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Document 52016IP0444

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre o caso de Gui Minhai, editor detido na China (2016/2990(RSP))

JO C 224 de 27.6.2018, p. 78–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/78


P8_TA(2016)0444

O caso de Gui Minhai, editor detido na China

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre o caso de Gui Minhai, editor detido na China (2016/2990(RSP))

(2018/C 224/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação na China, nomeadamente a de 4 de fevereiro de 2016, sobre o caso dos editores desaparecidos em Hong Kong (1), a de 16 de dezembro de 2015 sobre as relações UE-China (2) e a de 13 de março de 2014 sobre as prioridades da UE para a 25.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem da ONU (3),

Tendo em conta a declaração da porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 7 de janeiro de 2016, sobre o desaparecimento de pessoas associadas à editora Mighty Current, em Hong Kong,

Tendo em conta o 18.o relatório anual da Comissão Europeia e do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAE), de abril de 2016,

Tendo em conta o diálogo UE-China sobre direitos humanos, iniciado em 1995, e a sua 34.a ronda, realizada em Pequim, em 30 de novembro e 1 de dezembro de 2015,

Tendo em conta a declaração proferida, em 16 de fevereiro de 2016, pelo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e do SEAE, de 22 de junho de 2016, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Elementos de uma nova estratégia da UE para a China»,

Tendo em conta a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, nomeadamente as disposições relativas às liberdades individuais e à liberdade de imprensa, e a Carta dos Direitos de Hong Kong («Hong Kong Bill of Rights Ordinance»),

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta a adoção, em 1 de julho de 2015, da nova lei sobre segurança nacional pela Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular da China, a adoção, em 28 de abril de 2016, da nova lei de gestão das ONG estrangeiras pelo Congresso Nacional Popular e a adoção, em 7 de novembro de 2016, da nova lei sobre cibersegurança,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que Gui Minhai, editor e acionista da editora e da livraria que comercializam obras literárias críticas em relação a Pequim, desapareceram em Pattaya, na Tailândia, em 17 de outubro de 2015, sem deixar rasto;

B.

Considerando que, entre outubro e dezembro de 2015, desapareceram mais quatro residentes de Hong Kong (Lui Bo, Zhang Zhiping, Lam Wing-Kee e Lee Bo) que trabalhavam para a mesma livraria;

C.

Considerando que Gui Minhai é um cidadão sueco de origem chinesa e, por conseguinte, um cidadão da UE;

D.

Considerando que, em 17 de janeiro de 2016, Gui Minhai participou numa emissão televisiva chinesa onde, ao que parece, reconheceu que havia regressado voluntariamente à China continental a fim de ser julgado por um alegado crime envolvendo um acidente de automóvel ocorrido em 2003; considerando que existem sérios motivos para acreditar que a sua comparência na televisão foi encenada e que Gui Minhai foi obrigado a ler uma declaração;

E.

Considerando que Gui Minhai está preso há mais de um ano, em regime de incomunicabilidade, e que o seu paradeiro é desconhecido; considerando que Gui Minhai é a único editor pertencente a este grupo que ainda se encontra detido;

F.

Considerando que as autoridades suecas solicitaram a plena colaboração das autoridades chinesas para proteger os direitos do seu cidadão e dos restantes indivíduos «desaparecidos»; considerando que nem a família de Gui Minhai, nem o Governo sueco foram informados de qualquer acusação formal que recaia sobre ele, nem do local oficial em que se encontra detido;

G.

Considerando que Lui Bo e Zhang Zhiping foram autorizados a regressar a Hong Kong, em 4 de março e 8 de março de 2016, respetivamente, depois de terem sido detidos na China continental; considerando que solicitaram à polícia que desistisse dos processos respetivos e que voltaram à China continental no mesmo dia em que haviam chegado; considerando que Lee Bo regressou a Hong Kong em 24 de março de 2016, negando ter sido raptado; considerando que Lam Wing-Kee regressou a Hong Kong, em 16 de junho de 2016;

H.

Considerando que, em junho de 2016, Lam Wing-Kee, um dos editores, voltou a Hong Kong para encerrar o inquérito sobre o seu desaparecimento, mas em vez de regressar ao continente, declarou diante dos meios de comunicação social que havia sido raptado por serviços de segurança chineses, mantido em isolamento e forçado a confessar crimes não cometidos diante de câmaras de televisão;

I.

Considerando que Hong Kong defende e protege a liberdade de expressão, de opinião e de publicação; considerando que a divulgação de qualquer material crítico da liderança chinesa é legal em Hong Kong, embora seja proibido na China continental; considerando que o princípio «um país, dois sistemas» garante a autonomia de Hong Kong relativamente a Pequim no tocante a tais liberdades, consagradas no artigo 27.o da Lei Básica;

J.

Considerando que, no relatório anual de 2015 sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong, o SEAE e a Comissão consideram que o caso dos cinco editores constitui o mais sério desafio à Lei Básica de Hong Kong e ao princípio «um país, dois sistemas» desde da transferência de soberania de Hong Kong para a República Popular da China (RPC) em 1997; considerando que só as entidades de aplicação da lei de Hong Kong têm competência para fazer cumprir a lei em Hong Kong;

K.

Considerando que o Comité das Nações Unidas contra a Tortura manifestou a sua profunda apreensão perante relatos coerentes de diversas fontes relativamente a uma prática recorrente de detenções ilegais em instalações de detenção não reconhecidas e não oficiais, designadas «cadeias negras»; considerando que subsistem sérias preocupações perante relatos coerentes de que a tortura e os maus-tratos ainda estão profundamente enraizados no sistema de justiça penal, que se baseia excessivamente em confissões para proferir condenações;

L.

Considerando que a China assinou, mas ainda não ratificou, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), Considerando que a China não assinou nem ratificou a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado;

M.

Considerando que a 17.a Cimeira UE-China, de 29 de junho de 2015, elevou as relações bilaterais a um novo nível e que, no seu Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia, a UE se compromete a colocar os direitos humanos no cerne das suas relações com todos os países terceiros, incluindo com os seus parceiros estratégicos; Considerando que a 18.a Cimeira UE-China, de 12 e 13 de julho de 2016, concluiu com o anúncio da realização de uma nova ronda do diálogo sobre os direitos humanos entre a UE e a China antes do final de 2016;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação quanto à ausência de informações sobre o paradeiro de Gui Minhai; apela à publicação imediata de informações pormenorizadas sobre o seu paradeiro e solicita que seja imediatamente libertado em segurança e que lhe seja concedido o direito de comunicação;

2.

Regista com preocupação as alegações de que as agências de execução da China continental estariam a operar em Hong Kong; recorda às autoridades chinesas que qualquer operação que uma das suas agências de execução da lei efetuasse em Hong Kong seria incompatível com o princípio «um país, dois sistemas»;

3.

Insta as autoridades competentes da Tailândia, da China de Hong Kong a esclarecerem as circunstâncias dos desaparecimentos, em conformidade com o Estado de direito;

4.

Condena veementemente todos os casos de violações dos direitos humanos, nomeadamente as detenções arbitrárias, as entregas, as confissões forçadas, a detenção secreta, a detenção sem possibilidade de comunicação com o exterior e as violações da liberdade de publicação e de expressão; recorda que a independência dos editores, dos jornalistas e dos bloguistas deve ser protegida; apela ao fim imediato das violações dos direitos humanos e da intimidação política;

5.

Condena a limitação e a criminalização da liberdade de expressão e lamenta o agravamento das restrições a esta liberdade; exorta o Governo a cessar de impedir a livre circulação da informação, nomeadamente ao limitar a utilização da Internet;

6.

Manifesta-se preocupado com a nova lei sobre cibersegurança, adotada em 7 de novembro de 2016, que reforçará e institucionalizará as práticas de censura e controlo do ciberespaço, e com a lei sobre a segurança nacional já aprovada e o projeto de lei sobre o combate ao terrorismo; assinala que os advogados reformistas e os defensores dos direitos civis receiam que estas leis aumentem as restrições à liberdade de expressão e a autocensura;

7.

Exorta a China a libertar todos os críticos pacíficos do governo, os ativistas que combatem a corrupção, os advogados e os jornalistas, retirando todas as acusações que recaem sobre estes;

8.

Manifesta a sua profunda inquietação perante a entrada em vigor da nova lei sobre a gestão das ONG estrangeiras, prevista para 1 de janeiro de 2017, visto que dificultaria significativamente as atividades da sociedade civil chinesa e limitaria drasticamente as liberdades de associação e de expressão no país, nomeadamente ao banir as «ONG estrangeiras» que não estejam registadas junto do Ministério Chinês da Segurança Pública, ao proibir que os departamentos de segurança pública provinciais financiem quaisquer organizações ou indivíduos chineses e ao proibir os grupos chineses de levarem a cabo atividades em nome ou com a autorização de ONG estrangeiras não registadas, incluindo as baseadas em Hong Kong e Macau; insta as autoridades chinesas a proporcionarem um ambiente justo e transparente que permita às ONG operar livremente e de forma eficaz na China;

9.

Destaca o compromisso da UE no sentido de reforçar a democracia, incluindo o primado do Direito, a independência do poder judicial, as liberdades e os direitos fundamentais, bem como a transparência e a liberdade de informação e de expressão em Hong Kong;

10.

Insta a China a ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a assinar e ratificar a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado sem demora;

11.

Destaca o compromisso da União Europeia de reforçar o Estado de direito, a independência do poder judicial, as liberdades e os direitos fundamentais, nomeadamente a transparência e a liberdade de opinião e de expressão em todos os países com os quais tem relações bilaterais; considera que é necessário estabelecer um diálogo significativo e aberto em matéria de direitos humanos, baseado no respeito mútuo; considera que as sólidas relações atuais entre a UE e a China devem constituir uma plataforma eficaz para um diálogo maduro, significativo e aberto em matéria de direitos humanos, baseado no respeito mútuo;

12.

Insiste em que as relações comerciais e económicas são importantes para reforçar a prosperidade de ambos os parceiros; recorda que relações desta natureza só podem evoluir quando há boa-fé e confiança mútua; salienta que o respeito dos direitos humanos e a transparência fazem parte dos acordos de comércio modernos;

13.

Solicita às instituições pertinentes da UE que ajam com celeridade e coloquem o caso de Gui Minhai na agenda do próximo diálogo UE-China sobre os direitos humanos;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China, bem como ao Chefe do Executivo e à Assembleia da Região Administrativa Especial de Hong Kong.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0045.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0458.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0252.


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