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Document 52000PC0437

    Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições aplicáveis às tripulações dos navios que efectuam serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados-Membros (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE)

    /* COM/2000/0437 final - COD 98/0159 */

    JO C 337E de 28.11.2000, p. 214–219 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0437

    Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições aplicáveis às tripulações dos navios que efectuam serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados-Membros (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2000/0437 final - COD 98/0159 */

    Jornal Oficial nº C 337 E de 28/11/2000 p. 0214 - 0219


    Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às condições aplicáveis às tripulações dos navios que efectuam serviços regulares de passageiros e ferry entre estados-membros

    (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A. Em 29 de Abril de 1998, a Comissão apresentou ao Conselho uma comunicação relativa a uma política comum no que respeita à tripulação dos navios que efectuam serviços regulares de passageiros e ferry nos Estados-Membros e entre Estados-Membros, acompanhada por duas propostas (COM (1998)251 final - 1998/0158 (SYN) e 1998/0159 (SYN)):

    - proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 3577/92 relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros

    - proposta de directiva relativa às condições aplicáveis às tripulações dos navios que efectuam serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados-Membros.

    Em 2 de Dezembro de 1998, o Comité Económico e Social emitiu um parecer desfavorável à proposta de regulamento que altera o Regulamento 3577/92 (cabotagem marítima) e favorável à proposta de directiva.

    Em 12 de Março de 1999, o Parlamento Europeu emitiu em primeira leitura um parecer que é desfavorável à proposta de regulamento que altera o Regulamento (CEE) n° 3577/92 (cabotagem marítima) e favorável à proposta de directiva. Este parecer foi confirmado em 16 de Setembro de 1999.

    No que se refere à proposta de regulamento, o Parlamento Europeu não apoiou a proposta da Comissão e adoptou quatro alterações (n°s 1 a 4) ao artigo 1º do texto proposto, que altera o artigo 3º do Regulamento (CEE) n° 3577/92. O Parlamento propôs a substituição do texto proposto pela Comissão por um novo número 3-A, nos termos do qual a Comissão deveria avaliar o impacto económico e social da liberalização da cabotagem insular e apresentar um relatório ao Conselho e ao Parlamento antes de 1 de Janeiro de 2001. Com base nesse relatório, a Comissão apresentaria ao Conselho e ao Parlamento uma proposta com vista ao estabelecimento de um sistema definitivo, que o Conselho e o Parlamento aprovariam em devido tempo, antes de 1 de Janeiro de 2003.

    A Comissão rejeita as quatro alterações à proposta de regulamento aprovadas pelo Parlamento Europeu com base com argumentos que se seguem. Como decorre do artigo 3º do Regulamento (CEE) n° 3577/92, o regime aplicável nas matérias respeitantes às tripulações é um regime provisório. Nos termos dessa disposição, o regime definitivo deveria ser proposto com base num relatório da Comissão ao Conselho sobre as repercussões económicas e sociais da liberalização da cabotagem insular. Esse relatório foi adoptado pela Comissão em 17 de Junho de 1997 e incidia, entre outras matérias, no impacto económico e social previsível da liberalização da cabotagem insular. O relatório concluía que, para assegurar o respeito das normas comunitárias para os serviços em causa no mercado interno, seria suficiente uma proposta que permitisse que os Estados-Membros, na qualidade de Estados de acolhimento, aplicassem aos navios que efectuam serviços regulares de passageiros e ferry (incluindo os navios mistos de passageiros e carga e os navios que efectuam serviços regulares de cruzeiro) as suas próprias regras relativas à proporção de nacionais da Comunidade na tripulação. Concluía também que o sector da cabotagem de mercadorias está, por um lado, intimamente ligado ao mercado internacional do transporte marítimo e não regista, por outro lado, uma forte intensidade de mão-de-obra. A Comissão não considerou adequado, consequentemente, alargar, na sua proposta, a aplicação das regras do Estado de acolhimento ao sector da cabotagem de mercadorias.

    Recorde-se igualmente, neste contexto, que a Comissão está obrigada a apresentar de dois em dois anos ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regulamento. A Comissão conta apresentar em 2001 um relatório referente ao período 1999-2000, que analisará os efeitos da liberalização da cabotagem insular.

    No que respeita à proposta de directiva, ainda que favorável à proposta no seu todo, o Parlamento aprovou cinco alterações (n°s 5 a 9).

    A alteração 5, que visa definir melhor o âmbito de aplicação da directiva, pode ser aceite na sua substância, sob reserva da sua integração num artigo específico consagrado às definições. A Comissão concorda que é conveniente excluir expressamente do âmbito de aplicação da directiva os navios que transportam exclusivamente carga, mesmo que em tais navios mais de 12 condutores acompanhem os seus camiões.

    A alteração 9, que propõe que a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre as implicações que poderão resultar da aplicação da directiva pode também ser aceite, sob reserva de uma reformulação menor.

    Em contrapartida, as restantes alterações à proposta de directiva não podem ser aceites.

    A alteração 6 não pode ser aceite porque os contratos de trabalho são, por difinição, individuais, não podendo portanto ser mencionados no nº 1, alínea b), do artigo 2º, que se refere a instrumentos declarados de aplicação geral. Por outro lado, todos os Estados-Membros dispõem de regras no domínio das condições de trabalho determinadas pelos instrumentos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 2º ou no nº 5 do artigo 2º.

    A alteração 7 não pode ser aceite porque a questão de autorizar ou não os marítimos a terem residência permanente a bordo dos navios em que trabalham não é regulada a nível internacional, releva do direito nacional. O facto de trabalharem num navio que efectua um serviço regular não confere aos marítimos o direito de residirem num Estado-Membro. Não é objectivo da proposta da Comissão conferir um direito de residência a marítimos que o não têm por força do direito interno dos Estados-Membros. Assinale-se ainda que o princípio da igualdade de tratamento dos marítimos nacionais de países terceiros e dos marítimos residentes no Estado-Membro de acolhimento se aplica mesmo que os marítimos nacionais de países terceiros residam a bordo do navio e não sejam titulares de uma autorização de residência no Estado-Membro de registo do navio ou no Estado-Membro do elemento de conexão mais próximo.

    A alteração 8 não pode ser aceite porque a proposta de directiva incide unicamente no tratamento a dar aos marítimos de países terceiros que trabalhem em navios que efectuem serviços regulares de passageiros e ferry. Ela não constitui, portanto, o instrumento adequado para se decidir da adopção de uma decisão que crie um programa de acção comunitário com objectivos de formação específicos, visando atrair os jovens para as profissões marítimas, nem para se decidir dos recursos necessário ao financiamento de tal programa. A Comissão está a preparar uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a situação do emprego e da formação dos marítimos. Nessa comunicação, a Comissão analisará medidas para atrair os jovens para a profissão de marítimo e para promover a qualidade da formação.

    B. Por estas razões, a Comissão mantém inalterada a sua proposta de regulamento que altera o Regulamento (CEE) n° 3577/92 e altera a sua proposta de directiva do seguinte modo:

    - Introduz, com base na alteração 5, uma nova disposição (novo artigo 1º-A) que precisa o âmbito de aplicação da directiva introduzindo as definições pertinentes.

    - Introduz, com base na alteração 9, uma nova disposição (novo artigo 6º-A) que prevê que a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre a aplicação da directiva.

    São ainda introduzidas as seguintes alterações:

    - Um quarto considerando, correspondente ao novo artigo 1º-A.

    - No último período do nº 2 do artigo 2º, é suprimida a menção do local de residência dos marítimos em causa, que deixa assim de ser critério da definição do elemento de conexão mais próximo. Esta alteração tem por objectivo simplificar a aplicação da directiva.

    - O primeiro parágrafo do nº 5 do artigo 2º, que contém a definição de convenções colectivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral, é transferido para o nº 5 do artigo 1º-A, a fim de agrupar neste novo artigo todas as definições.

    - O último parágrafo do nº 5 do artigo 2º é suprimido, por ser redundante e poder induzir em erro. Com efeito, uma vez que as companhias em causa estão obrigadas a aplicar aos marítimos de países terceiros as condições estabelecidas nas convenções colectivas a que se refere o nº 5 do artigo 2º, a igualmente de tratamento destas companhias está assegurada.

    - Ao artigo 2º é aditado um novo número 6, que prevê que, quando as condições a que se refere o artigo 2º são reguladas simultaneamente pela legislação e as convenções colectivas aplicáveis e estas prevêem condições mais favoráveis, os Estados-Membros deverão zelar por que as companhias de navegação interessadas apliquem essas condições aos marítimos nacionais de países terceiros.

    - O artigo 5º é reformulado a fim de designar claramente o Estado--Membro incumbido de verificar se os operadores que exploram serviços regulares entre Estados-Membros respeitam as disposições da directiva.

    - O artigo 6º é reformulado, para adaptar a data limite de entrada em vigor das disposições adoptadas pelos Estados-Membros para darem cumprimento à directiva.

    1998/0159 (COD)

    Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às condições aplicáveis às tripulações dos navios que efectuam serviços regulares de passageiros e ferry entre estados-membros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 80º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C 213 de 9.7.1998, p. 16.

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

    [2] JO C 40 de 15.2.1999, p. 3.

    Não tendo o Comité das Regiões emitido parecer nos prazos previstos pelo Conselho,

    Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [3],

    [3] JO C 175 de 21.6.1999, p. 440.

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) nº 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 [4], que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membros para países terceiros, alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3573/90 [5], tornou aplicável aos transportes marítimos entre Estados-Membros a totalidade das regras do Tratado que governam a liberdade de prestação de serviços.

    [4] JO L 378 de 31.12.1986, p. 1.

    [5] JO L 353 de 17.12.1990, p. 16.

    (2) As condições aplicáveis às tripulações, no que se refere ao fornecimento de serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados-Membros, são normalmente da competência do Estado em que o navio está registado (Estado de bandeira); a Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais [6] permite outras disposições; os interesses da Comunidade e os interesses dos Estados-Membros entre cujos territórios são efectuados tais serviços devem igualmente ser tidos em conta.

    [6] JO L 266 de 9.10.1980, p. 1; versão consolidada publicada no JO C 27 de 26.1.1998, p. 34.

    (3) Deve ser salvaguardado o princípio de que as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade não podem ser objecto de tratamento mais favorável que as companhias de navegação estabelecidas no território de um Estado-Membro.

    (4) É oportuno circunscrever o âmbito de aplicação da presente directiva ao sector dos serviços regulares de passageiros e ferry, incluindo os serviços mistos passageiros/carga, e excluir, por conseguinte, os serviços regulares de mercadorias, incluindo os efectuados por navios com capacidade para acolher mais de 12 condutores.

    (5) As características particulares do mercado de serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados-Membros exigem medidas que garantam o bom funcionamento do mercado interno, assegurando que as condições de trabalho dos marítimos são consentâneas com as normas sociais geralmente aplicáveis na Comunidade.

    (6) De acordo com os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade estabelecidos no artigo 5 do Tratado, os fins das medidas previstas, nomeadamente a estatuição de normas relativas às condições de trabalho de nacionais de países terceiros empregados em ferries que operam entre Estados-Membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados--Membros, podendo ser melhor conseguidos pela Comunidade, em razão da amplitude e efeitos das medidas necessárias; a presente directiva limita-se ao mínimo exigido para consecução dos referidos fins e não vai para além do que é necessário para esse propósito.

    (7) Deverá prever-se que os nacionais de países terceiros que trabalham nos sectores atrás referidos não sejam objecto de tratamento menos favorável que os residentes da Comunidade.

    (8) É adequado, no que se refere aos serviços regulares de passageiros e ferry, os Estados-Membros poderem conceder uma derrogação da obrigação de tratamento dos marítimos de países terceiros como residentes da Comunidade no caso de contratos de trabalho de muito curta duração ou quando se verifique uma situação de escassez aguda de capacidade de transporte devida a circunstâncias imprevistas.

    (9) Os organismos competentes dos diferentes Estados-Membros devem cooperar entre si na aplicação da presente directiva.

    (10) Cada Estado-Membro deve poder determinar as sanções a prever para casos de infracção às normas de execução da presente directiva.

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    1. A presente directiva aplica-se aos nacionais dos Estados-Membros e companhias de navegação estabelecidos num Estado-Membro que forneçam serviços regulares de passageiros e ferry, incluindo serviços mistos passageiros/carga, entre portos situados em diferentes Estados-Membros.

    2. As disposições da presente directiva aplicam-se igualmente aos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos fora da Comunidade e às companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade e controladas por nacionais de um Estado-Membro se os seus navios estiverem registados nesse Estado--Membro e arvorarem o respectivo pavilhão, de acordo com a sua legislação, e efectuarem os serviços referidos no nº 1.

    3. A presente directiva é aplicável na medida em que os nacionais e companhias de navegação referidos nos nºs 1 e 2 empregarem nacionais de países terceiros nos navios utilizados para os serviços referidos no nº 1.

    4. As companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade e distintas das referidas no nº 2 não podem ser objecto de tratamento mais favorável que os nacionais e companhias de navegação referidos nos nºs 1 e 2.

    Artigo 1º-A

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    1. «Serviço de passageiros», um serviço de transporte marítimo efectuado num navio de passageiros;

    2. «Serviço regular», uma série de travessias organizadas por forma a assegurar uma ligação entre os mesmos dois ou mais portos,

    i) seja de acordo com um horário publicado,

    ii) seja com uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série manifestamente sistemática;

    3. «Navio de passageiros», um navio de mar que transporte mais de 12 passageiros; esta definição inclui as embarcações de alta velocidade e os navios ou embarcações que transportam simultaneamente passageiros e carga e exclui os navios que transportam exclusivamente carga.

    4. «Passageiro», qualquer pessoa excepto:

    i) o comandante e todos os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito,

    ii) as crianças de idade inferior a um ano

    iii) os condutores e acompanhantes de veículos comerciais rodoviários ou ferroviários que viajem nos veículos no exercício da sua actividade profissional;

    5. «Convenção colectiva ou decisão arbitral declarada de aplicação geral», as convenções colectivas ou decisões arbitrais que devam ser cumpridas por todas as companhias de navegação em causa a nível nacional.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-Membros providenciarão para que, qualquer que seja a lei aplicável à relação de trabalho, os nacionais e companhias de navegação referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 1º que operem serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados-Membros garantam aos nacionais de países terceiros empregados a bordo dos navios utilizados para esses serviços as condições de trabalho estabelecidas:

    a) Por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas; e/ou

    b) Por convenções colectivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral, na medida em que digam respeito às actividades referidas no nº 1 do artigo 1º,

    que sejam aplicáveis aos residentes do Estado-Membro em que o navio está registado.

    2. Caso o navio não esteja registado num Estado-Membro, as condições de trabalho referidas no nº 1 serão as aplicáveis aos residentes de um dos Estados-Membros entre cujos portos o serviço é efectuado e com o qual o serviço tem o elemento de conexão mais próximo. O elemento de conexão mais próximo será determinado com base no local em que o serviço é efectivamente administrado .3. As condições de trabalho a que se refere o nº 1 abrangem as seguintes matérias:

    a) Os períodos de trabalho máximos e os períodos de descanso mínimos;

    b) A duração mínima das férias anuais remuneradas;

    c) As remunerações salariais mínimas, incluindo a remuneração das horas extraordinárias;

    d) A saúde, higiene e segurança no trabalho;

    e) Medidas de protecção no que se refere às condições de trabalho das mulheres grávidas e puérperas, das crianças e dos jovens;

    f) Igualdade de tratamento para homens e mulheres e outras disposições de não-discriminação;

    g) Medidas para a repatriação de pessoal marítimo e pagamento de contribuições salariais e sociais pendentes em caso de insolvência do empregador.

    4. Os nºs 1, 2 e 3 não obstam à aplicação de condições de trabalho que sejam mais favoráveis para os trabalhadores.

    5. Na falta de um sistema para declarar de aplicação geral convenções colectivas ou decisões arbitrais, os Estados-Membros basear-se-ão em:

    a) Convenções colectivas ou decisões arbitrais aplicáveis de um modo geral a todas as companhias de navegação referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 1º e/ou

    b) Convenções colectivas celebradas pelas organizações de parceiros sociais mais representativas no mercado em causa a nível nacional.

    6. Quando uma das condições a que se refere o presente artigo seja regulada simultaneamente pela legislação e as convenções colectivas aplicáveis e estas últimas prevejam condições mais favoráveis, o Estado-Membro de bandeira, ou, se for o caso, o Estado-Membro do elemento de conexão mais próximo, na acepção do nº 2 do artigo 2º, velará por que as companhias de navegação que forneçam serviços regulares de passageiros, conformes definidos no artigo 1º-A, apliquem essa condição aos marítimos nacionais de países terceiros.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-Membros poderão, após consulta dos parceiros sociais e em conformidade com os seus usos e costumes, decidir não aplicar o disposto no nº 3, alíneas b) e c), do artigo 2º quando o período de emprego dos nacionais de países terceiros em causa não exceder um mês no período de doze meses.

    2. Os Estados-Membros podem conceder uma derrogação da aplicação do disposto no nº 3, alíneas b) e c), do artigo 2º por um período de dois meses aos prestadores de serviços referidos no nº 1 do artigo 1º relativamente aos navios afretados para compensar uma escassez aguda de capacidade numa linha de ferry devida a circunstâncias imprevistas. Para derrogações por períodos superiores a dois meses é necessária a autorização prévia da Comissão.

    3. Os Estados-Membros informarão sem demora a Comissão das derrogações concedidas nos termos do nº 2 e das circunstâncias que as motivaram.

    Artigo 4°

    1. Para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros designarão, de acordo com a legislação e/ou os usos nacionais, um ou mais gabinetes de ligação ou um ou mais organismos nacionais competentes.

    2. Os Estados-Membros tomarão providências para assegurar a cooperação entre as autoridades públicas que, de acordo com o direito nacional, são responsáveis pelo controlo das condições de trabalho referidas no artigo 2º.

    Deve ser prestada gratuitamente assistência administrativa mútua.

    3. Cada Estado-Membro comunicará aos outros Estados-Membros e à Comissão os gabinetes de ligação e/ou os organismos competentes referidos no nº 1.

    Artigo 5º

    O Estado-Membro de bandeira, ou, se for o caso, o Estado-Membro do elemento de conexão mais próximo, na acepção do nº 2 do artigo 2º, verificará se os operadores em causa aplicam aos marítimos nacionais de países terceiros que trabalham a bordo dos seus navios as condições de trabalho aplicáveis aos marítimos residentes.

    Os Estados-Membros estabelecerão o sistema de sanções a aplicar em caso de infracção das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que tais sanções são aplicadas. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão à Comissão as disposições pertinentes até à data mencionada no artigo 6º e quaisquer alterações subsequentes com a maior brevidade.

    Quando o serviço diga respeito a Estados-Membros nenhum dos quais seja o Estado cujo pavilhão o navio arvora, as respectivas Administrações marítimas cooperararão no sentido de garantir a observância do disposto no presente artigo, nas condições fixadas no artigo 4º.

    Artigo 6º

    Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Aplicarão as referidas disposições 18 meses, o mais tardar, após a data de entrada em vigor da presente directiva.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades de referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 6º-A

    A Comissão apresentará, em tempo útil, ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva, bem como, se for caso disso, as propostas necessárias.

    Artigo 7º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 8º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    A Presidente O Presidente

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