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Document 52013AE4392
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on electronic invoicing in public procurement’ COM(2013) 449 final — 2013/0213 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos [COM(2013) 449 final — 2013/0213 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos [COM(2013) 449 final — 2013/0213 (COD)]
JO C 67 de 6.3.2014, p. 79–82
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 67/79 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos
[COM(2013) 449 final — 2013/0213 (COD)]
2014/C 67/15
Relator: Paulo BARROS VALE
Em 4 de julho de 2013 e em 30 de setembro de 2013, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos
COM(2013) 449 final — 2013/0213 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 2 de outubro de 2013.
Na 493.a reunião plenária de 16 e 17 de outubro de 2013 (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 130 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) saúda a presente proposta de diretiva enquanto intenção de normalização dos dados da fatura eletrónica, apoiando a definição de um modelo de dados pela entidade de normalização europeia CEN. |
1.2 |
Na realidade de mercado fragmentado, onde os passos conducentes à utilização generalizada da faturação eletrónica têm sido dados de forma individual, utilizando critérios diferentes entre si que impossibilitam a troca de faturas eletrónicas no mercado transfronteiras, a criação de uma norma europeia é um instrumento essencial ao desenvolvimento do mercado único e um passo importante na eliminação das barreiras existentes à participação no mercado. |
1.3 |
Em dezembro de 2010, a Comissão apresentou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Aproveitar os benefícios da faturação eletrónica para a Europa (1)», sobre o qual o CESE teve oportunidade de manifestar a sua opinião (2). |
1.4 |
Das recomendações do grupo de peritos em faturação eletrónica, criado pela Comissão, para analisar os obstáculos que impedem uma adoção mais rápida da faturação eletrónica na União Europeia (UE) constava a «adoção por todos os intervenientes, públicos e privados, de uma norma comum para o conteúdo das faturas e de um modelo de dados comum – o UN/CEFACT Cross-Industry Invoice (CII) v.2». De salientar que a maioria dos inquiridos na consulta pública realizada concordou com esta e outras recomendações do relatório. Este dado, bem como outras especificações (CWA 16356 e CWA 16562 e a fatura financeira com base na metodologia da norma ISO 20022), estão vertidas na presente proposta de diretiva, saudando o CESE a inclusão de tais especificações, resultado de um longo trabalho de especialistas. |
1.5 |
Apesar disso, o CESE não pode deixar de manifestar a sua surpresa e a sua discordância quanto ao facto de nada ser mencionado no que se refere ao prazo limite no qual o CEN deverá apresentar a proposta de norma europeia para o modelo de dados semânticos da fatura eletrónica de base. O estabelecimento de um prazo está previsto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (UE) No 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, sendo a presente proposta de diretiva completamente omissa neste aspeto, o que não se coaduna com a importância e urgência do estabelecimento da norma. |
1.6 |
Ainda, e no que a prazos diz respeito, o CESE manifesta a sua preocupação com o facto de a proposta de diretiva prever um prazo de transposição de 48 meses. Este prazo, demasiado longo, para além de contrariar o objetivo traçado de transição para a contratação pública eletrónica até 2016, mostra-se desajustado da realidade e dos avanços tecnológicos atuais, e mesmo da vontade dos operadores económicos, perspetivando-se um alargamento do fosso entre os vários Estados–Membros, numa UE, nesta matéria, a duas velocidades. Poderá mesmo provocar um aumento das barreiras de acesso aos mercados até que a diretiva seja plenamente adotada por todos os Estados-Membros. Têm sido promovidos avanços significativos no âmbito da faturação eletrónica, mesmo em países que atravessam uma grave crise económico-financeira, como é o caso de Itália e Portugal, demonstrando que é possível a concretização deste importante projeto num prazo inferior. O encurtamento dos prazos é possível e desejável. |
1.7 |
Como já foi defendido anteriormente pelo CESE (3), a normalização e a interoperabilidade dos sistemas são essenciais ao sucesso do projeto de faturação eletrónica e ao desenvolvimento do mercado interno que com ele se pretende alcançar, pelo que se torna cada vez mais urgente o combate ao atual estado de mercado fragmentado. Também o prazo de dez anos, apontado para analisar os resultados decorrentes da aplicação da Diretiva sobre o Mercado Interno e sobre a adoção da faturação eletrónica se mostra desadequado ou mesmo incompatível com a velocidade a que os desenvolvimentos tecnológicos acontecem, num mercado onde a obsolescência é uma constante. |
1.8 |
A presente proposta de diretiva limita-se apenas a assegurar que «as autoridades e entidades adjudicantes não se recusam a receber faturas eletrónicas que sejam conformes com a norma europeia» encontrada pelo CEN. O CESE questiona se todo o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido, com um investimento em recursos humanos e financeiros consideráveis, não justificaria um objetivo mais amplo de real uniformização de procedimentos e aceitação generalizada do modelo encontrado de faturação eletrónica por todos os intervenientes, privados e públicos, esse sim um objetivo que serve de facto as ambições de construção do Mercado Único e de alcançar uma administração pública sem papel. |
1.9 |
O CESE é favorável à generalização do uso da fatura eletrónica. No entanto, as potencialidades da fatura eletrónica só são aproveitadas se a interoperabilidade dos sistemas existir permitindo a troca de documentos. O mercado dos contratos públicos, pelo grau de transparência e de rigor que lhe deve ser exigido, superior ao dos restantes mercados, deve servir de exemplo de boas práticas, exercendo um efeito difusor para os restantes mercados. A implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos e a adoção do processo de contratação pública de ponta a ponta é urgente e desejável. Neste contexto, o CESE reitera aqui o seu apoio e o seu desejo de rápida concretização da contratação pública eletrónica «do princípio ao fim», como tem a oportunidade de manifestar no seu parecer sobre a matéria (4). |
1.10 |
As normas de base da fatura eletrónica já têm vindo a ser estudadas, nomeadamente no âmbito do Projeto PEPPOL – Pan-European Public Procurement Online (5), financiado pela Comissão, que publicou em Novembro de 2012 o seu Relatório Final. O projeto PEPPOL já definiu, com base no trabalho desenvolvido no âmbito da oficina CEN BII (Business Interoperability Interfaces for Public Procurement in Europe – Interfaces de interoperabilidade Empresarial), diversas especificações de interoperabilidade (Business Interoperability Specifications – BIS), nomeadamente quanto às especificações da fatura eletrónica, modelo que recolheu um largo consenso dentro dos membros do consórcio. O CESE insta a que o trabalho já desenvolvido, e que ultrapassa a definição dos dados da fatura eletrónica, seja utilizado. Esta parece ser, alias, a vontade dos participantes do consórcio. Serão assim evitados ou minimizados os riscos de duplicação de trabalho e de desperdício de recursos com novos estudos ou mesmo de duplicação de investimentos por parte dos Estados-Membros e agentes económicos que vêm as suas soluções, criadas à luz dos resultados obtidos, tornarem-se obsoletas. |
1.11 |
Sendo o mercado europeu constituído maioritariamente por pequenas e médias empresas (PME), o CESE recomenda que os interesses destas sejam salvaguardados, adotando-se uma solução acessível e facilmente generalizável, quer em termos de custo quer de tecnologia utilizada, contribuindo de facto para a eliminação das barreiras existentes à participação das PME no mercado. Só assim, o efeito cascata pretendido terá real efeito podendo esta iniciativa tornar-se um marco importante na obtenção de poupanças significativas de meios monetários e humanos, no combate à fraude e evasão fiscal e no encurtamento de prazos de pagamento. |
1.12 |
O CESE recomenda também, tal como já teve oportunidade de referir (6), que sejam tidos em conta as necessidades e os interesses dos consumidores já que só as pessoas com conhecimentos das tecnologias informáticas são suscetíveis de usufruir das reais vantagens da contratação eletrónica, e relembra a necessidade de se proceder em larga escala à formação em matéria de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC). |
1.13 |
Ainda, e no que aos consumidores diz respeito, o CESE reitera a sua preocupação com a defesa dos interesses das pessoas com deficiência, devendo ser assegurado que o desenho do documento é de acesso universal e considera as necessidades especiais das pessoas com deficiência, em alinhamento com as regras de não discriminação em termos de deficiência consagrados no artigo 21o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela União Europeia. |
2. Contexto da proposta
2.1 |
A presente proposta de diretiva pretende dar resposta a um vazio de legislação necessária à prossecução do objetivo de alcançar uma administração pública sem papel, uma das prioridades da Agenda Digital, iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020. |
2.2 |
A proposta toma a forma de uma diretiva que, segundo a Comissão, se revela adequada e proporcional à meta que se pretende alcançar, obrigando os Estados–Membros a atingir um objetivo, mas deixando-lhes a liberdade de escolha sobre como o fazer. |
2.3 |
A modernização da administração pública foi considerada uma das 5 prioridades da Análise Anual do Crescimento da Comissão em 2012 e 2013. A reforma do regime de contratação pública, a digitalização da administração pública, a redução da carga administrativa e o aumento da transparência constituem-se como fatores de crescimento, introduzindo modernidade e eficiência nas administrações públicas, com benefícios, ambientais e económicos estimados em 2,3 mil milhões de euros. |
2.4 |
Apesar da existência de diversos métodos de faturação eletrónica bem como plataformas de contratação pública eletrónica, a sua utilização na maioria dos Estados-Membros não está ainda generalizada, representando a faturação eletrónica apenas 4 a 15 % do total das faturas emitidas ou recebidas. Verifica-se, pois, que o mercado interno eletrónico não funciona. |
2.5 |
Acresce que quer os formatos utilizados para a faturação eletrónica quer as plataformas de contratação pública se revelam diferentes entre si, sendo muitas vezes até incompatíveis, o que obriga o operador económico a obedecer a novos requisitos de faturação nos diferentes Estados-Membros onde pretenda participar em concursos de contratação pública, com custos elevados de adaptação. Esta é uma barreira ao livre mercado, desincentivando a participação em concursos públicos de alguns agentes económicos. |
2.6 |
A criação de uma norma europeia para a fatura eletrónica e consequente interoperabilidade dos sistemas de faturação, bem assim como a uniformização dos procedimentos de contratação eletrónica de «princípio ao fim», são importantes medidas na eliminação de barreiras à concorrência atualmente existentes. |
2.7 |
No Relatório de Avaliação de 2010 sobre o Plano de Ação para a Contratação Pública Eletrónica de 2004 (7), que acompanha o Livro Verde relativo ao alargamento da utilização da contratação pública eletrónica na UE (8), a Comissão é aconselhada a trabalhar no sentido de minimizar os riscos de uma abordagem descentralizada e fragmentada, sendo focados alguns pontos importantes a considerar:
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3. Conteúdo da proposta
3.1 |
A diretiva pretende estabelecer uma norma europeia para o modelo de dados semânticos (9) da fatura eletrónica de base (10), tecnologicamente neutra que assegure a proteção dos dados pessoais em conformidade com a Diretiva 95/46/CE. |
3.2 |
O modelo deverá ser estudado pelo organismo europeu de normalização pertinente, o Comité Europeu de Normalização (CEN). |
3.3 |
Não é fixado na proposta de diretiva um prazo, quer para a solicitação por parte da Comissão ao organismo de normalização, quer para a apresentação de propostas deste, o que seria importante e desejável. |
3.4 |
É pedido aos Estados-Membros que assegurem a aceitação das faturas eletrónicas quer por parte das entidades adjudicantes, quer por parte das entidades adjudicadas, desde que conformes com a norma europeia definida. |
3.5 |
É solicitada aos Estados-Membros a transposição da diretiva num prazo máximo de 48 meses, procedendo-se à publicação da legislação e regulamentação nacional necessária para o efeito. |
3.6 |
É definida a data de 30 de junho de 2023 para a apresentação do relatório de análise sobre os efeitos da diretiva no mercado interno e adoção da faturação eletrónica nos contratos públicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Considera-se este estudo de acompanhamento de uma importância primordial, devendo ser desenvolvidos instrumentos de monitorização que permitam medir os impactos da adoção da medida, quer em termos dos custos incorridos na sua implantação, quer da poupança gerada pela utilização. |
4. Observações
4.1 |
Alguns Estados-Membros têm já, ou virão a ter, implantado o sistema de faturação eletrónica, sendo obrigatória a emissão de faturas através de sistemas informáticos de faturação. Por exemplo, no caso português, a emissão de faturas em sistemas informáticos de faturação, devidamente certificados pela Autoridade Tributária, é obrigatória para todos os agentes económicos, excetuando-se aqueles cujo volume de negócios seja inferior a 150 000 Euros ou emitam menos do que 1 000 faturas por ano. A contratação pública eletrónica é obrigatória, naquele país, desde 2009. Também a Suécia, a Dinamarca e a Finlândia obrigam à faturação eletrónica em alguns procedimentos de contratação pública. Na Áustria e em Itália a faturação eletrónica está em fase de introdução passando a ser obrigatória no segundo a partir de 2014. |
4.2 |
Um inquérito efetuado pela Associação Portuguesa dos Mercado Públicos para o INCI – Instituto da Construção e do Imobiliário, publicado em janeiro de 2011, aponta algumas sugestões de melhoria do processo de contratação eletrónica, cuja análise não será de menosprezar na construção do modelo europeu de contratação pública e de modelo de fatura eletrónica. O estudo refere a importância da uniformização do funcionamento das plataformas e a maior interoperabilidade entre as plataformas e os restantes serviços bem como a simplificação dos mecanismos e exigências relativas a assinaturas eletrónicas. |
4.3 |
Como vantagens da faturação eletrónicas nos contratos públicos, para a entidade contratada, poderão apontar-se:
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4.4 |
Como vantagens da faturação eletrónica nos contratos públicos, para a entidade contratante, poderão apontar-se:
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4.5 |
Já no que concerne às desvantagens poderão apontar-se:
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Bruxelas, 16 de outubro de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) COM(2010) 712 final.
(2) JO C 318 de 29.10.2011, p. 105.
(3) JO C 318 de 29.10.2011, p. 105.
(4) Contratação pública electronica. (Ver página 96 do presente Jornal Oficial).
(5) Grant Agreement number: 224974.
(6) JO C 318 de 29.10.2011, p. 105.
(7) SEC(2010)1214 final.
(8) COM(2010) 571 final.
(9) Por «modelo de dados semânticos» entende-se «um conjunto estruturado e logicamente interrelacionado de termos e significados que especificam o conteúdo que é objeto de intercâmbio nas faturas eletrónicas».
(10) Por «fatura eletrónica de base» entende-se um «subconjunto de informações contidas numa fatura eletrónica que é essencial para permitir a interoperabilidade transfronteiras, incluindo as informações necessárias para assegurar a conformidade legal».