This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52007AE0795
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Communication from the Commission to the Council, the European Parliament and the European Economic and Social Committee on the implementation of Directive 1997/7/EC of the European Parliament and of the Council of 20 May 1997 on the Protection of Consumers in respect of Distance Contracts COM(2006) 514 final
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997 , relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância COM(2006) 514 final
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997 , relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância COM(2006) 514 final
JO C 175 de 27.7.2007, p. 28–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/28 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância»
COM(2006) 514 final
(2007/C 175/07)
Em 21 de Setembro de 2006, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 3 de Maio de 2007, sendo relator J. PEGADO LIZ.
Na 436.a reunião plenária de 30 e 31 de Maio de 2007 (sessão de 30 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por maioria, com 61 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer:
1. Síntese
1.1. |
Com a presente Comunicação sobre a aplicação da Directiva 1997/7/CE a Comissão, para além de informar o Conselho, o Parlamento Europeu e o CESE sobre os resultados da transposição e aplicação da Directiva, abre uma consulta pública das partes interessadas com o intuito de colher as suas opiniões, sem, no entanto, se propor apresentar qualquer proposta de revisão da mesma, enquanto se não concluir o diagnóstico, mais vasto, sobre o acervo comunitário em matéria de direito do consumo. |
1.2. |
O CESE, sem embargo de anotar o atraso desta comunicação relativamente aos prazos estabelecidos na Directiva, aprecia a iniciativa e coincide numa parte importante das observações da Comissão, muitas delas, aliás, já constantes de Pareceres seus, designadamente sobre as propostas de directiva das vendas à distância em geral e, em especial, das vendas à distância de serviços financeiros, bem como com a necessidade de compatibilizar o seu regime com o de outros instrumentos legais entretanto produzidos, por vezes sem a indispensável coordenação e concatenação. |
1.3. |
O CESE é, no entanto, de parecer que uma revisão deste normativo legal, em simultâneo com os relativos às vendas à distância dos serviços financeiros e de certos aspectos do comércio electrónico, teria a ganhar se fosse efectuada de imediato, sem esperar pela conclusão dos trabalhos relativos à revisão do «acquis» comunitário em matéria de contratos de consumo, com a preocupação de tornar o conjunto das disposições dispersas mais acessível e inteligível. |
1.4. |
Com esse objectivo, o CESE insta a Comissão a proceder a uma análise detalhada das respostas, entretanto recebidas, à sua consulta pública, a que deverá aditar dados estatísticos fiáveis sobre o âmbito e o alcance das vendas à distância no mercado interno, culminando numa audição pública das partes interessadas. |
1.5. |
O CESE dá o seu acordo à generalidade das sugestões da Comissão quanto à melhoria da redacção e da estrutura da Directiva, mas reafirma a sua posição, já adiantada em pareceres anteriores, de que o seu objecto não se deve circunscrever às relações profissionais/consumidores e de que haveria muito a ganhar com o repensar do seu âmbito por forma a fazê-lo coincidir, em aspectos fundamentais, com o da regulamentação do comércio electrónico. |
1.6. |
O CESE diverge da Comissão na apreciação que esta faz das consequências da utilização da «cláusula minimal», que não entende ser a origem das dificuldades correctamente denunciadas de implementação da mesma, mas não enjeita a possibilidade de ser encarada a hipótese de se avançar para uma harmonização total, por meio de regulamento, desde que seja garantido um mais elevado nível de protecção dos consumidores. |
1.7. |
Com o objectivo de dar um contributo para uma revisão aprofundada do regime das vendas à distância, o CESE avança com toda uma série de recomendações na especialidade, cuja ponderação julga ser aconselhável no estádio actual de desenvolvimento do mercado interno, com o intuito de promover a segurança e a confiança dos consumidores, garantindo uma protecção equiparável neste tipo de transacções àquela de que os consumidores justamente gozam na celebração e execução de contratos presenciais. |
1.8. |
O CESE destaca ainda a necessidade de ser posto um acento tónico na efectiva informação das partes contratantes, com especial incidência nos contratantes menos esclarecidos, acompanhado de um sistema eficaz de sancionamento das práticas que infrinjam o regime legal estabelecido. |
2. Súmula da Comunicação da Comissão
2.1 |
Com a Comunicação sobre a aplicação da Directiva 1997/7/CE, de 20 de Maio de 1997, (COM (2006) 514 final de 21.9.2006), a Comissão entende informar o Conselho, o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social sobre a forma como a Directiva foi transposta e aplicada no período de cerca de 10 anos desde a sua publicação, dando assim cumprimento, embora com atraso de cerca de 6 anos, ao disposto no n.o 4 do artigo 15.o da Directiva. |
2.2 |
Juntamente com a identificação de algumas situações problemáticas na aplicação da Directiva (1), consequência, alegada e principalmente, da sua «redacção», e de «dificuldades de tradução» em algumas versões linguísticas, a Comissão comenta o que considera ser as «divergências significativas entre as legislações devido à utilização da cláusula mínima», bem como o seu eventual carácter obsoleto para abranger «novas tecnologias e técnicas de comercialização». |
2.3 |
Finalmente, a Comissão avança com um «questionário», a ter sido respondido até 21.11.2006, destinado a orientar uma «consulta pública» das partes interessadas, com o intuito de confirmar ou infirmar as suas observações e admite a eventual realização de uma audição pública. |
2.4 |
A Comissão, apesar de reconhecer que o regime instituído apresenta falhas de concepção e dificuldades de interpretação, que estão na origem de dificuldades de aplicação, não considera, no entanto, «útil» apresentar qualquer proposta de revisão da directiva, enquanto o diagnóstico mais geral sobre o «acervo comunitário no domínio da defesa dos consumidores» não estiver concluído, sendo que, para este, não existe prazo definido. |
2.5 |
Já no decurso da elaboração do presente Parecer, a Comissão disponibilizou em rede 84 respostas recebidas na sequência da consulta antes mencionada e divulgou um documento de trabalho que resume parte significativa das respostas recebidas, propondo-se completar a breve trecho a análise das restantes respostas e prosseguir com um mais aprofundado estudo de impacto. |
3. Principais observações do CESE às constatações da Comissão
3.1 Na generalidade
3.1.1 |
O CESE aprecia positivamente a iniciativa da Comissão, mas lamenta o seu atraso, relativamente à data prevista (Junho de 2001) ou, pelo menos, até 4 anos depois do prazo limite para a sua transposição (Junho de 2004), considerando que a generalidade das questões suscitadas hoje já poderiam ter sido equacionadas e resolvidas, pelo menos três anos atrás, com manifesta vantagem. |
3.1.2 |
O CESE recorda, aliás, que, muitas das questões agora suscitadas na Comunicação já tinham sido por ele denunciadas em Pareceres seus, mesmo ainda na fase da elaboração da Directiva. Com efeito, no seu Parecer sobre a Proposta de Directiva do Conselho relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos negociados à distância (2), já havia alertado para a necessidade de rever alguns conceitos previstos no artigo 2.o da directiva, designadamente os de contratos sujeitos ao regime da directiva e a própria noção de consumidor. Por outro lado, o CESE já havia considerado que a Comissão deveria ser mais clara no que toca ao direito de rescisão contratual previsto na directiva, que, no seu entender, devia ser entendido no âmbito do direito de reflexão e não devia ser confundido, ou colocar em causa a possibilidade do consumidor resolver o contrato sempre que este não fosse executado ou que se verificassem práticas fraudulentas. O CESE alertou ainda para o facto de o direito de rescisão de 7 dias ser inferior ao existente noutras directivas e na legislação já existente à data em alguns Estados-Membros e aconselhou a Comissão a uniformizar os prazos de exercício deste direito. O apelo do CESE à clarificação do regime do direito de reflexão foi, aliás, reiterado no Parecer sobre a Proposta de Venda à Distância de Serviços Financeiros (3). Também na doutrina especializada mais reputada, tais críticas já de há muito haviam sido formuladas (4). |
3.1.3 |
O CESE manifesta a sua surpresa relativamente à alegada falta de informação da Comissão sobre a data de entrada em vigor das disposições da transposição de vários Estados-Membros (5) e também estranha que, face à alegada constatação de algumas tão flagrantes violações na transposição por alguns Estados-Membros, não seja dada notícia de procedimentos por infracção contra esses Estados e dos seus resultados. |
3.1.4 |
Por outro lado, ao CESE pareceria que teria sido mais consentâneo com um processo verdadeiramente participativo, ter a Comunicação sido precedida, e não seguida, de uma consulta pública, por forma a evitar que muitas das observações e constatações da Comissão se baseiem apenas em «impressões» ou «opiniões» subjectivas (6). O Comité recorda, aliás, o relatório de 10 de Março de 2000 sobre reclamações de consumidores em matéria de vendas à distância (COM (2000) 127 final) e recomenda que um exercício semelhante seja levado a cabo, agora com base numa análise objectiva de todas as respostas à consulta pública, actualizando e comparando os dados, como plataforma objectiva de reflexão. |
3.1.5 |
Nas presentes circunstâncias, o CESE apoia a sugestão da Comissão e urge a realização de uma audição pública com todas as partes interessadas, sem, no entanto, a diluir no debate mais alargado sobre o acervo comunitário dos consumidores, relativamente ao qual foi apenas muito recentemente divulgado um volumoso estudo técnico de cerca de 800 páginas (7), bem como o «Livro Verde» da Comissão (8). |
3.1.6 |
Dada, aliás, a forma como têm decorrido os trabalhos do CFR (9), o CESE tem dúvidas que seja vantajoso ou aconselhável fazer depender a revisão da presente directiva da ultimação dos trabalhos e das consultas e decisões que venham a ser tomadas, a prazo, sobre o conjunto do «acquis» comunitário em matéria de direito do consumo, mesmo na ultima versão reduzida apresentada pela Comissão (10). |
3.1.7 |
O CESE aconselha ainda que seja eventualmente repensada a natureza jurídica do instrumento comunitário a utilizar em futura revisão da directiva, desde que seja julgado que possam estar reunidas as condições para que o essencial a regular nesta matéria seja feito com vantagem através de regulamento (11), preservando o essencial da sua finalidade — o restabelecimento do equilíbrio e da igualdade das partes, tal como é suposto verificar-se nas transacções comerciais entre partes em presença em estabelecimento comercial. |
3.2 Na especialidade
3.2.1 |
São de duas espécies as observações/comentários da Comissão à Directiva:
|
A) Questões de redacção/estrutura
3.2.2 |
Relativamente às questões de redacção/estrutura da directiva, o CESE concorda com a Comissão no que segue:
|
3.2.3 |
Mas o CESE diverge da Comissão no que se refere:
|
3.2.4 |
O CESE recomenda ainda à Comissão que procure simplificar e tornar mais acessível e inteligível o conjunto das disposições que se referem às vendas à distância e se encontram pulverizadas em vários instrumentos. |
B) Questões de implementação
3.2.5 |
No que se refere à implementação da Directiva, e do conhecimento que tem de algumas experiências em alguns estados-membros, o CESE pode acompanhar e apoiar a Comissão na generalidade das suas observações, mas entende que existe um trabalho mais aprofundado a ser levado a cabo para se ter um quadro exaustivo, e não meramente episódico, das situações de divergência/incompatibilidade da transposição/interpretação da Directiva na totalidade dos Estados-Membros. Urge, por isso, a Comissão a que, na sequência das análises das respostas ao questionário, proceda a esse estudo, informando dos seus resultados. Acresce que a Comissão não forneceu ainda dados estatísticos que permitam avaliar o peso relativo das vendas à distância a consumidores no conjunto das transacções transfronteiriças nem o que representa o seu volume relativamente às transacções com consumidores em cada Estado-Membro, sendo que tais elementos não podem ser colhidos com a necessária objectividade nos dados mais recentes do Eurobarómetro (20), e se afiguram indispensáveis para a ponderação dos critérios de inclusão e a avaliação da justeza das exclusões previstas na directiva. |
3.2.6 |
O CESE vê com preocupação a posição assumida pela Comissão, quando, por um lado, identifica vários problemas ao nível da transposição da directiva e, por outro lado, manifesta dúvidas quanto à sua relevância na confiança dos consumidores, afirmando que não vai proceder a alterações e não anunciando medidas mais enérgicas quanto aos problemas de transposição. |
3.2.7 |
Desde logo, quanto ao âmbito de aplicação da Directiva 1997/7/CE, é a própria Comissão que reconhece que as exclusões previstas foram transpostas de forma distinta nos Estados-Membros e que é necessário repensar algumas dessas exclusões, pelo que o CESE convida a Comissão a tomar iniciativas mais concretas nesta matéria |
3.2.8 |
Já quanto aos efeitos da utilização da «cláusula minimal» o CESE discorda da Comissão que todas as situações por ela inventariadas sejam consequência de uma aplicação desviada da cláusula do artigo 14.o. |
3.2.8.1 |
O CESE entende, ao contrário, que a generalidade das discrepâncias encontradas, e que são reais, não são consequência do uso indevido da cláusula minimal, mas antes de defeitos denunciados na concepção, na formulação e na transposição/tradução da Directiva. |
3.2.8.2 |
O CESE entende, com efeito, que a cláusula minimal, permitindo aos Estados-Membros ir além das estipulações comunitárias em directivas de harmonização mínima, e sempre no respeito do Tratado, como estipula o artigo 153.o, constitui um instrumento positivo de elevada protecção dos consumidores, que permite tomar em consideração as especificidades culturais, sociais e jurídicas de cada sistema nacional. |
3.2.8.3 |
Tal não impede que o CESE advogue que, e na medida em que seja efectivamente assegurado um mais elevado grau de protecção dos consumidores, certos institutos jurídicos sejam objecto de harmonização total, de preferência objecto mesmo de regulamento, como garantia da sua uniformidade, o que poderá ser o caso da presente directiva. |
C) Questões omissas
3.2.9 |
O CESE entende que outras questões existem ainda, a merecer eventual reapreciação, numa revisão da Directiva e que não foram suscitadas na Comunicação. |
3.2.10 |
É o caso, designadamente:
|
3.2.11 |
No entender do CESE, a adequada ponderação sobre estas questões é fundamental para atingir o objectivo que a Directiva se propõe de garantir que os consumidores de bens e serviços transaccionados à distância tenham uma protecção equiparável à que é justamente assegurada nos contratos presenciais. |
Bruxelas, 30 de Maio de 2007.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Dimitris DIMITRIADIS
(1) A Comissão entendeu excluir expressamente do âmbito das suas observações e comentários aspectos como «fornecimentos ou prestações não solicitadas», «pagamento por cartão» e «processo judicial ou administrativo»
(2) Parecer CESE publicado no JO C 19/111 de 25.1.1993, de que foi relator Roberto BONVICINI.
(3) Parecer CESE publicado no JO C 169/43 de 16.6.1999, de que foi relator o conselheiro Manuel ATAÍDE FERREIRA.
(4) Cf., por todas, «La protection des consommateurs acheteurs à distance», Actas do Colóquio organizado pelo CEDOC, editado por Bernd Stauder, logo em 1999, e onde se destacam os textos de Hans MICKLITZ, Jules STUYCK, Peter ROTT et Geraint HOWELLS (Bruylant, 1999).
(5) A Bélgica (?), a Hungria, a Letónia, a Lituânia.
(6) Cf. por exemplo n.o 3, 2.o parágrafo «a Comissão é da opinião …», 3.o parágrafo «A Comissão acredita …».
(7) «EC Consumer Law Compendium — Comparative Analysis», Prof. Dr. Hans Schulte-Nolke, Dr. Christian Twigg-Flesner e Dr. Martin Ebers, 12 de Dezembro de 2006, Universidade Bielefeld (preparado para a Comissão Europeia ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.o 17.020100/04/389299: «Annotated Compendium including a comparative analysis of the Community consumer acquis»).
(8) COM(2006) 744 final de 8.2.2007, relativamente ao qual já se acha constituído um Grupo de Estudo do CESE para preparar o respectivo Parecer de que será relator o conselheiro ADAMS.
(9) Cuja necessidade alguma da melhor doutrina mais recente chega a pôr em causa (cf. «The need for a European Contract Law — Empirical and Legal Perspectives», JAN SMITS, Europa Law Publishing, Groningen, 2005).
(10) Com efeito, dos 22 iniciais instrumentos legais comunitários identificados pela Comissão em Maio de 2003, o seu âmbito foi agora comprimido apenas a 8 directivas.
(11) A opção pelo regulamento permitiria ultrapassar as várias situações relatadas pela Comissão em que a directiva sobre as vendas à distância não foi transposta, ou, foi incorrectamente transposta, por exemplo, quanto ao n.o 2 do artigo 4.o acerca do princípio da lealdade, o artigo 6.o quanto aos prazos de reembolso no exercício do direito de rescisão e situações de exclusão do direito de rescisão. De um tal regulamento poderiam constar, designadamente, matérias como as relativas à definição dos conceitos, o campo de aplicação material e pessoal e as respectivas excepções, à estrutura, conteúdo âmbito e momento da prestação das informações, ao exercício e consequências do direito de retractação, à execução do contrato e modalidades de pagamento e aos princípios de lealdade no comércio especialmente aplicáveis.
(12) P.ex. as noções de «sistema de venda», «operador de técnico de comunicação à distância», «direitos respeitantes a bens imóveis», com particular incidência no «time share», «circuitos frequentes e regulares», «transporte», incluindo o aluguer de automóveis, «circunstâncias específicas», «suporte durável», etc.
(13) Directiva 2005/29/CE de 11 de Maio de 2005, JO L 149 de 11.6.2006; Parecer CESE: JO C 108 de 30.4.2004.
(14) Cf. Cristine AMATO, «Per un diritto europeo dei contratti con i consumatori», pág. 329, Gruffé Editore, Milano, 2003.
(15) Importa recordar que o Conselho, quando aprovou a Directiva 97/7/CE, emitiu uma declaração instando a Comissão a estudar uma possibilidade de harmonizar o método de cálculo do prazo de reflexão existente nas directivas de protecção dos consumidores.
(16) P. ex. o conceito de «leilão» no ordenamento português não é juridicamente o mesmo que «vente aux enchères», nem «auction», nem «vendita all'asta», nos ordenamentos jurídicos francês, anglo-saxónico ou italiano.
(17) Pela sua importância, cf. o artigo do Prof. Gerard SPINDLER, da Universidade de Gottingen, «Internet-Auctions versus Consumer Protection: The Case of the Distant Selling Directive», in German Law Journal, 2005 Vol. 06 n.o 3 pág. 725 e segts.
(18) Como, aliás, já deixara expresso no Parecer sobre a Proposta de Venda à Distância de Serviços Financeiros (Parecer CESE publicado no JO C 169/43 de 16.6.1999), de que foi relator Manuel ATAÍDE FERREIRA e foi, igualmente, a opinião do Parlamento Europeu nas duas leituras.
(19) Directiva 2000/31/CE de 8 de Junho de 2000 (JO L 178 de 17.7.2000); essa era, aliás, já a sua opinião no Parecer publicado no JO C 169/36 de 16.6.1999, sobre a Directiva, de que foi relator Harald GLATZ.
(20) Cf. Special Eurobarometer 252, «Consumer protection in the Internal Market», Setembro 2006, a pedido da DG SANCO e coordenado pela DG COMUNICAÇÃO, cujos dados, no entanto, permitem retirar algumas indicações sobre as tendências gerais das orientações dos consumidores em face das realizações comunitárias em matéria de realização do mercado interno.
(21) Directiva 1999/44/CE de 25 de Maio de 1999 (JO L 171 de 7.7.1999). O CESE já tinha referido no seu parecer sobre a proposta de directiva das vendas à distância que a informação sobre a existência de modalidades de garantia, nomeadamente no caso de incumprimento ou de execução tardia do contrato deveria ser prestada aos consumidores.
(22) O CESE já afirmou a sua posição nesta matéria no parecer sobre a directiva das vendas à distância, ao alertar a Comissão para a necessidade de reafirmar a salvaguarda dos interesses financeiros e a prevenção de riscos resultantes da não execução do contrato, por exemplo através do estabelecimento de penalidades. O CESE sugeriu igualmente que fosse criado pelas empresas do sector um fundo de garantia para cobrir estas situações.