This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52000PC0281(01)
Proposal for a Council Regulation on assistance for Albania, Bosnia and Herzegovina, Croatia, the Federal Republic of Yugoslavia and the former Yugoslav Republic of Macedonia and amending Regulation (EEC) No 3906/89
Proposta de regulamento do Conselho relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à Antiga República Jugoslava da Macedónia e que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89
Proposta de regulamento do Conselho relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à Antiga República Jugoslava da Macedónia e que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89
/* COM/2000/0281 final - CNS 2000/0111 */
JO C 337E de 28.11.2000, p. 71–73
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de regulamento do Conselho relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à Antiga República Jugoslava da Macedónia e que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 /* COM/2000/0281 final - CNS 2000/0111 */
Jornal Oficial nº C 337 E de 28/11/2000 p. 0071 - 0073
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à Antiga República Jugoslava da Macedónia e que altera o Regulamento (CEE) n° 3906/89 (Apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS INTRODUÇÃO A presente exposição de motivos refere-se a duas propostas de regulamento que se transmitem ao Conselho para adopção: - uma proposta de regulamento relativo à assistência à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à Antiga República Jugoslava da Macedónia e à República Federativa da Jugoslávia; - uma proposta de regulamento relativo à Agência Europeia de Reconstrução. Proposta de regulamento relativo à assistência à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à Antiga República Jugoslava da Macedónia e à República Federativa da Jugoslávia 1. UM ENQUADRAMENTO JURÍDICO UNIFICADO Em Dezembro de 1999, a Comissão adoptou uma comunicação [1] sobre a futura assistência aos países dos Balcãs Ocidentais, na qual anunciou a sua intenção de propor ao Conselho a adopção de uma nova base jurídica para a concessão de assistência à região dos Balcãs Ocidentais [2]. [1] COM(1999) 661 final. [2] Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia e República Federativa da Jugoslávia. Um dos objectivos prosseguidos por esta proposta é o de unificar o quadro regulamentar para a concessão de assistência à região. Actualmente, a assistência a favor de alguns destes países é executada no âmbito do regulamento OBNOVA, beneficiando outros países de assistência no âmbito do regulamento PHARE. Em certos casos, ambos os regulamentos são aplicáveis ao mesmo país. A coexistência de duas bases jurídicas, PHARE e OBNOVA, cada uma prevendo procedimentos administrativos e de gestão diferentes, originou um grande número de problemas operacionais, a justo título assinalados pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas. Por outro lado, foram desenvolvidas novas orientações para adaptar o programa PHARE às novas prioridades em matéria de alargamento. Consequentemente, este programa já não se encontra adaptado à assistência à região dos Balcãs Ocidentais. A presente proposta de regulamento proporciona um enquadramento jurídico unificado para a concessão de assistência aos cinco países em questão, e revoga o Regulamento (CE) nº 1628/96 (OBNOVA) e as disposições que figuram no anexo do Regulamento (CEE) nº 3906/89 (PHARE) relativas aos países relevantes da região. A assistência fornecida pela Comunidade noutros domínios e no âmbito de outros regulamentos será complementar, devendo ser articulada com a assistência concedida pelo presente regulamento. Tal aplica-se aos seguintes tipos de ajuda, que não são abrangidos pelo futuro regulamento: assistência humanitária, determinadas acções em favor da democracia no âmbito do Regulamento (CE) nº 976/99 de 29 de Abril de 1999 e assistência macro-económica excepcional. 2. OS PRINCIPAIS ELEMENTOS DA PROPOSTA - Os objectivos da assistência "O processo de estabilização e de associação, que abre a cada país da região uma "via para a Europa", é a trave-mestra da política da UE nos Balcãs. Este processo, que conduz ao estabelecimento de relações contratuais formais com a UE sob forma de Acordos de Estabilização e de Associação, prevê uma assistência e cooperação económicas e financeiras, um diálogo político, uma melhoria das trocas, incluindo a criação de uma zona de comércio livre, uma harmonização das legislações e das práticas da UE e uma cooperação em domínios tais como a justiça e os assuntos internos [3]". [3] Relatório sobre os Balcãs Ocidentais apresentado ao Conselho Europeu de Lisboa pelo Secretário-Geral/Alto Representante conjuntamente com a Comissão. O Conselho Europeu reunido em Lisboa em 23 e 24 de Março de 2000 confirmou que o seu objectivo principal continua a ser a integração mais completa possível dos países da região na corrente política e económica geral da Europa. O Conselho Europeu confirmou ainda que o processo de estabilização e de associação é a trave-mestra sua política nos Balcãs. No âmbito do futuro regulamento, a assistência terá por objectivo principal apoiar a participação dos países beneficiários no processo de estabilização e de associação, bem como uma cooperação regional estreita. No decurso deste processo, os países beneficiários deverão orientar o seu desenvolvimento político, económico e institucional para os valores e modelos em que a União Europeia se baseia: democracia, respeito pelos direitos do Homem e das minorias, Estado de Direito e economia de mercado. Tal exige uma concentração da assistência (investimentos e reforço institucional) sobre o desenvolvimento e a modernização das instituições e das administrações, na perspectiva do reforço da democracia, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem e das minorias. A assistência visará igualmente fornecer às instituições e administrações em questão as competências necessárias para iniciar e desenvolver políticas económicas e sociais baseadas em reformas orientadas para a economia de mercado. A assistência poderá igualmente destinar-se a favorecer a harmonização das legislações dos países em questão com a legislação da Comunidade Europeia. Tal constitui um aspecto importante, na perspectiva da aproximação destes países em relação à União Europeia. Quando subsistirem necessidades, a reconstrução e o regresso dos refugiados continuarão a ser prioritários. Contudo, esta assistência não pode ser dissociada do desenvolvimento económico e institucional dos países beneficiários. - A programação Regra geral, a assistência será executada no âmbito de programas nacionais e de programas destinados a vários beneficiários. Os programas nacionais Na medida do possível, a programação será estabelecida com a participação dos beneficiários, num contexto de diálogo e de parceria. A parceria constituirá a ocasião de abordar com os países beneficiários os programas de reforma sobre os sectores prioritários. A assistência é indissociável dessas reformas e será programada de forma a acompanhá-las e a apoiá-las. Os programas destinados a vários beneficiários Determinados domínios, tais como a cooperação aduaneira, o comércio, a justiça e os assuntos internos, nomeadamente no que se refere aos aspectos ligados à criminalidade transnacional e à prevenção de actividades ilegais, poderão ser objecto de programas que contribuirão para reunir os países da região em torno de iniciativas de alcance regional. - Comitologia Nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão será assistida por um Comité de Gestão. Trata-se do mesmo tipo de Comité que actualmente assiste a Comissão na execução dos programas PHARE e OBNOVA. Actualmente, no âmbito do programa OBNOVA, o Comité de Gestão emite o seu parecer no que se refere a decisões de financiamento de montante superior a 5 milhões de euros. Este montante foi fixado em 1998, por ocasião de uma das alterações do Regulamento (CE) n° 1628/96, "a fim de aumentar a rapidez de acção". Este montante passa para 10 milhões de euros, por forma a acelerar ainda mais a execução das acções. Este montante poderá ser revisto no futuro, se, por exemplo, se proceder a uma harmonização dos diferentes programas de ajuda externa. Serão igualmente adoptadas pelo procedimento de comitologia orientações gerais de carácter operacional relativas à execução do presente regulamento. - A condicionalidade Nos termos do nº 3 da proposta de regulamento, "o respeito dos princípios democráticos e do Estado de Direito, dos direitos do Homem e das minorias, bem como das liberdades fundamentais, constituem (...) uma condição prévia para beneficiar da assistência". Em caso de não observância destes princípios, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas. Paralelamente a esta condicionalidade, serão aplicáveis outras condições de natureza política, designadamente as definidas pelo Conselho nas suas conclusões de 29 de Abril de 1997, relativas, nomeadamente, a certos tipos de assistência (empenho a nível das reformas democráticas e económicas, etc.). O nível de observância destas condições será objecto de um diálogo com as autoridades em questão. Este diálogo permitirá simultaneamente explicitar as expectativas da União Europeia sobre essas questões, apreciar o empenho das autoridades envolvidas e incentivá-las a aprofundar as medidas tendo em vista o cumprimento das referidas condições. O respeito pelas condições será objecto de uma avaliação que influenciará a assistência que poderá ser concedida no âmbito do regulamento. Esta condicionalidade deve desempenhar um papel de incentivo no âmbito de um diálogo com as autoridades em questão destinado a apoiar os objectivos do processo de estabilização e de associação que se pretende tenha uma função integradora. Quando o Estado não respeite a condicionalidade referida no artigo 3º da proposta ou quando o grau de observância da condicionalidade política aplicável à assistência (Abril de 1999) não atinja um nível considerado mínimo, a assistência poderá ser directamente concedida a autoridades locais, regionais, bem como a entidades federadas ou outras. Proposta de regulamento relativo à Agência Europeia de Reconstrução A Agência Europeia de Reconstrução foi criada pelo Regulamento (CE) nº 2454/1999, de 15 de Novembro de 1999, que alterou o Regulamento (CE) nº 1628/96, que constitui a base legal para a execução da assistência no âmbito do regulamento OBNOVA. A proposta de regulamento relativo à assistência à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à Antiga República Jugoslava da Macedónia e à República Federativa da Jugoslávia revoga o Regulamento (CE) nº 1628/96. Importa, por conseguinte, reintegrar num novo regulamento as disposições relativas à criação e ao funcionamento da Agência Europeia de Reconstrução, introduzindo ligeiras modificações pontuais necessárias à sua adaptação ao novo regulamento sobre a assistência. 2000/0111 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à Antiga República Jugoslava da Macedónia e que altera o Regulamento (CEE) n° 3906/89 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º, Tendo em conta a proposta da Comissão [4], [4] Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [5], [5] Considerando o seguinte: (1) A Comunidade presta assistência à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à Antiga República Jugoslava da Macedónia. (2) A assistência em favor destes países é actualmente dada, no essencial, no âmbito dos Regulamentos (CE) n° 1628/96 do Conselho de 25 de Julho de 1996 relativo ao auxílio à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia [6], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2454/1999 [7] e (CEE) n° 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental [8], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1266/1999 [9]. Por conseguinte, encontra-se sujeita a procedimentos diferentes, o que dificulta a sua gestão. Num intuito de eficácia, é necessário criar um enquadramento jurídico unificado para a referida assistência. Convém, assim, revogar o Regulamento (CE) n° 1628/96 e alterar o Regulamento (CEE) n° 3906/89. Todavia, a fim de assegurar a continuação das actividades da Agência Europeia de Reconstrução convém retomar as disposições do Regulamento (CE) n° 1628/96 relativas à criação da Agência noutro regulamento que entrará em vigor na data da referida revogação. [6] JO L 204 de 14.8.1996, p. 1. [7] JO L 299 de 20.11.1999, p. 1. [8] JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. [9] JO L 161 de 26.6.1999, p. 68. (3) O Conselho Europeu, reunido em Lisboa em 23 e 24 de Março de 2000, confirmou que o seu objectivo principal continua a ser a integração mais completa possível dos países da região na corrente política e económica geral da Europa e que o processo de estabilização e de associação é a trave-mestra da sua política nos Balcãs. (4) É conveniente desenvolver e reorientar a assistência financeira existente, por forma a adaptá-la aos objectivos políticos da União Europeia para a região, nomeadamente, para que contribua para o desenvolvimento do processo de estabilização e de associação. (5) Para o efeito, a assistência terá, nomeadamente por objectivo, o desenvolvimento do enquadramento institucional, legislativo e económico, orientado para os valores e modelos em que assenta a União Europeia. (6) O respeito dos princípios democráticos, dos direitos do Homem, das minorias e das liberdades fundamentais constitui uma condição prévia para beneficiar da assistência. (7) Deve ser concedida uma atenção especial à dimensão regional da assistência, nomeadamente com vista a apoiar o papel da União Europeia no âmbito do Pacto de Estabilidade, bem como uma cooperação regional estreita. (8) Tendo em conta a situação política em certas regiões, bem como as diferentes entidades que exercem atribuições ligadas à assistência, convém prever que, em certos casos, a assistência possa ser concedida directamente a beneficiários distintos do Estado. (9) A fim de aumentar a eficácia da assistência e de enquadrar a sua concessão, a Comissão adoptará orientações gerais de acordo com o procedimento de gestão previsto no presente regulamento. (10) É conveniente prever a participação nos concursos e contratos dos países candidatos e dos países beneficiários dos programas TACIS e MEDA por forma a promover a cooperação a nível da região. (11) Convém prever mecanismos de controlo e de protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente através da intervenção, no exercício da competência da Comissão, do Tribunal de Contas e do OLAF, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n° 2185/96 do Conselho de 11 de Novembro de 1996 relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades [10] e do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias [11]. [10] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. [11] JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. (12) Dado que as medidas necessárias à execução do presente regulamento são medidas de gestão nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [12], convém que sejam adoptadas de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida decisão. A fim de acelerar a execução das acções, é conveniente fixar em 10 milhões de euros o montante a partir do qual é necessário consultar o Comité de Gestão. [12] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (13) Para a adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção diferentes dos previstos no artigo 308º, APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A Comunidade fornece uma assistência financeira, a seguir denominada "assistência comunitária", em favor da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da República Federativa da Jugoslávia. 2. Podem beneficiar directamente da assistência comunitária, o Estado, as entidades federadas, regionais e locais, os organismos públicos e parapúblicos, as organizações de apoio às empresas, as cooperativas, as mútuas, as associações, as fundações e as organizações não-estatais. 3. As entidades criadas pelas comunidade internacional para assegurar a administração civil de determinadas regiões, nomeadamente o Alto Representante na Bósnia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo, serão devidamente consultadas para a concessão da assistência comunitária a essas regiões. Os programas e os projectos executados por essas entidades podem beneficiar de assistência comunitária no âmbito do presente regulamento. Artigo 2º 1. A assistência comunitária tem por objectivo principal apoiar a participação dos países beneficiários no processo de estabilização e de associação. 2. A assistência destina-se nomeadamente: a) à reconstrução e à estabilização da região; b) à criação de um enquadramento institucional e legislativo de apoio à democracia, ao Estado de Direito, aos direitos do Homem e às minorias; c) ao desenvolvimento económico e social e às reformas económicas orientadas para a economia de mercado; d) ao desenvolvimento de relações mais estreitas entre os países beneficiários e entre estes países e a União Europeia, bem como entre estes países e os países candidatos à adesão à União Europeia; e) a incentivar a cooperação transnacional, transfronteiras e interregional entre os países beneficiários e entre estes países e a União Europeia. 3. Em princípio, será desenvolvida uma estratégia por país, se possível numa perspectiva plurianual 4. Na medida do possível, a assistência comunitária será dada no âmbito de programas nacionais ou de programas destinados a vários beneficiários. 5. A assistência comunitária é dada através do financiamento de projectos e de programas de investimento e de reforço institucional, de acordo com os princípios de programação estabelecidos nas orientações gerais adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n° 2 do artigo 8º. Artigo 3º 1. O respeito dos princípios democráticos e do Estado de Direito, bem como dos direitos do Homem, das minorias e das liberdades fundamentais, constituem um elemento essencial, no que respeita à aplicação do presente regulamento, bem como uma condição prévia para beneficiar da assistência. Em caso de não-observância destes princípios, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas. 2. A assistência está igualmente subordinada aos termos estabelecidos pelo Conselho nas suas Conclusões de 29 de Abril de 1997 [13], nomeadamente no que se refere ao empenhamento dos beneficiários em procederem a reformas democráticas, económicas e institucionais. [13] Boletim 4 - 1997, ponto 2.2.1. Artigo 4º 1. A assistência comunitária ao abrigo do presente regulamento assume a forma de subvenções. 2. O financiamento comunitário pode cobrir as despesas relativas à preparação, à execução, ao acompanhamento, ao controlo e à avaliação dos projectos e dos programas, bem como as despesas de informação. 3. O financiamento comunitário pode assumir a forma de co-financiamentos. Em caso de co-financiamento de projectos de investimento financiados por empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento ou por outras instituições financeiras internacionais, o financiamento comunitário pode assumir a forma de bonificações de juros. 4. Em caso de crise ou de ameaça de crise política e económica grave num país beneficiário ou numa entidade beneficiária, a Comunidade pode conceder uma assistência orçamental excepcional para cobrir despesas bem identificadas. 5. As imposições, os direitos e encargos, bem como as aquisições de bens imobiliários, estão excluídos do financiamento comunitário. Artigo 5º 1. A Comissão concede assistência comunitária em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias. 2. A participação nos concursos e nos contratos está aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros e dos Estados beneficiários do presente regulamento, bem como às pessoas singulares e colectivas dos países candidatos e dos países que beneficiam dos programas TACIS e MEDA. 3. Em caso de co-financiamento, a Comissão pode autorizar, numa base caso a caso, a participação de nacionais de outros países nos concursos e nos contratos. Artigo 6º 1. As decisões de financiamento, bem como as convenções e os contratos delas decorrentes, devem prever expressamente que a Comissão ou os organismos por ela mandatados, o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a uma verificação no local. 2. A Comissão pode igualmente proceder a verificações no local e a inspecções em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) nº 2158/96. As medidas tomadas pela Comissão em conformidade com os procedimentos previstos no n° 2 do artigo 8º devem prever uma protecção adequada dos interesses financeiros da Comunidade, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95. Artigo 7º 1. As decisões de financiamento superiores a 10 milhões de euros são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 8º. O Comité será informado de todas as outras decisões de financiamento. 2. As decisões que alterem decisões adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 8º são adoptadas pela Comissão sem consultar o Comité, desde que não impliquem modificações substanciais quanto à natureza dos projectos e das acções originais e, no que respeita ao aspecto financeiro, desde que não ultrapassem 20% do montante total da autorização inicial, não podendo exceder 8 milhões de euros. O Comité deve ser informado de todas as decisões revistas. Artigo 8º 1. A Comissão é assistida por um Comité de Gestão composto pelos representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. Nos casos em que é feita referência ao presente número, aplica-se o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, com observância das disposições previstas no nº 3 do seu artigo 7º. 3. O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês. 4. O Comité pode examinar qualquer outra questão relativa à execução do presente regulamento que lhe seja submetida pelo presidente, incluindo a pedido do representante de um Estado-membro, nomeadamente qualquer questão relativa à programação das acções, à sua execução geral e a co-financiamentos. Artigo 9º A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o estado de avanço da execução da assistência comunitária. Artigo 10º 1. É revogado o Regulamento (CE) nº 1628/96. 2. No anexo do Regulamento (CE) nº 3906/89, são suprimidas as menções "Bósnia-Herzegovina", "Albânia", "Croácia", "Antiga República Jugoslava da Macedónia" e "Jugoslávia". Artigo 11º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todo os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente