COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.2.2021
COM(2021) 85 final
2021/0045(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2021) 90 final} - {SWD(2021) 27 final} - {SWD(2021) 28 final} - {SWD(2021) 29 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Justificação e objetivos da proposta
Introdução
O Regulamento (UE) n.º 531/2012 caduca em 30 de junho de 2022, pelo que a presente proposta visa prorrogá-lo e, simultaneamente, ajustar as tarifas grossistas máximas a fim de assegurar a sustentabilidade da prestação de serviços de itinerância a nível retalhista a preços domésticos, introduzir novas medidas para aumentar a transparência e garantir uma verdadeira experiência de utilização de serviços de itinerância nas mesmas condições do país de origem («roam-like-at-home») em termos de qualidade de serviço e de acesso a serviços de emergência.
Tendo em conta que o Regulamento (UE) n.º 531/2012 foi alterado várias vezes, a presente proposta tem por objetivo reformulá-lo, no intuito de proporcionar maior clareza e substituir os diversos atos modificativos nele contidos.
Contexto
A intervenção regulamentar da UE nos mercados de itinerância grossistas e retalhistas tem-se revelado necessária nos últimos 14 anos a fim de melhorar as condições de funcionamento do mercado interno de serviços de itinerância da UE.
Com o Regulamento (CE) n.º 717/2007, a UE adotou, pela primeira vez, disposições com vista a introduzir uma abordagem comum em termos de regulamentação das redes de comunicações móveis públicas da UE. Em 2009, na sequência de uma primeira revisão destas disposições, a sua vigência foi prorrogada e o âmbito foi alargado. Após uma nova revisão das regras, foi adotado o Regulamento (UE) n.º 531/2012, o qual alterou as regras anteriores, reduzindo os preços de itinerância para chamadas e mensagens SMS e estabelecendo limites máximos de preços de itinerância para dados em toda a UE.
‑‑‑O Regulamento (UE) 2015/2120 alterou o Regulamento (UE) n.º 531/2012, tendo imposto a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista na UE a partir de 15 de junho de 2017, sob reserva de políticas de utilização responsável de serviços de itinerância e da possibilidade de aplicar um mecanismo de derrogação dessa obrigação, se justificado por motivos de sustentabilidade. Estas regras aplicáveis aos serviços retalhistas de itinerância na União são referidas, na presente exposição de motivos, como as regras RLAH (do inglês «roamlikeathome»), ou seja, de utilização de serviços de itinerância nas mesmas condições do país de origem.
Embora necessária, a regulamentação da vertente retalhista não é suficiente, por si só, para concretizar a RLAH. Para que a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista seja sustentável em toda a União, e para evitar a distorção da concorrência nos mercados domésticos, é necessário incentivar os mercados nacionais de itinerância a nível grossista a agirem de forma concorrencial e a fixarem preços grossistas de itinerância que permitam aos operadores oferecer serviços retalhistas de itinerância sustentáveis, sem taxas adicionais.
Para o efeito, a Comissão analisou o mercado grossista de itinerância para aferir a necessidade de estabelecer medidas que permitam a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, tendo adotado um relatório sobre essa análise em 15 de junho de 2016. Subsequentemente, a Comissão adotou, em 17 de maio de 2017, o Regulamento (UE) 2017/920, que alterou Regulamento (UE) n.º 531/2012 no respeitante às regras aplicáveis aos mercados grossistas de itinerância com vista a abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista, a partir de 15 de junho de 2017, sem com isso distorcer os mercados nacionais e os mercados domésticos visitados.
Em 29 de novembro de 2019, a Comissão publicou a sua primeira revisão completa do mercado de itinerância (a seguir designada por «relatório de revisão da Comissão»), que demonstrou que as pessoas em viagem pela UE beneficiaram significativamente da abolição das tarifas de itinerância, imposta a partir de junho de 2017. A utilização de serviços móveis (de voz, de SMS e de dados) durante deslocações na UE aumentou rapidamente e em grande escala, confirmando o impacto positivo das regras aplicáveis à itinerância.
A nível grossista, a redução acentuada dos limites máximos de preços contribuiu para uma diminuição adicional dos preços grossistas de itinerância, muitas vezes bastante abaixo dos limites máximos regulamentados, o que, por sua vez, torna o fim das tarifas de itinerância sustentável para quase todos os prestadores de serviços de itinerância.
Embora o relatório de revisão da Comissão confirme que as regras de RLAH atingiram os seus objetivos com êxito e que, globalmente, o mercado de itinerância funciona adequadamente ao abrigo dessas regras, também conclui que, não obstante alguns sinais de uma certa dinâmica concorrencial nos mercados de itinerância, tanto retalhistas como grossistas, as condições básicas de concorrência subjacentes não se alteraram e que não é provável que se venham a alterar num futuro próximo. Assim, a atual regulamentação a nível retalhista e grossista continua a ser necessária e não pode ser revogada.
Justificação e objetivos da proposta, principais alterações e disposições que permanecem inalteradas.
A presente proposta visa prorrogar as regras aplicáveis ao mercado de itinerância da UE para lá de 2022 e, simultaneamente, alterar as tarifas grossistas máximas, introduzir novas medidas para garantir uma verdadeira experiência de RLAH, e revogar outras medidas que já não se afiguram necessárias.
As alterações propostas são descritas mais adiante.
No essencial, as principais alterações propostas visam assegurar que os operadores possam prestar serviços de RLAH e recuperar os custos de forma sustentável a nível grossista. Propõe-se o estabelecimento de tarifas máximas de itinerância a nível grossista em toda a UE, aplicáveis a chamadas efetuadas, mensagens SMS e dados, a níveis inferiores aos vigentes até 30 de junho de 2022. Para conciliar os dois objetivos atrás enunciados — assegurar a sustentabilidade e a recuperação de custos — a proposta estabelece uma trajetória em duas fases para as tarifas grossistas máximas aplicáveis a serviços de dados, voz e SMS. Em consonância com a opção política subjacente ao Regulamento (UE) n.º 531/2012, as novas tarifas grossistas máximas deverão funcionar como um nível de salvaguarda e assegurar que os operadores consigam recuperar os seus custos. Deverão ainda permitir a prestação sustentável e generalizada de serviços de RLAH, deixando uma margem para negociações comerciais entre operadores. Em contrapartida, as disposições relativas à política de utilização responsável e à sustentabilidade [artigo 6.º-B e 6.º-C do Regulamento (UE) n.º 531/2012] permanecem em grande medida inalteradas, tal como sucede com o respetivo ato de execução [Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão], que continuará a aplicar-se, uma vez que as regras de salvaguarda a nível retalhista continuam a funcionar adequadamente. No entanto, a redução das tarifas grossistas máximas aplicáveis também melhoraria as condições para os utilizadores finais, uma vez que afeta componentes do preço calculados em função do seu nível, em especial o limite máximo das sobretaxas no âmbito da política de utilização responsável, as derrogações por motivos de sustentabilidade e o volume de dados autorizado no âmbito da política de utilização responsável para pacotes de dados abertos e planos tarifários pré-pagos.
A proposta introduz igualmente novas medidas respeitantes à transparência, à qualidade de serviço e ao acesso a comunicações de emergência.
Em especial, inclui alterações que visam assegurar uma verdadeira RLAH para os utilizadores finais e facilitar a inovação e o acesso às redes, estabelecendo simultaneamente um quadro regulamentar orientado para o futuro para os consumidores e os operadores. Em especial, a proposta visa:
i)Aumentar a transparência a nível retalhista no respeitante aos seguintes aspetos: a) qualidade de serviço (obrigando os operadores a esclarecerem, nos seus contratos com os clientes, a qualidade de serviço que estes podem razoavelmente esperar quando estiverem em viagem na UE); b) comunicações para serviços de valor acrescentado (obrigando os operadores a fornecerem, nos seus contratos com os clientes, informações sobre os tipos de serviços que poderão estar sujeitos a tarifas mais elevadas, bem como a prestarem informações semelhantes numa «SMS de boas-vindas»); c) acesso a serviços de emergência (obrigando os operadores a incluírem, na «SMS de boas-vindas», informações sobre as diferentes possibilidades de aceder a serviços de emergência quando em itinerância);
ii)Proporcionar aos clientes de itinerância uma verdadeira experiência de RLAH em termos de qualidade de serviço (obrigando os prestadores de serviços de itinerância a garantirem, quando tecnicamente viável, que os serviços de itinerância são prestados nas mesmas condições aplicáveis aos serviços prestados no mercado; e obrigando os operadores de redes móveis a concederem o acesso a todas as tecnologias e gerações de rede disponíveis);
iii)Aumentar a transparência a nível grossista no respeitante às gamas de números usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado, criando uma base de dados centralizada, a nível da UE, dessas gamas de números. Esta base de dados pretende ser um instrumento de transparência que proporcione às autoridades reguladoras nacionais e aos operadores acesso direto a informações sobre as gamas de números suscetíveis de dar origem a custos mais elevados nos Estados-Membros;
iv)Assegurar que os clientes de itinerância têm acesso gratuito a serviços de emergência, adotando medidas específicas a nível grossista, tais como: a) a obrigação de os operadores fornecerem, no acordo grossista, todas as informações regulamentares e técnicas necessárias para permitir o acesso gratuito a serviços de emergência e a localização gratuita da pessoa que efetua a chamada; b) a proibição de cobrar ao prestador de serviços de itinerância qualquer tarifa relacionada com comunicações de emergência ou a transmissão da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada.
Por último, a proposta revoga obrigações regulamentares que já não se afiguram necessárias e inclui diversas alterações que visam simplificar e reduzir os encargos regulamentares.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
A abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista constituiu um passo essencial para criar um mercado único à escala da UE e garantir o seu correto funcionamento.
Em particular, a regulamentação do mercado de itinerância com vista a estabelecer a RLAH em toda a UE ajudou a alcançar o objetivo político de assegurar que mercados eficientes garantam aos consumidores europeus o acesso a infraestruturas de banda larga móvel de alto desempenho a preços acessíveis em toda a UE.
Os colegisladores reconheceram a importância deste objetivo para a generalidade do mercado único digital aquando da adoção das regras RLAH em 2015.
Tendo em conta o que precede, é necessário evitar que os resultados alcançados sejam postos em causa quando o Regulamento (UE) n.º 531/2012 caducar em 30 de junho de 2022. Por conseguinte, a proposta de revisão das atuais regras aplicáveis à itinerância foi incluída no programa de trabalho da Comissão para 2020, no âmbito do objetivo prioritário «Uma Europa Preparada para a Era Digital» e do objetivo específico «Digitalização para os consumidores».
A proposta completa a Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), cuja transposição pelos Estados-Membros deveria ser finalizada até 21 de dezembro de 2020. Em especial, ao mesmo tempo que promove a prestação sustentável de serviços de RLAH, a recuperação dos custos e a manutenção dos incentivos ao investimento em redes visitadas, a proposta completa as medidas do CECE que permitem uma conectividade elevada e a implantação de redes 5G em benefício de todos os europeus, promovendo simultaneamente a concorrência entre infraestruturas e permitindo que os operadores garantam o retorno do investimento. Ao promover uma verdadeira experiência de RLAH por parte dos utilizadores finais, a proposta completa as disposições do CECE que visam uma proteção eficaz dos consumidores no contexto das comunicações eletrónicas, aumentando a sua escolha por via do aumento do nível de transparência da informação e de regras específicas sobre a duração máxima do contrato e a portabilidade dos números. O CECE também pretende conceder aos utilizadores finais acesso gratuito a serviços de emergência por intermédio de comunicações de emergência e assegurar a transmissão de informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada.
A Comissão estabeleceu como um dos seus principais objetivos responder às necessidades crescentes dos cidadãos e das empresas em termos de conectividade e tirar proveito da transformação digital para reforçar a resiliência social e económica da UE e dos Estados-Membros, o seu potencial de crescimento sustentável e a criação de emprego. A conectividade a gigabits, assente em infraestruturas seguras de fibra e 5G, é vital para explorar o potencial de crescimento digital da Europa. Estes objetivos políticos, incluídos na Comunicação «Construir o futuro digital da Europa», são igualmente enunciados na Estratégia da UE Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits e no Plano de Ação 5G para a Europa, confirmados pela iniciativa emblemática no domínio da conectividade incluída na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021 e associados ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Para o efeito, a presente proposta permite a utilização além-fronteiras e sem descontinuidades destas infraestruturas.
•Coerência com outras políticas da União
As regras da UE aplicáveis à itinerância visam contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, a fim de alcançar um elevado nível de proteção dos consumidores e manter a concorrência entre os operadores de redes móveis. Embora a presente proposta aborde as questões regulamentares decorrentes dos pormenores específicos das regras da UE aplicáveis à itinerância, completa também outras políticas e atos legislativos da UE em vários domínios.
Em especial, a proposta contribui para a criação de uma «Europa Preparada para a Era Digital» e para concretizar a ambição de tirar o máximo partido da transição digital, a fim de proporcionar às pessoas mais oportunidades de se ligarem, comunicarem e fazerem negócios.
A proposta visa garantir que as barreiras ao mercado único que foram eliminadas com a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista não serão repostas. A Nova Estratégia Industrial para a Europa destaca o facto de um mercado único forte e integrado constituir simultaneamente um trampolim e uma condição prévia para uma indústria da UE competitiva. Para que o mercado único funcione em benefício de todos, o direito da UE cria regras comuns para eliminar as barreiras e facilitar a circulação de bens e serviços em toda a UE, bem como proteger os consumidores.
Por exemplo, a proposta completa as regras relativas à portabilidade transfronteiriça dos conteúdos em linha. Graças a estas duas iniciativas, os europeus podem agora viajar na UE sem se preocuparem com as tarifas de itinerância aplicadas às telecomunicações móveis ou com a perda de acesso a músicas, jogos, filmes, programas de entretenimento ou eventos desportivos pelos quais já pagaram. A proposta também facilita o acesso à cultura digital europeia, a ferramentas de aprendizagem, a plataformas de trabalho e a aplicações de saúde.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º do TFUE, que constitui a base jurídica para medidas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário que visem estabelecer ou melhorar o funcionamento do mercado interno, tal como previsto no artigo 26.º do TFUE.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as medidas adotadas ao abrigo do artigo 114.º (antigo artigo 95.º do TCE) devem ter por objeto a melhoria das condições do estabelecimento e do funcionamento do mercado interno. O legislador da União pode utilizar esta base jurídica, em especial, quando existam divergências entre as regras nacionais suscetíveis de colocar entraves às liberdades fundamentais e de ter, assim, uma influência direta sobre o funcionamento do mercado interno ou de produzir distorções de concorrência significativas.
•Subsidiariedade
No que diz respeito às regras aplicáveis à itinerância na UE, no âmbito do domínio de intervenção «Mercado interno» e em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do TFUE, a UE dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros.
Neste setor, apenas a ação a nível da UE é eficaz, visto não ser possível resolver os problemas a nível nacional, regional ou local. A ação da UE é, por conseguinte, essencial para melhorar o mercado único das comunicações eletrónicas.
Como salientou o advogado-geral no histórico processo C-58/08, Vodafone, é razoável considerar que as diferenças de preços entre as chamadas efetuadas no Estado‑Membro do utilizador e as efetuadas em itinerância desencorajam a utilização de serviços transfronteiriços como a itinerância. Esse desencorajamento das atividades transfronteiriças tem o potencial de impedir o estabelecimento de um mercado interno em que é garantida a livre circulação de bens, serviços e capitais. De facto, não há no setor das telecomunicações móveis, uma atividade económica mais claramente transfronteiriça do que a própria itinerância.
A natureza transfronteiriça dos serviços justifica a adoção de medidas a nível da UE, uma vez que os Estados-Membros não podem, por si só, resolver o problema de forma eficaz e as autoridades reguladoras nacionais não conseguiram resolver os problemas de forma autónoma.
No seu Acórdão no processo C-58/08, Vodafone, o Tribunal de Justiça considerou que, no passado, «o nível elevado dos preços retalhistas foi considerado um problema persistente pelas ARN, pelos poderes públicos e pelas associações de defesa dos consumidores, em toda a Comunidade, e que as tentativas para solucionar este problema com base no quadro jurídico existente não provocaram uma descida dos preços».
A proposta inclui medidas tanto a nível grossista como retalhista. No acórdão acima mencionado, o Tribunal de Justiça considerou igualmente que a regulamentação do mercado de itinerância a nível grossista está em consonância com o princípio da subsidiariedade (bem como com o da proporcionalidade), dado que «a interdependência entre os preços retalhistas e os preços grossistas dos serviços de itinerância reveste uma importância significativa, de modo que qualquer medida que vise unicamente fazer baixar os preços retalhistas sem influenciar o nível dos custos de fornecimento grossista dos serviços de itinerância comunitária poderá perturbar o bom funcionamento do mercado da itinerância comunitária».
As novas medidas incluídas na proposta incidem, de igual modo, em questões estreitamente ligadas ao caráter transfronteiriço da itinerância e por ele afetadas. Assim, a ação autónoma por parte dos Estados-Membros não permite tratar estas questões de forma adequada, pelo que a ação a nível da UE seria mais eficaz do que a ação a nível nacional. Com efeito, os problemas de fundo que a proposta procura resolver poderão desencorajar a utilização da itinerância, criar obstáculos à utilização de serviços e aplicações móveis durante deslocações no mercado único ou, de modo geral, perturbar o bom funcionamento do mercado de itinerância da UE. De acordo com a jurisprudência aplicável, trata-se de um objetivo que deve ser visado e que é mais bem alcançado ao nível da União.
•Proporcionalidade
As regras da UE aplicáveis à itinerância pretendem estabelecer uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, quando viajam na UE, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na UE, em comparação com os preços competitivos cobrados a nível nacional, ao efetuarem e receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes. Tal contribui para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, permite atingir um nível elevado de proteção dos consumidores, fomentando a concorrência e a transparência no mercado e oferecendo incentivos à inovação e possibilidades de escolha aos consumidores. Além disso, a presente proposta introduz medidas adicionais destinadas a eliminar os obstáculos persistentes a uma verdadeira experiência de utilização de serviços de itinerância nas mesmas condições do país de origem.
Uma vez que estes objetivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros de forma segura, harmonizada e atempada e que podem ser mais bem alcançados ao nível da UE, a UE pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente proposta de regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.
Em especial, o regulamento satisfaz o critério da proporcionalidade pois prevê um período limitado de vigência, com uma data de caducidade estabelecida (30 de junho de 2032, ou seja, uma vigência total de dez anos).
O período de dez anos de vigência das novas regras propostas foi escolhido tendo em conta que uma década é o tempo tipicamente necessário para implantar amplamente qualquer nova geração de comunicações móveis e desenvolver novos modelos empresariais. Numa análise prospetiva, a Comissão não antevê que a concorrência no mercado se altere significativamente nos próximos dez anos. O estabelecimento de um período de vigência de dez anos visa também proporcionar segurança no mercado e minimizar os encargos regulamentares.
A proposta inclui igualmente uma abordagem flexível da revisão das tarifas grossistas máximas, que, se necessário, será efetuada mediante a adoção de um ato delegado. Tal permitiria assegurar que um dos aspetos fundamentais do funcionamento do mercado de itinerância possa ser revisto com base em dados fiáveis e atualizados. No processo C-58/08, Vodafone, o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu que, tendo em conta a importância de que o objetivo da proteção dos consumidores se reveste no quadro do artigo 95.º, n.º 3, do TCE (atual artigo 114.º do TFUE), uma intervenção, num mercado sujeito à concorrência, limitada no tempo e que permite garantir de imediato a proteção dos consumidores contra preços excessivos, como a que está em causa, mesmo sendo suscetível de comportar consequências económicas negativas para certos operadores, é proporcionada ao objetivo visado. As obrigações regulamentares sobre tarifas grossistas e retalhistas dos serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados deverão ser mantidas para salvaguardar os clientes enquanto a concorrência não estiver plenamente desenvolvida ao nível retalhista e grossista.
A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta analisa em pormenor a questão da proporcionalidade na secção 7.3 — Coerência e proporcionalidade.
•Escolha do instrumento
Tal como referido, o novo regulamento proposto é uma reformulação do Regulamento (UE) n.º 531/2012 que substitui os vários atos que este último contém e introduz novas alterações. Por conseguinte, assume a mesma forma legislativa. A revisão constitui uma oportunidade para simplificar a estrutura e o teor atuais do Regulamento (UE) n.º 531/2012 e, assim, melhorar a coerência interna e com o objetivo de adequação da regulamentação.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
As questões abordadas pela presente proposta foram identificadas no relatório de revisão da Comissão, publicado em 2019, o qual recorreu a uma vasta gama de dados para avaliar o desempenho do Regulamento (UE) n.º 531/2012 e o funcionamento do mercado de itinerância após a entrada em vigor das regras RLAH.
Além disso, as questões retrospetivas da consulta pública realizada em 2020 e as constatações decorrentes dos inquéritos em linha realizados conjuntamente pela Comissão e pelo Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) (em 2018, 2019 e 2020) completam e complementam as conclusões do relatório de revisão da Comissão.
O relatório de revisão da Comissão confirma que, de um modo geral, o mercado de itinerância funciona bem ao abrigo das regras RLAH e que estas têm sido um êxito. O relatório revela que, apesar da existência de sinais de uma certa dinâmica concorrencial nos mercados de itinerância, tanto retalhistas como grossistas, as condições básicas de concorrência subjacentes não se alteraram e que não é provável que se venham a alterar num futuro próximo a ponto de permitir revogar a regulamentação do mercado de itinerância retalhista ou grossista.
Além disso, as constatações do relatório de revisão da Comissão e outros elementos de prova recolhidos no âmbito da revisão identificaram problemas por resolver nos serviços de itinerância, em termos de qualidade de serviço, comunicações para serviços de valor acrescentado e acesso a serviços de emergência. A presente proposta aborda todas estas questões nas novas medidas apresentadas.
•Consultas das partes interessadas
A presente proposta e a avaliação de impacto que a acompanha foram apoiadas por uma ampla consulta de partes interessadas. Em especial, foram recolhidos pontos de vista do público e de associações de consumidores, de autoridades reguladoras nacionais (ARN), do ORECE, de operadores de redes móveis (ORM), de operadores de redes móveis virtuais (ORMV), de empresas interessadas (incluindo PME), de autoridades governamentais, de associações industriais e de outras partes.
A Comissão realizou uma consulta pública de 12 semanas entre 19 de junho e 11 de setembro de 2020. Pretendeu-se, com essa consulta, recolher opiniões sobre: 1) os serviços retalhistas de itinerância, em especial sobre o impacto da eventual introdução de clarificações e medidas relacionadas com a qualidade de serviço, os serviços de valor acrescentado e as comunicações de emergência num cenário de itinerância; 2) a prestação de serviços grossistas de itinerância; 3) os encargos administrativos decorrentes do Regulamento (UE) n.º 531/2012 e o impacto de eventuais medidas de simplificação. No total, foram recebidas 175 respostas ao questionário em linha.
Foram organizadas outras atividades de consulta de acordo com as seguintes vertentes, descritas no ponto «Obtenção e utilização de competências especializadas»:
1.Publicação da avaliação de impacto inicial durante quatro semanas, para recolher reações;
2.Inquéritos em linha realizados conjuntamente pela Comissão e pelo ORECE. As opiniões do mercado foram recolhidas por via de inquéritos anuais em linha a ORM, ORMV e ARN. Os inquéritos de junho de 2018 e março de 2019 permitiram recolher informações sobre a aplicação da política de utilização responsável, as derrogações por motivos de sustentabilidade e outros aspetos relacionados com a aplicação das regras da UE em matéria de itinerância. O inquérito realizado em março de 2020 abrangeu outros aspetos, como a qualidade de serviço, os serviços de valor acrescentado, as comunicações de emergência, as mudanças tecnológicas e as comunicações máquina a máquina, os custos de execução e os encargos administrativos;
3.O ORECE foi consultado e forneceu um amplo contributo, nomeadamente sobre aspetos prospetivos. Saliente-se, em particular, o parecer formal do ORECE sobre o funcionamento do mercado de itinerância, a análise dos custos suplementares e o contributo adicional para a avaliação de impacto, apresentado a pedido da Comissão. Além disso, a Comissão teve em conta consultas realizadas pelo ORECE, bem como os seus relatórios de monitorização do mercado: os relatórios semestrais de referência do ORECE sobre itinerância internacional, baseados numa recolha de dados específica, e o relatório anual do ORECE sobre a transparência e comparabilidade das tarifas de itinerância;
4.Entrevistas específicas sobre a evolução do mercado de itinerância, no âmbito do estudo da Comissão intitulado «Technological developments and roaming» (Evolução tecnológica e itinerância). O contratante realizou várias entrevistas a operadores envolvidos na cadeia de valor da conectividade global e um inquérito em linha específico sobre o potencial impacto da evolução tecnológica no mercado de itinerância;
5.Inquérito Eurobarómetro Flash, realizado um ano após a abolição das tarifas de itinerância. Este incluía perguntas sobre a utilização de serviços de itinerância durante viagens na UE, sobre o nível de sensibilização dos clientes para a abolição das tarifas de itinerância, a perceção dos benefícios e dos custos da itinerância entre os não viajantes e a utilização de serviços móveis noutros países da UE.
As informações e opiniões recolhidas foram tidas em conta na elaboração da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. Os dados foram utilizados para avaliar o Regulamento (UE) n.º 531/2012, analisar os problemas por resolver num cenário de itinerância e elaborar as opções políticas apresentadas na avaliação de impacto.
A consulta pública confirmou os benefícios que o Regulamento Itinerância visa trazer e a necessidade permanente de regras da UE aplicáveis à itinerância para proteger os consumidores e as empresas da UE. A grande maioria dos respondentes à consulta pública, em todos os grupos, considerou que as regras da UE aplicáveis à itinerância promoveram significativamente os interesses dos consumidores e das empresas na UE/EEE.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Além das formas de consulta acima referidas, a Comissão examinou de forma independente os dados recolhidos pelo ORECE e procedeu às seguintes análises, utilizando esses dados:
1.O relatório sobre a revisão do mercado de itinerância, bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (designado por «relatório de revisão da Comissão»), recolheu e apresentou elementos de prova sobre o desempenho do Regulamento (UE) n.º 531/2012 face aos objetivos previstos;
2.O relatório intercalar apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os primeiros 18 meses de aplicação das regras RLAH;
3.O documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre as constatações da revisão das regras relativas à política de utilização responsável e às derrogações por motivos sustentabilidade.
A Comissão recorreu também a outros peritos externos nas seguintes vertentes de trabalho:
1.Modelo de custos para determinar os custos da prestação de serviços grossistas de itinerância no EEE;
2.Estudo da Comissão sobre a evolução tecnológica e a itinerância, realizado entre dezembro de 2018 e junho de 2019;
3.Análise do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão. O JRC prestou um amplo apoio na preparação da avaliação de impacto, em especial: a) elaborando o modelo de sustentabilidade e a análise contrafactual para avaliar os benefícios para os consumidores; b) aferindo a qualidade dos serviços de itinerância, mediante testes no terreno.
•Avaliação de impacto
A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação, que emitiu um parecer positivo em 20 de novembro de 2020.
Consideraram-se quatro opções:
Opção 1 — Manutenção do cenário atual. Tal implicaria prorrogar a vigência das regras do Regulamento (UE) n.º 531/2012 para lá de 2022, mantendo inalteradas as suas disposições, tanto a nível retalhista como grossista. Em especial, continuar-se-ia a aplicar o nível máximo de tarifas grossistas em vigor em 30 de junho de 2022, bem como os dois mecanismos de salvaguarda (utilização responsável e sustentabilidade). Não seriam tomadas medidas para resolver os problemas subsistentes relativos à qualidade de serviço, aos serviços de valor acrescentado ou ao acesso a serviços de emergência em itinerância.
Opção 2 — Continuidade com maior transparência. Esta opção implicaria prorrogar a vigência das regras do Regulamento (UE) n.º 531/2012 para lá de 2022, introduzindo clarificações e medidas adicionais para aumentar a transparência e reforçar a concorrência. As tarifas grossistas máximas aplicáveis em 30 de junho de 2022 continuariam em vigor. Para assegurar uma verdadeira experiência de utilização de serviços de itinerância nas mesmas condições do país de origem, seria necessário adotar medidas para aumentar a transparência em termos de qualidade de serviço, serviços de valor acrescentado e acesso a serviços de emergência. Seriam igualmente tomadas medidas para garantir o cumprimento da obrigação de proporcionar um acesso tecnologicamente neutro (em termos de tecnologia e gerações de rede) a serviços grossistas de itinerância e alcançar um nível mínimo de simplificação e redução dos encargos administrativos.
Opção 3 — RLAH sustentável e genuína. Uma vez que se trata da opção preferida, as medidas propostas nesta opção são descritas em pormenor as secções anteriores.
Opção 4 — Obrigações alargadas a nível grossista e retalhista para uma experiência de RLAH reforçada. Além das medidas tomadas no âmbito da opção 3, esta opção aumentaria a sustentabilidade do sistema RLAH e a recuperação dos custos a nível grossista. Imporia novas obrigações em termos de qualidade de serviço quer aos operadores visitados, para que assegurassem uma verdadeira experiência de RLAH, quer ao operador doméstico a nível grossista, que teria de solicitar, em todos os acordos grossistas (ou seja, sem optar por uma rede preferencial), a mesma qualidade de serviço que a oferecida a nível doméstico. Incluiria uma funcionalidade de autoinclusão, por parte dos clientes, com vista à receção de informações adicionais sobre as diferentes possibilidades de acesso a serviços de emergência. Além disso, preveria a criação de uma base de dados única, a nível de toda a União, das gamas de números usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado, incluindo informações sobre tarifas, a fim de facultar aos utilizadores finais o acesso a informações sobre essas gamas de números e as respetivas tarifas aplicáveis.
A opção de deixar caducar as atuais regras aplicáveis à itinerância foi rejeitada numa fase inicial.
Com base na análise efetuada na avaliação de impacto, a opção 3 é a mais adequada para melhorar consideravelmente a sustentabilidade e reduziria o número de operadores com uma margem de itinerância negativa superior a 3 % da sua margem doméstica. Prevê-se que esta opção tenha um impacto positivo em termos de benefícios para os consumidores, uma vez que reduz a necessidade de os operadores solicitarem derrogações que lhes permitam aplicar sobretaxas ao abrigo do mecanismo de sustentabilidade, permitindo assim que mais utilizadores finais beneficiem plenamente do sistema RLAH. O objetivo é criar as condições prévias para que os operadores proporcionem a mesma qualidade de serviço em itinerância e no mercado doméstico e permitir que os consumidores tirem pleno partido das futuras mudanças tecnológicas e da inovação impulsionada pelo 5G. Pretende-se, assim, eliminar a falta de clareza a nível grossista sobre o acesso a serviços de emergência em itinerância e fornecer instrumentos úteis para resolver os problemas subsistentes relacionados com a utilização de serviços de valor acrescentado em itinerância. Esta opção visa aumentar a sensibilização dos consumidores para: i) a possibilidade de serem cobrados preços elevados quando utilizam serviços de valor acrescentado; ii) a forma de aceder a serviços de emergência em itinerância. Por conseguinte, pode contribuir substancialmente para proporcionar uma verdadeira experiência de RLAH aos clientes e ter um impacto social globalmente positivo. As medidas propostas limitam-se aos aspetos que se constatou serem insuficientemente abordados a nível nacional e que exigem uma abordagem harmonizada.
Em contrapartida, as medidas incluídas na opção 1 (manutenção do cenário atual) e na opção 2 não foram consideradas eficazes para alcançar os objetivos da revisão das regras aplicáveis à itinerância.
Por último, as medidas incluídas na opção 4 foram consideradas excessivamente intrusivas, onerosas e desproporcionadas. As eventuais salvaguardas regulamentares adicionais a introduzir no âmbito da opção 4 não compensariam a complexidade da aplicação das medidas propostas.
•Adequação da regulamentação e simplificação (REFIT)
A proposta inclui as seguintes medidas para simplificar as regras e reduzir os encargos:
i) Rever os limites máximos das tarifas grossistas mediante a adoção de um ato delegado. A presente proposta prevê um procedimento simplificado para rever as tarifas grossistas máximas, definindo em pormenor os critérios para a fixação dessas tarifas e habilitando a Comissão a alterá-las posteriormente por via de um ato delegado. O objetivo é simplificar e reduzir os encargos regulamentares da Comissão Europeia, do Conselho, do Parlamento Europeu e, em menor grau, do ORECE e de outras partes interessadas.
ii) Revogar a obrigação de venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista. Será revogada a disposição que obriga os operadores a permitir vendas separadas de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, bem como o ato de execução conexo. Esta medida estrutural foi apresentada com vista a melhorar a concorrência no mercado retalhista de itinerância. A revogação desta medida deve-se ao facto de as disposições em causa se terem tornado ineficazes após a introdução das regras RLAH e de já não ser proporcionado obrigar os prestadores domésticos a facultar este tipo de serviço. A revogação destas disposições terá um impacto positivo nos operadores, reduzindo os custos de manutenção conexos e os encargos com a manutenção de ofertas (em grande medida obsoletas) de vendas separadas de serviços de itinerância de dados.
iii) Revogar o ato de execução relativo à média ponderada dos preços máximos de terminação móvel. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 531/2012, a sobretaxa aplicada em casos excecionais a chamadas de itinerância reguladas recebidas não pode exceder os preços máximos de terminação móvel na UE estabelecidos num ato de execução adotado anualmente pela Comissão Europeia, com base em informações facultadas pelo ORECE. A definição de uma tarifa máxima única de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da UE torna redundante o referido ato de execução, cujo processo de adoção constituiria um encargo regulamentar desnecessário. Por conseguinte, nenhuma sobretaxa aplicada às chamadas de itinerância reguladas recebidas pode exceder a tarifa máxima única de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da UE. Esta alteração reduziria igualmente os encargos que recaem sobre o ORECE relacionados com a prestação de informações à Comissão, tendo em conta as responsabilidades já alargadas que lhe incumbem, por força do Regulamento (UE) n.º 531/2012, em termos de prestação de informações e recolha de dados.
iv) Harmonizar as atuais disposições relativas à fixação das tarifas máximas expressas em moedas distintas do euro. O Regulamento (UE) n.º 531/2012 estabelece regras que obrigam os prestadores de serviços nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro a reverem anualmente as tarifas grossistas máximas e as sobretaxas retalhistas aplicáveis a serviços regulamentados de itinerância. A regra aplicada às comunicações intra-UE por força do Regulamento (UE) 2015/2120, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/1971, estipula que as tarifas máximas expressas em moedas distintas do euro devem ser revistas anualmente e aplicadas a partir de 15 de maio, utilizando a média das taxas de câmbio de referência publicadas em 15 de janeiro, 15 de fevereiro e 15 de março do mesmo ano. A proposta visa harmonizar as disposições do Regulamento (UE) n.º 531/2012 com as disposições relativas às comunicações intra-UE, estabelecendo a mesma data para a revisão da sobretaxa aplicável a serviços de itinerância (15 de maio em vez de 1 de maio) e o mesmo método para o cálculo dos valores expressos nessas moedas distintas. A medida proposta proporcionaria clareza e reduziria os encargos administrativos dos operadores fora da área do euro, que são obrigados a publicar as suas tarifas duas vezes, ou seja, quando reveem as sobretaxas aplicáveis à itinerância ou as tarifas aplicáveis a comunicações intra-UE. Reduziria igualmente os encargos de supervisão das ARN responsáveis pelo acompanhamento das taxas de câmbio revistas. Espera-se que esta medida tenha efeitos positivos a nível retalhista, com uma atualização anual dos preços retalhistas, em vez de atualizações bianuais, como acontece atualmente. Tal pode reduzir consideravelmente o peso da obrigação de os operadores prestarem informações sobre alterações das condições contratuais.
v) Simplificar as obrigações de acompanhamento e prestação de informações que incumbem o ORECE. A fim de reduzir os encargos regulamentares dos operadores, das ARN e do ORECE, a Comissão propõe a fusão e a simplificação do processo de acompanhamento e das obrigações do ORECE no que respeita à prestação de informações. Espera-se que a simplificação do processo de prestação de informações por parte do ORECE reduza os encargos administrativos dos operadores, das ARN e do próprio ORECE.
•Direitos fundamentais
Foi analisado o impacto da proposta nos direitos fundamentais, nomeadamente na liberdade de empresa. Neste contexto, e tendo em conta que os limites propostos visam abordar uma falha do mercado, bem como assegurar a recuperação dos custos, esses limites não constituem uma medida desproporcionada em relação ao objetivo visado nem uma interferência intolerável que afete a essência dessa liberdade. A possibilidade de autoexclusão traduz-se também no aumento da liberdade das partes para celebrarem um acordo a nível grossista.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
As implicações orçamentais da presente proposta, bem como os recursos humanos e administrativos necessários, são descritos em pormenor na ficha financeira legislativa que a acompanha.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A proposta entrará em vigor em 1 de julho de 2022 e as suas disposições serão aplicáveis a partir desse dia, salvo disposição em contrário em artigos específicos.
No que se refere ao teor do processo de acompanhamento e avaliação, a cláusula de reexame constante do artigo 21.º da presente proposta indica os critérios a usar para avaliar cada medida específica da presente iniciativa.
O artigo 21.º estabelece que serão apresentados dois relatórios de avaliação, o primeiro até 30 de junho de 2025 e o segundo até 30 de junho de 2029.
O ORECE continuará a desempenhar um papel essencial na recolha de dados das autoridades reguladoras nacionais que permitam acompanhar a evolução do mercado de itinerância e o impacto da aplicação das medidas da UE neste domínio. O ORECE continuará também a fornecer à Comissão os pareceres necessários, incluindo sobre a revisão das regras em vigor.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta altera o atual regulamento a fim de introduzir as seguintes alterações de fundo:
O artigo 1.º define o objeto e o âmbito do regulamento. Este artigo altera o anterior regulamento a fim de introduzir as seguintes alterações de fundo:
i)revoga a referência a disposições relativas à venda separada de serviços regulamentados de itinerância, visto que aquelas se tornaram ineficazes com a entrada em vigor com as regras do sistema RLAH,
ii)revoga a referência a regras transitórias aplicáveis às tarifas que podem ser cobradas pelos prestadores de serviços de itinerância, visto que aquelas se tornaram obsoletas com a abolição das tarifas retalhistas de itinerância na UE a partir de 15 de junho de 2017,
iii)revoga a referência à Diretiva-Quadro na sequência da reformulação horizontal do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas concretizada com a adoção da Diretiva (UE) 2018/1972,
iv)propõe alterar as tarifas máximas expressas em moedas distintas do euro, para harmonizar as atuais disposições com as disposições relativas às comunicações intra-UE.
O artigo 2.º, relativo às definições, altera o atual regulamento revogando duas definições, a saber, a de «prestador alternativo de serviços de itinerância» e a de «venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista», uma vez que estas se tornaram desnecessárias em resultado da revogação das disposições relativas à venda separada de serviços regulamentados de itinerância.
O artigo 3.º inclui disposições sobre o acesso grossista à itinerância, sobre a oferta de referência e sobre a rescisão dos acordos de itinerância grossista. Este artigo altera o atual regulamento a fim de introduzir as seguintes alterações de fundo:
i)faz referência explícita à obrigação de o acesso grossista à itinerância abranger igualmente qualquer tecnologia e geração de rede disponível e assegurar que o prestador de serviços de itinerância seja capaz de, pelo menos, replicar os serviços móveis retalhistas prestados no mercado doméstico,
ii)especifica que a oferta de referência deve conter todas as informações de que os prestadores de serviços de itinerância necessitam para facultarem aos seus clientes acesso gratuito a serviços de emergência por intermédio de comunicações de emergência e a transmissão gratuita da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada quando utilizam serviços de itinerância.
O artigo 5.º, relativo à prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista, inclui agora a obrigação explícita de o operador visitante, sob reserva da viabilidade técnica, prestar serviços regulados de itinerância a nível retalhista nas mesmas condições aplicáveis no mercado doméstico, em especial em termos de qualidade de serviço.
Os artigos 6.º e 7.º estabelecem regras relativas à política de utilização responsável e às derrogações por motivos de sustentabilidade, que, no essencial, permanecem inalteradas em relação ao regulamento anterior. No que diz respeito à utilização responsável e ao mecanismo de sustentabilidade, o artigo 8.º clarifica que o Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão continua a ser aplicável até à adoção do próximo regulamento de execução.
O artigo 9.º regula a aplicação excecional de sobretaxas retalhistas a serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista e a fixação de tarifas alternativas. Este artigo altera o anterior regulamento do seguinte modo:
i)revoga a disposição que estabelece que a soma entre o preço de retalho doméstico e a sobretaxa aplicada às chamadas de itinerância reguladas efetuadas, às mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas ou aos serviços regulados de itinerância de dados não pode exceder determinados limites. Estas disposições tornaram-se redundantes com a entrada em vigor das regras RLAH, em 15 de junho de 2017, e teriam um efeito de distorção,
ii)revoga a disposição que estabelece a obrigação de a UE adotar o ato de execução sobre a média ponderada dos preços máximos de terminação móvel a fim de fixar o limite de qualquer sobretaxa aplicada a chamadas de itinerância reguladas recebidas,
iii)por último, regula especificamente o teor de um contrato que inclua serviços de itinerância, fazendo uma referência explícita à obrigação de o mesmo prestar informações sobre a qualidade de serviço que os clientes podem razoavelmente esperar em itinerância. Além disso, este artigo altera o anterior regulamento ao impor aos prestadores de serviços de itinerância a obrigação de assegurarem que o contrato inclui informações pormenorizadas sobre os tipos de serviços que podem estar sujeitos a tarifas mais elevadas. O objetivo desta disposição é aumentar a sensibilização dos clientes para a possibilidade de incorrerem em custos elevados se utilizarem serviços de valor acrescentado quando em itinerância.
Os artigos 10.º, 11.º e 12.º, relativos às tarifas grossistas aplicáveis a chamadas de itinerância regulamentadas efetuadas, às tarifas grossistas aplicáveis a mensagens SMS itinerantes regulamentadas e às tarifas grossistas aplicáveis a serviços regulamentados de itinerância de dados alteram as anteriores regras, a fim de introduzirem novos limites máximos de tarifas grossistas. Deste modo, os operadores grossistas podem prestar de forma sustentável serviços de RLAH e recuperar os custos.
O artigo 13.º, que visa assegurar o acesso efetivo, ininterrupto e gratuito a comunicações de emergência, inclui uma nova disposição que especifica que não podem ser cobradas tarifas pelas comunicações de emergência iniciadas pelos clientes de itinerância.
O artigo 14.º altera o anterior regulamento no sentido de introduzir uma obrigação de prestar aos clientes, por via de uma mensagem SMS, informações sobre os potenciais riscos de custos acrescidos decorrentes da utilização de serviços de valor acrescentado.
O artigo 16.º introduz uma nova obrigação de os prestadores de serviços de itinerância facultarem aos clientes de itinerância informações sobre a forma de aceder a serviços de emergência no Estado-Membro visitado.
O artigo 17.º inclui uma nova disposição que incumbe o ORECE de criar e manter uma base de dados única, a nível de toda a União, de gamas de números usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado nos Estados-Membros. O objetivo é criar um instrumento de transparência que faculte às ARN e aos operadores acesso direto a informações sobre gamas de números suscetíveis de dar origem a custos mais elevados e que se constitua como uma etapa intermédia no sentido de aumentar a transparência a nível retalhista.
O artigo 21.º regula o processo de reexame. A alteração mais significativa das anteriores regras consiste em substituir, no respeitante à revisão das tarifas grossistas máximas, o processo legislativo ordinário pela atribuição de poderes à Comissão para alterar as tarifas mediante a adoção de um ato delegado. Os artigos 22.º e 23.º incluem novas disposições que estabelecem critérios e parâmetros pormenorizados relativos ao ato delegado acima mencionado e as condições em que a Comissão pode exercer o referido poder delegado.
A proposta revoga os artigos 4.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 531/2012, relativos à venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, bem como o artigo 11.º do mesmo regulamento, relativo às características técnicas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas.
🡻 531/2012
2021/0045 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
⇩ texto renovado
(1)O Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho foi várias vezes alterado de modo substancial. Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve proceder-se à reformulação do referido regulamento.
(2)Em especial, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram em 2015 o Regulamento (UE) 2015/2120, que alterou o Regulamento (UE) n.º 531/2012 e determinou a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista na União, também designada por RLAH (do inglês, «roam-like-at-home»), ou seja, aplicação no estrangeiro das mesmas tarifas do país de origem, a partir de 15 de junho de 2017, sob reserva de políticas de utilização responsável de serviços de itinerância e da possibilidade de aplicar um mecanismo de derrogação da obrigação de abolir as tarifas de itinerância a nível retalhista, se justificado por motivos de sustentabilidade. Além disso, a Comissão efetuou uma análise do mercado grossista de itinerância, com o objetivo de determinar as medidas necessárias para permitir a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 531/2012. Consequentemente, em 17 de maio de 2017, foi adotado o Regulamento (UE) 2017/920 do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objetivo de regular o funcionamento dos mercados nacionais de itinerância a nível grossista e permitir a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista a partir de 15 de junho de 2017, sem com isso distorcer os mercados nacionais e os mercados domésticos visitados.
(3)Em 29 de novembro de 2019, a Comissão publicou a sua primeira revisão completa do mercado de itinerância (a seguir designada por «relatório da Comissão»), que demonstrou que as pessoas em viagem pela União beneficiaram significativamente da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista. A utilização de serviços móveis (serviços regulamentados de itinerância de voz, de SMS e de dados) durante deslocações na União aumentou rapidamente e em grande escala, confirmando o impacto das regras da União aplicáveis à itinerância. Porém, a revisão revelou que, apesar da existência de sinais de uma certa dinâmica concorrencial nos mercados de itinerância, tanto retalhistas como grossistas, as condições básicas de concorrência subjacentes não se alteraram e que não é provável que se venham a alterar num futuro próximo. Assim, a atual regulamentação a nível retalhista e grossista continua a ser necessária e não pode ser revogada. Em especial, o relatório da Comissão permitiu concluir que, a nível grossista, a redução acentuada dos limites máximos de preços contribuiu para uma redução adicional dos preços grossistas de itinerância, a qual beneficiou os operadores de saída líquidos. O relatório da Comissão teve em conta a recomendação do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) no sentido de reduzir ainda mais os limites máximos dos preços grossistas de itinerância. Ao avaliar o impacto do presente regulamento, a Comissão realizou uma análise adequada e comprovou a necessidade de reduzir ainda mais os limites máximos dos preços grossistas de itinerância, tendo igualmente determinado o nível de redução que permite aos operadores visitados recuperarem os custos da prestação de serviços grossistas de itinerância. No respeitante à qualidade de serviço, o relatório da Comissão referiu o requisito, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 531/2012, de os clientes de itinerância terem acesso ao mesmo serviço, ao mesmo preço, quando viajam no estrangeiro dentro da UE, desde que esse serviço possa ser prestado na rede visitada. O relatório da Comissão registou o desenvolvimento muito recente de novas formas de negociar tráfego de itinerância a nível grossista, como as plataformas de negociação em linha, que revelam potencial para fomentar a concorrência no mercado grossista de itinerância e facilitar o processo de negociação entre operadores. Por último, o relatório indica que o mercado não adotou a venda separada de serviços de itinerância de dados.
(4)Uma vez que o Regulamento (UE) n.º 531/2012 caduca em 30 de junho de 2022, o presente regulamento visa reformulá-lo, introduzindo simultaneamente novas medidas para aumentar a transparência, incluindo no respeitante à utilização de serviços de valor acrescentado em itinerância, e assegurando uma verdadeira experiência de RLAH em termos de qualidade de serviço e acesso a serviços de emergência em itinerância. O presente regulamento tem uma vigência de dez anos (até 2032), a fim de proporcionar segurança no mercado e minimizar os encargos regulamentares, e introduz, ao mesmo tempo, um mecanismo de intervenção provisória a nível grossista, caso a evolução do mercado assim o exija.
🡻 531/2012 considerando 1 (adaptado)
O Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2007, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da Comunidade
, foi substancialmente alterado
. Sendo agora necessárias mais alterações, deverá ser reformulado por razões de clareza.
🡻 531/2012 considerando 2
O objetivo de reduzir a diferença entre as tarifas das comunicações nacionais e as de itinerância, que foi incluído pela Comissão no quadro de avaliação comparativa 2011-2015, subscrito pelo Grupo de Alto Nível i2010 em novembro de 2009 e incluído na Comunicação da Comissão intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa», deverá constituir também o objetivo do presente regulamento. A venda de serviços de itinerância separada dos serviços nacionais prevista deverá aumentar a concorrência e, por conseguinte, reduzir os preços para os clientes e criar um mercado interno de serviços de itinerância na União sem uma diferenciação significativa entre as tarifas nacionais e as de itinerância. A existência de serviços de itinerância a nível da União pode estimular o desenvolvimento de um mercado interno de telecomunicações na União.
🡻 531/2012 considerando 4
Os preços elevados das comunicações vocais e de dados e das mensagens SMS itinerantes pagos pelos utilizadores das redes de comunicações móveis públicas, nomeadamente estudantes, pessoas em viagens profissionais e turistas, representam um obstáculo à utilização dos seus aparelhos móveis quando viajam para o estrangeiro no interior da União e um motivo de preocupação para os consumidores, para as autoridades reguladoras nacionais e para as instituições da União, e constituem um entrave significativo ao mercado interno. Os preços de retalho excessivos resultam de elevados preços grossistas cobrados pelo operador da rede estrangeira anfitriã e também, em muitos casos, das elevadas margens retalhistas cobradas pelo operador da rede do próprio cliente. Devido à falta de concorrência, muitas vezes as reduções nos preços grossistas não se repercutem no cliente retalhista. Embora alguns operadores tenham recentemente introduzido tarifas de itinerância que oferecem aos consumidores condições mais favoráveis e preços um pouco mais baixos, continua a ser evidente que a relação entre os preços e os custos está longe de ser a que prevaleceria num mercado concorrencial.
🡻 531/2012 considerando 5
A existência de tarifas de itinerância elevadas constitui um entrave aos esforços da União para desenvolver uma economia baseada no conhecimento e à realização de um mercado interno de 500 milhões de consumidores. O tráfego de dados móveis é facilitado pela atribuição de espetro de rádio suficiente para permitir aos consumidores e às empresas utilizarem os serviços de voz, SMS e dados em qualquer ponto da União. Ao assegurar a atribuição de espetro suficiente e adequado em tempo oportuno a fim de apoiar os objetivos políticos da União e de ir ao encontro da procura crescente de tráfego de dados sem fios, o programa plurianual da política do espetro radioelétrico, estabelecido pela Decisão n.º 243/2012/UE
, abrirá caminho a um desenvolvimento que permitirá à União assumir a liderança mundial em matéria de débitos de banda larga, mobilidade, cobertura e capacidade, facilitando a emergência de novos modelos de negócio e tecnologias empresariais, e contribuindo assim para reduzir os problemas estruturais da itinerância ao nível grossista.
🡻 531/2012 considerando 7 (adaptado)
Na sua Comunicação intitulada «Relatório intercalar sobre o estado de desenvolvimento dos serviços de roaming na União Europeia», a Comissão sublinhou que o progresso tecnológico e/ou a existência de alternativas aos serviços de itinerância, como a disponibilidade de voz por protocolo Internet (VoIP) ou WiFi, poderão tornar o mercado interno dos serviços de itinerância na União mais concorrencial. Embora estas alternativas, em especial os serviços VoIP, sejam cada vez mais utilizadas a nível doméstico, não se têm registado progressos significativos na sua utilização em itinerância.
🡻 531/2012 considerando 8
Tendo em conta o rápido desenvolvimento do tráfego de dados móveis e o volume crescente de clientes que utilizam os serviços de voz, SMS e dados de itinerância de dados no estrangeiro, é necessário aumentar a pressão concorrencial para desenvolver novos modelos e tecnologias empresariais. A regulação das tarifas de itinerância deverá ser concebida de forma a não desencorajar a concorrência para obter preços mais baixos.
🡻 531/2012 considerando 9
A criação de um espaço social, educativo, cultural e empresarial europeu baseado na mobilidade individual e em dados digitais deverá facilitar a comunicação entre as pessoas, a fim de construir uma verdadeira «Europa para os Cidadãos».
🡻 531/2012 considerando 14 (adaptado)
(5)Além disso, Aas autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela salvaguarda e promoção dos interesses dos clientes das redes móveis habitualmente residentes no seu território não estão em condições de controlar o comportamento dos operadores das redes visitadas, situadas noutros Estados-Membros, de que esses clientes dependem ao utilizarem os serviços de itinerância internacional. Esta limitação poderá igualmente reduzir a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros a título da sua competência residual para aprovarem regras de proteção dos consumidores.
🡻 2015/2120 considerando 20
(6)O mercado de comunicações móveis continua a estar fragmentado na União, sem que nenhuma rede móvel cubra todos os Estados-Membros. Consequentemente, a fim de prestarem serviços de comunicações móveis aos clientes nacionais que viajam pela União, os prestadores de serviços de itinerância têm de adquirir serviços grossistas de itinerância aos operadores presentes no Estado-Membro visitado ou trocar com eles esses serviços.
🡻 531/2012 considerando 3 (adaptado)
(7)Não se pode considerar que existe um mercado interno de telecomunicações enquanto se verificarem diferenças significativas entre os preços domésticos e os preços de itinerância. Por conseguinte, o objetivo final deverá consistir em eliminar a diferença entre as tarifas domésticas e as tarifas de itinerância ⌦ deve ser eliminada ⌫, criando assim um mercado interno de serviços de comunicações móveis.
🡻 531/2012 considerando 20
(8)Deverá ser aplicada uma abordagem comum harmonizada para garantir que os utilizadores das redes de comunicações móveis públicas terrestres, ao viajarem na União, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na União, melhorando assim a concorrência no domínio dos serviços de itinerância entre os prestadores de serviços de itinerância, obtendo um elevado nível de proteção dos consumidores e mantendo os incentivos à inovação e a escolha por parte dos consumidores. Tendo em conta a natureza transfronteiriça dos serviços em causa, é necessário dispor de uma abordagem comum para que os prestadores de serviços de itinerância possam operar no âmbito de um único quadro regulamentar coerente, baseado em critérios estabelecidos de forma objetiva.
🡻 531/2012 considerando 6
⇨ texto renovado
(9)O uso generalizado de aparelhos móveis com acesso à Internet confere à itinerância de dados uma grande importância económica. Este critério é decisivo ⇨ Tal é pertinente ⇦ tanto para os utilizadores como para os prestadores de aplicações e conteúdos. Para estimular o desenvolvimento desse mercado, as tarifas impostas ao transporte de dados não deverão impedir o seu crescimento ⇨ , em especial tendo em conta que se prevê que a implantação de redes e serviços 5G aumente de forma constante ⇦.
🡻 531/2012 considerando 10 (adaptado)
⇨ texto renovado
(10)A Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva «Acesso»), a Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva «Autorização»), a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas («Diretiva-Quadro»), a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva «Serviço Universal»), e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (a seguir designadas em conjunto «quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002»), têm ⌦ tinham ⌫ como objetivo a criação de um mercado interno das comunicações eletrónicas na União, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de proteção do consumidor através do aumento da concorrência. ⇨ Essas diretivas foram revogadas pela Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho. A Diretiva (UE) 2018/1972 visa estimular o investimento em redes de capacidade muito elevada e a adoção destas na UE, bem como estabelecer novas regras aplicáveis ao espetro para a conectividade móvel e a tecnologia 5G. A Diretiva (UE) 2018/1972 assegura igualmente que todos os cidadãos possam usufruir de métodos de comunicação, incluindo Internet, a preços acessíveis. Além disso, aumenta a proteção dos consumidores e a segurança dos utilizadores e facilita a intervenção regulamentar. ⇦
🡻 531/2012 considerando 19 (adaptado)
(11)Os mercados retalhista e grossista de itinerância apresentam características únicas que justificam medidas excecionais que vão além dos mecanismos que seriam aplicáveis em virtude do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 ⌦ da Diretiva (UE) 2018/1972 ⌫.
🡻 531/2012 considerando 24
As autoridades reguladoras nacionais deverão promover o objetivo político estabelecido no artigo 8.º da Diretiva-Quadro relativo à capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação e utilizarem as aplicações e os serviços da sua escolha.
🡻 531/2012 considerando 18 (adaptado)
(12)Por conseguinte, oO presente regulamento deverá permitir afastar as regras de outro modo aplicáveis em virtude do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 ⌦ da Diretiva (UE) 2018/1972 ⌫, nomeadamente da Diretiva-Quadro, a saber, que, na falta de poder de mercado significativo, os preços das ofertas de serviços deverão ser determinados por acordo comercial e permitir ⌦ , permitindo ⌫ assim a definição de obrigações regulamentares complementares que tenham em conta as características específicas dos serviços de itinerância na União.
🡻 531/2012 considerando 51 (adaptado)
⇨ texto renovado
(13)⇨ Para protegerem os clientes de itinerância contra aumentos dos preços retalhistas dos serviços regulamentados de itinerância (serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados) devido a flutuações da taxa de câmbio de referência de moedas distintas do euro, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro deverão poder usar a média de várias taxas de câmbio de referência no tempo para determinarem as sobretaxas máximas aplicáveis na sua moeda. ⇦ Se os limites tarifários máximos não forem expressos em euros, os valores limites tarifários máximos aplicáveis aos limites iniciais e os valores revistos dos limites previstos deverão ser determinados nas moedas relevantes através da aplicação das ⇨ média de várias ⇦ taxas de câmbio de referência ⇨ no tempo ⇦ publicadas no Jornal Oficial da União Europeia na data especificada no presente regulamento. Na falta de publicação na data especificada, as taxas de câmbio de referência aplicáveis serão as publicadas no primeiro Jornal Oficial da União Europeia publicado após essa data que contenha as referidas taxas de câmbio de referência. ⇨ A fim de harmonizar a determinação de valores expressos em moedas distintas do euro com as regras aplicadas às comunicações intra-UE em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2120, as tarifas máximas expressas em moedas distintas do euro deverão ser determinadas aplicando a média das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia em 15 de janeiro, 15 de fevereiro e 15 de março do ano civil pertinente. As tarifas máximas determinadas para 2022 segundo este método deverão ser aplicadas da data de entrada em vigor do presente regulamento até 15 de maio de 2023. ⇦ Para proteger os consumidores contra o aumento dos preços retalhistas para os serviços de itinerância regulamentados (serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados) devido a flutuações da taxa de câmbio de referência de moedas diferentes do euro, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro deverão poder aplicar a média de várias taxas de câmbio de referência no tempo a fim de determinar os preços retalhistas máximos na sua moeda.
🡻 531/2012 considerando 25 (adaptado)
⇨ texto renovado
(14)A fim de permitir o desenvolvimento de um mercado mais eficiente, mais integrado e mais concorrencial dos serviços de itinerância, não deverão existir restrições que impeçam as empresas de negociar de forma eficaz o acesso grossista para efeitos da prestação de serviços de itinerância. Os obstáculos ao acesso a tais serviços de itinerância grossistas, devido a diferenças no poder de negociação e na dimensão das respetivas infraestruturas, deverão ser eliminados. ⇨ Para o efeito, os acordos de acesso à itinerância a nível grossista deverão respeitar o princípio da neutralidade tecnológica e garantir a todos os operadores oportunidades equitativas e justas de aceder a todas as redes e tecnologias disponíveis, bem como ser negociados de boa-fé, permitindo que o prestador de serviços de itinerância ofereça serviços retalhistas de itinerância equivalentes aos prestados no mercado doméstico. ⇦ Os operadores de redes móveis virtuais (ORMV) e os revendedores de serviços de comunicações móveis sem infraestruturas de rede própria oferecem habitualmente serviços de itinerância com base em acordos comerciais de itinerância grossistas celebrados com os seus operadores de redes móveis anfitriãs no mesmo Estado-Membro. Todavia, as negociações comerciais podem não deixar margem suficiente aos ORMV e aos revendedores para estimularem a concorrência através de preços mais baixos. A eliminação desses obstáculos e o estabelecimento de um equilíbrio entre o poder negocial dos ORMV/revendedores e dos operadores de redes móveis através de uma obrigação de acesso e de limites máximos das tarifas grossistas, deverá facilitar o desenvolvimento de serviços e ofertas de itinerância alternativos e inovadores a nível da União para os clientes. As normas do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 ⌦ A Diretiva (UE) 2018/1972 ⌫ , nomeadamente a Diretiva-Quadro e a Diretiva «Acesso»,⌦ não prevê a resolução deste problema ⌫ não permitem abordar este problema através da imposição de obrigações aos operadores com poder de mercado significativo.
🡻 531/2012 considerando 26 (adaptado)
⇨ texto renovado
(15)Consequentemente, deverão ser estabelecidas regras que imponham a ⌦ deverá ser estabelecida ⌫ ⌦ uma ⌫ obrigação de satisfazer os pedidos razoáveis de acesso grossista às redes de comunicações móveis públicas para efeitos de prestação de serviços de itinerância. Esse acesso deverá corresponder às necessidades dos requerentes do acesso. ⇨ Os utilizadores finais de serviços dependentes de tecnologias modernas e de serviços retalhistas de itinerância deverão poder usufruir da mesma qualidade de serviço em itinerância e no mercado doméstico. Assim, a obrigação de conceder acesso grossista à itinerância deverá garantir que os requerentes de acesso sejam capazes de replicar os serviços retalhistas oferecidos no mercado doméstico, a menos que os operadores de redes móveis a quem é solicitado o acesso consigam provar que tal é tecnicamente inviável. ⇦ O acesso só deverá ser recusado com base em critérios objetivos, como a exequibilidade técnica e a necessidade de manter a integridade da rede. Se o acesso for recusado, a parte prejudicada deverá poder recorrer ao procedimento de resolução de conflitos estabelecido no presente regulamento. A fim de assegurar condições equitativas, o acesso grossista para efeitos de prestação de serviços de itinerância deverá ser concedido em conformidade com as obrigações regulamentares estabelecidas no presente regulamento, aplicáveis ao nível grossista, e ter em conta os diferentes elementos de custo necessários para a prestação desse acesso. A adoção de uma estratégia regulamentar coerente para o acesso grossista com vista à prestação de serviços de itinerância deverá contribuir para evitar distorções entre os Estados-Membros. O ORECE, em coordenação com a Comissão e em colaboração com as partes interessadas, deverá emitir orientações para o acesso grossista para efeitos de prestação de serviços de itinerância.
🡻 531/2012 considerando 27
(16)A obrigação de acesso grossista à itinerância deverá incluir a prestação de serviços diretos de itinerância grossistas, bem como a prestação de serviços grossistas de itinerância para revenda por terceiros. A obrigação de acesso grossista à itinerância deverá abranger igualmente a obrigação de o operador de uma rede móvel permitir aos ORMV e aos revendedores adquirirem serviços grossistas de itinerância regulamentados a agregadores grossistas que ofereçam um ponto único de acesso e uma plataforma normalizada para acordos de itinerância em toda a União. A fim de assegurar que os operadores prestem acesso a todos os dispositivos necessários para o acesso direto grossista à itinerância e acesso à revenda grossista de itinerância aos prestadores de serviços de itinerância num prazo razoável, deverá ser publicada uma oferta de referência com as condições-tipo para o acesso direto grossista à itinerância e para o acesso à revenda grossista de itinerância. A publicação da oferta de referência não deverá impedir negociações comerciais entre os requerentes de acesso e os prestadores de acesso sobre o nível de preços do acordo grossista final ou sobre serviços de acesso grossista adicionais além dos necessários para o acesso direto grossista à itinerância e para o acesso à revenda grossista de itinerância.
🡻 531/2012 considerando 28
(17)A obrigatoriedade da concessão de acesso à itinerância grossista deverá abranger o acesso a todos os componentes necessários para permitir a prestação de serviços de itinerância, tais como: elementos da rede e recursos conexos; sistemas de software pertinentes, inclusive sistemas de apoio operacional; sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e faturação; conversão de números ou sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; redes móveis e serviços de redes virtuais.
🡻 531/2012 considerando 29
(18)Se os requerentes de acesso à revenda grossista de itinerância solicitarem acesso a dispositivos ou serviços além dos necessários à prestação de serviços de itinerância retalhistas, os operadores de redes móveis podem cobrar preços justos e razoáveis por esses dispositivos ou serviços. Esses dispositivos ou serviços adicionais poderão ser, nomeadamente, serviços de valor acrescentado, software e sistemas de informação adicionais ou modalidades de faturação.
⇩ texto renovado
(19)Em conformidade com o artigo 109.º da Diretiva (UE) 2018/1972, todos os utilizadores finais deverão ter acesso gratuito a serviços de emergência por intermédio de comunicações de emergência para o ponto de atendimento de segurança pública (PSAP) mais apropriado. Os Estados-Membros deverão igualmente assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso a serviços de emergência por intermédio de comunicações de emergência de nível equivalente àquele de que beneficiam os restantes utilizadores finais. Cabe aos Estados-Membros determinar que tipos de comunicações de emergência são tecnicamente viáveis para garantir que os clientes de itinerância têm acesso a serviços de emergência. Para assegurar que os clientes de itinerância têm acesso a comunicações de emergência nas condições estabelecidas no artigo 109.º da Diretiva (UE) 2018/1972, os operadores das redes visitadas deverão informar o prestador de serviços de itinerância, por intermédio do acordo de itinerância grossista, dos tipos de comunicações de emergência previstos pelas medidas nacionais no Estado-Membro visitado. Além disso, os acordos de itinerância grossista deverão incluir informações sobre os parâmetros técnicos necessários para garantir o acesso a serviços de emergência, incluindo por parte de clientes de itinerância com deficiência, bem como para assegurar a transmissão da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada ao PSAP mais apropriado no Estado-Membro visitado. Essas informações deverão permitir ao prestador de serviços de itinerância identificar e fornecer, a título gratuito, o acesso a comunicações de emergência e a transmissão da localização da pessoa que efetua a chamada.
🡻 2017/920 considerando 12 (adaptado)
(20)Deverão ser clarificadas as ⌦ Determinadas ⌫ condições que podem ser incluídas nas ofertas de referência para que os operadores de redes móveis possam prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância. Concretamente, caso o operador da rede visitada tenha motivos razoáveis para considerar que se verifica uma itinerância permanente ou utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância por uma proporção significativa de clientes dos prestadores de serviços de itinerância, deverá poder solicitar ao prestador de serviço de itinerância, de forma agregada e em plena conformidade com os requisitos nacionais e da União em matéria de proteção de dados, informações que permitam determinar se uma parte significativa dos clientes desse prestador se encontra numa situação de utilização permanente ou se há uma utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, como, por exemplo, informação sobre a proporção de clientes com um consumo doméstico insignificante em relação ao consumo de itinerância. Além disso, a rescisão dos acordos de itinerância grossista para prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância deverá apenas ocorrer nos casos em não tenha sido possível resolver o problema através de medidas menos restritivas. Tal rescisão deverá estar sujeita a autorização prévia da autoridade reguladora nacional do operador da rede visitada, tendo em máxima conta o parecer do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), caso este tenha sido consultado. Medidas menos restritivas poderiam consistir na fixação de tarifas grossistas mais elevadas, sem, contudo, exceder os limites máximos das tarifas grossistas previstas no presente regulamento para volumes superiores a um volume agregado especificado no contrato. Tais tarifas grossistas mais elevadas deverão ser estabelecidas previamente ou a partir do momento em que o operador da rede visitada tenha constatado e comunicado ao operador da rede doméstica que, com base em critérios objetivos, se está a verificar uma itinerância permanente por uma parte significativa dos clientes do prestador de serviços de itinerância ou uma utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância. Medidas menos restritivas poderiam igualmente consistir num compromisso assumido pelo operador da rede doméstica de adotar ou rever as políticas de utilização responsável que aplica aos seus clientes, de acordo com as regras detalhadas adotadas nos termos do artigo 6.º-D 8.º do ⌦ presente ⌫ Rregulamento (UE) n.º 531/2012, ou a possibilidade de o operador da rede visitada solicitar uma revisão do acordo de itinerância grossista. Por razões de transparência, a autoridade reguladora nacional deverá tornar pública a informação relativa aos pedidos de autorização de rescisão de acordos de itinerância grossista, sem prejuízo do sigilo comercial.
🡻 2017/920 considerando 11 (adaptado)
⇨ texto renovado
(21)A fim de possibilitar o desenvolvimento de um mercado mais eficiente, integrado e competitivo no âmbito dos serviços de itinerância, aquando da negociação do acesso a nível grossista para efeitos de prestação de serviços de itinerância retalhistas, os operadores deverão ter a alternativa ⌦ possibilidade ⌫ de negociar regimes de preços grossistas inovadores que não estejam diretamente relacionados com os volumes reais consumidos, nomeadamente pagamentos fixos, compromissos antecipados ou contratos baseados na capacidade, ou de negociar regimes de preços que reflitam variações na procura ao longo do ano. ⇨ As comunicações máquina a máquina, referidas no considerando 249 da Diretiva (UE) 2018/1972, não estão excluídas do âmbito do presente regulamento nem das obrigações de conceder acesso grossista à itinerância. No entanto, os acordos sobre itinerância permanente estão sujeitos a negociações comerciais e podem ser acordados por dois parceiros de itinerância no seu contrato de itinerância a nível grossista. Espera-se que, cada vez mais, os operadores respondam a todos os pedidos razoáveis de acordos de itinerância e que os aceitem, em condições justas e que permitam explicitamente a itinerância permanente máquina a máquina, o que possibilitará o desenvolvimento de mercados mais eficientes e competitivos no domínio das comunicações máquina a máquina. Os operadores deverão ter a possibilidade de estabelecer acordos de itinerância flexíveis que permitam a prestação de serviços grossistas de itinerância e de aplicar regimes tarifários não baseados no volume de dados consumidos, mas noutros indicadores, por exemplo o número de máquinas ligadas por mês. Neste contexto, as partes envolvidas num eventual litígio transfronteiriço deverão recorrer ao procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 27.º da Diretiva (UE) 2018/1972. ⇦ As partes em negociação deverão ter a opção de chegar a acordo sobre a não aplicação de tarifas grossistas de itinerância máximas reguladas durante o período de vigência dos acordos relativos à itinerância grossista. Esta ⌦ Essa ⌫ solução excluiria a possibilidade de cada uma das partes solicitar, subsequentemente, a aplicação de tarifas grossistas de itinerância máximas baseadas no volume e assentes no consumo real estabelecidas no ⌦ presente ⌫ Rregulamento (UE) n.º 531/2012. Esta alternativa Tal não deverá prejudicar obrigações de prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, em conformidade com esse regulamento. ⇨ Além disso, o relatório da Comissão registou o desenvolvimento muito recente de novas formas de negociar tráfego de itinerância a nível grossista, tais como as plataformas de negociação em linha, que revelam potencial para facilitar o processo de negociação entre operadores. O recurso a mecanismos similares poderia contribuir para reforçar a concorrência no mercado grossista de itinerância e proporcionar uma redução adicional das tarifas efetivamente cobradas a nível grossista. ⇦
⇩ texto renovado
(22)O Regulamento (UE) n.º 531/2012 estabelece que os operadores não podem impedir os utilizadores finais de acederem a serviços regulamentados de itinerância de dados prestados numa rede visitada por um prestador alternativo de serviços de itinerância. Porém, esta medida estrutural, materializada na obrigação de venda separada de serviços de itinerância de dados, tornou-se ineficaz após a introdução do sistema RLAH. A inadequação desta obrigação resulta, igualmente, da reduzida adoção verificada no mercado. Por conseguinte, as disposições que obrigam os operadores a permitir a venda separada de serviços de itinerância de dados a nível retalhista deverão deixar de ser aplicáveis.
🡻 531/2012 considerando 31 (adaptado)
A procura de serviços móveis de dados por parte dos consumidores e das empresas aumentou significativamente nos últimos anos. Porém, devido aos preços elevados cobrados pelos serviços de itinerância de dados, a utilização destes serviços pelos consumidores e pelas empresas que operam a nível transfronteiriço na União é fortemente restringida. Tendo em conta que o mercado ainda está numa fase incipiente e que a procura de serviços de itinerância de dados pelos consumidores está em crescimento rápido, a fixação de tarifas retalhistas regulamentadas apenas poderá manter os preços perto dos máximos propostos, como se verificou com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 717/2007, em vez de os fazer baixar ainda mais, o que, por conseguinte, confirma a necessidade de novas medidas estruturais.
🡻 531/2012 considerando 32
Os clientes deverão poder mudar facilmente, com a maior brevidade em função da solução técnica, sem penalização e gratuitamente, para um prestador de serviços de itinerância alternativo ou entre prestadores de serviços de itinerância alternativos. Os clientes deverão ser informados de forma clara, compreensível e facilmente acessível acerca desta possibilidade.
🡻 531/2012 considerando 33
Os consumidores deverão ter o direito de optar com facilidade pela compra de serviços de itinerância separada do seu pacote móvel nacional. Existem atualmente várias formas de realizar tecnicamente a venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, nomeadamente através de uma Identidade Internacional de Assinante Móvel (IMSI) dupla (duas IMSI separadas num único cartão SIM), de uma IMSI única (uma IMSI partilhada entre o prestador doméstico e o prestador de serviços de itinerância) e de combinações de uma IMSI dupla ou única juntamente com a modalidade técnica que não impede o cliente de aceder a serviços regulamentados de itinerância de dados prestados diretamente numa rede visitada, através de acordos entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada.
🡻 531/2012 considerando 34
Os elevados preços cobrados pelos serviços de dados de itinerância de dados dissuadem os clientes de utilizar os serviços móveis de dados quando viajam na União. Dada a crescente procura e importância dos serviços de itinerância de dados, não deverão existir obstáculos à utilização de serviços de dados de itinerância alternativos, prestados diretamente numa rede visitada, temporária ou permanentemente, independentemente de contratos ou acordos existentes com os prestadores domésticos e sem encargos adicionais. Quando necessário, a fim de oferecer serviços de itinerância de dados prestados diretamente numa rede visitada, os prestadores domésticos e os prestadores de serviços de itinerância de dados deverão cooperar para que os clientes não sejam impedidos de aceder e de utilizar esses serviços e para assegurar a continuidade de outros serviços de itinerância.
🡻 531/2012 considerando 35
Embora não seja objetivo do presente regulamento estabelecer modalidades técnicas específicas para a venda separada de serviços de itinerância, mas sim preparar o caminho para a solução mais eficaz e eficiente, incluindo soluções combinadas a desenvolver pela Comissão com base no contributo do ORECE, deverão ser definidos critérios para as características técnicas a que a solução técnica para a venda separada de serviços de itinerância deverá obedecer. Esses critérios deverão incluir, nomeadamente, a introdução da solução de forma coordenada e harmonizada em toda a União, e deverão assegurar que os consumidores possam escolher rápida e facilmente outro prestador de serviços de itinerância sem mudar de número. Além disso, o acesso à itinerância fora da União ou por nacionais de países terceiros no interior da União não deverá ser impedido.
🡻 531/2012 considerando 36
Deverá ser estabelecida uma maior cooperação e coordenação entre os operadores das redes móveis para viabilizar tecnicamente uma evolução técnica coordenada e sólida da prestação de serviços de itinerância em separado e não impedir o acesso aos serviços de itinerância de dados prestados diretamente numa rede visitada. Por conseguinte, deverão ser elaborados os princípios e as metodologias de base, a fim de permitir uma rápida adaptação a novas circunstâncias e ao progresso tecnológico. O ORECE, em colaboração com as partes interessadas, deverá apoiar a Comissão no desenvolvimento dos elementos técnicos que permitam a venda separada de serviços de itinerância e que não impeçam o acesso aos serviços de itinerância de dados prestados diretamente numa rede visitada. Se necessário, a Comissão deverá atribuir a um organismo europeu de normalização um mandato para a alteração das normas aplicáveis necessárias para a harmonização da venda separada de serviços regulamentados de itinerância de retalho.
🡻 531/2012 considerando 37 (adaptado)
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere a regras pormenorizadas sobre as obrigações de informação dos prestadores domésticos e a uma solução técnica para a venda separada de serviços de itinerância. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
.
🡻 531/2012 considerando 38
Tendo em conta o disposto no presente regulamento e os atos de execução adotados em conformidade com o mesmo, o ORECE deverá poder fornecer, por sua própria iniciativa, orientações técnicas específicas sobre a venda separada de serviços regulamentados de itinerância de retalho ou sobre outras matérias abrangidas pelo presente regulamento.
🡻 531/2012 considerando 39
Considera-se que, para ser plenamente eficaz, a venda separada de serviços regulamentados de itinerância de retalho deverá ser combinada com a obrigatoriedade de acesso grossista para a prestação de serviços de itinerância, de modo a facilitar a entrada no mercado de operadores novos ou já existentes, inclusive prestadores de serviços de itinerância transfronteiriços. Essa solução permitiria evitar distorções entre os Estados-Membros por meio de uma estratégia de regulação coerente, contribuindo assim para o desenvolvimento do mercado interno. No entanto, a introdução da venda separada de serviços regulamentados de itinerância de retalho exigirá um período razoável para a adaptação técnica dos operadores, pelo que as medidas estruturais só ao fim de algum tempo conduzirão a um verdadeiro mercado interno com um grau de concorrência suficiente. Por este motivo, deverão ser mantidos, a título temporário e a um nível adequado, limites máximos para as tarifas grossistas dos serviços de itinerância de voz, de SMS e de dados, bem como limites de salvaguarda para esses serviços a nível retalhista, a fim de assegurar que os atuais benefícios dos consumidores sejam preservados durante um período transitório de aplicação das referidas medidas estruturais.
🡻 2015/2120 considerando 32 (adaptado)
⇨ texto renovado
(23)A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento da média ponderada dos preços máximos de terminação móvel, e de regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade ⇨ da prestação de serviços retalhistas de itinerância a preços domésticos ⇦ da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
⇩ texto renovado
(24)Até à adoção dessas medidas de execução, dever-se-á continuar a aplicar o Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão.
🡻 531/2012 considerando 40
(25)No que respeita à manutenção da regulamentação temporária dos preços, dDeverão ser impostas obrigações regulamentares a nível retalhista e grossista para proteger os interesses dos clientes de itinerância, uma vez que a experiência mostra que a redução dos preços grossistas dos serviços de itinerância na União pode não se traduzir em preços retalhistas mais baixos, devido à falta de incentivos nesse sentido. Por outro lado, a adoção de medidas destinadas a reduzir o nível dos preços retalhistas que não incidam no nível dos custos grossistas associados à prestação desses serviços poderia perturbar o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância e não levaria a um maior grau de concorrência.
🡻 2017/920 considerando 4 (adaptado)
(26)A abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, estabelecida pelo ⌦ em conformidade com o ⌫ Regulamento (UE) 2015/2120, igualmente designada por RLAH («roam-like-at-home» — aplicação no estrangeiro das mesmas tarifas do país de origem), é ⌦ foi ⌫ necessária para estabelecer e facilitar o funcionamento de um mercado único digital em toda a União. Porém, esse regulamento não ⌦ foi ⌫ é suficiente para assegurar o funcionamento adequado do mercado de itinerância. O presente regulamento deverá, por conseguinte, contribuir para que os modelos de determinação de preços nos mercados nacionais não sejam afetados pela abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista.
🡻 2015/2120 considerando 26
(27)O preço de retalho doméstico aplicável deverá ser igual ao encargo de retalho doméstico por unidade. No entanto, em situações em que não haja preços de retalho domésticos específicos que possam ser utilizados como base para o serviço regulado de itinerância a nível retalhista (por exemplo, no caso de planos tarifários domésticos ilimitados, pacotes ou tarifas domésticas que não incluam dados), deverá considerar-se que o preço de retalho doméstico tem o mesmo regime de tarifação que teria se o consumidor estivesse a consumir o plano tarifário doméstico no seu Estado-Membro.
⇩ texto renovado
(28)Tanto quanto possível, os clientes de itinerância dentro da União deverão poder utilizar os serviços retalhistas de que são assinantes e beneficiar de um nível de qualidade de serviço igual ao que lhes é proporcionado a nível doméstico. Para o efeito, os prestadores de serviços de itinerância deverão tomar as medidas necessárias para garantir que os serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista são prestados nas mesmas condições aplicáveis aos serviços prestados no mercado doméstico. Em especial, se tecnicamente viável, deverá ser proporcionada a mesma qualidade de serviço aos clientes de itinerância.
🡻 2015/2120 considerando 22 (adaptado)
⇨ texto renovado
(29)Ao mesmo tempo, oOs prestadores de serviços de itinerância deverão poder aplicar uma «política de utilização responsável» ao consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho doméstico aplicável. A «política de utilização responsável» destina-se a prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista pelos clientes de itinerância, como, por exemplo, a utilização de tais serviços pelos clientes de itinerância num Estado-Membro que não seja o do seu prestador doméstico, para fins diversos do da viagem periódica. ⇨ Em casos de força maior causados por circunstâncias como pandemias ou catástrofes naturais que prolonguem involuntariamente o período de estada temporária do cliente de itinerância noutro Estado-Membro, os prestadores de serviços de itinerância deverão, mediante pedido fundamentado do cliente de itinerância, ponderar a prorrogação do volume de dados autorizado no âmbito da política de utilização responsável por um período adequado ⇦. Uma política de utilização responsável deverá permitir que os clientes do prestador de serviços de itinerância consumam volumes de serviços regulados de itinerância a nível retalhista ao preço de retalho doméstico aplicável que seja compatível com os respetivos planos tarifários.
🡻 2015/2120 considerando 23
(30)Em circunstâncias específicas e excecionais, caso as receitas globais, reais e projetadas, provenientes da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista, não permitam recuperar os custos globais, reais e projetados, incorridos por um prestador de serviços de itinerância com a prestação desses serviços, esse prestador de serviços de itinerância pode pedir autorização para aplicar uma sobretaxa com vista a assegurar a sustentabilidade do seu modelo doméstico de tarifação. A avaliação da sustentabilidade do modelo de tarifação doméstica deverá basear-se em fatores objetivos relevantes específicos do prestador de serviços de itinerância, nomeadamente variações objetivas entre prestadores de serviços de itinerância no Estado-Membro em causa e o nível dos preços e receitas domésticas. Tal poderá, por exemplo, ser o caso dos modelos de retalho domésticos de taxa fixa dos operadores com importantes desequilíbrios de tráfego negativos, em que o preço unitário doméstico implícito é baixo e as receitas globais do operador são igualmente baixas em relação ao encargo dos custos de itinerância, ou nos casos em que o preço unitário implícito é baixo e o consumo real ou projetado de itinerância é elevado. A partir do momento em que os mercados de itinerância tanto grossistas como retalhistas se ajustem plenamente à generalização da itinerância aos níveis dos preços domésticos e à sua constituição como característica normal dos planos tarifários de retalho, tais circunstâncias excecionais deverão deixar de ocorrer. A fim de evitar que o modelo de tarifação doméstica dos prestadores de itinerância se torne insustentável devido a tais problemas de recuperação dos custos, gerando o risco de um efeito sensível na evolução dos preços domésticos ou o chamado «efeito de vasos comunicantes», naquelas circunstâncias os prestadores de serviços de itinerância, mediante autorização da autoridade reguladora nacional, deverão ter a possibilidade de aplicar uma sobretaxa aos serviços regulados de itinerância a nível retalhista apenas na medida do necessário para recuperar todos os custos relevantes da prestação desses serviços.
🡻 2015/2120 considerando 24
(31)Para esse efeito, os custos incorridos a fim de prestar serviços regulados de itinerância a nível retalhista deverão ser determinados por referência aos preços de itinerância a nível grossista efetivamente aplicados ao tráfego de itinerância de saída do prestador de serviços de itinerância em causa que exceda o seu tráfego de itinerância de entrada, bem como por referência a uma provisão razoável para os custos conjuntos e comuns. As receitas dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista deverão ser determinadas por referência às receitas imputáveis ao consumo de serviços regulados de itinerância ao nível dos preços domésticos, ou numa base de preço por unidade ou na proporção de uma taxa fixa que reflita as proporções reais e projetadas do consumo de serviços de itinerância pelos clientes na União e do consumo doméstico, respetivamente. Deverá também ser tido em conta o consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista e o consumo doméstico pelos clientes do prestador de serviços de itinerância, e o nível da concorrência, dos preços e das receitas no mercado doméstico, bem como eventuais riscos observáveis de que a itinerância aos preços de retalho domésticos afetará sensivelmente a evolução desses preços.
⇩ texto renovado
(32)O Regulamento (UE) n.º 531/2012 estabelece que, caso um prestador de serviços de itinerância aplique uma sobretaxa ao consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista que exceda os limites definidos de uma política de utilização responsável, a soma entre o preço de retalho doméstico e a sobretaxa aplicada às chamadas de itinerância reguladas efetuadas, às mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas ou aos serviços regulados de itinerância de dados não pode exceder 0,19 EUR por minuto, 0,06 EUR por mensagem SMS e 0,20 EUR por megabyte utilizado, respetivamente. Tendo em conta a aplicação efetiva das regras RLAH, iniciada em 15 de junho de 2017, essa disposição deixou de ser necessária.
🡻 2015/2120 considerando 28 (adaptado)
⇨ texto renovado
(33)De acordo com o princípio «quem chama paga» («calling party pays»), os clientes móveis não pagam pela receção de chamadas móveis domésticas, e o custo da terminação de uma chamada na rede do destinatário da chamada está coberto no preço a retalho do número que efetua a chamada. A convergência dos preços de terminação móvel nos Estados-Membros deverá permitir a aplicação do mesmo princípio para as chamadas reguladas de itinerância a nível retalhista. ⇨ Como previsto no artigo 75.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/1972, a Comissão definiu, por meio de um ato delegado adotado em 18 de dezembro de 2020, uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União, a fim de reduzir os encargos regulamentares decorrentes da resolução dos problemas de concorrência relacionados com a terminação grossista de chamadas de voz de forma coerente em toda a União. O ato delegado fixa uma trajetória de descida de três anos: a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União será de 0,7 cents de EUR em 2021, 0,55 cents de EUR em 2022, 0,4 cents de EUR em 2023 e 0,2 cents de EUR de 2024 em diante. ⇦ No entanto, visto que tal não é ainda o caso, nNas situações previstas no presente regulamento em que os prestadores de serviços de itinerância estão autorizados a aplicar uma sobretaxa a serviços regulados de itinerância a nível retalhista, a sobretaxa aplicada às chamadas de itinerância recebidas não deverá exceder a média do preço máximo grossista de terminação móvel aplicado na União ⇨ a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União fixada pela Comissão para o ano em causa no ato delegado previsto no artigo 75.º da Diretiva (UE) 2018/1972. Se a Comissão concluir posteriormente que já não é necessário fixar uma tarifa de terminação de chamadas de voz a nível da União, as eventuais sobretaxas aplicadas a chamadas de itinerância reguladas recebidas não poderão exceder a taxa definida pelo mais recente ato delegado adotado nos termos do artigo 75.º da Diretiva (UE) 2018/1972 ⇦. Considera-se que este é um regime transitório até que a Comissão resolva esta questão pendente.
🡻 2015/2120 considerando 30 (adaptado)
⇨ texto renovado
(34)O presente regulamento deverá constituir uma medida específica, na aceção do artigo 1.º, n.º 5, da Diretiva 2002/21/CE. Assim sendo, Ccaso os prestadores de serviços de itinerância regulados na União façam alterações às suas tarifas de itinerância a nível retalhista e às políticas conexas de utilização da itinerância a fim de cumprir os requisitos do presente regulamento, essas alterações não deverão implicar para os clientes móveis qualquer direito à rescisão dos respetivos contratos, nos termos das legislações nacionais que transpõem ⌦ a Diretiva (UE) 2018/1972 ⌫ o atual quadro regulamentar para as redes de serviços de comunicações eletrónicas.
⇩ texto renovado
(35)Os contratos que incluam qualquer tipo de serviço regulado de itinerância a nível retalhista deverão especificar as características da prestação desse serviço, incluindo o nível esperado de qualidade de serviço. O prestador deverá disponibilizar informações sobre fatores suscetíveis de afetar a qualidade de serviço, tais como a disponibilidade de determinadas tecnologias, a cobertura ou as variações decorrentes de fatores externos como a topografia.
(36)Por vezes, os clientes de itinerância e os operadores domésticos incorrem inadvertidamente em despesas significativas em resultado da falta de transparência quanto aos números usados para prestar serviços de valor acrescentado na União e aos preços grossistas cobrados por esses serviços de valor acrescentado. As comunicações para determinados números usados para prestar serviços de valor acrescentado — por exemplo, números de tarifa majorada, números verdes ou números com custos partilhados — estão sujeitas a condições tarifárias específicas a nível nacional. O presente regulamento não deverá ser aplicado à parte da tarifa cobrada pela prestação de serviços de valor acrescentado, mas apenas às tarifas cobradas pela ligação a esses serviços. Não obstante, o princípio RLAH pode criar nos utilizadores finais a expectativa de que as comunicações para esses números, quando em itinerância, não implicarão um acréscimo de custos em comparação com a situação a nível doméstico. Porém, nem sempre tal se verifica quando em itinerância e os utilizadores finais são confrontados com custos acrescidos, mesmo quando comunicam para números que são gratuitos, se usados no mercado doméstico. Esta situação pode minar a confiança dos clientes na utilização dos seus telefones em itinerância e dar origem a faturas de valor inesperado, o que impede uma verdadeira experiência de RLAH. A nível retalhista, tal deve-se, sobretudo, ao grau insuficiente de transparência quanto aos custos mais elevados que podem ser incorridos devido a comunicações para números de serviços de valor acrescentado. Afigura-se, por isso, adequado adotar medidas para aumentar a transparência sobre as condições aplicáveis às comunicações para números de serviços de valor acrescentado. Para esse efeito, os clientes de itinerância deverão ser informados nos seus contratos, bem como notificados e avisados, atempada e gratuitamente, de que as comunicações em itinerância para números de serviços de valor acrescentado podem implicar custos adicionais.
🡻 2017/920 considerando 9
(37)O funcionamento do mercado grossista de itinerância deverá permitir aos operadores recuperar todos os custos da prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível grossista, incluindo os custos conjuntos e comuns. Assim, os incentivos ao investimento nas redes visitadas ficarão assegurados e evitar-se-á a distorção da concorrência doméstica nos mercados visitados, causada pela arbitragem regulamentar dos operadores que, acedendo por via da itinerância, conseguem competir em mercados nacionais visitados competitivos.
🡻 2017/920 considerando 13
(38)No que respeita às regras relativas às tarifas grossistas, as obrigações regulamentares a nível da União deverão ser mantidas, uma vez que qualquer medida que permita a utilização do RLAH em toda a União sem abordar o nível dos custos grossistas associados à prestação de serviços grossistas de itinerância poderá perturbar o mercado interno dos serviços de itinerância, desencorajando o desenvolvimento da concorrência. As tarifas grossistas a um nível adequado deverão facilitar uma concorrência sustentável por parte quer de novos operadores, quer de pequenas e médias empresas e empresas em fase de arranque.
🡻 2017/920 considerando 14
(39)As tarifas grossistas máximas deverão funcionar como um limite de salvaguarda, assegurando que os operadores são capazes de recuperar os custos, incluindo os custos conjuntos e comuns. Estas deverão ainda permitir a prestação sustentável e generalizada do sistema RLAH, deixando ao mesmo tempo uma margem para negociações comerciais entre operadores.
🡻 531/2012 considerando 52
(40)A prática de alguns operadores de redes móveis que consiste em debitarem a prestação de chamadas itinerantes grossista com base em períodos mínimos de faturação que chegam a ser de um minuto, em vez da faturação ao segundo normalmente aplicada para outras tarifas grossistas de interligação, falseia a concorrência entre estes operadores e os que aplicam diferentes métodos de faturação e mina a aplicação coerente dos limites impostos pelo presente regulamento aos preços grossistas. Além disso, representa um encargo adicional que, ao aumentar os custos grossistas, tem consequências negativas para os preços retalhistas dos serviços de voz de itinerância. Os operadores das redes móveis deverão, pois, ser obrigados a faturar ao segundo a prestação grossista das chamadas de itinerância regulamentadas.
🡻 531/2012 considerando 64
(41)Para que os limites máximos das tarifas grossistas de serviços de SMS de itinerância regulamentados se aproximem de níveis que reflitam os custos subjacentes da sua prestação e para que a concorrência se possa desenvolver a nível retalhista, tais limites deverão ser, subsequentemente, reduzidos.
🡻 531/2012 considerando 11 (adaptado)
O Regulamento (CE) n.º 717/2007 não constitui uma medida isolada, pelo contrário, completa e apoia as normas previstas no quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 no que respeita à itinerância na União. Esse quadro não forneceu às autoridades reguladoras nacionais instrumentos suficientes para adotarem medidas eficazes e decisivas em relação às tarifas de serviços de itinerância na União, e, por isso, não assegura o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância. O Regulamento (CE) n.º 717/2007 constituiu uma forma adequada de corrigir essa situação.
⇩ texto renovado
(42)A fim de garantir que os clientes de itinerância têm acesso efetivo, ininterrupto e gratuito a serviços de emergência, as redes visitadas não poderão cobrar aos prestadores de serviços de itinerância quaisquer tarifas grossistas relacionadas com tais comunicações de emergência.
🡻 531/2012 considerando 82
⇨ texto renovado
(43)Para aumentar a transparência dos preços retalhistas dos serviços de itinerância e para ajudar os clientes de itinerância a decidirem sobre a utilização dos seus aparelhos móveis quando viajam no estrangeiro, os prestadores de serviços de comunicações móveis deverão fornecer aos seus clientes informações, a título gratuito, sobre as tarifas de itinerância que lhes são aplicadas quando utilizam serviços de itinerância num Estado-Membro visitado. Dado que determinados grupos de clientes podem estar bem informados acerca das tarifas da itinerância, os prestadores de serviços de itinerância deverão oferecer a possibilidade de se renunciar facilmente a esse serviço de mensagens automáticas. ⇨ Os clientes de itinerância deverão ainda receber uma mensagem de texto que inclua uma hiperligação para uma página Web com informações pormenorizadas sobre os tipos de serviços (chamadas e SMS) que podem estar sujeitos a custos acrescidos.⇦ Além disso, os prestadores deverão facultar ativamente aos seus clientes, desde que se encontrem na União, a pedido destes e gratuitamente, informações adicionais sobre as tarifas por minuto, por SMS ou por megabyte de dados (incluindo IVA) aplicáveis às chamadas de voz efetuadas e recebidas e também ao envio e receção de SMS, MMS e outros serviços de comunicação de dados no Estado-Membro visitado.
🡻 2015/2120 considerando 31 (adaptado)
(44)A fim de reforçar os direitos dos clientes de itinerância, estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 531/2012, Oo presente regulamento deverá estabelecer, em relação aos serviços regulados de itinerância a nível retalhista, requisitos de transparência específicos alinhados pela tarifa e condições de volume específicas que serão aplicáveis a partir do momento em que sejam abolidas as ⌦ após a abolição das ⌫ sobretaxas de itinerância a nível retalhista. Em particular, deverá ser prevista a notificação atempada, isenta de custos, aos clientes da itinerância, de informações sobre a política de utilização responsável aplicável, quando for atingido o volume de utilização responsável dos serviços de itinerância de voz, de SMS ou de dados, com informações sobre as sobretaxas aplicáveis, e de informações sobre o consumo acumulado de serviços regulados de itinerância de dados.
🡻 531/2012 considerando 58
(45)Os clientes residentes nas regiões fronteiriças não deverão receber faturas de itinerância desnecessariamente elevadas devido à itinerância inadvertida. Os prestadores de serviços de itinerância deverão, por conseguinte, tomar medidas razoáveis para proteger os seus clientes de incorrerem em encargos por serviços de itinerância quando se encontram no seu Estado-Membro. Essas medidas deverão incluir informações que permitam aos clientes evitar ativamente estas situações de itinerância inadvertida. As autoridades reguladoras nacionais deverão estar atentas às situações enfrentadas por clientes confrontados com o pagamento de encargos de itinerância quando ainda se encontram no seu Estado-Membro, e deverão tomar as medidas adequadas para mitigar este problema.
🡻 531/2012 considerando 84 (adaptado)
(46)Além disso, deverão ser adotadas ⌦ estabelecidas ⌫ medidas a favor da ⌦ que garantam a ⌫ transparência das tarifas retalhistas de todos os serviços de itinerância de dados, designadamente para eliminar o problema das faturas de valor inesperado, que constitui um entrave ao bom funcionamento do mercado interno, e para fornecer aos clientes de itinerância os instrumentos de que necessitam para acompanharem e controlarem as suas despesas com os serviços de itinerância de dados. De igual modo, não deverão ser criados entraves ao aparecimento de aplicações ou tecnologias suscetíveis de substituir ou de constituir uma alternativa aos serviços de itinerância,⌦ incluindo, entre outras, ⌫ designadamente a tecnologia WiFi.
🡻 531/2012 considerando 87 (adaptado)
(47)Complementarmente, para evitar faturas de valor inesperado, os prestadores de serviços de itinerância deverão definir um ou vários limites máximos de volume e/ou financeiros para as despesas a efetuar com os serviços de itinerância de dados, expressos na moeda em que são elaboradas as faturas do cliente de itinerância, devendo disponibilizar esses limites a todos os seus clientes de itinerância, a título gratuito, enviando-lhes ainda uma notificação adequada num formato multimédia passível de ser consultado de novo ulteriormente quando tal limite estiver próximo de ser atingido. Uma vez atingido este ⌦ esse ⌫ limite máximo, esses serviços deverão deixar de ser prestados e faturados ao cliente, a menos que este solicite especificamente o seu prosseguimento, em conformidade com os termos e as condições especificados na notificação. Nesse caso, deverão receber gratuitamente uma confirmação num formato multimédia passível de ser consultado de novo ulteriormente. Deverá ser oferecida a possibilidade aos clientes de itinerância de optarem por qualquer um desses limites máximos de volume ou financeiros num prazo razoável ou de não terem esses limites. Se nada declararem em contrário, deverá ser aplicado aos clientes um sistema de limite automático.
🡻 531/2012 considerando 88
(48)Estas medidas de transparência deverão ser encaradas como salvaguardas mínimas para os clientes de itinerância, e não deverão impedir os prestadores de serviços de itinerância de propor aos seus clientes uma série de outras funções para os ajudar a prever e controlar as despesas com os serviços de itinerância de dados. Por exemplo, muitos prestadores de serviços de itinerância estão a preparar novas ofertas retalhistas de itinerância com preço fixo específico por período determinado e até um volume-limite que corresponda a uma «utilização razoável». No mesmo sentido, outros estão a preparar sistemas que permitam aos clientes de itinerância receber informações atualizadas em tempo real sobre os custos acumulados a pagar pelos serviços de itinerância de dados. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, esta evolução verificada nos mercados domésticos deverá ser refletida na regulamentação harmonizada.
🡻 531/2012 considerando 89
(49)Os clientes em regime de pré-pagamento também podem ter surpresas desagradáveis com faturas decorrentes da utilização de serviços de itinerância de dados. Por essa razão, as disposições em matéria de limites máximos deverão aplicar-se também aos clientes com aquele regime.
🡻 531/2012 considerando 90 (adaptado)
⇨ texto renovado
(50)Existem grandes disparidades entre as tarifas de itinerância regulamentadas dentro da União e as tarifas de itinerância incorridas pelos consumidores quando viajam para fora da União, as quais são significativamente mais elevadas do que os preços praticados na União, ⇨ onde, após a abolição das tarifas de itinerância a nível retalhista, só excecionalmente são aplicadas sobretaxas de itinerância ⇦ . Dada a ausência de uma abordagem coerente das medidas de transparência e salvaguarda em matéria de itinerância fora da União, os consumidores não estão seguros quanto aos seus direitos, o que frequentemente os demove de utilizarem serviços móveis no estrangeiro. Facultar informação transparente aos consumidores poderá não só ajudá-los a decidir sobre a utilização dos seus aparelhos móveis quando viajam no estrangeiro (tanto dentro como fora da União) como também ajudá-los a escolher entre os prestadores de serviços de itinerância. É, pois, necessário solucionar este problema da falta de transparência e da proteção dos consumidores, aplicando também certas medidas de transparência e de salvaguarda aos serviços de itinerância prestados fora da União. Essas medidas facilitariam, por conseguinte, ⌦ deverão facilitar ⌫ a concorrência e melhorariam o funcionamento do mercado interno.
🡻 531/2012 considerando 91 (adaptado)
(51)Se o operador da rede visitada no país ⌦ terceiro ⌫ visitado fora da União não autorizar o operador de serviços de itinerância a acompanhar a utilização pelos seus clientes em tempo real, o prestador de serviços de itinerância não deverá ser obrigado a aplicar os limites máximos financeiros e/ou de volume para proteger os clientes.
⇩ texto renovado
(52)Os prestadores de serviços de itinerância deverão informar os clientes de itinerância da possibilidade de acederem gratuitamente a serviços de emergência usando, para tal, o número único de chamada de emergência europeu (112) ou meios alternativos de acesso por via de comunicações de emergência. Os meios alternativos de acesso por via de comunicações de emergência permitem que os clientes de itinerância, nomeadamente os clientes de itinerância com deficiência, acedam a serviços de emergência por outros meios que não chamadas. Por exemplo, os meios alternativos de acesso podem ser assegurados por aplicações de emergência, serviços de mensagens ou serviços de intermediação, ou pelo recurso a serviços de texto em tempo real ou conversação total disponibilizados em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(53)As gamas de números, incluindo as usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado, são definidas no âmbito dos planos nacionais de numeração e não estão harmonizadas a nível da União. Por conseguinte, os operadores podem não conseguir reconhecer antecipadamente as gamas de números usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado em todos os países. As gamas de números usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado estão sujeitas a condições tarifárias específicas a nível nacional e, em muitos casos, as suas tarifas de terminação não são reguladas. Embora tal seja do conhecimento dos prestadores de serviços de itinerância, o valor das tarifas grossistas que lhes serão cobradas poderá, ainda assim, ser inesperadamente elevado. Os operadores não conseguem acautelar-se para esta vicissitude decorrente da itinerância, visto que não dispõem de informações sobre as gamas de números usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado em toda a União. Para corrigir a situação, o ORECE deverá criar e gerir uma base de dados segura e única, a nível de toda a União, das gamas de números usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado. Esta base de dados pretende ser um instrumento de transparência que proporcionará às autoridades reguladoras nacionais e aos operadores acesso direto a informações sobre as gamas de números suscetíveis de dar origem a custos (tarifas de terminação) mais elevados em todos os Estados-Membros. Representa, também, uma etapa intermédia necessária no sentido de aumentar a transparência a nível retalhista, uma vez que pode ser utilizada para informar os clientes de itinerância dos tipos de serviços que poderão estar sujeitos a tarifas mais elevadas em cenário de itinerância. O ORECE deverá estabelecer os procedimentos que as autoridades competentes deverão seguir para notificar e atualizar as informações solicitadas nos termos do artigo 17.º .
🡻 531/2012 considerando 92 (adaptado)
⇨ texto renovado
(54)As autoridades reguladoras nacionais responsáveis pelas funções previstas no quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 ⌦ na Diretiva (UE) 2018/1972 ⌫ deverão ter os poderes necessários para ⇨ acompanhar, ⇦ supervisionar e fazer cumprir as obrigações previstas no presente regulamento no seu território. Deverão também acompanhar a evolução dos preços dos serviços de voz, ⌦ SMS ⌫ e de dados para os clientes de itinerância na União, incluindo, se for caso disso, os custos específicos associados às chamadas de itinerância efetuadas e recebidas nas regiões ultraperiféricas da União e à necessidade de garantir que esses custos possam ser devidamente recuperados a nível do mercado grossista e que as técnicas de orientação do tráfego não sejam utilizadas para restringir a escolha em detrimento dos clientes. Deverão assegurar que sejam disponibilizadas aos interessados informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento e publicar os resultados de uma tal supervisão de seis em seis meses. As informações deverão ser prestadas em separado para os clientes com contratos de empresa, de pós-pagamento e de pré-pagamento.
🡻 531/2012 considerando 93 (adaptado)
(55)A itinerância interna nas regiões ultraperiféricas da União nas quais as licenças de telefonia móvel são distintas das emitidas no restante território nacional poderia beneficiar de reduções de tarifas equivalentes às praticadas no mercado interno de serviços de itinerância. A aplicação do presente regulamento não deverá potenciar o tratamento menos favorável, em termos de tarifas, dos clientes que utilizam serviços de itinerância nacionais em relação aos clientes que utilizam serviços de itinerância na União. Para este ⌦ esse ⌫ efeito, as autoridades nacionais podem tomar medidas adicionais consentâneas com a legislação da União.
🡻 2017/920 considerando 20 (adaptado)
(56)Para monitorizar e supervisionar a aplicação do ⌦ presente ⌫ Rregulamento (UE) n.º 531/2012 e a evolução dos mercados grossistas de itinerância, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter o direito de solicitar informações sobre os acordos relativos à itinerância grossista que não prevejam a aplicação dos preços grossistas de itinerância máximos, assegurando a confidencialidade empresarial. Essas autoridades deverão ainda poder solicitar informações sobre a adoção e aplicação de condições nos acordos relativos a serviços de itinerância grossistas que visem prevenir a itinerância permanente, bem como qualquer utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância para fins que não sejam a prestação de serviços regulamentados de itinerância a clientes de fornecedores de serviços de itinerância que viajam na União.
🡻 531/2012 considerando 81 (adaptado)
⇨ texto renovado
(57)Nos casos em que os prestadores de serviços móveis de telefonia móvel da União considerem que os benefícios da interoperabilidade e da conectividade «de extremo a extremo» para os seus clientes ficam comprometidos em função da cessação ou do risco de cessação da vigência dos acordos de itinerância que tenham celebrado com operadores de redes móveis noutros Estados-Membros ou não sejam capazes de prestar aos seus clientes serviços num outro Estado-Membro em virtude da inexistência de acordo com, pelo menos, um prestador grossista de rede, as autoridades reguladoras nacionais deverão socorrer-se, se necessário, das competências previstas no artigo 61.º5.º da Diretiva «Acesso»(UE) 2018/1972 para garantir o acesso e a interligação adequados, de modo a assegurar tal conectividade de «extremo a extremo» e interoperabilidade dos serviços, tendo em conta os objetivos consagrados no artigo 3.º8.º da ⌦ referida ⌫ Ddiretiva-Quadro, em particular a criação ⇨ o desenvolvimento ⇦ de um ⌦ do ⌫ mercado interno plenamente funcional para os serviços de comunicações eletrónicas ⇨ favorecendo a prestação, a disponibilidade e a interoperabilidade de serviços pan-europeus e a conectividade «de extremo a extremo» ⇦.
🡻 2017/920 considerando 21 (adaptado)
(58)A regulação específica dos preços aplicáveis a serviços de itinerância grossista implica que um limite geral a nível da União seja aplicado a um produto composto, que pode incluir outros tipos de acesso grossista à itinerância e entradas de interligação, em particular os que se encontram sujeitos a regulamentos nacionais ou, eventualmente, a regulamentos transfronteiriços. A este respeito, prevê-se que as divergências existentes em toda a União no que respeita à regulamentação dessas entradas venham a diminuir, em particular tendo em conta a possibilidade de medidas adicionais tomadas de acordo com a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Diretiva-Quadro) (UE) 2018/1972, com vista a garantir uma maior coerência entre as abordagens regulamentares. Entretanto, os litígios entre operadores de redes visitadas e outros operadores no que se refere às tarifas aplicadas às entradas regulamentadas e necessárias para a prestação de serviços grossistas de itinerância deverão ser dirimidos tendo em consideração o parecer do ORECE, caso tenha sido consultado, de acordo com as obrigações regulamentares específicas aplicáveis à itinerância, bem como com a Diretiva-Quadro e as Diretivas 2002/19/CE
, 2002/20/CE
e 2002/22/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho Diretiva (UE) 2018/1972.
🡻 531/2012 considerando 94
Quando definirem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento, os Estados-Membros deverão ter em conta, nomeadamente, a possibilidade de os prestadores de serviços de itinerância compensarem os seus clientes por qualquer atraso ou impedimento à mudança para um prestador alternativo de serviços de itinerância, nos termos da sua legislação nacional.
🡻 2017/920 considerando 22 (adaptado)
⇨ texto renovado
(59)Afigura-se necessário monitorizar e rever periodicamente o funcionamento dos mercados grossistas de itinerância e a sua relação com o mercado retalhista de itinerância, tendo em conta a evolução da concorrência e da tecnologia, bem como os fluxos de tráfego. Para esse efeito, a Comissão deverá apresentar, até 15 de dezembro de 2018, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório intercalar com uma síntese dos efeitos da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, tendo em conta as informações pertinentes do ORECE. A Comissão deverá posteriormente apresentar ⇨ dois ⇦ relatórios bienais ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório deverá ser apresentado até 15 de dezembro de 2019.Nos seus relatórios bienais, a Comissão deverá, em particular, avaliar se o sistema RLAH tem qualquer impacto na evolução dos planos tarifários disponíveis nos mercados retalhistas. Esse sistema deverá incluir, por um lado, a avaliação da emergência de planos tarifários que incluam apenas os serviços domésticos e excluam totalmente os serviços de itinerância, pondo assim em causa o próprio objetivo do sistema RLAH e, por outro, a avaliação de qualquer redução na disponibilidade de planos tarifários a preço fixo, o que pode também representar uma perda para os consumidores e contrariar os objetivos do Mercado Único Digital. Os relatórios bienais da Comissão deverão, em particular, analisar em que medida as sobretaxas de itinerância a nível retalhista excecionais foram autorizadas pelas autoridades reguladoras nacionais, a capacidade dos operadores de redes domésticas para sustentar os seus modelos domésticos de tarifação e a capacidade dos operadores da rede visitada para recuperar os custos eficientemente incorridos da prestação de serviços regulamentados de itinerância grossistas. ⇨ Além disso, os relatórios da Comissão deverão analisar: de que forma é garantido, a nível grossista, o acesso às diferentes tecnologias e gerações de rede; o nível de utilização de plataformas de negociação e mecanismos semelhantes para negociar tráfego a nível grossista; a evolução da itinerância máquina a máquina; os problemas persistentes, a nível retalhista, relacionados com serviços de valor acrescentado e a aplicação das medidas relativas às comunicações de emergência ⇦. Com vista a permitir essa informação e a avaliar devidamente de que forma irão os mercados de itinerância adaptar-se às regras do sistema RLAH, deverão ser reunidos dados suficientes sobre o funcionamento desses mercados após a aplicação das regras.
🡻 2017/920 considerando 23
⇨ texto renovado
(60)A fim de avaliar a evolução da concorrência nos mercados de itinerância da União e de transmitir regularmente informações sobre as mudanças verificadas nas tarifas grossistas reais de itinerância a nível do tráfego desequilibrado entre prestadores de serviços de itinerância, o ORECE deverá recolher dados junto das autoridades reguladoras nacionais, no que respeita às tarifas reais aplicadas ao tráfego equilibrado e desequilibrado. O ORECE deverá igualmente recolher dados sobre os casos em que as partes num acordo de itinerância grossista se tenham autoexcluído da aplicação das tarifas grossistas de itinerância máximas ou tenham aplicado medidas a nível grossista que visam evitar a itinerância permanente, ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para outros fins que não a prestação de serviços regulamentados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância que viajam periodicamente na União. Com base nos dados recolhidos ⇨ com um nível suficiente de granularidade ⇦, o ORECE deverá apresentar periodicamente relatórios sobre a relação entre os preços a retalho, os preços grossistas e os custos grossistas para os serviços de itinerância. ⇨ O ORECE deverá também recolher os dados necessários para acompanhar os elementos a avaliar nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do presente regulamento. ⇦
🡻 2017/920 considerando 24 (adaptado)
(61)A Comissão, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais em causa deverão garantir plenamente o sigilo comercial na partilha de informações para efeitos de exame, controlo e supervisão da aplicação do ⌦ presente ⌫ Rregulamento (UE) n.º 531/2012. A conformidade com os requisitos de confidencialidade comercial não deverá, portanto, impedir que as autoridades reguladoras nacionais possam comunicar atempadamente informações confidenciais para esse efeito.
⇩ texto renovado
(62)A fim de assegurar que as tarifas grossistas máximas se baseiam em dados recentes e atualizados, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para alterar as tarifas grossistas máximas que o operador de uma rede visitada pode cobrar a um prestador de serviços de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de voz, de SMS e de dados por intermédio da rede visitada em causa. O presente regulamento deverá estabelecer pormenorizadamente os critérios e os parâmetros com base nos quais os valores dessas tarifas grossistas máximas são fixados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
🡻 531/2012 considerando 95 e 2015/2120 considerando 34 (adaptado)
⇨ texto renovado
(63)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente, o estabelecimento de uma abordagem comum para garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, ao viajarem na União, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na União, alcançando-se assim um nível elevado de proteção dos consumidores por via da melhoria da concorrência entre prestadores de serviços de itinerância ⇨ o estabelecimento de uma abordagem comum para garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas que viajem na União não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na União, em comparação com os preços competitivos a nível nacional, e, em simultâneo, aumentar a transparência e assegurar a sustentabilidade da prestação de serviços de itinerância retalhistas a preços domésticos, bem como uma verdadeira experiência de RLAH em termos de qualidade de serviço e acesso a serviços de emergência ⇦, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros de forma segura, harmonizada e em tempo útil, e ⌦ , mas ⌫ podem, pois , ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.
🡻 2017/920 considerando 27
(64)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.,
🡻 2015/2120 considerando 35 (adaptado)
(65)A Autoridade Europeia para a proteção de dados foi consultada nos termos do artigo 42.º28.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho
(CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho
, e emitiu parecer em 24 de novembro de 2013,
🡻 531/2012 considerando 12
O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 baseia-se no princípio de que só deverão ser impostas obrigações regulamentares ex ante onde não exista uma concorrência efetiva e prevê um processo de análises de mercado e de revisão das obrigações a realizar periodicamente pelas autoridades reguladoras nacionais, conducente à imposição de obrigações ex ante aos operadores designados como tendo poder de mercado significativo. Os elementos constitutivos desse processo incluem a definição dos mercados relevantes nos termos da Recomendação da Comissão relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Diretiva 2002/21/CE
(a seguir denominada «a recomendação»), a análise dos mercados definidos de acordo com as orientações da Comissão relativas à análise de mercados e à avaliação do poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar da União para as redes e serviços de comunicações eletrónicas
, a designação dos operadores com poder de mercado significativo e a imposição de obrigações ex ante aos operadores assim designados.
🡻 531/2012 considerando 13 (adaptado)
Essa recomendação identificava como mercado relevante suscetível de regulamentação ex ante o mercado grossista nacional de itinerância internacional em redes móveis públicas. No entanto, o trabalho de análise dos mercados grossistas nacionais de itinerância internacional realizado pelas autoridades reguladoras nacionais, quer individualmente, quer em sede do Grupo de Reguladores Europeus (GRE) e do seu sucessor, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009
, demonstrou que ainda não foi possível às autoridades reguladoras nacionais combater de forma eficaz os elevados preços grossistas da itinerância na União devido à dificuldade de identificar as empresas com poder de mercado significativo, dadas as características específicas da itinerância internacional, nomeadamente a sua natureza transfronteiriça. Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 717/2007, o mercado da itinerância foi retirado da recomendação revista
.
🡻 531/2012 considerando 15
Por conseguinte, existe pressão para que os Estados-Membros tomem medidas para resolver o problema dos preços da itinerância internacional, mas o mecanismo de intervenção regulamentar ex ante das autoridades reguladoras nacionais, previsto pelo quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002, tem-se revelado insuficiente para permitir uma ação decisiva dessas autoridades em defesa dos interesses dos consumidores neste domínio específico.
🡻 531/2012 considerando 16 (adaptado)
Além disso, o Parlamento Europeu, na sua Resolução sobre a regulamentação e os mercados europeus das comunicações eletrónicas
, apelou à Comissão para que tomasse novas iniciativas com vista à redução dos custos elevados do tráfego telefónico móvel transfronteiriço, enquanto o Conselho Europeu de 23 e 24 de março de 2006 concluiu que políticas específicas, eficazes e integradas no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC), tanto a nível da União como a nível nacional, são essenciais para atingir os objetivos do crescimento económico e da produtividade, e fez notar, neste contexto, a importância da redução dos preços da itinerância para a competitividade.
🡻 531/2012 considerando 17
O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 destinava-se a eliminar, com base em considerações evidentes na altura, todos os entraves ao comércio entre os Estados-Membros no domínio que se propunha harmonizar, nomeadamente medidas que afetam as tarifas de itinerância. Todavia, esse facto não deverá impedir a adaptação de normas harmonizadas com base noutras considerações, a fim de encontrar os meios mais eficazes para aumentar a concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância e para atingir um elevado nível de proteção dos consumidores.
🡻 531/2012 considerando 21 (adaptado)
O Regulamento (CE) n.º 717/2007 caduca em 30 de junho de 2012. Antes dessa data, a Comissão procedeu a um exame nos termos do seu artigo 11.º, que a convidava a verificar se os objetivos do regulamento tinham sido atingidos e a analisar a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação de serviços de voz, SMS e de comunicação de dados aos clientes de itinerância. No relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de julho de 2011, sobre o resultado do exame do funcionamento do Regulamento (CE) n.º 717/2007, a Comissão concluiu que era pertinente prorrogar a vigência do Regulamento (CE) n.º 717/2007 para além de 30 de junho de 2012.
🡻 531/2012 considerando 22 (adaptado)
Os dados sobre a evolução dos preços dos serviços de voz, SMS e de itinerância de dados praticados na União desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 717/2007, incluindo, nomeadamente, os dados recolhidos com periodicidade trimestral pelas autoridades reguladoras nacionais, comunicados por meio do ORECE, não permitem inferir se a concorrência a nível retalhista ou grossista se desenvolveu razoavelmente e será sustentável a partir de junho de 2012 na falta de medidas reguladoras. Esses dados indicam que tanto os preços retalhistas como os preços grossistas de itinerância continuam a ser muito mais elevados do que os preços domésticos e a fixar-se muito perto dos limites estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007, havendo escassa concorrência abaixo desses limites.
🡻 531/2012 considerando 23 (adaptado)
A caducidade, em 30 de junho de 2012, das salvaguardas regulamentares aplicáveis aos serviços de itinerância grossistas e retalhistas na União por força do Regulamento (CE) n.º 717/2007 daria, pois, azo a um risco significativo de que a falta subjacente de pressões concorrenciais no mercado interno dos serviços de itinerância e o incentivo para os prestadores de serviços de itinerância maximizarem as suas receitas com a itinerância, dessem origem a preços retalhistas e grossistas da itinerância na União que não refletiriam razoavelmente os custos subjacentes da prestação do serviço, pondo assim em causa os objetivos do desse regulamento. A intervenção reguladora no mercado dos serviços móveis de itinerância deverá, pois, ser prorrogada para além de 30 de junho de 2012 a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, permitindo que a concorrência se desenvolva e garantindo simultaneamente que os consumidores continuem a ter a certeza de que não lhes será cobrado um preço excessivo, em comparação com preços nacionais competitivos.
🡻 531/2012 considerando 30
Os serviços de comunicações móveis são vendidos em pacotes que incluem tanto serviços domésticos como serviços de itinerância, o que limita a escolha dos clientes no que respeita aos serviços de itinerância. Esses pacotes reduzem a transparência em matéria de serviços de itinerância, uma vez que é difícil comparar os elementos incluídos nos pacotes. Por conseguinte, a concorrência entre os operadores com base na componente «itinerância» do pacote móvel ainda não é visível. A disponibilização da itinerância como um serviço autónomo resolveria os problemas estruturais sensibilizando os consumidores para os preços da itinerância, dando-lhes a possibilidade de fazer escolhas distintas no domínio dos serviços de itinerância e aumentando assim a pressão concorrencial a nível da procura. Estas medidas contribuiriam, portanto, para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de itinerância.
🡻 531/2012 considerando 41
Enquanto as medidas estruturais não gerarem um grau suficiente de concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância que conduza a reduções dos custos grossistas que, por sua vez, possam ser repercutidos nos consumidores, a estratégia mais eficaz e proporcionada de regulação do nível dos preços das chamadas efetuadas e recebidas em itinerância na União consiste em estabelecer, a nível da União, valores máximos para os preços médios por minuto a nível grossista e em limitar os preços de retalho mediante a eurotarifa introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007, que foi alargada pela eurotarifa-SMS estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009
e que deverá ser alargada pela eurotarifa-dados estabelecida no presente regulamento. A tarifa grossista média deverá aplicar-se entre quaisquer dois operadores na União durante um período especificado.
🡻 531/2012 considerando 42
A eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias deverão ser fixadas a um nível de salvaguarda que, preservando e mesmo aumentando os benefícios dos consumidores durante um período transitório de aplicação das medidas estruturais, garanta aos prestadores de serviços de itinerância uma margem suficiente e promova ofertas de itinerância competitivas a preços mais baixos. Durante esse período, os prestadores de serviços de itinerância deverão informar ativamente os clientes sobre as eurotarifas e oferecê-las a todos os seus clientes de itinerância, gratuitamente e de forma clara e transparente.
🡻 531/2012 considerando 43
A eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias a oferecer aos clientes de itinerância deverão, por conseguinte, ter em conta uma margem razoável acima do custo grossista da prestação de um serviço de itinerância, dando ao mesmo tempo aos prestadores de serviços de itinerância a liberdade de concorrerem entre si, diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de preços às condições de mercado e às preferências dos consumidores. Esses limites de salvaguarda deverão ser fixados a níveis que não distorçam as vantagens concorrenciais das medidas estruturais e poderão ser eliminados quando as medidas estruturais permitam proporcionar vantagens concretas aos clientes. Esta estratégia regulamentar não deverá ser aplicada à parte da tarifa cobrada pela prestação de serviços de valor acrescentado, mas apenas às tarifas cobradas pela ligação a esses serviços.
🡻 531/2012 considerando 44
Esta abordagem regulamentar deverá ser de simples execução e acompanhamento a fim de reduzir ao mínimo os encargos administrativos tanto para os operadores e os prestadores de serviços de itinerância, que são afetados pelas suas exigências, como para as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela sua supervisão e por garantir o seu cumprimento. Deverá também ser transparente e imediatamente compreensível para todos os clientes de serviços móveis na União. Além disso, deverá oferecer certeza e previsibilidade aos operadores que prestam serviços de itinerância a nível grossista e retalhista. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar o nível das tarifas máximas por minuto a nível grossista e retalhista em termos monetários.
🡻 531/2012 considerando 45
As tarifas médias máximas por minuto ao nível grossista assim especificadas deverão ter em conta os diferentes elementos envolvidos na realização de uma chamada itinerante na União, nomeadamente o custo de originação e terminação da chamada em redes móveis, incluindo despesas gerais, sinalização e trânsito. A referência mais apropriada para a originação e a terminação de chamadas é o preço médio de terminação móvel para operadores de redes móveis na União, com base em informações transmitidas pelas autoridades reguladoras nacionais e publicadas pela Comissão. As tarifas médias máximas por minuto estabelecidas no presente regulamento deverão, por conseguinte, ser definidas tendo em conta o preço médio de terminação móvel que constitui a referência para os custos envolvidos. A tarifa média máxima por minuto ao nível grossista deverá ser reduzida anualmente para ter em consideração as reduções dos preços de terminação móvel impostas periodicamente pelas autoridades reguladoras.
🡻 531/2012 considerando 46
A eurotarifa-voz transitória aplicável ao nível retalhista deverá garantir aos clientes de itinerância que não lhes seja cobrado um preço excessivo quando efetuam ou recebem chamadas itinerantes regulamentadas, deixando ao mesmo tempo aos prestadores de serviços de itinerância uma margem suficiente para diferenciarem os produtos que oferecem aos clientes.
🡻 531/2012 considerando 47
Durante o período transitório aplicável aos limites de salvaguarda, os consumidores deverão ser informados sobre uma tarifa de itinerância simples que não exceda os limites tarifários máximos, e deverão poder escolhê-la sem encargos adicionais nem condições prévias. Uma margem razoável entre os custos grossistas e os preços retalhistas deverá permitir aos prestadores de serviços de itinerância cobrir todos os seus custos específicos da itinerância ao nível retalhista, incluindo uma partilha apropriada de despesas de comercialização e de subvenção de equipamentos terminais, e dar-lhes uma margem residual adequada para obterem um retorno razoável. A eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias constituem um meio apropriado para proteger os consumidores e para proporcionar flexibilidade aos prestadores de serviços de itinerância. Os valores máximos da eurotarifa-voz, da eurotarifa-SMS e da eurotarifa-dados deverão ser reduzidos anualmente, em função do preço grossista.
🡻 531/2012 considerando 48
Durante o período transitório aplicável aos limites de salvaguarda, os novos clientes de itinerância deverão ser plenamente informados, de forma clara e compreensível, do leque de tarifas existentes a nível de itinerância na União, incluindo as que respeitam a eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias. Os clientes de itinerância existentes deverão ter a oportunidade de escolher uma nova tarifa que respeite a eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias ou qualquer outra tarifa de itinerância, num prazo determinado. Relativamente aos clientes de itinerância existentes que não façam a sua opção nesse prazo, importa distinguir entre aqueles que já tenham optado por uma tarifa ou pacote específico de itinerância antes da entrada em vigor do presente regulamento e aqueles que o não tenham feito. A estes últimos deverá ser automaticamente atribuída uma tarifa compatível com o presente regulamento. Os clientes de itinerância que já beneficiem de tarifas ou pacotes específicos de itinerância ajustados às suas necessidades individuais, escolhidos com esse fundamento, deverão manter a tarifa ou o pacote anteriormente selecionados se, uma vez informados das suas atuais condições tarifárias e das eurotarifas em vigor, indicarem ao seu prestador de serviços de itinerância que pretendem manter essas tarifas. Tais tarifas ou pacotes específicos de itinerância poderão incluir, por exemplo, tarifas planas de itinerância, tarifas não públicas, tarifas com taxas adicionais fixas de itinerância, tarifas com valores por minuto mais baixos do que a eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados máxima ou com taxas pelo estabelecimento da comunicação.
🡻 531/2012 considerando 49 (adaptado)
Uma vez que o presente regulamento constitui uma medida específica na aceção do artigo 1.º, n.º 5, da Diretiva-Quadro, e uma vez que os prestadores de serviços de itinerância na União podem ser obrigados, por força do presente regulamento, a efetuar alterações às suas tarifas de itinerância de retalho a fim de cumprirem os requisitos previstos no presente regulamento, essas alterações não deverão atribuir, ao abrigo da legislação nacional de transposição do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002, aos clientes de serviços móveis o direito de revogarem os respetivos contratos.
🡻 531/2012 considerando 50 (adaptado)
O presente regulamento não deverá prejudicar a possibilidade de propor aos consumidores ofertas inovadoras mais favoráveis do que a eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados transitórias, tal como definidas no presente regulamento, mas antes encorajar ofertas inovadoras aos clientes de itinerância a taxas mais baixas, nomeadamente em resposta à pressão concorrencial suplementar criada pelas disposições estruturais do presente regulamento. O presente regulamento não impõe a reintrodução das tarifas de itinerância nos casos em que essas tarifas tenham sido completamente abolidas, nem o aumento das tarifas de itinerância até aos limites de salvaguarda transitórios definidos no presente regulamento.
🡻 531/2012 considerando 53 (adaptado)
O ERG, antecessor do ORECE, calculou que a prática dos operadores das redes móveis de utilizarem intervalos de faturação superiores a um segundo na faturação dos serviços de itinerância de retalho tem provocado aumentos de 24 % para as chamadas efetuadas e de 19 % para as recebidas, numa fatura típica em regime de eurotarifa-voz. O ERG declarou, outrossim, que estes aumentos representavam uma forma de encargo oculto, visto não serem transparentes para a maior parte dos consumidores. Por esta razão, recomendou uma ação urgente contra as diversas práticas de faturação que estão a ser aplicadas no regime de eurotarifa-voz a nível retalhista.
🡻 531/2012 considerando 54
Se bem que, ao introduzir na União uma eurotarifa, o Regulamento (CE) n.º 717/2007 tenha estabelecido uma abordagem comum para garantir que aos clientes de itinerância não sejam cobrados preços excessivos por chamadas itinerantes regulamentadas, a utilização de diferentes unidades de faturação pelos operadores das redes móveis prejudica gravemente a sua aplicação coerente. Quer isto também dizer que, a despeito da dimensão transfronteiriça dos serviços de itinerância na União, há, em relação à faturação das chamadas de itinerância regulamentadas, abordagens divergentes que distorcem a concorrência no mercado interno.
🡻 531/2012 considerando 55
Deverá, portanto, ser adotado um conjunto comum de regras para a unidade de faturação de retalho em regime de eurotarifa-voz, a fim de reforçar o mercado interno e proporcionar em toda a União um elevado e idêntico grau de proteção aos consumidores dos serviços de itinerância na União.
🡻 531/2012 considerando 56
Os prestadores de chamadas itinerantes regulamentadas ao nível de retalho deverão, pois, ser obrigados a faturar ao segundo as chamadas em regime de eurotarifa-voz, sendo apenas autorizados a cobrar um período inicial mínimo — não superior a 30 segundos — no caso das chamadas efetuadas. Deste modo, os prestadores de serviços de itinerância poderão cobrir os custos razoáveis de estabelecimento da comunicação e disporão de flexibilidade concorrencial oferecendo períodos mínimos de faturação mais curtos. No caso das chamadas recebidas em regime de eurotarifa-voz, não se justifica qualquer período inicial mínimo de faturação, visto que o custo grossista subjacente é tarifado ao segundo e os eventuais custos específicos de estabelecimento da comunicação estão já cobertos pelas taxas de terminação móvel.
🡻 531/2012 considerando 57
Os consumidores não deverão ter de pagar pela receção de mensagens de voz numa rede visitada, dado não poderem controlar a duração dessas mensagens. Tal não obsta à aplicação de outros encargos ao correio vocal, por exemplo, cobrança de taxas pela audição de tais mensagens.
🡻 531/2012 considerando 59
No que respeita aos serviços SMS itinerantes, tal como no caso dos serviços de voz itinerantes, há um risco não despiciendo de que a imposição de obrigações de tarificação grossista, sem mais, não resulte automaticamente em tarifas mais baixas para os clientes de retalhistas. Por outro lado, qualquer medida que vise reduzir o nível dos preços retalhistas sem afetar o nível dos custos grossistas associados à prestação dos mesmos serviços poderá prejudicar a posição de alguns prestadores de serviços de itinerância, nomeadamente os de menor dimensão, ao agravar o risco de esmagamento das margens de preços.
🡻 531/2012 considerando 60
Acresce que, dada a estrutura especial do mercado dos serviços de itinerância e a sua natureza transfronteiriça, o quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 não proporcionou às autoridades reguladoras nacionais instrumentos adequados para resolverem eficazmente os problemas de concorrência que estão na base do elevado nível dos preços grossistas e retalhistas dos serviços SMS de itinerância regulamentados. Esta situação, que não assegura o bom funcionamento do mercado interno, deverá ser corrigida.
🡻 531/2012 considerando 61
Por conseguinte, deverão ser impostas obrigações regulamentares quanto aos serviços SMS de itinerância regulamentados: ao nível grossista, para estabelecer uma relação mais razoável entre as tarifas grossistas e os custos subjacentes da prestação do serviço, e ao nível retalhista, durante um período transitório, para proteger os interesses dos clientes de itinerância até as medidas estruturais produzirem efeitos.
🡻 531/2012 considerando 62
Até as medidas estruturais produzirem uma maior concorrência no mercado dos serviços de itinerância, a abordagem mais eficaz e proporcional para regulamentar o nível dos preços grossistas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas consiste em estabelecer, a nível da União, um limite máximo para a tarifa média de cada SMS enviado a partir de uma rede visitada. A tarifa grossista média deverá aplicar-se entre quaisquer dois operadores na União durante um período especificado.
🡻 531/2012 considerando 63
O limite máximo da tarifa grossista do serviço de mensagens SMS itinerantes regulamentadas deverá incluir todos os custos suportados pelo prestador do serviço grossista, entre os quais o custo da originação, o custo do trânsito e o custo não recuperado da terminação das mensagens SMS itinerantes na rede visitada. Os prestadores grossistas de serviços de SMS de itinerância regulamentados deverão, pois, ser proibidos de introduzir um custo separado correspondente à terminação das mensagens SMS itinerantes nas suas redes, a fim de se garantir a aplicação coerente das regras estabelecidas pelo presente regulamento.
🡻 531/2012 considerando 65 (adaptado)
No Regulamento (CE) n.º 544/2009 considerava-se que, na ausência de elementos estruturais que criassem concorrência no mercado dos serviços de itinerância, a abordagem mais eficaz e proporcionada para regulamentar o nível dos preços de retalho das mensagens SMS itinerantes no espaço da União consistia em obrigar os operadores móveis a oferecerem aos seus clientes de itinerância uma eurotarifa-SMS que não excedesse um limite máximo.
🡻 531/2012 considerando 66 (adaptado)
Até as medidas estruturais produzirem efeitos, a eurotarifa-SMS transitória deverá ser mantida a um nível de salvaguarda que, preservando embora os atuais benefícios dos consumidores, garanta margem suficiente aos prestadores de serviços de itinerância e, ao mesmo tempo, reflita mais razoavelmente os custos de prestação subjacentes.
🡻 531/2012 considerando 67 (adaptado)
O valor máximo da eurotarifa-SMS transitória a oferecer aos clientes de itinerância deverá, por conseguinte, ter em conta uma margem razoável acima dos custos da prestação de um serviço SMS de itinerância regulamentado, dando simultaneamente aos prestadores de serviços de itinerância a liberdade de concorrerem entre si, diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de preços às condições de mercado e às preferências dos consumidores. Esse limite de salvaguarda deverá ser fixado a um nível que não distorça as vantagens concorrenciais das medidas estruturais e pode ser retirado assim que estas produzam efeitos. Esta abordagem regulamentar não deverá aplicar-se a serviços de SMS de valor acrescentado.
🡻 531/2012 considerando 68
Os clientes de itinerância não deverão ter de pagar qualquer encargo adicional pela receção de mensagens SMS ou de mensagens vocais regulamentadas quando em itinerância numa rede visitada, porquanto esses custos de terminação são já compensados pela tarifa de retalho cobrada pelo envio de uma mensagem SMS ou de uma mensagem vocal itinerante.
🡻 531/2012 considerando 69 (adaptado)
Deverá aplicar-se automaticamente uma eurotarifa-SMS a qualquer cliente de itinerância, novo ou existente, que não tenha escolhido deliberadamente ou não escolha deliberadamente uma tarifa especial de SMS de itinerância ou um pacote de serviços de itinerância, incluindo serviços SMS de itinerância regulamentados.
🡻 531/2012 considerando 70
Uma mensagem SMS é uma mensagem de texto do serviço de mensagens curtas e distingue-se claramente de outras mensagens, como as MMS e o correio eletrónico. Para que a eficácia do regulamento não seja prejudicada e para que os seus objetivos sejam plenamente atingidos, deverão ser proibidas alterações nos parâmetros técnicos de uma mensagem SMS itinerante que a diferenciem de uma mensagem SMS doméstica.
🡻 531/2012 considerando 71 (adaptado)
Os dados recolhidos pelas autoridades reguladoras nacionais indicam que se mantêm elevados os valores das tarifas grossistas médias dos serviços de itinerância de dados cobradas pelos operadores das redes visitadas aos operadores de serviços de itinerância dos clientes de itinerância, e, apesar de registarem uma tendência decrescente, ainda são muito elevados em relação aos custos subjacentes.
🡻 531/2012 considerando 72 (adaptado)
A persistência de elevadas tarifas grossistas nos serviços de itinerância de dados é primordialmente atribuível aos preços grossistas, igualmente elevados, que os operadores das redes não preferenciais cobram. Estes valores são causados por limitações na orientação do tráfego que desincentivam os operadores de reduzirem unilateralmente os seus preços grossistas gerais, visto que o tráfego será recebido independentemente do preço cobrado. Resulta assim uma enorme variação nos custos grossistas. Em alguns casos, as tarifas grossistas de itinerância de dados aplicáveis a redes não preferenciais são seis vezes superiores às aplicadas à rede preferencial. Estes custos grossistas, excessivamente elevados, dos serviços de itinerância de dados conduzem a graves distorções da concorrência entre os operadores móveis na União, minando o bom funcionamento do mercado interno. Restringem, além disso, a capacidade dos prestadores de serviços de itinerância para prever os seus custos grossistas e, por conseguinte, para fornecer aos clientes pacotes tarifários de retalho transparentes e concorrenciais. Perante as limitações da capacidade das autoridades reguladoras nacionais para resolverem estes problemas eficazmente a nível nacional, deverá aplicar-se uma tarifa limite grossista aos serviços de itinerância de dados. Por conseguinte, deverão ser impostas obrigações regulamentares aos serviços regulamentados de itinerância de dados ao nível grossista, para estabelecer uma relação mais razoável entre as tarifas grossistas e os custos subjacentes da prestação do serviço, e ao nível retalhista, para proteger os interesses dos clientes de itinerância.
🡻 531/2012 considerando 73
Os prestadores de serviços de itinerância não deverão cobrar aos clientes de itinerância a prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados, salvo se e até os clientes de itinerância aceitarem a prestação do serviço.
🡻 531/2012 considerando 74 (adaptado)
O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abranger a prestação de serviços retalhistas de itinerância de dados na União. As características especiais dos mercados de serviços de itinerância, que justificaram a adoção do Regulamento (CE) n.º 717/2007 e a imposição de obrigações aos operadores móveis para a prestação de chamadas de voz e mensagens SMS itinerantes na União, encontram-se igualmente na prestação de serviços retalhistas de itinerância de dados na União. Tal como os serviços de voz e de SMS de itinerância, os serviços de itinerância de dados não são adquiridos independentemente a nível nacional, antes constituem parte de um pacote de retalho mais vasto adquirido pelo cliente ao seu prestador de serviços de itinerância, deste modo limitando as forças concorrenciais em jogo. Do mesmo modo, devido à natureza transfronteiriça dos serviços em causa, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis por salvaguardar e promover os interesses dos clientes de serviços móveis residentes nos seus territórios não estão em condições de controlar o comportamento dos operadores da rede visitada situada noutros Estados-Membros.
🡻 531/2012 considerando 75 (adaptado)
À semelhança das medidas já em vigor em matéria de regulação dos serviços vocais e SMS, até as medidas estruturais conduzirem a uma maior concorrência, a abordagem mais eficaz e proporcionada para regular o nível dos preços dos serviços retalhistas de itinerância de dados na União, durante um período transitório, consiste em obrigar os prestadores de serviços de itinerância a oferecerem aos seus clientes de itinerância uma eurotarifa-dados transitória que não exceda um limite máximo especificado. A eurotarifa-dados deverá ser fixada a um nível de salvaguarda que, por um lado, assegure a proteção dos consumidores até as medidas estruturais produzirem efeitos e, por outro, garanta uma margem suficiente aos prestadores de serviços de itinerância e, ao mesmo tempo, reflita mais razoavelmente os custos de prestação subjacentes.
🡻 531/2012 considerando 76 (adaptado)
A eurotarifa-dados transitória que pode ser oferecida aos clientes de itinerância deverá, por conseguinte, permitir uma margem razoável acima dos custos da prestação de um serviço regulamentado de itinerância de dados, dando simultaneamente aos prestadores de serviços de itinerância a liberdade de concorrerem entre si, diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de preços às condições do mercado e às preferências dos consumidores. Esse limite de salvaguarda deverá ser fixado a um nível que não distorça as vantagens concorrenciais das medidas estruturais e pode ser retirado assim que as medidas estruturais tenham tido a possibilidade de proporcionar vantagens concretas e duradouras aos clientes. À semelhança da abordagem adotada para os serviços de voz e SMS de itinerância, e atendendo à redução prevista do custo subjacente à prestação de serviços retalhistas de itinerância de dados, o valor máximo da eurotarifa-dados transitória no âmbito de serviços regulamentados deverá diminuir progressivamente.
🡻 531/2012 considerando 77 (adaptado)
Deverá aplicar-se automaticamente uma eurotarifa-dados transitória a qualquer cliente de itinerância, novo ou existente, que não tenha escolhido ou não escolha deliberadamente uma tarifa especial de itinerância de dados ou um pacote de serviços de itinerância que inclua serviços regulamentados de itinerância de dados.
🡻 531/2012 considerando 78 (adaptado)
Para que os consumidores paguem os serviços de dados que de facto consomem e para evitar os problemas observados nos serviços vocais após a introdução do Regulamento (CE) n.º 717/2007, ou seja, encargos ocultos impostos ao consumidor por via dos mecanismos tarifários aplicados pelos operadores, a eurotarifa-dados transitória deverá ser cobrada por kilobyte. Esta tarifação está em consonância com o mecanismo de tarifação já aplicável a nível grossista.
🡻 531/2012 considerando 79
Os prestadores de serviços de itinerância podem oferecer uma tarifa global plana mensal de utilização razoável à qual não se apliquem tarifárias máximas, que cubra todos os serviços de itinerância na União.
🡻 531/2012 considerando 80 (adaptado)
A fim de garantir que todos os utilizadores de telefonia móvel de voz possam beneficiar das disposições do presente regulamento, as obrigações transitórias relativas às tarifas de retalho deverão ser aplicadas independentemente de os clientes de itinerância terem um contrato de pré-pagamento ou pós-pagamento com o seu prestador de serviços de itinerância e independentemente do facto de o prestador de serviços de itinerância dispor da sua própria rede, ser um operador de rede móvel virtual ou um revendedor de serviços de telefonia móvel de voz.
🡻 531/2012 considerando 83 (adaptado)
A transparência também requer que os prestadores facultem informações sobre as tarifas de itinerância, nomeadamente sobre a eurotarifa-voz, a eurotarifa-SMS e a eurotarifa-dados e a tarifa plana global, se for caso disso, aquando da subscrição do serviço e sempre que as tarifas de itinerância sofram alterações. Os prestadores de serviços de itinerância deverão prestar informações sobre as tarifas de itinerância através dos meios apropriados como sejam faturas, Internet, anúncios televisivos ou publicidade endereçada. Todas as informações e ofertas deverão ser apresentadas de forma clara, compreensível, comparável e transparente no que diz respeito aos preços e às características do serviço. A publicidade e o marketing de ofertas de itinerância aos consumidores deverão cumprir integralmente a legislação de proteção dos consumidores, nomeadamente a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»)
. Os prestadores de serviços de itinerância deverão assegurar que todos os seus clientes de itinerância tenham conhecimento da existência de tarifas regulamentadas durante o período em causa e enviar uma comunicação clara e imparcial por escrito a estes clientes, descrevendo as condições da eurotarifa-voz, da eurotarifa-SMS e da eurotarifa-dados e o direito de aderir e de renunciar às mesmas.
🡻 531/2012 considerando 85
Em especial, os prestadores de serviços de itinerância deverão prestar gratuitamente aos seus clientes de itinerância informações personalizadas sobre as tarifas que lhes são aplicáveis sempre que utilizam um serviço de itinerância de dados ao entrarem noutro país. Essas informações deverão ser transmitidas para o aparelho móvel dos clientes do modo mais adequado à sua fácil receção e compreensão, e de forma que lhes seja possível voltar a aceder posteriormente às mesmas.
🡻 531/2012 considerando 86
Os prestadores de serviços de itinerância deverão informar devidamente os seus clientes, tanto antes como após a celebração de um contrato, sobre as tarifas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância de dados a fim de facilitar a compreensão dos clientes quanto às consequências financeiras da utilização de serviços de itinerância de dados e de lhes permitir acompanhar e controlar as suas despesas. Essas informações poderão incluir exemplos do volume aproximado de dados utilizados com o envio de uma mensagem por correio eletrónico ou de uma fotografia, com a navegação na Internet ou com a utilização de aplicações móveis.
🡻 531/2012 considerando 96 (adaptado)
As obrigações regulamentares respeitantes aos preços grossistas dos serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados deverão vigorar até as medidas estruturais produzirem efeitos e a concorrência se desenvolver suficientemente nos mercados grossistas. Além disso, as atuais tendências do mercado mostram que os serviços de dados se tornarão progressivamente o segmento mais importante dos serviços móveis e que os serviços grossistas de itinerância de dados são os mais dinâmicos, praticando preços claramente inferiores aos atuais limites regulamentados.
🡻 531/2012 considerando 97 (adaptado)
Os limites de salvaguarda de retalho deverão ser fixados a níveis suficientemente elevados que não distorçam as potenciais vantagens concorrenciais das medidas estruturais e podem ser totalmente eliminados assim que as abordagens estruturais produzam efeitos e tenham conduzido ao desenvolvimento de um verdadeiro mercado interno. Consequentemente, os limites de salvaguarda de retalho deverão sofrer uma diminuição gradual e, subsequentemente, ser revogados.
🡻 531/2012 considerando 98 (adaptado)
A Comissão deverá analisar a eficácia do presente regulamento à luz dos seus objetivos e do seu contributo para a aplicação do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas de 2002 e o bom funcionamento do mercado interno. Neste contexto, a Comissão deverá estudar o impacto na posição concorrencial dos prestadores de serviços de comunicações móveis de diferentes dimensões e de diferentes regiões da União, a evolução, as tendências e a transparência das tarifas retalhistas e por grossistas, a sua relação com os custos efetivos, o grau de confirmação das hipóteses formuladas na avaliação de impacto que acompanha o presente regulamento, os custos de conformidade incorridos e o impacto nos investimentos. Tendo em conta a evolução tecnológica, a comissão deverá estudar também a disponibilidade e a qualidade de serviços que constituem uma alternativa à itinerância, como o acesso via WiFi.
🡻 531/2012 considerando 99 (adaptado)
As obrigações regulamentares sobre tarifas grossistas e retalhistas dos serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados deverão ser mantidas para salvaguardar os clientes enquanto a concorrência não estiver plenamente desenvolvida ao nível retalhista e grossista. Para tanto, até 30 de junho de 2016, a Comissão deverá avaliar se os objetivos do presente regulamento foram alcançados, nomeadamente se as medidas estruturais foram plenamente aplicadas e se a concorrência evoluiu suficientemente no mercado interno dos serviços de itinerância. Se a Comissão concluir que a concorrência não evoluiu suficientemente, deverá apresentar propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho a fim de assegurar a proteção adequada dos consumidores a partir de 2017.
🡻 531/2012 considerando 100 (adaptado)
Após a revisão acima referida, e para garantir o acompanhamento permanente dos serviços de itinerância na União, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório que inclua uma análise geral das tendências mais recentes em matéria de serviços de itinerância e uma avaliação intercalar dos progressos alcançados com vista à realização dos objetivos do presente regulamento e de possíveis alternativas para a realização desses objetivos,
🡻 531/2012
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1.
O presente regulamento estabelece uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, quando viajam na União, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na União, em comparação com os preços competitivos a nível nacional, ao efetuarem e receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, contribuindo desse modo para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de proteção dos consumidores, fomentando a concorrência e a transparência no mercado e oferecendo incentivos à inovação e possibilidades de escolha aos consumidores.
🡻 531/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
O presente regulamento prevê regras para permitir a venda de serviços regulamentados de itinerância separada da de serviços de comunicações móveis domésticas e define as condições de acesso grossista às redes de comunicações móveis públicas para a prestação de serviços regulamentados de itinerância. Prevê também regras transitórias aplicáveis às tarifas que podem ser cobradas pelos prestadores de serviços de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância para as chamadas de voz e para as mensagens SMS originadas e terminadas na União, e para os serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, utilizados pelos consumidores quando em itinerância numa rede de comunicações móveis na União. O presente regulamento aplica-se tanto às tarifas cobradas pelos operadores de rede ao nível grossista como às tarifas cobradas pelos prestadores de serviços de itinerância ao nível retalhista.
2.
A venda de serviços regulamentados de itinerância separada da de serviços de comunicações móveis domésticas constitui um passo intermédio necessário para aumentar a concorrência e para reduzir as tarifas de itinerância para os clientes, a fim de alcançar um mercado interno de serviços de comunicações móveis no qual acabe por desaparecer qualquer diferenciação entre as tarifas nacionais e as tarifas de itinerância.
23.
O presente regulamento estabelece igualmente regras para aumentar a transparência dos preços e para melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores de serviços de itinerância.
4.
O presente regulamento constitui uma medida específica na aceção do artigo 1.º, n.º 5, da Diretiva-Quadro.
35.
As tarifas máximas estabelecidas no presente regulamento são expressas em euros.
46.
Caso as tarifas máximas a que se referem os artigos ⇨ 9.º ⇦ 7.º, 9.º e a 12.º sejam expressas em moedas distintas do euro, os limites iniciais previstos nesses artigos são determinados nessas moedas através da aplicação das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de maio de 2012 pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia.
Para efeito dos limites subsequentes estabelecidos no artigo 7.º, n.º 2, no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 12.º, n.º 1, os valores revistos são determinados ⌦ nessas moedas ⌫ através da aplicação ⇨ da média ⇦ das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de maio ⇨ 15 de janeiro, 15 de fevereiro e 15 de março ⇦ de cada ano ⌦ pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia ⌫. Para as tarifas máximas a que se referem o artigo 7.º, n.º 2.º, o artigo 9.º, n.º 1, e o artigo 12.º, n.º 1, os limites expressos em moedas distintas do euro devem ser revistos anualmente a partir de ⇨ 2023 ⇦ 2015. A revisão anual dos limites nessas moedas aplica-se a partir de 1 de julho ⇨ 15 de maio ⇦ , usando as taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de maio do mesmo ano.
7.
Caso as tarifas máximas a que se referem os artigos 8.º, 10.º e 13.º sejam expressas em moedas distintas do euro, os limites iniciais previstos nesses artigos são determinados nessas moedas através da aplicação da média das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de março, 1 de abril e 1 de maio de 2012 pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia.
Para efeito dos limites subsequentes estabelecidos no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.º 2, e no artigo 13.º, n.º 2, os valores revistos são determinados através da aplicação da média das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de março, 1 de abril e 1 de maio de cada ano. Para as tarifas máximas a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 13.º, n.º 2, os limites expressos em moedas distintas do euro devem ser revistos anualmente a partir de 2015. A revisão anual dos limites nessas moedas aplica-se a partir de 1 de julho, usando a média das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de março, 1 de abril e 1 de maio do mesmo ano.
Artigo 2.º
Definições
1.
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º da Diretiva «Acesso», do artigo 2.º da Diretiva-Quadro e do artigo 2.º da Diretiva «Serviço Universal»Diretiva (UE) 2018/1972.
2.
Para além das definições referidas no n.º 1, aplicam-se as seguintes definições:
a)«Prestador de serviços de itinerância», uma empresa que presta a um cliente de itinerância serviços regulamentados de itinerância ao nível retalhista;
b)«Prestador doméstico», uma empresa que presta a um cliente de itinerância serviços de comunicações móveis domésticas;
c)«Prestador alternativo de serviços de itinerância», um prestador de serviços de itinerância distinto do prestador doméstico;
🡻 531/2012 (adaptado)
cd)«Rede doméstica», uma rede de comunicações pública situada num Estado-Membro, utilizada pelo prestador de serviços de itinerância para a prestação de serviços regulamentados de itinerância ao nível retalhista a um cliente de itinerância;
de)«Rede visitada», uma rede de comunicações móveis pública terrestre situada num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do prestador doméstico do cliente de itinerância que permite a um cliente de itinerância efetuar ou receber chamadas, enviar ou receber mensagens SMS ou utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, mediante acordos celebrados com o operador da rede doméstica;
ef)«Itinerância na União», a utilização de um aparelho móvel por um cliente de itinerância para efetuar ou receber chamadas intra-União, enviar ou receber mensagens SMS intra-União ou utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, num Estado-Membro diferente daquele em que se situa a rede do prestador doméstico, mediante acordos celebrados entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada;
fg)«Cliente de itinerância», um cliente de um prestador de serviços regulamentados de itinerância através de uma rede de comunicações móveis pública terrestre situada na União, cujo contrato ou acordo com o respetivo prestador de itinerância permite a itinerância intra-União;
gh)«Chamada de itinerância regulamentada», uma chamada telefónica móvel de voz efetuada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e com terminação numa rede de comunicações pública da União, ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da União e com terminação numa rede visitada;
hj)«Mensagem SMS», uma mensagem de texto do serviço de mensagens curtas, composta principalmente por carateres alfabéticos e/ou numéricos, ⌦ ou ambos, ⌫ que pode ser enviada entre números móveis e/ou fixos atribuídos no âmbito dos planos nacionais de numeração;
ik)«Mensagem SMS itinerante regulamentada», uma mensagem SMS enviada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e terminação numa rede de comunicações pública da União, ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da União e terminação numa rede visitada;
jm)«Serviço regulamentado de itinerância de dados», um serviço de itinerância que permite a um cliente de itinerância utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, por meio do seu aparelho móvel ligado a uma rede visitada,. Um serviço regulamentado de itinerância de dados não inclui ⌦ excluindo ⌫ a transmissão nemou a receção de chamadas ou mensagens SMS itinerantes regulamentadas, mas inclui ⌦ incluindo ⌫ a transmissão e a receção de mensagens MMS;
ko)«Acesso grossista à itinerância», acesso grossista direto à itinerância ou acesso grossista à revenda de itinerância;
lp)«Acesso grossista direto à itinerância», a disponibilização de dispositivos e/ou serviços ⌦ , ou ambos, ⌫ por um operador de uma rede móvel a outra empresa, segundo condições definidas, para efeitos de prestação por essa outra empresa de serviços regulamentados de itinerância a clientes de itinerância;
mq)«Acesso grossista à revenda de itinerância», a disponibilização de serviços de itinerância a nível grossista por um operador de uma rede móvel diferente do operador da rede visitada a outra empresa para efeitos de prestação por essa outra empresa de serviços regulamentados de itinerância a clientes de itinerância;
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 1, alínea b)
nr)«Preço de retalho doméstico», a tarifa doméstica de retalho por unidade do prestador de serviços de itinerância aplicável a chamadas efetuadas e a mensagens SMS enviadas (ambas originadas e terminadas em diferentes redes de comunicações públicas no mesmo Estado-Membro), bem como aos dados consumidos por um cliente. Se não existir um encargo específico de retalho doméstico por unidade, considera-se que o preço de retalho doméstico é o mesmo que o regime tarifário aplicável a chamadas efetuadas e a mensagens SMS enviadas (ambas originadas e terminadas em diferentes redes de comunicações públicas no mesmo Estado-Membro), e aos dados consumidos no Estado-Membro desse cliente.;
s)«Venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista», a prestação de serviços regulados de itinerância de dados efetuada diretamente numa rede visitada a clientes de itinerância por um prestador alternativo de serviços de itinerância.
🡻 531/2012
⇨ texto renovado
Artigo 3.º
Acesso grossista à itinerância
1.
Os operadores de redes móveis devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de acesso grossista à itinerância ⇨ , nomeadamente permitindo que o prestador de serviços de itinerância replique os serviços móveis retalhistas que disponibiliza no mercado doméstico, se tal for tecnicamente viável ⇦ .
2.
Os operadores de redes móveis só podem recusar pedidos de acesso grossista à itinerância com base em critérios objetivos.
3.
O acesso grossista à itinerância abrange o acesso a todos os elementos da rede e recursos conexos, serviços pertinentes, software e sistemas de informação necessários para a prestação de serviços regulamentados de itinerância aos clientes ⇨ , em qualquer tecnologia e geração de rede disponível ⇦ .
🡻 2017/920 artigo 1.º, ponto 1, alínea a)
4.
As disposições sobre as tarifas grossistas de itinerância regulamentadas previstas nos artigos 10.º7.º, 11.º9.º e 12.º aplicam-se à prestação de acesso a todos os componentes de acesso grossista à itinerância referidos no n.º 3 do presente artigo, a menos que ambas as partes no acordo relativo à itinerância grossista concordem explicitamente que qualquer tarifa grossista média decorrente da aplicação do acordo não se encontre sujeita ao limite máximo da tarifa grossista de itinerância regulamentada durante o período de validade do acordo.
🡻 531/2012
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, em caso de acesso grossista à revenda de itinerância, os operadores de redes móveis podem cobrar preços justos e razoáveis por componentes não abrangidos pelo n.º 3.
5.
Os operadores de redes móveis devem publicar uma oferta de referência, tendo em conta as orientações do ORECE referidas no n.º 8, e disponibilizá-la às empresas que solicitem acesso grossista à itinerância. Os operadores de redes móveis devem fornecer às empresas que solicitem acesso um projeto de contrato para esse acesso que respeite o disposto no presente artigo no prazo de um mês a contar da receção do pedido inicial pelo operador de rede móvel. O acesso grossista à itinerância deve ser concedido num prazo razoável não superior a três meses a contar da celebração do contrato. Os operadores de redes móveis que recebam um pedido de acesso grossista à itinerância e as empresas que solicitem acesso devem negociar de boa-fé.
🡻 2017/920 artigo 1.º, ponto 1, alínea b)
⇨ texto renovado
6.
A oferta de referência referida no n.º 5 deve ser suficientemente pormenorizada, deve incluir todos os componentes necessários para o acesso grossista direto à itinerância, tal como referido no n.º 3, e deve fornecer uma descrição das ofertas pertinentes para o acesso grossista direto à itinerância e para o acesso grossista à revenda de itinerância, bem como os termos e condições conexos. ⇨ A oferta de referência deve conter todas as informações de que o prestador de serviços de itinerância necessita para garantir aos seus clientes o acesso gratuito a serviços de emergência por intermédio de comunicações de emergência para o PSAP mais apropriado, bem como a transmissão gratuita da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada ao PSAP mais apropriado, quando esses clientes estiverem a utilizar serviços de itinerância. ⇦
Essa oferta de referência pode incluir condições destinadas a prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para outros fins que não sejam a prestação de serviços regulados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União. Quando especificadas numa oferta de referência, tais condições devem incluir as medidas específicas que o operador de uma rede visitada pode tomar para prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, bem como os critérios objetivos com base nos quais o operador de uma rede visitada pode tomar tais medidas. Esses critérios podem remeter para as informações agregadas sobre o tráfego de itinerância. Não devem remeter para informações específicas relacionadas com o tráfego individual de clientes do prestador de serviços de itinerância.
A oferta de referência pode prever, nomeadamente, que, sempre que o operador da rede visitada tenha motivos legítimos para considerar que se encontra confrontado com a itinerância permanente por uma proporção significativa dos clientes do prestador de serviços de itinerância ou com uma utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, o operador da rede visitada pode exigir ao prestador de serviços de itinerância que comunique, sem prejuízo das disposições nacionais e da União em matéria de proteção de dados, as informações que permitam determinar se uma parte significativa dos seus clientes se encontra numa situação de utilização permanente, ou se há uma utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância na rede do operador visitado, como, por exemplo, informação sobre a proporção de clientes para os quais foi estabelecido um risco de utilização anómala ou abusiva dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista ao preço de retalho doméstico aplicável com base em indicadores objetivos, de acordo com as regras pormenorizadas sobre a aplicação da “política de utilização razoável” adotada nos termos do artigo 8.º6.º-D.
A oferta de referência pode, como último recurso, caso não tenha sido possível resolver o problema através da aplicação de medidas menos restritivas, prever a possibilidade de rescindir o acordo relativo à itinerância grossista, caso o operador da rede visitada tenha constatado e comunicado ao operador da rede doméstica que, com base em critérios objetivos, se está a verificar uma itinerância permanente por uma parte significativa dos clientes do prestador de serviços de itinerância ou uma utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância.
O operador da rede visitada pode rescindir de forma unilateral o acordo de itinerância grossista, por razões de utilização permanente ou utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, mediante autorização prévia da respetiva autoridade reguladora nacional.
No prazo de três meses a contar da data de receção do pedido do operador da rede visitada de autorização para rescisão de um acordo de itinerância grossista, a autoridade reguladora nacional do operador da rede visitada, após consultar a autoridade reguladora nacional do operador da rede doméstica, pronuncia-se sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, e comunica a sua decisão à Comissão em conformidade.
As autoridades reguladoras nacionais do operador da rede visitada e do operador da rede doméstica podem, quer uma quer outra, pedir ao ORECE que emita um parecer sobre as medidas que devem ser tomadas nos termos do presente regulamento. O ORECE deve adotar o seu parecer no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido.
Caso tenha sido formulado um pedido de parecer ao ORECE, a autoridade reguladora nacional do operador da rede visitada deve aguardar e tomar em máxima conta o parecer do ORECE antes de decidir deferir ou indeferir a autorização da rescisão de um acordo de itinerância grossista. A decisão deve observar o prazo de três meses referido no sexto parágrafo.
A autoridade reguladora nacional do operador da rede visitada deve tornar públicas as informações relativas a pedidos de autorização de rescisão de acordos de itinerância grossista, sem prejuízo do sigilo comercial.
Os parágrafos quinto a nono do presente número não prejudicam o poder da autoridade reguladora nacional de exigir a cessação imediata da violação das obrigações previstas pelo presente regulamento, nos termos do artigo 18.º16.º, n.º 76, nem o direito de o operador da rede visitada aplicar as medidas adequadas para combater a fraude.
Se necessário, as autoridades reguladoras nacionais impõem alterações das ofertas de referência, incluindo no domínio das medidas específicas que o operador de uma rede visitada pode tomar para prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, bem como os critérios objetivos com base nos quais o operador de uma rede visitada pode tomar tais medidas, para dar execução às obrigações estabelecidas no presente artigo.
🡻 531/2012 (adaptado)
7.
Caso a empresa que solicita acesso deseje encetar negociações comerciais a fim de incluir também componentes não abrangidos pela oferta de referência, os operadores de redes móveis devem responder a esses pedidos num prazo razoável não superior a dois meses a contar da receção do pedido inicial. Para efeito do presente número, não se aplica o disposto nos n.os 2 e 5.
8.
Até 30 de setembro de 2012 ⌦ No prazo de seis meses após a adoção do presente regulamento ⌫, e a fim de contribuir para a aplicação coerente do presente artigo, o ORECE estabelece, após consulta dos interessados e em estreita cooperação com a Comissão, ⌦ atualiza as ⌫ orientações para o acesso grossista à itinerância ⌦ estabelecidas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 531/2012 ⌫.
9.
Os n.os 5 a 7 aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 4.º
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 3, alínea a)
Venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista
🡻 531/2012
1.
Os prestadores domésticos e os prestadores de serviços de itinerância não podem impedir os clientes de aceder a serviços regulamentados de itinerância de dados prestados diretamente na rede visitada por um prestador alternativo de serviços de itinerância.
2.
Os clientes de itinerância devem ter o direito de mudar de prestador de serviços de itinerância em qualquer momento. Caso um cliente de itinerância decida mudar de prestador de serviços de itinerância, a mudança deve ser efetuada sem atrasos indevidos e, em todo o caso, no mais curto prazo possível, em função da solução técnica escolhida para a realização da venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, mas nunca superior a três dias úteis a contar da celebração do acordo com o novo prestador de serviços de itinerância.
3.
A mudança para um prestador alternativo de serviços de itinerância ou entre prestadores de serviços de itinerância deve ser gratuita para os clientes e deve ser possível com qualquer plano tarifário. Não pode estar sujeita a qualquer assinatura a ela associada nem a encargos fixos ou recorrentes adicionais, ligados a elementos da assinatura distintos da itinerância, por comparação com as condições aplicáveis antes da mudança.
6.
O presente artigo é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
Artigo 5.º
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 4, alínea a)
Realização da venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 4, alínea b)
1.
Os prestadores domésticos cumprem a obrigação de venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista prevista no artigo 4.º por forma a que os clientes de itinerância possam utilizar serviços regulados de itinerância de dados separados. Os prestadores domésticos satisfazem todos os pedidos razoáveis de acesso aos dispositivos e aos serviços de apoio conexos pertinentes para a venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista. O acesso aos dispositivos e aos serviços de apoio necessários para a venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista, incluindo serviços de autenticação do utilizador, é gratuito e não pode acarretar encargos diretos para os clientes de itinerância.
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 4, alínea c)
2.
A fim de assegurar a realização coerente e simultânea em toda a União da venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista, a Comissão adota, por meio de atos de execução e após consultar o ORECE, regras pormenorizadas relativas a uma solução técnica para a venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.º, n.º 2.
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 4, alínea d)
3.
A solução técnica para a realização da venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista obedece aos seguintes critérios:
🡻 531/2012
a)Ser fácil de utilizar, permitindo nomeadamente aos consumidores mudarem rápida e facilmente para um prestador alternativo de serviços de itinerância mantendo o mesmo número de assinante de serviços móveis e utilizando o mesmo aparelho móvel;
b)Permitir atender de forma concorrencial os pedidos de todas as categorias de consumidores, incluindo utilizadores intensivos de serviços de dados;
c)Permitir promover eficazmente a concorrência, sem deixar de ter em conta a possibilidade de os operadores tirarem proveito das suas infraestruturas ou dos seus acordos comerciais;
d)Ser rentável, tendo em conta a repartição de custos entre prestadores domésticos e prestadores alternativos de serviços de itinerância;
e)Permitir cumprir eficientemente as obrigações referidas no artigo 4.º, n.º 1;
f)Permitir um nível máximo de interoperabilidade;
g)Ser fácil de utilizar, nomeadamente no que se refere à manipulação técnica do aparelho móvel pelos clientes quando mudam de rede;
h)Assegurar que a utilização dos serviços de itinerância por clientes da União em países terceiros ou por clientes de países terceiros na União não seja entravada;
i)Assegurar que sejam respeitadas as regras relativas à proteção da privacidade, aos dados pessoais, à segurança e integridade das redes e à transparência, estabelecidas pela Diretiva-Quadro e pelas diretivas específicas;
j)Ter em conta a promoção pelas autoridades reguladoras nacionais da capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação ou utilizarem as aplicações e os serviços da sua escolha, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, alínea g), da Diretiva-Quadro;
k)Assegurar que os prestadores apliquem condições equivalentes em circunstâncias equivalentes.
4.
A solução técnica pode incluir uma ou várias modalidades técnicas a fim de respeitar os critérios estabelecidos no n.º 3.
5.
Se necessário, a Comissão atribui a um organismo europeu de normalização um mandato para a adaptação das normas aplicáveis necessárias para a harmonização da venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista.
6.
Os n.os 1, 3, 4 e 5 são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.
🡻 531/2012
Artigo 6.º 4.º
Procedimento de comité
1.
A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 118.º, n.º 1,22.º da Diretiva-Quadro (UE) 2018/1972. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.
Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 5 (adaptado)
Artigo 5.º 6.º-A
⌦ Prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista ⌫
Abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista
Com efeitos a partir de 15 de junho de 2017, desde que o ato legislativo a adotar na sequência da proposta a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, seja aplicável nessa data,
1. oOs prestadores de serviços de itinerância não podem cobrar sobretaxas, para além do preço de retalho doméstico, aos clientes de itinerância em nenhum Estado-Membro por chamadas de itinerância reguladas efetuadas ou recebidas, por mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas ou por serviços regulados de itinerância de dados utilizados, incluindo mensagens MMS, nem qualquer tarifa geral para permitir que o serviço ou equipamento terminal seja utilizado no estrangeiro, sem prejuízo dos artigos 6.º6.º-B e 7.º6.º-C.
⇩ texto renovado
2. Os prestadores de serviços de itinerância devem garantir, quando tecnicamente viável, que os serviços regulados de itinerância a nível retalhista são prestados nas mesmas condições aplicáveis aos serviços prestados no mercado doméstico, em especial em termos de qualidade de serviço.
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 5 (adaptado)
Artigo 6.º 6.º-B
Utilização responsável
1.
Os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar, nos termos do presente artigo e dos atos de execução a que se refere o artigo 8.º6.º-D, uma política de «utilização responsável» ao consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados a nível do preço de retalho doméstico aplicável, a fim de prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista pelos clientes de itinerância, como, por exemplo, a utilização desses serviços pelos clientes de itinerância num Estado-Membro que não seja o do seu prestador doméstico para fins diversos do de viagens periódicas.
As políticas de utilização responsável devem permitir que os clientes do prestador de serviços de itinerância consumam volumes de serviços regulados de itinerância a nível retalhista ao preço de retalho doméstico aplicável, compatível com os respetivos planos tarifários.
2.
O artigo 9.º6.º-E é aplicável aos serviços regulados de itinerância a nível retalhista que excedam os limites definidos nas políticas de utilização responsável.
Artigo 7.º 6.º-C
⌦ Mecanismo de ⌫ Ssustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista
1.
Em circunstâncias específicas e excecionais, e a fim de assegurar a sustentabilidade do modelo doméstico de tarifação, caso as receitas globais, reais e projetadas, provenientes da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista, nos termos dos artigos 5.º6.º-A e 6.º6.º-B, não permitam recuperar os custos globais, reais e projetados, incorridos por um prestador de serviços de itinerância com a prestação desses serviços, esse prestador de serviços de itinerância pode pedir autorização para aplicar uma sobretaxa. Esta sobretaxa só é aplicada na medida do necessário para recuperar os custos de prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista, tendo em conta as tarifas grossistas máximas aplicáveis.
2.
Caso um prestador de serviços de itinerância decida fazer uso do disposto no n.º 1 do presente artigo, apresenta sem demora à autoridade reguladora nacional um pedido para o efeito e presta-lhe todas as informações necessárias nos termos dos atos de execução a que se refere o artigo 8.º6.º-D. Seguidamente o prestador de serviços de itinerância atualiza essas informações de 12 em 12 meses e comunica-as à autoridade reguladora nacional.
3.
Após receber um pedido nos termos do n.º 2, a autoridade reguladora nacional verifica se o prestador de serviços de itinerância demonstrou que não pode recuperar os seus custos, nos termos do n.º 1, ficando assim comprometida a sustentabilidade do seu modelo de tarifação doméstica. A avaliação da sustentabilidade do modelo de tarifação doméstica baseia-se em fatores objetivos relevantes específicos do prestador de serviços de itinerância, nomeadamente variações objetivas entre prestadores de serviços de itinerância no Estado-Membro em causa e o nível dos preços e das receitas domésticas. A autoridade reguladora nacional autoriza a sobretaxa caso estejam reunidas as condições previstas no n.º 1 e no presente número.
4.
Salvo se o pedido for manifestamente infundado, ou se a informação nele contida for incompleta, a autoridade reguladora nacional autoriza a sobretaxa no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido apresentado por um prestador de serviços de itinerância. Caso a autoridade reguladora nacional considere que o pedido é manifestamente infundado, ou considere insuficientes as informações prestadas, toma uma decisão definitiva no prazo adicional de dois meses, após ter dado ao prestador de serviços de itinerância a oportunidade de ser ouvido, autorizando, alterando ou recusando a sobretaxa.
Artigo 8.º 6.º-D
Aplicação das políticas de utilização responsável e ⌦ do mecanismo de sustentabilidade ⌫ avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 5 (adaptado)
⇨ texto renovado
1.
Até 15 de dezembro de 2016, Aa fim de assegurar a aplicação coerente dos artigos 6.º6.º-B e 7.º6.º-C, a Comissão, após consultar o ORECE, adota ⌦ e, tendo em conta a evolução do mercado, revê periodicamente ⌫, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre a aplicação das políticas de utilização responsável, sobre a metodologia para avaliar a sustentabilidade da abolição das sobretaxas ⇨ prestação de serviços ⇦ de itinerância a nível retalhista ⇨ a preços domésticos ⇦ e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.º4.º, n.º 2.
2.
No que se refere ao artigo 6.º-B, Aao adotar os atos de execução que estabelecem as regras pormenorizadas sobre a aplicação das políticas de utilização responsável, a Comissão toma em consideração o seguinte:
a)A evolução dos preços e dos padrões de consumo nos Estados-Membros;
b)O grau de convergência dos níveis dos preços domésticos em toda a União;
c)Os padrões de viagem na União;
d)Os riscos observáveis de distorção da concorrência e os incentivos ao investimento nos mercados domésticos e nos mercados visitados.
3.
No que se refere ao artigo 6.º-C, Aao adotar os atos de execução que estabelecem as regras pormenorizadas relativas à metodologia para avaliar a sustentabilidade da ⇨ prestação de serviços de itinerância a nível retalhista a preços domésticos ⇦ abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista para os prestadores de serviços de itinerância, a Comissão toma em consideração o seguinte:
a)A determinação dos custos globais, reais e projetados, da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista por referência aos encargos efetivos de itinerância a nível grossista para o diferencial de tráfego e de uma parte razoável dos custos conjuntos e comuns necessários para a prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista;
b)A determinação das receitas globais, reais e projetadas, provenientes da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista;
c)O consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista e o consumo doméstico pelos clientes do prestador de serviços de itinerância;
d)O nível da concorrência, dos preços e das receitas no mercado doméstico, e os riscos observáveis de que a itinerância dos preços de retalho domésticos afete sensivelmente a evolução desses preços.
4.
A Comissão reexamina periodicamente os atos de execução adotados por força do n.º 1 em função da evolução do mercado.
45.
As autoridades reguladoras nacionais controlam e supervisionam rigorosamente a aplicação das políticas de utilização responsável e as medidas de sustentabilidade da ⇨ prestação de serviços de itinerância a nível retalhista a preços domésticos ⇦ abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, tendo plenamente em conta os fatores objetivos relevantes específicos do Estado-Membro em causa e as variações objetivas relevantes entre prestadores de serviços de itinerância. Sem prejuízo do procedimento estabelecido no artigo 7.º6.º-C, n.º 3, as autoridades reguladoras nacionais, aplicam atempadamente os requisitos previstos nos artigos 6.º6.º-B e 7.º6.º-C e nos atos de execução adotados por força do ⌦ previstos no ⌫ n.º 12 do presente artigo. As autoridades reguladoras nacionais podem exigir em qualquer momento que o prestador de serviços de itinerância altere ou deixe de aplicar a sobretaxa, se esta não cumprir o disposto nos artigos 6.º6.º-B e 7.º6.º-C. As autoridades reguladoras nacionais informam anualmente a Comissão da aplicação dos artigos 6.º6.º-B e 7.º6.º-C e do presente artigo.
⇩ texto renovado
5.
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 continua a ser aplicável até à entrada em vigor de um novo ato de execução adotado nos termos do n.º 1.
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 5 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 9.º 6.º-E
Prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista ⌦ Aplicação excecional de sobretaxas retalhistas ao consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista e fixação de tarifas alternativas ⌫
1.
Sem prejuízo do segundo parágrafo, caso um prestador de serviços de itinerância aplique uma sobretaxa pelo consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista que exceda os limites definidos de uma política de utilização responsável, deve satisfazer os seguintes requisitos (excluindo o IVA):
a)A sobretaxa aplicada a chamadas de itinerância reguladas efetuadas, a mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas e a serviços regulados de itinerância de dados não pode exceder as tarifas grossistas máximas previstas no artigo 10.º7.º, n.º 2, no artigo 11.º9.º, n.º 1, e no artigo 12.º, n.º 1, respetivamente;
b)A soma entre o preço de retalho doméstico e a sobretaxa aplicada às chamadas de itinerância reguladas efetuadas, às mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas ou aos serviços regulados de itinerância de dados não pode exceder 0,19 EUR por minuto, 0,06 EUR por mensagem SMS e 0,20 EUR por megabyte utilizado, respetivamente;
cb)A sobretaxa aplicada a chamadas itinerantes reguladas recebidas não pode exceder ⇨ a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União estabelecida para o ano em causa em conformidade com o artigo 75.º , n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/1972. Se, na sequência da sua revisão do ato delegado adotado nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/1972, a Comissão decidir que já não é necessário fixar uma tarifa de terminação de chamadas de voz a nível da União, nem impor uma tarifa máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis, as eventuais sobretaxas aplicadas a chamadas de itinerância reguladas recebidas não podem exceder a taxa fixada pelo mais recente ato delegado adotado nos termos do artigo 75.º da referida diretiva ⇦ a média ponderada dos preços máximos de terminação móvel na União, estabelecida nos termos do n.º 2.
Os prestadores de serviços de itinerância não podem aplicar sobretaxas a mensagens SMS itinerantes reguladas recebidas nem a mensagens de correio vocal em itinerância recebidas. Tal não obsta à aplicação de outros encargos, nomeadamente respeitantes à audição dessas mensagens.
Os prestadores de serviços de itinerância faturam as chamadas de itinerância efetuadas e recebidas ao segundo. Os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar um período inicial mínimo de faturação não superior a 30 segundos às chamadas efetuadas. Os prestadores de serviços de itinerância faturam aos seus clientes a prestação de serviços regulados de itinerância de dados por cada kilobyte, com exceção das mensagens MMS, que podem ser faturadas por unidade. Nesse caso, a tarifa a nível de retalho que o prestador de serviços de itinerância pode cobrar ao cliente de itinerância pela transmissão ou receção de uma mensagem MMS em itinerância não pode exceder a tarifa máxima de itinerância a nível de retalho estabelecida no primeiro parágrafo para os serviços regulados de itinerância de dados.
Durante o período a que se refere o artigo 6.º-F, n.º 1, o presente número não obsta a que sejam apresentadas propostas que disponibilizem aos clientes de itinerância, mediante o pagamento de uma tarifa diária ou de outra tarifa periódica fixa, um determinado volume de consumo de serviços regulados de itinerância, desde que o consumo correspondente a esse volume total conduza a um preço unitário por chamadas de itinerância reguladas efetuadas, por chamadas recebidas, por mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas e por serviços regulados de itinerância de dados que não exceda o respetivo preço de retalho doméstico e a sobretaxa máxima tal como estabelecida no primeiro parágrafo do presente número.
2.
Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão adota, após consultar o ORECE, e sem prejuízo do segundo parágrafo do presente número, atos de execução que estabeleçam a média ponderada dos preços máximos de terminação móvel a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c). A Comissão reexamina esses atos de execução anualmente. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.º, n.º 2.
A média ponderada dos preços máximos de terminação móvel baseia-se nos seguintes critérios:
a)Os preços máximos de terminação móvel impostos no mercado para a terminação grossista de chamadas de voz em redes móveis individuais pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos dos artigos 7.º e 16.º da «Diretiva-Quadro» e do artigo 13.º da «Diretiva Acesso», e
b)O número total de assinantes nos Estados-Membros.
23.
Os prestadores de serviços de itinerância podem oferecer, e os clientes de itinerância podem optar deliberadamente por, uma tarifa de itinerância diferente da estabelecida de acordo com os artigos 5.º6.º-A, 6.º6.º-B e 7.º6.º-C e com o n.º 1 do presente artigo, em virtude da qual os clientes de itinerância beneficiem de uma tarifa para serviços regulados de itinerância diferente daquela que lhes teria sido atribuída na falta dessa opção. O prestador de serviços de itinerância informa esses clientes de itinerância da natureza das vantagens da itinerância que serão, dessa forma, perdidas.
Sem prejuízo do primeiro parágrafo, os prestadores de serviços de itinerância aplicam automaticamente as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 5.º6.º-A e 6.º6.º-B e com o n.º 1 do presente artigo, a todos os clientes de itinerância, tanto atuais como novos.
Os clientes de itinerância podem pedir em qualquer momento que lhes sejam aplicadas, ou que deixem de lhes ser aplicadas, as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 5.º,6.º-A e 6.º6.º-B, e 7.º6.º-C e com o n.º 1 do presente artigo. Quando os clientes de itinerância optarem deliberadamente por que deixem de lhes ser aplicadas, ou que voltem a ser-lhes aplicadas, as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 5.º 6.º-A, 6.º6.º-B e 7.º6.º-C e com o n.º 1 do presente artigo, a alteração é efetuada no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, gratuitamente, e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura para além da itinerância. Os prestadores de serviços de itinerância podem adiar a mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a dois meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado em vigor.
34.
⇨ Sem prejuízo da parte III, título III, da Diretiva (UE) 2018/1972, ⇦ oOs prestadores de serviços de itinerância asseguram que os contratos que incluam qualquer tipo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista especifiquem as principais características da prestação desse serviço regulado de itinerância a nível retalhista, incluindo:
a)O plano ou os planos tarifários específicos e, para cada um desses planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, incluindo os volumes de comunicações;
b)As restrições impostas ao consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho aplicável a nível doméstico, em especial informações quantificadas sobre a forma como a política de utilização responsável é aplicada, por referência aos principais parâmetros de preços, de volume ou outros dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados em causa;.
⇩ texto renovado
c) A qualidade de serviço que pode ser razoavelmente esperada quando em itinerância na União.
4. Os prestadores de serviços de itinerância devem assegurar que os contratos que incluam qualquer tipo de serviço regulado de itinerância a nível retalhista fornecem informações sobre os tipos de serviços que podem estar sujeitos a tarifas mais elevadas num cenário de itinerância.
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 5 (adaptado)
⇨ texto renovado
5. Os prestadores de serviços de itinerância publicam as informações a que se referem o primeiro parágrafo os n.os 3 ⇨ e 4 ⇦ .
Artigo 6.º F
Sobretaxas de itinerância transitórias a nível retalhista
1.
Entre 30 de abril de 2016 e 14 de junho de 2017, os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar uma sobretaxa para além do preço de retalho doméstico referente à prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista.
2.
Durante o período referido no n.º 1 do presente artigo, é aplicável o artigo 6.º-E, com as necessárias adaptações.
🡻 531/2012
Artigo 10.º 7.º
Tarifas grossistas para as chamadas de itinerância regulamentadas efetuadas
🡻 2017/920 artigo 1.º, ponto 2 (adaptado)
⇨ texto renovado
1.
Com efeito a partir de 15 de junho de 2017, oO valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas com origem nessa rede visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de origem, trânsito e terminação, não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,032 ⇨ 0,022 ⇦ EUR por minuto. Sem prejuízo do artigo 19.º, eEssa tarifa grossista máxima deve manter-se em 0,032 EUR até 30 de junho de 2022 ⇨ diminuir para 0,019 EUR por minuto em 1 de janeiro de 2025 e, sem prejuízo dos artigos 21.º, 22.º e 23.º, manter-se em 0,019 EUR por minuto até 30 de junho de 2032. ⇦.
2.
A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é aplicável entre qualquer par de operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou durante outro período mais curto remanescente até ao termo do período de vigência de um limite máximo aplicável à tarifa grossista média, estabelecido nos termos do n.º 1, ou antes de 30 de junho de 2022 ⇨ 2032 ⇦.
🡻 531/2012
3.
A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é calculada dividindo a receita total obtida com a itinerância grossista pelo número total de minutos de itinerância grossista efetivamente utilizada na prestação do serviço de chamadas de itinerância grossista na União pelo operador em causa durante o período em causa, com agregação ao segundo, adaptada por forma a ter em conta a possibilidade de o operador da rede visitada aplicar um período inicial mínimo de faturação não superior a 30 segundos.
Artigo 11.º9.º
Tarifas grossistas para as mensagens SMS itinerantes regulamentadas
🡻 2017/920 artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)
⇨ texto renovado
1.
Com efeito a partir de 15 de junho de 2017, oO valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância pela prestação de mensagens SMS de itinerância regulamentadas com originação nessa rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,01 ⇨ 0,004 ⇦ EUR por mensagem SMS,⇨. Essa tarifa grossista máxima deve diminuir para 0,003 EUR por mensagem SMS em 1 de janeiro de 2025, ⇦ devendo esse valor manter-se em 0,01 ⇨ 0,003 ⇦ EUR até 30 de junho de ⇨ 2032 ⇦ 2022, sem prejuízo dos artigos 21.º19.º, ⇨ 22.º e 23.º ⇦.
🡻 531/2012
⇨ texto renovado
2.
A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é aplicável entre quaisquer dois operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou, eventualmente, durante outro período mais curto remanescente ⇨ até ao termo do período de vigência de um limite máximo aplicável à tarifa grossista média, estabelecido nos termos do n.º 1, ou⇦ antes de 30 de junho de ⇨ 2032 ⇦ 2022.
3.
A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é calculada dividindo a receita grossista total que o operador da rede visitada ou o operador da rede doméstica recebem a título da originação e transmissão de mensagens SMS itinerantes regulamentadas dentro da União durante o período em apreço pelo número total de tais mensagens SMS originadas e transmitidas em nome do prestador de serviços de itinerância ou do operador da rede doméstica relevantes durante aquele período.
4.
O operador da rede visitada não cobra qualquer encargo ao prestador de serviços de itinerância do cliente de itinerância ou ao operador da rede doméstica, separado da tarifa referida no n.º 1, pela terminação de uma mensagem SMS itinerante regulamentada enviada a um cliente de itinerância na sua rede visitada.
Artigo 11.º
Características técnicas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas
Os prestadores de serviços de itinerância, os prestadores domésticos, os operadores de redes domésticas ou os operadores das redes visitadas não podem alterar as características técnicas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas de modo tal que as tornem diferentes das características técnicas das mensagens SMS prestadas no seu mercado doméstico.
Artigo 12.º
Tarifas grossistas para os serviços regulamentados de itinerância de dados
🡻 2017/920 artigo 1.º, ponto 4 (adaptado)
⇨ texto renovado
1.
Com efeitos a partir de 15 de junho de 2017, oO valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância pela prestação de serviços regulados de itinerância de dados através dessa rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de ⇨ 2,00 ⇦ 7,70 EUR por cada gigabyte de dados transmitidos. Essa tarifa grossista máxima é reduzida para 6,00 EUR por gigabyte em 1 de janeiro de 2018, para 4,50 EUR por gigabyte em 1 de janeiro de 2019, para 3,50 ⇨ 1,50 ⇦ EUR por gigabyte ⌦ de dados transmitidos ⌫ em 1 de janeiro de 2020 ⇨ 2025 ⇦ , para 3,00 por gigabyte em 1 de janeiro de 2021 e para 2,50 EUR por gigabyte em 1 de janeiro de 2022. ⌦ e ⌫ , sSem prejuízo dos artigos 21.º19.º, ⇨ 22.º e 23.º ⇦, este deve manter-se em 2,50 ⇨ 1,50 ⇦ EUR por cada gigabyte de dados transmitidos até 30 de junho de ⇨ 2032 ⇦ 2022.
🡻 531/2012
⇨ texto renovado
2.
A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é aplicável entre quaisquer dois operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou durante outro período mais curto remanescente ⇨ até ao termo do período de vigência de um limite máximo aplicável à tarifa grossista média, estabelecido nos termos do n.º 1, ou antes de 30 de junho de 2032 ⇦ antes de 30 de junho de 2022.
3.
A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é calculada dividindo a receita grossista total do operador da rede visitada ou do operador da rede doméstica, a título da prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados durante o período em apreço, pelo número total de megabytes de dados efetivamente consumidos com a prestação desses serviços durante o mesmo período, com agregação ao kilobyte em nome do prestador de serviços de itinerância ou do operador da rede doméstica em causa durante aquele período.
⇩ texto renovado
Artigo 13.º
Tarifas grossistas para comunicações de emergência
Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, o operador da rede visitada não pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância qualquer tarifa relacionada com comunicações de emergência iniciadas pelo cliente de itinerância ou com a transmissão da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada.
🡻 531/2012 (adaptado)
Artigo 14.º
Transparência das tarifas ⌦ condições ⌫ retalhistas para chamadas e mensagens SMS itinerantes
1.
Para avisar um cliente de itinerância de que está sujeito a tarifas de itinerância ao efetuar ou receber chamadas ou ao enviar mensagens SMS quando entra num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do seu prestador doméstico, o prestador de serviços de itinerância deve, salvo se o cliente o tiver notificado de que não deseja esse serviço, prestar-lhe automaticamente, a título gratuito e sem atrasos indevidos, através de um serviço de mensagens, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância (incluindo IVA) aplicáveis à realização ou receção de chamadas e ao envio de mensagens SMS no Estado-Membro visitado.
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 7, alínea a)
As informações personalizadas básicas relativas ao tarifário devem ser expressas na moeda do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente, e devem incluir:
a)Informações sobre a política de utilização responsável a que o cliente de itinerância está sujeito na União e sobre as sobretaxas aplicáveis caso se verifique um excesso em relação a essa política de utilização responsável; e
b)Informações sobre as sobretaxas aplicadas nos termos do artigo 7.º6.º-C.
⇩ texto renovado
Salvo nos casos em que o cliente de itinerância tenha notificado o seu prestador de serviços de itinerância de que prescinde de tal serviço, os prestadores de serviços de itinerância devem fornecer aos clientes de itinerância que entrem num Estado-Membro que não o do seu prestador doméstico, de forma automática por intermédio de um serviço de mensagens, sem demora injustificada e a título gratuito, informações sobre a possível cobrança de tarifas mais elevadas pela utilização de serviços de valor acrescentado, incluindo uma hiperligação para uma página Web específica com informações sobre os tipos de serviços que podem estar sujeitos a custos acrescidos e, se disponíveis, informações sobre as gamas de números usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado.
🡻 531/2012 (adaptado)
Essas informações ⌦ As informações personalizadas básicas sobre o tarifário referidas no primeiro parágrafo ⌫ devem incluir também o número de telefone gratuito a que se refere o n.º 2 para obter informações mais pormenorizadas e informações sobre a possibilidade de aceder a serviços de emergência através da marcação gratuita do número europeu de emergência 112.
Por ocasião de cada mensagem, o cliente deve ter a possibilidade de informar o prestador de serviços de itinerância, gratuitamente e de modo simples, de que não necessita do serviço de mensagens automáticas. O cliente que tenha comunicado que não pretende que lhe seja prestado esse serviço de mensagens automáticas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.
Os prestadores de serviços de itinerância devem fornecer as informações personalizadas básicas sobre as tarifas referidas no primeiro parágrafo aos clientes invisuais ou com dificuldades de visão que as requeiram, de forma automática e gratuita, através de chamada vocal.
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 7, alínea b)
O primeiro, segundo, quarto e quinto e sexto parágrafos, com exceção da referência à política de utilização responsável e à sobretaxa aplicada nos termos do artigo 7.º6.º-C, aplicam-se igualmente aos serviços de voz e de SMS em itinerância utilizados pelos clientes de itinerância que viajam para fora da União, prestados por um prestador de serviços de itinerância.
🡻 531/2012 (adaptado)
2.
Além do disposto ⌦ das informações previstas ⌫ no n.º 1, o cliente, onde quer que se encontre na União, tem o direito de pedir e receber gratuitamente informações personalizadas mais detalhadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, na rede visitada, aos serviços de chamadas de voz e de SMS, e informações sobre as medidas de transparência aplicáveis por força do presente regulamento, através de uma chamada móvel de voz ou por SMS. Esse pedido é feito para o número de telefone gratuito designado para este efeito pelo prestador de serviços de itinerância. As obrigações previstas no n.º 1 não se aplicam a dispositivos que não permitam utilizar a função SMS.
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 7, alínea c)
32-A.
O prestador de serviços de itinerância envia uma notificação ao cliente de itinerância quando for atingido o volume de utilização responsável do consumo de serviços regulados de itinerância de voz, ou de SMS, ou qualquer limiar de utilização aplicado nos termos do artigo 7.º6.º-C. Essa notificação indica a sobretaxa que será aplicada a qualquer consumo adicional de serviços regulados de itinerância de voz, ou de SMS, pelo cliente de itinerância. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores voltem a prestar o referido serviço.
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 7, alínea d)
43.
Os prestadores de serviços de itinerância fornecem a todos os clientes, na altura da assinatura do serviço, informações completas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis. Os prestadores de serviços de itinerância prestam igualmente aos seus clientes de itinerância, sem demora injustificada, informações atualizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, sempre que estas sejam alteradas.
Subsequentemente, os prestadores de serviços de itinerância enviam um lembrete, a intervalos periódicos razoáveis, a todos os clientes que tenham optado por outra tarifa.
🡻 531/2012
54.
Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar aos seus clientes informações sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida nas regiões fronteiriças. Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado-Membro de origem.
Artigo 15.º
Transparência e mecanismos de salvaguarda para os serviços retalhistas de itinerância de dados
1.
Os prestadores de serviços de itinerância devem assegurar que os seus clientes de itinerância, tanto antes como após a celebração de um contrato, estejam devidamente informados acerca das tarifas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância de dados que utilizarem, de modo a facilitar a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras dessa utilização e a permitir-lhes acompanhar e controlar as suas despesas com os serviços regulamentados de itinerância de dados, nos termos dos n.os 2 e 43.
Se for adequado, os prestadores de serviços de itinerância informam os seus clientes, antes da celebração de um contrato e subsequentemente de forma periódica, acerca dos riscos de ligação e carregamento automático não controlado de dados em itinerância. Além disso, os prestadores de serviços de itinerância notificam gratuitamente os seus clientes, de forma clara e facilmente compreensível, sobre o modo de desativar estas ligações automáticas à itinerância de dados, a fim de evitar o consumo não controlado de serviços de itinerância de dados.
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 8, alínea a)
2.
Uma mensagem automática do prestador de serviços de itinerância informa o cliente de itinerância de que está a utilizar serviços regulados de itinerância de dados e inclui informações personalizadas básicas relativas ao tarifário (na moeda do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente) aplicável à prestação de serviços regulados de itinerância de dados no Estado-Membro em causa, exceto se o cliente tiver notificado o prestador de serviços de itinerância de que prescinde dessas informações.
Essas informações personalizadas básicas relativas ao tarifário incluem:
a)Informações sobre a política de utilização responsável a que o cliente de itinerância está sujeito na União e sobre as sobretaxas aplicáveis caso se verifique um excesso em relação a essa política de utilização responsável; e
b)Informações sobre as sobretaxas aplicadas nos termos do artigo 7.º6.º-C.
As informações são enviadas para o aparelho móvel do cliente de itinerância, por exemplo através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no aparelho móvel, sempre que este utilize pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do seu prestador doméstico, um serviço de itinerância de dados nesse Estado-Membro. Essas informações são prestadas gratuitamente no momento em que o cliente de itinerância inicia um serviço regulado de itinerância de dados, através de um meio adequado para facilitar a sua receção e compreensão.
O cliente que tiver comunicado ao seu prestador de serviços de itinerância que não deseja o serviço de informações automáticas sobre tarifas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 8, alínea b)
32-A.
O prestador de serviços de itinerância envia uma notificação quando for atingido o volume de utilização responsável de consumo de serviços regulados de itinerância ou qualquer limiar de utilização aplicado nos termos do artigo 7.º6.º-C. Essa notificação indica a sobretaxa que será aplicada a qualquer consumo adicional de serviços regulados de itinerância de dados pelo cliente de itinerância. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores de serviços de itinerância voltem a prestar o referido serviço.
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 8, alínea c)
43.
Os prestadores de serviços de itinerância oferecem a todos os seus clientes de itinerância a possibilidade de optarem deliberada e gratuitamente por um serviço que preste informações atempadas sobre o consumo acumulado, expresso em volume ou na moeda em que os serviços regulados de itinerância de dados são faturados ao cliente de itinerância, e que garanta que a despesa acumulada relativa a serviços regulados de itinerância de dados num determinado período de utilização, com exceção das mensagens MMS faturadas por unidade, não ultrapasse, sem o consentimento expresso do cliente, um limite financeiro determinado.
🡻 531/2012
Para esse efeito, os prestadores de serviços de itinerância devem propor um ou mais limites financeiros para determinados períodos de utilização, desde que os clientes sejam previamente informados do volume de tráfego correspondente. Um desses limites (o limite financeiro aplicável por defeito) deve ser próximo, mas não superior, a 50 EUR por período de faturação mensal (excluindo IVA).
Em alternativa, os prestadores de serviços de itinerância podem fixar limites expressos em volume, desde que os clientes sejam previamente informados do montante financeiro correspondente. Um desses limites (o limite de volume aplicável por defeito) deve corresponder a um montante financeiro não superior a 50 EUR de despesas a pagar por período de faturação mensal (excluindo IVA).
Além disso, os prestadores de serviços de itinerância podem propor aos seus clientes de itinerância outros limites com valores máximos financeiros mensais diferentes, superiores ou inferiores.
Os limites aplicáveis por defeito referidos no segundo e no terceiro parágrafos devem ser aplicáveis a todos os clientes que não tenham optado por outro limite.
Os prestadores de serviços de itinerância asseguram igualmente o envio de uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no computador, quando os serviços de itinerância de dados tiverem atingido 80 % do limite de volume ou financeiro acordado. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores voltem a prestar o referido serviço.
Antes de o limite de volume ou o limite financeiro serem ultrapassados, deve ser enviada uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância. Essa notificação deve indicar o procedimento a seguir caso o cliente deseje continuar a usufruir dos serviços em questão, e os custos a suportar por cada unidade de consumo adicional. Se o cliente de itinerância não responder como requerido na notificação recebida, o prestador de serviços de itinerância cessa imediatamente a prestação e a cobrança de serviços regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se e até este solicitar a continuação ou a renovação da prestação desses serviços.
Caso o cliente de itinerância pretenda aderir à opção «limite de volume ou financeiro» ou desistir da mesma, a alteração deve ser efetuada no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, deve ser gratuita e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura.
54.
Os n.os 2 e 43 não se aplicam a dispositivos do tipo máquina a máquina que utilizam comunicações móveis de dados.
65.
Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado-Membro de origem. Tal deve incluir informações aos clientes sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida em regiões fronteiriças.
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 8, alínea d)
76.
Com exceção do n.º 65, do n.º 2, segundo parágrafo, e do n.º 32-A, e sem prejuízo do disposto no segundo e no terceiro parágrafos do presente número, o presente artigo aplica-se igualmente aos serviços de itinerância de dados utilizados pelos clientes de itinerância que viajam para fora da União, prestados por um prestador de serviços de itinerância.
🡻 531/2012
Caso o cliente opte pelo serviço referido no primeiro parágrafo do n.º 3, os requisitos previstos no n.º 43 não se aplicam se o operador da rede visitada num país visitado fora da União não autorizar o prestador de serviços de itinerância a acompanhar a utilização pelos seus clientes em tempo real.
Nesse caso, o cliente deve ser notificado por uma mensagem SMS, quando entra em tal país, sem atrasos indevidos e gratuitamente, de que não se encontram disponíveis informações sobre o consumo acumulado, e de que não existe a garantia de não ultrapassar um limite financeiro específico.
⇩ texto renovado
Artigo 16.º
Transparência quanto aos meios de acesso a serviços de emergência
Os prestadores de serviços de itinerância devem assegurar que os seus clientes de itinerância são devidamente informados dos meios de acesso a serviços de emergência no Estado-Membro visitado.
O prestador de serviços de itinerância deve enviar uma mensagem automática ao cliente de itinerância, informando-o de que pode aceder gratuitamente a serviços de emergência usando, para tal, o número único de chamada de emergência europeu (112) ou meios alternativos de acesso a serviços de emergência por via de sistemas de comunicações de emergência adotados no Estado-Membro visitado. Tais informações devem constar de uma mensagem SMS enviada para o aparelho móvel do cliente de itinerância, sempre que este entrar num Estado-Membro que não o do seu prestador doméstico. Essas informações são prestadas gratuitamente no momento em que o cliente de itinerância inicia um serviço de itinerância, por um meio adequado para facilitar a sua receção e compreensão.
Artigo 17.º
Base de dados de números usados para a prestação de serviços de valor acrescentado
O ORECE deve criar e gerir uma base de dados única, a nível de toda a União, de gamas de números usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado em cada Estado-Membro, cujo acesso deve ser disponibilizado às autoridades reguladoras nacionais e aos operadores. A base de dados deve ser criada até 31 de dezembro de 2023. Para o efeito, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes devem fornecer ao ORECE, por via eletrónica, as informações necessárias e quaisquer atualizações pertinentes, sem demora injustificada.
🡻 531/2012
Artigo 18.º16.º
Supervisão e execução
1.
As autoridades reguladoras nacionais acompanham e supervisionam o cumprimento do presente regulamento no seu território.
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 9, alínea a)
As autoridades reguladoras nacionais controlam e supervisionam rigorosamente os prestadores de serviços de itinerância prestados ao abrigo dos artigos 6.º6.º-B e 7.º6.º-C e do artigo 9.º6.º-E, n.º 3.
🡻 2017/920 artigo 1.º, ponto 5, alínea a)
2.
As autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, o ORECE disponibilizam ao público informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, em especial dos artigos 5.º6.º-A, 6.º6.º-B, 7.º6.º-C, 9.º6.º-E, 10.º7.º, 11.º9.º e 12.º, de um modo que permita um fácil acesso a essas informações pelos interessados.
🡻 531/2012 (adaptado)
3.
Em preparação da revisão prevista no artigo 19.º21.º, as autoridades reguladoras nacionais acompanham a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de itinerância, de serviços de voz e de comunicação de dados, incluindo SMS e MMS, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As autoridades reguladoras nacionais devem igualmente estar atentas ao caso particular da itinerância inadvertida nas regiões fronteiriças dos Estados-Membros limítrofes, e verificar se as técnicas de orientação de tráfego são utilizadas em prejuízo dos clientes.
As autoridades reguladoras nacionais verificam e recolhem informações sobre a itinerância inadvertida e tomam medidas adequadas nessa matéria.
4.
As autoridades reguladoras nacionais podem solicitar às empresas sujeitas às obrigações previstas no presente regulamento que prestem todas as informações relevantes para a aplicação e execução do presente regulamento. Essas empresas prestam imediatamente tais informações, sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional.
🡻 2017/920 artigo 1.º, ponto 5, alínea b)
54-A.
Caso uma autoridade reguladora nacional considere as informações como sendo de natureza confidencial, em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de sigilo comercial, a Comissão, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais devem assegurar essa confidencialidade. O sigilo comercial não deve impedir a partilha atempada, entre a autoridade reguladora nacional, a Comissão, o ORECE e outras autoridades reguladoras nacionais interessadas, de informações para efeitos de exame, controlo e supervisão da aplicação do presente regulamento.
🡻 531/2012
65.
As autoridades reguladoras nacionais podem intervir por sua própria iniciativa para garantir o cumprimento do presente regulamento. Em especial, exercem, se necessário, os poderes previstos no artigo 61.º5.º da Diretiva (UE) 2018/1972 «Acesso» para assegurar acesso e interligação adequados, de modo a garantir a conectividade e interoperabilidade de extremo a extremo dos serviços de itinerância, nomeadamente no caso de os clientes estarem impossibilitados de trocar mensagens SMS itinerantes regulamentadas com clientes de redes de comunicações públicas móveis terrestres de outros Estados-Membros devido à inexistência de acordos que permitam o encaminhamento de tais mensagens.
76.
Caso verifiquem que as obrigações previstas no presente regulamento não estão a ser cumpridas, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir a cessação imediata desse incumprimento.
Artigo 19.º17.º
Resolução de litígios
1.
Em caso de litígios relacionados com as obrigações previstas no presente regulamento entre empresas prestadoras de redes ou serviços de comunicações eletrónicas num Estado-Membro, aplicam-se os processos de resolução de litígios previstos nos artigos 26.º20.º e 27.º21.º da Diretiva-Quadro (UE) 2018/1972.
🡻 2017/920 artigo 1.º, ponto 6
⇨ texto renovado
Os litígios entre operadores de redes visitadas e outros operadores relativos às tarifas aplicadas às entradas necessárias para a prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível grossista podem ser submetidos à autoridade reguladora nacional competente, nos termos dos artigos 26.º20.º ou ⇨ e ⇦ 27.º21.º da Diretiva-Quadro (UE) 2018/1972. Neste caso, a autoridade reguladora nacional competente pode consultar o ⇨ deve notificar o litígio ao ⇦ ORECE ⇨ para garantir uma resolução coerente do mesmo ⇦ sobre as medidas a tomar, de acordo com a Diretiva-Quadro, as diretivas específicas ou o presente regulamento, para resolver o litígio. Caso tenha sido formulado um pedido de parecer ao ORECE, a autoridade reguladora nacional competente deve aguardar esse parecer antes de tomar qualquer medida para resolver o litígio.
🡻 531/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
2.
Em caso de litígios não resolvidos que envolvam um consumidor ou um utilizador final, relativos a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros garantem que os processos de resolução extrajudicial de litígios previstos no artigo 25.º34.º da Diretiva «Serviço Universal»(UE) 2018/1972 possam ser utilizados.
Artigo 20.º18.º
Sanções
Os Estados-Membros definem o regime de sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão ⇨ , sem demora injustificada, ⇦ até 30 de junho de 2013, ⌦ essas regras e medidas ⌫ e devem notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente das mesmas.
🡻 2015/2120 artigo 7.º, ponto 10 (adaptado)
Artigo 21.º19.º
Reexame
1.
Até 29 de novembro de 2015, a Comissão dá início a uma análise do mercado grossista de itinerância, a fim de avaliar as medidas necessárias para permitir a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista até 15 de junho de 2017. A Comissão analisa, nomeadamente, o nível de concorrência nos mercados grossistas nacionais e, em especial, avalia o nível dos custos grossistas incorridos e das tarifas grossistas praticadas, bem como a situação concorrencial dos operadores com um âmbito geográfico limitado, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e a capacidade dos operadores para tirar partido de economias de escala. A Comissão avalia igualmente a evolução da concorrência nos mercados de itinerância a nível retalhista, assim como os eventuais riscos observáveis de distorção da concorrência e os incentivos ao investimento nos mercados domésticos e nos mercados visitados. Ao analisar as medidas necessárias para permitir a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, a Comissão tem em conta a necessidade de assegurar que os operadores da rede visitada estejam em condições de recuperar a totalidade dos custos da prestação de serviços regulados de itinerância a nível grossista, incluindo os custos conjuntos e comuns. A Comissão tem igualmente em conta a necessidade de prevenir a itinerância permanente ou uma utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para fins distintos da prestação de serviços regulados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União.
2.
Até 15 de junho de 2016, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as conclusões da análise a que se refere o n.º 1.
Esse relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa adequada, precedida de uma consulta pública, para alterar as tarifas grossistas aplicáveis aos serviços regulados de itinerância estabelecidos no presente regulamento ou para prever outra solução para resolver os problemas identificados a nível grossista a fim de abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista até 15 de junho de 2017.
🡻 2017/920 artigo 1.º, ponto 7, alínea a) (adaptado)
⇨ texto renovado
31.
Além disso, a Comissão deve apresentar, até 15 de dezembro de 2018, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório intercalar com uma síntese dos efeitos da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, tendo em conta as informações pertinentes fornecidas pelo ORECE. A Comissão apresenta ainda posteriormente, após consulta do ORECE, um relatório bienal ⇨ dois relatórios ⇦ ao Parlamento Europeu e ao Conselho., acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa destinada a alterar as ⇨ Se necessário, após apresentar cada relatório, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 22.º, para alterar os limites máximos das ⇦ tarifas grossistas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância estabelecidos no presente regulamento. O primeiro relatório será apresentado até 15 de dezembro de 2019 ⇨ 30 de junho de 2025 e o segundo até 30 de junho de 2029 ⇦.
Esses ⌦ Os ⌫ relatórios bienais incluem, entre outros elementos, uma avaliação dos seguintes aspetos:
a)A disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa aos serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados a nível retalhista, tendo nomeadamente em conta a evolução tecnológica ⇨ e o acesso a diferentes tecnologias e gerações de rede ⇦;
b)O nível de concorrência nos mercados de itinerância, tanto grossistas como retalhistas, em particular ⇨ as tarifas grossistas efetivamente pagas pelos operadores e ⇦ a situação concorrencial dos pequenos operadores, dos operadores independentes ou emergentes e dos ORMV, incluindo o impacto de acordos comerciais, ⇨ do tráfego negociado em plataformas de negociação e de mecanismos semelhantes ⇦ na concorrência e o nível de interligação entre os operadores;
⇩ texto renovado
c) A evolução da itinerância máquina a máquina;
🡻 2017/920 artigo 1.º, ponto 7, alínea a)
cd)A medida em que a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º, e, em particular, com base nas informações fornecidas pelas autoridades reguladoras nacionais, do procedimento de autorização prévia estabelecido no artigo 3.º, n.º 6, produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços regulados de itinerância;
de)A evolução dos planos tarifários de retalho disponíveis;
ef)A evolução dos padrões de consumo de dados, tanto para os serviços domésticos como para os serviços de itinerância;
fg)A capacidade de os operadores de redes visitadas sustentarem o seu modelo doméstico de tarifação e em que medida as sobretaxas de itinerância a nível retalhista foram autorizadas nos termos do artigo 7.º6.º-C;
gh)A capacidade dos operadores das redes visitadas para recuperarem os custos eficientemente incorridos da prestação de serviços regulamentados de itinerância grossistas;
hi)O impacto da aplicação de políticas de uso legítimo pelos operadores de acordo com o artigo 8.º6.º-D, incluindo a identificação de eventuais incoerências na aplicação e execução dessas políticas de uso legítimo;.
⇩ texto renovado
j) A medida em que os operadores e os clientes de itinerância se deparam com problemas relacionados com serviços de valor acrescentado;
k) A aplicação das medidas relativas às comunicações de emergência previstas no presente regulamento.
🡻 2017/920 artigo 1.º, ponto 7, alínea b)
⇨ texto renovado
24.
A fim de avaliar a evolução da concorrência nos mercados de itinerância na União, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas retalhistas e grossistas dos serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados, incluindo das tarifas grossistas aplicadas ao tráfego de itinerância equilibrado e desequilibrado, respetivamente ⇨ , sobre o recurso a plataformas de negociação e mecanismos semelhantes, sobre a evolução da itinerância máquina a máquina e sobre a abrangência dos acordos relativos à itinerância grossista em termos de qualidade de serviço e concessão de acesso a diferentes tecnologias e gerações de rede. De igual modo, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a aplicação da política de utilização responsável por parte dos operadores, a evolução das tarifas exclusivamente domésticas, a aplicação dos mecanismos de sustentabilidade e as queixas relacionadas com a itinerância. Quando consultado nos termos do n.º 1, o ORECE recolhe e disponibiliza informações adicionais sobre a transparência e a aplicação de medidas relativas às comunicações de emergência e aos serviços de valor acrescentado ⇦.
Deve igualmente recolher dados sobre os acordos de itinerância grossista que não estejam sujeitos às tarifas grossistas de itinerância máximas previstas nos artigos 10.º7.º, 11.º9.º ou 12.º, bem como sobre a aplicação de medidas contratuais a nível grossista que visem evitar a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para fins distintos da prestação de serviços regulados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União.
Esses dados são comunicados pelo menos ⇨ uma vez ⇦ duas vezes por ano à Comissão. A Comissão publica esses dados.
Com base nos dados recolhidos, o ORECE apresenta regularmente relatórios sobre a evolução dos preços e dos padrões de consumo nos Estados-Membros, tanto para serviços domésticos como para serviços de itinerância, sobre a evolução das tarifas de itinerância a nível grossista para o diferencial de tráfego entre os prestadores de serviços de itinerância, e sobre a relação entre os preços a retalho, os preços grossistas e os custos grossistas para os serviços de itinerância. O ORECE deve avaliar em que medida esses elementos se relacionam entre si.
O ORECE recolhe também anualmente informações provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a transparência e a comparabilidade das diferentes tarifas oferecidas pelos operadores aos seus clientes. A Comissão publica esses dados e resultados.
⇩ texto renovado
Artigo 22.º
Revisão das tarifas grossistas máximas
A Comissão, tendo plenamente em conta o parecer do ORECE, adota um ato delegado nos termos do artigo 23.º para alterar as tarifas grossistas máximas que os operadores das redes visitadas podem cobrar aos prestadores de serviços de itinerância pela prestação de serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados por intermédio das referidas redes visitadas, em conformidade com os artigos 10.º, 11.º e 12.º.
Para esse efeito, a Comissão:
a) Satisfaz os princípios, critérios e parâmetros previstos no anexo I;
b) Tem em conta a média atual das tarifas grossistas cobradas em toda a União e a necessidade de proporcionar um espaço económico adequado à evolução do mercado comercial;
c) Tem em conta as informações sobre o mercado fornecidas pelo ORECE, pelas autoridades reguladoras nacionais ou, diretamente, pelas empresas que fornecem redes e prestam serviços de comunicações eletrónicas.
Artigo 23.º
Exercício da delegação
1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.
O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 21.º e 22.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 1 de janeiro de 2025.
3.
A delegação de poderes referida nos artigos 21.º e 22.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.
Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 21.º e 22.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
🡻 531/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 24.º 20.º
Notificação
Os Estados-Membros notificam a Comissão das autoridades reguladoras nacionais competentes para a execução das funções previstas no presente regulamento.
Artigo 25.º 21.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 717/2007 ⌦ (UE) n.º 531/2012 ⌫ é revogado em conformidade com o anexo I, com efeito a partir de 1 de julho de 2012.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.
Artigo 26.º 22.º
Entrada em vigor e caducidade
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ⌦ em 1 de julho de 2022 ⌫ e as suas disposições são aplicáveis a partir desse dia, salvo disposição em contrário constante de artigos específicos.
O presente regulamento caduca em 30 de junho de 2022 ⇨ 2032 ⇦.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação)
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)
Mercado único
Comunicações eletrónicas — política da UE relativa à itinerância
Programa de trabalho para 2020 — Uma Europa Preparada para a Era Digital — Digitalização para os consumidores
1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:
◻ uma nova ação
◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
◻ uma prorrogação de uma ação existente
⌧ fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação
1.4.Justificação da proposta/iniciativa
1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa
A proposta visa prorrogar as regras aplicáveis ao mercado de itinerância da UE para lá de 2022 e, simultaneamente, alterar as tarifas grossistas máximas, introduzir novas medidas para garantir uma verdadeira experiência de utilização de serviços de itinerância nas mesmas condições do país de origem (RLAH) e revogar outras medidas que se afiguram redundantes. Por razões de clareza, a proposta é apresentada sob a forma de uma reformulação do Regulamento (UE) n.º 531/2012, que foi alterada várias vezes nos últimos anos.
O novo regulamento entrará em vigor em 1 de julho de 2022, assegurando a continuidade com o anterior Regulamento (UE) n.º 531/2012, que caduca em 30 de junho de 2022. Visto se tratar de um regulamento, o ato jurídico será aplicável automática e uniformemente a todos os países da UE logo que entre em vigor, sem necessidade de transposição para o direito nacional. De igual modo, será obrigatório em todos os seus elementos para todos os países da UE.
Quanto à base de dados de números usados para a prestação de serviços de valor acrescentado, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) é incumbido da respetiva criação até 31 de dezembro de 2023.
O Regulamento (UE) 2018/1971 (Regulamento ORECE) refere explicitamente que o Regulamento (UE) n.º 531/2012 (o Regulamento Itinerância objeto da presente reformulação) completa e apoia, no que diz respeito à itinerância a nível da UE, as regras previstas no quadro regulamentar das comunicações eletrónicas e atribui determinadas tarefas ao ORECE.
O artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1971, que enumera os «objetivos do ORECE», estabelece que atividades do ORECE se inscrevem no âmbito do Regulamento (UE) n.º 531/2012. O artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1971, que define as atribuições de regulação do ORECE, prevê igualmente que este desempenhe outras funções que lhe sejam atribuídas por atos jurídicos da UE, em especial pelo Regulamento (UE) n.º 531/2012.
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/1971 incumbe o ORECE de executar as tarefas que lhe são atribuídas pelo Regulamento Itinerância. O ORECE executará as tarefas, incluindo a criação e manutenção da base de dados de números usados para a prestação de serviços de valor acrescentado, sem necessidade de recursos humanos e financeiros adicionais.
1.4.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)
Como salientou o advogado-geral no histórico processo C-58/08, Vodafone, é razoável considerar que as diferenças de preços entre as chamadas efetuadas no Estado‑Membro do utilizador e as efetuadas em itinerância desencorajam a utilização de serviços transfronteiriços como a itinerância. Esse desencorajamento das atividades transfronteiriças tem o potencial de impedir o estabelecimento de um mercado interno em que é garantida a livre circulação de bens, serviços e capitais. De facto, não há no setor das telecomunicações móveis, uma atividade económica mais claramente transfronteiriça do que a própria itinerância.
A natureza transfronteiriça dos serviços justifica a adoção de medidas a nível da UE, uma vez que os Estados-Membros não podem, por si só, resolver o problema de forma eficaz e as autoridades reguladoras nacionais não conseguiram resolver este problema de forma autónoma.
No seu Acórdão de 8 de junho de 2010 no processo C-58/08, Vodafone, o Tribunal de Justiça considerou que, no passado, «o nível elevado dos preços retalhistas foi considerado um problema persistente pelas autoridades reguladoras nacionais (ARN), pelos poderes públicos e pelas associações de defesa dos consumidores, em toda a Comunidade, e que as tentativas para solucionar este problema com base no quadro jurídico existente não provocaram uma descida dos preços».
As novas medidas incluídas na proposta incidem, de igual modo, em questões estreitamente ligadas ao caráter transfronteiriço da itinerância e por ele afetadas. Assim, a ação por parte dos Estados-Membros não permite tratar estas questões de forma adequada, pelo que a ação a nível da UE seria mais eficaz do que a ação a nível nacional. Com efeito, os problemas de fundo que as novas medidas propostas procuram resolver poderão desencorajar a utilização da itinerância, criar obstáculos à utilização de serviços e aplicações móveis durante deslocações no mercado único ou, de modo mais geral, perturbar o bom funcionamento do mercado de itinerância da UE. De acordo com a jurisprudência pertinente, trata-se de um objetivo que deve ser visado e que é mais bem alcançado ao nível da União.
Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post)
No atinente à presente proposta, o valor acrescentado previsto para a intervenção da UE consiste em: i) manter os benefícios já gerados pelas regras da UE aplicáveis à itinerância em termos do nível elevado de proteção dos consumidores, da maior confiança e da maior escolha para os utilizadores finais, ii) assegurar uma prestação sustentável de RLAH e a recuperação dos custos a nível grossista; iii) resolver problemas subsistentes relacionados com a utilização da itinerância, que ainda podem razoavelmente ser considerados como desencorajando as pessoas de utilizarem este serviço tipicamente transfronteiriço.
1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
As regras da UE aplicáveis à itinerância contribuíram para um elevado nível de proteção dos consumidores, o que promove a confiança, e para o alargamento da escolha para os utilizadores. O aumento rápido e maciço do tráfego de itinerância verificado desde junho de 2017 demonstrou que a reforma da RLAH cumpriu o seu objetivo de promover uma procura ainda por explorar de consumo móvel por parte dos viajantes na UE. Especificamente, entre o verão de 2016 e o verão de 2018, o tráfego de itinerância a nível retalhista triplicou no que respeita a serviços de voz e aumentou doze vezes no que respeita a serviços de dados. Neste sentido, a revisão confirma o êxito da reforma e o bom funcionamento, em geral, do mercado de itinerância ao abrigo das regras vigentes. A proposta visa prosseguir a abordagem de redução gradual dos limites máximos dos preços grossistas e de garantia da recuperação dos custos, uma vez que estas medidas, juntamente com os mecanismos de salvaguarda (derrogações por motivos de sustentabilidade e política de utilização responsável), se revelaram essenciais para assegurar a prestação sustentável de RLAH.
1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
A abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista constituiu um passo essencial para criar um mercado único digital à escala da UE e garantir o seu correto funcionamento.
Em particular, a regulamentação do mercado de itinerância com vista a estabelecer a RLAH em toda a UE ajudou a alcançar o objetivo político de assegurar que mercados eficientes garantam aos clientes europeus o acesso a infraestruturas de banda larga móvel de alto desempenho a preços acessíveis em toda a UE.
Tendo em conta o que precede, é necessário evitar que os resultados alcançados sejam postos em causa quando o Regulamento (UE) n.º 531/2012 caducar em 30 de junho de 2022. Por conseguinte, a proposta de revisão das atuais regras aplicáveis à itinerância foi incluída no programa de trabalho da Comissão para 2020, no âmbito do objetivo prioritário «Uma Europa Preparada para a Era Digital» e do objetivo específico «Digitalização para os consumidores».
A proposta completa o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), cuja transposição pelos Estados-Membros deveria ser finalizada até 21 de dezembro de 2020. O CECE não visa apenas permitir uma conectividade elevada e a implantação de redes 5G em benefício de todos os europeus, mas também proporcionar uma proteção eficaz dos consumidores no contexto das comunicações eletrónicas, aumentando a sua escolha por via do aumento do nível de transparência da informação e de regras específicas sobre a duração máxima do contrato e a portabilidade dos números. O CECE pretende ainda conceder aos utilizadores finais acesso gratuito a serviços de emergência por intermédio de comunicações de emergência e assegurar a disponibilidade de informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada. O CECE não prejudica as disposições relativas à itinerância [antes da presente proposta, consagradas no Regulamento (UE) n.º 531/2012].
1.5.Duração da ação e impacto financeiro
☑ duração limitada
–☑
válida entre 1.7.2022 e 30.6.2032
–◻
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.
◻ duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
☑ Gestão direta pela Comissão
–◻ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–◻
pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
☑ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:
–◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;
–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–☑ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
–◻ a organismos de direito público;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
O ORECE realizará as atividades de recolha de dados e prestação de informações e criará e manterá, até 31 de dezembro de 2023, uma base de dados, a nível de toda a União, de gamas de números usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado. Esta base de dados pretende ser um instrumento de transparência que proporcione às ARN e aos operadores acesso direto a informações sobre as gamas de números suscetíveis de dar origem a custos (tarifas de terminação) mais elevados em todos os Estados-Membros. O mandato do ORECE abrange as tarefas supramencionadas. O ORECE executará as tarefas, incluindo a criação e manutenção da base de dados de números usados para a prestação de serviços de valor acrescentado, sem necessidade de recursos humanos e financeiros adicionais.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
A Comissão, o ORECE e as ARN acompanham conjuntamente e apresentam relatórios sobre o funcionamento do mercado de itinerância e a aplicação das medidas incluídas no Regulamento Itinerância, tal como previsto no artigo 18.º, relativo à supervisão e execução, e no artigo 21.º, relativo ao reexame, que também definem um sistema de recolha de dados e prestação de informações.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Não pertinente, uma vez que a iniciativa implica principalmente despesas administrativas no âmbito da rubrica 7.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
[Rubrica………………………...…………
|
DD/DND.
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro
|
|
7
1
|
Número: 20 02 06
Rubrica 7:
Gestão de despesas
Número: 02.200403
Rubrica 1: Mercado Único, Inovação e Digitalização
Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas
|
./DND
|
/NÃO
|
/NÃO
|
/NÃO
|
/NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
1
|
Mercado Único, Inovação e Digitalização
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.1)
Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas 02.200403
|
Autorizações
|
(1)
|
0
|
0,150
|
0
|
0,705
|
0
|
0,150
|
0
|
0,855
|
1,860
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
0
|
0
|
0,075
|
0,155
|
0,550
|
0,075
|
0,075
|
0,930
|
1,860
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação do programa
|
Autorizações = Pagamentos
|
(3)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa
|
Autorizações
|
=1+3
|
0
|
0,150
|
0
|
0,705
|
0
|
0,150
|
0
|
0,855
|
1.860
|
|
|
Pagamentos
|
=2+3
|
0
|
0
|
0,075
|
0,155
|
0,550
|
0,075
|
0,075
|
0,930
|
1,860
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
Recursos humanos
|
|
0,216
|
0,431
|
0,431
|
0,431
|
0,431
|
0,431
|
1,940
|
4,310
|
|
Outras despesas administrativas
|
0
|
0
|
0,020
|
0,020
|
0
|
0
|
0,020
|
0,020
|
0,080
|
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0
|
0,216
|
0,451
|
0,451
|
0,431
|
0,431
|
0,451
|
1,960
|
4,390
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0
|
0,366
|
0,431
|
1,156
|
0,451
|
0,581
|
0,431
|
2,835
|
6,250
|
|
|
Pagamentos
|
0
|
0,216
|
0,506
|
0,606
|
1,001
|
0,506
|
0,506
|
2,910
|
6,250
|
3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–☑
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL incluindo até 2032
|
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0
|
0,216
|
0,431
|
0,431
|
0,431
|
0,431
|
0,431
|
4,310
|
|
Outras despesas administrativas
|
0
|
0
|
0,020
|
0,020
|
0
|
0
|
0,020
|
0,060
|
|
Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
0
|
0,216
|
0,451
|
0,451
|
0,431
|
0,431
|
0,451
|
4,370
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas de
natureza administrativa
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0,216
|
0,451
|
0,451
|
0,431
|
0,431
|
0,451
|
4,370
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.
O orçamento previsto para 2022 tem em conta apenas meio ano, uma vez que o Regulamento (UE) n.º 531/2012 caduca em 30 de junho de 2022.
3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–☑
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
Sede e gabinetes de representação da Comissão
|
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
Delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Investigação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) - AC, AL, PND, TT e JPD
Rubrica 7
|
|
Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
— na sede
|
|
1,5
|
1,5
|
1,5
|
1,5
|
1,5
|
1,5
|
|
|
— nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa
|
— na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Investigação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
3,5
|
3,5
|
3,5
|
3,5
|
3,5
|
3,5
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
2 ETI por ano, analisados do seguinte modo:
— coordenar a elaboração dos relatórios da Comissão sobre a revisão do mercado de itinerância e relatórios conexos, rever os atos de execução da Comissão, participar nos procedimentos de comitologia (CoCoM) e de preparação e adoção de atos delegados, criar um grupo de peritos externos, cooperar com o ORECE e ajudar a elaborar orientações;
— realizar atividades de acompanhamento, coordenar a recolha e análise de dados, realizar inquéritos conjuntos da Comissão-BEREC, cooperar com o ORECE e coordenar atividades com o JRC;
— realizar análises prospetivas (evolução tecnológica e empresarial);
— assegurar a aquisição, a coordenação e a gestão de estudos externos (incluindo acordos administrativos com o JRC, estudos sobre a evolução tecnológica, modelos de custos para a avaliação dos limites máximos das tarifas grossistas);
— efetuar análises jurídicas, responder a perguntas parlamentares e outras, tratar queixas de cidadãos e outras queixas, gerir procedimentos por infração.
|
|
Pessoal externo
|
0,5 ETI AC e 1 ETI PND, a fim de contribuir para as seguintes tarefas:
— recolher e análise de dados, efetuar análises jurídicas, responder a perguntas parlamentares e outras, tratar queixas;
— contribuir para a revisão e análise prospetiva do mercado de itinerância (evolução tecnológica e empresarial);
— contribuir para a coordenação e a gestão de estudos externos (incluindo acordos administrativos com o JRC, estudos sobre a evolução tecnológica, modelos de custos para a avaliação dos limites máximos das tarifas grossistas).
|
3.2.3.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
–☑
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–◻
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa:
–☑
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da pertinente rubrica do quadro financeiro plurianual (QFP).
As despesas operacionais mencionadas em 3.2.1 serão cobertas por reafetação no âmbito da programação financeira da rubrica orçamental operacional 02 20 04 03.
–◻
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no regulamento QFP.
–◻
implica uma revisão do QFP.
.
3.3.Impacto estimado nas receitas
–☑
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻
nos recursos próprios
–◻
noutras receitas
indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas ◻
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).