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Document 52011PC0416

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura

/* COM/2011/0416 final - 2011/0194 (COD) */

52011PC0416

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura /* COM/2011/0416 final - 2011/0194 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A organização comum do mercado (OCM) dos produtos da pesca e da aquicultura, um dos pilares da política comum das pescas (PCP), está em vigor desde 1970. A sua base jurídica é actualmente o Regulamento (CE) n.º 104/2000, adoptado em 1999. A reforma da política comum das pescas constitui uma excelente oportunidade de analisar e, se for caso disso, rever os objectivos e instrumentos da organização comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura.

Problemas identificados e objectivos da reforma

A Comissão procede, desde 2008, a avaliações e consultas aprofundadas com vista a avaliar a eficácia do quadro jurídico actual, verificar a forma como o mercado da UE evoluiu, analisar as tendências observadas na última década e obter os pontos de vista das partes interessadas.

Este trabalho de análise permitiu identificar cinco grandes áreas problemáticas, a seguir resumidas.

A organização comum do mercado da UE não contribuiu suficientemente para uma produção sustentável: embora muitas pescarias da UE não sejam exploradas de forma sustentável, até há pouco tempo o mercado proporcionava prémios muito limitados às práticas sustentáveis e não punia as práticas insustentáveis ou potencialmente insustentáveis. A política actual não transmitiu devidamente os sinais correctos.

A posição de mercado da produção da UE tem vindo a piorar: as possibilidades de produção (na pesca e na aquicultura) que se oferecem aos produtores da UE são limitadas ou mesmo mais reduzidas. Além disso, a produção está fragmentada devido ao número de espécies e de locais de desembarque e de venda, ao passo que a procura está fortemente concentrada. A produção da UE carece também de competitividade num mercado cada vez mais globalizado.

Não fomos capazes de prever nem de gerir as flutuações do mercado: a pesca, mais do que qualquer outro sector da produção alimentar, caracteriza-se pela incerteza das condições de produção e do acesso. Por um lado, é difícil prever o volume e a qualidade da oferta da UE relativamente à procura. Por outro, na planificação da produção, os produtores da UE praticamente não antecipam a procura do mercado. Esta situação induz a alta volatilidade dos preços na primeira venda.

O nosso potencial de mercado está largamente por explorar: o aumento do consumo em toda a UE oferece oportunidades económicas reais para os nossos produtores. Contudo, ao longo da cadeia de comercialização, os custos ligados à informação e às transacções são elevados. Para os consumidores, é difícil escolher de forma informada e responsável, dada a escassez de informações disponíveis.

A execução da organização comum do mercado é entravada por um quadro pesado e excessivamente complexo.

Neste contexto, a proposta de reforma da organização comum do mercado centra-se nos seguintes objectivos:

Aperfeiçoar os incentivos do mercado às práticas de produção sustentáveis: os produtores da UE (pesca e aquicultura), reunidos nas organizações de produtores, estão na linha da frente da produção, da gestão diária dos recursos e das questões de mercado. É necessário rever o seu papel, responsabilidades e mandato em função dos objectivos da reforma da PCP, a fim de orientar as actividades de produção para a sustentabilidade. É necessário ter igualmente em conta outros operadores a montante do sector, por forma a reforçar o respectivo empenho e responsabilidade relativamente à sustentabilidade do seu aprovisionamento.

Melhorar a posição de mercado da produção da UE: obviar às imperfeições do mercado, dar resposta ao problema dos custos elevados da informação e das transacções e resolver as questões de organização obriga a centrar a atenção nas actividades de produção (agrupamento da oferta e melhoramento da comercialização na primeira venda), a aumentar a competitividade da produção da UE (qualidade, inovação e valor acrescentado), a reforçar o poder de negociação dos produtores e a garantir condições de concorrência idênticas para todos os produtos comercializados na União.

Reflectir melhor nas estratégias dos produtores a relação ente a produção da UE e as alterações estruturais e flutuações a curto prazo do seu mercado: a realização deste objectivo requer um melhor conhecimento do mercado e uma análise da procura e da oferta concorrente. O aumento da transparência em toda a cadeia de comercialização deveria favorecer a adequação da oferta à procura e melhorar o processo de tomada de decisão. A volatilidade dos preços de primeira venda pode ser diminuída melhorando as condições de colocação no mercado dos produtos das organizações de produtores e garantindo que a produção é planificada e ajustada à procura em termos de qualidade, quantidade e apresentação.

Reforçar o potencial de mercado dos produtos da UE: o funcionamento do mercado interno dos produtos da pesca e da aquicultura está abaixo do nível óptimo, nomeadamente devido a uma carência de informações. As vantagens competitivas da produção da UE (frescura, origem local, variedade, etc.) podem ser mais bem exploradas se se assegurar uma melhor diferenciação e uma maior promoção. Além disso, os consumidores da UE têm o direito a informações mais precisas e fiáveis, que reforcem a sua confiança nos produtos da pesca e da aquicultura.

Favorecer uma melhor governação, diminuir o ónus administrativo e simplificar o quadro jurídico: é necessário rever, simplificar e clarificar as disposições e os instrumentos existentes. A organização comum do mercado deve ser apoiada no contexto de um novo fundo financeiro a implementar no âmbito da PCP reformada.

Interacção com a reforma da PCP

O principal objectivo da reforma da PCP é promover uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos através de um sector economicamente viável, que, por sua vez, deverá assumir cada vez mais a sua própria gestão. A avaliação de impacto da PCP concluiu que, à luz dos novos objectivos e instrumentos da PCP, é necessária uma reforma fundamental da organização comum do mercado: os instrumentos orientados para o mercado deverão contribuir, directa ou indirectamente, para a realização dos principais objectivos da PCP.

Para combater a sobrepesca e as práticas insustentáveis e abandonar as estratégias de produção exclusivamente baseadas no volume, a nova organização comum do mercado irá apoiar:

o reforço dos poderes das organizações de produtores e a co‑gestão pelas mesmas dos direitos de acesso, bem como das actividades de produção e de comercialização;

as medidas de mercado que aumentem o poder de negociação dos produtores (pesca e aquicultura), melhorem a previsibilidade, a prevenção e a gestão das crises de mercado e promovam a transparência e a eficiência do mercado;

os incentivos de mercado e prémios às práticas sustentáveis; as parcerias para uma produção, aprovisionamento e consumo sustentáveis; a certificação (rótulos ecológicos), a promoção e a informação aos consumidores;

medidas de mercado adicionais para as devoluções.

Disposições da UE em vigor neste domínio

O actual quadro regulamentar é o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura. A presente proposta visa substituir esse regulamento.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

São efectuadas, desde 2008, consultas com as partes interessadas a diversos níveis.

No âmbito do Livro Verde sobre a reforma da política comum das pescas (COM(2009)163 final), decorreu, entre 9 de Abril e 31 de Dezembro de 2009, uma consulta pública através da Internet sobre questões comerciais e mercados. Praticamente a totalidade das 400 contribuições recebidas acerca do Livro Verde diziam respeito a questões relacionadas com uma reforma da organização comum do mercado. O capítulo 3.4 do documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado Synthesis of the Consultation on the reform of the Common Fisheries Policy (síntese da consulta sobre a reforma da política comum das pescas) - SEC(2010)428 final, Abril de 2010, resume essas contribuições.

No âmbito dos organismos consultivos estabelecidos pela PCP e de seminários temáticos, foi realizada uma ampla consulta ao sector (produtores, importadores, transformadores e retalhistas) e a instâncias não governativas (ONG ligadas ao domínio do desenvolvimento e da protecção do ambiente, organizações de consumidores). Foi mantido com os Estados‑Membros um vasto diálogo que incluiu reuniões bilaterais com representantes nacionais do sector, com a administração nacional e regional e com o comité de gestão. O Parlamento Europeu, em especial a Comissão Pescas, participou nestas consultas e eventos.

Avaliações de impacto

A Comissão criou um grupo de direcção interserviços que deu o seu contributo durante o processo da avaliação de impacto. Do actual quadro estratégico da UE e da evolução do mercado na União dos produtos da pesca e da aquicultura resultou a definição de certos objectivos preliminares da reforma da organização comum do mercado. Para cada um desses objectivos, foram consideradas diferentes opções de reforma:

Manter a actual organização comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, essencialmente centrada em intervenções de mercado para apoio à estabilidade dos preços.

Reformular a actual organização comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, reduzindo os mecanismos de intervenção a um único auxílio à armazenagem de produtos da pesca destinados ao consumo humano e simplificando, adequando e flexibilizando outros instrumentos (normas de comercialização e informação dos consumidores).

Reforçar a organização comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, atribuindo às organizações de produtores e às organizações interprofissionais novos objectivos e concedendo‑lhes apoio financeiro para a elaboração e execução de planos de produção e comercialização sustentáveis. O conteúdo da informação obrigatória aos consumidores e o seu campo de aplicação serão alargados. É tida em conta a exactidão e o controlo da rotulagem facultativa.

Desregulamentar a actual organização comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura. Esta solução elimina todos os apoios financeiros (intervenções e apoio a acções colectivas) e todos os instrumentos jurídicos específicos para os produtos da pesca e aquicultura.

A solução de status quo foi considerada parcialmente ineficiente e demasiado complexa para cumprir os objectivos actuais. Actualmente, 12 anos após a sua adopção, a OCM não parece adequada aos desafios do mercado da UE. A sua ineficácia será ainda maior no contexto da PCP reformada e poderá mesmo revelar-se incompatível com os seus objectivos.

Corrigir as principais deficiências da actual OCM, propondo ajustamentos e simplificações, irá melhorar o seu funcionamento. A sua relevância para os principais objectivos da reforma da PCP continua, no entanto, a ser limitada.

A eliminação total da organização comum do mercado da UE, mesmo supondo que o mercado desempenharia um papel mais importante e que os incentivos a uma gestão sustentável tenham aumentado, não permitiria dar uma resposta cabal aos principais problemas identificados, nomeadamente a complexidade e fragmentação do abastecimento da UE e os riscos de informação enganosa ou confusa.

A Comissão preconiza, por conseguinte, o reforço da organização comum do mercado, de modo a acompanhar o sector da pesca e da aquicultura na sua evolução para práticas de produção sustentáveis. Podem ser adoptadas numerosas medidas em matéria de organização e comercialização para aumentar a previsibilidade da oferta e reduzir os custos das transacções. Esta opção salienta o papel das principais partes interessadas no favorecimento de práticas sustentáveis. A organização comum do mercado deverá contribuir para aumentar o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, num contexto em que o apoio público deixa de ser concedido à frota (em especial das medidas de desmantelamento e de cessação temporária das actividades) em favor de soluções inteligentes, ecológicas, inovadoras e orientadas para o mercado do sector da pesca e da aquicultura.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade

A proposta é de competência partilhada, pelo que o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado:

A política comum das pescas é uma política comum, razão pela qual deve ser executada através de um regulamento adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Para a realização do objectivo de base de garantir sectores da pesca e da aquicultura que proporcionem condições económicas ambientais e sociais sustentáveis a longo prazo e contribuam para a segurança dos abastecimentos de produtos alimentares, é necessário e adequado estabelecer regras relativas à conservação e exploração dos recursos biológicos marinhos. O presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objectivo.

2011/0194 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.º e 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) A política comum das pescas abrange as medidas de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura na União. A organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, adiante denominada «organização comum do mercado, é parte integrante da política comum das pescas e deve contribuir para a realização dos seus objectivos. A política comum das pescas está actualmente a ser revista, pelo que a organização comum do mercado deve ser adaptada em conformidade.

(2) O Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura[3], deve ser revisto para ter em conta as deficiências detectadas na execução das disposições actualmente em vigor, bem como a evolução recente dos mercados da União e mundial e das actividades de pesca e de aquicultura.

(3) As disposições da organização comum do mercado devem ser executadas em conformidade com os compromissos internacionais da União, especialmente no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

(4) A organização comum do mercado deve contribuir para realizar os objectivos da política comum das pescas.

(5) Atendendo a que tais objectivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à natureza comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura e podem, pois, dada a necessidade de novas medidas comuns, ser realizados de melhor forma ao nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(6) É importante que a gestão da organização comum do mercado seja orientada pelo princípio da boa governação da política comum das pescas.

(7) As organizações de produtores são os principais agentes de uma execução adequada da política comum das pescas e da organização comum do mercado. É, por conseguinte, necessário reforçar os seus objectivos, por forma a que os seus membros exerçam as actividades de pesca e aquícolas de um modo sustentável, melhorem a colocação dos produtos no mercado e recolham informações económicas sobre a aquicultura. Na realização destes objectivos, as organizações de produtores devem ter em conta as diferentes características dos sectores da pesca e da aquicultura da União, designadamente as especificidades da pequena pesca.

(8) As organizações interprofissionais, que reúnem várias categorias de operadores, podem contribuir para melhorar a coordenação das actividades de comercialização na cadeia de valor e elaborar medidas de interesse para todo o sector.

(9) É conveniente estabelecer condições comuns aplicáveis ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais por parte dos Estados-Membros, à extensão das regras adoptadas pelas organizações de produtores e pelas organizações interprofissionais e à repartição dos custos resultantes desta extensão. O procedimento de extensão das regras deve ser autorizado pela Comissão.

(10) Para poder orientar os seus membros para actividades de pesca e de aquicultura sustentáveis, as organizações de produtores devem definir e apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros um plano de produção e de comercialização que preveja as medidas necessárias para a realização dos seus objectivos.

(11) Dada a imprevisibilidade das actividades de pesca, é conveniente criar um mecanismo de armazenagem dos produtos da pesca para consumo humano, a fim de contribuir para uma maior estabilidade do mercado e valorizar os produtos, especialmente criando valor acrescentado. Tal mecanismo deve contribuir para a estabilização e a convergência dos mercados locais da União com vista à realização do mercado único.

(12) As organizações de produtores podem criar um fundo colectivo para financiar os planos de produção e de comercialização e o mecanismo de armazenagem.

(13) A fim de ter em conta a diversidade dos preços em toda a União, cada organização de produtores deve ter o direito de propor um preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem. Esse preço de desencadeamento não deve levar à fixação de preços mínimos susceptíveis de obstar à concorrência.

(14) Uma vez que os recursos haliêuticos são partilhados, a sua exploração sustentável e eficiente pode, em certos casos, ser melhor garantida por organizações compostas por membros de diferentes Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário prever também a possibilidade de se constituírem organizações de produtores e associações de organizações de produtores com carácter transnacional, sujeitas a regras de concorrência conformes com o presente regulamento.

(15) A aplicação de normas comuns de comercialização deve permitir abastecer o mercado em produtos sustentáveis, realizar o pleno potencial do mercado interno dos produtos da pesca e da aquicultura e facilitar o comércio com base numa concorrência leal, contribuindo assim para aumentar a rentabilidade da produção.

(16) Dada a crescente variedade de produtos da pesca e da aquicultura, é essencial fornecer aos consumidores um mínimo de informações obrigatórias sobre as principais características dos produtos. A fim de promover a diferenciação dos produtos, é igualmente necessário ter em conta informações adicionais que podem ser indicadas numa base voluntária.

(17) As regras de concorrência relativas aos acordos, decisões e práticas mencionados no artigo 101.º do Tratado devem aplicar-se à produção e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, na medida em que tal não obste ao funcionamento da organização comum do mercado nem comprometa a realização dos objectivos do artigo 39.º do Tratado.

(18) É necessário estabelecer regras de concorrência aplicáveis à produção e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, tendo em conta as características específicas do sector da pesca e da aquicultura, nomeadamente a sua fragmentação, o facto de os recursos haliêuticos serem partilhados e a grande quantidade das importações. Por razões de simplificação, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de certos produtos agrícolas[4], devem ser incorporadas no presente regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1184/2006 deve deixar de se aplicar aos produtos da pesca e da aquicultura.

(19) É necessário melhorar a informação económica sobre os mercados de produtos da pesca e da aquicultura na União.

(20) A fim de poder completar ou alterar as condições e os requisitos do reconhecimento das organizações de produtores, completar ou alterar o teor do plano de produção e de comercialização, definir e alterar as normas comuns de comercialização, completar ou alterar informações obrigatórias e estabelecer critérios mínimos aplicáveis às informações fornecidas pelos operadores aos consumidores numa base voluntária, devem ser delegados na Comissão poderes para adoptar actos em conformidade com o artigo 290.° do Tratado no que diz respeito aos artigos 24.º, 33.º, 41.º e 46.º.

(21) É especialmente importante que, durante os trabalhos preparatórios, a Comissão proceda às consultas adequadas, incluindo a peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(22) A fim de garantir condições uniformes de execução dos artigos 25.º, 31.º, 34.º e 37.º do presente regulamento, devem ser conferidos poderes de execução à Comissão. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(23) O Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho deve ser revogado, mas os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º devem continuar a ser aplicáveis até à entrada em vigor do Regulamento sobre o Fundo Europeu das Pescas e dos Assuntos Marítimos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1. É estabelecida uma organização comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, adiante designada «organização comum do mercado.

2. A organização comum do mercado compreende os instrumentos seguintes:

a)      Organizações profissionais;

b)      Normas de comercialização;

c)      Informação dos consumidores;

d)      Regras de concorrência;

e)      Inteligência de mercado.

Artigo 2.º Âmbito

A organização comum do mercado aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura indicados no anexo I do presente regulamento e comercializados na União.

Artigo 3.º Objectivos

A organização comum do mercado contribui para a realização dos objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º do regulamento relativo à política comum das pescas.

Artigo 4.º Princípios

A organização comum do mercado aplica os princípios da boa governação enunciados no artigo 4.º do regulamento relativo à política comum das pescas.

Artigo 5.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 3.º do regulamento relativo à política comum das pescas. São aplicáveis igualmente as seguintes definições:

(a) «Produtos da pesca: os organismos aquáticos resultantes de qualquer actividade de pesca ou os produtos deles derivados, indicados no anexo I;

(b) «Produtos da aquicultura: os organismos aquáticos resultantes de qualquer actividade de aquicultura, em qualquer estádio do seu ciclo de vida, ou os produtos deles derivados, indicados no anexo I;

(c) «Produtor: qualquer pessoa singular ou colectiva que aplica meios de produção que permitem obter produtos da pesca ou da aquicultura com vista à sua colocação no mercado;

(d) «Sector da pesca ou da aquicultura: o sector da economia que inclui todas as actividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura;

(e) «Disponibilização no mercado: qualquer oferta de um produto da pesca ou da aquicultura para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

(f) «Colocação no mercado: a primeira disponibilização de um produto da pesca ou da aquicultura no mercado da União.

Capítulo II Organizações profissionais

Secção I Constituição, objectivos e medidas

Artigo 6.º Constituição das organizações de produtores da pesca

Podem ser constituídas organizações de produtores da pesca enquanto agrupamentos criados por iniciativa dos produtores da pesca num ou mais Estados-Membros e reconhecidos em conformidade com a secção II.

Artigo 7.º Objectivos das organizações de produtores da pesca

As organizações de produtores da pesca prosseguem os seguintes objectivos:

(a) Promover o exercício, por parte dos membros, de actividades de pesca viáveis, no respeito total das regras da política de conservação estabelecidas no regulamento relativo à política comum das pescas e na legislação ambiental;

(b) Gerir as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais;

(c) Melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos da pesca dos membros;

(d) Estabilizar os mercados;

(e) Aumentar a rentabilidade dos produtores.

Artigo 8.º Medidas aplicáveis pelas organizações de produtores da pesca

As organizações de produtores da pesca podem recorrer às seguintes medidas para realizar os objectivos estabelecidos no artigo 7.º:

(a) Planificação das actividades de pesca dos membros;

(b) Optimização da utilização das capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais, mediante:

-        o escoamento dos produtos desembarcados que não respeitem os tamanhos mínimos de comercialização referidos no artigo 39.º, n.º 2, alínea a), para fins que não o consumo humano,

-        a colocação no mercado dos produtos desembarcados que respeitem os tamanhos mínimos de comercialização referidos no artigo 39.º, n.º 2, alínea a),

-        a distribuição gratuita dos produtos desembarcados para fins de beneficência ou caritativos;

(c) Adaptação da produção às exigências do mercado;

(d) Canalização da oferta e comercialização dos produtos dos membros;

(e) Gestão da armazenagem temporária dos produtos da pesca, em conformidade com os artigos 35.º e 36.º;

(f) Controlo da conformidade das actividades dos membros com as regras estabelecidas pela organização de produtores e adopção de medidas para garantir o cumprimento das mesmas.

Artigo 9.º Constituição das organizações de produtores da aquicultura

Podem ser constituídas organizações de produtores da aquicultura enquanto agrupamentos criados por iniciativa dos produtores da aquicultura num ou mais Estados-Membros e reconhecidos em conformidade com a secção II.

Artigo 10.º Objectivos das organizações de produtores da aquicultura

As organizações de produtores da aquicultura prosseguem os seguintes objectivos:

(a) Promover o exercício, por parte dos membros, de actividades de aquicultura viáveis, proporcionando-lhes possibilidades de desenvolvimento;

(b) Contribuir para o abastecimento em produtos alimentares e para o emprego nas zonas costeiras e rurais;

(c) Garantir que as actividades dos membros sejam coerentes com os planos estratégicos nacionais referidos no artigo 51.º do regulamento relativo à política comum das pescas;

(d) Melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos da aquicultura dos membros;

(e) Aumentar a rentabilidade dos produtores.

Artigo 11.º Medidas aplicáveis às organizações de produtores da aquicultura

As organizações de produtores da aquicultura recorrem às seguintes medidas para realizar os objectivos estabelecidos no artigo 10.º:

(a) Promoção de uma aquicultura responsável e sustentável, nomeadamente em termos de protecção do ambiente e de sanidade e bem-estar dos animais;

(b) Adaptação da produção às exigências do mercado;

(c) Canalização da oferta e comercialização dos produtos dos membros;

(d) Controlo da conformidade das actividades dos membros com as regras estabelecidas pela organização de produtores e adopção de medidas para garantir o cumprimento das mesmas;

(e) Recolha de informações sobre os produtos comercializados, incluindo informações económicas relativas às primeiras vendas, e sobre as previsões de produção.

Artigo 12.º Constituição das associações de organizações de produtores

1. Podem ser constituídas associações de organizações de produtores da pesca ou da aquicultura enquanto agrupamentos criados por iniciativa das organizações de produtores reconhecidas num ou mais Estados-Membros.

2. As disposições do presente regulamento aplicáveis às organizações de produtores aplicam-se às associações de organizações de produtores, salvo indicação em contrário.

Artigo 13.º Objectivos das associações de organizações de produtores

As associações de organizações de produtores da pesca ou da aquicultura prosseguem os seguintes objectivos:

(a) Realizar de uma maneira mais eficiente qualquer dos objectivos das organizações de produtores membros estabelecidos nos artigos 7.º e 10.º;

(b) Coordenar e desenvolver actividades de interesse comum para as organizações de produtores membros.

Artigo 14.º Constituição das organizações interprofissionais

Podem ser constituídas organizações interprofissionais enquanto agrupamentos criados por iniciativa de operadores do sector dos produtos da pesca e da aquicultura num ou mais Estados-Membros e reconhecidos em conformidade com a secção II.

Artigo 15.º Objectivos das organizações interprofissionais

As organizações interprofissionais prosseguem os seguintes objectivos:

(a) Melhorar as condições da disponibilização no mercado dos produtos da pesca e da aquicultura da União;

(b) Contribuir para uma melhor coordenação da colocação e disponibilização no mercado dos produtos da pesca e da aquicultura da União.

Artigo 16.º Medidas aplicáveis pelas organizações interprofissionais

As organizações interprofissionais podem recorrer às seguintes medidas para realizar os objectivos estabelecidos no artigo 15.º:

(a) Elaboração de contratos-tipo compatíveis com a legislação da União;

(b) Promoção dos produtos da pesca e da aquicultura da União de uma forma não discriminatória, explorando o potencial de certificação, designadamente as denominações de origem, as marcas de qualidade, as indicações geográficas e os méritos dos produtos em termos de sustentabilidade;

(c) Estabelecimento de regras de produção e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura mais estritas do que as estabelecidas na legislação da União ou na legislação nacional;

(d) Melhoramento da qualidade, do conhecimento e da transparência da produção e do mercado;

(e) Realização de trabalhos de pesquisa e estudos de mercado e desenvolvimento de técnicas que optimizem o funcionamento do mercado, incluindo tecnologias da informação e da comunicação;

(f) Divulgação das informações e realização das pesquisas necessárias para assegurar uma oferta sustentável cuja quantidade, qualidade e preço correspondam às exigências do mercado e às expectativas dos consumidores;

(g) Controlo da conformidade das actividades dos membros com as regras estabelecidas pela organização interprofissional e adopção de medidas para garantir o cumprimento das mesmas.

Secção II Reconhecimento

Artigo 17.º Reconhecimento das organizações de produtores

Os Estados-Membros podem reconhecer como organizações de produtores da pesca ou da aquicultura todos os agrupamentos de produtores da pesca ou da aquicultura que formulem um pedido nesse sentido, desde que:

(a) Sejam suficientemente activos, em termos económicos, no seu território ou em parte dele, em especial no que se refere ao número de membros e ao volume da produção comercializável;

(b) Possuam personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional de um Estado-Membro, tenham sede estatutária no seu território e estejam nele estabelecidos;

(c) Tenham capacidade para prosseguir os objectivos estabelecidos nos artigos 7.º e 10.º;

(d) Cumpram as regras de concorrência estabelecidas no capítulo VI;

(e) Não detenham uma posição dominante num determinado mercado, a não ser que seja necessária para a prossecução dos objectivos do artigo 39.º do Tratado.

Artigo 18.º Reconhecimento das organizações interprofissionais

Os Estados-Membros podem reconhecer como organizações interprofissionais todos os agrupamentos estabelecidos no seu território que formulem um pedido nesse sentido, tendo em conta as regras da União, nomeadamente em matéria de concorrência, desde que:

(a) Representem uma parte significativa de, pelo menos, duas das seguintes actividades numa ou mais zonas determinadas: produção, comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura ou de produtos transformados à base de produtos da pesca e da aquicultura;

(b) Não exerçam, elas próprias, actividades de produção, transformação ou comercialização de produtos da pesca e da aquicultura ou de produtos transformados à base de produtos da pesca e da aquicultura;

(c) Possuam personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional de um Estado-Membro, tenham sede estatutária no seu território e estejam nele estabelecidos;

(d) Tenham capacidade para prosseguir os objectivos estabelecidos no artigo 15.º;

(e) Tenham em conta os interesses dos consumidores;

(f) Não afectem o bom funcionamento da organização comum do mercado.

Artigo 19.º Controlos e retirada do reconhecimento pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros efectuam, a intervalos regulares, controlos para verificarem se as organizações de produtores e as organizações interprofissionais satisfazem as condições de reconhecimento definidas nos artigos 17.° e 18.°, e, se for caso disso, retiram o reconhecimento às organizações de produtores ou àsorganizações interprofissionais.

Artigo 20.º Organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais transnacionais

Os Estados-Membros cujos nacionais sejam membros de uma organização de produtores ou de uma organização interprofissional estabelecida no território de outro Estado-Membro e os Estados-Membros em que se situa a sede estatutária de uma associação de organizações de produtores reconhecidas em diferentes Estados-Membros instauram, em colaboração com os Estados-Membros pertinentes, a cooperação administrativa necessária para a realização dos controlos relativos às actividades da organização ou associação em causa.

Artigo 21.º Repartição das possibilidades de pesca

Uma organização de produtores cujos membros sejam nacionais de diferentes Estados-Membros ou uma associação de organizações de produtores reconhecidas em diferentes Estados-Membros desempenha as suas funções sem prejuízo das disposições que regem a repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros em conformidade com o artigo 16.° do regulamento relativo à política comum das pescas.

Artigo 22.º Comunicação à Comissão

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por meios electrónicos, todas as decisões de concessão ou retirada de reconhecimento.

Artigo 23.º Controlos pela Comissão

A fim de garantir o cumprimento das condições de reconhecimento das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais estabelecidas nos artigos 17.º e 18.º, a Comissão pode efectuar controlos e, se for caso disso, instar os Estados-Membros a retirarem o reconhecimento às organizações de produtores ou organizações interprofissionais.

Artigo 24.º Actos delegados

A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 50.º, a fim de:

(a) Alterar ou completar as condições do reconhecimento estabelecidas nos artigos 17.º e 18.º. Essas regras podem abranger o funcionamento interno das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais, os seus estatutos, disposições financeiras e orçamentais, as obrigações dos membros e as medidas para garantir a execução das regras, incluindo sanções;

(b) Estabelecer regras relativas à frequência, ao teor e aos métodos práticos dos controlos a efectuar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 20.º e artigo 21.º.

Artigo 25.º Actos de execução

1. A Comissão adopta actos de execução no respeitante:

a)      Aos prazos e procedimentos a aplicar pelos Estados-Membros para o reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais estabelecidas em conformidade com os artigos 17.º e 18.º ou para a retirada desse reconhecimento em conformidade com o artigo 19.º;

b)      À apresentação, aos prazos e aos procedimentos a aplicar pelos Estados-Membros para a comunicação à Comissão de qualquer decisão de concessão ou retirada de reconhecimento referida no artigo 22.º.

2. Os actos de execução previstos no n.º 1 do presente artigo são adoptados nos termos do procedimento de exame previsto no artigo 51.º.

Secção III Extensão das regras

Artigo 26.º Extensão das regras das organizações de produtores

1.           Os Estados-Membros podem tornar as regras acordadas por uma organização de produtores obrigatórias para os produtores que não sejam membros dessa organização e que comercializem qualquer dos produtos na zona em que essa mesma organização tem representatividade, desde que:

(a) A organização de produtores seja considerada representativa da produção e da comercialização num Estado-Membro e formule um pedido nesse sentido às autoridades competentes;

(b) As regras objecto de extensão digam respeito a qualquer das medidas das organizações de produtores previstas no artigo 8.º, alíneas a), b), c), d) e e).

2.           Para efeitos do n.º 1, alínea a), uma organização de produtores da pesca é considerada representativa se abranger, pelo menos, 65 % das quantidades do produto em causa comercializadas no ano anterior na zona para a qual é proposta a extensão das regras.

3.           Para efeitos do n.º 1, alínea a), uma organização de produtores da aquicultura é considerada representativa se abranger, pelo menos, 40 % das quantidades do produto em causa comercializadas no ano anterior na zona para a qual é proposta a extensão das regras.

4.           A extensão das regras a não-membros é aplicável durante um período de 90 dias a 12 meses.

Artigo 27.º Extensão das regras das organizações interprofissionais

1. Os Estados-Membros podem tornar certos acordos, decisões ou práticas concertadas acordados por uma organização interprofissional obrigatórios numa ou mais zonas específicas para os operadores que não pertençam a essa organização, desde que:

(a) A organização interprofissional represente, pelo menos, 65 % de, no mínimo, duas das seguintes actividades: produção, comercialização ou transformação do produto em causa no ano anterior na zona ou zonas em causa de um Estado-Membro e formule um pedido nesse sentido às autoridades nacionais competentes;

(b) As regras objecto de extensão a outros operadores digam respeito a qualquer das medidas das organizações interprofissionais previstas no artigo 16.º, alíneas a), b), c), d), e) e f), e não prejudiquem os outros operadores do Estado-Membro em causa ou da União.

2. A extensão das regras pode ser tornada obrigatória por um máximo de três anos.

Artigo 28.º Responsabilidade financeira

Sempre que as regras sejam tornadas extensivas a produtores ou operadores não-membros em conformidade com os artigos 26.º e 27.º, o Estado-Membro em causa pode decidir que estes últimos devem pagar à organização de produtores ou organização interprofissional o equivalente da totalidade ou de parte das despesas pagas pelos membros que resultem da aplicação da extensão das regras.

Artigo 29.º Autorização da Comissão

1. Os Estados-Membros notificam à Comissão as regras que pretendem tornar obrigatórias para todos os produtores ou operadores numa ou mais zonas específicas em conformidade com os artigos 26.º e 27.º.

2. A Comissão adopta uma decisão que autoriza a extensão das regras notificadas por um Estado-Membro, se:

(a) As disposições dos artigos 26.º e 27.º forem respeitadas;

(b) As regras de concorrência previstas no Capítulo VI forem cumpridas;

(c) A extensão não prejudicar a liberdade comercial;

(d) Os objectivos do artigo 39.º do Tratado não forem comprometidos.

3. No prazo de dois meses a contar da recepção da notificação, a Comissão toma a decisão de autorizar ou recusar a extensão das regras, e informa do facto os Estados-Membros. Sempre que a Comissão não tenha adoptado uma decisão no prazo de dois meses, considera-se que a extensão das regras foi autorizada pela Comissão.

Artigo 30.º Retirada da autorização

A Comissão pode efectuar controlos e retirar a autorização da extensão de regras se constatar o incumprimento de qualquer das exigências a que está subordinada a autorização. A Comissão informa do facto os Estados-Membros.

Artigo 31.º Actos de execução

A Comissão estabelece, por meio de actos de execução adoptados nos termos do procedimento de exame previsto no artigo 51.º, regras relativas à apresentação e ao procedimento de notificação referido no artigo 29.º, n.º 1.

Secção IV Planificação da produção e da comercialização

Artigo 32.º Plano de produção e de comercialização

1.           Cada organização de produtores apresenta às suas autoridades nacionais competentes um plano de produção e de comercialização com vista à realização dos objectivos referidos no artigo 3.º.

2.           O Estado-Membro aprova o plano. Uma vez aprovado, o plano é imediatamente executado pela organização de produtores.

3.           As organizações de produtores podem rever o plano de produção e de comercialização. A revisão efectuada é comunicada, para aprovação, às autoridades competentes do Estado-Membro.

4.           A organização de produtores estabelece um relatório anual das suas actividades realizadas no âmbito do plano de produção e de comercialização referido no n.º 1 e apresenta-o às autoridades competentes do Estado-Membro.

5.           Os Estados-Membros efectuam controlos para verificarem se cada organização de produtores satisfaz as obrigações previstas no presente artigo.

Artigo 33.º Actos delegados

A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 50.º, a fim de estabelecer as regras relativas ao teor do plano de produção e de comercialização referido no artigo 32.º, n.º 1.

Artigo 34.º Actos de execução

A Comissão estabelece, por meio de actos de execução adoptados nos termos do procedimento de exame previsto no artigo 51.º, as regras processuais e os prazos aplicáveis à apresentação pelas organizações de produtores e à aprovação pelos Estados-Membros do plano de produção e de comercialização referido no artigo 32.º.

Secção V Estabilização dos mercados

Artigo 35.º Mecanismo de armazenagem

As organizações de produtores podem financiar a armazenagem dos produtos da pesca indicados no anexo II do presente regulamento, desde que:

(a) Os produtos tenham sido colocados à venda pelas organizações de produtores sem que tenha sido encontrado um comprador ao preço de desencadeamento referido no artigo 36.º;

(b) Os produtos respeitem as normas de comercialização adoptadas nos termos do artigo 39.º e sejam de qualidade própria para o consumo humano;

(c) Os produtos sejam estabilizados ou transformados e armazenados, por congelação, a bordo dos navios ou em instalações terrestres, salga, secagem, colocação em escabeche e, se for caso disso, cozedura e pasteurização. A filetagem ou o corte e, se for caso disso, o descabeçamento, podem acompanhar uma dessas transformações;

(d) Os produtos armazenados sejam posteriormente reintroduzidos no mercado para consumo humano.

Artigo 36.º Preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem

1.           Antes do início de cada ano, cada organização de produtores pode propor individualmente um preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem referido no artigo 35.º relativamente aos produtos da pesca indicados no anexo II.

2.           O preço de desencadeamento não pode exceder 80 % do preço médio ponderado registado para o produto em questão na zona de actividade da organização de produtores em causa durante os três anos anteriores àquele para o qual é fixado.

3.           Na determinação do preço de desencadeamento, são tidos em conta os seguintes elementos:

(a) A evolução da produção e da procura;

(b) A estabilização dos preços de mercado;

(c) A convergência dos mercados;

(d) Os rendimentos dos produtores;

(e) Os interesses dos consumidores.

4.           Após exame das propostas das organizações de produtores reconhecidas no seu território, os Estados-Membros determinam os preços de desencadeamento a aplicar pelas referidas organizações. Esses preços são fixados com base nos critérios referidos nos n.os 2 e 3 e são disponibilizados ao público.

Artigo 37.º Actos de execução

A Comissão estabelece, por meio de actos de execução adoptados nos termos do procedimento de exame previsto no artigo 51.º, as regras relativas ao formato da publicação pelos Estados-Membros dos preços de desencadeamento referidos no artigo 36.º, n.º 4.

Secção VI

Fundo colectivo

Artigo 38.º Fundo colectivo

Cada organização de produtores pode criar um fundo colectivo, que é utilizado unicamente para financiar as seguintes medidas:

(a) Os planos de produção e de comercialização aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 32.º;

(b) O mecanismo de armazenagem previsto nos artigos 35.º e 36.º.

Capítulo III Normas de comercialização

Artigo 39.º Estabelecimento de normas de comercialização

1. Podem ser estabelecidas normas comuns de comercialização para os produtos indicados no anexo I destinados ao consumo humano.

2. As normas referidas no n.º 1 podem, nomeadamente, abranger:

(a) Os tamanhos mínimos de comercialização, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e em conformidade com os tamanhos de referência de conservação dos produtos da pesca previstos no artigo 15.º, n.º 3, do regulamento relativo à política comum das pescas;

(b) As especificações dos produtos em conserva, em conformidade com as exigências em matéria de conservação e com as obrigações internacionais.

3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo:

a)      Do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal[5];

b)      Do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada[6]; e

c)      Do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas[7].

Artigo 40.º Cumprimento das normas de comercialização

1.           Os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização só podem ser comercializados para fins de consumo humano na União se estiverem em conformidade com tais normas.

2.           Os Estados-Membros verificam se os produtos a que se aplicam normas comuns de comercialização cumprem essas normas. Tais verificações podem realizar-se em todos os estádios da comercialização e durante o transporte.

3.           Todos os produtos da pesca desembarcados, incluindo os que não cumprem as normas de comercialização, podem, sob a responsabilidade dos Estados-Membros, ser distribuídos gratuitamente a obras de beneficência ou associações caritativas estabelecidas na União, bem como a pessoas reconhecidas pela legislação do Estado-Membro em causa como tendo direito à assistência pública.

Artigo 41.º Actos delegados

A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 50.º, a fim de definir as normas comuns de comercialização referidas no artigo 39.º, n.º 1, relativas à qualidade, tamanho ou peso, à embalagem, à apresentação e à rotulagem e, se a experiência adquirida com a sua aplicação o justificar, de as alterar, assegurando que tais normas são definidas de forma justa e transparente.

Capítulo IV Informação dos consumidores

Artigo 42.º Informações obrigatórias

1. Os produtos da pesca e da aquicultura referidos no anexo I, alíneas a), b), c) e e), e que são comercializados na União, independentemente da sua origem, só podem ser propostos para venda a retalho ao consumidor final se uma marcação ou rotulagem adequada indicar:

(a) A denominação comercial da espécie;

(b) O método de produção, em especial através das menções seguintes: «... capturado... ou «... capturado em água doce... ou «... de aquicultura...;

(c) A zona em que o produto foi capturado ou cultivado;

(d) A data de captura dos produtos da pesca ou de recolha dos produtos da aquicultura;

(e) Se o produto é fresco ou se foi descongelado.

2. Os produtos da pesca e da aquicultura referidos no anexo I, alíneas h) e i), e que são comercializados na União, independentemente da sua origem, só podem ser propostos para venda a retalho ao consumidor final se uma marcação ou rotulagem adequada indicar:

(a) A denominação comercial da espécie;

(b) O método de produção, em especial através das menções seguintes: «... capturado... ou «... capturado em água doce... ou «... de aquicultura...;

(c) A zona em que o produto foi capturado ou cultivado.

3. As informações previstas nos n.os 1 e 2 são apresentadas de um modo claro e destacado.

4. Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo:

a)      Da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios[8];

b)      Do Regulamento (CEE) n.º 2136/89 do Conselho, de 21 de Junho de 1989, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha[9];

c)      Do Regulamento (CEE) n.º 1536/92 do Conselho, de 9 de Junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito[10]-

Artigo 43.º Denominação comercial

Para efeitos do artigo 42.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), os Estados-Membros estabelecem e publicam a lista das denominações comerciais autorizadas no seu território. Essa lista indica:

a)      O nome científico de cada espécie conforme consta do sistema de informação FishBase;

b)      A denominação na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro;

c)      Se for caso disso, a denominação ou denominações aceites ou toleradas no plano local ou regional.

Artigo 44.º Indicação da zona de captura ou de produção

1.           A indicação da zona de captura ou de produção, em conformidade com o artigo 42.º, n.os 1, alínea c), e 2, alínea c), é constituída pelos seguintes elementos:

(a) Relativamente aos produtos da pesca capturados no mar, o nome de uma das zonas, subzonas ou divisões da lista de zonas de pesca da FAO;

(b) Relativamente aos produtos da pesca capturados em água doce, a menção do Estado-Membro ou país terceiro de proveniência do produto;

(c) Relativamente aos produtos de aquicultura, a menção do Estado-Membro ou do país terceiro em que decorreu a fase final do processo de criação ou cultura, com uma duração de, no mínimo, três meses.

2.           Para além das informações previstas no n.º 1, os operadores podem mencionar uma zona de captura ou de produção mais precisa.

Artigo 45.º Informações adicionais facultativas

1. Para além das informações obrigatórias exigidas nos termos do artigo 42.º, podem ser facultadas, numa base voluntária, as seguintes informações:

(a)     Informações ambientais;

b)      Informações de carácter ético ou social;

c)      Informações sobre técnicas de produção;

d)      Informações sobre práticas de produção;

e)      Informações sobre os aspectos nutricionais do produto.

2. As informações facultativas não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço disponível para as informações obrigatórias na marcação ou rotulagem.

3. O n.o 1 é aplicável sem prejuízo:

a)      Da Directiva 2000/13/CE;

b)      Da Directiva 90/496/CEE, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios[11];

c)      Do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos[12];

d)      Do Regulamento (CE) n.º 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios[13];

e)      Do Regulamento (CE) n.º 509/2006 relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios[14] e

f)       Do Regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos.

Artigo 46.º Actos delegados

A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 50.º, a fim de:

(a) completar ou alterar as exigências em matéria de informações obrigatórias referidas nos artigos 42.º, n.os 1 e 2, 43.º e 44.º, assegurando que essas informações sejam facultadas com exactidão e transparência,

(b) estabelecer critérios mínimos aplicáveis às informações facultadas voluntariamente pelos operadores, referidas no artigo 45.º, n.º 1, assegurando que as condições que regem a prestação de informações facultativas sejam exactas, transparentes e não-discriminatórias.

Capítulo V Regras de concorrência

Artigo 47.º Aplicação das regras de concorrência

Os artigos 101.º a 106.º do Tratado, bem como as respectivas disposições de execução, são aplicáveis aos acordos, decisões e práticas mencionados nos artigos 101.º, n.º 1, e 102.º do Tratado que se reportam à produção ou comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 48.º Excepções à aplicação das regras de concorrência

1.           Não obstante o disposto no artigo 47.º do presente regulamento, o artigo 101.º, n.º 1, do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas das organizações de produtores que digam respeito à produção ou venda de produtos da pesca e da aquicultura, ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, e que:

(a) Sejam necessários à realização dos objectivos do artigo 39.º do Tratado e

b)      Não incluam a obrigação de praticar preços idênticos;

c)      Não originem qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

d)      Não excluam a concorrência;

e)      Não comprometam a realização dos objectivos do artigo 39.º do Tratado.

2.           Não obstante o disposto no artigo 47.º do presente regulamento, o artigo 101.º, n.º 1, do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas das organizações interprofissionais que

(a) Sejam necessários à consecução dos objectivos do artigo 39.º do Tratado e

(b) Não incluam a obrigação de praticar um preço determinado;

(c) Não originem qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

(d) Não apliquem condições diferentes a transacções equivalentes com outros parceiros comerciais, que os coloquem em posição concorrencial desvantajosa;

(e) Não eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em causa;

(f) Não criem restrições da concorrência que não sejam indispensáveis para a realização dos objectivos da política comum das pescas.

Capítulo VI Inteligência de mercado

Artigo 49.º Inteligência de mercado

1. A Comissão:

(a) Reúne, analisa e divulga conhecimentos económicos e dados para a compreensão do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura da União, ao longo da cadeia de abastecimento, tendo em conta o contexto internacional;

(b) Efectua regularmente inquéritos sobre os preços ao longo da cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura na União e realiza análises das tendências do mercado;

(c) Fornece estudos de mercado ad hoc e um método para a realização de inquéritos sobre a formação de preços.

2. A fim de realizar os objectivos estabelecidos no n.º 1, a Comissão:

(a) Facilita o acesso aos dados disponíveis sobre os produtos da pesca e da aquicultura, recolhidos em conformidade com a legislação da União;

(b) Disponibiliza às partes interessadas as informações sobre o mercado, ao nível adequado.

3. Os Estados-Membros contribuem para a realização dos objectivos estabelecidos no n.º 1.

Capítulo VII Disposições processuais

Artigo 50.º Exercício da delegação

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida nos artigos 24.º, 33.º, 41.º e 46.º é conferida por um período indeterminado a partir de [...].

3. A delegação de poderes referida nos artigos 24.º, 33.º, 41.º e 46.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor.

4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Um acto delegado adoptado nos termos dos artigos 24.°, 33.º, 41.º e 46.º só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 51.º Execução

1. A Comissão é assistida por um comité. Este Comité é um Comité na acepção de Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Capítulo VIII Disposições finais

Artigo 52.º Alteração do Regulamento (CE) n.º 1184/2006

Ao artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1184/2006 é aditado o seguinte texto:

«e pelo Regulamento (UE) n.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (*).

(*) JO …

Artigo 53.º Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.º 104/2000. No entanto, os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.° são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2013.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 54.º Revisão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes do final de 2022, um relatório sobre os resultados da aplicação do presente regulamento.

Artigo 55.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013, com excepção dos artigos 32.º, 35.º e 36.º, que são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I

Código NC || Designação das mercadorias

(a)           0301                 0302                 0303                 0304 || Peixes vivos Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

(b)           0305 || Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

(c)           0306                 0307 || Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana

(d)       0511 91 10       0511 91 90 || Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: -Outros - - Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3: - - - Desperdícios de peixe - - - Outros

(e)  1212 20 00 || - Algas

(f)                  1504 10       1504 20 || Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Óleos de fígados de peixes e respectivas fracções - Gorduras e óleos de peixe e respectivas fracções, excepto óleos de fígados

(g)    1603 00 || Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

(h)           1604 || Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

(i)            1605 || Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

(j)       1902 20       1902 20 10 || Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): - - Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

(k)       2301 20 00 || Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos: - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

(l)                  2309 90       ex 2309 90 10 || Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais -Outras: - - «Solúveis de peixe

ANEXO II

Código NC || Designação das mercadorias

0302 22 00 || Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

ex 0302 29 90 || Solha-escura-do-mar-do-norte (Limanda limanda)

0302 29 10 || Areeiros (Lepidorhombus spp.)

ex 0302 29 90 || Azevias (Platichthys flesus)

0302 31 10 e 0302 31 90 || Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

ex 0302 40 || Arenques da espécie Clupea harengus

0302 50 10 || Bacalhaus da espécie Gadus morhua

0302 61 10 || Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

0302 62 00 || Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

0302 63 00 || Escamudos-escuros (Pollachius virens)

ex 0302 64 || Sardas e cavalas (das espécies) Scomber scombrus e Scomber japonicus

0302 65 20 e 0302 65 50 || Cães-de-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp)

0302 69 31 e 0302 69 33 || Cantarilhos (Sebastes spp.)

0302 69 41 || Badejos (Merlangius merlangus)

0302 69 45 || Lingues (Molva spp.)

0302 69 55 || Anchovas (Engraulis spp.)

ex 0302 69 68 || Pescadas da espécie Merluccius merluccius

0302 69 81 || Tamboril (Lophius spp.)

ex 0307 41 10 || Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma)

ex 0306 23 10 ex 0306 23 31 ex 0306 23 39 || Camarões-negros da espécie Crangon crangon e camarão-árctico (Pandalus borealis)

0302 23 00 || Linguados (Solea spp.)

0306 24 30 || Sapateiras (Cancer pagurus)

0306 29 30 || Lagostins (Nephrops norvegicus)

0303 31 10 || Alabotes-negros (Reinhardtius hippoglossoides)

0303 78 11 0303 78 12 0303 78 13 0303 78 19 e 0303 29 55 0304 29 56 0304 29 58 || Pescadas do género Merluccius

0303 79 71 || Douradas-do-mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

0303 61 00 0304 21 00 0304 91 00 || Espadartes (Xiphias gladius)

0306 13 40 0306 13 50 ex 0306 13 80 || Camarões da família Penaeidae

0307 49 18 0307 49 01 || Chocos das espécies Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti

0307 49 31 0307 49 33 0307 49 35 and 0307 49 38 || Lulas (Loligo spp.)

0307 49 51 || Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)

0307 59 10 || Polvos (Octopus spp.)

0307 99 11 || Illex spp.

0303 41 10 || Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

0302 32 10 0303 42 12 0303 42 18 0303 42 42 0303 42 48 || Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

0302 33 10 0303 43 10 || Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (katsuwomus pelamis)

0303 45 10 || Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

0302 39 10 0302 69 21 0303 49 30 0303 79 20 || Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus

ex 0302 29 90 || Solha-limão (Microstomus kitt)

0302 35 10 e 0302 35 90 || Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

ex 0302 69 51 || Escamudo-amarelo (Pollachius pollachius)

0302 69 75 || Xaputa (Brama spp.)

ex 0302 69 82 || Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

ex 0302 69 99 || Faneca (Trisopterus luscus) e fanecão (Trisopterus minutus)

ex 0302 69 99 || Boga-do-mar (Boops boops)

ex 0302 69 99 || Trombeiro-boga (Spicara smaris)

ex 0302 69 99 || Congro (Conger conger)

ex 0302 69 99 || Cabras e ruivos (Trigla spp.)

ex 0302 69 91 ex 0302 69 99 || Carapaus (Trachurus spp.)

ex 0302 69 99 || Tainhas (Mugil spp.)

ex 0302 69 99 e ex 0304 19 99 || Raias (Raja spp.)

ex 0302 69 99 || Peixes-espada (Lepidopus caudatus e Aphanopus carbo)

ex 0307 21 00 || Vieiras (Pecten maximus)

ex 0307 91 00 || Búzios (Buccinum undatum)

ex 0302 69 99 || Salmonetes-da-vasa ou salmonetes-legítimos (Mullus barbatus, Mullus surmuletus)

ex 0302 69 99 || Choupas (Spondyliosoma cantharus)

ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.º 104/2000 || Presente regulamento

Artigo 1.º || Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º

Artigos 2.º e 3.º || Artigos 39.º, 40.º e 41.º

Artigo 4.º || Artigos 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º

Artigo 5.°, n.° 1 || Artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º

Artigos 5.º, n.os 2, 3 e 4, e 6.º || Artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º

Artigo 7.º || Artigos 26.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º

Artigo 8.º || -

Artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º || Artigos 32.º, 33.º, 34.º e 38.º

Artigo 13.º || Artigos 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º

Artigo 14.º || Artigo 48.°, n.° 2

Artigo 15.º || Artigo 27.º

Artigo 16.º || Artigos 28.º, 29.º, 30.º e 31.º

Artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º || Artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º

Artigos 28.º , 29.º , 30.º , 31.º , 32.º e 33.º || -

Artigo 34.º || Artigos 22.º, 25.º e 37.º

Artigo 35.º || -

Artigo 36.º || -

Artigo 37.º || Artigos 50.º e 51.º

Artigos 38.º e 39.º || Artigo 51.º

Artigo 40.º || -

Artigo 41.º || Artigo 54.º

Artigo 42.º || Artigos 52.º e 53.º

Artigo 43.º || Artigo 55.º

- || Artigo 47.º

- || Artigo 48.°, n.° 1

- || Artigo 49.º

[1]               JO C , , p. .

[2]               JO C , , p. .

[3]               JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

[4]               JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.

[5]               JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

[6]               JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

[7]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

[8]               JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

[9]               JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.

[10]             JO L 163 de 17.6.1992, p. 1.

[11]             JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

[12]             JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

[13]             JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

[14]             JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

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