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Document 52010XC0212(02)
Update of reference amounts for the crossing of the external borders, as referred to in Article 5(3) of Regulation (EC) No 562/2006 of the European Parliament and of the Council of 15 March 2006 establishing a Community Code on the rules governing the movement of persons across borders (Schengen Borders Code) ( OJ C 247, 13.10.2006, p. 19 , OJ C 153, 6.7.2007, p. 22 , OJ C 182, 4.8.2007, p. 18 , OJ C 57, 1.3.2008, p. 38 , OJ C 134, 31.5.2008, p. 19 , OJ C 37, 14.2.2009, p. 8 )
Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no n. o 3 do artigo 5. o do Regulamento (CE) n. o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 , que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) ( JO C 247 de 13.10.2006, p. 19 ; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22 ; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18 ; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38 ; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19 ; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8 )
Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no n. o 3 do artigo 5. o do Regulamento (CE) n. o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 , que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) ( JO C 247 de 13.10.2006, p. 19 ; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22 ; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18 ; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38 ; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19 ; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8 )
JO C 35 de 12.2.2010, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 35/7 |
Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8)
2010/C 35/07
A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, mensalmente é feita uma actualização no sítio web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.
ESPANHA
Substituição das informações publicadas no JO C 37 de 14.2.2009
A Orden do Ministerio de la Presidencia com a referência PRE/1282/2007, de 10 de Maio de 2007, relativa à prova dos meios financeiros de que devem dispor os estrangeiros para poderem entrar em Espanha, prevê os meios financeiros de que os estrangeiros devem fazer prova para entrar em Espanha:
a) |
Para a sua subsistência durante a sua estada em Espanha, o estrangeiro deve provar que dispõe de um montante que corresponda em euros a 10 % do salário mínimo nacional bruto (63,30 EUR para o ano de 2010) ou o seu equivalente em moeda estrangeira, multiplicado pelo número de dias durante os quais o interessado tencione permanecer em Espanha e pelo número de pessoas que com ele viajam e que estão a seu cargo. Este montante deve representar, de qualquer modo, um mínimo de 90 % do salário mínimo nacional bruto em vigor (570,00 EUR para o ano de 2010) ou o seu equivalente em moeda estrangeira por pessoa, independentemente da duração da estada prevista; |
b) |
Para regressar ao país de proveniência ou para o trânsito por países terceiros, o interessado deverá provar que possui o bilhete ou os bilhetes nominativos, intransferíveis e com datas fixas, para o meio de transporte previsto. |
O estrangeiro deve provar que dispõe dos meios financeiros indicados mediante a sua apresentação, se os possuir, em espécie, ou mediante a apresentação de cheques certificados, cheques de viagem, cartões de pagamento ou cartões de crédito, acompanhados de um extracto de conta bancária ou de uma caderneta bancária actualizada (não são aceites cartões emitidos por entidades bancárias nem extractos bancários da internet), ou qualquer outro meio de prova dos montantes disponíveis, designadamente o crédito associado ao referido cartão ou conta bancária.