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Document 52002PC0228

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Conjunto CE-México no que respeita ao regulamento interno dos comités especiais

/* COM/2002/0228 final */

JO C 203E de 27.8.2002, pp. 250–252 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0228

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Conjunto CE-México no que respeita ao regulamento interno dos comités especiais /* COM/2002/0228 final */

Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0250 - 0252


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Conjunto CE-México no que respeita ao regulamento interno dos comités especiais

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

O artigo 49º do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em 8 de Dezembro de 1997 e que entrou em vigor em 1 de Outubro de 2000, estabelece que, para o assistir no desempenho das suas funções, o Conselho Conjunto pode decidir da criação de comité especiais. O Conselho Conjunto determinará, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento de tais comités.

A Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no que se refere ao regulamento interno que figura em anexo, com vista a uma decisão do Conselho Conjunto.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Conjunto CE-México no que respeita ao regulamento interno dos comités especiais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 49º do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, estabelece que o Conselho Conjunto pode decidir instituir comités especiais que o apoiem no desempenho das suas tarefas.

(2) O artigo 17º da Decisão 2/2000, adoptada em 23 de Março de 2000 pelo Conselho Conjunto UE-México, a seguir denominada "Decisão 2/2000", institui um Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.

(3) O artigo 19º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial sobre Normas e Regulamentos Técnicos.

(4) O artigo 20º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

(5) O artigo 24º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial dos Produtos Siderúrgicos.

(6) O artigo 32º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial dos Contratos Públicos.

(7) O artigo 40º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial sobre as Questões da Propriedade Intelectual.

(8) O artigo 23º da Decisão 2/2001, adoptada em 27 de Fevereiro de 2001 pelo Conselho Conjunto UE-México, a seguir denominada "Decisão 2/2001", institui um Comité Especial dos Serviços Financeiros.

(9) O artigo 49º do Acordo estabelece que o Conselho Conjunto determinará, no seu regulamento interno, o modo de funcionamento desses comités especiais,

DECIDE:

Artigo único

Adoptar, como posição da Comunidade no âmbito do Conselho Conjunto CE-México, o projecto de decisão que figura em anexo.

Feito em Bruxelas, em [.... de ... de]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

DECISÃO DO CONSELHO CONJUNTO MÉXICO-COMUNIDADE EUROPEIAS Nº ..../2002, de ... de ... de 2002

instituído pelo Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, de 8 de Dezembro de 1997

REGULAMENTO INTERNO DOS COMITÉS ESPECIAIS

O CONSELHO CONJUNTO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1997, a seguir denominado o "Acordo", e nomeadamente o seu artigo 49°,

Considerando que o artigo 49º do Acordo estabelece que o Conselho Conjunto pode decidir da criação de comités para o assistir no desempenho das suas funções;

Considerando que o artigo 17º da Decisão 2/2000, adoptada em 23 de Março de 2000 pelo Conselho Conjunto UE-México, a seguir denominada "Decisão 2/2000", institui um Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem;

Considerando que o artigo 19º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial sobre Normas e Regulamentos Técnicos;

Considerando que o artigo 20º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;

Considerando que o artigo 24º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial dos Produtos Siderúrgicos;

Considerando que o artigo 32º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial dos Contratos Públicos;

Considerando que o artigo 40º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial sobre as Questões da Propriedade Intelectual;

Considerando que o artigo 23º da Decisão 2/2001, adoptada em 27 de Fevereiro de 2001 pelo Conselho Conjunto UE-México, a seguir denominada "Decisão 2/2001", institui um Comité Especial dos Serviços Financeiros;

Considerando que o artigo 49º do Acordo estabelece que o Conselho Conjunto determinará, no seu regulamento interno, o modo de funcionamento desses comités especiais,

DECIDE:

Artigo 1º

O regulamento interno dos comités especiais será estabelecido tal como disposto no anexo da presente decisão, que passa a constituir um apêndice do regulamento interno do Conselho Conjunto, anexado à Decisão 1/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor em ... de ... de .... .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DOS COMITÉS ESPECIAIS CE-MÉXICO

Artigo 1° - Presidência

As reuniões dos Comités Especiais serão presididas alternadamente por um representante da Comissão Europeia e por um representante do Governo do México, normalmente um alto funcionário.

Artigo 2° - Reuniões

Os Comités Especiais reunir-se-ão tal como especificado nos artigos correspondentes da Decisão 2/2000 e da Decisão 2/2001 que instituem cada um deles.

Artigo 3° - Delegações

Antes de cada reunião, o Presidente dos Comités Especiais será informado da composição da delegação de cada Parte e do nome do chefe da delegação.

Artigo 4° - Secretariado

1. O secretariado do Comité Especial será exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do Governo do México.

2. Toda a correspondência prevista no presente regulamento interno endereçada ao Presidente dos Comités Especiais ou por ele enviada deve ser transmitida aos Secretários dos Comités Especiais, assim como aos Secretários e ao Presidente do Comité Misto, e, se necessário, aos membros do Comité Misto.

Artigo 5° - Documentação

Sempre que as deliberações dos Comités Especiais se basearem em documentos justificativos escritos, esses documentos serão numerados e divulgados pelos dois Secretários como documentos do Comité Especial.

Artigo 6° - Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões dos Comités Especiais não são públicas.

Artigo 7° - Ordem de trabalhos das reuniões

1. Os Secretários dos Comités Especiais elaboram uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, o mais tardar trinta dias antes da reunião, bem como a documentação de apoio. A ordem de trabalhos será enviada ao Presidente, aos Secretários e aos membros do Comité Conjunto o mais tardar quinze dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos será adoptada pelos Comités Especiais no início de cada reunião. Mediante acordo entre ambas as Partes, podem ser aditados à ordem de trabalhos provisória pontos nela não inscritos.

2. Com o acordo das Partes, os prazos referidos no n° 1 podem ser encurtados para atender às particularidades de casos específicos.

Artigo 8° - Actas

É elaborada uma acta de cada reunião, baseada num resumo das conclusões dos Comités Especiais efectuado pelo Presidente.

1. As Partes redigem e chegam a acordo sobre uma primeira versão das actas imediatamente após cada reunião dos Comités Especiais.

2. As Partes dispõem em seguida de 20 dias úteis para distribuir as actas a nível interno e para comparar as versões aprovadas internamente.

3. Após a sua adopção pelos Comités Especiais, as actas devem ser assinadas pelo Presidente e pelos Secretários no prazo de 10 dias úteis após a conclusão do processo de aprovação interna referido no nº 2.

4. Será enviada uma cópia da acta ao Presidente e aos Secretários do Comité Misto.

Artigo 9º - Recomendações

1. Nos casos em que o Comité Especial possa formular recomendações em conformidade com o disposto na Decisão 2/2000 ou na Decisão 2/2001, cada um desses actos será designado por "Recomendação" e seguido de um número de série, da data da sua adopção e da descrição do seu teor.

2. Quando o Comité Especial formular uma recomendação, será aplicável mutatis mutandis o disposto nos artigos 10°, 11° e 12° da Decisão n° 1/2001 do Conselho Conjunto, que estabelece o respectivo regulamento interno.

3. Será enviada uma cópia das recomendações do Comité Especial ao Presidente e aos Secretários do Comité Misto.

Artigo 10° - Despesas

1. Os Estados Unidos Mexicanos e a Comunidade Europeia suportarão as despesas decorrentes da sua respectiva participação nas reuniões dos Comités Especiais, no que se refere quer às despesas de pessoal, deslocação e estadia, quer às despesas postais e de telecomunicações.

2. As despesas relacionadas com a organização das reuniões e a interpretação durante as mesmas, assim como a tradução e a reprodução de documentos, serão suportadas pela Parte que organiza a reunião.

Artigo 11º - Relatório anual

Os Comités Especiais elaborarão um relatório anual destinado ao Comité Misto.

Artigo 12º - Outros Comités Especiais

O presente regulamento interno aplicar-se-á a quaisquer outros Comités Especiais ou órgãos instituídos ao abrigo do artigo 49º do Acordo para assistir o Conselho Conjunto no desempenho das suas funções.

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