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Document 51999PC0018
Amended proposal for a Council Regulation (EC) on the European Regional Development Fund
Proposta alterada de Regulamento (CE) do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
Proposta alterada de Regulamento (CE) do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
/* COM/99/0018 final - SYN 98/0114 */
JO C 52 de 23.2.1999, p. 12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta alterada de Regulamento (CE) do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional /* COM/99/0018 final - SYN 98/0114 */
Jornal Oficial nº C 052 de 23/02/1999 p. 0012
Proposta alterada de regulamento (CE) do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (1) (1999/C 52/10) COM(1999) 18 final - 98/0114(SYN) (Apresentada pela Comissão em 20 de Janeiro de 1999, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 189.°A do Tratado CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130.°E, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 189.°C, em cooperação com o Parlamento Europeu, (1) Considerando que o artigo 130.°C do Tratado prevê que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade; que o FEDER contribui, assim, para reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões ou ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais; (2) Considerando que o Regulamento (CE) n.° . . ./. . do Conselho, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais prevê, no n.° 2 do seu artigo 2.°, que o FEDER tem por fim essencial o apoio aos objectivos n.os 1 e 2, enunciados no artigo 1.° desse regulamento; que os artigos 19.° e 20.° do mesmo regulamento prevêem que o FEDER contribua para o financiamento da cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional, a título das iniciativas comunitárias; que os artigos 21.° e 22.° prevêem que o FEDER apoie acções inovadoras ao nível comunitário e medidas de assistência técnica; (3) Considerando que as disposições comuns aos fundos estruturais são definidas no Regulamento (CE) n.° . . . /. . do Conselho; que é conveniente especificar a natureza das medidas que podem ser financiadas pelo FEDER a título dos objectivos n.os 1 e 2, das iniciativas comunitárias e das acções inovadoras; (4) Considerando que é conveniente especificar a contribuição do FEDER, no âmbito das suas atribuições de desenvolvimento regional, para um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado grau de competitividade, um elevado nível de emprego, a igualdade entre homens e mulheres e um elevado nível de protecção e de melhoramento do ambiente; (4A) Considerando que a intervenção do FEDER deve processar-se no âmbito de uma estratégia abrangente e integrada de desenvolvimento sustentável e assegurar efeitos sinergéticos com os demais fundos estruturais; (5) Considerando que, no âmbito das suas atribuições, é conveniente que o FEDER apoie a envolvente produtiva e a competitividade das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas; o desenvolvimento económico local e do emprego, inclusive nos domínios da cultura e do turismo, na medida em que contribuam para a criação de postos de trabalho; a investigação e o desenvolvimento tecnológico; o desenvolvimento das redes regionais e transeuropeias - incluindo o acesso adequado a estas redes - nos sectores das infra-estruturas de transportes, das telecomunicações e da energia; a protecção e o melhoramento do ambiente, tendo em conta os princípios da precaução e acção preventiva, da correcção - prioritariamente, na fonte - dos atentados ao ambiente e do poluidor-pagador e favorecendo uma utilização limpa e eficaz da energia e o desenvolvimento das energias renováveis; bem como a igualdade entre homens e mulheres perante o emprego; (6) Considerando que o FEDER deve desempenhar um papel especial a favor do desenvolvimento económico local, num contexto de melhoramento das condições de vida e de ordenamento do espaço, designadamente mediante a promoção de pactos territoriais para o emprego e de novas jazidas de emprego; (7) Considerando que as medidas de interesse comunitário empreendidas por iniciativa da Comissão são chamadas a desempenhar um papel importante no contexto da realização dos objectivos gerais da acção estrutural comunitária referida no artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° . . ./98; que a este título, atento o seu valor acrescentado comunitário, é importante que o FEDER continue a promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, incluindo a das regiões situadas nas fronteiras exteriores da União, a das ilhas menos favorecidas, bem como a das regiões ultraperiféricas, dados os especiais constrangimentos e características destas; que, no âmbito dessa cooperação, um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do conjunto do espaço comunitário confere um valor acrescentado à acção a favor da coesão económica e social; que é conveniente que o contributo do FEDER para tal desenvolvimento seja prosseguido e reforçado; (8) Considerando que o FEDER contribui para apoiar acções inovadoras e de assistência técnica nos termos dos artigos 21.° e 22.° do Regulamento (CE) n.° . . ./98; (9) Considerando que é conveniente determinar a competência para a adopção de normas de execução e prever disposições transitórias; (10) Considerando que há que revogar o Regulamento (CE) n.° 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2083/93 (3), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° Atribuições Nos termos do artigo 130.°C do Tratado e do Regulamento (CE) n.° . . ., o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) participa no financiamento de intervenções, na acepção do n.° 1 do artigo 9.° do mesmo regulamento, com o objectivo de promover a coesão económica e social mediante a correcção dos principais desequilíbrios regionais e a participação no desenvolvimento e na reconversão das regiões. Para o efeito, o FEDER contribui igualmente para a promoção de um desenvolvimento sustentável e para a criação de empregos duradouros. Artigo 2.° Âmbito de aplicação 1. No âmbito dos fins definidos no artigo 1.°, o FEDER participa no financiamento: a) De investimentos produtivos que permitam a criação ou a manutenção de empregos duradouros; b) De investimentos em infra-estruturas: i) que, nas regiões abrangidas pelo objectivo n.° 1, contribuam para o aumento do potencial económico, o desenvolvimento, o ajustamento estrutural e a criação ou manutenção de emprego estável nessas regiões, incluindo os investimentos que contribuam para o estabelecimento e o desenvolvimento das redes transeuropeias nos sectores dos transportes, das telecomunicações e da energia, ii) que, nas regiões ou zonas abrangidas pelos objectivos n.os 1 e 2 ou pela iniciativa comunitária de cooperação mencionada no n.° 1, alínea a), do artigo 19.° do regulamento que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais, visem a diversificação das zonas de implantação económica e dos espaços industriais em declínio, a renovação de áreas urbanas degradadas, bem como a revitalização e o desenclavamento das zonas rurais e das zonas dependentes da pesca, e ainda infra-estruturas cuja modernização ou remodelação constituam condição para a criação ou o desenvolvimento de actividades económicas criadoras de emprego, incluindo as ligações em termos de infra-estruturas de comunicação e outras que sejam condição para o desenvolvimento dessas actividades; c) De acções de desenvolvimento do potencial endógeno das regiões, através de medidas de animação e de apoio às iniciativas de desenvolvimento local e de emprego e às actividades das pequenas e médias empresas, incluindo, nomeadamente: i) auxílios à prestação de serviços às empresas, nomeadamente no campo da gestão, dos estudos e prospecção de mercados e dos serviços comuns a várias empresas, ii) financiamento da transferência de tecnologia, incluindo, nomeadamente, a recolha e difusão de informação e o financiamento da aplicação da inovação nas empresas, iii) melhoramento do acesso das empresas ao financiamento e ao crédito, mediante a criação e o desenvolvimento de instrumentos de financiamento adequados, nos termos do artigo 27.° do regulamento geral, iv) auxílios directos ao investimento, como definidos no n.° 3 do artigo 27.° do regulamento (geral), em caso de inexistência de um regime de auxílio, v) realização de infra-estruturas de dimensões reduzidas, vi) auxílios às estruturas de serviços de proximidade que tenham por objectivo a criação de novos empregos, com exclusão das medidas financiadas pelo FSE; d) Das medidas de assistência técnica referidas no n.° 4, segundo parágrafo, do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° . . . Nas regiões abrangidas pelo objectivo n.° 1, o FEDER pode participar no financiamento de investimentos nos sectores da educação e da saúde que contribuam para o seu ajustamento estrutural. 2. A participação financeira do FEDER nos termos do n.° 1 visa nomeadamente os seguintes domínios: a) A envolvente produtiva, nomeadamente para desenvolver a competitividade e o investimento sustentável das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, bem como a capacidade de atracção das regiões, designadamente pela elevação do seu nível de equipamento em infra-estruturas; b) A investigação e o desenvolvimento tecnológico, com o objectivo de fomentar a aplicação das novas tecnologias e a inovação ou de reforçar as capacidades de investigação e de desenvolvimento tecnológico que contribuam para o desenvolvimento regional; c) O desenvolvimento da sociedade da informação; d) A protecção e o melhoramento do ambiente, tendo especialmente em conta os princípios da precaução e da acção preventiva no apoio ao desenvolvimento económico, a utilização limpa e eficaz da energia e o desenvolvimento das energias renováveis; e) A igualdade entre homens e mulheres perante o emprego, nomeadamente através da criação de empresas e de infra-estruturas ou serviços que permitam conciliar a vida familiar com a vida profissional; f) A cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional no domínio do desenvolvimento regional. Artigo 3.° Iniciativa comunitária 1. Em conformidade com artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° . . ./98, o FEDER contribui, de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 20.° do mesmo regulamento, para a execução da iniciativa comunitária em matéria de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional destinada a fomentar um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do espaço comunitário no seu conjunto («INTERREG»). 2. Nos termos do n.° 2 do artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° . . ./98, o âmbito de aplicação referido no n.° 1 do presente artigo é alargado pela decisão de participação dos fundos a medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (FSE, FEOGA, IFOP), a fim de poderem ser executadas todas as medidas previstas pelo programa de iniciativa comunitária em causa. Artigo 4.° Acções inovadoras 1. Nos termos do n.° 1 do artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° . . ./98, o FEDER pode participar no financiamento: a) De estudos elaborados por iniciativa da Comissão, destinados a analisar e identificar problemas e soluções no âmbito do desenvolvimento regional, nomeadamente tendo em vista um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do espaço comunitário no seu conjunto, e inclusivamente o esquema de desenvolvimento do espaço comunitário; b) De projectos-piloto, que revelem ou proponham novas soluções em matéria de desenvolvimento regional e local, a fim de as transferir, uma vez demonstradas, para as intervenções; c) De intercâmbios de experiências inovadoras, destinados a valorizar e transferir a experiência adquirida no domínio do desenvolvimento regional ou local. 2. Nos termos do n.° 2 do artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° . . ./98, o âmbito de aplicação referido no n.° 1 do presente artigo é alargado pela decisão de participação dos fundos a medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (FSE, FEOGA, IFOP), a fim de poderem ser executadas todas as medidas previstas pelo projecto-piloto em causa. Artigo 5.° Regras de execução As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47.° do Regulamento (CE) n.° . . . Artigo 6.° Revogação O Regulamento (CEE) n.° 4254/88 é revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000. As remissões feitas para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento. Artigo 7.° Cláusula de revisão Sob proposta da Comissão, o Conselho procederá à revisão do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2006. O Conselho deliberará sobre essa proposta de acordo com o procedimento previsto no artigo 130.°E do Tratado. Artigo 8.° Disposições transitórias As disposições transitórias estabelecidas no artigo 52.° do Regulamento (CE) n.° . . . aplicam-se mutatis mutandis. Artigo 9.° Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO C 176 de 9.6.1998, p. 35. (2) JO L 374 de 31.12.1988, p. 15. (3) JO L 193 de 31.7.1993, p. 34.