COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.6.2022
COM(2022) 305 final
2022/0196(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos e que altera o Regulamento (UE) 2021/2115
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2022) 257 final} - {SWD(2022) 169 final} - {SWD(2022) 170 final} - {SWD(2022) 171 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Os pesticidas são misturas de formulações de uma ou mais substâncias ativas e coformulantes amplamente utilizados para proteger as plantas contra os organismos nocivos, repelindo‑os, reduzindo o seu desenvolvimento ou erradicando‑os. São utilizados sobretudo na agricultura, mas também na silvicultura e em zonas verdes urbanas e ao longo das redes de transportes, como as estradas e os caminhos‑de‑ferro. Dado que podem ter efeitos nocivos para o ambiente e para a saúde humana, são estritamente regulamentados a nível da UE. Para efeitos da presente proposta, o termo «pesticidas» será utilizado como sinónimo do termo «produtos fitofarmacêuticos».
A Diretiva Utilização Sustentável dos Pesticidas (DUS) foi adotada em 2009 como uma das ações de seguimento da
estratégia temática da Comissão para uma utilização sustentável dos pesticidas
. Os Estados‑Membros foram obrigados a pôr em vigor as disposições nacionais de transposição da DUS para o seu direito interno até 26 de novembro de 2011. A Comissão considerou oportuno realizar uma avaliação da DUS que também tivesse em conta os problemas identificados na sua execução, controlo do cumprimento e aplicação nos Estados‑Membros. Este trabalho foi executado como uma avaliação paralela, integrando tanto uma avaliação como uma avaliação de impacto. A Comissão esperava utilizar a avaliação para ajudar à elaboração de uma nova proposta legislativa de revisão da DUS até ao primeiro trimestre de 2022, conforme referido na Estratégia do Prado ao Prato.
Atualmente, existem deficiências na execução, aplicação e controlo do cumprimento da DUS. Estas deficiências foram salientadas pela Comissão nas suas auditorias e visitas de averiguação aos Estados‑Membros e:
i)nos relatórios de execução elaborados pela Comissão,
ii)no estudo sobre a aplicação da DUS elaborado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, e
iii)num relatório recente do Tribunal de Contas Europeu sobre os produtos fitofarmacêuticos. Além disso, as preocupações societais crescentes sobre a utilização de pesticidas são confirmadas pelo grande número de petições apresentadas, pelas duas iniciativas de cidadania europeia e pelas perguntas do Parlamento Europeu sobre esta matéria.
As opiniões recebidas durante a consulta pública sobre o roteiro de avaliação e a avaliação de impacto inicial da Comissão identificaram deficiências graves na aplicação da DUS nalguns Estados‑Membros. Estas opiniões também instaram a Comissão a adotar regras mais rigorosas, por exemplo, sob a forma de um regulamento a nível da UE, com vista a aumentar a coerência e a introduzir políticas mais eficazes em cada Estado‑Membro. A harmonização das políticas nacionais de utilização de pesticidas pode ajudar a melhorar o funcionamento do mercado interno e a reduzir as distorções comerciais entre os Estados‑Membros.
Conseguir uma produção de alimentos segura, sustentável, justa, responsável do ponto de vista climático e a preços acessíveis, respeitando os princípios da sustentabilidade, o ambiente, salvaguardando a biodiversidade e os ecossistemas, garantindo simultaneamente a segurança alimentar, é uma questão importante para os cidadãos e figura entre as 49 propostas incluídas no relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa, publicado em 9 de maio de 2022. Os cidadãos também instam a União a proteger e restaurar a biodiversidade, a paisagem e os oceanos e eliminar a poluição, bem como a tomar medidas decisivas para promover e garantir uma agricultura mais ecológica e orientada para o clima.
Como parte do Pacto Ecológico Europeu, a Estratégia do Prado ao Prato da Comissão salienta a necessidade de transição para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente. A Estratégia do Prado ao Prato também sublinha a importância de reforçar a posição dos agricultores (que são fundamentais na gestão desta transição) na cadeia de valor. Propõe duas metas específicas para reduzir a utilização e o risco dos pesticidas químicos e dos pesticidas mais perigosos até 2030. A regulamentação da UE neste domínio é um instrumento crucial para a consecução das metas descritas na Estratégia do Prado ao Prato, pelo que deve ser reforçada.
Conforme explicado na avaliação de impacto que acompanha o presente documento, e tendo em conta a avaliação de apoio, a proposta tem os quatro objetivos abaixo enunciados.
●O primeiro objetivo é:
i)reduzir a utilização e o risco dos pesticidas químicos, especialmente os que contêm substâncias ativas mais perigosas,
ii)aumentar a aplicação e o controlo do cumprimento da proteção integrada, e
iii)aumentar a utilização de alternativas menos perigosas e não químicas aos pesticidas químicos para o controlo das pragas.
●O segundo objetivo é melhorar a disponibilidade dos dados de monitorização, nomeadamente os relativos:
i)à aplicação, à utilização e ao risco dos pesticidas, e
ii)à monitorização da saúde e do ambiente. Tal assegurará um melhor enquadramento para avaliar os progressos realizados.
●O terceiro objetivo é melhorar a execução, a aplicação e o controlo do cumprimento das disposições jurídicas em todos os Estados‑Membros para aumentar a eficácia e a eficiência das políticas.
●O quarto objetivo é promover a adoção de novas tecnologias, como a agricultura de precisão que recorre a dados e serviços espaciais (incluindo as técnicas de geolocalização), com o objetivo de reduzir a utilização global e o risco dos pesticidas.
A recente avaliação da DUS confirmou as dificuldades há muito existentes identificadas na sua aplicação, execução e controlo do cumprimento. Tendo em conta estas dificuldades, a presente proposta de regulamento relativo à utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos (RUS) visa:
i)substituir a DUS na função de regulamentação da utilização de pesticidas, e
ii)melhorar o alinhamento com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia do Prado ao Prato.
A presente proposta visa reduzir os riscos e os impactos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente mediante:
i)a consecução das metas de redução dos pesticidas constantes da Estratégia do Prado ao Prato, e
ii)a promoção do recurso à proteção integrada e a alternativas aos pesticidas químicos.
Um regulamento é o instrumento adequado, uma vez que fornece regras claras e uniformes para assegurar a concretização do nível de ambição da Estratégia do Prado ao Prato e para dar solução aos problemas identificados na aplicação da DUS.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A proposta é coerente com o objetivo do Pacto Ecológico Europeu de que todas as políticas da UE devem contribuir para preservar e recuperar o capital natural da Europa. Também é coerente com os objetivos em matéria de:
i)redução da utilização e do risco dos pesticidas químicos, e
ii)redução da utilização dos pesticidas mais perigosos.
Estes objetivos estão presentes nos seguintes documentos:
i)a Estratégia do Prado ao Prato,
ii)a Estratégia de Biodiversidade,
iii)o Plano de Ação para a Poluição Zero, e
iv)a Estratégia de Proteção do Solo.
Este objetivo é igualmente coerente com o cumprimento dos objetivos da iniciativa da UE relativa aos polinizadores, da estratégia da UE para os produtos químicos numa perspetiva de sustentabilidade e do quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2021‑2027.
A proposta é ainda coerente com as metas da Comissão Europeia de ter pelo menos 25 % das terras agrícolas da UE em agricultura biológica e de aumentar significativamente a aquicultura biológica até 2030. Além disso, a proposta complementa ainda outras iniciativas em curso. Por exemplo, o Regulamento xxx/xxx relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas [inserir referência ao ato adotado] permitirá à Comissão publicar mais dados sobre a venda e utilização de pesticidas, discriminados por substâncias ativas individuais. No âmbito do plano de ação do prado ao prato, a Comissão elaborou quatro projetos de regulamento relativos aos requisitos em matéria de dados, aos critérios de aprovação e aos princípios de avaliação aplicáveis às substâncias ativas que são microrganismos e aos produtos fitofarmacêuticos que as contêm, com o objetivo de facilitar o acesso ao mercado dos produtos alternativos aos pesticidas químicos. Estes textos serão adotados e passarão a ser aplicáveis no outono de 2022. O objetivo é fornecer aos agricultores instrumentos para substituir os produtos fitofarmacêuticos químicos. Ao facilitar a colocação no mercado destes produtos fitofarmacêuticos biológicos, os agricultores — incluindo os que se dedicam ao cultivo de culturas biológicas — terão mais alternativas disponíveis para a proteção sustentável das culturas.
A proposta também é relevante para as regiões ultraperiféricas da UE, conforme enumeradas no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), localizadas no Atlântico, nas Caraíbas e no Oceano Índico. Devido a condicionalismos permanentes, como o seu afastamento do continente europeu, a sua insularidade e a sua dependência em relação a um pequeno número de produtos, e à elevada exposição às alterações climáticas, beneficiam de medidas de apoio específicas ao seu desenvolvimento socioeconómico. Tal como previsto na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, deve ser dada especial atenção à proteção e recuperação dos ecossistemas das regiões ultraperiféricas, dado o seu valor excecionalmente rico em biodiversidade.
•Coerência com as outras políticas da União
Política agrícola comum (PAC)
Ao abrigo da nova PAC (cuja aplicação está prevista para 1 de janeiro de 2023), será prestado apoio aos Estados‑Membros: i) no financiamento de ações em consonância com as metas de redução dos pesticidas da Estratégia do Prado ao Prato, e ii) na promoção de práticas agrícolas sustentáveis. Elementos relevantes da atual DUS já estão incluídos no sistema de condicionalidade ao abrigo da PAC. A nova PAC também inclui vários instrumentos para promover a agricultura de precisão. Os Estados‑Membros podem utilizar regimes ecológicos e assumir compromissos em matéria de ambiente e clima e outros compromissos de gestão para apoiar a aplicação das práticas da agricultura de precisão. Além disso, a PAC prevê a possibilidade de financiar investimentos, por exemplo, em máquinas, instrumentos de gestão dos riscos e apoio ao desenvolvimento de conhecimentos técnicos, como formação, aconselhamento, cooperação e intercâmbio de conhecimentos. Mais especificamente, através dos serviços de aconselhamento agrícola da PAC, os Estados‑Membros devem prestar aconselhamento aos agricultores sobre a utilização sustentável dos pesticidas, a inovação, as tecnologias digitais, a redução da exposição aos pesticidas e a gestão sustentável dos nutrientes. O reforço das capacidades para a adoção e a implantação efetiva das tecnologias digitais por parte dos agricultores também pode ser reforçado através do apoio, da cooperação e da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas (PEI‑AGRI). Além disso, os Estados‑Membros devem explicar nos seus planos estratégicos da PAC de que forma utilizarão os instrumentos da PAC para suprir as necessidades e cumprir os objetivos pertinentes.
Política em matéria de ambiente e produtos químicos
A presente proposta interage com várias políticas ambientais e atos legislativos, por exemplo:
i)as metas previstas em matéria de restauração da natureza,
ii)a iniciativa relativa aos polinizadores para combater o declínio dos polinizadores na UE e contribuir para os esforços de conservação mundiais,
iii)as listas de poluentes e de normas regulamentares constantes da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental, da Diretiva Águas Subterrâneas e da Diretiva Água Potável.
É fundamental para concretizar os objetivos estabelecidos na legislação da UE em matéria de água, nomeadamente a Diretiva‑Quadro da Água. Também está associada aos requisitos de conservação da natureza constantes das Diretivas Habitats e Aves.
Política da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho
A proposta complementa as disposições do acervo pertinente da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente a Diretiva‑Quadro 89/391/CEE, a Diretiva 98/24/CE, a Diretiva 2004/37/CE, a Diretiva 2009/104/CE e a Diretiva 89/656/CEE. Está em consonância com o quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2021‑2027, que chama especialmente a atenção para a necessidade de reforçar a formação para aumentar as competências dos agricultores e a sensibilização para as regras de saúde e segurança aplicáveis às explorações agrícolas, incluindo a utilização segura de substâncias químicas, em especial de produtos fitofarmacêuticos.
Iniciativa para um sistema alimentar sustentável da União
A presente proposta complementa a iniciativa legislativa prevista relativa a um quadro para o sistema alimentar sustentável, que visa promover a coerência das políticas a nível da UE e nacional, integrar a sustentabilidade em todas as políticas ligadas à alimentação e reforçar a resiliência do sistema alimentar da União. Esta iniciativa prevista baseia‑se numa abordagem horizontal que introduzirá objetivos relacionados com a sustentabilidade, definições comuns, princípios gerais, bem como requisitos aplicáveis a um sistema alimentar sustentável da União, focando simultaneamente as responsabilidades de todos os intervenientes no sistema alimentar. Juntamente com a rotulagem sobre o desempenho de sustentabilidade dos produtos alimentares e com incentivos específicos, o quadro permitirá aos operadores beneficiar de práticas sustentáveis e garantirá que os alimentos no mercado da UE e as operações relacionadas com os alimentos se tornem cada vez mais sustentáveis. As disposições do presente regulamento funcionarão como lex specialis em relação aos requisitos estabelecidos pela iniciativa prevista, na medida em que incluem disposições mais específicas com o mesmo objetivo, natureza e efeito em comparação com as estabelecidas na iniciativa prevista.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica para a ação neste domínio é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, que habilita a União Europeia a adotar medidas para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e para proteger a saúde humana. A ação da UE neste domínio é justificada pelas questões ambientais e de saúde pública em causa.
•Subsidiariedade
A DUS estabeleceu um quadro para uma utilização sustentável dos pesticidas. A incoerência contínua das medidas adotadas pelos Estados‑Membros combinada com a aplicação desigual/incompleta da DUS (conforme descrito na avaliação que acompanha a presente proposta) conduziria a diferentes níveis de proteção da saúde e do ambiente. Conduziria também a condições divergentes aplicáveis aos principais utilizadores de pesticidas, contrárias aos objetivos dos Tratados. A ameaça à biodiversidade e aos ecossistemas associada à utilização de pesticidas ultrapassa as fronteiras e exige uma ação forte a nível da UE. As condições de concorrência equitativas em todo o mercado interno estão a ser prejudicadas pelas atuais diferenças nos níveis de ação dos vários Estados‑Membros.
A ação coordenada da UE pode complementar e reforçar eficazmente as ações nacionais e locais em matéria de utilização sustentável dos pesticidas. A UE também dispõe de outros instrumentos fundamentais no domínio das políticas agrícolas e alimentares que têm sinergias com as medidas estabelecidas na presente proposta. Juntamente com os incentivos e possíveis medidas de atenuação dos riscos, espera‑se que uma ação mais vigorosa a nível da UE em matéria de pesticidas (incluindo em associação com as políticas conexas tais como a PAC) possa:
i)ajudar a reduzir as atuais diferenças nas abordagens nacionais, e
ii)contribuir para uma abordagem mais homogénea no futuro.
Estes objetivos não podem ser estabelecidos pelos Estados‑Membros a título individual: a dimensão da ação necessária significa que estes objetivos podem ser alcançados de forma mais adequada a nível da UE. Por conseguinte, justifica‑se e é necessária uma ação uniforme por parte da UE.
•Proporcionalidade
A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade porque não excede o necessário para assegurar:
i)um nível adequado de ambição, e
ii)uma melhoria da eficiência e eficácia das políticas.
Para o efeito, tem em conta as constatações da avaliação que acompanha a presente proposta. A proposta prevê dados melhorados e uma melhor monitorização/aplicação das medidas destinadas a reduzir a utilização e o risco dos pesticidas.
Quanto às metas dos Estados‑Membros, a presente proposta evita fixar metas uniformes obrigatórias para os mesmos, uma vez que nestes a atual base de referência da utilização de pesticidas varia muito. A proporcionalidade do processo de fixação de metas foi assegurada através do estabelecimento de uma fórmula legislativa que permite ter em conta as diferenças em termos de progressos e de intensidade de utilização entre os Estados‑Membros.
•Escolha do instrumento
Os dados disponíveis sobre as deficiências na aplicação da DUS nos Estados‑Membros demonstram que a abordagem anterior de deixar para o direito nacional o estabelecimento de regras pormenorizadas, no âmbito da transposição de uma diretiva, não funcionou na medida prevista pela proposta original da DUS. As conclusões da avaliação da DUS confirmam uma execução, aplicação e controlo do cumprimento divergentes e desiguais da diretiva entre os Estados‑Membros. Estas conclusões foram confirmadas por um índice de controlo da conformidade desenvolvido pela Comissão descrito na avaliação. O Tribunal de Contas Europeu também concluiu existir a necessidade de critérios mais claros e de requisitos mais específicos em matéria de proteção integrada para ajudar a assegurar a sua aplicação e a avaliação do seu cumprimento. Dado que existem muitas variáveis agrícolas complexas de gestão de pragas, a utilização de regras claras e uniformes deve simplificar a conformidade e melhorar o controlo do cumprimento. A aplicação coerente da política em todos os Estados‑Membros é mais bem conseguida por via de um regulamento, em oposição a uma diretiva. Além disso, um regulamento facilitaria condições de concorrência mais equitativas entre os utilizadores de pesticidas, uma vez que a existência de diferentes regras em matéria de utilização de pesticidas nos vários Estados‑Membros tende a criar uma situação de concorrência desleal e a prejudicar o bom funcionamento do mercado interno.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A avaliação que acompanha a presente proposta concluiu que, em regra, a coerência interna e externa da DUS com as outras políticas e instrumentos da UE é sólida, sem grandes incoerências ou sobreposições. Os objetivos da DUS eram, e continuam a ser, muito relevantes para dar resposta aos riscos da utilização de pesticidas para o ambiente e para a saúde humana. No entanto, a DUS tem sido apenas moderadamente eficaz. As deficiências identificadas pela Comissão e por terceiros dizem respeito à aplicação e ao controlo do cumprimento da proteção integrada e à eficácia limitada dos planos de ação nacionais (PAN) dos Estados‑Membros. Muitos Estados‑Membros não definem metas ou indicadores quantitativos nos seus PAN para promover a utilização sustentável dos pesticidas ou para melhor proteger a saúde humana e o ambiente. Também não existe um sistema de monitorização eficaz, o que resulta em dados limitados relativos à utilização de pesticidas. Tal tornou difícil chegar a uma conclusão sobre em que medida a DUS protegeu a saúde humana e o ambiente dos efeitos adversos dos pesticidas. As medidas anteriormente introduzidas no âmbito da PAC não conseguiram incentivar os agricultores a alcançar uma utilização mais sustentável dos pesticidas.
Em 26 de novembro de 2021, o Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) da Comissão emitiu um parecer negativo sobre o projeto de avaliação de impacto da presente proposta efetuado pela Comissão. O projeto de avaliação de impacto foi elaborado sob a forma de um documento de trabalho dos serviços da Comissão. O CCR solicitou a revisão do documento para:
i)ser mais claro sobre os dados e as provas disponíveis para a iniciativa,
ii)fornecer uma análise ou uma narrativa mais robusta relativamente às metas em matéria de utilização de pesticidas e redução dos riscos,
iii)ser mais claro sobre a disponibilidade e acessibilidade em termos de custos das técnicas de agricultura de precisão e das alternativas menos perigosas aos pesticidas químicos, e
iv)identificar e analisar melhor os impactos e as contrapartidas da iniciativa para o ambiente, a saúde e a economia.
Em 26 de janeiro de 2022, o CCR emitiu um segundo parecer — desta vez, positivo com reservas — sobre a versão revista do documento de trabalho dos serviços da Comissão acerca da avaliação de impacto. Após este segundo parecer, o documento foi novamente alterado para dar resposta às reservas do CCR a fim de:
●Explicar claramente tanto a falta de provas sobre as vendas e a utilização de pesticidas como as limitações correspondentes que esta falta de provas representa para a definição do problema, a formulação de opções e a análise de impacto;
●Justificar melhor a escolha das duas metas vinculativas de redução de 50 % e de que forma se relacionam entre si;
●Especificar os progressos necessários em cada Estado‑Membro na consecução das duas metas de redução vinculativas da UE e especificar de que forma serão medidas, atribuídas ou se haveria uma repartição equitativa dos encargos;
●Esclarecer as iniciativas de acompanhamento incluídas na base de referência para a avaliação de impacto; e
●Estabelecer uma base e um calendário mais credíveis para a avaliação futura da iniciativa.
A avaliação de impacto final foi elaborada sob a forma de um documento de trabalho dos serviços da Comissão e foi revista em consonância com estes pareceres, observações e pontos a melhorar do CCR.
•Consultas das partes interessadas
Foi publicado um roteiro de avaliação associado a uma avaliação de impacto inicial sobre a presente proposta, que esteve aberto a observações do público entre 29 de maio e 7 de agosto de 2020. No total, foram recebidas 360 respostas. A consulta pública decorreu de 18 de janeiro a 12 de abril de 2021 e recebeu 1 699 respostas no total. As opiniões recebidas representaram um largo espetro de pontos de vista, conforme referido no relatório de síntese que resumiu a consulta das partes interessadas (este relatório de síntese figura em anexo à avaliação de impacto que acompanha a presente proposta). Os utilizadores profissionais de pesticidas salientaram a necessidade de proteger os rendimentos e a qualidade das culturas. Outras partes interessadas sublinharam a necessidade de promover a proteção integrada, de aumentar a disponibilidade de alternativas aos pesticidas químicos e de avaliar melhor os impactos na saúde e no ambiente decorrentes da utilização de pesticidas químicos. Em 19 de janeiro, 25 de junho e 5 de outubro de 2021, a Comissão organizou eventos à distância sobre esta iniciativa destinados às partes interessadas. Nestes eventos das partes interessadas surgiram várias questões, nomeadamente:
i)preocupações dos utilizadores de pesticidas sobre a possibilidade de estarem disponíveis menos pesticidas no mercado,
ii)o apoio financeiro limitado concedido ao abrigo da PAC para a aplicação da proteção integrada,
iii)a necessidade de proteger os rendimentos dos agricultores,
iv)promover o papel das novas tecnologias,
v)proteger a saúde humana e o ambiente, e
vi)se a proibição da aplicação aérea de pesticidas deveria continuar. A maioria das ONG salientaram a importância de realizar as ambições do Pacto Ecológico Europeu e das metas que lhe estão associadas. Outra questão sublinhada nos eventos destinados às partes interessadas foi a necessidade de melhorar a execução dos PAN.
Também foram realizados inquéritos específicos, seminários e estudos de casos, a saber:
i)um estudo externo de apoio à avaliação e à avaliação de impacto encomendado pela Comissão, e
ii)um estudo prospetivo suplementar sobre os cenários de visão futura da utilização sustentável dos pesticidas.
Os pormenores das consultas das partes interessadas foram publicados no sítio Web da Comissão e no portal Legislar Melhor. Entre as partes interessadas que estiveram envolvidas e contribuíram para estas atividades de consulta contam‑se:
i)os agricultores e contratantes que aplicam pesticidas,
ii)os utilizadores não agrícolas de pesticidas,
iii)as ONG que atuam no domínio da saúde e do ambiente,
iv)as associações profissionais representativas do setor e dos agentes económicos em setores relevantes (por exemplo, apicultores, setor químico, setor dos equipamentos de aplicação de pesticidas, setor das sementes, etc.),
v)as associações de consumidores,
vi)parceiros sociais (organizações patronais e de trabalhadores),
vii)o público em geral,
viii)as autoridades competentes nacionais e regionais da UE e de países terceiros, e
ix)os peritos científicos.
As respostas às diferentes atividades mostraram que as perspetivas das partes interessadas se dividiam largamente em dois grandes pontos de vista. O primeiro grupo considerava que a utilização de pesticidas deveria ser reduzida em consonância com o objetivo de redução dos riscos de uma forma que funcionasse para os utilizadores de produtos fitofarmacêuticos. O segundo grupo entendia que a utilização de pesticidas deveria ser reduzida significativamente, se não completamente. A proposta foi desenvolvida como uma abordagem proporcional e realista — conquanto ainda ambiciosa — para dar resposta às preocupações societais em relação à utilização e ao risco dos pesticidas. É uma abordagem que:
i)ainda permite a utilização de pesticidas sempre que necessário e adequado e de forma segura, e
ii)promove sistemas de formação e aconselhamento sobre técnicas alternativas de controlo das pragas e uma melhor aplicação da proteção integrada.
Conforme referido na avaliação de impacto, foram excluídas várias opções estratégicas com base nas opiniões das partes interessadas. O nível de ambição das opções estratégicas finalmente selecionadas também teve em conta as opiniões recebidas das partes interessadas.
•Iniciativas de Cidadania Europeia
Duas iniciativas de cidadania europeia dizem respeito à utilização de pesticidas e apelam a metas de redução ambiciosas. A bem‑sucedida iniciativa de cidadania europeia «
Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos
» instou a Comissão, no âmbito do seu terceiro objetivo, a «estabelecer, ao nível da UE, metas de redução obrigatórias para a utilização de pesticidas, com vista a um futuro sem pesticidas». Na sua
resposta adotada em 12 de dezembro de 2017
, a Comissão declarou que iria reavaliar a necessidade de estabelecer, ao nível da UE, metas obrigatórias para os pesticidas.
A iniciativa «
Salvar as abelhas e os agricultores! Rumo a uma agricultura amiga das abelhas para um ambiente saudável
» insta a Comissão a propor atos jurídicos com o objetivo de eliminar progressivamente os pesticidas sintéticos na agricultura da UE em 80 % até 2030, começando pelos mais perigosos, para uma eliminação total até 2035. A iniciativa recolheu mais de 1 milhão de declarações de apoio até 30 de setembro de 2021, que estão atualmente a ser verificadas pelas autoridades dos Estados‑Membros. Se for validada e apresentada oficialmente, a Comissão descreverá numa comunicação as medidas que tenciona tomar, se for o caso.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
A iniciativa foi apoiada por dois estudos externos encomendados pela Comissão, que incluíram uma análise aprofundada da literatura, seminários, estudos de casos e inquéritos.
A avaliação de impacto também se baseou em informações adicionais de vários outros estudos que utilizaram a modelação económica para estimar o potencial impacto da consecução das metas da Estratégia do Prado ao Prato, incluindo as metas de redução da utilização e dos riscos dos pesticidas.
•Avaliação de impacto
O resumo da avaliação de impacto está disponível
aqui
. O parecer positivo do CCR está disponível
aqui
.
O objetivo da proposta de reduzir a utilização e o risco dos pesticidas para proteger a saúde, a biodiversidade e o ambiente é relevante para a ambição da Comissão de cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Em especial, é relevante para os objetivos 3 (Saúde de Qualidade), 6 (Água Potável), 8 (Trabalho Digno e Crescimento Económico), 11 (Cidades Sustentáveis), 12 (Produção e Consumo Responsáveis), 14 (Proteger a Vida Marinha) e 15 (Proteger a Vida Terrestre).
Em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, a proposta também cumpre o princípio de «não prejudicar significativamente». De acordo com este princípio, as atividades não devem prejudicar significativamente quaisquer dos seis objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º, em conformidade com o artigo 9.º, do Regulamento Taxonomia. Os seis objetivos são: a atenuação das alterações climáticas, a adaptação às alterações climáticas, a utilização sustentável e a proteção das águas e dos recursos marinhos, a transição para uma economia circular, a prevenção e o controlo da poluição e a proteção e recuperação da biodiversidade e dos ecossistemas.
As seguintes principais opções estratégicas foram avaliadas em relação a um provável cenário de base em que a DUS não sofre alterações.
Opção 1: As metas da UE de redução da utilização de pesticidas em 50 % e de redução dos riscos dos pesticidas em 50 % a alcançar até 2030 continuam a não ser juridicamente vinculativas. Os sistemas de aconselhamento e orientação destinados aos utilizadores de pesticidas seriam melhorados. Seriam promovidas técnicas de agricultura de precisão para reduzir a utilização e o risco dos pesticidas químicos.
Opção 2: As metas de redução de 50 % tornar‑se‑iam juridicamente vinculativas a nível da UE. Os Estados‑Membros fixariam as suas próprias metas nacionais de redução utilizando os critérios estabelecidos. Estas metas nacionais passariam então a ser juridicamente vinculativas (por força da legislação nacional) e sujeitas a mecanismos de governação associados aos relatórios anuais elaborados regularmente pelos Estados‑Membros. Seria proibido utilizar pesticidas mais perigosos em zonas sensíveis, como as zonas verdes urbanas. Os utilizadores profissionais de pesticidas teriam de conservar registos eletrónicos sobre a utilização de pesticidas e a proteção integrada para ajudar a reduzir a utilização de pesticidas. As autoridades nacionais recolheriam e analisariam estes registos para monitorizar os progressos alcançados e elaborar medidas corretivas a nível nacional, se necessário. Os serviços de aconselhamento independentes aconselhariam os utilizadores de pesticidas sobre técnicas alternativas e proteção integrada.
A opção 3 seria semelhante à opção 2. No entanto, no âmbito da opção 3, as metas de redução de 50 % tornar‑se‑iam juridicamente vinculativas tanto a nível da UE como a nível nacional. Seria proibida a utilização de todos os pesticidas químicos em zonas sensíveis, como as áreas urbanas e as zonas protegidas, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, as zonas pertencentes à rede Natura 2000, etc.
A opção preferida é a opção 3, exceto para as metas, em que a opção 2 é a preferida. Neste caso, as metas de redução da utilização de pesticidas e do risco dos pesticidas em 50 % tornar‑se‑iam juridicamente vinculativas a nível da UE, fixando os Estados‑Membros as suas próprias metas nacionais de redução nos termos da legislação nacional. As opções foram avaliadas em relação a um provável cenário de base em que a DUS não sofre alterações. A proibição da utilização de qualquer produto fitofarmacêutico em zonas sensíveis maximizará os benefícios de saúde e ambientais associados.
A opção preferida é coerente com as ambições do Pacto Ecológico Europeu, da Estratégia do Prado ao Prato, da Estratégia de Biodiversidade e do Plano de Ação para a Poluição Zero. Esta opção preferida proporcionará um vasto leque de benefícios para a sociedade, a biodiversidade e os ecossistemas, reduzindo os riscos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes da utilização de pesticidas. A proteção da biodiversidade também ajudará a reduzir as emissões de CO2, o que é coerente com o objetivo de neutralidade carbónica para 2050 a nível da UE e com a meta intermédia de redução das emissões em 55 % até 2030 estabelecida no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 4.º, n.º 1, da Lei Europeia em matéria de Clima. No âmbito desta opção preferida, os utilizadores de pesticidas serão mais bem informados sobre as alternativas eficazes aos pesticidas químicos, permitindo‑lhes reduzir a sua utilização de pesticidas e as despesas conexas, ao mesmo tempo que continuam a produzir produtos alimentares competitivos no mercado. Graças aos dados mais pormenorizados relativos à utilização de pesticidas e à proteção integrada no âmbito desta opção preferida, as autoridades dos Estados‑Membros podem assegurar que as medidas nacionais beneficiam tanto quanto possível os agricultores, o público, outras partes interessadas e o ambiente. A opção preferida também assegura uma maior transparência e clareza das ações dos Estados‑Membros.
Em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico, da Estratégia do Prado ao Prato e da Estratégia de Biodiversidade, a redução da utilização de produtos fitofarmacêuticos químicos visa não só garantir a saúde pública, mas também preservar a biodiversidade e proteger o ambiente, em especial quando estão em jogo questões de interesse mundial, como a salvaguarda das populações de polinizadores.
No âmbito desta opção preferida, os custos de produção por unidade aumentarão devido:
i)a obrigações de comunicação de informações mais rigorosas e pormenorizadas,
ii)à redução esperada dos rendimentos devido a menor utilização de pesticidas, e
iii)à introdução de custos adicionais para os utilizadores profissionais que atualmente não recorrem a conselheiros.
Nos termos da presente proposta, os Estados‑Membros poderão prestar apoio no âmbito da PAC para cobrir os custos para os agricultores decorrentes do cumprimento de todos os requisitos legais impostos pela presente proposta durante um período de cinco anos. Tal deverá impedir qualquer aumento dos preços dos géneros alimentícios decorrente das novas obrigações estabelecidas na presente proposta. Muitas das disposições contidas na presente proposta já existiam nos termos da DUS e, por conseguinte, não deverão ter qualquer impacto nos preços dos produtos alimentares nem no rendimento das culturas. As alterações introduzidas pela presente proposta serão graduais e, por conseguinte, minimizarão ainda mais qualquer impacto na segurança alimentar.
Também seriam necessárias eventuais medidas de compensação e atenuação dos riscos para combater quaisquer consequências negativas indesejadas para países não pertencentes à UE, especialmente os países em desenvolvimento. Tais medidas da UE poderiam apoiar o trabalho da FAO:
i)na redução do risco dos pesticidas através de uma abordagem sólida de gestão do ciclo de vida,
ii)na ajuda aos governos e às partes interessadas dos países em desenvolvimento a adotar práticas baseadas em ecossistemas, e
iii)na melhoria da gestão dos pesticidas na agricultura a nível mundial.
Entre as PME afetadas contar‑se‑ão:
i)os agricultores e outras PME que utilizam e vendem pesticidas e equipamentos de aplicação de pesticidas,
ii)as pessoas que manuseiam produtos agrícolas e pesticidas,
iii)as empresas de transformação de produtos alimentares e os intermediários,
iv)os contratantes agrícolas, e
v)os conselheiros agrícolas.
No âmbito da opção estratégica preferida, resultarão diferentes custos e benefícios para as PME. Os Estados‑Membros podem conceder incentivos ou aplicar medidas de atenuação, incluindo ao abrigo da PAC, para fazer face a alguns dos impactos decorrentes da opção. Além disso, uma aplicação mais coerente e uniforme das regras em matéria de utilização de pesticidas reduzirá as distorções do mercado entre os utilizadores de pesticidas dos diferentes Estados‑Membros, que atualmente aplicam as regras existentes em grau variável.
A aplicação e o controlo do cumprimento das regras atualizadas e a recolha e análise dos dados de monitorização relevantes implicarão custos de controlo e de administração para os Estados‑Membros. Tal é especialmente verdade em relação quaisquer custos iniciais de introdução de um sistema de recolha de dados.
•Adequação e simplificação da regulamentação
Em consonância com o compromisso da Comissão de legislar melhor, a proposta foi elaborada de forma inclusiva, com base na transparência e no envolvimento contínuo das partes interessadas. A avaliação não identificou possíveis simplificações legislativas ou reduções da carga regulamentar que facilitem a consecução dos objetivos em matéria de utilização sustentável dos pesticidas. As microempresas não estão excluídas do âmbito de aplicação da presente proposta, dada a importância de uma aplicação uniforme das medidas destinadas a reduzir tanto a utilização de pesticidas como o risco que estes representam para a saúde humana e para o ambiente.
A presente proposta está em conformidade com uma política preparada para o digital, promovendo a conservação de registos eletrónicos e a publicação em linha das tendências dos progressos alcançados no sentido de cumprir:
i)as metas de redução dos pesticidas,
ii)a execução dos PAN,
iii)a apresentação dos relatórios anuais de progresso e de execução,
iv)as recomendações da Comissão, e
v)as respostas dos Estados‑Membros.
As disposições pertinentes relativas aos serviços digitais eficazes em termos de custos, centrados no utilizador e interoperáveis serão tidas em conta na elaboração de regras de execução aplicáveis aos registos eletrónicos criados por força da presente proposta.
•Direitos fundamentais
A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Contribui, em especial, para o objetivo de atingir um elevado nível de proteção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Uma melhor aplicação das políticas destinadas a reduzir o risco decorrente da utilização de pesticidas e a proteger a saúde também pode contribuir para o direito fundamental de «condições de trabalho justas e equitativas» (artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE). Em especial, pode contribuir para o direito a condições de trabalho que respeitem a saúde, a segurança e a dignidade dos trabalhadores.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
O indicador existente para medir a consecução das duas metas em matéria de pesticidas constantes da Estratégia do Prado ao Prato constituirá a base da monitorização central anual dos progressos realizados na consecução destas metas a nível da UE e dos Estados‑Membros. Importa salientar que provavelmente só em 2032 estarão disponíveis os dados que indicarão se as metas para 2030 em matéria de redução da utilização e do risco dos pesticidas foram alcançadas.
Os Estados‑Membros deverão monitorizar:
●A criação e utilização dos serviços de aconselhamento independentes;
●A aplicação das regras relativas à proteção integrada ao nível da exploração através do registo eletrónico da proteção integrada e da utilização de produtos fitofarmacêuticos;
●A inspeção dos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional mediante registos específicos;
●A formação ministrada aos utilizadores profissionais, distribuidores e conselheiros;
●A utilização de produtos fitofarmacêuticos através do registo eletrónico.
Os Estados‑Membros comunicarão anualmente à Comissão as informações recolhidas através desta monitorização. A Comissão avaliará as informações apresentadas e complementá‑las‑á com as suas próprias auditorias.
Para complementar esta monitorização anual, a Comissão propõe que esta iniciativa seja avaliada oficialmente no prazo de sete anos após a entrada em vigor da proposta legislativa prevista.
Além disso, os dados de monitorização descritos na presente proposta e na avaliação de impacto que acompanha o presente documento também podem ser utilizados diretamente para monitorizar os objetivos estratégicos globais definidos no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e do 8.º Programa de Ação em matéria de Ambiente, nomeadamente: a Estratégia do Prado ao Prato, a Estratégia de Biodiversidade e o quadro de acompanhamento e prospetiva da poluição zero.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O capítulo I define o objeto, o âmbito de aplicação e as definições.
O capítulo II define as metas da UE de redução da utilização e do risco dos pesticidas em 50 %, de acordo com a Estratégia do Prado ao Prato, e para as quais os Estados‑Membros devem (coletivamente) contribuir. Prevê a adoção, por parte dos Estados‑Membros, de metas vinculativas nos termos da respetiva legislação nacional, que podem afastar‑se do nível de 50 % das metas da UE dentro dos parâmetros de uma fórmula vinculativa. Esta fórmula permite aos Estados‑Membros ter em conta os progressos realizados e a intensidade da utilização de pesticidas quando da definição de metas nacionais. Prevê a possibilidade de a Comissão emitir recomendações com vista à fixação de metas mais elevadas em determinados casos e publicar tendências para a consecução das metas de redução da UE para 2030.
O capítulo III descreve os elementos que devem constar dos PAN e os requisitos aplicáveis:
i)à consulta pública sobre estes PAN, e
ii)para que estes PAN sejam coerentes com os planos estratégicos da PAC.
Este capítulo também estabelece os pormenores a incluir nas metas indicativas relativas às alternativas aos pesticidas químicos. O capítulo prevê:
i)que os Estados Membros incluam nos relatórios anuais de progresso e de execução as suas tendências sobre os progressos realizados na consecução das duas metas e de outros dados quantitativos, e
ii)que a Comissão analise estes relatórios e formule recomendações.
O capítulo IV estabelece os requisitos em matéria de proteção integrada aplicáveis aos utilizadores profissionais nos casos em que os Estados‑Membros tenham adotado ou não regras específicas em função das culturas. Requer a conservação de registos sobre a proteção integrada por parte dos utilizadores profissionais e o recurso a conselheiros independentes. Prevê a adoção e supervisão das regras específicas em função das culturas em matéria de proteção integrada, que devem ser respeitadas pelos utilizadores profissionais. Prevê também a criação de um registo eletrónico de proteção integrada.
O capítulo V estabelece requisitos aplicáveis aos utilizadores profissionais, distribuidores e conselheiros no sentido de serem titulares de um certificado de formação em determinadas circunstâncias. Também estabelece requisitos gerais aplicáveis à utilização de pesticidas e aos equipamentos de aplicação. Além disso, contém disposições relativas:
i)
à utilização de pesticidas em zonas sensíveis,
ii)
à proteção do meio aquático e da água potável,
iii)
à aplicação aérea,
iv)
ao armazenamento, à eliminação e ao manuseamento, e
v)
ao aconselhamento sobre a utilização de pesticidas.
O capítulo VI estabelece os requisitos aplicáveis à venda de produtos fitofarmacêuticos. Também define o tipo de informação sobre pesticidas que deve ser fornecida aos compradores no momento da venda.
O capítulo VII exige que os Estados‑Membros criem um sistema de formação e certificação destinado aos utilizadores profissionais, conselheiros e distribuidores. Prevê a criação de um sistema de aconselhamento independente. Exige que os Estados‑Membros promovam a sensibilização para as questões dos pesticidas e publiquem informações essenciais em linha. Exige ainda que estes recolham informações sobre os casos de intoxicação aguda e crónica causada por pesticidas.
O capítulo VIII refere‑se aos equipamentos de aplicação de pesticidas. Estabelece os requisitos aplicáveis à inspeção dos equipamentos de aplicação de pesticidas utilizados a título profissional. Prevê um ou mais registos eletrónicos para registar as informações sobre todos os equipamentos de aplicação utilizados a título profissional. Estabelece os requisitos de notificação aplicáveis à mudança de propriedade ou à retirada de utilização. Exige a realização de inspeções de três em três anos, com a possibilidade de derrogação da aplicação desses requisitos de inspeção em relação a determinados equipamentos de aplicação.
O capítulo IX estabelece a metodologia de cálculo dos indicadores de risco harmonizados e a metodologia de cálculo dos progressos alcançados no âmbito das metas de redução para 2030.
O capítulo X estabelece as disposições administrativas e financeiras relativas:
i)à notificação das autoridades competentes pertinentes à Comissão,
ii)às sanções, e
iii)às taxas.
O capítulo XI fornece as condições para a adoção de atos delegados e atos de execução nos termos do RUS.
O capítulo XII revoga a DUS e prevê a entrada em vigor e em aplicação do RUS.
2022/0196 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos e que altera o Regulamento (UE) 2021/2115
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Tratado exige que seja assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente na definição e execução de todas as políticas e ações da União e prevê que a política da União no domínio do ambiente tem por objetivo atingir um elevado nível de proteção.
(2)A Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu um quadro para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e dos efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente. A avaliação dessa diretiva concluiu que esta não alcançou os seus objetivos globais e que os Estados‑Membros não a aplicaram de forma satisfatória. Esta conclusão foi confirmada nos relatórios da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 2017 e 2020.
(3)A resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a aplicação da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas salientou que a União deve agir sem demora na transição para uma utilização mais sustentável dos pesticidas e instou a Comissão a propor uma meta vinculativa ambiciosa a nível da União de redução da utilização de pesticidas. O Parlamento Europeu reiterou o apelo à definição de metas de redução vinculativas na sua resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre uma Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente.
(4)Em 2018, um estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) constatou que tinham sido realizados progressos em muitos Estados‑Membros, mas que a consecução global dos objetivos da Diretiva 2009/128/CE era limitada. Um relatório especial de 2020 do Tribunal de Contas Europeu (TCE) sobre a utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos concluiu que são poucos os progressos realizados na medição e redução dos riscos da utilização de produtos fitofarmacêuticos e identificou insuficiências no atual quadro da União. Conforme referido no seu relatório de informação sobre a avaliação da Diretiva 2009/128/CE, o Comité Económico e Social Europeu também considera essencial reavaliar os requisitos, as metas, as condições e os calendários definidos no âmbito dos planos de ação nacionais.
(5)A fim de assegurar a plena concretização dos objetivos do quadro jurídico da União em matéria de utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos, é necessário adaptá‑lo estabelecendo regras mais claras e diretamente aplicáveis aos operadores. Além disso, deve ser clarificada uma série de regras, incluindo as regras relativas à aplicação da proteção integrada, às restrições da utilização de produtos fitofarmacêuticos e às inspeções dos equipamentos utilizados para aplicar produtos fitofarmacêuticos. Por conseguinte, é adequado revogar a Diretiva 2009/128/CE e substituí‑la por um regulamento.
(6)As regras relativas aos produtos biocidas estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, cuja avaliação está prevista. Consequentemente, não é adequado introduzir novas regras em matéria de utilização de produtos biocidas no presente regulamento.
(7)A comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu» estabeleceu um roteiro das principais medidas, incluindo medidas legislativas, destinadas a reduzir significativamente a utilização e o risco dos pesticidas químicos. Na Estratégia do Prado ao Prato, na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e no Plano de Ação para a Poluição Zero, a Comissão comprometeu‑se a tomar medidas para reduzir em 50 % a utilização global e o risco dos pesticidas químicos até 2030 e reduzir em 50 % a utilização de pesticidas mais perigosos [produtos fitofarmacêuticos que contêm uma ou mais substâncias ativas aprovadas como candidatas para substituição em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e listadas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão, ou que contêm uma ou mais substâncias ativas listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão] até 2030. A utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos complementa também a promoção da agricultura biológica e a consecução da meta da Estratégia do Prado ao Prato de converter pelo menos 25 % das terras agrícolas da União em agricultura biológica até 2030. Apoia os objetivos do quadro estratégico da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho, contribuindo assim para a aplicação do princípio 10 ‑ Ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado ‑ do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
(8)Duas iniciativas de cidadania europeia dizem respeito à utilização de pesticidas e apelam a metas de redução ambiciosas. A iniciativa «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», apresentada à Comissão em 6 de outubro de 2017, instou a Comissão, no âmbito do seu terceiro objetivo, a «estabelecer, ao nível da UE, metas de redução obrigatórias para a utilização de pesticidas, com vista a um futuro sem pesticidas». Na sua
resposta adotada em 12 de dezembro de 2017
, a Comissão declarou que iria reavaliar a necessidade de estabelecer, ao nível da UE, metas obrigatórias para os pesticidas. Mais recentemente, a iniciativa «
Salvar as abelhas e os agricultores! Rumo a uma agricultura amiga das abelhas para um ambiente saudável
» insta a Comissão a propor atos jurídicos para eliminar progressivamente os pesticidas sintéticos na agricultura da UE em 80 % até 2030, começando pelos mais perigosos, para uma eliminação total até 2035. A iniciativa recolheu mais de 1 milhão de declarações de apoio até 30 de setembro de 2021 que estão atualmente a ser verificadas pelas autoridades dos Estados‑Membros.
(9)No relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa, publicado em 9 de maio de 2022, no contexto das propostas em matéria de agricultura, produção alimentar, biodiversidade e ecossistemas e poluição, os cidadãos solicitam à União, em particular, que reduza significativamente a utilização de pesticidas e fertilizantes químicos, em consonância com os objetivos existentes, garantindo simultaneamente a segurança alimentar, e que apoie a investigação para o desenvolvimento de alternativas mais sustentáveis e de base natural. Os cidadãos pedem mais investigação e inovação, nomeadamente em soluções tecnológicas para a produção sustentável, a resistência dos vegetais e a agricultura de precisão, bem como mais comunicação, sistemas de aconselhamento e formação para os agricultores e prestada por estes, e pedem também à União para que se proteja os insetos, em especial os insetos autóctones e polinizadores.
(10)Nas suas conclusões de 19 de outubro de 2020, o Conselho da União Europeia, ao tomar nota das metas da Comissão em matéria de redução da utilização de pesticidas definidas na Estratégia do Prado ao Prato, salientou que a consecução dessas metas exigirá esforços dos Estados‑Membros e de todas as partes interessadas e uma cooperação, consulta e colaboração intensivas. O Conselho também solicitou à Comissão que assegurasse que estas sejam metas da União para as quais todos os Estados‑Membros devem contribuir através de ações a nível nacional. As conclusões do Conselho exigem que essas metas sejam fixadas tendo em conta os resultados alcançados até à data, bem como os diferentes pontos de partida, circunstâncias e condições dos Estados‑Membros.
(11)Os agentes de controlo biológico são uma alternativa de controlo sustentável à utilização de produtos químicos para o controlo de organismos nocivos. Conforme referido na Decisão (UE) 2021/1102 do Conselho, os agentes de controlo biológico têm uma importância crescente na agricultura e silvicultura sustentáveis e um papel fundamental a desempenhar no êxito da proteção integrada e da agricultura biológica. O acesso aos controlos biológicos facilita o afastamento do uso dos produtos fitofarmacêuticos químicos. É conveniente incentivar os agricultores a optarem por métodos agrícolas com baixa utilização desses produtos, incluindo a agricultura biológica. Por conseguinte, é adequado definir o conceito de controlo biológico como base para que os Estados‑Membros definam metas indicativas para aumentar a percentagem de culturas em que são utilizados agentes de controlo biológico.
(12)O objetivo da Estratégia do Prado ao Prato é realizar progressos substanciais na redução da utilização de produtos fitofarmacêuticos químicos de uma forma economicamente viável. Para alcançar este objetivo, é necessário definir metas quantificadas a nível da União e dos Estados‑Membros para a redução da utilização e do risco dos produtos fitofarmacêuticos químicos e da utilização de produtos fitofarmacêuticos mais perigosos a fim de monitorizar os progressos. As metas nacionais devem ser estabelecidas pela legislação nacional, a fim de assegurar a realização de progressos adequados e a responsabilização em relação aos mesmos. Estas metas nacionais vinculativas devem também ser alcançadas pelos Estados‑Membros até 2030. Espera‑se que a redução da utilização de produtos fitofarmacêuticos químicos reduza significativamente os riscos para a segurança no trabalho e a saúde para os utilizadores profissionais.
(13)Tendo em conta os diferentes níveis de progressos históricos e as diferenças na intensidade da utilização de pesticidas entre os Estados‑Membros, é necessário dar aos Estados‑Membros alguma flexibilidade aos definirem as suas próprias metas nacionais vinculativas («metas nacionais de redução para 2030»). A melhor forma de medir a intensidade de utilização é dividindo a quantidade total de substâncias ativas colocadas no mercado, e por conseguinte utilizadas, sob a forma de produtos fitofarmacêuticos num determinado Estado‑Membro pela superfície sobre a qual as substâncias ativas foram aplicadas. A intensidade da utilização de pesticidas químicos, em especial dos pesticidas mais perigosos, está relacionada com uma maior dependência de pesticidas químicos, maiores riscos para a saúde humana e o ambiente e práticas agrícolas menos sustentáveis. Por conseguinte, é adequado permitir que os Estados‑Membros tenham em conta a sua intensidade de utilização de pesticidas químicos inferior à média da União na fixação das suas metas nacionais de redução para 2030. É também adequado exigir‑lhes que tenham em conta a sua intensidade de utilização de pesticidas químicos superior à média da União na fixação das suas metas nacionais de redução para 2030. Além disso, com vista a reconhecer os esforços envidados no passado pelos Estados‑Membros, estes também devem ser autorizados a ter em conta, quando da fixação das metas nacionais de redução para 2030, os progressos históricos anteriores à adoção da Estratégia do Prado ao Prato. Por sua vez, os Estados‑Membros que tenham aumentado, ou reduzido apenas de forma limitada, a utilização e o risco dos produtos fitofarmacêuticos químicos devem agora dar um maior contributo para a consecução das metas de redução da União para 2030, tendo também em conta a sua intensidade de utilização de pesticidas. Com o intuito de assegurar um esforço justo e coletivo para a consecução das metas a nível da União e um nível de ambição adequado, devem ser estabelecidos limites mínimos para as metas nacionais de redução para 2030. As regiões ultraperiféricas da UE, referidas no artigo 349.º do Tratado, estão situadas no Atlântico, nas Caraíbas e no Oceano Índico. Devido a condicionalismos permanentes tais como o seu afastamento em relação ao continente europeu, a insularidade e a elevada exposição às alterações climáticas, é conveniente permitir que os Estados‑Membros tenham em conta as necessidades específicas destas regiões no que diz respeito à utilização de produtos fitofarmacêuticos e a medidas adaptadas a condições climáticas e culturas específicas. Com o intuito de assegurar um esforço justo e coletivo para a consecução das metas a nível da União, caso um Estado‑Membro atinja o nível da sua meta nacional de redução para 2030 antes de 2030, não deve ser obrigado a envidar esforços adicionais de redução, mas deve monitorizar de perto as flutuações anuais na utilização e no risco dos produtos fitofarmacêuticos químicos e na utilização dos produtos fitofarmacêuticos mais perigosos, a fim de assegurar progressos no sentido do cumprimento da respetiva meta nacional de redução para 2030. Por razões de transparência, as respostas dos Estados‑Membros a quaisquer recomendações da Comissão relacionadas com o nível de ambição das metas nacionais e com os progressos anuais realizados na sua consecução devem ser acessíveis ao público.
(14)Os Estados‑Membros devem elaborar e publicar planos de ação nacionais. Para que os planos de ação nacionais dos Estados‑Membros sejam eficazes, devem conter objetivos quantitativos, referências às metas nacionais vinculativas de redução para 2030 tal como estabelecidas na legislação nacional, juntamente com as correspondentes metas indicativas definidas nos planos de ação nacionais, medidas, calendários e indicadores para reduzir os riscos e os efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente. Tal permitirá uma abordagem estruturada na definição de metas e objetivos quantitativos, com uma ligação clara às metas nacionais de redução para 2030. A fim de controlar o cumprimento das disposições do presente regulamento, também deve ser exigida aos Estados‑Membros a apresentação anual de relatórios sobre as metas e a comunicação de dados quantitativos precisos relativos ao cumprimento das disposições em matéria de utilização, formação, equipamentos de aplicação e proteção integrada.
(15)Para alcançar as metas de redução a nível da União («metas de redução da União para 2030»), bem como as metas nacionais de redução para 2030, é necessário aumentar a disponibilidade e a utilização do controlo biológico e de outras alternativas não químicas. A disponibilidade destas alternativas incentivará a adoção de práticas de proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, como a agricultura biológica.
(16)A execução de políticas e medidas nos domínios da utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos tem um impacto no ambiente, na saúde humana e nas condições de trabalho. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem assegurar que sejam dadas ao público e aos parceiros nacionais oportunidades suficientes para participar e ser consultado sobre a elaboração dos planos de ação nacionais dos Estados‑Membros, em conformidade, quando pertinente, com a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(17)A fim de assegurar a coerência e a complementaridade com a legislação conexa, os planos de ação nacionais dos Estados‑Membros devem ter em conta a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento xxx/xxx relativo à restauração da natureza [inserir referência ao ato adotado] e ser coerentes com os planos estratégicos da política agrícola comum (PAC) elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(18)Os instrumentos económicos, incluindo os da PAC que prestam apoio aos agricultores, podem desempenhar um papel crucial na consecução dos objetivos em matéria de utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos e, em especial, na redução da utilização de produtos fitofarmacêuticos químicos. Os Estados‑Membros têm de demonstrar, nos seus planos estratégicos nacionais da PAC, que a sua aplicação da PAC contribui para e apoia outra legislação pertinente da União e os seus objetivos, incluindo os objetivos nos termos do presente regulamento.
(19)Por razões de transparência, e para incentivar maiores progressos, é necessário medir os progressos realizados pelos Estados‑Membros na consecução das metas nacionais de redução para 2030 e de outras metas nacionais de redução indicativas. Tal deve ser efetuado através de relatórios anuais de progresso e de execução. A fim de monitorizar o nível de cumprimento do presente regulamento de forma simplificada e facilmente comparável, os Estados‑Membros devem também incluir dados quantitativos no que diz respeito à aplicação do presente regulamento em termos de utilização, formação, equipamentos de aplicação e proteção integrada. Para que a Comissão incentive a realização de progressos na consecução das metas nacionais de redução para 2030 e de outras metas nacionais de redução indicativas, incluindo através de quaisquer medidas de apoio a essa consecução, a Comissão deve analisar esses progressos e medidas de dois em dois anos.
(20)Para a proteção da saúde humana e do ambiente, é necessária uma abordagem ao controlo das pragas que siga os princípios da proteção integrada para assegurar a avaliação cuidadosa de todos os meios disponíveis para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos, mantendo ao mesmo tempo a um nível justificável do ponto de visto económico e ecológico a utilização de produtos fitofarmacêuticos químicos e minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente. A «proteção integrada» privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas, incentiva mecanismos naturais de controlo das pragas e utiliza o controlo químico apenas quando todos os outros meios de controlo estiverem esgotados. A fim de assegurar que a proteção integrada é aplicada de forma coerente no terreno, é necessário estabelecer regras claras no presente regulamento. Para cumprir a obrigação de seguir os princípios da proteção integrada, um utilizador profissional deve considerar e aplicar todos os métodos e práticas que evitem a utilização de produtos fitofarmacêuticos. Os produtos fitofarmacêuticos químicos só devem ser utilizados quando tiverem sido esgotados todos os outros meios de controlo. Com vista a assegurar e controlar o cumprimento deste requisito, é importante que os utilizadores profissionais conservem um registo dos motivos por que aplicam produtos fitofarmacêuticos ou dos motivos para adoção de quaisquer outras medidas em consonância com a proteção integrada e do aconselhamento recebido de conselheiros independentes em apoio da sua aplicação da proteção integrada. Estes registos são igualmente exigidos para as aplicações aéreas.
(21)Para evitar duplicações desnecessárias, a Comissão deve estabelecer um modelo normalizado para que os Estados‑Membros compilem os registos conservados pelos utilizadores profissionais sobre as medidas tomadas no âmbito da proteção integrada juntamente com os conservados nos termos do artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.
(22)De modo a facilitar o cumprimento da proteção integrada, é necessário estabelecer regras específicas em função das culturas, que um utilizador profissional deve respeitar em relação à cultura e região específicas em que opera. Tais regras devem converter os requisitos em matéria de proteção integrada em critérios verificáveis aplicáveis à cultura específica. Para assegurar que as regras específicas em função das culturas estão em conformidade com os requisitos em matéria de proteção integrada, devem ser estabelecidas regras pormenorizadas relativas ao seu conteúdo e a Comissão deve proceder à verificação do seu desenvolvimento, aplicação e execução no terreno.
(23)Com o objetivo de verificar se os utilizadores profissionais cumprem as regras em matéria de proteção integrada definidas no presente regulamento e de apoiar o desenvolvimento da política da União, deve ser conservado um registo eletrónico da proteção integrada e da utilização de produtos fitofarmacêuticos. O acesso ao registo deve também ser concedido às autoridades estatísticas nacionais para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas oficiais, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Neste registo devem ser inscritos todas as medidas ou intervenções preventivas e os motivos dessas medidas ou intervenções preventivas. Tal proporcionará às autoridades competentes as informações necessárias para verificar se um utilizador profissional realizou um processo de tomada de decisão, em conformidade com a proteção integrada, antes de determinar a medida ou intervenção preventiva específica. O registo deve também conter informações pormenorizadas sobre o aconselhamento de apoio à proteção integrada obtido anualmente, de forma a comprovar que esse planeamento estratégico de proteção integrada a mais longo prazo está a ser realizado.
(24)A fim de assegurar que os produtos fitofarmacêuticos e respetivos equipamentos de aplicação são utilizados de forma a proteger a saúde humana e o ambiente, é necessário prever requisitos gerais aplicáveis aos utilizadores profissionais no que diz respeito à formação necessária para a utilização de determinados produtos fitofarmacêuticos ou equipamentos de aplicação, à utilização de produtos fitofarmacêuticos mais perigosos e à necessidade de cumprir os requisitos de inspeção aplicáveis aos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional.
(25)A utilização de produtos fitofarmacêuticos pode ter impactos particularmente negativos em determinadas zonas que são usadas frequentemente pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, em comunidades em que as pessoas vivam e trabalhem e em zonas ecologicamente sensíveis, como os sítios da rede Natura 2000 protegidos em conformidade com a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Diretiva 92/43/CEE do Conselho. Se forem utilizados produtos fitofarmacêuticos em zonas frequentadas pelo público em geral, a possibilidade de exposição das pessoas a esses produtos fitofarmacêuticos é elevada. Consequentemente, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente deve proibir‑se a utilização de produtos fitofarmacêuticos em zonas sensíveis e a menos de 3 metros dessas zonas. As derrogações da proibição só devem ser permitidas em determinadas condições, consoante o caso.
(26)O meio aquático e as reservas de água potável são especialmente sensíveis aos produtos fitofarmacêuticos. Por consequência, a fim de proteger o meio aquático, deve proibir‑se a utilização de produtos fitofarmacêuticos em zonas de águas de superfície e nas suas imediações. Os Estados‑Membros devem ter em vigor medidas adequadas para evitar a deterioração das águas de superfície e subterrâneas, bem como das águas costeiras e marinhas, e permitir que seja alcançado um bom estado das águas de superfície e subterrâneas, a fim de proteger o meio aquático e as reservas de água potável do impacto dos produtos fitofarmacêuticos. Além disso, é importante que os utilizadores profissionais recebam formação sobre a forma de minimizar ou eliminar as aplicações de determinados produtos fitofarmacêuticos classificados como «nocivo[s] para os organismos aquáticos com efeitos duradouros», «muito tóxico[s] para os organismos aquáticos com efeitos duradouros» ou «tóxico[s] para os organismos aquáticos com efeitos duradouros». É igualmente importante que os utilizadores profissionais recebam formação sobre a importância de dar preferência aos produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou a alternativas não químicas, à utilização de tecnologias de redução da deriva e a medidas de redução dos riscos.
(27)A agricultura de precisão refere‑se aos sistemas de gestão agrícola que adaptam cuidadosamente a gestão das culturas às condições encontradas nas parcelas de terreno. A aplicação da tecnologia existente, incluindo a utilização de dados e serviços espaciais da União (Galileo e Copernicus), tem potencial para reduzir significativamente a utilização de pesticidas. Por conseguinte, é necessário criar um quadro legislativo que incentive o desenvolvimento da agricultura de precisão. A aplicação de produtos fitofarmacêuticos a partir de uma aeronave, incluindo a aplicação por aviões, helicópteros e drones, é geralmente menos precisa do que outros meios de aplicação, podendo, por conseguinte, ter efeitos adversos na saúde humana e no ambiente. Consequentemente, deve proibir‑se a aplicação aérea, com a concessão limitada de derrogações, caso a caso, sempre que o impacto para a saúde humana e o ambiente seja menos negativo do que o de qualquer método de aplicação alternativo ou sempre que não exista um método de aplicação alternativo viável. É igualmente necessário registar o número de aplicações aéreas realizadas com base em licenças concedidas para o efeito, a fim de ter dados claros relativos ao número efetivo de aplicações aéreas realizadas para as quais foram concedidas licenças.
(28)No entanto, é provável que determinadas aeronaves não tripuladas (incluindo drones) permitam a aplicação aérea direcionada de produtos fitofarmacêuticos. É provável que tais aeronaves não tripuladas contribuam para reduzir a utilização de produtos fitofarmacêuticos devido a uma aplicação direcionada e, consequentemente, para reduzir os riscos para a saúde humana e o ambiente em comparação com a utilização de equipamentos de aplicação em terra. Por conseguinte, é adequado estabelecer no presente regulamento critérios de isenção aplicáveis a certas aeronaves não tripuladas da proibição de aplicação aérea. É igualmente adequado adiar a aplicação desta isenção por um período de três anos, tendo em conta o atual estado de incerteza científica.
(29)O manuseamento de produtos fitofarmacêuticos, incluindo o armazenamento, a diluição e a preparação de caldas com esses produtos, a limpeza do equipamento de aplicação após a utilização, a valorização e eliminação das caldas que ficam nos depósitos e a eliminação das embalagens vazias e dos restos de produtos fitofarmacêuticos representam riscos especiais de exposição para as pessoas e o ambiente. Por conseguinte, é conveniente prever medidas específicas para estas atividades. Na medida em que a utilização, o armazenamento e a eliminação de produtos fitofarmacêuticos exigem o cumprimento de requisitos mínimos de saúde e segurança no de trabalho, esses requisitos são estabelecidos, inter alia, pela Diretiva 89/391/CEE do Conselho, pela Diretiva 89/656/CEE do Conselho, pela Diretiva 98/24/CE do Conselho, pela Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e pela Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(30)Dada a importância do aconselhamento sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos como meio de apoiar a sua utilização de uma forma que proteja a saúde humana e o ambiente de acordo com a proteção integrada, é importante que os conselheiros recebam formação adequada.
(31)A venda de um produto fitofarmacêutico é um elemento importante da cadeia de distribuição, uma vez que permite aos distribuidores fornecer as informações necessárias de apoio à sua correta utilização. No momento da venda, o comprador ou o utilizador final deve obter um aconselhamento específico sobre as instruções de segurança para a saúde humana e o ambiente, a fim de obter respostas a perguntas que facilitem a utilização correta do produto fitofarmacêutico em causa. Para os utilizadores não profissionais, devem estar disponíveis no ponto de venda informações gerais sobre a utilização, o manuseamento e o armazenamento seguros dos produtos fitofarmacêuticos e sobre a eliminação das embalagens desses produtos, uma vez que esses utilizadores não têm geralmente os mesmos conhecimentos práticos que os utilizadores profissionais.
(32)É essencial que os Estados‑Membros estabeleçam e mantenham sistemas de formação inicial e adicional para os distribuidores, conselheiros e utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos, bem como sistemas de certificação que registem essa informação, de forma a garantir que esses operadores estão plenamente conscientes dos potenciais riscos para a saúde humana e o ambiente e das medidas apropriadas para a redução, tanto quanto possível, desses riscos. A formação dos conselheiros deve ser mais alargada do que a dos distribuidores e utilizadores profissionais, uma vez que estes devem poder apoiar a correta aplicação da proteção integrada e das regras específicas em função das culturas. A utilização ou aquisição de um produto fitofarmacêutico autorizado para utilização profissional deve ser limitada às pessoas que sejam titulares de um certificado de formação. Além disso, a fim de garantir a utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos para a saúde humana e o ambiente, os distribuidores devem ser obrigados a fornecer aos compradores profissionais e não profissionais de produtos fitofarmacêuticos informações específicas sobre o produto no ponto de venda.
(33)Por forma a assegurar uma abordagem planeada às técnicas de controlo de organismos nocivos ao longo de uma série de estações vegetativas, com vista a minimizar tanto quanto possível a utilização de produtos fitofarmacêuticos químicos e a garantir uma aplicação adequada da proteção integrada, os utilizadores profissionais devem ser obrigados a consultar regularmente conselheiros independentes e formados em matéria de proteção integrada, de modo que os produtos fitofarmacêuticos só sejam utilizados como último recurso.
(34)Tendo em conta os possíveis riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes da utilização de produtos fitofarmacêuticos, o público deve ter acesso a uma melhor informação sobre os impactos globais da utilização desses produtos através de programas de sensibilização, de informações transmitidas por intermédio dos distribuidores e de outras medidas adequadas.
(35)A fim de compreender melhor as tendências em matéria de incidentes de intoxicação aguda e de intoxicação crónica resultantes da exposição de pessoas a produtos fitofarmacêuticos, cada Estado‑Membro deve compilar informações sobre tais tendências. A Comissão deve também monitorizar as tendências gerais a nível da União.
(36)A fim de minimizar os efeitos adversos dos produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, é necessário prever sistemas de inspeção técnica regular dos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional. Tendo em conta o impacto potencialmente reduzido dos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional que representam uma escala de utilização muito baixa, é igualmente adequado permitir que os Estados‑Membros estabeleçam requisitos de inspeção menos rigorosos e prevejam intervalos de inspeção diferentes em relação a esses equipamentos. Além disso, devido ao custo relativamente baixo da aquisição de novos equipamentos manuais de aplicação e pulverizadores de dorso em comparação com os custos de inspeção, é adequado prever a possibilidade de derrogações nacionais da inspeção obrigatória destes equipamentos, sob reserva da realização de uma avaliação dos riscos que estes equipamentos representam para a saúde humana e para o ambiente. Essa avaliação deve incluir uma estimativa da escala de utilização do equipamento. Para garantir o cumprimento dos requisitos de inspeção, é necessário exigir que cada Estado‑Membro crie um registo dos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional e mantenha esse registo atualizado. Uma vez que alguns dos equipamentos de aplicação não têm identificadores únicos, é necessário prever o fornecimento de um identificador único a esses equipamentos para assegurar que todos são fisicamente identificados.
(37)A fim de monitorizar os progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente decorrentes da utilização de produtos fitofarmacêuticos, é necessário continuar a utilizar o sistema de indicadores de risco harmonizados estabelecido no termos da Diretiva (UE) 2009/128/CE.
(38)Os dados estatísticos sobre os produtos fitofarmacêuticos recolhidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser utilizados no cálculo destes indicadores de risco harmonizados e dos progressos realizados na consecução das metas vinculativas a nível da União e a nível nacional com base na Estratégia do Prado ao Prato. Tendo em conta que a utilização de pesticidas varia de ano para ano, em função, nomeadamente, das condições meteorológicas, é adequado estabelecer um período de referência de três anos para ter em conta tais variações. O período de referência para o cálculo dos indicadores de risco harmonizados 1 e 2 é 2011‑2013, uma vez que este foi o primeiro período de três anos relativamente ao qual a Comissão recebeu dados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1185/2009 e que coincide com a entrada em vigor da Diretiva 2009/128/CE. O período de referência para o cálculo dos progressos realizados na consecução das metas de redução da União para 2030 é 2015‑2017, uma vez que estes eram os três anos mais recentes para os quais estavam disponíveis dados no momento do anúncio da Estratégia do Prado ao Prato. O período de referência para o cálculo de um novo indicador de risco harmonizado 2‑A é 2022‑2024, uma vez que este será o primeiro período de três anos para o qual estarão disponíveis dados relativos às zonas tratadas no âmbito de cada autorização para uma situação de emergência no domínio da proteção fitossanitária.
(39)De momento, os únicos dados estatísticos sólidos disponíveis a nível da União relativos à comercialização e utilização de produtos fitofarmacêuticos são as estatísticas sobre as quantidades de substâncias ativas em produtos fitofarmacêuticos colocadas no mercado e os dados relativos ao número de autorizações para situações de emergência no domínio da proteção fitossanitária concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009. Essas estatísticas são utilizadas no cálculo dos indicadores de risco harmonizados 1 e 2 nos termos da Diretiva 2009/128/CE e no cálculo dos progressos realizados na consecução das metas de redução vinculativas da União para 2030 e das metas nacionais de redução para 2030 com base na Estratégia do Prado ao Prato. O novo indicador de risco harmonizado 2‑A será calculado utilizando as estatísticas sobre o número de autorizações para situações de emergência no domínio da proteção fitossanitária, as propriedades das substâncias ativas em produtos fitofarmacêuticos sujeitos a estas autorizações e as zonas tratadas no âmbito das mesmas, a fim de melhor quantificar os riscos decorrentes das autorizações para situações de emergência no domínio da proteção fitossanitária.
(40)Por razões de transparência, e para assegurar a aplicação uniforme por todos os Estados‑Membros, a metodologia de cálculo dos progressos realizados na consecução das duas metas de redução da União e das duas metas nacionais de redução para 2030 e a metodologia de cálculo dos indicadores de risco harmonizados a nível da União e a nível nacional devem ser estabelecidas num anexo do presente regulamento.
(41)A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 reconhece que é necessário tomar medidas urgentes para proteger a biodiversidade. Há provas de uma redução generalizada das espécies, em especial dos insetos e dos polinizadores, na União. A perda de biodiversidade é, entre outros fatores, impulsionada pela utilização de produtos fitofarmacêuticos, e as ações empreendidas pelos Estados‑Membros no âmbito dos atuais instrumentos políticos da União ainda não conseguiram travar esta tendência de perda de biodiversidade. Por conseguinte, é essencial assegurar que os produtos fitofarmacêuticos são utilizados de forma a atenuar o risco de efeitos nocivos de tais produtos na fauna e na flora selvagens, através de uma série de medidas, nomeadamente a formação, a inspeção dos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional e a proteção do meio aquático e das zonas sensíveis.
(42)A fim de facilitar a comunicação entre a Comissão e as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento a nível nacional, os Estados‑Membros devem informar a Comissão das autoridades competentes designadas nos termos do presente regulamento.
(43)Para fazer cumprir as obrigações previstas no presente regulamento, os Estados‑Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infrações ao presente regulamento e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. É igualmente importante prever que os Estados‑Membros recuperem os custos relacionados com o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento através de taxas, a fim de assegurar que as autoridades competentes disponham de recursos financeiros adequados.
(44)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, proteger a saúde humana e o ambiente dos riscos e dos impactos associados à utilização de produtos fitofarmacêuticos e concretizar as metas estabelecidas na Estratégia do Prado ao Prato e na Estratégia de Biodiversidade da UE, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, mas podem, devido à escala da sua utilização e à complexidade e aos efeitos dos perfis de risco que lhes estão associados, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(45)As atividades realizadas pelas autoridades competentes, ou por outros organismos ou pessoas singulares em que tenham sido delegadas tarefas de controlos oficiais, a fim de verificar o cumprimento do presente regulamento por parte dos operadores, são regulamentadas pelo Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, com exceção das tarefas de controlos relacionadas com os equipamentos utilizados para aplicar produtos fitofarmacêuticos. Por conseguinte, o presente regulamento apenas deve prever controlos e auditorias no que diz respeito à inspeção dos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional.
(46)A fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução científica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar as disposições relativas às obrigações dos utilizadores profissionais e conselheiros em matéria de proteção integrada, à inspeção dos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional, ao cálculo de indicadores de risco harmonizados, aos dados a fornecer nos relatórios anuais de progresso e de execução e ao formulário de notificação relativo ao equipamento de aplicação, bem como para alterar os anexos II, III, IV, V e VI. Do mesmo modo, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão para complementar o presente regulamento, especificando critérios precisos em relação a determinados fatores relativos às aeronaves não tripuladas, assim que o progresso técnico e a evolução científica permitam o desenvolvimento desses critérios precisos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
(47)A fim de avaliar se o presente regulamento atinge os seus objetivos de forma eficaz e eficiente, é coerente e continua a ser pertinente e proporciona valor acrescentado a nível da União, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento.
(48)A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do presente regulamento relativas às inscrições a introduzir pelos utilizadores profissionais no registo eletrónico da proteção integrada e da utilização de produtos fitofarmacêuticos, para o resumo e a análise pelas autoridades competentes das informações nesse registo e a prestação de informações sobre os incidentes de intoxicação aguda e de intoxicação crónica, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(49)A aplicação do presente regulamento pelos Estados‑Membros resultará em obrigações novas e reforçadas para os agricultores e outros utilizadores de pesticidas. Algumas destas obrigações constituem requisitos legais de gestão e normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras, enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, que, em conformidade com esse regulamento, os agricultores têm de cumprir para receber pagamentos da PAC, ao passo que outros requisitos, que vão além da base de referência dos requisitos obrigatórios, podem ser recompensados com pagamentos adicionais ao abrigo de regimes voluntários como os regimes ecológicos nos termos do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115. O artigo 31.º, n.º 5, alíneas a) e b), e o artigo 70.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/2115 preveem que o financiamento da PAC só está disponível para práticas aplicadas ao abrigo de um regime ecológico ou de um compromisso agroambiental e climático que vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas nos termos desse regulamento e dos requisitos mínimos pertinentes para a utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, ou para o bem‑estar dos animais, assim como de outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional e no direito da União. Uma vez que é necessário apoiar financeiramente os agricultores e outros utilizadores na sua transição para uma utilização mais sustentável dos pesticidas, o Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser alterado para permitir o financiamento dos requisitos impostos em conformidade com o presente regulamento durante um período transitório. Esta opção excecional de os Estados‑Membros concederem financiamento adicional para as medidas tomadas em execução do presente regulamento deve aplicar‑se a qualquer obrigação para os agricultores e outros utilizadores decorrente da aplicação do presente regulamento, incluindo as práticas agrícolas obrigatórias impostas pelas regras específicas em função das culturas em matéria de proteção integrada. Além disso, nos termos do artigo 73.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/2115, os investimentos dos agricultores destinados a dar cumprimento a novos requisitos impostos pelo direito da União podem ser apoiados por um período máximo de 24 meses a contar da data em que passem a ser obrigatórios para as explorações. Do mesmo modo, deve ser estabelecido um período de transição mais longo para os investimentos destinados a dar cumprimento aos requisitos impostos aos agricultores em conformidade com o presente regulamento. O Regulamento (UE) 2021/2115 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(50)A aplicação do presente regulamento deve ser diferida, a fim de permitir que as autoridades competentes e os operadores se preparem para os requisitos introduzidos pelo mesmo,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras relativas à utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos, prevendo a fixação e a consecução, até 2030, das metas de redução da utilização e do risco dos produtos fitofarmacêuticos químicos, determinando requisitos aplicáveis à utilização, ao armazenamento, à venda e à eliminação de produtos fitofarmacêuticos e aos equipamentos de aplicação, prevendo a formação e a sensibilização e estabelecendo a aplicação da proteção integrada.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos produtos, na forma em que são fornecidos ao utilizador, constituídos por ou que contêm substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos, e que se destinam a uma das seguintes utilizações:
a)Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados sobretudo por motivos de higiene e não para a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais;
b)Influenciar os processos vitais dos vegetais, por exemplo, substâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes ou bioestimulantes para plantas;
c)Assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais substâncias ou produtos não sejam objeto de disposições especiais da União em matéria de conservantes;
d)Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
e)Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais.
Estes produtos são designados por «produtos fitofarmacêuticos».
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
1)«Produto fitofarmacêutico químico», um produto fitofarmacêutico que contém uma substância ativa química, excluindo os produtos vegetais que utilizam meios naturais de origem biológica ou substâncias idênticas, tais como microrganismos, semioquímicos, extratos de produtos vegetais conforme definidos no artigo 3.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, ou macrorganismos invertebrados;
2)«Produto fitofarmacêutico de baixo risco», um produto fitofarmacêutico autorizado nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
3)«Substância ativa química», uma substância ativa que não seja um microrganismo, um semioquímico ou um extrato de um produto vegetal conforme definido no artigo 3.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
4)«Biodiversidade», biodiversidade na aceção do artigo 3.º, n.º 29, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
5)«Produto fitofarmacêutico mais perigoso», um produto fitofarmacêutico que contém uma ou mais substâncias ativas aprovadas como candidatas para substituição nos termos do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e listadas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, ou que contém uma ou mais substâncias ativas listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408;
6)«Superfície agrícola utilizada», superfície agrícola utilizada na aceção do artigo 2.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho;
7)«Utilizador profissional», qualquer pessoa que utilize um produto fitofarmacêutico no exercício das suas atividades profissionais;
8)«Distribuidor», qualquer pessoa que coloque um produto fitofarmacêutico no mercado, nomeadamente um grossista, um fornecedor ou um retalhista;
9)«Conselheiro», qualquer pessoa que preste aconselhamento sobre a proteção integrada e a utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento públicos e privados;
10)«Equipamento de aplicação», qualquer equipamento cuja utilização para a aplicação de um produto fitofarmacêutico seja razoavelmente previsível no momento do fabrico e os acessórios essenciais para o seu funcionamento eficaz, com exceção dos equipamentos destinados à sementeira ou à plantação de material de propagação tratado com produtos fitofarmacêuticos;
11)«Equipamento de aplicação utilizado a título profissional», qualquer dos seguintes equipamentos:
a)Equipamento de aplicação utilizado por um utilizador profissional para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos;
b)Equipamento de aplicação com barras horizontais ou verticais ou pulverizadores de jato transportado, independentemente de serem utilizados para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos;
12)«Aplicação aérea», a aplicação de um produto fitofarmacêutico por uma aeronave;
13)«Aeronave não tripulada», qualquer aeronave operada ou concebida para operar de modo autónomo ou para ser pilotada remotamente sem piloto a bordo;
14)«Produto fitofarmacêutico autorizado para utilização profissional», um produto fitofarmacêutico que só foi autorizado para os utilizadores profissionais nos termos do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
15)«Proteção integrada», a avaliação ponderada de todos os meios disponíveis para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos, mantendo ao mesmo tempo a um nível justificável do ponto de visto económico e ecológico a utilização de produtos fitofarmacêuticos químicos e minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente;
16)«Zona sensível», qualquer das seguintes zonas:
a)Uma zona utilizada pelo público em geral, como um parque ou jardim público, campos recreativos ou desportivos ou um caminho público;
b)Uma zona utilizada sobretudo por um grupo de pessoas vulneráveis na aceção do artigo 3.º, n.º 14, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
c)Aglomerados humanos (comunidade em que as pessoas vivem e trabalham), definidos como o nível de classificação 1 («Superfícies artificiais») da versão mais atualizada do sistema CORINE (Coordination of information on the Environment) Land Cover gerido pela AEA (excluindo o nível 2 – 1.2: «Unidades industriais, comerciais e de transportes» e o nível 2 – 1.3: «Minas, aterros e estaleiros»);
d)Uma zona urbana ocupada por um curso de água ou por um elemento hidrográfico;
e)Zonas não produtivas, tal como definidas nas normas da UE em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA), norma BCAA 8 listada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115;
f)Uma zona ecologicamente sensível, ou seja:
i)qualquer zona protegida nos termos da Diretiva 2000/60/CE, incluindo eventuais zonas de salvaguarda, bem como alterações dessas zonas na sequência dos resultados da avaliação dos riscos dos pontos de captação de água potável nos termos da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho,
ii)os sítios de importância comunitária constantes da lista a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 92/43/CEE e as zonas especiais de conservação designadas nos termos do artigo 4.º, n.º 4, dessa diretiva, as zonas de proteção especial classificadas nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2009/147/CE e quaisquer outras zonas protegidas nacionais, regionais ou locais comunicadas pelos Estados‑Membros ao inventário de zonas protegidas designadas a nível nacional (CDDA),
iii)qualquer zona relativamente à qual a monitorização de espécies polinizadoras efetuada em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento xxx/xxx [inserir referência ao ato adotado] determine que a mesma sustenta uma ou mais espécies polinizadoras que as listas vermelhas europeias classificam como ameaçadas de extinção;
17)«Praga de quarentena», uma praga de quarentena na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho;
18)«Espécies exóticas invasoras», espécies exóticas invasoras na aceção do artigo 3.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;
19)«Águas de superfície», uma massa de águas de superfície na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2000/60/CE;
20)«Águas subterrâneas», uma massa de águas subterrâneas na aceção do artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2000/60/CE;
21)«Indicador de risco», uma medição que indica a alteração relativa dos riscos para a saúde humana ou para o ambiente associados à utilização de produtos fitofarmacêuticos e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no anexo VI;
22)«Métodos não químicos», alternativas aos produtos fitofarmacêuticos químicos;
23)«Controlo biológico», o controlo de organismos nocivos para as plantas e os produtos vegetais através de meios naturais de origem biológica ou de substâncias que lhes sejam idênticas, tais como microrganismos, semioquímicos, extratos de produtos vegetais conforme definidos no artigo 3.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, ou macrorganismos invertebrados.
CAPÍTULO II
METAS DE REDUÇÃO RELATIVAS AOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS QUÍMICOS
Artigo 4.º
Metas de redução da União para 2030 relativas aos produtos fitofarmacêuticos químicos
1.Cada Estado‑Membro deve contribuir, através da adoção e da consecução de metas nacionais em conformidade com o artigo 5.º, para alcançar, até 2030, uma redução de 50 % a nível da União da utilização e do risco dos produtos fitofarmacêuticos químicos («meta de redução n.º 1 da União para 2030») e da utilização de produtos fitofarmacêuticos mais perigosos («meta de redução n.º 2 da União para 2030»), em comparação com a média dos anos de 2015, 2016 e 2017 (coletivamente designadas por «metas de redução da União para 2030»).
2.Os progressos realizados na consecução das metas de redução da União para 2030 devem ser calculados anualmente pela Comissão de acordo com a metodologia estabelecida no anexo I.
Artigo 5.º
Metas de redução dos Estados‑Membros para 2030 relativas aos produtos fitofarmacêuticos químicos
1.Até … [OP: inserir a data — 6 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento], cada Estado‑Membro deve adotar, na sua legislação nacional, metas nacionais para alcançar, até 2030, uma redução fixada em conformidade com o presente artigo, a partir da média dos anos de 2015, 2016 e 2017, relativamente ao seguinte:
a)Utilização e risco dos produtos fitofarmacêuticos químicos como se define no anexo I («meta nacional de redução n.º 1 para 2030»);
b)Utilização de produtos fitofarmacêuticos mais perigosos como se define no anexo I («meta nacional de redução n.º 2 para 2030»).
Para efeitos do presente regulamento, as duas metas nacionais de redução enumeradas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são coletivamente designadas por «metas nacionais de redução para 2030».
2.Os progressos realizados por cada Estado‑Membro na consecução das metas nacionais de redução para 2030 devem ser calculados anualmente pela Comissão, de acordo com a metodologia estabelecida no anexo I.
3.Cada Estado‑Membro deve alcançar as metas referidas no n.º 1 até 2030. Um Estado‑Membro que atinja o nível de uma das suas metas nacionais de redução para 2030 antes de 2030 não é obrigado a envidar esforços adicionais de redução. Deve monitorizar as flutuações anuais, a fim de manter os progressos alcançados em relação a essa meta nacional de redução para 2030.
4.Sob reserva dos n.os 5 a 8, as metas nacionais de redução para 2030 devem ser fixadas a um nível que permita alcançar uma redução que seja pelo menos igual a 50 % entre a média dos anos de 2015, 2016 e 2017 e o ano de 2030 no Estado‑Membro em causa.
5.Um Estado‑Membro pode reduzir a sua meta nacional para a utilização e o risco dos produtos fitofarmacêuticos químicos a que se refere o n.º 4 até uma percentagem que represente um ponto intermédio entre o valor relativo à intensidade, tal como estabelecido no segundo parágrafo do presente número, e o valor relacionado com a utilização e o risco, tal como estabelecido no terceiro parágrafo do presente número. Se essa percentagem for superior a 50 %, o Estado‑Membro deve aumentar a sua meta nacional para essa percentagem.
O valor relativo à intensidade deve ser o seguinte:
a)35 %, se a intensidade ponderada da utilização e do risco dos produtos fitofarmacêuticos químicos de um Estado‑Membro durante a média dos anos de 2015, 2016 e 2017 for inferior a 70 % da média da União;
b)50 %, se a intensidade ponderada da utilização e do risco dos produtos fitofarmacêuticos químicos de um Estado‑Membro durante a média dos anos de 2015, 2016 e 2017 se situar entre 70 % e 140 % da média da União;
c)65 %, se a intensidade ponderada da utilização e do risco dos produtos fitofarmacêuticos químicos de um Estado‑Membro durante a média dos anos de 2015, 2016 e 2017 for superior a 140 % da média da União.
O valor relativo à utilização e ao risco deve ser o seguinte:
a)Se um Estado‑Membro tiver alcançado uma maior redução da utilização e do risco dos produtos fitofarmacêuticos do que a média da União entre a média dos anos de 2011, 2012 e 2013 e a média dos anos de 2015, 2016 e 2017, um valor que é estabelecido subtraindo de 50 % a diferença entre a redução alcançada e a redução média da União.
b)Se um Estado‑Membro tiver aumentado a utilização e o risco dos produtos fitofarmacêuticos químicos, ou se tiver alcançado uma redução inferior à média da União entre a média dos anos de 2011, 2012 e 2013 e a média dos anos de 2015, 2016 e 2017, um valor que é estabelecido aditando a 50 % a diferença entre a redução ou, consoante o caso, o aumento alcançado e a redução média da União, mas sem ultrapassar 70 %.
Para efeitos do presente número, entende‑se por «intensidade ponderada da utilização e do risco dos produtos fitofarmacêuticos químicos», um valor correspondente aos quilogramas de substâncias ativas químicas presentes em produtos fitofarmacêuticos vendidos por ano num Estado‑Membro, ponderados de acordo com os respetivos fatores de ponderação de perigo, tal como estabelecidos na linha iii) do quadro do anexo I, divididos pelo número de hectares de superfície agrícola utilizada nesse Estado‑Membro.
6.Um Estado‑Membro pode reduzir a sua meta nacional para a utilização dos produtos fitofarmacêuticos mais perigosos a que se refere o n.º 4 a uma percentagem que represente um ponto intermédio entre o valor relativo à intensidade, tal como estabelecido no segundo parágrafo do presente número, e o valor relativo à utilização, tal como estabelecido no terceiro parágrafo do presente número. Se essa percentagem for superior a 50 %, o Estado‑Membro deve aumentar a sua meta nacional para essa percentagem.
O valor relativo à intensidade deve ser o seguinte:
a)35 %, se a intensidade de utilização dos produtos fitofarmacêuticos mais perigosos num Estado‑Membro durante a média dos anos de 2015, 2016 e 2017 for inferior a 70 % da média da União;
b)50 %, se a intensidade de utilização dos produtos fitofarmacêuticos mais perigosos num Estado‑Membro durante a média dos anos de 2015, 2016 e 2017 se situar entre 70 % e 140 % da média da União;
c)65 %, se a intensidade de utilização dos produtos fitofarmacêuticos mais perigosos num Estado‑Membro durante a média dos anos de 2015, 2016 e 2017 for superior a 140 % da média da União.
O valor relativo à utilização deve ser o seguinte:
a)Se um Estado‑Membro tiver alcançado uma maior redução da utilização dos produtos fitofarmacêuticos mais perigosos do que a média da União entre a média dos anos de 2011, 2012 e 2013 e a média dos anos de 2015, 2016 e 2017, um valor que é estabelecido subtraindo de 50 % a diferença entre a redução alcançada e a redução média da União.
b)Se um Estado‑Membro tiver aumentado a utilização dos produtos fitofarmacêuticos mais perigosos químicos, ou se tiver alcançado uma redução inferior à média da União entre a média dos anos de 2011, 2012 e 2013 e a média dos anos de 2015, 2016 e 2017, um valor que é estabelecido aditando a 50 % a diferença entre a redução ou, consoante o caso, o aumento alcançado e a redução média da União, mas sem ultrapassar 70 %.
Para efeitos do presente número, entende‑se por «intensidade de utilização dos produtos fitofarmacêuticos mais perigosos», um valor correspondente aos quilogramas de substâncias ativas químicas presentes nos produtos fitofarmacêuticos mais perigosos vendidos por ano no Estado‑Membro em causa, divididos pelo número de hectares de superfície agrícola utilizada nesse Estado‑Membro.
7.Os Estados‑Membros com regiões ultraperiféricas, conforme enumeradas no artigo 349.º do Tratado, podem ter em conta as necessidades específicas dessas regiões no que diz respeito à utilização de produtos fitofarmacêuticos quando da adoção das metas nacionais de redução para 2030, devido às condições climáticas e culturas específicas dessas regiões.
8.A aplicação do n.º 5, do n.º 6 e do n.º 7 não pode, em caso algum, ter como resultado que qualquer das metas nacionais de redução para 2030 seja inferior a 35 %.
9.Até … [OP: inserir a data correspondente a 7 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento], cada Estado‑Membro deve comunicar à Comissão as suas metas nacionais de redução para 2030.
10.Se um Estado‑Membro não adotar uma meta nacional de redução para 2030 até … [OP: inserir a data – 6 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento], considera‑se que essa meta é de 50 %, ou, se a percentagem for superior a 50 %, em conformidade com o n.º 5 ou o n.º 6, essa percentagem mais elevada.
Artigo 6.º
Avaliação inicial das metas nacionais pela Comissão
1.A Comissão deve analisar as metas nacionais de redução para 2030 que lhe tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º, n.º 9, e as informações que expliquem qualquer redução das metas nos termos do artigo 5.º, n.º 5, ou no artigo 5.º, n.º 6.
2.Se a Comissão concluir, com base nas informações que lhe foram disponibilizadas, que as metas nacionais de redução para 2030 comunicadas por um Estado‑Membro devem ser fixadas a um nível mais ambicioso deve recomendar a esse Estado‑Membro, até … [OP: inserir a data correspondente a 1 ano a contar da data de aplicação do presente regulamento], que aumente o nível das suas metas nacionais de redução para 2030. A Comissão deve tornar pública esta recomendação.
3.Se um Estado‑Membro ajustar as suas metas nacionais de redução para 2030 conforme recomendado pela Comissão, esse Estado‑Membro deve alterar as metas nacionais estabelecidas na respetiva legislação nacional em conformidade com o artigo 5.º e incluir as metas ajustadas no seu plano de ação nacional, juntamente com a recomendação da Comissão.
4.Se um Estado‑Membro decidir não ajustar as suas metas nacionais de redução para 2030 conforme recomendado pela Comissão, esse Estado‑Membro deve incluir as justificações de tal decisão no seu plano de ação nacional, juntamente com o texto da recomendação.
5.Os Estados‑Membros que tenham recebido uma recomendação da Comissão em conformidade com o n.º 2 devem comunicar à Comissão as metas ajustadas ou a justificação para o seu não ajustamento, conforme aplicável, até … [OP: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento].
6.Tendo avaliado o nível das metas nacionais de redução para 2030 de todos os Estados‑Membros estabelecidas em conformidade com o artigo 5.º, a Comissão deve verificar se a sua média é, no mínimo, igual a 50 %, a fim de alcançar a meta de redução correspondente da União para 2030.
7.Se a média das metas nacionais de redução para 2030 de todos os Estados‑Membros for inferior a 50 %, a Comissão deve recomendar que um ou mais Estados‑Membros aumentem o nível das suas metas nacionais de redução para 2030 a fim de alcançar as metas de redução da União para 2030. A Comissão deve tornar pública esta recomendação.
8.No prazo de um mês a contar da receção da recomendação referida no n.º 7, o Estado‑Membro deve adotar uma das seguintes medidas:
a)Ajustar as suas metas nacionais de redução para 2030 conforme recomendado pela Comissão, alterar as metas nacionais estabelecidas na respetiva legislação nacional em conformidade com o artigo 5.º e incluir as metas ajustadas no seu plano de ação nacional, juntamente com a recomendação da Comissão.
b)Apresentar justificações sobre o não ajustamento das suas metas nacionais de redução para 2030, conforme recomendado pela Comissão, e incluir as justificações de tal decisão no seu plano de ação nacional, juntamente com a recomendação da Comissão.
Artigo 7.º
Publicação das tendências das metas de redução da União e nacionais para 2030 pela Comissão
1.Até 31 de agosto de cada ano civil, a Comissão deve publicar num sítio Web as tendências médias dos progressos realizados na consecução das metas de redução da União para 2030. Estas tendências devem ser calculadas como a diferença entre a média dos anos 2015‑2017 e do ano que termina 20 meses antes da publicação. As tendências devem ser calculadas de acordo com a metodologia estabelecida no anexo I.
2.A Comissão deve atualizar o sítio Web referido no n.º 1 pelo menos uma vez por ano.
3.Até 31 de agosto de cada ano civil, a Comissão deve publicar informações para cada Estado‑Membro sobre as tendências dos progressos realizados na consecução das metas nacionais de redução para 2030. Estas tendências devem ser calculadas como a diferença entre a média dos anos 2015‑2017 e do ano que termina 20 meses antes da publicação.
CAPÍTULO III
PLANOS DE AÇÃO NACIONAIS
Artigo 8.º
Planos de ação nacionais
1.Até … [OP: inserir a inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento], cada Estado‑Membro deve elaborar e publicar num sítio Web um plano de ação nacional contendo as seguintes informações:
a)As metas nacionais de redução para 2030 adotadas em conformidade com o capítulo II;
b)Informações relacionadas com as metas nacionais de redução para 2030, conforme estabelecido no artigo 9.º;
c)Pormenores dos progressos previstos em relação aos elementos relevantes para a aplicação do presente regulamento enumerados na parte 2 do anexo II;
d)Uma ligação para as partes pertinentes dos planos estratégicos da PAC, elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115, que estabelecem planos para aumentar a superfície agrícola utilizada dedicada à agricultura biológica e de que forma os mesmos contribuirão para alcançar a meta estabelecida na comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente de ter 25 % da superfície agrícola utilizada dedicada à agricultura biológica até 2030;
e)Uma lista dos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional aos quais o Estado‑Membro aplica diferentes requisitos de inspeção, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1;
f)Informações sobre as quantidades anuais estimadas de produtos fitofarmacêuticos utilizados ilegalmente ou apreendidos através de operações antifraude nos três anos anteriores e sobre quaisquer medidas relacionadas previstas;
g)Medidas nacionais para incentivar a utilização de métodos não químicos por parte dos utilizadores profissionais através de incentivos financeiros, em conformidade com a legislação da União em matéria de auxílios estatais;
h)Medidas previstas e adotadas para apoiar ou assegurar, através de requisitos vinculativos estabelecidos na legislação nacional, a inovação e o desenvolvimento e a utilização de métodos de controlo das pragas não químicos;
i)Outras medidas previstas e adotadas para apoiar ou assegurar, através de requisitos vinculativos estabelecidos na legislação nacional, a utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com os princípios da proteção integrada, incluindo os contidos nas regras específicas em função das culturas previstas no artigo 15.º, n.º 1.
Cada Estado‑Membro deve notificar sem demora a Comissão da primeira publicação do seu plano de ação nacional.
Cada Estado‑Membro deve rever o seu plano de ação nacional pelo menos de três em três anos a contar da primeira publicação. Na sequência da revisão, um Estado‑Membro pode alterar o seu plano de ação nacional. Os Estados‑Membros devem publicar as versões alteradas dos seus planos de ação nacionais e fornecer sem demora à Comissão os planos de ação nacionais alterados.
As versões atualizadas dos planos de ação nacionais publicadas até ao final de 2030 devem conter as informações enumeradas no primeiro parágrafo, alíneas a) a i).
As versões atualizadas dos planos de ação nacionais publicadas após 2030 devem conter as informações enumeradas no primeiro parágrafo, alíneas c) a i).
2.Cada Estado‑Membro deve realizar um processo de consulta pública antes da adoção ou alteração do seu plano de ação nacional, em conformidade com os requisitos constantes da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.Os planos de ação nacionais devem conter um resumo do processo de consulta pública realizado antes da sua adoção e uma lista das autoridades responsáveis pela sua aplicação.
4.Os planos de ação nacionais devem ser coerentes com os planos dos Estados‑Membros elaborados em conformidade com as Diretivas 91/676/CEE, 92/43/CEE, 2000/60/CE, 2008/50/CE, 2009/147/CE e (UE) 2016/2284 e o Regulamento xxx/xxx relativo à restauração da natureza [inserir referência ao ato adotado], ser coerentes com os planos estratégicos da PAC elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115 e conter explicações sobre a coerência do plano de ação nacional com esses planos.
5.Os Estados‑Membros com regiões ultraperiféricas podem tomar medidas adaptadas a essas regiões nos seus planos de ação nacionais, tendo em conta as necessidades especiais relacionadas com as condições climáticas e culturas específicas dessas regiões.
Artigo 9.º
Informações sobre as metas nacionais de redução para 2030 constantes dos planos de ação nacionais
1.Os planos de ação nacionais publicados até ao final 2030 devem incluir todas as seguintes informações relacionadas com as metas nacionais de redução para 2030:
a)Uma lista de pelo menos cinco substâncias ativas que influenciam mais fortemente a tendência de redução da utilização e do risco dos produtos fitofarmacêuticos químicos e da utilização de produtos fitofarmacêuticos mais perigosos, conforme determinada mediante a aplicação da metodologia estabelecida no anexo I, durante os três anos anteriores à adoção do plano de ação nacional;
b)Uma lista das culturas em que cada uma das substâncias ativas referidas na alínea a) é mais utilizada e o número de hectares de cada cultura tratada;
c)Uma lista das pragas contra as quais as substâncias ativas referidas na alínea a) são utilizadas nas culturas referidas na alínea b);
d)Para cada uma das pragas referidas na alínea c), uma lista dos métodos não químicos utilizados ou suscetíveis de estarem disponíveis até 2030.
2.Para cada método não químico enumerado em conformidade com o n.º 1, alínea d), os planos de ação nacionais devem indicar todos os seguintes elementos:
a)O nível estimado da sua utilização, com base em dados sobre a venda de produtos fitofarmacêuticos, inquéritos e pareceres de peritos, durante os três anos civis anteriores à adoção do plano de ação nacional, juntamente com uma meta indicativa nacional para aumentar a sua utilização até 2030 e uma lista dos potenciais obstáculos à concretização desse aumento;
b)Uma lista das medidas e de outras ações a tomar pelo Estado‑Membro e por outros intervenientes para fazer face aos potenciais obstáculos referidos na alínea a), com um calendário pormenorizado das medidas intermédias e as autoridades responsáveis por cada uma das medidas a tomar pelo Estado‑Membro.
3.Em relação a pelo menos cinco culturas que influenciaram mais fortemente a tendência da utilização e do risco dos produtos fitofarmacêuticos químicos bem como da utilização de produtos fitofarmacêuticos mais perigosos, conforme determinada mediante a aplicação da metodologia estabelecida no anexo I, durante os três anos anteriores à adoção do plano de ação nacional, o plano de ação nacional deve indicar todos os seguintes elementos:
a)A percentagem de todos os produtos fitofarmacêuticos utilizados nessas culturas que consistiram em controlos biológicos durante os três anos de civis anteriores à adoção do plano de ação nacional, juntamente com as metas indicativas nacionais para aumentar essa percentagem até 2030 e uma lista dos potenciais obstáculos à concretização dessa percentagem acrescida;
b)Uma lista das medidas e de outras ações a tomar pelo Estado‑Membro e por outros intervenientes para fazer face aos potenciais obstáculos referidos na alínea a), com um calendário pormenorizado das medidas intermédias e as autoridades responsáveis por cada medida a tomar pelo Estado‑Membro.
4.Os planos de ação nacionais também devem incluir metas indicativas nacionais para aumentar a percentagem das vendas totais de produtos fitofarmacêuticos que não sejam produtos fitofarmacêuticos químicos em relação a um período de referência correspondente aos três anos civis anteriores à adoção do plano de ação nacional.
Artigo 10.º
Relatórios anuais de progresso e de execução
1.Até 31 de agosto, todos os anos, mas não antes de [OP: inserir a data correspondente a 30 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento], cada Estado‑Membro deve apresentar à Comissão um relatório anual de progresso e de execução com as informações enumeradas no anexo II.
2.O relatório anual de progresso e de execução deve incluir:
a)Todas as tendências dos progressos realizados na consecução das metas nacionais de redução para 2030, conforme estabelecidas no anexo II, parte 1, calculadas de acordo com a metodologia estabelecida no anexo I como a diferença entre a média dos anos 2015‑2017 e o ano que termina 20 meses antes da publicação;
b)Todas as tendências dos progressos realizados na consecução das metas indicativas nacionais estabelecidas no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), no artigo 9.º, n.º 3, alínea a), e no artigo 9.º, n.º 4, calculadas anualmente como a diferença entre o grau de utilização nos três anos civis anteriores à adoção do plano de ação nacional em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, e o ano civil que termina 20 meses antes da publicação do relatório anual de progresso e de execução pertinente;
c)Todos os outros dados quantitativos relacionados com a aplicação do presente regulamento, conforme estabelecido no anexo II, parte 2;
d)O resultado da avaliação dos resultados de cada indicador de risco harmonizado realizada nos termos do artigo 36.º, n.º 1;
e)Todas as tendências dos progressos realizados no sentido de aumentar a superfície agrícola utilizada em agricultura biológica, conforme previsto no artigo 8.º, n.º 1, alínea d).
3.Cada Estado‑Membro deve publicar o seu relatório anual de progresso e de execução num sítio Web e informar a Comissão desse facto.
4.A Comissão pode solicitar a um Estado‑Membro que inclua mais pormenores no seu relatório anual de progresso e de execução.
No prazo de dois meses a contar da receção do pedido da Comissão, o Estado‑Membro em causa deve responder ao pedido e publicar a sua resposta no sítio Web a que se refere o n.º 3.
5.A Comissão deve publicar os relatórios anuais de progresso e de execução dos Estados‑Membros num sítio Web.
6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 40.º para alterar o anexo II, a fim de ter em conta dados pertinentes para a utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 11.º
Análise dos relatórios anuais de progresso e de execução pela Comissão
1.Até … [OP: inserir a data – 2 anos a contar da data de aplicação do presente regulamento], e posteriormente de dois em dois anos até 2030, a Comissão deve publicar num sítio Web uma análise:
a)Das tendências dos progressos realizados na consecução das metas de redução da União para 2030;
b)Dos progressos realizados pelos Estados‑Membros na consecução das metas nacionais de redução para 2030.
2.A partir de … [OP: inserir a data correspondente a 4 anos a contar da data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve incluir na análise a que se refere o n.º 1 uma análise das informações a fornecer pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, alíneas a), b) e c).
3.Na sequência da análise a que se refere o n.º 2, a Comissão pode recomendar a um Estado‑Membro que empreenda qualquer uma das seguintes ações:
a)Adote medidas adicionais;
b)Aumente o nível de ambição de qualquer das metas indicativas nacionais estabelecidas no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), no artigo 9.º, n.º 3, alínea a), e no artigo 9.º, n.º 4.
4.Um Estado‑Membro que tenha recebido uma recomendação da Comissão para tomar medidas adicionais em conformidade com o n.º 3 deve fornecer um dos seguintes elementos de informação no seu relatório anual de progresso e de execução:
a)Uma descrição das medidas tomadas em resposta à recomendação;
b)Os motivos para não seguir a recomendação da Comissão.
5.Um Estado‑Membro que tenha recebido uma recomendação da Comissão em conformidade com o n.º 3, alínea b), para aumentar o nível de ambição de uma meta indicativa nacional estabelecida no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), no artigo 9.º, n.º 3, alínea a), ou no artigo 9.º, n.º 4, deve tomar uma das seguintes medidas:
a)Alterar o nível da meta pertinente conforme indicado na recomendação, alterando o seu plano de ação nacional no prazo de seis meses a contar da receção da recomendação;
b)Indicar os motivos para não seguir recomendação da Comissão no seu relatório anual de progresso e de execução subsequente.
6.Se, com base na sua análise dos relatórios anuais de progresso e de execução, concluir que os progressos realizados são insuficientes para a consecução coletiva das metas de redução da União para 2030, a Comissão deve propor medidas e exercer os seus outros poderes ao nível da União, a fim de assegurar a consecução coletiva dessas metas. Tais medidas devem ter em conta o nível de ambição dos contributos para a consecução das metas de redução da União para 2030 por parte dos Estados‑Membros, estabelecidos nas metas nacionais de redução para 2030 por eles adotadas.
7.Até … [OP: inserir a data correspondente a 5 anos a contar da data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os relatórios anuais de progresso e de execução.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO INTEGRADA
Artigo 12.º
Proteção integrada
1.Os utilizadores profissionais devem aplicar a proteção integrada do seguinte modo:
a)Aplicando o artigo 13.º, caso o Estado‑Membro em que operam não tenha adotado regras específicas em função das culturas para a cultura e a zona em causa, em conformidade com o artigo 15.º;
b)Aplicando as regras específicas em função das culturas adotadas pelo Estado‑Membro em que operam, para a cultura e a zona em causa, em conformidade com o artigo 15.º, e levando a cabo as ações estabelecidas no artigo 13.º, n.º 8.
2.Os conselheiros devem prestar aconselhamento que seja coerente com as devidas regras específicas em função das culturas e com a proteção integrada.
Artigo 13.º
Obrigações dos utilizadores profissionais e dos conselheiros em matéria de proteção integrada
1.Os utilizadores profissionais devem, em primeiro lugar, aplicar medidas que não exijam a utilização de produtos fitofarmacêuticos químicos para a prevenção ou supressão de organismos nocivos antes de recorrerem à aplicação de produtos fitofarmacêuticos químicos.
2.Os registos de um utilizador profissional referidos no artigo 14.º, n.º 1, devem demonstrar que este ponderou todas as seguintes opções:
–a rotação das culturas,
–a utilização de técnicas modernas de cultivo, incluindo a técnica de sementeira diferida, as datas e as densidades das sementeiras, o enrelvamento, a plantação intercalar, a mobilização de conservação, a sementeira direta e a poda,
–a utilização de cultivares resistentes ou tolerantes e de sementes e material de plantação de alta qualidade ou certificados,
–a utilização equilibrada de práticas de fertilização, de calagem e de irrigação ou drenagem,
–a prevenção da propagação de organismos nocivos através de medidas de higiene, nomeadamente através da limpeza regular das máquinas e do equipamento,
–a proteção e o reforço de organismos benéficos importantes, nomeadamente medidas fitossanitárias benéficas ou a utilização de infraestruturas ecológicas no interior e exterior dos locais de produção,
–a exclusão de pragas através da utilização de estruturas protegidas, redes e outras barreiras físicas.
Se um utilizador profissional não tiver aplicado uma das medidas enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, os registos referidos no artigo 14.º, n.º 1, devem conter os motivos para tal.
3.Os utilizadores profissionais devem monitorizar os organismos nocivos através de métodos e instrumentos adequados. Tais métodos e instrumentos devem incluir pelo menos um dos seguintes elementos:
a)Observações no terreno;
b)Sempre que possível, sistemas de alerta, de aviso e de diagnóstico precoce assentes em bases científicas sólidas;
c)A aplicação das informações de conselheiros profissionalmente qualificados.
4.Os utilizadores profissionais devem utilizar controlos biológicos e métodos físicos e outros métodos não químicos. Os utilizadores profissionais só podem utilizar métodos químicos se estes forem necessários para alcançar níveis aceitáveis de controlo de organismos nocivos depois de esgotados todos os outros métodos não químicos previstos nos n.os 1, 2 e 3 e se tiver sido satisfeita uma das seguintes condições:
a)Os resultados da monitorização dos organismos nocivos mostram, com base nas observações registadas, que devem ser aplicadas medidas fitossanitárias químicas com celeridade devido à presença de um número suficientemente elevado de organismos nocivos;
b)Em caso fundamentado por um sistema de apoio à tomada de decisões ou por um conselheiro que cumpra as condições estabelecidas no artigo 23.º, o utilizador profissional decide, através de uma decisão registada, utilizar métodos de produtos fitofarmacêuticos químicos por razões preventivas.
5.Os utilizadores profissionais devem aplicar produtos fitofarmacêuticos tão específicos quanto possível para controlar os organismos nocivos e que tenham o mínimo de efeitos secundários na saúde humana, nos organismos não visados e no ambiente.
6.Os utilizadores profissionais devem manter a utilização de produtos fitofarmacêuticos químicos e de outras formas de intervenção a níveis que não excedam os níveis absolutamente necessários para controlar os organismos nocivos e que não aumentem o risco de desenvolvimento de resistência nas populações de organismos nocivos. Sempre que possível, os utilizadores profissionais devem utilizar as seguintes medidas:
a)Dose de aplicação reduzida;
b)Número reduzido de aplicações;
c)Aplicações parciais;
d)Aplicação localizada.
7.Se o risco de resistência a uma medida fitossanitária for conhecido e se o nível de organismos nocivos exigir a aplicação repetida dessa medida nas culturas, os utilizadores profissionais devem aplicar as estratégias antirresistência disponíveis para manter a eficácia dessa medida.
Se uma medida fitossanitária envolver a utilização repetida de produtos fitofarmacêuticos, os utilizadores profissionais devem utilizar produtos fitofarmacêuticos com diferentes modos de ação.
8.Os utilizadores profissionais devem executar todas as ações seguintes:
a)Verificar e documentar o nível de sucesso das medidas fitossanitárias aplicadas com base nos registos sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos e outras intervenções e a monitorização dos organismos nocivos;
b)Aplicar as informações obtidas através da execução das ações referidas na alínea a) no âmbito do processo de tomada de decisão relativo a futuras intervenções.
9.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 40.º para alterar o presente artigo, a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução científica.
Artigo 14.º
Registos das medidas e das intervenções preventivas para a proteção das culturas empreendidas pelos utilizadores profissionais e do aconselhamento sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos
1.Se um utilizador profissional tomar uma medida preventiva ou realizar uma intervenção, esse utilizador deve inscrever as seguintes informações no registo eletrónico da proteção integrada e da utilização de produtos fitofarmacêuticos referido no artigo 16.º, que abranja a zona em que o utilizador profissional opera:
a)Qualquer medida ou intervenção preventiva e o motivo dessa medida ou intervenção preventiva, incluindo a identificação e avaliação do nível das pragas, caso o Estado‑Membro em que o utilizador profissional opera não tenha adotado regras específicas em função das culturas para a cultura e a zona em causa;
b)Qualquer medida ou intervenção preventiva e o motivo dessa medida ou intervenção preventiva, incluindo a identificação e avaliação do nível das pragas, realizada com referência a critérios mensuráveis estabelecidos nas regras específicas em função das culturas, caso o Estado‑Membro em que o utilizador profissional opera tenha adotado regras específicas em função das culturas para a cultura e a zona em causa.
2.O utilizador profissional deve inscrever, no registo eletrónico da proteção integrada e da utilização de produtos fitofarmacêuticos referido no artigo 16.º, o nome do seu conselheiro, bem como as datas e o conteúdo do aconselhamento recebido do mesmo em conformidade com o artigo 26.º, n.º 3. O utilizador profissional deve disponibilizar essas informações à autoridade competente referida no artigo 15.º, n.º 2, mediante pedido.
3.O utilizador profissional deve documentar cada aplicação de um produto fitofarmacêutico realizada nos termos do artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 no registo eletrónico da proteção integrada e da utilização de produtos fitofarmacêuticos mencionado no artigo 16.º. Também deve inserir no registo eletrónico informação que especifique se a aplicação foi efetuada por equipamento aéreo ou terrestre. Em caso de aplicação aérea, o utilizador profissional deve precisar o tipo de equipamento utilizado.
4.A fim de assegurar uma estrutura uniforme das inscrições a introduzir pelos utilizadores profissionais no registo eletrónico da proteção integrada e da utilização de produtos fitofarmacêuticos em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, a Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar um modelo normalizado para essas inscrições. Esse modelo deve incluir campos para a introdução dos registos que devem ser conservados em conformidade com o artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e deve exigir a utilização de um identificador reconhecível. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.º, n.º 2.
Artigo 15.º
Aplicação da proteção integrada mediante regras específicas em função das culturas
1.Os Estados‑Membros devem adotar requisitos agronómicos baseados nos controlos de proteção integrada, que devem ser respeitados quando do cultivo ou armazenamento de uma determinada cultura e que são concebidos para garantir que a proteção química das culturas só é utilizada depois de esgotados todos os outros métodos não químicos e quando for atingido um limiar de intervenção («regras específicas em função das culturas»). As regras específicas em função das culturas devem aplicar os princípios da proteção integrada, previstos no artigo 13.º, relativamente à cultura em causa e ser estabelecidas num ato jurídico vinculativo.
2.Cada Estado‑Membro deve designar uma autoridade competente responsável por assegurar que as regras específicas em função das culturas são sólidas do ponto de vista científico e cumprem o disposto no presente artigo.
3.Até … [OP: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], cada Estado‑Membro deve implementar regras específicas em função das culturas eficazes e executórias, para as culturas que abranjam uma superfície de pelo menos 90 % da sua superfície agrícola utilizada (com exclusão das hortas familiares). Os Estados‑Membros devem determinar o âmbito geográfico dessas regras tendo em conta as condições agronómicas pertinentes, incluindo o tipo de solo e de culturas e as condições climáticas prevalecentes.
4.Pelo menos nove meses antes do momento em que uma regra específica em função das culturas se torna aplicável por força da legislação nacional, o Estado‑Membro deve executar todas as ações seguintes:
a)Publicar um projeto para efeitos de consulta pública;
b)Ter em conta, de forma transparente, as observações sobre o projeto recebidas das partes interessadas e dos cidadãos em geral;
c)Apresentar à Comissão o projeto que tenha em conta as observações a que se refere a alínea b).
5.Caso a Comissão seja notificada de um projeto nos termos do n.º 4, alínea c), pode, no prazo de seis meses a contar da receção do projeto, opor‑se à sua adoção por um Estado‑Membro se considerar que esse projeto não satisfaz os critérios estabelecidos no n.º 6. Se a Comissão formular objeções, o Estado‑Membro deve abster‑se de adotar o projeto até alterar o texto a fim de corrigir as deficiências identificadas nas objeções da Comissão. A ausência de uma reação da Comissão nos termos do presente número em relação a um projeto de regra específica em função das culturas não prejudica qualquer ação ou decisão que possa vir a ser tomada pela Comissão em virtude de outros atos da União.
6.As regras específicas em função das culturas devem converter os requisitos em matéria de proteção integrada estabelecidos no artigo 13.º em critérios verificáveis, especificando nomeadamente o seguinte:
a)Os organismos nocivos mais significativos do ponto de vista económico que afetam a cultura;
b)As intervenções não químicas de controlo cultural, físico e biológico eficazes contra os organismos nocivos referidos na alínea a) e as condições ou os critérios qualitativos em que estas intervenções devem ser efetuadas;
c)Os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou as alternativas aos produtos fitofarmacêuticos químicos eficazes contra os organismos nocivos referidos na alínea a) e as condições ou os critérios qualitativos em que estas intervenções devem ser efetuadas;
d)Os produtos fitofarmacêuticos químicos que não são produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e que são eficazes contra os organismos nocivos referidos na alínea a) e as condições ou os critérios qualitativos em que estas intervenções devem ser efetuadas;
e)As condições ou os critérios quantitativos em que os produtos fitofarmacêuticos químicos podem ser utilizados depois de esgotados todos os outros meios de controlo que não exigem a utilização de produtos fitofarmacêuticos químicos;
f)As condições ou os critérios mensuráveis em que os produtos fitofarmacêuticos mais perigosos podem ser utilizados depois de esgotados todos os outros meios de controlo que não exigem a utilização de produtos fitofarmacêuticos químicos;
g)A obrigação de registar observações que demonstrem que o valor‑limite relevante foi atingido.
7.Cada Estado‑Membro deve rever anualmente as suas regras específicas em função das culturas e atualizá‑las sempre que necessário, inclusive para refletir as alterações na disponibilidade de instrumentos de controlo de organismos nocivos.
8.Um Estado‑Membro que pretenda atualizar uma regra específica em função das culturas deve, pelo menos seis meses antes de a atualização se tornar aplicável nos termos da legislação nacional:
a)Publicar um projeto das regras atualizadas para efeitos de consulta pública;
b)Ter em conta, de forma transparente, as observações sobre o projeto recebidas das partes interessadas e dos cidadãos em geral;
c)Apresentar à Comissão o projeto que tenha em conta as observações a que se refere a alínea b).
9.Caso a Comissão seja notificada de um projeto nos termos do n.º 8, pode, no prazo de três meses a contar da receção do projeto, opor‑se à atualização da regra específica em função das culturas por parte de um Estado‑Membro se considerar que esse projeto não satisfaz os critérios estabelecidos no n.º 6. Se a Comissão formular objeções, o Estado‑Membro abstém‑se de atualizar a regra específica em função das culturas até alterar o texto a fim de corrigir as deficiências identificadas nas objeções da Comissão. A ausência de uma reação da Comissão nos termos do presente número em relação a um projeto de regra específica em função das culturas não prejudica qualquer ação ou decisão que possa vir a ser tomada pela Comissão em virtude de outros atos da União.
10.Os Estados‑Membros com diferenças climáticas ou agronómicas significativas entre regiões devem adotar regras específicas em função das culturas para cada uma dessas regiões.
11.Cada Estado‑Membro deve publicar todas as suas regras específicas em função das culturas num único sítio Web.
12.A Comissão deve publicar num sítio Web ligações para os sítios Web referidos no n.º 11 dos Estados‑Membros.
13.Até … [OP: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a 7 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a adoção e aplicação nos Estados‑Membros das regras específicas em função das culturas e a conformidade dessas regras com o artigo 15.º.
Artigo 16.º
Registo eletrónico da proteção integrada e da utilização de produtos fitofarmacêuticos
1.Cada Estado‑Membro deve designar uma autoridade ou autoridades competentes para criar e manter um registo ou registos eletrónicos da proteção integrada e da utilização de produtos fitofarmacêuticos.
O registo ou os registos eletrónicos da proteção integrada e da utilização de produtos fitofarmacêuticos devem conter todas as seguintes informações durante um período de pelo menos três anos a partir da data de registo:
a)Qualquer medida ou intervenção preventiva e os motivos dessa medida ou intervenção preventiva registada em conformidade com o artigo 14.º n.º 1;
b)O nome do conselheiro e as datas e o conteúdo do aconselhamento nos termos do artigo 14.º, n.º 2;
c)Um registo eletrónico de cada aplicação de um produto fitofarmacêutico nos termos do artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e um relatório sobre qualquer aplicação aérea efetuada nos termos do artigo 20.º, tal como exigido no artigo 14.º, n.º 3.
2.O(s) registo(s) referido(s) n.º 1 deve(m) estar acessível(eis) aos utilizadores profissionais para que estes possam introduzir as informações previstas no artigo 14.º.
3.As autoridades competentes referidas no n.º 1 devem verificar se os utilizadores profissionais cumprem o disposto no artigo 14.º.
4.Uma vez por ano, as autoridades competentes referidas no n.º 1 devem apresentar à Comissão um resumo e uma análise das informações recolhidas nos termos do n.º 14 e de quaisquer dados adicionais relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos obtidos em conformidade com o artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.
5.As autoridades competentes referidas no n.º 1 devem partilhar os dados recolhidos nos termos do n.º 1, alíneas a) e c), do presente artigo com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação das Diretivas 2000/60/CE e (UE) 2020/2184, para interligar esses dados, de forma anonimizada, com os dados de monitorização da qualidade da água, do ambiente e das águas subterrâneas, a fim de melhorar a identificação, a medição e a redução dos riscos decorrentes da utilização de produtos fitofarmacêuticos.
6.As autoridades competentes referidas no n.º 1 devem assegurar o acesso das autoridades estatísticas nacionais ao(s) registo(s) referido(s) no n.º 1 para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas oficiais.
7.Por forma a assegurar uma estrutura uniforme do resumo e da análise a que se refere o n.º 4, a Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar um modelo normalizado para este resumo e análise. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame previsto no artigo 41.º, n.º 2.
CAPÍTULO V
UTILIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E ELIMINAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
Artigo 17.º
Requisitos gerais aplicáveis à utilização profissional de produtos fitofarmacêuticos e aos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional
1.Um produto fitofarmacêutico autorizado para utilização profissional só pode ser utilizado por um utilizador profissional que:
a)Seja titular de um certificado de formação emitido pela frequência de cursos destinados a utilizadores profissionais, em conformidade com o artigo 25.º, ou que tenha uma prova de inscrição num registo eletrónico central para participar nesses cursos, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 5; e
b)Recorra aos serviços de um conselheiro independente, em conformidade com o artigo 26.º, n.º 3.
2.Os produtos fitofarmacêuticos mais perigosos só podem ser utilizados e adquiridos por utilizadores profissionais.
3.Os equipamentos de aplicação utilizados a título profissional só podem ser usados por utilizadores profissionais titulares de um certificado de formação emitido pela frequência de cursos destinados a utilizadores profissionais, em conformidade com o artigo 25.º, ou que tenham uma prova de inscrição num registo eletrónico central para participar nesses cursos, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 5.
4.No prazo de três anos a contar da data da primeira compra, e posteriormente de três em três anos, o utilizador profissional deve apresentar o seu equipamento de aplicação utilizado a título profissional para efeitos de inspeção nos termos do artigo 31.º. Decorridos três anos após a primeira compra do equipamento de aplicação utilizado a título profissional, o utilizador profissional só pode utilizá‑lo para aplicar produtos fitofarmacêuticos se esse equipamento preencher uma das seguintes condições:
a)O equipamento foi submetido com êxito a uma inspeção e os resultados foram inscritos no registo eletrónico de equipamentos de aplicação utilizados a título profissional em conformidade com o artigo 31.º, n.º 6;
b)Esse equipamento beneficia de uma derrogação nos termos do artigo 32.º, n.º 1, ou do artigo 32.º, n.º 3.
Aquando da apresentação do equipamento para inspeção, o proprietário do equipamento, ou o seu representante, deve fornecer à autoridade ou ao organismo competente que efetua a inspeção as informações necessárias para que a autoridade competente cumpra as suas obrigações de conservação de registos nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea b).
5.Os utilizadores profissionais devem inspecionar e utilizar o equipamento de aplicação em conformidade com o manual de instruções do fabricante.
Artigo 18.º
Utilização de produtos fitofarmacêuticos em zonas sensíveis
1.É proibida a utilização de qualquer produto fitofarmacêutico em todas as zonas sensíveis e a menos de 3 metros dessas zonas. Esta zona‑tampão de 3 metros não pode ser reduzida recorrendo a técnicas alternativas de redução dos riscos.
2.Os Estados‑Membros podem estabelecer zonas‑tampão obrigatórias maiores adjacentes a zonas sensíveis.
3.Em derrogação do n.º 1, uma autoridade competente designada por um Estado‑Membro pode autorizar um utilizador profissional a utilizar um produto fitofarmacêutico numa zona sensível durante um período limitado, com uma data de início e fim bem definida, que seja o mais curto possível, mas que não exceda 60 dias, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a)Existência de um risco comprovado e excecional de propagação de pragas de quarentena ou de espécies exóticas invasoras;
b)Não existe uma técnica de controlo alternativa de menor risco tecnicamente viável para conter a propagação de pragas de quarentena ou de espécies exóticas invasoras.
4.Um pedido de licença de utilização de um produto fitofarmacêutico numa zona sensível apresentado por um utilizador profissional deve incluir as informações necessárias para demonstrar que estão preenchidas as condições estabelecidas no n.º 3.
5.A autoridade competente referida no n.º 3 deve tomar uma decisão sobre o pedido de licença de utilização de um produto fitofarmacêutico no prazo de duas semanas a contar da sua apresentação.
6.A licença de utilização de um produto fitofarmacêutico numa zona sensível deve indicar todos os elementos seguintes:
a)As condições de utilização limitada e controlada pelo requerente;
b)A obrigação de afixar os avisos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos no perímetro da zona a tratar, bem como a eventual forma específica dessa afixação;
c)Medidas de redução dos riscos;
d)O prazo de validade da licença.
7.Um utilizador profissional ao qual tenha sido concedida uma licença de utilização de um produto fitofarmacêutico numa zona sensível deve exibir avisos a esse respeito no perímetro da zona a tratar, na forma indicada na licença.
8.Sempre que seja concedida uma licença de utilização de um produto fitofarmacêutico numa zona sensível, antes do primeiro dia da sua validade, a autoridade competente referida no n.º 3 deve disponibilizar ao público as seguintes informações:
a)O local da utilização;
b)Provas das circunstâncias excecionais que justificam a aplicação de um produto fitofarmacêutico;
c)A data de início e de fim do período aprovado da licença, que não pode exceder 60 dias consecutivos;
d)As condições meteorológicas pertinentes que permitem uma aplicação segura;
e)O nome do produto fitofarmacêutico ou dos produtos fitofarmacêuticos;
f)O equipamento de aplicação a utilizar e as medidas de redução dos riscos a tomar.
Artigo 19.º
Medidas de proteção do meio aquático e da água potável
1.É proibida a utilização de qualquer produto fitofarmacêutico em todas as águas de superfície e a menos de 3 metros dessas águas. Esta zona‑tampão de 3 metros não pode ser reduzida recorrendo a técnicas alternativas de redução dos riscos.
2.Os Estados‑Membros podem estabelecer zonas‑tampão obrigatórias maiores adjacentes às águas de superfície.
3.Até … [OP: inserir data de aplicação do presente regulamento], os Estados‑Membros devem implementar medidas adequadas para evitar a deterioração do estado das águas de superfície e subterrâneas, bem como das águas costeiras e marinhas, e permitir alcançar um bom estado das águas de superfície e subterrâneas, a fim de proteger o ambiente aquático e as reservas de água potável do impacto dos produtos fitofarmacêuticos para cumprir pelo menos os objetivos estabelecidos nas Diretivas 2000/60/CE, 2006/118/CE, 2008/105/CE, 2008/56/CE e (UE) 2020/2184.
Artigo 20.º
Aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
1.É proibida a aplicação aérea.
2.Em derrogação do n.º 1, uma autoridade competente designada por um Estado‑Membro pode autorizar a aplicação aérea por um utilizador profissional em qualquer das seguintes situações:
a)Não existe outro método de aplicação alternativo à aplicação aérea que seja tecnicamente viável devido à inacessibilidade do terreno;
b)A aplicação aérea tem um impacto menos negativo na saúde humana e no ambiente do que qualquer outro método de aplicação alternativo, quer porque o equipamento de aplicação aérea pode ser usado no terreno em causa num prazo mais rápido do que o equipamento terrestre e evita uma situação em que o número de pragas vegetais aumenta por ser necessário mais tempo para a aplicação terrestre, quer porque minimiza a erosão do solo quando condições meteorológicas adversas tornam a terra inadequada para veículos terrestres, e estão reunidas todas as seguintes condições:
i)o equipamento de aplicação instalado na aeronave está registado no registo eletrónico de equipamentos de aplicação utilizados a título profissional a que se refere o artigo 33.º, n.º 1,
ii)a aeronave está equipada com acessórios que constituem a melhor tecnologia disponível para aplicar com exatidão os produtos fitofarmacêuticos e reduzir a dispersão da pulverização,
iii)o produto fitofarmacêutico está autorizado para aplicação aérea nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.
3.Um pedido de licença de aplicação aérea apresentado por um utilizador profissional deve incluir as informações necessárias para demonstrar que estão preenchidas as condições estabelecidas no n.º 2.
4.Sempre que seja concedida uma licença de aplicação aérea, antes da primeira data possível da aplicação, a autoridade competente referida no n.º 2 deve tornar públicas as seguintes informações:
a)A localização e a superfície da aplicação aérea indicada num mapa;
b)O período de validade da licença de aplicação aérea, que deve ser por um período limitado o mais curto possível, com uma data de início e fim bem definida, e que não pode exceder 60 dias;
c)As condições meteorológicas pertinentes que permitem uma aplicação seguram;
d)O nome do produto fitofarmacêutico ou dos produtos fitofarmacêuticos;
e)O equipamento de aplicação a utilizar e as medidas de redução dos riscos a tomar.
5.
Um utilizador profissional ao qual tenha sido concedida uma licença de aplicação aérea deve, pelo menos dois dias antes da data de cada aplicação aérea específica, afixar avisos correspondentes no perímetro da zona a tratar.
Artigo 21.º
Utilização de produtos fitofarmacêuticos em aplicação aérea por determinadas categorias de aeronaves não tripuladas
1.Se determinadas categorias de aeronaves não tripuladas preencherem os critérios estabelecidos no n.º 2, os Estados‑Membros podem isentar a aplicação aérea por essas aeronaves não tripuladas da proibição estabelecida no artigo 20.º, n.º 1, antes de qualquer aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos.
2.Uma aplicação aérea por uma aeronave não tripulada pode ser isenta pelo Estado‑Membro da proibição estabelecida no artigo 20.º, n.º 1, se os fatores relacionados com a utilização da aeronave não tripulada demonstrarem que os riscos decorrentes da sua utilização são inferiores aos riscos decorrentes de outros equipamentos aéreos e equipamentos de aplicação em terra. Esses fatores devem incluir critérios relacionados com:
a)As especificações técnicas das aeronaves não tripuladas, nomeadamente no que se refere à dispersão aérea dos produtos pulverizados, ao número e à dimensão dos rotores, à carga útil, à largura da barra de pulverização e ao peso total, à altura e à velocidade de operação;
b)As condições meteorológicas, incluindo a velocidade do vento;
c)A zona a pulverizar, incluindo a sua topografia;
d)A disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilização como formulações com um volume muito baixo no Estado‑Membro em causa;
e)A potencial utilização de aeronaves não tripuladas em conjugação com a agricultura de precisão cinemática em tempo real em certos casos;
f)O nível de formação exigido para os pilotos que operam uma aeronave não tripulada;
g)A potencial utilização simultânea de várias aeronaves não tripuladas na mesma zona.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 40.º para complementar o presente regulamento, a fim de especificar critérios precisos em relação aos fatores estabelecidos no n.º 2, assim que o progresso técnico e a evolução científica permitam a elaboração destes critérios.
Artigo 22.º
Armazenamento, eliminação e manuseamento
1.Até … [OP: inserir data de aplicação do presente regulamento], os Estados‑Membros devem implementar medidas eficazes e criar as estruturas necessárias para facilitar, de uma forma que não ponha em perigo a saúde humana nem o ambiente, a eliminação segura de quaisquer produtos fitofarmacêuticos não utilizados, de quaisquer soluções diluídas que contenham produtos fitofarmacêuticos e de qualquer embalagem.
2.No que diz respeito aos utilizadores profissionais, as medidas referidas no n.º 1 devem incluir requisitos pormenorizados em matéria de:
a)Armazenamento e manuseamento seguros dos produtos fitofarmacêuticos e sua diluição e mistura antes da aplicação;
b)Manuseamento das embalagens e de restos de produtos fitofarmacêuticos;
c)Limpeza dos equipamentos utilizados após a aplicação;
d)Eliminação de produtos fitofarmacêuticos e restos obsoletos e respetivas embalagens.
3.Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias relativamente aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para os utilizadores não profissionais a fim de evitar e, se tal não for possível, limitar as operações de manuseamento perigosas. Entre essas medidas podem contar‑se medidas relativas à limitação do tamanho das embalagens ou dos recipientes. As medidas podem prever que os utilizadores não profissionais só podem utilizar produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e outros produtos fitofarmacêuticos sob a forma de formulações prontas a utilizar e medidas para a utilização de um fecho seguro ou de um dispositivo de bloqueio para as embalagens ou os recipientes.
4.Os fabricantes, os distribuidores e os utilizadores profissionais devem assegurar que os produtos fitofarmacêuticos são armazenados em instalações de armazenamento específicas para produtos fitofarmacêuticos construídas de modo a evitar libertações indesejadas.
Os fabricantes, os distribuidores e os utilizadores profissionais devem assegurar que a localização, a dimensão, a ventilação e os materiais de construção da instalação de armazenamento são adequados para evitar libertações indesejadas e proteger a saúde humana e o ambiente.
Artigo 23.º
Aconselhamento sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos
O aconselhamento a um utilizador profissional sobre a utilização de um produto fitofarmacêutico só pode ser prestado por um conselheiro que seja titular de um certificado de formação por ter participado em cursos destinados a conselheiros, em conformidade com o artigo 25.º, ou que tenha uma prova de inscrição num registo eletrónico central para participar nesses cursos, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 5.
CAPÍTULO VI
VENDA DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
Artigo 24.º
Requisitos aplicáveis à venda de produtos fitofarmacêuticos
1.Um distribuidor só pode vender um produto fitofarmacêutico autorizado para utilização profissional a um comprador ou ao seu representante se tiver confirmado, no momento da compra, que o comprador ou o representante é um utilizador profissional e que é titular de um certificado de formação por ter participado em cursos de formação destinados a utilizadores profissionais, emitido em conformidade com o artigo 25.º, ou que tenha uma prova de inscrição num registo eletrónico central para participar nesses cursos, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 5.
2.Se um comprador for uma pessoa coletiva, o distribuidor pode vender um produto fitofarmacêutico autorizado para utilização profissional a um representante do comprador do produto fitofarmacêutico se tiver verificado, no momento da compra, que o representante é titular de um certificado de formação por ter participado em cursos de formação para utilizadores profissionais, emitido em conformidade com o artigo 25.º, ou que tenha uma prova de inscrição num registo eletrónico central para participar nesses cursos, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 5.
3.O distribuidor deve instruir o comprador de um produto fitofarmacêutico a ler o rótulo antes da utilização e a utilizar o produto de acordo com as instruções constantes do rótulo e informar o comprador do sítio Web referido no artigo 27.º.
4.Os distribuidores devem fornecer informações gerais aos utilizadores não profissionais sobre os riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes da utilização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo informações sobre perigos, exposição, armazenamento correto, manuseamento, aplicação e eliminação segura, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e recomendar produtos fitofarmacêuticos de baixo risco alternativos e formas de reduzir os riscos quando da utilização de produtos fitofarmacêuticos.
5.Cada distribuidor deve assegurar‑se de que, no momento da venda, tem pessoal suficiente que seja titular de um certificado de formação por ter participado em cursos destinados a distribuidores, emitido em conformidade com o artigo 25.º, ou que tenha uma prova de inscrição num registo eletrónico central para participar nesses cursos, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 5, para fornecer respostas adequadas aos compradores de produtos fitofarmacêuticos sobre a sua utilização, os riscos sanitários e ambientais conexos e as instruções de segurança adequadas para gerir esses riscos.
6.O distribuidor referido no n.º 5 deve informar o comprador de um produto fitofarmacêutico sobre técnicas de controlo menos perigosas antes de o comprador comprar um produto fitofarmacêutico com um risco mais elevado para a saúde humana e o ambiente.
CAPÍTULO VII
FORMAÇÃO, INFORMAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO
Artigo 25.º
Formação e certificação
1.Uma autoridade competente designada em conformidade com o n.º 2 deve nomear um ou mais organismos para ministrar a seguinte formação:
a)Formação inicial e adicional dos utilizadores profissionais e dos distribuidores sobre os temas enumerados no anexo III;
b)Formação prática destinada aos utilizadores profissionais sobre a utilização do equipamento de aplicação a título profissional;
c)Formação intensiva de conselheiros sobre os temas enumerados no anexo III, com especial destaque para a aplicação da proteção integrada.
2.Cada Estado‑Membro designa uma autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela aplicação do sistema de formação e certificação de todas as formações referidas no n.º 1, bem como pela emissão e renovação dos certificados de formação, pela atualização do registo eletrónico central, pela prestação da prova de inscrição no registo eletrónico central e pela supervisão da execução das tarefas referidas no n.º 1 pelo organismo que ministrou a formação.
3.A formação referida no n.º 1 pode fazer parte das intervenções de formação instituídas pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
4.Um certificado de formação ou uma inscrição num registo eletrónico central deve conter as seguintes informações:
a)O nome do utilizador profissional, distribuidor ou conselheiro a quem a formação foi ministrada;
b)O empregador do utilizador profissional, distribuidor ou conselheiro a quem a formação foi ministrada, se esse empregador for uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular na sua capacidade profissional;
c)O tipo de formação ministrada, caso um Estado‑Membro forneça diferentes tipos de formação a diferentes categorias de utilizadores profissionais, distribuidores ou conselheiros;
d)A data em que foram demonstrados conhecimentos suficientes sobre os temas relevantes enumerados no anexo III;
e)O nome do organismo que ministrou a formação;
f)O número de horas de formação;
g)O período de validade do certificado de formação ou da inscrição no registo eletrónico central.
5.A autoridade competente designada em conformidade com o n.º 2 deve fornecer uma prova eletrónica de inscrição num registo eletrónico central a um utilizador profissional, distribuidor ou conselheiro no momento da inscrição. Essa prova eletrónica deve incluir um registo do período de validade da inscrição no registo eletrónico central.
6.Um certificado de formação ou uma inscrição num registo eletrónico central são válidos durante dez anos no caso de um distribuidor ou um utilizador profissional e durante cinco anos no caso de um conselheiro.
7.Sem prejuízo do disposto no n.º 6, um certificado de formação ou uma inscrição num registo eletrónico central só podem ser criados ou renovados se o titular do certificado ou a pessoa cujo nome foi inscrito no registo eletrónico central demonstrar a conclusão satisfatória de uma formação inicial e adicional ou uma formação intensiva referidas no n.º 1, alíneas a) ou c).
8.Não obstante o disposto no n.º 6, pode ser emitido um certificado de formação a uma pessoa que possa demonstrar que tem formação prévia através de qualificações formais que comprovem um conhecimento mais amplo dos temas enumerados no anexo III do que o que receberia na formação referida no n.º 1.
9.Uma autoridade competente designada nos termos do n.º 2 ou um organismo nomeado em conformidade com o n.º 1 deve retirar um certificado de formação se este tiver sido emitido ou renovado incorretamente ou deve retificar uma inscrição no registo eletrónico central se esta estiver incorreta.
10.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 40.º para alterar o anexo III, a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução científica.
Artigo 26.º
Sistema de aconselhamento independente
1.Cada Estado‑Membro deve designar uma autoridade competente para criar, supervisionar e monitorizar o funcionamento de um sistema de conselheiros independentes destinado aos utilizadores profissionais. Esse sistema pode recorrer aos conselheiros agrícolas imparciais a que se refere o artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/2115, que devem receber formação regular e podem ser financiados nos termos do artigo 78.º do mesmo regulamento.
2.A autoridade competente a que se refere o n.º 1 deve assegurar que qualquer conselheiro registado no sistema mencionado nesse número («conselheiro independente») está isento de qualquer conflito de interesses e, em especial, não se encontra em situação que, direta ou indiretamente, possa afetar a sua capacidade de exercer as suas funções profissionais de forma imparcial.
3.Cada utilizador profissional deve consultar um conselheiro independente pelo menos uma vez por ano para receber o aconselhamento estratégico referido no n.º 4.
4.Um conselheiro referido no n.º 3 deve prestar aconselhamento estratégico sobre os seguintes assuntos:
a)Aplicação de técnicas de controlo relevantes para evitar o desenvolvimento de organismos nocivos;
b)Aplicação da proteção integrada;
c)Técnicas de agricultura de precisão, incluindo a utilização de dados e serviços espaciais;
d)Utilização de métodos não químicos;
e)Sempre que sejam necessários produtos fitofarmacêuticos químicos, medidas para minimizar eficazmente os riscos dessa utilização para a saúde humana e o ambiente, em especial para a biodiversidade, incluindo os polinizadores, integrando medidas e técnicas de redução dos riscos.
Artigo 27.º
Informação e sensibilização
1.Cada Estado‑Membro deve designar uma autoridade competente para informar o público, nomeadamente através de programas de sensibilização, sobre os riscos associados à utilização de produtos fitofarmacêuticos.
2.A autoridade competente referida no n.º 1 deve criar um ou mais sítios Web dedicados à prestação de informações sobre os riscos associados à utilização de produtos fitofarmacêuticos. Essas informações podem ser fornecidas diretamente ou através da disponibilização de ligações para os sítios Web relevantes de outros organismos nacionais ou internacionais.
3.Os sítios Web criados em conformidade com o n.º 2 devem incluir informações sobre os seguintes temas:
a)Os potenciais riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes dos efeitos agudos ou crónicos relacionados com a utilização de produtos fitofarmacêuticos;
b)A forma como os potenciais riscos referidos na alínea a) podem ser reduzidos;
c)Alternativas aos produtos fitofarmacêuticos químicos;
d)O procedimento de aprovação de substâncias ativas e de autorização de produtos fitofarmacêuticos;
e)Licenças concedidas nos termos do artigo 18.º ou do artigo 20.º;
f)Uma ligação para o sítio Web referido no artigo 7.º;
g)O direito de terceiros de solicitarem o acesso a informações sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos, dirigindo‑se à autoridade competente relevante em conformidade com o artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.
Artigo 28.º
Informações sobre a intoxicação aguda e crónica
1.Cada Estado‑Membro deve designar uma autoridade competente para manter ou pôr em prática sistemas de recolha e conservação das seguintes informações sobre os incidentes de intoxicação aguda e de intoxicação crónica resultantes da exposição de pessoas a produtos fitofarmacêuticos:
a)O nome e o número de autorização do produto fitofarmacêutico e das substâncias ativas envolvidas no incidente de intoxicação aguda ou crónica;
b)O número de pessoas intoxicadas;
c)Os sintomas de intoxicação;
d)A duração e a gravidade dos sintomas;
e)se um incidente de intoxicação aguda ou crónica confirmado resultou de:
i)utilização correta de um produto fitofarmacêutico,
ii)utilização incorreta de um produto fitofarmacêutico,
iii)utilização não autorizada de um produto fitofarmacêutico, ou
iv)ingestão ou exposição deliberada.
2.Os Estados‑Membros devem apresentar à Comissão, até 31 de agosto de cada ano, um relatório contendo a seguinte informação:
a)O número de incidentes de intoxicação aguda e crónica resultantes da exposição de pessoas a produtos fitofarmacêuticos durante o ano civil anterior;
b)As informações referidas no n.º 1 relativamente a cada incidente de intoxicação.
3.A Comissão deve adotar atos de execução para estabelecer o formato de apresentação das informações e dos dados a que se refere o n.º 2 do presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame previsto no artigo 41.º, n.º 2.
CAPÍTULO VIII
EQUIPAMENTOS DE APLICAÇÃO
Artigo 29.º
Registo eletrónico de equipamentos de aplicação utilizados a título profissional
1.Até … [OP: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a 9 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], o proprietário de um equipamento de aplicação utilizado a título profissional deve inscrever o facto de ser proprietário do equipamento de aplicação no registo eletrónico de equipamentos de aplicação utilizados a título profissional referido no artigo 33.º, recorrendo ao formulário constante do anexo V, salvo se o Estado-Membro em que o proprietário utiliza o equipamento tiver isentado esse equipamento de inspeção em conformidade com o artigo 32.º, n.º 3.
2.Em caso de venda de equipamentos de aplicação utilizados a título profissional, o vendedor e o comprador devem inscrever as informações da venda, no prazo de 30 dias a contar da data da venda, no registo eletrónico de equipamentos de aplicação utilizados a título profissional referido no artigo 33.º, recorrendo ao formulário constante do anexo V, salvo se o equipamento de aplicação utilizado a título profissional tiver sido isentado de inspeção no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 3. Aplica‑se uma obrigação semelhante de inscrever uma transferência de propriedade no registo eletrónico no caso de quaisquer outras alterações da propriedade de equipamentos de aplicação utilizados a título profissional que não tenham sido isentados de inspeção no(s) Estado(s)‑Membro(s) em causa, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 3.
3.Se o equipamento de aplicação utilizado a título profissional for retirado da utilização e não se destinar a ser reutilizado, o seu proprietário deve, no prazo de 30 dias a contar da data da retirada de utilização, inscrever no registo eletrónico de equipamentos de aplicação utilizados a título profissional referido o artigo 33.º que o equipamento foi retirado de utilização, recorrendo ao formulário constante do anexo V.
4.Se o equipamento de aplicação a título profissional for reutilizado, o seu proprietário deve, no prazo de 30 dias a contar da data de início da reutilização, inscrever essa informação no registo eletrónico de equipamentos de aplicação utilizados a título profissional referido no artigo 33.º, recorrendo ao formulário constante do anexo V.
5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 40.º para alterar o anexo V, a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução científica.
Artigo 30.º
Recolha de informações e controlos
1.Cada Estado‑Membro deve designar uma ou mais autoridades competentes para:
a)Criar e manter um registo eletrónico central para registar as informações sobre todos os equipamentos de aplicação utilizados a título profissional no Estado‑Membro;
b)Utilizar o registo eletrónico central para receber e tratar as inscrições de terceiros relativas à propriedade, à transferência de propriedade, à venda, à retirada de utilização e à reutilização de equipamentos de aplicação utilizados a título profissional;
c)Inspecionar ou supervisionar a inspeção dos equipamentos de aplicação em conformidade com o artigo 31.º, n.os 1, 2, 3 e 6;
d)Emitir ou supervisionar a emissão de certificados de inspeção em conformidade com o artigo 31.º, n.º 7.
Se a autoridade competente designada não efetuar a inspeção dos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional, deve designar um ou mais organismos para efetuar essas inspeções.
2.Cada Estado‑Membro deve efetuar controlos oficiais para verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das disposições do presente regulamento relativas aos equipamentos de aplicação. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas de acompanhamento adequadas para corrigir quaisquer deficiências específicas ou sistémicas identificadas através de controlos efetuados pelos peritos da Comissão em conformidade com os n.os 3 e 4. Devem prestar a assistência necessária para garantir que os peritos da Comissão têm acesso a todas as instalações ou às partes das instalações e às mercadorias, bem como às informações, incluindo os sistemas informáticos, que sejam relevantes para o desempenho das suas funções.
3.Os peritos da Comissão devem realizar controlos, incluindo auditorias, em cada Estado‑Membro, a fim de verificar a aplicação das regras relativas aos equipamentos de aplicação estabelecidas no presente regulamento. Os peritos podem investigar e recolher informações sobre os controlos oficiais e as práticas que visam assegurar o cumprimento das regras no domínio dos equipamentos de aplicação.
4.A Comissão deve:
a)Elaborar um projeto de relatório sobre as constatações e recomendações destinadas a corrigir as deficiências identificadas pelos seus peritos durante estes controlos;
b)Enviar uma cópia do projeto de relatório referido na alínea a) ao Estado‑Membro onde os controlos foram efetuados para que este possa formular observações;
c)Tomar em conta as observações do Estado‑Membro referidas na alínea b) na elaboração do relatório final sobre as constatações dos controlos efetuados pelos seus peritos nos Estados‑Membros, conforme previsto no presente artigo;
d)Facultar ao público o relatório final referido na alínea c) e as observações dos Estados‑Membros referidas na alínea b).
Artigo 31.º
Inspeção dos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional
1.A autoridade competente referida no artigo 30.º, ou um organismo por ela designado, deve inspecionar os equipamentos de aplicação utilizados a título profissional de três em três anos a contar da data da primeira compra. A autoridade competente deve assegurar a existência, em número suficiente, de pessoal, equipamento e outros recursos necessários à inspeção de todos os equipamentos de aplicação a inspecionar, durante o ciclo de três anos.
2.A inspeção referida no n.º 1 deve verificar se os equipamentos de aplicação utilizados a título profissional cumprem os requisitos estabelecidos no anexo IV.
3.A inspeção deve ser efetuada num local onde seja possível evitar o risco de poluição e de contaminação das águas. A influência das condições externas na reprodutibilidade dos resultados da inspeção, tais como os efeitos do vento e da chuva, deve ser minimizada pela autoridade ou pelo organismo que efetua a inspeção.
4.Todos os equipamentos necessários para uma inspeção e utilizados pelo inspetor para o ensaio do equipamento de aplicação devem ser exatos, estar em bom estado e ser controlados e, se necessário, calibrados a intervalos regulares.
5.O proprietário do equipamento de aplicação utilizado a título profissional deve garantir que o equipamento está limpo e seguro antes do início da inspeção.
6.Os resultados de cada inspeção dos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional aprovados no ensaio devem ser inscritos no registo eletrónico de equipamentos de aplicação utilizados a título profissional referido no artigo 33.º pela autoridade competente referida no artigo 30.º.
7.Um certificado de inspeção deve ser:
a)Emitido pela autoridade competente referida no artigo 30.º ao proprietário do equipamento de aplicação utilizado a título profissional, desde que esse equipamento cumpra os requisitos enumerados no anexo IV; e
b)Inscrito por essa autoridade competente no registo eletrónico central de equipamentos de aplicação para uso profissional referido no artigo 33.º.
8.A inscrição no registo referida no n.º 6 deve ser válida durante três anos, a menos que um Estado‑Membro preveja um intervalo de inspeção diferente nos termos do artigo 32.º.
9.Cada Estado‑Membro deve reconhecer um certificado referido no n.º 7 ou uma inscrição no registo a que se refere o n.º 6 dos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional registados noutro Estado‑Membro.
10.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 40.º para alterar o presente artigo e o anexo IV, a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução científica.
11.Presume‑se que os equipamentos de aplicação utilizados a título profissional e inspecionados em conformidade com as normas de inspeção harmonizadas elaboradas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho cumprem os requisitos enumerados no anexo IV.
Artigo 32.º
Derrogações dos Estados‑Membros relativas à inspeção dos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional
1.Os Estados‑Membros podem, após a realização da avaliação dos riscos referida no n.º 2, estabelecer requisitos de inspeção menos rigorosos e prever intervalos de inspeção diferentes dos estabelecidos no artigo 31.º para os equipamentos de aplicação utilizados a título profissional que tenham um nível de utilização reduzido estimado através da avaliação dos riscos referida no n.º 2 e que conste do plano de ação nacional referido no artigo 8.º.
O presente número não é aplicável aos seguintes equipamentos de aplicação utilizados a título profissional:
a)Equipamentos de pulverização acoplados em comboios ou aeronaves;
b)Pulverizadores com barra horizontal com largura superior a 3 m, incluindo pulverizadores acoplados a semeadores com largura superior a 3 m;
c)Pulverizadores verticais ou pulverizadores de jato transportado.
2.Antes de estabelecer requisitos de inspeção menos rigorosos e intervalos de inspeção diferentes como se refere no n.º 1, os Estados‑Membros devem efetuar uma avaliação dos riscos dos seus potenciais efeitos na saúde humana e no ambiente. A autoridade competente referida no artigo 30.º deve conservar uma cópia da avaliação dos riscos para fins de controlo pela Comissão.
3.Os Estados‑Membros podem isentar da inspeção referida no artigo 31.º os equipamentos manuais de aplicação ou os pulverizadores de dorso utilizados a título profissional com base numa avaliação dos riscos do seu potencial efeito na saúde humana e no ambiente, que deve incluir uma estimativa do nível de utilização. A autoridade competente referida no artigo 30.º deve conservar uma cópia da avaliação dos riscos para fins de controlo pela Comissão.
4.Os equipamentos de aplicação utilizados a título profissional que tenham sido isentados da inspeção nos termos do n.º 3 não estão sujeitos ao requisito de inscrição no registo eletrónico referido no artigo 29.º nem aos requisitos de registo referidos no artigo 33.º.
Artigo 33.º
Registo eletrónico de equipamentos de aplicação utilizados a título profissional
1.Cada autoridade competente designada por um Estado‑Membro nos termos do artigo 30.º deve criar e manter um registo eletrónico central para registar:
a)Informações introduzidas por terceiros nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), e do artigo 29.º;
b)As inspeções e os certificados previstos no artigo 31.º, n.º 6 e n.º 7, alínea b);
c)Outras informações referidas no n.º 2 sobre equipamentos de aplicação utilizados a título profissional no seu Estado‑Membro que não tenham sido isentados da inspeção nos termos do artigo 32.º, n.º 3.
2.Quando da inspeção, as autoridades competentes a que se refere o artigo 30.º devem registar as seguintes informações:
a)O nome do organismo que efetua as inspeções;
b)O identificador único do equipamento de aplicação, se disponível;
c)A data de fabrico, se disponível;
d)O nome e o endereço do proprietário atual;
e)Caso tenha sido efetuada uma transferência de propriedade, a data de cada transferência e o nome e endereço dos proprietários anteriores nos últimos cinco anos;
f)A dimensão do depósito;
g)A largura da barra do pulverizador horizontal, se aplicável;
h)O(s) tipo(s) de bicos de pulverização do equipamento de aplicação no momento da inspeção;
i)No caso dos pulverizadores com barra, se o equipamento de aplicação está ou não equipado de uma forma de controlo da secção e/ou dos bicos através de tecnologia de geolocalização;
j)Para os equipamentos com mais de três anos, a data de cada inspeção efetuada em conformidade com o artigo 31.º;
k)Se o equipamento de aplicação foi aprovado ou reprovado em cada inspeção efetuada nos termos do artigo 31.º;
l)Os motivos de qualquer inspeção reprovada.
3.Se o equipamento de aplicação não tiver um identificador único, conforme referido no n.º 2, alínea b), as autoridades competentes referidas no artigo 30.º devem fornecer um identificador único.
CAPÍTULO IX
METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS DE REDUÇÃO E DOS INDICADORES DE RISCO HARMONIZADOS
Artigo 34.º
Metodologia de cálculo dos progressos realizados na consecução das duas metas nacionais de redução e das duas metas de redução da União para 2030
1.A metodologia de cálculo dos progressos realizados na consecução das duas metas de redução da União para 2030 e das duas metas nacionais de redução para 2030 até ao final de 2030 é estabelecida no anexo I. Esta metodologia deve basear‑se em dados estatísticos recolhidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1185/2009.
2.Utilizando a metodologia estabelecida no anexo I, a Comissão deve calcular anualmente, até ao final de 2030, os resultados dos progressos realizados na consecução das duas metas de redução da União e das duas metas nacionais de redução para 2030 e publicar esses resultados no sítio Web a que se refere o artigo 7.º.
Artigo 35.º
Metodologia de cálculo dos indicadores de risco harmonizados 1, 2 e 2‑A
1.A metodologia de cálculo dos progressos alcançados em relação aos indicadores de risco harmonizados 1, 2 e 2‑A tanto a nível da União como dos Estados‑Membros é estabelecida no anexo VI. Esta metodologia baseia‑se em dados estatísticos recolhidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1185/2009.
2.Utilizando a metodologia estabelecida no anexo VI, a Comissão deve calcular anualmente os resultados dos indicadores de risco harmonizados 1, 2 e 2‑A a nível da União e publica os resultados do seu cálculo no sítio Web referido no artigo 7.º.
3.Utilizando a metodologia estabelecida no anexo VI, cada Estado‑Membro deve calcular anualmente os resultados dos indicadores de risco harmonizados 1, 2 e 2‑A a nível nacional.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 40.º para alterar o presente artigo e o anexo VI, a fim de ter em conta o progresso técnico, incluindo os progressos em termos de disponibilidade de dados estatísticos, e os progressos científicos e agronómicos. Esses atos delegados podem alterar os indicadores de risco harmonizados existentes ou prever novos indicadores de risco harmonizados, que podem ter em conta os progressos realizados pelos Estados‑Membros na consecução da meta de dedicar 25 % da sua superfície agrícola utilizada à agricultura biológica até 2030, tal como referido no artigo 8.º, n.º 1, alínea d).
5.Até … [OP: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve completar uma avaliação dos indicadores de risco harmonizados 1, 2 e 2‑A. Esta avaliação deve basear‑se na investigação científica do Centro Comum de Investigação e numa ampla consulta das partes interessadas, incluindo os Estados‑Membros, os peritos científicos e as organizações da sociedade civil. A avaliação deve incluir as metodologias a utilizar na formulação de novos indicadores de risco harmonizados e na alteração dos existentes, em conformidade com o n.º 4.
6.Tendo em conta os resultados da avaliação prevista no n.º 5 e o mais tardar 18 meses após a publicação das estatísticas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos na agricultura para o primeiro período de referência referido no artigo 9.º do Regulamento xxx/xxx [referência ao ato adotado a inserir], a Comissão deve, se o considerar adequado, estabelecer novos indicadores de risco harmonizados ou alterar os indicadores de risco existentes com base em dados estatísticos relacionados com a utilização de produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.
Artigo 36.º
Avaliação pelos Estados‑Membros dos cálculos dos progressos alcançados e dos indicadores de risco harmonizados
1.Cada Estado‑Membro deve avaliar os resultados de cada cálculo a) dos progressos realizados na consecução de cada uma das duas metas nacionais de redução para 2030, como se refere no artigo 34.º, e b) dos indicadores de risco harmonizados a nível dos Estados‑Membros, como se refere no artigo 35.º, de cada vez que os cálculos são efetuados.
2.As avaliações dos indicadores de risco harmonizados a nível dos Estados‑Membros a que se refere o artigo 35.º devem:
a)Identificar cinco substâncias ativas que influenciam o resultado de forma mais significativa;
b)Especificar as culturas ou situações e as pragas visadas em que são utilizadas as substâncias ativas referidas na alínea a);
c)Especificar os métodos não químicos disponíveis para combater essas pragas;
d)Resumir as medidas tomadas para reduzir a utilização e o risco das substâncias ativas mencionadas na alínea a) e quaisquer obstáculos à adoção de formas alternativas de controlo das pragas.
3.Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados‑Membros os resultados dos cálculos dos indicadores de risco harmonizados a nível dos Estados‑Membros, conforme especificado no anexo VI, bem como as avaliações associadas realizadas nos termos do presente artigo, e publicar estas informações e outros indicadores nacionais ou objetivos quantificáveis referidos no n.º 4 nos sítios Web referidos no artigo 27.º, n.º 2.
4.Para além dos indicadores de risco harmonizados especificados no anexo VI e dos dados especificados no anexo II, os Estados‑Membros podem, acessoriamente, continuar a utilizar ou a desenvolver indicadores nacionais ou objetivos quantificáveis adicionais e outros dados recolhidos a nível nacional ou regional, incluindo dados futuros relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos, relacionados com os indicadores e as metas referidos nos n.os 1 e 2.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS
Artigo 37.º
Informações sobre as autoridades competentes designadas
Até … [OP: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], cada Estado‑Membro deve comunicar à Comissão as autoridades competentes designadas nos termos do presente regulamento.
Artigo 38.º
Sanções
Os Estados‑Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violações do presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionais e dissuasivas. Os Estados‑Membros devem notificar a Comissão, sem demora, dessas regras e medidas e de qualquer alteração subsequente das mesmas.
Artigo 39.º
Taxas
Os Estados‑Membros podem recuperar os custos associados ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento através da cobrança de taxas.
CAPÍTULO XI
DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ
Artigo 40.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.º, n.º 6, no artigo 13.º, n.º 9, no artigo 21.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 10, no artigo 29.º, n.º 5, no artigo 31.º, n.º 10, e no artigo 35.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um período indeterminado.
3.A delegação de poderes referida no artigo 10.º, n.º 6, no artigo 13.º, n.º 9, no artigo 21.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 10, no artigo 29.º, n.º 5, no artigo 31.º, n.º 10, e no artigo 35.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 6, no artigo 13.º, n.º 9, no artigo 21.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 10, no artigo 29.º, n.º 5, no artigo 31.º, n.º 10, e no artigo 35.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 41.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal criado pelo artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando‑se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 42.º
Avaliação da Comissão
1.Até … [OP: inserir a data = quatro anos a contar da data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve efetuar uma avaliação do presente regulamento com base nos seguintes elementos:
a)As tendências dos progressos alcançados e outros dados quantitativos fornecidos nos relatórios anuais de progresso e de execução, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2;
b)A análise dos dados e tendências anuais publicados pela Comissão de dois em dois anos, em conformidade com o artigo 11.º;
c)O relatório sobre os relatórios anuais de progresso e de execução anteriormente apresentados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 11.º, n.º 7;
d)Quaisquer outras informações necessárias à preparação da avaliação.
Os Estados‑Membros devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias à preparação da avaliação.
2.A Comissão deve apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Artigo 43.º
Alterações do Regulamento (UE) 2021/2115
O Regulamento (UE) 2021/2115 é alterado do seguinte modo:
1)No artigo 31.º, n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número, caso, em conformidade com o Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho*, sejam impostos requisitos aos agricultores, pode ser concedido apoio para o cumprimento desses requisitos por um período máximo que acaba na última das duas datas – … [OP: inserir data = 5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] ou cinco anos a contar da data em que passem a ser obrigatórios para as explorações.
*Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho … relativo à utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos e que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 (JO …).».
2)No artigo 70.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número, caso, em conformidade com o Regulamento (UE) …/…, sejam impostos requisitos aos beneficiários, pode ser concedido apoio para o cumprimento desses requisitos por um período máximo que acaba na última das duas datas – … [OP: inserir data = 5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] ou cinco anos a contar da data em que se tornam obrigatórios para a exploração.».
3)Ao artigo 73.º, n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, caso, em conformidade com o Regulamento (UE) …/… ++, sejam impostos requisitos aos agricultores, pode ser concedido apoio para o cumprimento desses requisitos por um período máximo que acaba na última das duas datas – … [OP: inserir data = 5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] ou cinco anos a contar da data em que passem a ser obrigatórios para as explorações.».
Artigo 44.º
Revogação da Diretiva 2009/128/CE
1.A Diretiva 2009/128/CE é revogada.
2.As referências à Diretiva 2009/128/CE devem ser consideradas como sendo referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de … [OP: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a … meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
No entanto, o artigo 21.º é aplicável a partir de [OP: inserir data = 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente