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Document 52000PC0285

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2001-2006)

    /* COM/2000/0285 final - COD 2000/0119 */

    JO C 337E de 28.11.2000, blz. 122–129 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52000PC0285

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2001-2006) /* COM/2000/0285 final - COD 2000/0119 */

    Jornal Oficial nº C 337 E de 28/11/2000 p. 0122 - 0129


    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que adopta um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2001-2006)

    (Apresentada pela Comissão)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n° 4 do artigo 152º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C de , p. .

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

    [2] JO C de , p. .

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

    [3] JO C de , p. .

    Nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [4],

    [4] JO C de , p. .

    Considerando o seguinte:

    A Comunidade está empenhada em promover e melhorar a saúde, reduzindo a mortalidade evitável e a incapacidade que prejudica o exercício de actividades, prevenindo as doenças e combatendo as potenciais ameaças para a saúde. A Comunidade deve tratar, de forma coordenada e coerente, as preocupações da sua população respeitantes aos riscos para a saúde e às suas expectativas de um elevado nível de protecção da saúde, pelo que todas as acções da Comunidade relacionadas com a saúde se devem caracterizar por um elevado grau de visibilidade e de transparência e permitir a consulta e a participação de todos os agentes, de forma equilibrada, a fim de promover um maior conhecimento e um melhor fluxo de comunicação, permitindo assim uma maior participação de cada indivíduo em decisões que dizem respeito à sua saúde;

    No contexto do quadro de saúde pública, definido na Comunicação da Comissão, de 24 de Novembro de 1993 relativa ao quadro de acção no domínio da saúde pública [5], foram adoptados oito programas de acção:

    [5] COM(93) 559 final de 24 de Novembro de 1993.

    - a Decisão nº 645/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um programa de acção comunitária de promoção, informação, educação e formação em matéria de saúde no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) [6],

    [6] JO L 95 de 16.4.1996, p. 1.

    - a Decisão nº 646/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) [7],

    [7] JO L 95 de 16.4.1996, p. 9.

    - a Decisão nº 647/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à prevenção da SIDA e de outras doenças transmissíveis no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) [8],

    [8] JO L 95 de 16.4.1996, p. 16.

    - a Decisão nº 102/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção comunitária de prevenção da toxicodependência no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) [9],

    [9] JO L 19 de 22.1.1997, p. 25.

    - a Decisão nº 1400/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que adopta um programa de acção comunitário relativo à vigilância da saúde no contexto da acção em matéria de saúde pública (1997-2001) [10],

    [10] JO L 193 de 22.7.1997, p. 1.

    - a Decisão n° 372/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999, que adopta um programa de acção comunitária em matéria de prevenção de lesões no quadro da acção no domínio da saúde pública (1999-2003) [11],

    [11] JO L 46 de 20.2.1999, p. 1.

    - a Decisão n° 1295/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que adopta um programa de acção comunitária em matéria de doenças raras no quadro da acção no domínio da saúde pública (1999-2003) [12],

    [12] JO L 155 de 22.6.1999, p. 1.

    - e a Decisão n° 1296/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que adopta um programa de acção comunitária em matéria de doenças relacionadas com a poluição no quadro da acção no domínio da saúde pública (1999-2001) [13];

    [13] JO L 155 de 22.6.1999, p. 7.

    Entre as outras acções empreendidas no contexto do quadro de acção de saúde pública incluem-se: a Recomendação 98/463/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, respeitante à elegibilidade dos dadores de sangue e plasma e ao rastreio das dádivas de sangue na Comunidade Europeia [14], a Decisão nº 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade [15] e a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz) [16];

    [14] JO L 203 de 21.7.1998, p.14.

    [15] JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

    [16] JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.

    O quadro de acção de saúde pública foi revisto na comunicação da Comissão de 15 de Abril de 1998 sobre o desenvolvimento da política de saúde pública na Comunidade Europeia [17], que indicava a necessidade de uma nova estratégia e de um novo programa em matéria de saúde, atendendo às novas disposições do Tratado, aos novos desafios e à experiência adquirida até então;

    [17] COM(1998) 230 de 15 de Abril de 1998.

    O Conselho, nas Conclusões de 26 de Novembro de 1998 sobre o futuro quadro de acção da Comunidade no domínio da saúde pública [18] e na Resolução de 8 de Junho de 1999 relativa à futura acção Comunitária no domínio da saúde pública [19], o Comité Económico e Social, no Parecer de 9 de Setembro de 1998 [20], o Comité das Regiões, no Parecer de 19 de Novembro de 1998 [21] e o Parlamento Europeu, na Resolução A4-0082/99 de 12 de Março de 1999 [22], acolheram com agrado a Comunicação da Comissão de 15 de Abril de 1998 e concordaram que seria conveniente incluir as acções a nível comunitário num só programa global, cuja vigência mínima seria de cinco anos e englobaria três objectivos gerais: a melhoria da informação com vista ao desenvolvimento da saúde pública, a rapidez de reacção às ameaças para a saúde e a promoção da saúde e prevenção de doenças, por forma a ter em conta os factores determinantes para a saúde, com o apoio de uma acção inter-sectorial e a utilização de todos os instrumentos adequados previstos no Tratado;

    [18] JO C 390 de 15.12.1998, p. 1.

    [19] JO C 200 de 15.7.1999, p. 1.

    [20] JO C 407 de 28.12.1998, p. 26.

    [21] JO C 51 de 22.2.1999, p. 53.

    [22] JO C 175 de 21.6.1999, p. 135.

    O objectivo global do programa de saúde pública devia ser o de contribuir para a realização de um elevado nível de protecção da saúde, orientando a acção para a melhoria da saúde pública, a prevenção das doenças e afecções humanas e a redução das causas de perigo para a saúde. A acção devia orientar-se pela necessidade de prevenir as mortes prematuras, aumentar a esperança de vida sem incapacidades nem doenças, promover a qualidade de vida e o bem-estar físico e mental e reduzir ao mínimo as consequências económicas e sociais da falta de saúde, diminuindo assim as desigualdades ligadas à saúde;

    A realização deste objectivo e dos objectivos gerais do programa exige uma cooperação efectiva entre os Estados-membros, o seu total empenho na execução das acções da Comunidade e a participação dos agentes do sector da saúde, bem como da população em geral;

    Em conformidade com os princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade definidos no artigo 5º do Tratado, a Comunidade intervém apenas, nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, como é o caso da saúde pública, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário. Os objectivos do programa não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros devido à complexidade, ao carácter transnacional e ao facto de os Estados-membros não poderem controlar totalmente os factores que afectam o estado da saúde e os sistemas de saúde. O programa permitirá que a Comunidade contribua para o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado no domínio da saúde pública, respeitando simultaneamente, na íntegra, as responsabilidades dos Estados-membros a nível da organização e da prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. A presente decisão não ultrapassa os limites do necessário para alcançar esses objectivos;

    As medidas adoptadas no contexto do programa servem de suporte à estratégia de saúde da Comunidade e produzirão um valor acrescentado comunitário, ao responder às necessidades da política de saúde e dos sistemas de saúde decorrentes de condições e estruturas estabelecidas por intermédio da acções comunitárias em outros domínios, abordando novos desenvolvimentos, novas ameaças e novos problemas, relativamente aos quais a Comunidade se encontra em melhores condições de actuar no sentido de proteger a sua população, reunindo actividades levadas a cabo em relativo isolamento e com um impacto reduzido a nível nacional e complementando-as, a fim de obter resultados positivos para as pessoas da Comunidade e contribuindo para o reforço da solidariedade e da coesão na Comunidade;

    A fim de garantir que as acções podem abordar as grandes questões e ameaças para a saúde de uma forma eficaz, em cooperação com outras políticas e acções da Comunidade, o programa devia prever a possibilidade da realização de acções conjuntas com programas e acções da Comunidade com elas relacionados;

    Na execução do programa, recorrer-se-á plenamente aos resultados alcançados com programas de investigação da Comunidade, que apoiam a investigação em áreas abrangidas pelo programa;

    O programa devia ter uma duração de seis anos, por forma a permitir que as medidas disponham de tempo suficiente para alcançar os objectivos fixados;

    É essencial que a Comissão assegure a execução do programa em estreita cooperação com os Estados-membros. Além disso, a Comissão colabora com comités de peritos científicos de alto nível, de modo a obter informações e pareceres científicos;

    Devem ser asseguradas a coerência e a complementaridade entre as acções a levar a cabo no âmbito do programa e as previstas ou empreendidas no âmbito de outras políticas e acções, atendendo, designadamente, ao requisito de assegurar um elevado nível de protecção da saúde na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade;

    A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um quadro financeiro que constitui o principal ponto de referência, nos termos do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [23], para a autoridade orçamental durante o processo orçamental anual;

    [23] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

    É essencial que haja flexibilidade suficiente para permitir a redistribuição de recursos e a adaptação de acções, respeitando simultaneamente os critérios de selecção e de ordenamento de prioridades, em função da magnitude do risco ou dos seus efeitos potenciais, das preocupações da população, da disponibilidade das intervenções ou do potencial para o seu desenvolvimento, da subsidiariedade, do valor acrescentado e do impacto sobre outros sectores;

    Nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [24], devem ser adoptadas medidas destinadas à execução da presente decisão, mediante recurso ao procedimento consultivo previsto no artigo 3º daquela decisão;

    [24] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) prevê uma maior cooperação no domínio da saúde pública entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e, por outro lado, os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (países EFTA/EEE). Devem igualmente tomar-se disposições a fim de que o programa seja aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental, nas condições definidas nos Acordos Europeus, nos respectivos protocolos adicionais e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação, à participação de Chipre, com base em dotações suplementares, segundo procedimentos a acordar com aquele país, bem como de Malta e da Turquia, com base em dotações suplementares, em conformidade com o disposto no Tratado;

    Deve ser fomentada a cooperação com países terceiros e organizações internacionais competentes em matéria da saúde pública;

    A fim de aumentar o valor e o impacto do programa, deve proceder-se ao acompanhamento e a avaliações das medidas adoptadas. Deve ser possível ajustar ou modificar o programa à luz destas avaliações e das evoluções que eventualmente se registem no contexto geral da acção comunitária nos domínios da saúde e com ela relacionados;

    O programa de acção comunitária no domínio da saúde pública baseia-se nas acções e nos programas adoptados no âmbito do anterior quadro de acção, por forma a garantir uma transição suave pela adaptação e extensão das suas acções. As decisões relativas aos programas devem ser revogadas com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão,

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Criação do programa

    1. A presente decisão cria um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública, a seguir denominado "o programa".

    2. O programa será executado no período compreendido entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2º

    Objectivo global e objectivos gerais

    1. O objectivo do programa consiste em contribuir para a realização de um elevado nível de protecção da saúde, orientando a sua acção para a melhoria da saúde pública, a prevenção das doenças e afecções humanas e a redução das causas de perigo para a saúde.

    2. O programa tem os seguintes objectivos gerais:

    (a) melhorar a informação e os conhecimentos com vista ao desenvolvimento da saúde pública e ao reforço e manutenção de intervenções eficazes em matéria de saúde e de sistemas de saúde eficientes, desenvolvendo e explorando um sistema global e bem estruturado de recolha, análise e avaliação de informações e conhecimentos em matéria de saúde, comunicando-os às autoridades competentes, aos profissionais da saúde e à população e procedendo a avaliações e à elaboração de relatórios sobre o estado da saúde e políticas, sistemas e medidas relacionados com a saúde;

    (b) aumentar a capacidade de reagir rapidamente e de forma coordenada às ameaças para a saúde através do desenvolvimento, do reforço e do apoio à capacidade, à exploração e à interligação de mecanismos de vigilância, de alerta rápido e de resposta que cubram os perigos para a saúde;

    (c) abordar as determinantes da saúde através de medidas de promoção da saúde e de prevenção das doenças, do desenvolvimento e do apoio a grandes acções de promoção da saúde e de prevenção das doenças, bem como de instrumentos específicos de redução e eliminação dos riscos.

    Artigo 3º

    Acções comunitárias

    1. Os objectivos gerais do programa, tal como previstos no artigo 2º, serão prosseguidos por intermédio dos grupos de acções a seguir indicados, cujos objectivos e conteúdo operacional se encontram descritos no Anexo:

    (a) Melhoria da informação sobre saúde:

    - desenvolver e explorar um sistema de vigilância da saúde;

    - desenvolver e utilizar mecanismos para a análise, aconselhamento, elaboração de relatórios, informação e consulta sobre questões de saúde.

    (b) Reacção rápida às ameaças para a saúde:

    - reforçar a capacidade de abordar as doenças transmissíveis;

    - reforçar a capacidade de abordar outras ameaças para a saúde.

    (c) Abordagem das determinantes da saúde:

    - definir estratégias e medidas sobre determinantes da saúde relacionadas com o estilo de vida;

    - definir estratégias e medidas sobre determinantes da saúde sócio-económicas;

    - definir estratégias e medidas sobre determinantes da saúde relacionadas com o ambiente.

    2. As acções referidas no n° 1 serão executadas pelos tipos de medidas a seguir mencionados, que podem, se necessário, ser combinados e envolver os países referidos no artigo 9º:

    (a) apoio à preparação de instrumentos legislativos comunitários e à cooperação sobre a posição da Comunidade e dos seus Estados-membros em fóruns onde se discutam matérias relacionadas com a saúde;

    (b) apoio ao desenvolvimento da componente estatística das informações sobre a saúde no contexto do Programa Estatístico Comunitário e à preparação e divulgação de relatórios e comunicações sobre a situação respeitantes a temas de saúde específicos em todos os Estados-membros, bem como análises e aconselhamento sobre questões de interesse para a Comunidade e para todos os Estados-membros;

    (c) desenvolvimento e apoio à informação e consulta sobre a saúde e matérias com ela relacionadas a nível comunitário, envolvendo organizações representativas de doentes, profissionais da saúde e outros agentes;

    (d) apoio à mobilização de recursos destinados a fazer face às ameaças para a saúde e a reagir a acontecimentos imprevistos, proceder a investigações e coordenar respostas a nível da Comunidade e dos Estados-membros;

    (e) apoio à partilha de experiências e ao intercâmbio de informações entre a Comunidade e as autoridades e organizações competentes dos Estados-membros e à criação de dispositivos capazes de prever e reagir às ameaças para a saúde e assegurar a formação adequada;

    (f) promoção da disponibilidade e, quando necessário, prestação de informações por parte da Comunidade e das organizações competentes dos Estados-membros aos profissionais da saúde e à população;

    (g) apoio ao desenvolvimento e à execução, por parte da Comunidade e dos Estados-membros, de acções de prevenção das doenças e de promoção da saúde, envolvendo, quando necessário, organizações não governamentais, bem como a projectos inovadores ou projectos-piloto úteis para todos os Estados-membros.

    Artigo 4º

    Acções conjuntas

    Com parte integrante dos esforços destinados a assegurar um elevado nível de protecção da saúde na definição e na execução de todas as políticas e acções da Comunidade, as medidas do programa podem ser executadas sob a forma de acções conjuntas com programas e acções comunitários com ele relacionados, nomeadamente nas áreas da defesa dos consumidores, protecção social, investigação e desenvolvimento tecnológico, intercâmbio telemático de dados entre administrações (IDA), estatísticas, educação e ambiente, e com acções empreendidas pelo Centro Comum de Investigação e agências comunitárias.

    Artigo 5º

    Execução

    1. A Comissão assegurará a execução das acções previstas no artigo 3º. Para o efeito, adoptará, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 8º, medidas relativas ao plano de trabalho anual e ao acompanhamento.

    2. Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para assegurar, a nível nacional, a coordenação, a organização e o acompanhamento necessários para se alcançarem os objectivos do programa, envolvendo todos os interessados directos na saúde pública, em conformidade com a legislação e a prática nacionais. Envidarão todos os esforços no sentido de fazer o necessário para garantir um funcionamento eficiente do programa.

    A Comissão e os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para criar mecanismos a nível da Comunidade e a nível nacional, a fim de alcançar os objectivos do programa. Assegurarão a prestação de informações adequadas sobre acções apoiadas pelo programa e a obtenção de uma participação, o mais vasta possível, em acções que devam ser executadas pelas autoridades locais e regionais e pelas organizações não estatais.

    3. A Comissão, em cooperação com os Estados-membros, assegurará a transição entre as acções desenvolvidas no âmbito dos programas de saúde pública referidos no artigo 12º e as que serão executadas no âmbito do programa.

    Artigo 6º

    Coerência e complementaridade

    A Comissão assegurará a coerência e a complementaridade entre as acções a empreender ao abrigo do programa e as acções levadas a efeito no âmbito de outras políticas e acções comunitárias. A Comissão irá, designadamente, identificar as propostas relevantes para os objectivos e as acções do programa, informando o comité referido no nº 1 do artigo 8º.

    Artigo 7º

    Financiamento

    1. O quadro financeiro para a execução do programa durante o período referido no artigo 1º será de 300 milhões de euros.

    2. As dotações anuais serão decididas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    Artigo 8º

    Comité

    1. A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. Sempre que se remeter para o presente número, aplica-se o processo consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 7º e do artigo 8º dessa Decisão.

    Artigo 9º

    Participação dos países da EFTA/EEE, países associados da Europa Central e Oriental, de Chipre, Malta e Turquia

    O programa está aberto à participação:

    a) dos países da EFTA/EEE, nos termos do Acordo sobre o EEE;

    b) dos países associados da Europa Central e Oriental, nos termos do Acordos Europeus, dos seus Protocolos Adicionais e das decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

    c) de Chipre, com base em dotações suplementares, em conformidade com os procedimentos a acordar com este país;

    d) de Malta e da Turquia, com base em dotações suplementares, em conformidade com o disposto no Tratado.

    Artigo 10º

    Cooperação internacional

    Durante a execução do programa, será fomentada a cooperação com países terceiros e com organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública, designadamente a Organização Mundial de Saúde, o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação de Desenvolvimento Económico.

    Artigo 11º

    Acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados

    1. A Comissão irá identificar indicadores de desempenho, acompanhar os resultados e proceder a avaliações independentes durante o terceiro (intercalar) e o último ano (ex-post) do programa. As avaliações irão incidir, nomeadamente, sobre o impacto conseguido e a eficiência da utilização dos recursos.

    2. A Comissão colocará à disposição do público os resultados das acções empreendidas e os relatórios de avaliação.

    3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar durante o terceiro ano do programa e um relatório final após o termo do programa. Incluirá nestes relatórios informações sobre o financiamento comunitário no âmbito do programa e sobre a coerência e a complementaridade com outros programas, acções e iniciativas relevantes, bem como os resultados de avaliações pertinentes. Os relatórios serão igualmente apresentados ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

    Artigo 12º

    Revogação

    São revogadas as seguintes decisões:

    Decisão nº 645/96/CE,

    Decisão nº 646/96/CE,

    Decisão nº 647/96/CE,

    Decisão nº 102/97/CE,

    Decisão nº 1400/97/CE,

    Decisão nº 372/1999/CE,

    Decisão nº 1295/1999/CE,

    Decisão nº 1296/1999/CE.

    Artigo 13º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    A Presidente O Presidente

    ANEXO

    OBJECTIVOS E ACÇÕES ESPECÍFICOS

    1. Melhoria da informação e dos conhecimentos em matéria de saúde

    1.1. Desenvolver e explorar um sistema de vigilância da saúde

    1º objectivo: estabelecer indicadores comunitários para o estado da saúde, doenças e determinantes da saúde, métodos para a recolha de dados destinados à vigilância e à análise e criação das bases de dados correspondentes

    (1) completar o quadro com vista a um estabelecimento gradual de indicadores da saúde que cubram totalmente o estado da saúde, as doenças, os recursos e as intervenções em matéria de saúde e as determinantes da saúde, e recolher dados relevantes, com recurso a métodos a acordar;

    (2) executar o quadro com vista ao estabelecimento de indicadores, à recolha de dados e sua integração em bases de dados, e desenvolver versões das bases de dados para uso por profissionais da saúde e pela população.

    O elemento estatístico deste trabalho será desenvolvido como parte integrante do Programa Estatístico Comunitário.

    2º objectivo: melhorar o sistema de transferência e partilha de dados de saúde

    (1) analisar e melhorar o sistema que liga a Comissão às administrações de saúde dos Estados-membros através da Internet e de outros meios, a fim de transferir e partilhar os indicadores e os dados da Comunidade;

    (2) colocar à disposição os dados de saúde recolhidos no âmbito do sistema de informação em sítios Web da Comissão e dos Estados-membros, actualizando-os periodicamente, para que as administrações, os profissionais da saúde e a população a eles tenham acesso.

    1.2. Desenvolver e utilizar mecanismos para a análise, aconselhamento, elaboração de relatórios, informação e consulta sobre questões de saúde

    1º objectivo: desenvolver mecanismos para análise e aconselhamento sobre questões de saúde

    (1) desenvolver e explorar uma rede comunitária que procederá à análise e à elaboração de relatórios sobre o estado da saúde e sobre o impacto das determinantes e das políticas de saúde, identificar factores de risco e lacunas nos conhecimentos e prever tendências a ter em conta na definição de políticas, no estabelecimento de prioridades e na afectação de recursos;

    (2) desenvolver e explorar uma rede comunitária que irá acompanhar e proceder a análises e prestar aconselhamento em matéria de tecnologias da saúde;

    (3) desenvolver e explorar um mecanismo de aferimento destinado às estratégias comunitárias e às políticas e actividades nacionais em matéria de prevenção das doenças, promoção e protecção da saúde, com parâmetros e conjuntos de dados adequados;

    (4) desenvolver e explorar uma rede comunitária para acompanhar, proceder à análise e prestar aconselhamento sobre orientações clínicas, qualidade e boas práticas em intervenções de cuidados de saúde.

    2º objectivo: elaboração de relatórios sobre questões de saúde

    (1) apresentar relatórios sobre o estado da saúde na Comunidade e identificar tendências preocupantes; apresentar relatórios sobre o impacto de determinadas actividades, políticas e medidas e determinantes da saúde;

    (2) apresentar análises, aconselhamento e orientações sobre tecnologias da saúde, intervenções de saúde e qualidade e boas práticas.

    3º objectivo: informação e consulta e divulgação de relatórios, de aconselhamento e de recomendações

    (1) disponibilizar relatórios, análises, aconselhamento e orientações, referidos no ponto 1.2 do anexo, nos sítios Web da Comissão e dos Estados-membros e através de outros meios adequados;

    (2) desenvolver e utilizar mecanismos destinados a informar e a consultar as organizações representativas de doentes, os profissionais da saúde e outros agentes sobre questões relacionadas com a saúde a nível comunitário;

    (3) identificar informações essenciais sobre saúde e serviços de saúde, incluindo aspectos relacionados com acesso e direitos, e disponibilizá-las, quando necessário, nomeadamente às pessoas que se deslocam nos Estados-membros.

    2. reacção rápida às ameaças para a saúde

    2.1. Reforçar a capacidade de abordar as doenças transmissíveis

    1º objectivo: apoiar a prossecução da execução da Decisão nº 2119/98/CE que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade

    (1) desenvolver:

    (a) definições de casos, métodos epidemiológicos e de vigilância, meios técnicos e procedimentos e definir o carácter e o tipo de dados que deverão ser recolhidos e transmitidos no tocante a doenças às quais foi dada prioridade ou a questões específicas;

    (b) procedimentos de informação, consulta e coordenação entre Estados-membros, destinados à prevenção e ao controlo das doenças transmissíveis, incluindo disposições relativas à constituição de uma equipa comunitária de inquérito em caso de incidentes;

    (c) orientações sobre medidas de protecção a adoptar, designadamente nas fronteiras externas e em situações de emergência; ligações com os países candidatos e outros países terceiros;

    (2) compilar dados de vigilância e inventários de redes conservadas em bases de dados existentes;

    (3) apoiar a exploração das redes, nomeadamente em relação a inquéritos habituais, formação, avaliação contínua e garantia de qualidade.

    2º objectivo: aumentar a segurança e a qualidade do sangue humano

    (1) completar e executar o quadro em matéria de normas elevadas de qualidade e segurança para a colheita, transformação, armazenamento e distribuição, bem como utilização de sangue total, componentes sanguíneos e percursores do sangue;

    (2) desenvolver e explorar uma rede de hemovigilância e preparar orientações sobre a utilização óptima do sangue.

    3º objectivo: aumentar a segurança e a qualidade de órgãos e substâncias de origem humana

    (1) desenvolver e executar uma estratégia comunitária sobre órgãos e substâncias de origem humana;

    (2) desenvolver e explorar uma rede comunitária sobre órgãos e substâncias de origem humana;

    2.2. Reforçar a capacidade de abordar outras ameaças para a saúde

    1º objectivo: definir estratégias e mecanismos de resposta a doenças não transmissíveis que constituam uma ameaça para a saúde

    Analisar e conceber estratégias sobre respostas a doenças não transmissíveis que constituam uma ameaça para a saúde, incluindo, se necessário, a criação de uma rede comunitária com ligações a mecanismos de vigilância, notificação e alerta existentes;

    2º objectivo: promover a formulação de orientações e de medidas sobre campos electromagnéticos e outros agentes físicos

    Analisar e desenvolver novas orientações e recomendações sobre medidas de protecção e de prevenção respeitantes à exposição a:

    1) campos electromagnéticos;

    2) outros agentes físicos, como radiações óptica e ultravioleta, radiação laser, pressão, ruído e vibração.

    3. abordagem das determinantes da saúde

    3.1. Definir estratégias e medidas sobre determinantes da saúde relacionadas com o estilo de vida

    Objectivo: conceber e executar, em estreita colaboração com os Estados-membros, estratégias e medidas sobre determinantes da saúde relacionadas com estilos de vida, dando apoio, designadamente, à sua integração nas políticas globais de promoção da saúde e de prevenção das doenças.

    Definir e executar outras estratégias comunitárias, incluindo aferimento e análise de políticas e medidas, preparação de relatórios e orientações, criação de redes, identificação de âmbitos de aplicação e objectivos de novas acções comunitárias e elaboração de instrumentos comunitários sobre determinantes da saúde relacionadas com estilos de vida.

    3.2. Definir estratégias e medidas sobre determinantes da saúde sócio-económicas

    Objectivo: contribuir para a formulação e execução de estratégias e medidas sobre determinantes sócio-económicas

    (1) definir uma metodologia para aferir e estabelecer relações entre estratégias, a fim de identificar as desigualdades em matéria de saúde, recorrendo a dados do sistema de informação sanitário da Comunidade e, se necessário, conceber instrumentos comunitários relativos a serviços de saúde e regimes de seguro e ao impacto que sobre eles terão as políticas e as acções comunitárias. As acções irão igualmente abranger aspectos relacionados com o consumo, as despesas e a relação custo-eficácia em matéria de medicamentos;

    (2) analisar e identificar os obstáculos que se colocam ao acesso aos serviços de saúde nas fronteiras internas da Comunidade e, se necessário, definir orientações.

    3.3. Definir estratégias e medidas sobre determinantes da saúde relacionadas com o ambiente

    Objectivo: contribuir para a definição e execução de estratégias e medidas sobre determinantes da saúde relacionadas com o ambiente

    (1) contribuir para um maior desenvolvimento e execução de orientações e recomendações emitidas pela Conferência Ministerial Europeia sobre Saúde Ambiental e para o acompanhamento da eficácia de estratégias e medidas nacionais;

    (2) identificar e elaborar relatórios sobre boas práticas no que respeita ao acompanhamento, sistemas de alerta rápido e medidas em matéria de poluentes e de doenças a eles associadas e, se necessário preparar orientações.

    4. Realização das acções

    (1) As acções a empreender podem ser financiadas por contratos de serviços, na sequência de convites à apresentação de propostas, ou por subvenções para financiamento conjunto com outros recursos. Neste último caso, o nível de apoio financeiro por parte da Comissão não pode ultrapassar, regra geral, 50% das despesas realmente efectuadas pelo beneficiário.

    (2) Ao levar a cabo o programa, a Comissão pode necessitar de recursos suplementares, incluindo o recurso a peritos. Estas necessidades serão decididas no contexto da avaliação de afectação de recursos, actualmente em curso na Comissão.

    (3) A Comissão pode igualmente levar a cabo acções de informação, publicação e divulgação. Pode também proceder a estudos de avaliação e organizar seminários, colóquios ou outras reuniões de peritos.

    (4) A Comissão irá preparar planos de trabalho anuais, onde estabelecerá as prioridades e as acções a empreender. Além disso, irá especificar as disposições e os critérios a aplicar na selecção e no financiamento de acções no âmbito do programa. Ao fazê-lo, procurará obter o parecer do comité mencionado no artigo 8º.

    (5) As acções a levar a cabo respeitarão plenamente os princípios de protecção de dados.

    FICHA FINANCEIRA

    1. Designação da acção

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2001-2006)

    2. Rubricas orçamentais implicadas

    B3-4300, B3-4301, B3-4302, B3-4303, B3-4304, B3-4305, B3-4306, B3-4307

    3. Base jurídica

    Artigo 152º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

    4. Descrição da acção

    4.1 Objectivo

    O objectivo da decisão consiste em instituir um programa de acção que inclua medidas de incentivo, cujo objectivo global é contribuir para a realização de um elevado nível de protecção da saúde, orientando a acção para a melhoria da saúde pública, a prevenção das doenças e afecções humanas e a redução das causas de perigo para a saúde.

    4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

    O programa proposto abrange um período de seis anos, com início em 1 de Janeiro de 2001. A Comissão procederá a uma avaliação das acções levadas a cabo e apresentará o relatório intercalar e o relatório final relevantes e, se necessário, proporá a prorrogação do programa.

    5. Classificação da despesa ou da receita

    5.1 DO/DNO

    Despesa não obrigatória

    5.2 DD/DNO

    Dotações diferenciadas

    5.3 Tipo de receitas

    Dotações destinadas a cobrir o financiamento de acções empreendidas por iniciativa da Comissão ou para prestar apoio financeiro a projectos levados a cabo por terceiros.

    6. Natureza da despesa ou da receita

    - Subsídio para financiamento conjunto com outras fontes nos sectores público e/ou privado

    - Contratos de serviços na sequência de convites à apresentação de propostas

    7. Incidência financeira

    7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

    DA em milhões de euros (preços correntes)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os valores acima apresentados são indicativos. Os montantes reais serão definidos no âmbito de procedimentos orçamentais anuais.

    Regra geral, o nível de assistência financeira da Comissão não pode ser superior a 50% das despesas realmente efectuadas pelos beneficiários.

    7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

    Os valores abaixo apresentados são indicativos. Fornecem estimativas quanto a um nível de despesas correspondente aos diferentes domínios do programa. Os montantes reais serão determinados em conformidade com os resultados dos procedimentos orçamentais anuais.

    em milhões de euros (preços correntes)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.3 Despesas operacionais com estudos, peritos, etc., incluídas na Parte B do orçamento

    DA em milhões de euros (preços correntes)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.4 Calendário indicativo das dotações de autorização/dotações de pagamento

    em milhões de euros

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    8. Disposições anti-fraude previstas

    Todas as propostas de subvenção serão avaliadas quanto ao seu conteúdo técnico e critérios financeiros, que incluem a adequação de recursos próprios, gestão financeira e finanças sólidas, registo anterior de desempenho ou fiabilidade no que respeita à capacidade de cumprir as condições de subvenção, relação entre parceiros num dado projecto e potencial para uma contabilidade e controlo eficazes. Estes critérios aplicam-se igualmente no quadro de contratos de serviços.

    Os pedidos para o pagamento final devem ser acompanhados de uma avaliação do estatuto operacional e financeiro do projecto em causa.

    - Medidas específicas de controlo previstas

    Os controlos no local serão efectuados mediante a aplicação de critérios de selecção adequados (dimensão da subvenção, relatório intercalar, resultados de acompanhamento em curso, informação sobre a evolução relativamente à execução do plano de trabalho pertinente). Nos casos em que haja razões para crer que o desempenho de um projecto alvo de subvenção ou de um contrato de serviços esteja a ser gravemente comprometido, será efectuado um controlo de urgência e, se subsistirem dúvidas, o serviço em causa remeterá a matéria para os serviços de auditoria competentes e para a Unidade Anti-Fraude.

    9. Elementos de análise custo-eficácia

    9.1 Objectivos; população abrangida

    - Objectivos gerais: relações com o objectivo global

    O objectivo global do programa consiste em contribuir para a realização de um elevado nível de protecção da saúde, orientando a acção para a melhoria da saúde pública, a prevenção das doenças e afecções humanas e a redução das causas de perigo para a saúde. Os seus objectivos gerais são:

    * melhorar a informação e os conhecimentos com vista ao desenvolvimento da saúde pública e ao reforço e manutenção de intervenções eficazes em matéria de saúde e de sistemas de saúde eficientes, desenvolvendo e explorando um sistema global e bem estruturado de recolha, análise e avaliação de informações e conhecimentos em matéria de saúde, comunicando-as às autoridades competentes, aos profissionais da saúde e à população e procedendo a avaliações e à elaboração de relatórios sobre o estado da saúde e políticas, sistemas e medidas relacionados com a saúde;

    * aumentar a capacidade de reagir rapidamente e de forma coordenada às ameaças para a saúde através do desenvolvimento, do reforço e do apoio à capacidade, à exploração e à interligação de mecanismos de vigilância, de alerta rápido e de resposta que cubram os perigos para a saúde;

    * abordar as determinantes da saúde através de medidas de promoção da saúde e de prevenção das doenças, do desenvolvimento e do apoio a grandes acções de promoção da saúde e de prevenção das doenças, bem como de instrumentos específicos de redução e eliminação dos riscos.

    - Objectivos específicos e quantificáveis

    Foram estabelecidos objectivos específicos e quantificáveis para todas acções no âmbito do programa.

    - População abrangida: distinguir eventualmente por objectivo; especificar os beneficiários finais da intervenção orçamental da Comunidade e os intermediários utilizados.

    A população em geral e os sub-grupos de população abrangidos são os beneficiários finais das acções a empreender. O programa prevê acções que permitirão o acompanhamento do estado da saúde da população em geral, bem como de grupos específicos de risco, e a identificação oportuna de tendências adversas, de modo que possam ser reformulados planos a longo prazo para abordar os factores em causa. Usando os Estados-membros como partes-chave de efeito multiplicador, promove activamente a execução de estratégias sobre as determinantes da saúde que tenham um efeito significativo sobre a saúde, em especial as de actuação lenta, cujos efeitos apenas se manifestam numa fase posterior da vida. Por último, o programa pretende fornecer um escudo eficaz às populações da Comunidade, de modo a protegê-las contra agentes patogénicos de actuação rápida e contra acidentes em actividades de lazer, ou trabalho.

    Os beneficiários directos da contribuição financeira da Comunidade são agências governamentais ou quase governamentais e institutos competentes em matéria de saúde, associações de profissionais da saúde e centros de investigação, bem como ONG representativas, que desenvolvam actividades no domínio da informação sanitária, prevenção de doenças e promoção da saúde. Os critérios de elegibilidade, consoante o tipo de acção a empreender (artigo 3º da proposta de decisão), são a participação de parceiros de todos os Estados-membros, a potencialidade de a acção poder beneficiar e/ou ser aplicável em todos os Estados-membros, integração da acção na estratégia da Comunidade e dos Estados-membros e o valor acrescentado.

    9.2 Justificação da acção

    - Necessidade da intervenção orçamental comunitária, tendo especialmente em conta o princípio de subsidiariedade

    A presente proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, nos termos do disposto do artigo 152º do Tratado CE, é adoptada num domínio que não é da competência exclusiva da Comunidade. Os objectivos do programa não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, devido à complexidade, ao carácter transnacional e à falta de controlo completo por parte dos Estados-membros sobre os factores que afectam o estado da saúde e os sistemas de saúde.

    Na ausência do programa de acção proposto, nem a Comunidade nem os Estados-membros disporão de uma base adequada sobre a qual planear futuras políticas e acções em matéria de saúde e de se preparar para combater de forma eficaz as ameaças para a saúde, quer conhecidas quer desconhecidas; por outro lado, os profissionais da saúde e a população ficariam privados de informações essenciais relativas à saúde e aos serviços de saúde.

    - Escolha das modalidades de intervenção

    Assim, as acções a levar a cabo no âmbito do programa foram concebidas de modo a terem objectivos tangíveis e resultados mensuráveis benéficos para todos os Estados-membros, criando valor acrescentado de diversas maneiras:

    * levariam à criação de procedimentos e estruturas duradouras, designadamente redes, e à produção de dados e informação necessários à avaliação de políticas e acções comunitárias;

    * irão incentivar e apoiar a formulação de políticas a nível de Estados-membros e da Comunidade, podendo levar à preparação de instrumentos legislativos;

    * iriam apoiar actividades que amplificariam e consolidariam os esforços já empreendidos pelos Estados-membros;

    * permitiriam a elaboração de relatórios e a realização de análises a uma escala incomparável na Comunidade, tanto a nível quantitativo como qualitativo.

    - Vantagens em relação às medidas alternativas (vantagens comparativas)

    O programa proporciona flexibilidade suficiente, através da elaboração de planos de trabalho anuais, para permitir a distribuição de recursos e a adaptação de actividades, na forma a tratar de prioridades emergentes, eventos não previstos e ajustamentos na forma de resultados, respeitando simultaneamente os critérios fundamentais de selecção e estabelecimento de prioridades, de acordo com a magnitude do risco ou os seus potenciais efeitos, a apreensão da população, a disponibilidade ou a possibilidade de desenvolver instrumentos e métodos para uma intervenção e uma reacção eficazes, subsidiariedade e valor acrescentado, bem como o provável impacto sobre outros sectores. Os programas de acção empreendidos no passado sofreram de uma falta de flexibilidade para tratar de ameaças novas ou ressurgentes e não permitiam a redistribuição de recursos.

    9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

    - Indicadores de resultado seleccionados

    *indicadores de resultado (medição dos recursos utilizados e da eficiência)

    O programa prevê dados quantificáveis, planos de trabalho anuais e um acompanhamento permanente das acções empreendidas utilizando como indicadores o número e a qualidade de redes a criar, orientações e relatórios a elaborar, inquéritos ad hoc sobre o estado da saúde, sistemas de saúde e percepção da população, eficácia de estratégias e qualidade da informação, bem como os efeitos de multiplicação, emulação e execução nos Estados-membros por parte das autoridades competentes, das associações e de grupos locais.

    *indicadores de impacto conforme os objectivos

    O programa será objecto de avaliação, especialmente no que diz respeito ao desempenho, incluindo a eficácia em função dos objectivos estabelecidos para cada uma das acções envolvidas. Esta avaliação será efectuada pelos serviços da Comissão e por peritos independentes, com base em medições directas, isto é, indicadores relacionados com a saúde, e indirectas (por exemplo, a criação e exploração correcta de mecanismos e procedimentos com vista à melhoria da saúde).

    - Modalidades e periodicidade da avaliação previstas

    A Comissão apresentará relatórios de avaliação intercalares e no termo do programa, nos quais serão avaliados a eficácia e o valor acrescentado das acções.

    - Avaliação dos resultados alcançados (em caso de prossecução ou de renovação de uma acção existente)

    À luz das avaliações acima mencionadas, a Comissão pode propor a prorrogação do programa, se o considerar necessário.

    10. Despesas administrativas (Parte A da Secção III do orçamento geral)

    A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários dependerá da decisão anual da Comissão quanto à atribuição de recursos, tendo em conta o número de efectivos e os montantes adicionais autorizados pela Autoridade Orçamental.

    10.1 Incidência para o número de postos de trabalho

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    No que diz respeito aos recursos adicionais, indicar qual o ritmo de colocação à disposição que será necessário.

    10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

    Não estão previstos recursos adicionais aos existentes na Direcção.

    (euros)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes exprimem o custo total dos postos de trabalho adicionais para a duração total da acção, se a sua duração for determinada, ou para 12 meses, se for indeterminada.

    10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção, nomeadamente despesas decorrentes de reuniões de comités e grupos de peritos

    Não está previsto nenhum aumento das outras despesas administrativas.

    (euros)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais das acções, se a sua duração for determinada, ou às despesas para 12 meses, se for indeterminada.

    FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, COM DESTAQUE PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

    Título da proposta

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública

    Número de referência do documento

    Proposta

    1. Tendo em conta o princípio de subsidiariedade, por que razão é necessária legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos-

    Em conformidade com o artigo 152º do Tratado CE, a Comissão apresenta esta proposta relativa a um programa de acções de incentivo, com vista à sua adopção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O objectivo global do programa consiste em contribuir para a realização de um elevado nível de protecção da saúde, orientando a sua acção para a melhoria da saúde pública, a prevenção das doenças e afecções humanas e a redução das causas de perigo para a saúde. Os objectivos do programa não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros devido à complexidade, ao carácter transnacional e à falta de controlo completo, por parte dos Estados-membros, de factores que afectam o estado da saúde e os sistemas de saúde.

    Impacto nas empresas

    2. Quais as empresas afectadas pela proposta-

    As empresas não serão afectadas pela presente proposta. O programa prevê o financiamento de acções que incentivem a cooperação entre Estados-membros, a promoção da coordenação das suas políticas e programas, a promoção do intercâmbio de informações sobre o estado da saúde e as determinantes da saúde, bem como a partilha de experiências sobre estratégias de combate às ameaças para a saúde e de prevenção de doenças.

    3. Que medidas devem as empresas tomar em cumprimento da proposta-

    As empresas não estão sujeitas a nenhuma obrigação.

    4. Quais os efeitos económicos que a proposta poderá ter-

    A proposta não terá efeitos económicos sobre o emprego, os investimentos e a criação de novas empresas, nem sobre a competitividade das empresas.

    5. A proposta inclui medidas destinadas a tomar em consideração a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências restritas ou diferentes, etc.)-

    Uma vez que a proposta não tem repercussões para as empresas, não há necessidade de tais medidas.

    Consulta

    6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e exposição dos elementos essenciais das suas posições.

    Não foi consultada nenhuma organização sobre a presente proposta. Ela faz parte da estratégia da Comissão em matéria de saúde, relativamente à qual há consenso e apoio por parte de todas as Instituições Comunitárias, na sequência de um debate aprofundado lançado pela Comissão na sua comunicação COM(1998) 230, de 15 de Abril de 1998, tendo beneficiado dos pareceres do Comité de Alto Nível para a Saúde.

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