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Document 52009XX1204(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião, de 4 de Junho de 2009 , relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.5335 — Lufthansa/SN Airholding — Relator: Polónia

JO C 295 de 4.12.2009, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/8


Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião de 4 de Junho de 2009 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.5335 — Lufthansa/SN Airholding

Relator: Polónia

2009/C 295/08

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações comunitárias.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada poder ser considerada como tendo dimensão comunitária, na acepção do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os mercados relevantes serem os seguintes:

a)

o mercado dos serviços regulares de transporte aéreo de passageiros, subdividido com base em pares de pontos de origem e de destino («O&D»):

relativamente aos quais, para as rotas de curto ou médio curso, os serviços indirectos não constituem geralmente uma opção competitiva em relação aos voos directos,

relativamente aos quais, para as rotas de longo curso, os serviços indirectos poderiam constituir uma opção competitiva face aos voos directos entre um determinado par de cidades, desde que, i) os voos indirectos sejam comercializados como voos de ligação e, ii) impliquem apenas uma extensão limitada da duração da viagem (isto é, o tempo de ligação não seja superior a 150 minutos);

b)

os mercados do transporte aéreo de mercadorias numa base unidireccional entre a Europa e vários países africanos.

4.

O Comité Consultivo concorda com a avaliação da Comissão de que a operação notificada, tal como proposta inicialmente pela parte notificada, não afectará de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum, ou numa parte substancial deste, no que diz respeito ao transporte aéreo de passageiros nas seguintes rotas:

a)

Bruxelas-Frankfurt;

b)

Bruxelas-Munique;

c)

Bruxelas-Hamburgo; e

d)

Bruxelas-Zurique.

5.

O Comité Consultivo concorda com a avaliação da Comissão de que os compromissos apresentados pela parte notificante são susceptíveis de restabelecer a concorrência efectiva e tornar a concentração compatível com o mercado comum nas seguintes rotas:

a)

Bruxelas-Frankfurt;

b)

Bruxelas-Munique;

c)

Bruxelas-Hamburgo; e

d)

Bruxelas-Zurique.

6.

O Comité Consultivo concorda com a avaliação da Comissão de que a operação notificada não afectará de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum, ou numa parte substancial deste, no que diz respeito aos mercados do transporte aéreo de passageiros noutras rotas de curto, médio e longo curso.

7.

O Comité Consultivo concorda com a avaliação da Comissão de que a operação notificada não afectará de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum, ou numa parte substancial deste, no que diz respeito aos mercados do transporte aéreo de mercadorias.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração notificada dever ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE, sob reserva do cumprimento dos compromissos previstos no anexo a este projecto de decisão.


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