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Document 52021DC0489

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional

COM/2021/489 final

Bruxelas, 24.8.2021

COM(2021) 489 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional 





1.Introdução

O Regulamento (CE) n.º 862/2007 1  («o regulamento») institui regras comuns para a produção de estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional na União Europeia (UE). As referidas estatísticas incluem os fluxos migratórios internacionais de e para a UE, bem como no interior da União, os contingentes de populações migrantes na UE, bem como a aquisição e a perda de nacionalidade de um Estado-Membro da UE. Incluem igualmente as estatísticas sobre asilo e gestão das migrações que dizem respeito a:

·Pedidos de asilo, incluindo os de menores não acompanhados, decisões de primeira instância e no âmbito de processos de recurso que concedam ou suspendam diversas formas de proteção internacional, e pessoas reinstaladas na UE;

·Estatísticas sobre a aplicação do Regulamento Dublim III pelos Estados-Membros 2 ;

·Nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada no território do Estado-Membro na fronteira externa ou que tenham sido detetados em situação ilegal nos termos da legislação nacional em matéria de imigração;

·Autorizações de residência concedidas a nacionais de países terceiros, prazo de validade e motivo (categoria de imigrante) para a emissão da autorização; e

·Nacionais de países terceiros a quem tenha sido imposta a obrigação de abandonar o território do Estado-Membro por força da legislação sobre imigração ou que tenham sido registados como estando de partida após essa imposição, desagregados por nacionalidade.

O artigo 12.º do regulamento estabelece que, «até 20 de agosto de 2012 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas de acordo com o presente regulamento e sobre a respetiva qualidade.»

O presente documento é o quarto relatório da Comissão sobre a aplicação do regulamento, na sequência dos relatórios adotados em 2012 3 , 2015 4 e 2018 5 . Fornece informações sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros, em conjunto com a Comissão (Eurostat), no que respeita à aplicação do regulamento desde 2018 e apresenta as próximas etapas com vista à melhoria da qualidade das referidas estatísticas. A secção 2 apresenta sumariamente os desenvolvimentos mais importantes. A secção 3 aborda os progressos em geral, bem como os aspetos relacionados com a qualidade das estatísticas produzidas para os períodos de referência entre 2018 e 2020. A Secção 4 centra-se no trabalho em curso com vista à implementação dos requisitos revistos em matéria de estatísticas para os períodos de referência de 2021 em diante e em novas iniciativas que visam responder à evolução das necessidades políticas nos próximos anos. A Secção 5 enuncia as conclusões do relatório e descreve as próximas etapas.

2.Evoluções mais importantes ocorridas a partir de 2018

Após um período de melhorias contínuas que antecederam o relatório anterior de 2018, a disponibilidade e a qualidade dos dados em geral – especificamente, exaustividade, atualidade, comparabilidade e precisão – estabilizaram num nível elevado transversal a todas as recolhas de dados. No entanto, devido à rápida evolução da natureza da migração, surgiram na UE novas necessidades de estatísticas mais atuais e pormenorizadas sobre asilo, afastamentos, reinstalação e autorizações de residência.

Em maio de 2018, a Comissão adotou uma proposta de regulamento que altera o regulamento 6 , a fim de alargar os requisitos de dados sobre asilo e gestão das migrações. O Regulamento (UE) 2020/851 7 atualiza substancialmente as estatísticas sobre asilo e gestão das migrações em termos de novas variáveis, repartições mais detalhadas e recolhas de dados mais frequentes para períodos de referência a partir de 2021. Os novos requisitos deviam ser introduzidos gradualmente a partir da data de entrada em vigor do referido regulamento, em 12 de julho de 2020, até 1 de julho de 2021. Em conformidade com o artigo 11.º-A do regulamento, a Comissão concedeu derrogações temporárias 8 a 16 Estados-Membros 9 mediante a apresentação de pedidos devidamente fundamentados. O Eurostat acompanhará regularmente os progressos relativos às adaptações necessárias a efetuar nos sistemas de produção nacionais nos Estados-Membros afetados. A disponibilidade de dados já registou melhorias com a divulgação de dados mensais (pedidos de asilo) e trimestrais (decisões de primeira instância em matéria de asilo, afastamentos), a partir de março de 2021 em diante.

Devem ser implementados novos requisitos para a recolha obrigatória de dados sobre asilo e gestão das migrações relativos a todos os períodos de referência aplicáveis a partir de janeiro de 2021. A fim de garantir um processo harmonioso, o Eurostat colaborou, ao longo do ano de 2020, com peritos nacionais na revisão das orientações técnicas relevantes para as respetivas recolhas de dados, sendo que, em novembro de 2020, o Grupo de Peritos aprovou todas as novas versões. Além disso, está em curso a atualização de todos os processos de produção, de acordo com os respetivos calendários para a recolha de dados mensais, trimestrais e anuais revistos – incluindo metodologias atualizadas, modelos de relatórios, procedimentos e formatos de transmissão de dados e regras de validação.

Conforme estabelecido no artigo 9.º-B do regulamento, a Comissão concede uma contribuição financeira a partir do orçamento da UE para apoiar as ações de desenvolvimento ou de execução necessárias nos Estados-Membros. Os instrumentos relevantes revestem a forma de subvenções concedidas pelo Eurostat e a prestação de apoio ao abrigo do novo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 10 .

Além disso, o Eurostat e os Estados-Membros continuaram a investir na qualidade dos dados e em melhorias metodológicas. Em primeiro lugar, têm-se registado progressos no trabalho respeitante à classificação incorreta de eventos demográficos, à inclusão/exclusão dos requerentes de asilo e dos refugiados, à coerência entre domínios em matéria de dados sobre migração, asilo e autorizações de residência e à garantia de um equilíbrio demográfico coerente. Em segundo lugar, foram introduzidas recolhas de dados voluntárias para atender às necessidades políticas em rápida evolução, mantendo assim uma elevada relevância a curto prazo, nomeadamente dados sobre menores não acompanhados que solicitam asilo, sobre afastamentos por trimestre e sobre migração de/para a nova composição da UE após a saída do Reino Unido. Mais recentemente, com a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros e o Eurostat garantiram que as transmissões e publicações de dados respeitassem o seu calendário de divulgação.

As melhorias técnicas ajudaram a manter a elevada relevância da produção estatística, mas também a tornar a validação e o tratamento de dados mais eficientes. Paralelamente, com a continuidade da recolha periódica de metadados mais abrangentes de qualidade, é possível avaliar e monitorizar a qualidade dos dados recebidos. Sempre que foi necessário, foram enviados ofícios para garantir o cumprimento das obrigações legais.

3.Qualidade das estatísticas produzidas 

Com o objetivo de divulgar estas estatísticas europeias, a Comissão (Eurostat) tem continuado a trabalhar em estreita colaboração com todas as autoridades nacionais relevantes. Os institutos nacionais de estatística são os principais fornecedores de estatísticas sobre fluxos migratórios, aquisições de nacionalidade e dados demográficos. As estatísticas das autorizações de residência e as relativas aos pedidos de asilo provêm diretamente dos ministérios do Interior e dos serviços de imigração. As estatísticas dos controlos nas fronteiras e do afastamento de migrantes clandestinos também são fornecidas pelos ministérios do Interior, os serviços de imigração ou as autoridades policiais.

Para avaliar a qualidade dos dados recebidos, o Eurostat recolhe metadados mais abrangentes e informações de qualidade junto dos Estados-Membros. Os respetivos relatórios nacionais de metadados, que são públicos, constituem uma ajuda no que respeita a controlos de qualidade, avaliação e outras melhorias 11 . Ajudam os utilizadores a interpretar e a usar as estatísticas corretamente. Nas secções que se seguem, são abordadas várias dimensões da qualidade em separado.

3.1.Pertinência

Desde o relatório de 2018, as transmissões de dados têm-se mantido, regra geral, num nível bastante elevado de exaustividade. Contudo, subsistem alguns problemas, principalmente no que respeita às estatísticas sobre os procedimentos de Dublim.

As estatísticas sobre migração e proteção internacional são utilizadas na definição das políticas da UE em matéria de migração, assuntos internos, emprego, assuntos sociais, justiça, relações externas e direitos humanos. A Comissão baseia-se nos dados obtidos elaborar relatórios periódicos, propostas políticas e relatórios de execução exigidos pela legislação da UE e para realizar análises políticas.

Para o período de 2014-2020, as estatísticas produzidas ao abrigo do regulamento foram utilizadas para determinar a dotação orçamental atribuída aos Estados-Membros ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (requerentes de proteção internacional, concessões de estatuto de proteção, emissão de autorizações de permanência por motivos específicos, afastamentos) e do Fundo para a Segurança Interna – fronteiras e vistos (número de pessoas que atravessam as fronteiras externas, nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada nas fronteiras externas). Mais uma vez, estão previstas regras de atribuição semelhantes para alguns novos fundos da UE durante o período 2021-2027. As dotações financeiras nacionais ao abrigo do novo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (ver nota de rodapé 10) assentam nas últimas estatísticas anuais do Eurostat (abrangendo os três anos civis anteriores) sobre pessoas que requereram ou a quem foi concedida proteção internacional, pessoas reinstaladas, número de nacionais de países terceiros legalmente residentes, primeiras autorizações de residência, pessoas obrigadas a abandonar o território do Estado-Membro e pessoas afastadas. O novo Instrumento relativo à gestão das fronteiras e à política de vistos 12 (no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras) baseia-se nas últimas estatísticas europeias sobre nacionais de países terceiros aos quais tenha sido recusada a entrada nas fronteiras terrestres ou marítimas externas ou nos aeroportos.

As agências da UE relacionadas com a migração, como a Frontex e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, com quem o Eurostat trabalha em estreita colaboração no domínio da recolha de dados e da metodologia estatística, fazem igualmente uso das referidas estatísticas. Outros exemplos são as publicações do Centro de Conhecimento das Migrações e Demografia 13 , que opera no âmbito do Centro Comum de Investigação da Comissão, e da Rede Europeia das Migrações 14 . O Eurostat é um dos principais contribuintes de estatísticas para as referidas publicações.

Por último, os utilizadores habituais das estatísticas incluem as administrações nacionais, organizações internacionais, investigadores académicos e grupos da sociedade civil que trabalham em vários domínios, incluindo a integração dos imigrantes, o desenvolvimento e acompanhamento dos procedimentos nacionais em matéria de asilo e imigração, bem como as projeções demográficas e de emprego.

3.2.Precisão

Em geral, os Estados-Membros mantêm constantemente a precisão estatística num nível elevado ou até a aperfeiçoam. No entanto, subsistem ainda problemas específicos de precisão no que toca aos dados sobre migração internacional. Os problemas dizem respeito a subcobertura (ou seja, pessoas que não registam a sua residência) e a sobrecobertura (pessoas que não cancelam o seu registo, uma vez que, frequentemente, não há qualquer obrigação ou incentivo para o fazer). A fim de melhorar a precisão neste domínio, os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de dados com outros Estados-Membros e utilizam técnicas de estimativa e fontes de dados administrativos adicionais. A liberdade de circulação no seio da UE e as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais restringem ainda mais a melhoria da qualidade das estatísticas sobre migração, especialmente no que diz respeito aos cidadãos da UE que se mudam para outro Estado-Membro e nele residem.

3.3.Atualidade e pontualidade

Em função do tipo de dados em causa, o prazo para o fornecimento de dados varia entre 2 e 12 meses após a data de referência ou o termo do período de referência. Os procedimentos de extração automatizados a nível nacional e o acompanhamento regular pelo Eurostat asseguram, na generalidade, o fornecimento pontual de dados. Concretamente, os prazos para a transmissão de dados são geralmente observados, registando-se uma tendência maioritariamente constante ou de ligeira melhoria desde 2018, sendo que se mantêm alguns problemas apenas em relação às estatísticas sobre os procedimentos de Dublim. Continuam a ser raras outras questões não recorrentes, como, por exemplo, as perturbações pontuais devido a indisponibilidade do pessoal ou a falhas dos sistemas informáticos. A pandemia de COVID-19 não afetou a implementação do calendário de divulgação.

3.4.Acessibilidade

Os dados estatísticos e os metadados estão disponíveis a título gratuito no sítio Web do Eurostat sob o tema Population [População] 15 . Além disso, as referidas estatísticas figuram em artigos regularmente atualizados da Statistics Explained 16 e em publicações de compêndios como o Key figures on Europe [Indicadores quantitativos sobre a Europa] (edição de 2020) 17 ou o Report on the impact of demographic change [Relatório sobre o impacto das alterações demográficas] de 2020 18 (que apresenta dados sobre fluxos migratórios e dados demográficos por nacionalidade).

As estatísticas produzidas ao abrigo do regulamento continuam a figurar entre as estatísticas europeias mais consultadas. Desde 2016, as «estatísticas sobre migração internacional» têm ocupado o primeiro lugar entre as secções temáticas do sítio Web, registando, até à data, um interesse sistematicamente elevado por parte dos utilizadores. Da mesma forma, no sítio Web Statistics Explained, o artigo de atualização contínua sobre estatísticas relativas a migração e população migrante 19 tem-se afirmado, desde 2016, como uma das páginas mais visitadas. Desde 2018, o Eurostat produziu 42 publicações sobre asilo e gestão das migrações. O artigo de atualização contínua da Statistics Explained sobre estatísticas anuais em matéria de asilo 20 tem sido extremamente popular, com cerca de 200 000 visualizações por ano desde 2018. As estatísticas mencionadas têm igualmente grande visibilidade nos canais das redes sociais do Eurostat.

3.5.Comparabilidade

Há muito que existem orientações metodológicas e de compilação, as quais têm sido regularmente melhoradas com vista à produção de estatísticas sobre migração internacional, aquisição de nacionalidade, asilo, aplicação da legislação em matéria de imigração e autorizações de residência. Estas ajudam os Estados-Membros a garantir a comparabilidade, que, regra geral, está de acordo com a legislação da UE e as recomendações internacionais.

As estatísticas sobre migração internacional continuam a registar um elevado grau de coerência com as recolhas de dados demográficos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1260/2013 21 , na sequência de um acordo alcançado com os Estados-Membros para a utilização das mesmas definições e desagregações por idade e para a definição dos agregados da UE. A fim de garantir a comparabilidade, o Eurostat verifica se os dados recebidos são coerentes internamente e ao longo do tempo e se são comparáveis entre regiões e países. No que diz respeito à comparabilidade entre países, o regulamento estabelece definições harmonizadas para os dados sobre fluxos migratórios. Os problemas na utilização de definições específicas para as estatísticas sobre fluxos migratórios e aquisição de nacionalidade estão entre os mais difíceis de resolver. Desde o relatório de 2018, os dados enviados têm-se mantido, de modo geral, extremamente adequados para efeitos de estatísticas sobre migração e aquisição de nacionalidade. Porém, os dados sobre a população migrante ao abrigo do regulamento podem assentar em definições de residência habitual ou residência legal ou registada. Tal flexibilidade é utilizada para obter um conjunto totalmente coerente de dados sobre a população a nível nacional, a expensas de uma comparabilidade reduzida entre os países (ver secção 3.6). Trata-se de um dos pontos de partida para uma harmonização mais alargada de definições e conceitos nas estatísticas sobre demografia e migração internacional (ver secção 4.2).

No que respeita às estatísticas sobre asilo e gestão das migrações, os Estados-Membros apresentam geralmente um bom nível de conformidade com as definições. Subsistem alguns problemas específicos em determinados Estados-Membros, mas principalmente ao nível das subcategorias de repartição. O Eurostat, em cooperação com peritos nacionais, está a preparar um glossário específico com vista a uma maior harmonização nestes domínios. Trata-se de um trabalho que já regista grandes progressos, estando a publicação do glossário prevista para 2021.

3.6.Coerência

O regulamento permite que os Estados-Membros definam a população migrante como sendo a habitualmente residente no território ou, na falta desses dados, a que tem residência legal ou registada. O Regulamento (UE) n.º 1260/2013 exige que os Estados-Membros garantam que os dados sobre a população nos termos do seu artigo 3.º sejam coerentes com os dados sobre a população migrante exigidos ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 862/2007, tendo em conta que os estatísticos e demógrafos utilizam sistematicamente os referidos dados sobre a população em conjunto. Contudo, subsistem problemas de ordem geral. Por exemplo, devido a uma lacuna na harmonização das bases jurídicas, as definições e aplicações da base populacional entre fluxos migratórios internacionais e outras estatísticas demográficas não são suficientemente coerentes. Este será um ponto crucial quando se considerar de forma mais abrangente, ao nível da UE, uma harmonização de definições e conceitos nas estatísticas populacionais como um todo – abrangendo o recenseamento, a demografia e a migração internacional – (ver secção 4.2).

Desde 2018, o Eurostat tem igualmente envidado esforços para avaliar a coerência intra-domínios (por exemplo, nos domínios do asilo ou das autorizações de residência), bem como a coerência interdomínios (entre asilo, autorizações de residência e estatísticas sobre migração internacional). Neste trabalho, foram identificadas sinergias e diferenças entre as estatísticas sobre as primeiras autorizações de residência emitidas para nacionais de países terceiros e as estatísticas sobre a migração internacional de longa duração de nacionais de países terceiros. Foram publicados resultados mais pormenorizados nos metadados do Eurostat 22 e apresentados à sessão de trabalho sobre estatísticas de migração da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) em 2018.

Sempre que as comparações são possíveis, pode observar-se, na generalidade, um elevado grau de coerência com os dados recolhidos e publicados por outras organizações nacionais e internacionais. O Eurostat mantém uma estreita cooperação com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e a Frontex a fim de garantir a coerência da metodologia e das estatísticas com as metodologias aplicadas e os dados recolhidos por estas agências.

O Eurostat participa no grupo de peritos das Nações Unidas em estatísticas sobre refugiados e pessoas deslocadas internamente (EGRIS) 23 . O Eurostat foi um dos fundadores deste grupo internacional de peritos e continua a ser um membro do seu Comité Diretor. O Eurostat contribui atualmente para o trabalho do grupo, não só através de contribuições metodológicas e escritas para as várias realizações do grupo, mas também administrativa e financeiramente. O trabalho deste grupo levou a Organização das Nações Unidas (ONU) a aprovar, em 2018, as International Recommendations on Refugee Statistics [Recomendações Internacionais sobre Estatísticas de Refugiados] 24 e, em 2020, as International Recommendations on Internally Displaced Persons Statistics [Recomendações Internacionais sobre Estatísticas de Pessoas Deslocadas Internamente] 25 acompanhadas do Compilers’ Manual on Displacement Statistics [Manual de Compiladores sobre Estatísticas de Deslocações] 26 . Estas recomendações definiram as normas mundiais para a produção de estatísticas sobre deslocações forçadas. Por exemplo, instam à supressão das lacunas e à garantia de normas adequadas nas estatísticas sobre crianças sujeitas a deslocações forçadas, menores não acompanhados e pessoas com deficiência. Durante o ano de 2020, o EGRIS prosseguiu igualmente o seu trabalho sobre as International Recommendations on Statelessness Statistics [Recomendações Internacionais sobre Estatísticas de Casos de Apatridia], cuja adoção está programada pela Comissão de Estatística das Nações Unidas para 2022.

O Eurostat é membro do Grupo Diretor da UNECE para Estatísticas sobre Migração 27 e participa regularmente nas sessões de trabalho da UNECE sobre estatísticas de migração. Neste contexto, o Eurostat apresentou trabalhos sobre a comparabilidade entre as autorizações de residência e as estatísticas da migração internacional e sobre as características de produção de estatísticas da migração circular. O Eurostat contribuiu igualmente para a Guidance on Data Integration for Measuring Migration [Orientação sobre a integração de dados para medir a migração] 28 e a Guidance on the use of longitudinal data for migration statistics [Orientação sobre a utilização de dados longitudinais para estatísticas da migração] 29 da UNECE. Por último, o Eurostat participa no Grupo de Peritos das Nações Unidas para Estatísticas da Migração 30 , que trabalha atualmente na revisão das Recommendations on Statistics of International Migration [Recomendações sobre Estatísticas da Migração Internacional] das Nações Unidas. Em particular, o Eurostat contribuiu para os debates na Task Force das Nações Unidas sobre Conceitos e Definições Fundamentais relacionados com a Migração Internacional, cujo mandato abrange as práticas mundiais em matéria de estatísticas nacionais da migração e o estudo de definições alternativas de migração.

4.Trabalho em curso para atender às necessidades políticas atuais e em evolução

4.1.Aplicação experimental de novas estatísticas sobre asilo e gestão das migrações

Num contexto político dinâmico, por exemplo na sequência do novo Pacto em matéria de Migração e Asilo que a Comissão adotou em setembro de 2020 31 , as necessidades de novas estatísticas continuam a registar uma rápida evolução 32 . O regulamento, alterado em 2020, antecipou em certa medida esta situação ao introduzir no artigo 9.º-A um mecanismo para a recolha e divulgação de novas estatísticas sobre asilo e gestão das migrações. O referido mecanismo inclui duas abordagens complementares, nomeadamente a nível da UE e a nível nacional. Em conformidade com o artigo 9.º-A, o Eurostat apresentará, até julho de 2022, um relatório público sobre os progressos globais realizados.

O artigo 9.º-A, n.º 2, determina que o Eurostat analise se as novas estatísticas podem assentar nas informações disponíveis nas fontes administrativas relevantes a nível da União. O regulamento reconhece que esta produção a nível da UE, sempre que possível e exequível, beneficiaria de uma maior eficiência e harmonização do que novos esforços a nível nacional. As potenciais fontes relevantes da UE neste contexto são desenvolvidas e mantidas pela eu-LISA 33 . Concretamente, o Eurostat deverá beneficiar do repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS), atualmente em desenvolvimento pela eu‑LISA com o objetivo de fornecer dados estatísticos intersistemas para fins políticos com base em dados anonimizados extraídos dos sistemas informáticos de grande escala da UE 34 . O Eurostat deu início ao trabalho exploratório neste sentido já em 2018, intensificando os esforços desde 2020 por forma a facilitar a aplicação do regulamento da maneira mais harmoniosa possível.

O Regulamento (UE) 2018/1725 35 estabelece um quadro alargado que permite tal tratamento para fins estatísticos e o artigo 17.º-A do Regulamento (CE) n.º 223/2009 36 confere ao Eurostat um mandato especial da UE para o efeito. Contudo, a legislação atualmente em vigor que rege cada sistema operado pela eu-LISA, incluindo o CRRS, não permite a produção de outros relatórios estatísticos além dos expressamente indicados nestes textos jurídicos, o que exclui muitas informações estatísticas relevantes disponíveis nos sistemas de origem do CRRS e, por conseguinte, reduz a utilidade do CRRS para níveis muito abaixo do seu pleno potencial. Embora a Comissão, no seu conjunto, continue a explorar soluções adequadas com vista a uma melhor utilização destes sistemas de origem para fins estatísticos a médio ou longo prazo, as necessidades políticas urgentes de novas estatísticas justificam um processo rápido em paralelo com a abordagem experimental nacional.

Após avaliação a nível da UE, de acordo com o regulamento, o Eurostat está mandatado para lançar estudos-piloto voluntários junto dos Estados-Membros para testar a viabilidade a nível nacional de novas recolhas ou desagregações de dados. Esses estudos-piloto incluem a disponibilidade de fontes de dados apropriadas, métodos e técnicas de compilação, qualidade e comparabilidade estatísticas, bem como custos e encargos adicionais envolvidos. Os estudos-piloto têm de ser representativos a nível da UE, por forma a que o Eurostat possa avaliar os resultados a nível da União com o objetivo de considerar atos de execução destinados a regular as respetivas recolhas de dados.

O Eurostat lançou um projeto para organizar estudos-piloto com vista à realização de novas estatísticas. Para o efeito, as necessidades de dados para fins de políticas foram classificadas de acordo com a prioridade O Eurostat analisa atualmente as opiniões dos fornecedores de dados nacionais relativamente à disponibilidade de fontes de dados adequadas a nível nacional. Sob reserva das fontes disponíveis e dos Estados-Membros voluntários, prevê-se que os primeiros estudos-piloto nacionais tenham início em 2022.

4.2.Revisão das estatísticas sobre migração internacional

Verificam-se algumas lacunas ao nível dos dados nas estatísticas sobre migração internacional, como a repartição dos dados sobre a população por país de cidadania e a migração por país de residência anterior/seguinte. A tempestividade e a frequência das recolhas de dados não são suficientes para fornecer informações adequadas sobre a migração relacionada com a situação pós-Brexit e a COVID-19. A insuficiência de dados geográficos pormenorizados contribui para o facto de as políticas regionais ou locais carecerem da devida fundamentação. Estas deficiências não podem, provavelmente, ser corrigidas por meio de recolhas voluntárias de dados. Impõem-se, de futuro, outras melhorias da qualidade, nomeadamente para reforçar a tempestividade, a comparabilidade e a coerência e para suprir as lacunas de dados. Estas questões estão ligadas ao problema mais significativo que decorre das bases jurídicas atualmente distintas para as estatísticas europeias relacionadas com a população e da falta de uma abordagem integrada dos requisitos de dados.

Em consequência, no que diz respeito às estatísticas sobre populações e migração internacional, o atual quadro jurídico pode ter atingido os seus limites para dar resposta às questões conceptuais e de harmonização acima mencionadas. Este tema está a ser abordado no âmbito de uma futura revisão abrangente e coerente do quadro jurídico que abrange o recenseamento da população e da habitação, a demografia e as estatísticas sobre migração internacional. Encontra-se em fase de preparação uma nova iniciativa relacionada com estatísticas europeias sobre população 37 . O seu objetivo, sob reserva de uma análise e avaliação de impacto, será modernizar e integrar todos os aspetos relevantes das estatísticas europeias da população num quadro jurídico coerente e mais flexível.

Tal implicaria subsequentes alterações ao regulamento, essencialmente a necessidade de revogar o artigo 3.º relativo a estatísticas sobre populações de migrantes e migração internacional. No que respeita às estatísticas sobre asilo e gestão das migrações, tendo em conta a recente alteração dos artigos 4.º a 7.º do regulamento, impõe-se agora assegurar a continuidade e a estabilidade das estatísticas de asilo e gestão das migrações, a fim de garantir uma execução adequada junto dos fornecedores de dados nacionais. Além disso, está previsto o teste de novas estatísticas para responder às necessidades políticas emergentes da UE.

5.Conclusões e próximas etapas

O regulamento introduziu claramente melhorias nas estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional. A sua recente alteração permitiu melhorar as estatísticas sobre asilo e gestão das migrações, especificamente sobre afastamentos, reinstalações, autorizações de residência e crianças migrantes Além do mais, desde o relatório de 2018, a qualidade geral estabilizou, em termos gerais, num nível elevado. A adoção do Regulamento (UE) n.º 1260/2013 também beneficiou a qualidade estatística. As estatísticas produzidas para os períodos de referência entre 2018 e 2020 permanecem entre as estatísticas europeias mais relevantes e largamente utilizadas, ao serviço das políticas da UE e nacionais, de organismos não governamentais e do público em geral. Contudo, nos últimos anos, as limitações estruturais do regulamento para responder à evolução das necessidades políticas tornaram-se mais profundas, especialmente no que se refere às estatísticas sobre fluxos migratórios internacionais, populações e aquisições de nacionalidade. É provável que a legislação atual não consiga dar resposta às presentes lacunas de dados e problemas de comparabilidade.

Por conseguinte, estão a ser desenvolvidas as seguintes ações:

1.A execução do regulamento, alterado em 2020, ou seja, os aspetos metodológicos e técnicos da produção de estatísticas obrigatórias revistas a partir dos períodos de referência de 2021 em diante. Tal inclui a atualização das fontes de dados e dos sistemas de TI, sendo que os fornecedores de dados nacionais deverão receber o apoio financeiro adequado a partir do orçamento da UE para o fazer nos próximos anos.

2.Os estudos-piloto sobre novas estatísticas previstos no regulamento para responder às necessidades políticas mais recentes decorrentes do novo pacto proposto sobre migração e asilo. Conforme o seu mandato, cumpre ao Eurostat avaliar, antes de mais, se as novas estatísticas podem assentar na informação disponível em fontes administrativas a nível da UE, em que os sistemas informáticos de origem mantidos pela eu-LISA são os mais relevantes. Paralelamente, o Eurostat está também a lançar estudos-piloto e a disponibilizar apoio financeiro a nível nacional para dar resposta às necessidades mais urgentes de novas estatísticas.

3.A preparação de um futuro quadro jurídico coerente para as estatísticas europeias sobre a população num contexto mais alargado. Este quadro incorporaria e ampliaria as estatísticas sobre fluxos migratórios internacionais e intra-UE, populações e aquisição e perda de nacionalidade, garantindo dados fiáveis, pormenorizados e comparáveis sobre os eventos migratórios, a dimensão, os destinos e as origens dos fluxos migratórios, e sobre as características demográficas, migratórias e socioeconómicas das populações migrantes 38 .

(1)  Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros ( JO L 199 de  31.7.2007, p. 23 ).
(2)  Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida ( JO L 180 de 29.6.2013, p. 31 ).
(3)   COM(2012) 528 .
(4)   COM(2015) 374 .
(5)   COM(2018) 594 .
(6)   COM(2018) 307 .
(7)  Regulamento (UE) 2020/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional ( JO L 198 de 22.6.2020, p. 1 ).
(8)  Decisão de Execução (UE) 2021/431 da Comissão, de 10 de março de 2021, que concede derrogações a certos Estados-Membros no que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional ( JO L 86 de 12.3.2021, p. 5 ).
(9) Bélgica, Chéquia, Alemanha, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Lituânia, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia e Suécia.
(10)  Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração ( JO L 251, 15.7.2021, p. 1 ).
(11)   http://ec.europa.eu/eurostat/cache/metadata/EN/migr_eil_esqrs.htm (disponível apenas em inglês); http://ec.europa.eu/eurostat/cache/metadata/en/migr_res_esms.htm (disponível apenas em inglês); https://ec.europa.eu/eurostat/cache/metadata/en/demo_pop_esms.htm (disponível apenas em inglês); https://ec.europa.eu/eurostat/cache/metadata/en/migr_immi_esms.htm (disponível apenas em inglês); https://ec.europa.eu/eurostat/cache/metadata/en/migr_acqn_esms.htm (disponível apenas em inglês).
(12)

 Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos ( JO L 251 de 15.7.2021, p. 48 ).

(13)   https://knowledge4policy.ec.europa.eu/organisation/kcmd-knowledge-centre-migration-demography_en .
(14)

  European Migration Network (EMN) , por exemplo,  https://ec.europa.eu/home-affairs/content/emn-annual-report-migration-and-asylum-2019_en (disponível apenas em inglês).

(15)   https://ec.europa.eu/eurostat/web/population-demography/overview   ( disponível em inglês, francês e alemão).
(16)   http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Population e https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Asylum_and_migration (disponível apenas em inglês).
(17)   https://ec.europa.eu/eurostat/en/web/products-statistical-books/-/KS-EI-20-001   ( disponível em inglês, francês e alemão).
(18)   COM(2020) 241 e SWD(2021) 46 que o acompanha (disponível apenas em inglês).
(19)   http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Migration_and_migrant_population_statistics .
(20)   https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Asylum_statistics .
(21)  Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas demográficas europeias ( JO L 330 de 10.12.2013, p. 39 ).
(22)   https://ec.europa.eu/eurostat/cache/metadata/en/migr_immi_esms.htm (disponível apenas em inglês).
(23)   http://ec.europa.eu/eurostat/web/expert-group-on-refugee-statistics/home (disponível apenas em inglês).
(24)   https://unstats.un.org/unsd/statcom/49th-session/documents/BG-Item3m-RefugeeStat-E.pdf (disponível apenas em inglês).
(25)   https://unstats.un.org/unsd/statcom/51st-session/documents/BG-item-3n-international-recommendations-on-IDP-statistics-E.pdf (disponível apenas em inglês).
(26)   https://unstats.un.org/unsd/statcom/51st-session/documents/BG-item-3n-compilers-manual-E.pdf (disponível apenas em inglês).
(27)   https://unece.org/statistics/networks-of-experts/steering-group-migration-statistics .
(28)   https://unece.org/DAM/stats/publications/2018/ECECESSTAT20186.pdf .
(29)   https://unece.org/sites/default/files/2021-03/ECECESSTAT20206.pdf .
(30)   https://unstats.un.org/unsd/demographic-social/migration-expert-group/ .
(31)   COM(2020) 609 .
(32) As necessidades de novos dados provisórios incluem novas características dos pedidos de asilo (procedimento acelerado ou na fronteira, documentos de identidade apresentados, cuidados e acesso à educação de menores não acompanhados), estatísticas mais frequentes (trimestrais) sobre pessoas reinstaladas, procedimentos de Dublim e nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada ou detetados em situação ilegal, desagregação de determinados indicadores (ou seja, entrada recusada, detenções e passagem ilegal da fronteira desagregadas por menores não acompanhados; nacionais de países terceiros desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento desagregados por nacionalidade, requerentes de proteção internacional e menores não acompanhados), bem como novas características de pessoas obrigadas a abandonar o território do Estado-Membro (tipo e duração da detenção, se aplicável) ou de pessoas afastadas (país de destino, tipo de acordo/convénio de readmissão bilateral ou a nível da UE utilizado).
(33)  Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA). Os sistemas eu-LISA potencialmente relevantes são o sistema europeu de comparação de impressões digitais dos requerentes de asilo (Eurodac), o Sistema de Informação Schengen (SIS), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e Sistema de Entrada/Saída (SES).
(34)  Artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos( JO L 135 de 22.5.2019, p. 27 );Artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração ( JO L 135 de 22.5.2019, p. 85 ).
(35)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados ( JO L 295 de 21.11.2018, p. 39 ).
(36)  Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias ( JO L 87 de 31.3.2009, p. 164 ).
(37)   https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12958-European-statistics-on-population-ESOP_pt .
(38) A análise e a avaliação de impacto abordarão as necessidades de características adicionais da população, por exemplo, várias informações sobre localização subnacional ou sub-regional, igualdade, antidiscriminação, vulnerabilidade e características de deficiência de grupos específicos da população, incluindo populações migrantes.
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