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Document 52007AE0795

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997 , relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância COM(2006) 514 final

JO C 175 de 27.7.2007, p. 28–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/28


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância»

COM(2006) 514 final

(2007/C 175/07)

Em 21 de Setembro de 2006, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 3 de Maio de 2007, sendo relator J. PEGADO LIZ.

Na 436.a reunião plenária de 30 e 31 de Maio de 2007 (sessão de 30 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por maioria, com 61 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Síntese

1.1.

Com a presente Comunicação sobre a aplicação da Directiva 1997/7/CE a Comissão, para além de informar o Conselho, o Parlamento Europeu e o CESE sobre os resultados da transposição e aplicação da Directiva, abre uma consulta pública das partes interessadas com o intuito de colher as suas opiniões, sem, no entanto, se propor apresentar qualquer proposta de revisão da mesma, enquanto se não concluir o diagnóstico, mais vasto, sobre o acervo comunitário em matéria de direito do consumo.

1.2.

O CESE, sem embargo de anotar o atraso desta comunicação relativamente aos prazos estabelecidos na Directiva, aprecia a iniciativa e coincide numa parte importante das observações da Comissão, muitas delas, aliás, já constantes de Pareceres seus, designadamente sobre as propostas de directiva das vendas à distância em geral e, em especial, das vendas à distância de serviços financeiros, bem como com a necessidade de compatibilizar o seu regime com o de outros instrumentos legais entretanto produzidos, por vezes sem a indispensável coordenação e concatenação.

1.3.

O CESE é, no entanto, de parecer que uma revisão deste normativo legal, em simultâneo com os relativos às vendas à distância dos serviços financeiros e de certos aspectos do comércio electrónico, teria a ganhar se fosse efectuada de imediato, sem esperar pela conclusão dos trabalhos relativos à revisão do «acquis» comunitário em matéria de contratos de consumo, com a preocupação de tornar o conjunto das disposições dispersas mais acessível e inteligível.

1.4.

Com esse objectivo, o CESE insta a Comissão a proceder a uma análise detalhada das respostas, entretanto recebidas, à sua consulta pública, a que deverá aditar dados estatísticos fiáveis sobre o âmbito e o alcance das vendas à distância no mercado interno, culminando numa audição pública das partes interessadas.

1.5.

O CESE dá o seu acordo à generalidade das sugestões da Comissão quanto à melhoria da redacção e da estrutura da Directiva, mas reafirma a sua posição, já adiantada em pareceres anteriores, de que o seu objecto não se deve circunscrever às relações profissionais/consumidores e de que haveria muito a ganhar com o repensar do seu âmbito por forma a fazê-lo coincidir, em aspectos fundamentais, com o da regulamentação do comércio electrónico.

1.6.

O CESE diverge da Comissão na apreciação que esta faz das consequências da utilização da «cláusula minimal», que não entende ser a origem das dificuldades correctamente denunciadas de implementação da mesma, mas não enjeita a possibilidade de ser encarada a hipótese de se avançar para uma harmonização total, por meio de regulamento, desde que seja garantido um mais elevado nível de protecção dos consumidores.

1.7.

Com o objectivo de dar um contributo para uma revisão aprofundada do regime das vendas à distância, o CESE avança com toda uma série de recomendações na especialidade, cuja ponderação julga ser aconselhável no estádio actual de desenvolvimento do mercado interno, com o intuito de promover a segurança e a confiança dos consumidores, garantindo uma protecção equiparável neste tipo de transacções àquela de que os consumidores justamente gozam na celebração e execução de contratos presenciais.

1.8.

O CESE destaca ainda a necessidade de ser posto um acento tónico na efectiva informação das partes contratantes, com especial incidência nos contratantes menos esclarecidos, acompanhado de um sistema eficaz de sancionamento das práticas que infrinjam o regime legal estabelecido.

2.   Súmula da Comunicação da Comissão

2.1

Com a Comunicação sobre a aplicação da Directiva 1997/7/CE, de 20 de Maio de 1997, (COM (2006) 514 final de 21.9.2006), a Comissão entende informar o Conselho, o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social sobre a forma como a Directiva foi transposta e aplicada no período de cerca de 10 anos desde a sua publicação, dando assim cumprimento, embora com atraso de cerca de 6 anos, ao disposto no n.o 4 do artigo 15.o da Directiva.

2.2

Juntamente com a identificação de algumas situações problemáticas na aplicação da Directiva (1), consequência, alegada e principalmente, da sua «redacção», e de «dificuldades de tradução» em algumas versões linguísticas, a Comissão comenta o que considera ser as «divergências significativas entre as legislações devido à utilização da cláusula mínima», bem como o seu eventual carácter obsoleto para abranger «novas tecnologias e técnicas de comercialização».

2.3

Finalmente, a Comissão avança com um «questionário», a ter sido respondido até 21.11.2006, destinado a orientar uma «consulta pública» das partes interessadas, com o intuito de confirmar ou infirmar as suas observações e admite a eventual realização de uma audição pública.

2.4

A Comissão, apesar de reconhecer que o regime instituído apresenta falhas de concepção e dificuldades de interpretação, que estão na origem de dificuldades de aplicação, não considera, no entanto, «útil» apresentar qualquer proposta de revisão da directiva, enquanto o diagnóstico mais geral sobre o «acervo comunitário no domínio da defesa dos consumidores» não estiver concluído, sendo que, para este, não existe prazo definido.

2.5

Já no decurso da elaboração do presente Parecer, a Comissão disponibilizou em rede 84 respostas recebidas na sequência da consulta antes mencionada e divulgou um documento de trabalho que resume parte significativa das respostas recebidas, propondo-se completar a breve trecho a análise das restantes respostas e prosseguir com um mais aprofundado estudo de impacto.

3.   Principais observações do CESE às constatações da Comissão

3.1   Na generalidade

3.1.1

O CESE aprecia positivamente a iniciativa da Comissão, mas lamenta o seu atraso, relativamente à data prevista (Junho de 2001) ou, pelo menos, até 4 anos depois do prazo limite para a sua transposição (Junho de 2004), considerando que a generalidade das questões suscitadas hoje já poderiam ter sido equacionadas e resolvidas, pelo menos três anos atrás, com manifesta vantagem.

3.1.2

O CESE recorda, aliás, que, muitas das questões agora suscitadas na Comunicação já tinham sido por ele denunciadas em Pareceres seus, mesmo ainda na fase da elaboração da Directiva.

Com efeito, no seu Parecer sobre a Proposta de Directiva do Conselho relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos negociados à distância (2), já havia alertado para a necessidade de rever alguns conceitos previstos no artigo 2.o da directiva, designadamente os de contratos sujeitos ao regime da directiva e a própria noção de consumidor.

Por outro lado, o CESE já havia considerado que a Comissão deveria ser mais clara no que toca ao direito de rescisão contratual previsto na directiva, que, no seu entender, devia ser entendido no âmbito do direito de reflexão e não devia ser confundido, ou colocar em causa a possibilidade do consumidor resolver o contrato sempre que este não fosse executado ou que se verificassem práticas fraudulentas.

O CESE alertou ainda para o facto de o direito de rescisão de 7 dias ser inferior ao existente noutras directivas e na legislação já existente à data em alguns Estados-Membros e aconselhou a Comissão a uniformizar os prazos de exercício deste direito. O apelo do CESE à clarificação do regime do direito de reflexão foi, aliás, reiterado no Parecer sobre a Proposta de Venda à Distância de Serviços Financeiros (3).

Também na doutrina especializada mais reputada, tais críticas já de há muito haviam sido formuladas (4).

3.1.3

O CESE manifesta a sua surpresa relativamente à alegada falta de informação da Comissão sobre a data de entrada em vigor das disposições da transposição de vários Estados-Membros (5) e também estranha que, face à alegada constatação de algumas tão flagrantes violações na transposição por alguns Estados-Membros, não seja dada notícia de procedimentos por infracção contra esses Estados e dos seus resultados.

3.1.4

Por outro lado, ao CESE pareceria que teria sido mais consentâneo com um processo verdadeiramente participativo, ter a Comunicação sido precedida, e não seguida, de uma consulta pública, por forma a evitar que muitas das observações e constatações da Comissão se baseiem apenas em «impressões» ou «opiniões» subjectivas (6).

O Comité recorda, aliás, o relatório de 10 de Março de 2000 sobre reclamações de consumidores em matéria de vendas à distância (COM (2000) 127 final) e recomenda que um exercício semelhante seja levado a cabo, agora com base numa análise objectiva de todas as respostas à consulta pública, actualizando e comparando os dados, como plataforma objectiva de reflexão.

3.1.5

Nas presentes circunstâncias, o CESE apoia a sugestão da Comissão e urge a realização de uma audição pública com todas as partes interessadas, sem, no entanto, a diluir no debate mais alargado sobre o acervo comunitário dos consumidores, relativamente ao qual foi apenas muito recentemente divulgado um volumoso estudo técnico de cerca de 800 páginas (7), bem como o «Livro Verde» da Comissão (8).

3.1.6

Dada, aliás, a forma como têm decorrido os trabalhos do CFR (9), o CESE tem dúvidas que seja vantajoso ou aconselhável fazer depender a revisão da presente directiva da ultimação dos trabalhos e das consultas e decisões que venham a ser tomadas, a prazo, sobre o conjunto do «acquis» comunitário em matéria de direito do consumo, mesmo na ultima versão reduzida apresentada pela Comissão (10).

3.1.7

O CESE aconselha ainda que seja eventualmente repensada a natureza jurídica do instrumento comunitário a utilizar em futura revisão da directiva, desde que seja julgado que possam estar reunidas as condições para que o essencial a regular nesta matéria seja feito com vantagem através de regulamento (11), preservando o essencial da sua finalidade — o restabelecimento do equilíbrio e da igualdade das partes, tal como é suposto verificar-se nas transacções comerciais entre partes em presença em estabelecimento comercial.

3.2   Na especialidade

3.2.1

São de duas espécies as observações/comentários da Comissão à Directiva:

a)

Relativamente à sua redacção/estrutura

b)

Relativamente à sua implementação

A)   Questões de redacção/estrutura

3.2.2

Relativamente às questões de redacção/estrutura da directiva, o CESE concorda com a Comissão no que segue:

a)

alguns conceitos e definições devem ser objecto de revisão no sentido de melhor precisar o seu sentido (12);

b)

os prazos e as modalidades de comunicação das informações prévias devem ser melhor enunciados, para evitar interpretações divergentes;

c)

a compatibilização de alguns dispositivos com a directiva relativa às práticas comerciais desleais (13);

d)

o reforço da informação relativa aos preços nos serviços de tarificação majorada;

e)

a imprescindibilidade de uma mais perfeita caracterização, categorização e definição da natureza do prazo de retractação («cool down»), na sua dupla função de «técnica de tutela da vontade contratual para assegurar o pleno consentimento do consumidor» e de «sanção pela falta de respeito das formalidades que o fornecedor deve assegurar para cumprir com as obrigações de informação»  (14), por comparação com os conceitos similares, mas juridicamente distintos, de «direito de reflexão» («warm up»), direito de rescisão e direito de resolução;

f)

identicamente, impõe-se a uniformização do referido prazo, a forma da sua contagem, os efeitos, designadamente financeiros, do seu exercício (reembolso, devolução, etc.), o vício resultante da sua exclusão, expressa ou tácita, nos contratos e as excepções à regra (15);

g)

a necessidade de rever, em particular, a exclusão dos «leilões», tendo em atenção não só que a mesma expressão, nas várias traduções e tradições legislativas nacionais, comporta significados juridicamente diversos (16), mas também que os «leilões» realizados através da Internet colocam problemas específicos que não eram conhecidos na altura da elaboração da Directiva (17).

3.2.3

Mas o CESE diverge da Comissão no que se refere:

a)

à liminar exclusão dos serviços financeiros de uma única directiva sobre vendas à distância (18);

b)

à conveniência da manutenção da distinção entre as directivas «vendas à distância» e a directiva «comércio electrónico», dada a parcial sobreposição do seu conteúdo e a existência de soluções contraditórias em vários aspectos essenciais do seu regime jurídico relativamente a situações de facto idênticas (19), cuja aparente justificação apenas se achará na circunstância de a «origem» interna dos textos legais não ser a mesma ou não ter sido devidamente coordenada entre os serviços.

3.2.4

O CESE recomenda ainda à Comissão que procure simplificar e tornar mais acessível e inteligível o conjunto das disposições que se referem às vendas à distância e se encontram pulverizadas em vários instrumentos.

B)   Questões de implementação

3.2.5

No que se refere à implementação da Directiva, e do conhecimento que tem de algumas experiências em alguns estados-membros, o CESE pode acompanhar e apoiar a Comissão na generalidade das suas observações, mas entende que existe um trabalho mais aprofundado a ser levado a cabo para se ter um quadro exaustivo, e não meramente episódico, das situações de divergência/incompatibilidade da transposição/interpretação da Directiva na totalidade dos Estados-Membros.

Urge, por isso, a Comissão a que, na sequência das análises das respostas ao questionário, proceda a esse estudo, informando dos seus resultados.

Acresce que a Comissão não forneceu ainda dados estatísticos que permitam avaliar o peso relativo das vendas à distância a consumidores no conjunto das transacções transfronteiriças nem o que representa o seu volume relativamente às transacções com consumidores em cada Estado-Membro, sendo que tais elementos não podem ser colhidos com a necessária objectividade nos dados mais recentes do Eurobarómetro (20), e se afiguram indispensáveis para a ponderação dos critérios de inclusão e a avaliação da justeza das exclusões previstas na directiva.

3.2.6

O CESE vê com preocupação a posição assumida pela Comissão, quando, por um lado, identifica vários problemas ao nível da transposição da directiva e, por outro lado, manifesta dúvidas quanto à sua relevância na confiança dos consumidores, afirmando que não vai proceder a alterações e não anunciando medidas mais enérgicas quanto aos problemas de transposição.

3.2.7

Desde logo, quanto ao âmbito de aplicação da Directiva 1997/7/CE, é a própria Comissão que reconhece que as exclusões previstas foram transpostas de forma distinta nos Estados-Membros e que é necessário repensar algumas dessas exclusões, pelo que o CESE convida a Comissão a tomar iniciativas mais concretas nesta matéria

3.2.8

Já quanto aos efeitos da utilização da «cláusula minimal» o CESE discorda da Comissão que todas as situações por ela inventariadas sejam consequência de uma aplicação desviada da cláusula do artigo 14.o.

3.2.8.1

O CESE entende, ao contrário, que a generalidade das discrepâncias encontradas, e que são reais, não são consequência do uso indevido da cláusula minimal, mas antes de defeitos denunciados na concepção, na formulação e na transposição/tradução da Directiva.

3.2.8.2

O CESE entende, com efeito, que a cláusula minimal, permitindo aos Estados-Membros ir além das estipulações comunitárias em directivas de harmonização mínima, e sempre no respeito do Tratado, como estipula o artigo 153.o, constitui um instrumento positivo de elevada protecção dos consumidores, que permite tomar em consideração as especificidades culturais, sociais e jurídicas de cada sistema nacional.

3.2.8.3

Tal não impede que o CESE advogue que, e na medida em que seja efectivamente assegurado um mais elevado grau de protecção dos consumidores, certos institutos jurídicos sejam objecto de harmonização total, de preferência objecto mesmo de regulamento, como garantia da sua uniformidade, o que poderá ser o caso da presente directiva.

C)   Questões omissas

3.2.9

O CESE entende que outras questões existem ainda, a merecer eventual reapreciação, numa revisão da Directiva e que não foram suscitadas na Comunicação.

3.2.10

É o caso, designadamente:

a)

da conveniência de a Directiva sobre as vendas à distância de serviços financeiros ser revista em paralelo e em simultâneo com a presente Directiva, assim manifestando o seu desacordo expresso com o teor da Comunicação da Comissão de 6.4.2006 (COM(2006) 161 final);

b)

da manutenção do carácter «exclusivo» da utilização das técnicas de comunicação à distância em vez do conceito de «predominância» (artigo 2.o, n.o 1);

c)

da natureza jurídica da proposta negocial como convite à compra e da essencialidade dos seus termos e características como elementos constitutivos do objecto do próprio contrato de compra e venda;

d)

de todo o regime do «ónus de prova», que a Directiva não regula, ou regula mal, por remissão para os princípios gerais de direito dos Estados-Membros, que impõe aos contratos com os consumidores, salvo se usarem do mecanismo da inversão, previsto no artigo 11.o n.o 3;

e)

da manutenção das relações com «consumidores» — mesmo independentemente da discussão da correcção da sua definição, de que se discrepa — como escopo único da Directiva, quando a matéria tem, em geral, a ver com certo tipo de vendas com certas características, e não exclusivamente com o seu destinatário, como aliás, se dispõe, correctamente, na Directiva sobre o «comércio electrónico»;

f)

da clarificação do que se entende por «meios de comunicação à distância» e «sistema organizado de vendas à distância» e da necessidade de uma reflexão mais aprofundada sobre a justificação da manutenção desse critério e dos motivos que legitimam a exclusão da especial protecção de consumidores que contratem à distância com quem utilize esses meios de forma esporádica;

g)

da manutenção da exclusão, que não parece justificada, da sua aplicação às viagens organizadas e aos contratos de time-share, bem como à venda de produtos alimentares à distância;

h)

da não inclusão, na lista das informações prévias a prestar aos consumidores, dos serviços pós-venda e das garantias comerciais, a rever em consonância com a Directiva relativa às garantias (21);

i)

do regime do direito ao uso e fruição, do dever de guarda e conservação e do risco do desaparecimento ou de deterioração da coisa, durante o período de retractação e do seu transporte, quer do profissional para o consumidor, quer deste para aquele, em caso de devolução, independentemente do motivo (retractação ou não conformidade/defeito/avaria), em ligação com o regime resultante da directiva sobre garantias;

j)

da questão da língua dos contratos, que não deve continuar a ser deixada «aos Estados-Membros» (considerando 8);

k)

da definição do que seja «dia útil» no direito comunitário, essencial para uma contagem uniforme dos prazos, em particular nas vendas transfronteiras ou da pura e simples recondução de todos os prazos a dias seguidos de calendário;

l)

da natureza da comunicação do exercício do direito de retractação — recipienda ou não — com as respectivas consequências jurídicas;

m)

da prevenção dos riscos de incumprimento contratual e do regime da inexecução pontual ou da execução imperfeita das obrigações de entrega dos bens ou da prestação dos serviços (22);

n)

da manutenção da exclusão dos bens confeccionados segundo especificações do consumidor;

o)

da necessidade de dar um maior ênfase à consideração do fenómeno crescente da negociação por telefone e por telefone móvel (m-comércio), com a ponderação do estabelecimento de um regime geral de «opt-in» para protecção contra as solicitações não desejadas;

p)

da referência no regime da directiva às questões relativas à contrafacção e certificação de bens e à protecção dos direitos de autor e direitos conexos particularmente fragilizados nas vendas à distância;

q)

da extensão das obrigações de informação a todas as partes interessadas, com particular incidência nos grupos de consumidores mais vulneráveis, como menores, idosos ou deficientes, à semelhança do já hoje previsto na directiva sobre as práticas comerciais desleais;

r)

da necessidade de prever um sistema sancionatório eficaz e suficientemente dissuasório para o incumprimento das obrigações previstas na directiva.

3.2.11

No entender do CESE, a adequada ponderação sobre estas questões é fundamental para atingir o objectivo que a Directiva se propõe de garantir que os consumidores de bens e serviços transaccionados à distância tenham uma protecção equiparável à que é justamente assegurada nos contratos presenciais.

Bruxelas, 30 de Maio de 2007.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  A Comissão entendeu excluir expressamente do âmbito das suas observações e comentários aspectos como «fornecimentos ou prestações não solicitadas», «pagamento por cartão» e «processo judicial ou administrativo»

(2)  Parecer CESE publicado no JO C 19/111 de 25.1.1993, de que foi relator Roberto BONVICINI.

(3)  Parecer CESE publicado no JO C 169/43 de 16.6.1999, de que foi relator o conselheiro Manuel ATAÍDE FERREIRA.

(4)  Cf., por todas, «La protection des consommateurs acheteurs à distance», Actas do Colóquio organizado pelo CEDOC, editado por Bernd Stauder, logo em 1999, e onde se destacam os textos de Hans MICKLITZ, Jules STUYCK, Peter ROTT et Geraint HOWELLS (Bruylant, 1999).

(5)  A Bélgica (?), a Hungria, a Letónia, a Lituânia.

(6)  Cf. por exemplo n.o 3, 2.o parágrafo «a Comissão é da opinião …», 3.o parágrafo «A Comissão acredita …».

(7)  «EC Consumer Law CompendiumComparative Analysis», Prof. Dr. Hans Schulte-Nolke, Dr. Christian Twigg-Flesner e Dr. Martin Ebers, 12 de Dezembro de 2006, Universidade Bielefeld (preparado para a Comissão Europeia ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.o 17.020100/04/389299: «Annotated Compendium including a comparative analysis of the Community consumer acquis»).

(8)  COM(2006) 744 final de 8.2.2007, relativamente ao qual já se acha constituído um Grupo de Estudo do CESE para preparar o respectivo Parecer de que será relator o conselheiro ADAMS.

(9)  Cuja necessidade alguma da melhor doutrina mais recente chega a pôr em causa (cf. «The need for a European Contract LawEmpirical and Legal Perspectives», JAN SMITS, Europa Law Publishing, Groningen, 2005).

(10)  Com efeito, dos 22 iniciais instrumentos legais comunitários identificados pela Comissão em Maio de 2003, o seu âmbito foi agora comprimido apenas a 8 directivas.

(11)  A opção pelo regulamento permitiria ultrapassar as várias situações relatadas pela Comissão em que a directiva sobre as vendas à distância não foi transposta, ou, foi incorrectamente transposta, por exemplo, quanto ao n.o 2 do artigo 4.o acerca do princípio da lealdade, o artigo 6.o quanto aos prazos de reembolso no exercício do direito de rescisão e situações de exclusão do direito de rescisão. De um tal regulamento poderiam constar, designadamente, matérias como as relativas à definição dos conceitos, o campo de aplicação material e pessoal e as respectivas excepções, à estrutura, conteúdo âmbito e momento da prestação das informações, ao exercício e consequências do direito de retractação, à execução do contrato e modalidades de pagamento e aos princípios de lealdade no comércio especialmente aplicáveis.

(12)  P.ex. as noções de «sistema de venda», «operador de técnico de comunicação à distância», «direitos respeitantes a bens imóveis», com particular incidência no «time share», «circuitos frequentes e regulares», «transporte», incluindo o aluguer de automóveis, «circunstâncias específicas», «suporte durável», etc.

(13)  Directiva 2005/29/CE de 11 de Maio de 2005, JO L 149 de 11.6.2006; Parecer CESE: JO C 108 de 30.4.2004.

(14)  Cf. Cristine AMATO, «Per un diritto europeo dei contratti con i consumatori», pág. 329, Gruffé Editore, Milano, 2003.

(15)  Importa recordar que o Conselho, quando aprovou a Directiva 97/7/CE, emitiu uma declaração instando a Comissão a estudar uma possibilidade de harmonizar o método de cálculo do prazo de reflexão existente nas directivas de protecção dos consumidores.

(16)  P. ex. o conceito de «leilão» no ordenamento português não é juridicamente o mesmo que «vente aux enchères», nem «auction», nem «vendita all'asta», nos ordenamentos jurídicos francês, anglo-saxónico ou italiano.

(17)  Pela sua importância, cf. o artigo do Prof. Gerard SPINDLER, da Universidade de Gottingen, «Internet-Auctions versus Consumer Protection: The Case of the Distant Selling Directive», in German Law Journal, 2005 Vol. 06 n.o 3 pág. 725 e segts.

(18)  Como, aliás, já deixara expresso no Parecer sobre a Proposta de Venda à Distância de Serviços Financeiros (Parecer CESE publicado no JO C 169/43 de 16.6.1999), de que foi relator Manuel ATAÍDE FERREIRA e foi, igualmente, a opinião do Parlamento Europeu nas duas leituras.

(19)  Directiva 2000/31/CE de 8 de Junho de 2000 (JO L 178 de 17.7.2000); essa era, aliás, já a sua opinião no Parecer publicado no JO C 169/36 de 16.6.1999, sobre a Directiva, de que foi relator Harald GLATZ.

(20)  Cf. Special Eurobarometer 252, «Consumer protection in the Internal Market», Setembro 2006, a pedido da DG SANCO e coordenado pela DG COMUNICAÇÃO, cujos dados, no entanto, permitem retirar algumas indicações sobre as tendências gerais das orientações dos consumidores em face das realizações comunitárias em matéria de realização do mercado interno.

(21)  Directiva 1999/44/CE de 25 de Maio de 1999 (JO L 171 de 7.7.1999). O CESE já tinha referido no seu parecer sobre a proposta de directiva das vendas à distância que a informação sobre a existência de modalidades de garantia, nomeadamente no caso de incumprimento ou de execução tardia do contrato deveria ser prestada aos consumidores.

(22)  O CESE já afirmou a sua posição nesta matéria no parecer sobre a directiva das vendas à distância, ao alertar a Comissão para a necessidade de reafirmar a salvaguarda dos interesses financeiros e a prevenção de riscos resultantes da não execução do contrato, por exemplo através do estabelecimento de penalidades. O CESE sugeriu igualmente que fosse criado pelas empresas do sector um fundo de garantia para cobrir estas situações.


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