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Document 52015IP0173
European Parliament resolution of 29 April 2015 on the proposal for a Council regulation on the establishment of the European Public Prosecutor’s Office (COM(2013)0534 — 2013/0255(APP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534 — 2013/0255(APP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534 — 2013/0255(APP))
JO C 346 de 21.9.2016, p. 27–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/27 |
P8_TA(2015)0173
A Procuradoria Europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534 — 2013/0255(APP))
(2016/C 346/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (1), |
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Tendo em conta a proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (2), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (COM(2013)0535), |
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Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os artigos 2.o, 6.o e 7.o do Tratado da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 86.o, 218.o, 263.o, 265.o, 267.o, 268.o e 340.o, |
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Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 3, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0055/2015), |
A. |
Considerando que os dados recolhidos e analisados pela Comissão conduziram à identificação de suspeitas de fraude dos interesses financeiros da União, que ascendem a uma média de cerca de 500 milhões de euros por ano, embora existam boas razões para crer que possa estar em causa um valor anual de, aproximadamente, 3 mil milhões de euros; |
B. |
Considerando que a percentagem de acusações é baixa — aproximadamente 31 % em oito anos, de 2006 a 2013 –, quando comparada com o número de recomendações judiciais do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para os Estados-Membros, e que um dos objetivos da Procuradoria Europeia é colmatar esta lacuna; |
C. |
Considerando que alguns Estados-Membros podem ser menos eficazes nas deduções de acusação relativas a fraudes que afetem os interesses financeiros da UE, lesando desse modo os contribuintes de todos os Estados-Membros que contribuem para o orçamento da União; |
D. |
Considerando que, na sua resolução de 12 de março de 2014, o Parlamento solicitou ao Conselho um amplo envolvimento no trabalho legislativo mediante um fluxo constante de informação e consultas regulares; |
E. |
Considerando que as diferentes jurisdições, as tradições jurídicas e os sistemas de aplicação da lei nos Estados-Membros não devem dificultar ou prejudicar a luta contra a fraude e a criminalidade lesivas dos interesses financeiros da União; |
F. |
Considerando que o terrorismo também é financiado pelo crime organizado e por grupos criminosos que obtêm fundos através de fraudes; |
G. |
Considerando que o artigo 86.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê o alargamento dos poderes da Procuradoria Europeia de molde a incluir crimes graves de dimensão transfronteiriça; e considerando que esta possibilidade pode ser tida em conta pelo Conselho, logo que a Procuradoria Europeia seja instituída e se encontre a funcionar em pleno; |
1. |
Reitera a sua firme vontade de abordar as prioridades para a instituição da Procuradoria Europeia e de identificar os princípios e as condições imprescindíveis à sua aprovação; |
2. |
Reafirma o conteúdo do seu anterior relatório provisório, aprovado no quadro da resolução de 12 de março de 2014, cujo teor pretende completar e atualizar, na sequência dos últimos desenvolvimentos resultantes do debate em sede de Conselho; |
3. |
Insta o Conselho a salvaguardar a transparência e a legitimidade democrática, mantendo o Parlamento exaustivamente informado e consultando-o em permanência; exorta o Conselho a tomar os seus pontos de vista na devida conta, enquanto requisito necessário para assegurar o mais amplo consenso no âmbito da aprovação do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia; |
4. |
Recorda que a Procuradoria Europeia deve ter competência em matéria de infrações penais relativas à fraude lesiva dos interesses financeiros da União; recorda, neste contexto, que as infrações penais relevantes devem ser previstas na proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do Direito penal (a chamada «Diretiva PIF»); insta o Conselho, embora reconheça os progressos alcançados pelos colegisladores nas negociações para a adoção da Diretiva PIF, a intensificar esforços para se chegar a um consenso sobre esta matéria como condição prévia para a criação da Procuradoria Europeia; |
5. |
Considera ser fundamental uma abordagem inovadora para a investigação, dedução da acusação e condução a julgamento em tribunal dos autores dos crimes de fraude lesiva dos interesses financeiros da União, com vista a aumentar a eficiência do combate contra a fraude, a taxa de recuperação e a confiança dos contribuintes nas instituições da UE; |
6. |
Entende que é essencial garantir a instituição de uma Procuradoria Europeia única, forte e independente, capaz de investigar, acusar e levar a julgamento os autores dos crimes lesivos dos interesses financeiros da União; crê que qualquer solução aquém daquela proposta constituiria um custo para o orçamento da União; |
Uma Procuradoria Europeia independente
7. |
Salienta que a estrutura da Procuradoria Europeia deve refletir o mais elevado grau de independência em relação aos governos nacionais e às instituições da UE e deve ser resguardada de influências e pressões políticas; apela, por isso, à abertura e à transparência dos procedimentos de seleção e de nomeação do Procurador-Geral Europeu e dos seus Vice-Procuradores, dos Procuradores Europeus e dos Procuradores Delegados Europeus; considera que, a fim de evitar quaisquer conflitos de interesses, o lugar de Procurador Europeu deve um cargo a tempo inteiro; |
8. |
Destaca a importância do seu envolvimento nos processos de nomeação dos Procuradores Europeus e sugere a abertura de um concurso público para os candidatos que satisfaçam os imprescindíveis critérios de idoneidade, profissionalismo, experiência e habilitações; entende que os Procuradores Europeus devem ser nomeados de comum acordo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, com base numa lista elaborada pela Comissão e na sequência de uma avaliação levada a cabo por um painel de peritos escolhidos entre juízes, procuradores e advogados de reconhecida competência; considera que o Procurador-Geral Europeu deve ser nomeado de acordo com idêntico procedimento, após uma audição no Parlamento Europeu; |
9. |
Entende que os membros do Colégio devem ser destituídos com base numa decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, após solicitação do Conselho, da Comissão, do Parlamento e/ou do Procurador-Geral Europeu; |
10. |
Salienta que os Estados-Membros devem cooptar instâncias judiciais autónomas a nível nacional nos processos de nomeação dos Procuradores Delegados Europeus, em conformidade com as legislações e as práticas vigentes; |
11. |
Acolhe favoravelmente as disposições contidas no texto do Conselho sobre a apresentação de relatórios anuais às instituições da UE, para garantir uma avaliação contínua das atividades realizadas pelo novo órgão; insta o Conselho a assegurar que o relatório anual contenha, entre outras informações, dados circunstanciados sobre a disponibilidade das autoridades nacionais para cooperarem com a Procuradoria Europeia; |
Uma clara separação da competência jurisdicional da Procuradoria Europeia e das autoridades nacionais
12. |
Considera que as normas que regem a separação da competência jurisdicional da Procuradoria e das autoridades nacionais devem ser claramente definidas, a fim de evitar quaisquer incertezas ou erros de interpretação na fase operacional: a Procuradoria Europeia deve ter competência jurisdicional para investigar e deduzir acusações face às infrações que constituam uma fraude aos interesses financeiros da União, de acordo com a diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal; entende, por conseguinte, que a Procuradoria Europeia deve primeiro decidir se dispõe de competência, antes de as autoridades nacionais iniciarem uma investigação própria, a fim de evitar investigações paralelas e inoperantes; |
13. |
Reitera que as autoridades nacionais que desenvolvem investigações sobre casos de infração que possam ser da competência da Procuradoria Europeia têm o dever de informar a Procuradoria Europeia sobre tais investigações; insiste na necessidade de a Procuradoria Europeia ter o direito de tomar a seu cargo tais investigações, sempre que conclua que é esse o procedimento adequado, a fim de assegurar as suas próprias independência e eficácia; |
14. |
Reafirma que os poderes da Procuradoria Europeia só devem abranger outras infrações que não as lesivas dos interesses financeiros da União, sempre que se verifique cumulativamente que:
entende igualmente que, em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e as autoridades do Ministério Público nacional sobre o exercício das competências, a Procuradoria Europeia deve decidir, a nível central, quem deverá proceder à investigação e ao julgamento; considera, além disso, que a determinação da competência de acordo com estes critérios deve ser sempre sujeita a controlo jurisdicional; |
Uma estrutura eficiente para a gestão eficaz dos processos
15. |
Lamenta profundamente que a opção por uma estrutura colegial esteja a ser ponderada pelos Estados-Membros, em vez da arquitetura hierárquica inicialmente proposta pela Comissão; a este respeito, considera que as decisões que digam respeito à dedução de acusações, à escolha da jurisdição competente, à reatribuição ou ao arquivamento de processos e à transação sejam tomadas a nível central pelas câmaras; |
16. |
Sublinha que as câmaras devem desempenhar um papel de destaque nas investigações e nas deduções da acusação, não limitando as suas atividades a meras funções de coordenação, mas antes supervisionando o trabalho dos Procuradores Delegados Europeus neste domínio; |
17. |
Manifesta a sua preocupação com a associação automática de um procurador da Procuradoria Europeia a um processo apresentado no seu Estado-Membro, porquanto esse facto poderá conduzir a falhas crassas no que diz respeito à independência dos procuradores e à distribuição equitativa dos processos; |
18. |
Solicita, por conseguinte, uma organização racional do volume de trabalho da Procuradoria Europeia a nível central; faz notar, a este propósito, que o sistema de distribuição de processos entre as câmaras deve obedecer a critérios predefinidos e objetivos; sugere igualmente que, em fase ulterior, possa ser considerada uma especialização própria das câmaras; |
19. |
Manifesta a sua convicção de que os conhecimentos, a experiência e as competências especializadas que são imprescindíveis nos sistemas nacionais de aplicação da lei serão também garantidos pelos funcionários do gabinete central da Procuradoria Europeia; |
Medidas de investigação e admissibilidade de prova
20. |
Apela ao legislador para que assegure procedimentos simplificados que permitam que a Procuradoria Europeia obtenha autorização para executar medidas de investigação em processos transnacionais, de acordo com a legislação nacional dos Estados-Membros onde as medidas de instrução em causa devam ser aplicadas; relembra que os colegisladores chegaram a acordo sobre os critérios para os Estados-Membros solicitarem medidas de investigação com base no princípio do reconhecimento mútuo previsto na Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal; entende que idênticos critérios devem ser aplicáveis no âmbito das medidas de investigação a ser autorizadas pela Procuradoria Europeia, nomeadamente no que diz respeito aos motivos de recusa; |
21. |
Insta o Conselho a salvaguardar a admissibilidade de provas recolhidas pela Procuradoria Europeia na plena observância das legislações europeia e nacional em toda a União, na medida em que se trata de um fator crucial para a eficácia das deduções da acusação, em conformidade com o artigo 6.o do TUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem; |
22. |
Reitera a necessidade de a Procuradoria Europeia procurar todos os elementos de prova pertinentes, tanto incriminatórios como absolutórios; insiste, além disso, na necessidade de conferir aos suspeitos ou arguidos em qualquer investigação realizada pela Procuradoria Europeia determinados direitos no que diz respeito a elementos de prova, nomeadamente:
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23. |
Entende que é essencial garantir, dadas as múltiplas jurisdições possíveis para as infrações transfronteiras sob a alçada da Procuradoria Europeia, que os Procuradores Europeus, os Procuradores Delegados Europeus e as autoridades do Ministério Público à escala nacional respeitem plenamente o princípio non bis in idem no que diz respeito a acusações relativas a infrações que sejam da competência da Procuradoria Europeia; |
Acesso a controlo jurisdicional
24. |
Defende que o direito de interpor recurso deve ser sempre assegurado no que respeita à atividade da Procuradoria Europeia e reconhece igualmente a necessidade de este órgão funcionar em moldes eficazes; entende, por conseguinte, que todas as decisões tomadas pela Procuradoria Europeia devem poder ser objeto de controlo jurisdicional perante a jurisdição competente; frisa que as decisões tomadas pelas câmaras, como a escolha da jurisdição para a ação penal, o arquivamento de um processo ou uma transação, devem ser passíveis de recurso perante os tribunais da União; |
25. |
Entende que, para efeitos de controlo jurisdicional de todas as medidas de investigação e de outros procedimentos aprovados para as suas funções na ação penal, a Procuradoria Europeia deve ser considerada como uma autoridade nacional perante os tribunais competentes dos Estados-Membros; |
Uma proteção legal coerente para os suspeitos ou arguidos em processos penais
26. |
Recorda que a nova Procuradoria deve poder exercer as suas atividades no respeito pleno pelos direitos dos suspeitos ou arguidos consagrados no artigo 6.o do TUE, no artigo 16.o do TFUE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como nas medidas legislativas já aprovadas pela União no que respeita aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processos penais e à proteção de dados pessoais; |
27. |
Recorda que a futura diretiva relativa à assistência jurídica deverá aplicar-se igualmente a todos os suspeitos ou arguidos sob investigação ou sujeitos a ação penal por parte da Procuradoria Europeia; exorta os Estados-Membros, na ausência de uma Diretiva da UE sobre esta matéria, a garantirem o acesso efetivo a assistência jurídica, em conformidade com o direito nacional aplicável; |
28. |
Salienta que todos os suspeitos ou arguidos implicados em inquéritos e acusações realizadas pela Procuradoria Europeia têm direito à proteção dos seus dados pessoais, sublinha, a este propósito, que o tratamento de dados pessoais efetuado pela Procuradoria Europeia tem de estar sujeito ao Regulamento (CE) n.o 45/2001; salienta que as disposições específicas sobre proteção de dados constantes do regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia devem apenas completar e melhor precisar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001, e apenas na medida do necessário; |
29. |
Reitera a sua firme vontade de instituir a Procuradoria Europeia e de reformar a Eurojust, tal como previsto pela Comissão Europeia nas suas duas propostas; solicita que a Comissão proceda ao reajustamento das suas estimativas acerca do impacto da estrutura colegial no orçamento; requer a clarificação das relações entre a Eurojust, a Procuradoria Europeia e o OLAF, para que as funções de todos os organismos responsáveis pela proteção dos interesses financeiros da União sejam claramente destrinçadas; solicita ao Conselho e à Comissão que ponderem a possibilidade de uma abordagem integrada mais profundo em relação àquelas agências, a fim de tornar as investigações mais eficazes; |
o
o o
30. |
Exorta o Conselho a adotar este conjunto de recomendações e sublinha o facto de tais condições serem essenciais para que o Parlamento aprove o projeto de regulamento do Conselho; |
31. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0234.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0444.