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Document 52009IP0089

    Cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009 , sobre a cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (2008/2180(INI))

    JO C 87E de 1.4.2010, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 87/21


    Terça-feira, 10 de Março de 2009
    Cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial

    P6_TA(2009)0089

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (2008/2180(INI))

    2010/C 87 E/05

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (COM(2007)0769),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho (1),

    Tendo em conta os trabalhos em curso da Conferência de Haia sobre o funcionamento prático da Conferência de Haia, de 18 de Março de 1970, sobre a obtenção de provas em matéria civil ou comercial no estrangeiro,

    Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0058/2009),

    A.

    Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 não foi aplicado com a eficácia que poderia ter tido e, por conseguinte, é necessário tomar outras medidas para melhorar a cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas e do aumento da eficácia do referido regulamento,

    B.

    Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 se destina a melhorar, simplificar e acelerar a cooperação entre os tribunais no domínio da obtenção de provas em matéria civil e comercial,

    C.

    Considerando que, embora a Comissão tenha tomado medidas para assegurar a distribuição de um total de 50 000 cópias do guia prático aos Estados-Membros em fins de 2006/início de 2007, tal se verificou, porém, demasiado tarde, pelo que por isso foi necessário tomar novas medidas suplementares para melhor informar sobre o regulamento as partes envolvidas no processo, e especialmente os tribunais e os advogados,

    D.

    Considerando que a Comissão constata, não obstante, que o prazo de 90 dias para dar cumprimento aos pedidos de obtenção de provas previstos no n.o 1 do artigo 10.o do regulamento é excedido num «número significativo de casos» e que «em alguns casos são necessários mais de seis meses»,

    E.

    Considerando que apenas alguns Estados-Membros dispõem já de instalações para vídeo-conferência, pelo que esta técnica não é suficientemente utilizada; que, simultaneamente, a disponibilidade de técnicas de comunicação modernas não é suficientemente fomentada pelos Estados-Membros e que a Comissão também não apresenta quaisquer propostas concretas tendentes a melhorar esta situação,

    1.

    Critica a apresentação tardia do relatório da Comissão supramencionado, que, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001, deveria ter sido apresentado até 1 de Janeiro de 2007, mas na realidade só o foi a 5 de Dezembro de 2007;

    2.

    Concorda com a Comissão no sentido de os Estados-Membros deverem fazer maiores esforços para levar o Regulamento ao conhecimento dos juízes ou profissionais da justiça nos Estados-Membros, a fim de encorajar contactos directos entre tribunais dado que a obtenção de provas directamente, consagrada no artigo 17.o do regulamento, demonstrou o seu potencial e, nos casos em que foi utilizada, simplificou e acelerou a obtenção de provas sem suscitar problemas especiais;

    3.

    Considera essencial ter presente que os organismos centrais previstos no regulamento têm ainda um importante papel a desempenhar na fiscalização do trabalho dos tribunais responsáveis por se ocuparem dos pedidos nos termos do regulamento e na resolução dos problemas que surjam; sublinha que a Rede Judiciária Europeia pode ajudar a resolver problemas que não tenham sido resolvidos pelos organismos centrais e que o recurso a esses organismos poderá ser reduzido se os tribunais requerentes tiverem melhor conhecimento do regulamento; é de opinião que a assistência prestada pelos organismos centrais pode ser crítica para os pequenos tribunais locais que enfrentam um problema relacionado com a obtenção de provas num contexto transfronteiriço pela primeira vez;

    4.

    Defende a utilização extensiva das tecnologias da informação e de vídeo-conferência, articuladas com um sistema de segurança para transmitir e receber correio electrónico, o que deverá constituir no momento adequado o meio normal de apresentar pedidos de tratamento de provas; regista que, nas suas respostas ao questionário enviado pela Conferência de Haia, alguns Estados-Membros mencionaram problemas relacionados com a compatibilidade das ligações vídeo, e considera que este problema deveria ser enfrentado ao abrigo da estratégia europeia de e-Justice;

    5.

    Considera que, em muitos Estados-Membros, ainda não estão disponíveis meios técnicos para a realização de vídeo-conferências e que a Comissão, constatando que o recurso aos meios de comunicação é «ainda relativamente raro», confirma a adequação do projecto «Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice» recentemente recomendado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu; insta os Estados-Membros a dedicarem mais recursos à instalação de facilidades modernas de comunicação nos tribunais, formando os juízes para a sua utilização, e exorta a Comissão a apresentar propostas concretas para melhorar esta situação; considera que a assistência e apoio financeiro da UE em grau adequado devem ser disponibilizados tão rapidamente quanto possível;

    6.

    É de opinião que devem ser realizados esforços, no contexto da estratégia de e-Justice, para ajudar os tribunais a responder às exigências em matéria de tradução e interpretação colocadas pela obtenção de provas transfronteiras numa União Europeia alargada;

    7.

    Nota com bastante preocupação a conclusão da Comissão de que o prazo de 90 dias para responder a pedidos de obtenção de provas previsto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento é ultrapassado num «número significativo de casos» e que, em alguns casos, tais prazos «excedem até os 6 meses»; exorta a Comissão a apresentar, tão rapidamente quanto possível, propostas de medidas concretas para eliminar este problema, sendo uma opção a considerar a criação de uma instância de recurso ou um interlocutor na Rede Judiciária Europeia;

    8.

    Censura o facto de o relatório da Comissão constatar uma melhoria geral na obtenção de provas graças ao Regulamento (CE) n.o 1206/2001 e dar, assim, uma falsa imagem da situação; insta, por esse motivo, a Comissão a redobrar os seus esforços, nomeadamente no contexto da estratégia de e-Justice, para realizar o pleno potencial do Regulamento para melhorar o funcionamento da justiça civil para os cidadãos, actividades económicas, profissionais e juízes;

    9.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 1.


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