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Document 52002PC0228
Proposal for a Council Decision on a Community position within the EC-Mexico Joint Council on the rules of procedure of the Special Committees
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Conjunto CE-México no que respeita ao regulamento interno dos comités especiais
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Conjunto CE-México no que respeita ao regulamento interno dos comités especiais
/* COM/2002/0228 final */
JO C 203E de 27.8.2002, pp. 250–252
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Conjunto CE-México no que respeita ao regulamento interno dos comités especiais /* COM/2002/0228 final */
Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0250 - 0252
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Conjunto CE-México no que respeita ao regulamento interno dos comités especiais (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS O artigo 49º do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em 8 de Dezembro de 1997 e que entrou em vigor em 1 de Outubro de 2000, estabelece que, para o assistir no desempenho das suas funções, o Conselho Conjunto pode decidir da criação de comité especiais. O Conselho Conjunto determinará, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento de tais comités. A Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no que se refere ao regulamento interno que figura em anexo, com vista a uma decisão do Conselho Conjunto. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Conjunto CE-México no que respeita ao regulamento interno dos comités especiais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) O artigo 49º do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, estabelece que o Conselho Conjunto pode decidir instituir comités especiais que o apoiem no desempenho das suas tarefas. (2) O artigo 17º da Decisão 2/2000, adoptada em 23 de Março de 2000 pelo Conselho Conjunto UE-México, a seguir denominada "Decisão 2/2000", institui um Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem. (3) O artigo 19º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial sobre Normas e Regulamentos Técnicos. (4) O artigo 20º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. (5) O artigo 24º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial dos Produtos Siderúrgicos. (6) O artigo 32º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial dos Contratos Públicos. (7) O artigo 40º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial sobre as Questões da Propriedade Intelectual. (8) O artigo 23º da Decisão 2/2001, adoptada em 27 de Fevereiro de 2001 pelo Conselho Conjunto UE-México, a seguir denominada "Decisão 2/2001", institui um Comité Especial dos Serviços Financeiros. (9) O artigo 49º do Acordo estabelece que o Conselho Conjunto determinará, no seu regulamento interno, o modo de funcionamento desses comités especiais, DECIDE: Artigo único Adoptar, como posição da Comunidade no âmbito do Conselho Conjunto CE-México, o projecto de decisão que figura em anexo. Feito em Bruxelas, em [.... de ... de] Pelo Conselho O Presidente ANEXO DECISÃO DO CONSELHO CONJUNTO MÉXICO-COMUNIDADE EUROPEIAS Nº ..../2002, de ... de ... de 2002 instituído pelo Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, de 8 de Dezembro de 1997 REGULAMENTO INTERNO DOS COMITÉS ESPECIAIS O CONSELHO CONJUNTO, Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1997, a seguir denominado o "Acordo", e nomeadamente o seu artigo 49°, Considerando que o artigo 49º do Acordo estabelece que o Conselho Conjunto pode decidir da criação de comités para o assistir no desempenho das suas funções; Considerando que o artigo 17º da Decisão 2/2000, adoptada em 23 de Março de 2000 pelo Conselho Conjunto UE-México, a seguir denominada "Decisão 2/2000", institui um Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem; Considerando que o artigo 19º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial sobre Normas e Regulamentos Técnicos; Considerando que o artigo 20º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias; Considerando que o artigo 24º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial dos Produtos Siderúrgicos; Considerando que o artigo 32º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial dos Contratos Públicos; Considerando que o artigo 40º da Decisão 2/2000 institui um Comité Especial sobre as Questões da Propriedade Intelectual; Considerando que o artigo 23º da Decisão 2/2001, adoptada em 27 de Fevereiro de 2001 pelo Conselho Conjunto UE-México, a seguir denominada "Decisão 2/2001", institui um Comité Especial dos Serviços Financeiros; Considerando que o artigo 49º do Acordo estabelece que o Conselho Conjunto determinará, no seu regulamento interno, o modo de funcionamento desses comités especiais, DECIDE: Artigo 1º O regulamento interno dos comités especiais será estabelecido tal como disposto no anexo da presente decisão, que passa a constituir um apêndice do regulamento interno do Conselho Conjunto, anexado à Decisão 1/2001 do Conselho Conjunto UE-México. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor em ... de ... de .... . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO REGULAMENTO INTERNO DOS COMITÉS ESPECIAIS CE-MÉXICO Artigo 1° - Presidência As reuniões dos Comités Especiais serão presididas alternadamente por um representante da Comissão Europeia e por um representante do Governo do México, normalmente um alto funcionário. Artigo 2° - Reuniões Os Comités Especiais reunir-se-ão tal como especificado nos artigos correspondentes da Decisão 2/2000 e da Decisão 2/2001 que instituem cada um deles. Artigo 3° - Delegações Antes de cada reunião, o Presidente dos Comités Especiais será informado da composição da delegação de cada Parte e do nome do chefe da delegação. Artigo 4° - Secretariado 1. O secretariado do Comité Especial será exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do Governo do México. 2. Toda a correspondência prevista no presente regulamento interno endereçada ao Presidente dos Comités Especiais ou por ele enviada deve ser transmitida aos Secretários dos Comités Especiais, assim como aos Secretários e ao Presidente do Comité Misto, e, se necessário, aos membros do Comité Misto. Artigo 5° - Documentação Sempre que as deliberações dos Comités Especiais se basearem em documentos justificativos escritos, esses documentos serão numerados e divulgados pelos dois Secretários como documentos do Comité Especial. Artigo 6° - Publicidade Salvo decisão em contrário, as reuniões dos Comités Especiais não são públicas. Artigo 7° - Ordem de trabalhos das reuniões 1. Os Secretários dos Comités Especiais elaboram uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, o mais tardar trinta dias antes da reunião, bem como a documentação de apoio. A ordem de trabalhos será enviada ao Presidente, aos Secretários e aos membros do Comité Conjunto o mais tardar quinze dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos será adoptada pelos Comités Especiais no início de cada reunião. Mediante acordo entre ambas as Partes, podem ser aditados à ordem de trabalhos provisória pontos nela não inscritos. 2. Com o acordo das Partes, os prazos referidos no n° 1 podem ser encurtados para atender às particularidades de casos específicos. Artigo 8° - Actas É elaborada uma acta de cada reunião, baseada num resumo das conclusões dos Comités Especiais efectuado pelo Presidente. 1. As Partes redigem e chegam a acordo sobre uma primeira versão das actas imediatamente após cada reunião dos Comités Especiais. 2. As Partes dispõem em seguida de 20 dias úteis para distribuir as actas a nível interno e para comparar as versões aprovadas internamente. 3. Após a sua adopção pelos Comités Especiais, as actas devem ser assinadas pelo Presidente e pelos Secretários no prazo de 10 dias úteis após a conclusão do processo de aprovação interna referido no nº 2. 4. Será enviada uma cópia da acta ao Presidente e aos Secretários do Comité Misto. Artigo 9º - Recomendações 1. Nos casos em que o Comité Especial possa formular recomendações em conformidade com o disposto na Decisão 2/2000 ou na Decisão 2/2001, cada um desses actos será designado por "Recomendação" e seguido de um número de série, da data da sua adopção e da descrição do seu teor. 2. Quando o Comité Especial formular uma recomendação, será aplicável mutatis mutandis o disposto nos artigos 10°, 11° e 12° da Decisão n° 1/2001 do Conselho Conjunto, que estabelece o respectivo regulamento interno. 3. Será enviada uma cópia das recomendações do Comité Especial ao Presidente e aos Secretários do Comité Misto. Artigo 10° - Despesas 1. Os Estados Unidos Mexicanos e a Comunidade Europeia suportarão as despesas decorrentes da sua respectiva participação nas reuniões dos Comités Especiais, no que se refere quer às despesas de pessoal, deslocação e estadia, quer às despesas postais e de telecomunicações. 2. As despesas relacionadas com a organização das reuniões e a interpretação durante as mesmas, assim como a tradução e a reprodução de documentos, serão suportadas pela Parte que organiza a reunião. Artigo 11º - Relatório anual Os Comités Especiais elaborarão um relatório anual destinado ao Comité Misto. Artigo 12º - Outros Comités Especiais O presente regulamento interno aplicar-se-á a quaisquer outros Comités Especiais ou órgãos instituídos ao abrigo do artigo 49º do Acordo para assistir o Conselho Conjunto no desempenho das suas funções.