14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/393


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais*

P6_TA(2008)0453

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (11964/2007 — C6-0326/2007 — 2006/0263(CNS))

2010/C 8 E/48

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11964/2007),

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (11964/2007),

Tendo em conta os artigos 133.o e 175.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0326/2007),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o artigo 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6-0313/2008),

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.

Reserva-se o direito de defender as prerrogativas que o Tratado lhe confere;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Secretaria da Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT).

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Primeira citação

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.o e 175.o, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.o e 175.o, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o

Alteração 2

Considerando 4

(4)

Os objectivos do novo Acordo coadunam-se com a política comercial comum e com a política ambiental.

(4)

Os objectivos do novo Acordo devem ser compatíveis com a política comercial comum e com a política ambiental e de desenvolvimento;

Alteração 3

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual do qual conste uma análise da aplicação do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais e das medidas destinadas a minimizar o impacto negativo do comércio nas florestas tropicais, incluindo os acordos bilaterais celebrados no âmbito do programa sobre legislação, governação e comércio no sector florestal (programa FLEGT). À luz do disposto no artigo 33.o do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, que prevê uma avaliação da aplicação do Acordo cinco anos após a sua entrada em vigor, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento e ao Conselho uma revisão do funcionamento do Acordo até ao final de 2010.

Alteração 4

Considerando 7-B (novo)

 

(7-B)

Aquando da elaboração do mandato de negociação para a revisão do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, a Comissão deverá propor a revisão do texto actual, para fazer com que sejam colocadas no cerne do Acordo a protecção e a gestão sustentável das florestas tropicais, bem como a restauração das zonas florestais degradadas, salientando a importância da política de educação e informação nos países afectados pela desflorestação para sensibilizar o público para as consequências negativas de uma exploração abusiva dos recursos florestais. O comércio de madeiras tropicais só deverá ser incentivado na medida em que seja compatível com tais objectivos.

Alteração 5

Considerando 7-C (novo)

 

(7-C)

O mandato para a revisão do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais deve propor, em particular, um sistema de votação para o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais que favoreça claramente a conservação e a utilização sustentável das florestas tropicais.

Alteração 6

Considerando 7-D (novo)

 

(7-D)

Até Outubro de 2008, a Comissão deverá :

a)

Elaborar uma proposta legislativa abrangente que previna a comercialização de madeira e produtos derivados provenientes de fontes ilegais e destrutivas;

b)

Apresentar uma comunicação na qual sejam determinados o apoio e a participação da UE em relação aos mecanismos de financiamento actuais e futuros, a nível mundial, destinados a promover a protecção das florestas e a redução das emissões derivadas da desflorestação nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC) e do Protocolo de Quioto. Esta comunicação deve conter as linhas gerais do compromisso da UE de fornecer fundos para ajudar os países em desenvolvimento a protegerem as suas florestas, de financiar uma rede de zonas protegidas e de promover alternativas económicas à destruição das florestas. A fim de assegurar benefícios efectivos para o clima, a biodiversidade e as pessoas, a referida comunicação deverá, em particular, definir os princípios e critérios mínimos que devem reger tais instrumentos e identificar as acções e zonas prioritárias que deverão receber financiamento imediato no âmbito dos referidos mecanismos de incentivo.