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Document 52008AP0118
Fishing activities of Community and third-country fishing vessels # European Parliament legislative resolution of 10 April 2008 on the proposal for a Council regulation concerning authorisations for fishing activities of Community fishing vessels outside Community waters and the access of third country vessels to Community waters (COM(2007)0330 — C6-0236/2007 — 2007/0114(CNS))
Pesca em águas comunitárias e não comunitárias
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (COM(2007)0330 — C6-0236/2007 — 2007/0114(CNS))
Pesca em águas comunitárias e não comunitárias
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (COM(2007)0330 — C6-0236/2007 — 2007/0114(CNS))
JO C 247E de 15.10.2009, p. 87–91
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/87 |
Quinta-feira, 10 Abril 2008
Pesca em águas comunitárias e não comunitárias *
P6_TA(2008)0118
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (COM(2007)0330 — C6-0236/2007 — 2007/0114(CNS))
2009/C 247 E/21
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0330),
Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0236/2007),
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0072/2008),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
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Alteração 1 |
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Artigo 1.o, alínea b) |
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Suprimido |
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Alteração 2 |
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Artigo 2.o, alínea m) |
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Alteração 3 |
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Artigo 2.o, alínea n) |
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Alteração 5 |
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Artigo 3.o |
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Só estão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas abrangidas por um acordo os navios de pesca comunitários para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca em conformidade com o presente regulamento. |
Só estão autorizados a exercer actividades de pesca fora das águas comunitárias os navios de pesca comunitários para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca em conformidade com o presente regulamento. |
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Alteração 6 |
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Artigo 4.o, n.o 1 |
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Alteração 7 |
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Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) |
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Alteração 8 |
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Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) |
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Alteração 9 |
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Artigo 7.o, n.o 1, alínea d) |
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Alteração 10 |
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Artigo 9.o, n.o 1, proémio |
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Alteração 11 |
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Artigo 9.o, n.o 1, alínea a) |
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Alteração 12 |
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Artigo 10.o |
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Sempre que tiver motivos para considerar que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações referidas no Anexo I relativamente a um acordo específico, a Comissão informa desse facto o Estado-Membro em causa, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações. Se, à luz das observações apresentadas pelo Estado-Membro, considerar que essas obrigações não foram cumpridas, a Comissão decidirá , tendo devidamente em conta os princípios da confiança legítima e da proporcionalidade, excluir os navios desse Estado-Membro de uma participação no âmbito desse acordo. |
Sempre que tiver conhecimento, através de factos devidamente comprovados, de que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações referidas no Anexo I relativamente a um acordo específico, a Comissão informa desse facto o Estado-Membro em causa, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações. Se, à luz das observações apresentadas pelo Estado-Membro, ficar provado que essas obrigações não foram cumpridas, a Comissão poderá decidir , tendo devidamente em conta os princípios da confiança legítima e da proporcionalidade, excluir os navios desse Estado-Membro de uma participação no âmbito desse acordo. |
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Alteração 13 |
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Artigo 17.o, n.o 1 |
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Alteração 14 |
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Artigo 19.o, n.o 1 |
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Alteração 15 |
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Artigo 19.o, n.o 3 |
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Alteração 16 |
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Artigo 20.o, n.o 1 |
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Alteração 17 |
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Artigo 20.o, n.o 3 |
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Alteração 18 |
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Artigo 21.o, n.o 1, alínea a) |
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Alteração 19 |
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Artigo 21.o, n.o 1, alínea b) |
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(1) COM(2007)0602.
(2) JO L 409 de 30.12.2006, p. 1.