COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.11.2021
COM(2021) 734 final
2021/0375(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (reformulação)
{SEC(2021) 577 final} - {SWD(2021) 359 final} - {SWD(2021) 360 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Razões e objetivos da proposta
A democracia é um dos valores fundamentais em que assenta a União Europeia. Os Tratados exigem que os cidadãos da União Europeia sejam diretamente representados no Parlamento Europeu, assegurando o funcionamento da democracia representativa a nível europeu.
Os partidos políticos desempenham um papel essencial nas democracias representativas, estabelecendo uma ligação direta entre os cidadãos e o sistema político. Nos termos do artigo 10.º do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu «contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União». O artigo 12.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra igualmente este princípio.
Uma das prioridades da atual Comissão é dar um novo impulso às democracias europeias. Tal como anunciado nas orientações políticas da presidente Ursula von der Leyen, o programa de trabalho da Comissão para 2021 contempla propostas para definir regras mais claras sobre o financiamento dos partidos políticos europeus e uma maior transparência dos conteúdos políticos patrocinados («propaganda política»). O
Plano de Ação para a Democracia Europeia
reconhece a necessidade de uma revisão da legislação sobre o financiamento dos partidos políticos europeus e de maior transparência nos anúncios e comunicações de teor político, assim como nas atividades comerciais conexas, permitindo assim aos eleitores, à sociedade civil e às autoridades competentes discernir claramente a origem e a finalidade da propaganda de caráter político.
O Regulamento n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, regula o estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Dá igualmente grande destaque ao respeito dos valores em que a UE assenta, nomeadamente a democracia e os direitos fundamentais.
Na sequência das avaliações da aplicação do regulamento efetuadas pelo Parlamento Europeu e pela Comissão nos termos da cláusula de avaliação do regulamento (artigo 38.º), foram identificadas algumas lacunas que impedem os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias de contribuir adequadamente para a criação de um espaço político europeu.
Além disso, o quadro jurídico atual não aborda suficientemente a necessidade de transparência da propaganda política, que é essencial para um debate democrático equitativo e para a existência de eleições livres e justas. É necessário ir mais longe, como foi salientado, entre outros aspetos, no relatório de 2020 da Comissão sobre as eleições de 2019 para o Parlamento Europeu.
A Comissão decidiu, por conseguinte, apresentar uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1141/2014, a fim de: i) aumentar a viabilidade financeira dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, ii) facilitar a sua interação com os partidos nacionais afiliados, de modo a que os partidos políticos europeus possam participar mais facilmente nas campanhas nacionais sobre temas da UE, iii) colmatar as lacunas existentes quanto às fontes de financiamento e à sua transparência (nomeadamente donativos e financiamentos provenientes de países terceiros), iv) reduzir os encargos administrativos excessivos e v) garantir uma maior segurança jurídica. São também propostas alterações específicas ao regulamento, a fim de garantir elevados padrões de transparência em função do novo contexto emergente de campanhas políticas pela Internet e dos riscos de interferência estrangeira e de violação das regras de proteção de dados na propaganda política.
A presente proposta assenta na experiência e na cooperação entre os Estados-Membros e as instituições da UE a fim de promover eleições livres e justas na União Europeia, combatendo a desinformação e outras formas de manipulação da informação e de ingerência na democracia europeia.
A fim de assegurar que as eleições para o Parlamento Europeu em 2024 se processam segundo os mais elevados padrões democráticos, as alterações ao presente regulamento devem entrar em vigor e ser plenamente aplicadas pelos Estados-Membros até à primavera de 2023, ou seja, um ano antes das eleições.
Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente iniciativa está estreitamente relacionada com os trabalhos em curso sobre outras iniciativas adotadas no quadro do pacote relativo à transparência e à democracia do programa de trabalho da Comissão para 2021. Foi adotada no âmbito do Plano de Ação para a Democracia Europeia, que prevê uma série de iniciativas para ajudar a proteger a integridade das eleições e promover a participação democrática, e insere-se no quadro da prioridade atribuída pela presidente da Comissão a que seja dado um novo impulso à democracia europeia.
A presente iniciativa desenvolve o pacote eleitoral de 2018 da Comissão e os trabalhos da Rede Europeia de Cooperação para as Eleições criada pela Comissão.
Paralelamente, foi preparada uma iniciativa da Comissão, no âmbito do pacote relativo à transparência e à democracia, com o objetivo de regular a transparência e a orientação da propaganda política. Ao proporcionar um grau elevado e harmonizado de transparência da propaganda política, a presente iniciativa poderá contribuir para o funcionamento do mercado interno e ajudar a eliminar ou prevenir obstáculos à prestação de serviços de propaganda política em toda a União. Visa igualmente estabelecer limites harmonizados à utilização de certas técnicas de direcionamento da propaganda política, a fim de proteger as pessoas cujos dados pessoais sejam tratados neste contexto.
Coerência com outras políticas da União
Ao acrescentar disposições que visam aumentar a transparência da propaganda política paga, a presente iniciativa é coerente com o plano de ação da UE contra a desinformação.
Aborda o financiamento, a preparação, a colocação e a divulgação de propaganda política pelos partidos políticos europeus. Abrange as atividades levadas a cabo na Internet ou fora dela, complementando as normas da UE em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que estabelece normas rigorosas em matéria de proteção de dados aplicáveis à propaganda política, impondo ainda requisitos específicos aos partidos políticos europeus em termos de responsabilidade e de responsabilização.
Complementa a proposta relativa ao ato legislativo sobre os serviços digitais, que estipula obrigações gerais de transparência para os intermediários virtuais quanto à transparência da publicidade na Internet e ao quadro mais amplo da UE para o mercado dos serviços digitais.
A iniciativa assegura uma maior proteção dos interesses financeiros da União, eliminando o período de três meses entre a data em que a Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias toma uma decisão de cancelamento do registo e a entrada em vigor dessa decisão. Além disso, o Parlamento Europeu tinha identificado a limitação das categorias de receitas reconhecidas no Regulamento n.º 1141/2014 como um dos motivos das irregularidades financeiras cometidas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias. A introdução de uma nova categoria de receitas («recursos próprios») permitirá resolver esse problema.
A iniciativa é conforme com os esforços envidados pela UE a nível externo para apoiar os partidos políticos, a democracia representativa e o pluralismo político, a transparência e a responsabilização, tal como refletido no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024 e no programa temático sobre direitos humanos e democracia 2021‑2027. As missões eleitorais da UE observam e transmitem informações sobre as campanhas eleitorais, assim como sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas, podendo recomendar aos países parceiros medidas para melhorar o respetivo enquadramento normativo neste domínio.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
Base jurídica
A presente proposta tem por base o artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, o poder de estabelecer normas que definam o estatuto dos partidos políticos a nível europeu a que se refere o artigo 10.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, nomeadamente regras relativas ao seu financiamento, e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Uma vez que o regulamento em vigor prevê um regime a nível da UE, nomeadamente personalidade jurídica europeia específica para os partidos e fundações e financiamento a partir do orçamento da UE, as insuficiências existentes só podem ser colmatadas mediante a adoção de legislação da UE. A intervenção dos Estados-Membros isoladamente não é uma opção pertinente.
O nível da UE é o único que permite estabelecer regras que regulem o estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Consequentemente, as alterações específicas propostas respeitam plenamente o princípio da subsidiariedade.
Ao definir as eventuais medidas de reforma, a Comissão teve o cuidado de refletir os princípios enunciados no Protocolo n.º 2 dos Tratados.
Proporcionalidade
As medidas específicas propostas não excedem o necessário para atingir o objetivo de longo prazo de desenvolver e reforçar a democracia europeia e a legitimidade das instituições da UE, tornando os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias mais eficazes e responsabilizáveis.
A proposta respeita, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade.
Escolha do instrumento
Dada a necessidade de atualizar a linguagem, as referências obsoletas e algumas disposições do regulamento, convém proceder à sua reformulação.
Uma vez que a proposta visa reformular um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, é mais adequado recorrer-se ao mesmo instrumento jurídico.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A proposta legislativa baseia-se no relatório de avaliação elaborado pela Comissão nos termos do artigo 38.º do Regulamento n.º 1141/2014.
Tem igualmente em conta o relatório de iniciativa elaborado pelo Parlamento Europeu ao abrigo do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1141/2014.
Consultas das partes interessadas
Ao preparar a presente proposta, a Comissão manteve um estreito diálogo e consulta com todos os interessados, incluindo os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias.
A Comissão organizou várias reuniões com representantes dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu, com o Parlamento Europeu (deputados, grupos políticos e serviços) e com a Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, assim como com peritos nacionais e representantes das autoridades nacionais competentes.
A proposta legislativa baseia-se igualmente nos resultados das consultas públicas sobre o Plano de Ação para a Democracia Europeia, a revisão do Regulamento n.º 1141/2014 e a transparência da publicidade política.
Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Na elaboração da proposta, a Comissão encomendou a peritos externos a realização de dois estudos: uma avaliação do regulamento em vigor e um estudo sobre os eventuais impactos da sua revisão.
Consultou ainda informalmente a Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, assim como o gestor orçamental do Parlamento Europeu.
Avaliação de impacto
Foram elaborados dois relatórios de avaliação de impacto: um sobre a revisão do Regulamento n.º 1141/2014 e outro sobre a transparência da propaganda política.
Ambos receberam parecer positivo, com reservas, por parte do Comité de Controlo da Regulamentação, em 27 de setembro e 1 de outubro de 2021, respetivamente.
Direitos fundamentais
Todas as medidas previstas na presente revisão têm um impacto favorável nos direitos fundamentais.
A revisão do Regulamento n.º 1141/2014 é plenamente compatível e concretiza os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia quanto à participação política. Mais concretamente:
Liberdade de expressão e de informação (artigo 11.º)
«1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.
2. São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.»
As medidas previstas aumentarão a transparência e, por conseguinte, a responsabilização, não prejudicando a liberdade de expressão, uma vez que não interferem com o teor das mensagens políticas. A divulgação mais transparente e responsável dos anúncios de cariz político poderá ter igualmente repercussões positivas na proteção dos grupos mais vulneráveis contra a manipulação.
Liberdade de reunião e de associação (artigo 12.º)
«1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses.
2. Os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.»
Ao clarificar as regras financeiras aplicáveis aos partidos políticos europeus e reforçar as suas relações com os respetivos partidos nacionais, os partidos políticos europeus poderão intensificar as atividades que levam a cabo. o que, por seu turno, contribuirá para reforçar o artigo 12.º, n.º 2, da Carta.
Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu (artigo 39.º)
«1. Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
2. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal direto, livre e secreto.»
A maior transparência permitirá assegurar o respeito deste direito, permitindo às pessoas verificar se a sua vontade política é expressa pelo partido que apoiam a nível da UE, como previsto nos artigos 12.º e 39.º.
Igualdade entre homens e mulheres (artigo 23.º)
«Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.»
A inclusão da dimensão de género na revisão do regulamento garante o respeito do artigo 23.º, assegurando a representação equilibrada de ambos os sexos nos partidos políticos. Este princípio permite medidas conducentes a uma melhor representatividade.
As disposições propostas nos artigos 3.º, 4.º, 18.º e 27.º do regulamento a fim de aumentar a transparência da paridade de género contribuirão para fortalecer o artigo 23.º da Carta.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A redução da taxa de cofinanciamento dos partidos políticos europeus, dos atuais 10 % para 5 %, e a nova taxa de cofinanciamento de 0 % durante o ano das eleições para o Parlamento Europeu poderão requerer recursos financeiros adicionais para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias. Caberá, contudo, à autoridade orçamental decidir numa base anual.
As implicações orçamentais para a Autoridade são descritas pormenorizadamente na ficha financeira legislativa que acompanha a presente proposta. Tal será feito através da reafectação dos recursos existentes e implicará alterações nos quadros de pessoal das instituições que contribuem.
A Comissão poderá encomendar, em nome da Autoridade, um projeto-piloto para o repositório previsto na alteração do artigo 7.º do regulamento. Se os recursos necessários para o efeito não puderem ser disponibilizados a tempo das eleições para o Parlamento Europeu de 2024, poderão ser utilizados recursos do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores.
5.OUTROS ELEMENTOS
Planos de execução e mecanismos de controlo, avaliação e informação
O artigo 38.º do regulamento prevê a utilização, de cinco em cinco anos, do mecanismo de avaliação e revisão. Dada a experiência adquirida, esta disposição deverá ser ligeiramente alterada, a fim de melhorar o calendário do processo de avaliação.
Será igualmente criado um processo de avaliação distinto quanto à aplicação dos procedimentos em matéria de transparência da propaganda política, a fim de assegurar a coerência com o Regulamento (UE) 2022/XX [sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política].
As alterações a introduzir no enquadramento jurídico por esta revisão serão controladas com base nos indicadores do relatório de avaliação de impacto.
Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A fim de poderem desempenhar o seu papel nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do TUE os partidos políticos europeus devem poder fazer campanhas transnacionais em toda a União Europeia. A definição de «partido político europeu» que consta do artigo 2.º, n.º 3, será alterada de modo a incorporar este princípio.
A definição de «fundação política europeia» que consta do artigo 2.º, n.º 4, será alterada de modo a permitir que as mesmas organizem atividades de reforço das capacidades que contribuam para formar futuros líderes políticos europeus.
A fim de garantir a transparência da propaganda política paga, o artigo 2.º, n.os 16 e 17, introduzirá a definição de propaganda política e de anúncios de cariz político, remetendo para o Regulamento (UE) 2022/XX relativo à [transparência da propaganda política paga].
O regulamento em vigor contém uma definição muito restritiva das fontes de receitas, limitadas às contribuições e donativos, criando dificuldades aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias para classificar e contabilizar adequadamente os recursos gerados. O novo artigo 2.º, n.º 9, introduz, por conseguinte, uma terceira categoria de fontes de receitas associada aos rendimentos financeiros gerados pela atividade dos partidos ou fundações. O artigo 23.º será alterado de modo a limitar as receitas provenientes desta nova categoria, impedindo que se tornem sobredimensionadas em relação ao orçamento global das entidades em causa.
Será ainda introduzido um novo artigo 2.º, n.º 10, a fim de clarificar o conceito de financiamento indireto e o facto de a sua proibição não impedir os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias de cooperarem com os respetivos partidos e organizações afiliados.
São aditados ao artigo 3.º o n.º 1, alínea e), e o n.º 2, alínea d), clarificando que, para além da obrigação de respeitarem os valores em que se funda a União, como referido no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem igualmente assegurar que os respetivos partidos e organizações afiliados respeitam e observam esses valores.
A política europeia deve refletir a diversidade das suas sociedades. Mais concretamente, nos termos do artigo 4.º, a fim de promover a igualdade de género, os partidos políticos europeus deverão integrar nos respetivos estatutos regras internas nesta matéria. O artigo 21.º será alterado de modo a requerer aos partidos políticos europeus que apresentem elementos comprovativos quanto à representação dos géneros sempre que se candidatem a financiamento da UE. O artigo 30.º será alterado de modo a prever sanções aplicáveis quando um partido político europeu não apresente tais elementos comprovativos. Os partidos políticos europeus são igualmente incentivados a prestar informações sobre a inclusividade e a representatividade das minorias nos partidos que os compõem.
O artigo 4.º estipula que o estatuto de partido político europeu deverá prever regras internas para a utilização de propaganda política.
É aditado o artigo 5.º, que estabelece os requisitos de transparência para esse tipo de propaganda, sendo imposta uma série de obrigações aos partidos políticos europeus, nomeadamente: i) os prestadores de serviços de propaganda política com que trabalhem devem cumprir todas as obrigações previstas no Regulamento (UE) 2022/XX, ii) o repositório gerido pela Autoridade deve conter informações adequadas sobre todos os anúncios de teor político por eles patrocinados ou publicados diretamente, e iii) deve ser definida uma política para a utilização de propaganda política. Além disso, quando sejam utilizadas técnicas de direcionamento ou de ampliação que impliquem o tratamento de dados pessoais para fins de propaganda política, deve ser garantido o cumprimento do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2022/XX.
O artigo 5.º impõe igualmente aos Estados-Membros a obrigação de nomearem autoridades reguladoras nacionais para supervisionar o cumprimento dos requisitos nele estabelecidos, habilitando as autoridades de controlo a que se refere o artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679 a supervisionar a utilização de técnicas de direcionamento ou amplificação que envolvam o tratamento de dados pessoais pelos partidos políticos europeus. Por último, proporciona a base para a adoção de atos delegados destinados a alterar as informações transmitidas ao repositório gerido pela Autoridade, assim como as informações a incluir na política de utilização da propaganda política.
O registo criado pelo artigo 8.º incluirá um repositório para as informações a transmitir à Autoridade pelos partidos políticos europeus nos termos do artigo 5.º.
O Regulamento (CE) n.º 1141/2014 contém uma lacuna no que se refere ao facto de uma despesa ser ou não elegível para financiamento da UE durante o período de três meses que medeia entre a data em que é tomada uma decisão de cancelamento do registo e a data em que a mesma entra em vigor. Consequentemente, a fim de proteger os interesses financeiros da União, os artigos 10.º e 19.º serão alterados, suprimindo-se o referido período de três meses.
É aditado o artigo 13.º, que impõe à Autoridade a obrigação de elaborar relatórios anuais que descrevam as decisões tomadas no ano anterior pelas autoridades reguladoras nacionais que constatem violações do artigo 5.º por um partido político europeu.
O Regulamento (CE) n.º 1141/2014 prevê uma taxa de cofinanciamento de 10 % para os partidos políticos europeus e de 5 % para as fundações políticas europeias, para poderem beneficiar da totalidade da contribuição do orçamento da UE que lhes é consagrada. Uma vez que alguns partidos políticos europeus, nomeadamente os de menor dimensão, têm dificuldade em recolher os recursos necessários para atingir essa taxa de cofinanciamento, altera-se o artigo 20.º, n.º 4, reduzindo-se a taxa dos partidos políticos europeus para 5 %, a mesma que é aplicável às fundações políticas europeias.
O artigo 20.º, n.º 4, será igualmente alterado a fim de permitir uma taxa de cofinanciamento de 0 % nos anos de eleições para o Parlamento Europeu.
O artigo 21.º será alterado a fim de clarificar os requisitos para a exibição do logótipo do partido político europeu em que o partido está filiado, de modo a aumentar a visibilidade dos partidos políticos europeus a nível nacional. O artigo 30.º será alterado de modo a contemplar sanções caso um partido político europeu não apresente elementos comprovativos, no pedido de financiamento da UE, de que o seu logótipo é exibido pelos partidos afiliados.
O artigo 21.º prevê ainda a obrigação de os partidos políticos europeus comprovarem que cumprem o disposto no artigo 5.º do regulamento quando apresentem pedidos de financiamento a título do orçamento da União Europeia. Devem igualmente comprovar que mantêm uma política atualizada em matéria de utilização de propaganda política e de que a mesma foi aplicada nos 12 meses anteriores à data-limite para a apresentação das candidaturas.
A fim de colmatar as lacunas no regime de transparência dos donativos, o artigo 23.º introduz um dever de diligência quanto aos donativos de valor superior a 3 000 EUR. Este artigo será também alterado a fim de habilitar a Autoridade a solicitar informações adicionais diretamente aos doadores sempre que tenha motivos para crer que um donativo foi concedido em violação do regulamento. A alteração do artigo 36.º introduzirá maior transparência pública, exigindo à Autoridade e ao Parlamento Europeu que publiquem as informações num formato aberto e legível por máquina e publiquem os relatórios semanais sobre os donativos e despesas transmitidas à Autoridade pelos partidos políticos europeus no período de seis meses que antecede as eleições para o Parlamento Europeu.
O Regulamento n.º 1141/2014 não autoriza explicitamente os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias a recolherem contribuições de membros com sede fora da União Europeia. O acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 25 de novembro de 2020 no processo T-107/19 confirmou que um partido de fora da UE não era abrangido pela definição de «partido político» nos termos do Regulamento n.º 2004/2003, uma vez que não era «reconhecido ou não se encontrava estabelecido segundo a ordem jurídica de pelo menos um Estado-Membro». Consequentemente, o Tribunal decidiu que os pagamentos efetuados por partidos membros de fora da UE não podiam ser considerados como contribuições mas apenas como donativos. Tal proibição não impede os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias de reforçarem os laços com membros de fora da UE que partilhem os mesmos valores. Os artigos 23.º, n.os 9 e 10, serão, por conseguinte, alterados de modo a permitir aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias receber contribuições de membros situados em países pertencentes ao Conselho da Europa. Para reduzir o risco de interferência estrangeira e assegurar a proporcionalidade, as contribuições dos membros de fora da UE serão limitadas a 10 % das contribuições globais (que, por seu turno, estão limitadas a 40 % do orçamento anual dos partidos ou fundações). Este limite máximo, juntamente com a exigência de os partidos políticos europeus garantirem que os partidos afiliados de fora da União observam valores equivalentes aos consagrados no artigo 2.º do TUE, deverá criar as salvaguardas adequadas quanto ao financiamento externo.
A fim de permitir aos partidos políticos europeus promover debates a nível nacional sobre assuntos europeus, os mesmos serão autorizados a utilizar os fundos disponibilizados a título do orçamento da UE em campanhas nacionais para referendos sobre questões relacionadas com a aplicação dos Tratados, ao abrigo do artigo 25.º alterado.
O artigo 30.º será alterado a fim de modular as sanções que podem ser impostas pela Autoridade. Em caso de violações não quantificáveis do regulamento, o regime de sanções passa a ser mais proporcionado e adequado à sua finalidade.
O artigo 32.º será alterado de modo a reforçar a cooperação entre a Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu na aplicação e interpretação do regulamento, aumentando assim a segurança jurídica para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias. O artigo 33.º será clarificado, passando a referir explicitamente o direito de audição dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias antes de serem impostas eventuais sanções. Este aspeto é particularmente importante, uma vez que o regulamento não prevê atualmente a possibilidade de interpor recurso administrativo das decisões da Autoridade. Além disso, o primeiro relatório de avaliação a elaborar após a adoção do regulamento reformulado deverá analisar a eventual necessidade de se introduzir um nível de recurso intermédio contra as decisões da Autoridade.
O artigo 40.º passará a contemplar poderes de delegação no que se refere ao artigo 5.º, n.os 2 e 3. Por último, é alterado o artigo 44.º, relativo às disposições transitórias, a fim de estabelecer disposições transitórias quanto ao artigo 5.º, n.º 3, e ao artigo 21.º, n.os 4 e 5.
🡻 1141/2014
2021/0375 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
⇩ texto renovado
(1)O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho foi várias vezes alterado e de forma substancial. Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve proceder-se à reformulação do referido regulamento.
🡻 1141/2014 considerando 1
(2)O artigo 10.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 12.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta) estabelecem que os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.
🡻 1141/2014 considerando 2
(3)Os artigos 11.º e 12.º da Carta estabelecem que o direito à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político e cívico, e o direito à liberdade de expressão, que compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras, são direitos fundamentais de todos os cidadãos da União.
🡻 1141/2014 considerando 3
(4)Os cidadãos europeus deverão ter a possibilidade de exercer estes direitos a fim de participar plenamente na vida democrática da União.
🡻 1141/2014 considerando 4
(5)Os partidos políticos europeus com uma verdadeira dimensão transnacional e as fundações políticas europeias associadas têm um papel fundamental a desempenhar para fazer ouvir a voz dos cidadãos a nível europeu e colmatar o fosso entre as políticas nacionais e as da União.
🡻 1141/2014 considerando 5
(6)Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas deverão ser encorajados e apoiados nos seus esforços para criar uma forte ligação entre a sociedade civil europeia e as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu.
🡻 1141/2014 considerando 6 (adaptado)
A experiência adquirida pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas na aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, juntamente com a resolução do Parlamento Europeu de 6 de abril de 2011 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003, revela a necessidade de melhorar o quadro jurídico e financeiro dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias associadas, para lhes permitir tornarem-se intervenientes mais visíveis e eficazes do estratificado sistema político da União.
🡻 1141/2014 considerando 7 (adaptado)
(7)Como reconhecimento da missão atribuída pelo TUE aos partidos políticos europeus e a fim de facilitar o seu trabalho, deverá ser criado ⌦ instituído ⌫ um estatuto jurídico europeu específico para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas.
🡻 1141/2014 considerando 8 (adaptado)
(8)Deverá ser criada uma ⌦ A ⌫ Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias («Autoridade») ⌦ é um organismo da União na aceção do artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), criado ⌫ , para efeitos de registo, controlo e aplicação de ⌦ registar, controlar e aplicar ⌫ sanções aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias. A aquisição do estatuto jurídico europeu, que implica uma série de direitos e obrigações, deverá estar subordinada ao registo. A fim de evitar possíveis conflitos de interesses, essa Autoridade deverá ser independente.
🡻 1141/2014 considerando 9
(9)É necessário definir os procedimentos a seguir pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias associadas para adquirirem um estatuto jurídico europeu nos termos do presente regulamento, bem como os procedimentos e critérios a respeitar para tomar uma decisão sobre a concessão desse estatuto. É igualmente necessário estabelecer os procedimentos para os casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia possa perder, ver retirado o seu estatuto jurídico europeu ou renunciar ao mesmo.
🡻 1141/2014 considerando 10 (adaptado)
(10)Por forma a facilitar a supervisão das entidades jurídicas, que estarão sujeitas tanto à legislação nacional como à legislação da União, deverão ser delegados na Comissão poderes para adotar atos, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativos ao funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e fundações a gerir pela Autoridade («registo»), em particular no que respeita às informações e aos documentos comprovativos conservados pelo registo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos ⌦ , e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ⌫. A Comissão, ao preparar e redigir ⌦ Mais concretamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos ⌫ atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes a o Parlamento Europeu e a o Conselho ⌦ devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados ⌫.
🡻 1141/2014 considerando 11
(11)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução relativamente às disposições sobre o sistema de número de registo e sobre os modelos de certidão de registo a disponibilizar pela Autoridade a terceiros mediante pedido. Estas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
🡻 1141/2014 considerando 12 (adaptado)
⇨ texto renovado
(12)Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas que pretendam obter o reconhecimento dessa qualidade a nível da União, através do estatuto jurídico europeu, e beneficiar de financiamento público a partir do orçamento geral da União Europeia, devem respeitar certos princípios e preencher certas condições, nomeadamente ⇨ os partidos políticos europeus, as fundações políticas europeias associadas e os respetivos membros na União devem ⇦ ⌦ observar ⌫ os valores em que a União se funda, em conformidade com o artigo 2.º do TUE. ⇨ Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas devem assegurar igualmente que os seus partidos afiliados e organizações afiliadas respeitam esses valores. ⇦
⇩ texto renovado
(13)Quando deva tomar uma decisão quanto ao registo, a fim de verificar se o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa cumpre a obrigação de respeitar os valores em que se funda a União, enunciados no artigo 2.º do TUE, e se os seus membros respeitam igualmente esses valores, a Autoridade deve basear-se numa declaração por escrito emitida pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia com base no modelo anexo ao presente regulamento. O poder da Autoridade de, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, verificar o respeito desses valores não deve, contudo, abranger eventuais violações dos valores pelos partidos ou organizações afiliados.
🡻 1141/2014 considerando 13
(14)As decisões de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia em razão do desrespeito dos valores em que se funda a União, em conformidade com o artigo 2.º do TUE, só deverão ser tomadas em caso de violação grave e manifesta dos mesmos. Quando toma a decisão de cancelamento do registo, a Autoridade deverá respeitar integralmente a Carta.
⇩ texto renovado
(15)A fim de proteger os interesses financeiros da União e harmonizar o presente regulamento com o disposto no artigo 297.º do TFUE, as decisões de cancelamento do registo deverão produzir efeitos a partir da sua notificação.
🡻 1141/2014 considerando 14
(16)Os estatutos de partido político europeu ou de fundação política europeia deverão conter uma série de disposições de base. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a impor requisitos adicionais quanto aos estatutos dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias que estabeleceram a sede no seu território, desde que estes requisitos adicionais não sejam incompatíveis com o disposto no presente regulamento.
🡻 1141/2014 considerando 15 (adaptado)
(17)A Autoridade deverá verificar periodicamente se as condições e os requisitos relacionados com o registo dos partidos políticos europeus ou das fundações políticas europeias continuam a estar preenchidos. As decisões relacionadas com o respeito dos valores em que se funda a União, nos termos do artigo 2.º do TUE, só deverão ser tomadas em conformidade com um procedimento especificamente concebido para este efeito, na sequência da consulta de um ⌦ do ⌫ comité composto por personalidades independentes ⌦ criado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 ⌫.
🡻 1141/2014 considerando 16 (adaptado)
A Autoridade é um organismo da União na aceção do artigo 263.º do TFUE.
🡻 1141/2014 considerando 17
(18)A independência e a transparência do comité composto por personalidades independentes deverão ser garantidas.
🡻 2019/493 considerando 3 (adaptado)
(19)Vários acontecimentos recentes vieram demonstrar a existência de riscos potenciais para os processos eleitorais e a democracia decorrentes daA utilização ilícita de dados pessoais ⌦ pode sujeitar as democracias e os processos eleitorais a potenciais riscos ⌫. É, pois, necessário proteger a integridade do processo democrático europeu, prevendo sanções financeiras para as situações em que os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias se aproveitam de violações das regras em matéria de proteção de dados para influenciar o resultado das eleições para o Parlamento Europeu.
🡻 2019/493 considerando 4 (adaptado)
(20)Para o efeito, é oportuno estabelecer um procedimento de verificação nos termos do qual a Autoridade deverá ⌦ deva ⌫, em determinadas circunstâncias, solicitar ao comité composto por personalidades independentes, criado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, que analise se um partido político europeu ou uma fundação política europeia influenciou ou tentou influenciar de forma deliberada os resultados das eleições para o Parlamento Europeu, aproveitando-se de uma violação das regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais. Se, de acordo com o procedimento de verificação, se considerar que é esse o caso, a Autoridade deverá impor sanções ⌦ efetivas, proporcionadas e dissuasivas ⌫ o abrigo do regime de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014.
🡻 2019/493 considerando 5 (adaptado)
(21)Quando a Autoridade impõe ⌦ Se a Autoridade impuser ⌫ uma sanção a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia, nos termos do procedimento de verificação, deverá ter em devida conta o princípio ne bis in idem, segundo o qual não podem ser impostas sanções duas vezes pelo mesmo delito. A Autoridade deverá também assegurar que o princípio da segurança jurídica seja respeitado e que seja dada ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de ser ouvido.
🡻 2019/493 considerando 7 (adaptado)
(22)Uma vez que o novo procedimento é ⌦ deve ser ⌫ desencadeado por uma decisão de uma autoridade nacional de controlo competente em matéria de proteção de dados, o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa deverão ter a possibilidade de solicitar uma revisão da sanção caso a decisão dessa autoridade nacional de controlo seja revogada ou se for dado provimento a um recurso contra essa decisão, desde que todas as vias de recurso nacionais tenham sido esgotadas.
🡻 1141/2014 considerando 18
(23)O estatuto jurídico europeu concedido aos partidos políticos europeus e fundações associadas deverá proporcionar-lhes capacidade jurídica e reconhecimento em todos os Estados-Membros. Esta capacidade jurídica e este reconhecimento não lhes conferem o direito de nomear candidatos às eleições nacionais ou às eleições para o Parlamento Europeu ou de participar em campanhas para referendos. Esses direitos e outros direitos semelhantes continuam a ser da competência dos Estados-Membros.
🡻 1141/2014 considerando 19
(24)As atividades dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias deverão ser regidas pelo presente regulamento, e, tratando-se de questões por este não abrangidas, pelas disposições pertinentes da legislação nacional dos Estados-Membros. O estatuto jurídico dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias é regido pelo presente regulamento e pelas disposições aplicáveis da legislação nacional do Estado-Membro em que estão sediados («Estado-Membro da sede»). O Estado-Membro da sede deverá poder definir ex ante a legislação aplicável ou deixar a opção aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias. O Estado-Membro da sede deverá também poder impor requisitos diferentes dos estabelecidos no presente regulamento, ou que os complementem, incluindo disposições em matéria de registo e integração dos partidos políticos europeus e das fundações enquanto tal em sistemas administrativos e de controlo nacionais, bem como disposições em matéria de organização e estatutos, incluindo no que se refere à responsabilidade, desde que essas disposições sejam compatíveis com o presente regulamento.
🡻 1141/2014 considerando 20
(25)Como elemento fundamental do estatuto jurídico europeu, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias deverão ter personalidade jurídica europeia. A aquisição da personalidade jurídica europeia deverá estar sujeita a requisitos e procedimentos destinados a proteger os interesses do Estado-Membro da sede, do requerente do estatuto jurídico europeu («requerente») e de terceiros envolvidos. Em particular, a personalidade jurídica nacional preexistente deverá ser convertida em personalidade jurídica europeia, sendo os direitos e obrigações individuais da antiga entidade jurídica nacional transferidos para a nova entidade jurídica europeia. Além disso, a fim de facilitar o prosseguimento da atividade, deverão ser estabelecidas salvaguardas que evitem que o Estado-Membro em causa aplique condições proibitivas a tal conversão. O Estado-Membro da sede deverá poder especificar os tipos de pessoas coletivas nacionais que podem ser convertidos em pessoas coletivas europeias e reservar-se o direito de recusar tal conversão ao abrigo do presente regulamento até serem fornecidas garantias adequadas, em especial no que se refere à legalidade dos estatutos do requerente nos termos da legislação do referido Estado-Membro ou à proteção dos credores ou titulares de outros direitos em relação à personalidade jurídica nacional preexistente.
🡻 1141/2014 considerando 21
(26)A extinção da personalidade jurídica europeia deverá estar sujeita a requisitos e procedimentos destinados a proteger os interesses da União, do Estado-Membro da sede, do partido político europeu ou da fundação política europeia e de terceiros envolvidos. Em especial, se o partido político europeu ou a fundação política europeia adquirirem personalidade jurídica ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que estiverem sediados, tal deverá ser considerado uma conversão da personalidade jurídica, pelo que os direitos e obrigações individuais da antiga entidade jurídica europeia deverão ser transferidos para a entidade jurídica nacional. Além disso, a fim de facilitar o prosseguimento da atividade, deverão ser estabelecidas salvaguardas que evitem que o Estado-Membro em causa aplique condições proibitivas a tal conversão. Se o partido político europeu ou a fundação política europeia não adquirirem personalidade jurídica no Estado-Membro em que está situada a sua sede, deverão ser dissolvidos de acordo com a legislação desse Estado e com a condição que exige que não prossigam fins lucrativos. A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu deverão poder acordar com o Estado-Membro em causa as modalidades da extinção da personalidade jurídica europeia, nomeadamente para assegurar a recuperação de fundos recebidos a partir do orçamento geral da União Europeia e o pagamento de sanções financeiras.
🡻 1141/2014 considerando 22
(27)Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia violar de forma grave a legislação nacional aplicável e se a questão estiver relacionada com aspetos que afetam o respeito dos valores em que se funda a União, nos termos do artigo 2.º do TUE, a Autoridade deverá, a pedido do Estado-Membro em causa, decidir da aplicação dos procedimentos estabelecidos pelo presente regulamento. Ademais, a Autoridade deverá decidir, a pedido do Estado-Membro da sede, o cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia que tenha violado de forma grave a legislação nacional aplicável no que respeita a qualquer outra questão.
🡻 1141/2014 considerando 23 (adaptado)
(28)A elegibilidade para receber financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia deverá ser limitada aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias associadas que tenham sido reconhecidos como tal e adquirido estatuto jurídico europeu. Sendo fundamental assegurar que as condições aplicáveis para se tornar um partido político europeu não sejam excessivas e possam ser facilmente preenchidas por alianças transnacionais sérias e organizadas de partidos políticos, de pessoas singulares ou de ambos, também é conveniente estabelecer ⌦ definir ⌫ critérios proporcionados para a atribuição dos recursos limitados do orçamento geral da União Europeia, que reflitam objetivamente a ambição europeia e o apoio eleitoral real a um partido político europeu. Esses critérios devem basear-se no resultado das eleições para o Parlamento Europeu, nas quais os partidos políticos europeus ou os seus membros devem participar por força do presente regulamento, que fornece uma indicação precisa do grau de reconhecimento eleitoral de um partido político europeu. Os critérios em causa deverão igualmente refletir o papel de representante direto dos cidadãos da União conferido ao Parlamento Europeu pelo artigo 10.º, n.º 2, do TUE, bem como o objetivo de todos os partidos políticos europeus participarem plenamente na vida democrática da União e tornarem-se agentes da democracia representativa europeia, a fim de exprimir eficazmente os pontos de vista, as opiniões e a vontade política dos cidadãos da União. A elegibilidade para financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia deverá, por conseguinte, limitar-se aos partidos políticos europeus representados no Parlamento Europeu por, pelo menos, um deputado, e às fundações políticas europeias que o solicitem através de um partido político europeu representado no Parlamento Europeu por, pelo menos, um dos seus deputados.
🡻 2018/673 considerando 6 (adaptado)
⇨ texto renovado
(29)Por razões de transparência, e a fim de reforçar o controlo e a responsabilização democrática dos partidos políticos europeus e a ligação entre a sociedade civil europeia e as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o acesso ao financiamento pelo orçamento geral da União Europeia deverá estar subordinado à publicação, pelos partidos afiliados da UE, ⇨ à prestação de determinadas informações. Mais concretamente, os partidos políticos europeus deverão assegurar que os respetivos partidos afiliados com sede na União publicam ⇦, de forma claramente visível e convivial, o programa político e o logótipo do partido político europeu em causa.
(30)⇨ Os partidos políticos europeus e os seus partidos afiliados devem dar o exemplo na eliminação das disparidades de género no domínio político. Se pretenderem beneficiar de financiamento da UE, os partidos políticos europeus deverão dispor de regras internas que promovam o equilíbrio entre os géneros, devendo ser transparentes quanto ao equilíbrio entre os géneros nos respetivos partidos afiliados. ⇦ Deverá ser incentivada a inclusão de informações ⇨ Os partidos políticos europeus deverão fornecer informações quanto às respetivas políticas internas ⇦ sobre o equilíbrio de género ⇨ e quanto à representatividade dos géneros nos respetivos partidos afiliados no que se refere aos candidatos e aos membros do Parlamento Europeu ⇦ em relação a cada um dos partidos afiliados no partido político europeu. ⇨ Os partidos políticos europeus são igualmente incentivados a prestar informações sobre a inclusividade e a representatividade das minorias nos partidos que os compõem. ⇦
🡻 1141/2014 considerando 24 (adaptado)
(31)Para aumentar a transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e a fim de evitar eventuais abusos das regras de financiamento, um deputado do Parlamento Europeu deverá, apenas para efeitos de financiamento, ser considerado membro de um único partido político europeu que, quando aplicável, deverá ser aquele em que está integrado o ⌦ respetivo ⌫ seu partido político nacional ou regional na data do termo do prazo para apresentação dos pedidos de financiamento.
🡻 1141/2014 considerando 25
⇨ texto renovado
(32)Deverão ser estabelecidos os procedimentos a seguir pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias associadas quando apresentem um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, bem como os procedimentos, critérios e regras a respeitar na tomada da decisão sobre a concessão desse financiamento. ⇨ Neste contexto, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias deverão, nomeadamente, respeitar o princípio da boa gestão financeira. ⇦
⇩ texto renovado
(33)A fim de resolver as dificuldades que se deparam aos partidos políticos europeus, em especial aos de pequena dimensão, para atingir a taxa de cofinanciamento de 10 % exigida pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, a taxa de cofinanciamento para os partidos políticos europeus deverá ser reduzida para 5 %, em consonância com a taxa aplicável às fundações políticas europeias.
(34)A taxa de cofinanciamento deverá ser reduzida para 0 % no ano das eleições para o Parlamento Europeu. A eliminação da obrigação de cofinanciamento no ano das eleições para o Parlamento Europeu ajudará os partidos políticos europeus a aumentar o número e a intensidade das suas atividades de campanha eleitoral, aumentando assim a sua visibilidade a nível nacional.
🡻 1141/2014 considerando 26
(35)A fim de reforçar a independência, a responsabilização e a responsabilidade dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, certos tipos de donativos e contribuições a partir de outras fontes externas ao orçamento geral da União Europeia deverão ser proibidos ou sujeitos a limitações. Qualquer restrição à livre circulação de capitais que estas limitações possam implicar é justificada por razões de interesse público e é estritamente necessária para a consecução destes objetivos.
⇩ texto renovado
(36)É necessário criar um mecanismo para exercer o dever de diligência, reforçando a transparência dos donativos mais importantes e minimizando o risco de interferência estrangeira por esta via. Para o efeito, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias deverão solicitar aos respetivos doadores informações pormenorizadas quanto à sua identificação. A Autoridade deverá dispor de poderes para solicitar aos doadores informações adicionais quando tenha motivos para crer que um donativo foi efetuado em violação do presente regulamento.
(37)A fim de reforçar a cooperação com membros de longa data que partilhem os valores da UE, devem ser autorizadas as contribuições de partidos afiliados com sede num país fora da União, desde que esse país faça parte do Conselho da Europa. Para limitar os riscos de interferência estrangeira, essas contribuições devem, contudo, ser sujeitas a um limite máximo relativamente à contribuição global.
(38)O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 reconhece apenas duas categorias de receitas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias para além das contribuições a título do orçamento da União Europeia, nomeadamente as contribuições dos membros e os donativos. Algumas fontes de receitas geradas pelas atividades económicas que desenvolvem (por exemplo, a venda de publicações ou as receitas geradas pela realização de conferências) estão fora do âmbito destas duas categorias, suscitando problemas de contabilidade e de transparência. Importa, por conseguinte, criar uma terceira categoria de receitas (os «recursos próprios»). A proporção dos recursos próprios no orçamento global dos partidos europeus ou das fundações políticas europeias deverá ser limitada a 5 %, a fim de impedir que se torne sobredimensionada em relação ao orçamento global da entidade em causa.
🡻 1141/2014 considerando 27
⇨ texto renovado
(39)⇨ A fim de interagir com os seus membros e de chegar a todos os círculos eleitorais da União, os ⇦ Os partidos políticos europeus deverão poder financiar ⇨ poder utilizar o seu financiamento em ⇦ campanhas políticas transnacionais. as campanhas realizadas no contexto das eleições para o Parlamento Europeu, embora oOo financiamento e os limites das despesas eleitorais dos partidos e candidatos concorrentes às eleições ⇨ nessas campanhas ⇦ devamdevem ser regidos pelas regras aplicáveis em cada Estado-Membro.
🡻 1141/2014 considerando 32
⇨ texto renovado
(40)A fim de contribuir para aumentar a consciência política dos cidadãos e de promover a transparência do processo eleitoral europeu ⇨ da filiação política ⇦, os partidos políticos europeus podem informar os cidadãos, durante as eleições para o Parlamento Europeu, sobre os laços que os unem aos partidos políticos nacionais associados e respetivos candidatos.
🡻 1141/2014 considerando 28
⇨ texto renovado
(41)Os partidos políticos europeus não deverão financiar, direta ou indiretamente, outros partidos políticos, nomeadamente partidos ou candidatos nacionais. As fundações políticas europeias não deverão financiar, direta ou indiretamente, partidos políticos ou candidatos europeus ou nacionais. ⇨ A proibição do financiamento indireto não deverá, contudo, impedir os partidos políticos europeus de apoiarem publicamente e dialogarem com os respetivos partidos afiliados na União sobre questões importantes para a União, ou de apoiarem atividades políticas de interesse comum, a fim de poderem desempenhar a sua missão nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do TUE. ⇦ Além disso, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas não ⇨ só ⇦ deverão financiar ⇨ atividades no contexto de ⇦ campanhas para referendos ⇨ nacionais quando digam respeito à aplicação do TUE ou do TFUE ⇦. Estes princípios refletem o disposto na Declaração n.º 11 relativa ao artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexa à Ata Final do Tratado de Nice.
🡻 1141/2014 considerando 29
(42)Deverão ser definidos regras e procedimentos específicos para a repartição das dotações anuais disponíveis no orçamento geral da União Europeia, tendo em conta, por um lado, o número de beneficiários e, por outro, o número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos por cada partido político europeu beneficiário e, por extensão, cada fundação política europeia associada. Essas regras deverão prever disposições rigorosas em matéria de transparência, contabilidade, auditoria e controlo financeiro dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias associadas, bem como em matéria de aplicação de sanções proporcionadas, incluindo em caso de inobservância por um partido político europeu ou uma fundação política europeia dos valores em que se funda a União, nos termos do artigo 2.º do TUE.
🡻 1141/2014 considerando 30 (adaptado)
(43)A fim de garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento no que diz respeito ao financiamento e às despesas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e a outras questões, é necessário estabelecer ⌦ prever ⌫ mecanismos de controlo eficazes. Para tal fim, a Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros deverão cooperar e partilhar todas as informações necessárias. A cooperação mútua entre as autoridades dos Estados-Membros deverá também ser encorajada, por forma a assegurar um controlo eficaz e eficiente das obrigações decorrentes da legislação nacional aplicável.
⇩ texto renovado
(44)A fim de aumentar a segurança jurídica proporcionada pelo presente regulamento e assegurar a sua aplicação coerente, a Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu deverão cooperar estreitamente, nomeadamente através de intercâmbios regulares de pontos de vista e de informações sobre a interpretação e a aplicação concreta do mesmo. Além disso, no pleno respeito da independência da Autoridade, a cooperação entre esta, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os partidos políticos europeus e fundações políticas europeias deverá facilitar a correta aplicação do regulamento por estes partidos e fundações, prevenindo os litígios judiciais. A obrigação da Autoridade de ouvir os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias antes de tomar qualquer decisão suscetível de ter efeitos adversos deverá contribuir igualmente para facilitar a correta aplicação do regulamento pelos partidos políticos europeus e fundações políticas europeias, contribuindo, simultaneamente, para prevenir os litígios judiciais.
🡻 1141/2014 considerando 31
⇨ texto renovado
(45)É necessário prever um sistema de sanções claro, forte e dissuasivo ⇨ e proporcionado ⇦, de modo a garantir o cumprimento efetivo, proporcional e uniforme das obrigações relativas às atividades dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Este sistema deverá também respeitar o princípio ne bis in idem, segundo o qual a mesma infração não pode ser punida duas vezes. É igualmente necessário definir os papéis respetivos da Autoridade e do gestor orçamental do Parlamento Europeu em matéria de controlo e verificação do cumprimento do presente regulamento, bem como os mecanismos de cooperação entre estes e as autoridades dos Estados-Membros.
⇩ texto renovado
(46)A propaganda política desempenha um papel importante para os partidos políticos poderem comunicar com os cidadãos e interagir com os mesmos sobre questões políticas. Pode assumir várias formas e ser difundida através de diferentes meios, desde a televisão e a rádio até à imprensa escrita e às redes sociais na Internet. Assume um papel importante no processo eleitoral, representando uma parte importante das despesas dos partidos políticos e dos candidatos. Embora proporcione benefícios importantes, a propaganda política suscita igualmente riscos potenciais para os processos eleitorais e para a democracia. Esses riscos podem resultar de práticas opacas e da utilização da propaganda política como vetor de desinformação, nomeadamente quando a propaganda não revele o seu teor político e quando seja financiada e direcionada de uma forma dissimulada.
(47)Por conseguinte, os partidos políticos europeus devem assegurar um elevado nível de transparência na propaganda política, a fim de apoiar um debate político justo e a realização de eleições livres e justas, combatendo a desinformação. A transparência deverá contribuir para que os cidadãos possam compreender a natureza, a origem e o enquadramento da propaganda política, incluindo o seu financiamento e os montantes despendidos, e perceber se esta lhes foi especificamente direcionada e de que forma. Deve também promover a responsabilização e contribuir para reduzir a incidência da utilização abusiva da propaganda política, nomeadamente relacionada com a desinformação e outros tipos de ingerência no debate democrático. Os requisitos de transparência devem promover a dimensão europeia das eleições para o Parlamento Europeu, incluindo a dimensão transnacional.
(48)Os Estados-Membros deverão assegurar o cumprimento das obrigações de transparência aplicáveis à propaganda política impostas pelo presente regulamento. Deverão conferir às respetivas autoridades competentes os poderes necessários para supervisionar o cumprimento das obrigações de transparência. A fim de evitar interferências indevidas, essas autoridades ou organismos reguladores nacionais devem exercer as suas competências com imparcialidade e transparência e ser juridicamente distintos do governo e funcionalmente independentes dos respetivos governos ou de qualquer outro organismo público ou privado. Os cidadãos e outros interessados deverão poder saber quais são as entidades reguladoras competentes em cada Estado-Membro, sendo imposta à Autoridade a obrigação de publicar no seu sítio web e de manter atualizada uma lista das autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros. As decisões das autoridades reguladoras nacionais devem poder ser objeto de vias de recurso eficazes, em plena conformidade com o artigo 47.º da Carta. Tal deverá incluir a garantia de que podem ser exercidas e obtidas em tempo útil a pedido de qualquer interessado vias de recurso adequadas, exigindo que o partido político europeu em causa ponha termo à violação dos requisitos de transparência previstos no presente regulamento.
(49)Os partidos políticos europeus recorrem frequentemente a prestadores de serviços externos, incluindo editores de propaganda política, para a preparação, a colocação, a publicação e a divulgação da propaganda política. Esses prestadores de serviços estão vinculados pelo Regulamento (UE) 2022/XX do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política. Ao estabelecerem uma relação contratual sobre a prestação de serviços relacionados com a propaganda política, os partidos políticos europeus devem assegurar que os prestadores de serviços de propaganda política, incluindo os editores, cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2022/XX [sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política]. Devem assegurar que as cláusulas contratuais especificam o modo como são tidas em conta as disposições pertinentes do presente regulamento. Se for caso disso, a propaganda política pode incluir o logótipo político do partido político europeu.
(50)É necessário criar um repositório comum para a divulgação de informações dos partidos políticos europeus. Dado o seu papel específico na aplicação do presente regulamento, a Autoridade deverá criar e gerir esse repositório no âmbito do Registo dos partidos políticos europeus. As informações contidas no repositório devem ser transmitidas pelos partidos políticos europeus à Autoridade num formato normalizado, podendo ser automatizado. Os partidos políticos europeus devem disponibilizar no repositório da Autoridade informações que permitam compreender o contexto mais vasto da propaganda política e os seus objetivos. As informações sobre o montante a atribuir à propaganda política no âmbito de uma campanha específica a incluir no repositório podem ser baseadas em estimativas. Os montantes a indicar no repositório incluem donativos para fins específicos ou prestações em espécie.
(51)Os partidos políticos europeus devem aplicar e atualizar com regularidade a sua política de utilização da propaganda política. Esta política, bem como um relatório anual sobre a aplicação da mesma, deverão estar disponíveis no sítio web do partido político europeu.
(52)O Regulamento (UE) 2022/XX [sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política] impõe aos responsáveis pelo tratamento de dados que utilizem técnicas de direcionamento ou amplificação algumas obrigações no contexto da propaganda política. Ao utilizarem essas técnicas na propaganda política, os partidos políticos europeus devem garantir o cumprimento do disposto no artigo 12.º do referido regulamento. As autoridades de controlo, na aceção do artigo 4.º, n.º 21, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, são competentes para controlar o cumprimento do presente regulamento.
(53)As informações relativas ao cumprimento pelos partidos políticos europeus dos requisitos de transparência estabelecidos no presente regulamento devem estar disponíveis a nível da União. A fim de facilitar este processo, a Autoridade deverá elaborar e publicar um relatório factual e descritivo sobre as decisões das autoridades reguladoras nacionais ou das autoridades de controlo nos termos do presente regulamento.
(54)Atendendo à necessidade de se proteger a integridade do processo democrático europeu, para poderem beneficiar de fundos provenientes do orçamento da União Europeia, os partidos políticos europeus devem demonstrar que cumprem as normas em matéria de transparência aplicáveis à propaganda política.
🡻 1141/2014 considerando 33 (adaptado)
⇨ texto renovado
(55)Por motivos de transparência e a fim de reforçar o controlo e a responsabilização democrática dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, deverá ser publicada a informação considerada de interesse público significativo, nomeadamente a relacionada com os seus estatutos, composição, balanços, doadores e donativos, contribuições e subvenções recebidas do orçamento geral da União Europeia, bem como informações relativas às decisões tomadas pela Autoridade e pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu em matéria de registo, financiamento e sanções ⇨ num formato de fácil utilização, aberto e legível por máquina ⇦. A criação ⌦ A definição ⌫ de um quadro regulamentar que assegure que esta informação é acessível ao público é o meio mais eficaz para promover condições equitativas e a concorrência leal entre as forças políticas, e assegurar a abertura, transparência e democraticidade dos processos eleitorais e legislativos, reforçando assim a confiança dos cidadãos e eleitores na democracia representativa europeia e, de forma mais genérica, para prevenir a corrupção e os abusos de poder.
🡻 1141/2014 considerando 34
(56)Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a obrigação de publicar a identidade dos doadores que sejam pessoas singulares não se deverá aplicar a donativos iguais ou inferiores a 1 500 EUR por ano e por doador. Da mesma forma, essa obrigação de publicação não deverá ser aplicável a donativos superiores a 1 500 EUR e inferiores a 3 000 EUR, exceto se o doador tiver dado o seu acordo prévio por escrito. Os referidos limiares estabelecem um equilíbrio adequado entre, por um lado, o direito fundamental à proteção dos dados pessoais e, por outro, o interesse público legítimo na transparência do financiamento das fundações e dos partidos políticos europeus, que surge nas recomendações internacionais como forma de evitar a corrupção relacionada com o financiamento dos partidos políticos e das fundações. A divulgação dos donativos superiores a 3 000 EUR por ano e por doador deverá permitir um escrutínio público e um controlo eficazes das relações existentes entre os doadores e os partidos políticos europeus. Em conformidade igualmente com o princípio da proporcionalidade, as informações sobre os donativos deverão ser publicadas anualmente, exceto durante as campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu ou relativamente a donativos que excedam 12 000 EUR, em cujo caso a publicação deverá efetuar-se rapidamente.
🡻 1141/2014 considerando 35 (adaptado)
(57)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta, nomeadamente nos artigos 7.º e 8.º, que estabelecem que todas as pessoas têm direito ao respeito pela ⌦ respetiva ⌫ sua vida privada e à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito, devendo ser executado no pleno respeito desses direitos e princípios.
🡻 1141/2014 considerando 36
(58)O Regulamento (UE) 2018/1725(CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho
aplica-se ao tratamento dos dados pessoais realizado em aplicação do presente regulamento pela Autoridade, pelo Parlamento Europeu e pelo comité composto por personalidades independentes.
🡻 1141/2014 considerando 37
(59)O Regulamento (UE) 2016/679A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho aplica-se ao tratamento dos dados pessoais realizado em aplicação do presente regulamento.
🡻 1141/2014 considerando 38 (adaptado)
(60)Por razões de segurança jurídica, convém clarificar que a Autoridade, o Parlamento Europeu, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, as autoridades nacionais competentes para exercer o controlo dos aspetos relativos ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, bem como outros terceiros referidos ou previstos no presente regulamento, são os responsáveis pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 (CE) n.º 45/2001 e do Regulamento (UE) 2016/679da Diretiva 95/46/CE. Também é necessário especificar a duração máxima de conservação por estes dos dados pessoais recolhidos para efeitos de garantir a legalidade, regularidade e transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e a composição dos partidos políticos europeus. Na sua qualidade de responsáveis pelo tratamento dos dados, a Autoridade, o Parlamento Europeu, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, as autoridades nacionais competentes e os terceiros interessados, devem tomar todas as medidas adequadas para cumprir as obrigações previstas no Regulamento (UE) 2018/1725(CE) n.º 45/2001 e ⌦ ou ⌫ no Regulamento (UE) 2016/679na Diretiva 95/46/CE, em especial as relativas à licitude do tratamento, à segurança das atividades de tratamento, à prestação de informações e ao direito dos titulares dos dados de terem acesso e poderem solicitar a retificação ou a supressão dos seus dados pessoais.
⇩ texto renovado
(61)A fim de facilitar o acompanhamento da aplicação do presente regulamento, cada Estado-Membro deve designar pontos de contacto únicos responsáveis pela coordenação a nível europeu. Esses pontos de contacto deverão dispor dos recursos adequados para poderem assegurar uma coordenação eficaz, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com o acompanhamento da propaganda política,
🡻 1141/2014 considerando 39 (adaptado)
(62)O disposto no ⌦ Regulamento (UE) 2016/679 ⌫ Capítulo III da Diretiva 95/46/CE em matéria de recursos judiciais, responsabilidade e sanções aplica-se ao tratamento de dados efetuado ao abrigo do presente regulamento. As autoridades nacionais competentes ou os terceiros interessados deverão responder pelos danos que causem, em conformidade com a legislação nacional aplicável. Além disso, os Estados‑Membros deverão assegurar que as autoridades nacionais competentes ou os terceiros interessados sejam objeto de sanções adequadas em caso de violação das disposições do presente regulamento.
🡻 1141/2014 considerando 40
(63)A assistência técnica prestada pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos europeus deverá reger-se pelo princípio da igualdade de tratamento, deverá ser prestada contra fatura e pagamento e ser objeto de um relatório público periódico.
🡻 1141/2014 considerando 41
(64)As informações essenciais sobre a aplicação do presente regulamento deverão ser disponibilizadas ao público num sítio web específico.
🡻 1141/2014 considerando 42
(65)O controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia contribui para assegurar a correta aplicação do presente regulamento. Deverão também ser previstos procedimentos que permitam aos partidos políticos europeus e fundações políticas europeias ser ouvidos e adotar medidas corretivas antes de lhes serem aplicadas sanções.
⇩ texto renovado
(66)A fim de ajustar melhor a avaliação do presente regulamento com o ciclo das eleições para o Parlamento Europeu, deverão ser adaptadas as datas propostas para a sua revisão exaustiva. Além disso, a fim de prevenir duplicações, as disposições relativas à transparência e ao direcionamento da propaganda política devem ser avaliadas no quadro do relatório da Comissão a elaborar na sequência das eleições para o Parlamento Europeu.
🡻 1141/2014 considerando 43
(67)Os Estados-Membros deverão assegurar a previsão de disposições nacionais conducentes à aplicação eficaz do presente regulamento.
🡻 1141/2014 considerando 44 (adaptado)
⇨ texto renovado
(68)Os Estados-Membros ⇨ partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias ⇦ deverão dispor de tempo suficiente para adotarem disposições que garantam uma aplicação eficaz e harmoniosa do presente regulamento. Por conseguinte, haverá que prever um período de transição entre a entrada em vigor do presente regulamento e a sua ⌦ a ⌫ aplicação ⇨ de alguns dos seus artigos ⇦.
🡻 1141/2014 considerando 45 (adaptado)
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e deu o seu parecer.
🡻 1141/2014 considerando 46 (adaptado)
Dada a necessidade de introduzir alterações significativas e aditamentos às regras e procedimentos atualmente aplicáveis aos partidos políticos e às fundações políticas a nível da União, o Regulamento (CE) n.º 2004/2003 deverá ser revogado,
🡻 1141/2014 (adaptado)
⇨ texto renovado
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições que regem o estatuto e o financiamento dos partidos políticos a nível europeu («partidos políticos europeus») e das fundações políticas a nível europeu («fundações políticas europeias»).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1.«Partido político», uma associação de cidadãos que ⌦ preenche as seguintes condições ⌫:
a)p ⌦ P ⌫ rossegue objetivos políticos; e
b)é ⌦ É ⌫ reconhecida ou se encontra estabelecida em conformidade com a ordem jurídica de, pelo menos, um Estado-Membro;
2.«Aliança política», a cooperação estruturada ⇨ , independentemente da sua forma, ⇦ entre ⌦ membros, quer se trate de ⌫ partidos políticos de diferentes Estados-Membros e/ou cidadãos;
3.«Partido político europeu», uma «aliança política» que prossegue objetivos políticos ⇨, pretende prossegui-los em toda a União, ⇦ e está registada junto da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias prevista no ⌦ a que se refere o ⌫ artigo 7.º6.º, em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento;
4.«Fundação política europeia», uma entidade formalmente associada a um partido político europeu, que está registada junto da Autoridade ⌦ para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias a que se refere o artigo 7.º ⌫ em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento e que, através das suas atividades, no quadro dos objetivos e valores fundamentais da União, apoia e complementa os objetivos do partido político europeu, desenvolvendo uma ou mais das seguintes tarefas:
a)Observar, analisar e contribuir para o debate acerca de questões políticas europeias e do processo de integração europeia;
b)Desenvolver atividades relacionadas com questões de política europeia, nomeadamente organizar e apoiar seminários, ações de formação, conferências e estudos nestas matérias que reúnam as partes interessadas, incluindo organizações de jovens e outros representantes da sociedade civil ⇨ e reforço das capacidades para apoiar a formação de futuros líderes políticos na União ⇦;
c)Desenvolver atividades de cooperação, a fim de promover a democracia, incluindo em países terceiros;
d)Criar um enquadramento para que as fundações políticas nacionais, o setor académico, bem como outros agentes interessados, colaborem a nível europeu;
5.«Parlamento regional» ou «assembleia regional», um organismo cujos membros sejam quer titulares de um mandato eleitoral regional, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita;
6.«Financiamento pelo orçamento geral da União Europeia», uma subvenção concedida em conformidade com o disposto na Parte I, Título VIIIVI, ou uma contribuição atribuída de acordo com a Parte III, Título VIIIXI, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro»);
7.«Donativos», ofertas pecuniárias, ofertas em espécie, o fornecimento abaixo do valor de mercado de bens, serviços (incluindo empréstimos) ou trabalhos, e/ou qualquer transação que constitua uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa, com exceção das contribuições dos membros e das atividades políticas habituais praticadas numa base voluntária por pessoas singulares;
8.«Contribuições dos membros», pagamentos em dinheiro, incluindo quotizações dos membros, ou contribuições em espécie, bem como o fornecimento abaixo do valor de mercado de bens, serviços (incluindo empréstimos) ou trabalhos, e/ou qualquer transação que constitua uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa, quando efetuados por um dos membros respetivos, com exceção das atividades políticas habituais praticadas numa base voluntária por membros individuais;
⇩ texto renovado
9.«recursos próprios», as receitas geradas pelas atividades económicas levadas a cabo, nomeadamente as geradas pela realização de conferências ou a venda de publicações;
10.«financiamento indireto», o financiamento a partir do qual o partido afiliado obtém uma vantagem financeira, mesmo não havendo transferência direta de fundos; tal deve incluir as situações que permitam ao partido afiliado evitar despesas que, de outro modo, teria de suportar para atividades que não sejam atividades políticas de interesse comum, organizadas em benefício próprio e exclusivo;
🡻 1141/2014
119.«Orçamento anual» para efeitos dos artigos 23.º20.º e 30.º27.º, o montante total das despesas no exercício em causa, tal como declarado nas demonstrações financeiras anuais do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa;
🡻 2018/673 Artigo 1.º, n.º 3
1210.«Ponto de Contacto Nacional»: uma pessoa ou pessoas especificamente designadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de intercâmbio de informações no que respeita à aplicação do presente regulamento;
🡻 1141/2014
⇨ texto renovado
1311.«Sede», ⇨ , salvo disposição em contrário no presente regulamento, ⇦ o local em que o partido político europeu ou a fundação política europeia tem a sua administração central;
1413.«Concurso de infrações», a prática de duas ou mais infrações no âmbito de um mesmo ato ilícito;
1513.«Reincidência», a prática de uma infração num momento em que já foi aplicada ao seu autor uma sanção pelo mesmo tipo de infração nos cinco anos precedentes.;
⇩ texto renovado
16.«propaganda política», a propaganda na aceção do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2022/XX [sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política];
17.«anúncio de cariz político», um anúncio na aceção do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2022/XX [sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política];
18.«serviço de propaganda política», um serviço na aceção do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2022/XX [sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política];
🡻 1141/2014 (adaptado)
🡺1 2018/673 Artigo 1.º, n.º 4, alínea a)
CAPÍTULO II
ESTATUTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E DAS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS
Artigo 3.º
Condições de registo
1.
Uma aliança política tem o direito de ⌦ pode ⌫ solicitar o registo como partido político europeu sob reserva das seguintes condições:
a)Ter a sede num Estado-Membro, conforme indicado nos seus estatutos;
b)⌦ preencher, pelo menos, um dos critérios seguintes: ⌫
i)🡺1 Os seus partidos afiliados estarem representados, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, por deputados do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais, dos parlamentos regionais ou das assembleias regionais, ou, 🡸
ii)Ter obtido, ou os seus partidos afiliados terem obtido, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, um mínimo de três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu;
🡻 2018/673 Artigo 1.º, n.º 4, alínea b)
cb-A)Os seus partidos afiliados não serem membros de outro partido político europeu;
🡻 1141/2014
⇨ texto renovado
dc)Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, os valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.º do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias ⇨ . Apresentar uma declaração por escrito utilizando o modelo que consta do anexo I ⇦;
⇩ texto renovado
e)Assegurar igualmente que os respetivos partidos afiliados com sede na União respeitam os valores enunciados no artigo 2.º do TUE e que aqueles que têm sede fora da União respeitam valores equivalentes. Apresentar uma declaração por escrito utilizando o modelo que consta do anexo I;
🡻 1141/2014 (adaptado)
⇨ texto renovado
fd)Ter participado, ou os seus membros terem participado, em eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado publicamente a intenção de participar nas próximas eleições para o Parlamento Europeu; e
ge)Não prosseguir fins lucrativos.
2.
⌦Uma entidade ⌫ Um requerente tem o direito de solicitar o registo como fundação política europeia sob reserva das seguintes condições:
a)Estar associadoa a um partido político europeu registado em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento;
b)Ter a sede num Estado-Membro, conforme indicado nos seus estatutos;
c)Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, os valores em que se funda a União Europeia, conforme consagrados no artigo 2.º do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias ⇨ . Apresentar uma declaração por escrito utilizando o modelo que consta do anexo I ⇦ ;
⇩ texto renovado
d)Assegurar igualmente que as respetivas organizações afiliadas com sede na União respeitam os valores enunciados no artigo 2.º do TUE e que aquelas com sede fora da União respeitam valores equivalentes. Apresentar uma declaração por escrito utilizando o modelo que consta do anexo I;
🡻 1141/2014 (adaptado)
ed)Que osOs seus objetivos complementarem os objetivos do partido político europeu ao qual está formalmente associado;
fe)Que oO seu órgão de direção sejaser composto por membros de pelo menos um quarto dos Estados-Membros; e
gf)Não prosseguir fins lucrativos.
3.
Um partido político europeu só pode ter formalmente associada uma única fundação política europeia. Cada partido político europeu e a fundação política europeia associada devem assegurar a separação da respetiva gestão corrente, governação e da contabilidade.
Artigo 4.º
Governação dos partidos políticos europeus
1.
Os estatutos de um partido político europeu devem respeitar a legislação aplicável do Estado-Membro em que estiver situada a sua sede e incluir disposições que abranjam, pelo menos, os seguintes elementos:
a)O seu nome e logótipo, que devem ser claramente distinguidos dos de qualquer outro partido político europeu ou fundação política europeia existente;
b)O endereço da sua sede;
c)Um programa político que defina a sua finalidade e os seus objetivos;
d)Uma declaração em que indique não prosseguir fins lucrativos, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea e) alínea g);
e)Se pertinente, o nome da fundação política associada e uma descrição da relação formal que existe entre ambos;
f)A sua organização e os seus procedimentos administrativos e financeiros, especificando, designadamente, os órgãos e serviços com poder de representação administrativa, financeira e jurídica e as regras em matéria de elaboração, aprovação e verificação das contas anuais; e
g)O procedimento interno a seguir no caso da sua dissolução voluntária enquanto partido político europeu.;
⇩ texto renovado
h)
As suas regras internas quanto à utilização da propaganda política;
i)
A exigência de que os respetivos partidos afiliados exibam o logótipo do partido político europeu de uma forma claramente visível e convivial, especificando que este deverá situar-se na parte superior da página de entrada do sítio web do partido afiliado e de forma tão visível quanto o logótipo do partido afiliado;
j)
As suas regras internas em matéria de equilíbrio entre os géneros.
🡻 1141/2014 (adaptado)
2.
Os estatutos de um partido político europeu devem incluir disposições sobre a organização interna do partido que abranjam, pelo menos, os seguintes elementos:
a)As modalidades de admissão, demissão e exclusão dos seus membros, bem como a lista dos partidos afiliados em anexo aos estatutos;
b)Os direitos e deveres associados a todos os tipos de membros e os direitos de voto correspondentes;
c)Os poderes, as responsabilidades e a composição dos seus órgãos diretivos, especificando os respetivos critérios de seleção dos candidatos e modalidades de nomeação e de demissão;
d)Os seus processos decisórios internos, em especial os processos de votação e requisitos em matéria de quórum;
e)A sua conceção de transparência, nomeadamente no que respeita aos livros, contas e donativos, o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais; e
f)O procedimento interno de alteração dos seus estatutos.
3.
O Estado-Membro da sede pode impor requisitos adicionais quanto aos estatutos, desde que estes requisitos adicionais não sejam incompatíveis com o disposto no presente regulamento.
⇩ texto renovado
Artigo 5.º
Requisitos de transparência da propaganda política
1.
Os partidos políticos europeus devem assegurar que os prestadores de serviços de propaganda política a que recorram cumprem plenamente as obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 7.º e 12.º do Regulamento (UE) 2022/XX [sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política]. Para o efeito, devem assegurar que os contratos celebrados com prestadores de serviços de propaganda política para as respetivas campanhas mencionam expressamente essas obrigações.
2.
Os partidos políticos europeus devem transmitir à Autoridade, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua primeira divulgação, informações sobre os anúncios de teor político que patrocinem ou publiquem diretamente, a fim de permitir aos cidadãos compreender o contexto mais vasto da propaganda política e os seus objetivos. Essas informações devem incluir, pelo menos, os elementos enumerados no ponto 1 do anexo II.
3.
A Autoridade deve publicar de imediato as informações referidas no n.º 2 no repositório previsto no artigo 8.º. Essas informações devem ser apresentadas de forma facilmente acessível, claramente visível e convivial, e numa linguagem simples.
4.
Os partidos políticos europeus devem definir uma política de utilização da propaganda política, assegurando a sua atualização, disponibilizando no respetivo sítio web um relatório anual sobre a execução da mesma. Os relatórios devem abranger os anúncios de teor político publicados nos cinco anos anteriores e descrever as medidas concretas adotadas pelo partido político europeu para dar cumprimento ao disposto no presente artigo, assim como as informações enumeradas no ponto 2 do anexo II.
5.
Se utilizarem técnicas de direcionamento ou de amplificação que envolvam o tratamento de dados pessoais para fins de propaganda política, os partidos políticos europeus devem assegurar o cumprimento do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2022/xx [sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política].
6.
Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades reguladoras nacionais competentes para supervisionar o cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4, notificando a Autoridade desse facto. Essas autoridades ou organismos reguladores nacionais devem exercer as suas competências com imparcialidade e transparência, ser juridicamente distintas do governo e funcionalmente independentes do respetivo governo ou de qualquer organismo público ou privado. A Autoridade deve publicar no seu sítio web e manter atualizada uma lista das autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros. As decisões das autoridades reguladoras nacionais devem poder ser objeto de vias de recurso efetivas. Os Estados‑Membros devem assegurar que, a pedido dos eventuais interessados, podem ser utilizadas vias de recurso adequadas para obrigar o partido político europeu em causa a pôr termo à violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 ou 4.
7.
As autoridades de controlo a que se refere o artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679 são competentes para supervisionar a aplicação do disposto no n.º 5 do presente artigo. O artigo 58.º do Regulamento (CE) 2016/679 é aplicável mutatis mutandis. O capítulo VII do Regulamento (UE) 2016/679 é aplicável às atividades abrangidas pelo n.º 5 do presente artigo.
8.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 40.º quanto à alteração do anexo II, aditando ou suprimindo elementos da lista de informações a facultar por força dos n.os 2 e 4 do presente artigo em função da evolução tecnológica.
🡻 1141/2014 (adaptado)
Artigo 6.º5.º
Governação das fundações políticas europeias
1.
Os estatutos de uma fundação política europeia devem respeitar a legislação aplicável do Estado-Membro em que estiver sediada e incluir disposições que abranjam, pelo menos, os seguintes elementos:
a)O seu nome e logótipo, que devem ser claramente distinguidos dos de qualquer outro partido político europeu ou fundação política europeia existente;
b)O endereço da sua sede;
c)A descrição da sua finalidade e dos seus objetivos, que devem ser compatíveis com as tarefas referidas no artigo 2.º, ponto 4n.º 4;
d)Uma declaração em que indique não prosseguir fins lucrativos, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alínea f)alínea g);
e)O nome do partido político europeu ao qual está diretamente associada, e uma descrição da relação formal que existe entre ambos;
f)Uma lista dos seus órgãos, especificando os poderes, as responsabilidades e a composição de cada um deles, incluindo as modalidades de nomeação e de demissão dos membros e dirigentes desses órgãos;
g)A sua organização e os seus procedimentos administrativos e financeiros, especificando, designadamente, os órgãos e serviços com poder de representação administrativa, financeira e jurídica e as regras em matéria de elaboração, aprovação e verificação das contas anuais;
h)O procedimento interno de alteração dos seus estatutos; e
i)O procedimento interno a seguir no caso da sua dissolução voluntária enquanto fundação política europeia.
2.
O Estado-Membro da sede pode impor requisitos adicionais quanto aos estatutos, desde que estes requisitos adicionais não sejam incompatíveis com o disposto no presente regulamento.
Artigo 7.º6.º
Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias
1.
É criada uma Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias («Autoridade») para efeitos de registo, controlo e aplicação de sanções aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, em consonância com o presente regulamento.
2.
A Autoridade tem personalidade jurídica. É independente e exerce as suas competências de acordo com o presente regulamento.
A Autoridade decide sobre o registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e sobre o cancelamento do mesmo, de acordo com os procedimentos e condições estabelecidos no presente regulamento. Além disso, a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo, previstas no artigo 3.º, e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) a f)alíneas a), b), d), e) e f),, e o artigo 6.º5.º, n.º 1, alíneas a) a e) e g), continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias registados.
Nas suas decisões, a Autoridade deve ter plenamente em conta o direito fundamental à liberdade de associação e a necessidade de garantir o pluralismo dos partidos políticos na Europa.
A Autoridade é representada pelo seu diretor, que toma todas as decisões em nome da Autoridade.
3.
O diretor da Autoridade é nomeado, de comum acordo e por um período de cinco anos não renovável, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão (em conjunto designada como «autoridade investida do poder de nomeação»), com base em propostas apresentadas por um comité de seleção composto pelos Secretários-Gerais dessas instituições na sequência de um concurso aberto.
O diretor da Autoridade é escolhido com base nas suas qualidades pessoais e profissionais. Não deve ser deputado ao Parlamento Europeu, ser titular de mandatos eleitorais ou ser um atual ou antigo funcionário de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia. A escolha do diretor não pode ser suscetível de originar um conflito de interesses entre as suas funções enquanto diretor da Autoridade e outras funções oficiais, em especial no que se refere à aplicação das disposições do presente regulamento.
O mesmo procedimento é aplicável ao provimento de uma vaga em virtude de demissão, reforma, destituição ou morte.
Nos casos de substituição normal e de demissão voluntária, o diretor deve continuar a desempenhar as suas funções até à nomeação de um substituto.
Se o diretor da Autoridade deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções, pode ser destituído, por comum acordo de, pelo menos, duas das três instituições referidas no primeiro parágrafo e com base num relatório elaborado pelo comité de seleção referido no primeiro parágrafo por sua própria iniciativa ou na sequência de um pedido de uma das três instituições.
O diretor da Autoridade é independente no exercício das suas funções. Sempre que aja em nome da Autoridade, o diretor não solicita nem aceita instruções de qualquer instituição, governo ou outro organismo, serviço ou agência. O diretor da Autoridade deve abster-se de qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções.
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem, no que respeita ao diretor, exercer em conjunto os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos funcionários (e pelo Regime aplicável aos outros agentes da União) estabelecido pelo Regulamento do Conselho (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68. Sem prejuízo das decisões sobre a nomeação e destituição, as três instituições podem decidir confiar o exercício de algumas ou de todas as demais competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação a qualquer uma delas.
A autoridade investida do poder de nomeação pode atribuir ao diretor outras tarefas, desde que estas não sejam incompatíveis com o volume de trabalho decorrente das suas funções como diretor da Autoridade e não sejam suscetíveis de criar conflitos de interesses ou de prejudicar a total independência do diretor.
4.
A Autoridade deve localizar-se fisicamente no Parlamento Europeu, que deve disponibilizar-lhe os necessários gabinetes e estruturas de apoio administrativo.
🡻 2019/493 artigo 1.º, n.º 1 (adaptado)
5.
O diretor da Autoridade é assistido por pessoal, relativamente ao qual exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e os poderes conferidos à autoridade competente para celebrar contratos de trabalho com outros agentes pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»). A Autoridade pode recorrer a outros peritos nacionais destacados ou a pessoal externo, nos vários domínios da sua esfera de competência.
O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as normas de execução dessas disposições, adotadas de comum acordo pelas instituições da União, são aplicáveis ao pessoal da Autoridade.
A seleção do pessoal não pode ser suscetível de originar um conflito de interesses entre as suas funções no seio da Autoridade e outras funções oficiais; o pessoal deve abster-se de qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções.
🡻 1141/2014 (adaptado)
🡺1 2018/673 Artigo 1.º, n.º 5
⇨ texto renovado
6.
A Autoridade deve celebrar acordos com o Parlamento Europeu e, se for caso disso, com outras instituições sobre as disposições administrativas necessárias para lhe permitir desempenhar as suas funções, nomeadamente acordos em matéria de pessoal, serviços e apoio prestado ao abrigo dos n.os 4, 5 e 8.
7.
As dotações relativas às despesas da Autoridade serão atribuídas a partir de um título específico da secção do orçamento geral da União Europeia relativa ao Parlamento Europeu. As dotações serão suficientes para garantir o funcionamento pleno e independente da Autoridade. O diretor deve apresentar ao Parlamento Europeu um projeto de plano orçamental para a Autoridade, que é depois tornado público. O Parlamento Europeu delega os poderes de gestor orçamental no que diz respeito às referidas dotações no diretor da Autoridade.
8.
O Regulamento n.º 1 do Conselho é aplicável à Autoridade
Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Autoridade e do registo são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.
9.
A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu devem partilhar todas as informações necessárias ao cumprimento das respetivas responsabilidades ao abrigo do presente regulamento.
10.
O diretor apresenta anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as atividades da Autoridade. ⇨ A Autoridade deve publicar esses relatórios no seu sítio web. ⇦
11.
O Tribunal de Justiça da União Europeia fiscaliza a legalidade das decisões da Autoridade, nos termos do artigo 263.º do TFUE, e é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos causados pela Autoridade, em conformidade com os artigos 268.º e 340.º do TFUE. Caso a Autoridade se abstenha de tomar uma decisão quando seja obrigada a fazê-lo nos termos do presente regulamento, pode ser instaurado junto do Tribunal de Justiça da União Europeia um recurso por omissão, em conformidade com o artigo 265.º do TFUE.
Artigo 8.º7.º
Registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias
1.
A Autoridade deve criar e gerir um registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. ⇨ O registo deve incluir um repositório para as informações a facultar pelos partidos políticos europeus nos termos do artigo 5.º, n.º 2. ⇦ As informações do registo devem ser disponibilizadas em linha, em conformidade com o artigo 36.º32.º.
2.
A fim de garantir o bom funcionamento do registo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 40.º36.º e no âmbito de aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, no que respeita a:
a)Informações e documentos comprovativos na posse da Autoridade de que o registo deva ser repositório competente, em que se incluem os estatutos de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, qualquer outro documento apresentado no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 9.º8.º, n.º 2, documentos recebidos do Estado-Membro da sede, conforme referido no artigo 18.º15, n.º 2, e informações sobre a identidade das pessoas que são membros de órgãos ou titulares de cargos com poderes de representação administrativa, financeira e jurídica, em consonância com o artigo 4.º, n.º 1, alínea f), e o artigo 6.º5.º, n.º 1, alínea g);
b)Materiais do registo referidos na alínea a) do presente número, cuja certificação da legalidade seja da competência do registo, conforme estabelecido pela Autoridade de acordo com as suas competências e ao abrigo do presente regulamento. Não compete à Autoridade verificar o cumprimento por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia das obrigações ou requisitos impostos pelo Estado-Membro da sede ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 6.º5.º e no artigo 17.º14.º, n.º 2, e que sejam complementares às obrigações e aos requisitos estabelecidos no âmbito do presente regulamento.
3.
A Comissão deve especificar, através de atos de execução, o sistema de número de registo a aplicar pelo registo e os modelos de certidão de registo a disponibilizar pelo mesmo a terceiros, mediante pedido, incluindo o conteúdo de cartas e documentos. Esses registos não devem incluir outros dados pessoais para além da identidade dos membros de órgãos ou titulares de cargos com poderes de representação administrativa, financeira e jurídica, conforme referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 6.º5.º, n.º 1, alínea g). Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 41.º37.º.
Artigo 9.º8.º
Pedido de registo
1.
O pedido de registo deve ser apresentado à Autoridade. O pedido de registo como fundação política europeia deve unicamente ser apresentado por intermédio do partido político europeu a que o requerente está formalmente associado.
2.
Esse pedido é acompanhado dos seguintes documentos:
a)Os documentos comprovativos de que a entidade requerente preenche as condições previstas no artigo 3.º, incluindo o modelo de declaração formal do formulário em anexo I;
b)Os estatutos do partido ou da fundação, que contêm as disposições exigidas nos artigos 4.º e 6.º5.º, incluindo os anexos pertinentes e, se aplicável, a declaração do Estado-Membro em que se situa a sede, referida no artigo 18.º15.º, n.º 2.
3.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 40.º36.º e no âmbito de aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, para:
a)Identificar quaisquer informações complementares ou documentos comprovativos relativos ao n.º 2 que sejam necessários à Autoridade para cumprir as suas responsabilidades no que respeita ao funcionamento do registo em conformidade com o presente regulamento;
b)Alterar o modelo de declaração formal do anexo I, no que se refere aos dados a indicar pelo requerente, quando tal seja necessário para assegurar a recolha de informações suficientes relativas ao signatário, ao seu mandato e ao partido político europeu ou à fundação política europeia que tenha por mandato representar para efeitos da declaração.
4.
A documentação apresentada à Autoridade no âmbito do pedido deve ser imediatamente publicada no sítio web a que se refere o artigo 36.º32.º.
Artigo 10.º9.º
Análise do pedido e decisão da Autoridade
1.
Os pedidos são analisados pela Autoridade, a fim de determinar se o requerente preenche as condições de registo previstas no artigo 3.º e se os estatutos incluem as disposições estabelecidas nos artigos 4.º e 6.º5.º.
2.
A Autoridade adota a decisão de registar o requerente, a menos que considere que este não preenche as condições de registo previstas no artigo 3.º ou que os estatutos não incluem as disposições exigidas pelos artigos 4.º e 6.º5.º.
A Autoridade publica a sua decisão de registo do requerente no prazo de um mês a contar da receção do pedido de registo ou, caso os procedimentos previstos no artigo 18.º15.º, n.º 4, sejam aplicáveis, no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido de registo.
Quando um pedido está incompleto, a Autoridade deve, sem demora, solicitar ao requerente que preste as informações complementares necessárias. O prazo referido no segundo parágrafo só começa a correr a partir da data de receção pela Autoridade de um pedido completo.
3.
O modelo de declaração formal previsto no artigo 9.º8.º, n.º 2, alínea a), deve ser considerado suficiente para a Autoridade verificar se o requerente satisfaz as condições especificadas no artigo 3.º, n.º 1, alínea c)alíneas d) e e), ou n.º 2, alínea c)alíneas c) e d), consoante o caso.
4.
A decisão da Autoridade de registar um requerente é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com os estatutos do partido ou da fundação em causa. A decisão da Autoridade de não registar um requerente é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com os fundamentos pormenorizados de recusa.
5.
Qualquer alteração dos documentos ou dos estatutos apresentados juntamente com o pedido de registo nos termos do artigo 9.º8.º, n.º 2, deve ser notificada à Autoridade, que procede à atualização do registo em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 18.º15.º, n.os 2 e 4, mutatis mutandis.
6.
A lista atualizada dos partidos afiliados de um partido político europeu, anexada aos estatutos nos termos do artigo 4.º, n.º 2, é enviada à Autoridade numa base anual. Qualquer alteração que possa ter o efeito de o partido político europeu deixar de satisfazer o requisito estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), deve ser comunicada à Autoridade no prazo de quatro semanas a contar da data da alteração.
Artigo 11.º10.º
Verificação do cumprimento das condições e dos requisitos do registo
1.
Sem prejuízo do procedimento previsto no n.º 3 ⌦ do presente artigo ⌫ , a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo estabelecidas no artigo 3.º e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b) e d) a f)alíneas a), b), d), e) e f),, bem como no artigo 6.º5.º, n.º 1, alíneas a) a e) e g), continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e fundações políticas europeias registados.
2.
Se a Autoridade considerar que alguma das condições de registo ou disposições em matéria de governação referidas no n.º 1, com exceção das condições previstas no artigo 3., n.º 1, alínea d)c), e n.º 2, alínea c), deixou de ser cumprida, notifica a fundação ou o partido político europeu em causa.
3.
🡺1 O Parlamento Europeu, agindo por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado de um grupo de cidadãos, apresentado em conformidade com as disposições relevantes do seu Regimento, ou o Conselho ou a Comissão, podem apresentar à Autoridade um pedido de verificação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea c)alínea d), e n.º 2, alínea c), por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia. Nesse caso, e nos casos referidos no artigo 19.º16.º, n.º 3, alínea a), a Autoridade solicita que o comité composto por personalidades independentes, previsto no ⌦ a que se refere o ⌫ artigo 14.º11.º, emita um parecer sobre o assunto. O comité emite o seu parecer no prazo de dois meses. 🡸
Se a Autoridade tiver conhecimento de factos que possam suscitar dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea c)alínea d), e n.º 2, alínea c), por um partido político europeu ou uma fundação política europeia específicos, deverá informar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de modo a permitir que qualquer um deles apresente um pedido de verificação, em consonância com o primeiro parágrafo. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem indicar a sua intenção no prazo de dois meses a contar da receção dessa informação.
🡻 2019/493 Artigo 1.º, n.º 2
Os procedimentos previstos no primeiro e segundo parágrafos não podem ser iniciados nos dois meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu. Esse prazo não se aplica ao procedimento estabelecido no artigo 12.º10.º-A.
🡻 1141/2014 (adaptado)
⇨ texto renovado
Tendo em conta o parecer do comité, a Autoridade deve decidir se cancela o registo do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa. A decisão da Autoridade deve ser devidamente fundamentada.
A decisão da Autoridade de cancelamento do registo em virtude do incumprimento das condições fixadas no artigo 3.º, n.º 1, alínea c)alínea d), ou n.º 2, alínea c), só pode ser adotada em caso de violação grave e manifesta das mesmas. Nesse caso, deve estar sujeita ao procedimento fixado no n.º 4.
4.
A decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia em razão de violação grave e manifesta das condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea c)alínea d), ou n.º 2, alínea c), deve ser comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A decisão só entra em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da comunicação da decisão a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Autoridade de que não formularão objeções. Em caso de objeção do Parlamento Europeu e do Conselho, o registo da fundação ou do partido político europeu mantém-se.
O Parlamento Europeu e o Conselho só podem formular objeções por razões relacionadas com a avaliação do cumprimento das condições de registo estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea c)alínea d), e n.º 2, alínea c).
O partido político europeu ou a fundação política europeia em causa são informados de que a decisão da Autoridade de cancelamento do registo foi alvo de objeção.
O Parlamento Europeu e o Conselho adotam uma posição em conformidade com as respetivas regras relativas à tomada de decisões, conforme estabelecido nos Tratados. Qualquer objeção é devidamente fundamentada e tornada pública.
5.
A decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou uma fundação política europeia, que não tenha sido alvo de objeção no quadro do procedimento estabelecido no n.º 4, ⌦ juntamente com os fundamentos pormenorizados do cancelamento, ⌫ é ⇨ notificada à fundação ou partido político europeu em causa e ⇦ publicada no Jornal Oficial da União Europeia., juntamente com os fundamentos pormenorizados do cancelamento e ⌦ A decisão ⌫ entra em vigor três meses após a data da publicação ⇨ produz efeitos após notificação, nos termos do artigo 297.º do TFUE ⇦ .
6.
Uma fundação política europeia perde automaticamente o seu estatuto enquanto tal se o registo do partido político europeu ao qual está associada for cancelado.
🡻 2019/493 Artigo 1.º, n.º 3 (adaptado)
Artigo 12.º10.º-A
Procedimento de verificação de violações das regras em matéria de proteção de dados pessoais
1.
Um partido político europeu ou uma fundação política europeia não pode influenciar ou tentar influenciar de forma deliberada os resultados das eleições para o Parlamento Europeu, aproveitando-se de uma violação cometida por uma pessoa singular ou coletiva das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
2.
Se a Autoridade for informada de uma decisão de uma autoridade nacional de controlo na aceção do artigo 4.º, ponto 21, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho
que constate que uma pessoa singular ou coletiva violou as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais e se resultar dessa decisão ou se, de outro modo, houver motivos razoáveis para crer que a violação está associada a atividades políticas de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia no contexto das eleições para o Parlamento Europeu, a Autoridade deve remeter a questão para o comité composto por personalidades independentes instituído pelo ⌦ a que se refere o ⌫ artigo 14.º11.º do presente regulamento. A Autoridade pode, se necessário, estabelecer contacto com a autoridade nacional de controlo em causa.
3.
O comité a que se refere o n.º 2 emite um parecer indicando se o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa influenciou ou tentou influenciar de forma deliberada o resultado das eleições para o Parlamento Europeu, aproveitando-se dessa violação. A Autoridade solicita o parecer sem demora injustificada e, no máximo, um mês após ser informada da decisão da autoridade nacional de controlo. A autoridade fixa um prazo curto e razoável para o comité emitir o seu parecer. O comité cumpre esse prazo.
4.
Tendo em conta o parecer do comité, a Autoridade decide, nos termos do artigo 30.º27.º, n.º 2, alínea a), subalínea vii), se impõe sanções financeiras ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa. A decisão da Autoridade deve ser devidamente fundamentada, em particular no que se refere ao parecer do comité, e deve ser publicada rapidamente.
5.
O procedimento previsto no presente artigo não prejudica o procedimento previsto no artigo 11.º10.º.
⇩ texto renovado
Artigo 13.º
Apresentação de relatórios sobre a propaganda política
A Autoridade deve elaborar e publicar anualmente um relatório sobre as atividades de propaganda política dos partidos políticos europeus. Esse relatório deve incluir um resumo factual dos relatórios para o ano de referência em causa publicados pelos partidos políticos europeus nos termos do artigo 5.º, n.º 4, assim como as eventuais decisões das autoridades reguladoras nacionais designadas nos termos do artigo 5.º, n.º 6, ou das autoridades de controlo a que se refere o artigo 5.º, n.º 7, que concluam que um partido político europeu violou o disposto no artigo 5.º do presente regulamento.
🡻 1141/2014 (adaptado)
🡺1 2019/493 Artigo 1.º, n.º 4
⇨ texto renovado
Artigo 14.º11.º
Comité composto por personalidades independentes
1.
É criado um⌦ O ⌫ comité composto por personalidades independentes ⌦ criado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 ⌫ . Esse comité é composto por seis membros. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão designam dois membros cada um. Os membros do comité são escolhidos com base nas suas qualidades pessoais e profissionais. Os membros do comité não podem ser deputados do Parlamento Europeu, membros do Conselho ou da Comissão, titulares de mandatos eleitorais, funcionários ou agentes da União Europeia ou atuais ou antigos funcionários de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia.
Os membros do comité são independentes no exercício das suas funções. Os membros não solicitam nem aceitam instruções de qualquer instituição, governo ou outro organismo, serviço ou agência. Os membros devem abster-se de qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções.
O comité é renovado no prazo de seis meses a contar do final da primeira sessão do Parlamento Europeu após cada eleição para o Parlamento Europeu. O mandato dos membros não pode ser renovado.
2.
O comité aprova o seu regulamento interno. O presidente do comité é eleito de entre e pelos seus membros de acordo com o regulamento interno. O secretariado e o financiamento do comité são assegurados pelo Parlamento Europeu. O secretariado do comité está exclusivamente subordinado ao comité.
3.
🡺1 Sempre que solicitado pela Autoridade, o comité emite um parecer sobre:
a)Qualquer eventual violação manifesta e grave dos valores em que se funda a União por um partido político europeu ou uma fundação política europeia, conforme referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea c) alínea d) , e n.º 2, alínea c).
b)Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia influenciou ou tentou influenciar de forma deliberada os resultados das eleições para o Parlamento Europeu, aproveitando-se de uma violação das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais;.
Nos casos a que se referem as alíneas a) e b), d o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), o comité pode solicitar qualquer documento ou elemento de prova pertinente à Autoridade, ao Parlamento Europeu, ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, a outros partidos políticos, fundações políticas ou outras partes interessadas e requerer uma audiência com os seus representantes. No caso a que se refere a alínea b), d o primeiro parágrafo, alínea b), as autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 12.º10.º-A devem cooperar com o comité nos termos do direito aplicável. 🡸
Nos seus pareceres, o comité deve ter plenamente em conta o direito fundamental à liberdade de associação e a necessidade de garantir o pluralismo dos partidos políticos na Europa.
Os pareceres do comité serão, de imediato, tornados públicos.
CAPÍTULO III
ESTATUTO JURÍDICO DOS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E DAS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS
Artigo 15.º12.º
Personalidade jurídica
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias têm personalidade jurídica europeia.
Artigo 16.º13.º
Reconhecimento e capacidade jurídica
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias gozam de reconhecimento e de capacidade jurídica em todos os Estados-Membros.
Artigo 17.º14.º
Lei aplicável
1.
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias são regidos pelo presente regulamento.
2.
No que diz respeito a questões não regidas ou regidas parcialmente pelo presente regulamento, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias são regidos pelas disposições aplicáveis da legislação nacional do Estado-Membro em que está situada a sua sede.
As atividades desenvolvidas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias noutros Estados-Membros regem-se pelas disposições nacionais aplicáveis desses Estados-Membros.
3.
Os respetivos estatutos dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias são aplicáveis às questões não abrangidas total ou parcialmente pelo presente regulamento ou pelas disposições aplicáveis nos termos do n.º 2.
Artigo 18.º15.º
Aquisição da personalidade jurídica europeia
1.
Um partido político europeu ou uma fundação política europeia adquirem personalidade jurídica europeia a partir da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão de registo adotada pela Autoridade, nos termos do artigo 10.º9.º.
2.
Se o Estado-Membro em que está sediado o requerente do pedido de registo enquanto partido político europeu ou fundação política europeia o exigir, o pedido apresentado nos termos do artigo 9.º8.º deve ser acompanhado por uma declaração emitida por esse Estado‑Membro, atestando que o requerente cumpriu todos os requisitos nacionais relevantes para o pedido e que os seus estatutos são conformes à legislação aplicável a que se refere o artigo 17.º14.º, n.º 2, primeiro parágrafo.
3.
Caso o requerente goze de personalidade jurídica ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, a aquisição da personalidade jurídica europeia deve ser considerada pelo Estado-Membro em causa como uma conversão da personalidade jurídica nacional em personalidade jurídica europeia, que lhe sucede. Esta deve manter, na íntegra, os direitos e obrigações preexistentes da antiga entidade jurídica nacional, que deixa de existir. O Estado‑Membro em causa não pode aplicar condições proibitivas a essa conversão. O requerente deve manter a sua sede no Estado-Membro em causa até ser publicada uma decisão em conformidade com o artigo 10.º9.º.
4.
Se o Estado-Membro em que o requerente estiver sediado assim o exigir, a Autoridade só pode fixar a data de publicação a que se refere o n.º 1 após consulta a esse Estado-Membro.
Artigo 19.º16.º
Extinção da personalidade jurídica europeia
1.
Um partido político europeu ou uma fundação política europeia perde a sua personalidade jurídica europeia a partir da ⇨ notificação da decisão nos termos do artigo 11.º, n.º 5 ⇦ , data de entrada em vigor da decisão da Autoridade de cancelamento do seu registo, publicada no Jornal Oficial da União Europeia A decisão entra em vigor três meses depois dessa publicação, exceto se o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa solicitar um prazo mais curto.
2.
O registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia é cancelado por decisão da Autoridade:
a)Em consequência de uma decisão adotada nos termos do artigo 11.º10.º, n.os 2 e 5;
b)No caso previsto no artigo 11.º10.º, n.º 6;
c)A pedido do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa; ou
d)Nos casos a que se refere o n.º 3, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo.
3.
Se um partido político europeu ou uma fundação política Europeia violar gravemente as obrigações previstas na legislação nacional aplicável em virtude do artigo 17.º14.º, n.º 2, primeiro parágrafo, o Estado-Membro da sede pode apresentar à Autoridade um pedido devidamente fundamentado de cancelamento do registo, que deve identificar de forma precisa e exaustiva as atividades ilegais e os requisitos nacionais específicos que não foram cumpridos. Nesses casos, a Autoridade deve:
a)No que respeita a questões exclusiva ou predominantemente relacionadas com aspetos que afetam o respeito dos valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.º do TUE, dar início a um procedimento de verificação em conformidade com o artigo 11.º10.º, n.º 3 ⌦ do presente regulamento ⌫. É igualmente aplicável o artigo 11.º10.º, n.os 4, 5 e 6, ⌦ do presente regulamento ⌫;
b)No que respeita a qualquer outra questão, e quando o pedido fundamentado do Estado-Membro em causa confirma que todas as vias de recurso nacionais foram esgotadas, decidir o cancelamento do registo do partido político europeu ou da fundação política europeia.
Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia violar gravemente as obrigações previstas na legislação nacional aplicável em virtude do artigo 17.º14.º, n.º 2, segundo parágrafo, e se a questão estiver exclusiva ou predominantemente relacionada com aspetos que afetam o respeito dos valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.º do TUE, o Estado-Membro em causa pode apresentar um pedido à autoridade competente, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do presente número. A Autoridade deve agir em conformidade com a alínea a) d o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.
A Autoridade deve, em todos os casos, agir sem demora indevida. A Autoridade deve informar o Estado-Membro e o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa sobre o seguimento dado ao pedido fundamentado de cancelamento do registo.
4.
A Autoridade deve fixar a data de publicação referida no n.º 1 após consulta ao Estado-Membro em que estão sediados o partido político europeu ou a fundação política europeia.
5.
Se o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa adquirirem personalidade jurídica ao abrigo da legislação do Estado-Membro da sua sede, tal deve ser considerado por esse Estado-Membro uma conversão da personalidade jurídica europeia em personalidade jurídica nacional, que mantém, na íntegra, os direitos e obrigações preexistentes da antiga entidade jurídica europeia. O Estado-Membro em causa não pode aplicar condições proibitivas a essa conversão.
6.
Se o partido político europeu ou a fundação política europeia não adquirir personalidade jurídica no Estado-Membro da sua sede, devem ser dissolvidos de acordo com a legislação desse Estado-Membro. O Estado-Membro em causa pode exigir que a dissolução seja precedida da reaquisição de personalidade jurídica nacional por parte do partido ou da fundação em causa, em conformidade com o disposto no n.º 5.
7.
Em todas as situações referidas nos n.os 5 e 6, o Estado-Membro em causa deve assegurar que a condição da inexistência de fins lucrativos estabelecida no artigo 3.º é plenamente respeitada. A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu podem acordar com o Estado-Membro em causa as modalidades da extinção da personalidade jurídica europeia, nomeadamente para assegurar a recuperação de fundos recebidos a partir do orçamento da União Europeia e o pagamento de sanções financeiras aplicadas em conformidade com o artigo 30.º27.º.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FINANCIAMENTO
Artigo 20.º17.º
Condições de financiamento
1.
Um partido político europeu registado em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no presente regulamento, que esteja representado no Parlamento Europeu por pelo menos um dos seus membros, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.º106.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro ⌦ Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ⌫, pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos e condições publicados pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu num convite à apresentação de contribuições.
2.
Uma fundação política europeia associada a um partido político europeu elegível para apresentar um pedido de financiamento ao abrigo do n.º 1, registada em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no presente regulamento, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.º106.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro⌦ Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ⌫ , pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos e condições publicados pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu num convite à apresentação de propostas.
3.
A fim de determinar a elegibilidade para o financiamento pelo orçamento geral da União Europeia em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, e com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e para efeitos da aplicação do artigo 22.º19.º, n.º 1, um deputado do Parlamento Europeu é considerado membro de um único partido político europeu que é, se for o caso, aquele em que o seu partido político nacional ou regional está integrado no termo do prazo para apresentação dos pedidos de financiamento.
🡻 2018/673 artigo 1.º, n.º 6 (adaptado)
⇨ texto renovado
4.
As contribuições financeiras ou subvenções do orçamento geral da União Europeia não devem exceder 90 ⇨ 95 ⇦ % das despesas reembolsáveis anuais indicadas no orçamento de um partido político europeu e 95 % dos custos elegíveis anuais incorridos por uma fundação política europeia. Os partidos políticos europeus podem utilizar a parte não utilizada da contribuição da União para cobrir despesas reembolsáveis no exercício financeiro subsequente à sua concessão. Os montantes não utilizados nesse exercício financeiro são recuperados em conformidade com o Regulamento Financeiro ⌦ Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ⌫. ⇨ Nos anos de eleições para o Parlamento Europeu as contribuições financeiras podem cobrir 100% das despesas reembolsáveis incorridas por um partido político europeu. ⇦
🡻 1141/2014
5.
Dentro dos limites estabelecidos nos artigos 24.º21.º e 25.º22.º, as despesas reembolsáveis a partir de uma contribuição financeira cobrem as despesas administrativas e despesas ligadas a assistência técnica, reuniões, investigação, eventos transfronteiriços, estudos, informação e publicações, bem como despesas associadas a campanhas.
Artigo 21.º18.º
Pedido de financiamento
1.
Para beneficiar de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, um partido político europeu ou uma fundação política europeia que satisfaça as condições previstas no artigo 20.º17.º, n.os 1 ou 2, apresenta um pedido ao Parlamento Europeu na sequência de um convite à apresentação de contribuições ou propostas.
🡻 2019/493 artigo 1.º, n.º 5 (adaptado)
⇨ texto renovado
2.
O partido político europeu e a fundação política europeia devem, na data da apresentação dos pedidos, cumprir as obrigações enumeradas no artigo 26.º23.º e,. A a contar da data da apresentação do pedido e até ao termo do exercício financeiro ou até à conclusão da ação objeto de contribuição ou subvenção, ⌦ devem ⌫ permanecer registados e não ser ⌦ podem ser ⌫ objeto de qualquer das sanções previstas no artigo 30.º27.º, n.º 1, e no artigo 30.º27.º, n.º 2, alínea a), subalíneas v), vi) e vii) ⇨ , alínea a), subalíneas v) a ix) ⇦.
🡻 2018/673 artigo 1.º, n.º 7 (adaptado)
2-A3.
Um partido político europeu deve incluir no seu pedido provas que demonstrem que os seus partidos afiliados da UE publicaram, em regra, nos respetivos sítios web, ⌦ nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea i), ⌫ de forma claramente visível e convivial, durante os 12 meses anteriores ao termo do prazo para a apresentação de pedidos, o programa político e o logótipo do partido político europeu.
⇩ texto renovado
4.
O partido político europeu deve incluir no pedido elementos que comprovem o cumprimento do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea j), e que os seus partidos afiliados publicaram continuamente nos respetivos sítios web, nos 12 meses anteriores ao momento da apresentação do pedido, informações sobre a representação dos géneros entre os candidatos nas últimas eleições para o Parlamento Europeu e sobre a evolução dessa representação entre os seus deputados ao Parlamento Europeu.
5.
O partido político europeu deve ainda incluir no pedido elementos comprovativos de que cumpre o disposto no artigo 5.º e tem uma política atualizada em matéria de utilização de propaganda política e de que esta foi aplicada nos 12 meses anteriores à data-limite para a apresentação dos pedidos.
🡻 1141/2014 (adaptado)
63.
Uma fundação política europeia inclui no seu pedido o programa de trabalho anual ou o plano de ação.
74.
O gestor orçamental do Parlamento Europeu toma uma decisão no prazo de três meses após o encerramento do convite à apresentação de contribuições ou do convite à apresentação de propostas, e autoriza e gere as dotações correspondentes, em conformidade com o Regulamento Financeiro ⌦ Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ⌫ .
85.
Uma fundação política europeia pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia unicamente por intermédio do partido político europeu a que está associada.
Artigo 22.º19.º
Critérios de concessão e repartição do financiamento
🡻 2018/673 Artigo 1.º, n.º 8
1.
As respetivas dotações disponíveis para os partidos políticos europeus e para as fundações políticas europeias aos quais tenham sido concedidas contribuições ou subvenções nos termos do artigo 21.º18.º, são repartidas anualmente com base na seguinte fórmula:
a)10 % são repartidos entre os partidos políticos europeus beneficiários em partes iguais;,
b)90 % são repartidos entre os partidos políticos europeus beneficiários proporcionalmente à sua quota de deputados do Parlamento Europeu eleitos.
A mesma fórmula de repartição é utilizada para a concessão de financiamento às fundações políticas europeias, com base na sua associação a um partido político europeu.
🡻 1141/2014 (adaptado)
⇨ texto renovado
2.
A repartição referida no n.º 1 baseia-se no número de deputados eleitos do Parlamento Europeu que sejam membros do partido político europeu requerente na data final para a apresentação dos pedidos, tendo em conta o disposto no artigo 20.º17.º, n.º 3.
Após essa data, as eventuais alterações desse número não afetam a quota respetiva de financiamento entre os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias. Estas disposições aplicam-se sem prejuízo do requisito previsto no artigo 20.º17.º, n.º 1, segundo o qual um partido político europeu deve estar representado no Parlamento Europeu por pelo menos um dos seus membros.
Artigo 23.º20.º
Donativos, e contribuições ⌦ e recursos próprios ⌫
1.
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem aceitar donativos de pessoas singulares ou coletivas, até ao valor máximo de 18000 EUR por ano e por doador.
2.
No momento da apresentação das suas demonstrações financeiras anuais em conformidade com o artigo 26.º23.º, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias transmitem igualmente uma lista de todos os doadores e respetivos donativos, indicando a sua natureza e valor. O presente número também se aplica às contribuições dos partidos afiliados de partidos políticos europeus e às organizações afiliadas de fundações políticas europeias.
Um partido político europeu ou uma fundação política europeia que receba donativos de pessoas singulares superiores a 1 500 EUR e iguais ou inferiores a 3 000 EUR indica se os respetivos doadores consentiram previamente e por escrito na publicação, nos termos do artigo 36.º32.º, n.º 1, alínea e).
3.
Os donativos recebidos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias ⇨ e as despesas financiadas pelos mesmos ⇦ nos seis meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu são comunicados semanalmente à Autoridade por escrito, e em conformidade com o disposto no n.º 2.
4.
Os donativos individuais superiores a 12 000 EUR que tiverem sido aceites pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias devem ser imediatamente comunicados à Autoridade por escrito, e em conformidade com o disposto no n.º 2.
⇩ texto renovado
5. Para todos os donativos de valor superior a 3 000 EUR, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem solicitar aos doadores que facultem as informações necessárias para a sua correta identificação. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir à Autoridade, a pedido desta, as informações recebidas.
A Autoridade deve elaborar um formulário a utilizar para efeitos do primeiro parágrafo.
🡻 1141/2014 (adaptado)
65.
Os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias não podem aceitar:
a)Donativos ou contribuições anónimas;
b)Donativos provenientes do orçamento dos grupos políticos representados no Parlamento Europeu;
c)Donativos de qualquer autoridade pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou de qualquer empresa sobre a qual a autoridade pública possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em resultado do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que a regem; ou
d)Donativos de quaisquer entidades privadas com sede num país terceiro ou de pessoas singulares de um país terceiro que não tenham direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu.
76.
Qualquer donativo não permitido pelo presente regulamento deve, no prazo de 30 dias a contar da data em que for recebido por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia:
a)Ser devolvido ao doador ou a qualquer pessoa que atue em seu nome; ou
b)Não sendo possível proceder à sua devolução, ser comunicado à Autoridade e ao Parlamento Europeu.
⌦ Quando seja comunicado um donativo, nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), ⌫ oO gestor orçamental do Parlamento Europeu elabora e emite uma ordem de cobrança em conformidade com os artigos 78.º e 79.º do Regulamento Financeiro ⌦ 98.º a 100.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ⌫. As dotações são inscritas como receitas gerais na secção do orçamento geral da União Europeia relativa ao Parlamento Europeu.
⇩ texto renovado
8.
A Autoridade deve proceder a verificações sempre que tenha motivos para crer que o donativo foi efetuado em violação do presente regulamento. Para o efeito, pode solicitar informações adicionais ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, assim como aos respetivos doadores.
🡻 1141/2014 (adaptado)
⇨ texto renovado
97.
São autorizadas as contribuições ⌦ provenientes de membros de ⌫ para um partido político europeu provenientes dos seus membros ⇨ que tenham a sua sede ou sejam nacionais de um Estado-Membro ou de partidos afiliados que tenham a sua sede num país pertencente ao Conselho da Europa ⇦ . ⌦ No total, essas ⌫ Estas contribuições ⌦ dos membros ⌫ não podem exceder 40 % do orçamento anual desse ⇨ do ⇦ partido político europeu. ⇨ O valor das contribuições dos partidos afiliados que tenham a sua sede num país fora da União não pode exceder 10 % do total das contribuições dos membros. ⇦
108.
São autorizadas contribuições para uma fundação política europeia provenientes dos seus membros ⌦ de uma fundação política europeia ⌫ ⇨ que tenham a sua sede ou sejam nacionais de um Estado-Membro ou de organizações afiliadas que tenham a sua sede num país pertencente ao Conselho da Europa ⇦, bem como do partido político europeu a que está associada. ⌦ No total, essas ⌫ Estas contribuições ⌦ dos membros ⌫ não podem exceder 40 % do orçamento anual dessas ⇨ da ⇦ fundação política europeia nem ⌦ devem ⌫ podem ser provenientes de fundos obtidos por um partido político europeu do orçamento geral da União Europeia ao abrigo do presente regulamento. ⇨ O valor das contribuições das organizações afiliadas que tenham a sua sede num país fora da União não pode exceder 10 % do total das contribuições dos membros. ⇦
O ónus da prova recai sobre o partido político europeu em causa, que deve indicar claramente na sua contabilidade a origem dos fundos utilizados para financiar a sua fundação política europeia associada.
119.
Sem prejuízo dos n.os 87 e 98, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem aceitar contribuições de cidadãos que sejam seus membros até ao valor máximo de 18 000 EUR por ano e por doador, se essas contribuições forem efetuadas pelo membro em causa em seu próprio nome.
O limiar estabelecido no primeiro parágrafo não se aplica quando o membro em causa é também um deputado eleito ao Parlamento Europeu, de um parlamento nacional ou de um parlamento ou assembleia regional.
1210.
Qualquer contributo não permitido pelo presente regulamento deve ser devolvido nos termos do n.º 76.
⇩ texto renovado
13.
O valor dos recursos próprios de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia gerados pelas suas atividades económicas próprias não pode exceder 5 % do orçamento anual do mesmo ou da mesma.
🡻 1141/2014 (adaptado)
Artigo 24.º21.º
Financiamento de campanhas no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu
1.
Sob reserva do disposto no segundo parágrafo, o financiamento dos partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte pode ser utilizado para financiar campanhas organizadas pelos partidos políticos europeus no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu em que estes ou os seus membros participem, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d) , alínea f).
Em conformidade com o artigo 8.º do Ato Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, o financiamento e as eventuais restrições das despesas eleitorais de todos os partidos políticos, candidatos e terceiros nas eleições para o Parlamento Europeu, além da participação nas mesmas, regem-se, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais.
⇩ texto renovado
2.
O financiamento de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte poderá ser utilizado para financiar campanhas para referendos respeitantes à aplicação dos Tratados da União.
🡻 1141/2014 (adaptado)
⇨ texto renovado
32.
As despesas relativas à realização das campanhas referidas no n.º 1 ⇨ e no n.º 2 ⇦ devem ser claramente identificadas como tal pelos partidos políticos europeus nas respetivas demonstrações financeiras anuais.
Artigo 25.º22.º
Proibição de financiamento
1.
Não obstante o disposto no artigo 24.º21.º, n.º 1, o financiamento dos partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar direta ou indiretamente outros partidos políticos, nomeadamente os partidos nacionais ou os respetivos candidatos. Esses partidos políticos e candidatos nacionais continuam a ser regidos pela regulamentação nacional.
2.
O financiamento das fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para outros fins para além do financiamento das suas atividades, previstas no artigo 2.º, n.º 4, ou para suportar despesas diretamente relacionadas com os objetivos definidos nos respetivos estatutos, nos termos do artigo 6.º5.º. Em especial, não pode ser utilizado para financiar, direta ou indiretamente, eleições, partidos políticos, candidatos ou outras fundações.
3.
O financiamento de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar campanhas para referendos.
CAPÍTULO V
CONTROLO E SANÇÕES
Artigo 26.º23.º
Obrigações em matéria de contas, de prestação de contas e de auditoria
1.
O mais tardar no prazo de seis meses a contar do termo do exercício em causa, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir à Autoridade, com cópia ao gestor orçamental do Parlamento Europeu e ao ponto de contacto nacional competente do Estado-Membro em que tenham a sua sede:
a)As respetivas demonstrações financeiras anuais e notas de acompanhamento, abrangendo receitas e despesas, assim como o seu ativo e passivo, no início e no final do exercício, em conformidade com a legislação aplicável no Estado-Membro em que tenham a sua sede, e as respetivas demonstrações financeiras anuais, com base nas normas internacionais de contabilidade, nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho;
b)Um relatório de auditoria externa sobre as demonstrações financeiras anuais, abrangendo tanto a fiabilidade destas demonstrações como a legalidade e a regularidade das suas receitas e despesas, elaborado por um organismo ou um perito independente; e
c)A lista dos doadores e contribuintes e dos respetivos donativos e contribuições, comunicados em conformidade com o artigo 23.º20.º, n.os 2, 3 e 4.
2.
Em caso de despesas efetuadas conjuntamente por partidos políticos europeus e partidos políticos nacionais ou por fundações políticas europeias e fundações políticas nacionais, assim como com outras organizações, os documentos comprovativos das despesas efetuadas pelos partidos políticos europeus ou pelas fundações políticas europeias, quer diretamente quer através desses terceiros, devem ser incluídos nas demonstrações financeiras anuais referidas no n.º 1.
3.
Os organismos ou peritos externos independentes a que se refere o n.º 1, alínea b), são selecionados, mandatados e pagos pelo Parlamento Europeu. São devidamente autorizados a fiscalizar as contas com base na legislação do Estado-Membro em que estão sediados ou estabelecidos.
4.
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem facultar quaisquer informações solicitadas pelos organismos ou peritos independentes para efeitos da sua fiscalização.
5.
Os organismos ou peritos independentes informam a Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu de qualquer suspeita de atividade ilegal, fraude ou corrupção suscetível de prejudicar os interesses financeiros da União. A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu informam desse facto os pontos de contacto nacionais em causa.
Artigo 27.º24.º
Regras gerais em matéria de controlo
1.
A Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros competentes controlam, em cooperação, o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias.
2.
A Autoridade controla o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nomeadamente no que respeita ao artigo 3.º, ao artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) a f)alíneas a), b), d), e) e f), ao artigo 6.º5.º, n.º 1, alíneas a) a e) e g), ao artigo 10.º9.º, n.os 5 e 6, e aos artigos 23.º20.º, 24.º21.º e 25.º22.º.
O gestor orçamental do Parlamento Europeu controla o cumprimento, pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, das obrigações relacionadas com o financiamento da União nos termos do presente regulamento em conformidade com o Regulamento Financeiro ⌦ Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ⌫. No exercício desse controlo, o Parlamento Europeu toma as medidas necessárias nos domínios da prevenção e do combate às fraudes lesivas dos interesses financeiros da União.
3.
O controlo pela Autoridade e pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu a que se refere o n.º 2 não abrange o cumprimento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias das obrigações decorrentes da legislação nacional aplicável, conforme previsto no artigo 17.º14.º.
4.
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias facultam todas as informações solicitadas pela Autoridade, pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu, pelo Tribunal de Contas, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou pelos Estados-Membros, que sejam necessárias para efeitos de realização dos controlos que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.
Mediante pedido e para efeitos de controlo do cumprimento do artigo 23.º20.º, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem fornecer à Autoridade informações sobre as contribuições pagas pelos membros individuais e sobre a identidade desses membros. Ademais, se for caso disso, a Autoridade poderá solicitar aos partidos políticos europeus que forneçam declarações de confirmação assinadas pelos membros que sejam titulares de mandatos eleitos, para efeitos de controlo do cumprimento da condição prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), primeiro parágrafosubalínea i).
Artigo 28.º25.º
Execução e controlo do financiamento da União
1.
As dotações destinadas ao financiamento de partidos políticos europeus ou de fundações políticas europeias são determinadas no âmbito do processo orçamental anual e executadas nos termos do presente regulamento e do Regulamento Financeiro ⌦ Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ⌫.
Os termos e as condições de concessão de contribuições e de subvenções são definidos pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu no pedido de contribuição e no convite à apresentação de propostas.
2.
O controlo dos financiamentos obtidos a partir do orçamento geral da União Europeia e da sua aplicação é exercido em conformidade com o Regulamento Financeiro ⌦ Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ⌫.
Além disso, o controlo é exercido com base numa certificação anual realizada por uma auditoria externa e independente, como previsto no artigo 26.º23.º, n.º 1.
3.
O Tribunal de Contas exerce os seus poderes de fiscalização em conformidade com o artigo 287.º do TFUE.
4.
Os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias que beneficiem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento comunicam ao Tribunal de Contas, a pedido deste, todos os documentos e informações de que este necessite no desempenho das suas funções.
5.
A decisão ou a convenção de contribuição ou de subvenção deve prever expressamente a fiscalização pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, do partido político europeu beneficiário de uma contribuição ou da fundação política europeia beneficiária de uma subvenção concedida a partir do orçamento geral da União Europeia.
6.
O Tribunal de Contas e o gestor orçamental do Parlamento Europeu, ou qualquer outro organismo externo autorizado pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu, podem efetuar os controlos e verificações no local necessários para verificar a legalidade das despesas e a correta execução das disposições da decisão ou convenção de contribuição ou subvenção e, no caso das fundações políticas europeias, a correta execução do respetivo programa de trabalho ou ação. O partido político europeu ou a fundação política europeia em causa devem fornecer todos os documentos ou informações necessários ao cumprimento dessa tarefa.
7.
O OLAF pode realizar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/1996 do Conselho, a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de contribuições ou subvenções concedidas ao abrigo do presente regulamento. Se for caso disso, os resultados destes controlos podem levar o gestor orçamental do Parlamento Europeu a adotar decisões de recuperação.
Artigo 29.º26.º
Assistência técnica
Toda a assistência técnica prestada pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos europeus respeita o princípio da igualdade de tratamento. Essa assistência é concedida em condições que não podem ser menos favoráveis do que as aplicáveis a outras organizações e associações externas que possam receber apoio similar, sendo prestado contra fatura e pagamento.
Artigo 30.º27.º
Sanções
1.
Em conformidade com o artigo 19.º16.º, a Autoridade decide cancelar o registo de um partido político europeu ou uma fundação política europeia a título de sanção nos seguintes casos:
a)Se o partido político europeu ou a fundação política europeia ⇨ se encontrar numa das situações de exclusão a que se refere o artigo 136.º, n.º 1 do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ⇦ foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo 106.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro;
🡻 2018/673 Artigo 1.º, n.º 9, alínea a)
b)Se ficar estabelecido, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 11.º10.º, n.os 2 a 5, que deixou de preencher as condições fixadas no artigo 3.º, n.º 1 ou n.º 2;
🡻 2018/673 artigo 1.º, n.º 9, alínea b) (adaptado)
cb-A)Se a decisão de registo do partido ou da fundação em causa se basear em informações incorretas ou enganadoras de que o requerente seja responsável, ou se essa decisão tiver sido obtida fraudulentamente; ou
🡻 1141/2014
⇨ texto renovado
dc)Se o pedido de cancelamento do registo em razão de violação grave das obrigações previstas pela legislação nacional formulado por um Estado-Membro satisfizer os requisitos estabelecidos no artigo 19.º16.º, n.º 3, alínea b).
2.
A Autoridade impõe sanções financeiras nas seguintes situações:
a)Infrações não quantificáveis:
i)em caso de incumprimento dos requisitos previstos no artigo 10.º9.º, n.os 5 ou 6,
ii)em caso de incumprimento dos compromissos assumidos e das informações fornecidas por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) a f)alíneas a), b), d), e), f) ⇨, i) e j) ⇦, e do artigo 6.º5.º, n.º 1, alíneas a), b), d) e e),
iii)em caso de falta de transmissão da lista de doadores e dos respetivos donativos, em conformidade com o artigo 23.º20.º, n.º 2, ou de falta de notificação dos donativos, em conformidade com o artigo 23.º20.º, n.os 3 e 4,
iv)em caso de violação por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia das obrigações estabelecidas no artigo 26.º23.º, n.º 1, ou no artigo 27.º24.º, n.º 4,
v)se um partido político europeu ou uma fundação política europeia tiver sido condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo 106.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro ⇨ se encontrar numa das situações de exclusão a que se refere o artigo 136.º, n.º 1 do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ⇦,
vi)nos casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia em causa omitiu ou forneceu intencionalmente a dado momento informações incorretas ou enganadoras, ou em que os organismos que, ao abrigo do presente regulamento, estão autorizados a realizar auditorias ou verificações aos beneficiários de financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia detetaram incorreções nas demonstrações financeiras anuais que sejam consideradas omissões ou distorções de factos de acordo com as normas internacionais de contabilidade, nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho
;
🡻 2019/493 Artigo 1.º, n.º 6, alínea a)
vii)se, nos termos do procedimento de verificação previsto no artigo 12.º10.º-A, se considerar que um partido político europeu ou uma fundação política europeia influenciou ou tentou influenciar de forma deliberada o resultado das eleições para o Parlamento Europeu, aproveitando-se de uma violação das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais,
⇩ texto renovado
viii)em caso de não apresentação de provas sobre a utilização dos logótipos e a publicação dos programas políticos, nos termos do artigo 21.º, n.º 3;
ix)em caso de não apresentação de provas sobre a representação dos géneros, nos termos do artigo 21.º, n.º 4.
🡻 1141/2014 (adaptado)
⇨ texto renovado
b)Infrações quantificáveis:
i)se um partido político europeu ou uma fundação política europeia tiverem aceitado donativos e contribuições não autorizados nos termos do artigo 23.º20.º, n.º 1 ou n.º 5, exceto se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 23.º20.º, n.º 76,
ii)em caso de incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 24.º21.º e 25.º22.º.
3.
O gestor orçamental do Parlamento Europeu pode excluir um partido político europeu ou uma fundação política europeia de futuros financiamentos da União por um período até 5 anos, ou até 10 anos em caso de reincidência no decurso de um período de cinco anos, quando tenha cometido uma das infrações enumeradas no n.º 2, alínea a), subalíneas v) e vi). Tal não prejudica as competências do gestor orçamental do Parlamento Europeu, conforme referidas no artigo 204.º-N231.º do Regulamento Financeiro ⌦ Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ⌫ .
4.
Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, são impostas a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia as seguintes sanções financeiras:
a)Em caso de infrações não quantificáveis, uma percentagem fixa do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa ⌦ , como seguidamente indicado ⌫:
i)⇨ até ⇦ 5 %;, ou
ii)⇨ entre 5% e 10% ⇦ 7,5 % em caso de concurso de infrações;, ou
iii)⇨ entre 10% e 15 % ⇦ 20 % em caso de reincidência;, ou
⇩ texto renovado
iv)entre 15 % e 20 % em caso de nova reincidência;
🡻 1141/2014 (adaptado)
⇨ texto renovado
v)um terço das percentagens supramencionadas ⌦ nas subalíneas i) a iv) ⌫ se o partido político europeu ou a fundação política europeia tiver voluntariamente declarado a infração antes da abertura oficial de uma inspeção pela Autoridade, incluindo em caso de concurso de infrações ou de reincidência, e se tiver tomado as medidas corretivas adequadas;,
vi)50 % do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, assumido durante o exercício anterior, se tiver sido condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no ⇨ numa das situações de exclusão a que se refere o ⇦ artigo 106.º136.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro ⌦ Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ⌫.
b)Em caso de infrações quantificáveis, uma percentagem fixa do total dos montantes irregulares recebidos ou não declarados, de acordo com a seguinte tabela, com um limite máximo de 10 % do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa:
–i)
100 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, se forem iguais ou inferiores a 50 000 EUR;, ou
–ii)
150 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, quando esses montantes forem superiores a 50 000 EUR mas inferiores a 100000 EUR;, ou
–iii)
200 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, quando esses montantes forem superiores a 100 000 EUR mas inferiores a 150 000 EUR;, ou
–iv)
250 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, quando esses montantes forem superiores a 150 000 EUR mas inferiores a 200 000 EUR;, ou
–v)
300 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, quando esses montantes forem superiores a 200 000 EUR;, ou
–vi)
Um terço das percentagens supramencionadas ⌦ nas alíneas i) a v) ⌫ se o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa tiver voluntariamente declarado a infração antes da abertura oficial de uma inspeção pela Autoridade ou pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu e se tiver tomado as medidas corretivas adequadas.
Para efeitos de aplicação das percentagens supramencionadas ⌦ no primeiro parágrafo ⌫ , cada donativo ou contribuição deve ser considerado individualmente.
5.
Em caso de concurso de infrações no âmbito do presente regulamento por um partido político europeu ou uma fundação política europeia, só a sanção prevista para a infração mais grave será aplicável, salvo disposição em contrário no n.º 4, primeiro parágrafo, alínea a).
6.
As sanções previstas no presente regulamento estão sujeitas a um prazo de prescrição de cinco ⇨ dez ⇦ anos a contar da data em que a infração foi cometida ou, tratando-se de infrações continuadas ou repetidas, da data em que cessaram.
🡻 2019/493 Artigo 1.º, n.º 6, alínea b)
7.
Caso uma decisão da autoridade nacional de controlo a que se refere o artigo 12.º10.º-A tenha sido revogada ou tenha sido dado provimento a um recurso contra essa decisão, e desde que todas as vias de recurso nacionais tenham sido esgotadas, a Autoridade analisa todas as sanções impostas nos termos do n.º 2, alínea a), subalínea vii), a pedido do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa.
🡻 2018/673 Artigo 1.º, n.º 10
Artigo 31.º27.º-A
Responsabilidade das pessoas singulares
Se a Autoridade impuser uma sanção financeira nas situações referidas no artigo 27.º30.º, n.º 2, alínea a), subalínea v) ou subalínea vi), pode estabelecer, para fins da recuperação nos termos do artigo 34.º30.º, n.º 2, que uma pessoa singular que seja membro do órgão de direção, de administração ou de supervisão do partido político europeu ou da fundação política europeia, ou que tenha poderes de representação, de decisão ou de controlo em relação ao partido político europeu ou à fundação política europeia, seja igualmente responsável pela infração nos seguintes casos:
a)Na situação a que se refere o artigo 30.º27.º, n.º 2, alínea a), subalínea v), caso, na sentença a que essa disposição se refere, a pessoa singular também tenha sido considerada responsável pelas atividades ilegais em questão;
b)Na situação a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, alínea a), subalínea vi), caso a pessoa singular também seja responsável pela conduta ou pelas incorreções em causa.
🡻 1141/2014
Artigo 32.º28.º
Cooperação entre a Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros
1.
A Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros partilham informações e comunicam periodicamente, por intermédio dos pontos nacionais de contacto, sobre questões relacionadas com disposições de financiamento, controlos e sanções.
2.
Acordam igualmente entre si as modalidades práticas desta partilha de informações, incluindo as regras relativas à divulgação de informações confidenciais ou de elementos de prova e à cooperação entre Estados-Membros.
⇩ texto renovado
3.
A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu devem trocar com regularidade pontos de vista e informações sobre a interpretação e a aplicação do presente regulamento.
🡻 1141/2014 (adaptado)
🡺1 2018/673 Artigo 1.º, n.º 11, alínea a)
⇨ texto renovado
43.
O gestor orçamental do Parlamento Europeu informa a Autoridade sobre quaisquer resultados suscetíveis de dar origem à aplicação de sanções em conformidade com o artigo 30.º27.º, n.os 2 a 4, por forma a permitir que a Autoridade adote as medidas adequadas. ⇨ A Autoridade toma uma decisão sobre a imposição de sanções no prazo de [6 meses]. ⇦
54.
A Autoridade informa o gestor orçamental do Parlamento Europeu de qualquer decisão tomada no que se refere a sanções, a fim de que este possa tirar as devidas ilações nos termos do Regulamento Financeiro ⌦ Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ⌫.
Artigo 33.º29.º
Medidas corretivas e princípios da boa administração
1.
⇨ A fim de cumprir todas as obrigações impostas pelo artigo 38.º, ⇦ Aantes de adotar uma decisão final ⌦ da Autoridade ⌫ quanto a uma das sanções referidas no artigo 30.º27.º, a Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dão ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de adotar as medidas necessárias para corrigir a situação dentro de um prazo razoável, que, em princípio, não excederá um mês. A Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dá, nomeadamente, a oportunidade de corrigir erros administrativos e de cálculo, de fornecer, se necessário, documentos ou informações complementares ou de corrigir erros menores.
2.
Quando um partido político europeu ou uma fundação política europeia não tiverem tomado medidas corretivas no prazo referido no n.º 1, são determinadas as sanções adequadas referidas no artigo 30.º27.º.
3.
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) a d)alíneas b) a f), e n.º 2, alínea c).
Artigo 34.º30.º
Recuperação
1.
Com base na decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, o gestor orçamental do Parlamento Europeu revoga qualquer decisão ou cessa qualquer acordo em curso em matéria de financiamento da União, salvo nos casos previstos no artigo 19.º16.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e d)alíneas b) e f). Do mesmo modo, procede à recuperação de todos os financiamentos da União, incluindo financiamentos não despendidos em anos anteriores.
2.
🡺1 Um partido político europeu ou uma fundação política europeia que tenha sido objeto da aplicação de uma sanção pela prática de uma das infrações enunciadas no artigo 30.º27.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), subalíneas v) e vi), deixa de estar, por esse motivo, conforme com o artigo 21.º18.º, n.º 2. Consequentemente, o gestor orçamental do Parlamento Europeu revoga a decisão ou convenção de contribuição ou subvenção respeitante a um financiamento da União ao abrigo do presente regulamento, recuperando os montantes indevidamente pagos a título dessa decisão ou convenção de contribuição ou subvenção, incluindo os fundos que não tenham sido utilizados em anos anteriores. O gestor orçamental do Parlamento Europeu recupera também os montantes indevidamente pagos a título da convenção ou da decisão de contribuição ou de subvenção junto de uma pessoa singular relativamente à qual tenha sido tomada uma decisão nos termos do artigo 31.º27.º-A, tendo em conta, se for caso disso, as circunstâncias excecionais relacionadas com essa pessoa singular. 🡸
🡻 2018/673 Artigo 1.º, n.º 11, alínea b)
Em caso de revogação, os pagamentos a efetuar pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu limitam-se às despesas reembolsáveis incorridas pelo partido político europeu ou aos custos elegíveis incorridos pela fundação política europeia até à data em que a decisão de revogação produz efeitos.
🡻 1141/2014
⇨ texto renovado
O disposto no presente número é igualmente aplicável aos casos referidos no artigo 19.º16.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e d)alíneas b) e f).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º31.º
Prestação de informações aos cidadãos
Sob reserva dos artigos 24.º21.º e 25.º22.º e dos seus próprios estatutos e procedimentos internos, os partidos políticos europeus podem, no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, adotar todas as medidas adequadas para informar os cidadãos da União das afiliações entre os partidos políticos nacionais e respetivos candidatos e os partidos políticos europeus.
Artigo 36.º32.º
Transparência
1.
O Parlamento Europeu torna público através de um sítio web criado para o efeito, sob ordem da Autoridade ou do seu gestor orçamental, as seguintes informações ⇨ num formato aberto e legível por máquina ⇦ :
a)Os nomes e os estatutos de todos os partidos políticos europeus e de todas as fundações políticas europeias registados, juntamente com os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 9.º8.º, o mais tardar quatro semanas após a Autoridade ter adotado a sua decisão e, posteriormente, qualquer alteração notificada à Autoridade nos termos do artigo 10.º9.º, n.os 5 e 6;
b)Uma lista dos pedidos indeferidos, juntamente com os documentos apresentados no âmbito destes pedidos, com o pedido de registo nos termos do artigo 9.º8.º e os motivos do indeferimento, o mais tardar quatro semanas após a Autoridade ter adotado a sua decisão;
c)Um relatório anual que inclua um quadro com os montantes pagos a cada partido político europeu e fundação política europeia relativamente a cada exercício em que tenham sido recebidas contribuições ou subvenções pagas a partir do orçamento geral da União Europeia;
d)As demonstrações financeiras anuais e os relatórios de auditoria externa referidos no artigo 26.º23.º, n.º 1, e, no que respeita às fundações políticas europeias, os relatórios finais sobre a execução dos respetivos programas de trabalho ou ações;
e)Os nomes dos doadores e os respetivos donativos, comunicados pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias nos termos do artigo 23.º20.º, n.os 2, 3 e 4, com exceção dos donativos de pessoas singulares não superiores a 1 500 EUR por ano e por doador, os quais devem ser declarados como «donativos de pequeno montante». Os donativos anuais de pessoas singulares superiores a 1500 EUR e iguais ou inferiores a 3000 EUR não são publicados sem consentimento prévio por escrito do respetivo doador. Na ausência de consentimento prévio, esses donativos devem ser declarados como «donativos de pequeno montante». O valor total dos donativos de pequeno montante e o número de doadores por ano civil são igualmente publicados;
f)As contribuições a que se refere o artigo 23.º20.º, n.os 97 e 108, declaradas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nos termos do artigo 23.º20.º, n.º 2, incluindo a identidade dos partidos ou organizações afiliados que as tenham efetuado;
⇩ texto renovado
g)No período de seis meses que antecede as eleições para o Parlamento Europeu, os relatórios semanais recebidos nos termos do artigo 23.º, n.º 3;
🡻 1141/2014
hg)Os pormenores e os fundamentos de qualquer decisão final adotada pela Autoridade nos termos do artigo 30.º27.º, incluindo, se for caso disso, os pareceres adotados pelo comité composto por personalidades independentes, em conformidade com os artigos 11.º10.º e 14.º11.º, tendo devidamente em conta as disposições do Regulamento (UE) 2018/1725(CE) n.º 45/2001;
ih)Os pormenores e os fundamentos de qualquer decisão final adotada pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu ao abrigo do artigo 30.º27.º;
🡻 2018/673 Artigo 1.º, n.º 12, alínea a)
ji)Uma descrição da assistência técnica prestada aos partidos políticos europeus;
🡻 2018/673 Artigo 1.º, n.º 12, alínea b) (adaptado)
kj)O relatório de avaliação do Parlamento Europeu sobre a aplicação do presente regulamento e sobre as atividades financiadas a que se refere o artigo 42.º38.º. e
🡻 2018/673 artigo 1.º, n.º 12, alínea c)
lk)Uma lista atualizada dos deputados do Parlamento Europeu que sejam membros de um partido político europeu.
🡻 1141/2014 (adaptado)
2.
O Parlamento Europeu divulga publicamente a lista de pessoas coletivas que são membros de um partido político europeu, anexa aos estatutos do partido em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, e atualizada de acordo com o artigo 10.º9.º, n.º 6, bem como o número total de membros individuais.
3.
Os dados pessoais são excluídos dos conteúdos a divulgar no sítio web referido no n.º 1, exceto aqueles cuja publicação está prevista no n.º 1, alíneas a), e) ou h)g).
4.
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias prestam, numa declaração relativa à proteção da vida privada acessível ao público, aos potenciais membros e doadores as informações exigidas pelo artigo 13.º10.º do Regulamento (UE) 2016/679da Diretiva 95/46/CE, informando-os de que os seus dados pessoais serão objeto de tratamento para efeitos de auditoria e de controlo pelo Parlamento Europeu, pela Autoridade, pelo OLAF, pelo Tribunal de Contas, pelos Estados-Membros ou organismos externos ou peritos mandatados por estes, e de que os seus dados pessoais serão publicados no sítio web referido no n.º 1, nos termos previstos neste artigo. Nos termos do artigo 15.º11.º do Regulamento (UE) 2018/1725(CE) n.º 45/2001, o gestor orçamental do Parlamento Europeu inclui as mesmas informações nos convites à apresentação de contribuições ou de propostas referidos no artigo 21.º18.º, n.º 1, do presente regulamento.
Artigo 37.º33.º
Proteção dos dados pessoais
1.
No tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, a Autoridade, o Parlamento Europeu e o comité composto por personalidades independentes estabelecido pelo ⌦ a que se refere o ⌫ artigo 14.º11.º respeitam o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001(UE) 2018/1725. Para efeitos do tratamento de dados pessoais, são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados, em conformidade com o artigo 2.º3.º, n.º 8,alínea d), do referido regulamento.
2.
No âmbito do tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, os Estados-Membros quando exerçam controlo sobre os aspetos relativos ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, nos termos do artigo 27.º24.º, assim como os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas, nos termos do artigo 26.º23.º, n.º 1, observam o Regulamento (UE) 2016/679a Diretiva 95/46/CE e as disposições nacionais adotadas neste contexto. Para efeitos de tratamento de dados pessoais, são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 7, o artigo 2.º, alínea d), da referida diretiva do referido regulamento.
3.
A Autoridade, o Parlamento Europeu e o comité composto por personalidades independentes estabelecido pelo ⌦ a que se refere o ⌫ artigo 14.º11.º asseguram que os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente regulamento não são utilizados para outros fins que não sejam assegurar a legalidade, a regularidade e a transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, assim como da composição dos partidos políticos europeus. Em conformidade com o artigo 36.º32.º, todos os dados pessoais recolhidos para este efeito são apagados o mais tardar 24 meses após a publicação dos elementos pertinentes.
4.
Os Estados-Membros e os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas só podem utilizar os dados pessoais recolhidos para controlar o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Em conformidade com o artigo 32.º28.º, após terem sido comunicados, esses dados pessoais devem ser apagados nos termos da legislação nacional aplicável.
5.
Os dados pessoais só podem ser conservados para além dos prazos fixados no n.º 3 ou previstos na legislação nacional aplicável, referida no n.º 4, se tal conservação for necessária para efeitos de processos judiciais ou administrativos relativos ao financiamento de partidos políticos europeus ou de fundações políticas europeias, ou com membros de um partido político europeu. Todos os dados pessoais devem ser apagados no prazo máximo de uma semana após a data de conclusão dos referidos processos por uma decisão final ou uma vez o termo de eventuais auditorias, recursos, litígios ou reclamações.
6.
Os responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nos n.os 1 e 2 devem aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a sua destruição acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, divulgação ou acesso não autorizados, nomeadamente se o tratamento desses dados implicar a sua transmissão por rede, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
7.
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável por verificar e garantir que a Autoridade, o Parlamento Europeu e o comité composto por personalidades independentes estabelecido pelo ⌦ a que se refere o ⌫ artigo 14.º11.º respeitam e protegem os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares quanto ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Sem prejuízo de um recurso judicial, qualquer titular dos dados pode apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados se considerar que o direito à proteção dos seus dados pessoais foi violado na sequência do tratamento desses dados pela Autoridade, pelo Parlamento Europeu ou pelo comité.
8.
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, os Estados-Membros e os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas por força do presente regulamento respondem, nos termos da legislação nacional aplicável, pelos danos causados no tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros asseguram que sejam aplicadas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas por violação do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2016/679da Diretiva 95/46/CE e das disposições nacionais adotadas ao abrigo do mesmo, em especial, por utilização fraudulenta dos dados pessoais.
🡻 2018/673 Artigo 1.º, n.º 13
Artigo 38.º34.º
Direito a ser ouvido
Antes de tomar uma decisão que possa afetar negativamente os direitos de um partido político europeu, de uma fundação política europeia, de um requerente tal como referido no artigo 9.º8.º ou de uma pessoa singular tal como referida no artigo 31.º27.º-A, a Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu ouve os representantes do partido político europeu, da fundação política europeia, do requerente ou da pessoa singular em causa. A Autoridade ou o Parlamento Europeu fundamenta devidamente a sua decisão.
🡻 1141/2014 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 39.º35.º
Direito de recurso
As decisões adotadas nos termos do presente regulamento podem ser objeto de recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos das disposições pertinentes do TFUE.
Artigo 40.º36.º
Exercício da delegação
1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.
O poder de adotar os atos delegados referidos ⇨ no artigo 5.º, n.os 2 e 4, ⇦ no artigo 8.º, n.º 2,7.º e no artigo 9.º8.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um prazo ⇨ período de tempo indeterminado ⇦ de cinco anos a contar de 24 de novembro de 2014 ⇨ [data da entrada em vigor do regulamento] ⇦ . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.
A delegação de poderes referida no ⇨ artigo 5.º, n.os 2 e 4, no ⇦ artigo 8.º7.º, n.º 2, e no artigo 9.º8.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
⌦ 4.
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor. ⌫
54.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
65.
Um ato delegado adotado nos termos do ⇨ artigo 5.º, n.º 2 ou 4, do ⇦ artigo 8.º7.º, n.º 2, e ⌦ ou ⌫ do artigo 9.º8.º, n.º 3, só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 41.º37.º
Procedimento de comité
1.
A Comissão é assistida por um comité ⌦ pelo … [nome do comité] criado por … [referência ao ato legislativo que criou o comité] ⌫. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/ 2011.
2.
Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
🡻 2018/673 Artigo 1.º, n.º 14 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 42.º38.º
Avaliação
Após consultar a Autoridade, o Parlamento Europeu publica, até ⇨ [um ano após a realização das eleições para o Parlamento Europeu] ⇦ 31 de dezembro de 2021 e, em seguida, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre as atividades financiadas. Esse relatório indica, se for caso disso, as eventuais alterações a introduzir no estatuto e nos sistemas de financiamento.
O mais tardar seis meses ⇨ um ano ⇦ após a publicação desse relatório pelo Parlamento Europeu, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, ⇨ acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do mesmo. ⇦ ⌦ O relatório da Comissão deve dar ⌫ , que especial atenção dê às suas ⌦ ⌫ implicações ⌦ do presente regulamento ⌫ para a posição dos pequenos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a alterar o presente regulamento. ⇨ O relatório da Comissão não abrange, contudo, a avaliação dos requisitos da propaganda política estabelecidos no presente regulamento, que faz parte do relatório a que se refere o artigo 19.º do Regulamento (UE) 2022/xx [sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política]. ⇦
🡻 1141/2014 (adaptado)
Artigo 43.º39.º
Aplicação efetiva
Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efetiva do presente regulamento.
Artigo 40.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 2004/2003 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, deve continuar a aplicar-se no que diz respeito aos atos e compromissos relativos ao financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu para os exercícios orçamentais de 2014, 2015, 2016 e 2017.
🡻 2018/673 Artigo 1.º, n.º 15
Artigo 44.º40.º-A
Disposição transitória
1.
As disposições do presente regulamento aplicáveis antes de 4 de maio de 2018 continuam a aplicar-se no que diz respeito aos atos e aos compromissos relativos ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias a nível europeu para o exercício de 2018.
2.
Em derrogação do artigo 18.º, n.º 2-A, antes de decidir sobre um pedido de financiamento para o exercício de 2019, o gestor orçamental do Parlamento Europeu requer as provas a que se refere o artigo 18.º, n.º 2-A, apenas relativamente ao período a contar de 5 de julho de 2018.
3.
Os partidos políticos europeus registados antes de 4 de maio de 2018 apresentam, até 5 de julho de 2018, documentos comprovativos de que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e b-A).
4.
Caso um partido político europeu não comprove, no prazo fixado no n.º 3, que preenche as condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e b-A), a Autoridade cancela o registo do partido em causa e da fundação política europeia associada.
⇩ texto renovado
1.
Em derrogação do artigo 5.º, n.º 4, até [cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], o relatório sobre a aplicação da política de utilização da propaganda política deverá abranger os anúncios de cariz político publicados pelo partido político europeu a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. O primeiro relatório deve ser elaborado até [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento].
2.
No que se refere aos pedidos de financiamento para o primeiro exercício financeiro após a entrada em vigor do presente regulamento, o gestor orçamental do Parlamento Europeu só pode solicitar os elementos comprovativos a que se refere o artigo 21.º, n.os 4 e 5, respeitantes aos seis meses anteriores ao pedido.
🡻 2018/673 Artigo 1.º, n.º 15 (adaptado)
Artigo 45.º
⌦ Revogação ⌫
⌦ É revogado o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014. ⌫
⌦ As remissões para o regulamento revogado devem ser entendidas como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo IV. ⌫
🡻 1141/2014 (adaptado)
Artigo 46.º41.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A Comissão deve adotar os atos delegados referidos no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 8.º, n.º 3, alínea a), o mais tardar, em 1 de julho de 2015.
O regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. A Autoridade referida no artigo 6.º deve, todavia, ser criada até 1 de setembro de 2016. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias registados após 1 de janeiro de 2017 só podem candidatar-se a financiamento para atividades com início a partir de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente