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Document 32025R1494
Council Regulation (EU) 2025/1494 of 18 July 2025 amending Regulation (EU) No 833/2014 concerning restrictive measures in view of Russia’s actions destabilising the situation in Ukraine
Regulamento (UE) 2025/1494 do Conselho, de 18 de julho de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Regulamento (UE) 2025/1494 do Conselho, de 18 de julho de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
ST/9125/2025/REV/1
JO L, 2025/1494, 19.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1494/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | anexo IV ponto 791-816 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | anexo L | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | anexo LI | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | anexo VII parte A capítulo VIII secção X.C.VIII.005 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | anexo VII parte B tabela 5 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | anexo XIV texto | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | anexo XLII ponto 111 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | anexo XLII ponto 112 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | anexo XLII ponto 141 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | Supressão | anexo XLII ponto 175 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | Supressão | anexo XLII ponto 176 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | Supressão | anexo XLII ponto 177 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | anexo XLII ponto 283 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | anexo XLII ponto 284 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | anexo XLII ponto 304 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | anexo XLII ponto 343-447 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | anexo XLII ponto 66 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | anexo XLIX | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | anexo XLV | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | anexo XXIII | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | anexo XXIIIE | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | anexo XXIIIF | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | anexo XXVIII tabela | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | anexo XXXIX | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | anexo XXXVII | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 1 alínea (zg) | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 11 número 2a | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 11 número 2b | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | artigo 11d | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 11e | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 11f | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 2a número 1aa | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 2a número 6a | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 3k número 3ah | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 3k número 3ai | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 3k número 5a alínea (e) | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 3k número 5a alínea (f) | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 3k número 5h | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 3k número 5i | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 3m número 3b | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 3ma | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | artigo 3n número 11 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | artigo 3n número 5 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 3u número 6 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | artigo 4 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 5aa número 2f | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | artigo 5ac número 2 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | artigo 5ad | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 5ae número 3 alínea (g) | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 5ae número 4 alínea (g) | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 5af | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 5ag | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | artigo 5h número 1 | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 5h número 1a | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 5h número 1b | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 5h número 1c | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 5n número 10a | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | artigo 5n número 2b | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | substituição | artigo 7a alínea (a) | 20/07/2025 | |
| Modifies | 32014R0833 | adjunção | artigo 7a alínea (aa) | 20/07/2025 |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Corrected by | 32025R1494R(01) | (HR) | |||
| Corrected by | 32025R1494R(02) |
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/1494 |
19.7.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/1494 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2025
que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2025/1495 do Conselho, de 18 de julho de 2025, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2). |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a algumas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3). |
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(3) |
A Decisão 2014/512/PESC proíbe a venda, fornecimento, transferência ou exportação para a Rússia de armas e material conexo de qualquer tipo, bem como a aquisição, junto da Rússia, de armas e material conexo de qualquer tipo. |
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(4) |
Em 18 de julho de 2025, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2025/1495, que altera a Decisão 2014/512/PESC. |
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(5) |
A Decisão (PESC) 2025/1495 acrescenta 26 entidades à lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos constante do anexo IV da Decisão 2014/512/PESC, ou seja, à lista de pessoas, entidades e organismos que apoiam o complexo militar e industrial da Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia, relativamente aos quais são impostas restrições mais apertadas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e da segurança da Rússia. A Decisão (PESC) 2025/1495 acrescenta igualmente a essa lista determinadas entidades em países terceiros que não a Rússia, que contribuem de forma indireta para o reforço militar e tecnológico da Rússia, viabilizando assim a evasão às restrições à exportação, nomeadamente de veículos aéreos não tripulados. |
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(6) |
A Decisão (PESC) 2025/1495 alarga a lista de artigos que contribuem para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, especificando os artigos utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia e os artigos que contribuem para o desenvolvimento ou produção dos seus sistemas militares, incluindo máquinas de comando numérico computorizado e produtos químicos constituintes de propelentes adicionais. |
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(7) |
A fim de reforçar a eficácia das medidas restritivas impostas em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é necessário fazer face ao risco de evasão a essas medidas através de exportações indiretas via países terceiros. Os bens e tecnologias enumerados no anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 podem contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, nomeadamente quando exportados sob o pretexto de se destinarem a utilização final civil. A proibição das exportações indiretas abrange a exportação dos produtos enumerados nos anexos do Regulamento (UE) n.o 833/2014, inclusive através de um país terceiro. As autoridades competentes deverão tomar atempadamente medidas preventivas sempre que exista um risco credível de que esses produtos exportados para países terceiros possam, em última instância, ser desviados para a Rússia. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2025/1495 proporciona aos Estados-Membros um mecanismo administrativo facultativo que permite às autoridades nacionais competentes exigir uma autorização prévia para as exportações dos produtos enumerados no anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 para qualquer país terceiro, sempre que o exportador tenha sido informado de que existem motivos suficientes para suspeitar que o destino final dos produtos possa ser a Rússia ou que os utilizadores finais dos produtos possam ser entidades russas. Essa medida não visa impor uma nova restrição geral, mas antes dotar os Estados-Membros de um instrumento eficaz e proporcionado para investigar e evitar a eventual evasão às medidas restritivas, assegurando simultaneamente uma interpretação harmonizada e clareza jurídica para os exportadores. O âmbito de aplicação da cláusula de proibição da exportação indireta não deverá ser afetado por essa medida. Cabe aos Estados-Membros decidir da aplicação dessa medida ou da cláusula de proibição da exportação indireta enquanto mecanismo de execução nos casos em que o destino final dos produtos possa ser a Rússia ou em que os utilizadores finais dos produtos possam ser entidades russas. |
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(8) |
A Decisão (PESC) 2025/1495 impõe novas restrições à exportação de mercadorias que possam contribuir para o reforço das capacidades industriais russas, como aparelhos, químicos, alguns metais e plásticos. A fim de minimizar o risco de evasão às medidas restritivas, a Decisão (PESC) 2025/1495 alarga a lista de bens e tecnologias sujeitos à proibição de trânsito através do território da Rússia. |
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(9) |
A Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho (4) e o Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho (5) preveem que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para obter fornecimentos alternativos às importações por oleoduto de petróleo bruto proveniente da Rússia, a fim de que essas importações fiquem sujeitas às proibições o mais rapidamente possível. Em consonância com esse objetivo, deverá ser posto termo à derrogação temporária concedida à Chéquia relativamente ao fornecimento por oleoduto de petróleo bruto proveniente da Rússia. |
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(10) |
A Decisão (PESC) 2025/1495 impõe a proibição de aquisição, importação ou transferência, direta ou indireta, para a União, de produtos petrolíferos obtidos num país terceiro a partir de petróleo bruto russo, bem como de prestação de assistência técnica ou financeira conexa. Essa decisão introduz igualmente uma lista de países parceiros que aplicam um conjunto de medidas restritivas que são substancialmente equivalentes às impostas pela União às importações de petróleo e produtos petrolíferos russos. Os produtos petrolíferos importados de exportadores líquidos de petróleo bruto deverão ser considerados como tendo sido obtidos a partir de petróleo bruto interno e não de petróleo bruto originário da Rússia. A Comissão deverá emitir orientações sobre a aplicação desta proibição, em especial no que diz respeito aos elementos de prova que devem ser fornecidos pelos operadores envolvidos na importação de produtos petrolíferos refinados. |
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(11) |
É proibido importar GNL russo através de terminais de GNL da União que não estejam ligados à rede de gás natural interligada. A Decisão (PESC) 2025/1495 introduz uma derrogação da proibição que pode ser concedida por um Estado-Membro que não esteja diretamente ligado à rede de gás natural interligada de qualquer outro Estado-Membro e que receba o primeiro fornecimento comercial do seu primeiro contrato de fornecimento de gás natural a longo prazo após 20 de julho de 2025, a fim de assegurar o seu aprovisionamento energético. Tal não prejudica qualquer medida legislativa que afete as importações de energia para a União provenientes da Rússia. |
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(12) |
O âmbito de aplicação da proibição de transações prevista no artigo 5.o-AA, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá ser interpretado de modo lato e deverá abranger todos os tipos de transações. Neste contexto, no que diz respeito à relação entre uma filial na União e uma empresa-mãe russa enumerada no anexo XIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014, a proibição de transações deverá, em grande medida, resultar, na prática, na dissociação da filial da sua empresa-mãe russa. Por conseguinte, a obtenção direta ou indireta de aprovações que, nos termos de acordos intragrupo ou em conformidade com outros requisitos legais, as filiais possam ter de obter por parte de uma empresa-mãe incluída na lista, ou a execução de instruções fornecidas direta ou indiretamente por uma empresa-mãe incluída na lista, podem conduzir a que se considere que uma filial atua em nome ou sob a direção de uma entidade a que se refere o artigo 5.o-AA, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 833/2014, e em conformidade com alínea c) desse número. Consequentemente, em função das circunstâncias específicas, esa filial pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação da proibição de transações. Entre as ações que demonstram que a filial atua em nome ou sob a direção de uma entidade russa incluem-se a nomeação ou destituição de quaisquer representantes autorizados da filial na União ou a receção de instruções ou aprovações por parte de uma entidade intermediária não envolvida em atividades comerciais operacionais. Em resultado dessas consequências, podem ser necessárias medidas para salvaguardar a continuidade de uma filial que atue em nome ou sob a direção das entidades a que se refere o artigo 5.o-AA, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 833/2014, por exemplo, pela imposição à filial de uma medida de administração fiduciária pública ou de uma medida de separação semelhante. Essas medidas podem, sob reserva do direito nacional, ser impostas ou autorizadas igualmente pelas autoridades nacionais competentes responsáveis pelo setor ou domínio em que a filial opera. Dada a importância da proibição de transações prevista no artigo 5.o-AA, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 e das pessoas coletivas, entidades e organismos enumerados no anexo XIX desse regulamento, é necessário aplicar critérios rigorosos aquando da aplicação de uma medida de administração fiduciária pública ou de uma medida de separação semelhante. A fim de assegurar a continuidade do funcionamento e o cumprimento das medidas restritivas por parte das filiais que atuam em nome ou sob a direção das entidades a que se refere o artigo 5.o-AA, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 833/2014, a Decisão (PESC) 2025/1495 introduz uma isenção da proibição de transações na condição de que uma autoridade competente tenha imposto uma medida de administração fiduciária pública ou uma medida de separação semelhante ou de que a autoridade competente tenha autorizado uma medida de separação semelhante. Tal não deverá prejudicar outras medidas restritivas. |
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(13) |
A Decisão (PESC) 2025/1495 altera as condições para impor uma proibição de transações a pessoas, entidades ou organismos estabelecidos fora da Rússia que utilizam o Sistema de Transferência de Mensagens Financeiras (SPFS) do Banco Central da Rússia ou serviços especializados equivalentes de mensagens financeiras criados pelo Banco Central da Rússia. Tal deve-se ao facto de o SPFS ter sido criado pela Rússia como uma alternativa a um serviço especializado de mensagens financeiras estabelecido na União e para proteger os seus bancos do impacto das medidas restritivas que a União e os seus aliados adotaram desde 2014 em resposta às ações russas destinadas a comprometer a integridade territorial da Ucrânia. O Conselho considera que, ao alargar a utilização do SPFS para fora do seu território, a Rússia procura prosseguir essa estratégia e proteger o seu comércio internacional do impacto das medidas restritivas da União, aumentando assim a sua resiliência financeira e proporcionando oportunidades para facilitar a evasão às proibições previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014 e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (6). |
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(14) |
A fim de clarificar determinadas disposições, a Decisão (PESC) 2025/1495 prevê uma isenção da proibição de transações com determinados portos no que diz respeito ao carvão do Cazaquistão, com base no compromisso da União de prevenir impactos negativos na segurança energética de países terceiros em todo o mundo. A Decisão (PESC) 2025/1495 prevê igualmente uma isenção da proibição de transações com determinados aeroportos no que diz respeito a capacidades e instalações nucleares civis. |
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(15) |
Os gasodutos Nord Stream e Nord Stream 2 foram concebidos para transportar gás natural da Rússia para a União. São controlados pelo Governo russo através de empresas estatais. Ambos os gasodutos foram danificados em setembro de 2022 e não estão atualmente operacionais. O Nord Stream forneceu gás natural russo à Europa, ao passo que o Nord Stream 2 nunca iniciou operações. A Rússia perturbou repetida, unilateral e, desde o final de agosto de 2022, completamente o fornecimento de gás natural, através do Nord Stream, a fim de coagir a União e os seus Estados-membros e enfraquecer o seu apoio à Ucrânia. Além disso, o fornecimento de gás natural através desses gasodutos no futuro poderia gerar receitas para a Rússia, permitindo-lhe assim continuar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia. A fim de evitar o fornecimento de gás natural através desses gasodutos, ou a retoma do mesmo, a Decisão (PESC) 2025/1495 introduz medidas restritivas que proíbem a realização de quaisquer transações que estejam, direta ou indiretamente, relacionadas com os gasodutos de gás natural Nord Stream e Nord Stream 2, e que digam respeito à conclusão, operação, manutenção ou utilização dos gasodutos ou de partes dos gasodutos. A proibição de transações deverá abranger igualmente a aquisição de gás natural transportado através de qualquer dos gasodutos. Deverão ser aplicadas isenções e derrogações específicas para assegurar a manutenção dos mecanismos de controlo existentes sobre os gasodutos através de mecanismos de reestruturação, particularmente no que se refere ao Nord Stream AG e ao Nord Stream 2 AG, a fim de garantir que os gasodutos não serão utilizados. |
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(16) |
A Decisão (PESC) 2025/1495 alarga a proibição de transações com instituições de crédito ou financeiras e prestadores de serviços de criptoativos de países terceiros de forma a incluir entidades que frustrem significativamente as proibições estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 833/2014 e (UE) n.o 269/2014. O alargamento da proibição de transações também abrange as instituições financeiras e prestadores de serviços de criptoativos de países terceiros que apoiam a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, incluindo através do tratamento de transações ou do financiamento de exportações para operações comerciais que comprometam a finalidade do Regulamento (UE) n.o 833/2014, a Decisão (PESC) 2025/1495 acrescenta duas entidades à lista de instituições financeiras de países terceiros abrangidas por essa proibição. Por último, a proibição de transações abrange igualmente qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo de países terceiros que não seja uma instituição de crédito ou financeira ou uma entidade que preste serviços de criptoativos, incluindo comerciantes de petróleo, que frustre significativamente as proibições estabelecidas nos artigos 3.o-M, 3.o-N e 3.o-S do Regulamento (UE) n.o 833/2014. |
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(17) |
A Decisão (PESC) 2025/1495 transforma numa proibição de transações a proibição existente quanto à prestação de serviços especializados de mensagens financeiras a determinadas instituições de crédito ou financeiras ou outras entidades russas que subscrevam serviços de mensagens financeiras ou a filiais russas de instituições de crédito ou financeiras de países terceiros, que são relevantes para o sistema financeiro e bancário russo e que são grandes e importantes bancos regionais, que, em consequência, facilitem as finanças e as empresas regionais e federais, ou bancos que facilitam pagamentos transfronteiras significativos e reforçando, deste modo, a economia russa e a sua indústria, bancos que comprometem a integridade territorial da Ucrânia ao operar nos territórios ocupados, ou bancos que já são objeto de medidas restritivas impostas pela União ou por países parceiros. A Decisão (PESC) 2025/1495 sujeita igualmente 22 instituições de crédito ou financeiras e outras entidades à lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos que estão sujeitos a essa proibição de transações. Por último, a Decisão (PESC) 2025/1495 acrescenta isenções relacionadas com o funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou de países parceiros na Rússia e com as transações efetuadas por nacionais de um Estado-Membro residentes na Rússia. Acrescenta igualmente uma derrogação para as transações que sejam estritamente necessárias para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia. Recorda-se que as medidas restritivas da União não produzem efeitos extraterritoriais e não vinculam os operadores registados ao abrigo do direito de países terceiros, incluindo da Rússia. Por conseguinte, sem prejuízo do artigo 8.o-A do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as transações entre pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro e as suas filiais em países terceiros não são consideradas uma violação dessa proibição, incluindo se essas transações envolverem instituições de crédito ou financeiras sujeitas à proibição. As isenções e a derrogação previstas no artigo 5.o-H do Regulamento (UE) n.o 833/2014 não prejudicam a proibição de os operadores da União prestarem serviços de mensagens financeiras às entidades enumeradas no anexo XIV desse regulamento. |
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(18) |
A Decisão (PESC) 2025/1495 prevê um procedimento automático dinâmico para alterar o limite máximo do preço do petróleo bruto russo em função do preço médio de mercado do petróleo bruto russo. Esse procedimento deverá assegurar que, em todos os momentos, o limite máximo de preço seja suficientemente baixo para reduzir as receitas da Rússia provenientes das exportações de petróleo, tendo em conta as anteriores flutuações de preços. As competências de execução atribuídas à Comissão para alterar o limite máximo do preço do petróleo bruto russo com base nesse procedimento não criam, de modo algum, um precedente para a aplicação de medidas restritivas adotadas pelo Conselho por unanimidade. Tendo em conta os atuais preços mundiais do petróleo, deverá ser adotado já um limite máximo mais baixo para o preço do petróleo bruto russo, a fim de aproximar mais dos custos de produção o limite máximo do preço e, assim, reduzir ainda mais as receitas da Rússia provenientes das exportações de petróleo. Cada vez que o limite máximo de preço é alterado, os contratos anteriores que cumpram o limite máximo de preço em vigor deverão beneficiar de um período de transição de 90 dias para o transporte marítimo e a prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte marítimo de petróleo bruto russo para países terceiros. Esse período de transição é necessário para assegurar a aplicação coerente do limite máximo de preço por todos os operadores. Além disso, o atual mecanismo de revisão deverá ser reforçado e a Comissão deverá monitorizar o funcionamento do limite máximo de preço, comunicar semestralmente informações ao Conselho e propor alterações, consoante adequado. Com base nas informações comunicadas, o Conselho deverá rever o funcionamento do mecanismo de limitação dos preços, incluindo a atribuição de competências de execução, o anexo XXVIII e as proibições previstas no artigo 3.o-N, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 833/2014. |
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(19) |
O Fundo de Investimento Direto Russo (RDIF, na sigla em inglês) continua a ser um instrumento utilizado pela Rússia para canalizar moedas estrangeiras para a sua jurisdição, para procurar aceder a fundos a fim de apoiar o esforço de guerra russo e para aumentar a resiliência da sua economia. O RDIF utiliza estruturas de investimento complexas para ocultar as suas atividades e projetos cofinanciados e para os proteger das consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2025/1495 introduz uma proibição de transações que visa o RDIF, as suas filiais, os seus investimentos significativos e qualquer pessoa que preste serviços de investimento ou outros serviços financeiros a essas entidades. Um investimento deve ser considerado «significativo» se se afigurar sustentado por uma política ou estratégia económica governamental ou disser respeito a um setor relevante para a manobrabilidade geopolítica a longo prazo da Rússia, em especial nos domínios financeiro e bancário, dos transportes, das telecomunicações, da defesa, do fabrico industrial, da tecnologia avançada, da energia ou da prospeção, exploração e produção de petróleo, gás e recursos minerais, incluindo a propriedade intelectual ou a investigação e o desenvolvimento conexos. A Decisão (PESC) 2025/1495 acrescenta igualmente quatro entidades à lista de pessoas coletivas, entidades e organismos, em que o RDIF realizou investimentos significativos, que estão sujeitos à proibição de transações. |
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(20) |
A fim de limitar ainda mais a atividade dos navios que fazem parte da «frota obscura» de navios petroleiros, ou que contribuem para as receitas provenientes do setor energético da Rússia, a Decisão (PESC) 2025/1495 acrescenta 105 navios à lista de navios constante do anexo XVI da Decisão 2014/512/PESC, que são proibidos nos portos e eclusas dos Estados-Membros, sendo também proibida a prestação de uma vasta gama de serviços relacionados com o transporte marítimo. |
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(21) |
O setor bancário e financeiro da Rússia é fundamental para o esforço de guerra da Rússia. No intuito de impedir que esse setor continue a desenvolver-se, a Decisão (PESC) 2025/1495 impõe uma proibição à disponibilização de software com determinadas utilizações no setor bancário e financeiro. |
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(22) |
Os Estados-Membros, no devido respeito das suas obrigações internacionais aplicáveis, não deverão reconhecer nem executar qualquer injunção, despacho, ação ou sentença de um tribunal que não pertença a um Estado-Membro ou outra decisão judicial, arbitral ou administrativa proferidos no âmbito de processos que não tenham lugar nos Estados-Membros, no âmbito de, ou decorrente de, um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados relacionado com medidas impostas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 833/2014 ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014. A aplicação efetiva da cláusula de indeferimento deverá ser considerada a ordem pública da União e dos Estados-Membros para efeitos do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais ou decisões judiciais ou administrativas. Consequentemente, deverá considerar-se que o reconhecimento ou a execução pelos Estados-Membros de uma injunção, despacho, ação, sentença de um tribunal que não pertença a um Estado-Membro ou outra decisão judicial, arbitral ou administrativa emitidos em processos que não tenham lugar nos Estados-Membros, no âmbito de, ou decorrente de, um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados que possa conduzir à satisfação de qualquer pedido de indemnização relacionado com medidas impostas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 833/2014 e do Regulamento (UE) n.o 269/2014 viola a ordem pública da União e dos Estados-Membros. Essa disposição não deverá prejudicar a obrigação de os Estados-Membros participarem e se defenderem nos processos instaurados contra si e de solicitarem o reconhecimento e a execução de uma sentença que lhes conceda o reembolso dos custos incorridos. |
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(23) |
Embora a satisfação de pedidos de indemnização relacionados com medidas impostas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 833/2014 ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014 seja proibida na União, incluindo em processos de resolução extrajudicial de litígios, há elementos que levam a supor que pessoas, entidades ou organismos russos, ou pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma dessas pessoas, entidades ou organismos russos, ou que sejam propriedade ou estejam sob o controlo dessas pessoas, entidades ou organismos, procuram ou poderão procurar instaurar e prosseguir abusivamente, fora da União, processos de resolução de litígios relacionados com medidas impostas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 833/2014 e do Regulamento (UE) n.o 269/2014, ou procuram ou poderão procurar obter ilegalmente o reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais emitidas através desses processos de resolução de litígios abusivos. Por conseguinte, é necessário permitir às autoridades competentes ou à União, se for caso disso, pedir indemnização, no âmbito de um processo perante um tribunal de um Estado-Membro, por quaisquer danos causados, incluindo custas judiciais e despesas incorridas em caso de incumprimento da sentença arbitral pela outra parte, junto dessas pessoas, entidades ou organismos e junto de pessoas, entidades ou organismos que detêm ou controlam essas pessoas, entidades ou organismos, em consequência da resolução de litígios entre investidores e Estados relacionados com as medidas impostas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 833/2014 ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014, desde que tenham sido esgotadas todas as vias de recurso disponíveis na jurisdição em causa. As autoridades competentes deverão ser indemnizadas por esses danos em conformidade com o direito da União e as regras consuetudinárias do direito internacional. |
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(24) |
Caso os Estados-Membros sejam confrontados com sentenças arbitrais proferidas contra eles no âmbito de um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados relacionados com medidas impostas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 833/2014 ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014, deverão invocar qualquer objeção disponível no âmbito de processos nacionais ou estrangeiros no que se refere ao reconhecimento e à execução dessas sentenças. Tal inclui invocar a objeção de que o reconhecimento ou a execução da sentença seriam contrários à ordem pública do país em que o reconhecimento e a execução são requeridos, nos termos da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958. |
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(25) |
A aplicação da disposição do forum necessitatis deverá ser alargada ao artigo 11.o-E. |
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(26) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
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(27) |
No que diz respeito ao projeto Paks II, as proibições previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014 não se deverão aplicar às atividades referidas no artigo 12.o-H desse regulamento. A proibição de transações prevista no artigo 5.o-H do Regulamento (UE) n.o 833/2014 relativa às entidades enumeradas no anexo XIV desse regulamento deverá ser uma das proibições que são abrangidas por essa disposição. |
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(28) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, é inserida a seguinte alínea:
; |
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2) |
O artigo 2.o-A é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 3.o-K é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 3.o-M, é inserido o seguinte número: «3-B. A isenção prevista no n.o 3, alínea d), deixa de ser aplicável à Chéquia em 1 de julho de 2025.» |
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5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-MA 1. É proibido, a partir de 21 de janeiro de 2026, adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, para a União, produtos petrolíferos classificados no código NC 2710 obtidos num país terceiro a partir de petróleo bruto classificado no código NC 2709 00 originário da Rússia. Para efeitos da aplicação do presente número, no momento da importação, os importadores devem apresentar provas do país de origem do petróleo bruto utilizado para a refinação do produto num país terceiro, a menos que o produto seja importado de um país parceiro enumerado no anexo LI. Os produtos petrolíferos importados de países terceiros que sejam exportadores líquidos de petróleo bruto no ano civil anterior são considerados como tendo sido obtidos a partir de petróleo bruto interno e não de petróleo bruto originário da Rússia, a menos que uma autoridade competente tenha motivos razoáveis para crer que são obtidos a partir de petróleo bruto russo. 2. É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros, relacionados com a proibição prevista no n.o 1.» |
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6) |
O artigo 3.o-N é alterado do seguinte modo:
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7) |
Ao artigo 3.o-U, é aditado o seguinte número: «6. Em derrogação das proibições previstas nos n.os 1 e 2, a autoridade competente de um Estado-Membro que não esteja diretamente ligado à rede de gás natural interligada de qualquer outro Estado-Membro e que tenha recebido o primeiro fornecimento comercial do seu primeiro contrato de fornecimento de gás natural a longo prazo após 20 de julho de 2025 pode autorizar a aquisição, importação ou transferência de gás natural liquefeito abrangido pelo código NC 2711 11 00 , originário da Rússia ou exportado da Rússia, após ter determinado que a aquisição, importação ou transferência é utilizada para assegurar o seu aprovisionamento energético. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da autorização.» |
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8) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o 1. É proibido:
2. As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam:
2-A. As proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis:
na medida em que as substâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se destinem à utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, à utilização de lançamentos dos programas espaciais europeus, ou ao abastecimento em combustível dos satélites por fabricantes de satélites europeus. 2-AA. As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação, ou à prestação de financiamento, assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, nem à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 % destinada a:
2-B. As operações referidas nos n.os 2-A e 2-AA estão sujeitas a autorização prévia das autoridades competentes. Os requerentes de uma autorização devem facultar às autoridades competentes todas as informações relevantes necessárias. As autoridades competentes devem informar a Comissão de todas as autorizações concedidas. 3. Estão sujeitos a autorização, pela autoridade competente em causa:
Nos casos devidamente justificados de emergência a que se refere o artigo 3 n.o, n.o 5, a prestação de serviços a que se refere o presente número pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o prestador de serviços notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data da prestação de serviços. 4. Se as autorizações forem solicitadas ao abrigo do n.o 3 do presente artigo, aplica-se mutatis mutandis o artigo 3.o, em especial os n.os 2 e 5. (*1) Versão mais recente publicada no JO C, C/2025/1499, 6.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1499/oj.»;" |
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9) |
No artigo 5.o-AA, é inserido o seguinte número: «2-F. A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica às entidades estabelecidas na União que atuem em nome ou sob a direção das entidades referidas no n.o 1, alíneas a) ou b), desde que:
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10) |
No artigo 5.o-AC, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. É proibido realizar, direta ou indiretamente, quaisquer transações com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da Rússia e enumerado no anexo XLIV. O anexo XLIV inclui a lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da Rússia que utilizam o SPFS do Banco Central da Rússia, ou serviços especializados equivalentes de mensagens financeiras criados pelo Banco Central da Rússia ou pelo Estado russo.» |
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11) |
O artigo 5.o-AD passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o-AD 1. É proibido realizar, direta ou indiretamente, quaisquer transações com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União que:
2. A proibição prevista no n.o 1 é aplicável às pessoas coletivas, entidades ou organismos que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida no n.o 1, alíneas a), b) e c). 3. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às transações que sejam:
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12) |
Ao artigo 5.o-AE, n.o 3, é aditada a seguinte alínea:
; |
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13) |
Ao artigo 5.o-AE, n.o 4, é aditada a seguinte alínea:
; |
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14) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 5.o-AF 1. É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação relacionada com os gasodutos de gás natural Nord Stream e Nord Stream 2, no que se refere à conclusão, exploração, manutenção ou utilização dos gasodutos. Além disso, é proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação relacionada com o financiamento relativo à conclusão, exploração ou utilização das condutas. 2. As proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis às transações estritamente necessárias para a prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no transporte marítimo ou no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais. 3. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar transações que sejam estritamente necessárias:
Antes de emitirem essa autorização, as autoridades competentes devem apresentar à Comissão um projeto da mesma. No prazo de 30 dias a contar da receção desse projeto, a Comissão pode emitir um parecer dirigido às autoridades competentes declarando que a transação prevista prejudicaria os interesses da União. A Comissão deve informar o Conselho desse parecer. 4. Os operadores devem informar a autoridade competente do Estado-Membro em que estão registados ou ao abrigo de cuja legislação são constituídos de qualquer transação concluída nos termos do n.o 2, no prazo de duas semanas a contar da sua celebração. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer informações recebidas nos termos do presente número no prazo de duas semanas a contar da sua receção. 5. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da autorização. Artigo 5.o-AG 1. É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com:
2. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos e médicos cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo do presente regulamento. 3. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar até 31 de dezembro de 2026, nas condições que considerem adequadas, transações que sejam estritamente necessárias para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia. 4. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas nos termos do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da autorização.» |
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15) |
O artigo 5.o-H é alterado do seguinte modo:
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16) |
O artigo 5.o-N é alterado do seguinte modo:
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17) |
O artigo 7.o-A é alterado do seguinte modo:
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18) |
No artigo 11.o, são inseridos os seguintes números: «2-A. Nenhuma injunção, despacho, ação ou sentença de um tribunal que não pertença a um Estado-Membro ou outra decisão judicial, arbitral ou administrativa proferidos no âmbito de processos que não tenham lugar nos Estados-Membros, no âmbito de, ou decorrente de, um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados contra um Estado-Membro que possa conduzir à satisfação de quaisquer pedidos de indemnização relacionados com medidas impostas ao abrigo do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014, pode ser reconhecida, aplicada ou executada num Estado-Membro se for invocada por pessoas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) ou c), do presente artigo, ou por pessoas, entidades ou organismos que sejam proprietários ou controlem essas pessoas, entidades ou organismos. 2-B. Não pode ser reconhecido, aplicado ou executado qualquer pedido de assistência durante uma investigação ou outro processo, qualquer punição ou outra sanção baseada numa injunção, despacho, ação ou sentença de um tribunal que não pertença a um Estado-Membro, nem qualquer decisão judicial, arbitral ou administrativa proferidos no âmbito de processos que não tenham lugar nos Estados-Membros, no âmbito de, ou decorrente de, um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados instaurado contra um Estado-Membro em relação a medidas impostas ao abrigo do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014, se tal for invocado por pessoas, entidades ou organismos referidos no n.o 1, alíneas a), b) ou c), do presente artigo, ou por pessoas, entidades ou organismos que sejam proprietários ou controlem essas pessoas, entidades ou organismos.» |
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19) |
O artigo 11.o-D passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o-D Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força de outras disposições do direito da União ou do direito de um Estado-Membro, um tribunal de um Estado-Membro pode, a título excecional, conhecer de um pedido de indemnização apresentado nos termos do artigo 11.o-A, 11.o-B ou 11.o-E, desde que o processo tenha uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal demandado.» |
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20) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 11.o-E Qualquer Estado-Membro, se for caso disso, toma as medidas adequadas para se ressarcir ou tem direito a ser indemnizado, no âmbito de processos judiciais perante os tribunais competentes de um Estado-Membro, por quaisquer danos diretos ou indiretos, incluindo custas judiciais, incorridos por esse Estado-Membro na sequência de um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados instaurado contra um Estado-Membro em relação a medidas impostas ao abrigo do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014. O Estado-Membro, se for caso disso, tem direito a ser indemnizado por esses danos pelas pessoas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), do presente regulamento, que tenham iniciado, intervindo ou participado na resolução de litígios entre investidores e Estados ou que procurem executar qualquer sentença, decisão ou julgamento relacionado com a resolução de litígios entre investidores e Estados, e pelas pessoas, entidades ou organismos que sejam proprietários ou controlem qualquer uma dessas pessoas, entidades ou organismos. Se for caso disso, a União tem direito a ser indemnizada por quaisquer danos por si incorridos, nas mesmas condições. Artigo 11.o-F Os Estados-Membros devem invocar qualquer objeção disponível ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais que tenham sido proferidas contra si no âmbito de um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados relacionado com medidas impostas ao abrigo do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014.» |
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21) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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22) |
O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
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23) |
O anexo XIV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
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24) |
O anexo XXIII é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento; |
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25) |
O anexo XXIII-E é aditado em conformidade com o anexo V do presente regulamento; |
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26) |
O anexo XXIII-F é aditado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento; |
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27) |
O anexo XXVIII é alterado em conformidade com anexo VII do presente regulamento; |
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28) |
O anexo XXXVII é substituído pelo texto constante do anexo VIII do presente regulamento; |
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29) |
O anexo XLII é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento; |
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30) |
O anexo XLV é substituído pelo texto constante do anexo X do presente regulamento; |
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31) |
O anexo XLIX é aditado em conformidade com o anexo XI do presente regulamento; |
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32) |
O anexo L é aditado em conformidade com o anexo XII do presente regulamento; |
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33) |
O anexo LI é aditado em conformidade com o anexo XIII do presente regulamento. |
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34) |
O anexo XXXIX é substituído pelo texto constante do anexo XIV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
M. BJERRE
(1) OJ L, 2025/1495, 18.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1495/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/833/oj).
(3) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/512/oj).
(4) Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 128, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/884/oj).
(5) Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/879/oj).
(6) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/269/oj).
ANEXO I
Ao anexo IV do Regulamento (UE) n.o 833/2014, são aditadas as seguintes entidades:
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Número |
Nome |
Elementos de identificação |
Data de inclusão na lista |
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«791. |
OOO TSK Vektor Outros nomes: LLC TSK VEKTOR Nome local: OOO ТСК ВЕКТОР |
Endereço(s): 664048, Sevastopolskaya ulitsa d. 235, kv. 70, Irkutsk, Irkutskaya oblast, Federação da Rússia1 Telefone: +7 395 2350041; +7 902 5161813 Número de registo: 3849055365 (INN) |
20.7.2025 |
|
792. |
P-D TATNEFT – ALABUGA STEKLOVOLOKNO LLC Nome local: ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “П-Д ТАТНЕФТЬ - АЛАБУГА СТЕКЛОВОЛОКНО” |
Endereço(s): 423600, Republic of Tatarstan, Yelabuga district, Alabuga SEZ territory, Sh-2 street, building 11/1, Federação da Rússia Telefone: +7 855 5759094 Sítio Web: www.alabuga.tatneft.ru Endereço de correio eletrónico: office@pdt-steklovolokno.ru Número de registo: 1646022610 (INN) |
20.7.2025 |
|
793. |
NPF Technologies of progress Outros nomes: NPF Tekhnologii Progressa Nome local: ООО НПФ ТЕХНОЛОГИИ ПРОГРЕССА |
Endereço(s): 192236, Sofiyskaya street 8, bldg. 1, lit. BD, 10-H, Office 3.13A, St. Petersburg, Federação da Rússia Telefone: +7 812 3634377 Sítio Web: www.npf-tp.ru Endereços de correio eletrónico: carbon@carbonstudio.ru Número de registo: 7840074988 (INN) |
20.7.2025 |
|
794. |
Kalinka Tianjin International Trade Co., Ltd. Outros nomes: Karinka (Tianjin) International Trade Co., Ltd. Nome local: 卡林卡(天津)国际贸易有限公司 |
Endereço(s): 2-4-101, Yuemengyuan, Jiangdu Road, 300140 Hebei District, Tianjin, República Popular da China Endereço de correio eletrónico: 1021526248@qq.com Número de registo: 91120105MA06Q77Y68 |
20.7.2025 |
|
795. |
Arcos Harbin Supply Chain Management Co. Ltd. Outros nomes: Alcos (Harbin) Supply Chain Management Co., Ltd; Al Kos (Harbin) Supply Chain Manage Co., Ltd. Nome local: 阿尔科斯(哈尔滨)供应链管理有限公司 |
Endereço(s): Nangang District, Jingkai District, Harbin, Room 106, No. 368, Changjiang Road, República Popular da China Sítio Web: https://chbay.net/ru Endereço de correio eletrónico: guanxin@chbay.net Número de registo: 91230199MAC7UBMB9E |
20.7.2025 |
|
796. |
MKPL Technology HK Co. Ltd. Outros nomes: Mako Pineapple Technology (Hong Kong) Limited; Maco Pineapple Technology (Hong Kong) Co., Ltd Nome local: 碼可菠蘿科技(香港)有限公司 |
Endereço(s): Rm 1302 13/F Cheong K., Building 84-86, Des Voeux Road Central Hongkong, República Popular da China Telefone: +86 185 0160 3147 Sítio Web: https://mkplhk.com/ Endereço de correio eletrónico: sales@mkplhk.com; info@mkplhk.com Número de registo: 72201626 (BRN); 2974922 (número do registo central) |
20.7.2025 |
|
797. |
TEST PARTNER LLC Nome local: ООО Тест Партнер |
Endereço(s): 620026, Yekaterinburg, Sverdlovskaya oblast, Belinsky street 83, office 1714, Federação da Rússia; 125476, Moscow, Vasily Petushkova street 8, Federação da Rússia Telefone: +7 343 288 5154; +7 495 215 2837 Endereço de correio eletrónico: info@testpartner.ru Sítio Web: http://testpartner.ru Número de registo: 6658463986 (INN) |
20.7.2025 |
|
798. |
APGROUP-SMT Group of Companies LLC Outros nomes: Carbon Studio Nome local: ООО ГК АПГРУПП-СМТ |
Endereço(s): 192236, Saint Petersburg, Sofiyskaya street 8, Federação da Rússia Telefone: +7 812 3634377; +7 800 7072367 Endereço de correio eletrónico: carbon@carbonstudio.ru; info@apgroup.pro Sítio Web: www.apgroup-tech.ru; www.carbonstudio.ru; www.tech.carbonstudio.ru Número de registo: 7816693056 (INN) |
20.7.2025 |
|
799. |
CHIP SPACE ELECTRONICS CO. LTD Nome local: 芯時空電子有限公司 |
Endereço(s): Unit No. A222, 3F, Hang Fung Industrial Building, Phase 2, No. 2G Hok Yuen Street, Hunghom, Kowloon, Hong Kong Telefone: +852 3075 6680 Endereço de correio eletrónico: sales@chipspace-elec.com Sítio Web: https://www.chipspace-elec.com/ Número de registo: 74623200 (BRN); 3210227 (número do registo central) |
20.7.2025 |
|
800. |
Uniservice LLC Nome local: ООО ЮНИСЕРВИС |
Endereço(s): 195220, St. Petersburg, Obruchevykh st. 1, lit. A, ind. 2-H, office. 150, Federação da Rússia Sítio Web: https://uniservicellc.ru/index.html Número de registo: 7804700100 (INN) |
20.7.2025 |
|
801. |
Luchengtech Co Ltd Outros nomes: Beijing Lucheng Weiye Technology Development Co., Ltd Nome local: 北京鲁成伟业科技发展有限公司 |
Endereço(s): Room 601, Building 1, Zhu Brothers Building, No. 5 Liye Road, Changping District, Beijing, República Popular da China Telefone: +86 62917956; +86 166 2020 5868 Endereço de correio eletrónico: sales-c@luchengtech.com Sítio Web: https://www.luchengtech.com/ Número de registo: 91110114783965860W |
20.7.2025 |
|
802. |
Xinghua Co Ltd Outros nomes: Beijing Xinghua Hengcheng Technology Co., Ltd; Beijing Xinghua Hengcheng Technology Development Co., Ltd Xinghuatech Co. Ltd; Xingtech Co., ltd; Xingtac Nome local: 北京兴华恒成科技有限公司 |
Endereço(s): Room 602, Building 1, Zhu Brothers Building, No. 5 Liye Road, Changping District, Beijing, República Popular da China; Causeway Bay, Radio City, Hennessy Road, 505, Hong Kong; Flat / RM A 12/F ZJ 300, Lockhart road, Wan Chai, Hong Kong Telefone: +86 82894256; +86 400 688 5199; +86 159 0118 1049 Sítio Web: www.xingtac89.com Número de registo: 911101145732045106 |
20.7.2025 |
|
803. |
CUVEE Importers Limited |
Endereço(s): Unit 1207B, 12/F, Wah Lai Industrial Centre, 10-14 Kwei Tei Street, Fotan, NT, Hong Kong Número de registo: 60699645 (BRN); 1834044 (número do registo central) |
20.7.2025 |
|
804. |
Sistemotekhnika LLC Outros nomes: Systemtechnik Power Solutions Nome local: ООО Системотехника |
Endereço(s): 125239, Moscow, Koptevskaya str. 73, building 1, floor 1, room 1, Federação da Rússia Telefone: +7 495 2550339; +7 495 1352917 Sítio Web: https://sstmk.ru; https://all-generators.ru/ Endereço de correio eletrónico: info@sstmk.ru; box@all-generators.ru Número de registo: 7743857750 |
20.7.2025 |
|
805. |
Unmanned Solutions Center Ltd. Outros nomes: USC Ltd; Complex Unmanned Solutions Center Ltd Nome local: ООО ЦЕНТР КОМПЛЕКСНЫХ БЕСПИЛОТНЫХ РЕШЕНИЙ; ООО ‘КБР |
Endereço(s): 24/1 Luch Str., 2nd floor, app. 112, Zhukovsky, Moscow Oblast, 140184, Federação da Rússia Sítio Web: https://cus.center/ Endereço de correio eletrónico: kuzyakin@gmail.com Número de registo: 5040176793 (número de identificação fiscal) |
20.7.2025 |
|
806. |
POLIMERPROMTORG LLC Nome local: ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “ПОЛИМЕРПРОМТОРГ” |
Endereço(s): 420140, Republic of Tatarstan, Kazan, Yuliusa Fuchika street, D. 90 A, office 820, Federação da Rússia Telefone: +7 (843) 2060242 Sítio Web: https://ppt16.ru Endereço de correio eletrónico: ppt@ppt16.ru Número de registo: 1661046655 (número de identificação fiscal) |
20.7.2025 |
|
807. |
BOSFORLAB DIS TICARET LTD Outros nomes: BOSFORLAB |
Endereço(s): İnönü Mahallesi 19 Mayıs Caddesi Serhat Apartmanı No:106 Daire: 5 ATAŞEHİR Istanbul, República da Turquia Telefone: +90 (0216) 575 33 71 Sítio Web: https://bosforlab.com/ Endereço de correio eletrónico: info@bosforlab.com Número de registo: 396399- 5 |
20.7.2025 |
|
808. |
BASHTRADEHOUSE IC VE DIS TICARET LTD |
Endereço(s): Mustafa Akyol sok. 13 MVK Business No:211 Yenişehir mah. Pendik, 34912, İstanbul, República da Turquia Sítio Web: https://bashtradehouse.com/en/ Endereço de correio eletrónico: contact@bashtradehouse.com Número de registo: 382301-5 |
20.7.2025 |
|
809. |
FS DIS TICARET A. S. Outros nomes: FS Foreign Trade Nome local: FS Dış Ticaret A.Ş |
Endereço(s): Buyaka 2 Sitesi 3 D:54, Poligon Caddesi No:8C, Fatih Sultan Mehmet Mahallesi, 34771 Ümraniye, İstanbul, República da Turquia Telefone: + 90 216 504 31 55 Sítio Web: https://www.fsforeigntrade.com Endereço de correio eletrónico: info@fsforeigntrade.com Número de registo: 3881489178 |
20.7.2025 |
|
810. |
ILMOR KIMYA VE TEKSTIL SANAYI VE TIC. LTD |
Endereço(s): Seba office D:61, Mimar Sinan Sokak NO:21D, Ayazaga Mahallesi, 34485 Sariyer, República da Turquia Telefone: +90 212 2884224 Sítio Web: https://ilmor.com.tr/ Endereço de correio eletrónico: ilmor@ilmor.com.tr Número de registo: 4730791281 |
20.7.2025 |
|
811. |
KHIMINTEKHNO LLC Nome local: OOO ХИМИНТЕХНО |
Endereço(s): 108851, Moscow, Shcherbinka, Simferopolskoye highway, 16, Federação da Rússia Telefone: +7 (499) 286-85-52 Sítio Web: http://himtechno.ru/ Endereço de correio eletrónico: corp@himtechno.ru Número de registo: 7751222426 (número de identificação fiscal) |
20.7.2025 |
|
812. |
POLIKHIM MOSKVA LLC Nome local: ООО ПОЛИХИМ МОСКВА |
Endereço(s): 17B Butlerova St., room 58/11/2, 117342, Moscow, Konkovo Municipal district, Federação da Rússia Sítio Web: http://polihem.ru/ Endereço de correio eletrónico: mail@polihem.ru Número de registo: 9728064503 (número de identificação fiscal) |
20.7.2025 |
|
813. |
Atoma Ltd Nome local: OOO ATOMA; ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “АТОМА” |
Endereço(s): 198095, ST Petersburg, st. Kalinina 13, room 620, 33-N Building A, Federação da Rússia Telefone: +7 812 4412331 Sítio Web: https://atoma.spb.ru/ Endereço de correio eletrónico: info@atoma.spb.ru Número de registo: 7807352250 |
20.7.2025 |
|
814. |
MT-SYSTEM LLC Outros nomes: LLC SYSTEM-L Nome local: МТ-СИСТЕМС; ООО СИСТЕМА-Л |
Endereço(s): 198095, St Petersburg, st. Kalinina 13, office 402, Building A, Federação da Rússia Telefone: +7 (812) 325 36 85 Sítio Web: www.mt-system.ru Endereço de correio eletrónico: info@mt-systems.ru; info@my-systems.ru |
20.7.2025 |
|
815. |
NPK AEROKON Outros nomes: AEROCON JSC, AEROKON LLC Nome local: ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “АЭРОКОН” |
Endereço(s): 422700, Republic of Tatarstan, Vysokogorsky district, Chernyshevka village, Centralnaya street, 18, office 1, Federação da Rússia Telefone: +8 917 934 34 12 Sítio Web: http://aerokon.su/ Endereço de correio eletrónico: office@aerokon.su; aerokon.kzn@gmail.com Número de registo: 1683010356 |
20.7.2025 |
|
816. |
Prist JSC Outros nomes: Pribory, Service, Torgovlya Nome local: АКЦИОНЕРНОЕ ОБЩЕСТВО “ПРИБОРЫ, СЕРВИС, ТОРГОВЛЯ” |
Endereço(s): 111141, St. Plekhanova, 15A, Moscow, Federação da Rússia; St. Tshvetotchnaya, b. 18 lit. B Business-Park “Tshvetotchnaya 18”, St. Petersburg; st. Tsvillinga, 58, office 1, Ekaterinburg Telefone: +7 (495) 7775591; +8 (812) 6777508; +8 (343) 3173999 Sítio Web: https://prist.ru/en/about/ Endereço de correio eletrónico: prist@prist.ru Número de registo: 7721212396 |
20.7.2025». |
ANEXO II
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
|
a) |
Na parte A, categoria VIII, é inserida a seguinte secção:
|
|
b) |
Na parte B, o quadro 5 «Máquinas-ferramentas, equipamento de fabrico aditivo, e artigos relacionados» passa a ter a seguinte redação: «5. Máquinas-ferramentas, equipamento de fabrico aditivo, e artigos relacionados
|
ANEXO III
Ao anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 833/2014, são aditadas as seguintes entidades:
|
Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo |
Entrada em vigor |
|
«T-bank |
9 de agosto de 2025 |
|
Bank Saint Petersburg |
9 de agosto de 2025 |
|
Bank Centrocredit |
9 de agosto de 2025 |
|
Yandex bank |
9 de agosto de 2025 |
|
Surgutneftegazbank |
9 de agosto de 2025 |
|
Metcombank |
9 de agosto de 2025 |
|
Severgazbank |
9 de agosto de 2025 |
|
Genbank |
9 de agosto de 2025 |
|
Bystrobank |
9 de agosto de 2025 |
|
Energotransbank |
9 de agosto de 2025 |
|
Tatsotsbank |
9 de agosto de 2025 |
|
Bank Zenit |
9 de agosto de 2025 |
|
Transstroybank |
9 de agosto de 2025 |
|
Bank FINAM |
9 de agosto de 2025 |
|
Ozon bank |
9 de agosto de 2025 |
|
Ekspobank |
9 de agosto de 2025 |
|
LOCKO Bank |
9 de agosto de 2025 |
|
Bank DOM.RF |
9 de agosto de 2025 |
|
SME Bank |
9 de agosto de 2025 |
|
LANTA Bank |
9 de agosto de 2025 |
|
Bank131 |
9 de agosto de 2025 |
|
Bank RostFinance |
9 de agosto de 2025». |
ANEXO IV
O anexo XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XXIII
Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K
|
Código NC |
Descrição |
|
0601 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212 |
|
0602 30 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
|
0602 40 |
Roseiras, enxertadas ou não |
|
0602 90 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos — Outros |
|
0604 20 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo — Frescos |
|
2508 |
Argilas, andaluzite, cianite, e silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó [terra de chamotte] e terra de dinas (exceto caulino, outras argilas caulínicas e argilas expandidas) |
|
2509 |
Cré |
|
2512 |
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas |
|
2515 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 , e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
|
2518 |
Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
|
2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro |
|
2520 |
Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou de retardadores |
|
2521 |
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento |
|
2522 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
|
2525 |
Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica |
|
2526 |
Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco |
|
2530 |
Substâncias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
2602 |
Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor de manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco |
|
2613 |
Minérios de molibdénio e seus concentrados |
|
2615 |
Minérios de nióbio (colômbio), tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados |
|
2701 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
|
2702 |
Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
|
2703 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
|
2704 |
Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
|
2707 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos |
|
2708 |
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
|
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos que contenham principalmente petróleo ou minerais betuminosos |
|
2712 |
Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax [cera bruta], ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
|
2715 |
Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral — Outros |
|
2801 |
Flúor, cloro, bromo e iodo |
|
2802 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
|
2803 |
Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições) |
|
2804 |
Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos |
|
2806 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico |
|
2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos |
|
2813 |
Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial |
|
2814 |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) |
|
2815 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica), hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio |
|
2817 |
Óxido de zinco; peróxido de zinco |
|
2818 30 |
Hidróxido de alumínio |
|
2819 |
Óxidos e hidróxidos de crómio |
|
2820 |
Óxidos de manganês |
|
2821 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 |
|
2822 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
|
2823 |
Óxidos de titânio |
|
2825 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; bases inorgânicas, óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
2827 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; Iodetos e oxi-iodetos |
|
2828 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos |
|
2829 |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos |
|
2832 20 |
Sulfitos (exceto sódio) |
|
2833 |
Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) |
|
2834 |
Nitritos; nitratos |
|
2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não |
|
2836 |
Carbonetos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio |
|
2839 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais |
|
2840 |
Boratos; peroxoboratos (perboratos) |
|
2841 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos |
|
2843 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |
|
2846 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais |
|
2847 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
|
2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos |
|
2902 |
Hidrocarbonetos cíclicos |
|
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
|
2904 |
Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados |
|
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2906 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2907 |
Fenóis; fenóis-álcoois |
|
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2910 |
Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2911 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2912 |
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído |
|
2914 |
Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2917 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2918 |
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2920 |
Ésteres dos ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2921 |
Compostos de função amina |
|
2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas |
|
2923 |
Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não |
|
2924 |
Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico |
|
2925 |
Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina |
|
2926 |
Compostos de função nitrilo |
|
2929 |
Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas) |
|
2930 |
Tiocompostos orgânicos |
|
2933 29 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado (exceto hidantoína e seus derivados, e produtos da suposição 3002 10 ) |
|
2933 54 |
Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos |
|
2933 71 |
6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama) |
|
2933 79 |
Lactamas [exceto 6-hexanolactama (epsilon-caprolactama), clobazam (dci), metiprilona (dci), e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio] |
|
2933 99 |
Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
|
2938 |
Heterosídeos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
|
2940 |
Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937 , 2938 ou 2939 |
|
3201 |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
|
3202 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
|
3203 |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) — Outros |
|
3204 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
|
3205 |
Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
|
3206 |
Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto das posições 3203 , 3204 ou 3205 ; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
|
3207 |
Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
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3208 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções em solventes orgânicos voláteis de produtos das posições 3901 a 3913 , com uma proporção do solvente superior a 50 % do peso da solução (exceto soluções à base de colódios) |
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3209 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso |
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3210 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros |
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3211 |
Secantes preparados |
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3212 90 |
Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho — Outros |
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3214 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria |
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3215 |
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido |
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3302 90 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas, incluindo as soluções alcoólicas, à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria (exceto do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas) |
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3402 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401 |
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3403 |
Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes; preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias (exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos) |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas |
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3405 |
Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404 |
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3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados |
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3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg |
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3507 90 |
Enzimas e enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto coalho e seus concentrados) |
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3604 |
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia |
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3605 |
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 |
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3606 |
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do capítulo 36 |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
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3703 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados |
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3705 |
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos) |
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3706 |
Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som |
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3707 |
Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização |
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3801 |
Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários |
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3802 |
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado: |
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3806 |
Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas |
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3807 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal [exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou breu-dos-vosgos (pez-dos-vosgos), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol] |
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3808 94 |
Desinfetantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
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3812 |
Aceleradores de vulcanização preparados; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
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3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo) |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas) |
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3815 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização) |
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3816 |
Cimentos, argamassas, betões (concretos) e composições semelhantes, refratários, incluindo os aglomerados de dolomite, exceto os produtos da posição 3801 |
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3817 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos) |
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3819 |
Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção < 70 %, em peso |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais) |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições |
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3825 90 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto desperdícios) |
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3826 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
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3827 90 |
Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras subposições da posição 3827 |
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3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
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3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
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3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias |
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3904 |
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias |
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3905 |
Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias |
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3906 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias |
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3907 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias |
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3908 |
Poliamidas, em formas primárias |
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3909 |
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias |
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3910 |
Silicones em formas primárias |
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3911 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do capítulo 39, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias |
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3913 |
Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias |
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3914 |
Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913 , em formas primárias |
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3915 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico |
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3916 |
Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico |
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3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
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3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias |
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3921 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico |
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3922 90 |
Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários) |
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3925 |
Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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3926 90 |
Obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 [exceto material de escritório e material escolar; artigos de vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes); guarnições para móveis, carroçarias e artigos semelhantes; estatuetas e outros objetos de ornamentação] |
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4002 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha sintética ou artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
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4006 10 |
Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada |
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4008 21 |
Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar |
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4009 12 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
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4009 41 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios |
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4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
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4011 20 |
Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em ónibus ou camiões |
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4011 80 |
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil, extração mineira ou produção industrial |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha |
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4016 93 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar) |
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4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
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4408 10 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
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4411 13 |
Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm |
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4411 94 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade não superior a 0,5 g/cm3 [exceto painéis de média densidade (denominados MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis] |
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4412 |
Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
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4416 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas |
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4418 40 |
Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada) |
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4418 60 |
Postes e vigas, de madeira |
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4418 79 |
Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico] |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
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4504 |
Obras de cortiça natural Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras: |
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4701 |
Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico |
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4703 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução |
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4704 |
Pastas químicas de madeira, ao bissulfito (exceto pastas para dissolução) |
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4705 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
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4706 |
Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas |
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4707 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos) |
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4802 20 |
Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
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4802 40 |
Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido |
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4802 58 |
Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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4802 61 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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4804 |
Papel e cartão, Kraft, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4802 ou 4803 ) |
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4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos exceto os especificados na nota 3 deste capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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4806 |
Papel sulfurizado, papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas |
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4807 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas |
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4808 |
Papel e cartão canelados (ondulados) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4803 ) |
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4809 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação, incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para stencils ou para chapas offset, mesmo impressos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm quando não dobrados |
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4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos) |
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4811 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 4803 , 4809 ou 4810 |
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4814 90 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma) |
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4819 20 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (ondulados) |
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4822 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos |
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4823 |
Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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4906 |
Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos |
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5105 |
Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”) |
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5106 |
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho |
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5107 |
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho |
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5112 |
Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911 ) |
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5205 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
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5206 42 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título não inferior a 232,56 decitex, mas inferior 714,29 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
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5209 11 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, crus |
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5211 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2 |
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5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
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5402 63 |
Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados) |
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5403 |
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex |
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5404 |
Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm |
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5407 30 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura |
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5501 |
Cabos, na aceção da nota 1 do capítulo 55, de filamentos sintéticos |
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5502 |
Cabos, na aceção da nota 1 do capítulo 55, de filamentos artificiais |
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5503 |
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
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5504 90 |
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose) |
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5506 |
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
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5507 |
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
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5512 21 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados |
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5512 99 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster) |
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5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
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5601 29 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.] |
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5601 30 |
Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis |
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5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca) |
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria) |
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5607 41 |
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno |
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5801 27 |
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806 ) |
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5803 |
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 5806 |
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5806 40 |
Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura não superior a 30 cm |
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante (exceto tecidos revestidos de plástico) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro) |
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5910 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha) |
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5911 10 |
Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares |
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5911 31 |
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2 |
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5911 32 |
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso igual ou superior a 650 g/m2 |
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5911 40 |
Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos |
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6001 99 |
Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) |
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6003 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm (exceto tecidos de malha contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, assim como veludos e pelúcias, incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
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6005 36 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
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6005 44 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
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6006 10 |
Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados] |
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6309 |
Artefactos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias) |
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6802 92 |
Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802 10 ; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação] |
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6804 23 |
Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários) |
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6806 |
Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811 , 6812 ou do capítulo 69 |
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6807 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez) |
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6809 19 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som) |
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6810 91 |
Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados |
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6811 |
Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes |
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6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto guarnições para travões [freios] montadas) |
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6814 |
Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
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6901 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes |
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6904 10 |
Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902 ) |
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6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo (fumaça), ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção |
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6906 00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos) |
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6907 22 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água superior a 0,5 % mas não superior a 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica) |
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6907 40 |
Peças de acabamento |
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6909 90 |
Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico) |
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7002 |
Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 7018 ), barras, varetas e tubos, não trabalhado |
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7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo |
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7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
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7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo |
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7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
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7011 10 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica |
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72 |
Ferro e aço |
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7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos) |
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7303 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
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7304 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço |
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7305 |
Outros tubos, não especificados nem compreendidos noutras posições, (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço |
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7306 |
Tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), não especificados nem compreendidos noutras posições, de ferro ou aço |
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7307 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de ferro fundido, ferro ou aço |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406 ) |
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7309 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
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7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, “exceto gases comprimidos ou liquefeitos”, de ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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7311 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro ou aço (exceto contentores especialmente construídos ou equipados para um ou vários tipos de transporte) |
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7312 |
Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
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7313 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas |
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7314 |
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem-fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço |
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7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: |
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7318 24 |
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço |
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7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
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7322 90 |
Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro ou aço |
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7324 29 |
Banheiras em chapa de aço |
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7326 |
Outras obras de ferro ou aço |
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Ex 74 |
Cobre e suas obras, exceto código NC 7401 00 00 |
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7505 |
Barras, perfis e fios, de níquel |
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7506 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel |
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7507 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de níquel |
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7508 |
Outras obras de níquel |
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76 |
Alumínio e suas obras |
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7804 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo |
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7905 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco |
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8001 |
Estanho em formas brutas |
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8003 |
Barras, perfis e fios, de estanho |
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8007 |
Obras de estanho |
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8101 |
Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata |
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8102 |
Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata |
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8105 |
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata |
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8109 |
Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata |
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8111 |
Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata |
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8202 |
Serras manuais; folhas de serras de qualquer tipo (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
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8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais |
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8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
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8208 10 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — para trabalhar metais |
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8208 20 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — para trabalhar madeira |
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8208 30 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — indústrias alimentares |
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8208 90 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — outras |
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8301 20 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns |
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8301 70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
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8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns |
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8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
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8309 |
Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”; e suas partes |
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8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor; suas partes |
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8405 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores; suas partes (exceto fornos de coque, geradores de gás eletrolíticos, bem como lampiões de acetileno) |
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8406 |
Turbinas a vapor; suas partes |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
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8410 |
Turbinas e rodas hidráulicas e seus reguladores (exceto motores hidráulicos da posição 8412 ) |
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8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
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8412 |
Motores e máquinas motrizes (exceto turbinas a vapor, motores de pistão de combustão interna, turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, turborreatores, turbopropulsores e turbinas a gás); suas partes |
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8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos; suas partes |
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8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras (cabinas) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes |
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8415 83 |
Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente — sem dispositivo de refrigeração |
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8416 |
Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes; suas partes |
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8417 |
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos |
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8418 99 |
Partes de equipamento para a produção de frio e bombas de calor (exceto móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio) |
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8419 19 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central) |
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8419 39 |
Secadores (exceto aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por pulverização; secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões) |
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8419 40 |
Aparelhos de destilação ou de retificação |
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8419 50 |
Permutadores de calor (exceto para utilização com caldeiras) |
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8419 60 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
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8419 89 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, esterilização, pasteurização, estufagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aparelhos domésticos, assim como fornos e outros aparelhos da posição 8514 ) |
|
8419 90 |
Partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, bem como aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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8420 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
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Ex 8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos (exceto os usados para separação de isótopos); aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (exceto para filtrar ou depurar água ou bebidas, bem como rins artificiais); suas partes |
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8422 20 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
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8422 30 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
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8424 20 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
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8424 30 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
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8424 89 |
Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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8424 90 |
Partes de extintores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes, bem como aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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8425 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos |
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8426 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
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8427 |
Empilhadoras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação (exceto carros-pórticos, bem como carros-guindastes) |
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8428 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) |
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8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados |
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8430 |
Máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas, não especificados nem compreendidos noutras posições; limpa-neves |
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8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 |
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8439 10 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
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8439 30 |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
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8439 91 |
Partes de máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
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8440 90 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos — Partes |
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8441 30 |
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
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8442 40 |
Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos |
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8443 13 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset |
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8443 15 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos |
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8443 16 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
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8443 17 |
Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
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8443 19 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 (exceto duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços e outras máquinas de imprimir de escritório das posições 8469 a 8472 , máquinas de impressão de jato de tinta, bem como máquinas e aparelhos de impressão por offset, flexográficos, tipográficos e heliográficos) |
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8443 91 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 |
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8444 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
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8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, maquinetas (ratieras), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos) |
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8451 10 |
Máquinas para lavar a seco |
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8451 29 |
Máquinas de secar — Outras |
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8451 30 |
Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão |
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8451 90 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos — Partes |
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8453 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele (exceto secadores, pistolas aerográficas, máquinas de depilar porcos, máquinas de costura, bem como prensas de uso geral); suas partes |
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8454 |
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição; suas partes |
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8455 |
Laminadores de metais e seus cilindros |
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8456 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, eletroerosão, processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, feixes iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água |
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8457 |
Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais |
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8458 |
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais |
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8459 |
Máquinas-ferramentas, incluídas as unidades com cabeça deslizante, para furar, escarear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente, metais, por eliminação de matéria (exceto os tornos e os centros de torneamento, para metais, da posição 8458 , as máquinas para cortar engrenagens da posição 8461 , bem como as máquinas de uso manual) |
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8460 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores (exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 e as máquinas de uso manual) |
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8461 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal, ou ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições |
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8462 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (exceto os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (exceto as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas nas posições anteriores |
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8463 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria (exceto máquinas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, máquinas para cisalhar, para puncionar ou para chanfrar, prensas, bem como máquinas de uso manual) |
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8464 |
Máquinas para serrar, para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para trabalhar vidro a frio (exceto de uso manual) |
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8465 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes |
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8466 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas, não especificados nem compreendidos noutras posições; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo |
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8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual; suas partes |
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8468 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 ; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial; suas partes |
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8470 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras |
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Ex 8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados do código NC 8471 80 e exceto unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados não especificadas nem compreendidas noutras posições correspondentes ao código NC 8471 70 98 . |
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8472 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apara-lápis (apontadoras de lápis), perfuradores ou agrafadores (grampeadores)) |
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8473 |
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 8470 a 8472 |
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8474 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; suas partes |
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8475 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flache), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras (exceto fornos e aquecedores para fabricação de vidro temperado); suas partes |
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8477 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; suas partes |
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8478 |
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 |
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8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico |
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8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (exceto esferas de aço da posição 7326 ); suas partes |
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8483 |
Veios (árvores) de transmissão [incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins)] e manivelas; chumaceiras e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação; suas partes |
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8484 |
Juntas metaloplásticas [e juntas semelhantes de revestimento metálico combinado com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal]; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
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8485 |
Máquinas para fabricação aditiva |
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8486 |
Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules [esferas] ou wafers [bolachas] de material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do capítulo 84; partes e acessórios, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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8487 |
Partes de máquinas e aparelhos, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 |
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8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
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8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
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8503 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 |
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8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução |
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8505 |
Eletroímanes (exceto os destinados a fins medicinais); ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas; suas partes |
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8506 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas suas partes |
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8507 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular; suas partes |
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8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores, p. ex.: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes |
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8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 ), limpa-para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis |
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8513 |
Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512 |
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Ex 8514 |
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas, exceto fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos da rubrica 8514 19 10 ; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas: |
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8515 |
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets); suas partes |
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8516 80 |
Resistências de aquecimento, elétricas (exceto de carvão aglomerado ou de grafite) |
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8517 |
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)], exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 |
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8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas); auscultadores e auriculares (fones de ouvido), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
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8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
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8521 |
Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521 |
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8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 |
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8524 |
Módulos de visualização de ecrã (tela) plano, mesmo que incorporem ecrãs tácteis (telas sensíveis ao toque) |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
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8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
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8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
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8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
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8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608 ); suas partes |
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8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530 |
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8532 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
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8533 |
Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento |
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8534 |
Circuitos impressos |
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8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 ) |
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8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), fichas (plugues) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção], para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas |
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
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8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 |
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8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de díodos emissores de luz (LED) |
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8540 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão); suas partes |
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8541 |
Dispositivos semicondutores (por exemplo, díodos, transístores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados |
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8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 85 |
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8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
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8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos |
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8546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria |
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8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
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8549 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos |
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8602 |
Locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos); tênderes |
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8604 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) |
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8606 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais) |
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8607 |
Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes |
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8608 |
Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
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8701 21 |
Tratores rodoviários para semirreboques — unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
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8701 22 |
Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico |
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8701 23 |
Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico |
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8701 24 |
Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
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8701 29 |
Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, apenas com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas) |
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8701 30 |
Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas) |
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8703 10 |
Veículos para o transporte de menos de 10 pessoas sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
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Ex 8703 23 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 1 900 cm3 mas não superior a 3 000 cm3 (exceto ambulâncias) |
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Ex 8703 24 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 3 000 cm3 (exceto ambulâncias) |
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Ex 8703 32 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor diesel, de cilindrada superior a 1 900 cm3 mas não superior a 2 500 cm3 (exceto ambulâncias) |
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Ex 8703 33 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor diesel, de cilindrada superior a 2 500 cm3 (exceto ambulâncias) |
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8703 40 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca e motor elétrico como motores de propulsão (exceto veículos híbridos recarregáveis) |
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8703 50 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com um motor diesel e um motor elétrico como motores de propulsão (exceto veículos híbridos recarregáveis) |
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8703 60 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca e motor elétrico como motores de propulsão, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
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8703 70 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com um motor diesel e um motor elétrico como motores de propulsão, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
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8703 80 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
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8703 90 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com outro motor que não motor de pistão ou motor elétrico |
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Ex 8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina, exceto veículos dos códigos NC 8704 21 91 e 8704 21 99 com motor de cilindrada não superior a 1 900 cm3 |
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8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
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8708 99 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (tratores, veículos automóveis para transporte de dez ou mais pessoas, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais), não especificados nem compreendidos noutras posições |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes |
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8716 |
Reboques e semi-reboques; outros veículos não autopropulsionados; suas partes |
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8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas |
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8904 |
rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações |
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8905 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
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9001 10 |
Fibras óticas e feixes de fibras óticas, cabos de fibras óticas (exceto os constituídos de fibras embainhadas individualmente da posição 8544 ) |
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9002 11 |
Objetivas para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou redução |
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9002 19 |
Objetivas (exceto para câmaras, projetores ou aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução) |
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9005 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações (exceto instrumentos de radioastronomia e outros instrumentos e aparelhos especificados noutras posições) |
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9007 |
Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados (exceto equipamento de vídeo) |
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9010 |
Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos no capítulo 90; negatoscópios; telas para projeção |
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9013 |
Lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90 |
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9014 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação); suas partes |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90 |
|
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico); suas partes |
|
9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
|
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
|
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumo (fumaça)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
|
9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição |
|
9029 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podo metros e contadores semelhantes (exceto contadores de gases, de líquidos e de eletricidade); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios |
|
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028 ); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
|
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90; projetores de perfis |
|
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
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9033 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
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9401 10 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos |
|
9401 20 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
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9403 30 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
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9406 |
Construções pré-fabricadas |
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9503 00 75 |
Brinquedos e modelos, motorizados, de plástico não especificados nem compreendidos na posição 9503 |
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9503 00 79 |
Brinquedos e modelos, não fabricados em plástico, motorizados, não especificados nem compreendidos na posição 9503 |
|
9606 |
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões (exceto botões de punho) |
|
9608 91 |
Aparos (penas) e suas pontas |
|
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
|
Ex 98 |
Instalações industriais completas, exceto instalações para a produção de alimentos e bebidas, produtos farmacêuticos, medicamentos e dispositivos médicos». |
ANEXO V
Ao Regulamento (UE) n.o 833/2014, é aditado o seguinte anexo:
«ANEXO XXIII-E
Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K, n.o 3-AH
|
Código NC |
Descrição |
|
2530 10 |
Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas |
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2530 90 |
Sulfuretos de arsénio, alumite, terras pozolânicas, terras corantes e outras matérias minerais, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
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2613 |
Minérios de molibdénio e seus concentrados |
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2707 10 |
Benzol (benzeno) |
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2707 20 |
Toluol (tolueno) |
|
2707 40 |
Naftaleno |
|
2707 50 |
Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250oC, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86) |
|
2707 91 |
Óleos de creosoto |
|
2707 99 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos (exceto de constituição química definida, benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno, misturas de hidrocarbonetos aromáticos da subposição 2707 50 , fenóis e óleos de creosoto) |
|
2804 29 |
Gases raros [exceto árgon (argónio)] |
|
2801 |
Flúor, cloro, bromo e iodo |
|
2802 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
|
2803 |
Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições) |
|
2817 |
Óxido de zinco; peróxido de zinco |
|
2821 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 |
|
2822 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
|
2823 |
Óxidos de titânio |
|
2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não |
|
2840 11 |
Tetraborato dissódico (bórax refinado), anidro |
|
2840 19 |
Tetraborato dissódico (bórax refinado) (exceto anidro) |
|
2840 20 |
Boratos [exceto tetraborato dissódico (bórax refinado)] |
|
2918 |
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2921 11 |
Mono-, di– ou trimetilamina e seus sais |
|
2921 12 |
Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dimetilamina) |
|
2921 13 |
Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dietilamina) |
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2921 14 |
Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-diisopropilamina) |
|
2921 19 |
Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos (mono-, di– ou trimetilamina e seus sais) |
|
2921 21 |
Etilenodiamina e seus sais |
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2921 29 |
Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos (exceto etilenodiamina e hexametilenodiamina, e seus sais) |
|
2921 30 |
Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos |
|
2921 42 |
Derivados da anilina e seus sais |
|
2921 43 |
Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos |
|
2921 44 |
Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos |
|
2921 45 |
1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados sais destes produtos |
|
2921 46 |
Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos |
|
2921 49 |
Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos [exceto anilina, toluidinas, difenilamina, 1-naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina) e seus derivados, bem como sais destes produtos, anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI), e sais destes produtos] |
|
2921 51 |
O-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos |
|
2921 59 |
Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos (exceto o-, m-, p-fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados, e sais destes produtos) |
|
2922 12 |
Dietanolamina e seus sais |
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2922 14 |
Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais |
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2922 15 |
Trietanolamina |
|
2922 16 |
Perfluoro-octanossulfonato de dietanolamónio |
|
2922 17 |
Metildietanolamina e etildietanolamina |
|
2922 18 |
2-(N,N-diisopropilamino)etanol |
|
2922 19 |
Aminoálcoois, seus éteres e ésteres; sais destes produtos [exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, assim como monoetanolamina, dietanolamina, dextropropoxifeno (DCI) e seus sais, trietanolamina, perfluorooctanossulfonato de dietanolamónio, metildietanolamina, etildietanolamina e 2-(N,N-diisopropilamino)etanol] |
|
2922 21 |
Ácidos amino-hidroxinaftalenossulfónicos e seus sais |
|
2922 29 |
Aminonaftóis e outros aminofenóis, seus éteres e ésteres; sais destes produtos (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada; ácidos aminohidroxinaftalenossulfónicos e seus sais) |
|
2922 31 |
Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos |
|
2922 39 |
Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas; sais destes produtos [exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, assim como anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI), e sais destes produtos] |
|
2922 41 |
Lisina e seus ésteres; sais destes produtos |
|
2922 42 |
Ácido glutâmico e seus sais |
|
2922 44 |
Tilidina (DCI) e seus sais |
|
2922 49 |
Aminoácidos e seus ésteres; sais destes produtos [exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, lisina e seus ésteres, e sais destes produtos, ácido glutâmico, ácido antranílico, tilidina (DCI), e seus sais] |
|
2922 50 |
Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas (exceto aminoálcoois, aminonaftóis e outros aminofenóis, seus éteres e seus ésteres, seus sais, aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, seus sais, aminoácidos e seus ésteres, bem como sais destes produtos) |
|
2923 10 |
Colina e seus sais |
|
2923 30 |
Perfluoro-octanossulfonato de tetraetilamónio |
|
2923 40 |
Perfluoro-octanossulfonato de didecildimetilamónio |
|
2923 90 |
Sais e hidróxidos de amónio quaternários (exceto colina e seus sais, perfluorooctanossulfonato de tetraetilamónio e perfluorooctanossulfonato de didecildimetilamónio) |
|
2929 |
Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas) |
|
2938 |
Heterosídeos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
|
2940 |
Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937 , 2938 ou 2939 |
|
Ex 3204 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes, mesmo de constituição química definida |
|
3206 11 |
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3212 , 3213 e 3215 ) |
|
3206 19 |
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham, em peso, menos de 80 % de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3212 , 3213 e 3215 ) |
|
3206 20 |
Pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de compostos de crómio (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3212 , 3213 e 3215 ) |
|
3206 42 |
Litopónio e outros pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de sulfureto de zinco (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
|
3206 50 |
Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
|
3211 |
Secantes preparados |
|
3215 90 |
Tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido (exceto tintas de impressão) |
|
3402 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401 |
|
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas |
|
3405 |
Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404 |
|
3506 10 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg |
|
3506 91 |
Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha (exceto produtos acondicionados para venda a retalho, de peso líquido não superior a 1 kg) |
|
3507 90 |
Enzimas e enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto coalho e seus concentrados) |
|
3701 10 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, para raios X |
|
3701 30 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm |
|
3701 99 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis (exceto para raios X, chapas e filmes planos cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm, bem como filmes de revelação e cópia instantâneas) |
|
3707 |
Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização |
|
3801 10 |
Grafite artificial |
|
3801 30 |
Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos |
|
3801 90 |
Preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários (exceto pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos) |
|
3802 |
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado |
|
3806 10 |
Colofónias e ácidos resínicos |
|
3806 30 |
Gomas ésteres |
|
3806 90 |
Derivados de colofónias, incluindo os sais de aductos de colofónias e de ácidos resínicos, essência de colofónia e óleos de colofónia, bem como gomas fundidas (exceto sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, assim como gomas-ésteres) |
|
3808 94 |
Desinfetantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos |
|
3823 11 |
Ácido esteárico industrial |
|
3823 12 |
Ácido oleico industrial |
|
3823 19 |
Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação [exceto ácido esteárico, ácido oleico e ácidos gordos (graxos) do tall oil] |
|
3823 70 |
Álcoois gordos industriais |
|
3901 10 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
|
3901 20 |
Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
|
3901 30 |
Copolímeros de etileno e acetato de vinilo |
|
3901 90 |
Polímeros de etileno, em formas primárias (exceto polietileno e copolímeros de etileno e acetato de vinilo) |
|
3907 10 |
Poliacetais |
|
3907 21 |
Metilfosfonato de bis(polioxietileno) |
|
3907 30 |
Resinas epóxidas |
|
3907 50 |
Resinas alquídicas |
|
3907 61 |
Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, de um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais |
|
3907 69 |
Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, de um índice de viscosidade de menos de 78 ml/g |
|
3907 99 |
Poliésteres saturados, em formas primárias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)] |
|
3913 |
Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias |
|
3914 |
Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913 , em formas primárias |
|
3915 10 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de etileno |
|
3915 30 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de cloreto de vinilo |
|
3915 90 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico (exceto de polímeros de etileno, de estireno e de cloreto de vinilo) |
|
3916 |
Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico |
|
7312 |
Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
|
7313 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas |
|
Ex 7314 |
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem-fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço, exceto “telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável” do código NC 7314 12 ; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço |
|
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro ou aço |
|
7326 11 |
Esferas e artigos semelhantes, para moinhos |
|
7326 19 |
Obras de ferro ou aço, simplesmente forjadas ou estampadas |
|
7326 20 |
Obras de fio de ferro ou aço |
|
7402 |
Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica |
|
7403 |
Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas |
|
7404 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre |
|
7405 |
Ligas-mães de cobre |
|
7406 |
Pós e escamas, de cobre |
|
7410 |
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte) |
|
7415 10 |
Pontas e pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes, de cobre ou com haste de ferro ou aço e cabeça de cobre (exceto grampos apresentados em barretas) |
|
7415 29 |
Pinos ou pernos, rebites, chavetas, cavilhas e artigos semelhantes, não roscados, de cobre [exceto anilhas (arruelas), incluindo as de pressão] |
|
7415 33 |
Parafusos; pinos ou pernos, porcas e artigos semelhantes, roscados, de cobre (exceto ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, bem como rolhas, batoques e semelhantes, roscados) |
|
7415 39 |
Ganchos, pitões (armelas) e artigos semelhantes, roscados, de cobre (exceto parafusos correntes, bem como pinos ou pernos e porcas) |
|
7418 |
Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre: |
|
7419 |
Outros artigos de cobre, não especificados |
|
7601 |
Alumínio em formas brutas |
|
7602 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio |
|
7603 |
Pós e escamas, de alumínio |
|
7604 |
Barras e perfis, de alumínio |
|
7607 11 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, simplesmente laminadas, de espessura não superior a 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212 , bem como folhas para decoração de árvores de Natal) |
|
7607 19 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, laminadas e posteriormente trabalhadas, de espessura não superior a 2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212 , bem como folhas para decoração de árvores de Natal) |
|
7614 |
Cordas, cabos, entrançados (tranças) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos |
|
7615 20 |
Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio |
|
7616 91 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio (exceto telas de fios metálicos para vestuário, decorações interiores e usos semelhantes, telas, grades e redes, transformadas em peneiras manuais ou partes de máquinas) |
|
7616 99 |
Artigos de alumínio, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
8101 94 |
Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização |
|
8101 96 |
Fios de tungsténio (volfrâmio) |
|
8101 97 |
Desperdícios e resíduos de tungsténio (volfrâmio) [exceto cinzas e resíduos que contenham tungsténio (volfrâmio)] |
|
8101 99 |
Obras de tungsténio (volfrâmio), não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
8105 20 |
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós de cobalto |
|
8105 30 |
Desperdícios e resíduos de cobalto (exceto cinzas e resíduos que contenham cobalto) |
|
8202 10 |
Serras manuais |
|
8202 31 |
Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras), de metais comuns, com parte operante de aço |
|
8202 39 |
Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras), e suas partes, de metais comuns, com parte operante de outras matérias que não aço |
|
8202 40 |
Correntes cortantes de serras, de metais comuns |
|
8202 91 |
Folhas de serras retilíneas, de metais comuns, para trabalhar metais |
|
8202 99 |
Folhas de serras, incluindo as folhas para serrar não dentadas, de metais comuns (exceto folhas de serras de fita, folhas de serras circulares, folhas de fresas-serras, correntes cortantes de serras, bem como folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais) |
|
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais |
|
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
|
8302 20 |
Rodízios com armação, de metais comuns |
|
8302 49 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, impróprios para construções ou para móveis |
|
8302 50 |
Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes |
|
8302 60 |
Fechos automáticos para portas |
|
8411 81 |
Turbinas a gás de potência não superior a 5 000 kW (exceto turborreatores e turbopropulsores) |
|
8411 82 |
Turbinas a gás de potência superior a 5 000 kW (exceto turborreatores e turbopropulsores) |
|
8411 99 |
Partes de turbinas a gás, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
8414 20 |
Bombas de ar, de mão ou de pé |
|
8414 30 |
Compressores para equipamento de refrigeração |
|
8414 40 |
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis |
|
8414 51 |
Ventiladores de mesa, de assentar no solo, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W |
|
8414 59 |
Ventiladores (exceto ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W) |
|
8414 60 |
Exaustores (Coifas aspirantes) com ventilador incorporado, mesmo filtrantes, com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
|
8414 70 |
Câmaras (cabinas) de segurança biológica estanques aos gases |
|
8414 80 |
Bombas de ar e compressores de ar ou de outros gases, bem como exaustores para extração ou reciclagem de ar, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes, com dimensão horizontal máxima superior a 120 cm (exceto bombas de vácuo, bombas de ar, de mão ou de pé, compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, bem como compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis) |
|
8418 99 |
Partes de equipamento para a produção de frio e bombas de calor (exceto móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio). |
|
8419 39 |
Secadores (exceto aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por pulverização; secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões) |
|
8419 60 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
|
8420 10 |
Calandras e laminadores (exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro) |
|
8420 91 |
Cilindros para calandras e laminadores (exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro) |
|
8422 20 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes (exceto máquinas de lavar louça) |
|
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
|
8439 91 |
Partes de máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
9016 |
Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos |
|
9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90 |
|
9025 11 |
Termómetros de líquido, de leitura direta, não combinados com outros instrumentos |
|
9025 80 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, barómetros, higrómetros e psicrómetros, mesmo combinados entre si ou com termómetros |
|
9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição |
|
9032 10 |
Termóstatos |
|
9032 20 |
Manóstatos (pressóstatos) (exceto torneiras e válvulas da posição 8481 ) |
|
9032 90 |
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
9033 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90» |
ANEXO VI
Ao Regulamento (UE) n.o 833/2014, é aditado o seguinte anexo:
«ANEXO XXIII-F
Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K, n.o 3-AI
|
Código NC |
Descrição |
|
3302 90 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas, incluindo as soluções alcoólicas, à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria (excluindo as indústrias alimentares ou de bebidas) |
|
3926 90 |
Obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 , não especificadas noutras posições |
|
7326 90 |
Obras de ferro ou aço, não especificadas noutras posições |
|
7615 10 |
Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
|
8302 10 |
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras), de metais comuns |
|
8302 42 |
Guarnições e ferragens de metais comuns próprias para construções |
|
8422 30 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas |
|
9032 89 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo [exceto hidráulicos ou pneumáticos, manóstatos (pressóstatos), termóstatos, bem como torneiras e válvulas da posição 8481 ]» |
ANEXO VII
No anexo XXVIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, o quadro «Preço do petróleo bruto» passa a ter a seguinte redação:
|
Código NC |
Descrição |
Preço por barril (USD) |
Data de aplicação |
Data de caducidade |
Período transitório |
|
«2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
60 |
5 de dezembro de 2022 |
2 de setembro de 2025 |
18 de outubro de 2025 para a execução dos contratos celebrados antes de 20 de julho de 2025 que estava em conformidade com o preço por barril de 60 USD à data de celebração desse contrato. |
|
47,6 |
3 de setembro de 2025» |
|
|
ANEXO VIII
O anexo XXXVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XXXVII
Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K, n.o 1-A
|
Código NC |
Descrição |
|
3811 90 |
Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos para óleos lubrificantes) |
|
3815 12 |
Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso, não especificados nem compreendidos em outras posições |
|
7219 21 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura superior a 10 mm |
|
7225 40 |
Produtos laminados planos de outras de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados (exceto de aços ao silício, denominados “magnéticos”) |
|
7304 29 |
Tubos para revestimento de poços, sem costura, de ferro ou aço, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás (exceto produtos de ferro fundido) |
|
7311 00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro ou aço |
|
7308 90 |
Construções e suas partes, de ferro ou aço [exceto pontes e elementos de pontes, torres e pórticos, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, bem como material para andaimes, para cofragens (armações) ou para escoramentos] |
|
8409 99 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
8412 21 |
Motores hidráulicos, de movimento retilíneo (cilindros) |
|
8413 50 |
Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
8419 50 |
Permutadores (trocadores) de calor |
|
8419 89 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, esterilização, pasteurização, estufagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento (exceto aparelhos domésticos, assim como fornos e outros aparelhos da posição 8514 ) |
|
8419 90 |
Partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, bem como aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
|
8421 23 |
Filtros para óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão |
|
8421 31 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão |
|
8425 11 |
Talhas, cadernais e moitões, de motor elétrico (exceto talhas, cadernais e moitões usados para elevar veículos) |
|
8428 39 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias (exceto especialmente concebidos para uso subterrâneo e de tira, correia ou pneumáticos) |
|
8429 59 |
Pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, auto propulsoras (exceto máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus, bem como carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal) |
|
8431 39 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8428 (exceto partes destinadas às máquinas e aparelhos de elevadores, monta-cargas ou escadas rolantes), não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
8456 30 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por eletroerosão |
|
8460 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou cermets [ceramais] por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 |
|
8466 20 |
Porta-peças |
|
8467 29 |
Ferramentas de uso manual, com motor elétrico incorporado (exceto serras e perfuradoras) |
|
8471 30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã (tela) |
|
8471 70 |
Unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados |
|
8474 39 |
Máquinas e aparelhos, para misturar ou amassar substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas) (exceto betoneiras e aparelhos para amassar cimento, máquinas para misturar minerais com betume, bem como calandras) |
|
8479 82 |
Máquinas para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar |
|
8481 20 |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
8482 99 |
Partes de rolamentos (excluindo esferas, roletes e agulhas) |
|
8483 50 |
Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais |
|
8502 20 |
Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão) |
|
8507 10 |
Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|
8511 10 |
Velas de ignição para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão |
|
8515 19 |
Máquinas e aparelhos para soldadura elétrica forte ou fraca (exceto ferros e pistolas para soldar) |
|
8543 30 |
Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
|
8701 21 |
Tratores rodoviários para semirreboques, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
|
8705 10 |
Camiões-guindastes |
|
8708 99 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (tratores, veículos automóveis para transporte de dez ou mais pessoas, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais), não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
8716 39 |
Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, exceto para vias-férreas (exceto reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas, e cisternas) |
|
8716 90 |
Partes de reboques e semirreboques e outros veículos não autopropulsionados |
|
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel ou plástico)» |
ANEXO IX
O anexo XLII do Regulamento (UE) n.o 833/2014é alterado do seguinte modo:
|
1) |
São suprimidas as entradas 175, 176 e 177; |
|
2) |
As entradas 66, 111, 112, 141, 283, 284 e 304 passam a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
São aditadas as seguintes entradas:
|
ANEXO X
O anexo XLV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XLV
Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-AD
Parte A — lista de instituições de crédito e financeiras e entidades que prestam serviços de criptoativos estabelecidas fora da União que frustrem significativamente a finalidade das proibições estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.o 269/2014.
|
Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo |
Entrada em vigor |
|
Heihe Rural Commercial Bank Co. Ltd. |
9 de agosto de 2025 |
|
Heilongjiang Suifenhe Rural Commercial Bank Co. Ltd. |
9 de agosto de 2025 |
Parte B — lista de instituições de crédito e financeiras e entidades que prestam serviços de criptoativos estabelecidas fora da União que apoiam a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia
Parte C — lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União que frustrem significativamente a finalidade das proibições estabelecidas nos artigos 3.o-M, 3.o-N e 3.o-S do presente regulamento»
ANEXO XI
Ao Regulamento (UE) n.o 833/2014, é aditado o seguinte anexo:
«ANEXO XLIX
Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-AG,alínea c)
|
Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado |
Local de registo |
Entrada em vigor |
|
VizorLabs LLC |
Moscovo, Rússia |
20.7.2025 |
|
Kama (Atom) JSC |
Moscovo, Rússia |
20.7.2025 |
|
BitRiver LLC |
Moscovo, Rússia |
20.7.2025 |
|
LABADVANCE LLC |
Skolkovo/Moscovo, Rússia |
20.7.2025» |
ANEXO XII
Ao Regulamento (UE) n.o 833/2014, é aditado o seguinte anexo:
«ANEXO L
Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-AG, alínea d)».
ANEXO XIII
Ao Regulamento (UE) n.o 833/2014, é aditado o seguinte anexo:
«ANEXO LI
Lista de países parceiros para a importação de produtos petrolíferos a que se refere o artigo 3.o-MA, n.o 1
CANADÁ
NORUEGA
REINO UNIDO
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
SUÍÇA».
ANEXO XIV
O anexo XXXIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XXXIX
Lista de software a que se refere o artigo 5.o-N, n.o 2-B
Software de gestão de empresas, ou seja, sistemas que representam e orientam digitalmente todos os processos que decorrem numa empresa, incluindo:
|
— |
planeamento de recursos empresariais (ERP), |
|
— |
serviços de gestão de relacionamento com clientes (CRM), |
|
— |
informação empresarial (BI), |
|
— |
gestão da cadeia de abastecimento (SCM), |
|
— |
armazenamento de dados empresariais, |
|
— |
sistemas computorizados de gestão da manutenção (CMMS), |
|
— |
software de gestão de projetos, |
|
— |
gestão do ciclo de vida dos produtos (PLM), |
|
— |
componentes típicos dos pacotes informáticos acima referidos, incluindo software de contabilidade, gestão de frotas, logística e recursos humanos.». |
Software de conceção e produção utilizado nas áreas da arquitetura, engenharia, construção civil, manufatura, meios de comunicação, educação e entretenimento, incluindo:
|
— |
modelação da informação na construção (BIM), |
|
— |
conceção assistida por computador (CAD), |
|
— |
produção assistida por computador (CAM), |
|
— |
engenharia por encomenda (ETO), |
|
— |
componentes típicos dos pacotes informáticos acima referidos. |
Software com uma das seguintes utilizações no setor bancário e financeiro:
|
— |
banca em linha e móvel, |
|
— |
gestão de empréstimos, |
|
— |
caixa automático (ATM) e integração do ponto de venda (POS), |
|
— |
relatórios regulamentares, |
|
— |
banca de investimento.». |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1494/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)