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Document 52007AE0810

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre A futura legislação sobre info-acessibilidade

    JO C 175 de 27.7.2007, p. 91–95 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 175/91


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A futura legislação sobre info-acessibilidade»

    (2007/C 175/22)

    Em 28 de Fevereiro de 2007, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão solicitou ao Comité Económico e Social Europeu a elaboração de um parecer sobre «A futura legislação sobre info-acessibilidade».

    A Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 7 de Maio de 2007, sendo relator HERNÁNDEZ BATALLER.

    Na 436.a reunião plenária de 30 e 31 de Maio de 2007 (sessão de 30 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 136 votos a favor, nenhum contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE aplaude a acção da Comissão no âmbito da info-acessibilidade, também designada eacessibilidade ou acessibilidade digital, convidando-a a prosseguir na via pela qual enveredou. Dado o vivo interesse que suscita este tema, aventa a hipótese de adoptar um parecer complementar.

    1.2

    O CESE insta a Comissão a adoptar várias iniciativas, a nível comunitário, que consistem em:

    afinar a legislação em vigor tornando-a coerente e vinculativa, para evitar as disparidades e os desfasamentos actuais entre os Estados-Membros, sobretudo nas comunicações electrónicas (mais concretamente no serviço universal) e nos contratos públicos e reforçar, por sua vez, o acervo regulamentar mediante a adopção de novas medidas supranacionais com base nos artigos 13.o e 95.o do TCE, capazes de salvaguardar as obrigações de acessibilidade enquanto obrigações de serviço público;

    estender, de um modo horizontal, a info-acessibilidade às demais políticas comunitárias;

    adoptar medidas não vinculativas sobre a info-acessibilidade susceptíveis de melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência e as pessoas idosas.

    1.3

    A participação das organizações da sociedade civil organizada é fundamental para a boa execução da política de info-acessibilidade, dada a sua influência nas medidas de acompanhamento, sobretudo nos aspectos associados aos códigos de conduta ou à co-regulação.

    1.4

    As iniciativas de apoio deveriam incidir em domínios que facilitem o acesso à sociedade da informação das pessoas com deficiência e pessoas idosas e as iniciem na utilização das novas tecnologias, um meio legítimo para conseguir a sua integração social, evitar a info-exclusão e melhorar a sua qualidade de vida.

    1.5

    Os poderes públicos dos Estados-Membros, seguindo pautas indicativas supranacionais, deveriam adoptar todas as medidas de apoio necessárias para financiar as organizações de pessoas com deficiência e de pessoas idosas que lhes permitam integrar-se no ambiente digital e lhes facilitem o seu acesso.

    2.   Introdução

    2.1

    Por ofício da Comissão, o Comité é convidado a elaborar um parecer exploratório sobre o «futuro quadro regulamentar relativo à info-acessibilidade», com ênfase especial nas pessoas idosas.

    Vencer as barreiras e dificuldades técnicas enfrentadas pelas pessoas com deficiência e outras quando procuram participar em pé de igualdade na Sociedade da Informação (SI) tem o nome de «info-acessibilidade» e é parte do conceito mais geral de info-inclusão, que também considera outros tipos de obstáculos — financeiros, geográficos ou de educação.

    2.2

    O seu propósito é, essencialmente, identificar os tipos de regulamentação de direito derivado que poderá servir de base à concretização do objectivo da UE de instaurar uma sociedade plenamente inclusiva, no contexto actual de uma célere reestruturação económica e social.

    2.3

    É inquestionável que este projecto regulamentar se coaduna perfeitamente com os fundamentos jurídicos em que assentam os valores e princípios europeus, como o artigo 13.o do TCE ou com as referências específicas à participação de «todos os habitantes» na vida democrática e no progresso social, nos segundo e quarto parágrafos do Tratado Constitucional Europeu e nos seus artigos I-3-3, II-81 e II-86, só para referir algumas disposições.

    2.4

    Além disso, as posições e as decisões das instituições e dos órgãos da UE constituem já um abundante acervo que, embora disperso, contribui de forma pró-activa para a configuração gradual das políticas comunitárias empenhadas na não discriminação e na info-acessibilidade. Eis algumas delas:

    Resolução do Conselho de 25 de Março de 2002 relativa à «acessibilidade à Internet por parte das pessoas com deficiência», que convida a Comissão a aproveitar as possibilidades oferecidas pela sociedade da informação a favor das pessoas com deficiência e a procurar remover todos e quaisquer obstáculos à sua participação.

    Por sua vez, o Conselho de Telecomunicações sublinhou a necessidade de melhorar a info-acessibilidade na Europa (1) e o Conselho de Assuntos Sociais apelou, na sua Resolução sobre eAcessibilidade de 2003 (2), aos Estados-Membros que empreendessem todas as acções necessárias com vista a uma sociedade do conhecimento aberta, inclusiva e acessível à generalidade dos cidadãos.

    2.4.1

    A Comissão publicou em 2005 a comunicação «i2010» (3), com o fito de estabelecer um novo quadro estratégico para uma sociedade europeia da informação e, posteriormente, uma comunicação sobre a info-acessibilidade (4), na qual propõe uma série de medidas políticas para a sua promoção.

    2.4.2

    Esta comunicação sobre a info-acessibilidade indicava três soluções concretas:

    promover o estabelecimento de requisitos de acessibilidade nas especificações técnicas associadas a contratos públicos;

    garantir a certificação da acessibilidade;

    aperfeiçoar a utilização da legislação em vigor.

    Previa que, dois anos após a sua publicação, fosse efectuada uma análise para verificar se seriam necessárias medidas suplementares.

    2.4.3

    O Comité adoptou um parecer sobre esta comunicação (5), abordando aspectos tais como: normas harmonizadas e interoperabilidade, contratos públicos, certificação e avaliação por terceiros contra auto-declaração, recurso à legislação, integração, acessibilidade da Web, legislação e novo quadro estratégico para a sociedade da informação europeia.

    2.5

    Já mais recentemente, a Resolução do Conselho de 22 de Março de 2007 sobre «uma estratégia para uma sociedade da informação segura na Europa» salienta no seu ponto 6 o imperativo de «prestar especial atenção aos utilizadores com necessidades especiais ou pouco sensibilizados para as questões de segurança das redes e da informação», de que fazem parte as pessoas idosas e as pessoas com deficiência.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    O CESE acolhe com agrado o convite da Comissão para elaborar este parecer exploratório, mas considera que, embora a abordagem das acções comunitárias para promover a inclusão na sociedade da informação tenha um carácter geral, há grupos que precisam de atenção especial para poderem participar nela em pé de igualdade. Estão neste caso as pessoas idosas e as pessoas com deficiência (6).

    Dado o vivo interesse do tema em análise, o CESE reserva para si a possibilidade de elaborar um parecer complementar ou um aditamento ao presente.

    3.1.1

    Aliás, esta perspectiva está em perfeita consonância com o ponto 8 da Declaração Ministerial de Riga (7), segundo a qual, para tratar a info-inclusão com rigor, será necessário reduzir a metade as diferenças na utilização da Internet entre a utilização média da população da UE e a sua utilização por pessoas idosas, pessoas com deficiência, mulheres, grupos com baixo nível de formação, desempregados e regiões menos desenvolvidas, até 2010.

    O CESE considera absolutamente prioritária uma iniciativa comunitária no âmbito da info-acessibilidade e, face às grandes mudanças de índole política e social nos últimos anos, defende que o acesso às TIC seja consagrado como um direito cívico nos serviços públicos.

    Esta iniciativa deveria conjugar um instrumento jurídico capaz de fundir a legislação actual com outras medidas não vinculativas em várias políticas, tendo em mente o valor acrescentado da intervenção comunitária.

    O CESE apoia esta intervenção já que:

    aumenta, em termos sociais, os direitos dos cidadãos e, em termos económicos, as economias de escala, melhorando o funcionamento do mercado interno, a competitividade de um sector fundamental e a inovação;

    a diversidade e a fragmentação das abordagens dos Estados-Membros causa certos problemas, especialmente os derivados das divergências na transposição das directivas existentes, que é preciso esclarecer, sobretudo nos domínios dos contratos públicos ou do serviço universal.

    Mas tudo isto sem prejuízo da aplicação mais eficaz das medidas de apoio a adoptar.

    3.2

    No atinente à base jurídica das normas que regulam a info-acessibilidade, é conveniente estribar-se

    por um lado, no artigo 13.o do TCE, que autoriza de um modo geral ao Conselho a adopção de medidas necessárias para combater qualquer tipo de discriminação e

    por outro, no artigo 95.o do TCE, por tratar-se de questões que têm por alvo o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, devendo as propostas da Comissão nesta matéria subentender um nível de protecção elevado.

    Mas tudo isto, sem prejuízo do efeito horizontal que devem ter as questões relacionadas com a info-acessibilidade.

    3.2.1

    Infelizmente, como o Tratado Constitucional ainda não entrou em vigor, estas medidas não poderão ser adoptadas nos termos do artigo II-124-1.o que estabelece que o «Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu». Uma vez que o artigo 13.o do TCE em vigor apenas prevê a adopção dessas medidas por unanimidade, «após consulta ao Parlamento Europeu», estas não serão objecto de um amplo debate democrático e serão assim privadas da maior legitimidade inerente aos actos da UE adoptados segundo o procedimento de co-decisão.

    3.2.2

    Não obstante isso, afigura-se muito oportuna a adopção prevista expressamente destes actos pelo Conselho deliberando por unanimidade, pelo facto de todas os actos legislativos em questão terem de respeitar o princípio da subsidiariedade. Logicamente, o apoio unânime dos governos da UE implicará que as suas administrações nacionais serão mais fortemente associadas à aplicação e ao desenvolvimento destas medidas a nível interno. Tal significa igualmente que os objectivos das medidas a aplicar não serão apenas remover os obstáculos existentes, mas contribuir também verdadeiramente para a inclusão, dado o carácter pró-activo próprio das acções comunitárias, ao abrigo do artigo 13.o e 95.o do TCE.

    3.2.3

    Neste sentido, e dada a grande margem de manobra deixada aos Estados-Membros na escolha dos meios para a realização dos objectivos estabelecidos ao nível supranacional, a forma legislativa mais adequada seria a da directiva.

    3.3

    Quanto ao conteúdo concreto do futuro quadro comunitário, é imprescindível integrar, entre outros, os objectivos a seguir indicados, fazendo a distinção entre os de carácter geral e os de carácter específico.

    3.4

    No atinente aos objectivos de carácter geral, haverá que prever as acções seguintes:

    a)

    promover a interoperabilidade dos serviços prestados pelas TIC através de normas e especificações comuns, para as organizações europeias terem em conta a acessibilidade quando adoptarem e desenvolverem essas mesmas normas;

    afinar as disposições sobre a info-acessibilidade nas directivas sobre comunicações electrónicas, em consonância com as recomendações do INCOM (Grupo de Comunicações Inclusivas) (8) e, simultaneamente, promover a info-acessibilidade em domínios tais como a reforma da directiva sobre os serviços audiovisuais (televisão sem fronteiras), conforme preconizou já o Comité (9) ou a directiva sobre os direitos de autor na sociedade da informação, isto só para citar alguns exemplos;

    b)

    facilitar o acesso às redes das TIC, dotando de equipamentos e infra-estruturas de terminais as zonas e regiões europeias afectadas pela fractura digital; os Fundos Estruturais e o Fundo de Desenvolvimento Rural, bem como o recentemente criado Fundo I+D deverão prever rubricas orçamentais específicas para a inclusão, a fim de que, a partir de 2010, 90 % do território da UE tenha acesso às TIC;

    c)

    providenciar para que todos os produtos e serviços fornecidos pelas TIC beneficiem todos os cidadãos, exigindo que a sua concepção e o seu funcionamento se adaptem igualmente aos grupos mais desfavorecidos da sociedade e, em especial, às pessoas com deficiência e às pessoas idosas; para tal, convém estabelecer uma responsabilidade a dois níveis, implicando do mesmo modo poderes públicos e privados.

    3.4.1

    Por um lado, as autoridades comunitárias e nacionais fixarão, em função do seu âmbito de competências, parâmetros de actuação às empresas que operam no mercado interno, especialmente em domínios como a normalização ou o sector das TIC, e velarão pelo seu correcto cumprimento.

    3.4.2

    Na medida do possível, estes requisitos serão aplicáveis à Política Comercial Comum, conferindo aos benefícios da acessibilidade uma dimensão não só europeia como também universal. Convém ainda promover os códigos de conduta que se revelarem pertinentes, em função das necessidades de cada um dos grupos desfavorecidos, com o propósito de cultivar nas empresas do sector uma cultura de responsabilidade social.

    3.4.3

    Por outro lado, haverá que associar os principais actores da sociedade civil à inovação tecnológica e à disseminação das boas práticas de acesso e utilização das TIC, mercê da criação de redes transnacionais que liguem entre si os centros universitários de investigação e os centros de investigação das empresas do sector. Entre outras medidas, seria necessário lançar projectos anuais co-financiados pela UE e as administrações nacionais e fomentar uma cultura de investigação de excelência, incluindo a criação de um prémio europeu de qualidade a atribuir às novas tecnologias favoráveis à info-inclusão.

    3.5

    No atinente aos objectivos de carácter específico, haverá que prever as acções seguintes:

    a)

    estender o âmbito de aplicação da directiva relativa ao serviço universal, que abrange o acesso à rede pública de telefones e aos serviços de emergência e de consulta de listas telefónicas, às tecnologias de banda larga e à telefonia móvel, conforme solicitado pelo Comité em várias ocasiões;

    b)

    proibir às administrações públicas a utilização de produtos e serviços das TIC não conformes com os requisitos de acessibilidade em vigor e incluir na futura regulamentação comunitária de contratos públicos disposições obrigatórias no âmbito da acessibilidade;

    c)

    harmonizar os critérios de acesso à utilização das redes do PI (Protocolo Internet) que incluam serviços de emergência e televisão digital interactiva;

    d)

    reitera (10) que os Estados-Membros devem adoptar integralmente a versão 2 das directrizes da Iniciativa para a Acessibilidade da Web (WAI), incorporando-a nos sítios públicos da Internet;

    e)

    a generalização da utilização de «ferramentas para criação de conteúdos», desde que conformes com a versão 2 das directrizes WAI supra.

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    É cada vez mais larga na pirâmide demográfica ou etária a faixa dos cidadãos com idade superior a 65 anos. As causas principais deste fenómeno são a baixa taxa de natalidade, a melhor qualidade de vida e o aumento da esperança de vida. Foi justamente este o motivo por que as presidências do Conselho incluíram o envelhecimento da população na agenda dos Programas conjuntos da Presidência.

    4.2

    Na sociedade tal como se apresenta hoje, há certos factores que favorecem a tendência ao isolamento das pessoas idosas, como o desaparecimento da família alargada e o advento da família monoparental. Ao promover acções para reduzir a fractura digital actual, a sociedade da informação oferece novas oportunidades de romper o isolamento social, que deverão ser aproveitadas pelas pessoas idosas.

    Esta situação fica particularmente evidente no âmbito da info-acessibilidade. Segundo a Declaração Ministerial de Riga, adoptada por unanimidade, na Europa apenas 10 % das pessoas idosas com mais de 65 anos utilizam a Internet.

    4.3

    Além da universalização do acesso à Internet, para promover a inclusão social das pessoas idosas e das pessoas com deficiência na sociedade da informação, haverá que propor, no respeito do princípio da subsidiariedade, políticas sociais transversais propícias à igualdade e à melhoria da qualidade de vida. Para o efeito, importa optimizar os serviços e favorecer a participação deste estrato da população na sociedade da informação, removendo as barreiras à formação digital e facultando-lhes software livre.

    O facto de facilitar a acessibilidade das pessoas idosas ou das pessoas com deficiência à sociedade da informação poderá estimular o seu exercício intelectual e tornar-lhes a vida mais cómoda, graças, designadamente, à prestação dos seguintes serviços:

    aconselhamento gratuito;

    entrega de documentação ao domicílio;

    aconselhamento jurídico individual nos centros de terceira idade ou de pessoas com deficiência;

    actividades de recreio e lazer;

    assistência gerontológica e ligação com os serviços sociais locais;

    formação através de aulas virtuais;

    programas de férias, bem como

    serviços de telemedicina facultativos.

    Dada a grande importância das TIC para aumentar a participação económica e social das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, através das suas organizações representativas, o CESE considera imprescindível melhorar a situação existente na UE. A participação dos actores da sociedade civil organizada poderá ser fundamental em domínios tais como a co-regulação, a elaboração de códigos de conduta ou a responsabilidade social das empresas.

    4.4

    O CESE preconiza iniciativas de apoio aos projectos e às acções propiciadoras do acesso à sociedade da informação das pessoas com deficiência e das pessoas idosas e que as inicie na utilização das novas tecnologias, como um meio legítimo para promover a sua integração social, evitar a info-exclusão e melhorar a sua qualidade de vida, mais concretamente para:

    a criação e o reforço de redes digitais aptas a promover a profissionalização e a eficácia dos sistemas de gestão das várias entidades e associações, devidamente dotadas e adaptadas às necessidades dos vários grupos de pessoas idosas e de pessoas com deficiência e

    a realização de experiências-piloto baseadas em aplicações e ferramentas favoráveis à vida activa e independente das pessoas com deficiência e das pessoas idosas, graças à sua integração na sociedade da informação.

    4.5

    A coesão económica, social e territorial poderá ser reforçada se forem aplicados às políticas desenvolvidas pela UE os princípios das Nações Unidas em favor das pessoas idosas, facilitando-lhes o acesso a programas de educação e formação adequados.

    4.6

    A revisão da «nova abordagem» a realizar pela Comissão deverá ter em conta na regulamentação a elaborar as necessidades das pessoas idosas de um acesso facilitado aos serviços fornecidos pelos produtos desenvolvidos. Por sua vez, as instâncias de normalização e a indústria deverão atender a estes aspectos nos campos de acção respectivos.

    4.7

    Na óptica da prevenção ambiental, convém salientar o potencial oferecido pela maior utilização do ambiente digital, graças a um número menor de deslocações para recorrer a certos serviços in situ. A Comissão deveria aproveitá-lo devidamente e propor futuramente medidas supranacionais de info-acessibilidade mais ambiciosas.

    Bruxelas, 30 de Maio de 2007.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


    (1)  Resolução do Conselho relativa ao Plano de Acção 2002 eEuropa sobre a acessibilidade dos sítios web e do seu conteúdo in JO C 86 de 10.4.2002.

    (2)  Resolução do Conselho n.o 14892/2002.

    (3)  COM(2005) 229 final. Parecer do CESE sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» in JO C 110 de 9.5.2006, p. 83.

    (4)  COM(2005) 425 final.

    (5)  Parecer CESE 404/2006, aprovado na plenária de 15.3.2006, Relator: Cabra de Luna. JO C 110 de 9.5.2006.

    (6)  As pessoas com deficiência constituem um grupo heterogéneo. Simultaneamente, deve-se reconhecer que os principais grupos com deficiência que têm dificuldades de acesso às TIC são pessoas com deficiências de natureza cognitiva ou de aprendizagem, pessoas com deficiências sensoriais (surdos e duros de ouvido, cegos e pessoas com dificuldades visuais, surdos-cegos, pessoas com dificuldades de fala) e pessoas com deficiência física (Parecer CESE 404/2006, pt. 3.4). JO C 110 de 9.5.2006.

    (7)  A declaração ministerial da União Europeia sobre a info-inclusão, adoptada em Riga em 11.6.2006, no âmbito da iniciativa i2010, reafirmou o compromisso político de melhorar a acessibilidade digital.

    http:/ec.europa.eu/information-society/events/ict-riga-2066/index6en.htm.

    (8)  O Grupo de Comunicações Inclusivas (INCOM) foi criado em 2003 e é composto de representantes dos Estados-Membros, operadores de telecomunicações, organizações de utilizadores e organismos de normalização.

    (9)  Parecer CESE 486/2006. JO C 185 de 8.8.2006.

    (10)  Parecer do CESE 404/2006, ponto 7.5.1: «O CESE convida todos os Estados-Membros a adoptarem formalmente, sem alterações, a versão 2 das directrizes da Iniciativa de Acessibilidade da Web, e que integrem em todos sítios públicos na Internet.»JO C 110 de 9.5.2006.


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