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Document 52016DP0429

    Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh (2016/2115(IMM))

    JO C 224 de 27.6.2018, p. 176–177 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 224/176


    P8_TA(2016)0429

    Pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh

    Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh (2016/2115(IMM))

    (2018/C 224/29)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh, apresentado em 14 de abril de 2016 pelo Ministro francês da Justiça, no âmbito de um inquérito judicial (processo n.o 14142000183) instaurado contra Jean-François Jalkh, no Tribunal de Primeira Instância de Nanterre, na sequência de uma queixa com constituição de parte civil apresentada pela associação «Maisons des potes — Maison de l'égalité», por incitamento público à discriminação racial ou religiosa, o qual foi comunicado em sessão plenária em 8 de junho de 2016,

    Tendo ouvido Jean-François Jalkh, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do seu Regimento,

    Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

    Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

    Tendo em conta o artigo 26.o da Constituição da República Francesa, alterado pela Lei Constitucional n.o 95-880, de 4 de agosto de 1995,

    Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0318/2016),

    A.

    Considerando que o Procurador Público do Tribunal da Relação de Versalhes solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Jean-François Jalkh, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;

    B.

    Considerando que o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh está relacionado com um alegado delito de incitamento público à discriminação em função da nacionalidade, raça ou religião, efetuado oralmente, por escrito, por imagens ou por meio de comunicação ao público através de via eletrónica, por pessoa ou pessoas desconhecidas, delito previsto na legislação francesa, nomeadamente no artigo 24.o, n.o 8, no artigo 23.o, n.o 1, e no artigo 42.o da Lei de 29 de julho de 1881, bem como no artigo 93.o, n.o 3, da Lei n.o 82-652 de 29 de julho de 1982, e punido pelo artigo 24.o, n.os 8, 10, 11 e 12, da Lei de 29 de julho de 1881, bem como pelo artigo 131.o-26, n.os 2 e 3, do Código Penal;

    C.

    Considerando que a associação «Maisons des potes — Maison de l'égalité», numa queixa apresentada junto do Tribunal de Primeira Instância de Nanterre, em 22 de maio de 2014, acusou Jean-François Jalkh;

    D.

    Considerando que a queixa diz respeito a afirmações efetuadas numa brochura intitulada «Pequeno guia prático dos vereadores pela Frente Nacional», publicada em 19 de setembro de 2013 e posta em linha em 30 de novembro de 2013 no sítio Internet oficial da federação da Frente Nacional, a qual incentivava os candidatos da Frente Nacional eleitos para o cargo de vereadores nas eleições realizadas em 23 e 30 de março de 2014 a recomendarem, desde a primeira reunião dos novos órgãos autárquicos, que fosse dada prioridade aos cidadãos franceses («priorité nationale») em matéria de atribuição das habitações sociais; considerando que Jean-François Jalkh era o diretor das publicações da Frente Nacional e tinha o controlo editorial de todos os sítios Internet da federação;

    E.

    Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

    F.

    Considerando que o artigo 26.o da Constituição francesa prevê que nenhum deputado ao parlamento francês seja perseguido, investigado, preso, detido ou julgado relativamente a opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;

    G.

    Considerando que o âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao parlamento francês corresponde, de facto, ao âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; que o Tribunal de Justiça defendeu também que, para um deputado ao Parlamento Europeu usufruir de imunidade, uma opinião deve ter sido emitida pelo deputado no exercício das suas funções, o que implica a exigência de um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares; que o referido nexo tem de ser direto e óbvio;

    H.

    Considerando que Jean-François Jalkh não era deputado ao Parlamento Europeu quando ocorreu o alegado delito, nomeadamente em 19 de setembro e em 30 de novembro de 2013, mas que os materiais alegadamente ofensivos ainda estavam disponíveis para consulta de qualquer pessoa que desejasse aceder aos mesmos em 23 de junho e em 2 de outubro de 2014;

    I.

    Considerando que as acusações manifestamente não se relacionam com o cargo de Jean-François Jalkh como deputado ao Parlamento Europeu e dizem antes respeito a atividades de natureza meramente nacional ou regional, dado que as afirmações se dirigiam a eventuais futuros vereadores, tendo em vista as eleições a realizar em 23 e 30 de março de 2014, e se relacionavam com o seu cargo de diretor de publicações da Frente Nacional com controlo editorial sobre todos os sítios Internet da federação;

    J.

    Considerando que as alegadas ações não dizem respeito a opiniões ou votos expressos pelo deputado ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

    K.

    Considerando que nada faz suspeitar da existência de uma tentativa de obstrução ao trabalho parlamentar de Jean-François Jalkh (fumus persecutionis) por detrás do inquérito judicial instaurado na sequência de uma queixa da associação «Maison des potes — Maison de l’égalité», apresentada antes de Jean-François Jalkh ter iniciado funções no Parlamento Europeu;

    1.

    Decide proceder ao levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, ao Ministro da Justiça da República Francesa e a Jean-François Jalkh.

    (1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


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