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Document 52015IP0173

    Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534 — 2013/0255(APP))

    JO C 346 de 21.9.2016, p. 27–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/27


    P8_TA(2015)0173

    A Procuradoria Europeia

    Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534 — 2013/0255(APP))

    (2016/C 346/04)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534),

    Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (1),

    Tendo em conta a proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),

    Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (2),

    Tendo em conta a proposta de regulamento que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (COM(2013)0535),

    Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os artigos 2.o, 6.o e 7.o do Tratado da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    Tendo em conta a resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 86.o, 218.o, 263.o, 265.o, 267.o, 268.o e 340.o,

    Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 3, do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0055/2015),

    A.

    Considerando que os dados recolhidos e analisados pela Comissão conduziram à identificação de suspeitas de fraude dos interesses financeiros da União, que ascendem a uma média de cerca de 500 milhões de euros por ano, embora existam boas razões para crer que possa estar em causa um valor anual de, aproximadamente, 3 mil milhões de euros;

    B.

    Considerando que a percentagem de acusações é baixa — aproximadamente 31 % em oito anos, de 2006 a 2013 –, quando comparada com o número de recomendações judiciais do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para os Estados-Membros, e que um dos objetivos da Procuradoria Europeia é colmatar esta lacuna;

    C.

    Considerando que alguns Estados-Membros podem ser menos eficazes nas deduções de acusação relativas a fraudes que afetem os interesses financeiros da UE, lesando desse modo os contribuintes de todos os Estados-Membros que contribuem para o orçamento da União;

    D.

    Considerando que, na sua resolução de 12 de março de 2014, o Parlamento solicitou ao Conselho um amplo envolvimento no trabalho legislativo mediante um fluxo constante de informação e consultas regulares;

    E.

    Considerando que as diferentes jurisdições, as tradições jurídicas e os sistemas de aplicação da lei nos Estados-Membros não devem dificultar ou prejudicar a luta contra a fraude e a criminalidade lesivas dos interesses financeiros da União;

    F.

    Considerando que o terrorismo também é financiado pelo crime organizado e por grupos criminosos que obtêm fundos através de fraudes;

    G.

    Considerando que o artigo 86.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o alargamento dos poderes da Procuradoria Europeia de molde a incluir crimes graves de dimensão transfronteiriça; e considerando que esta possibilidade pode ser tida em conta pelo Conselho, logo que a Procuradoria Europeia seja instituída e se encontre a funcionar em pleno;

    1.

    Reitera a sua firme vontade de abordar as prioridades para a instituição da Procuradoria Europeia e de identificar os princípios e as condições imprescindíveis à sua aprovação;

    2.

    Reafirma o conteúdo do seu anterior relatório provisório, aprovado no quadro da resolução de 12 de março de 2014, cujo teor pretende completar e atualizar, na sequência dos últimos desenvolvimentos resultantes do debate em sede de Conselho;

    3.

    Insta o Conselho a salvaguardar a transparência e a legitimidade democrática, mantendo o Parlamento exaustivamente informado e consultando-o em permanência; exorta o Conselho a tomar os seus pontos de vista na devida conta, enquanto requisito necessário para assegurar o mais amplo consenso no âmbito da aprovação do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia;

    4.

    Recorda que a Procuradoria Europeia deve ter competência em matéria de infrações penais relativas à fraude lesiva dos interesses financeiros da União; recorda, neste contexto, que as infrações penais relevantes devem ser previstas na proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do Direito penal (a chamada «Diretiva PIF»); insta o Conselho, embora reconheça os progressos alcançados pelos colegisladores nas negociações para a adoção da Diretiva PIF, a intensificar esforços para se chegar a um consenso sobre esta matéria como condição prévia para a criação da Procuradoria Europeia;

    5.

    Considera ser fundamental uma abordagem inovadora para a investigação, dedução da acusação e condução a julgamento em tribunal dos autores dos crimes de fraude lesiva dos interesses financeiros da União, com vista a aumentar a eficiência do combate contra a fraude, a taxa de recuperação e a confiança dos contribuintes nas instituições da UE;

    6.

    Entende que é essencial garantir a instituição de uma Procuradoria Europeia única, forte e independente, capaz de investigar, acusar e levar a julgamento os autores dos crimes lesivos dos interesses financeiros da União; crê que qualquer solução aquém daquela proposta constituiria um custo para o orçamento da União;

    Uma Procuradoria Europeia independente

    7.

    Salienta que a estrutura da Procuradoria Europeia deve refletir o mais elevado grau de independência em relação aos governos nacionais e às instituições da UE e deve ser resguardada de influências e pressões políticas; apela, por isso, à abertura e à transparência dos procedimentos de seleção e de nomeação do Procurador-Geral Europeu e dos seus Vice-Procuradores, dos Procuradores Europeus e dos Procuradores Delegados Europeus; considera que, a fim de evitar quaisquer conflitos de interesses, o lugar de Procurador Europeu deve um cargo a tempo inteiro;

    8.

    Destaca a importância do seu envolvimento nos processos de nomeação dos Procuradores Europeus e sugere a abertura de um concurso público para os candidatos que satisfaçam os imprescindíveis critérios de idoneidade, profissionalismo, experiência e habilitações; entende que os Procuradores Europeus devem ser nomeados de comum acordo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, com base numa lista elaborada pela Comissão e na sequência de uma avaliação levada a cabo por um painel de peritos escolhidos entre juízes, procuradores e advogados de reconhecida competência; considera que o Procurador-Geral Europeu deve ser nomeado de acordo com idêntico procedimento, após uma audição no Parlamento Europeu;

    9.

    Entende que os membros do Colégio devem ser destituídos com base numa decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, após solicitação do Conselho, da Comissão, do Parlamento e/ou do Procurador-Geral Europeu;

    10.

    Salienta que os Estados-Membros devem cooptar instâncias judiciais autónomas a nível nacional nos processos de nomeação dos Procuradores Delegados Europeus, em conformidade com as legislações e as práticas vigentes;

    11.

    Acolhe favoravelmente as disposições contidas no texto do Conselho sobre a apresentação de relatórios anuais às instituições da UE, para garantir uma avaliação contínua das atividades realizadas pelo novo órgão; insta o Conselho a assegurar que o relatório anual contenha, entre outras informações, dados circunstanciados sobre a disponibilidade das autoridades nacionais para cooperarem com a Procuradoria Europeia;

    Uma clara separação da competência jurisdicional da Procuradoria Europeia e das autoridades nacionais

    12.

    Considera que as normas que regem a separação da competência jurisdicional da Procuradoria e das autoridades nacionais devem ser claramente definidas, a fim de evitar quaisquer incertezas ou erros de interpretação na fase operacional: a Procuradoria Europeia deve ter competência jurisdicional para investigar e deduzir acusações face às infrações que constituam uma fraude aos interesses financeiros da União, de acordo com a diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal; entende, por conseguinte, que a Procuradoria Europeia deve primeiro decidir se dispõe de competência, antes de as autoridades nacionais iniciarem uma investigação própria, a fim de evitar investigações paralelas e inoperantes;

    13.

    Reitera que as autoridades nacionais que desenvolvem investigações sobre casos de infração que possam ser da competência da Procuradoria Europeia têm o dever de informar a Procuradoria Europeia sobre tais investigações; insiste na necessidade de a Procuradoria Europeia ter o direito de tomar a seu cargo tais investigações, sempre que conclua que é esse o procedimento adequado, a fim de assegurar as suas próprias independência e eficácia;

    14.

    Reafirma que os poderes da Procuradoria Europeia só devem abranger outras infrações que não as lesivas dos interesses financeiros da União, sempre que se verifique cumulativamente que:

    a)

    Determinada conduta constitui simultaneamente uma infração lesiva dos interesses financeiros da União e outro tipo de infração;

    b)

    As infrações lesivas dos interesses financeiros da União são as predominantes e as outras são apenas acessórias; e

    c)

    As outras infrações ficariam isentas de julgamento e de sanções, se não fossem objeto de um processo penal e julgadas juntamente com as infrações lesivas dos interesses financeiros da União;

    entende igualmente que, em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e as autoridades do Ministério Público nacional sobre o exercício das competências, a Procuradoria Europeia deve decidir, a nível central, quem deverá proceder à investigação e ao julgamento; considera, além disso, que a determinação da competência de acordo com estes critérios deve ser sempre sujeita a controlo jurisdicional;

    Uma estrutura eficiente para a gestão eficaz dos processos

    15.

    Lamenta profundamente que a opção por uma estrutura colegial esteja a ser ponderada pelos Estados-Membros, em vez da arquitetura hierárquica inicialmente proposta pela Comissão; a este respeito, considera que as decisões que digam respeito à dedução de acusações, à escolha da jurisdição competente, à reatribuição ou ao arquivamento de processos e à transação sejam tomadas a nível central pelas câmaras;

    16.

    Sublinha que as câmaras devem desempenhar um papel de destaque nas investigações e nas deduções da acusação, não limitando as suas atividades a meras funções de coordenação, mas antes supervisionando o trabalho dos Procuradores Delegados Europeus neste domínio;

    17.

    Manifesta a sua preocupação com a associação automática de um procurador da Procuradoria Europeia a um processo apresentado no seu Estado-Membro, porquanto esse facto poderá conduzir a falhas crassas no que diz respeito à independência dos procuradores e à distribuição equitativa dos processos;

    18.

    Solicita, por conseguinte, uma organização racional do volume de trabalho da Procuradoria Europeia a nível central; faz notar, a este propósito, que o sistema de distribuição de processos entre as câmaras deve obedecer a critérios predefinidos e objetivos; sugere igualmente que, em fase ulterior, possa ser considerada uma especialização própria das câmaras;

    19.

    Manifesta a sua convicção de que os conhecimentos, a experiência e as competências especializadas que são imprescindíveis nos sistemas nacionais de aplicação da lei serão também garantidos pelos funcionários do gabinete central da Procuradoria Europeia;

    Medidas de investigação e admissibilidade de prova

    20.

    Apela ao legislador para que assegure procedimentos simplificados que permitam que a Procuradoria Europeia obtenha autorização para executar medidas de investigação em processos transnacionais, de acordo com a legislação nacional dos Estados-Membros onde as medidas de instrução em causa devam ser aplicadas; relembra que os colegisladores chegaram a acordo sobre os critérios para os Estados-Membros solicitarem medidas de investigação com base no princípio do reconhecimento mútuo previsto na Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal; entende que idênticos critérios devem ser aplicáveis no âmbito das medidas de investigação a ser autorizadas pela Procuradoria Europeia, nomeadamente no que diz respeito aos motivos de recusa;

    21.

    Insta o Conselho a salvaguardar a admissibilidade de provas recolhidas pela Procuradoria Europeia na plena observância das legislações europeia e nacional em toda a União, na medida em que se trata de um fator crucial para a eficácia das deduções da acusação, em conformidade com o artigo 6.o do TUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

    22.

    Reitera a necessidade de a Procuradoria Europeia procurar todos os elementos de prova pertinentes, tanto incriminatórios como absolutórios; insiste, além disso, na necessidade de conferir aos suspeitos ou arguidos em qualquer investigação realizada pela Procuradoria Europeia determinados direitos no que diz respeito a elementos de prova, nomeadamente:

    a)

    O suspeito ou arguido deve dispor do direito de submeter elementos de prova à apreciação da Procuradoria Europeia;

    b)

    O suspeito ou arguido deve dispor do direito de solicitar à Procuradoria Europeia a recolha de todos os elementos de prova pertinentes para o inquérito, incluindo a nomeação de peritos e a audição de testemunhas;

    23.

    Entende que é essencial garantir, dadas as múltiplas jurisdições possíveis para as infrações transfronteiras sob a alçada da Procuradoria Europeia, que os Procuradores Europeus, os Procuradores Delegados Europeus e as autoridades do Ministério Público à escala nacional respeitem plenamente o princípio non bis in idem no que diz respeito a acusações relativas a infrações que sejam da competência da Procuradoria Europeia;

    Acesso a controlo jurisdicional

    24.

    Defende que o direito de interpor recurso deve ser sempre assegurado no que respeita à atividade da Procuradoria Europeia e reconhece igualmente a necessidade de este órgão funcionar em moldes eficazes; entende, por conseguinte, que todas as decisões tomadas pela Procuradoria Europeia devem poder ser objeto de controlo jurisdicional perante a jurisdição competente; frisa que as decisões tomadas pelas câmaras, como a escolha da jurisdição para a ação penal, o arquivamento de um processo ou uma transação, devem ser passíveis de recurso perante os tribunais da União;

    25.

    Entende que, para efeitos de controlo jurisdicional de todas as medidas de investigação e de outros procedimentos aprovados para as suas funções na ação penal, a Procuradoria Europeia deve ser considerada como uma autoridade nacional perante os tribunais competentes dos Estados-Membros;

    Uma proteção legal coerente para os suspeitos ou arguidos em processos penais

    26.

    Recorda que a nova Procuradoria deve poder exercer as suas atividades no respeito pleno pelos direitos dos suspeitos ou arguidos consagrados no artigo 6.o do TUE, no artigo 16.o do TFUE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como nas medidas legislativas já aprovadas pela União no que respeita aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processos penais e à proteção de dados pessoais;

    27.

    Recorda que a futura diretiva relativa à assistência jurídica deverá aplicar-se igualmente a todos os suspeitos ou arguidos sob investigação ou sujeitos a ação penal por parte da Procuradoria Europeia; exorta os Estados-Membros, na ausência de uma Diretiva da UE sobre esta matéria, a garantirem o acesso efetivo a assistência jurídica, em conformidade com o direito nacional aplicável;

    28.

    Salienta que todos os suspeitos ou arguidos implicados em inquéritos e acusações realizadas pela Procuradoria Europeia têm direito à proteção dos seus dados pessoais, sublinha, a este propósito, que o tratamento de dados pessoais efetuado pela Procuradoria Europeia tem de estar sujeito ao Regulamento (CE) n.o 45/2001; salienta que as disposições específicas sobre proteção de dados constantes do regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia devem apenas completar e melhor precisar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001, e apenas na medida do necessário;

    29.

    Reitera a sua firme vontade de instituir a Procuradoria Europeia e de reformar a Eurojust, tal como previsto pela Comissão Europeia nas suas duas propostas; solicita que a Comissão proceda ao reajustamento das suas estimativas acerca do impacto da estrutura colegial no orçamento; requer a clarificação das relações entre a Eurojust, a Procuradoria Europeia e o OLAF, para que as funções de todos os organismos responsáveis pela proteção dos interesses financeiros da União sejam claramente destrinçadas; solicita ao Conselho e à Comissão que ponderem a possibilidade de uma abordagem integrada mais profundo em relação àquelas agências, a fim de tornar as investigações mais eficazes;

    o

    o o

    30.

    Exorta o Conselho a adotar este conjunto de recomendações e sublinha o facto de tais condições serem essenciais para que o Parlamento aprove o projeto de regulamento do Conselho;

    31.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0234.

    (2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0444.


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