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Document 32023R1190

Regulamento (UE) 2023/1190 do Conselho de 16 de junho de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais

ST/9557/2023/INIT

JO L 158 de 21.6.2023, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1190/oj

21.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/1


REGULAMENTO (UE) 2023/1190 DO CONSELHO

de 16 de junho de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar um abastecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não são produzidos na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos da pauta aduaneira comum do tipo referido no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que se lhes aplicam foram suspensos pelo Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho (2). Consequentemente, os produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas sem qualquer limite no que respeita às suas quantidades.

(2)

A produção da União de certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é inadequada para responder às exigências específicas das indústrias utilizadoras na União. Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de certos produtos e tendo em conta o facto de produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário conceder uma suspensão total dos direitos da pauta aduaneira comum a esses produtos.

(3)

A fim de promover a produção integrada de baterias na União, deverá ser concedida uma suspensão parcial dos direitos da pauta aduaneira comum no que respeita a certos produtos relacionados com a produção de baterias atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 e cuja produção na União é inadequada para responder às exigências específicas das indústrias utilizadoras na União. A data para o exame obrigatório dessas suspensões deverá ser 31 de dezembro de 2023, para que esse exame tenha em conta a evolução a curto prazo do setor da produção de baterias na União.

(4)

É necessário alterar a designação dos produtos e a classificação de certas suspensões dos direitos da pauta aduaneira comum enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278, a fim de ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

(5)

Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos da pauta aduaneira comum para certos produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) 2021/2278. Por conseguinte, as suspensões para esses produtos devem ser suprimidas a partir de 1 de julho de 2023.

(6)

O Regulamento (UE) 2021/2278 deverá, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de evitar uma interrupção na aplicação do regime das suspensões pautais autónomas e para cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2011 sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento no que respeita às suspensões para os produtos em causa devem ser aplicadas a partir de 1 de julho de 2023. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 (JO L 466 de 29.12.2021, p. 1).


ANEXO

O anexo ao Regulamento (UE) 2021/2278 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidas as entradas com os seguintes números de ordem: 0.2425, 0.3140, 0.3966, 0.4030, 0.4140, 0.4305, 0.4609, 0.4733, 0.4893, 0.5018, 0.5187, 0.5788, 0.6629, 0.6654, 0.6689, 0.6781, 0.7489, 0.7972, 0.8111, 0.8112, 0.8140 e 0.8311;

2)

As seguintes entradas substituem as entradas que têm os mesmos números de ordem:

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa dos direitos autónomos

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

«0.3227

2846 90 30

2846 90 40

2846 90 50

2846 90 60

2846 90 70

2846 90 90

 

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais, não incluídos na subposição 2846 10 00

0  %

-

31.12.2023

0.7389

ex 2914 29 00

55

1- (Cedr-8-en-9-il)etanona (CAS RN 32388-55-9) com uma pureza superior a 90 %, em peso

0  %

-

31.12.2024

0.7722

ex 2919 90 00

55

Produtos da reação de tricloreto de fosforilo e 2-metiloxirano (CAS RN 1244733-77-4)

0  %

-

31.12.2024

0.4058

ex 3204 20 00

10

Corante CI Fluorescent Brightener 184 (CAS RN 7128-64-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Fluorescent Brightener 184 igual ou superior a 20 %, em peso

0  %

-

31.12.2026

0.4922

ex 3601 00 00

20

Mistura pirotécnica em forma cilíndrica ou granulada, composta por nitrato de estrôncio ou nitrato de cobre ou nitrato de cobre básico numa matriz de nitroguanidina ou de nitrato de guanidina, contendo também um ligando e aditivos, utilizada como componente de insufladores de airbag  (1)

0  %

-

31.12.2026

0.4410

ex 3903 90 90

86

Mistura contendo, em peso:

45 % ou mais, mas não mais de 65 %, de polímeros de estireno,

30 % ou mais, mas não mais de 45 %, de poli(éter de fenileno), e

não mais de 11 % de aditivos

0  %

-

31.12.2023

0.6351

ex 3907 29 20

50

Poli(óxido de p-fenileno) em pó, com:

uma temperatura de transição vítrea igual ou superior a 210 °C,

um peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 35 000 mas não superior a 80 000 ,

uma viscosidade inerente igual ou superior a 0,2, mas não superior a 0,6 dl/g

0  %

-

31.12.2024

0.5506

ex 3920 51 00

30

Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 125 μm

0  %

-

31.12.2023

0.8438

ex 3920 62 19

28

Película não transparente de poli(tereftalato de etileno) ou poli(difluoreto de vinilo):

cada camada exterior com uma espessura igual ou superior a 7 μm, mas não superior a 80 μm,

com uma tensão de rutura igual ou superior a 300 N/cm2 (ASTM D-882),

com uma espessura total igual ou superior a 200 μm mas não superior a 350 μm, e

de largura igual ou superior a 600 mm mas não superior a 1 600 mm,

coberta numa das faces por uma camada de um fluoropolímero e, na outra face, por um adesivo e uma camada de difluoreto de polivinilideno, ou revestida em ambas as faces de difluoreto de polivinilideno ou de fluoreto de polivinilo à base de compósitos poliméricos fluorados

0  %

-

31.12.2027

0.7056

ex 7019 61 00

ex 7019 63 00

70

30

Tecidos de fibra de vidro do tipo E:

de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 214 g/m2,

superfície tratada com organosilanos como agente de ligação,

em rolos,

de teor de humidade igual ou inferior a 0,13 %, em peso, e

não tendo mais de 3 fibras ocas por 100 000 fibras,

para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre (1)

0  %

m2

31.12.2026

0.8300

ex 8408 90 65

ex 8408 90 67

ex 8408 90 81

20

20

20

Motores de combustão interna de pistão com ignição por compressão:

de tipo inline,

de cilindrada igual ou superior a 7 000 cm3 mas não superior a 18 100 cm3,

com uma potência igual ou superior a 205 kW, mas não superior a 597 kW,

com um módulo de pós-tratamento dos gases de escape,

com dimensões exteriores de largura/altura/profundidade não superiores a 1 310 /1 300 /1 040 mm ou 2 005 /1 505 /1 300 mm ou 2 005 /1 505 /1 800 mm,

para utilização no fabrico de máquinas para esmagar, peneirar, separar ou virar composto (1)

0  %

-

31.12.2026

0.6627

ex 8501 10 99

75

Motor de corrente contínua de excitação permanente:

com enrolamento multifásico,

com um diâmetro externo igual ou superior a 24 mm, mas não superior a 38 mm,

com uma velocidade nominal não superior a 12 000 rpm,

com uma tensão de alimentação não inferior a 8 V, mas não superior a 27 V

com ou sem polia,

com ou sem roda dentada

0  %

-

31.12.2025

0.2838

ex 8501 10 99

79

Motor de corrente contínua com escovas e um rotor interno dotado de um enrolamento trifásico, equipado ou não com um parafuso sem-fim ou um pinhão, com um intervalo de temperaturas que abranja pelo menos a gama de –20 °C a 70 °C

0  %

-

31.12.2023

0.7789

ex 8505 19 10

20

Segmentos de arco de ímanes permanentes de ferrite aglomerada, com:

um comprimento igual ou superior a 16,8 mm, mas não superior a 110,2 mm,

uma largura igual ou superior a 14,8 mm, mas não superior a 75,2 mm,

uma espessura igual ou superior a 4,8 mm, mas não superior a 13,2 mm,

para utilização no fabrico de rotores de motores elétricos (1)

0  %

-

31.12.2024

0.6703

ex 8507 60 00

33

Acumulador de iões de lítio, com:

um comprimento igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1 310 mm,

uma largura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 1 000 mm,

uma altura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1 500 mm,

peso igual ou superior a 75 kg, mas não superior a 200 kg,

uma capacidade nominal igual ou superior a 58 Ah, mas não superior a 500 Ah

uma tensão de saída nominal de 230 V AC (linha neutra) ou tensão nominal de 50 V (± 10 %)

1,3  %

-

31.12.2023

0.7796

ex 8536 49 00

60

Relé em forma de cubo:

com uma tensão de funcionamento da bobina igual ou superior a 12 VDC (tensão de corrente contínua), mas não superior a 24 VDC (tensão de corrente contínua),

com uma capacidade condutora de contacto igual ou superior a 5 A, mas não superior a 15 A,

com uma tensão de contacto igual ou superior a 80 VAC (tensão de corrente alternada), mas não superior a 270 VAC (tensão de corrente alternada),

com dimensões exteriores de 19 mm (± 0,4 mm) x 15,2 mm (± 0,4 mm) x 15,5 mm (± 0,4 mm),

para utilização na produção de placas de controlo para eletrodomésticos (1)

0  %

-

31.12.2024

0.4616

ex 8536 69 90

83

Tomada de CA com filtro de ruído, constituída por:

uma tomada de CA de 230 V, para ligação de um cabo,

um filtro de ruído integrado constituído por condensadores e indutores,

um conector de cabo para a ligação da tomada de CA à fonte de alimentação de um ecrã de plasma,

equipada ou não com um suporte metálico, que estabelece a ligação com um televisor de ecrã de plasma

0  %

p/st

31.12.2024

0.6507

ex 8537 10 98

50

Unidade de controlo eletrónico BCM (Body Control Module) ou IBM (Integrated Body Control Module) ou equivalente:

contendo, pelo menos, uma caixa de plástico com uma placa de circuito impresso, com uma tensão contínua de funcionamento igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

com ou sem suporte metálico,

capaz de controlar, avaliar e gerir as funções dos serviços de assistência automóvel, pelo menos a temporização do limpa-para-brisas, o aquecimento de vidros, a iluminação do interior e o avisador de cinto de segurança

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0  %

p/st

31.12.2024

0.7409

ex 8540 91 00

20

Fonte de eletrões termoiónica (ponto emissor) de hexaboreto de lantânio (CAS RN 12008-21-8) ou hexaboreto de cério (CAS RN 12008-02-5), com conectores elétricos:

com ou sem invólucro metálico,

com ou sem um escudo de carbono grafite montado num sistema de tipo mini-Vogel,

com ou sem blocos de carbono pirolítico separados utilizados como elementos de aquecimento, e

com uma temperatura de cátodo inferior a 1 800 K a uma corrente de filamento de 1,26 A

0  %

-

31.12.2027

0.2434

ex 8548 00 90

44

Peças de aparelhos de televisão, com funções de micro-processador e processadores vídeo, incluindo pelo menos uma micro-unidade de comando e um processador vídeo, montados numa grelha de ligação (leadframe) e inseridos numa caixa de plástico

0  %

p/st

31.12.2023

0.8279

ex 8708 40 20

80

Caixa de velocidades de transmissão sem conversor de binário:

com embraiagem dupla,

com sete ou mais velocidades de marcha avante.

com uma velocidade de marcha atrás,

com um binário máximo de 390 Nm,

com ou sem um motor elétrico integrado,

com uma altura igual ou superior a 400 mm, mas não superior a 600 mm,

com uma largura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 600 mm, e

com peso igual ou superior a 70 kg, mas não superior a 110 kg,

para utilização no fabrico de veículos a motor da posição 8703  (1)

0  %

p/st

31.12.2026

0.7710

ex 8714 99 50

ex 8714 99 50

11

91

Conjunto desviador, constituído por:

desviador traseiro e artigos de montagem,

mesmo com desviador dianteiro,

para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

0  %

p/st

31.12.2024

0.7708

ex 8714 99 90

40

Suporte de guiador de bicicleta, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

0  %

p/st

31.12.2024

0.7973

ex 9002 11 00

23

Objetiva com:

focagem, zoom, abertura mecânicos,

um filtro de redução de infravermelhos comutável eletronicamente,

distância focal regulável não inferior a 2,7 mm e não superior a 55 mm,

peso não superior a 120 g,

comprimento inferior a 70 mm,

diâmetro não superior a 70 mm

0  %

-

31.12.2025

3)

São aditadas ou inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem numérica dos primeiros códigos NC e TARIC na segunda e na terceira colunas:

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa dos direitos autónomos

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

«0.8448

ex 2835 10 00

40

Fosfinato de cálcio (CAS RN 7789-79-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8520

ex 2840 20 90

20

Borato de bário (CAS RN 13701-59-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8492

ex 2903 99 80

18

1-Fluoronaftaleno (CAS RN 321-38-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8482

ex 2907 29 00

13

4,4’-Metilenodi-2,6-xilenol (CAS RN 5384-21-4) com uma pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8495

ex 2915 90 30

20

Dodecanoato de clorometilo (CAS RN 61413-67-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8457

ex 2915 90 70

53

Cloreto de 3-cloro-2,2-dimetilpropanoílo (CAS RN 4300-97-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8489

ex 2916 39 90

40

4-Bromo-3-(bromometil)benzoato de etilo (CAS RN 347852-72-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8509

ex 2918 19 98

25

Ácido (S)-2-hidroxi-2-fenilacético (CAS RN 17199-29-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8511

ex 2920 90 10

85

Carbonato de dietilo (CAS RN 105-58-8) com uma pureza igual ou superior a 99,9 %, em peso

3,2  %

-

31.12.2023

0.8490

ex 2920 90 70

70

4,4,5,5-Tetrametil-1,3,2-dioxaborolano (CAS RN 25015-63-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso, contendo não mais de 1 % do estabilizante trietilamina (CAS RN 121-44-8)

0  %

-

31.12.2027

0.8477

ex 2921 19 99

35

2-(Difluorometoxi)acetato de N-etil-N-isopropilpropan-2-amina com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8473

ex 2922 50 00

45

Cloridrato de (S)-2-amino-2-(3-fluoro-5-metoxifenil)etanol (CAS RN 2095692-22-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8462

ex 2926 90 70

31

Lambda-cialotrina(ISO) (CAS RN 91465-08-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8474

ex 2928 00 90

53

Cloro[(4-metoxifenil)hidrazono]acetato de etilo (CAS RN 27143-07-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8451

ex 2929 10 00

65

Isocianato de etilo (CAS RN 109-90-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8510

ex 2930 90 98

36

O-Isopentil-ditiocarbonato de potássio anidro (CAS RN 928-70-1) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8447

ex 2930 90 98

39

Ácido tiodiacético (CAS RN 123-93-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8481

ex 2930 90 98

41

2,2’-Dialil-4,4’-sulfonildifenol (CAS RN 41481-66-7) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8478

ex 2932 20 90

28

(R)-3-(3,4-Difluoro-2-metoxifenil)-4,5-dimetil-5-(trifluorometil) furan-2(5H)-ona (CAS RN 2875066-35-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8452

ex 2933 29 90

38

Ciazofamida (ISO) (CAS RN 120116-88-3) de pureza igual ou superior a 94 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8485

ex 2933 39 99

08

Fluaziname (ISO) (CAS RN 79622-59-6), com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8456

ex 2933 59 95

32

5-Cloro-3-nitropirazolo[1,5-a]pirimidina (CAS RN 1363380-51-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8484

ex 2933 59 95

44

1,4,5,6-Tetra-hidro-1,2-dimetilpirimidina (CAS RN 4271-96-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8488

ex 2933 59 95

46

Trilaciclibe (CAS RN 1374743-00-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8455

ex 2933 99 80

43

4-([1,2,4]Triazolo[1,5-a]piridina-7-iloxi)-3-metilanilina (CAS RN 937263-71-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8487

ex 2934 99 90

07

Cedazuridina (DCI) (CAS RN 1141397-80-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8472

ex 2934 99 90

08

2-(6-(5-Cloro-2-((tetra-hidro-2H-piran-4-il)amino)pirimidin-4-il)-1-oxoisoindolin-2-il)propanoato de (R)-terc-butilo (CAS RN 2095665-45-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8449

ex 2934 99 90

09

3-[2-{(2R,3S)-3-[(1R)-1-{[terc-butil(dimetil)silil]oxi}etil]-4-oxoazetidin-2-il}propanoil]-4,4-dimetil-1,3-oxazolidin-2-ona (mistura isomérica de CAS RN 114341-89-8 e 114418-63-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8479

ex 2935 90 90

16

2-Bromo-N-(4,5-dimetil-1,2-oxazol-3-il)-N-(metoximetil) benzeno-1-sulfonamida (CAS RN 415697-57-3) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8467

ex 2935 90 90

26

5-(2-Fluorofenil)-1-(piridin-3-ilsulfonil)-1H-pirrolo-3-carbaldeído (CAS RN 881677-11-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8471

ex 3824 99 92

73

Tri-C8-10-alquilaminas (CAS RN 68814-95-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8463

ex 3824 99 92

74

Massa de reação contendo, em peso:

22,4 % ou mais, mas não mais de 26,4 %, de fosfato de 3-metilfenilo e difenilo (CAS RN 69500-28-3),

17,3 % ou mais, mas não mais de 21,3 %, de fosfato de 4-metilfenilo e difenilo (CAS RN 78-31-9),

5 % ou mais, mas não mais de 9 % de fosfato de bis(3-metilfenilo) e fenilo (CAS RN 34909-68-7),

8,9 % ou mais, mas não mais de 12,9 %, de fosfato de 3-metilfenilo e 4-metilfenilo e fenilo (CAS RN 222165-66-4);

26,9 % ou mais, mas não mais de 30,9 % de fosfato de trifenilo (CAS RN 115-86-6)

0  %

-

31.12.2027

0.8486

ex 3824 99 92

75

Mistura contendo, em peso:

não mais de 75 % de tetrabutilestanho (CAS RN 1461-25-2),

não mais de 20 % de cloreto de tributilestanho (CAS RN 1461-22-9),

não mais de 4 % de dicloreto de dibutilestanho (CAS RN 683-18-1),

para utilização na produção de compostos de butilestanho utilizados no fabrico de vidro e de cloreto de tributilestanho utilizado como catalisador na indústria farmacêutica (2)

3,2  %

-

31.12.2027

0.8506

ex 3824 99 92

79

Mistura contendo, em peso:

cloreto de tributilestanho (CAS RN 1461-22-9) com uma pureza igual ou superior a 80 %, em peso,

não mais de 5 % de tetrabutilestanho (CAS RN 1461-25-2),

não mais de 6 % de dicloreto de dibutilestanho (CAS RN 683-18-1),

não mais de 11 % de o-xileno (CAS RN 95-47-6),

para utilização na produção de cloreto de tributilestanho utilizado como catalisador na indústria farmacêutica (2)

3,2  %

-

31.12.2027

0.8517

ex 3824 99 92

83

1-(Cedr-8-en-9-il)etanona (CAS RN 32388-55-9) com uma pureza igual ou superior a 70 %, em peso, mas não superior a 90 %

0  %

-

31.12.2024

0.8499

ex 3824 99 92

86

Tall oil N,N-dimetil amidas gordas (CAS RN 68308-74-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8498

ex 3824 99 93

33

Preparação contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 70 %, de rel-(1R, 2S) -ciclo-hexano-1,2-dicarboxilato de cálcio (CAS RN 491589-22-1),

30 % ou mais, mas não mais de 40 %, de estearato de zinco (CAS RN 557-05-1),

1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de CI Pigment Blue 29 (CAS RN 57455-37-5) e

1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de CI Pigment Violet 15 (CAS RN 12769-96-9)

0  %

-

31.12.2027

0.8497

ex 3824 99 93

36

Preparação contendo, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 70 % de rel-(1R, 2S)-ciclo-hexano-1,2-dicarboxilato de cálcio (CAS RN 491589-22-1) e 30 % ou mais, mas não mais de 40 %, de estearato de zinco (CAS RN 557-05-1)

0  %

-

31.12.2027

0.8514

ex 3824 99 96

43

Sílica-gel funcionalizado com 2-(etiltio)etanotiol, com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0  %

-

31.12.2027

0.8491

ex 3907 29 99

70

Poli(oxi-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenocarbonil-1,4-fenileno) (CAS RN 29658-26-2) contendo, em peso, não mais de 35 % de aditivos

0  %

-

31.12.2027

0.8504

ex 4009 31 00

ex 4009 32 00

10

20

Tubo de borracha multicamadas, reforçado com tecido de aramida, com ou sem elementos de ligação de poliamida e abraçadeiras de aço, para utilização no fabrico de permutadores de calor para automóveis e/ou condensadores em sistemas de ar condicionado para automóveis (2)

0  %

-

31.12.2027

0.8480

ex 7326 90 98

60

Anel do difusor (difusor com palhetas) para fixação de lâminas de controlo do fluxo de gases:

de liga de ferro ou aço,

com uma resistência térmica igual ou superior a 830 °C, mas não superior a 1 050  °C,

com um diâmetro externo não superior a 92 mm,

com orifícios para encaixe das lâminas de controlo do fluxo de gás,

para utilização no fabrico de turbocompressores (2)

0  %

-

31.12.2027

0.8512

ex 7326 90 98

70

Disco para assegurar a largura do canal para fluxo de gás:

de liga de ferro ou aço,

com uma resistência térmica igual ou superior a 830 °C, mas não superior a 1 050  °C,

com um diâmetro externo não superior a 92,5 mm,

com um diâmetro externo não superior a 62 mm,

para utilização no fabrico de turbocompressores (2)

0  %

-

31.12.2027

0.8464

ex 7609 00 00

40

Bloco de alumínio produzido com recurso a brasagem forte para ligar tubos em permutadores de calor para automóveis e/ou sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação e/ou refrigeradores de transmissões automáticas:

com tubos de ligação dobrados extrudidos, com diâmetro exterior igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 25 mm,

com peso igual ou superior a 0,02 kg, mas não superior a 0,25 kg,

para utilização no fabrico de sistemas de arrefecimento em veículos do capítulo 87 (2)

0  %

p/st

31.12.2027

0.8503

ex 7609 00 00

50

Componentes de alumínio maquinado:

contendo, em peso, 0,55 % ou mais, mas não mais de 0,61 % de magnésio,

contendo, em peso, 0,55 % ou mais, mas não mais de 0,61 % de silício,

com um estado de endurecimento de T5 ou T6,

com uma massa igual ou superior a 0,05 kg, mas não superior a 0,2 kg,

para utilização no fabrico de sistemas de arrefecimento a CO2 em veículos a motor (2)

0  %

p/st

31.12.2027

0.8493

ex 7609 00 00

60

Bloco de ligação de alumínio:

com peso igual ou superior a 3 g, mas não superior a 400 g,

fabricados a partir das séries de alumínio 6061-T6 ou 6060-T6 ou 6082-T6,

fazendo parte integrante de um conjunto de mangueiras para sistemas de ar condicionado ou um conjunto de mangueiras revestidas para arrefecimento a óleo ou um conjunto de mangueiras revestidas para travões pneumáticos ou um conjunto de mangueiras revestidas para arrefecimento a água,

com orifícios (encaixes) ou estriados (pilotos) ou roscas que permitam a instalação num sistema de ar condicionado para automóveis ou outros fins (também entendido como instalação na linha),

com encaixes concebidos para brasagem ou aperto,

com, pelo menos, 1 orifício totalmente aberto com um diâmetro igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 25 mm,

para o fabrico de sistemas de arrefecimento e de ar condicionado para automóveis (2)

0  %

p/st

31.12.2027

0.8466

ex 8409 91 00

33

Suporte da árvore de cames para motores de combustão interna de pistão com ignição por faísca, feito de liga de alumínio ADC12, com:

um peso igual ou superior a 4,0 kg, mas não superior a 5,5 kg,

espessura igual ou superior a 2,0 mm, mas não superior a 6,0 mm,

para utilização no fabrico de motores para veículos a motor (2)

0  %

p/st

31.12.2027

0.8469

ex 8409 91 00

38

Cárter para motores de combustão interna de pistão com ignição por faísca de 4 cilindros, feito de liga de alumínio ADC12, para utilização no fabrico de motores para veículos a motor (2)

0  %

-

31.12.2027

0.8483

ex 8414 90 00

15

Conjunto de ventoinhas de liga de alumínio e magnésio:

com um diâmetro externo igual ou superior a 54 mm, mas não superior a 130 mm,

com uma altura igual ou superior a 8 mm, mas não superior a 30 mm,

com dois discos ligados por lâminas de forma envolvente,

com ou sem cavilha e com ou sem lavador,

para utilização no fabrico de motores elétricos (2)

0  %

-

31.12.2027

0.8494

ex 8414 90 00

25

Invólucro de compressores em espiral, em liga de alumínio:

com resistência térmica igual ou superior a 200 °C, mas não superior a 250 °C,

com um ou mais pontos de fixação adequados para a montagem de um atuador,

para utilização no fabrico de turbocompressores (2)

0  %

-

31.12.2027

0.8465

ex 8415 90 00

15

Coletores soldados eletricamente para os condensadores dos sistemas de ar condicionado para automóveis:

constituído por um tubo produzido por estampagem de uma tira de alumínio e junção das arestas por soldadura por arco elétrico,

com placas defletoras internas responsáveis por manter o fluxo adequado do fluido de arrefecimento,

com um comprimento igual ou superior a 190 mm, mas não superior a 460 mm,

com um diâmetro igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 42 mm,

com peso igual ou superior a 0,01 kg, mas não superior a 0,45 kg,

com ou sem blocos de ligação de alumínio,

utilizados na produção de sistemas de ar condicionado para veículos do capítulo 87 (2)

0  %

p/st

31.12.2027

0.8458

ex 8501 53 50

50

Motor de tração assíncrono:

com uma potência contínua igual ou superior a 140 kW, mas não superior a 180 kW,

com um sistema de arrefecimento por líquido,

com um comprimento total igual ou superior a 580 mm, mas não superior a 730 mm,

com uma largura total igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 670 mm,

com uma altura total igual ou superior a 510 mm, mas não superior a 630 mm,

com peso não superior a 390 kg,

com ou sem caixa de redução,

com ou sem gerador de arranque,

com 2 pontos de montagem,

para utilização no fabrico de transmissões elétricas para autocarros híbridos (2)

0  %

-

31.12.2027

0.8508

ex 8505 11 10

78

Dois ímanes permanentes feitos de uma liga de praseodímio-neodímio, num suporte retangular de aço com um invólucro exterior de borracha de dimensões exteriores:

comprimento igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 205 mm,

largura igual ou superior a 58 mm, mas não superior a 62 mm,

altura igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 30 mm,

com uma cavilha montada no meio

0  %

-

31.12.2027

0.8453

ex 8512 30 90

40

Dispositivo para simular o som de um motor em veículos híbridos ou elétricos, quando circulam a velocidade reduzida:

contendo, pelo menos, uma placa de circuito impresso e um altifalante,

num invólucro de plástico com um suporte,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0  %

-

31.12.2027

0.8460

ex 8537 10 91

43

Unidade eletrónica de controlo da suspensão:

com uma placa de circuito impresso em invólucro de plástico,

com unidades de comando LIN e CAN,

com uma memória programável,

com um processador de sinais,

com uma tensão de corrente contínua de funcionamento igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

com, pelo menos, um conector,

com ou sem um suporte de montagem em metal,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0  %

-

31.12.2027

0.8461

ex 8708 50 20

18

Veio de transmissão para transferir o binário da caixa de velocidades para o eixo traseiro, constituído:

por dois cardãs,

por uma junta universal,

por um suporte central com suspensão numa cobertura de plástico,

por juntas universais em ambas as extremidades do veio,

por uma forquilha elástica, uma forquilha de tubo e uma forquilha de extremidade,

com um comprimento igual ou superior a 1,4 m, mas não superior a 2,4 m,

para utilização na produção de produtos do Capítulo 87 (2)

0  %

-

31.12.2027

0.8507

ex 8714 99 90

50

Amortecedor pneumático traseiro sob a forma de um elemento de mola pneumática com um amortecedor a óleo para utilização no fabrico de bicicletas, incluindo bicicletas elétricas (2)

0  %

-

31.12.2027


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.»;

(2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.».


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