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Document 32025R1494

Regulamento (UE) 2025/1494 do Conselho, de 18 de julho de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

ST/9125/2025/REV/1

JO L, 2025/1494, 19.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1494/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1494/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1494

19.7.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/1494 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2025

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2025/1495 do Conselho, de 18 de julho de 2025, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a algumas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

(3)

A Decisão 2014/512/PESC proíbe a venda, fornecimento, transferência ou exportação para a Rússia de armas e material conexo de qualquer tipo, bem como a aquisição, junto da Rússia, de armas e material conexo de qualquer tipo.

(4)

Em 18 de julho de 2025, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2025/1495, que altera a Decisão 2014/512/PESC.

(5)

A Decisão (PESC) 2025/1495 acrescenta 26 entidades à lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos constante do anexo IV da Decisão 2014/512/PESC, ou seja, à lista de pessoas, entidades e organismos que apoiam o complexo militar e industrial da Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia, relativamente aos quais são impostas restrições mais apertadas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e da segurança da Rússia. A Decisão (PESC) 2025/1495 acrescenta igualmente a essa lista determinadas entidades em países terceiros que não a Rússia, que contribuem de forma indireta para o reforço militar e tecnológico da Rússia, viabilizando assim a evasão às restrições à exportação, nomeadamente de veículos aéreos não tripulados.

(6)

A Decisão (PESC) 2025/1495 alarga a lista de artigos que contribuem para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, especificando os artigos utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia e os artigos que contribuem para o desenvolvimento ou produção dos seus sistemas militares, incluindo máquinas de comando numérico computorizado e produtos químicos constituintes de propelentes adicionais.

(7)

A fim de reforçar a eficácia das medidas restritivas impostas em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é necessário fazer face ao risco de evasão a essas medidas através de exportações indiretas via países terceiros. Os bens e tecnologias enumerados no anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 podem contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, nomeadamente quando exportados sob o pretexto de se destinarem a utilização final civil. A proibição das exportações indiretas abrange a exportação dos produtos enumerados nos anexos do Regulamento (UE) n.o 833/2014, inclusive através de um país terceiro. As autoridades competentes deverão tomar atempadamente medidas preventivas sempre que exista um risco credível de que esses produtos exportados para países terceiros possam, em última instância, ser desviados para a Rússia. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2025/1495 proporciona aos Estados-Membros um mecanismo administrativo facultativo que permite às autoridades nacionais competentes exigir uma autorização prévia para as exportações dos produtos enumerados no anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 para qualquer país terceiro, sempre que o exportador tenha sido informado de que existem motivos suficientes para suspeitar que o destino final dos produtos possa ser a Rússia ou que os utilizadores finais dos produtos possam ser entidades russas. Essa medida não visa impor uma nova restrição geral, mas antes dotar os Estados-Membros de um instrumento eficaz e proporcionado para investigar e evitar a eventual evasão às medidas restritivas, assegurando simultaneamente uma interpretação harmonizada e clareza jurídica para os exportadores. O âmbito de aplicação da cláusula de proibição da exportação indireta não deverá ser afetado por essa medida. Cabe aos Estados-Membros decidir da aplicação dessa medida ou da cláusula de proibição da exportação indireta enquanto mecanismo de execução nos casos em que o destino final dos produtos possa ser a Rússia ou em que os utilizadores finais dos produtos possam ser entidades russas.

(8)

A Decisão (PESC) 2025/1495 impõe novas restrições à exportação de mercadorias que possam contribuir para o reforço das capacidades industriais russas, como aparelhos, químicos, alguns metais e plásticos. A fim de minimizar o risco de evasão às medidas restritivas, a Decisão (PESC) 2025/1495 alarga a lista de bens e tecnologias sujeitos à proibição de trânsito através do território da Rússia.

(9)

A Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho (4) e o Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho (5) preveem que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para obter fornecimentos alternativos às importações por oleoduto de petróleo bruto proveniente da Rússia, a fim de que essas importações fiquem sujeitas às proibições o mais rapidamente possível. Em consonância com esse objetivo, deverá ser posto termo à derrogação temporária concedida à Chéquia relativamente ao fornecimento por oleoduto de petróleo bruto proveniente da Rússia.

(10)

A Decisão (PESC) 2025/1495 impõe a proibição de aquisição, importação ou transferência, direta ou indireta, para a União, de produtos petrolíferos obtidos num país terceiro a partir de petróleo bruto russo, bem como de prestação de assistência técnica ou financeira conexa. Essa decisão introduz igualmente uma lista de países parceiros que aplicam um conjunto de medidas restritivas que são substancialmente equivalentes às impostas pela União às importações de petróleo e produtos petrolíferos russos. Os produtos petrolíferos importados de exportadores líquidos de petróleo bruto deverão ser considerados como tendo sido obtidos a partir de petróleo bruto interno e não de petróleo bruto originário da Rússia. A Comissão deverá emitir orientações sobre a aplicação desta proibição, em especial no que diz respeito aos elementos de prova que devem ser fornecidos pelos operadores envolvidos na importação de produtos petrolíferos refinados.

(11)

É proibido importar GNL russo através de terminais de GNL da União que não estejam ligados à rede de gás natural interligada. A Decisão (PESC) 2025/1495 introduz uma derrogação da proibição que pode ser concedida por um Estado-Membro que não esteja diretamente ligado à rede de gás natural interligada de qualquer outro Estado-Membro e que receba o primeiro fornecimento comercial do seu primeiro contrato de fornecimento de gás natural a longo prazo após 20 de julho de 2025, a fim de assegurar o seu aprovisionamento energético. Tal não prejudica qualquer medida legislativa que afete as importações de energia para a União provenientes da Rússia.

(12)

O âmbito de aplicação da proibição de transações prevista no artigo 5.o-AA, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá ser interpretado de modo lato e deverá abranger todos os tipos de transações. Neste contexto, no que diz respeito à relação entre uma filial na União e uma empresa-mãe russa enumerada no anexo XIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014, a proibição de transações deverá, em grande medida, resultar, na prática, na dissociação da filial da sua empresa-mãe russa. Por conseguinte, a obtenção direta ou indireta de aprovações que, nos termos de acordos intragrupo ou em conformidade com outros requisitos legais, as filiais possam ter de obter por parte de uma empresa-mãe incluída na lista, ou a execução de instruções fornecidas direta ou indiretamente por uma empresa-mãe incluída na lista, podem conduzir a que se considere que uma filial atua em nome ou sob a direção de uma entidade a que se refere o artigo 5.o-AA, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 833/2014, e em conformidade com alínea c) desse número. Consequentemente, em função das circunstâncias específicas, esa filial pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação da proibição de transações. Entre as ações que demonstram que a filial atua em nome ou sob a direção de uma entidade russa incluem-se a nomeação ou destituição de quaisquer representantes autorizados da filial na União ou a receção de instruções ou aprovações por parte de uma entidade intermediária não envolvida em atividades comerciais operacionais. Em resultado dessas consequências, podem ser necessárias medidas para salvaguardar a continuidade de uma filial que atue em nome ou sob a direção das entidades a que se refere o artigo 5.o-AA, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 833/2014, por exemplo, pela imposição à filial de uma medida de administração fiduciária pública ou de uma medida de separação semelhante. Essas medidas podem, sob reserva do direito nacional, ser impostas ou autorizadas igualmente pelas autoridades nacionais competentes responsáveis pelo setor ou domínio em que a filial opera. Dada a importância da proibição de transações prevista no artigo 5.o-AA, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 e das pessoas coletivas, entidades e organismos enumerados no anexo XIX desse regulamento, é necessário aplicar critérios rigorosos aquando da aplicação de uma medida de administração fiduciária pública ou de uma medida de separação semelhante. A fim de assegurar a continuidade do funcionamento e o cumprimento das medidas restritivas por parte das filiais que atuam em nome ou sob a direção das entidades a que se refere o artigo 5.o-AA, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 833/2014, a Decisão (PESC) 2025/1495 introduz uma isenção da proibição de transações na condição de que uma autoridade competente tenha imposto uma medida de administração fiduciária pública ou uma medida de separação semelhante ou de que a autoridade competente tenha autorizado uma medida de separação semelhante. Tal não deverá prejudicar outras medidas restritivas.

(13)

A Decisão (PESC) 2025/1495 altera as condições para impor uma proibição de transações a pessoas, entidades ou organismos estabelecidos fora da Rússia que utilizam o Sistema de Transferência de Mensagens Financeiras (SPFS) do Banco Central da Rússia ou serviços especializados equivalentes de mensagens financeiras criados pelo Banco Central da Rússia. Tal deve-se ao facto de o SPFS ter sido criado pela Rússia como uma alternativa a um serviço especializado de mensagens financeiras estabelecido na União e para proteger os seus bancos do impacto das medidas restritivas que a União e os seus aliados adotaram desde 2014 em resposta às ações russas destinadas a comprometer a integridade territorial da Ucrânia. O Conselho considera que, ao alargar a utilização do SPFS para fora do seu território, a Rússia procura prosseguir essa estratégia e proteger o seu comércio internacional do impacto das medidas restritivas da União, aumentando assim a sua resiliência financeira e proporcionando oportunidades para facilitar a evasão às proibições previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014 e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (6).

(14)

A fim de clarificar determinadas disposições, a Decisão (PESC) 2025/1495 prevê uma isenção da proibição de transações com determinados portos no que diz respeito ao carvão do Cazaquistão, com base no compromisso da União de prevenir impactos negativos na segurança energética de países terceiros em todo o mundo. A Decisão (PESC) 2025/1495 prevê igualmente uma isenção da proibição de transações com determinados aeroportos no que diz respeito a capacidades e instalações nucleares civis.

(15)

Os gasodutos Nord Stream e Nord Stream 2 foram concebidos para transportar gás natural da Rússia para a União. São controlados pelo Governo russo através de empresas estatais. Ambos os gasodutos foram danificados em setembro de 2022 e não estão atualmente operacionais. O Nord Stream forneceu gás natural russo à Europa, ao passo que o Nord Stream 2 nunca iniciou operações. A Rússia perturbou repetida, unilateral e, desde o final de agosto de 2022, completamente o fornecimento de gás natural, através do Nord Stream, a fim de coagir a União e os seus Estados-membros e enfraquecer o seu apoio à Ucrânia. Além disso, o fornecimento de gás natural através desses gasodutos no futuro poderia gerar receitas para a Rússia, permitindo-lhe assim continuar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia. A fim de evitar o fornecimento de gás natural através desses gasodutos, ou a retoma do mesmo, a Decisão (PESC) 2025/1495 introduz medidas restritivas que proíbem a realização de quaisquer transações que estejam, direta ou indiretamente, relacionadas com os gasodutos de gás natural Nord Stream e Nord Stream 2, e que digam respeito à conclusão, operação, manutenção ou utilização dos gasodutos ou de partes dos gasodutos. A proibição de transações deverá abranger igualmente a aquisição de gás natural transportado através de qualquer dos gasodutos. Deverão ser aplicadas isenções e derrogações específicas para assegurar a manutenção dos mecanismos de controlo existentes sobre os gasodutos através de mecanismos de reestruturação, particularmente no que se refere ao Nord Stream AG e ao Nord Stream 2 AG, a fim de garantir que os gasodutos não serão utilizados.

(16)

A Decisão (PESC) 2025/1495 alarga a proibição de transações com instituições de crédito ou financeiras e prestadores de serviços de criptoativos de países terceiros de forma a incluir entidades que frustrem significativamente as proibições estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 833/2014 e (UE) n.o 269/2014. O alargamento da proibição de transações também abrange as instituições financeiras e prestadores de serviços de criptoativos de países terceiros que apoiam a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, incluindo através do tratamento de transações ou do financiamento de exportações para operações comerciais que comprometam a finalidade do Regulamento (UE) n.o 833/2014, a Decisão (PESC) 2025/1495 acrescenta duas entidades à lista de instituições financeiras de países terceiros abrangidas por essa proibição. Por último, a proibição de transações abrange igualmente qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo de países terceiros que não seja uma instituição de crédito ou financeira ou uma entidade que preste serviços de criptoativos, incluindo comerciantes de petróleo, que frustre significativamente as proibições estabelecidas nos artigos 3.o-M, 3.o-N e 3.o-S do Regulamento (UE) n.o 833/2014.

(17)

A Decisão (PESC) 2025/1495 transforma numa proibição de transações a proibição existente quanto à prestação de serviços especializados de mensagens financeiras a determinadas instituições de crédito ou financeiras ou outras entidades russas que subscrevam serviços de mensagens financeiras ou a filiais russas de instituições de crédito ou financeiras de países terceiros, que são relevantes para o sistema financeiro e bancário russo e que são grandes e importantes bancos regionais, que, em consequência, facilitem as finanças e as empresas regionais e federais, ou bancos que facilitam pagamentos transfronteiras significativos e reforçando, deste modo, a economia russa e a sua indústria, bancos que comprometem a integridade territorial da Ucrânia ao operar nos territórios ocupados, ou bancos que já são objeto de medidas restritivas impostas pela União ou por países parceiros. A Decisão (PESC) 2025/1495 sujeita igualmente 22 instituições de crédito ou financeiras e outras entidades à lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos que estão sujeitos a essa proibição de transações. Por último, a Decisão (PESC) 2025/1495 acrescenta isenções relacionadas com o funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou de países parceiros na Rússia e com as transações efetuadas por nacionais de um Estado-Membro residentes na Rússia. Acrescenta igualmente uma derrogação para as transações que sejam estritamente necessárias para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia. Recorda-se que as medidas restritivas da União não produzem efeitos extraterritoriais e não vinculam os operadores registados ao abrigo do direito de países terceiros, incluindo da Rússia. Por conseguinte, sem prejuízo do artigo 8.o-A do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as transações entre pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro e as suas filiais em países terceiros não são consideradas uma violação dessa proibição, incluindo se essas transações envolverem instituições de crédito ou financeiras sujeitas à proibição. As isenções e a derrogação previstas no artigo 5.o-H do Regulamento (UE) n.o 833/2014 não prejudicam a proibição de os operadores da União prestarem serviços de mensagens financeiras às entidades enumeradas no anexo XIV desse regulamento.

(18)

A Decisão (PESC) 2025/1495 prevê um procedimento automático dinâmico para alterar o limite máximo do preço do petróleo bruto russo em função do preço médio de mercado do petróleo bruto russo. Esse procedimento deverá assegurar que, em todos os momentos, o limite máximo de preço seja suficientemente baixo para reduzir as receitas da Rússia provenientes das exportações de petróleo, tendo em conta as anteriores flutuações de preços. As competências de execução atribuídas à Comissão para alterar o limite máximo do preço do petróleo bruto russo com base nesse procedimento não criam, de modo algum, um precedente para a aplicação de medidas restritivas adotadas pelo Conselho por unanimidade. Tendo em conta os atuais preços mundiais do petróleo, deverá ser adotado já um limite máximo mais baixo para o preço do petróleo bruto russo, a fim de aproximar mais dos custos de produção o limite máximo do preço e, assim, reduzir ainda mais as receitas da Rússia provenientes das exportações de petróleo. Cada vez que o limite máximo de preço é alterado, os contratos anteriores que cumpram o limite máximo de preço em vigor deverão beneficiar de um período de transição de 90 dias para o transporte marítimo e a prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte marítimo de petróleo bruto russo para países terceiros. Esse período de transição é necessário para assegurar a aplicação coerente do limite máximo de preço por todos os operadores. Além disso, o atual mecanismo de revisão deverá ser reforçado e a Comissão deverá monitorizar o funcionamento do limite máximo de preço, comunicar semestralmente informações ao Conselho e propor alterações, consoante adequado. Com base nas informações comunicadas, o Conselho deverá rever o funcionamento do mecanismo de limitação dos preços, incluindo a atribuição de competências de execução, o anexo XXVIII e as proibições previstas no artigo 3.o-N, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 833/2014.

(19)

O Fundo de Investimento Direto Russo (RDIF, na sigla em inglês) continua a ser um instrumento utilizado pela Rússia para canalizar moedas estrangeiras para a sua jurisdição, para procurar aceder a fundos a fim de apoiar o esforço de guerra russo e para aumentar a resiliência da sua economia. O RDIF utiliza estruturas de investimento complexas para ocultar as suas atividades e projetos cofinanciados e para os proteger das consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2025/1495 introduz uma proibição de transações que visa o RDIF, as suas filiais, os seus investimentos significativos e qualquer pessoa que preste serviços de investimento ou outros serviços financeiros a essas entidades. Um investimento deve ser considerado «significativo» se se afigurar sustentado por uma política ou estratégia económica governamental ou disser respeito a um setor relevante para a manobrabilidade geopolítica a longo prazo da Rússia, em especial nos domínios financeiro e bancário, dos transportes, das telecomunicações, da defesa, do fabrico industrial, da tecnologia avançada, da energia ou da prospeção, exploração e produção de petróleo, gás e recursos minerais, incluindo a propriedade intelectual ou a investigação e o desenvolvimento conexos. A Decisão (PESC) 2025/1495 acrescenta igualmente quatro entidades à lista de pessoas coletivas, entidades e organismos, em que o RDIF realizou investimentos significativos, que estão sujeitos à proibição de transações.

(20)

A fim de limitar ainda mais a atividade dos navios que fazem parte da «frota obscura» de navios petroleiros, ou que contribuem para as receitas provenientes do setor energético da Rússia, a Decisão (PESC) 2025/1495 acrescenta 105 navios à lista de navios constante do anexo XVI da Decisão 2014/512/PESC, que são proibidos nos portos e eclusas dos Estados-Membros, sendo também proibida a prestação de uma vasta gama de serviços relacionados com o transporte marítimo.

(21)

O setor bancário e financeiro da Rússia é fundamental para o esforço de guerra da Rússia. No intuito de impedir que esse setor continue a desenvolver-se, a Decisão (PESC) 2025/1495 impõe uma proibição à disponibilização de software com determinadas utilizações no setor bancário e financeiro.

(22)

Os Estados-Membros, no devido respeito das suas obrigações internacionais aplicáveis, não deverão reconhecer nem executar qualquer injunção, despacho, ação ou sentença de um tribunal que não pertença a um Estado-Membro ou outra decisão judicial, arbitral ou administrativa proferidos no âmbito de processos que não tenham lugar nos Estados-Membros, no âmbito de, ou decorrente de, um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados relacionado com medidas impostas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 833/2014 ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014. A aplicação efetiva da cláusula de indeferimento deverá ser considerada a ordem pública da União e dos Estados-Membros para efeitos do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais ou decisões judiciais ou administrativas. Consequentemente, deverá considerar-se que o reconhecimento ou a execução pelos Estados-Membros de uma injunção, despacho, ação, sentença de um tribunal que não pertença a um Estado-Membro ou outra decisão judicial, arbitral ou administrativa emitidos em processos que não tenham lugar nos Estados-Membros, no âmbito de, ou decorrente de, um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados que possa conduzir à satisfação de qualquer pedido de indemnização relacionado com medidas impostas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 833/2014 e do Regulamento (UE) n.o 269/2014 viola a ordem pública da União e dos Estados-Membros. Essa disposição não deverá prejudicar a obrigação de os Estados-Membros participarem e se defenderem nos processos instaurados contra si e de solicitarem o reconhecimento e a execução de uma sentença que lhes conceda o reembolso dos custos incorridos.

(23)

Embora a satisfação de pedidos de indemnização relacionados com medidas impostas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 833/2014 ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014 seja proibida na União, incluindo em processos de resolução extrajudicial de litígios, há elementos que levam a supor que pessoas, entidades ou organismos russos, ou pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma dessas pessoas, entidades ou organismos russos, ou que sejam propriedade ou estejam sob o controlo dessas pessoas, entidades ou organismos, procuram ou poderão procurar instaurar e prosseguir abusivamente, fora da União, processos de resolução de litígios relacionados com medidas impostas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 833/2014 e do Regulamento (UE) n.o 269/2014, ou procuram ou poderão procurar obter ilegalmente o reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais emitidas através desses processos de resolução de litígios abusivos. Por conseguinte, é necessário permitir às autoridades competentes ou à União, se for caso disso, pedir indemnização, no âmbito de um processo perante um tribunal de um Estado-Membro, por quaisquer danos causados, incluindo custas judiciais e despesas incorridas em caso de incumprimento da sentença arbitral pela outra parte, junto dessas pessoas, entidades ou organismos e junto de pessoas, entidades ou organismos que detêm ou controlam essas pessoas, entidades ou organismos, em consequência da resolução de litígios entre investidores e Estados relacionados com as medidas impostas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 833/2014 ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014, desde que tenham sido esgotadas todas as vias de recurso disponíveis na jurisdição em causa. As autoridades competentes deverão ser indemnizadas por esses danos em conformidade com o direito da União e as regras consuetudinárias do direito internacional.

(24)

Caso os Estados-Membros sejam confrontados com sentenças arbitrais proferidas contra eles no âmbito de um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados relacionados com medidas impostas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 833/2014 ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014, deverão invocar qualquer objeção disponível no âmbito de processos nacionais ou estrangeiros no que se refere ao reconhecimento e à execução dessas sentenças. Tal inclui invocar a objeção de que o reconhecimento ou a execução da sentença seriam contrários à ordem pública do país em que o reconhecimento e a execução são requeridos, nos termos da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958.

(25)

A aplicação da disposição do forum necessitatis deverá ser alargada ao artigo 11.o-E.

(26)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(27)

No que diz respeito ao projeto Paks II, as proibições previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014 não se deverão aplicar às atividades referidas no artigo 12.o-H desse regulamento. A proibição de transações prevista no artigo 5.o-H do Regulamento (UE) n.o 833/2014 relativa às entidades enumeradas no anexo XIV desse regulamento deverá ser uma das proibições que são abrangidas por essa disposição.

(28)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é inserida a seguinte alínea:

«z-g)“

País parceiro para a importação de produtos petrolíferos”, um país que aplica um conjunto de medidas restritivas às importações de petróleo bruto e produtos petrolíferos substancialmente equivalentes às dispostas no artigo 3.o-M, tal como estabelecidas no anexo LI;»

;

2)

O artigo 2.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-AA.   Sem prejuízo da proibição das exportações indiretas prevista no n.o 1 do presente artigo e no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/821, é necessária uma autorização para a exportação de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, como enumerado no anexo VII do presente regulamento, para qualquer país terceiro que não a Rússia, se o exportador tiver sido informado pela autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, ou para utilização na Rússia.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«6-A.   Caso seja exigida uma autorização nos termos do n.o 1-AA, as autoridades competentes procedem em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis

;

3)

O artigo 3.o-K é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«3-AH.   No que respeita aos bens abrangidos pelos códigos NC enumerados no anexo XXIII-E, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 21 de outubro de 2025 de contratos celebrados antes de 20 de julho de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

3-AI.   No que respeita aos bens abrangidos pelos códigos NC enumerados no anexo XXIII-F, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 21 de janeiro de 2026 de contratos celebrados antes de 20 de julho de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»

;

b)

Ao n.o 5-A, são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

Bens abrangidos pelo código NC 7615 10 , pelo código NC 8414 60 e pelo código NC 8422 30 ;

f)

Bens abrangidos pelo código NC 3916 20 , quando estritamente necessários para a venda de pavimentos em PVC.»

;

c)

São inseridos os seguintes números:

«5-H.   As autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens abrangidos pelos código NC 8422 30 , ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que tais bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para a embalagem de alimentos, bebidas e produtos farmacêuticos.

5-I.   As autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens abrangidos pelo código NC 3402 90 , ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que tais bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para a execução até 1 de janeiro de 2028, ou até à data do seu termo, consoante o que ocorrer primeiro, de contratos celebrados antes de 1 de janeiro de 2025.»

;

4)

No artigo 3.o-M, é inserido o seguinte número:

«3-B.   A isenção prevista no n.o 3, alínea d), deixa de ser aplicável à Chéquia em 1 de julho de 2025.»

;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-MA

1.   É proibido, a partir de 21 de janeiro de 2026, adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, para a União, produtos petrolíferos classificados no código NC 2710 obtidos num país terceiro a partir de petróleo bruto classificado no código NC 2709 00 originário da Rússia.

Para efeitos da aplicação do presente número, no momento da importação, os importadores devem apresentar provas do país de origem do petróleo bruto utilizado para a refinação do produto num país terceiro, a menos que o produto seja importado de um país parceiro enumerado no anexo LI.

Os produtos petrolíferos importados de países terceiros que sejam exportadores líquidos de petróleo bruto no ano civil anterior são considerados como tendo sido obtidos a partir de petróleo bruto interno e não de petróleo bruto originário da Rússia, a menos que uma autoridade competente tenha motivos razoáveis para crer que são obtidos a partir de petróleo bruto russo.

2.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros, relacionados com a proibição prevista no n.o 1.»

;

6)

O artigo 3.o-N é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo não se aplicam, durante um período de 90 dias a contar da data de entrada em vigor de um regulamento de execução da Comissão que altere o anexo XXVIII, ao transporte de produtos enumerados no anexo XXV originários ou exportados da Rússia, nem à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte, desde que:

a)

O transporte ou a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte se baseie num contrato celebrado antes da data de entrada em vigor do referido regulamento de execução da Comissão que altere o anexo XXVIII; e

b)

O preço de compra por barril não exceda o preço fixado no anexo XXVIII, aplicável à data da celebração desse contrato.»

;

b)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   A Comissão monitoriza os preços do petróleo bruto russo com base em avaliações de preços fornecidas por agências de comunicação autorizadas. Com base nesses dados, a Comissão calcula o preço médio de mercado do petróleo bruto russo durante um período de 22 semanas a contar de 15 de julho de 2025, e, posteriormente, de seis em seis meses, para um período equivalente de 22 semanas.

A fim de continuar a ser eficaz na consecução dos seus objetivos, nomeadamente a sua capacidade para reduzir as receitas petrolíferas da Rússia, o limite máximo de preço deve ser fixado num valor igual ao resultado da subtração de 15 % ao referido preço médio de mercado do petróleo bruto russo. Se o preço recém-calculado apresentar uma variação igual ou inferior a 5 % em relação ao limite máximo de preço aplicável, o limite máximo de preço não é alterado.

A Comissão publica um aviso a informar do referido preço médio de mercado e altera o anexo XXVIII, em conformidade com o segundo parágrafo do presente número e com o artigo 7.o-A, em 15 de janeiro de 2026 e, posteriormente, de seis em seis meses.

O limite máximo de preço alterado é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês de entrada em vigor do regulamento de execução da Comissão.

Até 15 de abril de 2026 e, posteriormente, de seis em seis meses, a Comissão avalia o funcionamento do mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, incluindo o anexo XXVIII, bem como as proibições previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo, com base, nomeadamente, em coordenação com a Aliança para a Limitação dos Preços do petróleo. A Comissão comunica as suas conclusões ao Conselho e propõe alterações, consoante adequado.

Essa avaliação pode ser efetuada numa data anterior, quando tal for devidamente justificado pela evolução do mercado petrolífero, por circunstâncias geopolíticas ou por outras considerações pertinentes.

Essa avaliação deve ter em conta a eficácia da medida em termos de resultados esperados, da sua aplicação, da adesão a nível internacional e do alinhamento informal pelo mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, bem como do seu impacto potencial na União e nos seus Estados Membros. A avaliação deve dar resposta à evolução do mercado, inclusive a eventuais turbulências.

Com base nas informações que lhe forem comunicadas, o Conselho revê o funcionamento do mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, incluindo o anexo XXVIII, bem como as proibições previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo.»

7)

Ao artigo 3.o-U, é aditado o seguinte número:

«6.   Em derrogação das proibições previstas nos n.os 1 e 2, a autoridade competente de um Estado-Membro que não esteja diretamente ligado à rede de gás natural interligada de qualquer outro Estado-Membro e que tenha recebido o primeiro fornecimento comercial do seu primeiro contrato de fornecimento de gás natural a longo prazo após 20 de julho de 2025 pode autorizar a aquisição, importação ou transferência de gás natural liquefeito abrangido pelo código NC 2711 11 00 , originário da Rússia ou exportado da Rússia, após ter determinado que a aquisição, importação ou transferência é utilizada para assegurar o seu aprovisionamento energético.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da autorização.»

;

8)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (*1)(“Lista Militar Comum”), quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou que se destinem a ser utilizados na Rússia;

b)

Fornecer, direta ou indiretamente:

i)

assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relativamente a atividades militares ou aos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, ou ao fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos bens enumerados nessa lista, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou que se destinem a ser utilizados na Rússia,

ii)

financiamento ou assistência financeira relativamente a atividades militares ou à venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, ou à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou que se destinem a ser utilizados na Rússia;

(c)

Adquirir, importar ou transportar, direta ou indiretamente, para a União os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, se forem originários da Rússia ou exportados da Rússia.

2.   As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam:

a)

A importação, aquisição ou transporte relacionados com:

i)

o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção, à reparação e à segurança de capacidades existentes no território da União, ou

ii)

a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014, ou de contratos acessórios necessários à sua execução; ou

b)

A venda, fornecimento, transferência ou exportação de, ou a prestação de financiamento, assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos relativamente a, peças sobresselentes e serviços necessários à manutenção, reparação e segurança das capacidades existentes na União.

2-A.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis:

a)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação, ou à prestação de financiamento, assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, desde que a quantidade de hidrazina seja calculada em conformidade com o lançamento ou lançamentos ou os satélites a que se destina, e que não exceda uma quantidade total de 800 kg para cada lançamento individual ou satélite;

b)

À importação, aquisição ou transporte de dimetil-hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

c)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), desde que a quantidade de monometil-hidrazina seja calculada em conformidade com o lançamento ou lançamentos ou os satélites a que se destina,

na medida em que as substâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se destinem à utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, à utilização de lançamentos dos programas espaciais europeus, ou ao abastecimento em combustível dos satélites por fabricantes de satélites europeus.

2-AA.   As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação, ou à prestação de financiamento, assistência financeira, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, nem à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 % destinada a:

a)

Ensaios e voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020, numa quantidade calculada de acordo com as necessidades de cada fase dessa missão, não devendo, contudo, exceder um total de 5 000 kg para toda a duração da missão; ou

b)

Voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020, numa quantidade calculada de acordo com as necessidades do voo, não devendo, contudo, exceder um total de 300 kg.

2-B.   As operações referidas nos n.os 2-A e 2-AA estão sujeitas a autorização prévia das autoridades competentes.

Os requerentes de uma autorização devem facultar às autoridades competentes todas as informações relevantes necessárias.

As autoridades competentes devem informar a Comissão de todas as autorizações concedidas.

3.   Estão sujeitos a autorização, pela autoridade competente em causa:

a)

A venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens enumerados no anexo II, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou, se essa venda, fornecimento, transferência ou exportação disser respeito a bens destinados a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro Estado;

b)

A prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens enumerados no anexo II e com o seu fornecimento, fabrico, manutenção e utilização, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou, se essa assistência disser respeito a bens destinados a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro Estado;

c)

O financiamento ou prestação de assistência financeira relacionados com os bens enumerados no anexo II, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou, se essa assistência disser respeito a bens destinados a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, a qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro Estado.

Nos casos devidamente justificados de emergência a que se refere o artigo 3 n.o, n.o 5, a prestação de serviços a que se refere o presente número pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o prestador de serviços notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data da prestação de serviços.

4.   Se as autorizações forem solicitadas ao abrigo do n.o 3 do presente artigo, aplica-se mutatis mutandis o artigo 3.o, em especial os n.os 2 e 5.

(*1)  Versão mais recente publicada no JO C, C/2025/1499, 6.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1499/oj.»;"

9)

No artigo 5.o-AA, é inserido o seguinte número:

«2-F.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica às entidades estabelecidas na União que atuem em nome ou sob a direção das entidades referidas no n.o 1, alíneas a) ou b), desde que:

a)

As autoridades competentes tenham imposto a essa entidade uma medida de administração fiduciária pública ou uma medida pública de separação semelhante; ou

b)

Seja autorizada pelas autoridades competentes uma medida de separação semelhante, a fim de assegurar a continuidade do seu funcionamento e o cumprimento das medidas restritivas.»

;

10)

No artigo 5.o-AC, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, quaisquer transações com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da Rússia e enumerado no anexo XLIV.

O anexo XLIV inclui a lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da Rússia que utilizam o SPFS do Banco Central da Rússia, ou serviços especializados equivalentes de mensagens financeiras criados pelo Banco Central da Rússia ou pelo Estado russo.»

;

11)

O artigo 5.o-AD passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o-AD

1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, quaisquer transações com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União que:

a)

Seja uma instituição de crédito ou financeira ou uma entidade que presta serviços de criptoativos que frustre significativamente a finalidade das proibições estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.o 269/2014, conforme consta do anexo XLV, parte A, do presente regulamento;

b)

Seja uma instituição de crédito ou financeira ou uma entidade que presta serviços de criptoativos que apoie a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, nomeadamente através do tratamento de transações ou da prestação de financiamento à exportação para operações comerciais que comprometam a finalidade do presente regulamento, conforma consta do anexo XLV, parte B, do presente regulamento;

c)

Não seja uma instituição de crédito ou financeira ou uma entidade que presta serviços de criptoativos que frustre significativamente a finalidade das proibições estabelecidas nos artigos 3.o-M, 3.o-N e 3.o-S do presente regulamento, conforme consta do anexo XLV, parte C, do presente regulamento.

2.   A proibição prevista no n.o 1 é aplicável às pessoas coletivas, entidades ou organismos que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida no n.o 1, alíneas a), b) e c).

3.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às transações que sejam:

a)

Necessárias para a exportação, a venda, o fornecimento, a transferência ou o transporte de produtos farmacêuticos, médicos ou agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja exportação, venda, fornecimento, transferência ou transporte para a Rússia sejam autorizados ao abrigo do presente regulamento;

b)

Estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 269/2014; ou

c)

Necessárias para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para fins de evacuação.»

;

12)

Ao artigo 5.o-AE, n.o 3, é aditada a seguinte alínea:

«g)

Às transações para a aquisição, importação ou transferência de carvão abrangido pelo código NC 2701 , caso seja originário de um país terceiro e apenas seja carregado na Rússia, parta da Rússia ou transite pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos.»

;

13)

Ao artigo 5.o-AE, n.o 4, é aditada a seguinte alínea:

«g)

A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança de capacidades nucleares civis,bem como a continuação da conceção, da construção e da entrada em serviço necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis.»

;

14)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-AF

1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação relacionada com os gasodutos de gás natural Nord Stream e Nord Stream 2, no que se refere à conclusão, exploração, manutenção ou utilização dos gasodutos. Além disso, é proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação relacionada com o financiamento relativo à conclusão, exploração ou utilização das condutas.

2.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis às transações estritamente necessárias para a prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no transporte marítimo ou no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais.

3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar transações que sejam estritamente necessárias:

a)

Para a liquidação ou reestruturação de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo associado aos gasodutos de gás natural Nord Stream e Nord Stream 2, sempre que necessário para assegurar que os gasodutos de gás natural Nord Stream e Nord Stream 2 não serão utilizados;

b)

Para exigir compensações, ou para recuperar por quaisquer outros meios, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em relação aos gasodutos de gás natural Nord Stream e Nord Stream 2;

c)

Para efetuar e receber pagamentos ou indemnizações que sejam exigíveis ou se tornem exigíveis nos termos de, ou no quadro de, decisões judiciais, financiamentos, seguros, garantias ou outros contratos ou acordos relacionados com os gasodutos de gás natural Nord Stream e Nord Stream 2 celebrados antes de 20 de julho de 2025;

d)

Para a resolução de litígios ou para procedimentos judiciais ou de arbitragem relacionados com os gasodutos de gás natural Nord Stream e Nord Stream 2;

e)

Para serviços de manutenção regular que sejam estritamente necessários para prevenir os riscos ambientais e de segurança ou o impacto negativo no setor das pescas.

Antes de emitirem essa autorização, as autoridades competentes devem apresentar à Comissão um projeto da mesma. No prazo de 30 dias a contar da receção desse projeto, a Comissão pode emitir um parecer dirigido às autoridades competentes declarando que a transação prevista prejudicaria os interesses da União. A Comissão deve informar o Conselho desse parecer.

4.   Os operadores devem informar a autoridade competente do Estado-Membro em que estão registados ou ao abrigo de cuja legislação são constituídos de qualquer transação concluída nos termos do n.o 2, no prazo de duas semanas a contar da sua celebração. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer informações recebidas nos termos do presente número no prazo de duas semanas a contar da sua receção.

5.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da autorização.

Artigo 5.o-AG

1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com:

a)

O Fundo de Investimento Direto Russo;

b)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pelo Fundo de Investimento Direto Russo;

c)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União em que uma entidade referida nas alíneas a) ou b) tenha realizado, direta ou indiretamente, um investimento significativo, tal como consta do anexo XLIX do presente regulamento;

d)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União que preste serviços de investimento ou outros serviços financeiros a uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c), tal como consta do anexo L do presente regulamento;

e)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b), c) ou d).

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos e médicos cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo do presente regulamento.

3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar até 31 de dezembro de 2026, nas condições que considerem adequadas, transações que sejam estritamente necessárias para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia.

4.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas nos termos do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da autorização.»

;

15)

O artigo 5.o-H é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XIV ou com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIV.»

;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às transações:

a)

Que sejam necessárias para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou de países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

b)

Efetuadas por nacionais de um Estado-Membro que sejam residentes na Rússia, e que o eram antes de 24 de fevereiro de 2022.

1-B.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, transações que sejam estritamente necessárias para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia.

1-C.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar a execução de transações com o Bank Zenit, que consta da lista no anexo XIV, nas condições que considerem adequadas e após terem determinado que a execução dessas transações é necessária para:

a)

O pagamento de bens abrangidos pelo código NC 3402 90 ;

b)

A execução até 1 de janeiro de 2028, ou até à data do seu termo, consoante o que ocorrer primeiro, de contratos celebrados antes de 1 de janeiro de 2025.»

;

16)

O artigo 5.o-N é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2-B passa a ter a seguinte redação:

«2-B.   É proibido vender, fornecer, transferir, exportar ou disponibilizar, direta ou indiretamente, software para gestão de empresas, software para conceção e produção industriais e software com determinadas utilizações no setor bancário e financeiro enumerados no anexo XXXIX:

a)

Ao Governo da Rússia; ou

b)

A pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«10-A.   A proibição prevista no n.o 2-B não se aplica à disponibilização de software com determinadas utilizações no setor bancário e financeiro enumerados no anexo XXXIX que seja necessário para a execução, até 30 de setembro de 2025, de contratos celebrados antes de 20 de julho de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»

;

17)

O artigo 7.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O anexo XXVIII, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 3.o-N, n.o 11, a fim de atualizar o preço do petróleo bruto;»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«a-A)

O anexo XXVIII, em conformidade com as decisões do Conselho que alterem a Decisão 2014/512/PESC, a fim de atualizar os preços dos produtos petrolíferos acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços; e»

;

18)

No artigo 11.o, são inseridos os seguintes números:

«2-A.   Nenhuma injunção, despacho, ação ou sentença de um tribunal que não pertença a um Estado-Membro ou outra decisão judicial, arbitral ou administrativa proferidos no âmbito de processos que não tenham lugar nos Estados-Membros, no âmbito de, ou decorrente de, um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados contra um Estado-Membro que possa conduzir à satisfação de quaisquer pedidos de indemnização relacionados com medidas impostas ao abrigo do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014, pode ser reconhecida, aplicada ou executada num Estado-Membro se for invocada por pessoas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) ou c), do presente artigo, ou por pessoas, entidades ou organismos que sejam proprietários ou controlem essas pessoas, entidades ou organismos.

2-B.   Não pode ser reconhecido, aplicado ou executado qualquer pedido de assistência durante uma investigação ou outro processo, qualquer punição ou outra sanção baseada numa injunção, despacho, ação ou sentença de um tribunal que não pertença a um Estado-Membro, nem qualquer decisão judicial, arbitral ou administrativa proferidos no âmbito de processos que não tenham lugar nos Estados-Membros, no âmbito de, ou decorrente de, um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados instaurado contra um Estado-Membro em relação a medidas impostas ao abrigo do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014, se tal for invocado por pessoas, entidades ou organismos referidos no n.o 1, alíneas a), b) ou c), do presente artigo, ou por pessoas, entidades ou organismos que sejam proprietários ou controlem essas pessoas, entidades ou organismos.»

;

19)

O artigo 11.o-D passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o-D

Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força de outras disposições do direito da União ou do direito de um Estado-Membro, um tribunal de um Estado-Membro pode, a título excecional, conhecer de um pedido de indemnização apresentado nos termos do artigo 11.o-A, 11.o-B ou 11.o-E, desde que o processo tenha uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal demandado.»

;

20)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11.o-E

Qualquer Estado-Membro, se for caso disso, toma as medidas adequadas para se ressarcir ou tem direito a ser indemnizado, no âmbito de processos judiciais perante os tribunais competentes de um Estado-Membro, por quaisquer danos diretos ou indiretos, incluindo custas judiciais, incorridos por esse Estado-Membro na sequência de um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados instaurado contra um Estado-Membro em relação a medidas impostas ao abrigo do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014. O Estado-Membro, se for caso disso, tem direito a ser indemnizado por esses danos pelas pessoas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), do presente regulamento, que tenham iniciado, intervindo ou participado na resolução de litígios entre investidores e Estados ou que procurem executar qualquer sentença, decisão ou julgamento relacionado com a resolução de litígios entre investidores e Estados, e pelas pessoas, entidades ou organismos que sejam proprietários ou controlem qualquer uma dessas pessoas, entidades ou organismos.

Se for caso disso, a União tem direito a ser indemnizada por quaisquer danos por si incorridos, nas mesmas condições.

Artigo 11.o-F

Os Estados-Membros devem invocar qualquer objeção disponível ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais que tenham sido proferidas contra si no âmbito de um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados relacionado com medidas impostas ao abrigo do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 269/2014.»

;

21)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

22)

O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

23)

O anexo XIV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

24)

O anexo XXIII é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento;

25)

O anexo XXIII-E é aditado em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

26)

O anexo XXIII-F é aditado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento;

27)

O anexo XXVIII é alterado em conformidade com anexo VII do presente regulamento;

28)

O anexo XXXVII é substituído pelo texto constante do anexo VIII do presente regulamento;

29)

O anexo XLII é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento;

30)

O anexo XLV é substituído pelo texto constante do anexo X do presente regulamento;

31)

O anexo XLIX é aditado em conformidade com o anexo XI do presente regulamento;

32)

O anexo L é aditado em conformidade com o anexo XII do presente regulamento;

33)

O anexo LI é aditado em conformidade com o anexo XIII do presente regulamento.

34)

O anexo XXXIX é substituído pelo texto constante do anexo XIV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BJERRE


(1)   OJ L, 2025/1495, 18.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1495/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/833/oj).

(3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/512/oj).

(4)  Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 128, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/884/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/879/oj).

(6)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/269/oj).


ANEXO I

Ao anexo IV do Regulamento (UE) n.o 833/2014, são aditadas as seguintes entidades:

Número

Nome

Elementos de identificação

Data de inclusão na lista

«791.

OOO TSK Vektor

Outros nomes: LLC TSK VEKTOR

Nome local: OOO ТСК ВЕКТОР

Endereço(s): 664048, Sevastopolskaya ulitsa d. 235, kv. 70, Irkutsk, Irkutskaya oblast, Federação da Rússia1

Telefone: +7 395 2350041; +7 902 5161813

Número de registo: 3849055365 (INN)

20.7.2025

792.

P-D TATNEFT – ALABUGA STEKLOVOLOKNO LLC

Nome local: ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “П-Д ТАТНЕФТЬ - АЛАБУГА СТЕКЛОВОЛОКНО”

Endereço(s): 423600, Republic of Tatarstan, Yelabuga district, Alabuga SEZ territory, Sh-2 street, building 11/1, Federação da Rússia

Telefone: +7 855 5759094

Sítio Web: www.alabuga.tatneft.ru

Endereço de correio eletrónico: office@pdt-steklovolokno.ru

Número de registo: 1646022610 (INN)

20.7.2025

793.

NPF Technologies of progress

Outros nomes: NPF Tekhnologii Progressa

Nome local: ООО НПФ ТЕХНОЛОГИИ ПРОГРЕССА

Endereço(s): 192236, Sofiyskaya street 8, bldg. 1, lit. BD, 10-H, Office 3.13A, St. Petersburg, Federação da Rússia

Telefone: +7 812 3634377

Sítio Web: www.npf-tp.ru

Endereços de correio eletrónico: carbon@carbonstudio.ru

Número de registo: 7840074988 (INN)

20.7.2025

794.

Kalinka Tianjin International Trade Co., Ltd.

Outros nomes: Karinka (Tianjin) International Trade Co., Ltd.

Nome local: 卡林卡(天津)国际贸易有限公司

Endereço(s): 2-4-101, Yuemengyuan, Jiangdu Road, 300140 Hebei District, Tianjin, República Popular da China

Endereço de correio eletrónico: 1021526248@qq.com

Número de registo: 91120105MA06Q77Y68

20.7.2025

795.

Arcos Harbin Supply Chain Management Co. Ltd.

Outros nomes: Alcos (Harbin) Supply Chain Management Co., Ltd; Al Kos (Harbin) Supply Chain Manage Co., Ltd.

Nome local: 阿尔科斯(哈尔滨)供应链管理有限公司

Endereço(s): Nangang District, Jingkai District, Harbin, Room 106, No. 368, Changjiang Road, República Popular da China

Sítio Web: https://chbay.net/ru

Endereço de correio eletrónico: guanxin@chbay.net

Número de registo: 91230199MAC7UBMB9E

20.7.2025

796.

MKPL Technology HK Co. Ltd.

Outros nomes: Mako Pineapple Technology (Hong Kong) Limited; Maco Pineapple Technology (Hong Kong) Co., Ltd

Nome local: 碼可菠蘿科技(香港)有限公司

Endereço(s): Rm 1302 13/F Cheong K., Building 84-86, Des Voeux Road Central Hongkong, República Popular da China

Telefone: +86 185 0160 3147

Sítio Web: https://mkplhk.com/

Endereço de correio eletrónico: sales@mkplhk.com; info@mkplhk.com

Número de registo: 72201626 (BRN); 2974922 (número do registo central)

20.7.2025

797.

TEST PARTNER LLC

Nome local: ООО Тест Партнер

Endereço(s): 620026, Yekaterinburg, Sverdlovskaya oblast, Belinsky street 83, office 1714, Federação da Rússia; 125476, Moscow, Vasily Petushkova street 8, Federação da Rússia

Telefone: +7 343 288 5154; +7 495 215 2837

Endereço de correio eletrónico: info@testpartner.ru

Sítio Web: http://testpartner.ru

Número de registo: 6658463986 (INN)

20.7.2025

798.

APGROUP-SMT Group of Companies LLC

Outros nomes: Carbon Studio

Nome local: ООО ГК АПГРУПП-СМТ

Endereço(s): 192236, Saint Petersburg, Sofiyskaya street 8, Federação da Rússia

Telefone: +7 812 3634377; +7 800 7072367

Endereço de correio eletrónico: carbon@carbonstudio.ru; info@apgroup.pro

Sítio Web: www.apgroup-tech.ru; www.carbonstudio.ru; www.tech.carbonstudio.ru

Número de registo: 7816693056 (INN)

20.7.2025

799.

CHIP SPACE ELECTRONICS CO. LTD

Nome local: 芯時空電子有限公司

Endereço(s): Unit No. A222, 3F, Hang Fung Industrial Building, Phase 2, No. 2G Hok Yuen Street, Hunghom, Kowloon, Hong Kong

Telefone: +852 3075 6680

Endereço de correio eletrónico: sales@chipspace-elec.com

Sítio Web: https://www.chipspace-elec.com/

Número de registo: 74623200 (BRN); 3210227 (número do registo central)

20.7.2025

800.

Uniservice LLC

Nome local: ООО ЮНИСЕРВИС

Endereço(s): 195220, St. Petersburg, Obruchevykh st. 1, lit. A, ind. 2-H, office. 150, Federação da Rússia

Sítio Web: https://uniservicellc.ru/index.html

Número de registo: 7804700100 (INN)

20.7.2025

801.

Luchengtech Co Ltd

Outros nomes: Beijing Lucheng Weiye Technology Development Co., Ltd

Nome local: 北京鲁成伟业科技发展有限公司

Endereço(s): Room 601, Building 1, Zhu Brothers Building, No. 5 Liye Road, Changping District, Beijing, República Popular da China

Telefone: +86 62917956; +86 166 2020 5868

Endereço de correio eletrónico: sales-c@luchengtech.com

Sítio Web: https://www.luchengtech.com/

Número de registo: 91110114783965860W

20.7.2025

802.

Xinghua Co Ltd

Outros nomes: Beijing Xinghua Hengcheng Technology Co., Ltd; Beijing Xinghua Hengcheng Technology Development Co., Ltd Xinghuatech Co. Ltd; Xingtech Co., ltd; Xingtac

Nome local: 北京兴华恒成科技有限公司

Endereço(s): Room 602, Building 1, Zhu Brothers Building, No. 5 Liye Road, Changping District, Beijing, República Popular da China; Causeway Bay, Radio City, Hennessy Road, 505, Hong Kong; Flat / RM A 12/F ZJ 300, Lockhart road, Wan Chai, Hong Kong

Telefone: +86 82894256; +86 400 688 5199; +86 159 0118 1049

Sítio Web: www.xingtac89.com

Número de registo: 911101145732045106

20.7.2025

803.

CUVEE Importers Limited

Endereço(s): Unit 1207B, 12/F, Wah Lai Industrial Centre, 10-14 Kwei Tei Street, Fotan, NT, Hong Kong

Número de registo: 60699645 (BRN); 1834044 (número do registo central)

20.7.2025

804.

Sistemotekhnika LLC

Outros nomes: Systemtechnik Power Solutions

Nome local: ООО Системотехника

Endereço(s): 125239, Moscow, Koptevskaya str. 73, building 1, floor 1, room 1, Federação da Rússia

Telefone: +7 495 2550339; +7 495 1352917

Sítio Web: https://sstmk.ru; https://all-generators.ru/

Endereço de correio eletrónico: info@sstmk.ru; box@all-generators.ru

Número de registo: 7743857750

20.7.2025

805.

Unmanned Solutions Center Ltd.

Outros nomes: USC Ltd; Complex Unmanned Solutions Center Ltd

Nome local: ООО ЦЕНТР КОМПЛЕКСНЫХ БЕСПИЛОТНЫХ РЕШЕНИЙ; ООО ‘КБР

Endereço(s): 24/1 Luch Str., 2nd floor, app. 112, Zhukovsky, Moscow Oblast, 140184, Federação da Rússia

Sítio Web: https://cus.center/

Endereço de correio eletrónico: kuzyakin@gmail.com

Número de registo: 5040176793 (número de identificação fiscal)

20.7.2025

806.

POLIMERPROMTORG LLC

Nome local: ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “ПОЛИМЕРПРОМТОРГ”

Endereço(s): 420140, Republic of Tatarstan, Kazan, Yuliusa Fuchika street, D. 90 A, office 820, Federação da Rússia

Telefone: +7 (843) 2060242

Sítio Web: https://ppt16.ru

Endereço de correio eletrónico: ppt@ppt16.ru

Número de registo: 1661046655 (número de identificação fiscal)

20.7.2025

807.

BOSFORLAB DIS TICARET LTD

Outros nomes: BOSFORLAB

Endereço(s): İnönü Mahallesi 19 Mayıs Caddesi Serhat Apartmanı No:106 Daire: 5 ATAŞEHİR Istanbul, República da Turquia

Telefone: +90 (0216) 575 33 71

Sítio Web: https://bosforlab.com/

Endereço de correio eletrónico: info@bosforlab.com

Número de registo: 396399- 5

20.7.2025

808.

BASHTRADEHOUSE IC VE DIS TICARET LTD

Endereço(s): Mustafa Akyol sok. 13 MVK Business No:211 Yenişehir mah. Pendik, 34912, İstanbul, República da Turquia

Sítio Web: https://bashtradehouse.com/en/

Endereço de correio eletrónico: contact@bashtradehouse.com

Número de registo: 382301-5

20.7.2025

809.

FS DIS TICARET A. S.

Outros nomes: FS Foreign Trade

Nome local: FS Dış Ticaret A.Ş

Endereço(s): Buyaka 2 Sitesi 3 D:54, Poligon Caddesi No:8C, Fatih Sultan Mehmet Mahallesi, 34771 Ümraniye, İstanbul, República da Turquia

Telefone: + 90 216 504 31 55

Sítio Web: https://www.fsforeigntrade.com

Endereço de correio eletrónico: info@fsforeigntrade.com

Número de registo: 3881489178

20.7.2025

810.

ILMOR KIMYA VE TEKSTIL SANAYI VE TIC. LTD

Endereço(s): Seba office D:61, Mimar Sinan Sokak NO:21D, Ayazaga Mahallesi, 34485 Sariyer, República da Turquia

Telefone: +90 212 2884224

Sítio Web: https://ilmor.com.tr/

Endereço de correio eletrónico: ilmor@ilmor.com.tr

Número de registo: 4730791281

20.7.2025

811.

KHIMINTEKHNO LLC

Nome local: OOO ХИМИНТЕХНО

Endereço(s): 108851, Moscow, Shcherbinka, Simferopolskoye highway, 16, Federação da Rússia

Telefone: +7 (499) 286-85-52

Sítio Web: http://himtechno.ru/

Endereço de correio eletrónico: corp@himtechno.ru

Número de registo: 7751222426 (número de identificação fiscal)

20.7.2025

812.

POLIKHIM MOSKVA LLC

Nome local: ООО ПОЛИХИМ МОСКВА

Endereço(s): 17B Butlerova St., room 58/11/2, 117342, Moscow, Konkovo Municipal district, Federação da Rússia

Sítio Web: http://polihem.ru/

Endereço de correio eletrónico: mail@polihem.ru

Número de registo: 9728064503 (número de identificação fiscal)

20.7.2025

813.

Atoma Ltd

Nome local: OOO ATOMA; ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “АТОМА”

Endereço(s): 198095, ST Petersburg, st. Kalinina 13, room 620, 33-N Building A, Federação da Rússia

Telefone: +7 812 4412331

Sítio Web: https://atoma.spb.ru/

Endereço de correio eletrónico: info@atoma.spb.ru

Número de registo: 7807352250

20.7.2025

814.

MT-SYSTEM LLC

Outros nomes: LLC SYSTEM-L

Nome local: МТ-СИСТЕМС; ООО СИСТЕМА-Л

Endereço(s): 198095, St Petersburg, st. Kalinina 13, office 402, Building A, Federação da Rússia

Telefone: +7 (812) 325 36 85

Sítio Web: www.mt-system.ru

Endereço de correio eletrónico: info@mt-systems.ru; info@my-systems.ru

20.7.2025

815.

NPK AEROKON

Outros nomes: AEROCON JSC, AEROKON LLC

Nome local: ОБЩЕСТВО С ОГРАНИЧЕННОЙ ОТВЕТСТВЕННОСТЬЮ “АЭРОКОН”

Endereço(s): 422700, Republic of Tatarstan, Vysokogorsky district, Chernyshevka village, Centralnaya street, 18, office 1, Federação da Rússia

Telefone: +8 917 934 34 12

Sítio Web: http://aerokon.su/

Endereço de correio eletrónico: office@aerokon.su; aerokon.kzn@gmail.com

Número de registo: 1683010356

20.7.2025

816.

Prist JSC

Outros nomes: Pribory, Service, Torgovlya

Nome local: АКЦИОНЕРНОЕ ОБЩЕСТВО “ПРИБОРЫ, СЕРВИС, ТОРГОВЛЯ”

Endereço(s): 111141, St. Plekhanova, 15A, Moscow, Federação da Rússia; St. Tshvetotchnaya, b. 18 lit. B Business-Park “Tshvetotchnaya 18”, St. Petersburg; st. Tsvillinga, 58, office 1, Ekaterinburg

Telefone: +7 (495) 7775591; +8 (812) 6777508; +8 (343) 3173999

Sítio Web: https://prist.ru/en/about/

Endereço de correio eletrónico: prist@prist.ru

Número de registo: 7721212396

20.7.2025».


ANEXO II

O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, categoria VIII, é inserida a seguinte secção:

«X.C.VIII.005

Produtos químicos constituintes de propelentes, como se segue:

a.

Di-isocianato de tolueno, sob qualquer forma isomérica (CAS 584-84-9, 91-08-7, 26471-62-5, 9002-68-2, 26628-22-8);

b.

Di-isocianato de difenilmetano (CAS 101-68-8);

c.

Di-isocinato de isoforona (CAS 4098-71-9);

d.

Xilidina, sob qualquer forma isomérica (CAS 87-59-2, 95-68-1, 95-78-3, 87-62-7, 95-63-6 ou 108-69-0);

e.

Poliéter com extremidades hidroxilo (HTPE);

f.

Éter caprolactona com extremidades hidroxilo (HTCE).

Nota técnica:

A presente rubrica refere-se a substâncias puras e a qualquer mistura com pelo menos 50 % de qualquer um dos produtos químicos supramencionados. »;

b)

Na parte B, o quadro 5 «Máquinas-ferramentas, equipamento de fabrico aditivo, e artigos relacionados» passa a ter a seguinte redação:

«5.   Máquinas-ferramentas, equipamento de fabrico aditivo, e artigos relacionados

Código NC

Descrição

8205 59 80

Ferramentas manuais, incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro), excluindo ferramentas de uso doméstico, e ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores

8456 11

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser

8456 30

Que operem por eletroerosão

8456 50

Máquinas de corte a jato de água

8457 10

Centros de fabricação (usinagem), para trabalhar metais

8458 11

Tornos horizontais, incluindo centros de torneamento, para metais, de comando numérico

8458 91

Outros tornos, de comando numérico

8459 61

Outras máquinas para fresar, de comando numérico

8466 10

Porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo e para máquinas-ferramentas; fieiras de abertura automática

8466 93

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8456 a 8461 , não especificados nem compreendidos noutras posições

8485 20

Máquinas para fabricação aditiva por depósito de plástico ou de borracha

8485 30

Máquinas para fabricação aditiva por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro

8485 90

Partes de máquinas para fabricação aditiva»


ANEXO III

Ao anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 833/2014, são aditadas as seguintes entidades:

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

«T-bank

9 de agosto de 2025

Bank Saint Petersburg

9 de agosto de 2025

Bank Centrocredit

9 de agosto de 2025

Yandex bank

9 de agosto de 2025

Surgutneftegazbank

9 de agosto de 2025

Metcombank

9 de agosto de 2025

Severgazbank

9 de agosto de 2025

Genbank

9 de agosto de 2025

Bystrobank

9 de agosto de 2025

Energotransbank

9 de agosto de 2025

Tatsotsbank

9 de agosto de 2025

Bank Zenit

9 de agosto de 2025

Transstroybank

9 de agosto de 2025

Bank FINAM

9 de agosto de 2025

Ozon bank

9 de agosto de 2025

Ekspobank

9 de agosto de 2025

LOCKO Bank

9 de agosto de 2025

Bank DOM.RF

9 de agosto de 2025

SME Bank

9 de agosto de 2025

LANTA Bank

9 de agosto de 2025

Bank131

9 de agosto de 2025

Bank RostFinance

9 de agosto de 2025».


ANEXO IV

O anexo XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XXIII

Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K

Código NC

Descrição

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212

0602 30

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0602 40

Roseiras, enxertadas ou não

0602 90

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos — Outros

0604 20

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo — Frescos

2508

Argilas, andaluzite, cianite, e silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó [terra de chamotte] e terra de dinas (exceto caulino, outras argilas caulínicas e argilas expandidas)

2509

Cré

2512

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 , e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2518

Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro

2520

Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou de retardadores

2521

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

2525

Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica

2526

Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco

2530

Substâncias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições

2602

Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor de manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco

2613

Minérios de molibdénio e seus concentrados

2615

Minérios de nióbio (colômbio), tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados

2701

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702

Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2703

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704

Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

2708

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos que contenham principalmente petróleo ou minerais betuminosos

2712

Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax [cera bruta], ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

2715

Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral — Outros

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo

2802

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

2803

Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições)

2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

2813

Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica), hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

2817

Óxido de zinco; peróxido de zinco

2818 30

Hidróxido de alumínio

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio

2820

Óxidos de manganês

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

2822

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

2823

Óxidos de titânio

2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; bases inorgânicas, óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, não especificados nem compreendidos noutras posições

2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; Iodetos e oxi-iodetos

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

2832 20

Sulfitos (exceto sódio)

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

2834

Nitritos; nitratos

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

2836

Carbonetos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

2840

Boratos; peroxoboratos (perboratos)

2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

2847

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

2901

Hidrocarbonetos acíclicos

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

2904

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2910

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2911

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído

2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2920

Ésteres dos ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2921

Compostos de função amina

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

2924

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico

2925

Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

2926

Compostos de função nitrilo

2929

Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

2930

Tiocompostos orgânicos

2933 29

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado (exceto hidantoína e seus derivados, e produtos da suposição 3002 10 )

2933 54

Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

2933 71

6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)

2933 79

Lactamas [exceto 6-hexanolactama (epsilon-caprolactama), clobazam (dci), metiprilona (dci), e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

2933 99

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

2938

Heterosídeos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

2940

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937 , 2938 ou 2939

3201

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

3202

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

3203

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) — Outros

3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3205

Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto das posições 3203 , 3204 ou 3205 ; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3207

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções em solventes orgânicos voláteis de produtos das posições 3901 a 3913 , com uma proporção do solvente superior a 50 % do peso da solução (exceto soluções à base de colódios)

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

3210

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros

3211

Secantes preparados

3212 90

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho — Outros

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria

3215

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido

3302 90

Misturas de substâncias odoríferas e misturas, incluindo as soluções alcoólicas, à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria (exceto do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas)

3402

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401

3403

Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes; preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias (exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos)

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas

3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg

3507 90

Enzimas e enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto coalho e seus concentrados)

3604

Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia

3605

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604

3606

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do capítulo 36

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

3703

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados

3705

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos)

3706

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som

3707

Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários

3802

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado:

3806

Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas

3807

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal [exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou breu-dos-vosgos (pez-dos-vosgos), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol]

3808 94

Desinfetantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

3812

Aceleradores de vulcanização preparados; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas)

3815

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização)

3816

Cimentos, argamassas, betões (concretos) e composições semelhantes, refratários, incluindo os aglomerados de dolomite, exceto os produtos da posição 3801

3817

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)

3819

Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção < 70 %, em peso

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

3825 90

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto desperdícios)

3826

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

3827 90

Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras subposições da posição 3827

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

3905

Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias

3906

Polímeros acrílicos, em formas primárias

3907

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

3908

Poliamidas, em formas primárias

3909

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

3910

Silicones em formas primárias

3911

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do capítulo 39, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

3913

Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

3914

Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913 , em formas primárias

3915

Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico

3916

Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias

3921

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico

3922 90

Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários)

3925

Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições

3926 90

Obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 [exceto material de escritório e material escolar; artigos de vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes); guarnições para móveis, carroçarias e artigos semelhantes; estatuetas e outros objetos de ornamentação]

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha sintética ou artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4006 10

Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada

4008 21

Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar

4009 12

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

4009 41

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

4011 20

Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em ónibus ou camiões

4011 80

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil, extração mineira ou produção industrial

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha

4016 93

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4408 10

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4411 13

Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm

4411 94

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade não superior a 0,5  g/cm3 [exceto painéis de média densidade (denominados MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis]

4412

Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas

4418 40

Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada)

4418 60

Postes e vigas, de madeira

4418 79

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico]

4503

Obras de cortiça natural

4504

Obras de cortiça natural Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras:

4701

Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução

4704

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito (exceto pastas para dissolução)

4705

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4706

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas

4707

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)

4802 20

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4802 40

Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido

4802 58

Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

4802 61

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

4804

Papel e cartão, Kraft, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4802 ou 4803 )

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos exceto os especificados na nota 3 deste capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições

4806

Papel sulfurizado, papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas

4807

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas

4808

Papel e cartão canelados (ondulados) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas (exceto artigos da posição 4803 )

4809

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação, incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para stencils ou para chapas offset, mesmo impressos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm quando não dobrados

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos)

4811

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 4803 , 4809 ou 4810

4814 90

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma)

4819 20

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (ondulados)

4822

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

4823

Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições

4906

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

5105

Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”)

5106

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

5107

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

5112

Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911 )

5205

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5206 42

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título não inferior a 232,56 decitex, mas inferior 714,29 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5209 11

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, crus

5211

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2

5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

5402 63

Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

5403

Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex

5404

Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

5407 30

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura

5501

Cabos, na aceção da nota 1 do capítulo 55, de filamentos sintéticos

5502

Cabos, na aceção da nota 1 do capítulo 55, de filamentos artificiais

5503

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

5504 90

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose)

5506

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5507

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5512 21

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados

5512 99

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

5516

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

5601 29

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]

5601 30

Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca)

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria)

5607 41

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno

5801 27

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806 )

5803

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 5806

5806 40

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura não superior a 30 cm

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante (exceto tecidos revestidos de plástico)

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro)

5910

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha)

5911 10

Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

5911 31

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2

5911 32

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso igual ou superior a 650 g/m2

5911 40

Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

6001 99

Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”)

6003

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm (exceto tecidos de malha contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, assim como veludos e pelúcias, incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6005 36

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6005 44

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6006 10

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

6309

Artefactos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias)

6802 92

Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802 10 ; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação]

6804 23

Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários)

6806

Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811 , 6812 ou do capítulo 69

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

6809 19

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)

6810 91

Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados

6811

Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto guarnições para travões [freios] montadas)

6814

Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

6901

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

6904 10

Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902 )

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo (fumaça), ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

6906 00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos)

6907 22

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água superior a 0,5  % mas não superior a 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica)

6907 40

Peças de acabamento

6909 90

Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico)

7002

Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 7018 ), barras, varetas e tubos, não trabalhado

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

7011 10

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica

72

Ferro e aço

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

7303

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

7304

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

7305

Outros tubos, não especificados nem compreendidos noutras posições, (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4  mm, de ferro ou aço

7306

Tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), não especificados nem compreendidos noutras posições, de ferro ou aço

7307

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de ferro fundido, ferro ou aço

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406 )

7309

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, “exceto gases comprimidos ou liquefeitos”, de ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições

7311

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro ou aço (exceto contentores especialmente construídos ou equipados para um ou vários tipos de transporte)

7312

Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7313

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas

7314

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem-fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

7318 24

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

7322 90

Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro ou aço

7324 29

Banheiras em chapa de aço

7326

Outras obras de ferro ou aço

Ex 74

Cobre e suas obras, exceto código NC 7401 00 00

7505

Barras, perfis e fios, de níquel

7506

Chapas, tiras e folhas, de níquel

7507

Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de níquel

7508

Outras obras de níquel

76

Alumínio e suas obras

7804

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo

7905

Chapas, folhas e tiras, de zinco

8001

Estanho em formas brutas

8003

Barras, perfis e fios, de estanho

8007

Obras de estanho

8101

Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8102

Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8105

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8109

Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8111

Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

8202

Serras manuais; folhas de serras de qualquer tipo (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais

8204

Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

8208 10

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — para trabalhar metais

8208 20

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — para trabalhar madeira

8208 30

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — indústrias alimentares

8208 90

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos — outras

8301 20

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns

8301 70

Chaves apresentadas isoladamente

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

8309

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”; e suas partes

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor; suas partes

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores; suas partes (exceto fornos de coque, geradores de gás eletrolíticos, bem como lampiões de acetileno)

8406

Turbinas a vapor; suas partes

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

8410

Turbinas e rodas hidráulicas e seus reguladores (exceto motores hidráulicos da posição 8412 )

8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

8412

Motores e máquinas motrizes (exceto turbinas a vapor, motores de pistão de combustão interna, turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, turborreatores, turbopropulsores e turbinas a gás); suas partes

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos; suas partes

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras (cabinas) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes

8415 83

Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente — sem dispositivo de refrigeração

8416

Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes; suas partes

8417

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos

8418 99

Partes de equipamento para a produção de frio e bombas de calor (exceto móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio)

8419 19

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central)

8419 39

Secadores (exceto aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por pulverização; secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões)

8419 40

Aparelhos de destilação ou de retificação

8419 50

Permutadores de calor (exceto para utilização com caldeiras)

8419 60

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419 89

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, esterilização, pasteurização, estufagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aparelhos domésticos, assim como fornos e outros aparelhos da posição 8514 )

8419 90

Partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, bem como aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, não especificados nem compreendidos noutras posições

8420

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Ex 8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos (exceto os usados para separação de isótopos); aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (exceto para filtrar ou depurar água ou bebidas, bem como rins artificiais); suas partes

8422 20

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

8422 30

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

8424 20

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424 30

Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

8424 89

Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições

8424 90

Partes de extintores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes, bem como aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições

8425

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos

8426

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8427

Empilhadoras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação (exceto carros-pórticos, bem como carros-guindastes)

8428

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados

8430

Máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas, não especificados nem compreendidos noutras posições; limpa-neves

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

8439 10

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439 30

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439 91

Partes de máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8440 90

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos — Partes

8441 30

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8442 40

Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

8443 13

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

8443 15

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

8443 16

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443 17

Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443 19

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 (exceto duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços e outras máquinas de imprimir de escritório das posições 8469 a 8472 , máquinas de impressão de jato de tinta, bem como máquinas e aparelhos de impressão por offset, flexográficos, tipográficos e heliográficos)

8443 91

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

8444

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, maquinetas (ratieras), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)

8451 10

Máquinas para lavar a seco

8451 29

Máquinas de secar — Outras

8451 30

Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão

8451 90

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos — Partes

8453

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele (exceto secadores, pistolas aerográficas, máquinas de depilar porcos, máquinas de costura, bem como prensas de uso geral); suas partes

8454

Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição; suas partes

8455

Laminadores de metais e seus cilindros

8456

Máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, eletroerosão, processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, feixes iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água

8457

Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

8458

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais

8459

Máquinas-ferramentas, incluídas as unidades com cabeça deslizante, para furar, escarear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente, metais, por eliminação de matéria (exceto os tornos e os centros de torneamento, para metais, da posição 8458 , as máquinas para cortar engrenagens da posição 8461 , bem como as máquinas de uso manual)

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores (exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 e as máquinas de uso manual)

8461

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal, ou ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições

8462

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (exceto os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (exceto as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas nas posições anteriores

8463

Máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria (exceto máquinas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, máquinas para cisalhar, para puncionar ou para chanfrar, prensas, bem como máquinas de uso manual)

8464

Máquinas para serrar, para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para trabalhar vidro a frio (exceto de uso manual)

8465

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes

8466

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas, não especificados nem compreendidos noutras posições; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual; suas partes

8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 ; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial; suas partes

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

Ex 8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados do código NC 8471 80 e exceto unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados não especificadas nem compreendidas noutras posições correspondentes ao código NC 8471 70 98 .

8472

Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apara-lápis (apontadoras de lápis), perfuradores ou agrafadores (grampeadores))

8473

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 8470 a 8472

8474

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; suas partes

8475

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flache), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras (exceto fornos e aquecedores para fabricação de vidro temperado); suas partes

8477

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; suas partes

8478

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (exceto esferas de aço da posição 7326 ); suas partes

8483

Veios (árvores) de transmissão [incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins)] e manivelas; chumaceiras e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação; suas partes

8484

Juntas metaloplásticas [e juntas semelhantes de revestimento metálico combinado com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal]; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

8485

Máquinas para fabricação aditiva

8486

Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules [esferas] ou wafers [bolachas] de material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do capítulo 84; partes e acessórios, não especificados nem compreendidos noutras posições

8487

Partes de máquinas e aparelhos, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

8503

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução

8505

Eletroímanes (exceto os destinados a fins medicinais); ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas; suas partes

8506

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas suas partes

8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular; suas partes

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores, p. ex.: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 ), limpa-para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis

8513

Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

Ex 8514

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas, exceto fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos da rubrica 8514 19 10 ; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas:

8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets); suas partes

8516 80

Resistências de aquecimento, elétricas (exceto de carvão aglomerado ou de grafite)

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)], exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528

8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas); auscultadores e auriculares (fones de ouvido), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

8521

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37

8524

Módulos de visualização de ecrã (tela) plano, mesmo que incorporem ecrãs tácteis (telas sensíveis ao toque)

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

8530

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608 ); suas partes

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

8533

Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento

8534

Circuitos impressos

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 )

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), fichas (plugues) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção], para uma tensão não superior a 1 000  V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão); suas partes

8541

Dispositivos semicondutores (por exemplo, díodos, transístores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 85

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

8549

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos

8602

Locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos); tênderes

8604

Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais)

8607

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

8608

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

8701 21

Tratores rodoviários para semirreboques — unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8701 22

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

8701 23

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico

8701 24

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8701 29

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados para propulsão, apenas com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas)

8701 30

Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas)

8703 10

Veículos para o transporte de menos de 10 pessoas sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

Ex 8703 23

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 1 900  cm3 mas não superior a 3 000  cm3 (exceto ambulâncias)

Ex 8703 24

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 3 000  cm3 (exceto ambulâncias)

Ex 8703 32

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor diesel, de cilindrada superior a 1 900  cm3 mas não superior a 2 500  cm3 (exceto ambulâncias)

Ex 8703 33

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor diesel, de cilindrada superior a 2 500  cm3 (exceto ambulâncias)

8703 40

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca e motor elétrico como motores de propulsão (exceto veículos híbridos recarregáveis)

8703 50

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com um motor diesel e um motor elétrico como motores de propulsão (exceto veículos híbridos recarregáveis)

8703 60

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca e motor elétrico como motores de propulsão, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

8703 70

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com um motor diesel e um motor elétrico como motores de propulsão, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

8703 80

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8703 90

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de 10 ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com outro motor que não motor de pistão ou motor elétrico

Ex 8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina, exceto veículos dos códigos NC 8704 21 91 e 8704 21 99 com motor de cilindrada não superior a 1 900  cm3

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8708 99

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (tratores, veículos automóveis para transporte de dez ou mais pessoas, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais), não especificados nem compreendidos noutras posições

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes

8716

Reboques e semi-reboques; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

8904

rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

9001 10

Fibras óticas e feixes de fibras óticas, cabos de fibras óticas (exceto os constituídos de fibras embainhadas individualmente da posição 8544 )

9002 11

Objetivas para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou redução

9002 19

Objetivas (exceto para câmaras, projetores ou aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução)

9005

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações (exceto instrumentos de radioastronomia e outros instrumentos e aparelhos especificados noutras posições)

9007

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados (exceto equipamento de vídeo)

9010

Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos no capítulo 90; negatoscópios; telas para projeção

9013

Lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90

9014

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação); suas partes

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

9016

Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico); suas partes

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumo (fumaça)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição

9029

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podo metros e contadores semelhantes (exceto contadores de gases, de líquidos e de eletricidade); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios

9030

Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028 ); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90; projetores de perfis

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

9401 10

Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

9401 20

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9406

Construções pré-fabricadas

9503 00 75

Brinquedos e modelos, motorizados, de plástico não especificados nem compreendidos na posição 9503

9503 00 79

Brinquedos e modelos, não fabricados em plástico, motorizados, não especificados nem compreendidos na posição 9503

9606

Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões (exceto botões de punho)

9608 91

Aparos (penas) e suas pontas

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Ex 98

Instalações industriais completas, exceto instalações para a produção de alimentos e bebidas, produtos farmacêuticos, medicamentos e dispositivos médicos».


ANEXO V

Ao Regulamento (UE) n.o 833/2014, é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO XXIII-E

Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K, n.o 3-AH

Código NC

Descrição

2530 10

Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas

2530 90

Sulfuretos de arsénio, alumite, terras pozolânicas, terras corantes e outras matérias minerais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2613

Minérios de molibdénio e seus concentrados

2707 10

Benzol (benzeno)

2707 20

Toluol (tolueno)

2707 40

Naftaleno

2707 50

Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250oC, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)

2707 91

Óleos de creosoto

2707 99

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos (exceto de constituição química definida, benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno, misturas de hidrocarbonetos aromáticos da subposição 2707 50 , fenóis e óleos de creosoto)

2804 29

Gases raros [exceto árgon (argónio)]

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo

2802

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

2803

Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições)

2817

Óxido de zinco; peróxido de zinco

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

2822

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

2823

Óxidos de titânio

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

2840 11

Tetraborato dissódico (bórax refinado), anidro

2840 19

Tetraborato dissódico (bórax refinado) (exceto anidro)

2840 20

Boratos [exceto tetraborato dissódico (bórax refinado)]

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2921 11

Mono-, di– ou trimetilamina e seus sais

2921 12

Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dimetilamina)

2921 13

Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dietilamina)

2921 14

Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-diisopropilamina)

2921 19

Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos (mono-, di– ou trimetilamina e seus sais)

2921 21

Etilenodiamina e seus sais

2921 29

Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos (exceto etilenodiamina e hexametilenodiamina, e seus sais)

2921 30

Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos

2921 42

Derivados da anilina e seus sais

2921 43

Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

2921 44

Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

2921 45

1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados sais destes produtos

2921 46

Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos

2921 49

Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos [exceto anilina, toluidinas, difenilamina, 1-naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina) e seus derivados, bem como sais destes produtos, anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI), e sais destes produtos]

2921 51

O-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

2921 59

Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos (exceto o-, m-, p-fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados, e sais destes produtos)

2922 12

Dietanolamina e seus sais

2922 14

Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

2922 15

Trietanolamina

2922 16

Perfluoro-octanossulfonato de dietanolamónio

2922 17

Metildietanolamina e etildietanolamina

2922 18

2-(N,N-diisopropilamino)etanol

2922 19

Aminoálcoois, seus éteres e ésteres; sais destes produtos [exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, assim como monoetanolamina, dietanolamina, dextropropoxifeno (DCI) e seus sais, trietanolamina, perfluorooctanossulfonato de dietanolamónio, metildietanolamina, etildietanolamina e 2-(N,N-diisopropilamino)etanol]

2922 21

Ácidos amino-hidroxinaftalenossulfónicos e seus sais

2922 29

Aminonaftóis e outros aminofenóis, seus éteres e ésteres; sais destes produtos (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada; ácidos aminohidroxinaftalenossulfónicos e seus sais)

2922 31

Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

2922 39

Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas; sais destes produtos [exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, assim como anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI), e sais destes produtos]

2922 41

Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

2922 42

Ácido glutâmico e seus sais

2922 44

Tilidina (DCI) e seus sais

2922 49

Aminoácidos e seus ésteres; sais destes produtos [exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, lisina e seus ésteres, e sais destes produtos, ácido glutâmico, ácido antranílico, tilidina (DCI), e seus sais]

2922 50

Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas (exceto aminoálcoois, aminonaftóis e outros aminofenóis, seus éteres e seus ésteres, seus sais, aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, seus sais, aminoácidos e seus ésteres, bem como sais destes produtos)

2923 10

Colina e seus sais

2923 30

Perfluoro-octanossulfonato de tetraetilamónio

2923 40

Perfluoro-octanossulfonato de didecildimetilamónio

2923 90

Sais e hidróxidos de amónio quaternários (exceto colina e seus sais, perfluorooctanossulfonato de tetraetilamónio e perfluorooctanossulfonato de didecildimetilamónio)

2929

Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

2938

Heterosídeos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

2940

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937 , 2938 ou 2939

Ex 3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes, mesmo de constituição química definida

3206 11

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3212 , 3213 e 3215 )

3206 19

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham, em peso, menos de 80 % de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3212 , 3213 e 3215 )

3206 20

Pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de compostos de crómio (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3212 , 3213 e 3215 )

3206 42

Litopónio e outros pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de sulfureto de zinco (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

3206 50

Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3211

Secantes preparados

3215 90

Tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido (exceto tintas de impressão)

3402

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas

3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404

3506 10

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg

3506 91

Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha (exceto produtos acondicionados para venda a retalho, de peso líquido não superior a 1 kg)

3507 90

Enzimas e enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto coalho e seus concentrados)

3701 10

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, para raios X

3701 30

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

3701 99

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis (exceto para raios X, chapas e filmes planos cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm, bem como filmes de revelação e cópia instantâneas)

3707

Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização

3801 10

Grafite artificial

3801 30

Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

3801 90

Preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários (exceto pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos)

3802

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado

3806 10

Colofónias e ácidos resínicos

3806 30

Gomas ésteres

3806 90

Derivados de colofónias, incluindo os sais de aductos de colofónias e de ácidos resínicos, essência de colofónia e óleos de colofónia, bem como gomas fundidas (exceto sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, assim como gomas-ésteres)

3808 94

Desinfetantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos

3823 11

Ácido esteárico industrial

3823 12

Ácido oleico industrial

3823 19

Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação [exceto ácido esteárico, ácido oleico e ácidos gordos (graxos) do tall oil]

3823 70

Álcoois gordos industriais

3901 10

Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901 20

Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901 30

Copolímeros de etileno e acetato de vinilo

3901 90

Polímeros de etileno, em formas primárias (exceto polietileno e copolímeros de etileno e acetato de vinilo)

3907 10

Poliacetais

3907 21

Metilfosfonato de bis(polioxietileno)

3907 30

Resinas epóxidas

3907 50

Resinas alquídicas

3907 61

Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, de um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

3907 69

Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, de um índice de viscosidade de menos de 78 ml/g

3907 99

Poliésteres saturados, em formas primárias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)]

3913

Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

3914

Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913 , em formas primárias

3915 10

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de etileno

3915 30

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de cloreto de vinilo

3915 90

Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico (exceto de polímeros de etileno, de estireno e de cloreto de vinilo)

3916

Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico

7312

Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7313

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas

Ex 7314

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem-fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço, exceto “telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável” do código NC 7314 12 ; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro ou aço

7326 11

Esferas e artigos semelhantes, para moinhos

7326 19

Obras de ferro ou aço, simplesmente forjadas ou estampadas

7326 20

Obras de fio de ferro ou aço

7402

Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica

7403

Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas

7404

Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre

7405

Ligas-mães de cobre

7406

Pós e escamas, de cobre

7410

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15  mm (excluindo o suporte)

7415 10

Pontas e pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes, de cobre ou com haste de ferro ou aço e cabeça de cobre (exceto grampos apresentados em barretas)

7415 29

Pinos ou pernos, rebites, chavetas, cavilhas e artigos semelhantes, não roscados, de cobre [exceto anilhas (arruelas), incluindo as de pressão]

7415 33

Parafusos; pinos ou pernos, porcas e artigos semelhantes, roscados, de cobre (exceto ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, bem como rolhas, batoques e semelhantes, roscados)

7415 39

Ganchos, pitões (armelas) e artigos semelhantes, roscados, de cobre (exceto parafusos correntes, bem como pinos ou pernos e porcas)

7418

Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre:

7419

Outros artigos de cobre, não especificados

7601

Alumínio em formas brutas

7602

Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio

7603

Pós e escamas, de alumínio

7604

Barras e perfis, de alumínio

7607 11

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, simplesmente laminadas, de espessura não superior a 0,2  mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212 , bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

7607 19

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, laminadas e posteriormente trabalhadas, de espessura não superior a 2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212 , bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

7614

Cordas, cabos, entrançados (tranças) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos

7615 20

Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio

7616 91

Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio (exceto telas de fios metálicos para vestuário, decorações interiores e usos semelhantes, telas, grades e redes, transformadas em peneiras manuais ou partes de máquinas)

7616 99

Artigos de alumínio, não especificados nem compreendidos noutras posições

8101 94

Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

8101 96

Fios de tungsténio (volfrâmio)

8101 97

Desperdícios e resíduos de tungsténio (volfrâmio) [exceto cinzas e resíduos que contenham tungsténio (volfrâmio)]

8101 99

Obras de tungsténio (volfrâmio), não especificadas nem compreendidas noutras posições

8105 20

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós de cobalto

8105 30

Desperdícios e resíduos de cobalto (exceto cinzas e resíduos que contenham cobalto)

8202 10

Serras manuais

8202 31

Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras), de metais comuns, com parte operante de aço

8202 39

Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras), e suas partes, de metais comuns, com parte operante de outras matérias que não aço

8202 40

Correntes cortantes de serras, de metais comuns

8202 91

Folhas de serras retilíneas, de metais comuns, para trabalhar metais

8202 99

Folhas de serras, incluindo as folhas para serrar não dentadas, de metais comuns (exceto folhas de serras de fita, folhas de serras circulares, folhas de fresas-serras, correntes cortantes de serras, bem como folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais)

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais

8204

Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8302 20

Rodízios com armação, de metais comuns

8302 49

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, impróprios para construções ou para móveis

8302 50

Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

8302 60

Fechos automáticos para portas

8411 81

Turbinas a gás de potência não superior a 5 000  kW (exceto turborreatores e turbopropulsores)

8411 82

Turbinas a gás de potência superior a 5 000  kW (exceto turborreatores e turbopropulsores)

8411 99

Partes de turbinas a gás, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8414 20

Bombas de ar, de mão ou de pé

8414 30

Compressores para equipamento de refrigeração

8414 40

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

8414 51

Ventiladores de mesa, de assentar no solo, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

8414 59

Ventiladores (exceto ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W)

8414 60

Exaustores (Coifas aspirantes) com ventilador incorporado, mesmo filtrantes, com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414 70

Câmaras (cabinas) de segurança biológica estanques aos gases

8414 80

Bombas de ar e compressores de ar ou de outros gases, bem como exaustores para extração ou reciclagem de ar, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes, com dimensão horizontal máxima superior a 120 cm (exceto bombas de vácuo, bombas de ar, de mão ou de pé, compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, bem como compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)

8418 99

Partes de equipamento para a produção de frio e bombas de calor (exceto móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio).

8419 39

Secadores (exceto aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por pulverização; secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões)

8419 60

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8420 10

Calandras e laminadores (exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro)

8420 91

Cilindros para calandras e laminadores (exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro)

8422 20

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes (exceto máquinas de lavar louça)

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

8439 91

Partes de máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

9016

Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90

9025 11

Termómetros de líquido, de leitura direta, não combinados com outros instrumentos

9025 80

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, barómetros, higrómetros e psicrómetros, mesmo combinados entre si ou com termómetros

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição

9032 10

Termóstatos

9032 20

Manóstatos (pressóstatos) (exceto torneiras e válvulas da posição 8481 )

9032 90

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90»


ANEXO VI

Ao Regulamento (UE) n.o 833/2014, é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO XXIII-F

Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K, n.o 3-AI

Código NC

Descrição

3302 90

Misturas de substâncias odoríferas e misturas, incluindo as soluções alcoólicas, à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria (excluindo as indústrias alimentares ou de bebidas)

3926 90

Obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 , não especificadas noutras posições

7326 90

Obras de ferro ou aço, não especificadas noutras posições

7615 10

Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

8302 10

Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras), de metais comuns

8302 42

Guarnições e ferragens de metais comuns próprias para construções

8422 30

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

9032 89

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo [exceto hidráulicos ou pneumáticos, manóstatos (pressóstatos), termóstatos, bem como torneiras e válvulas da posição 8481 ]»


ANEXO VII

No anexo XXVIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, o quadro «Preço do petróleo bruto» passa a ter a seguinte redação:

Código NC

Descrição

Preço por barril (USD)

Data de aplicação

Data de caducidade

Período transitório

«2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

60

5 de dezembro de 2022

2 de setembro de 2025

18 de outubro de 2025 para a execução dos contratos celebrados antes de 20 de julho de 2025 que estava em conformidade com o preço por barril de 60 USD à data de celebração desse contrato.

47,6

3 de setembro de 2025»

 

 


ANEXO VIII

O anexo XXXVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XXXVII

Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K, n.o 1-A

Código NC

Descrição

3811 90

Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos para óleos lubrificantes)

3815 12

Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso, não especificados nem compreendidos em outras posições

7219 21

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura superior a 10 mm

7225 40

Produtos laminados planos de outras de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados (exceto de aços ao silício, denominados “magnéticos”)

7304 29

Tubos para revestimento de poços, sem costura, de ferro ou aço, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás (exceto produtos de ferro fundido)

7311 00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro ou aço

7308 90

Construções e suas partes, de ferro ou aço [exceto pontes e elementos de pontes, torres e pórticos, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, bem como material para andaimes, para cofragens (armações) ou para escoramentos]

8409 99

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), não especificadas nem compreendidas noutras posições

8412 21

Motores hidráulicos, de movimento retilíneo (cilindros)

8413 50

Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

8419 50

Permutadores (trocadores) de calor

8419 89

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, esterilização, pasteurização, estufagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento (exceto aparelhos domésticos, assim como fornos e outros aparelhos da posição 8514 )

8419 90

Partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, bem como aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

8421 23

Filtros para óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão

8421 31

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

8425 11

Talhas, cadernais e moitões, de motor elétrico (exceto talhas, cadernais e moitões usados para elevar veículos)

8428 39

Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias (exceto especialmente concebidos para uso subterrâneo e de tira, correia ou pneumáticos)

8429 59

Pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, auto propulsoras (exceto máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus, bem como carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal)

8431 39

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8428 (exceto partes destinadas às máquinas e aparelhos de elevadores, monta-cargas ou escadas rolantes), não especificadas nem compreendidas noutras posições

8456 30

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por eletroerosão

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou cermets [ceramais] por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461

8466 20

Porta-peças

8467 29

Ferramentas de uso manual, com motor elétrico incorporado (exceto serras e perfuradoras)

8471 30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã (tela)

8471 70

Unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados

8474 39

Máquinas e aparelhos, para misturar ou amassar substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas) (exceto betoneiras e aparelhos para amassar cimento, máquinas para misturar minerais com betume, bem como calandras)

8479 82

Máquinas para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

8481 20

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8482 99

Partes de rolamentos (excluindo esferas, roletes e agulhas)

8483 50

Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais

8502 20

Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão)

8507 10

Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8511 10

Velas de ignição para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

8515 19

Máquinas e aparelhos para soldadura elétrica forte ou fraca (exceto ferros e pistolas para soldar)

8543 30

Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

8701 21

Tratores rodoviários para semirreboques, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8705 10

Camiões-guindastes

8708 99

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (tratores, veículos automóveis para transporte de dez ou mais pessoas, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais), não especificados nem compreendidos noutras posições

8716 39

Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, exceto para vias-férreas (exceto reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas, e cisternas)

8716 90

Partes de reboques e semirreboques e outros veículos não autopropulsionados

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel ou plástico)»


ANEXO IX

O anexo XLII do Regulamento (UE) n.o 833/2014é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidas as entradas 175, 176 e 177;

2)

As entradas 66, 111, 112, 141, 283, 284 e 304 passam a ter a seguinte redação:

 

Nome do navio

Número OMI

Motivos da inclusão

Data de aplicação

«66.

Jaguar (anteriormente Zaliv Amerika)

9354301

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea g):

navios que são propriedade, fretados ou operados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014, ou de outro modo utilizados em nome, por conta de, em relação a essas pessoas ou em seu benefício.

17.12.2024

111.

Prosperity (anteriormente NS Pride)

9322956

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

25.2.2025

112.

Sapphire (anteriormente NS Silver)

9309576

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

25.2.2025

141.

T Cereal (anteriormente Rolin)

9286073

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

25.2.2025

283.

Velmar (anteriormente Venture)

9832547

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

21.5.2025

284.

View (anteriormente Cup)

9271327

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

21.5.2025

304.

Ocean Jupiter

9308170

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

21.5.2025»;

3)

São aditadas as seguintes entradas:

 

Nome do navio

Número OMI

Motivos da inclusão

Data de aplicação

«343.

Venetians

9436018

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

344.

Jacklyn

9313498

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

345.

Sea Marine I

9255830

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

346.

Diva I

9297371

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

347.

Hulda

9290309

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

348.

Jaldhara

9304825

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

349.

Vision

9260067

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

350.

Nagarjuna

9299733

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

351.

Sandhya

9352195

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

352.

Himalaya

9314882

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

353.

Sea Honor

9315654

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

354.

Ru Yi

9345623

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

355.

Sealion I

9234501

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

356.

Achilles

9368223

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

357.

Hu Po

9319686

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

358.

Pearl

9630028

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea c):

navios operados de forma a contribuir para ou apoiar ações ou políticas que visem a operação, o desenvolvimento ou a expansão do setor da energia na Rússia, incluindo as infraestruturas energéticas

20.7.2025

359.

Valera

9630004

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea c):

navios operados de forma a contribuir para ou apoiar ações ou políticas que visem a operação, o desenvolvimento ou a expansão do setor da energia na Rússia, incluindo as infraestruturas energéticas

20.7.2025

360.

Sirius I

9285847

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

361.

Cordelia Moon

9297888

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

362.

Virat

9832559

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

363.

Themis

9264570

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

364.

Deneb

9301524

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

365.

Olia

9268112

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

366.

Tasta

9307815

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

367.

Cross Ocean

9251810

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

368.

Ricca

9292577

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

369.

Golden Eagle

9255684

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

370.

Akar West

9258167

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

371.

Fiesta

9260823

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

372.

Bivola

9266865

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

373.

Kai Fu

9281009

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

374.

Lion I

9384069

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

375.

Monte I

9297553

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

376.

Samadha

9286281

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

377.

Blue Talu

9334557

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

378.

Maisan

9289776

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

379.

Sofia K

9299123

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

380.

Proxima

9329655

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

381.

Saraswati

9383869

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

382.

Monarch I

9377779

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

383.

Evita

9408530

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

384.

Utaki

9262924

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

385.

Lebre

9255672

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

386.

Smyrtos

9389100

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

387.

Kusto

9308833

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

388.

Seasons I

9308950

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

389.

Pierre

9266877

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

390.

Prisma

9299678

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

391.

Rymo

9308857

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

392.

Maria

9198783

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

393.

Sanar 18

9645011

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

394.

Destan

9388766

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

395.

Elephant

9374868

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

396.

Kaluga

9585924

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

397.

Kira K

9346720

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

398.

Nautilus

9434890

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

399.

Pate (anteriormente Shaanxi)

9338905

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

400.

Vernal

9207027

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

401.

Gogland

9430210

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

402.

Feliks

9459242

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

403.

Katran

9260275

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

404.

Leruo

9385831

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

405.

Listiga

9292838

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

406.

Akhty

9435337

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

407.

Armada Explorer

9377042

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

408.

Flura

9354636

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

409.

MT Konstantinovsk

9113276

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

410.

Nizami Ganjavi

9369617

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

411.

Sergey Terskov

9637961

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

412.

Nova Energy

9324277

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea c):

sejam operados de forma a contribuir para ou apoiar ações ou políticas que visem a operação, o desenvolvimento ou a expansão do setor da energia na Rússia, incluindo as infraestruturas energéticas.

20.7.2025

413.

Yanhu

9297357

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

414.

Tango

9292058

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

415.

Topaz

9292034

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

416.

Volgoneft 251

8231057

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

417.

Volgoneft 160

8867129

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

418.

Saint

9263198

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

419.

Artic Mulan

9864837

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea c):

sejam operados de forma a contribuir para ou apoiar ações ou políticas que visem a operação, o desenvolvimento ou a expansão do setor da energia na Rússia, incluindo as infraestruturas energéticas.

20.7.2025

420.

Viper

9299874

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

421.

Wu Tai

9419151

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

422.

Lark (anteriormente Lea I)

9277759

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

423.

Marble

9323974

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

424.

Seginus

9256028

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

425.

Peace

9249130

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

426.

Ailama

9232888

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

427.

Dorin (anteriormente E Mei Shan)

9290828

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

428.

Sooraj

9332834

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

429.

Elise

9277747

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

430.

Vision

9236016

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

431.

Aura

9624316

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

432.

Dignity

9283241

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

433.

Lumin

9330599

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

434.

Minion

9389095

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

435.

Cetus

9418482

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

436.

Arabela

9253313

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

437.

Karabakh

9810513

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

438.

Aulis

9233765

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

439.

Naxos

9336426

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

440.

Indri

9247429

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

441.

Mariel

9247376

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

442.

Marlin

9585912

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

443.

Skadi

9230971

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

444.

Mars 6

9384992

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

445.

Shusha

9779941

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

446.

Oilstar

9310525

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025

447.

Mikati

9250892

Artigo 3.o-S, n.o 2, alínea b):

transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, originários da Rússia ou que são exportados da Rússia, recorrendo a práticas de navegação ilegais ou de alto risco, como estabelecido na resolução A.1192(33) da Assembleia Geral da Organização Marítima Internacional

20.7.2025».


ANEXO X

O anexo XLV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XLV

Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-AD

Parte A — lista de instituições de crédito e financeiras e entidades que prestam serviços de criptoativos estabelecidas fora da União que frustrem significativamente a finalidade das proibições estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.o 269/2014.

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Entrada em vigor

Heihe Rural Commercial Bank Co. Ltd.

9 de agosto de 2025

Heilongjiang Suifenhe Rural Commercial Bank Co. Ltd.

9 de agosto de 2025

Parte B — lista de instituições de crédito e financeiras e entidades que prestam serviços de criptoativos estabelecidas fora da União que apoiam a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

Parte C — lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União que frustrem significativamente a finalidade das proibições estabelecidas nos artigos 3.o-M, 3.o-N e 3.o-S do presente regulamento»


ANEXO XI

Ao Regulamento (UE) n.o 833/2014, é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO XLIX

Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-AG,alínea c)

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado

Local de registo

Entrada em vigor

VizorLabs LLC

Moscovo, Rússia

20.7.2025

Kama (Atom) JSC

Moscovo, Rússia

20.7.2025

BitRiver LLC

Moscovo, Rússia

20.7.2025

LABADVANCE LLC

Skolkovo/Moscovo, Rússia

20.7.2025»


ANEXO XII

Ao Regulamento (UE) n.o 833/2014, é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO L

Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-AG, alínea d)».

 


ANEXO XIII

Ao Regulamento (UE) n.o 833/2014, é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO LI

Lista de países parceiros para a importação de produtos petrolíferos a que se refere o artigo 3.o-MA, n.o 1

CANADÁ

NORUEGA

REINO UNIDO

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

SUÍÇA».


ANEXO XIV

O anexo XXXIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XXXIX

Lista de software a que se refere o artigo 5.o-N, n.o 2-B

Software de gestão de empresas, ou seja, sistemas que representam e orientam digitalmente todos os processos que decorrem numa empresa, incluindo:

planeamento de recursos empresariais (ERP),

serviços de gestão de relacionamento com clientes (CRM),

informação empresarial (BI),

gestão da cadeia de abastecimento (SCM),

armazenamento de dados empresariais,

sistemas computorizados de gestão da manutenção (CMMS),

software de gestão de projetos,

gestão do ciclo de vida dos produtos (PLM),

componentes típicos dos pacotes informáticos acima referidos, incluindo software de contabilidade, gestão de frotas, logística e recursos humanos.».

Software de conceção e produção utilizado nas áreas da arquitetura, engenharia, construção civil, manufatura, meios de comunicação, educação e entretenimento, incluindo:

modelação da informação na construção (BIM),

conceção assistida por computador (CAD),

produção assistida por computador (CAM),

engenharia por encomenda (ETO),

componentes típicos dos pacotes informáticos acima referidos.

Software com uma das seguintes utilizações no setor bancário e financeiro:

banca em linha e móvel,

gestão de empréstimos,

caixa automático (ATM) e integração do ponto de venda (POS),

relatórios regulamentares,

banca de investimento.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1494/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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