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Document 52022IP0126

    Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de abril de 2022, sobre o direito à reparação (2022/2515(RSP))

    JO C 434 de 15.11.2022, p. 81–85 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 434 de 15.11.2022, p. 53–53 (GA)

    15.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 434/81


    P9_TA(2022)0126

    Direito à reparação

    Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de abril de 2022, sobre o direito à reparação (2022/2515(RSP))

    (2022/C 434/13)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens (1) («Diretiva Venda de Bens»),

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (2) («Diretiva Conteúdos Digitais»),

    Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (3) («Diretiva Conceção Ecológica»),

    Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (4), em especial o anexo I,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre o tema «Em direção a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores» (5),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular (6),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas (7),

    Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o direito à reparação (O-000010/2022 — B9-0010/2022),

    Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

    Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

    A.

    Considerando que o Parlamento salientou em várias ocasiões (8) a importância de conceder aos consumidores o direito à reparação como pilar fundamental da agenda para a economia circular no quadro do Pacto Ecológico Europeu, na medida em que promoveria uma utilização mais eficiente e sustentável dos recursos, evitaria e reduziria os resíduos e incentivaria a utilização e reutilização geral de produtos e a economia da partilha, reforçando simultaneamente os direitos e o bem-estar dos consumidores;

    B.

    Considerando que a carta de intenções (9) da Comissão sobre o estado da União de 2021 anuncia uma proposta legislativa relativa ao direito à reparação enquanto uma das principais iniciativas para 2022 e que essa proposta deve ser adotada em estreita coordenação com iniciativas legislativas conexas, como a iniciativa em matéria de produtos sustentáveis e a iniciativa relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica, que partilham o objetivo de alcançar produtos e padrões de consumo mais sustentáveis;

    C.

    Considerando que a Comissão lançou uma consulta pública até 5 de abril de 2022, sobre o «Consumo sustentável dos produtos — promover a reparação e a reutilização»; considerando que a Comissão pretende propor uma diretiva que altere a Diretiva Venda de Bens e pondera propor um ato legislativo separado sobre o direito à reparação;

    D.

    Considerando que a Diretiva Conteúdos Digitais e a Diretiva Venda de Bens contêm regimes abrangentes que incluem elementos essenciais do direito dos contratos celebrados com os consumidores, tais como os requisitos de conformidade com o contrato e vias de recurso à disposição dos consumidores em caso de falta de conformidade, nomeadamente disposições em matéria de reparação, substituição, reposição da conformidade de conteúdos ou serviços digitais, redução do preço e rescisão do contrato, bem como regras sobre as principais modalidades dessas vias de recurso e sobre garantias comerciais;

    E.

    Considerando que 79 % dos cidadãos da UE consideram que os fabricantes deveriam ser obrigados a facilitar a reparação dos dispositivos digitais ou a substituição das suas peças individuais; considerando que 77 % dos cidadãos da UE preferem reparar os seus dispositivos em vez de os substituir; considerando que as empresas do setor da reparação poderiam garantir emprego a nível local e competências específicas a nível europeu;

    F.

    Considerando que a crise da COVID-19 demonstrou a necessidade de criar novos modelos empresariais mais resilientes e de apoiar as empresas europeias, em particular as pequenas e médias empresas (PME), as microempresas e os trabalhadores por conta própria;

    G.

    Considerando que conceder aos consumidores o direito à reparação seria fundamental para fazer avançar a transição industrial da Europa e reforçar a sua resiliência e autonomia estratégica aberta; considerando que o incentivo a uma cultura de reparação oferece oportunidades económicas e sociais em termos de empreendedorismo e criação de emprego; considerando que os produtos sustentáveis beneficiam tanto as empresas como os consumidores, pelo facto de aumentarem a procura e a oferta de bens sustentáveis;

    H.

    Considerando que uma série de obstáculos impedem os consumidores de optarem pela reparação, entre os quais a indisponibilidade de informação, a falta de acesso a peças sobresselentes, a falta de normalização e interoperabilidade ou outros obstáculos técnicos e os custos da reparação;

    I.

    Considerando que os resíduos eletrónicos são o fluxo de resíduos que regista o crescimento mais rápido a nível mundial, com mais de 53 milhões de toneladas de resíduos eletrónicos eliminados em 2019;

    1.   

    Realça que um direito efetivo à reparação deve abranger aspetos do ciclo de vida dos produtos e ser abordado a partir de diferentes domínios políticos interligados, designadamente a conceção dos produtos, os princípios éticos fundamentais da produção, a normalização, a informação dos consumidores, incluindo a rotulagem sobre a possibilidade de reparação, e sobre a vida útil dos produtos, sempre que possível e adequado, os direitos e garantias dos consumidores e os contratos públicos;

    2.   

    Frisa que a iniciativa relativa ao direito à reparação deve ser proporcionada, baseada em dados concretos e eficiente em termos de custos e deve equilibrar os princípios da sustentabilidade, da proteção dos consumidores e de uma economia social de mercado altamente competitiva, para que todas as partes interessadas possam beneficiar das oportunidades inerentes à transição ecológica;

    3.   

    Destaca que um direito efetivo à reparação deve criar vantagens competitivas significativas para as empresas europeias, abstendo-se de lhes impor qualquer forma de encargos financeiros desproporcionados, e deve inspirar a inovação e incentivar o investimento em tecnologias sustentáveis, tendo simultaneamente em conta a evolução do mercado e a evolução das necessidades dos consumidores;

    Conceção de produtos que duram mais tempo e podem ser reparados

    4.

    Congratula-se com a intenção da Comissão de adotar uma iniciativa em matéria de produtos sustentáveis que reveja a Diretiva Conceção Ecológica e alargue o seu âmbito de aplicação para além dos produtos relacionados com o consumo de energia;

    5.

    Recorda que o fabrico de produtos conformes, sustentáveis e seguros é um ponto forte fundamental do mercado único da UE, que é benéfico tanto para os consumidores como para as empresas; insta a Comissão a exigir que os fabricantes concebam os seus produtos de modo a que estes durem mais tempo, possam ser reparados com segurança e a que as respetivas peças sejam facilmente acessíveis e possam ser removidas;

    6.

    Destaca a necessidade de assegurar um melhor acesso dos utilizadores finais e dos prestadores de serviços de reparação independentes as peças sobresselentes e a manuais de instruções num prazo razoável e a um custo razoável, durante um período correspondente ao tempo de vida esperado do produto;

    7.

    Insta a Comissão a considerar requisitos de durabilidade e reparação numa futura Diretiva Conceção Ecológica com um âmbito mais vasto; sublinha a necessidade de analisar exaustivamente os requisitos, produto a produto, de modo a garantir que é escolhido o requisito que melhor se adequa ao fim a que se destina, observando, por exemplo, que, para alguns produtos, a conceção modular tornará as reparações mais fáceis e prolongará a vida útil dos produtos, ao passo que, para outros produtos, a conceção modular ou a obrigação de assegurar a reparabilidade podem comprometer a durabilidade;

    8.

    Salienta que, em 2019, foram adotadas várias medidas de execução ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica, que introduziram um período obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes e prazos máximos de entrega, bem como requisitos de conceção em matéria de desmontagem/montagem de componentes; exorta, por conseguinte, a Comissão a alargar o âmbito de aplicação dessas medidas a outras categorias de produtos, incluindo produtos não relacionados com o consumo de energia, tendo em conta as suas especificidades;

    9.

    Recorda que o acesso de todos os intervenientes no setor da reparação à informação relativa a reparação e manutenção é fundamental para dar aos consumidores um maior acesso aos serviços de reparação; insiste, por conseguinte, em que um «direito à reparação» adequado deve proporcionar aos intervenientes na indústria da reparação — inclusive as oficinas de reparação independentes — e aos consumidores, acesso gratuito às informações necessárias sobre reparação e manutenção, designadamente informações sobre ferramentas de diagnóstico, peças sobresselentes, software e atualizações, que sejam necessários para efetuar reparações e manutenção; recorda a importância de um ambiente empresarial inovador e do respeito pelos segredos comerciais;

    10.

    Realça que os bens com elementos digitais requerem especial atenção; salienta, em particular, que as atualizações de software têm de ser disponibilizadas durante um período mínimo, em conformidade com a Diretiva Conteúdos Digitais; insiste em que os consumidores sejam plenamente informados sobre a disponibilidade de atualizações no momento da compra; acrescenta que as atualizações de funcionalidades devem ser reversíveis e não conduzir a uma diminuição do desempenho; observa que as práticas que restringem indevidamente o direito à reparação ou conduzem à obsolescência podem ser consideradas práticas comerciais desleais e, por conseguinte, ser aditadas ao anexo I da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais;

    Capacitação dos consumidores para escolherem produtos reparáveis

    11.

    Defende que a melhoria da informação prestada aos consumidores sobre a possibilidade de reparação dos produtos é fundamental para permitir que os consumidores desempenhem um papel mais ativo na economia circular; considera que uma melhor informação dos consumidores permitir-lhes-ia tomar decisões de compra mais informadas, o que poderia orientar o mercado para produtos mais reparáveis; congratula-se, por conseguinte, com a anunciada iniciativa da Comissão relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica;

    12.

    Sublinha que os consumidores devem receber informações fiáveis, claras e facilmente compreensíveis no ponto de venda sobre a durabilidade e a reparabilidade de um produto, que os ajudem a comparar e identificar os produtos mais sustentáveis disponíveis no mercado; insta a Comissão a propor regras harmonizadas para a informação prestada aos consumidores incluindo, entre outros elementos, a pontuação de reparabilidade, o tempo de vida estimado, a disponibilidade de peças sobresselentes, os serviços de reparação, e o período durante o qual as atualizações de software estariam disponíveis no caso de bens com elementos digitais, tendo simultaneamente em conta os imperativos de segurança dos consumidores; observa que, para ser útil, essa informação deve ser disponibilizada no momento da compra;

    13.

    Solicita, além disso, à Comissão que se certifique de que a informação sobre os produtos seja baseada em medições normalizadas, por exemplo em matéria de durabilidade, e que inicie o desenvolvimento de normas nos casos em que estas não existam;

    14.

    Destaca o papel fundamental do rótulo ecológico da UE no incentivo à adoção, por parte da indústria, de políticas de rotulagem que transmitam aos consumidores informações fundamentais sobre o ciclo de vida dos produtos, equilibrando simultaneamente as obrigações das empresas com fortes incentivos comerciais positivos para reforçar a confiança dos consumidores; observa, no entanto, que este sistema de rotulagem é apenas voluntário;

    15.

    Insta a Comissão a avaliar propor requisitos, aplicáveis aos fabricantes, para a criação de meios de rotulagem inteligente, como códigos QR e passaportes digitais de produtos, em toda a nova legislação relativa aos produtos e na revisão da Diretiva Conceção Ecológica; apela a que seja assegurado um equilíbrio no desenvolvimento de iniciativas como o «passaporte digital europeu de produtos», através de uma estreita cooperação com a indústria e as partes interessadas pertinentes, tendo especialmente em conta o princípio da proporcionalidade e prestando particular atenção à consideração das necessidades das PME;

    16.

    Insiste em que os consumidores que compram produtos em linha devam receber um nível de informação semelhante ao dos que compram fora de linha e que os Estados-Membros devem monitorizar e fazer cumprir que os vendedores em linha incluam as informações necessárias nos seus sítios Web e quando oferecem os seus produtos em mercados em linha;

    17.

    Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para incentivar a adoção de contratos públicos ecológicos; considera que os produtos reutilizados, reparados, refabricados e renovados, bem como outros produtos e soluções eficientes em termos de utilização de recursos e de energia que minimizam os impactos ambientais ao longo do seu ciclo de vida, são a escolha por defeito no âmbito de todos os contratos públicos, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, e que, se não lhes for dada preferência, deve aplicar-se o princípio de «cumprir ou explicar»;

    18.

    Apela à Comissão e às autoridades nacionais para que auxiliem e apoiem financeiramente as autoridades, empresas e associações locais e regionais na realização de campanhas de sensibilização dos consumidores para a extensão do tempo de vida útil dos produtos, em especial, fornecendo informações fiáveis e claras, aconselhamento e serviços como manutenção, reparação e reutilização;

    19.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem incentivos financeiros para os serviços de reparação, por forma a tornar a reparação conveniente e atrativa para os consumidores;

    Reforço dos direitos dos consumidores e das garantias para uma utilização mais prolongada dos bens

    20.

    Salienta que os consumidores europeus podem ter os seus bens reparados ou a conformidade dos seus conteúdos e serviços digitais reposta ao abrigo da Diretiva Venda de Bens e da Diretiva Conteúdos Digitais; realça que, embora os consumidores tenham o direito de escolher entre a reparação e a substituição de bens defeituosos ao abrigo da Diretiva Venda de Bens, a reparação pode, em muitos casos, ser uma escolha mais eficiente em termos de recursos e com impacto neutro no clima; observa que, na prática, os consumidores optam geralmente pela substituição em detrimento da reparação, o que pode dever-se ao elevado custo da reparação; frisa que a substituição do produto deve continuar a ser uma alternativa se um consumidor e um vendedor assim o acordarem, atendendo a que a reparação pode ser demasiado morosa;

    21.

    Solicita, por conseguinte, à Comissão que proponha, na sua iniciativa relativa ao direito à reparação, uma série de medidas destinadas a promover e incentivar os consumidores, os produtores e os comerciantes a optarem pela reparação em detrimento da substituição; sublinha que, ao propor tais medidas, a Comissão deve ter sempre em conta o nível mais elevado possível de proteção e bem-estar dos consumidores;

    22.

    Observa que a próxima revisão da Diretiva Venda de Bens poderia incluir, entre outras, medidas destinadas a incentivar os consumidores a optar pela reparação em detrimento da substituição, tais como a obrigação de fornecer um produto de substituição enquanto determinados produtos estão a ser reparados; entende que, para incentivar a reparação dos produtos, devem ser oferecidos certos incentivos aos consumidores que optem por reparar em vez de substituir; considera que uma garantia alargada poderia constituir um incentivo para optar pela reparação em detrimento da substituição; acrescenta que os vendedores devem sempre informar os consumidores de todas as opções à sua disposição, de forma equitativa, designadamente sobre os direitos de reparação e de garantia conexos;

    23.

    Insta a Comissão a estudar a viabilidade da introdução de um mecanismo de responsabilidade conjunta fabricante-vendedor em caso de não conformidade dos produtos;

    24.

    Observa que o atual regime jurídico ao abrigo da Diretiva Venda de Bens prevê um período mínimo de responsabilidade de apenas dois anos para os bens defeituosos e incentiva os Estados-Membros a alargá-lo; sublinha que se trata de uma regra de harmonização mínima e que apenas um número limitado de Estados-Membros vai para além desse período; entende, por conseguinte, que a revisão da Diretiva Venda de Bens deve também propor a prorrogação da garantia legal para além de dois anos para algumas categorias de produtos; observa, ainda, a importância da plena harmonização do período de garantia legal;

    25.

    Insta a Comissão a avaliar em que medida o direito à reparação pode ser proposto de modo a que os operadores do mercado possam oferecer um acesso fácil e a preços acessíveis à reparação, mesmo para além do período de garantia;

    26.

    Realça que qualquer proposta deve ser acompanhada de uma avaliação de impacto adequada, que inclua análises de custo-benefício apropriadas, tanto para os consumidores como para as empresas, uma comparação das melhores práticas a nível nacional e com países terceiros e o impacto quantificado no bem-estar geral dos consumidores, no ambiente e nas empresas, incluindo as PME, entre outros aspetos; solicita à Comissão que forneça informações sobre os custos das reparações para as empresas da UE no mercado único; salienta a necessidade de fornecer todas as informações pertinentes e de propor também indicadores quantificáveis para medir o impacto de qualquer futura legislação;

    27.

    Recorda que, atualmente, não existem regras específicas para a reparação de bens refabricados ou renovados; insta a Comissão a propor medidas que recompensem os comerciantes por oferecerem a possibilidade de reparação de bens refabricados ou renovados, a fim de aumentar a confiança dos consumidores; insta a Comissão a ponderar equipamentos como contadores de utilização e a proibir a destruição de bens não vendidos, de modo a facilitar a reutilização e a reparação de produtos;

    o

    o o

    28.

    Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

    (1)  JO L 136 de 22.5.2019, p. 28.

    (2)  JO L 136 de 22.5.2019, p. 1.

    (3)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

    (4)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

    (5)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 10.

    (6)  JO C 465 de 17.11.2021, p. 11.

    (7)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 60.

    (8)  Resolução de 25 de novembro de 2020 sobre o tema «Em direção a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores»; Resolução de 10 de fevereiro de 2021 sobre o novo plano de ação para a economia circular.

    (9)  Comissão Europeia, Carta de intenções sobre o estado da União de 2021, 15 de setembro de 2021.


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