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Document 52015IE1608
Opinion of the Economic and Social Committee on the revision of the EU-Mexico Association Agreement (own-initiative opinion)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Revisão do Acordo de Associação entre a UE e o México» (parecer de iniciativa)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Revisão do Acordo de Associação entre a UE e o México» (parecer de iniciativa)
JO C 13 de 15.1.2016, p. 121–127
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/121 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Revisão do Acordo de Associação entre a UE e o México»
(parecer de iniciativa)
(2016/C 013/19)
Relator: |
José Isaías RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO |
Correlator: |
Juan MORENO PRECIADO |
Na reunião plenária de 10 de julho de 2014, nos termos do disposto no artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, o Comité Económico e Social Europeu decidiu elaborar um parecer de iniciativa sobre a
Revisão do Acordo de Associação entre a UE e o México
(Parecer de iniciativa)
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 16 de julho.
Na 510.a reunião plenária de 16 e 17 de setembro de 2015 (sessão de 17 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 92 votos a favor, 0 votos contra e quatro abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que a revitalização das relações com o México deve ser realizada a partir da perspetiva do conjunto das relações da União Europeia com a América Latina e as Caraíbas, e que, para além dos aspetos puramente económicos e comerciais, importa destacar outros laços que partilhamos a nível histórico e cultural e que podem contrabalançar a crescente influência pan-americana e do Pacífico neste continente. O México e a UE têm, no contexto da globalização, laços culturais, línguas veiculares e, sobretudo, valores que geram afinidades especiais entre as respetivas sociedades, que importa desenvolver e aprofundar e que devem, sem dúvida, conduzir a uma sobreposição de abordagens nos fóruns internacionais. |
1.2. |
O CESE considera que, em vez de negociar a criação de raiz de um acordo totalmente novo, é mais eficaz tomar como base o acordo já existente, bem como a experiência adquirida nos seus quinze anos de vigência, e efetuar uma revisão profunda do mesmo, alargando o âmbito do seu teor. |
1.3. |
O CESE entende ser necessário criar de imediato um Comité Consultivo Misto (CCM), composto, em igual número, por nove ou 12 representantes do CESE e da sociedade civil organizada mexicana. O CCM deverá ser reconhecido pelos órgãos de direção do acordo, aos quais apresentará as propostas da sociedade civil. O CCM terá competências consultivas sobre o conteúdo geral do acordo, sem prejuízo de se instituírem outros mecanismos de participação para as questões específicas de comércio e desenvolvimento sustentável. Solicita, igualmente, que o futuro acordo inclua também um comité deste tipo. |
1.4. |
O novo acordo deverá incluir um ponto que obrigue as partes a ratificarem e a cumprirem as convenções e resoluções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no que respeita aos princípios e direitos sociais fundamentais que abrangem os objetivos da OIT de «trabalho digno» e, em especial, a Convenção n.o 98 da OIT sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva. |
1.5. |
Além disso, em matéria de comércio e investimento, devem ser melhorados determinados aspetos do atual acordo relacionados com as barreiras não pautais, os acordos de promoção e proteção recíproca de investimentos, a propriedade intelectual e o reforço da cooperação em matéria fiscal com vista a erradicar a fraude e a evasão fiscais. |
1.6. |
Há que redefinir novamente as prioridades em matéria de cooperação, incentivando os elementos incluídos na Aliança Estratégica, a fim de assegurar a sua articulação e gerar sinergias positivas, até agora manifestamente insuficientes, dada a ausência de uma ligação adequada entre os projetos individuais. |
1.7. |
Concretamente, o CESE gostaria de realçar três áreas que considera prioritárias para esta cooperação reforçada: a melhoria da governação, a investigação científica e técnica e a cooperação em matéria de desenvolvimento sustentável, alterações climáticas e proteção ambiental. |
2. |
As relações entre a União Europeia e o México no contexto global das relações com a América Latina |
2.1. |
Os laços entre a Europa e a América Latina e as Caraíbas revelam sinais de desgaste há mais de uma década. O desafio que se coloca aos atuais líderes de ambos os lados do Atlântico inclui o reavivar destes laços, imprimindo-lhes um dinamismo renovado. |
2.2. |
É evidente que a América Latina é influenciada pela evolução de todo o continente americano, bem como pela crescente interdependência económica com os países do Pacífico, e, mais especificamente, com a China. No entanto, a relação entre a Europa e a América Latina é apoiada por laços culturais, línguas veiculares, valores que geram afinidades profundas entre as respetivas sociedades e que fazem com que ambas as regiões tenham o privilégio de ter raízes culturais e históricas comuns, no complexo contexto da globalização, que vão além dos meros objetivos e valores comerciais. Devido a esta situação, há que encarar as relações económicas como parte de um todo, mas não como o seu cerne e o seu lema fundamental, ao contrário do que pode acontecer com outras regiões do mundo. |
2.3. |
Ao mesmo tempo, evidencia-se que as relações entre a União Europeia e o México, embora sendo um parceiro estratégico, avançaram a um ritmo mais lento do que com outros países do mundo, dando sinais de uma certa fadiga, o que torna imperativo, mais do que nunca, o surgimento de novos elementos para debate e reflexão, a fim de dar um novo impulso a essas relações. |
3. Contexto
3.1. |
O México reveste-se de importância para a União Europeia, entre outras razões, pelos seguintes motivos: em primeiro lugar, a sua grande população de 120 milhões de habitantes, aliada ao facto de ter uma quota de 2 % do PIB mundial e um PIB per capita de cerca de 9 000 euros, tornam-no num parceiro comercial muito importante a nível mundial. Em segundo lugar, o país é parte do Acordo NAFTA, com tudo o que tal representa em termos económicos e diplomáticos, em termos dos acordos transatlânticos globais com a América do Norte e do «Processo de Heiligendamm»; e, em terceiro lugar, os profundos laços culturais que mantém com a União Europeia representam uma oportunidade de a UE contribuir para os esforços do Governo mexicano no sentido de reforçar as estruturas sociais e alcançar uma sociedade mais justa e uma coexistência mais pacífica. |
3.2. |
Em 1997, a União Europeia e o México assinaram um Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação, que entrou em vigor em 2000. Esse acordo assenta em três pilares principais: diálogo político, comércio e cooperação. |
3.3. |
Em outubro de 2008, o Conselho Europeu aprovou a criação de uma Parceria Estratégica entre o México e a UE e, posteriormente, em maio de 2010, aprovou o plano executivo conjunto da referida parceria, que prevê catorze ações concretas e iniciativas a nível multilateral, quatro a nível regional e ainda catorze a nível de relações bilaterais. Tendo em vista o desenvolvimento da parceria, foi criada uma vasta gama de mecanismos de diálogo institucionalizado entre o México e a UE, nomeadamente a cimeira bienal (que inclui o fórum de diálogo com a sociedade civil), um Comité Misto que se reúne anualmente, a Comissão Parlamentar Mista e até nove diálogos setoriais sobre questões que vão desde os direitos humanos e as alterações climáticas aos aspetos culturais. |
3.4. |
A cooperação entre o México e a União Europeia articula-se em torno de quatro aspetos complementares: em primeiro lugar, a cooperação bilateral, que estabeleceu como temas prioritários para o período de programação de 2007-2013 a coesão social, a economia sustentável e a competitividade, a educação e a cultura. Em segundo lugar, a cooperação setorial em domínios como direitos humanos e democracia, intervenientes não estatais, ambiente e segurança nuclear, saúde, migração e asilo. Em terceiro lugar, a participação ativa do México nos programas regionais para a América Latina e as Caraíbas no seu conjunto. Por último, em quarto lugar, a participação direta do México noutros programas europeus, como o Sétimo Programa-Quadro de Investigação. |
3.5. |
Em várias ocasiões, nos últimos anos, tanto o México como a UE manifestaram a necessidade de intensificar e alargar as relações mútuas; em particular no domínio comercial, tem-se insistido em aprofundar o acordo de comércio livre em vigor desde 1997 e em reforçar a cooperação, tanto a nível multilateral como no domínio das relações da UE, com o conjunto dos países da América Latina e das Caraíbas. |
4. Avaliação da situação atual
4.1. |
No início do mandato do presidente Peña Nieto (dezembro de 2012), os partidos principais assinaram um Pacto para o México, após o qual o Governo lançou uma série de reformas destinadas a modernizar a economia e o Estado a fim de impulsionar o dinamismo da economia mexicana. Todavia, a vitalidade económica existente no México estará em risco se não se vencer a batalha atual contra a violência e a favor do pleno respeito pelos direitos humanos. A luta contra as redes criminosas, para reduzir a violência que se agudizou no país nos últimos anos, não produziu ainda os resultados desejados, pois continua a registar-se um número considerável de assassínios indiscriminados, desaparecimentos, raptos, etc. É de referir que, neste contexto, se lançaram várias medidas a nível federal (Programa Nacional dos Direitos Humanos, coordenação entre os governos locais, estatais e federal, reestruturação das polícias estatais e do Ministério Público) a fim de pôr termo à falta de coordenação entre os vários serviços policiais e prevenir os casos de cumplicidade ou envolvimento policial em crimes. |
4.2. |
De um ponto de vista estritamente comercial, o acordo de 1997 pode ser considerado moderadamente positivo para ambas as partes. No período de 2003-2013, as trocas comerciais recíprocas triplicaram e o México aumentou a sua participação na quota de exportações da UE, passando de 1 % para 1,7 %, enquanto a UE manteve um excedente comercial quase constante ao longo dos anos, situado entre 7 000 e 10 000 milhões de euros. Isto faz do México o 17.o maior parceiro comercial da UE, responsável por 1 % das importações totais da União Europeia e, como referido, 1,7 % das nossas exportações totais — valores que, no entanto, são inferiores à quota de 2 % do México no PIB mundial, ao mesmo tempo que a União Europeia é o terceiro maior parceiro comercial do México, depois dos Estados Unidos e da China. |
4.3. |
Além disso, foram realizados importantes investimentos diretos pela União Europeia no México (11 138 milhões de euros no período de 2008-2012) e pelo México na União Europeia (especialmente em setores como o cimento, as telecomunicações e os produtos alimentares). Em termos gerais, o México assinou acordos bilaterais de proteção do investimento com todos os países da União Europeia, e existe até um acordo bilateral entre o México e o Banco Europeu de Investimento destinado a financiar atividades neste país, o que permitiu a concessão de facilidades de crédito no valor de 495 milhões de euros desde 2000. Contudo, não se registaram progressos satisfatórios em matéria de luta contra a fraude fiscal. |
4.4. |
No entanto, estes valores de investimento são condicionados pela tradicional política mexicana de delimitar o acesso dos investidores estrangeiros a setores estratégicos como a energia ou os serviços postais (prevista na Constituição do México) ou aos serviços de telecomunicações e de transporte terrestre de passageiros. Muitas dessas regras estão a ser eliminadas no âmbito do Plano de Desenvolvimento do México para 2013-2018, com progressos significativos que se espera continuem a verificar-se e que deverão ter em conta a opinião de toda a sociedade mexicana. |
4.5. |
Em matéria de apoio à sociedade civil mexicana e seu reforço, tem-se desenvolvido uma vasta gama de projetos conjuntos, que incluem a criação de um Laboratório de Coesão Social, numerosos projetos financiados pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos sobre questões relativas à igualdade e à proteção de menores, e quinze projetos relacionados com os chamados «intervenientes não estatais». Por último, desenvolveram-se iniciativas ligadas à saúde da população e à migração e asilo. |
4.6. |
A fim de reforçar a competitividade e a proteção do ambiente, foram desenvolvidas iniciativas no quadro do projeto em matéria de competitividade e inovação (Procei), destinadas a favorecer as PME mexicanas, bem como uma série de iniciativas setoriais no domínio da agricultura, das alterações climáticas e da segurança nuclear. Além disso, os investigadores mexicanos e os centros de investigação e universidades deste país têm acesso ao programa Horizonte 2020 da União Europeia. |
4.7. |
Foram desenvolvidos projetos interessantes no domínio cultural, no âmbito do «Fundo Cultural UE-México», fases I e II, que contaram com a participação do Conselho Nacional para a Cultura e as Artes (Conaculta) como principal interlocutor mexicano. |
4.8. |
Um aspeto que tem provocado algumas divergências de interpretação tem sido a aplicação dos princípios da «coerência e condicionalidade» que a União Europeia promove nos acordos externos que celebra com outros países e regiões. Em particular, os aspetos da condicionalidade foram interpretados por alguns interlocutores mexicanos como uma «ingerência nos assuntos internos», nomeadamente no que diz respeito ao reforço da democracia e dos direitos humanos e ao tratamento das comunidades indígenas. O CESE considera que estes aspetos não podem ser descurados na futura revisão do acordo. |
4.9. |
O plano executivo conjunto de 2010, destinado a desenvolver a Parceria Estratégica entre o México e a União Europeia, estipula que «o México e a UE comprometem-se a reforçar os espaços de diálogo político na região, fomentando o diálogo birregional, em especial com o Grupo do Rio, nas cimeiras entre a América Latina e Caraíbas e a União Europeia (UE-ALC) e promovendo a cooperação triangular através do projeto de integração e desenvolvimento da Mesoamérica. O México e a UE analisarão igualmente as possibilidades de estabelecer uma cooperação triangular com outras regiões do mundo, como a África». |
4.10. |
Por ser um país com um PIB suficientemente elevado, é bastante provável que o México deixe de receber a ajuda à cooperação bilateral que a Comissão Europeia concede aos países menos desenvolvidos. |
4.11. |
Na análise das atas das várias reuniões institucionais que se realizam, tanto a nível da Comissão Europeia como do Parlamento Europeu e do próprio CESE, com os seus homólogos mexicanos não existe indicação de resultados concretos que permitam concluir que esta parceria estratégica está a alcançar progressos tangíveis em consonância com a sua importância política. A linguagem diplomática repetidamente utilizada nestas atas demonstra que nem se abordam em profundidade as eventuais pequenas diferenças existentes, nem se fornecem orientações precisas para desenvolver plenamente a referida parceria estratégica. |
4.12. |
A negociação da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento entre os Estados Unidos e a União Europeia (Transatlantic Trade and Investment Partnership — TTIP) terá inevitavelmente repercussões nas relações da América do Norte, tanto com a UE como com toda essa região. |
4.13. |
Como já foi salientado em 2012 por Karel De Gucht (1), comissário responsável pelo Comércio, apesar de o México e a UE terem sido pioneiros em 1997 ao estabelecer um acordo de comércio livre, os acordos posteriormente celebrados com muitos outros países do continente americano e do resto do mundo melhoraram e aprofundaram os regimes previstos no acordo inicial, motivo pelo qual este corre o risco de se tornar obsoleto e não contribuir para que o México continue a ser um parceiro prioritário da UE nos domínios político, comercial e estratégico. Desde que esta declaração foi feita, registaram-se poucos progressos concretos para melhorar os acordos em vigor, mesmo no domínio estritamente económico e comercial. |
5. Participação da sociedade civil
5.1. |
O CESE considera necessário que as autoridades de ambas as partes aceitem, no âmbito das negociações para a modernização do acordo, a criação, dentro do próprio acordo, do comité consultivo misto, constituído por uma representação equivalente do CESE e da sociedade civil mexicana, para que possa ser um elemento dinamizador deste processo. |
5.2. |
As expectativas suscitadas pela «cláusula democrática» despertaram o interesse de muitas organizações, tanto mexicanas como europeias, em participar no acompanhamento da aplicação do acordo global. O Comité Misto, composto pelo Governo mexicano e pela Comissão Europeia, decidiu criar um fórum de diálogo das autoridades e sociedades civis do México e da União Europeia para responder a estes pedidos. |
5.3. |
O primeiro fórum teve lugar em Bruxelas, em novembro de 2002, e contou com a participação de mais de 200 organizações empresariais, sindicatos, ONG e várias associações. O CESE esteve igualmente representado. Desde então tiveram lugar cinco fóruns, alternadamente no México e na Europa. Em todos estes fóruns foram feitos apelos aos organismos do acordo global, que tomaram conhecimento dos mesmos sem lhes dar seguimento, salvo uma ou outra exceção. |
Um dos apelos mais frequentes nestes fóruns tem sido a necessidade de institucionalizar este diálogo entre as autoridades e a sociedade civil de ambas as partes, tendo sido proposto, nomeadamente, a realização periódica do próprio fórum, de dois em dois anos, e a criação de um «Observatório Social» e de um comité consultivo misto.
5.4. |
O fórum teve uma certa regularidade mas não a periodicidade solicitada. Por exemplo, o 6.o Fórum, que deveria ter tido lugar no México, em setembro de 2014, não foi ainda realizado. |
5.5. |
O «Observatório Social», cuja criação foi, em princípio, aceite pelas autoridades, ainda não entrou em funcionamento e os seus objetivos e composição não estão definidos. Várias organizações da sociedade civil mexicana consideram-no um recurso para a avaliação pelos cidadãos do acordo global e restringem-no ao âmbito mexicano, ou seja, sem participação europeia. |
5.6. |
No México não existe um conselho económico e social a nível nacional (embora existam CES em alguns dos seus estados federados), que seria o interlocutor natural do CESE da UE. A pedido de diversos setores sociais elaborou-se, há alguns anos, um projeto de legislação para a sua criação, mas não vingou. Várias organizações e entidades, e alguns CES estatais, solicitaram uma vez mais que, no âmbito das reformas políticas atualmente em curso, se inclua novamente este projeto. |
5.7. |
O CESE defendeu, em pareceres anteriores e nos contactos com as autoridades, propostas semelhantes a fim de reforçar a participação da sociedade civil no acordo. O parecer do CESE sobre «As relações UE-México» (2), adotado em 2006, apelava à institucionalização do diálogo com a sociedade civil organizada e destacava o artigo 49.o do acordo que prevê a possibilidade de «criação de qualquer outro comité ou organismo» para a criação de um Comité Consultivo Misto. |
5.8. |
No tocante à eventual criação de um conselho económico e social mexicano, o CESE observou que a criação de um órgão homólogo no México seria positiva para o acompanhamento conjunto das relações entre a UE e o México, mas que respeitará a decisão da sociedade civil e das autoridades mexicanas nesta matéria. |
6. Perspetivas e possíveis orientações para o futuro
6.1. |
A «Declaração de Bruxelas» da Cimeira UE-CELAC, de 10 e 11 de junho de 2015, assinalou os progressos significativos realizados para modernizar o acordo UE-México e, nesse sentido, para «dar início às negociações o mais depressa possível». O CESE espera que se proceda à celebração de um novo acordo com base numa revisão e expansão do acordo já existente, analisando os pontos fortes e fracos do caminho percorrido entre a UE e o México e tirando partido da experiência adquirida com os acordos de associação assinados nos últimos anos entre a União Europeia e vários países do mundo. Além disso, deve o mesmo servir também como elemento para estimular o conjunto das relações entre a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas. |
6.2. |
O CESE está ciente de que o Governo do México e as instituições comunitárias têm uma visão diferente do papel que a sociedade civil deve desempenhar neste processo. No entanto, a não transmissão da opinião da sociedade civil de forma organizada poderia conduzir à emergência de formas alternativas de natureza populista. |
6.3. |
O acordo revisto deverá incluir um ponto que obrigue as partes a ratificarem e a cumprirem as convenções e resoluções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no que respeita aos direitos sociais fundamentais em conformidade com os objetivos da OIT de «trabalho digno». |
6.4. |
O México ainda não ratificou a Convenção n.o 98 (3) da OIT sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva. A ratificação desta importante convenção, e a necessária adaptação da legislação neste domínio, impedirá a prática generalizada dos chamados «contratos de proteção» que inviabilizam o diálogo entre trabalhadores e empregadores e obrigará todas as empresas, mexicanas e estrangeiras, a respeitarem as normas internacionais do trabalho. |
6.5. |
Além destes aspetos do foro laboral, em matéria de comércio e investimento, devem ser considerados os aspetos relacionados com as barreiras não pautais, o sistema de proteção do investimento e a proteção intelectual, juntamente com uma maior cooperação em matéria de fiscalidade, a fim de combater a fraude e a evasão fiscais. |
6.5.1. |
Seria oportuno celebrar um acordo global em matéria de investimento com a UE, que substitua e reforce os acordos bilaterais assinados anteriormente pelo México com muitos países da UE, num contexto de conformidade com as disposições vigentes nos Estados-Membros da UE. |
6.5.2. |
O México tem feito um esforço legislativo significativo para melhorar a proteção da propriedade intelectual, mas a sua aplicação na prática não está ainda devidamente consolidada, havendo que definir fórmulas para reforçar a sua aplicação efetiva, nomeadamente em matéria de proteção de marcas comerciais contra a contrafação. |
6.5.3. |
No que se refere às barreiras não pautais, o México não permite que os proprietários estrangeiros registem as suas indicações geográficas reconhecidas a nível europeu, contrariamente ao que sucede no acordo da UE com a Colômbia e o Peru. Tal constitui uma dificuldade importante para dinamizar o comércio de muitos produtos europeus. |
6.6. |
Foi igualmente assinalada, da parte do México, a necessidade de encontrar formas de promover o acesso dos produtos agrícolas mexicanos aos mercados da UE, o que contribuirá para reduzir a disparidade comercial atualmente existente. |
6.7. |
A participação da sociedade civil organizada do México e da União Europeia será particularmente importante para o desenvolvimento adequado das vertentes de cooperação incluídas nos acordos entre eles. Há que reexaminar as prioridades nesta matéria, bem como os recursos financeiros, a fim de assegurar a sua articulação e gerar sinergias positivas, até agora manifestamente insuficientes, dada a ausência de uma ligação adequada entre os projetos individuais. |
6.8. |
Concretamente, o CESE gostaria de realçar três áreas que considera prioritárias para esta participação: a melhoria da governação, a investigação científica e técnica e a cooperação em matéria de desenvolvimento sustentável e ambiente. |
6.8.1. |
A questão da governação deve ser, sem dúvida, a componente central da política de cooperação. O México deve integrar gradualmente as inúmeras «boas práticas» existentes neste domínio, adaptando-as à realidade do país, a fim de sistematizar as ações da sociedade civil e permitir a sua consolidação e organização eficiente, de modo a constituir um complemento ao poder político tradicional no México e um adjuvante para uma melhor aplicação dos direitos humanos naquele país. |
6.8.2. |
No domínio da investigação científica e técnica, importa incentivar a participação das universidades e investigadores do México nos programas de I&D da União Europeia, como o programa Horizonte 2020, centrando-se nos setores prioritários da parceria estratégica, o que poderá incluir a atenuação e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas, a fim de se chegar a posições comuns sobre as mesmas. A este respeito, poderia ponderar-se recuperar o Fundo de Cooperação Internacional em Ciência e Tecnologia União Europeia-México (Foncicyt), que vigorou até 2011. |
6.8.3. |
No domínio do desenvolvimento sustentável e do ambiente, para além de projetos específicos relacionados com a adaptação às alterações climáticas, podem estabelecer-se outros projetos específicos em domínios como a redução das emissões de poluentes atmosféricos, a minimização das descargas no meio aquático e da poluição das águas subterrâneas, bem como o tratamento e a reciclagem de todos os tipos de resíduos. |
6.8.4. |
O CESE considera que existem, a nível de executivos do México e da União Europeia, dos órgãos parlamentares e dos representantes da sociedade civil, elementos suficientes para implementar muitas destas iniciativas, sem ter de esperar pelos resultados da assinatura de um novo acordo. As conclusões das cimeiras realizadas entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas e entre a União Europeia e o México, em junho de 2015, bem como as da XIX reunião da Comissão Parlamentar Mista UE-México (realizada entre 7 e 9 de julho de 2015), são uma oportunidade para desenvolver estas iniciativas a nível regional, devendo o México ser um dos principais eixos. |
Bruxelas, 17 de setembro de 2015.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) Karel De Gucht, comissário responsável pelo Comércio, «Open for business: The European Union’s relations with México in a changing world» [Abertos para o comércio: as relações da União Europeia com o México num mundo em mudança], discurso proferido na EU Chambers/ProMéxico, Cidade do México, 12 de dezembro de 2012.
(2) JO C 88 de 11.4.2006, p. 85.
(3) Em abril de 2015, o México ratificou a Convenção n.o 138 da OIT sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego.