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Document 51999PC0018

Proposta alterada de Regulamento (CE) do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

/* COM/99/0018 final - SYN 98/0114 */

JO C 52 de 23.2.1999, p. 12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0018

Proposta alterada de Regulamento (CE) do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional /* COM/99/0018 final - SYN 98/0114 */

Jornal Oficial nº C 052 de 23/02/1999 p. 0012


Proposta alterada de regulamento (CE) do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (1) (1999/C 52/10) COM(1999) 18 final - 98/0114(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 20 de Janeiro de 1999, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 189.°A do Tratado CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130.°E,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 189.°C, em cooperação com o Parlamento Europeu,

(1) Considerando que o artigo 130.°C do Tratado prevê que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade; que o FEDER contribui, assim, para reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões ou ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais;

(2) Considerando que o Regulamento (CE) n.° . . ./. . do Conselho, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais prevê, no n.° 2 do seu artigo 2.°, que o FEDER tem por fim essencial o apoio aos objectivos n.os 1 e 2, enunciados no artigo 1.° desse regulamento; que os artigos 19.° e 20.° do mesmo regulamento prevêem que o FEDER contribua para o financiamento da cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional, a título das iniciativas comunitárias; que os artigos 21.° e 22.° prevêem que o FEDER apoie acções inovadoras ao nível comunitário e medidas de assistência técnica;

(3) Considerando que as disposições comuns aos fundos estruturais são definidas no Regulamento (CE) n.° . . . /. . do Conselho; que é conveniente especificar a natureza das medidas que podem ser financiadas pelo FEDER a título dos objectivos n.os 1 e 2, das iniciativas comunitárias e das acções inovadoras;

(4) Considerando que é conveniente especificar a contribuição do FEDER, no âmbito das suas atribuições de desenvolvimento regional, para um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado grau de competitividade, um elevado nível de emprego, a igualdade entre homens e mulheres e um elevado nível de protecção e de melhoramento do ambiente;

(4A) Considerando que a intervenção do FEDER deve processar-se no âmbito de uma estratégia abrangente e integrada de desenvolvimento sustentável e assegurar efeitos sinergéticos com os demais fundos estruturais;

(5) Considerando que, no âmbito das suas atribuições, é conveniente que o FEDER apoie a envolvente produtiva e a competitividade das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas; o desenvolvimento económico local e do emprego, inclusive nos domínios da cultura e do turismo, na medida em que contribuam para a criação de postos de trabalho; a investigação e o desenvolvimento tecnológico; o desenvolvimento das redes regionais e transeuropeias - incluindo o acesso adequado a estas redes - nos sectores das infra-estruturas de transportes, das telecomunicações e da energia; a protecção e o melhoramento do ambiente, tendo em conta os princípios da precaução e acção preventiva, da correcção - prioritariamente, na fonte - dos atentados ao ambiente e do poluidor-pagador e favorecendo uma utilização limpa e eficaz da energia e o desenvolvimento das energias renováveis; bem como a igualdade entre homens e mulheres perante o emprego;

(6) Considerando que o FEDER deve desempenhar um papel especial a favor do desenvolvimento económico local, num contexto de melhoramento das condições de vida e de ordenamento do espaço, designadamente mediante a promoção de pactos territoriais para o emprego e de novas jazidas de emprego;

(7) Considerando que as medidas de interesse comunitário empreendidas por iniciativa da Comissão são chamadas a desempenhar um papel importante no contexto da realização dos objectivos gerais da acção estrutural comunitária referida no artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° . . ./98; que a este título, atento o seu valor acrescentado comunitário, é importante que o FEDER continue a promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, incluindo a das regiões situadas nas fronteiras exteriores da União, a das ilhas menos favorecidas, bem como a das regiões ultraperiféricas, dados os especiais constrangimentos e características destas; que, no âmbito dessa cooperação, um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do conjunto do espaço comunitário confere um valor acrescentado à acção a favor da coesão económica e social; que é conveniente que o contributo do FEDER para tal desenvolvimento seja prosseguido e reforçado;

(8) Considerando que o FEDER contribui para apoiar acções inovadoras e de assistência técnica nos termos dos artigos 21.° e 22.° do Regulamento (CE) n.° . . ./98;

(9) Considerando que é conveniente determinar a competência para a adopção de normas de execução e prever disposições transitórias;

(10) Considerando que há que revogar o Regulamento (CE) n.° 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2083/93 (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Atribuições

Nos termos do artigo 130.°C do Tratado e do Regulamento (CE) n.° . . ., o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) participa no financiamento de intervenções, na acepção do n.° 1 do artigo 9.° do mesmo regulamento, com o objectivo de promover a coesão económica e social mediante a correcção dos principais desequilíbrios regionais e a participação no desenvolvimento e na reconversão das regiões.

Para o efeito, o FEDER contribui igualmente para a promoção de um desenvolvimento sustentável e para a criação de empregos duradouros.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1. No âmbito dos fins definidos no artigo 1.°, o FEDER participa no financiamento:

a) De investimentos produtivos que permitam a criação ou a manutenção de empregos duradouros;

b) De investimentos em infra-estruturas:

i) que, nas regiões abrangidas pelo objectivo n.° 1, contribuam para o aumento do potencial económico, o desenvolvimento, o ajustamento estrutural e a criação ou manutenção de emprego estável nessas regiões, incluindo os investimentos que contribuam para o estabelecimento e o desenvolvimento das redes transeuropeias nos sectores dos transportes, das telecomunicações e da energia,

ii) que, nas regiões ou zonas abrangidas pelos objectivos n.os 1 e 2 ou pela iniciativa comunitária de cooperação mencionada no n.° 1, alínea a), do artigo 19.° do regulamento que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais, visem a diversificação das zonas de implantação económica e dos espaços industriais em declínio, a renovação de áreas urbanas degradadas, bem como a revitalização e o desenclavamento das zonas rurais e das zonas dependentes da pesca, e ainda infra-estruturas cuja modernização ou remodelação constituam condição para a criação ou o desenvolvimento de actividades económicas criadoras de emprego, incluindo as ligações em termos de infra-estruturas de comunicação e outras que sejam condição para o desenvolvimento dessas actividades;

c) De acções de desenvolvimento do potencial endógeno das regiões, através de medidas de animação e de apoio às iniciativas de desenvolvimento local e de emprego e às actividades das pequenas e médias empresas, incluindo, nomeadamente:

i) auxílios à prestação de serviços às empresas, nomeadamente no campo da gestão, dos estudos e prospecção de mercados e dos serviços comuns a várias empresas,

ii) financiamento da transferência de tecnologia, incluindo, nomeadamente, a recolha e difusão de informação e o financiamento da aplicação da inovação nas empresas,

iii) melhoramento do acesso das empresas ao financiamento e ao crédito, mediante a criação e o desenvolvimento de instrumentos de financiamento adequados, nos termos do artigo 27.° do regulamento geral,

iv) auxílios directos ao investimento, como definidos no n.° 3 do artigo 27.° do regulamento (geral), em caso de inexistência de um regime de auxílio,

v) realização de infra-estruturas de dimensões reduzidas,

vi) auxílios às estruturas de serviços de proximidade que tenham por objectivo a criação de novos empregos, com exclusão das medidas financiadas pelo FSE;

d) Das medidas de assistência técnica referidas no n.° 4, segundo parágrafo, do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° . . .

Nas regiões abrangidas pelo objectivo n.° 1, o FEDER pode participar no financiamento de investimentos nos sectores da educação e da saúde que contribuam para o seu ajustamento estrutural.

2. A participação financeira do FEDER nos termos do n.° 1 visa nomeadamente os seguintes domínios:

a) A envolvente produtiva, nomeadamente para desenvolver a competitividade e o investimento sustentável das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, bem como a capacidade de atracção das regiões, designadamente pela elevação do seu nível de equipamento em infra-estruturas;

b) A investigação e o desenvolvimento tecnológico, com o objectivo de fomentar a aplicação das novas tecnologias e a inovação ou de reforçar as capacidades de investigação e de desenvolvimento tecnológico que contribuam para o desenvolvimento regional;

c) O desenvolvimento da sociedade da informação;

d) A protecção e o melhoramento do ambiente, tendo especialmente em conta os princípios da precaução e da acção preventiva no apoio ao desenvolvimento económico, a utilização limpa e eficaz da energia e o desenvolvimento das energias renováveis;

e) A igualdade entre homens e mulheres perante o emprego, nomeadamente através da criação de empresas e de infra-estruturas ou serviços que permitam conciliar a vida familiar com a vida profissional;

f) A cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional no domínio do desenvolvimento regional.

Artigo 3.°

Iniciativa comunitária

1. Em conformidade com artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° . . ./98, o FEDER contribui, de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 20.° do mesmo regulamento, para a execução da iniciativa comunitária em matéria de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional destinada a fomentar um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do espaço comunitário no seu conjunto («INTERREG»).

2. Nos termos do n.° 2 do artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° . . ./98, o âmbito de aplicação referido no n.° 1 do presente artigo é alargado pela decisão de participação dos fundos a medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (FSE, FEOGA, IFOP), a fim de poderem ser executadas todas as medidas previstas pelo programa de iniciativa comunitária em causa.

Artigo 4.°

Acções inovadoras

1. Nos termos do n.° 1 do artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° . . ./98, o FEDER pode participar no financiamento:

a) De estudos elaborados por iniciativa da Comissão, destinados a analisar e identificar problemas e soluções no âmbito do desenvolvimento regional, nomeadamente tendo em vista um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do espaço comunitário no seu conjunto, e inclusivamente o esquema de desenvolvimento do espaço comunitário;

b) De projectos-piloto, que revelem ou proponham novas soluções em matéria de desenvolvimento regional e local, a fim de as transferir, uma vez demonstradas, para as intervenções;

c) De intercâmbios de experiências inovadoras, destinados a valorizar e transferir a experiência adquirida no domínio do desenvolvimento regional ou local.

2. Nos termos do n.° 2 do artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° . . ./98, o âmbito de aplicação referido no n.° 1 do presente artigo é alargado pela decisão de participação dos fundos a medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (FSE, FEOGA, IFOP), a fim de poderem ser executadas todas as medidas previstas pelo projecto-piloto em causa.

Artigo 5.°

Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47.° do Regulamento (CE) n.° . . .

Artigo 6.°

Revogação

O Regulamento (CEE) n.° 4254/88 é revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

As remissões feitas para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 7.°

Cláusula de revisão

Sob proposta da Comissão, o Conselho procederá à revisão do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2006.

O Conselho deliberará sobre essa proposta de acordo com o procedimento previsto no artigo 130.°E do Tratado.

Artigo 8.°

Disposições transitórias

As disposições transitórias estabelecidas no artigo 52.° do Regulamento (CE) n.° . . . aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 9.°

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO C 176 de 9.6.1998, p. 35.

(2) JO L 374 de 31.12.1988, p. 15.

(3) JO L 193 de 31.7.1993, p. 34.

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