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Document 52008AP0118

    Pesca em águas comunitárias e não comunitárias
    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (COM(2007)0330 — C6-0236/2007 — 2007/0114(CNS))

    JO C 247E de 15.10.2009, p. 87–91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 247/87


    Quinta-feira, 10 Abril 2008
    Pesca em águas comunitárias e não comunitárias *

    P6_TA(2008)0118

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (COM(2007)0330 — C6-0236/2007 — 2007/0114(CNS))

    2009/C 247 E/21

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0330),

    Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0236/2007),

    Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0072/2008),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    TEXTO DA COMISSÃO

    ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

    Alteração 1

    Artigo 1.o, alínea b)

    b)

    Autorização para que os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, distintos dos navios de pesca comunitários, exerçam actividades de pesca fora das águas comunitárias no âmbito de um acordo;

    Suprimido

    Alteração 2

    Artigo 2.o, alínea m)

    m)

    Infracção grave: uma infracção grave tal como definida no Regulamento (CE) n.o 1447/99, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca, ou uma infracção ou violação graves nos termos de um dado acordo;

    m)

    Infracção grave: uma infracção grave tal como definida no Regulamento (CE) n.o 1447/1999, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca, ou uma infracção ou violação graves nos termos de um dado acordo; as infracções serão assim consideradas apenas quando tenham sido confirmadas na sequência de um procedimento cujas conclusões sejam positivas quanto à existência das mesmas, em conformidade com a legislação nacional pertinente ;

    Alteração 3

    Artigo 2.o, alínea n)

    n)

    Lista IUU: a lista dos navios de pesca identificados no âmbito de uma ORGP que tenham praticado a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

    n)

    Lista IUU: a lista dos navios de pesca identificados no âmbito de uma ORGP ou pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o … do Conselho, de … [que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada]  (1) como tendo praticado a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

    Alteração 5

    Artigo 3.o

    Só estão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas abrangidas por um acordo os navios de pesca comunitários para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca em conformidade com o presente regulamento.

    Só estão autorizados a exercer actividades de pesca fora das águas comunitárias os navios de pesca comunitários para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca em conformidade com o presente regulamento.

    Alteração 6

    Artigo 4.o, n.o 1

    1.

    Sempre que seja concluído um acordo , a Comissão informa desse facto os Estados-Membros.

    1.

    A Comissão pode proceder a um convite a manifestações de interesse por parte dos Estados-Membros antes do início de negociações relativas a um acordo, sujeito a confirmação uma vez concluídas as negociações e concedidas as autorizações. Sempre que um acordo seja celebrado por um país terceiro e aprovado pelo Conselho , a Comissão informa desse facto os Estados-Membros.

    Alteração 7

    Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

    a)

    Que não sejam elegíveis para uma autorização de pesca nos termos do acordo em questão ou que não figurem na lista de navios notificada em conformidade com o artigo 4.o ;

    a)

    Que não sejam elegíveis para uma autorização de pesca nos termos do acordo em questão;

    Alteração 8

    Artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

    b)

    Que, nos últimos 12 meses de pesca no âmbito do referido acordo ou, no caso de um novo acordo, no âmbito do acordo que o antecedeu, tenham cometido uma infracção grave ou, se for esse o caso, ainda não satisfaçam as condições estabelecidas nesse acordo relativamente ao período em questão;

    b)

    Que, nos últimos 12 meses de pesca no âmbito do referido acordo ou, no caso de um novo acordo, no âmbito do acordo que o antecedeu, tenham cometido uma infracção grave ou, se for esse o caso, ainda não satisfaçam as condições estabelecidas nesse acordo relativamente ao período em questão, salvo na hipótese de se verificar que já foi aplicada uma sanção ao navio infractor, que a infracção cometida não foi grave e/ou quando o navio tenha mudado de proprietário e o novo proprietário tenha dado garantias quanto ao preenchimento dos requisitos ;

    Alteração 9

    Artigo 7.o, n.o 1, alínea d)

    d)

    Cujos dados no ficheiro da frota comunitária e no sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca, na acepção do artigo 16.o, estejam incompletos ou incorrectos;

    d)

    Cujos dados no ficheiro da frota comunitária e no sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca, na acepção do artigo 16.o, estejam incompletos ou incorrectos, enquanto não tiverem sido corrigidos ;

    Alteração 10

    Artigo 9.o, n.o 1, proémio

    1.

    A Comissão não transmite à autoridade responsável pela emissão das autorizações os pedidos em relação aos quais:

    1.

    A Comissão, depois de ter dado aos Estados-Membros a possibilidade de apresentarem as suas observações, não transmite à autoridade responsável pela emissão das autorizações os pedidos em relação aos quais:

    Alteração 11

    Artigo 9.o, n.o 1, alínea a)

    a)

    Os dados apresentados pelo Estado-Membro estejam incompletos;

    a)

    Os dados apresentados pelo Estado-Membro estejam incompletos, face às informações exigidas por força do acordo de pesca em causa ;

    Alteração 12

    Artigo 10.o

    Sempre que tiver motivos para considerar que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações referidas no Anexo I relativamente a um acordo específico, a Comissão informa desse facto o Estado-Membro em causa, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações. Se, à luz das observações apresentadas pelo Estado-Membro, considerar que essas obrigações não foram cumpridas, a Comissão decidirá , tendo devidamente em conta os princípios da confiança legítima e da proporcionalidade, excluir os navios desse Estado-Membro de uma participação no âmbito desse acordo.

    Sempre que tiver conhecimento, através de factos devidamente comprovados, de que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações referidas no Anexo I relativamente a um acordo específico, a Comissão informa desse facto o Estado-Membro em causa, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações. Se, à luz das observações apresentadas pelo Estado-Membro, ficar provado que essas obrigações não foram cumpridas, a Comissão poderá decidir , tendo devidamente em conta os princípios da confiança legítima e da proporcionalidade, excluir os navios desse Estado-Membro de uma participação no âmbito desse acordo.

    Alteração 13

    Artigo 17.o, n.o 1

    1.

    Sem prejuízo do disposto nos Títulos II e IIa do Regulamento (CE) n.o 2847/93, os navios de pesca comunitários para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca nos termos da Secção II ou da Secção III comunicam diariamente à respectiva autoridade nacional competente os dados relativos às suas capturas e esforço de pesca.

    1.

    Sem prejuízo do disposto nos Títulos II e IIA do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os navios de pesca comunitários para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca nos termos da Secção II ou da Secção III comunicam à respectiva autoridade nacional competente os dados relativos às suas capturas e ao seu esforço de pesca . Essa comunicação é feita com uma frequência adequada em relação ao acordo e às pescarias em questão. Os requisitos relativos à comunicação devem ser compatíveis com os que constam do Regulamento (CE) n.o 1966/2006, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção  (2).

    Alteração 14

    Artigo 19.o, n.o 1

    1.

    Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e no n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93, quando considerar que as possibilidades de pesca que lhe foram atribuídas estão esgotadas, um Estado-Membro proibirá de imediato qualquer actividade de pesca na zona, relativamente à unidade populacional ou ao grupo de unidades populacionais em questão.

    1.

    Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e no n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, quando considerar que as possibilidades de pesca que lhe foram atribuídas estão esgotadas, um Estado-Membro proibirá de imediato qualquer actividade de pesca na zona, relativamente à unidade populacional ou ao grupo de unidades populacionais em questão e suspenderá as autorizações que já tiverem sido concedidas .

    Alteração 15

    Artigo 19.o, n.o 3

    3.

    Sempre que as autorizações de pesca tiverem sido emitidas para pescarias mistas e uma das unidades populacionais ou grupo de unidades populacionais em causa for considerado esgotado, o Estado-Membro proibirá todas as actividades de pesca que fazem parte da pescaria mista.

    3.

    Sempre que as autorizações de pesca tiverem sido emitidas para pescarias mistas e uma das unidades populacionais ou grupo de unidades populacionais em causa for considerado esgotado, o Estado-Membro proibirá as actividades específicas que constituam uma ameaça para as populações em risco .

    Alteração 16

    Artigo 20.o, n.o 1

    1.

    Se um navio de pesca comunitário tiver cometido uma infracção grave, o Estado-Membro assegura que o navio deixe de poder utilizar a autorização de pesca emitida no âmbito do acordo em causa durante o período remanescente da autorização e do facto informa imediatamente a Comissão, por via electrónica.

    1.

    Se um navio de pesca comunitário tiver cometido uma infracção grave durante o exercício das suas actividades de pesca nos termos de um acordo , o Estado-Membro assegura que o navio deixe de poder utilizar a autorização de pesca emitida no âmbito do acordo em causa durante o período remanescente da autorização e do facto informa imediatamente a Comissão, por via electrónica.

    Alteração 17

    Artigo 20.o, n.o 3

    3.

    Os relatórios de inspecção e de controlo elaborados pelos inspectores da Comissão, os inspectores da Comunidade, os inspectores dos Estados-Membros ou os inspectores de um país terceiro, que é parte no acordo em causa, constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro. Para efeitos de apuramento dos factos, devem ser tratados em pé de igualdade com os relatórios de inspecção e controlo dos Estados-Membros.

    3.

    Os relatórios de inspecção e de controlo elaborados pelos inspectores da Comissão, os inspectores da Comunidade, os inspectores dos Estados-Membros ou os inspectores de um país terceiro, que é parte no acordo em causa, constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro. Para efeitos de apuramento dos factos, devem ser tratados em pé de igualdade com os relatórios de inspecção e controlo dos Estados-Membros, em conformidade com a legislação nacional pertinente .

    Alteração 18

    Artigo 21.o, n.o 1, alínea a)

    a)

    De todos os utilizadores interessados dos Estados-Membros e das autoridades responsáveis pela emissão das autorizações, no sítio Web do sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca. Os dados acessíveis a estas pessoas limitam-se aos dados de que necessitam no âmbito do processo de emissão das autorizações de pesca;

    a)

    Das autoridades responsáveis pela emissão das autorizações, no sítio Web do sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca. Os dados acessíveis a estas pessoas limitam-se aos dados de que necessitam no âmbito do processo de emissão das autorizações de pesca;

    Alteração 19

    Artigo 21.o, n.o 1, alínea b)

    b)

    De todos os utilizadores interessados das autoridades de inspecção competentes, no sítio Web do sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca. Os dados acessíveis a estas pessoas limitam-se aos dados de que necessitam no âmbito das suas actividades de inspecção.

    b)

    Das autoridades de inspecção competentes, no sítio Web do sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca. Os dados acessíveis a estas pessoas limitam-se aos dados de que necessitam no âmbito das suas actividades de inspecção.


    (1)   COM(2007)0602.

    (2)   JO L 409 de 30.12.2006, p. 1.


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