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Document 32013R1260

Regulamento (UE) n. ° 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , relativo às estatísticas demográficas europeias Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 330 de 10.12.2013, p. 39–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1260/oj

10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/39


REGULAMENTO (UE) N.o 1260/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2013

relativo às estatísticas demográficas europeias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE), a partir de 1 de novembro de 2014 a maioria qualificada dos membros do Conselho deve ser definida, nomeadamente, com base na população dos Estados-Membros.

(2)

O Conselho Assuntos Económicos e Financeiros atribui regularmente um mandato ao Comité de Política Económica para avaliar a sustentabilidade a longo prazo e a qualidade das finanças públicas, com base nas projeções demográficas produzidas pelo Eurostat.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), todas as estatísticas dos Estados-Membros transmitidas à Comissão, discriminadas por unidades territoriais, devem utilizar a nomenclatura NUTS. Consequentemente, a fim de estabelecer estatísticas regionais comparáveis, as unidades territoriais deverão ser definidas de acordo com a nomenclatura NUTS.

(4)

Nos termos do artigo 175.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão deve apresentar, de três em três anos, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial. Para a preparação desses relatórios e para o acompanhamento regular da evolução demográfica e dos possíveis desafios demográficos futuros nas regiões da União, incluindo diferentes tipos de regiões, como as regiões fronteiriças, as regiões metropolitanas, as regiões rurais e as regiões montanhosas e insulares, são necessários dados regionais anuais ao nível regional NUTS 3. Uma vez que o envelhecimento demográfico apresenta fortes diferenças regionais, o Eurostat deve realizar projeções regionais periódicas para complementar o panorama demográfico das regiões NUTS 2 na União.

(5)

Nos termos do artigo 159.o do TFUE, a Comissão deve elaborar anualmente um relatório sobre os progressos registados na realização dos objetivos a que se refere o artigo 151.o do TFUE, incluindo a situação demográfica na União.

(6)

Na sua Comunicação de 20 de outubro de 2009, intitulada «Solidariedade na saúde: reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE», a Comissão apoiou a intensificação dos trabalhos de recolha de dados e o desenvolvimento dos indicadores de saúde por idade, sexo, estatuto socioeconómico e desagregações geográficas.

(7)

A Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da União, lançada pelo Conselho Europeu de Gotemburgo em 2001 e renovada em junho de 2006, tem por objetivo a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações atuais e futuras. O relatório de acompanhamento da Comissão (Eurostat), que é publicado de dois em dois anos, proporciona um panorama estatístico objetivo dos progressos realizados, com base no conjunto de indicadores sobre o desenvolvimento sustentável da União.

(8)

As estatísticas demográficas anuais são fundamentais para o estudo e a definição de um vasto conjunto de políticas, com ênfase no que respeita a questões sociais e económicas, a nível nacional e regional. As estatísticas sobre a população constituem um elemento importante para um amplo leque de indicadores políticos.

(9)

O objetivo estratégico H.3 do Capítulo IV da Plataforma de Ação de Pequim (1995) constitui um quadro de referência para a produção e difusão de dados e informações, desagregados por sexo, para a planificação e avaliação das diferentes políticas.

(10)

As estatísticas demográficas constituem uma componente essencial para as estimativas de população total no quadro do sistema europeu de contas. É importante dispor de dados revistos e atualizados para a elaboração de estatísticas a nível europeu.

(11)

A fim de assegurar a qualidade e, sobretudo, a comparabilidade, dos dados fornecidos pelos Estados-Membros, e de permitir a realização de análises fiáveis ao nível da União, os dados utilizados deverão basear-se nos mesmos conceitos e referir-se ao mesmo período ou data de referência.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) constitui um quadro de referência para as estatísticas demográficas europeias. Este regulamento consagra, em particular, o respeito dos princípios de independência profissional, de imparcialidade, de objetividade, de fiabilidade, de segredo estatístico e relação custo-benefício

(13)

A informação estatística demográfica deverá ser coerente com as informações pertinentes recolhidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Para esse efeito, deverão ser avaliados métodos estatísticos de estimação cientificamente fundamentados e bem documentados, e a sua utilização deverá ser incentivada.

(14)

No âmbito do desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais e europeias e, se for caso disso, outras autoridades relevantes a nível nacional e regional, deverão ter em conta os princípios estabelecidos no Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, revistos e atualizados pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 28 de setembro de 2011.

(15)

O presente regulamento garante o respeito pela vida privada e familiar e a proteção dos dados de caráter pessoal, consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(16)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) aplicam-se em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do presente regulamento.

(17)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um quadro normativo comum para a produção sistemática de estatísticas demográficas europeias nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(18)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um quadro normativo comum para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Nacional», o território de um Estado-Membro, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 em vigor à data de referência;

b)

«Regional», os níveis NUTS 1, NUTS 2 ou NUTS 3, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 em vigor à data de referência; caso seja utilizado em relação a países que não sejam membros da União, o termo «regional» refere-se às regiões estatísticas de nível 1, 2 ou 3, tal como acordadas entre esses países e a Comissão (Eurostat), à data de referência;

c)

«População habitualmente residente», todas as pessoas que tenham a sua residência habitual num Estado-Membro à data de referência;

d)

«Residência habitual», o local onde a pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, atividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa. Só são consideradas como residentes habituais de uma dada área geográfica as pessoas que tenham:

i)

vivido no seu local de residência habitual durante um período ininterrupto de pelo menos doze meses antes da data de referência, ou

ii)

chegado ao seu local de residência habitual durante os doze meses anteriores à data de referência, com a intenção de nele permanecer durante pelo menos um ano.

Caso as circunstâncias descritas nas subalíneas i) e ii) não possam ser determinadas, a expressão «residência habitual» pode ser considerada como designando o local de residência legal ou registada, exceto para efeitos do artigo 4.o.

Ao aplicarem a definição de «residência habitual», os Estados-Membros devem tratar os casos especiais de acordo com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão (9).

e)

«Nascimento vivo», o nascimento de uma criança que respira ou manifesta outros sinais de vida, tais como pulsações do coração ou do cordão umbilical ou contração efetiva de um músculo sujeito à ação da vontade, independentemente da duração da gravidez;

f)

«Óbito», a cessação irreversível de todos os sinais de vida em qualquer momento após o nascimento vivo (cessação pós-natal das funções vitais sem possibilidade de ressuscitação);

g)

«Acontecimentos demográficos», nascimentos vivos e óbitos na aceção das alíneas e) e f).

Artigo 3.o

Dados sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos

1.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a sua população habitualmente residente à data de referência. Os dados fornecidos devem abranger a população, desagregada por idade, sexo e região de residência.

2.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre os seus acontecimentos demográficos ocorridos no período de referência. Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população que utilizam para os dados referidos no n.o 1. Os dados estatísticos fornecidos abrangem as seguintes variáveis:

a)

Nascimentos vivos por sexo, mês de nascimento, ordem de nascimento, idade da mãe, ano de nascimento da mãe, país de nascimento da mãe, país de nacionalidade da mãe e região de residência da mãe;

b)

Óbitos por idade, sexo, ano de nascimento, região de residência, país de nascimento, país de nacionalidade e mês de ocorrência.

3.   Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população para todos os níveis nacionais e regionais definidos no presente regulamento.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam condições uniformes para a desagregação dos dados referidos nos n.os 1 e 2, para os prazos e para a revisão dos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

Artigo 4.o

População total para objetivos específicos da União

1.   Para efeitos de votação por maioria qualificada no Conselho, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população total a nível nacional à data de referência nos termos do artigo 2.o, alínea c), no prazo de oito meses a contar do final do ano de referência.

2.   Os Estados-Membros podem estimar a população total a que se refere o n.o 1 com base na população legal ou registada, utilizando métodos estatísticos de estimação cientificamente fundamentados, bem documentados e publicamente disponíveis.

Artigo 5.o

Frequência e período de referência

1.   Os Estados-Membros devem fornecer anualmente à Comissão (Eurostat) dados relativos ao ano anterior sobre a sua população e sobre os seus acontecimentos demográficos, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b).

2.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população total a nível nacional a que se refere o artigo 4.o.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o período de referência significa a data de referência a que se refere o n.o 4 ou o período de referência a que se refere o n.o 5, consoante o caso.

4.   A data de referência para os dados sobre a população é o fim do período de referência (meia-noite de 31 de dezembro). A primeira data de referência é em 2013 e a última data de referência é em 2027.

5.   O período de referência para os dados sobre os acontecimentos demográficos é o ano civil em que os mesmos ocorreram. O primeiro período de referência é 2013 e o último período de referência é 2027.

Artigo 6.o

Fornecimento dos dados e metainformação

Os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão (Eurostat) os dados e a metainformação exigidos pelo presente regulamento, de acordo com as normas de intercâmbio de dados e metainformação especificadas pela Comissão (Eurostat). Os Estados-Membros disponibilizam os dados e a metainformação através dos serviços do Ponto de Entrada Único, de modo a que a Comissão (Eurostat) possa aceder-lhes, ou transmitem-nos recorrendo aos serviços do Ponto de Entrada Único.

Artigo 7.o

Fontes dos dados

Os dados baseiam-se nas fontes de dados selecionadas pelos Estados-Membros de acordo com a legislação e a prática nacionais. Se for caso disso, podem ser utilizados métodos estatísticos de estimação cientificamente fundamentados e bem documentados.

Artigo 8.o

Estudos de viabilidade

1.   Os Estados-Membros devem efetuar estudos de viabilidade sobre a utilização da definição de «residência habitual» para a população e para os acontecimentos demográficos a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2.

2.   Os resultados dos estudos de viabilidade referidos no n.o 1 devem ser transmitidos à Comissão até 31 de dezembro de 2016.

3.   A fim de facilitar a realização dos estudos de viabilidade que se refere o n.o 1 do presente artigo, a União pode prestar apoio financeiro aos institutos nacionais de estatística e a outras entidades nacionais referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Artigo 9.o

Exigências de qualidade

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a qualidade dos dados transmitidos.

2.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

3.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) sobre a metainformação de referência, utilizando as normas do sistema estatístico europeu, e, designadamente, sobre as fontes dos dados, sobre as definições e sobre os métodos de estimação utilizados para o primeiro ano de referência, e devem manter a Comissão (Eurostat) informada de qualquer alteração nessa matéria.

4.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade das informações estatísticas.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os dados sobre a população exigidos pelo artigo 3.o do presente regulamento sejam coerentes com os exigidos pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 862/2007.

Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 11.o

Cláusula de revisão

1.   A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um primeiro relatório sobre a aplicação do presente regulamento até 31 de dezembro de 2018 e um segundo relatório até 31 de dezembro de 2023. Nesses relatórios, a Comissão deve ter em conta as informações pertinentes prestadas pelos Estados-Membros e deve avaliar a qualidade dos dados transmitidos, os métodos de recolha de dados utilizados, o ónus adicional imposto aos Estados-Membros e aos respondentes, e a comparabilidade dessas estatísticas. Esses relatórios devem avaliar a utilização de métodos estatísticos de estimação cientificamente fundamentados e bem documentados para estimar a «população habitualmente residente», destrinçando-a da população legal ou registada. O primeiro relatório deve debruçar-se igualmente sobre os resultados dos estudos de viabilidade a que se refere o artigo 8.o.

2.   Se adequado, os relatórios são acompanhados de propostas destinadas a melhorar o quadro normativo comum para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos estabelecido pelo presente regulamento.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento deixa de ser aplicável em 31 de agosto de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(4)  Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

(5)  Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (JO L 218 de 13.8.2008, p. 14).

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(7)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (JO L 329 de 15.12.2009, p. 29).


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