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Document 52002PC0193
Proposal for a Decision of the European Parliament and of the Council amending Decision No 253/2000/EC establishing the second phase of the Community action programme in the field of education 'Socrates'
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 253/2000/CE que cria a segunda fasedo programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates"
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 253/2000/CE que cria a segunda fasedo programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates"
/* COM/2002/0193 final - COD 2002/0101 */
JO C 203E de 27.8.2002, pp. 133–134
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 253/2000/CE que cria a segunda fasedo programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates" /* COM/2002/0193 final - COD 2002/0101 */
Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0133 - 0134
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.º 253/2000/CE que cria a segunda fasedo programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates" (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de educação "Sócrates" [1] cobre o período de 2000 a 2006 e aplica-se aos quinze Estados-Membros, aos países do Espaço Económico Europeu e aos seguintes países candidatos à adesão: Bulgária, Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Roménia, República Eslovaca, Eslovénia e Turquia [2]. [1] Decisão n.° 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates", JO L 28 de 3.2.2000. [2] Prevê-se que a Turquia comece a participar no programa a partir de 2003. 2. Os objectivos do programa são quatro: - reforçar a dimensão europeia, facilitar o acesso transnacional e promover a igualdade de oportunidades em matéria de educação; - promover a melhoria qualitativa e quantitativa do conhecimento das línguas da União Europeia; - promover a cooperação e a mobilidade no domínio da educação; - incentivar a inovação e o desenvolvimento de práticas pedagógicas e de materiais didácticos. 3. O programa Sócrates é um elo importante entre a União Europeia e os seus cidadãos implantado no sector da educação. Este sector abrange cerca de 70 milhões de jovens da União, mais de 4,5 milhões de professores, cerca de 12 milhões de estudantes de mais de 5000 estabelecimentos de ensino superior e milhões de adultos que frequentam cursos a tempo inteiro ou a tempo parcial. 4. O programa encontra-se também na primeira linha do processo de alargamento. Desde 1997 que Sócrates tem sido um elemento-chave da estratégia de pré-adesão para os países candidatos, facultando às pessoas e às instituições destes países a aquisição de uma experiência directa de cooperação com parceiros da União Europeia e nos métodos de trabalho da Comunidade. 5. Na medida em que ajuda a criar recursos humanos de qualidade -- um factor essencial para estimular o emprego, promover a competitividade e reforçar o crescimento económico --, a cooperação em matéria de educação no âmbito de Sócrates é um instrumento importante destinado a levar a União Europeia a atingir o objectivo estratégico estabelecido no Conselho Europeu de Lisboa em Março de 2000, a saber, "tornar-se no espaço económico mais dinâmico e competitivo do mundo baseado no conhecimento e capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão social" [3]. [3] Conselho Europeu de Lisboa, Conclusões da Presidência, ponto 5. 6. A maior parte das actividades apoiadas no âmbito do programa Sócrates dividem-se em duas grandes categorias: (1) a mobilidade das pessoas, através da concessão de subvenções destinadas a financiar os custos suplementares que se prendem com os estudos ou o ensino num país parceiro, e (2) as actividades que, regra geral, reúnem pelo menos três instituições de três países participantes diferentes numa parceria transnacional que trabalha em conjunto para atingir um objectivo específico, como a elaboração de um programa de ensino conjunto. 7. Existem duas grandes categorias de acções no âmbito de Sócrates: as acções centralizadas, cujos procedimentos relativos às candidaturas, à respectiva selecção e aos contratos são geridos pela Comissão, e as acções "descentralizadas", cujos procedimentos são geridos pelas autoridades nacionais dos países participantes através de agências nacionais. 8. As bolsas de mobilidade individuais são todas geridas de modo descentralizado pelas agências nacionais. Os projectos tanto podem ser geridos de modo centralizado como descentralizado, em função das necessidades da acção do programa de que fazem parte. Os projectos descentralizados são de longe os mais numerosos; existem sob a forma de duas acções que se inscrevem no âmbito de Sócrates: Comenius 1 (parcerias entre estabelecimentos de ensino) e Grundtvig 2 (parcerias de aprendizagem). 9. As parcerias Comenius entre estabelecimentos de ensino podem assumir três formas diferentes: - os projectos educativos Comenius, que proporcionam a alunos e professores de pelo menos três países participantes a oportunidade de trabalharem em conjunto, no quadro das respectivas actividades escolares normais, sobre um ou vários temas de interesse comum, de forma interdisciplinar; - os projectos linguísticos Comenius, que promovem a aprendizagem das línguas através do trabalho sobre um tema de interesse comum por grupos de pelo menos 10 jovens de 14 anos ou mais, oriundos de estabelecimentos parceiros em dois países participantes e integram um intercâmbio recíproco de alunos, com a duração mínima de 14 dias; - os projectos de desenvolvimento escolar Comenius, que proporcionam aos responsáveis de estabelecimentos e professores a oportunidade de elaborar em conjunto métodos e estratégias que dêem resposta às respectivas necessidades e experimentar e aplicar as estratégias organizativas e pedagógicas mais eficazes em escolas de pelo menos três países participantes. 10. As parcerias de aprendizagem Grundtvig constituem um quadro destinado a actividades de cooperação em pequena escala entre organizações activas no domínio da educação de adultos. Nestas parcerias, os formadores e os formandos de pelo menos três países participantes trabalham em conjunto efectuando o intercâmbio das suas experiências, práticas e métodos sobre um ou vários assuntos de interesse comum para as organizações cooperantes. 11. Em 2000, último ano contemplado pelas estatísticas, cerca de 10 300 estabelecimentos assinaram contratos de parcerias educativas com a respectiva agência nacional (8800 projectos educativos e 1500 projectos linguísticos [4]; os projectos de desenvolvimento escolar e os projectos Grundtvig 2 foram introduzidos pela primeira vez em 2001). A subvenção média concedida a um estabelecimento atingia 2 750 euros para um projecto educativo em 2000 e 6 750 euros para um projecto linguístico. Os projectos Grundtvig 2 só começaram em 2001. Os dados provisórios indicam a concessão de 487 subvenções de um montante médio de 8 700 euros. [4] O ano 2000 foi um ano de transição da primeira para a segunda fase do programa Sócrates. Por isso, estes projectos foram chamados respectivamente "Projectos educativos europeus Comenius 1" e "Projectos educativos conjuntos Língua E". Foram rebaptizados "Projectos educativos" e "Projectos linguísticos" Comenius no âmbito de Sócrates 2, mas as regras que regulam o seu desenvolvimento permanecem inalteradas. 12. No caso de projectos Comenius 1 ou Grundtvig 2, as condições contratuais que regulam a execução desses projectos prevêem que as subvenções não podem financiar os custos de pessoal e que a subvenção comunitária pode cobrir até 100% dos custos directos dos projectos. Dado que as actividades dos projectos não podem ser realizadas sem a participação do pessoal empregado pelas instituições beneficiárias, o co-financiamento está garantido e o nível de subvenção não pode atingir 100% do custo total (isto é, a soma dos custos directos e dos custos de pessoal). Por isso, o princípio de co-financiamento é respeitado nas subvenções concedidas no âmbito de Comenius 1 e Grundtvig 2. 13. No entanto, em conformidade com a decisão que cria a segunda fase de Sócrates [5], a subvenção não pode em princípio exceder 75% do custo total de um projecto. Importa notar que a decisão que cria a primeira fase do programa Sócrates [6] não especificava o nível mínimo de co-financiamento. [5] Decisão n.° 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000 (JO L 28 de 3.2.2000, p. 14). [6] Decisão n.° 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995 (JO L 87 de 20.4.1995, p. 10), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 576/98/CE (JO L 77 de 14.3.1998, p. 1). 14. Os primeiros resultados financeiros fornecidos pelos beneficiários às agências nacionais indicam que, de um modo geral, os custos do pessoal necessário à realização de projectos Comenius 1 e Grundtvig 2 excedem largamente os 25% do custo total dos projectos. Os únicos casos em que esta percentagem pode não ser atingida são os projectos realizados em alguns países candidatos à adesão, onde as remunerações do pessoal empregado pelas instituições beneficiárias são muito nitidamente inferiores à média europeia, enquanto os custos directos ligados às actividades de mobilidade transnacional dependem dos custos das viagens internacionais e dos custos de estadia nos países de destino [7]. Nestes casos, a concessão de subvenções superiores a 75% do custo total seria plenamente justificada, não só porque se trata das consequências de uma situação económica particular, mas também em razão da política comunitária com vista a apoiar os países candidatos. [7] Segundo a Classificação Internacional Tipo das Profissões, o nível de remuneração do pessoal da categoria 2 (profissões intelectuais e científicas, incluindo os especialistas do ensino) na Bulgária, Estónia, Lituânia e República Eslovaca equivale a menos de 40% do nível de remuneração média na União Europeia (CITP-88 (COM)). 15. Assim, embora esteja provado a priori que a execução de Comenius 1 e Grundtvig 2 será conforme aos requisitos da decisão relativa a Sócrates, segundo a qual a subvenção de um projecto não pode em princípio exceder 75 %, a fim de determinar com precisão os casos em que esse limite é ou não respeitado, conviria obrigar todos os beneficiários a contabilizar os custos de pessoal durante as fases de candidatura e redacção de relatórios e a conservar os documentos comprovativos com vista a um eventual controlo. 16. A introdução de uma obrigação deste tipo provocaria um aumento considerável dos encargos administrativos dos beneficiários no sentido de fornecerem a prova da conformidade técnica com as disposições da decisão, sem qualquer vantagem concreta. Trata-se em geral de pequenas instituições, tais como escolas primárias ou secundárias, cuja capacidade administrativa e experiência em matéria de administração de projectos internacionais são limitadas. O facto de lhes impor um encargo administrativo suplementar tão pesado reduziria as taxas de participação no programa e prejudicaria a entrada de novas instituições em Sócrates, impedindo assim o programa de atingir os importantes objectivos mencionados no ponto 2 supra. A perspectiva de uma mudança deste tipo levou os Estados-Membros do Comité Sócrates e as agências nacionais Sócrates a fazer-se eco de inúmeras queixas das instituições em causa e incitou o Parlamento Europeu a exprimir reservas. 17. Importa notar que, já na primeira fase do programa Sócrates, os encargos administrativos tinham sido considerados desproporcionados face aos módicos montantes concedidos, o que travou a participação no programa [8]. O efeito dissuasivo é particularmente forte nas pequenas instituições, tais como as escolas primárias. O facto de obrigar os beneficiários a justificar os custos de pessoal agravaria consideravelmente este efeito. [8] Ver Relatório final da Comissão sobre a execução do programa SOCRATES - 1995-1999, COM(2001) 75 final, ponto 1.7, e Socrates 2000 Evaluation Study, por Ulrich Teichler, Jean Gordon e Friedhelm Maiworm, Kassel 2000, p. 339. 18. O aumento dos requisitos administrativos iria assim contrariar o compromisso oficial da Comissão, apoiado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de Ministros, no sentido de simplificar os procedimentos e de os tornar mais proporcionais ao objectivo prosseguido, como se indica no Livro Branco sobre a Reforma da Comissão [9]. [9] Reforma da Comissão - Livro Branco COM(2000) 200 final/2, p. 8. 19. No seu Relatório sobre a execução do programa Sócrates [10], o Parlamento Europeu exprimiu reservas sobre os pesados encargos administrativos impostos aos candidatos ao programa, sobretudo tendo em conta as módicas subvenções concedidas no âmbito das acções Comenius 1 e Grundtvig 2, cujos procedimentos são "especialmente onerosos" [11]. O relatório recomenda a abolição do requisito de co-financiamento nos casos em que sejam requeridas pequenas bolsas e a introdução de um procedimento rápido de proposta de candidatura [12]. [10] Relatório sobre a execução do programa Sócrates, A5-0021/2002 final. [11] Ibid., p. 12. [12] Ibid., pp. 7 e 12. 20. A alteração da decisão Sócrates proposta pela Comissão eliminaria a obrigação específica de fornecer a prova de um co-financiamento de pelo menos 25% para as subvenções de projectos. Essa modificação faria com que os beneficiários pudessem continuar a apresentar a respectiva candidatura e a redigir relatórios com base apenas nos custos directos, sem terem de justificar os custos do pessoal que empregam para a realização do projecto. Esta alteração é apenas de natureza técnica. Não tem repercussões do ponto de vista financeiro, nem em termos de recursos humanos. Não representa alteração da política de concessão de subvenções da Comissão para projectos deste tipo. Também não implica renunciar ao princípio, enunciado no projecto de regulamento financeiro revisto, segundo o qual a concessão de subvenções comunitárias continua a estar subordinada ao co-financiamento, visto que o mesmo continuaria a ser garantido pelo compromisso do pessoal no sentido de conduzir os projectos ao seu termo. 2002/0101 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.º 253/2000/CE que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates" O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 149.° e 150.°, Tendo em conta a proposta da Comissão [13], [13] JO C , de , p. . Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [14], [14] JO C , de , p. . Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [15], [15] JO C , de , p. . Deliberando nos termos do artigo 251.° do Tratado [16], [16] JO C [...], de [...]. Considerando o seguinte: (1) O ponto B.2 da secção IV do Anexo da Decisão n.° 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [17] estabelece que a assistência financeira da Comunidade concedida a projectos no âmbito do presente programa não poderá ser superior a 75 %, exceptuando-se o caso das medidas de acompanhamento. [17] JO L 28 de 3.2.2000, p. 1. (2) A Decisão n.º 819/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Março de 1995 que cria o programa de acção comunitário "Sócrates" [18] não estipulava o nível de co-financiamento mínimo. [18] JO L 87 de 20.4.1995, p. 10. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 68/2000/CE, p. 1 (JO L 10 de 14.1.2000, p. 1). (3) Os projectos realizados no âmbito das acções descentralizadas do programa não podem ser concretizados sem um importante contributo das organizações parceiras do projecto, sob a forma de prestações do respectivo pessoal e da colocação à disposição das respectivas infra-estruturas. Os auxílios comunitários concedidos a esses projectos não cobrem os custos desta contribuição, mas podem cobrir até 100% dos outros custos resultantes da realização dos projectos. (4) Estes projectos destinam-se essencialmente a pequenas instituições, tais como escolas e estabelecimentos de ensino para adultos, que dispõem geralmente de recursos administrativos limitados. (5) No passado a Comunidade não exigia às instituições participantes em projectos no quadro das acções descentralizadas do programa que fornecessem informações sobre os custos do contributo do pessoal que empregavam para realizar os referidos projectos. (6) Os montantes concedidos ao abrigo de subvenções comunitárias para financiar projectos no quadro das acções descentralizadas do programa são módicos, atingindo em média 3 315 euros em 2000. (7) O Parlamento Europeu no seu Relatório de 28 de Fevereiro de 2002 sobre a execução do programa Sócrates, exprimiu reservas sobre os procedimentos administrativos desproporcionadamente onerosos para os candidatos a pequenas subvenções, especialmente no âmbito da acção Comenius, e instou a Comissão a propor as modificações legislativas necessárias para abolir o requisito de co-financiamento no caso dessas subvenções. (8) No seu Livro Branco - Parte II - Plano de Acção sobre a Reforma da Comissão [19], esta comprometeu-se a melhorar e simplificar os seus procedimentos internos e externos, na medida em que influenciam o modo como a Comissão se relaciona com as outras instituições, os Estados-Membros e os cidadãos. [19] COM(2000) 200 final/2. (9) Não é consentâneo com os princípios de simplificação e proporcionalidade aplicar às instituições participantes em projectos no âmbito das acções descentralizadas do programa uma nova obrigação de justificar o custo do contributo do pessoal que empregam para as realizar, apenas com o objectivo de poder fornecer a prova de que a subvenção comunitária não excede em princípio 75% do custo total do projecto. (10) Assim, torna-se necessário alterar as disposições do primeiro parágrafo do ponto B.2 da secção IV do Anexo à Decisão nº 253/2000/CE, a fim de permitir aplicar esta obrigação de co-financiamento com a flexibilidade que se impõe. DECIDEM: Artigo 1º O primeiro parágrafo do ponto B.2 da secção IV do Anexo à Decisão n.º 253/2000/CE passa a ter a seguinte redacção: "Regra geral, a assistência financeira da Comunidade concedida a projectos no âmbito do presente programa pretende compensar parcialmente as despesas consideradas necessárias para a realização das actividades em causa e poderão eventualmente cobrir um período máximo de três anos, sob reserva de uma revisão periódica dos progressos alcançados. De acordo com o princípio de co-financiamento, o contributo do beneficiário pode assumir a forma de fornecimento do pessoal e/ou da infrastrutura necessária para a realização do projecto. Podem ser concedidos auxílios prévios para permitir a realização de visitas preparatórias dos projectos em questão." Artigo 2° A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente