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Document 52009AP0283

Sistemas de Transporte Inteligentes no transporte rodoviário e interfaces com outros modos de transporte ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (COM(2008)0887 – C6-0512/2008 – 2008/0263(COD))
P6_TC1-COD(2008)0263 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte
ANEXO 1
ANEXO II
ANEXO III

JO C 184E de 8.7.2010, p. 338–352 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/338


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Sistemas de Transporte Inteligentes no transporte rodoviário e interfaces com outros modos de transporte ***I

P6_TA(2009)0283

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (COM(2008)0887 – C6-0512/2008 – 2008/0263(COD))

2010/C 184 E/70

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0887),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0512/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0226/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0263

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes ║ no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente ║ o n.o 1 do ║ artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O crescimento dos transportes rodoviários, combinado com o crescimento da economia europeia e com as exigências de mobilidade dos cidadãos, é a principal causa do congestionamento cada vez maior das vias rodoviárias e do aumento do consumo de energia, bem como dos problemas ambientais e sociais.

(2)

A resposta a esses grandes desafios não se pode limitar a medidas tradicionais, incluindo, nomeadamente, a expansão da infra-estrutura existente de transporte rodoviário. A inovação terá um importante papel a desempenhar na procura de soluções adequadas para a Comunidade.

(3)

Os Sistemas de Transporte Inteligentes (STI) são aplicações avançadas que, sem serem dotadas de inteligência enquanto tal, se destinam a prestar serviços inovadores em matéria de modos de transporte e de gestão do tráfego e a permitir que diversos utentes fiquem mais bem informados e utilizem as redes de transportes de uma forma mais segura, mais coordenada e mais «inteligente».

(4)

A aplicação de tecnologias da informação e das comunicações no sector dos transportes rodoviários e nas suas interfaces com outros modos de transporte ║ contribuirá significativamente para melhorar o desempenho ambiental, a eficiência, nomeadamente energética, a segurança dos transportes rodoviários e a mobilidade dos passageiros e mercadorias, garantindo ao mesmo tempo o correcto funcionamento do mercado interno e níveis mais elevados de concorrência e de emprego.

(5)

Foram desenvolvidas diversas aplicações avançadas e mecanismos comunitários para diferentes modos de transporte, nomeadamente para o transporte ferroviário (ERMTS e ETI TAF), para o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores (LRITS, SafeSeaNet, VTMIS e RIS), para o transporte aéreo (SESAR) e para os transportes terrestres, como, por exemplo, o transporte de gado.

(6)

Os progressos realizados na aplicação das tecnologias da informação e das comunicações noutros modos de transporte deverá agora ter reflexos na evolução do sector do transporte rodoviário, nomeadamente com o objectivo de garantir níveis mais elevados de integração nesse domínio entre o transporte rodoviário e outros modos de transporte.

(7)

Em certos Estados-Membros, já estão a ser utilizadas aplicações dessas tecnologias no sector do transporte rodoviário, mas esse processo continua a ser fragmentado e descoordenado e não permitirá garantir a continuidade geográfica dos STI em toda a Comunidade.

(8)

A fim de garantir uma implantação coordenada e efectiva dos STI na Comunidade, deverão ser elaboradas especificações comuns. Numa primeira fase, deverá ser dada prioridade a quatro grandes domínios do desenvolvimento e implantação dos STI.

(9)

As especificações comuns devem, nomeadamente, tomar em consideração e basear-se na experiência e nos resultados já obtidos nesta área, designadamente no contexto da iniciativa Segurança Electrónica (4), lançada pela Comissão em Abril de 2002. O Fórum sobre Segurança Electrónica foi criado pela Comissão ao abrigo dessa iniciativa para promover e continuar a aplicar recomendações de apoio ao desenvolvimento, implantação e utilização dos sistemas de segurança electrónica.

(10)

Os veículos que estejam em circulação principalmente devido ao seu interesse histórico e que tenham sido inicialmente matriculados e/ou homologados e/ou postos em circulação antes da entrada em vigor da presente directiva e das suas medidas de execução não deverão ser afectados pelas regras e procedimentos previstos na presente directiva.

(11)

Os STI deverão assentar em sistemas interoperáveis, baseados em normas abertas e públicas, disponíveis de modo não discriminatório para todos os fornecedores e utilizadores das aplicações e serviços.

(12)

É necessário garantir, no futuro, a interoperabilidade das aplicações e dos serviços fornecidos pela implantação dos STI, abrangendo eventualmente a compatibilidade das aplicações e dos serviços STI com os sistemas já existentes.

(13)

A implantação e utilização das aplicações e serviços STI implicará o tratamento de dados pessoais. Esse tratamento deverá obedecer às regras comunitárias definidas, nomeadamente, na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5) e na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (6).

(14)

A implantação e utilização das aplicações e serviços STI e, nomeadamente, os serviços de informação de tráfego e viagens, implicará o tratamento de dados relativos às vias rodoviárias, ao tráfego e às viagens, que constarão de documentos detidos por organismos públicos dos Estados-Membros. Esse tratamento e utilização dos dados terá lugar em conformidade com as regras comunitárias, tal como definidas na Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (7).

(15)

A Directiva 2007/46/CE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, enquanto ║ as Directivas 2002/24/CE (9) e 2003/37/CE (10) do Parlamento Europeu e do Conselho tratam respectivamente da homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e dos tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas. Embora abranjam os equipamentos STI instalados nos veículos, as disposições dessas directivas não são aplicáveis aos equipamentos e aplicações informáticas STI exteriores das infra-estruturas rodoviárias, que deverão portanto ser homologados através dos procedimentos nacionais.

(16)

No que respeita às aplicações e serviços STI que exigem serviços de cronometria e posicionamento precisos e fiáveis, deverão ser utilizadas infra-estruturas de satélite ou outras tecnologias que permitam um nível equivalente de precisão, como as Comunicações Dedicadas de Curto Alcance (CDCA)  (11).

(17)

As partes interessadas mais importantes, como os prestadores de serviços STI, as associações de utentes dos STI, os operadores de transportes e de instalações, os representantes dos fabricantes, os parceiros sociais, as associações profissionais e as autoridades locais deverão dispor da possibilidade de aconselhar a Comissão em relação aos aspectos comerciais e técnicos da implantação dos STI na Comunidade.

(18)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(19)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas relativas à alteração dos anexos e medidas que estabeleçam especificações mais pormenorizadas para a criação, o desenvolvimento e a utilização de STI interoperáveis. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente complementando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(20)

A fim de garantir uma abordagem coordenada, a Comissão deverá garantir a coerência entre as actividades do comité criado pela presente directiva e as actividades do comité criado pela Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária (13), do comité criado pelo Regulamento (CEE) no 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (14), e do comité referido na Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (15).

(21)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a garantia de uma implantação e um uso coordenados de STI interoperáveis em toda a Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode pois, devido à sua escala e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas ║ em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece um quadro para a implantação coordenada e coerente e para a utilização de STI, incluindo STI interoperáveis, na Comunidade e para o desenvolvimento das especificações necessárias para esse efeito.

É aplicável a todos os STI para viajantes , veículos e infra-estruturas e à sua interacção no domínio do transporte rodoviário , incluindo os transportes urbanos, e das suas interfaces com outros modos de transporte.

A aplicação da presente directiva e das medidas a que se refere o artigo 4.o não prejudica as obrigações dos Estados-Membros em matéria de ordem pública e de segurança pública.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Sistemas de transporte inteligentes (STI)», sistemas que utilizam tecnologias da informação e das comunicações em apoio do transporte rodoviário (incluindo as infra-estruturas, os veículos e os utentes), da gestão do tráfego, da gestão da mobilidade e das suas interfaces com outros modos de transporte, incluindo a bilhética multimodal e interoperável ;

b)

«Interoperabilidade», a capacidade dos sistemas, bem como dos processos comerciais que lhes estão subjacentes, para trocarem dados e ║ partilharem ║ informações e conhecimentos;

c)

«Aplicação STI», um instrumento operacional para a aplicação dos STI;

d)

«Serviço STI», a implantação de uma aplicação STI através de um quadro organizativo e operacional bem definido, com o objectivo de contribuir para a segurança dos utentes, para a eficiência, para o conforto e/ou para facilitar ou dar apoio às operações de transporte e de viagens;

e)

«Prestador de serviços STI», qualquer prestador de um serviço STI, tanto público quanto privado;

f)

«Utilizador dos STI», qualquer utilizador de aplicações ou serviços STI, incluindo os viajantes, os utentes vulneráveis dos transportes , os utentes e operadores das infra-estruturas rodoviárias, os gestores de frotas e os operadores de serviços de emergência;

g)

«Dispositivo nómada», um equipamento de comunicação ou de informação que pode ser transportado para o interior de um veículo pelo seu condutor e utilizado durante a condução, como por exemplo um telemóvel, um sistema de navegação ou um computador de bolso;

h)

«Plataforma», o ambiente funcional, técnico e operacional circundante ║ que permite a implantação, o fornecimento ou a exploração de aplicações e serviços STI.

i)

«Utentes vulneráveis dos transportes», utentes que não se deslocam em veículos motorizados, tais como peões e ciclistas, e motociclistas e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

j)

«Nível mínimo de aplicações e serviços STI», o nível básico de aplicações e serviços STI, que são elementos indispensáveis das redes transeuropeias de transportes (RTE-T).

Artigo 3.o

Implantação dos STI

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a implantação coordenada e a utilização de aplicações e serviços STI interoperáveis e eficazes na Comunidade.

2.     Sempre que possível, os Estados-Membros asseguram a compatibilidade das aplicações e serviços STI com os sistemas já existentes na Comunidade.

3.   Os Estados-Membros devem, em particular:

a)

Garantir a disponibilização aos utilizadores e prestadores de serviços STI de dados fiáveis e regularmente actualizados respeitantes ao transporte rodoviário;

b)

Garantir que os dados relativos ao tráfego rodoviário e às viagens, bem como outra informação relevante, possam ser trocados entre os centros de informação e controlo do tráfego competentes das diferentes regiões e dos diferentes Estados-Membros;

c)

Aplicar STI a todos os modos de transporte e às interfaces entre eles, assegurando um elevado nível de integração entre todos os modos de transporte;

d)

Tomar as medidas necessárias para integrar STI relacionados com a segurança nos veículos e nas infra-estruturas rodoviárias, bem como para o desenvolvimento de interfaces homem-máquina (IHM) seguras, em especial para os dispositivos nómadas;

e)

Tomar as medidas necessárias para integrar numa plataforma única as diferentes aplicações STI que impliquem o intercâmbio de informações e a comunicação entre os veículos e as infra-estruturas rodoviárias;

f)

Evitar a criação de fragmentação e descontinuidades geográficas.

4.   Para efeitos das aplicações e serviços STI que exigem serviços de cronometria e de posicionamento globais, contínuos, precisos e fiáveis, devem ser utilizadas infra-estruturas de satélite ou ║ outras tecnologias, como as CDCA, que permitam um nível equivalente de precisão.

5.   Aquando da adopção das medidas previstas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem exigir que os princípios definidos no anexo I sejam respeitados .

6.     Os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades morfológicas das regiões geograficamente isoladas, assim como as distâncias que devem ser percorridas para as alcançar, derrogando, se necessário, ao princípio da eficiência em termos de custos enunciado no anexo I.

Artigo 4.o

Especificações

1.   A Comissão define especificações para a implantação e utilização dos STI ▐ nos seguintes domínios prioritários:

a)

Utilização optimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens;

b)

Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias nos corredores de transporte europeus e nas aglomerações urbanas;

c)

Segurança rodoviária;

d)

Integração do veículo na infra-estrutura de transportes.

2.     A Comissão define especificações para a implantação e utilização obrigatórias de um nível mínimo de aplicações e serviços STI, em especial nos seguintes domínios:

a)

Prestação, a nível da UE, de serviços de informação em tempo real sobre o tráfego e as viagens;

b)

Dados e procedimentos para a prestação de serviços gratuitos, mínimos e universais de informação sobre o tráfego;

c)

Introdução harmonizada do eCall em toda a Europa;

d)

Medidas adequadas no que respeita a locais de estacionamento seguro para camiões e veículos comerciais e a sistemas telemáticos de estacionamento e reserva.

3.     A Comissão define especificações para a necessária implantação e utilização dos STI para além do nível mínimo de aplicações e serviços STI para o co-financiamento comunitário da construção ou da manutenção de redes transeuropeias de transportes (RTE-T).

4.   As especificações devem ser conformes com os princípios definidos no anexo I e incluir pelo menos os elementos fundamentais descritos no anexo II.

5.     A fim de garantir a interoperabilidade e a repartição das responsabilidades, a Comissão deve complementar, quando necessário, os elementos fundamentais definidos no anexo II com especificações para o planeamento, a aplicação e a utilização operacional dos serviços STI, e estipular o conteúdo dos serviços e as obrigações dos prestadores de serviços.

6.     As especificações devem determinar também as condições em que os Estado-Membros podem impor, em conjugação com a Comissão, regras adicionais para a prestação daqueles serviços em parte ou na totalidade do seu território.

7.     As medidas referidas nos n.os 1 a 6, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o.

8.     A Comissão deve efectuar uma avaliação de impacto adequada antes da aprovação das especificações referidas nos n.os 5 e 6.

9.     Os princípios adicionais e/ou os elementos fundamentais das especificações não previstos na presente directiva devem ser acrescentados ao anexo I e/ou ao anexo II, nos termos do artigo 251.o do Tratado.

Artigo 5.o

Homologação dos equipamentos e aplicações informáticas STI relacionados com as infra-estruturas rodoviárias

1.   Quando necessário por motivos de eficiência, nomeadamente energética, de segurança ou de protecção do ambiente, os equipamentos ou aplicações informáticas STI não abrangidos pelas Directivas 2002/24/CE, 2003/37/CE e 2007/46/CE são homologados antes da respectiva entrada em serviço.

2.     Relativamente aos equipamentos e aplicações informáticas STI a que se refere o n.o 1, as especificações relevantes em matéria de responsabilidade devem ser comunicadas aos organismos nacionais responsáveis pela homologação dos equipamentos e aplicações informáticas STI abrangidos pela presente directiva.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão a identidade dos seus organismos nacionais responsáveis pela homologação dos equipamentos e aplicações informáticas STI , incluindo a homologação dos fornecedores das aplicações informáticas STI, abrangidos pela presente directiva. A Comissão comunica essas informações aos restantes Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros reconhecem as homologações concedidas pelos organismos nacionais dos restantes Estados-Membros a que se refere o n.o 3.

5.     Os equipamentos e aplicações informáticas STI só podem ser colocados no mercado e em serviço se, quando convenientemente instalados e mantidos, e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e o ambiente, em conformidade com a legislação comunitária pertinente, e, eventualmente, os bens.

6.     Parte-se do princípio de que os equipamentos e aplicações informáticas STI cumprem as especificações aprovadas previstas no artigo 4.o se estiverem em conformidade com as normas nacionais ou europeias em vigor, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (16).

Artigo 6.o

Comité de normas e regulamentações técnicas

Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas previstas no n.o 6 do artigo 5.o não preenchem inteiramente as especificações aprovadas previstas no artigo 4.o, o Estado-Membro em causa ou a Comissão submetem o assunto ao comité permanente criado pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE, expondo as suas razões. O comité emite um parecer com carácter de urgência.

Tendo em conta o parecer do comité, a Comissão comunica aos Estados Membros se devem ou não retirar essas normas das comunicações a que se refere o artigo 5.o da presente directiva.

Artigo 7.o

Regras relativas à privacidade, à segurança e à reutilização das informações

1.   Os Estados-Membros garantem que a recolha, o armazenamento e o tratamento dos dados pessoais no contexto do funcionamento dos STI obedeçam às regras comunitárias de protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente as estabelecidas nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

2.     A fim de salvaguardar a privacidade, deve ser incentivada, se necessário, a utilização de dados anónimos para o bom funcionamento da aplicação e/ou serviço STI.

3.     Os dados pessoais só podem ser tratados na medida em que tal seja necessário para a execução da aplicação e/ou serviço STI.

4.     Caso estejam envolvidas categorias especiais de dados referidos no artigo 8.o da Directiva 95/46/CE, esses dados só podem ser tratados se a pessoa em causa der para o efeito o seu consentimento expresso e informado.

5.   Os Estados-Membros garantem que os dados e registos STI sejam protegidos contra qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos , e não possam ser usados para fins diferentes dos referidos na presente directiva .

6.   É aplicável a Directiva 2003/98/CE.

Artigo 8.o

Programação

1.     A Comissão prepara um programa de trabalho anual com base nos elementos fundamentais definidos no anexo II, pela primeira vez até … (17).

2.     A Comissão tem em conta os resultados do trabalho efectuado pelos comités criados nos termos de outros actos comunitários relativos a diferentes áreas dos STI, incluindo o Grupo Consultivo Europeu STI a que se refere o artigo 10.o.

3.     A Comissão assegura, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a coerência e complementaridade gerais da implantação dos STI com outras políticas, programas e acções comunitárias relevantes.

4.     A Comissão coopera activamente com os organismos de normalização europeus e internacionais sobre as disposições constantes dos anexos I e II.

5.     A Comissão delibera nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o para:

a)

Aprovar e alterar o programa de trabalho anual;

b)

Definir as áreas prioritárias de cooperação internacional.

O programa de trabalho anual e as áreas prioritárias de cooperação internacional são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

6.     A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o, no prazo máximo de … (18), um programa de trabalho com objectivos e prazos para a aplicação dos elementos essenciais constantes do anexo II.

Artigo 9.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité, denominado Comité Europeu STI ║, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 10.o

Grupo Consultivo Europeu STI

1.    A Comissão cria um Grupo Consultivo Europeu STI que a aconselha em relação aos aspectos comerciais e técnicos da implantação e utilização dos STI na Comunidade. O grupo é composto por representantes de alto nível dos prestadores de serviços STI relevantes, das associações de utentes, dos operadores de transportes e instalações, dos fabricantes, dos parceiros sociais, das associações profissionais, das autoridades locais e de outros fóruns relevantes.

2.     A Comissão assegura a competência dos representantes do Grupo Consultivo Europeu STI e garante que este integre uma representação adequada dos sectores da indústria e dos utilizadores afectados pelas medidas que venham a ser propostas pela Comissão ao abrigo da presente directiva.

3.     Cabe ao Grupo Consultivo Europeu STI emitir um parecer técnico sobre a elaboração das especificações a que se refere o artigo 4.o.

4.     As actividades do Grupo Consultivo Europeu STI devem ser realizadas de forma transparente.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até … (19), um relatório detalhado das suas actividades e projectos nacionais relativos aos domínios prioritários definidos no n.o 1 do artigo 4.o, que deve incluir pelo menos a informação descrita no anexo III.

2.   Os Estados Membros apresentam à Comissão, até … (20), os seus planos em termos de acções nacionais no domínio dos STI ao longo dos cinco anos subsequentes, incluindo pelo menos a informação descrita no anexo III.

3.   Posteriormente, os Estados-Membros apresentam relatórios anuais sobre os progressos realizados na execução desses planos.

4.   A Comissão apresenta relatórios semestrais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados na aplicação da presente directiva, acompanhados por uma análise do funcionamento das normas definidas nos anexos I e II, e avalia a necessidade de alterar a presente directiva.

Em particular, a Comissão apresenta relatórios semestrais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o estado do financiamento e, se necessário, elabora uma proposta relativa ao financiamento da execução do nível mínimo das aplicações e serviços STI .

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (21). Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito ║,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 13 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C …

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009.

(4)  http://www.esafetysupport.org/download/European_Commission/048-esafety.pdf.

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(6)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(7)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

(8)  JO L 263 de 09.10.2007, p. 1.

(9)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.

(10)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(11)  Ver o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1) e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(13)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 124.

(14)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(15)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(16)   JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(17)   Três meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(18)   Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(19)  Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(20)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(21)   12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO 1

PRINCÍPIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DOS STI, REFERIDA NO ARTIGO 3.o

A escolha e a implantação das aplicações e serviços STI será baseada numa avaliação das necessidades e respeitará os seguintes princípios:

a)

Eficácia – a capacidade de contribuir materialmente para a resolução dos principais desafios com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa (por exemplo, redução do congestionamento, diminuição das emissões, aumento da eficiência energética, garantia de níveis de segurança elevados e tratamento de questões referentes aos utentes vulneráveis dos transportes );

b)

Eficiência em termos de custos – o rácio entre os custos e os resultados, na perspectiva do cumprimento dos objectivos definidos;

c)

Continuidade geográfica – a capacidade de garantir serviços sem descontinuidades em toda a Comunidade e nas suas fronteiras externas , em particular nas RTE-T;

d)

Interoperabilidade – a capacidade dos sistemas para trocarem informações e proporcionarem a partilha de informações e conhecimentos;

e)

Grau de maturidade – o nível de desenvolvimento;

f)

Intermodalidade - transferência do transporte de mercadorias do modo rodoviário para o transporte marítimo de curta distância, para o transporte ferroviário, para as vias navegáveis interiores ou para uma combinação de modos de transporte em que os percursos rodoviários sejam o mais eficientes possível.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO II

ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DAS ESPECIFICAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 4.o

1)

Utilização optimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens

As especificações para a utilização optimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens devem incluir:

a)

A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor de informação precisas sobre o tráfego e as viagens em tempo real, disponíveis aquém e além-fronteiras, nomeadamente:

a colocação à disposição dos prestadores de serviços STI de dados públicos precisos sobre as vias, o tráfego e as viagens em tempo real;

a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades públicas, partes interessadas e prestadores de serviços STI relevantes, aquém e além-fronteiras;

a actualização oportuna dos dados públicos sobre as vias e o tráfego utilizados pelas autoridades públicas e outras partes interessadas relevantes para disponibilizar informação em tempo real sobre o tráfego e as viagens;

a actualização oportuna, por parte dos operadores de serviços STI, das informações em tempo real sobre o tráfego e as viagens;

b)

A definição dos requisitos necessários para a recolha, por parte das autoridades públicas competentes, de dados relativos às vias públicas e ao tráfego (incluindo, por exemplo, os planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e os percursos recomendados, nomeadamente para os veículos pesados de mercadorias) e para o fornecimento desses dados aos prestadores de serviços STI, nomeadamente:

a colocação à disposição dos prestadores de serviços STI dos dados sobre as vias públicas e sobre o tráfego (incluindo, por exemplo, os planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e os percursos recomendados) recolhidos pelas autoridades públicas;

a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades públicas competentes e os prestadores de serviços STI;

a actualização oportuna, por parte das autoridades públicas competentes, dos dados sobre as vias públicas e sobre o tráfego (incluindo os planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e os percursos recomendados);

a actualização oportuna, por parte dos prestadores de serviços STI, dos serviços e aplicações STI que utilizam esses mesmos dados sobre as vias rodoviárias e sobre o tráfego;

c)

A definição dos requisitos necessários para que os dados públicos sobre as vias e sobre o tráfego utilizados para a criação de mapas digitais sejam precisos e se encontrem à disposição dos produtores de mapas digitais e dos prestadores de serviços, nomeadamente:

a colocação à disposição dos produtores de mapas digitais e prestadores de serviços de dados públicos sobre as vias e sobre o tráfego, utilizados para a criação de mapas digitais;

a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades públicas competentes e partes interessadas, os produtores privados de mapas digitais e os prestadores de serviços;

a actualização oportuna, por parte das autoridades públicas competentes e partes interessadas, dos dados públicos sobre as vias e sobre o tráfego utilizados para a criação de mapas digitais;

a actualização oportuna dos mapas digitais por parte dos produtores desses mapas e dos prestadores de serviços;

d)

A definição de requisitos mínimos para a colocação à disposição de todos os utentes das vias públicas, de forma gratuita, de «mensagens de tráfego universais» e para a definição do seu conteúdo mínimo, nomeadamente:

a utilização de uma lista normalizada de eventos relacionados com a segurança do tráfego («mensagens de tráfego universais»), que devem ser comunicadas gratuitamente a todos os utilizadores dos STI;

a compatibilidade e integração das «mensagens de tráfego universais» nos serviços STI de informação sobre o tráfego e as viagens em tempo real.

2)

Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias nos corredores de transporte europeus e nas aglomerações urbanas

As especificações destinadas a garantir a continuidade e interoperabilidade dos serviços de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias nos corredores de transporte europeus e nas aglomerações urbanas devem incluir:

a)

A definição dos requisitos mínimos/necessários para a continuidade dos serviços STI para passageiros e mercadorias nos corredores de transporte e entre diferentes modos de transporte, nomeadamente:

a simplificação do intercâmbio electrónico de dados relativos ao tráfego e outras informações entre os centros de informação/controlo do tráfego relevantes dos diferentes Estados, regiões ou zonas urbanas/interurbanas;

a utilização de fluxos de informação normalizados ou de interfaces de tráfego entre os centros de informação/controlo do tráfego relevantes;

b)

A definição das medidas necessárias para a utilização de tecnologias STI inovadoras (dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID), CDCA ou o sistema Galileo/EGNOS) na criação de aplicações STI (nomeadamente o seguimento e localização das mercadorias ao longo da viagem e nos diferentes modos de transporte) no sector da logística do transporte de mercadorias (sistema eFreight), nomeadamente:

a disponibilidade de tecnologias STI relevantes para os criadores de aplicações STI e para a sua utilização pelos mesmos;

a integração dos resultados da localização (por exemplo, através de RFID , CDCA e/ou do sistema Galileo/EGNOS) nos instrumentos e centros de gestão do tráfego;

c)

A definição das medidas necessárias para o desenvolvimento de uma arquitectura STI para a mobilidade urbana, incluindo uma abordagem integrada e multimodal do planeamento das viagens, da procura de serviços de transporte e da gestão do tráfego, nomeadamente:

a colocação à disposição dos centros de controlo urbanos de informação sobre os transportes públicos, o planeamento das viagens, a procura de serviços de transporte, o tráfego e o estacionamento;

a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre os diferentes centros de controlo urbanos no que respeita aos transportes públicos e privados, abrangendo todos os modos de transporte;

a integração de todos os dados e informações relevantes num arquitectura única;

d)

A definição das medidas necessárias para assegurar serviços STI sem descontinuidades no território da Comunidade e nas suas fronteiras externas.

3)

Segurança rodoviária

As especificações para as aplicações STI no domínio da segurança rodoviária devem incluir:

a)

A definição das medidas necessárias para a introdução harmonizada do serviço pan-europeu eCall, incluindo:

a disponibilidade no veículo dos dados STI necessários para intercâmbio;

a disponibilidade dos equipamentos necessários nos centros (de salvamento) das infra-estruturas rodoviárias (pontos de acesso ao serviço público) que recebem os dados emitidos pelos veículos;

a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre os veículos e os centros (de salvamento) das infra-estruturas rodoviárias (pontos de acesso ao serviço público);

b)

A definição das medidas necessárias para garantir a segurança dos utentes das vias rodoviárias no que respeita à IHM a bordo e à utilização de dispositivos nómadas, bem como à segurança dos sistemas de comunicações no veículo;

c)

A definição das medidas necessárias para garantir a segurança dos utentes vulneráveis dos transportes, através da utilização de sistemas de gestão da mobilidade para prestadores de serviços e utentes, no que se refere à implantação de sistemas avançados de assistência ao condutor (ADAS) e a IHM;

d)

A definição das medidas necessárias para garantir a segurança e conforto da utilização de todas as aplicações STI para os utentes vulneráveis;

e)

A definição das medidas necessárias para disponibilizar lugares seguros de estacionamento para camiões e veículos comerciais e sistemas de estacionamento e de reserva de lugar baseados nos STI, nomeadamente:

a disponibilidade de locais de estacionamento suficientes;

a colocação à disposição dos utilizadores de informação sobre o estacionamento;

a simplificação do intercâmbio electrónico de dados entre os locais de estacionamento, os centros e os veículos;

a integração das tecnologias STI relevantes, tanto nos veículos como nos locais de estacionamento, que permitam actualizar a informação sobre os lugares de estacionamento disponíveis, de modo a permitir a respectiva reserva.

4)

Integração do veículo na infra-estrutura de transportes

As especificações dos STI para a integração do veículo na infra-estrutura de transportes devem incluir:

a)

A definição das medidas necessárias para a integração das diferentes aplicações STI numa plataforma aberta no veículo, nomeadamente com base:

na identificação dos requisitos funcionais das aplicações STI já existentes ou que estejam previstas;

na definição de uma arquitectura de sistema aberto que garanta a interoperabilidade/interligação com os sistemas e instalações das infra-estruturas;

na integração automática║de novas aplicações ou de aplicações actualizadas STI numa plataforma aberta no veículo;

na utilização dos processos de normalização para a adopção da arquitectura e das especificações abertas para o sistema no veículo;

b)

A definição das medidas necessárias para a continuação dos progressos no desenvolvimento e aplicação de sistemas cooperativos (veículo – infra-estrutura), nomeadamente:

a simplificação do intercâmbio de dados e informações entre veículos, entre o veículo e a infra-estrutura e entre infra-estruturas;

a colocação à disposição das duas partes (veículo e infra-estrutura rodoviária) dos dados ou informações relevantes a trocar;

a utilização de um formato de mensagem normalizado para esse intercâmbio de informações entre o veículo e a infra-estrutura;

a definição de uma infra-estrutura de comunicação para cada tipo de intercâmbio de dados e informações entre veículos, entre o veículo e a infra-estrutura e entre infra-estruturas;

a definição de um quadro regulamentar aplicável à IHM para tratar as questões relativas à responsabilidade e permitir uma adaptação mais fiável das características funcionais de segurança dos STI ao comportamento humano;

a aplicação de processos de normalização para a adopção das diferentes arquitecturas.

Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
ANEXO III

ORIENTAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS SOBRE AS ACÇÕES NACIONAIS STI REFERIDOS NO ARTIGO 11.o

1)

Os relatórios relativos aos domínios prioritários definidos no n.o 1 do artigo 4.o, a fornecer pelos Estados-Membros nos termos do artigo 11.o , devem dizer respeito ao nível nacional. Podem, contudo, ser também alargados ao nível regional e/ou a outro nível local escolhido, quando relevante.

2)

O relatório a fornecer nos termos do n.o 1 do artigo 11o deverá incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A actual estratégia nacional para os STI;

b)

Os seus objectivos e motivação;

c)

Uma curta descrição do estado de implantação dos STI e das condições de base;

d)

Os domínios de acção prioritários e medidas conexas;

e)

Uma indicação da forma como essa estratégia e essas acções e medidas dão apoio à implantação coordenada e interoperável das aplicações STI e à continuidade dos serviços na Comunidade (ver o n.o 1 do artigo 4.o);

3)

O relatório a fornecer nos termos do n.o 2 do artigo 11o deverá incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A estratégia nacional para os STI, incluindo os respectivos objectivos;

b)

Uma descrição pormenorizada da implantação dos STI e das condições de base;

c)

Os domínios prioritários da acção prevista e as medidas conexas, incluindo uma indicação da forma como irão ser abordados os domínios prioritários definidos no n.o 1 do artigo 4.o;

d)

Elementos sobre a execução das medidas em curso e planeadas, no que respeita a:

instrumentos,

recursos,

consultas e partes interessadas activas,

principais etapas,

acompanhamento.


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