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Document 52006AE0588
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Council Regulation on jurisdiction, applicable law, recognition and enforcement of decisions and cooperation in matters relating to maintenance obligations COM(2005) 649 final — 2005/0259 (CNS)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares COM(2005) 649 final — 2005/0259 (CNS)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares COM(2005) 649 final — 2005/0259 (CNS)
JO C 185 de 8.8.2006, p. 35–36
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
8.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 185/35 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares»
COM(2005) 649 final — 2005/0259 (CNS)
(2006/C 185/07)
Em 13 de Fevereiro de 2006, o Conselho decidiu, de harmonia com o disposto no artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 20 de Março de 2006 (relator: D. RETUREAU).
Na 426.a reunião plenária de 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 133 votos a favor, 3 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer.
1. Síntese do parecer do Comité
1.1 |
A proposta de regulamento incide sobre um tema coberto pelo artigo 65.o do TCE e a sua base jurídica é a alínea c) do artigo 61.o do referido Tratado; atendendo às especificidades próprias aos créditos de alimentos e à sua cobrança transfronteiras, o regulamento corresponde aos princípios de proporcionalidade e de subsidiariedade, quer para com as instituições judiciais e as legislações nacionais quer para com os litigantes. |
1.2 |
O tema prende-se tanto com o direito das famílias como com a cobrança de créditos e pode envolver, a nível social, riscos de empobrecimento que deverão ser também tidos em conta. |
1.3 |
O projecto satisfaz igualmente a necessidade de clareza e segurança jurídica para as partes, os terceiros e as administrações implicados, e protege os dados pessoais contra qualquer uso alheio à resolução do litígio e ao cumprimento das obrigações do devedor de alimentos. |
1.4 |
O Comité acolhe, pois, favoravelmente a iniciativa legislativa da Comissão, sob reserva de algumas observações específicas, bem como os esforços por ela envidados para assegurar uma legislação de qualidade, nomeadamente mediante consultas prévias e um estudo de impacto antes da elaboração da proposta. O Comité concorda também com a opção pelo regulamento, bem como com a escolha da base jurídica, a mais adequada para harmonizar a matéria sempre que haja uma componente europeia, apesar das disparidades entre as legislações nacionais, que subsistirão. |
1.5 |
Poucos Estados-Membros ratificaram a Convenção da Haia sobre o Direito aplicável às Obrigações Alimentares, mas a maior parte (17 dos 25) ratificou a convenção sobre a execução das decisões na matéria. Contudo, face às reservas emitidas e à possibilidade de sobrepor as disposições de ordem pública interna às decisões externas, poderá revelar-se impossível impor uma decisão desse tipo, ainda que a mesma emane de um Estado-Membro. Esta situação gera entraves à livre circulação das decisões judiciais no espaço comunitário, os quais devem ser suprimidos. |
1.6 |
O Comité insta, assim, o Conselho a aprovar a proposta de regulamento, que permitirá maior segurança jurídica e oferecerá medidas práticas de execução aos credores de alimentos a nível transfronteiras, em benefício de todos os europeus. |
1.7 |
Por último, o Comité convida os Governos do Reino Unido e da República da Irlanda a contemplar a hipótese de se associar a este regulamento e o Governo da Dinamarca a facilitar a execução das decisões em matéria de pensões alimentares, em conformidade com a Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões relativas a Obrigações Alimentares, ratificada pela Dinamarca, e a estudar a possibilidade de uma cooperação eventual com os outros Estados-Membros para este efeito se tal lhe for solicitado. |
2. Proposta da Comissão
2.1 Origem da proposta, dimensão internacional:
2.1.1 |
O programa de reconhecimento em matéria civil, adoptado em 30 de Novembro de 2000, convida à supressão do procedimento de exequatur para os que beneficiam já do Regulamento «Bruxelas I» (1), relativo ao reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial. O programa prevê ainda que pode ser necessário definir determinadas regras processuais comuns no quadro da harmonização dos procedimentos, a fim de obter a máxima eficácia de execução no Estado requerido de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, nomeadamente através da identificação dos elementos do património do devedor. |
2.1.2 |
O reconhecimento mútuo deve inscrever-se ainda num quadro de cooperação judiciária entre Estados-Membros e passa pela harmonização das regras de conflito de leis. |
2.1.3 |
A Conferência da Haia de direito internacional privado tem trabalhado pela modernização das convenções existentes, e segundo a Comissão a acção comunitário e a acção internacional são complementares; a iniciativa da Haia permitirá o desenvolvimento posterior de uma cooperação com os países terceiros e poderá gerar resultados susceptíveis de serem depois aplicados na UE. |
2.2 Objectivos da proposta da regulamento:
2.2.1 |
A proposta visa suprimir todos os entraves que impedem a cobrança dos créditos alimentares num Estado-Membro da União por um credor de alimentos residente noutro Estado-Membro. |
2.2.2 |
O credor deverá poder obter sem encargos um título directamente executivo no espaço judicial europeu que lhe permita obter a cobrança regular dos montantes devidos. |
2.2.3 |
Um instrumento único, ambicioso, que abranja todos os domínios pertinentes da cooperação judicial civil é indispensável a este nível, dado que não há um regime uniforme. A noção de alimentos e a noção de credor de alimentos variam de um país para outro, e a eventual oposição à execução de uma decisão decorre das reservas à Convenção da Haia de 1973 (artigo 26.o), a qual, actualmente, tem precedência sobre o direito comunitário. O regulamento propõe-se abolir esta situação, prevista no artigo 71.o do Regulamento Bruxelas I, pela introdução de um instrumento específico para a cobrança dos créditos alimentares. |
2.3 Síntese da proposta de regulamento:
2.3.1 |
Harmonização das regras de conflito de leis; se o direito aplicável obedecer a normas uniformes, a circulação da decisão proferida será facilitada de acordo com uma legislação que apresente laços suficientes e inegáveis com a situação familiar do credor e do devedor. |
2.3.2 |
Reconhecimento e carácter directamente executório da decisão em toda a União Europeia. |
2.3.3 |
Adopção de medidas concretas de execução pelo Estado de residência do devedor, incluindo o acesso às informações sobre a situação económica do devedor e a criação de instrumentos jurídicos que permitam realizar pagamentos directos a partir do salário ou da conta bancária. |
2.3.4 |
Reforço do carácter privilegiado do crédito de alimentos; reforço da cooperação judiciária civil: para este efeito, os anexos ao regulamento contêm formulários-tipo para os actos e decisões judiciais. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
O Comité reconhece a necessidade da proposta, que considera equilibrada, de um regulamento específico para a cobrança transfronteiras dos créditos alimentares. Enquanto lex specialis, o regulamento prima sobre as outras disposições gerais da cooperação em matéria civil e restaura o primado do direito comunitário num domínio até aqui excluído por vontade dos Estados, sem no entanto alterar a legislação desses Estados. |
3.2 |
As modalidades previstas para a determinação do património do devedor e para os pagamentos asseguram o respeito do direito à privacidade e a confidencialidade dos dados. Contudo, o devedor é obrigado a informar o credor e o tribunal de origem de qualquer alteração em relação ao seu empregador ou à sua conta bancária. |
3.3 |
O regulamento abre novas soluções ao credor de alimentos, sem afectar os direitos do devedor de contestar o crédito ou de solicitar o reexame do montante perante o tribunal de origem; o pedido de reexame é suspensivo das medidas executórias. |
3.4 |
O procedimento de execução é o do Estado executor, independentemente da origem da decisão. |
3.5 |
A publicação prévia de um Livro Verde (2), a organização de consultas e de reuniões de peritos e a realização de um estudo sobre a situação em cada país membro permitiram elaborar uma proposta coerente, clara, bem concebida do ponto de vista prático, que deverá permitir suprimir os entraves que ainda dificultam a cobrança transfronteiras dos créditos de alimentos. |
4. Observações na especialidade
4.1 Artigo 3.o
O CESE é de parecer que o primeiro elemento definidor da competência dos tribunais deve ser o lugar onde o credor de alimentos tem a sua residência habitual e assim sugere a inversão das alínea a) e alínea b).
4.2 Artigo 15.o
O Comité entende que o credor de alimentos deve beneficiar sempre da lei que lhe confere o direito, não sendo admissível a oposição de qualquer lei que lhe retire esse direito, salvo motivo imperioso de ordem pública previsto no regulamento em apreço.
4.3 Artigo 35.o
O Comité é de opinião que a ordem de congelamento da conta bancária não pode ser total mas limitada aos montantes necessários ao cumprimento da obrigação alimentar, sob pena de poder privar o seu titular de meios de sobrevivência por tempo indeterminado, até ser proferida uma decisão sobre o fundo, medida que seria manifestamente desproporcionada para o fim em vista.
Bruxelas, 20 de Abril de 2006.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
(2) COM(2004) 254 final.