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Document 52013AE5161
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Council directive amending Directive 2011/16/EU as regards mandatory automatic exchange of information in the field of taxation’ COM(2013) 348 final — 2013/0188 (CNS)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade [COM(2013) 348 final — 2013/0188(CNS)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade [COM(2013) 348 final — 2013/0188(CNS)]
JO C 67 de 6.3.2014, p. 68–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/68 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade
[COM(2013) 348 final — 2013/0188(CNS)]
2014/C 67/12
Relator: Petru Sorin DANDEA
Em 27 de Junho de 2013, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:
Proposta de diretiva do conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade
COM(2013) 348 final — 2013/0188 (CNS).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 4 de outubro de 2013.
Na 493.a reunião plenária de 16 e 17 de outubro de 2013 (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 142 votos a favor, 2 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE acolhe favoravelmente a proposta de diretiva (1) que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, que, em sua opinião, representa um passo importante para a implementação do plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (2). |
1.2 |
No entender do Comité, esta proposta não pode ser dissociada de outras iniciativas e da evolução ao nível europeu e internacional que visam um maior intercâmbio das informações entre as administrações fiscais, como, por exemplo, o alargamento da Diretiva europeia de 2005 relativa à tributação da poupança, a regulamentação FATCA, através da qual alguns países europeus tentaram estabelecer um acordo bilateral com os Estados Unidos, designadamente para garantir os seus próprios direitos. Note-se igualmente a Diretiva relativa à troca automática de informações, já em vigor e cujo âmbito de aplicação se pretende agora alargar. |
1.3 |
Tendo em conta que os Estados-Membros perdem anualmente milhares de milhões de euros em resultado de práticas de fraude e de evasão fiscais, o CESE entende que a proposta da Comissão se justifica pelo facto de acelerar a aplicação de algumas das disposições da Diretiva 2011/16/UE. |
1.4 |
A Comissão propõe adicionar cinco categorias à lista de categorias de rendimento que são objeto de troca automática de informações. O CESE concorda com a inclusão destas novas categorias de rendimento por serem mais suscetíveis de serem afetadas pelo fenómeno de fraude fiscal do que as já abrangidas pela diretiva. |
1.5 |
Uma vez que o fenómeno de fraude e de evasão fiscais é mundial, torna-se impossível combatê-lo apenas dentro da UE. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços de negociação, seja no âmbito da OCDE ou de outras estruturas internacionais, no sentido de promover a troca automática de informações como norma internacional. |
1.6 |
Em particular, insta os Estados-Membros a assegurarem que a futura norma para a troca automática de informações tenha em conta os requisitos jurídicos legais, a experiência e os conhecimentos especializados da UE neste domínio e apela aos Estados-Membros para que adotem uma posição coordenada neste sentido, de modo a conferirem uma maior influência à posição europeia nos debates internacionais. |
1.7 |
No que toca às iniciativas internacionais e europeias, o Comité considera ainda que se deve ambicionar uma situação com condições tão equitativas quanto possível no maior número de países, a fim de evitar ao máximo eventuais repercussões negativas para a União em termos económicos e não só. |
1.8 |
Por questões de simplicidade e eficiência, tanto do ponto de vista da poupança de custos como em benefício de todas as partes envolvidas, o CESE considera que seria necessário uniformizar os diferentes sistemas de troca de informações próprios de cada uma das iniciativas, formando um só sistema. Tal deverá ser o caso, pelo menos, a nível europeu. Além disso, as regras subjacentes aplicáveis devem ser claras e inequívocas, bem como proporcionais aos objetivos almejados |
1.9 |
O CESE encoraja os Estados-Membros a assegurarem os recursos humanos, tecnológicos e financeiros necessários para que a troca automática de informações seja eficaz, tendo em conta a complexidade e o volume de informações que serão objeto de transferência entre os Estados-Membros a partir de 2015. A formação dos funcionários responsáveis pela troca de informações deverá ser uma prioridade. |
1.10 |
Para que os novos instrumentos de combate a infrações fiscais sejam eficazes, o CESE considera que tanto a Comissão como os Estados-Membros terão de intensificar os seus esforços para simplificar e unificar a legislação em matéria fiscal. |
2. Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/CEE
2.1 |
Tendo em conta que os fenómenos de fraude e de evasão fiscais se têm vindo a agravar nos últimos anos, com consequências graves para as receitas fiscais dos Estados-Membros que perdem anualmente milhares de milhões de euros, a Comissão apresentou uma proposta de diretiva que altera algumas das disposições da Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. |
2.2 |
O objetivo da presente proposta é alargar o âmbito de aplicação da troca automática de informações na UE para além do que está previsto nos acordos de troca automática de informações em vigor na UE. |
2.3 |
A Comissão propõe alterar o artigo 8.o da diretiva tendo em vista introduzir novas categorias de rendimento que passarão a ser objeto da troca automática de informações, suprimir a referência a um limite abaixo do qual um Estado-Membro pode não querer receber informações de um outro Estado-Membro e acelerar a aplicação das disposições da diretiva em vigor no respeitante ao alargamento da troca automática de informações. |
2.4 |
As novas categorias de rendimento que passarão a ser objeto da troca automática de informações são: dividendos; mais-valias; quaisquer outros rendimentos provenientes dos ativos detidos numa conta financeira; qualquer montante relativamente ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo quaisquer pagamentos de resgate; e saldos de contas. Para todos estes rendimentos, os Estados-Membros procederão à troca automática de informações a partir de 2015. |
2.5 |
Tendo em conta as consultas aos Estados-Membros, a Comissão propõe suprimir o limite abaixo do qual os Estados-Membros atualmente podem optar por não receber um determinado tipo de informação, argumentando que a condição não é prática e que os Estados-Membros estão de acordo com a sua supressão. |
2.6 |
Relativamente às novas categorias de rendimento, que passarão a ser objeto da troca automática de informações, a Comissão não mantém a atualmente existente condição de disponibilidade dos dados no que respeita às categorias de rendimento, incluindo no artigo 8.o, n.o 1. Esta abordagem acelera o alargamento e a aplicação dos acordos de troca automática de informações. |
2.7 |
A proposta da Comissão vai ao encontro da iniciativa de alguns Estados-Membros de concluir acordos com os Estados Unidos da América no que respeita à sua Lei de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras (FATCA), o que obriga à prestação de uma cooperação mais ampla, nos termos do artigo 19.o da Diretiva relativa à cooperação administrativa, também aos outros Estados-Membros. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
A proposta de diretiva em análise representa uma das medidas referidas no plano de ação (3) para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, apresentado pela Comissão no início de 2012 a pedido do Conselho Europeu. Num parecer anterior (4), o CESE acolheu favoravelmente este plano e expressou o seu apoio aos esforços da Comissão para combater estes fenómenos que afetam o mercado interno. |
3.2 |
Anualmente, os Estados-Membros perdem milhares de milhões de euros em resultado de práticas de fraude e de evasão fiscais. O CESE considera que a fraude (5) e a evasão (6) fiscais, pelo facto de minarem a base coletável e, por conseguinte, obrigarem os Estados-Membros a aplicar níveis de tributação elevados, além de serem ilegais representam uma prática imoral que afeta seriamente o funcionamento do mercado interno e cria distorções na equidade fiscal para os contribuintes. |
3.3 |
A fraude e a evasão fiscais são fenómenos globais. Por conseguinte, as medidas para combater estes fenómenos no mercado interno têm de ser completadas com o acordo da OCDE, do G8, do G20 ou de outros organismos de modo a poderem contribuir para o desenvolvimento da troca automática de informações como norma internacional. O CESE acolhe favoravelmente os esforços de alguns Estados-Membros que já concluíram acordos com os Estados Unidos da América no que respeita à Lei de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras (FATCA). O disposto no artigo 19.o da Diretiva relativa à cooperação administrativa permitirá aos Estados-Membros uma cooperação mais ampla no domínio da troca automática de informações. Saúda também o facto de a proposta para alargar a troca automática de informações proporcionar aos Estados-Membros uma base jurídica uniforme na UE que garantirá segurança jurídica e igualdade de condições tanto para as autoridades competentes como para os agentes económicos. Considera também importante que a futura norma internacional para a troca automática de informações tenha em conta os requisitos jurídicos, a experiência e os conhecimentos especializados da UE nesta matéria. |
3.4 |
A elevada complexidade e as grandes disparidades existentes entre os regimes fiscais dos Estados-Membros são obstáculos importantes à realização da troca automática de informações. O CESE considera que, para assegurar um funcionamento eficaz dos novos instrumentos de luta contra a fraude e a evasão fiscais, a Comissão e os Estados-Membros terão de intensificar os seus esforços para simplificar e unificar a legislação em matéria de fiscalidade. |
4. Observações na especialidade
4.1 |
A Comissão, através da sua proposta de diretiva, pretende introduzir no âmbito da troca automática de informações cinco novas categorias de rendimento, nomeadamente dividendos; mais-valias; quaisquer outros rendimentos provenientes dos ativos detidos numa conta financeira; qualquer montante relativamente ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo quaisquer pagamentos de resgate; e saldos de contas. O CESE concorda com a inclusão destas novas categorias de rendimento por serem mais suscetíveis de serem afetadas pelo fenómeno de fraude fiscal do que as já abrangidas pela diretiva. |
4.2 |
Relativamente às novas categorias de rendimento, que passarão a ser objeto da troca automática de informações, a Comissão não mantém a condição de disponibilidade dos dados. Para todas estas categorias de rendimento, os Estados-Membros procederão à transmissão dos dados registados a partir do ano fiscal de 2014. O CESE subscreve a proposta da Comissão que, neste caso, visa acelerar a execução da troca automática de informações prevista na Diretiva 2011/16/UE. |
4.3 |
A troca automática de informações no domínio da fiscalidade pressupõe que cada Estado-Membro receba de todos os outros um volume significativo de dados. O CESE recomenda que os Estados-Membros assegurem os recursos humanos, financeiros e a tecnologia de informação necessários à execução da troca automática de informações a partir de 2015. |
4.4 |
Tendo em conta a complexidade dos dados que passarão a ser objeto dos acordos de troca automática de informações, o CESE solicita aos Estados-Membros que disponibilizem formação aos funcionários que vão operar com o sistema, de modo a garantir o bom funcionamento do mesmo. |
4.5 |
Na sua proposta de diretiva, a Comissão não altera a referência à condição de disponibilidade dos dados no que respeita às categorias de rendimento previstas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE. O CESE recomenda aos Estados-Membros que envidem esforços para que estes dados possam ser recolhidos a partir de 2017, altura em que, de acordo com o disposto na diretiva, serão incluídos nos acordos de troca automática de informações. |
Bruxelas, 16 de outubro de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) COM(2013) 348 final.
(2) COM(2012) 722 final.
(3) Idem.
(4) JO C 198 de 10.7.2013, p. 34.
(5) A fraude fiscal é uma forma de evasão fiscal deliberada que, de um modo geral, é punível no âmbito do direito penal. O termo inclui situações em que falsas declarações ou documentos falsificados são intencionalmente produzidos. (Definição extraída do COM(2012 351 final).
(6) A evasão fiscal designa, geralmente, mecanismos ilícitos através dos quais a responsabilidade fiscal é oculta ou ignorada, ou seja, o contribuinte, paga menos impostos do que o que é legalmente obrigado a pagar porque não esconde das autoridades fiscais rendimentos ou informações.