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Document 52010IP0151

    Regulamento relativo à isenção por categoria (veículos automóveis) Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010 , sobre o regulamento relativo à isenção por categoria para o sector automóvel

    JO C 81E de 15.3.2011, p. 89–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 81/89


    Quinta-feira, 6 de Maio de 2010
    Regulamento relativo à isenção por categoria (veículos automóveis)

    P7_TA(2010)0151

    Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2010, sobre o regulamento relativo à isenção por categoria para o sector automóvel

    2011/C 81 E/18

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o n.o 3 do artigo 3.o do Tratado da União Europeia e os n.os 1 e 3 do artigo 101.o, o n.o 1 do artigo 103.o e o n.o 3 do artigo 105.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»),

    Tendo em conta o Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (1),

    Tendo em conta a Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (3) (Regulamento de isenção por categoria para o sector automóvel, a seguir designado «RICA actual»),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (4) (Regulamento de isenção por categoria para o sector automóvel, a seguir designado «MVBER actual»),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (5), bem como a proposta de Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos (6),

    Tendo em conta o projecto de Regulamento da Comissão relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a categorias de acordos e práticas concertadas (o novo regulamento geral relativo à isenção por categoria dos acordos verticais, a seguir designado «RICA novo»), publicado para consulta no sítio Web da Comissão em 28 de Julho de 2009,

    Tendo em conta o projecto de Regulamento da Comissão relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 101.o do Tratado a categorias de acordos e práticas concertadas no sector automóvel (o novo regulamento geral relativo à isenção por categoria dos acordos verticais, a seguir designado «MVBER novo»), publicado para consulta no sítio Web da Comissão em 21 de Dezembro de 2009,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão - Orientações relativas às restrições verticais (7),

    Tendo em conta a brochura explicativa da Comissão sobre a distribuição e assistência aos veículos a motor na União Europeia,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão - Orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado (8),

    Tendo em conta o projecto de Comunicação da Comissão - Orientações relativas às restrições verticais, publicado para consulta no sítio Web da Comissão em 28 de Julho de 2009,

    Tendo em conta o projecto de Comunicação da Comissão - Orientações suplementares relativas às restrições verticais nos acordos de venda e reparação de veículos a motor e de distribuição de peças sobresselentes para veículos a motor, publicado para consulta no sítio Web da Comissão em 21 de Dezembro de 2009,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Junho de 2008, intitulada «“Think Small First” - Um “Small Business Act” para a Europa» (COM(2008)0394),

    Tendo em conta o Relatório de Avaliação da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 relativo à distribuição e assistência aos veículos a motor e os seus documentos de trabalho do pessoal, publicados no sítio Web da Comissão em Maio de 2009 (a seguir designado «relatório de avaliação»),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de Julho de 2009, intitulada «O futuro quadro normativo da concorrência aplicável ao sector automóvel» (COM(2009)0388),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de Março de 2010 sobre a Comunicação da Comissão intitulada «O futuro quadro normativo da concorrência aplicável ao sector automóvel» (INT/507 – CESE 444/2010),

    Tendo em conta as contribuições enviadas à Comissão pelas diversas partes interessadas durante as consultas públicas e publicadas no sítio Web da Comissão, bem como as posições expressas pelas partes interessadas na reunião conjunta das comissões ECON e IMCO de 19 de Outubro de 2009 e no seminário da comissão ECON de 12 de Abril de 2010, ambos sobre o MVBER,

    Tendo em conta a sua resolução de 30 de Maio de 2002 sobre o projecto de Regulamento da Comissão relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a categorias de acordos e práticas concertadas no sector automóvel (2002/2046(INI)) (9),

    Tendo em conta a sua resolução de 15 de Janeiro de 2008 sobre CARS 21: Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel (2007/2120(INI)) (10),

    Tendo em conta a sua resolução de 25 de Março de 2009 sobre o futuro da indústria automóvel (11),

    Tendo em conta a sua resolução de 9 de Março de 2010 sobre o relatório sobre a política de concorrência 2008 (2009/2173(INI)) (12),

    Tendo em conta no 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que os acordos de distribuição são regulados a nível da UE através de dois quadros normativos separados, nomeadamente, por um lado, a directiva relativa à coordenação das legislações nacionais sobre os acordos de representação comercial (Directiva 86/653/CEE, a chamada directiva relativa aos agentes comerciais) e, por outro lado, dois regulamentos relativos à isenção por categoria no contexto da legislação da concorrência no que respeita aos acordos de distribuição verticais (RICA e MVBER actuais),

    B.

    Considerando que em 1999 a Comissão definiu no RICA actual uma categoria de acordos verticais que considera cumprir normalmente as condições de isenção definidas no n.o 1 do artigo 103.o do TFUE relativamente à proibição de práticas e cláusulas anticoncorrenciais,

    C.

    Considerando que o sector automóvel está subordinado a um quadro normativo da concorrência específico desde meados da década de 1980,

    D.

    Considerando que em 2002 a Comissão considerou que o sector automóvel não devia ser abrangido pelo RICA actual porque seriam necessárias disposições específicas para abordar os problemas particulares no domínio da concorrência que havia identificado neste sector, ou seja, uma situação oligopolística no mercado automóvel europeu; que nessa altura a Comissão estava preocupada com a baixa concorrência existente entre os fabricantes automóveis,

    E.

    Considerando que a Comissão decidiu portanto aprovar no MVBER actual normas mais severas para este sector, em particular, limiares de quota de mercado específicos e condições e restrições graves adicionais,

    F.

    Considerando que o âmbito do MVBER actual abrange três mercados de produtos diferentes: a) veículos a motor novos (mercado primário); b) peças sobressalentes para veículos a motor (serviços pós-venda); c) serviços de reparação e manutenção (serviços pós-venda); que nos veículos a motor se incluem tanto os veículos de passageiros como os comerciais,

    G.

    Considerando que os RICA e MVBER actuais expiram em 31 de Maio de 2010; que a Comissão lançou o processo de revisão de ambos os regulamentos e das orientações que os acompanham,

    H.

    Considerando que a Comissão actualmente considera que os mercados da venda de veículos automóveis novos são bastante competitivos e que os níveis de concentração estão em queda; que ela também considera que as barreiras à entrada são reduzidas neste mercado e que houve um crescimento rápido dos operadores da Ásia Oriental gerado por uma política de preços agressiva,

    I.

    Considerando que a Comissão registou que, em consequência disso, as tarifas de retalho dos veículos de passageiros estão em queda; que, pelo contrário, a Comissão registou que a concorrência nos mercados da reparação e manutenção ainda é muito limitada e os preços são muito altos para certos tipos de peças sobressalentes,

    J.

    Considerando que a Comissão sugere que já não há necessidade duma isenção por categoria específica para a compra ou venda de veículos a motor novos (mercado primário) e que o novo RICA será aplicável ao mercado primário após um período de prolongamento de 3 anos; que até 31 de Maio de 2013 o MVBER actual continuará a ser aplicável ao mercado primário,

    K.

    Considerando que a Comissão propõe também aprovar orientações específicas em matéria de interpretação e aplicação aplicáveis a sector automóvel, tanto para o mercado primário como para os serviços pós-venda,

    L.

    Considerando que, no caso dos serviços pós-venda (peças sobressalentes para veículos a motor, serviços de reparação e manutenção), a Comissão propõe aprovar um regulamento especial relativo à isenção por categoria, o MVBER novo,

    M.

    Considerando que é inegável que a esmagadora maioria das empresas de venda e reparação de veículos manifestou a sua grave preocupação com o risco de suspensão temporária ou prolongamento a curto prazo do MVBER actual, do que resultará um maior agravamento do equilíbrio de poder entre os fabricantes e o resto da cadeia de valor da indústria automóvel e apenas beneficiará o reduzido número dos principais fabricantes,

    N.

    Considerando que diversos representantes do mercado de peças sobressalentes, de reparação e de serviço pós-venda manifestaram o seu apoio a um novo conjunto de normas para o serviço pós-venda como sendo um passo importante em comparação com o MVBER actual,

    O.

    Considerando que o mercado primário e o mercado pós-venda não se excluem mutuamente e que a viabilidade comercial de muitos concessionários independentes depende da sua flexibilidade para vender e reparar veículos,

    P.

    Considerando que a UE enfrenta actualmente uma crise económica e financeira excepcional e taxas de desemprego altas; que a UE deve promover uma economia de mercado social competitiva e ter como objectivo reduzir a pobreza; que a indústria automóvel europeia é um factor essencial da economia europeia, contribuindo para o emprego, a inovação e a competitividade de toda a economia; que esta indústria foi particularmente pela crise actual e apoiada por intervenções públicas em vários Estados-Membros,

    Q.

    Considerando que as disposições relativas às práticas multimarca se aplicam à distribuição de vendas sob o mesmo tecto, em salões de exposição separados na mesma área ou em instalações separadas,

    1.

    Regozija-se por a Comissão ter iniciado diversas consultas públicas acerca da revisão do MVBER e do RICA; manifesta o seu apreço por ela ter transmitido ao PE o relatório de avaliação sobre a aplicação do MVBER actual;

    2.

    Incentiva a Comissão a trabalhar com o PE de forma voluntariosa e num espírito de abertura e transparência e a informá-lo e enviar-lhe os documentos legislativos, pré-legislativos e não legislativos com antecedência, tal como o Comissário Almunia assegurou durante a sua audição enquanto Comissário designado;

    3.

    Salienta que essa abordagem permitiria um debate exaustivo entre os deputados e aumentaria a legitimidade democrática da decisão da Comissão;

    4.

    Exorta a Comissão a especificar claramente quais são as contribuições das partes interessadas - se há algumas - que tenciona integrar no regulamento final, a fim de garantir uma elaboração transparente dos RICA e MVBER actuais;

    5.

    Realça a necessidade de criar condições gerais para tornar sustentável a indústria automóvel europeia - incluindo tanto os construtores de veículos como os produtores de peças sobressalentes - e permitir-lhe continuar eficaz em termos económicos e na vanguarda da inovação tecnológica, ecológica e social; salienta a importância de alcançar um equilíbrio entre os requisitos da concorrência e a propriedade intelectual, tanto no mercado interno como com os países terceiros;

    6.

    Considera que o novo MVBER deve ser visto como uma peça da abordagem integrada da legislação da indústria automóvel;

    7.

    Recorda a importância da segurança jurídica; por isso, exorta a Comissão a elaborar um conjunto de perguntas mais frequentes (FAQ) ou uma brochura explicativa para explicar mais em pormenor o novo quadro legislativo aos operadores do mercado;

    8.

    Salienta que deve ser cuidadosamente analisada a relação entre os fabricantes, por um lado, e os concessionários, prestadores de serviços e outros actores económicos relevantes da cadeia que abastece a indústria automóvel, por outro lado, tendo em conta o seu poder económico desigual enquanto parceiros comerciais;

    9.

    Realça a necessidade de assegurar que os operadores de pequena e média dimensão da cadeia que abastece a indústria automóvel gozam de condições favoráveis; salienta a importância de adoptar um quadro normativo sólido que permita impedir efectivamente qualquer abuso de uma posição dominante e assegurar que não aumenta a dependência das PME relativamente aos grandes fabricantes; recorda a importância das PME como criadoras de emprego - em particular, em época de crise - e como fornecedores de proximidade, dando resposta à procura da população, mesmo nas áreas menos povoadas;

    10.

    Não é favorável à eliminação de certas condições impostas pelo MVBER actual para conceder isenção a um acordo, nomeadamente as cláusulas contratuais relativas às práticas multimarca, a comunicação da rescisão, a duração, a arbitragem de litígios, o litígio judicial e da transmissão de empresas dentro da rede; recorda, em particular, que a necessidade de simplificar as condições da transmissão de empresas faz parte do primeiro princípio do «Small Business Act»; chama a atenção para o risco que representam as obrigações de marca única para a escolha dos consumidores e a independência dos concessionários relativamente aos fabricantes; receia que estas cláusulas possam ficar subordinadas às diferentes legislações nacionais em matéria de contratos;

    11.

    Exorta a Comissão a garantir que os distribuidores - incluindo os do sector automóvel - beneficiam do mesmo nível de protecção contratual em toda a UE, tal como os agentes comerciais; considera que esse alinhamento pode ser conseguido com a alteração da Directiva 86/653/CEE e o alargamento parcial do seu âmbito de aplicação, de forma a incluir todos os acordos de distribuição;

    12.

    Realça que é importante - em particular, em época de dificuldades económicas - permitir alternativas comerciais concretas à propriedade, como a locação financeira, para satisfazer as necessidades de mobilidade individuais; portanto, exorta a Comissão a garantir que os RICA e MVBER novos estipulam as condições necessárias - como a definição de utilizador final - para permitir o desenvolvimento dessas alternativas comerciais e contribuir para uma concorrência sã no mercado automóvel;

    13.

    Não é favorável a um Código de Conduta não vinculativo que defina obrigações mútuas entre os concessionários oficiais e os seus fornecedores que serão ineficazes para proteger os interesses dos concessionários relativamente aos fabricantes; qualquer Código de Conduta deve ser acompanhado por um mecanismo de execução adequado, nomeadamente o acesso a um processo de arbitragem adequado;

    14.

    Receia que o objectivo da Comissão de continuar a promover a concorrência efectiva no serviço pós-venda, abordando a questão da escolha dos consumidores e o acesso efectivo dos operadores de mercado independentes, não possa ser concretizado através desta reforma; também concorda com a Comissão que as condições competitivas no serviço pós-venda de veículos a motor têm consequências directas para a segurança pública;

    15.

    Exorta a Comissão a manter o limiar de 30 % da obrigação de comprar peças sobressalentes, a fim de preservar a liberdade das oficinas de reparação autorizadas de comprarem peças sobressalentes de outras fontes que não o fabricante e, portanto, impedir o regresso ao fornecimento quase cativo - o que faria aumentar os preços das peças sobressalentes e reduzir a actividade dos seus fornecedores;

    16.

    Realça que os consumidores europeus e outros utilizadores finais não devem enfrentar barreiras para comprar automóvel a preços competitivos - mesmo em grandes quantidades e independentemente do sistema de distribuição escolhido pelo fornecedor - e devem poder escolher onde e como procedem à reparação e manutenção;

    17.

    Recorda, neste contexto, os pedidos reiterados do PE em favor de veículos mais ecológicos e as declarações do presidente da Comissão sobre a necessidade de tornar a economia mais ecológica; considera que as práticas multimarca - bem como o acesso fácil a serviços de reparação e manutenção - ajudam a realizar a meta de veículos com menos emissões através da comparação fácil de veículos aquando da aquisição e de veículos que funcionem adequadamente; reitera o seu pedido para se investigar a eficácia das ajudas estatais concedidas ao sector automóvel com vista a uma «recuperação ecológica»;

    18.

    Manifesta a sua preocupação por as orientações propostas pela Comissão para o sector automóvel não serem suficientemente precisas para garantir que se fornece informação técnica aos concessionários independentes no mesmo formato exaustivo que prevêem os Regulamentos (CE) 715/2007 e (CE) 595/2009; além disso, exorta a Comissão a actualizar a definição de informação técnica com base no progresso tecnológico e a garantir o acesso contínuo a peças e serviços actualizados em formatos electrónicos facilmente acessíveis;

    19.

    Exorta a Comissão a aplicar as novas normas para os serviços pós-venda a partir de 1 de Junho de 2010, independentemente das soluções adoptadas relativamente à venda de veículos novos;

    20.

    Exorta a Comissão a abordar novas formas de medidas anticoncorrenciais de fidelização dos clientes, como qualquer tipo de serviços pós-venda sujeitos à reparação ou manutenção exclusiva dum veículo numa rede específica duma marca;

    21.

    Exorta a Comissão a controlar regularmente o funcionamento do novo quadro normativo do sector automóvel; em particular, exorta a Comissão a efectuar uma reavaliação exaustiva das condições de concorrência no mercado primário de veículos antes do fim do período de prolongamento, concentrando-se no impacto de certas cláusulas contratuais - como as práticas multimarca, transmissão de empresas e o limiar de peças sobressalentes - e nas disposições do Código de Conduta proposto; a este respeito, exorta a Comissão a deixar em aberto todas as opções regulamentares e a tomar medidas adequadas - incluindo um novo prolongamento de parte do MVBER ou a revisão do RICA - se se revelar que as condições de concorrência no mercado primário, em particular, pioraram bastante;

    22.

    Realça que o PE deve ser informado pela Comissão sobre qualquer nova adaptação do novo quadro normativo que tencione efectuar em consequência do seu controlo do mercado e que o PE deve ser consultado atempadamente antes de serem tomadas decisões;

    23.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


    (1)  JO 36 de 6.3.1965, p. 533.

    (2)  JO L 382 de 31.12.1986, p. 17.

    (3)  JO L 336 de 29.12.1999, p. 21.

    (4)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.

    (5)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

    (6)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.

    (7)  JO C 291 de 13.10.2000, p. 1.

    (8)  JO C 101 de 27.4.2004, p. 97.

    (9)  JO C 187 E de 7.8.2003, p. 149.

    (10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0007.

    (11)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0186.

    (12)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0050.


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