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Document 32023R0919
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/919 of 4 May 2023 amending Implementing Regulation (EU) 2017/804 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of certain seamless pipes and tubes of iron (other than cast iron) or steel (other than stainless steel), of circular cross-section, of an external diameter exceeding 406,4 mm, originating in the People’s Republic of China
Regulamento de Execução (UE) 2023/919 da Comissão de 4 de maio de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/804, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China
Regulamento de Execução (UE) 2023/919 da Comissão de 4 de maio de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/804, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China
C/2023/2920
JO L 119 de 5.5.2023, p. 166–168
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2023
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32017R0804 | Supressão | artigo 1 número 2 tabela texto | 06/05/2023 | |
Modifies | 32017R0804 | adjunção | artigo 1 número 2 tabela texto | 06/05/2023 |
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/166 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/919 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/804, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
As importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/804 da Comissão («regulamento inicial») (2). |
(2) |
As empresas Zhejiang Gross Seamless Steel Tubes Co., Ltd. e Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd., estão sujeitas a direitos anti-dumping definitivos de 41,4 %, código adicional TARIC (3) C204, e de 54,9 %, código adicional TARIC C172, respetivamente. |
(3) |
Em 23 de agosto de 2019, a empresa Zhejiang Gross Seamless Steel Tubes Co., Ltd. foi adquirida pela Daye Special Steel Company Ltd (4), que é também acionista da Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd. Com esta aquisição, a Zhejiang Gross Seamless Steel Tubes Co., Ltd. e a Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd. tornaram-se empresas coligadas. |
(4) |
Em 12 de setembro de 2019, a empresa Daye Special Steel Company Ltd. alterou a sua firma para CITIC Pacific Special Steel Group Co., Ltd («CITIC Pacific Group»), a Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd alterou a sua firma para Daye Special Steel Co., Ltd (5) e a Zhejiang Gross Seamless Steel Tube Co., Ltd alterou a sua firma para Zhejiang Pacific Seamless Steel Tube Co., Ltd (6). |
(5) |
A Comissão confirmou que as informações e os elementos de prova relativos às alterações de firma fornecidos pelas empresas estavam corretos. |
(6) |
Perante as alterações descritas nos considerandos 3 e 4, a Comissão considerou que as taxas do direito individual para cada um dos dois produtores-exportadores tinham de ser substituídas por uma taxa do direito única para o recém-criado CITIC Pacific Group. |
(7) |
As alterações consistiram unicamente na mudança de propriedade da Zhejiang Pacific Seamless Steel Tube Co., Ltd e em alterações de firma, sem afetar a produção e as operações das empresas, nem quaisquer outras circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não se justificava estabelecer uma nova taxa anti-dumping com base em novos cálculos das margens de dumping e de prejuízo nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Em vez disso, a Comissão considerou adequado determinar um nível do direito para o grupo com base na média ponderada dos dados apresentados por ambos os produtores-exportadores e verificados no inquérito inicial. |
(8) |
Com base nestes dados, a Comissão determinou uma única margem de prejuízo e de dumping aplicável ao CITIC Pacific Group:
|
(9) |
A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. Em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, o montante dos direitos deve ser fixado ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo, se um direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. Com base no que precede, a nova margem do direito para ambas as empresas do CITIC Pacific Group é de 51,8 %. |
(10) |
As presentes conclusões foram comunicadas às partes interessadas, tendo-lhes sido dado tempo para apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro que consta do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/804 é alterado do seguinte modo:
— |
as linhas a seguir devem ser retiradas do quadro:
|
— |
as seguintes linhas devem ser incluídas no quadro:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/804 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO L 121 de 12.5.2017, p. 3).
(3) Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia.
(4) Daye Special Steel Company Ltd (nome chinês: 大冶特殊钢股份有限公司) é o anterior nome do CITIC Pacific Special Steel Group Co., Ltd., e não do exportador Daye Special Steel Co., Ltd. (nome chinês: 大冶特殊钢有限公司).
(5) A alteração foi aprovada pelo serviço de gestão e fiscalização do mercado da cidade de Huangshi em 4 de setembro de 2019.
(6) A alteração foi aprovada pelo serviço de gestão e fiscalização do mercado do distrito de Shangyu em 27 de agosto de 2019.