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Document 52008AP0112

Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185. o do Regulamento Financeiro
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008 , sobre um projecto de regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n. o 2343/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185. o do Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (SEC(2007)1013 — C6-0417/2007 — 2007/0151(CNS))

JO C 247E de 15.10.2009, p. 67–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/67


Quinta-feira de 10 Abril de 2008
Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro *

P6_TA(2008)0112

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre um projecto de regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (SEC(2007)1013 — C6-0417/2007 — 2007/0151(CNS))

2009/C 247 E/15

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de regulamento da Comissão (SEC(2007)1013),

Tendo sido consultado pela Comissão, por carta de 20 de Julho de 2007 (C6-0417/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0069/2008),

1.

Aprova o texto da Comissão, com as alterações nele introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar o seu projecto no mesmo sentido;

3.

Solicita nova consulta, caso a Comissão entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 3-A (novo)

 

(3-A)

Atendendo às diferenças nos prazos para as quitações do Parlamento Europeu relativamente ao orçamento geral, que é 15 de Maio do ano n+2, e relativamente às agências, que é 30 de Abril do ano n+2, todos os intervenientes deverão tentar evitar dificuldades práticas e diligenciar no sentido da harmonização das bases jurídicas no futuro .

Alteração 2

ARTIGO 1.o PONTO – 1 (novo)

Artigo 2.o, n.o 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

 

–1.

O ponto 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

1.

Organismo comunitário, qualquer dos organismos referidos no n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro Geral.

Constituem organismos comunitários que recebem efectivamente contribuições a cargo do orçamento nos termos do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro Geral, todos os organismos comunitários que recebem subvenções directas do orçamento e todos os organismos comunitários que recebem contribuições do orçamento.

Alteração 3

ARTIGO 1.o PONTO 1, ALÍNEA C-A) (nova)

Artigo 10.o, n.o 7 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

 

c-A)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

7.    As dotações disponíveis em 31 de Dezembro a título de receitas afectadas, a que se refere o artigo 19.o, serão objecto de transição automática.

As dotações disponíveis e que correspondam às receitas afectadas transitadas devem ser utilizadas prioritariamente. Até 1 de Junho do ano seguinte, o organismo comunitário informa a Comissão sobre a execução das receitas afectadas transitadas. Até 15 de Julho do ano seguinte, a Comissão envia à autoridade orçamental um relatório de síntese sobre a utilização das receitas afectadas de todos os organismos comunitários.

Alteração 5

ARTIGO 1.o PONTO 7

Artigo 23.o, n.o 4 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

4.

O Director informa o Conselho de Administração logo que possível das transferências efectuadas.

4.

O Director informa o Conselho de Administração logo que possível das transferências efectuadas. O Director informa a autoridade orçamental de todas as transferências efectuadas ao abrigo do n.o 2.

Alteração 6

ARTIGO 1.o PONTO 9, ALÍNEA A)

Artigo 26.o, n.o 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

2.

Um resumo do orçamento e dos orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de três meses após a sua adopção.

2.

Um resumo do orçamento e dos orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de três meses após a sua adopção. Este resumo deve indicar as receitas e despesas, as alterações em relação ao ano precedente, as cinco principais rubricas relativas a despesas do orçamento administrativo e operacional, as cinco principais rubricas de receitas, o quadro do pessoal permanente e temporário e uma sinopse do número de agentes contratuais e peritos nacionais, bem como as alterações em relação ao ano precedente.

Alteração 7

ARTIGO 1.o PONTO 9, ALÍNEA B

Artigo 26.o n.o 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

3.

O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, são transmitidos para informação à autoridade orçamental, ao Tribunal de Contas e à Comissão e publicados no sítio web do organismo comunitário em causa no prazo de dois meses a contar da sua aprovação.

3.

O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, incluindo o quadro de pessoal (com a indicação do pessoal permanente e temporário e a sinopse do número de agentes contratuais e peritos nacionais), são transmitidos para informação à autoridade orçamental, ao Tribunal de Contas e à Comissão e publicados no sítio web do organismo comunitário em causa no prazo de dois meses a contar da sua aprovação.

Alteração 8

ARTIGO 1.o PONTO 9, ALÍNEA B)

Artigo 26.o, n.o 4 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

4.

O organismo comunitário disponibiliza de forma adequada informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do seu orçamento. Essas informações são disponibilizadas com a devida observância dos requisitos de confidencialidade e de segurança, em especial da protecção dos dados pessoais, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.

O organismo comunitário disponibiliza, no seu sítio web, informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do seu orçamento. As informações publicadas devem ser facilmente acessíveis para terceiros e claras e exaustivas (publicação integral). Essas informações são disponibilizadas com a devida observância dos requisitos de confidencialidade e de segurança, em especial da protecção dos dados pessoais, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Caso as informações não sejam publicadas na totalidade, os dados relativos aos beneficiários devem ser comunicados de forma adequada à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu. Os recursos orçamentais recebidos devem ser tornados públicos, de forma anónima, com indicação do motivo da confidencialidade e da entidade competente para decidir sobre a mesma, nos termos da primeira e da segunda frases .

Alteração 9

ARTIGO 1.o PONTO 9-A (novo)

Artigo 27.o, n.o 3, alínea (b-A) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

 

(9-A)

É aditada a seguinte alínea ao n.o 3 do artigo 27.o :

b-A)

Documentação pormenorizada sobre as receitas afectadas, em especial uma estimativa do excedente de exploração do ano n-1, a fim de completar a informação já disponível em relação ao excedente do ano n-2;

Alteração 10

ARTIGO 1.o PONTO 9-B (novo)

Artigo 27.o, n.o 3, alínea (d-A) (nova), (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

 

(9-B)

É aditada a seguinte alínea ao n.o 3 do artigo 27.o :

d-A)

Uma estimativa do saldo da conta de resultados na acepção do artigo 81.o, a partir do ano n-1.

Alteração 11

ARTIGO 1.o PONTO 9-C (novo)

Artigo 27.o, n.o 3-A (novo), (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

 

(9-C)

É aditado o seguinte número ao artigo 27.o

3-A.     O organismo comunitário deve também apresentar, anualmente até 31 de Março, à Comissão e à autoridade orçamental:

a)

O projecto de programa de trabalho,

b)

O plano plurianual actualizado de política de pessoal, elaborado em conformidade com as orientações estabelecidas pela Comissão,

c)

Informações sobre o número de funcionários, de agentes temporários, de agentes contratuais e de peritos nacionais para os exercícios n-1 e n, bem como uma estimativa para o exercício n+1,

d)

Informações sobre as contribuições em espécie concedidas pelo Estado-Membro de acolhimento ao organismo comunitário.

Alteração 12

ARTIGO 1.o PONTO 9-D (novo)

Artigo 27.o, n.o 5 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

 

(9-D)

O n.o 5 do artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

5.    A Autoridade Orçamental adoptará o quadro de pessoal do organismo comunitário, bem como qualquer alteração posterior ao mesmo, no respeito do disposto no n.o 1 do artigo 32.o. O quadro de pessoal aprovado deve ser publicado em anexo à Secção III — Comissão — do orçamento geral da União Europeia, juntamente com uma estimativa do número de agentes contratuais previsto e inscrito a título provisional no orçamento para o exercício em causa.

Alteração 13

ARTIGO 1.o PONTO 9-E (novo)

Artigo 31.o, ponto 1, alínea b) (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

 

(9-E)

A alínea b) do ponto 1 do artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

b)

As receitas previstas para o exercício precedente e as receitas do exercício N-2, incluindo as receitas afectadas;

Alteração 15

ARTIGO 1.o PONTO 15

Artigo 40.o, n.o 1, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

1.

O gestor orçamental presta ao Conselho de Administração contas do exercício das suas funções, sob a forma de um relatório anual de actividades, acompanhado de informações financeiras e de gestão, que confirmem que as informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e apropriada, salvo disposição contrária contida em eventuais reservas relacionadas com domínios definidos de receitas e despesas.

1.

O gestor orçamental presta ao Conselho de Administração contas do exercício das suas funções, sob a forma de um relatório anual de actividades, acompanhado de informações financeiras e de gestão, que confirmem numa declaração de fiabilidade que as informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e apropriada, salvo disposição contrária contida em eventuais reservas relacionadas com domínios definidos de receitas e despesas.

Alteração 16

ARTIGO 1.o PONTO 15-A (novo)

Artigo 40.o, n.o 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

 

(15-A)

O n.o 2 do artigo 40.o passa a ter a seguinte redacção:

2.    O Conselho de Administração transmitirá anualmente, até 15 de Junho, à Autoridade Orçamental e ao Tribunal de Contas uma análise e uma apreciação do relatório anual do gestor orçamental correspondente ao exercício anterior, incluindo a sua declaração de fiabilidade. Esta análise e apreciação serão incluídas no relatório anual do organismo comunitário, em conformidade com as disposições do acto constitutivo.

Alteração 17

ARTIGO 1.o PONTO 16

Artigo 43.o, n.o 2-A, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

2-A.

Antes da sua aprovação pelo Director , o contabilista assina as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira do organismo comunitário.

2-A.

Antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração , o contabilista assina as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira do organismo comunitário.

Alteração 18

ARTIGO 1.o PONTO 19

Artigo 47.o, n.o 4 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

4.

A instância da Comissão especializada em matéria de irregularidades financeiras, criada de acordo com o n.o 4 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro Geral, exerce em relação ao organismo comunitário as mesmas competências que as que lhe foram conferidas relativamente aos serviços da Comissão, salvo se o Conselho de Administração decidir criar uma instância funcionalmente independente ou participar numa instância comum estabelecida por vários organismos comunitários . Com base no parecer desta instância, o Director decide sobre o eventual início de um processo disciplinar ou de um processo de reparação pecuniária. Se a instância tiver detectado problemas sistémicos, transmite ao gestor orçamental e ao auditor interno da Comissão um relatório acompanhado de recomendações. Se o referido parecer puser o Director em causa, a instância transmiti-o ao Conselho de Administração e ao auditor interno da Comissão.

4.

A instância da Comissão especializada em matéria de irregularidades financeiras, criada de acordo com o n.o 4 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro Geral, exerce em relação ao organismo comunitário as mesmas competências que as que lhe foram conferidas relativamente aos serviços da Comissão. Nos casos relativos às agências, a instância prevê um lugar para um representante das agências. Com base no parecer desta instância, o Director decide sobre o eventual início de um processo disciplinar ou de um processo de reparação pecuniária. Se a instância tiver detectado problemas sistémicos, transmite ao gestor orçamental e ao auditor interno da Comissão um relatório acompanhado de recomendações. Se o referido parecer puser o Director em causa, a instância transmiti-o ao Conselho de Administração e ao auditor interno da Comissão. As indicações do Director nesses casos, bem como a fundamentação das suas decisões de seguimento, são incluídas no relatório anual de actividades deste .

Alteração 19

ARTIGO 1.o PONTO 22

Artigo 58.o-A, n.o 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

O contabilista guarda uma lista dos montantes a cobrar, na qual os créditos comunitários são agrupados segundo a data de emissão da ordem de cobrança. Esta lista é incluída no relatório do organismo comunitário sobre a sua gestão orçamental e financeira.

O contabilista guarda uma lista dos montantes a cobrar, na qual os créditos comunitários são agrupados segundo a data de emissão da ordem de cobrança. Esta lista é incluída no relatório do organismo comunitário sobre a sua gestão orçamental e financeira. A lista especifica igualmente as ordens de cobrança que foram objecto de renúncia total ou parcial.

Alteração 20

ARTIGO 1.o PONTO 23

Artigo 59.o, alínea (b) (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

b)

Quando as taxas e imposições são inteiramente determinadas pela legislação ou pelas decisões do Conselho de Administração, o gestor orçamental pode abster-se de emitir ordens de cobrança e estabelecer directamente notas de débito após ter apurado o crédito. Neste caso, são registadas todas as informações relativas ao crédito do organismo comunitário ;

b)

Quando as taxas e imposições são inteiramente determinadas pela legislação ou pelas decisões do Conselho de Administração, o gestor orçamental pode abster-se de emitir ordens de cobrança e estabelecer directamente notas de débito após ter apurado o crédito. Neste caso, são registadas todas as informações relativas ao crédito do organismo comunitário. O contabilista conserva uma lista das notas de débito. Esta lista é incluída no relatório do organismo comunitário sobre a sua gestão orçamental e financeira. A lista especifica igualmente as notas de débito que foram objecto de renúncia total ou parcial;

Alteração 21

ARTIGO 1.o PONTO 25-A (novo)

Artigo 69.o (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

 

(25-A)

O artigo 69.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 69.o

As operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas deverão ser executadas nos prazos fixados e em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro e nas respectivas normas de execução. No caso de sistemas de pagamentos informatizados, o contabilista deve atestar a segurança e a fiabilidade destes.

Alteração 22

ARTIGO 1.o PONTO 28

Artigo 74.o-A (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

O artigo 265.o-A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos. Tais peritos serão encarregados, contra remuneração fixa, de assistir o organismo comunitário, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de procedimentos de contratos públicos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação final dos projectos. O organismo comunitário pode utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão ou por outros organismos comunitários.

O artigo 265.o-A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos. Tais peritos serão encarregados, contra remuneração fixa, de assistir o organismo comunitário, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de procedimentos de contratos públicos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação final dos projectos. O organismo comunitário pode utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão ou por outros organismos comunitários. Uma lista com os nomes dos peritos que cooperaram com o organismo comunitário durante o exercício em questão e a respectiva remuneração é anexada ao relatório do organismo comunitário sobre a gestão orçamental e financeira apresentado à autoridade orçamental, tendo em devida conta a protecção dos dados pessoais.

Alteração 23

ARTIGO 1.o PONTO 30

Artigo 82.o, parágrafo 1 (Regulamento (CE Euratom) n.o 2343/2002)

O contabilista transmite, até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício, as suas contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, referido no artigo 76.o, ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, para que o contabilista da Comissão possa proceder à consolidação contabilística prevista no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral.

O contabilista transmite, até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício, as suas contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, referido no artigo 76.o, ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, para que o contabilista da Comissão possa proceder à consolidação contabilística prevista no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral. O contabilista da Comissão apresenta à autoridade orçamental um relatório sobre a consolidação das contas de todas as agências.

Alteração 24

ARTIGO 1.o PONTO 30

Artigo 82.o, parágrafo 2 (Regulamento (CE Euratom) n.o 2343/2002)

O contabilista transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício.

O contabilista transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira , acompanhado da sua declaração de fiabilidade, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício.

Alteração 25

ARTIGO 1.o PONTO 30

Artigo 83.o, n.o 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

2.

Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do organismo comunitário, o Director adopta as contas definitivas do organismo comunitário, ao abrigo do artigo 43.o, sob a sua própria responsabilidade e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer .

2.

Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do organismo comunitário, o Director adopta as contas definitivas do organismo comunitário, ao abrigo do artigo 43.o, sob a sua própria responsabilidade . As contas definitivas são aprovadas pelo Conselho de Administração.

Alteração 26

ARTIGO 1.o PONTO 30

Artigo 83.o, n.o 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

3.

O Director transmite ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho do ano seguinte.

3.

O Director transmite ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho as contas definitivas, aprovadas pelo Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho do ano seguinte.

Alteração 27

ARTIGO 1.o PONTO 30-A (novo)

Artigo 94.o, n.o 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

 

(30-A)

O n.o 1 artigo 94.o passa a ter a seguinte redacção:

1.     Antes de 30 de Abril do ano N+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dará ao Director quitação sobre a execução do orçamento do exercício N. O Director informa o Conselho de Administração das observações do Parlamento Europeu contidas na resolução que acompanha a decisão de quitação.

Alteração 28

ARTIGO 1.o PONTO 30-B (novo)

Artigo 94.o, n.o 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

 

(30-B)

O n.o 3 do artigo 94.o passa a ter a seguinte redacção:

3.     No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, o Director, em cooperação com o Conselho de Administração, providenciará no sentido de tomar, no mais breve prazo, as medidas susceptíveis de permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

Alteração 29

ARTIGO 1.o PONTO 31-A (novo)

Artigo 98.o-A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002)

 

(31-A)

É inserido o seguinte artigo 98.o-A:

Artigo 98.o-A

Dois anos antes do termo das perspectivas financeiras ou do quadro financeiro plurianual, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um parecer sobre o funcionamento e a necessidade de cada agência.

Alteração 30

ARTIGO 1.o PONTO 32

Artigo 99.o (Regulamento (CE Euratom) n.o 2343/2002)

32.

Ao artigo 99.o é aditado o seguinte período: «O Director transmite as normas de execução à Comissão para informação.»

32.

O artigo 99.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 99 .o

O Conselho de Administração adoptará, na medida do necessário e com o acordo da Comissão, as normas de execução do regulamento financeiro do organismo comunitário, sob proposta do seu Director.


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