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Document 52018AR3596

Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Mecanismo transfronteiriço»

COR 2018/03596

JO C 86 de 7.3.2019, p. 165–172 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/165


Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Mecanismo transfronteiriço»

(2019/C 86/10)

Relator:

Bouke ARENDS (NL-PSE), membro do Conselho Executivo do município de Emmen

Texto de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço

COM(2018) 373 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 12

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os obstáculos jurídicos são predominantemente sentidos pelas pessoas que cruzam as fronteiras diária ou semanalmente por diversos motivos.  A fim de concentrar o impacto do presente regulamento nas regiões mais próximas da fronteira e com o maior grau de integração e interação entre Estados-Membros vizinhos, o regulamento deve ser aplicado a regiões fronteiriças na aceção do território composto por regiões fronteiriças terrestres vizinhas de pelo menos dois Estados-Membros, a nível NUTS 3 (1). Tal não deve impedir os Estados-Membros de aplicar também o mecanismo a fronteiras marítimas externas, para além das fronteiras com os países da EFTA.

A fim de concentrar o impacto do presente regulamento nas regiões mais próximas da fronteira e com o maior grau de integração e interação entre Estados-Membros vizinhos, o regulamento deve ser aplicado a regiões fronteiriças terrestres e marítimas vizinhas de pelo menos dois Estados-Membros, a nível NUTS 2 e NUTS 3 (1). Tal não deve impedir os Estados-Membros de aplicar também o mecanismo a fronteiras marítimas externas, para além das fronteiras com os países da EFTA.

Justificação

É necessário definir a aplicação do regulamento também em relação às fronteiras marítimas. Importa ainda acrescentar as regiões NUTS 2, a fim de permitir determinar o nível de regiões NUTS mais adequado para identificar o mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço.

Alteração 2

Artigo 3.o — Definições

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Região transfronteiriça»: o território composto por regiões fronteiriças terrestres vizinhas de pelo menos dois Estados-Membros, situados em regiões do nível NUTS 3;

1)

«Região transfronteiriça»: o território composto por regiões fronteiriças terrestres ou regiões transfronteiriças marítimas vizinhas de pelo menos dois Estados-Membros ou entre um ou vários Estados-Membros e um ou mais países terceiros, situados em regiões do nível NUTS 2 e do nível NUTS 3;

2)

«Projeto conjunto»: qualquer elemento de infraestrutura que afete uma determinada região transfronteiriça ou qualquer serviço de interesse económico geral prestado numa determinada região transfronteiriça;

2)

«Projeto conjunto»: qualquer elemento de infraestrutura que afete uma determinada região transfronteiriça ou qualquer serviço de interesse económico geral prestado numa determinada região transfronteiriça , independentemente de afetar ambos os lados ou apenas um lado da fronteira ;

3)

«Disposição legal»: qualquer disposição jurídica ou administrativa, regra ou prática administrativa aplicável a um projeto conjunto, independentemente de ser adotada ou aplicada por um órgão executivo ou legislativo;

3)

«Disposição legal»: qualquer disposição jurídica ou administrativa, regra ou prática administrativa aplicável a um projeto conjunto, independentemente de ser adotada ou aplicada por um órgão executivo ou legislativo;

4)

«Obstáculo jurídico»: qualquer disposição legal no que respeita ao planeamento, desenvolvimento, dotação de pessoal, financiamento ou funcionamento de um projeto conjunto que obste ao potencial intrínseco de uma região fronteiriça na interação entre os dois lados da fronteira;

4)

«Obstáculo jurídico»: qualquer disposição legal no que respeita ao planeamento, desenvolvimento, dotação de pessoal, financiamento ou funcionamento de um projeto conjunto que obste ao potencial intrínseco de uma região fronteiriça na interação entre os dois lados da fronteira;

5)

«Promotor»: o interveniente que identifica os obstáculos jurídicos e aciona o mecanismo, apresentando um documento de iniciativa;

5)

«Promotor»: o interveniente que identifica os obstáculos jurídicos e aciona o mecanismo, apresentando um documento de iniciativa;

6)

«Documento de iniciativa»: o documento elaborado por um ou mais promotores para acionar o mecanismo;

6)

«Documento de iniciativa»: o documento elaborado por um ou mais promotores para acionar o mecanismo;

7)

«Estado-Membro de aplicação»: o Estado-Membro em cujo território uma ou mais disposições legais de um Estado-Membro de transferência serão aplicadas ao abrigo de um determinado Compromisso europeu transfronteiras (o «Compromisso») ou de uma Declaração europeia transfronteiras (a «Declaração»), ou onde, na falta de uma disposição legal adequada, será estabelecida uma resolução jurídica ad hoc;

7)

«Estado-Membro de aplicação»: o Estado-Membro em cujo território uma ou mais disposições legais de um Estado-Membro de transferência serão aplicadas ao abrigo de um determinado Compromisso europeu transfronteiras (o «Compromisso») ou de uma Declaração europeia transfronteiras (a «Declaração»), ou onde, na falta de uma disposição legal adequada, será estabelecida uma resolução jurídica ad hoc;

8)

«Estado-Membro de transferência»: o Estado-Membro cujas disposições legais serão aplicadas no Estado-Membro compromitente ao abrigo de um determinado Compromisso ou de uma determinada Declaração;

8)

«Estado-Membro de transferência»: o Estado-Membro cujas disposições legais serão aplicadas no Estado-Membro compromitente ao abrigo de um determinado Compromisso ou de uma determinada Declaração;

9)

«Autoridade de aplicação competente»: a autoridade do Estado-Membro de aplicação competente para aceitar a aplicação das disposições legais do Estado-Membro de transferência no seu território a título de um determinado Compromisso ou, no caso de uma Declaração, que se compromete a iniciar o procedimento legislativo necessário com vista à derrogação às suas disposições legais nacionais;

9)

«Autoridade de aplicação competente»: a autoridade do Estado-Membro de aplicação competente para aceitar a aplicação das disposições legais do Estado-Membro de transferência no seu território a título de um determinado Compromisso ou, no caso de uma Declaração, que se compromete a iniciar o procedimento legislativo necessário com vista à derrogação às suas disposições legais nacionais;

10)

«Autoridade de transferência competente», a autoridade do Estado-Membro de transferência competente para a adoção das disposições legais que serão aplicadas no Estado-Membro de aplicação e para a sua aplicação no seu território, ou para ambos;

10)

«Autoridade de transferência competente», a autoridade do Estado-Membro de transferência competente para a adoção das disposições legais que serão aplicadas no Estado-Membro de aplicação e para a sua aplicação no seu território, ou para ambos;

11)

«Domínio de aplicação»: a zona no Estado-Membro de aplicação onde a disposição legal do Estado-Membro de transferência ou a resolução jurídica ad hoc são aplicáveis.

11)

«Domínio de aplicação»: a zona no Estado-Membro de aplicação onde a disposição legal do Estado-Membro de transferência ou a resolução jurídica ad hoc são aplicáveis.

Justificação

A proposta de alteração visa acrescentar as fronteiras marítimas, em conformidade com o artigo 4.o do regulamento, a fim de clarificar o âmbito geográfico.

Um projeto conjunto sugere que um projeto tem efetivamente lugar no território das regiões NUTS 3 em causa. Todavia, a elaboração de um projeto conjunto também pode ter impacto apenas no território de uma região ou de um município.

Alteração 3

Artigo 4.o — Opções dos Estados-Membros para removerem obstáculos jurídicos

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.    Os Estados-Membros devem optar pelo mecanismo ou optar por meios existentes para remover obstáculos jurídicos que entravem a execução de um projeto conjunto em regiões transfronteiriças , numa fronteira específica com um ou vários Estados-Membros vizinhos.

1.    A autoridade competente de um Estado-Membro deve optar pelo mecanismo ou optar por meios existentes para remover obstáculos jurídicos que entravem a execução de um projeto conjunto em regiões transfronteiriças com um ou vários Estados-Membros vizinhos.

2.    Um Estado-Membro pode também decidir, em relação a uma determinada fronteira com um ou vários Estados-Membros vizinhos, aderir a um meio eficaz existente instituído, formal ou informalmente, por um ou vários Estados-Membros vizinhos.

2.    A autoridade competente de um Estado-Membro pode também decidir, em relação a um projeto comum em regiões fronteiriças com um ou vários Estados-Membros vizinhos, aderir a um meio eficaz existente instituído, formal ou informalmente, por um ou vários Estados-Membros vizinhos.

3.    Os Estados-Membros podem igualmente utilizar o mecanismo em regiões transfronteiriças com fronteiras marítimas ou em regiões transfronteiriças entre um ou vários Estados-Membros e um ou vários países terceiros ou um ou vários países e territórios ultramarinos.

3.    As autoridades competentes dos Estados-Membros podem igualmente utilizar o mecanismo em regiões transfronteiriças com fronteiras marítimas internas ou externas. Os Estados-Membros podem igualmente utilizar o mecanismo em regiões transfronteiriças entre um ou vários Estados-Membros para efeitos de um projeto comum com um ou vários países terceiros ou territórios ultramarinos.

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo.

Justificação

O artigo 4.o parece dar origem a ambiguidades em diferentes versões linguísticas. Em algumas versões linguísticas, o texto jurídico pode ser interpretado no pressuposto de um Estado-Membro necessitar de outro Estado-Membro para aplicar o mecanismo transfronteiriço com um país terceiro. Apesar de prevalecer a versão inglesa, é preferível dispor de um texto que torne claro em todas as línguas que um Estado-Membro da UE pode implementar o mecanismo transfronteiriço com um país terceiro vizinho para efeitos de um projeto conjunto, sem a participação de um segundo Estado-Membro da UE.

Importa prever que as regiões com poder legislativo tenham a possibilidade de estabelecer e aplicar o mecanismo, sem depender da vontade do Estado, sempre que os obstáculos jurídicos em causa se prendam com questões de poder legislativo a nível regional.

Há que referir expressamente as regiões transfronteiriças com fronteiras marítimas internas e externas para efeitos da utilização do mecanismo.

Alteração 4

Artigo 5.o — Pontos de coordenação transfronteiras

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Caso um Estado-Membro opte por desencadear o mecanismo, deve criar um ou vários pontos de coordenação transfronteiras de uma das seguintes formas:

1.   Caso a autoridade competente de um Estado-Membro opte por desencadear o mecanismo, deve criar um ou vários pontos de coordenação transfronteiras de uma das seguintes formas:

a)

Designar, a nível nacional ou regional ou a ambos os níveis, um ponto de coordenação transfronteiras como um órgão distinto;

a)

Designar, a nível nacional ou regional ou a ambos os níveis, um ponto de coordenação transfronteiras como um órgão distinto;

b)

Criar um ponto de coordenação transfronteiras no âmbito de uma autoridade ou organismo existente, a nível nacional ou regional;

b)

Criar um ponto de coordenação transfronteiras no âmbito de uma autoridade ou organismo existente, a nível nacional ou regional;

c)

Confiar a uma autoridade ou a um organismo adequado funções suplementares como ponto de coordenação transfronteiras nacional ou regional.

c)

Confiar a uma autoridade ou a um organismo adequado funções suplementares como ponto de coordenação transfronteiras nacional ou regional.

2.    Os Estados-Membros de aplicação e os Estados-Membros de transferência determinam igualmente o seguinte:

2.    As autoridades competentes dos Estados-Membros de aplicação e dos Estados-Membros de transferência determinam igualmente o seguinte:

a)

se é o ponto de coordenação transfronteiras ou uma autoridade competente de aplicação/de transferência que pode celebrar e assinar um Compromisso e determinar a legislação nacional aplicável que será derrogada a partir da data de entrada em vigor do Compromisso em causa; ou

a)

se é o ponto de coordenação transfronteiras ou uma autoridade competente de aplicação/de transferência que pode celebrar e assinar um Compromisso e determinar a legislação nacional aplicável que será derrogada a partir da data de entrada em vigor do Compromisso em causa; ou

b)

se é o ponto de coordenação transfronteiras ou uma autoridade competente de aplicação/de transferência que pode assinar uma Declaração que ateste formalmente que a autoridade de aplicação competente realizará os trâmites necessários para que os atos legislativos ou outros atos sejam adotados pelos órgãos legislativos competentes desse Estado-Membro num prazo determinado.

b)

se é o ponto de coordenação transfronteiras ou uma autoridade competente de aplicação/de transferência que pode assinar uma Declaração que ateste formalmente que a autoridade de aplicação competente realizará os trâmites necessários para que os atos legislativos ou outros atos sejam adotados pelos órgãos legislativos competentes desse Estado-Membro num prazo determinado.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos pontos de coordenação transfronteiras designados até à data do início da aplicação do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos pontos de coordenação transfronteiras designados até à data do início da aplicação do presente regulamento.

Justificação

Importa prever que as regiões com poder legislativo possam estabelecer e aplicar o mecanismo e, por extensão, possam estabelecer os seus próprios pontos de coordenação transfronteiras a nível regional.

Alteração 5

Artigo 7.o — Tarefas de coordenação da Comissão

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   A Comissão desempenha as seguintes tarefas de coordenação:

1.   A Comissão desempenha as seguintes tarefas de coordenação:

a)

Mantém contactos com os pontos de coordenação transfronteiras;

a)

Mantém contactos com os pontos de coordenação transfronteiras;

b)

Publica e mantém uma lista atualizada de todos os pontos de coordenação transfronteiras nacionais e regionais;

b)

Publica e mantém uma lista atualizada de todos os pontos de coordenação transfronteiras nacionais e regionais;

c)

Cria e mantém uma base de dados sobre todos os Compromissos e Declarações.

c)

Cria e mantém uma base de dados sobre todos os Compromissos e Declarações.

 

d)

Desenvolve uma estratégia de comunicação a fim de: i) contribuir para o intercâmbio das boas práticas, ii) conferir uma dimensão concreta ao âmbito temático do regulamento, e iii) esclarecer o procedimento para a elaboração de um compromisso ou declaração.

2.   A Comissão adota um ato de execução no que diz respeito ao funcionamento da base de dados a que se refere o n.o 1, alínea c), e os formulários a utilizar quando as informações sobre a aplicação e a utilização do mecanismo são apresentadas pelos pontos de coordenação transfronteiras. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

2.   A Comissão adota um ato de execução no que diz respeito ao funcionamento da base de dados a que se refere o n.o 1, alínea c), e os formulários a utilizar quando as informações sobre a aplicação e a utilização do mecanismo são apresentadas pelos pontos de coordenação transfronteiras. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

Justificação

A implementação do regulamento deverá ser acompanhada de uma campanha de informação clara e prática para facilitar a aplicação para as partes interessadas.

Alteração 6

Artigo 25.o — Apresentação de relatórios

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Artigo 25.o

Artigo 25.o

Apresentação de relatórios

Avaliação

Até dd mm aaaa [ou seja, no primeiro dia do mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento + cinco anos; a preencher pelo Serviço das Publicações], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento com base em indicadores sobre a sua eficácia, eficiência, relevância, valor acrescentado europeu e margem de simplificação.

1.    Até dd mm aaaa [ou seja, no primeiro dia do mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento + cinco anos; a preencher pelo Serviço das Publicações], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento com base em indicadores sobre a sua eficácia, eficiência, relevância, valor acrescentado europeu e margem de simplificação. O relatório abordará especificamente o âmbito geográfico e o âmbito temático do regulamento.

 

2.     O relatório é elaborado na sequência de uma consulta pública das diversas partes interessadas, incluindo os órgãos de poder local e regional.

Justificação

A Comissão optou pela NUTS 3 como zona geográfica para a aplicação do regulamento. É possível aumentar a eficácia do regulamento alargando o seu âmbito geográfico. A avaliação deve proporcionar uma maior clareza neste contexto.

No que se refere à aplicação temática, a Comissão optou na sua proposta por infraestruturas e serviços de interesse económico geral. Cabe avaliar se o regulamento deve ou não abranger um maior número de domínios de intervenção.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

congratula-se com os esforços envidados pela Comissão Europeia no sentido de progredir rumo a uma melhor utilização do potencial das regiões fronteiriças e de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento sustentável;

2.

observa que, atualmente, não existe uma disposição legal europeia uniforme para resolver os estrangulamentos jurídicos e administrativos nas fronteiras, mas apenas alguns mecanismos regionais como a União Económica Benelux e o Conselho Nórdico; apoia, por conseguinte, a proposta de regulamento, na medida em que estabelece um instrumento jurídico complementar claro para todas as fronteiras internas e externas que permite resolver os estrangulamentos em toda a UE recorrendo ao mesmo procedimento;

3.

agradece à Comissão o facto de ter tido em conta as recomendações formuladas em anteriores pareceres do CR sobre os entraves nas fronteiras, nomeadamente o Parecer — Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE;

4.

recorda que a UE tem 40 regiões fronteiriças internas, que representam 40 % do território da União e 30 % da população da UE, e salienta a necessidade de eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos e de melhorar as conexões rodoviárias e ferroviárias, de modo a reforçar a cooperação nas regiões fronteiriças da UE e a integração europeia e a estimular o crescimento regional;

5.

salienta que as mudanças que ocorrem atualmente em importantes domínios políticos nacionais impedem a plena exploração das liberdades do mercado único; observa que, se apenas 20 % dos obstáculos existentes fossem eliminados, tal conduziria a um aumento de 2 % do PIB e à criação de mais de um milhão de postos de trabalho;

6.

reputa essencial incluir as fronteiras marítimas no regulamento para deixar claro que o âmbito geográfico não é apenas limitado às fronteiras terrestres;

7.

salienta a pertinência de aplicar igualmente o presente regulamento às regiões NUTS 2, a fim de permitir determinar, em diferentes condições, o nível de regiões NUTS mais adequado para identificar o mecanismo apto a remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço;

8.

assinala que também há numerosas regiões com fronteiras terrestres ou marítimas externas onde o mecanismo transfronteiriço pode contribuir para superar os reptos que elas enfrentam;

9.

considera que o instrumento é de primordial importância para o fomento da cooperação de proximidade nas regiões fronteiriças, para o desenvolvimento social e cultural dessas regiões, para a cidadania europeia e para o apoio à UE. São estas regiões que melhor ilustram a visão europeia e os valores comuns da Europa. O mecanismo transfronteiriço pode reforçar esta situação;

Iniciativa da base para o topo e caráter voluntário

10.

congratula-se com o facto de o mecanismo permitir às regiões fronteiriças tomar a iniciativa de lançar um diálogo e um procedimento com vista à resolução dos estrangulamentos jurídicos e administrativos identificados em relação a questões como a construção de infraestruturas transfronteiriças, a aplicação de quadros jurídicos para a prestação de serviços e o funcionamento dos serviços de emergência;

11.

congratula-se com o facto de a proposta, enquanto instrumento jurídico da base para o topo, poder apoiar eficazmente os projetos de cooperação transfronteiriça, permitindo às autoridades descentralizadas aplicar a legislação de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro vizinho, numa área predefinida e para um projeto específico;

12.

concorda com a Comissão quanto ao facto de já existirem vários mecanismos eficazes, como o Conselho Nórdico ou a União Económica Benelux, e considera que o mecanismo transfronteiriço constitui um complemento adequado dos mecanismos existentes e das soluções adotadas pelos e entre os Estados-Membros; solicita, contudo, mais pormenores sobre o modo como o mecanismo transfronteiriço pode ser aplicado na prática juntamente com os mecanismos existentes;

13.

reconhece o valor acrescentado da aplicação voluntária do instrumento a um projeto específico, possibilitando a escolha do instrumento mais adequado, nomeadamente o mecanismo da UE ou outro instrumento bilateral existente para eliminar os obstáculos jurídicos que impedem a execução de um projeto comum em situações transfronteiras;

14.

solicita à Comissão que as regiões com poder legislativo possam optar por estabelecer e aplicar o mecanismo para receber a transferência de disposições jurídicas das autoridades competentes de outro Estado-Membro quando estiverem em causa obstáculos jurídicos relacionados com questões de poder legislativo a nível regional; solicita igualmente que, em todos os casos, sejam as próprias regiões a estabelecer os respetivos pontos de coordenação transfronteiras a nível regional;

15.

exorta, simultaneamente, à aplicação de normas harmonizadas, que possam ser utilizadas na criação de novos mecanismos financeiros da UE de apoio à cooperação entre regiões transfronteiriças;

Âmbito de aplicação

16.

reconhece a necessidade de restrições nos domínios abrangidos pelo regulamento da Comissão, mas manifesta a sua preocupação relativamente à limitação da aplicação do regulamento às regiões do nível NUTS 3; insta, por conseguinte, à avaliação sobre o domínio de aplicação geográfico e temático, a realizar cinco anos após a entrada em vigor do regulamento;

17.

solicita à Comissão que clarifique os projetos conjuntos que serão elegíveis e abrangidos pela definição de projetos de infraestruturas e de serviços de interesse económico geral; chama a atenção da Comissão para a falta de clareza que, por vezes, existe a nível local e regional no que diz respeito ao conteúdo dos serviços de interesse económico geral; propõe explorar, em conjunto com a Comissão e os Estados-Membros, a aplicação temática do regulamento, com base em casos individuais e exemplos;

18.

observa que a análise do texto demonstrou que este não foi traduzido de forma coerente em todas as línguas, gerando, por conseguinte, incerteza quanto à aplicação de determinados artigos jurídicos, nomeadamente do artigo 4.o, n.o 3, relativo à aplicação para os países terceiros; constata que a aparente referência a dois Estados-Membros da UE constitui um obstáculo à limitação da cooperação com os países terceiros; considera igualmente necessária uma redação mais clara dos artigos da proposta de regulamento relativos à elaboração e apresentação do documento de iniciativa e questões afins (artigos 8.o a 12.o);

Implementação e operação

19.

considera que o procedimento proposto é detalhado. O caráter inovador do mecanismo torna necessário clarificar as medidas a tomar na preparação de um Compromisso ou Declaração, mas acarreta o risco de gerar encargos administrativos para as regiões e os Estados-Membros; apoia, por conseguinte, sem reservas o relatório previsto no artigo 25.o, que incluirá igualmente a simplificação da aplicação do regulamento; além disso, preconiza que se chame mais a atenção para este problema, a fim de que as autoridades nacionais possam iniciar os seus trabalhos de simplificação das normas;

20.

salienta a necessidade de uma execução célere e clara do regulamento e exorta a Comissão a ter em conta, neste contexto, as experiências e os ensinamentos colhidos durante a fase de implementação do Regulamento AECT, bem como a incentivar os Estados-Membros a aplicarem o mecanismo o mais rapidamente possível aos projetos transfronteiriços; considera, neste contexto, que o papel dos pontos de coordenação transfronteiras exige uma maior clarificação; pretende, além disso, exercer uma função de registo dos compromissos europeus transfronteiras e das declarações europeias transfronteiras, à semelhança do que já sucede para os AECT, de modo a poder reforçar o feedback sobre as experiências e a partilha de boas práticas;

21.

considera que também importa ter em conta que há outras estruturas de cooperação territorial, como as comunidades de trabalho, que podem ser úteis e complementares ao mecanismo;

22.

convida os seus membros a partilharem exemplos, nomeadamente de ligações de transporte transfronteiras, da utilização conjunta de serviços de emergência, do desenvolvimento de zonas industriais, etc.;

23.

insta as instituições da UE e os Estados-Membros a acompanharem a execução do regulamento com uma estratégia de comunicação clara, que incida particularmente no intercâmbio de exemplos de boas práticas e no âmbito temático do regulamento;

24.

salienta a complementaridade do mecanismo transfronteiriço e do instrumento AECT, bem como o facto de o AECT, enquanto entidade supranacional e infranacional, ser um instrumento prático para iniciar e implementar projetos no âmbito do novo mecanismo transfronteiriço. Para tal, é necessário especificar a forma como o instrumento AECT e mecanismo transfronteiriço se complementarão;

25.

considera que o mecanismo transfronteiriço constitui um complemento útil dos programas Interreg, uma vez que, em certas situações, o mecanismo transfronteiriço pode oferecer abordagens interessantes que possam facilitar a execução de projetos transfronteiras.

Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(1)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).


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