P8_TA(2019)0097
Programa «Justiça» ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Justiça» (COM(2018)0384 — C8-0235/2018 — 2018/0208(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 449/51)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão
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Alteração
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(1)
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Nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia, «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres». O artigo 3.o especifica ainda que «[a] União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural». Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»).
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(1)
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Nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia, «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres». O artigo 3.o especifica ainda que «[a] União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» e, nomeadamente, «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural».
O artigo 8.o do TFUE estipula ainda que a União, através da realização de todas as suas ações, deve ter por objetivo eliminar as desigualdades, promover a igualdade entre homens e mulheres e combater a discriminação aquando da definição e execução das suas políticas e ações.
Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»)
e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
.
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(1-A)
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Em conformidade com os artigos 8.o e 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o programa «Justiça» deve promover, em todas as suas atividades, a integração da perspetiva de género, incluindo a orçamentação sensível ao género, bem como a integração dos objetivos de não discriminação.
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão
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Alteração
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(2)
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Esses direitos e valores devem continuar a ser promovidos
e
aplicados, a ser partilhados entre os cidadãos e povos da União e a estar no cerne das sociedades europeias
, pelo que
deve ser criado no âmbito do orçamento da União um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores que abranja os programas «Direitos e Valores» e «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização e às divisões, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho (11). O programa «Justiça» (a seguir designado «programa») continuará a apoiar a criação de um espaço europeu integrado no domínio da justiça e a cooperação transnacional, dando continuidade ao programa «Justiça» 2014-2020 criado pelo Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) (a seguir designado por «programa precedente»).
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(2)
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Esses direitos e valores devem continuar a ser
ativamente cultivados, protegidos e
promovidos
pela União e pelos Estados-Membros em todas as suas políticas, de modo coerente, bem como a
ser aplicados e partilhados entre os cidadãos e povos da União e a estar no cerne das sociedades europeias.
Ao mesmo tempo, a existência de um espaço europeu de justiça que funcione adequadamente e sistemas legais nacionais eficazes, independentes e de qualidade, bem como uma maior confiança mútua, são pré-requisitos para desenvolver o mercado único e defender os valores comuns da União
.
Por conseguinte
, deve ser criado no âmbito do orçamento da União um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores que abranja os programas «Direitos e Valores» e «Justiça». Numa altura em que as sociedades europeias fazem face ao extremismo, à radicalização
, à polarização
e às divisões,
e em que estão em curso processos ao abrigo do artigo 7.o do Tratado da União Europeia relativos a violações sistemáticas do Estado de direito, bem como processos por infração relativos a questões relacionadas com o Estado de direito nos Estados-Membros,
importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da UE: direitos humanos
e direitos fundamentais
, respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade
, incluindo igualdade de género, não discriminação
e Estado de direito
, uma vez que a deterioração desses direitos e valores em qualquer Estado-Membro pode ter efeitos prejudiciais para a União no seu conjunto
. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da UE. No âmbito do novo Fundo, o programa «Direitos e Valores» reunirá o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e o programa «Europa para os Cidadãos», criado pelo Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho (11). O programa «Justiça» (a seguir designado «programa») continuará a apoiar a criação de um espaço europeu integrado no domínio da justiça e a cooperação transnacional, dando continuidade ao programa «Justiça» 2014-2020 criado pelo Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) (a seguir designado por «programa precedente»).
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão
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Alteração
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(3)
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O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão
principalmente
nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária, democrática e assente em direitos,
o que inclui promover
uma sociedade civil dinâmica,
encorajar
a participação cívica, social e democrática das pessoas e
promover
a grande diversidade da sociedade europeia, também com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.o do Tratado da UE
especifica
que as instituições, recorrendo aos meios adequados,
devem dar
aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União.
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(3)
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O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores e direitos comuns, assim como a nossa grande diversidade. O objetivo último é fomentar e preservar a nossa sociedade inclusiva, igualitária,
aberta,
democrática e assente em direitos,
em particular através de atividades de financiamento que promovam
uma sociedade civil dinâmica,
bem desenvolvida, resiliente e capacitada, propiciem
a participação cívica, social e democrática das pessoas e
a aplicação adequada dos direitos humanos e dos direitos fundamentais e promovam
a grande diversidade da sociedade europeia, também com base na nossa história e memória comuns. O artigo 11.o do Tratado da UE
exige
que as instituições
mantenham um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil e
, recorrendo aos meios adequados,
deem
aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União.
Tal é particularmente importante tendo em conta o espaço cada vez mais reduzido da sociedade civil independente em vários Estados-Membros.
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão
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Alteração
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(4)
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O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. Para o efeito, a União pode adotar medidas destinadas a desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal e a incentivar e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade. No âmbito da criação de um futuro espaço europeu de justiça,
deve ser assegurado
o respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios e valores comuns da não discriminação, da igualdade de
género
, do acesso efetivo de todas as pessoas à justiça, do Estado de direito, bem como um sistema judicial independente e eficiente.
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(4)
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O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros.
O respeito e a promoção do Estado de direito, dos direitos fundamentais e da democracia na União são condições essenciais para a defesa de todos os direitos e obrigações consagrados nos Tratados e para o reforço da confiança dos cidadãos na União. A forma como o Estado de direito é aplicado nos Estados-Membros é fundamental para garantir a confiança recíproca entre os Estados-Membros e os respetivos sistemas jurídicos.
Para o efeito, a União pode adotar medidas destinadas a desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal e
, se aplicável, administrativa e
a incentivar e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade
, centrando-se especialmente na criminalidade transacional grave, na criminalidade fiscal, nos crimes ambientais, no terrorismo e nas violações dos direitos fundamentais, nomeadamente no tráfico de seres humanos, bem como no domínio da proteção dos direitos das vítimas
. No âmbito da criação de um futuro espaço europeu de justiça
a nível local
,
regional e nacional, convém assegurar e promover
o respeito pelos direitos
humanos e
fundamentais e pelos princípios e valores comuns da não discriminação, da
solidariedade, da
igualdade de
tratamento com base nos motivos enunciados no artigo 21.o da Carta
, do acesso efetivo de todas as pessoas à justiça, do Estado de direito
, da democracia
, bem como um sistema judicial independente e eficiente.
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(4-A)
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O artigo 81.o do TFUE prevê expressamente que a União pode adotar atos jurídicos para a aproximação de legislações dos Estados-Membros. De acordo com o Tratado, esses atos podem ser adotados, nomeadamente, para o reconhecimento mútuo e aplicação entre os Estados-Membros de sentenças e decisões extrajudiciais; a citação e notificação transfronteiriça dos atos judiciais e extrajudiciais; a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição; a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova; o acesso efetivo à justiça; a eliminação de obstáculos a um funcionamento adequado dos processos civis, penais e administrativos, que possam incluir uma maior compatibilidade dos processos judiciais nacionais; o desenvolvimento de métodos alternativos de resolução dos litígios; e o apoio à formação dos magistrados e de funcionários e agentes de justiça.
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão
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Alteração
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(5)
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O financiamento
deve continuar a ser um instrumento importante
para a consecução dos ambiciosos objetivos previstos pelos Tratados. Esses objetivos deverão ser alcançados, nomeadamente, através da criação de um programa «Justiça», flexível e eficaz, que facilite a programação e a execução tendo em vista esses objetivos.
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(5)
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O financiamento
é um dos instrumentos mais importantes
para a consecução dos ambiciosos objetivos previstos pelos Tratados. Esses objetivos deverão ser alcançados, nomeadamente, através da criação de um programa «Justiça», flexível e eficaz, que facilite a programação e a execução tendo em vista esses objetivos
, ponderando quais as atividades que proporcionam o mais elevado valor acrescentado da União mediante a utilização de indicadores de desempenho fundamentais, sempre que possível
.
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(5-A)
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O programa deve ter como objetivo aumentar a flexibilidade e a possibilidade de acesso aos seus fundos e proporcionar as mesmas oportunidades e condições de financiamento às organizações da sociedade civil, quer dentro, quer no exterior da União.
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão
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Alteração
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(6)
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Para a criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça, a União deve adotar medidas de cooperação judiciária em matéria civil e penal assentes no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, que é um aspeto fundamental da cooperação judiciária dentro da União desde o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999. O reconhecimento mútuo requer um nível elevado de confiança mútua entre os Estados-Membros. Já foram adotadas medidas para aproximar as legislações dos Estados-Membros em diversos domínios, de modo a facilitar o reconhecimento mútuo e a fomentar a confiança mútua. Um espaço de justiça eficiente, onde sejam eliminados os obstáculos aos processos judiciais transnacionais e ao acesso à justiça em situações transnacionais, é igualmente fundamental para assegurar o crescimento económico.
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(6)
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Para a criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça
para todos
, a União deve adotar medidas de cooperação judiciária em matéria civil e penal assentes no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, que é um aspeto fundamental da cooperação judiciária dentro da União desde o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999. O reconhecimento mútuo requer um nível elevado de confiança mútua entre os Estados-Membros. Já foram adotadas medidas para aproximar as legislações dos Estados-Membros em diversos domínios, de modo a facilitar o reconhecimento mútuo e a fomentar a confiança mútua. Um espaço de justiça eficiente, onde sejam eliminados os obstáculos aos processos judiciais transnacionais e ao acesso à justiça em situações transnacionais, é igualmente fundamental para assegurar o crescimento económico
e uma maior integração
.
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(6-A)
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Tal como o Tribunal de Justiça da União Europeia relembrou na sua jurisprudência
(1-A)
, a independência do poder judicial é parte da essência do direito fundamental de um processo justo e constitui a base da confiança mútua e do reconhecimento mútuo.
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(6-B)
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O acesso à justiça deverá incluir nomeadamente o acesso aos tribunais, a métodos alternativos de resolução de litígios e aos titulares de cargos públicos obrigados por lei a prestar às partes aconselhamento jurídico independente e imparcial.
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 6-C (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(6-C)
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A integração da perspetiva de género nos sistemas judiciais deve ser considerada um objetivo importante para o desenvolvimento adicional do espaço europeu de justiça. A discriminação intersectorial no sistema judicial continua a ser um dos principais obstáculos à igualdade de acesso das mulheres à justiça. O programa deve, por conseguinte, contribuir ativamente para a eliminação de quaisquer formas de discriminação e obstáculos enfrentados por minorias, pessoas com deficiência, migrantes, requerentes de asilo, idosos e pessoas que vivem em zonas remotas, bem como por quaisquer grupos vulneráveis que possam enfrentar restrições de acesso à justiça, e deve apoiar procedimentos e decisões favoráveis às vítimas e sensíveis a questões de género nos sistemas judiciais.
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão
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Alteração
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(7)
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O respeito pelo Estado de direito
é essencial
para assegurar um nível elevado de confiança mútua no domínio da justiça
e
dos assuntos internos e, nomeadamente, para a eficácia da cooperação judiciária em matéria civil e penal, a qual tem por base o reconhecimento mútuo. O Estado de direito é um dos valores comuns consagrados no artigo 2.o do TUE, e o princípio da proteção jurisdicional efetiva prevista no artigo 19.o, n.o 1, do TUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais constitui uma expressão concreta do mesmo. Promover o Estado de direito apoiando os esforços para melhorar a independência, a qualidade e a eficiência dos sistemas de justiça nacionais reforça a confiança mútua, a qual é indispensável à cooperação judiciária em matéria civil e penal.
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(7)
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O
pleno
respeito pelo Estado de direito
, bem como a sua promoção, são essenciais
para assegurar um nível elevado de confiança mútua no domínio da
liberdade, da segurança e da
justiça
, bem como
dos assuntos internos, e, nomeadamente, para a eficácia da cooperação judiciária em matéria civil e penal, a qual tem por base o reconhecimento mútuo. O Estado de direito é um dos valores comuns consagrados no artigo 2.o do TUE, e o princípio da proteção jurisdicional efetiva prevista no artigo 19.o, n.o 1, do TUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais constitui uma expressão concreta do mesmo. Promover o Estado de direito apoiando os esforços para melhorar a independência, a
transparência, a responsabilização, a
qualidade e a eficiência dos sistemas de justiça nacionais reforça a confiança mútua, a qual é indispensável à cooperação judiciária em matéria civil e penal.
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(7-A)
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É importante recordar que a justiça visa afirmar o primado do direito na sociedade e garante o direito de todos a um julgamento equitativo por um tribunal independente e imparcial, tendo em vista a proteção dos valores europeus.
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão
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Alteração
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(8)
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Nos termos do artigo 81.o, n.o 2, alínea h), e do artigo 82.o, n.o 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da UE, a União deve apoiar a formação dos magistrados e dos funcionários e agentes da justiça como ferramenta para melhorar a cooperação judiciária em matéria civil e penal baseada no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. A formação de profissionais de justiça é uma ferramenta importante para desenvolver um entendimento comum quanto à melhor forma de defender o Estado de direito. Contribui para a construção do espaço de justiça europeu ao criar uma cultura judiciária comum entre os profissionais de justiça dos Estados-Membros. É essencial para garantir a aplicação correta e coerente do direito na União e a confiança mútua entre profissionais de justiça em processos transnacionais. As atividades de formação apoiadas pelo programa devem basear-se numa avaliação exaustiva das necessidades de formação, utilizar as mais modernas metodologias, prever eventos transnacionais reunindo profissionais de justiça de diferentes Estados-Membros da UE, incluir elementos de aprendizagem ativa e de criação de redes, bem como ser sustentáveis.
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(8)
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Nos termos do artigo 81.o, n.o 2, alínea h), e do artigo 82.o, n.o 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da UE, a União deve apoiar a formação dos magistrados e dos funcionários e agentes da justiça como ferramenta para melhorar a cooperação judiciária em matéria civil e penal
e, se aplicável, administrativa
baseada no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. A formação de profissionais de justiça é uma ferramenta importante para desenvolver um entendimento comum quanto à melhor forma de
aplicar e
defender o Estado de direito
e os direitos fundamentais
. Contribui para a construção do espaço de justiça europeu ao criar uma cultura judiciária comum entre os profissionais de justiça dos Estados-Membros. É essencial para garantir a aplicação
não discriminatória,
correta e coerente do direito na União e a confiança mútua
e a compreensão
entre profissionais de justiça em processos transnacionais. As atividades de formação apoiadas pelo programa devem basear-se numa avaliação exaustiva das necessidades de formação, utilizar as mais modernas metodologias, prever eventos transnacionais reunindo profissionais de justiça de diferentes Estados-Membros da UE,
nomeadamente aqueles que trabalham para organizações da sociedade civil,
incluir elementos de aprendizagem ativa e de criação de redes, bem como ser sustentáveis.
Estas atividades devem incluir cursos de formação para juízes, advogados, procuradores e agentes da polícia sobre os desafios e obstáculos com que se deparam as pessoas em situação vulnerável, nomeadamente as crianças, as minorias étnicas, as pessoas LGBTI, as pessoas com deficiência, as vítimas de violência com base no género e outras formas de violência entre pessoas e as vítimas de tráfico de seres humanos, bem como sobre a forma de garantir que as vítimas de crimes sejam devidamente protegidas. Estes cursos devem ser organizados com a participação direta das pessoas e das organizações que as representam/auxiliam.
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(8-A)
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A existência de processos com prazos razoáveis contribui para a segurança jurídica, que é o principal requisito do Estado de direito.
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 8-B (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(8-B)
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Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/865 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e à Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal e com a respetiva decisão relativa ao asilo e à não repulsão, o programa deverá apoiar a formação de magistrados e funcionários do sistema judicial no sentido de aumentar a sensibilização e promover a aplicação prática da Convenção neste âmbito, a fim de melhor proteger as vítimas de violência contra as mulheres e as raparigas em toda a União.
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 9
Texto da Comissão
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Alteração
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(9)
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A formação judiciária pode envolver várias entidades, como as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas dos Estados-Membros, as instituições académicas, os organismos nacionais responsáveis pela formação judiciária, as organizações ou redes de formação a nível europeu ou as redes de coordenadores do direito da União nos tribunais. Os organismos e as entidades que prosseguem um interesse geral europeu no domínio da formação dos magistrados, como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), a Academia de Direito Europeu (ERA), a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (ACA-Europa), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia (RPCSJUE) e o Instituto Europeu de Administração Pública (EIPA) deverão continuar a desempenhar o seu papel na promoção dos programas de formação com uma genuína dimensão europeia destinados aos magistrados, funcionários e agentes de justiça, e poderão por conseguinte receber apoio financeiro adequado segundo os procedimentos e critérios previstos nos programas de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do regulamento.
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(9)
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A formação judiciária pode envolver várias entidades, como as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas dos Estados-Membros, as instituições académicas, os organismos nacionais responsáveis pela formação judiciária, as organizações ou redes de formação a nível europeu ou as redes de coordenadores do direito da União nos tribunais
, bem como as organizações da sociedade civil relevantes, nomeadamente as que intentam ações coletivas
. Os organismos e as entidades que prosseguem um interesse geral europeu no domínio da formação dos magistrados, como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), a Academia de Direito Europeu (ERA), a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (ACA-Europa), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia (RPCSJUE) e o Instituto Europeu de Administração Pública (EIPA) deverão continuar a desempenhar o seu papel na promoção dos programas de formação com uma genuína dimensão europeia destinados aos magistrados, funcionários e agentes de justiça, e poderão por conseguinte receber apoio financeiro adequado segundo os procedimentos e critérios previstos nos programas de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do regulamento.
Além disso, as organizações que operam no domínio dos direitos fundamentais e os profissionais que acompanham as vítimas de violência, bem como as instituições académicas especializadas, podem igualmente contribuir para estes programas de formação, devendo, por conseguinte, ser associados sempre que necessário. Tendo em conta que as juízas estão sub-representadas nos cargos superiores, as juízas, magistradas do ministério público e outras profissionais da área jurídica deverão ser incentivadas a participar nas atividades de formação.
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(9-A)
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Os Estados-Membros deverão investir mais no desenvolvimento de ações de formação judiciária e de formação contínua para os juízes, uma vez que essas atividades constituem a base de um sistema judicial eficaz, independente e imparcial.
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(10-A)
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O programa deve igualmente apoiar a promoção das melhores práticas entre os tribunais que tratam especificamente de casos de violência baseada no género, bem como o intercâmbio de recursos comuns e materiais de formação sobre a violência baseada no género para juízes, magistrados do ministério público, advogados, agentes da polícia e outros profissionais que estejam em contacto com vítimas de violência baseada no género.
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da Comissão
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Alteração
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(11)
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As medidas adotadas no âmbito do programa devem apoiar o reforço do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e a necessária harmonização da legislação que facilitará a cooperação entre autoridades competentes, incluindo as unidades de informação financeira, e a proteção judicial dos direitos individuais em matéria civil e penal. O programa deve também promover a legislação processual para processos transnacionais e uma maior convergência no direito civil que ajudará a eliminar os obstáculos à tramitação adequada e eficiente dos processos judiciais e extrajudiciais em benefício de todas as partes em litígios de direito civil. Por último, para apoiar a execução efetiva e a aplicação prática do direito da União relativo à cooperação judiciária em matéria civil, o programa deve apoiar o funcionamento da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial estabelecida pela Decisão do Conselho 2001/470/CE
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(11)
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As medidas adotadas no âmbito do programa devem apoiar o reforço do reconhecimento mútuo das decisões judiciais
, a confiança mútua entre Estados-Membros
e a necessária harmonização da legislação que facilitará a cooperação entre autoridades competentes, incluindo as unidades de informação financeira, e a proteção judicial dos direitos individuais em matéria civil e penal. O programa deve também promover a legislação processual para processos transnacionais
, incluindo processos de mediação, centrando-se em especial na facilitação do acesso não discriminatório à justiça para todos,
e uma maior convergência
, em particular
no
domínio do
direito civil, que ajudará a eliminar os obstáculos à tramitação adequada e eficiente dos processos judiciais e extrajudiciais em benefício de todas as partes em litígios de direito civil. Por último, para apoiar a execução efetiva e a aplicação prática do direito da União relativo à cooperação judiciária em matéria civil, o programa deve apoiar o funcionamento da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial estabelecida pela Decisão do Conselho 2001/470/CE
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão
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Alteração
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(12)
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Por força do artigo 3.o, n.o 3, do TUE, do artigo 24.o da Carta e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, o programa deve apoiar a proteção dos direitos da criança e integrar a promoção desses direitos em todas as suas ações.
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(12)
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Por força do artigo 3.o, n.o 3, do TUE, do artigo 24.o da Carta e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, o programa deve apoiar a proteção dos direitos da criança e integrar a promoção desses direitos em todas as suas ações.
Para o efeito, deve ser prestada especial atenção às ações que visam a proteção dos direitos das crianças no contexto da justiça civil e penal, incluindo a proteção das crianças que acompanham os progenitores detidos e as crianças cujos progenitores se encontram detidos. Deve ser igualmente considerado um apoio adequado a favor de atividades de formação que visem a correta aplicação da Diretiva (UE) 2016/800 relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(12-A)
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Por força do artigo 3.o, n.o 3, do TUE, do artigo 23.o da Carta e da Convenção sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul), o programa deve apoiar a proteção dos direitos das mulheres e integrar a promoção das questões de género na execução de todas as suas ações. A fim de assegurar e reforçar o acesso das mulheres e das raparigas à justiça em casos de violência baseada no género, os Estados-Membros devem ratificar a Convenção de Istambul e adotar legislação abrangente contra a violência de género na União.
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 12-B (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(12-B)
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Nos termos da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, o programa deve apoiar a proteção das pessoas de minorias raciais ou étnicas, como é o caso dos ciganos, e integrar a promoção dos seus direitos em todas as suas ações, em especial através de um reforço das medidas de luta contra a discriminação.
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão
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Alteração
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(13)
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O programa para 2014-2020 permitiu levar a cabo ações de formação sobre o direito da União, nomeadamente sobre o âmbito e a aplicação da Carta, destinadas a magistrados e outros profissionais da justiça. Nas suas conclusões de 12 de outubro de 2017 sobre a aplicação da Carta durante o ano de 2016, o Conselho recordou a importância da sensibilização para a aplicação da Carta, nomeadamente junto dos decisores políticos, dos profissionais da justiça e dos próprios titulares de direitos, tanto a nível nacional como a nível da União. Por conseguinte, para integrar os direitos fundamentais de forma coerente, é necessário alargar o apoio financeiro às ações de sensibilização destinadas a outras autoridades públicas que não as autoridades judiciais e os profissionais da justiça.
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(13)
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O programa para 2014-2020 permitiu levar a cabo ações de formação sobre o direito da União, nomeadamente sobre o âmbito e a aplicação da Carta, destinadas a magistrados e outros profissionais da justiça. Nas suas conclusões de 12 de outubro de 2017 sobre a aplicação da Carta durante o ano de 2016, o Conselho recordou a importância da sensibilização para a aplicação da Carta, nomeadamente junto dos decisores políticos, dos profissionais da justiça e dos próprios titulares de direitos, tanto a nível nacional como a nível da União. Por conseguinte, para integrar os direitos fundamentais de forma coerente, é necessário alargar o apoio financeiro às ações de sensibilização destinadas a outras autoridades públicas que não as autoridades judiciais e os profissionais da justiça
e a ONG que desenvolvam também esta missão
.
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da Comissão
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Alteração
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(14)
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Nos termos do artigo 67.o do TFUE, a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais, para os quais o acesso à justiça é fundamental. Para facilitar o acesso efetivo à justiça, e com vista a promover a confiança mútua indispensável ao bom funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça, é necessário alargar o apoio financeiro a atividades de outras autoridades que não as autoridades judiciais e os profissionais da justiça, bem como de organizações da sociedade civil, que contribuem para estes objetivos.
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(14)
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Nos termos do artigo 67.o do TFUE, a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais, para os quais o acesso
não discriminatório
à justiça
para todos
é fundamental. Para facilitar o acesso efetivo à justiça, e com vista a promover a confiança mútua indispensável ao bom funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça, é necessário alargar o apoio financeiro a atividades de outras autoridades que não as autoridades judiciais
a nível nacional, regional e local
e os profissionais da justiça, bem como de organizações da sociedade civil,
incluindo as que representam os direitos das vítimas de crimes,
que contribuem para estes objetivos.
A fim de garantir o acesso de todos à justiça, deve ser dado apoio, em especial, a atividades que facilitem um acesso efetivo e equitativo à justiça para as pessoas em situação vulnerável, como as crianças, as minorias étnicas, as pessoas LGBTI, as pessoas com deficiência, as vítimas de violência com base no género e outras formas de violência entre pessoas e as vítimas de tráfico e os migrantes, independentemente do seu estatuto de residência.
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 15
Texto da Comissão
|
Alteração
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(15)
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Nos termos dos artigos 8.o e 10.o do TFUE, o programa deve
apoiar igualmente
a integração em todas as suas atividades
da igualdade de género
e
dos objetivos
em
termos de não discriminação
.
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(15)
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Nos termos dos artigos 8.o e 10.o do TFUE, o programa deve
adotar uma abordagem transversal no sentido de promover a igualdade de género e apoiar
a integração
dos objetivos da igualdade de género e da não discriminação
em todas as suas atividades
. Importa assegurar uma avaliação e acompanhamento regulares em relação à forma como esses objetivos são abordados no quadro das atividades do programa.
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 16
Texto da Comissão
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Alteração
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(16)
|
As ações abrangidas pelo presente regulamento devem contribuir para a criação de um espaço europeu de justiça, reforçando a cooperação transnacional e a criação de
redes
e aplicando o direito da União de forma correta, coerente e uniforme. As atividades de financiamento devem contribuir igualmente para um entendimento comum dos valores da União e do Estado de direito, para um melhor conhecimento do direito e das políticas da União, para a partilha de conhecimentos e das melhores práticas na utilização de instrumentos de cooperação judiciária por todas as partes interessadas, bem como para uma proliferação de soluções digitais interoperáveis subjacentes a uma cooperação transnacional eficaz e ininterrupta, devendo proporcionar uma base analítica sólida para apoiar o desenvolvimento, a execução e a aplicação
adequada
do direito e das políticas da União. A intervenção da União permite que essas ações sejam realizadas de forma coerente em toda a União, gerando economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transnacionais e proporcionar uma plataforma europeia de aprendizagem mútua.
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(16)
|
As ações abrangidas pelo presente regulamento devem contribuir para a criação de um espaço europeu de justiça,
promovendo a independência e a eficácia do sistema legal,
reforçando a cooperação transnacional e a criação de
redes e a confiança mútua entre os órgãos judiciários dos Estados-Membros
e aplicando o direito da União de forma correta, coerente e uniforme.
Deve ser dada especial atenção à aplicação do direito da União em matéria de igualdade e à melhoria da aplicação e da coordenação dos diversos instrumentos da União para a proteção das vítimas.
As atividades de financiamento devem contribuir igualmente para um entendimento comum dos valores da União e do Estado de direito, para um melhor conhecimento do direito e das políticas da União, para a partilha de conhecimentos e das melhores práticas na utilização de instrumentos de cooperação judiciária por todas as partes interessadas, bem como para uma proliferação
e promoção
de soluções digitais interoperáveis subjacentes a uma cooperação transnacional eficaz e ininterrupta, devendo proporcionar uma base analítica sólida para apoiar o desenvolvimento, a execução e a
compreensão e
aplicação
adequadas
do direito e das políticas da União. A intervenção da União permite que essas ações sejam realizadas de forma coerente em toda a União, gerando economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transnacionais e proporcionar uma plataforma europeia de aprendizagem mútua
e de intercâmbio de melhores práticas
.
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
Texto da Comissão
|
Alteração
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(16-A)
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O programa deve também contribuir para reforçar a cooperação com países terceiros sempre que o direito da União tenha uma aplicação extraterritorial, para melhorar o acesso à justiça e para facilitar a resolução de desafios judiciais e processuais, em especial nos casos de tráfico de seres humanos e em matéria de alterações climáticas e de responsabilidade social das empresas.
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 16-B (novo)
Texto da Comissão
|
Alteração
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(16-B)
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Tal como realçado no Relatório do Parlamento Europeu relativo ao Painel de Avaliação da Justiça de 2017 da Comissão Europeia, continuam a existir disparidades de género entre os magistrados, funcionários e agentes de justiça dos Estados-Membros, em particular, mas não exclusivamente, no que respeita aos seguintes aspetos: a percentagem de juízas nos níveis superiores do sistema judicial, transparência nas nomeações, conciliação entre as responsabilidades laborais e não laborais, e a existência de práticas de mentoria. O programa deve, por conseguinte, apoiar atividades de formação destinadas a colmatar essas disparidades. A título de exemplo, estas atividades poderiam ser concebidas para as mulheres que trabalham no seio de serviços ligados à magistratura ou ao setor da justiça dos Estados-Membros ou, se for caso disso, direcionar-se a profissionais de ambos os géneros, num esforço de sensibilização entre as pessoas em causa.
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 16-C (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(16 c)
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O sistema judicial da União não oferece justiça e proteção adequadas às mulheres e raparigas e, consequentemente, as vítimas de violência baseada no género não recebem o apoio necessário. Tal inclui igualmente a falta de proteção e de apoio a vítimas de tráfico sexual, às mulheres migrantes e refugiadas, às pessoas LGBTI e às pessoas com deficiência.
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão
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Alteração
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(17)
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Nos domínios abrangidos pelo programa, a Comissão deverá assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com os esforços envidados pelos organismos, serviços e agências da União, como a EUROJUST, a eu-LISA e a Procuradoria Europeia,
devendo ter em conta
o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais.
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(17)
|
Nos domínios abrangidos pelo programa, a Comissão deverá assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com os esforços envidados pelos organismos, serviços e agências da União, como a EUROJUST, a
FRA, o OLAF, a
eu-LISA e a Procuradoria Europeia,
a fim de avaliar
o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais
e recomendar melhorias, quando necessário
.
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 18
Texto da Comissão
|
Alteração
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(18)
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É necessário assegurar o valor acrescentado europeu de todas as ações e atividades levadas a cabo no âmbito do programa, a sua complementaridade com as atividades dos Estados-Membros e a sua coerência com outras atividades da União. A fim de assegurar uma repartição eficaz dos recursos do orçamento geral da União, importa assegurar a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiam domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no âmbito do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores — e, por conseguinte, do programa «Direitos e Valores» — e entre este programa e o Programa Mercado Único, a «Gestão e Segurança das Fronteiras», designadamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e os Fundos para a Segurança Interna, Infraestrutura Estratégica e, em especial, o programa Europa Digital, o programa Erasmus+, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (13).
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(18)
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É necessário assegurar
a viabilidade, a visibilidade,
o
princípio fundamental do
valor acrescentado europeu
e uma boa gestão financeira na execução
de todas as ações e atividades levadas a cabo no âmbito do programa
«Justiça»
, a sua complementaridade com as atividades dos Estados-Membros e a sua coerência com outras atividades da União. A fim de assegurar uma repartição eficaz
e baseada no desempenho
dos recursos do orçamento geral da União, importa assegurar a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiam domínios de intervenção com estreitas ligações entre si, nomeadamente no âmbito do Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores — e, por conseguinte, do programa «Direitos e Valores» — e entre este programa e o Programa Mercado Único, a «Gestão e Segurança das Fronteiras», designadamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e os Fundos para a Segurança Interna, Infraestrutura Estratégica e, em especial, o programa Europa Digital, o
Fundo Social Europeu+, o
programa Erasmus+, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (13).
A execução do programa «Justiça» não prejudica a legislação e as políticas da União relativas à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas do Estado de direito nos Estados-Membros, devendo ser complementar dessa legislação e dessas políticas.
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(19-A)
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Os mecanismos destinados a assegurar uma ligação entre as políticas de financiamento da União e os valores da União devem ser aperfeiçoados, permitindo à Comissão apresentar ao Conselho uma proposta de transferência, para o programa, de recursos afetados a um Estado-Membro em regime de gestão partilhada, caso esse Estado-Membro esteja sujeito a procedimentos relativos aos valores da União. Um mecanismo abrangente da União para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais deve garantir a revisão regular e equitativa de todos os Estados-Membros, facultando as informações necessárias para a ativação de medidas relacionadas com as deficiências gerais dos valores da União nos Estados-Membros. A fim de assegurar a aplicação uniforme e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas impostas, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, que deverá agir com base numa proposta da Comissão. Para facilitar a adoção das decisões necessárias com vista a assegurar uma ação eficaz, deve ser utilizada a votação por maioria qualificada invertida.
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 19-B (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(19-B)
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É importante assegurar a boa gestão financeira do programa e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e o acesso de todos os participantes ao programa.
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 19-C (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(19-C)
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A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio de base da consecução dos objetivos do programa, assegurando, simultaneamente, a utilização otimizada dos recursos financeiros.
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 20
Texto da Comissão
|
Alteração
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(20)
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O Regulamento (UE, Euratom) n.o [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.
|
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(20)
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O Regulamento (UE, Euratom) n.o [o novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo em matéria de subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais
e exige total transparência na utilização dos recursos, uma boa gestão financeira e uma utilização prudente dos recursos. Mais concretamente, as regras relativas à possibilidade de as organizações da sociedade civil aos níveis local, regional, nacional e transnacional serem financiadas através de subvenções de funcionamento plurianuais, subvenções em cascata, disposições que asseguram procedimentos rápidos e flexíveis de concessão de subvenções, como um procedimento de candidatura em duas fases, candidaturas de fácil utilização e procedimentos de comunicação, devem ser operacionalizados e reforçados no âmbito da execução deste programa. Os critérios de cofinanciamento devem ter em conta o trabalho voluntário.
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 21
Texto da Comissão
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Alteração
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(21)
|
Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e
custos unitários
, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.
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(21)
|
Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados
almejados
, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos
, a dimensão e a capacidade das partes interessadas pertinentes e dos beneficiários visados,
e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas
, custos unitários
e
subvenções em cascata
, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.
|
|
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 22
Texto da Comissão
|
Alteração
|
(22)
|
Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/
2013
(15) do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 (16) do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (17) do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 (18) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
pode
realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 2017/1939, a Procuradoria Europeia
pode
investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.
|
|
(22)
|
Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/
2013
do Parlamento Europeu e do Conselho (15), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 (16) do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (17) do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 (18) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio
de uma completa transparência relativamente ao financiamento do programa e aos procedimentos de seleção,
da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
deve
realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 2017/1939, a Procuradoria Europeia
deve
investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 23
Texto da Comissão
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Alteração
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(23)
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Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.
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(23)
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Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente,
aos organismos e redes de direitos humanos, incluindo as instituições nacionais responsáveis pela proteção dos direitos humanos em cada Estado-Membro, aos organismos e redes responsáveis pelas políticas de não discriminação e de igualdade, aos provedores de justiça, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA),
ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências
e reforçar as respetivas sinergias e cooperação
.
Deve igualmente ser possível incluir países terceiros, especialmente quando o seu envolvimento promova os objetivos do programa, na condição de que tal seja conforme com os princípios e os termos e as condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões dos Conselhos de Associação ou em acordos similares;
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 24-A (novo)
Texto da Comissão
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Alteração
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(24-A)
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A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de Direito nos Estados-Membros visa dotar a União de meios para proteger melhor o seu orçamento quando as insuficiências em termos de Estado de Direito prejudicarem ou ameaçarem comprometer a boa gestão financeira dos interesses financeiros da União. Deve complementar o programa «Justiça», cujo papel é diferente, nomeadamente, prosseguir o apoio ao desenvolvimento de um espaço europeu de justiça baseado no Estado de Direito e na confiança mútua e assegurar que as pessoas possam exercer os seus direitos.
|
|
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 25
Texto da Comissão
|
Alteração
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(25)
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Pursuant to [reference to be updated as appropriate according to a new decision on OCTs: Nos termos do [artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (1)], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território em causa está ligado.
|
|
(25)
|
Pursuant to [reference to be updated as appropriate according to a new decision on OCTs: Nos termos do [artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (1)], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território em causa está ligado.
É essencial que o programa assegure que essas pessoas e entidades sejam suficientemente informadas sobre a sua elegibilidade para financiamento.
|
|
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 25-A (novo)
Texto da Comissão
|
Alteração
|
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(25-A)
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Em função da experiência e relevância, o programa deve contribuir para o respeito do compromisso assumido pela União e os seus Estados-Membros de realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 27
Texto da Comissão
|
Alteração
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(27)
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Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente regulamentação e encargos administrativos excessivos, em particular para os
Estados-Membros
. Estes requisitos
podem
incluir, se
for caso disso
, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno.
|
|
(27)
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Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente regulamentação e encargos administrativos excessivos, em particular para os
beneficiários do programa
. Estes requisitos
devem
incluir, se
possível
, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.
|
|
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão
|
Alteração
|
O presente regulamento estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento.
|
O presente regulamento estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período
compreendido entre
1 de janeiro de
2021 e
31 de dezembro de
2027, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento.
|
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1
Texto da Comissão
|
Alteração
|
1.
|
«Magistrados, funcionários e agentes de justiça»: os juízes, procuradores e funcionários dos tribunais, assim como outros profissionais de justiça associados à atividade judiciária, como os advogados, notários, solicitadores de execução ou oficiais de justiça, administradores de insolvência, mediadores, intérpretes e tradutores, peritos judiciais, funcionários dos serviços penitenciários e agentes de vigilância.
|
|
1.
|
«Magistrados, funcionários e agentes de justiça»: os juízes, procuradores e funcionários dos tribunais, assim como outros profissionais de justiça associados à atividade judiciária, como os advogados
de defesa e de acusação
, notários, solicitadores de execução ou oficiais de justiça, administradores de insolvência, mediadores, intérpretes e tradutores, peritos judiciais, funcionários dos serviços penitenciários e agentes de vigilância.
|
|
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1
Texto da Comissão
|
Alteração
|
1. O programa tem por objetivo geral contribuir para o aprofundamento de um espaço europeu de justiça, assente no Estado de direito, no reconhecimento mútuo e na
confiança mútua
.
|
1. O programa tem por objetivo geral contribuir para o aprofundamento de um espaço europeu de
liberdade, segurança e
justiça, assente no Estado de direito,
nomeadamente, na independência dos juízes, na imparcialidade da justiça,
no reconhecimento mútuo
, na confiança mútua
e na
cooperação transfronteiras, dessa forma contribuindo para o desenvolvimento da democracia, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais
.
|
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão
|
Alteração
|
2. O programa tem os seguintes objetivos específicos, pormenorizados no seu anexo I:
|
2. O programa tem os seguintes objetivos específicos:
|
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão
|
Alteração
|
a)
|
Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal, e promover o Estado de direito, nomeadamente apoiando os esforços para melhorar a eficácia dos sistemas judiciais nacionais
e
a execução das sentenças;
|
|
a)
|
No âmbito da democracia e do respeito dos direitos fundamentais,
facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal,
incluindo a cooperação para lá das fronteiras da União sempre que o direito da União tenha aplicações extraterritoriais, reforçar o acesso à justiça para as pessoas singulares e coletivas
e promover o Estado de direito
e a independência do sistema judicial
, nomeadamente apoiando os esforços para melhorar a eficácia dos sistemas judiciais nacionais, a execução adequada das sentenças
judiciais
e a
proteção
das
vítimas
;
|
|
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão
|
Alteração
|
b)
|
Apoiar e promover a formação judiciária, com vista a promover uma cultura comum em matéria jurídica, judiciária e de Estado de Direito;
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b)
|
Apoiar e promover a formação judiciária
nacional e transnacional, nomeadamente sobre terminologia jurídica
, com vista a promover uma cultura comum em matéria jurídica, judiciária e de Estado de Direito
, bem como a aplicação coerente e eficaz dos instrumentos jurídicos da UE em matéria de reconhecimento mútuo e garantias processuais. Essa formação deve ter em conta as questões de género, as necessidades específicas das crianças e das pessoas com deficiência, ser orientada para as vítimas, se for caso disso, e abranger em particular o direito civil e penal e, se for caso disso, o direito administrativo, os direitos fundamentais, bem como a luta contra o terrorismo e a radicalização
;
|
|
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão
|
Alteração
|
c)
|
Facilitar o acesso efetivo de todas as pessoas à justiça e a vias de recurso efetivo, incluindo através de meios eletrónicos, promovendo procedimentos civis e penais eficazes e apoiando os direitos das vítimas de crimes, assim como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal.
|
|
c)
|
Facilitar o acesso efetivo
e não discriminatório
de todas as pessoas à justiça
, com destaque para as desigualdades e a discriminação com base em qualquer dos motivos enumerados no artigo 21.o da Carta,
e a vias de recurso efetivo, incluindo através de meios eletrónicos
(e-justiça)
, promovendo procedimentos civis e penais eficazes e
, se for caso disso, procedimentos administrativos, e
apoiando os direitos das vítimas de crimes, assim como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal
, dando especial atenção às crianças e às mulheres
.
|
|
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
c-A)
|
Promover a aplicação prática da investigação no domínio dos estupefacientes, apoiar organizações da sociedade civil, alargar a base de conhecimentos e desenvolver métodos inovadores para lidar com o fenómeno das novas substâncias psicoativas e o tráfico de seres humanos e bens.
|
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
2-A.
Na execução de todas as suas ações, o programa deve procurar apoiar e promover, como objetivo horizontal, a proteção da igualdade de direitos e o princípio da não discriminação consagrado no artigo 21.o da Carta.
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1
Texto da Comissão
|
Alteração
|
1.
O
enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de [ 305 000 000 ], a preços correntes.
|
1.
No aceção do [referência a atualizar de acordo com o novo acordo interinstitucional] ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, o
enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027
, que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental durante o processo orçamental anual,
é de 316 000 000
EUR
, a preços
de 2018 (356 000 000 EUR a preços
correntes).
|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
2-A.
O orçamento afetado a ações relacionadas com a promoção da igualdade de género deve ser definido anualmente;
|
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 4
Texto da Comissão
|
Alteração
|
4. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro
, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo
. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.
|
4. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido
ou por solicitação da Comissão
, ser transferidos para o Programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.
|
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2
Texto da Comissão
|
Alteração
|
2. O programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro.
|
2. O programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro
, principalmente através de subvenções de ação e de subvenções de funcionamento anuais e plurianuais. Este financiamento deve assegurar uma sólida gestão financeira, uma utilização prudente dos fundos públicos, níveis mais baixos de encargos administrativos para o operador do programa e para os beneficiários, bem como a acessibilidade dos potenciais beneficiários aos fundos do programa. Podem ser usados montantes únicos, custos unitários, taxas fixas, subvenções em cascata e apoio financeiro a terceiros. O cofinanciamento deve ser aceite em espécie e pode ser objeto de derrogação em casos de financiamento complementar limitado.
|
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 7
Texto da Comissão
|
Alteração
|
Artigo 7.o
|
Artigo 7.o
|
Tipo de ações
|
Tipo de ações
|
Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução de um dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.o. Mais concretamente, são elegíveis para financiamento as
ações enumeradas no anexo I.
|
Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução de um dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.o. Mais concretamente, são elegíveis para financiamento as
seguintes ações:
|
|
(1)
|
Sensibilização e divulgação de informações para melhorar o conhecimento das políticas e do direito da União, incluindo o direito material e processual, dos instrumentos de cooperação judiciária, da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, do direito comparado e das normas europeias e internacionais, com especial destaque para uma maior compreensão das áreas do direito multidisciplinares, transdisciplinares e interdisciplinares, como o comércio e os direitos humanos, e do modo como facilitar a abordagem aos litígios extraterritoriais;
|
|
|
(2)
|
Aprendizagem mútua através da partilha de boas práticas entre as partes interessadas, nomeadamente organizações da sociedade civil, para melhorar o conhecimento e a compreensão mútuos do direito civil e penal e dos sistemas judiciais e jurídicos dos diferentes Estados Membros, incluindo o Estado de direito, e através do reforço da confiança mútua e do intercâmbio das boas práticas no que se refere a uma justiça adaptada às crianças e à promoção e incorporação da perspetiva de género em todo o sistema judicial;
|
|
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(3)
|
Cursos de formação para juízes, advogados, procuradores, agentes da polícia e outro pessoal do sistema judicial sobre os desafios e obstáculos com que se deparam as pessoas em situação vulnerável, nomeadamente as crianças, as minorias étnicas, as pessoas LGBTI, as pessoas com deficiência, as vítimas de violência com base no género e de outras formas de violência interpessoal e as vítimas de tráfico de seres humanos, bem como sobre como garantir que as vítimas da criminalidade sejam devidamente protegidas;
|
|
|
(4)
|
Atividades analíticas e de acompanhamento para melhorar o conhecimento e a compreensão dos potenciais obstáculos ao bom funcionamento do espaço de justiça europeu e para melhorar a aplicação do direito e das políticas da União nos Estados Membros, tendo igualmente em conta as repercussões do direito da União em países terceiros;
|
|
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(5)
|
Atividades para melhorar o bom funcionamento do espaço de justiça europeu, nomeadamente através da monitorização da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais e nos Estados-Membros, e investigação sobre como eliminar os obstáculos ao acesso universal, não discriminatório e eficaz à justiça para todos;
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|
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(6)
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Iniciativas destinadas a resolver as disparidades de género entre os magistrados, funcionários e agentes da justiça dos Estados-Membros recorrendo a formação adaptada às mulheres profissionais ou direcionada a profissionais de ambos os géneros, sensibilizando para questões como a reduzida proporção de juízas nos níveis superiores do sistema judicial ou a necessidade de transparência e de critérios objetivos nos procedimentos de nomeação;
|
|
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(7)
|
Formação das partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil ativas na defesa das vítimas de crimes e na apresentação de ações de reparação, para melhorar o conhecimento sobre as políticas e o direito da União, incluindo, nomeadamente o direito material e processual, os direitos fundamentais, o apoio e a proteção das vítimas da criminalidade, o recurso à ação coletiva e à jurisdição universal, a utilização dos instrumentos de cooperação judiciária da UE, a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, a linguagem jurídica e o direito comparado;
|
|
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(8)
|
Formação multidisciplinar de magistrados, funcionários e agentes da justiça e outras partes pertinentes no domínio do direito prisional, da detenção e da gestão de estabelecimentos prisionais, com vista a facilitar a divulgação das melhores práticas;
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(9)
|
Formação multidisciplinar de magistrados, funcionários e agentes da justiça e outras partes pertinentes no domínio da justiça juvenil, com vista a elaborar e promover a correta aplicação da Diretiva (UE) 2016/800 relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal;
|
|
|
(10)
|
Desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e comunicação (TIC), bem como de ferramentas da justiça em linha para melhorar a eficiência dos sistemas judiciais e a respetiva cooperação através das TIC, incluindo a interoperabilidade transnacional de sistemas e aplicações e a proteção da privacidade e dos dados;
|
|
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(11)
|
Desenvolvimento da capacidade das principais redes a nível europeu e das redes judiciárias europeias, incluindo as estabelecidas pelo direito da União para assegurar a sua aplicação ou execução coerciva, para promover e continuar a desenvolver o direito da União, as metas e as estratégias políticas nos domínios abrangidos pelo programa;
|
|
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(12)
|
Apoio estrutural às organizações da sociedade civil e a outras partes interessadas ativas nos domínios abrangidos pelo programa, reforço das capacidades e formação dos peritos jurídicos que trabalham para essas organizações, bem como às atividades específicas dessas organizações, incluindo a defesa, as atividades de ligação em rede, os litígios relacionados com violações da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, a mobilização e a educação públicas e a prestação de serviços pertinentes;
|
|
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(13)
|
Aprofundamento dos conhecimentos sobre o programa, divulgação, transmissibilidade e transparência dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos, nomeadamente através da criação e do apoio a centros de informação do programa e/ou redes de contacto nacionais independentes;
|
|
|
(14)
|
Estudos comparativos, investigação, análises e inquéritos, avaliações, estudos de impacto, elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo.
|
|
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1
Texto da Comissão
|
Alteração
|
1. Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito aos mesmos custos. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional].
|
1. Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos de gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito aos mesmos custos
e seja evitada a duplicação de fundos através da indicação clara das fontes de financiamento para cada categoria de despesa, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira
. [O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional].
|
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 3 — parágrafo 2 — alínea a)
Texto da Comissão
|
Alteração
|
a)
|
terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;
|
|
a)
|
terem sido
devidamente
avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;
|
|
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 3
Texto da Comissão
|
Alteração
|
3.
Pode
ser atribuída à Rede Europeia de Formação Judiciária, sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente.
|
3.
Deve
ser atribuída à Rede Europeia de Formação Judiciária, sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente.
|
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2
Texto da Comissão
|
Alteração
|
2. A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato
de execução
. O referido ato
de execução
é adotado
pelo procedimento consultivo a que se refere
o artigo
17
.o.
|
2. A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato
delegado
. O referido ato
delegado
é adotado
em conformidade com
o artigo
14
.o.
|
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1
Texto da Comissão
|
Alteração
|
1. No anexo II são definidos indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.o.
|
1. No anexo são definidos indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.o.
A recolha de dados para acompanhamento e apresentação de relatórios, se for caso disso, devem ser desagregados por género, idade e categoria do funcionário.
|
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
2-A.
O acompanhamento constitui igualmente uma meio para avaliar de que forma são tratadas as questões relacionadas com a igualdade de género e a não discriminação em todas as ações do programa.
|
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 3
Texto da Comissão
|
Alteração
|
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada de dados que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados.
|
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva
, precisa
e atempada de dados
corretos
que permitam acompanhar a execução do programa e os respetivos resultados. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos de apresentação de relatórios que sejam proporcionados.
A Comissão deve disponibilizar formatos conviviais e fornecer orientação e apoio, nomeadamente aos candidatos e beneficiários que possam não dispor dos recursos materiais e humanos adequados para cumprir os requisitos de apresentação de relatórios.
|
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1
Texto da Comissão
|
Alteração
|
1. Devem ser efetuadas atempadamente avaliações que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.
|
1. Devem ser efetuadas atempadamente avaliações
bem documentadas
que possam ser tidas em conta no processo de tomada de decisão
e que permitam acompanhar a execução das ações realizadas ao abrigo do programa e a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o. Todas as avaliações devem ter em conta as questões de género e incluir uma análise pormenorizada do orçamento do programa consagrado às atividades relacionadas com a igualdade de género.
|
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2
Texto da Comissão
|
Alteração
|
2. A avaliação intercalar do programa deve ser efetuada logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar,
quatro
anos após o início da sua execução.
|
2. A avaliação intercalar do programa deve ser efetuada logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar,
três
anos após o início da sua execução.
|
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3
Texto da Comissão
|
Alteração
|
3. Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar
quatro
anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.
|
3. Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar
três
anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.
|
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
3-A.
A avaliação intercalar e final do programa avaliam, nomeadamente:
|
|
a)
|
O impacto do programa no acesso à justiça com base em dados qualitativos e quantitativos recolhidos a nível europeu;
|
|
|
b)
|
O número e a qualidade dos instrumentos e ferramentas desenvolvidos através de ações financiadas ao abrigo do programa;
|
|
|
c)
|
O valor acrescentado do programa à escala europeia;
|
|
|
d)
|
O nível de financiamento relativamente aos resultados alcançados;
|
|
|
e)
|
Os eventuais entraves administrativos, organizativos e/ou estruturais à melhor, mais eficaz e mais eficiente implementação do programa.
|
|
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4
Texto da Comissão
|
Alteração
|
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
|
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
A composição do grupo de peritos consultados deve ser equilibrada do ponto de vista do género.
|
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 1
Texto da Comissão
|
Alteração
|
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.
|
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas
sobre o valor acrescentado europeu do programa
, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral
, demonstrando assim o valor acrescentado da União e apoiando os esforços de recolha de dados da Comissão para reforçar a transparência orçamental
.
|
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1
Texto da Comissão
|
Alteração
|
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
|
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011
e deve ser apoiado pelas pertinentes organizações da sociedade civil e de defesa dos direitos humanos. Importa salvaguardar o equilíbrio de géneros e a representação adequada dos grupos minoritários e de outros grupos excluídos no Comité.
|
Alteração 75
Proposta de regulamento
Anexo I
Texto da Comissão
|
Alteração
|
Anexo I
|
Suprimido
|
Atividades do programa
|
|
Os objetivos específicos do programa, a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, são prosseguidos mediante a prestação de apoio às seguintes atividades:
|
|
1.
|
Sensibilização e divulgação de informações para melhorar o conhecimento das políticas e do direito da União, incluindo o direito material e processual, os instrumentos de cooperação judiciária, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o direito comparado e as normas europeias e internacionais.
|
|
|
2.
|
Aprendizagem mútua, partilha de boas práticas entre as partes interessadas, a fim de melhorar o conhecimento e o entendimento mútuos do direito civil e penal e dos sistemas judiciais e jurídicos dos diferentes Estados-Membros, incluindo o Estado de direito, e reforço da confiança mútua.
|
|
|
3.
|
Atividades analíticas e de acompanhamento
(25)
para melhorar o conhecimento e a compreensão dos potenciais obstáculos ao bom funcionamento do espaço de justiça europeu e melhorar a aplicação do direito e das políticas da União nos Estados-Membros;
|
|
|
4.
|
Formação das partes interessadas para melhorar o conhecimento das políticas e do direito da União, incluindo, nomeadamente, o direito material e processual, a utilização dos instrumentos de cooperação judiciária da UE, a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, a linguagem jurídica e o direito comparado.
|
|
|
5.
|
Desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e das comunicações (TIC) para melhorar a eficiência dos sistemas judiciais e a cooperação através das TIC, incluindo a interoperabilidade transnacional dos sistemas e das aplicações.
|
|
|
6.
|
Reforço da capacidade das principais redes a nível europeu e das redes judiciárias europeias, incluindo as estabelecidas pelo direito da União para assegurar a sua aplicação ou execução coerciva, para promover e continuar a desenvolver o direito da União, as metas e as estratégias políticas nos domínios abrangidos pelo programa e apoiar as organizações da sociedade civil ativas nos domínios por este abrangidos.
|
|
|
7.
|
Aprofundamento dos conhecimentos sobre o programa, divulgação e transmissibilidade dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos, nomeadamente através da criação e do apoio aos gabinetes/redes de contacto nacionais do programa.
|
|
|
|
|
Alteração 76
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão
|
Alteração
|
Anexo II
|
Anexo
|
Indicadores
|
Indicadores
|
O programa será acompanhado com base numa série de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para o efeito, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave:
|
O programa será acompanhado com base numa série de indicadores
qualitativos e quantitativos
destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros
e maximizar a eficácia dos sistemas de justiça
. Para o efeito,
respeitando os direitos relacionados com a privacidade e a proteção de dados,
devem ser recolhidos
e, quando aplicável, desagregados por sexo, idade e categoria de pessoal,
dados respeitantes aos seguintes indicadores-chave:
|
Alteração 77
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — quadro
Texto da Comissão
|
Alteração
|
Número de magistrados, funcionários e agentes de justiça que participaram em ações de formação (incluindo intercâmbios de pessoal, visitas de estudo, ateliês e seminários) financiadas pelo programa, nomeadamente pela subvenção de funcionamento da REFJ
|
Número de magistrados, funcionários e agentes de justiça que participaram em ações de formação (incluindo intercâmbios de pessoal, visitas de estudo, ateliês e seminários) financiadas pelo programa, nomeadamente pela subvenção de funcionamento da REFJ
|
|
Número de membros do pessoal e de membros de organizações da sociedade civil que participaram em atividades de formação
|
Número de intercâmbios de informações no quadro do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS)
|
Número de intercâmbios de informações no quadro do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS)
|
|
O número de casos e atividades e o nível de resultados da cooperação transfronteiriça, incluindo a cooperação através das tecnologias da informação e dos procedimentos estabelecidos a nível da União
|
Número de visitas ao Portal Europeu da Justiça/páginas que respondem à necessidade de informação em processos civis transnacionais
|
|
Número de pessoas que participaram em:
|
Número de pessoas que participaram em:
|
i)
|
atividades de aprendizagem mútua e de partilha de boas práticas;
|
|
i)
|
atividades de aprendizagem mútua e de partilha de boas práticas;
|
|
ii)
|
atividades de sensibilização, informação e divulgação.
|
|
ii)
|
atividades de sensibilização, informação e divulgação.
|
|
|
ii-A)
|
Ações destinadas a reforçar as capacidades das organizações da sociedade civil;
|
|
|
ii-B)
|
Atividades relacionadas com o fornecimento de informações sobre o acesso à justiça;
|
|
|
ii-C)
|
Atividades para juízes em situações de litígio e o modo de aplicar o direito internacional privado e o direito da União em casos transfronteiriços/ multidisciplinares;
|
|
|
ii-D)
|
Ações de sensibilização financiadas ao abrigo do programa.
|
|
|
Cobertura geográfica das atividades financiadas pelo programa.
|
|
A avaliação, pelos participantes, das atividades em que tomaram parte e da sua projetada sustentabilidade.
|
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0068/2019).
(10) Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).
(11) Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).
(12) Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).
(10) Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).
(11) Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).
(12) Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).
(1-A)
TJUE, reunido em Grande Secção, 27 de fevereiro de 2018, C-64/16, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, ECLI:EU:C:2018:117; TJUE, reunido em Grande Secção, 25 de julho de 2018, C-216/18 PPU, L.M., ECLI:EU:C:2018:586.
(13) Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(13) Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007
(JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
(15) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(16) Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(17) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(18) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(19) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(15) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(16) Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(17) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(18) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(19) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(1) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(1) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
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Estas atividades podem incluir, nomeadamente, a recolha de dados e de estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência, a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, a elaboração e a publicação de manuais, relatórios e material educativo.