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Document 52008AP0453

Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008 , sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (11964/2007 — C6-0326/2007 — 2006/0263(CNS))

JO C 8E de 14.1.2010, p. 393–395 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/393


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais*

P6_TA(2008)0453

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (11964/2007 — C6-0326/2007 — 2006/0263(CNS))

2010/C 8 E/48

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11964/2007),

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (11964/2007),

Tendo em conta os artigos 133.o e 175.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0326/2007),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o artigo 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6-0313/2008),

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.

Reserva-se o direito de defender as prerrogativas que o Tratado lhe confere;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Secretaria da Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT).

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Primeira citação

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.o e 175.o, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.o e 175.o, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o

Alteração 2

Considerando 4

(4)

Os objectivos do novo Acordo coadunam-se com a política comercial comum e com a política ambiental.

(4)

Os objectivos do novo Acordo devem ser compatíveis com a política comercial comum e com a política ambiental e de desenvolvimento;

Alteração 3

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual do qual conste uma análise da aplicação do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais e das medidas destinadas a minimizar o impacto negativo do comércio nas florestas tropicais, incluindo os acordos bilaterais celebrados no âmbito do programa sobre legislação, governação e comércio no sector florestal (programa FLEGT). À luz do disposto no artigo 33.o do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, que prevê uma avaliação da aplicação do Acordo cinco anos após a sua entrada em vigor, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento e ao Conselho uma revisão do funcionamento do Acordo até ao final de 2010.

Alteração 4

Considerando 7-B (novo)

 

(7-B)

Aquando da elaboração do mandato de negociação para a revisão do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, a Comissão deverá propor a revisão do texto actual, para fazer com que sejam colocadas no cerne do Acordo a protecção e a gestão sustentável das florestas tropicais, bem como a restauração das zonas florestais degradadas, salientando a importância da política de educação e informação nos países afectados pela desflorestação para sensibilizar o público para as consequências negativas de uma exploração abusiva dos recursos florestais. O comércio de madeiras tropicais só deverá ser incentivado na medida em que seja compatível com tais objectivos.

Alteração 5

Considerando 7-C (novo)

 

(7-C)

O mandato para a revisão do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais deve propor, em particular, um sistema de votação para o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais que favoreça claramente a conservação e a utilização sustentável das florestas tropicais.

Alteração 6

Considerando 7-D (novo)

 

(7-D)

Até Outubro de 2008, a Comissão deverá :

a)

Elaborar uma proposta legislativa abrangente que previna a comercialização de madeira e produtos derivados provenientes de fontes ilegais e destrutivas;

b)

Apresentar uma comunicação na qual sejam determinados o apoio e a participação da UE em relação aos mecanismos de financiamento actuais e futuros, a nível mundial, destinados a promover a protecção das florestas e a redução das emissões derivadas da desflorestação nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC) e do Protocolo de Quioto. Esta comunicação deve conter as linhas gerais do compromisso da UE de fornecer fundos para ajudar os países em desenvolvimento a protegerem as suas florestas, de financiar uma rede de zonas protegidas e de promover alternativas económicas à destruição das florestas. A fim de assegurar benefícios efectivos para o clima, a biodiversidade e as pessoas, a referida comunicação deverá, em particular, definir os princípios e critérios mínimos que devem reger tais instrumentos e identificar as acções e zonas prioritárias que deverão receber financiamento imediato no âmbito dos referidos mecanismos de incentivo.


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