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Document 52008AP0112
Framework Financial Regulation for the bodies referred to in Article 185 of Council Regulation (EC, Euratom) No 1605/2002 # European Parliament legislative resolution of 10 April 2008 on the draft Commission regulation (EC, Euratom) amending Commission Regulation (EC, Euratom) No 2343/2002 on the framework Financial Regulation for the bodies referred to in Article 185 of Council Regulation (EC, Euratom) No 1605/2002 on the Financial Regulation applicable to the general budget of the European Communities (SEC(2007)1013 — C6-0417/2007 — 2007/0151(CNS))
Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185. o do Regulamento Financeiro
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008 , sobre um projecto de regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n. o 2343/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185. o do Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (SEC(2007)1013 — C6-0417/2007 — 2007/0151(CNS))
Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185. o do Regulamento Financeiro
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008 , sobre um projecto de regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n. o 2343/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185. o do Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (SEC(2007)1013 — C6-0417/2007 — 2007/0151(CNS))
JO C 247E de 15.10.2009, p. 67–75
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/67 |
Quinta-feira de 10 Abril de 2008
Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro *
P6_TA(2008)0112
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre um projecto de regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (SEC(2007)1013 — C6-0417/2007 — 2007/0151(CNS))
2009/C 247 E/15
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o projecto de regulamento da Comissão (SEC(2007)1013),
Tendo sido consultado pela Comissão, por carta de 20 de Julho de 2007 (C6-0417/2007),
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0069/2008),
1. |
Aprova o texto da Comissão, com as alterações nele introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar o seu projecto no mesmo sentido; |
3. |
Solicita nova consulta, caso a Comissão entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
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Alteração 1 |
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CONSIDERANDO 3-A (novo) |
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Alteração 2 |
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ARTIGO 1.o PONTO – 1 (novo) Artigo 2.o, n.o 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 3 |
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ARTIGO 1.o PONTO 1, ALÍNEA C-A) (nova) Artigo 10.o, n.o 7 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 5 |
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ARTIGO 1.o PONTO 7 Artigo 23.o, n.o 4 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 6 |
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ARTIGO 1.o PONTO 9, ALÍNEA A) Artigo 26.o, n.o 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 7 |
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ARTIGO 1.o PONTO 9, ALÍNEA B Artigo 26.o n.o 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 8 |
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ARTIGO 1.o PONTO 9, ALÍNEA B) Artigo 26.o, n.o 4 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 9 |
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ARTIGO 1.o PONTO 9-A (novo) Artigo 27.o, n.o 3, alínea (b-A) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 10 |
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ARTIGO 1.o PONTO 9-B (novo) Artigo 27.o, n.o 3, alínea (d-A) (nova), (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 11 |
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ARTIGO 1.o PONTO 9-C (novo) Artigo 27.o, n.o 3-A (novo), (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 12 |
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ARTIGO 1.o PONTO 9-D (novo) Artigo 27.o, n.o 5 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 13 |
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ARTIGO 1.o PONTO 9-E (novo) Artigo 31.o, ponto 1, alínea b) (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 15 |
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ARTIGO 1.o PONTO 15 Artigo 40.o, n.o 1, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 16 |
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ARTIGO 1.o PONTO 15-A (novo) Artigo 40.o, n.o 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 17 |
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ARTIGO 1.o PONTO 16 Artigo 43.o, n.o 2-A, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 18 |
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ARTIGO 1.o PONTO 19 Artigo 47.o, n.o 4 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 19 |
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ARTIGO 1.o PONTO 22 Artigo 58.o-A, n.o 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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O contabilista guarda uma lista dos montantes a cobrar, na qual os créditos comunitários são agrupados segundo a data de emissão da ordem de cobrança. Esta lista é incluída no relatório do organismo comunitário sobre a sua gestão orçamental e financeira. |
O contabilista guarda uma lista dos montantes a cobrar, na qual os créditos comunitários são agrupados segundo a data de emissão da ordem de cobrança. Esta lista é incluída no relatório do organismo comunitário sobre a sua gestão orçamental e financeira. A lista especifica igualmente as ordens de cobrança que foram objecto de renúncia total ou parcial. |
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Alteração 20 |
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ARTIGO 1.o PONTO 23 Artigo 59.o, alínea (b) (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 21 |
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ARTIGO 1.o PONTO 25-A (novo) Artigo 69.o (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 22 |
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ARTIGO 1.o PONTO 28 Artigo 74.o-A (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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O artigo 265.o-A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos. Tais peritos serão encarregados, contra remuneração fixa, de assistir o organismo comunitário, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de procedimentos de contratos públicos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação final dos projectos. O organismo comunitário pode utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão ou por outros organismos comunitários. |
O artigo 265.o-A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos. Tais peritos serão encarregados, contra remuneração fixa, de assistir o organismo comunitário, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de procedimentos de contratos públicos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação final dos projectos. O organismo comunitário pode utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão ou por outros organismos comunitários. Uma lista com os nomes dos peritos que cooperaram com o organismo comunitário durante o exercício em questão e a respectiva remuneração é anexada ao relatório do organismo comunitário sobre a gestão orçamental e financeira apresentado à autoridade orçamental, tendo em devida conta a protecção dos dados pessoais. |
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Alteração 23 |
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ARTIGO 1.o PONTO 30 Artigo 82.o, parágrafo 1 (Regulamento (CE Euratom) n.o 2343/2002) |
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O contabilista transmite, até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício, as suas contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, referido no artigo 76.o, ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, para que o contabilista da Comissão possa proceder à consolidação contabilística prevista no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral. |
O contabilista transmite, até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício, as suas contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, referido no artigo 76.o, ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, para que o contabilista da Comissão possa proceder à consolidação contabilística prevista no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral. O contabilista da Comissão apresenta à autoridade orçamental um relatório sobre a consolidação das contas de todas as agências. |
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Alteração 24 |
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ARTIGO 1.o PONTO 30 Artigo 82.o, parágrafo 2 (Regulamento (CE Euratom) n.o 2343/2002) |
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O contabilista transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício. |
O contabilista transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira , acompanhado da sua declaração de fiabilidade, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício. |
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Alteração 25 |
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ARTIGO 1.o PONTO 30 Artigo 83.o, n.o 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 26 |
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ARTIGO 1.o PONTO 30 Artigo 83.o, n.o 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 27 |
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ARTIGO 1.o PONTO 30-A (novo) Artigo 94.o, n.o 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 28 |
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ARTIGO 1.o PONTO 30-B (novo) Artigo 94.o, n.o 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 29 |
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ARTIGO 1.o PONTO 31-A (novo) Artigo 98.o-A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002) |
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Alteração 30 |
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ARTIGO 1.o PONTO 32 Artigo 99.o (Regulamento (CE Euratom) n.o 2343/2002) |
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