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Document 52007AP0033

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Moldávia (COM(2006)0579 - C6-0342/2006 - 2006/0184(CNS))

JO C 287E de 29.11.2007, pp. 334–338 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

52007AP0033

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Moldávia (COM(2006)0579 - C6-0342/2006 - 2006/0184(CNS))

Jornal Oficial nº 287 E de 29/11/2007 p. 0334 - 0338


P6_TA(2007)0033

Assistência macrofinanceira à Moldávia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Moldávia (COM(2006)0579 — C6-0342/2006 — 2006/0184(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0579) [1],

- Tendo em conta o artigo 308o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0342/2006),

- Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0013/2007),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do no 2 do artigo 250o do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO | ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |

Alteração 1

Considerando 9A (novo)

| (9 A) A Transdniestria tem um papel significativo no comércio, recentemente alargado pela proibição imposta à Rússia das importações de vinho de origem moldava, que não se aplica ao vinho proveniente da Transdniestria. |

Alteração 2

Considerando 9 B (novo)

| (9 B) A Transdniestria obtém receitas consideráveis do comércio provenientes de direitos aduaneiros e impostos, que não constituem receitas do orçamento de Estado da Moldávia. |

Alteração 3

Considerando 9 C (novo)

| (9 C) A assistência macrofinanceira da UE não deve apenas constituir um suplemento relativamente aos programas e recursos das instituições de Bretton Woods, mas assegurar o valor acrescentado da participação comunitária. |

Alteração 4

Considerando 9D (novo)

| (9 D) A Comunidade deve assegurar que a assistência macrofinanceira da UE seja coerente, do ponto de vista jurídico e da substância, com os diferentes domínios de acção externa e outras políticas comunitárias relevantes. Tal coerência deverá ser assegurada na formulação das políticas, incluindo o protocolo de acordo e o acordo de subvenção, e na sua implementação. |

Alteração 5

Considerando 9 E (novo)

| (9 E)A Comunidade deve assegurar que a assistência macrofinanceira da UE seja excepcional e limitada no tempo, complementar em relação à assistência das instituições de Bretton Woods, dos doadores bilaterais e dos credores do Clube de Paris, bem como condicionada ao cumprimento de requisitos claramente identificados, incluindo condições políticas prévias, e que seja rigorosamente controlada e avaliada com vista a impedir fraudes e irregularidades financeiras. |

Alteração 6

Considerando 9 F (novo)

| (9 F) A Rússia explicou que a proibição das importações de vinho da Moldávia foi imposta devido à não observância de determinados requisitos fitossanitários. |

Alteração 7

Considerando 9 G (novo)

| (9 G) A Comunidade deve fornecer assistência financeira à Moldávia com vista a melhorar a qualidade e a segurança alimentar no sector vitivinícola. |

Alteração 8

Considerando 10

(10) A presente assistência será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental. | (10) A presente assistência será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental. Esta assistência financeira deve ser fornecida após verificação de que as condições a acordar com as autoridades da Moldávia foram cumpridas de modo satisfatório. As condições para disponibilizar as fracções/HT> da assistência excepcional, que devem ser estabelecidas num protocolo de acordo e num acordo de subvenção, devem incluir objectivos específicos a atingir nos seguintes domínios: transparência reforçada e maior sustentabilidade das finanças públicas; aplicação das prioridades macroeconómicas e orçamentais com base na implementação satisfatória do programa económico apoiado pelo Fundo Monetário Internacional ao abrigo da Estratégia de Crescimento Económico e de Redução da Pobreza e das reformas identificadas no quadro do Plano de Acção UE-Moldávia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança; e, total observância das normas internacionais em matéria de democracia e Direitos do Homem, nomeadamente pelas minorias e pelos princípios fundamentais do Estado de direito. Os progressos efectivos no cumprimento dos objectivos supracitados devem constituir a base para o pagamento das fracções desta assistência. |

Alteração 9

Artigo 1o, no 1

1. A Comunidade concede uma assistência macrofinanceira à Moldávia sob a forma de subvenção num montante máximo de 45 milhões de euros, com vista a apoiar a balança de pagamentos do país e atenuar, deste modo, as dificuldades financeiras que pesam na execução do programa económico do Governo. | 1. A Comunidade concede uma assistência macrofinanceira excepcional à Moldávia sob a forma de subvenção num montante máximo de 45000000 de euros, com vista a apoiar a balança de pagamentos do país no contexto de uma grave deterioração da balança comercial e da balança de transacções correntes da Moldávia e atenuar, deste modo, as dificuldades financeiras que pesam na execução do programa económico do Governo. |

Alteração 10

Artigo 1o, no 2

2. Essa assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em concertação com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com quaisquer acordos ou protocolos de acordo celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Moldávia. | 2. Essa assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em concertação com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com quaisquer acordos ou protocolos de acordo celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Moldávia. A Comissão informa o Parlamento regularmente sobre os trabalhos do Comité Económico e Financeiro e fornece-lhe os documentos relevantes. |

Alteração 11

Artigo 1o, no 3

3. A assistência financeira comunitária será disponibilizada durante um período de dois anos, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão. Contudo, se as circunstâncias o requererem, a Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro, pode decidir alargar o período de disponibilização por um período máximo de um ano. | 3. A assistência financeira comunitária será disponibilizada durante um período de dois anos, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão. |

Alteração 12

Artigo 2o, no 1

1. A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades da Moldávia, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições financeiras e de política económica associadas à presente assistência, a estabelecer num protocolo de acordo e num acordo de subvenção. Essas condições devem ser compatíveis com os acordos ou protocolos de acordo a que se refere o no 2 do artigo 1o. | 1. A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades da Moldávia, após consulta do Comité Económico e Financeiroe do Parlamento Europeu, as condições financeiras e de política económica associadas à presente assistência, a estabelecer num protocolo de acordo e num acordo de subvenção. Essas condições devem ser compatíveis com os acordos ou protocolos de acordo a que se refere o no 2 do artigo 1o. O protocolo de acordo e o acordo de subvenção são imediatamente submetidos ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Essas condições devem incluir objectivos específicos nos seguintes domínios: transparência reforçada e maior sustentabilidade das finanças públicas; aplicação das prioridades macroeconómicas e orçamentais com base na implementação satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI ao abrigo da Estratégia de Crescimento Económico e de Redução da Pobreza e das reformas identificadas no quadro do Plano de Acção EU-Moldávia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança; e, total observância das normas internacionais em matéria de democracia e Direitos do Homem, nomeadamente o respeito pelas minorias e pelos princípios fundamentais do Estado de direito. Os progressos efectivos no cumprimento dos objectivos supracitados constituem a base para o pagamento das fracções desta assistência. A fim de aumentar a transparência e a responsabilidade, as condições da assistência macrofinanceira da UE são publicadas. |

Alteração 13

Artigo 3o, no 3

3. A segunda e outras eventuais fracções serão disponibilizadas sob a condição de uma execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI no âmbito do Mecanismo para a Redução da Pobreza e para o Crescimento e do Plano de Acção UE-Moldávia adoptado no contexto da Política Europeia de Vizinhança, assim como de quaisquer outras medidas acordadas com a Comissão, como previsto no no 1 do artigo 2o, mas não antes de um trimestre a contar do pagamento da fracção anterior. | 3. A segunda e outras eventuais fracções serão disponibilizadas sob a condição de uma execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI no âmbito do Mecanismo para a Redução da Pobreza e para o Crescimento e do Plano de Acção UE-Moldávia adoptado no contexto da Política Europeia de Vizinhança, assim como de quaisquer outras medidas acordadas com a Comissão, como previsto no no 1 do artigo 2o, nomeadamente a realização de progressos satisfatórios no sentido de atingir os objectivos estabelecidos no protocolo de acordo previsto no no 1 do artigo 2o, mas não antes de um trimestre a contar do pagamento da fracção anterior. |

Alteração 14

Artigo 3o, no 4

4. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Moldávia. O beneficiário final dos fundos é o Ministério das Finanças da Moldávia. | 4. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Moldávia e registados sob a designação "Assistência financeira excepcional da União Europeia". O beneficiário final dos fundos é o Ministério das Finanças da Moldávia. |

Alteração 15

Artigo 4o

A execução da presente assistência efectuar-se-á de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias e respectivas normas de execução. O protocolo de acordo e o acordo de subvenção a celebrar com as autoridades moldavas devem, nomeadamente, prever a adopção de medidas adequadas pela Moldávia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a presente assistência. Devem igualmente prever controlos por parte da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, a realizar no local, se for caso disso. | A execução da presente assistência efectuar-se-á de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias e respectivas normas de execução. O protocolo de acordo e o acordo de subvenção a celebrar com as autoridades moldavas devem, nomeadamente, prever medidas específicas a aplicar pela Moldávia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades que possam estar relacionadas com a presente assistência. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e disponibilização dos fundos, devem igualmente prever controlos por parte da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, a realizar no local, se for caso disso. |

Alteração 16

Artigo 5o

A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. | A Comissão apresentará anualmente, até 31 de Agosto, às comissões competentes do Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Esse relatório especifica a ligação entre os objectivos estabelecidos no no 1 do artigo 2o, o actual desempenho económico e fiscal da Moldávia e a decisão da Comissão de disponibilizar as fracções desta assistência. |

Alteração 17

Artigo 5o-A (novo)

| Artigo 5o-A Até dois anos após a expiração do período de execução da assistência prevista na presente decisão, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação "ex post". |

[1] Ainda não publicada em JO.

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