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Document 52009IP0316

Imunidade parlamentar na Polónia Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009 , sobre a imunidade parlamentar na Polónia (2008/2232(INI))

JO C 184E de 8.7.2010, p. 72–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/72


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Imunidade parlamentar na Polónia

P6_TA(2009)0316

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a imunidade parlamentar na Polónia (2008/2232(INI))

2010/C 184 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 9.o e 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 12.o do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta o artigo 105.o da Constituição da República da Polónia, de 2 de Abril de 1997,

Tendo em conta o artigo 7.o-B da Lei polaca de 9 de Maio de 1996 relativa ao exercício do mandato de deputado ou senador,

Tendo em conta os artigos 9.o e 142.o da Lei polaca de 23 de Janeiro de 2004 relativa às eleições para o Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Junho de 2005 sobre a alteração da Decisão de 4 de Junho de 2003 que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta os artigos 6.o, 7.o e 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0205/2009),

A.

Considerando que, na actual legislatura, o Parlamento e a sua Comissão dos Assuntos Jurídicos, enquanto comissão competente, apreciaram pedidos de levantamento da imunidade de deputados eleitos na Polónia e depararam com certas dificuldades na interpretação de normas jurídicas que poderão ser aplicáveis aos casos desses deputados,

B.

Considerando que a comissão competente foi chamada, em especial, a decidir da admissibilidade de pedidos de levantamento de imunidade apresentados directamente por particulares ao Presidente do Parlamento Europeu; que, segundo a lei polaca, os particulares têm o direito de apresentar directamente ao Parlamento polaco (Sejm ou Senat) um pedido de levantamento da imunidade de um dos seus deputados em caso de crimes particulares, e que as normas aplicáveis da lei polaca parecem não tomar claramente em conta todas as hipóteses possíveis em caso de processo penal relativo crimes particulares,

C.

Considerando que essas normas se aplicam também a deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Polónia, mas a admissibilidade de tais pedidos suscita questões difíceis face ao Regimento e, em especial ao n.o 2 do artigo 6.o, que se refere às «autoridades competentes»,

D.

Considerando que, nos termos do n.o 7 do artigo 7.o do Regimento, a comissão competente tem poderes para verificar a admissibilidade dos pedidos de levantamento de imunidade, inclusivamente a questão da competência da autoridade nacional para apresentar pedidos; que, no entanto, segundo as normas em vigor, o conflito manifesto a este respeito entre as normas aplicáveis da legislação polaca e o Regimento teria de ser resolvido com base no entendimento de que os pedidos de levantamento de imunidade apresentados por particulares não são admissíveis,

E.

Considerando que a finalidade do n.o 2 do artigo 6.o é garantir que o Parlamento receba pedidos somente em processos que tenham sido objecto da atenção de autoridades de um Estado-Membro, e garantir também ao Parlamento que os pedidos de levantamento de imunidade que recebe cumprem as normas jurídicas nacionais no fundo e na forma, o que, por sua vez, serve de garantia complementar de que, na tomada de decisão nos seus procedimentos em matéria de imunidades, o Parlamento observa tanto a legislação nacional do Estado-Membro como as prerrogativas próprias; considerando que o conceito de «autoridade» é claramente referido em outras disposições dos artigos 6.o e 7.o no contexto dos processos de imunidade,

F.

Considerando que julgar inadmissíveis os pedidos de levantamento de imunidade apresentados por particulares seria insatisfatório, por poder prejudicar os seus direitos exercidos em processo judicial e impedir os autores de uma acusação de determinados crimes de pedir o levantamento de imunidade; considerando que se pode entender que tal situação determina tratamento injusto e desigual dos autores dos pedidos,

G.

Considerando, todavia, que deve competir aos Estados-Membros providenciar o exercício de tais direitos no que diz respeito aos deputados ao Parlamento Europeu, à luz das normas e procedimentos que regulam o funcionamento desta instituição,

H.

Considerando que, por cartas de 29 de Setembro de 2004 e 9 de Março de 2005, 25 Estados-Membros foram convidados, nos termos do n.o 12 do artigo 7.o, a indicar quais as autoridades competentes para apresentar um pedido de levantamento da imunidade de um deputado; que, até à data, apenas a Áustria, a Bélgica, a República Checa, Chipre, a Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a Alemanha, a Grécia, a Hungria, a Itália, a Lituânia, os Países Baixos, Portugal, a Eslovénia, a Suécia e o Reino Unido responderam a esse convite,

I.

Considerando que a comissão competente ponderou também, nos seus debates, a questão das possíveis consequências do levantamento de imunidade no caso de deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Polónia,

J.

Considerando que, se o deputado for condenado pelo tribunal pela prática de um crime público ou semi-público, cometido com dolo, o levantamento da imunidade poderá ter como efeito a perda automática da sua elegibilidade, de que por sua vez resultaria a perda do assento parlamentar,

K.

Considerando que este automatismo equivale, de facto, à aplicação de uma sanção penal adicional juntamente com a condenação,

L.

Considerando que, na prática, a perda de elegibilidade poderá até resultar de crimes menores, em contradição com o requisito de que, para que um crime determine a inelegibilidade, deve ser, cumulativamente, público e doloso,

M.

Considerando que não há norma equivalente que seja aplicável aos membros do Sejm ou do Senat polacos, que em tais casos não deixam de ser elegíveis,

N.

Considerando que os Estados-Membros têm liberdade de providenciar a cassação do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu, com o efeito da vacatura do respectivo assento; que, todavia, o princípio da igualdade de tratamento, como um dos princípios fundamentais do direito comunitário, impõe que situações semelhantes sejam tratadas de modo semelhante e que, no caso da perda de elegibilidade, há diferença evidente de tratamento entre os membros do Sejm e do Senat polacos, por um lado, e os deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Polónia, por outro; que a perda de elegibilidade tem por efeito directo e automático a perda do assento parlamentar do deputado, o qual fica impedido de ser reeleito,

O.

Considerando que esta desigualdade de tratamento foi levada à atenção da Comissão por uma pergunta oral apresentada em nome da Comissão dos Assuntos Jurídicos pelo seu Presidente e foi discutida no Parlamento Europeu; que, apesar disso, a situação jurídica se mantém como estava,

P.

Considerando que a igualdade de tratamento dos membros dos parlamentos nacionais e dos deputados ao Parlamento Europeu deve ser assegurada o mais depressa possível, em particular tendo em vista as próximas eleições de 2009,

1.

Convida a Comissão a examinar as discrepâncias existentes entre a situação jurídica dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Polónia e a dos membros do Sejm e do Senat polacos, e a encetar urgentemente contactos com as autoridades competentes na Polónia, com vista a determinar como proceder para que seja eliminada a discriminação manifesta, no tocante à elegibilidade, entre os membros dos dois parlamentos;

2.

Independentemente disso, solicita à República da Polónia que examine a situação actual de clara desigualdade dos pressupostos de elegibilidade e de perda de mandato de membros das duas assembleias parlamentares, e tome providências para pôr termo a este tratamento discriminatório;

3.

Exorta a Comissão a fazer um estudo comparativo com o fim de apurar se existem discrepâncias no tratamento de membros de parlamentos nacionais e deputados ao Parlamento Europeu nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia desde 1 de Maio de 2004, e a comunicar ao Parlamento os resultados desse estudo;

4.

Exorta os Estados-Membros a respeitar os direitos que decorrem da qualidade de cidadão da UE, inclusive o direito de votar e de ser candidato em eleições para o Parlamento Europeu, o que assume especial relevância na preparação das eleições de 2009, e bem assim o princípio da igualdade de tratamento de pessoas em situação semelhante;

5.

Pede aos Estados-Membros, e em especial à República da Polónia, que se certifiquem de que são postas em prática providências processuais para garantir que os pedidos de levantamento da imunidade de deputados ao Parlamento Europeu sejam sempre transmitidos pela «autoridade competente», nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regimento, de modo a assegurar a observância das normas substantivas e processuais do direito nacional, inclusive os direitos processuais dos particulares, bem como as prerrogativas do Parlamento;

6.

Para evitar dúvidas, convida os Estados-Membros a indicar ao Parlamento as autoridades que são competentes para apresentar pedidos de levantamento da imunidade de um deputado;

7.

Reitera a convicção de que há necessidade de um Estatuto uniforme dos Deputados ao Parlamento Europeu e relembra, nesse contexto, o compromisso assumido em 3 de Junho de 2005 pelos representantes dos Estados-Membros, em reunião no seio do Conselho, de ponderarem o pedido do Parlamento de que se proceda a uma revisão das normas aplicáveis do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias de 1965, na parte relativa aos deputados ao Parlamento Europeu, de modo a chegar a uma conclusão o mais cedo possível;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 133 E de 8.6.2006, p. 48.


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