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Document 52020IE2395

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Mercados do carbono: emergência, estruturação e desafios para a indústria europeia» (parecer de iniciativa)

EESC 2020/02395

JO C 429 de 11.12.2020, p. 122–130 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/122


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Mercados do carbono: emergência, estruturação e desafios para a indústria europeia»

(parecer de iniciativa)

(2020/C 429/17)

Relatora:

Emmanuelle BUTAUD-STUBBS

Decisão da Plenária

20.2.2020

Base jurídica

Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

Secção das Relações Externas

Adoção em secção

24.7.2020

Adoção em plenária

18.9.2020

Reunião plenária n.o

554

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

220/0/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.   O novo pacto para os mercados do carbono

1.1.1.

Há vários mercados do carbono a funcionar no mundo, e o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) não é um caso isolado. Estes mercados do carbono têm dimensões diferentes e seguem regras distintas, mas partilham características comuns, como a introdução de determinados mecanismos de mercado para medir o dióxido de carbono e outras emissões de gases com efeito de estufa e para definir o preço por tonelada.

1.1.2.

A Comissão Europeia deveria acompanhar estes mercados locais do carbono a fim de identificar boas práticas que poderão ser úteis para a revisão do CELE e das diretivas relativas à energia. O conhecimento e a compreensão de outros mercados do carbono também são essenciais para adaptar o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, que deve ser aplicado de forma diferenciada aos países com mercados do carbono e aos países sem mercados do carbono.

1.1.3.

A atual pandemia de COVID-19 não deve fazer abrandar as ações no domínio do clima, quer ao nível quer europeu quer ao nível internacional. Isso significa que o Pacto Ecológico Europeu deve ser aplicado segundo o calendário previsto. O mínimo atraso afastar-nos-ia do objetivo da neutralidade carbónica até 2050. Mais importante ainda, os pacotes de retoma devem ser alinhados pelos objetivos da UE em matéria de clima e harmonizados com o objetivo do Pacto Ecológico Europeu.

1.1.4.

O CESE considera que a adoção do artigo 6.o do Acordo de Paris constitui uma oportunidade fundamental para reforçar a ação climática após 2020. Assim, exorta a Comissão Europeia a obter um mandato claro dos Estados-Membros para alcançar o compromisso necessário para a adoção das orientações para a aplicação do artigo 6.o na COP 26, em 2021.

1.2.   Regulação do comércio entre mercados do carbono

1.2.1.

Mercados do carbono diferentes em jurisdições diferentes geram níveis diferentes de preços do carbono, que variam atualmente entre 1 e 30 dólares por tonelada de CO2, o que significa que os fluxos comerciais bilaterais entre cada um destes mercados do carbono devem ter em conta estas diferenças através de mecanismos específicos (de compensação, ajuste, etc.) para os setores com utilização mais intensiva de energia e expostos ao comércio (aço, cimento e outros).

1.2.2.

Esta questão dos níveis assimétricos dos preços do carbono deveria ser uma prioridade para a UE. Há diversas opções para compensar esta assimetria e proteger a competitividade da indústria europeia, como sejam a concessão de licenças a título gratuito, a ligação ao CELE e o ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras.

1.2.3.

O CESE apoia a política do Pacto Ecológico Europeu e solicita que a Comissão Europeia apresente as diferentes propostas nos próximos meses como previsto, incluindo a relativa ao mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras. Embora um mecanismo desse tipo possa criar condições equitativas para a maioria dos setores mais intensivos em CO2 na UE em comparação com os seus concorrentes de mercados externos em países que não têm políticas ambiciosas em matéria de clima, muita da sua eficácia dependerá dos pormenores propostos para a sua execução, que o CESE aguarda com expectativa.

1.2.4.

Atendendo a que o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras é uma prioridade legislativa do atual mandato da Comissão Europeia, o CESE já contribuiu para essa reflexão com vista ao desenvolvimento de um instrumento que seja compatível com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), eficaz no combate às alterações climáticas e benéfico para a competitividade da indústria da UE (1). O objetivo também deve ser impedir medidas contrárias por parte de países terceiros através de um processo de consulta que inclua um diálogo sobre o método de medição e comparação das emissões de carbono e as melhores tecnologias disponíveis.

1.2.5.

Em qualquer dos casos, tais medidas de política climática devem fazer parte de uma política abrangente a nível mundial, incluindo medidas industriais, acesso ao financiamento e ao investimento, esforços de estandardização, programas de I&D e políticas de formação para facilitar a transição para tecnologias limpas na UE.

1.2.6.

A eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis que mais distorcem a concorrência na UE deve ser devidamente organizada ao nível dos Estados-Membros e ter em conta a necessidade de aproveitar parte das receitas do comércio de licenças de emissão para assegurar uma transição que seja justa para as regiões que dependem do carvão. Essa política ajudará a UE a empenhar-se de forma mais assertiva nas negociações multilaterais iminentes na OMC sobre a redução das subvenções aos combustíveis fósseis.

2.   Emergência de vários mercados mundiais do carbono e suas características

2.1.   Definições

2.1.1.

A tarifação do carbono é um dos principais instrumentos políticos para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Segundo a definição do Banco Mundial, a tarifação do carbono é um instrumento que tem em conta os custos externos das emissões de gases com efeito de estufa (os custos das emissões pagos pelo público, como os danos às colheitas, os custos com os cuidados de saúde decorrentes de vagas de calor e secas e os danos materiais provocados por inundações e pela subida do nível do mar) e os associa às suas fontes através de uma tarifa, assumindo geralmente a forma de um preço atribuído às emissões de carbono.

2.1.2.

O conceito da tarifação do carbono pode revestir diferentes formas quando convertido numa política: imposto sobre o carbono ou mercado do carbono. Uma das formas mais comuns é a do sistema de comércio de licenças de emissão. Como afirma a OCDE, os sistemas de comércio de licenças de emissão contribuem para a eficiência económica ao facilitarem a redução das emissões nos setores em que é mais barato consegui-las. Os poluidores para os quais seria oneroso reduzir as emissões podem comprar licenças de emissão a poluidores que podem reduzir essas emissões a mais baixo custo. Num mercado que funciona «perfeitamente», os custos da redução de uma unidade adicional de emissões seriam compensados e os custos totais de atingir uma meta ambiental determinada seriam minimizados.

2.1.3.

Há dois tipos principais de sistemas de comércio: o sistema de limitação e comércio, que fixa um limite máximo para as emissões e as leiloa ou distribui gratuitamente segundo critérios específicos, e o sistema de linha de base e crédito, em que não há um limite fixo para as emissões mas em que os poluidores reduzem as suas emissões mais do que o que seriam obrigados a fazer normalmente para obterem «créditos», que em seguida vendem a outros.

2.2.   Panorâmica geral

2.2.1.

Atualmente, há 21 sistemas de comércio de licenças de emissão em quatro continentes, e abrangendo 29 jurisdições. Estes sistemas funcionam ao nível supranacional, nacional e infranacional (estadual, provincial e municipal). Jurisdições que representam 42 % do PIB mundial recorrem ao comércio de licenças. Os sistemas de comércio de licenças de emissão abrangem 9 % das emissões globais de gases com efeito de estufa, e quase um sexto da população mundial vive numa região com um sistema semelhante em vigor. Estão a ser desenvolvidos ou equacionados 24 outros sistemas (2).

2.2.2.

Os sistemas existentes são:

ao nível supranacional: o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) da UE, que inclui os Estados-Membros da UE além da Islândia, do Listenstaine e da Noruega,

ao nível nacional: o Cazaquistão, o México, a Nova Zelândia, a República da Coreia e a Suíça,

ao nível provincial e estadual: Califórnia, Connecticut, Delaware, Fujian, Guangdong, Hubei, Maine, Maryland, Massachusetts, New Hampshire, New Jersey, Nova Iorque, Nova Escócia, Quebeque, Rhode Island, Vermont,

ao nível municipal: Pequim, Chongqing, Saitama, Xangai, Shenzhen, Tianjin, Tóquio.

2.2.3.

O CELE da UE é o maior e o mais antigo desses sistemas. Corresponde a 45 % das emissões das emissões da UE e foi lançado em 2005. Seguem-se, tanto pela dimensão como pela data de lançamento, os da Califórnia e da Coreia.

2.3.   Características comuns e específicas dos mercados do carbono

2.3.1.   Características comuns

2.3.1.1.

Embora não haja dois sistemas de comércio de licenças de emissão idênticos, algumas das características e das escolhas de conceção são comuns a todos os diferentes sistemas, ou pelo menos recorrentes na maior parte dos casos:

Cobertura setorial: a maioria dos sistemas de comércio de licenças de emissão aplica-se aos setores da energia e da indústria, que, na maior parte dos países, representam uma parte significativa das emissões nacionais de gases com efeito de estufa;

Regras de concessão: a maioria dos sistemas faz uma distinção entre a concessão de licenças a título gratuito e por leilão;

Fugas de carbono e regras de competitividade: a maior parte dos sistemas concede as licenças gratuitamente às entidades sujeitas ao dever de conformidade em setores onde há riscos de fuga de carbono, a fim de preservar a sua competitividade.

2.3.2.   Características específicas

2.3.2.1.

Não obstante, há geralmente diferenças entre os vários sistemas, especialmente no que toca a características de conceção específicas:

Cobertura setorial: a cobertura setorial exata varia entre os diferentes sistemas. Alguns, por exemplo, só incluem o setor da energia, ao passo que outros vão além da energia e da indústria e abrangem setores como os resíduos, os transportes, a aviação interna, os edifícios e a silvicultura;

Disposições em matéria de estabilidade do mercado: vários sistemas de comércio de licenças de emissão definem disposições em matéria de estabilidade do mercado, que podem assumir a forma de preços mínimos e máximos e de reservas de licenças;

Disposições em matéria de flexibilidade: a existência de disposições em matéria de flexibilidade e as regras correspondentes, nomeadamente nos domínios bancário, do crédito e do recurso a créditos internacionais, variam entre os diversos sistemas;

Tarifação do carbono: num sistema de comércio de licenças de emissão, o preço atribuído ao carbono não está definido (à exceção de regras específicas aplicáveis aos preços, como limites máximos e mínimos), antes é definido pelo equilíbrio e pela dinâmica do mercado. Os preços nos diferentes sistemas variam, por isso, entre poucos euros e mais de 30 por tonelada;

Redução do limite máximo: o rácio anual de redução do limite máximo diverge entre sistemas e reflete a ambição da meta nacional de redução das emissões a longo prazo;

Regras em matéria de fugas de carbono e competitividade: as regras específicas para as fugas de carbono e os setores abrangidos por essas regras variam de um sistema para outro;

Utilização das receitas: as receitas dos leilões de licenças podem ser utilizadas de diferentes formas. Em alguns sistemas, são utilizadas para fins específicos, como o apoio à I&D, a compensação às entidades abrangidas, etc., ao passo que, noutros, são absorvidas pelo orçamento público geral. Na UE, os Estados-Membros deveriam usar pelo menos 50 % das receitas das vendas em leilão para fins relacionados com o clima e a energia.

2.4.   Breve panorâmica do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, primeiro e maior mercado mundial do carbono

2.4.1.

O Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) é o primeiro e o maior sistema de limitação e comércio para a redução das emissões de gases com efeito de estufa (3). O CELE foi criado e ampliado em três fases sucessivas: a fase 1 (2005 a 2007), a fase 2 (2008 a 2012, correspondente ao primeiro período de compromissos ao abrigo do Protocolo de Quioto) e a fase 3 (2013 a 2020, correspondente ao segundo período de compromissos ao abrigo do Protocolo de Quioto) (4).

2.4.2.

A futura fase 4 começa em 2021 e termina em 2030. O CELE abrange cerca de 11 000 centrais elétricas, fábricas e outras instalações imóveis, assim como atividades de aviação, em 30 países: os 27 Estados-Membros da UE, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega. No total, o CELE corresponde a cerca de 45 % das emissões de gases com efeito de estufa da UE (5).

2.4.3.

O Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030, adotado em outubro de 2014, reafirma a estratégia de descarbonização da Europa e alarga os objetivos de descarbonização da União para além de 2020, incluindo o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 40 % até 2030 em relação aos níveis de 1990.

2.4.4.

O contributo do CELE para o cumprimento, até 2030, do objetivo de redução das emissões acima referido foi reduzir as emissões em 43 % (em relação a 2005) nos setores abrangidos (6). A fase 4 do CELE decorre de 2021 a 2030. Os objetivos da fase 4 são acelerar o ritmo da redução das emissões, definir regras mais específicas em matéria de fugas de carbono e financiar a inovação em tecnologias hipocarbónicas e a modernização do setor da energia (7). A Comissão Europeia adotou novas regras para rever o CELE antes da fase 4 e, acima de tudo, alinhar a trajetória de redução dos limites máximos pelo objetivo de redução das emissões até 2030.

2.5.   Medidas complementares no quadro de uma política climática global da UE

2.5.1.

Ao nível da UE, o CELE não é a única política pan-europeia posta em prática para cumprir o objetivo da União em matéria de clima e energia até 2020. O pacote integrado de medidas no domínio da energia e das alterações climáticas definiu três objetivos diferentes a concretizar até 2020:

Uma redução de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990;

Uma percentagem de 20 % de energias renováveis no cabaz energético da UE;

Uma melhoria de 20 % da eficiência energética.

2.5.2.

Ao passo que o CELE se destinava a ser o principal instrumento político para a descarbonização da economia europeia e para a concretização do primeiro objetivo, a Diretiva Energias Renováveis e a Diretiva Eficiência Energética foram adotadas para assegurar o cumprimento do segundo e do terceiro objetivos.

2.5.3.

Além disso, vários Estados-Membros adotaram, ao nível nacional, políticas complementares ou que se sobrepõem às da UE, sobretudo através de preços mínimos e da supressão faseada do carvão. Para assegurar uma regulamentação eficiente, importa evitar o impacto negativo das políticas complementares ou que se sobrepõem às da UE.

2.5.4.

A aplicação de tais políticas pode afetar consideravelmente o funcionamento do mercado do carbono da UE. Uma redução drástica das emissões resultante de tais políticas levaria a uma queda na procura de licenças de emissão e distorceria, assim, o equilíbrio do mercado.

2.5.5.

Este impacto pode, até certo ponto, ser atenuado pela reserva de estabilização do mercado, que começou a ser utilizada em janeiro de 2019 e visa absorver o excedente de licenças que se acumulam no mercado. No período 2019-2023, a reserva reterá 24 % desse excedente. Este valor diminuirá para 12 % a partir de 2024, e, a partir de 2023, as licenças depositadas na reserva acima do número total de licenças leiloadas durante o ano anterior deixarão de ser válidas. Contudo, é crucial assegurar mais transparência e comparabilidade das políticas que se sobrepõem ao CELE e, quando o seu impacto seja significativo, minimizar o impacto negativo.

2.5.6.

A questão das subvenções aos combustíveis fósseis concedidas aos níveis nacional ou regional deve merecer mais atenção por parte da UE, dada a sua importância: até 300 mil milhões de euros por ano, que equivalem a um terço do investimento total ao abrigo do Pacto Ecológico e levam a um empenho mais pró-ativo da UE nas futuras negociações no quadro da OMC sobre uma eliminação gradual global das subvenções aos combustíveis fósseis.

2.5.7.

O CESE também encara as energias renováveis como um importante instrumento para o desenvolvimento regional (biomassa, eólica, solar, etc.). A principal questão é como combinar ambas as políticas, a eliminação gradual das subvenções às energias fósseis (carvão, petróleo) e a introdução progressiva de incentivos às energias renováveis.

3.   Desafios e oportunidades para o futuro dos mercados do carbono

3.1.

A COVID-19 e o seu impacto na política climática

3.1.1.

Na UE, as medidas de contenção da pandemia levaram a uma redução das emissões de dióxido de carbono (CO2) de 58 % por dia (8). Se estas medidas durarem 45 dias na maioria dos Estados-Membros, poderão ser evitadas 45 megatoneladas de CO2 em 2020, equivalentes a 5 % das emissões anuais da UE. Nos transportes rodoviários e aéreos, as emissões diárias são 10 vezes inferiores ao normal, ao passo que a redução chega aos 40 % no domínio da energia.

3.1.2.

A atual redução das emissões deverá ser temporária e a UE terá em breve de enfrentar os mesmos desafios de descarbonização (9). Isso significa que o Pacto Ecológico Europeu deve ser aplicado segundo o calendário previsto. O mínimo atraso afastar-nos-ia do objetivo da neutralidade carbónica até 2050.

3.1.3.

Os instrumentos de mercado para a redução dos gases com efeito de estufa têm-se mostrado resilientes ao impacto da COVID-19. Os preços das licenças de emissão diminuíram, mercê de uma procura inferior à esperada, concedendo um alívio a curto prazo às empresas afetadas. As medidas de estabilização do mercado integradas na maior parte dos atuais sistemas de comércio de licenças de emissão asseguram que os preços do carbono não diminuam abaixo de um nível determinado e que essa diminuição não se prolongue a médio ou a longo prazo. É importante assegurar que estas medidas estejam à altura do impacto da COVID-19. Tal é essencial para assegurar a estabilidade dos preços do carbono a longo prazo. As entidades reguladoras também têm conseguido assegurar flexibilidade na observância do cumprimento e dos prazos regulamentares numa altura em que as condições são particularmente disruptivas.

3.2.

Adoção de regras comuns para libertar o potencial dos mercados do carbono (artigo 6.o do Acordo de Paris)

3.2.1.

O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015, instaurou o quadro para o combate às alterações climáticas até à segunda metade do século, e possivelmente muito mais além. Nos termos do Acordo de Paris, os países signatários devem propor contributos determinados a nível nacional em que descrevem a sua contribuição para o objetivo global do acordo. Os contributos determinados a nível nacional tendem a ser bastante diversificados, mas incluem em geral uma meta de redução das emissões para os dez anos seguintes.

3.2.2.

O artigo 6.o do Acordo de Paris visa definir um quadro para a cooperação entre países com vista à concretização dos contributos determinados a nível nacional, nomeadamente através de soluções baseadas no mercado. Tem, por isso, o potencial de lançar as bases para a criação de um mercado internacional do carbono ao abrigo do Acordo de Paris. Ainda mais importante, pode ser um motor essencial para a aceitação e a expansão das políticas de tarifação do carbono e dos sistemas de comércio de licenças de emissão. Nos termos do artigo 6.o, os países que aplicam um sistema de comércio de licenças de emissão poderão ligar o seu sistema a um outro e utilizar essa ligação para realizarem o seu contributo determinado a nível nacional. Os países também poderão obter créditos internacionais para fins de conformidade com as suas políticas nacionais através de um quadro de mercado internacional. As negociações no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) não levaram à adoção de orientações para a aplicação do artigo 6.o na COP 24, em 2018, e na COP 25, em 2019, devido a diferendos de monta entre algumas partes. A adoção de orientações para a aplicação do artigo 6.o está agora na ordem do dia da COP 26, e será fundamental para a conclusão deste processo sem mais delongas.

3.3.

Negociação de um acordo bilateral ambicioso e equilibrado entre os mercados do carbono da UE-27 e do Reino Unido

3.3.1.

Existe um consenso na Comissão Europeia de que o Reino Unido seria um parceiro importantíssimo no domínio do combate às alterações climáticas, mas também há a consciência de que o acordo, para ser sustentável, deve conter disposições claras em matéria de clima a fim de restringir as manobras do Reino Unido destinadas a divergir das regras da UE.

3.3.2.

A abordagem da UE assenta em quatro elementos:

O Acordo de Paris deve ser um elemento essencial do acordo de comércio livre. Isso significa que uma das partes poderia suspender as disposições do Tratado se a outra parte violasse essas disposições.

Ambas as partes devem reafirmar o seu empenho na neutralidade climática até 2050: o Reino Unido já adotou legislação a nível interno, mas o CESE considera que uma disposição relativa ao futuro acordo entre a UE e o Reino Unido reforçaria esse empenho.

Condições equitativas e cláusula de não regressão: este é um elemento fundamental para a UE. Para que a parceria vingue de forma duradoura, é necessário assegurar que os futuros governos do Reino Unido não reduzam as elevadas normas atualmente aplicadas no combate às alterações climáticas.

Criação de um regime britânico de tarifação do carbono: o Reino Unido optou por deixar o CELE. Em 2019, o Reino Unido respondeu por 7 % do total das licenças do CELE, e em determinados setores, como a aviação, essa percentagem ascendeu a 19 %. Assim, é crucial que o Reino Unido crie o seu próprio mercado tendo em conta a compatibilidade com o sistema da UE. O Reino Unido apresentou, em 1 de junho, uma proposta de criação de um sistema nacional de comércio de licenças de emissão. A UE está aberta à possibilidade de estabelecer uma ligação entre o futuro sistema do Reino Unido e o CELE, sem prejuízo da integridade deste.

3.4.

Ensinamentos retirados do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) e oportunidades para a cooperação bilateral em matéria de clima

3.4.1.

O artigo 24.4 do CETA prevê uma disposição que associa comércio e ambiente, e tanto o Canadá como a UE reafirmaram o seu empenho na aplicação dos acordos multilaterais de que são signatários. Esta disposição poderia propiciar negociações entre o Canadá e a UE sobre a aplicação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente em que há interesses comuns, incluindo uma base para o desenvolvimento ou o lançamento pelo Canadá e pela UE de iniciativas de cooperação no domínio do clima ao abrigo do Acordo de Paris.

3.4.2.

O artigo 22.3 do CETA preconiza que a cooperação entre o Canadá e a UE no domínio do comércio deve promover o desenvolvimento sustentável. O plano de trabalho ao abrigo do capítulo 24 inclui a colaboração sobre o impacto do comércio e do investimento na política ambiental e a tomada em consideração dos aspetos comerciais da regulamentação no domínio do ambiente, como sejam os mercados do carbono e a transferência e o desenvolvimento de tecnologias limpas. O artigo 24.12 inclui uma lista de dez domínios exemplificativos de cooperação potencial sobre questões ambientais entre as partes, podendo o CETA servir de plataforma para «multilateralizar» o desenvolvimento das políticas nacionais.

3.4.3.

O trabalho conjunto entre a UE e o Canadá sobre o ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras é um domínio potencial de cooperação sobre «os aspetos do regime internacional atual e futuro de combate às alterações climáticas relacionados com o comércio». Esta cooperação poderia desenvolver-se ao nível da partilha das informações e da adoção de boas práticas, nomeadamente em domínios como o cálculo do carbono integrado nos bens comercializados ou a harmonização das metodologias para resolver problemas de competitividade e de fugas em setores com elevadas emissões e expostos ao comércio atualmente abrangidos por sistemas nacionais de comércio de licenças de emissão tanto no Canadá como na UE.

3.4.4.

Com o apoio das indústrias afetadas, como o cimento ou o alumínio, também podem surgir oportunidades viáveis para projetos-piloto conjuntos de cooperação setorial entre a UE e o Canadá sobre a conceção dos sistemas de comércio de licenças de emissão e sobre soluções para preservar a competitividade e o combate às fugas (por exemplo, padrões e métodos comuns para calcular as atribuições a título gratuito, ajustamentos comuns do carbono nas fronteiras, etc.).

3.5.

Ensinamentos retirados do alargamento do âmbito setorial: transportes e combustíveis

3.5.1.

À medida que a UE explora futuras modificações do seu CELE, há que prestar especial atenção à configuração do mercado e às experiências com a entrada em funcionamento dos diversos sistemas de comércio de licenças de emissão em toda a América do Norte. Um domínio concreto de que a UE pode retirar ensinamentos valiosos é o da forma como a Califórnia e o Quebeque alargaram o âmbito de aplicação dos seus sistemas de comércio de licenças de emissão aos setores dos transportes e dos combustíveis. Desde 2015, os distribuidores de combustíveis para transportes, de gás natural e de outros combustíveis da Califórnia e do Quebeque respeitam obrigações de conformidade ao abrigo do programa de limitação e comércio da «Western Climate Initiative» [Iniciativa Ocidental para o Clima]. As entidades abrangidas deste setor não recebem licenças gratuitas e têm de as adquirir em leilões trimestrais estatais ou em mercados secundários privados.

3.5.2.

Uma outra inovação nos Estados Unidos da América (EUA) que vale a pena acompanhar é a da «Climate Transportation Initiative» (10) [Iniciativa dos Transportes para o Clima], uma colaboração regional entre 12 estados do nordeste e do leste dos Estados Unidos e o distrito de Colúmbia que visa melhorar os transportes, desenvolver a economia da energia limpa e reduzir as emissões de carbono no setor dos transportes. A iniciativa tira partido da liderança assumida pela região na redução das emissões de gases com efeito de estufa do setor da energia através de um programa regional de limitação e comércio, a «Regional Greenhouse Gas Initiative» [Iniciativa Regional para os Gases com Efeito de Estufa], lançada em 2009. Uma vez que um terço das emissões de gases com efeito de estufa em todas as jurisdições da Iniciativa dos Transportes para o Clima provém do setor dos transportes, os estados participantes estão a tentar desenvolver, ao longo do corrente ano, uma abordagem colaborativa de «regras-modelo» com recomendações concebidas no programa de comércio de licenças de emissão destinadas a reduzir estas emissões setoriais atualmente não abrangidas e que tendem a aumentar. O objetivo é que os novos programas de comércio de licenças de emissão, ou os programas anteriores alargados, lancem períodos iniciais de conformidade já a partir de 2022.

3.5.3.

Os benefícios económicos e para o clima de um alargamento do âmbito setorial dos sistemas de comércio de licenças de emissão são patentes: quanto maior e mais alargado o mercado, maior o número de participantes no mercado, de oportunidades de redução, de inovações tecnológicas e de aumento da eficiência, permitindo reduzir os custos de redução das emissões no âmbito do programa e por tonelada e ampliar o leque de reduções de emissões, de financiamento limpo e de investimento.

4.   Desafios para as políticas industrial e climática da UE

4.1.   Uma reforma adequada do CELE

4.1.1.

O quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 da UE, adotado em outubro de 2014, definiu os objetivos seguintes:

uma redução de pelo menos 40 % das emissões de gases com efeito de estufa (em relação aos níveis de 1990);

uma percentagem mínima de 27 % para as energias renováveis;

uma melhoria de pelo menos 27 % da eficiência energética.

4.1.2.

No contexto do Pacto Ecológico Europeu, apresentado em dezembro de 2019, a Comissão Europeia tenciona aumentar a meta da UE para 2030, incluindo para o CELE. O objetivo é aumentar a meta global de redução de 40 % para 50 % ou 55 % a fim de assegurar que os níveis de emissões da UE permitam a neutralidade carbónica até 2050. O plano global e pormenorizado com vista ao aumento das metas para 2030 deverá ser apresentado em outubro de 2020, e as propostas específicas de revisão das medidas legislativas aplicáveis serão apresentadas em junho de 2021. Estas propostas incluirão uma revisão da Diretiva relativa ao CELE, eventualmente associada à revisão da reserva de estabilização do mercado.

4.1.3.

Isso significa que a meta do CELE para 2030 e as regras do sistema serão objeto de uma revisão aprofundada nos próximos anos. No processo de revisão, será crucial prestar especial atenção às principais características do CELE e à forma como afetam a indústria europeia.

4.2.   Conceção e aplicação de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras da UE

4.2.1.

A ideia de um imposto sobre o carbono nas fronteiras da UE já aparecia no programa de Ursula von der Leyen quando era ainda candidata. Desde a sua nomeação como presidente da Comissão Europeia, esta reflexão sobre os mecanismos de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras da UE, que poderão revestir diferentes formas (impostos, sistemas de comércio de licenças de emissão equivalentes ao CELE ou normas), é uma prioridade da Comissão Europeia.

4.2.2.

A DG Taxud lançou uma consulta em linha em março de 2020 a fim de recolher os pontos de vista de todas as partes interessadas. Os resultados desta consulta, bem como os debates com peritos dos Estados-Membros, contribuirão para a elaboração de uma proposta legislativa na primavera de 2021. As futuras medidas relativas ao carbono deverão ser conformes às regras da OMC e a outras obrigações internacionais da UE, o que significa essencialmente que não podem ser discriminatórias e devem ser proporcionais de acordo com a jurisprudência.

4.3.

O CESE recomenda à Comissão que aprofunde a sua reflexão sobre esta e outras opções estratégicas, como a reforma do CELE, o ajustamento de carbono nas fronteiras e uma taxa do IVA ajustada à intensidade carbónica, e as compare em termos de:

impacto na fuga de carbono e de investimento num contexto futuro de preços mais altos e menor disponibilidade de licenças do CELE na UE;

segurança jurídica em matéria de cumprimento das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC);

aceitação pelos parceiros comerciais;

viabilidade técnica, especificamente no que diz respeito à existência de normas de contabilidade e medição mundialmente aceites e de bases de dados fiáveis e reconhecidas (11).

4.4.   Vantagens de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono da UE

4.4.1.

Um mecanismo deste tipo protegerá as empresas da UE com utilização mais intensiva de energia (aço e cimento, por exemplo) de importações mais baratas de países terceiros em que as disposições em matéria de clima são menos severas ou inexistentes (sem mercado ou tarifação do carbono). Este ajustamento restabeleceria condições equitativas entre as empresas da UE e as de países terceiros que poderiam, por exemplo, revestir a forma de uma taxa sobre os bens importados, com base nos preços médios no CELE. Tais mecanismos preveniriam as fugas de carbono e o «nivelamento por baixo» das indústrias com utilização intensiva de energia, protegendo ao mesmo tempo a competitividade das indústrias da UE e tornando menos competitivas as importações baratas associadas a emissões de carbono mais elevadas.

4.4.2.

Uma vez que a UE representa 10 % das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, um mecanismo semelhante também enviaria um sinal positivo aos países que negociam com a UE e aplicam disposições semelhantes (Canadá, Reino Unido, Suíça), os quais beneficiariam de uma forma de reconhecimento mútuo dos seus próprios sistemas de comércio de licenças de emissão e isentariam as suas empresas do pagamento de qualquer taxa sobre as suas exportações para a UE-27.

4.4.3.

Dessa forma, a UE asseguraria a coerência entre os seus compromissos internos e externos e melhoraria a sua política em matéria de clima mediante a revisão das diretivas relativas à energia, a fim de superar os desafios de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 50 %-55 % até 2030 em relação aos níveis de 1990 e permitir a neutralidade carbónica até 2050.

4.4.4.

Estas medidas potenciais de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras poderiam constituir uma alternativa às medidas atuais de combate ao risco das fugas de carbono previstas no CELE (concessão gratuita de quotas de CO2 após análise aprofundada do perfil de emissões, melhores tecnologias disponíveis, etc.). Está em curso um debate sobre a questão de saber se as medidas de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras poderiam substituir ou complementar as atuais medidas de competitividade em setores diferentes e/ou no mesmo setor. Importa compreender igualmente as eventuais implicações para as importações e as exportações de eletricidade em redes interconectadas.

4.5.   Desvantagens de um mecanismo da UE de ajustamento das emissões de carbono

4.5.1.

O recurso a medidas de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras poderá desencadear uma retaliação por parte de países terceiros que fornecem matérias-primas à UE, como os EUA, a China ou a Índia, gerando novos entraves ao comércio numa altura em que a contração do comércio mundial devida à COVID-19 já será enorme (entre 18 % e 32 %, de acordo com uma publicação recente da OMC).

4.5.2.

Um mecanismo desse tipo também poderia comprometer a abordagem multilateral da CQNUAC e ser interpretado como uma rejeição da cooperação internacional em prol de soluções mais unilaterais.

4.5.3.

O custo de algumas matérias-primas importadas de países terceiros com políticas climáticas pouco ambiciosas tornar-se-á mais elevado para os seus compradores na UE. Por conseguinte, a competitividade dos preços de algumas grandes empresas europeias do setor industrial (automóveis e construção) que transformam essas matérias-primas poderia ser reduzida, com impacto nas exportações da UE de produtos transformados.

4.5.4.

A cobertura setorial do mecanismo poderia diferir da cobertura de medidas em vigor para proteção da competitividade: a cobertura possível do mecanismo de ajustamento poderia limitar-se a setores como o cimento e o aço, em que o risco de fugas de carbono é mais elevado, ao passo que a cobertura setorial das medidas de combate às fugas de carbono tem um âmbito mais alargado (indústria química, tinturaria, acabamentos, etc.).

4.6.   A abordagem setorial

4.6.1.

O setor da siderurgia da UE encontra-se sob enorme pressão devido à concorrência intensa de produtores da China, da Turquia, da Argélia ou do Irão, que não têm um sistema de comércio de licenças de emissão neste setor e já exportam 30 milhões de toneladas de aço para a UE. A Associação Europeia da Siderurgia (Eurofer) apoia a introdução de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras por razões ambientais, económicas e jurídicas e considera-a uma condição prévia para evitar o risco das fugas de carbono. O mecanismo deve abranger os produtos siderúrgicos acabados e semiacabados e assentar num sistema de contabilização adequado para medir a pegada de CO2 dos produtos através de uma série de «acordos de equivalência» com países terceiros e deve coexistir, numa fase de transição, com a atribuição gratuita de quotas ao abrigo do CELE.

4.6.2.

O setor europeu do cimento (Cembureau) acolhe favoravelmente a ideia de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, dado o elevado risco de fugas de carbono numa indústria da UE que dispõe de margens reduzidas. Este setor, que está empenhado num ciclo de investimentos a longo prazo a fim de cumprir a meta de neutralidade climática até 2050, define vários requisitos, como uma metodologia transparente, a conformidade às regras da OMC, uma cobertura setorial alargada, ficando todos os setores abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão, e a coexistência com uma atribuição gratuita de quotas até 2030.

4.7.   Diálogo com países terceiros

4.7.1.

O CESE apoia a abertura do diálogo com países terceiros a fim de debater o conteúdo e o impacto das medidas aplicáveis ao carbono nas fronteiras nas suas exportações para a UE. Este diálogo deve assumir uma forma diferente com os países que têm políticas ambiciosas em matéria de clima (como o Canadá) e com os países sem tais políticas (Estados Unidos, China, Rússia, etc.).

4.7.2.

Sabemos, por exemplo, que a Administração dos EUA está a acompanhar de muito perto a evolução das reflexões sobre as medidas da UE de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras. Na OMC, durante o processo de avaliação da política comercial da UE, alguns representantes dos EUA já expressaram as suas reservas quanto a quaisquer medidas dessa natureza por parte da UE.

4.8.   Objetivo último da tarifação do carbono a nível mundial

4.8.1.

O CESE reitera que é necessário associar e harmonizar os diferentes instrumentos disponíveis para combater a crise climática. Uma vez que as organizações e as empresas internacionais pertinentes consideram que o sinal enviado pela tarifação do carbono é fundamental para conseguir progressos efetivos no combate às alterações climáticas e na criação de condições favoráveis ao investimento a longo prazo, a fim de agilizar a transição ecológica por parte dos intervenientes públicos e privados (indústria, transportes, habitação, agricultura, etc.), o CESE defende a harmonização das abordagens das diferentes jurisdições, com o fim último de lançar um sinal de tarifação comparável em todas as diferentes jurisdições.

4.8.2.

No período de transição antes da adoção de um sinal de tarifação comparável, bem como de uma metodologia definida de comum acordo para medir as pegadas de carbono, a tarifação regional do carbono entre países com filosofias convergentes (UE-27, Reino Unido, Suíça, América Latina, região centro-oeste dos EUA, Sudeste Asiático e outros) deveria ser gradualmente harmonizada. A criação de tais mercados regionais do carbono implicará infraestruturas comuns para os mercados do carbono (uma espécie de mercado único do carbono), ao passo que poderiam ser adotados mecanismos específicos para a interação com países terceiros.

4.8.3.

Contudo, para evitar a eclosão de uma guerra comercial de carbono entre países e uniões aduaneiras regionais, é necessária uma derrogação da OMC que defina as regras para a instauração destes mecanismos de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras (impostos sobre o carbono, sistemas de comércio de licenças de emissão equivalentes ao CELE, normas) que deve obedecer a dois dos princípios fundamentais da OMC: proporcionalidade e não discriminação.

Bruxelas, 18 de setembro de 2020.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 59.

(2)  https://icapcarbonaction.com/en/?option=com_attach&task=download&id=677

(3)  IETA (Associação Internacional de Comércio de Emissões): «10 years of Emissions Trading in Europe: towards a new beginning?» [Dez anos de comércio de emissões na Europa: rumo a um novo começo?], maio de 2015, http://www.ieta.org/resources/EU/EUETS%20Paper%20May_FINAL.pdf

(4)  Ver nota 3.

(5)  Ver nota 3.

(6)  Ver nota 3.

(7)  Comissão Europeia (ação climática): Revisão com vista à fase 4 (2021–2030), consultado pela última vez em março de 2018, https://ec.europa.eu/clima/policies/ets/revision_pt

(8)  Sia Partners: CO2 emissions in the EU [Emissões de CO2 na UE], 1 de abril de 2020.

(9)  Carbon Brief: https://www.carbonbrief.org/analysis-what-impact-will-the-coronavirus-pandemic-have-on-atmospheric-CO2, 7 de maio de 2020.

(10)  https://www.transportationandclimate.org/content/about-us

(11)  Ver nota 1.


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