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Document 52007AE0093

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas do Conselho 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática COM(2006) 390 final — 2006/0127 (COD)

    JO C 93 de 27.4.2007, p. 42–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 93/42


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas do Conselho 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática»

    COM(2006) 390 final — 2006/0127 (COD)

    (2007/C 93/10)

    Em 20 de Setembro de 2006, o Conselho decidiu, ao abrigo do artigo 262.o do Tratado que institui a CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 19 de Dezembro de 2006, sendo relator Thomas JANSON.

    Na 432.o reunião plenária de 17 e 18 de Janeiro de 2007 (sessão de 17 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 150 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções, o seguinte parecer.

    1.   Síntese e conclusões

    1.1

    A regulamentação sobre segurança e saúde no trabalho é uma competência da União Europeia fundamental para garantir a sustentabilidade da concorrência no mercado interno e a salvaguarda de uma Europa social. As empresas não devem utilizar a saúde e a segurança no trabalho como factores de competitividade.

    1.2

    De acordo com uma série de directivas, os Estados-Membros devem elaborar relatórios sobre a sua aplicação na prática. Acresce que as disposições vigentes prevêem periodicidades diferentes para a apresentação à Comissão dos relatórios nacionais de aplicação (quatro ou cinco anos). Estas disparidades serão harmonizadas pela presente proposta, que visa simultaneamente melhorar e racionalizar o quadro existente, prevendo um relatório único quinquenal de aplicação prática de todas as directivas.

    1.3

    O Comité congratula-se com a proposta da Comissão. Com efeito, as autoridades nacionais despendem muito tempo com a redacção dos relatórios previstos nas várias iniciativas graças a esta proposta, poderão realizar notáveis economias de tempo e de dinheiro.

    1.4

    Com a harmonização da periodicidade de apresentação quinquenal e com a racionalização do exercício, mercê da elaboração de um relatório único, as autoridades nacionais ficam com uma ideia mais clara da situação e, além disso, é-lhes mais fácil analisar as relações entre os vários riscos para a saúde que a directiva pretende prevenir. A elaboração de relatórios regulares sobre a aplicação prática das directivas no domínio da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores constitui um importante instrumento para avaliar a eficácia das medidas adoptadas e a sua incidência na qualidade da saúde e da segurança dos trabalhadores na União Europeia. O CESE é, contudo, de opinião que a Comissão deveria prever, para os Estados-Membros, a obrigatoriedade de consultarem os parceiros sociais sobre todos os capítulos do relatório único, antes de este seguir para a Comissão, para incluírem nele os seus pontos de vista.

    1.5

    A proposta propicia igualmente a transparência, no interesse da população em geral e das partes interessadas em particular, aproximando a Europa dos seus cidadãos e contribuindo para a consolidação da democracia.

    2.   Argumentação

    2.1   Síntese do documento da Comissão

    2.1.1

    A Comissão pretende com a sua proposta simplificar e racionalizar as disposições das directivas comunitárias relacionadas com a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, que prevêem, para os Estados-Membros e a Comissão, a obrigatoriedade de elaborarem relatórios de aplicação prática.

    2.1.2

    Com efeito, uma série de directivas sobre o tema compelem os Estados-Membros a elaborar este tipo de relatório. Acresce que as disposições existentes prevêem periodicidades diferentes para a apresentação à Comissão dos relatórios nacionais de aplicação (quatro ou cinco anos). Estas disparidades serão harmonizadas pela presente proposta, que visa simultaneamente melhorar e racionalizar o quadro existente, prevendo um relatório único quinquenal de aplicação prática, que incluiria uma parte geral com os princípios gerais e os aspectos comuns aplicáveis a todas as directivas, completada por capítulos específicos que tratariam os aspectos próprios a cada directiva. O primeiro relatório abrangerá o período de 2007 a 2012, inclusive.

    2.1.3

    Os Estados-Membros terão de elaborar relatórios de aplicação prática, que constituem uma das bases do relatório elaborado pela Comissão, conforme determina a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (1), bem como as directivas especiais, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o desta directiva (2). As três outras directivas prevêem igualmente a apresentação de relatórios (3).

    2.1.4

    A proposta da Comissão prevê a extensão da obrigatoriedade da apresentação de relatórios às três outras directivas que, até à data, estavam dela excluídas, a saber: a Directiva 83/477/CEE de 19 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros quanto à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (4), a Directiva 2000/54/CE de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (5), bem como a Directiva 2004/37/CE de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (6).

    2.2   Observações na generalidade

    2.2.1

    A regulamentação sobre saúde e segurança no trabalho é uma competência da União Europeia fundamental para garantir a sustentabilidade da concorrência no mercado interno e a salvaguarda de uma Europa social. As empresas não devem utilizar a saúde e a segurança no trabalho como factores de competitividade.

    2.2.2

    O Comité congratula-se com a proposta da Comissão, visto permitir aos Estados-Membros notáveis economias de tempo e de dinheiro, já que a redacção dos relatórios previstos absorve muito tempo às autoridades nacionais. No quadro actual, em virtude dos desfasamentos temporais impostos pelas diferentes directivas, estes exercícios de avaliação são feitos de forma quase contínua, o que acarreta custos administrativos desproporcionados.

    2.2.3

    Com a harmonização da periodicidade de apresentação quinquenal e com a racionalização do exercício, mercê da elaboração de um relatório único, as autoridades nacionais ficam com uma ideia mais clara da situação e, além disso, é-lhes mais fácil analisar as relações entre os vários riscos para a saúde que a directiva pretende prevenir. É frequente os vários problemas no âmbito da saúde e da segurança no trabalho estarem interligados, pelo que a apresentação de um relatório único poderá oferecer uma imagem mais clara sobre o impacto global da directiva. A elaboração de relatórios regulares sobre a aplicação prática das directivas constitui um importante instrumento para traçar um balanço que permita avaliar a eficácia das medidas adoptadas e a sua incidência na qualidade da saúde e da segurança dos trabalhadores na União Europeia.

    2.2.4

    O CESE é, contudo, de opinião que a Comissão deveria prever a obrigatoriedade, para os Estados-Membros, de consultarem os parceiros sociais sobre todos os capítulos do relatório único, antes de este seguir para a Comissão, para incluírem neles os seus pontos de vista.

    2.2.5

    A proposta em apreço propicia igualmente a transparência, no interesse da população em geral e das partes interessadas em particular, aproximando a Europa dos seus cidadãos e contribuindo para a consolidação da democracia.

    Bruxelas, 17 de Janeiro de 2007

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


    (1)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

    (2)  Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (JO L 393 de 30.12.1989, p.18), Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (JO L 393 de 30.12.1989, p.13), Directiva 393/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (JO L 393 de 30.12.1989, p.13), Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (JO L 156 de 21.6.1990, p. 9), Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (JO L 156 de 21.6.1990, p. 9), Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (JO L 245 de 26.8.1992, p. 6), Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (JO L 245 de 26.8.1992, p. 6), Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1), Directiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração (JO L 348 de 28.11.1992, p. 9), Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (JO L 404 de 31.12.1992, p. 10), Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (JO L 307 de 13.12.1993, p. 1), Directiva 98/24/CE do Conselho de 7 de Abril de 1998 relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11), Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (JO L 23 de 28.1.2000, p. 57), Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (JO L 177 de 6.7.2002, p. 13), Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (JO L 42 de 15.2.2003, p. 38), Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (JO L 159 de 30.4.2004, p. 1) e Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (JO L 114 de 27.4.2006, p. 38).

    (3)  Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (JO L 206 de 29.7.1991, p. 19), Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30.4.1992, p. 19) e Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 12).

    (4)  JO L 263 de 24.9.1983, p.25.

    (5)  JO L 262 de 17.10.2000, p.21.

    (6)  JO L 229 de 29.6.2004, p. 23.


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