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Document 42002D0595

    2002/595/CE: Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de Julho de 2002, sobre as consequências da caducidade do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para os acordos internacionais celebrados pela CECA

    JO L 194 de 23.7.2002, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/595/oj

    42002D0595

    2002/595/CE: Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de Julho de 2002, sobre as consequências da caducidade do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para os acordos internacionais celebrados pela CECA

    Jornal Oficial nº L 194 de 23/07/2002 p. 0035 - 0035


    Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho

    de 19 de Julho de 2002

    sobre as consequências da caducidade do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para os acordos internacionais celebrados pela CECA

    (2002/595/CE)

    OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS NO CONSELHO,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 97.o do Tratado CECA estabelece que este Tratado caduca em 23 de Julho de 2002.

    (2) Foram celebrados pela CECA vários acordos internacionais com países terceiros.

    (3) Tais acordos não prevêem qualquer disposição para o caso da caducidade do Tratado CECA.

    (4) A matéria abrangida pelo Tratado CECA será, após a caducidade deste, abrangida pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    (5) A CECA e os sectores em causa têm todo o interesse em que tais acordos internacionais continuem em vigor para além da data de caducidade do Tratado CECA e sejam, pois, transferidos de pleno direito para a Comunidade Europeia,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    A partir de 24 de Julho de 2002, os direitos e obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados pela CECA serão assumidos pela Comunidade Europeia.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Julho de 2002.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002.

    O Presidente

    T. Pedersen

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