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Document 32023R0427

Regulamento (UE) 2023/427 do Conselho de 25 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

ST/6372/2023/INIT

JO L 59I de 25.2.2023, p. 6–274 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/427/oj

25.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 59/6


REGULAMENTO (UE) 2023/427 DO CONSELHO

de 25 de fevereiro de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/434 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2) que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

(3)

Em 25 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/434, que altera a Decisão 2014/512/PESC.

(4)

A Decisão (PESC) 2023/434 alarga a lista de entidades que apoiam diretamente o complexo industrial e militar da Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia, relativamente às quais são impostas restrições mais rigorosas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia, acrescentando 96 novas entidades a essa lista. Tendo em conta a ligação direta entre os fabricantes iranianos de veículos aéreos não tripulados e o complexo militar e industrial russo e o risco concreto de que determinados bens ou tecnologias sejam utilizados no fabrico de sistemas militares que contribuem para a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, diversas entidades iranianas foram acrescentadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo IV da Decisão 2014/512/PESC.

(5)

É conveniente alargar a lista de produtos sujeitos a restrições que poderão contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, acrescentando-lhe as terras raras e respetivos compostos, os circuitos eletrónicos integrados e as câmaras termográficas, entre outros.

(6)

A Decisão (PESC) 2023/434 alarga a lista dos países parceiros que aplicam um conjunto de medidas de controlo das exportações substancialmente equivalente às medidas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 833/2014.

(7)

A Decisão (PESC) 2023/434 impõe novas restrições às exportações de bens que possam contribuir, em particular, para o reforço das capacidades industriais russas. Além disso, essa decisão introduz novas restrições às importações de mercadorias que geram receitas significativas para a Rússia, permitindo assim a continuação da sua guerra de agressão contra a Ucrânia.

(8)

Por outro lado, a fim de minimizar o risco de evasão às medidas restritivas, a Decisão (PESC) 2023/434 proíbe o trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias de dupla utilização e de armas exportados da União.

(9)

A Decisão (PESC) 2023/434 alarga a suspensão de licenças de radiodifusão na União aos meios de comunicação social russos sob o controlo permanente da liderança russa, e a proibição de difusão dos seus conteúdos.

(10)

A Federação da Rússia desenvolveu uma campanha internacional sistemática de manipulação dos meios de comunicação social e de distorção dos factos a fim de reforçar a sua estratégia de desestabilização dos países vizinhos, bem como da União e dos seus Estados-Membros. A propaganda tem, em particular, visado de forma repetida e orquestrada partidos políticos europeus, em especial nos períodos eleitorais, bem como a sociedade civil, os requerentes de asilo, as minorias étnicas russas, as minorias de género e o funcionamento das instituições democráticas na União e nos Estados-Membros.

(11)

A fim de justificar e apoiar a guerra de agressão contra a Ucrânia, a Federação da Rússia tem vindo a desenvolver de forma contínua e concertada ações de propaganda dirigidas à sociedade civil da União e dos países vizinhos, distorcendo e manipulando gravemente os factos.

(12)

Essas ações de propaganda foram canalizadas através de diversos meios de comunicação social sob o controlo direto ou indireto permanente dos dirigentes da Federação da Rússia. Tais ações constituem uma ameaça significativa e direta à ordem e segurança públicas da União. Esses meios de comunicação social são auxiliares essenciais para promover e apoiar a guerra de agressão contra a Ucrânia e para a desestabilização dos países vizinhos da Ucrânia.

(13)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é necessário e compatível com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e informação, conforme reconhecido no artigo 11.o, introduzir novas medidas restritivas a fim de suspender as atividades de radiodifusão desses meios de comunicação social na União ou dirigidas à União. As medidas deverão ser mantidas até que cesse a agressão contra a Ucrânia e até que a Federação da Rússia, bem como os meios de comunicação social a ela associados, deixem de levar a cabo ações de propaganda contra a União e os seus Estados-Membros.

(14)

Em consonância com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, conforme reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o, essas medidas não impedem os meios de comunicação e o seu pessoal de realizar atividades na União que não a radiodifusão, como pesquisas e entrevistas. Em especial, essas medidas não modificam a obrigação de respeito pelos direitos, pelas liberdades e pelos princípios referidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais, e nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação.

(15)

A fim de garantir a consonância com o processo da Decisão 2014/512/PESC para a suspensão das licenças de radiodifusão, o Conselho deverá exercer as competências de execução para decidir, na sequência da análise dos respetivos casos, se as medidas restritivas se devem tornar aplicáveis, na data especificada no presente regulamento, relativamente a várias entidades enumeradas no anexo XV do Regulamento (UE) n.o 833/2014.

(16)

As entidades e infraestruturas críticas, enquanto prestadoras de serviços essenciais, desempenham um papel indispensável na manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais no mercado interno, numa economia cada vez mais interdependente como a da União. O quadro da União está estabelecido por via da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (4), que foi revogada com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias, e da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), relativa à resiliência das entidades críticas, com o objetivo tanto de reforçar a resiliência das entidades críticas no mercado interno através de regras mínimas harmonizadas como de lhes prestar assistência através de medidas de apoio e supervisão coerentes e específicas.

(17)

A influência da Rússia nesse tipo de infraestruturas e entidades pode comprometer o bom funcionamento das mesmas e, em última análise, constituir um risco para a prestação de serviços essenciais aos cidadãos europeus. É, por conseguinte, apropriado restringir a possibilidade de deter qualquer cargo nos órgãos de direção dessas entidades.

(18)

Nos termos do regime jurídico vigente, a nova proibição de deter qualquer cargo nos órgãos de direção aplica-se às infraestruturas críticas europeias e às infraestruturas críticas identificadas ou designadas como tal ao abrigo do direito nacional, tal como definido na Diretiva 2008/114/CE, aplicável até 18 de outubro de 2024. A partir de 18 de outubro de 2024, a nova proibição aplicar-se-á às entidades críticas e às infraestruturas críticas tal como definidas na Diretiva (UE) 2022/2557. A Diretiva (UE) 2022/2557 estabelece a obrigação de os Estados-Membros identificarem no seu direito nacional, até 17 de julho de 2026, as entidades críticas para os setores e subsetores estabelecidos no seu anexo. Por conseguinte, a partir de 17 de julho de 2026, a nova proibição de deter qualquer cargo nos órgãos de direção abrangerá todas as entidades críticas identificadas ou designadas como tal pelos Estados-Membros.

(19)

Sendo a capacidade de armazenamento de gás um ativo crítico para a segurança do aprovisionamento de gás na União, a Decisão (PESC) 2023/434 impõe a proibição de fornecer capacidade de armazenamento de gás na União a nacionais russos, a pessoas singulares residentes na Rússia ou a pessoas coletivas ou entidades estabelecidas na Rússia. Tal é necessário para evitar que a Rússia utilize o aprovisionamento de gás como arma e também para evitar os riscos de manipulação do mercado com prejuízos para o aprovisionamento energético crítico da União.

(20)

A fim de evitar que seja contornada a proibição de aterragem, descolagem ou sobrevoo do território da União por aeronaves não registadas na Rússia mas que sejam propriedade, tenham sido fretadas ou sejam de qualquer outro modo controladas por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, bem como de assegurar o respeito por essa proibição, a Decisão (PESC) 2023/434 introduz a obrigação de os operadores de aeronaves notificarem os voos não regulares às suas autoridades competentes. O Estado-Membro em causa deve informar imediatamente os restantes Estados-Membros, o gestor da rede e a Comissão quando não autorize um voo desse tipo.

(21)

A Decisão (PESC) 2023/434 prorroga a duração da isenção da proibição de realizar transações com determinadas entidades estatais russas nos casos em que a transação é estritamente necessária para a liquidação de uma empresa comum ou de uma estrutura jurídica similar. Aumenta igualmente o prazo durante o qual as autoridades competentes do Estado-Membro poderão autorizar as transações necessárias para a cessão da participação e retirada por parte dessas entidades estatais russas das empresas da União.

(22)

A fim de assegurar uma aplicação uniforme da proibição de transações relacionadas com a gestão de reservas e ativos do Banco Central da Rússia, é conveniente exigir que as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos forneçam às autoridades competentes dos Estados-Membros e, em simultâneo, á Comissão informações sobre esses ativos e reservas que detenham ou controlem ou nos quais sejam contrapartes. É igualmente conveniente especificar o tipo de informações a fornecer e a forma como estas devem ser tratadas e utilizadas para assegurar uma aplicação uniforme desta obrigação de comunicação de informações. Importa igualmente esclarecer que os Estados-Membros e as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos pertinentes devem cooperar com a Comissão na verificação dessas informações e ainda que a Comissão pode solicitar quaisquer informações adicionais, ao mesmo tempo que informa desse pedido o Estado-Membro em causa. A obrigação de comunicação é acessória da aplicação efetiva da proibição das transações relacionadas com a gestão de reservas e ativos do Banco Central da Rússia e não prejudica as funções monetárias e o princípio da independência do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais. A fim de dar tempo para a adaptação, é conveniente prever a aplicação diferida dos novos requisitos em matéria de obrigações de comunicação.

(23)

A fim de continuar facilitar a retirada do mercado russo pelos operadores da União, a Decisão (PESC) 2023/434 introduz uma derrogação temporária no que respeita a determinadas proibições de importação e exportação previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho. A fim de facilitar uma saída rápida do mercado russo, esta derrogação é temporária e de âmbito limitado, permitindo que até 31 de dezembro de 2023 continuem a ser prestados serviços às pessoas coletivas, entidades ou organismos resultantes da alienação e em seu benefício exclusivo. Além disso, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem assegurar que não sejam prestados serviços ao Governo da Rússia, em benefício de utilizadores finais militares ou que possam ter uma utilização final militar.

(24)

A União está empenhada em evitar quaisquer ameaças à segurança marítima. Consequentemente, a Decisão (PESC) 2023/434 prevê determinadas isenções para permitir que os operadores da União prestem serviços de pilotagem a navios em passagem inofensiva tal como definido pelo direito internacional que sejam necessários por razões de segurança marítima.

(25)

A fim de garantir a segurança jurídica no que respeita ao tratamento das importações, a Decisão (PESC) 2023/434 estabelece regras sobre a autorização pelas autoridades aduaneiras da saída dos Estados-Membros de mercadorias que se encontrem fisicamente na União e que já tivessem sido apresentadas às autoridades aduaneiras quando ficaram sujeitas a tais restrições. Esta possibilidade aplica-se independentemente do regime ao abrigo dos quais as mercadorias foram colocadas após a sua apresentação às autoridades aduaneiras (trânsito, aperfeiçoamento ativo, introdução em livre prática, etc.) ou das etapas e formalidades processuais, em conformidade com o Código Aduaneiro da União, necessárias para a autorização de saída. A Decisão (PESC) 2023/434 autoriza igualmente os Estados-Membros a permitirem a saída de mercadorias já introduzidas na União no passado. Essa autorização será necessária para os operadores da União que tiverem introduzido essas mercadorias na União de boa-fé, num momento em que ainda não estavam sujeitas a quaisquer medidas restritivas da importação, nomeadamente quando essa importação ainda era permitida durante um período transitório. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão assegurar que a autorização de saída das mercadorias e qualquer pagamento relacionado sejam conformes com as disposições e objetivos das medidas restritivas da União. Do mesmo modo, qualquer decisão de não autorização de saída dessas mercadorias deverá respeitar esses objetivos e garantir, nomeadamente, que as mercadorias não sejam devolvidas à Rússia.

(26)

Por último, a Decisão PESC 2023/434 introduz algumas correções técnicas no dispositivo da Decisão 2014/512/PESC.

(27)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado da União Europeia, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(28)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá portanto ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são aditadas as seguintes alíneas:

«y)

“Entidades críticas”, entidades na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

z)

“Infraestrutura crítica”, uma infraestrutura na aceção da artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (*2) e do artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2022/2557;

z-a)

“Infraestrutura crítica europeia”, uma infraestrutura na aceção da artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2008/114/CE;

z-b)

“Proprietários ou operadores de infraestruturas críticas”, as entidades responsáveis pelos investimentos num determinado ativo, sistema ou respetivas partes designados como infraestruturas críticas ou infraestruturas críticas europeias e/ou pelo funcionamento corrente desses ativos, sistemas ou respetivas partes.

(*1)  Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164)."

(*2)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).»;"

2)

No artigo 2.o, são inseridos os seguintes números:

«1-A.   É proibido o trânsito através do território da Rússia dos bens e tecnologias de dupla utilização a que se refere o n.o 1 exportados da União.

3-A.   Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, a proibição prevista no n.o 1-A do presente artigo não se aplica ao trânsito pelo território da Rússia de bens e tecnologias de dupla utilização destinados aos fins previstos no n.o 3, alíneas a) a e) do presente artigo.

4-A.   Em derrogação do n.o 1-A, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias de dupla utilização após terem determinado que esse bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos no n.o 4, alíneas b), c), d) e h), do presente artigo.»;

3)

No artigo 2.o-AA é inserido o seguinte número:

«1-A.   É proibido o trânsito através do território da Rússia de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, conforme referido no n.o 1, exportadas da União.»;

4)

Ao artigo 3.o-C é aditado o seguinte número:

«5-C.   No que respeita às mercadorias enumeradas na parte D do anexo XI, as proibições previstas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 27 de março de 2023 dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2023, ou dos contratos acessórios necessários à sua execução.»;

5)

Ao artigo 3.o-D são aditados os seguintes números:

«5.   Os operadores de aeronaves que efetuem voos não regulares entre a Rússia e a União, diretamente ou através de um país terceiro, devem notificar todas as informações pertinentes sobre esses voos às respetivas autoridades competentes, antes de serem efetuados e com pelo menos 48 horas de antecedência.

6.   Em caso de recusa de um voo notificado nos termos do n.o 5, o Estado-Membro em causa informa imediatamente os restantes Estados-Membros, o gestor da rede e a Comissão.»;

6)

O artigo 3.o-I é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«3-D.   No que respeita às mercadorias enumeradas na parte C do anexo XXI, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 27 de maio de 2023 dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2023, ou dos contratos acessórios necessários à sua execução.

Esta disposição não se aplica aos bens abrangidos pelos códigos NC 2803 e 4002 enumerados na parte C do anexo XXI, aos quais se aplica o n.o 3-DA.

3-DA.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à importação, aquisição ou transporte, ou à assistência técnica ou financeira conexa, necessários para essa importação para a União, até 30 de junho de 2024, das seguintes quantidades:

a)

752 475 toneladas para as mercadorias do código NC 2803;

b)

562 973 toneladas para as mercadorias do código NC 4002.»

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os contingentes de importação estabelecidos nos n.os 3-A e 4 do presente artigo são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*3).

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;"

7)

O artigo 3.o-K é modificado da seguinte forma:

a)

São inseridos os seguintes números:

"3-C.   No que respeita às mercadorias enumeradas na parte C do anexo XXIII, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 27 de março de 2023 dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2023, ou dos contratos acessórios necessários à sua execução.

Esta disposição não se aplica aos bens abrangidos pelos códigos NC 7208 25, 7208 90, 7209 25, 7209 28, 7219 24 enumerados na parte C do anexo XXIII, aos quais se aplica o n.o 3.";

"5-B.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação das mercadorias enumeradas na parte C do anexo XXIII, ou a assistência técnica conexa, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, após ter determinado que tal é estritamente necessário para a produção de bens de titânio necessários à indústria aeronáutica, para os quais não existe fornecimento alternativo.»;

b)

O n.o 5-A e o n.o 6 passam a ter a seguinte redação:

«5-A.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelo códigos NC 8417, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que tais bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para uso doméstico pessoal de pessoas singulares.

6.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização referidos nos n.os 5, 5-A e 5-B, as autoridades competentes não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.»;

8)

No artigo 5.o-A, são inseridos os seguintes números:

«4-A.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, incluindo o Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais, as entidades do setor financeiro na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), as empresas de seguros e de resseguros na aceção do artigo 13.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), as centrais de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e as contrapartes centrais na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6) fornecem à autoridade competente do Estado-Membro em que residem ou estão situadas e, em simultâneo, à Comissão, o mais tardar duas semanas após 26 de fevereiro de 2023, informações sobre os ativos e reservas a que se refere o n.o 4 do presente artigo que detenham ou controlem ou nos quais sejam contrapartes. Essas informações devem ser atualizadas de três em três meses e abranger pelo menos os seguintes elementos:

(a)

Informações que identifiquem as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que são proprietários, detêm ou controlam esses ativos e reservas, incluindo nome, endereço e número de identificação para efeitos de IVA ou de identificação fiscal;

(b)

O montante ou o valor de mercado desses ativos e reservas na data de comunicação das informações e na data da imobilização;

(c)

Tipos de ativos e reservas, discriminados de acordo com as categorias definidas no artigo 1.o, alínea g), subalíneas i) a vii), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (*7), bem como criptoativos e outras categorias relevantes, com uma categoria adicional correspondente aos recursos económicos na aceção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 269/2014. Para cada uma dessas categorias e quando disponíveis, devem ser indicadas as características relevantes, tais como a quantidade, localização, moeda, prazo de vencimento e condições contratuais que ligam a entidade que comunica as informações ao proprietário dos ativos.

4-B.   Se a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que comunica as informações tiver estabelecido perdas ou prejuízos extraordinários e imprevistos em relação aos ativos e reservas a que se refere o n.o 4-A, essas informações devem ser imediatamente comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro relevante e transmitidas, em simultâneo, à Comissão.

4-C.   Os Estados-Membros, bem como as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos abrangidos pela obrigação de comunicação de informações prevista no n.o 4-A, cooperam com a Comissão em qualquer verificação das informações recebidas nos termos desse número. A Comissão pode solicitar quaisquer informações adicionais de que necessite para efetuar essa verificação. Quando esse pedido seja dirigido a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, a Comissão deve transmiti-lo em simultâneo à autoridade competente do Estado-Membro relevante. As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição da autoridade competente do Estado-Membro relevante.

4-D.   As informações comunicadas ou recebidas pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas pela Comissão e por essas autoridades para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

4-E.   Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 (*8) e (UE) 2018/1725 (*9) do Parlamento Europeu e do Conselho e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento e para assegurar uma cooperação efetiva entre os Estados-Membros assim como com a Comissão no contexto da aplicação do presente regulamento.

(*4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)."

(*5)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)."

(*6)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1)."

(*7)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6)."

(*8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)."

(*9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

9)

No artigo 5.o-AA, o n.o 3, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

Transações, incluindo vendas, que sejam estritamente necessárias para a liquidação, até 31 de dezembro de 2023, de empresas comuns ou estruturas jurídicas similares celebradas antes de 16 de março de 2022, que envolvam uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1;»;

10)

No artigo 5.o-AA, n.o 3, é aditada a seguinte alínea:

«h)

A prestação de serviços de pilotagem a navios em passagem inofensiva tal como definido pelo direito internacional que sejam necessários por razões de segurança marítima.»;

11)

No artigo 5.o-AA, o n.o 3-A passa a ter a seguinte redação:

«3-A.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as transações estritamente necessárias para a cessão da participação e retirada completa, até 31 de dezembro de 2023, por parte das entidades a que se refere o n.o 1 ou das suas filiais na União, de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União.»;

12)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-O

1.   A partir de 27 de março de 2023, é proibido permitir que nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia ocupem quaisquer cargos nos órgãos de direção dos proprietários ou operadores de infraestruturas críticas, infraestruturas críticas europeias e entidades críticas.

2.   O n.o 1 não é aplicável aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça.

Artigo 5.o-P

1.   É proibido disponibilizar na União capacidade de armazenamento, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), numa instalação de armazenamento na aceção do artigo 2.o, n.o 9, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*11), exceto a parte das instalações de gás natural liquefeito utilizada para o armazenamento, a:

a)

Um nacional russo, uma pessoa singular residente na Rússia ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia;

b)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referidos na alínea a) do presente número; ou

c)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referidos nas alíneas a) ou b) do presente número;

2.   O n.o 1 não se aplica às operações estritamente necessárias para a cessação até 27 de março de 2023 dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 26 de fevereiro de 2023 ou dos contratos acessórios necessários à sua execução.

3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a disponibilização de capacidade de armazenamento a que se refere o n.o 1 depois de terem determinado que tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União.

4.   O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

(*10)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 42/13 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36)."

(*11)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).»;"

13)

No artigo 12.o-B é inserido o seguinte número:

«2-A.   Em derrogação do artigo 5.o-N, as autoridades competentes podem autorizar a continuação da prestação de serviços aí enumerados até 31 de dezembro de 2023, sempre que essa prestação seja estritamente necessária para a cessão de investimentos ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Esses serviços são prestados a pessoas coletivas, entidades ou organismos resultantes da cessão e em seu benefício exclusivo; e

b)

As autoridades competentes que decidem sobre os pedidos de autorização não têm motivos razoáveis para crer que os serviços possam estar a ser prestados, direta ou indiretamente, ao Governo da Rússia, a um utilizador final militar ou ter uma utilização final militar na Rússia.»;

14)

No artigo 12.o-B, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, 2 ou 2-A no prazo de duas semanas a contar da mesma.»;

15)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 12.o-D

As proibições de prestação de assistência técnica estabelecidas no presente regulamento não se aplicam à prestação de serviços de pilotagem a navios em passagem inofensiva tal como definido pelo direito internacional que sejam necessários por razões de segurança marítima.

Artigo 12.o-E

1.   Para efeitos das proibições de importação de mercadorias previstas no presente regulamento, as autoridades aduaneiras podem autorizar a saída, conforme previsto no artigo 5.o, ponto 26, do Código Aduaneiro da União (*12), de mercadorias que se encontrem fisicamente na União, desde que tenham sido apresentadas às autoridades aduaneiras nos termos do artigo 134.o daquele código antes da data de entrada em vigor ou da data de entrada em aplicação das respetivas proibições de importação, consoante a data que for posterior.

2.   São permitidas todas as diligências processuais necessárias para a autorização de saída a que se referem os n.os 1 e 5 das mercadorias relevantes nos termos do Código Aduaneiro da União.

3.   As autoridades aduaneiras não autorizarão nem saída das mercadorias se tiverem motivos razoáveis para suspeitar de evasão às disposições, nem a reexportação das mercadorias para a Rússia.

4.   Os pagamentos relativos a essas mercadorias devem ser coerentes com as disposições e objetivos do presente regulamento, em especial com a proibição de compra, e do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

5.   As mercadorias fisicamente presentes na União e apresentadas às autoridades aduaneiras antes de 26 de fevereiro de 2023 e que tenham sido bloqueadas em aplicação do presente regulamento podem ser autorizadas a sair pelas autoridades aduaneiras nas condições previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4.

(*12)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).";"

16)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

17)

O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

18)

O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

19)

O anexo XI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

20)

O anexo XV é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

O ponto 20 é aplicável a uma ou várias das entidades referidas no anexo V do presente regulamento a partir de 10 de abril de 2023 e desde que o Conselho, após ter analisado os respetivos casos, assim o decida por meio de um ato de execução;

21)

O anexo XXI é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento;

22)

O anexo XXIII é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 8, é aplicável a partir de 27 de abril de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Ver página 593 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(4)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(5)  Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164).


ANEXO I

O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, o artigo 2.o-A, n.o 7, e o artigo 2.o-B, n.o 1

1.

JSC Sirius

2.

OJSC Stankoinstrument

3.

OAO JSC Chemcomposite

4.

JSC Kalashnikov

5.

JSC Tula Arms Plant

6.

NPK Technologii Maschinostrojenija

7.

OAO Wysokototschnye Kompleksi

8.

OAO Almaz Antey

9.

OAO NPO Bazalt

10.

Admiralty Shipyard JSC

11.

Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI

12.

Argut OOO

13.

Communication center of the Ministry of Defense

14.

Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis

15.

Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Russia

16.

Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of TRussia

17.

Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA)

18.

Foreign Intelligence Service (SVR)

19.

Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs

20.

International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center)

21.

Irkut Corporation

22.

Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company

23.

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery

24.

JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash)

25.

JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service

26.

JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding yard)

27.

JSC Rocket and Space Centre – Progress

28.

Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co.

29.

Kazan Helicopter Plant PJSC

30.

Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO)

31.

Ministry of Defence RF

32.

Moscow Institute of Physics and Technology

33.

NPO High Precision Systems JSC

34.

NPO Splav JSC

35.

OPK Oboronprom

36.

PJSC Beriev Aircraft Company

37.

PJSC Irkut Corporation

38.

PJSC Kazan Helicopters

39.

POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company

40.

Promtech-Dubna, JSC

41.

Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation

42.

Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern

43.

Rapart Services LLC

44.

Rosoboronexport OJSC (ROE)

45.

Rostec (Russian Technologies State Corporation)

46.

Rostekh – Azimuth

47.

Russian Aircraft Corporation MiG

48.

Russian Helicopters JSC

49.

SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii)

50.

Sukhoi Aviation JSC

51.

Sukhoi Civil Aircraft

52.

Tactical Missiles Corporation JSC

53.

Tupolev JSC

54.

UEC-Saturn

55.

United Aircraft Corporation

56.

JSC AeroKompozit

57.

United Engine Corporation

58.

UEC-Aviadvigatel JSC

59.

United Instrument Manufacturing Corporation

60.

United Shipbuilding Corporation

61.

JSC PO Sevmash

62.

Krasnoye Sormovo Shipyard

63.

Severnaya Shipyard

64.

Shipyard Yantar

65.

UralVagonZavod

66.

Baikal Electronics

67.

Center for Technological Competencies in Radiophtonics

68.

Central Research and Development Institute Tsiklon

69.

Crocus Nano Electronics

70.

Dalzavod Ship-Repair Center

71.

Elara

72.

Electronic Computing and Information Systems

73.

ELPROM

74.

Engineering Center Ltd.

75.

Forss Technology Ltd.

76.

Integral SPB

77.

JSC Element

78.

JSC Pella-Mash

79.

JSC Shipyard Vympel

80.

Kranark LLC

81.

Lev Anatolyevich Yershov (Ershov)

82.

LLC Center

83.

MCST Lebedev

84.

Miass Machine-Building Factory

85.

Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk

86.

MPI VOLNA

87.

N.A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering

88.

Nerpa Shipyard

89.

NM-Tekh

90.

Novorossiysk Shipyard JSC

91.

NPO Electronic Systems

92.

NPP Istok

93.

NTC Metrotek

94.

OAO GosNIIkhimanalit

95.

OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era

96.

OJSC TSRY

97.

OOO Elkomtekh (Elkomtex)

98.

OOO Planar

99.

OOO Sertal

100.

Photon Pro LLC

101.

PJSC Zvezda

102.

Amur Shipbuilding Factory PJSC

103.

AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC

104.

AO Kronshtadt

105.

Avant Space LLC

106.

Production Association Strela

107.

Radioavtomatika

108.

Research Center Module

109.

Robin Trade Limited

110.

R.Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships

111.

Rubin Sever Design Bureau

112.

Russian Space Systems

113.

Rybinsk Shipyard Engineering

114.

Scientific Research Institute of Applied Chemistry

115.

Scientific-Research Institute of Electronics

116.

Scientific Research Institute of Hypersonic Systems

117.

Scientific Research Institute NII Submikron

118.

Sergey IONOV

119.

Serniya Engineering

120.

Severnaya Verf Shipbuilding Factory

121.

Ship Maintenance Center Zvezdochka

122.

State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS)

123.

State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya

124.

State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute

125.

State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash)

126.

Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center

127.

UAB Pella-Fjord

128.

United Shipbuilding Corporation JSC ‘35th Shipyard’

129.

United Shipbuilding Corporation JSC ‘Astrakhan Shipyard’

130.

United Shipbuilding Corporation JSC ‘Aysberg Central Design Bureau’

131.

United Shipbuilding Corporation JSC ‘Baltic Shipbuilding Factory’

132.

United Shipbuilding Corporation JSC ‘Krasnoye Sormovo Plant OJSC’

133.

United Shipbuilding Corporation JSC SC ‘Zvyozdochka’

134.

United Shipbuilding Corporation ‘Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar’

135.

United Shipbuilding Corporation ‘Scientific Research Design Technological Bureau Onega’

136.

United Shipbuilding Corporation ‘Sredne-Nevsky Shipyard’

137.

Ural Scientific Research Institute for Composite Materials

138.

Urals Project Design Bureau Detal

139.

Vega Pilot Plant

140.

Vertikal LLC

141.

Vladislav Vladimirovich Fedorenko

142.

VTK Ltd

143.

Yaroslavl Shipbuilding Factory

144.

ZAO Elmiks-VS

145.

ZAO Sparta

146.

ZAO Svyaz Inzhiniring

147.

46th TSNII Central Scientific Research Institute

148.

Alagir Resistor Factory

149.

All-Russian Research Institute of Optical and Physical Measurements

150.

All-Russian Scientific-Research Institute Etalon JSC

151.

Almaz JSC

152.

Arzam Scientific Production Enterprise Temp Avia

153.

Automated Procurement System for State Defense Orders, LLC

154.

Dolgoprudniy Design Bureau of Automatics (DDBA JSC)

155.

Electronic Computing Technology Scientific-Research Center JSC

156.

Electrosignal JSC

157.

Energiya JSC

158.

Engineering Center Moselectronproekt

159.

Etalon Scientific and Production Association

160.

Evgeny Krayushin

161.

Foreign Trade Association Mashpriborintorg

162.

Ineko LLC

163.

Informakustika JSC

164.

Institute of High Energy Physics

165.

Institute of Theoretical and Experimental Physics

166.

Inteltech PJSC

167.

ISE SO RAN Institute of High-Current Electronics

168.

Kaluga Scientific-Research Institute of Telemechanical Devices JSC

169.

Kulon Scientific-Research Institute JSC

170.

Lutch Design Office JSC

171.

Meteor Plant JSC

172.

Moscow Communications Research Institute JSC

173.

Moscow Order of the Red Banner of Labor Research Radio Engineering Institute JSC

174.

NPO Elektromechaniki JSC

175.

Omsk Production Union Irtysh JSC

176.

Omsk Scientific-Research Institute of Instrument Engineering JSC

177.

Optron, JSC

178.

Pella Shipyard OJSC

179.

Polyot Chelyabinsk Radio Plant JSC

180.

Pskov Distance Communications Equipment Plant

181.

Radiozavod JSC

182.

Razryad JSC

183.

Research Production Association Mars

184.

Ryazan Radio-Plant

185.

Scientific Production Center Vigstar JSC

186.

Scientific Production Enterprise ‘Radiosviaz’

187.

Scientific Research Institute Ferrite-Domen

188.

Scientific Research Institute of Communication Management Systems

189.

Scientific-Production Association and Scientific-Research Institute of Radio – Components

190.

Scientific-Production Enterprise ‘Kant’

191.

Scientific-Production Enterprise ‘Svyaz’

192.

Scientific-Production Enterprise Almaz JSC

193.

Scientific-Production Enterprise Salyut JSC

194.

Scientific-Production Enterprise Volna

195.

Scientific-Production Enterprise Vostok JSC

196.

Scientific-Research Institute ‘Argon’

197.

Scientific-Research Institute and Factory Platan

198.

Scientific-Research Institute of Automated Systems and Communications Complexes Neptune JSC

199.

Special Design and Technical Bureau for Relay Technology

200.

Special Design Bureau Salute JSC

201.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Salute’

202.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘State Machine Building Design Bureau ‘Vympel’ By Name I.I.Toropov’

203.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘URALELEMENT’

204.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Plant Dagdiesel’

205.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Scientific Research Institute of Marine Heat Engineering’

206.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company PA Strela

207.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Plant Kulakov

208.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo

209.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo-service

210.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Saratov Radio Instrument Plant

211.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Severny Press

212.

Tactical Missile Company, Joint-Stock Company ‘Research Center for Automated Design’

213.

Tactical Missile Company, KB Mashinostroeniya

214.

Tactical Missile Company, NPO Electromechanics

215.

Tactical Missile Company, NPO Lightning

216.

Tactical Missile Company, Petrovsky Electromechanical Plant ‘Molot’

217.

Tactical Missile Company, PJSC ‘MBDB ISKRA’

218.

Tactical Missile Company, PJSC ANPP Temp Avia

219.

Tactical Missile Company, Raduga Design Bureau

220.

Tactical Missile Corporation, ‘Central Design Bureau of Automation’

221.

Tactical Missile Corporation, 711 Aircraft Repair Plant

222.

Tactical Missile Corporation, AO GNPP ‘Region’

223.

Tactical Missile Corporation, AO TMKB ‘Soyuz’

224.

Tactical Missile Corporation, Azov Optical and Mechanical Plant

225.

Tactical Missile Corporation, Concern ‘MPO – Gidropribor’

226.

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company ‘KRASNY GIDROPRESS’

227.

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Avangard

228.

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Concern Granit-Electron

229.

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Elektrotyaga

230.

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company GosNIIMash

231.

Tactical Missile Corporation, RKB Globus

232.

Tactical Missile Corporation, Smolensk Aviation Plant

233.

Tactical Missile Corporation, TRV Engineering

234.

Tactical Missile Corporation, Ural Design Bureau ‘Detal’

235.

Tactical Missile Corporation, Zvezda-Strela Limited Liability Company

236.

Tambov Plant (TZ) ‘October’

237.

United Shipbuilding Corporation ‘Production Association Northern Machine Building Enterprise’

238.

United Shipbuilding Corporation ‘5th Shipyard’

239.

Federal Center for Dual-Use Technology (FTsDT) Soyuz

240.

Turayev Machine Building Design Bureau Soyuz

241.

Zhukovskiy Central Aerohydrodynamics Institute (TsAGI)

242.

Rosatomflot

243.

Lyulki Experimental-Design Bureau

244.

Lyulki Science and Technology Center

245.

AO Aviaagregat

246.

Central Aerohydrodynamic Institute (TsAGI)

247.

Closed Joint Stock Company Turborus (Turborus)

248.

Federal Autonomous Institution Central Institute of Engine-Building N.A. P.I. Baranov; Central Institute of Aviation Motors (CIAM)

249.

Federal State Budgetary Institution National Research Center Institute N.A. N.E. Zhukovsky (Zhukovsky National Research Institute)

250.

Federal State Unitary Enterprise ‘State Scientific-Research Institute for Aviation Systems’ (GosNIIAS)

251.

Joint Stock Company 123 Aviation Repair Plant (123 ARZ)

252.

Joint Stock Company 218 Aviation Repair Plant (218 ARZ)

253.

Joint Stock Company 360 Aviation Repair Plant (360 ARZ)

254.

Joint Stock Company 514 Aviation Repair Plant (514 ARZ)

255.

Joint Stock Company 766 UPTK

256.

Joint Stock Company Aramil Aviation Repair Plant (AARZ)

257.

Joint Stock Company Aviaremont (Aviaremont)

258.

Joint Stock Company Flight Research Institute N.A. M.M. Gromov (FRI Gromov)

259.

Joint Stock Company Metallist Samara (Metallist Samara)

260.

Joint Stock Company Moscow Machine-Building Enterprise named after V. V. Chernyshev (MMP V.V. Chernyshev)

261.

JSC NII Steel

262.

Joint Stock Company Remdizel

263.

Joint Stock Company Special Industrial and Technical Base Zvezdochka (SPTB Zvezdochka)

264.

Joint Stock Company STAR

265.

Joint Stock Company Votkinsk Machine Building Plant

266.

Joint Stock Company Yaroslav Radio Factory

267.

Joint Stock Company Zlatoustovsky Machine Building Plant (JSC Zlatmash)

268.

Limited Liability Company Center for Specialized Production OSK Propulsion (OSK Propulsion)

269.

Lytkarino Machine-Building Plant

270.

Moscow Aviation Institute

271.

Moscow Institute of Thermal Technology

272.

Omsk Motor-Manufacturing Design Bureau

273.

Open Joint Stock Company 170 Flight Support Equipment Repair Plant (170 RZ SOP)

274.

Open Joint Stock Company 20 Aviation Repair Plant (20 ARZ)

275.

Open Joint Stock Company 275 Aviation Repair Plant (275 ARZ)

276.

Open Joint Stock Company 308 Aviation Repair Plant (308 ARZ)

277.

Open Joint Stock Company 32 Repair Plant of Flight Support Equipment (32 RZ SOP)

278.

Open Joint Stock Company 322 Aviation Repair Plant (322 ARZ)

279.

Open Joint Stock Company 325 Aviation Repair Plant (325 ARZ)

280.

Open Joint Stock Company 680 Aircraft Repair Plant (680 ARZ)

281.

Open Joint Stock Company 720 Special Flight Support Equipment Repair Plant (720 RZ SOP)

282.

Open Joint Stock Company Volgograd Radio-Technical Equipment Plant (VZ RTO)

283.

Public Joint Stock Company Agregat (PJSC Agregat)

284.

Salute Gas Turbine Research and Production Center

285.

Scientific-Production Association Vint of Zvezdochka Shipyard (SPU Vint)

286.

Scientific Research Institute of Applied Acoustics (NIIPA)

287.

Siberian Scientific-Research Institute of Aviation N.A. S.A. Chaplygin (SibNIA)

288.

Software Research Institute

289.

Subsidiary Sevastopol Naval Plant of Zvezdochka Shipyard (Sevastopol Naval Plant)

290.

Tula Arms Plant

291.

Russian Institute of Radio Navigation and Time

292.

Federal Technical Regulation and Metrology Agency (Rosstandart)

293.

Federal State Budgetary Institution of Science P.I. K.A. Valiev RAS of the Ministry of Science and Higher Education of Russia (FTIAN)

294.

Federal State Unitary Enterprise All-Russian Research Institute of Physical, Technical and Radio Engineering Measurements (VNIIFTRI)

295.

Institute of Physics Named After P.N. Lebedev of the Russian Academy of Sciences (LPI)

296.

The Institute of Solid-State Physics of the Russian Academy of Sciences (ISSP)

297.

Rzhanov Institute of Semiconductor Physics, Siberian Branch of Russian Academy of Sciences (IPP SB RAS)

298.

UEC-Perm Engines, JSC

299.

Ural Works of Civil Aviation, JSC

300.

Central Design Bureau for Marine Engineering ‘Rubin’, JSC

301.

‘Aeropribor-Voskhod’, JSC

302.

Aerospace Equipment Corporation, JSC

303.

Central Research Institute of Automation and Hydraulics (CNIIAG), JSC

304.

Aerospace Systems Design Bureau, JSC

305.

Afanasyev Technomac, JSC

306.

Ak Bars Shipbuilding Corporation, CJSC

307.

AGAT, Gavrilov-Yaminskiy Machine-Building Plant, JSC

308.

Almaz Central Marine Design Bureau, JSC

309.

Joint Stock Company Eleron

310.

AO Rubin

311.

Branch of AO Company Sukhoi Yuri Gagarin Komsomolsk-on-Amur Aircraft Plant

312.

Branch of PAO II – Aviastar

313.

Branch of RSK MiG Nizhny Novgorod Aircraft-Construction Plant Sokol

314.

Chkalov Novosibirsk Aviation Plant

315.

Joint Stock Company All-Russian Scientific-Research Institute Gradient

316.

Joint Stock Company Almatyevsk Radiopribor Plant (JSC AZRP)

317.

Joint Stock Company Experimental-Design Bureau Elektroavtomatika in the name of P.A. Efimov

318.

Joint Stock Company Industrial Controls Design Bureau

319.

Joint Stock Company Kazan Instrument-Engineering and Design Bureau

320.

Joint Stok Company Microtechnology

321.

Phasotron Scientific-Research Institute of Radio-Engineering

322.

Joint Stock Company Radiopribor

323.

Joint Stock Company Ramensk Instrument-Engineering Bureau

324.

Joint Stock Company Research and Production Center SAPSAN

325.

Joint Stock Company Rychag

326.

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Izmeritel

327.

Joint Stock Company Scientific-Production Union for Radioelectronics named after V.I. Shimko

328.

Joint Stock Company Taganrog Communications Scientific-Research Institute

329.

Joint Stock Company Urals Instrument-Engineering Plant

330.

Joint Stock Company Vzlet Engineering Testing Support

331.

Joint Stock Company Zhiguli Radio Plant

332.

Joint Stock Company Bryansk Electromechanical Plant

333.

Public Joint Stock Company Moscow Institute of Electro-Mechanics and Automation

334.

Public Joint Stock Company Stavropol Radio Plant Signal

335.

Public Joint Stock Company Techpribor

336.

Joint Stock Company Ramensky Instrument-Engineering Plant

337.

V.V. Tarasov Avia Avtomatika

338.

Design Bureau of Chemical Machine Building KBKhM

339.

Far Eastern Shipbuilding and Ship Repair Center

340.

Ilyushin Aviation Complex Branch: Myasishcheva Experimental Mechanical Engineering Plant

341.

Institute of Marine Technology Problems Far East Branch Russian Academy of Sciences

342.

Irkutsk Aviation Plant

343.

Joint Stock Company Aerocomposit Ulyanovsk Plant

344.

Joint Stock Company Experimental Design Bureau named after A.S. Yakovlev

345.

Joint Stock Company Federal Research and Production Center Altai

346.

Joint Stock Company “Head Special Design Bureau Prozhektor

347.

Joint Stock Company Ilyushin Aviation Complex

348.

Joint Stock Company Lazurit Central Design Bureau

349.

Joint Stock Company Research and Development Enterprise Protek

350.

Joint Stock Company SPMDB Malachite

351.

Joint Stock Company Votkinsky Zavod

352.

Kalyazinsky Machine Building Factory – Branch of RSK MiG

353.

Main Directorate of Deep-Sea Research of the Ministry of Defense of the Russian Federation

354.

NPP Start

355.

OAO Radiofizika

356.

P.A. P. A. Voronin Lukhovitsk Aviation Plant, branch of RSK MiG

357.

Public Joint Stock Company Bryansk Special Design Bureau

358.

Public Joint Stock Company Voronezh Joint Stock Aircraft Company

359.

Radio Technical Institute named after A. L. Mints

360.

Russian Federal Nuclear Center – All-Russian Research Institute of Experimental Physics

361.

Shvabe JSC

362.

Special Technological Center LLC

363.

St. Petersburg Marine Bureau of Machine Building Malakhit

364.

St. Petersburg Naval Design Bureau Almaz

365.

St. Petersburg Shipbuilding Institution Krylov 45

366.

Strategic Control Posts Corporation

367.

V.A. Trapeznikov Institute of Control Sciences of Russian Academy of Sciences

368.

Vladimir Design Bureau for Radio Communications OJSC

369.

Voentelecom JSC

370.

A.A. Kharkevich Institute for Information Transmission Problems (IITP), Russian Academy of Sciences (RAS)

371.

Ak Bars Holding

372.

Special Research Bureau for Automation of Marine Researches Far East Branch Russian Academy of Sciences

373.

Systems of Biological Synthesis LLC

374.

Borisfen, JSC

375.

Barnaul cartridge plant, JSC

376.

Concern Avrora Scientific and Production Association, JSC

377.

Bryansk Automobile Plant, JSC

378.

Burevestnik Central Research Institute, JSC

379.

Research Institute of Space Instrumentation, JSC

380.

Arsenal Machine-building plant, OJSC

381.

Central Design Bureau of Automatics, JSC

382.

Zelenodolsk Design Bureau, JSC

383.

Zavod Elecon, JSC

384.

VMP ‘Avitec’ JSC

385.

JSC V. Tikhomirov Scientific Research Institute of Instrument Design

386.

Tulatochmash, JSC

387.

PJSC ‘.S. Brook’ INEUM

388.

SPE ‘Krasnoznamenets’, JSC

389.

SPA Pribor named after S.S. Golembiovsky, SC

390.

SPA ‘Impuls’, JSC

391.

RusBITech

392.

ROTOR 43

393.

Rostov optical and mechanical plant, PJSC

394.

RATEP, JSC

395.

PLAZ

396.

OKB ‘Technika’

397.

Ocean Chips

398.

Nudelman Precision Engineering Design Bureau

399.

Angstrem JSC

400.

NPCAP

401.

Novosibirsk Plant of Artificial Fibre

402.

Novosibirsk Cartridge Plant, JSC (também conhecido por: SIBFIRE), Новосибирский Патронный Завод

403.

Novator DB

404.

NIMI named after V.V. BAHIREV, JSC

405.

NII Stali JSC

406.

Nevskoe Design Bureau, JSC

407.

Neva Electronica JSC

408.

ENICS

409.

The JSC Makeyev Design Bureau

410.

KURGANPRIBOR, JSC

411.

Ural Optical-Mechanical Plant E.S. Yalamova, JSC

412.

Ramenskoye Engineering Design Office, JSC

413.

Vologda Optical and Mechanical Plant, JSC

414.

Videoglaz Project

415.

Innovative Underwater Technologies, LLC

416.

Ulyanovsk Mechanical Plant

417.

All-Russian Research Institute of Radio Engineering

418.

PJSC Scientific and Production Association ‘lmaz’ named after Academician A.A. Raspletin

419.

Concern OJSC – KIZLYAR ELECTRO-MECHANICAL PLANT

420.

Concern Oceanpribor, JSC

421.

JSC Zelenogradsky Nanotechnology Center

422.

JSC Elektronstandart Pribor

423.

JSC ‘Urals Optical-Mechanical Plant’ named after Mr E.S Yalamov

424.

Ramenskoye Instrument-Making Design Bureau, JSC

425.

Special Technology Centre Limited Liability Company

426.

Vest Ost Limited Liability

427.

Trade-Component LLC

428.

Radiant Electronic Components JSC

429.

JSC ICC Milandr

430.

SMT iLogic LLC

431.

Device Consulting

432.

Concern Radio-Electronic Technologies

433.

Technodinamika, JSC

434.

OOO ‘UNITEK’

435.

Closed Joint Stock Company TPK LINKOS

436.

Closed Joint Stock Company TPK LINKOS, SUBDIVISION IN ASTRAKHAN

437.

Design and Manufacturing of Aircraft Engines (DAMA)

438.

Islamic Revolutionary Guard Corps Aerospace Force

439.

Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO)

440.

Oje Parvaz Mado Nafar Company (Mado)

441.

Paravar Pars Company

442.

Qods Aviation Industries

443.

Shahed Aviation Industries

444.

Concern Morinformsystem–Agat"

445.

AO Papilon

446.

IT-Papillon OOO

447.

OOO Adis

448.

Papilon Systems Limited Liability Company

449.

Advanced Research Foundation

450.

Federal Service for Military-Technical Cooperation

451.

Federal State Budgetary Scientific Institution Research and Production Complex Technology Center

452.

Federal State Institution Federal Scientific Center Scientific Research Institute for System Analysis of the Russian Academy of Sciences

453.

Joint Stock Company All-Russian Research Institute Signal

454.

Joint Stock Company Center of Research and Technology Services Dinamika

455.

Joint Stock Company Concern Avtomatika

456.

Joint Stock Company Corporation Moscow Institute of Heat Technology

457.

Joint Stock Company Design Center Soyuz

458.

Joint Stock Company Design Technology Center Elektronika

459.

Joint Stock Company Institute for Scientific Research Microelectronic Equipment Progress

460.

Joint Stock Company Machine-Building Engineering Office Fakel Named After Akademika P.D. Grushina

461.

Joint Stock Company Moscow Institute of Electromechanics and Automatics

462.

Joint Stock Company North Western Regional Center of Almaz Antey Concern Obukhovsky Plant

463.

Joint Stock Company Obninsk Research and Production Enterprise Technologiya Named After A.G. Romashin

464.

Joint Stock Company Penza Electrotechnical Research Institute

465.

Joint Stock Company Production Association Sever

466.

Joint Stock Company Research Center ELINS

467.

Joint Stock Company Research and Production Association of Measuring Equipment

468.

Joint Stock Company Research and Production Enterprise Radar MMS

469.

Joint Stock Company Research and Production Enterprise Sapfir

470.

Joint Stock Company RT-Tekhpriemka

471.

Joint Stock Company Russian Research Institute Electronstandart

472.

Joint Stock Company Ryazan Plant of Metal Ceramic Instruments

473.

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Digital Solutions

474.

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Kontakt

475.

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Topaz

476.

Joint Stock Company Scientific Research Institute Giricond

477.

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computer Engineering NII SVT

478.

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electrical Carbon Products

479.

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electronic and Mechanical Devices

480.

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electronic Engineering Materials

481.

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Gas Discharge Devices Plasma

482.

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Industrial Television Rastr

483.

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Precision Mechanical Engineering

484.

Joint Stock Company Special Design Bureau of Computer Engineering

485.

Joint Stock Company Special Design Bureau of Control Means

486.

Joint Stock Company Special Design Bureau Turbina

487.

Joint Stock Company State Scientific Research Institute Kristall

488.

Joint Stock Company Svetlana Semiconductors

489.

Joint Stock Company Tekhnodinamika

490.

Joint Stock Company Voronezh Semiconductor Devices Factory Assembly

491.

KAMAZ Publicly Traded Company

492.

Keldysh Institute of Applied Mathematics of the Russian Academy of Sciences

493.

Limited Liability Company Research and Production Association Radiovolna

494.

Limited Liability Company RSBGroup

495.

Mitishinskiy Scientific Research Institute of Radio Measuring Instruments

496.

Open Joint Stock Company Khabarovsk Radio Engineering Plant

497.

Open Joint Stock Company Mariyskiy Machine-Building Plant

498.

Open Joint Stock Company Scientific and Production Enterprise Pulsar

499.

Public Joint Stock Company Megafon

500.

Public Joint Stock Company Tutaev Motor Plant

501.

Public Joint Stock Company Vympel Interstate Corporation

502.

RT-Inform Limited Liability Company

503.

Skolkovo Foundation

504.

Skolkovo Institute of Science and Technology

505.

State Flight Testing Center Named After V.P. Chkalov

506.

Joint Stock Company Research and Production Association Named After S.A. Lavochkina

»

ANEXO II

O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO VII

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 2.o-B, n.o 1

Parte A

Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da "Parte I – Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2".

Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (2020/C 85/01).

Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não controlados que contenham um ou vários componentes enumerados no presente a nexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.

Categoria I – Equipamentos eletrónicos

X.A.I.001

Dispositivos e componentes eletrónicos.

a.

"Microcircuitos microprocessadores", "microcircuitos microcomputadores" e microcircuitos microcontroladores que possuam uma das seguintes características:

1.

Velocidade de processamento igual ou superior a 5 GigaFLOPS e unidade lógica aritmética com uma largura de acesso igual ou superior a 32 bits;

2.

Frequência de relógio superior a 25 MHz; ou

3.

Mais do que um barramento de dados ou de instruções ou do que uma porta de comunicação série que permita a interligação externa direta entre "microcircuitos microprocessadores" paralelos com um débito de transferência de 2,5 Mbyte/s;

b.

Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:

1.

Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento:

a.

Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou

b.

Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM:

1.

Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou

2.

Superior a 256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns;

2.

Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento:

a.

Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou

b.

Superior a 256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns;

c.

Conversores analógico-digitais com uma das seguintes características:

1.

Resolução igual ou superior a 8 bits, mas inferior a 12 bits, com um débito de saída superior a 200 milhões de amostras por segundo (MSPS);

2.

Resolução de 12 bits com um débito de saída superior a 105 milhões de amostras por segundo (MSPS);

3.

Resolução superior a 12 bits, mas igual ou inferior a 14 bits, com um débito superior a 10 milhões de amostras por segundo (MSPS); ou

4.

Resolução superior a 14 bits com um débito de saída superior a 2,5 milhões de amostras por segundo (MSPS);

d.

Dispositivos lógicos de campo programáveis com um número máximo de entradas/saídas digitais ponta-massa entre 200 e 700;

e.

Processadores de transformada rápida de Fourier (TRF) com um tempo de execução nominal de uma TRF complexa de 1 024 pontos inferior a 1 ms;

f.

Circuitos integrados por encomenda cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo estatuto o fabricante desconhece, com qualquer das seguintes características:

1.

Mais de 144 terminais; ou

2.

Um tempo de propagação elementar típico inferior a 0,4 ns;

g.

"Dispositivos eletrónicos a vácuo" de ondas progressivas, ondas pulsadas ou contínuas, como se segue:

1.

Dispositivos de cavidades acopladas ou seus derivados;

2.

Dispositivos baseados em circuitos em hélice, guias de onda dobrados ou guias de onda em serpentina, ou seus derivados, com qualquer das seguintes características:

a.

"Largura de banda instantânea" igual ou superior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,2; ou

b.

"Largura de banda instantânea" inferior a meia oitava; e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,4;

h.

Guias de onda flexíveis concebidos para utilização a frequências superiores a 40 GHz;

i.

Dispositivos de ondas acústicas superficiais e de ondas acústicas de superfície deslizante (carga superficial), com qualquer das seguintes características:

1.

Frequência portadora superior a 1 GHz; ou

2.

Frequência portadora igual ou inferior a 1 GHz; e

a.

"Rejeição dos lobos laterais de frequência" superior a 55 dB;

b.

Produto do tempo de atraso máximo pela largura da banda (tempo em μs e largura de banda em MHz) superior a 100; ou

c.

Atraso dispersivo superior a 10 μs;

Nota técnica : Para efeitos de X.A.I.001.i, entende-se por "rejeição dos lobos laterais de frequência" o valor de rejeição máximo especificado na folha de dados.

j.

"Elementos", como se segue:

1.

"Elementos primários" com "densidade de energia" igual ou inferior a 550 Wh/kg a 293 K (20 °C);

2.

"Elementos secundários" com "densidade de energia" igual ou inferior a 350 Wh/kg a 293 K (20 °C);

Nota : X.A.I.001.j. não abrange baterias, inclusive baterias de elemento único.

Notas técnicas:

1.

Para efeitos de X.A.I.001.j., a densidade de energia (Wh/kg) é calculada a partir da tensão nominal multiplicada pela capacidade nominal (em Ah) dividida pela massa (em quilogramas). Se a capacidade nominal não estiver indicada, a densidade de energia é calculada a partir da tensão nominal ao quadrado, que é depois multiplicada pela duração da descarga (em horas) dividida pela resistência de descarga (em ohms) e pela massa (em quilogramas).

2.

Para efeitos de X.A.I.001.j., um "elemento" é um dispositivo eletroquímico que dispõe de elétrodos positivo e negativo e de um eletrólito, e constitui uma fonte de energia elétrica. Constitui o componente de base de uma bateria.

3.

Para efeitos de X.A.I.001.j.1., um "elemento primário" é um "elemento" que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.

4.

Para efeitos de X.A.I.001.j.2., um "elemento secundário" é um "elemento" concebido para ser carregado a partir de uma fonte elétrica externa.

k.

Eletroímanes ou solenoides "supercondutores" especialmente concebidos para uma carga ou descarga completa em menos de 1 minuto, com todas as seguintes características:

Nota : X.A.I.001.k. não abrange eletroímanes ou solenoides "supercondutores" concebidos para equipamento médico de imagem por ressonância magnética (IRM).

1.

Energia máxima fornecida durante a descarga dividida pela duração da descarga superior a 500 kJ por minuto;

2.

Diâmetro interior dos enrolamentos que transportam a corrente superior a 250 mm; e

3.

Previstos para uma indução magnética superior a 8T ou uma "densidade total de corrente" no enrolamento superior a 300 A/mm2;

l.

Circuitos ou sistemas de armazenamento de energia eletromagnética que contenham componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores" especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à "temperatura crítica" de pelo menos um dos constituintes "supercondutores", com todas as seguintes características:

1.

Frequências de ressonância em funcionamento superiores a 1 MHz;

2.

Densidade de energia armazenada igual ou superior a 1 MJ/m3; e

3.

Tempo de descarga inferior a 1 ms;

m.

Tiratrões de hidrogénio/isótopos de hidrogénio fabricados a partir de materiais metálico-cerâmicos e com corrente nominal de pico igual ou superior a 500 A;

n.

Não utilizado;

o.

Células solares, conjuntos de janelas de células solares interligadas (CIC), painéis solares e grupos solares "qualificados para uso espacial" não abrangidos por 3A001.e.4 (1);

X.A.I.002

"Conjuntos eletrónicos", módulos e equipamentos de uso geral.

a.

Equipamentos eletrónicos de ensaio não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b.

Gravadores de dados de fita magnética com instrumentação digital, com qualquer das seguintes características:

1.

Débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s e utilização de técnicas de varrimento helicoidal;

2.

Débito máximo de transferência na interface digital superior a 120 Mbit/s e utilização de técnicas de cabeças fixas; ou

3.

"Qualificados para uso espacial";

c.

Equipamentos com um débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s, concebidos para converter gravadores vídeo digitais de fita magnética em gravadores de dados com instrumentação digital;

d.

Osciloscópios analógicos não modulares com largura de banda igual ou superior a 1 GHz;

e.

Sistemas modulares de osciloscópios analógicos com uma das seguintes características:

1.

Unidade central de processamento com largura de banda igual ou superior a 1 GHz; ou

2.

Módulos de conexão com largura de banda individual igual ou superior a 4 GHz;

f.

Osciloscópios analógicos de amostragem para a análise de fenómenos recorrentes com largura de banda efetiva superior a 4 GHz;

g.

Osciloscópios digitais e gravadores de fenómenos transitórios, que utilizem técnicas de conversão analógico-digital, capazes de armazenar fenómenos transitórios por amostragem sequencial de disparos únicos a intervalos sucessivos inferiores a 1 ns (mais de mil milhões de amostras por segundo), digitalizando com uma resolução igual ou superior a 8 bits e armazenando 256 ou mais amostras.

Nota:

X.A.I.002 abrange os seguintes componentes especialmente concebidos para osciloscópios analógicos:

1.

Unidades de conexão;

2.

Amplificadores externos;

3.

Pré-amplificadores;

4.

Instrumentos de amostragem;

5.

Tubos de raios catódicos.

X.A.I.003

Equipamentos de processamento específicos não especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

a.

Modificadores de frequência e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b.

Espectrómetros de massa não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

c.

Todas as máquinas de raios X de relâmpago ou componentes de sistemas de impulsão de potência concebidos para as mesmas, incluindo geradores Marx, redes de conformação de impulsos de alta potência, condensadores de alta tensão e interruptores;

d.

Amplificadores de impulsos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

e.

Equipamentos eletrónicos de temporização ou medição de intervalos de tempo, como se segue:

1.

Temporizadores digitais com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs ; ou

2.

Medidores de intervalos de tempo multicanais (com três ou mais canais) ou modulares e equipamentos de cronometria com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs;

f.

Instrumentos analíticos para cromatografia e espectrometria.

X.B.I.001

Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a.

Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos óticos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 (2) ou X.A.I.001;

b.

Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e "conjuntos eletrónicos", como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

Nota : X.B.I.001.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização no fabrico de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-óticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

1.

Equipamentos de processamento de materiais com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001.b, como se segue:

Nota : X.B.I.001 não abrange tubos de quartzo para fornos, revestimentos de fornos, pás, suportes (exceto suportes de tipo jaula especialmente concebidos), borbulhadores, cassetes ou cadinhos especialmente concebidos para os equipamentos de tratamento abrangidos por X.B.I.001.b.1.

a.

Equipamentos para a produção de silício policristalino e materiais abrangidos por 3C001 (3);

b.

Equipamentos especialmente concebidos para purificar ou processar materiais semicondutores III/V e II/VI abrangidos por 3C001, 3C002, 3C003, 3C004 ou 3C0051, exceto retratores de cristais, aos quais se refere X.B.I.001.b.1.c;

c.

Retratores e fornos de cristais, como se segue:

Nota : X.B.I.001.b.1.c não abrange fornos de difusão e oxidação.

1.

Equipamentos de recozimento ou recristalização, que não fornos de temperatura constante, com níveis elevados de transferência de energia e capacidade de processamento de lâminas superior a 0,005 m2 por minuto.

2.

Retratores de cristais "controlados por programas armazenados", com qualquer das seguintes características:

a.

Recarregamento sem substituição do recipiente do cadinho;

b.

Capacidade de funcionar a pressões superiores a 2,5 x 105 Pa; ou

c.

Capacidade de extrair cristais de diâmetro superior a 100 mm;

d.

Equipamentos para crescimento epitaxial "controlados por programas armazenados", com qualquer das seguintes características:

1.

Capacidade de produzir camadas de silício cuja espessura apresente uma uniformidade melhor do que ± 2,5 % numa distância igual ou superior a 200 mm;

2.

Capacidade de produzir camadas de qualquer material, além do silício, cuja espessura em toda a lâmina apresente uma uniformidade igual a ± 3,5 % ou ainda melhor; ou

3.

Rotação de lâminas individuais durante o processamento;

e.

Equipamentos de crescimento epitaxial através de feixe molecular;

f.

Equipamentos de "pulverização catódica" melhorados magneticamente, com fechos de carga integrais especialmente concebidos, capazes de transferir lâminas num ambiente de vácuo isolado;

g.

Equipamentos especialmente concebidos para implantação iónica ou difusão assistida por técnicas iónicas ou fotónicas, com qualquer das seguintes características:

1.

Capacidade de gravar padrões;

2.

Energia do feixe (tensão de aceleração) superior a 200 keV;

3.

Otimização para funcionamento com energia do feixe (tensão de aceleração) inferior a 10 keV; ou

4.

Capacidade de implantação de oxigénio com elevada energia num "substrato" aquecido;

h.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" para remoção seletiva (decapagem) usando métodos anisotrópicos secos (por exemplo, plasma), como se segue:

1.

"Equipamentos de fabrico em lote" com qualquer das seguintes características:

a.

Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espectroscopia de emissão ótica; ou

b.

Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa;

2.

"Equipamentos de fabrico de lâminas individuais" com qualquer das seguintes características:

a.

Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espectroscopia de emissão ótica;

b.

Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa; ou

c.

Movimentação de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

Notas:

1.

O termo "equipamentos de fabrico em lote" refere-se a máquinas não especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem processar duas ou mais lâminas em simultâneo, aplicando parâmetros de processo comuns (por exemplo, potência RF, temperatura, tipos de gás de decapagem, caudais).

2.

O termo "equipamentos de fabrico de lâminas individuais" refere-se a máquinas especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem utilizar técnicas de movimentação automática de lâminas para carregar uma única lâmina no equipamento de processamento. A definição inclui equipamentos capazes de carregar e processar várias lâminas, mas em que os parâmetros de decapagem (por exemplo, a potência RF ou o ponto final) podem ser determinados de forma independente para cada lâmina.

i.

Equipamentos de "deposição química em fase vapor" (CVD) — por exemplo, CVD assistida por plasma (PECVD) ou técnicas fotónicas — para deposição de óxidos, nitretos, metais ou polissilícios com vista ao fabrico de dispositivos semicondutores, com uma das seguintes capacidades:

1.

Equipamentos de "deposição química em fase vapor" que funcionem a uma pressão inferior a 105 Pa; ou

2.

Equipamentos de PECVD que funcionem a uma pressão inferior a 60 Pa ou com funcionalidade de movimentação automática de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

Nota : X.B.I.001.b.1.i não abrange sistemas de "deposição química em fase vapor" a baixa pressão (LPCVD) nem equipamentos de "pulverização catódica" reativa.

j.

Sistemas de feixes de eletrões especialmente concebidos ou modificados para o fabrico de máscaras ou o processamento de dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

1.

Deflexão eletrostática do feixe;

2.

Perfil de feixe com forma não gaussiana;

3.

Frequência de conversão digital-analógica superior a 3 MHz;

4.

Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit; ou

5.

Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina;

Nota : X.B.I.001.b.1.j não abrange sistemas de deposição por feixes de eletrões nem microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral.

k.

Equipamentos de acabamento de superfície para o processamento de lâminas semicondutoras, como se segue:

1.

Equipamentos especialmente concebidos para o processamento e subsequente separação da superfície posterior de lâminas com uma espessura inferior a 100 μm; ou

2.

Equipamentos especialmente concebidos para alcançar uma rugosidade da superfície ativa de uma lâmina processada com um valor de 2 sigma igual ou inferior a 2 μm – leitura total indicada (TIR);

Nota : X.B.I.001.b.1.k não abrange equipamentos de brunidura e polimento unilateral para acabamento de superfície de lâminas.

l.

Equipamentos de interconexão, incluindo câmaras de vácuo comuns, simples ou múltiplas, especialmente concebidas para permitir a integração de qualquer equipamento abrangido por X.B.I.001 num sistema completo;

m.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" que utilizem "lasers" para reparar ou aparar "circuitos integrados monolíticos", com qualquer das seguintes características:

1.

Exatidão de posicionamento de ± 1 μm, ou melhor; ou

2.

Dimensão do ponto (largura do corte) inferior a 3 μm.

Nota técnica : Para efeitos de X.B.I.001.b.1, entende-se por "pulverização catódica" um processo de revestimento por cobertura, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico até à superfície de um alvo (material que constituirá o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato. ( Nota : a pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo.)

2.

Máscaras, substratos de máscara, equipamentos de fabrico de máscaras e equipamentos de transferência de imagem com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001, como se segue:

Nota : O termo máscaras refere-se às utilizadas na litografia por feixe de eletrões, na litografia por raios X e na litografia por radiação ultravioleta, bem como na habitual fotolitografia por radiação visível e ultravioleta.

a.

Máscaras acabadas, retículas e respetivos desenhos, exceto:

1.

Máscaras acabadas ou retículas para a produção de circuitos integrados não abrangidos por 3A001 (4); ou

2.

Máscaras ou retículas com ambas as seguintes características:

a.

Desenho baseado em geometrias de 2,5 μm, ou maiores; e

b.

O desenho não inclui características especiais que permitam alterar a utilização prevista por meio de equipamento ou "software" de produção;

b.

Substratos de máscaras, como se segue:

1.

"Substratos" (por exemplo, vidro, quartzo, safira) com revestimento duro (por exemplo, crómio, silício, molibdénio) para a preparação de máscaras com dimensões superiores a 125 mm × 125 mm; ou

2.

Substratos especialmente concebidos para máscaras de raios X;

c.

Equipamentos, exceto computadores de uso geral, especialmente concebidos para desenho assistido por computador (CAD) de dispositivos semicondutores ou circuitos integrados;

d.

Equipamentos ou máquinas para o fabrico de máscaras ou retículas, como se segue:

1.

Câmaras foto-óticas de repetição, capazes de produzir matrizes de dimensão superior a 100 mm × 100 mm, ou exposições únicas de dimensão superior a 6 mm × 6 mm no plano de imagem (ou seja, no plano focal), ou larguras de linha inferiores a 2,5 μm no material fotorresistente do "substrato";

2.

Equipamentos de fabrico de máscaras ou retículas que utilizem litografia de feixes de iões ou "laser", capazes de produzir larguras de linha inferiores a 2,5 μm; ou

3.

Equipamentos ou suportes para modificar máscaras ou retículas ou adicionar películas para eliminar defeitos;

Nota : X.B.I.001.b.2.d.1 e b.2.d.2 não abrangem equipamentos de fabrico de máscaras que utilizem métodos foto-óticos disponíveis no mercado antes de 1 de janeiro de 1980, ou cujo desempenho não supere o desse equipamento.

e.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" para a inspeção de máscaras, retículas ou películas, com as seguintes características:

1.

Resolução de 0,25 μm, ou mais fina; e

2.

Precisão de 0,75 μm, ou mais fina, numa distância igual ou superior a 63,5 mm numa ou em duas coordenadas;

Nota : X.B.I.001.b.2.e não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

f.

Equipamentos de alinhamento e exposição para a produção de lâminas utilizando métodos foto-óticos ou de raios X, por exemplo equipamento litográfico, incluindo equipamento de transferência de imagens por projeção e equipamento de repetição (avanço na lâmina) ou de avanço e varrimento (leitor ótico), capaz de desempenhar qualquer das seguintes funções:

Nota : X.B.I.001.b.2.f não abrange equipamentos de alinhamento e exposição que utilizam máscaras foto-óticas de contacto e proximidade nem equipamentos de transferência de imagens por contacto.

1.

Produção de um padrão com dimensão inferior a 2,5 μm;

2.

Alinhamento com uma precisão mais fina do que ± 0,25 μm (3 sigma);

3.

Sobreposição máquina-máquina com nível máximo de ± 0,3 μm; ou

4.

Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 400 nm;

g.

Equipamentos de feixes de eletrões, feixes de iões ou raios X para transferência de imagens por projeção, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 μm;

Nota : Para sistemas de feixes focados e refletidos (sistemas de escrita direta), ver X.B.I.001.b.1.j.

h.

Equipamentos que utilizam "lasers" para escrita direta em lâminas, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 μm;

3.

Equipamentos de montagem de circuitos integrados, como se segue:

a.

Fixadores de pastilhas "controlados por programas armazenados", com todas as seguintes características:

1.

Especialmente concebidos para produzir "circuitos integrados híbridos";

2.

Quadro de deslocação nas coordenadas X-Y de dimensão superior a 37,5 mm × 37,5 mm; e

3.

Exatidão de posicionamento no plano X-Y igual a ± 10 μm, ou mais fina;

b.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" capazes de realizar múltiplas fixações numa única operação (por exemplo, fixadores de condutor-suporte, fixadores de caixa de circuito, fixadores de fita magnética);

c.

Dispositivos semiautomáticos ou automáticos de selagem a quente, em que a cobertura é aquecida localmente a uma temperatura superior à do restante encapsulamento, especialmente concebidos para encapsulamento de microcircuitos cerâmicos abrangidos por 3A001 (5), capazes de realizar um ou mais encapsulamentos por minuto.

Nota : X.B.I.001.b.3 não abrange soldadores por pontos de resistência para uso geral.

4.

Filtros para salas limpas com capacidade para filtrar materiais presentes no ar ambiente de modo que este contenha, no máximo, 10 partículas de dimensão igual ou inferior a 0,3 μm por 0,02832 m3.

Nota técnica : Para efeitos de X.B.I.001, a expressão "controlados por programas armazenados" refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser "controlados por programas armazenados" em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.I.002

Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

a.

Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos óticos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 (6) ou X.A.I.001;

b.

Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e "conjuntos eletrónicos", como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

Nota : X.B.I.002.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização na inspeção ou no ensaio de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-óticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

1.

Equipamentos de inspeção "controlados por programas armazenados" que detetem automaticamente defeitos, erros ou contaminantes de dimensão igual ou inferior a 0,6 μm no interior ou à superfície de lâminas de substratos processadas, exceto placas de circuitos impressos ou circuitos integrados, utilizando técnicas óticas de aquisição de imagens para comparação de padrões;

Nota : X.B.I.002.b.1 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

2.

Equipamentos de medição e análise "controlados por programas armazenados" especialmente concebidos, como se segue:

a.

Especialmente concebidos para medir o teor em oxigénio ou carbono de materiais semicondutores;

b.

Equipamentos para medição da largura de linha com resolução de 1 μm, ou mais fina;

c.

Instrumentos de medição da planura especialmente concebidos, capazes de medir relevos de 10 μm ou menos, com resolução de 1 μm, ou mais fina.

3.

Equipamentos de sondagem de lâminas "controlados por programas armazenados", com qualquer das seguintes características:

a.

Exatidão de posicionamento de 3,5 μm, ou mais fina;

b.

Aptidão para ensaios de dispositivos com mais de 68 terminais; ou

c.

Aptidão para ensaios a frequências superiores a 1 GHz;

4.

Equipamentos de ensaio, como se segue:

a.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos discretos de semicondutores e pastilhas não encapsuladas, aptos para ensaios a frequências superiores a 18 GHz;

Nota técnica : Os dispositivos discretos de semicondutores incluem células fotoelétricas e solares.

b.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" especialmente concebidos para o ensaio de circuitos integrados e respetivos "conjuntos eletrónicos", capazes de realizar testes funcionais:

1.

Com uma "frequência padrão" superior a 20 MHz; ou

2.

Com uma "frequência padrão" superior a 10 MHz, mas não superior a 20 MHz, e aptos para ensaiar encapsulamentos de mais de 68 terminais.

Notas : X.B.I.002.b.4.b. não abrange os equipamentos especialmente concebidos para o ensaio de:

1.

Memórias;

2.

"Conjuntos" ou uma categoria de "conjuntos eletrónicos" para aplicações domésticas ou de lazer; e

3.

Componentes eletrónicos, "conjuntos eletrónicos" e circuitos integrados não abrangidos por 3A001 (7) ou X.A.I.001, desde que esses equipamentos de ensaio não incorporem instalações de computação dotadas de "programabilidade acessível ao utilizador".

Nota técnica : Para efeitos de X.B.I.002.b.4.b, define-se "frequência padrão" como sendo a frequência máxima de funcionamento digital de um sistema de ensaio. Equivale, portanto, à frequência máxima de sinais que o sistema de ensaio pode fornecer em modo não multiplexado. É também conhecida por velocidade de ensaio, frequência digital máxima ou velocidade digital máxima.

c.

Equipamentos especialmente concebidos para aferir o desempenho de matrizes de plano focal a comprimentos de onda superiores a 1 200 nm, utilizando medições "controladas por programas armazenados" ou avaliação assistida por computador, com qualquer das seguintes características:

1.

Varrimento de pontos luminosos de diâmetro inferior a 0,12 mm;

2.

Capacidade para medir parâmetros de desempenho fotossensíveis e avaliar a resposta em frequência, a função de transferência de modulação, a uniformidade da resposta ou o ruído; ou

3.

Capacidade para avaliar matrizes capazes de criar imagens com mais de 32 × 32 elementos de linha;

5.

Sistemas de ensaio de feixes de eletrões concebidos para funcionar a 3 keV, ou menos, ou sistemas de feixes "laser", para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados, com uma das seguintes características:

a.

Capacidade estroboscópica por via de supressão de feixe ou sincronização estroboscópica do detetor;

b.

Espectrómetro de eletrões para medições de tensão com resolução inferior a 0,5 V; ou

c.

Dispositivos de ensaios elétricos para análise do desempenho de circuitos integrados;

Nota : X.B.I.002.b.5 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados.

6.

Sistemas multifuncionais de feixes iónicos focados "controlados por programas armazenados" especialmente concebidos para o fabrico, a reparação, a análise da estrutura física e o ensaio de máscaras ou dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

a.

Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina; ou

b.

Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit;

7.

Sistemas de medição de partículas que utilizam "lasers" concebidos para medir a dimensão e a concentração de partículas no ar, com ambas as seguintes características:

a.

Capacidade para medir partículas de dimensão igual ou inferior a 0,2 μm a um caudal igual ou superior a 0,02832 m3 por minuto; e

b.

Capacidade para caracterizar ar limpo de classe 10 ou superior.

Nota técnica : Para efeitos de X.B.I.002, a expressão "controlados por programas armazenados" refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser "controlados por programas armazenados" em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.C.I.001

Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm.

X.D.I.001

"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou "software" especialmente concebido para a "utilização" de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h (8).

X.E.I.001

"Tecnologia" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001;

Categoria II — Computadores

Nota : A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.II.001

Computadores, "conjuntos eletrónicos" e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A0031, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota : O estatuto dos "computadores digitais" ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:

a.

Os "computadores digitais" ou equipamentos conexos sejam essenciais para o funcionamento dos outros equipamentos ou sistemas;

b.

Os "computadores digitais" ou equipamentos conexos não sejam um "elemento principal" dos outros equipamentos ou sistemas; e

N.B.1 : O estatuto dos equipamentos de "processamento de sinais" ou de "melhoramento de imagens" especialmente concebidos para outros equipamentos com funções limitadas às requeridas pelos outros equipamentos é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos, ainda que o critério de "elemento principal" seja superado.

N.B.2 : Para o estatuto dos "computadores digitais" ou equipamentos conexos para equipamentos de telecomunicações, ver categoria 5, parte 1 (Telecomunicações) (9) .

c.

A "tecnologia" para os "computadores digitais" e equipamentos conexos seja determinada por 4E1.

a.

Computadores eletrónicos e equipamentos conexos, "conjuntos eletrónicos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos, classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente superior a 343 K (70 °C);

b.

"Computadores digitais", incluindo equipamentos de "processamento de sinais" ou de "melhoramento de imagens", com um "pico de desempenho ajustado" ("PDA") igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

c.

"Conjuntos eletrónicos" especialmente concebidos ou modificados para melhorar o desempenho mediante a agregação de processadores, como se segue:

1.

Concebidos com capacidade de agregação em configurações de 16 ou mais processadores;

2.

Não utilizado;

Nota 1: X.A.II.001.c. abrange apenas "conjuntos eletrónicos" e interligações programáveis com um "PDA" que não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b., quando expedidos como "conjuntos eletrónicos" não integrados. Não abrange "conjuntos eletrónicos" intrinsecamente limitados, devido à sua conceção, a utilização como equipamentos conexos abrangidos por X.A.II.001.k.

Nota 2: X.A.II.001.c. não abrange "conjuntos eletrónicos" especialmente concebidos para um produto ou família de produtos cuja configuração máxima não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b.

d.

Não utilizado;

e.

Não utilizado;

f.

Equipamentos de "processamento de sinais" ou de "melhoramento de imagens", com um "pico de desempenho ajustado" ("PDA") igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

g.

Não utilizado;

h.

Não utilizado;

i.

Equipamentos que contenham "equipamentos de interface terminal" que excedam os limites indicados em X.A.III.101;

Nota técnica : Para efeitos de X.A.II.001.i, os "equipamentos de interface terminal" são aqueles que permitem a entrada ou saída de informação do sistema de telecomunicações – por exemplo, telefones, dispositivos de dados, computadores, etc.

j.

Equipamentos especialmente concebidos para a interconexão externa de "computadores digitais" ou equipamentos associados que possibilitem comunicações com um débito de dados superior a 80 Mbyte/s.

Nota : X.A.II.001.j. não abrange equipamentos de interconexão interna (por exemplo, placas posteriores, barramentos), equipamentos de interconexão passiva, "controladores de acesso à rede" ou "controladores de canais de comunicação".

Nota técnica : Para efeitos de X.A.II.001.j, os "controladores de canais de comunicação" constituem a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

k.

"Computadores híbridos" e "conjuntos eletrónicos", e componentes especialmente concebidos para os mesmos, que contenham conversores analógico-digitais com todas as seguintes características:

1.

32 canais ou mais; e

2.

Resolução igual ou superior a 14 bits (mais bit de sinal) com um débito de conversão igual ou superior a 200 000 Hz.

X.D.II.001

"Software" de verificação e validação de "programas", "software" que permita a geração automática de "códigos-fonte" e "software" de sistemas operativos "especialmente concebido" para equipamentos de "processamento em tempo real".

a.

"Software" de verificação e validação de "programas" que utilize técnicas matemáticas e analíticas e seja concebido ou modificado para aplicação a "programas" cujo "código-fonte" contenha mais de 500 000 instruções;

b.

"Software" que permita a geração automática de "códigos-fonte" a partir de dados obtidos em linha a partir de sensores externos descritos no Regulamento (UE) 2021/821; ou

c.

"Software" de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de "processamento em tempo real" que garanta um "tempo total de latência de interrupção" inferior a 20 μs.

Nota técnica : Para efeitos de X.D.II.001, o "tempo total de latência de interrupção" é o tempo que um sistema informático leva a reconhecer uma interrupção devida a um evento, se ocupar da interrupção e realizar uma comutação de contexto para uma outra tarefa residente na memória à espera da interrupção.

X.D.II.002

"Software" diferente do abrangido por 4D001 (10) especialmente concebido ou modificado para "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento abrangido por 4A1011 .

X.E.II.001

"Tecnologia" para "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento controlado por X.A.II.001, ou "software" controlado por X.D.II.001 ou X.D.II.002.

X.E.II.002

"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos concebidos para o "processamento de fluxos múltiplos de dados".

Nota técnica : Para efeitos de X.E.II.002, o "processamento de fluxos múltiplos de dados" refere-se a um microprograma ou uma arquitetura de equipamento que permite processar simultaneamente duas ou mais sequências de dados sob o controlo de uma ou várias sequências de instruções, por meio de:

1.

Arquiteturas de instrução única e correntes de dados múltiplas (SIMD), tais como processadores vetoriais ou matriciais;

2.

Arquiteturas de múltiplas instruções únicas e correntes de dados múltiplas (MSIMD);

3.

Arquiteturas de múltiplas instruções e correntes de dados múltiplas (MIMD), incluindo as que estão fortemente, estreitamente ou ligeiramente acopladas; ou

4.

Matrizes estruturadas de elementos de processamento, incluindo matrizes sistólicas.

Categoria III. Parte 1 – Telecomunicações

Nota : A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.III.101

Equipamento de telecomunicações.

a.

Qualquer tipo de equipamento de telecomunicações, não abrangido por 5A001.a (11), especialmente concebido para funcionar fora da gama de temperaturas de 219 K (-54 °C) a 397 K (124 °C).

b.

Equipamentos e sistemas de transmissão para telecomunicações, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

Nota : Equipamento de transmissão para telecomunicações:

a.

Categorizado da seguinte forma, ou suas combinações:

1.

Equipamento de rádio (p. ex.: transmissores, recetores e transmissores-recetores);

2.

Equipamento terminal de linha;

3.

Equipamento de amplificação intermédia;

4.

Equipamento repetidor;

5.

Equipamento de regeneração;

6.

Codificadores de tradução (transcodificadores);

7.

Equipamento Multiplex (incluindo o mutiplex estatístico);

8.

Moduladores/desmoduladores (modems);

9.

Equipamento Transmultiplex (ver Recomendação G701 do CCITT);

10.

Equipamentos digitais de interligação "controlados por programa armazenado";

11.

"Portas de conexão" e pontes;

12.

"Unidades de acesso a suportes da informação"; e

b.

Concebidos para utilização em comunicações de canal único ou multicanais através de qualquer dos seguintes meios:

1.

Cabos (linhas);

2.

Cabo coaxial;

3.

Cabo de fibra ótica;

4.

Radiação eletromagnética; ou

5.

Propagação subaquática de ondas acústicas.

1.

Utilizando técnicas digitais, incluindo o processamento digital de sinais analógicos, e concebidos para funcionar com um "débito de transferência digital" ao nível multiplex mais elevado, superior a 45 Mbit/s, ou com um "débito total de transferência digital" superior a 90 Mbit/s;

Nota : X.A.III.101.b.1 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

2.

Modems que utilizem a "largura de banda de um só canal de voz" com um "débito binário" superior a 9 600 bits por segundo;

3.

Que sejam equipamentos digitais de interligação "controlados por programa armazenado" com um "débito de transferência digital" superior a 8,5 Mbit/s por porta.

4.

Que sejam equipamentos que contenham qualquer um dos seguintes:

a.

"Controladores de acesso à rede" e respetivos suportes comuns com um "débito de transferência digital" superior a 33 Mbit/s; ou

b.

"Controladores de canais de comunicação" com saída digital e com um "débito binário" superior a 64 000 bits/s por canal;

Nota : Se qualquer equipamento não controlado contiver um "controlador de acesso à rede", não pode ter qualquer tipo de interface de telecomunicações, com exceção dos descritos no ponto X.A.III.101.b.4.

5.

Utilizando um "laser" e com qualquer uma das seguintes características:

a.

Comprimento de onda de transmissão superior a 1 000 nm; ou

b.

Utilizando técnicas analógicas e com uma largura de banda superior a 45 MHz;

c.

Utilizando técnicas de transmissão ótica coerente ou de deteção ótica coerente (também denominadas técnicas óticas heteródinas ou homódinas);

d.

Utilizando técnicas de multiplexagem por divisão dos comprimentos de onda; ou

e.

Aplicação de "amplificação ótica";

6.

Equipamentos de rádio que funcionem a frequências de entrada ou de saída superiores a:

a.

31 GHz para aplicações satélite-estação terrestre; ou

b.

26,5 GHz para outras aplicações;

Nota : X.A.III.101.b.6. não abrange os equipamentos para utilização civil conformes com uma faixa atribuída da União Internacional das Telecomunicações (UIT) entre 26,5 GHz e 31 GHz.

7.

Que sejam equipamentos de rádio que utilizem qualquer um dos seguintes:

a.

Técnicas de modulação de amplitude em quadratura (QAM) acima do nível 4, se o "débito de transferência digital total" não for superior a 8,5 Mbit/s;

b.

Técnicas QAM acima do nível 16, se o "débito de transferência digital total" for igual ou inferior a 8,5 Mbit/s;

c.

Outras técnicas de modulação digital, com uma "eficiência espectral" superior a 3 bits/s/Hz; ou

d.

Operação na banda de frequências de 1,5 MHz a 87,5 MHz e incorporação de técnicas adaptativas que proporcionem uma supressão superior a 15 dB de um sinal de interferência.

Notas:

1.

X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

2.

X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos de retransmissão rádio para funcionamento numa banda atribuída pela União Internacional das Telecomunicações (UIT):

a.

Com qualquer das seguintes características:

1.

Não ultrapassam os 960 MHz; ou

2.

Têm um "débito de transferência digital total" não superior a 8,5 Mbit/s; e

b.

Com uma "eficiência espectral" não superior a 4 bit/s/Hz.

c.

Equipamentos de comutação "controlados por programa armazenado" e sistemas de transmissão conexos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

Nota : Os multiplexadores estatísticos com entrada e saída digitais que permitem a comutação são tratados como comutadores "controlados por programa armazenado".

1.

Equipamentos ou sistemas de "comutação de dados (mensagens)" concebidos para "operação em modo pacote", bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

2.

Não utilizado;

3.

Encaminhamento ou comutação de pacotes "datagrama";

Nota : X.A.III.101.c.3 não abrange as redes limitadas à utilização exclusiva de "controladores de acesso à rede" nem aos "controladores de acesso à rede" propriamente ditos.

4.

Não utilizado;

5.

Prioridade e preferência multinível para comutação de circuitos;

Nota : X.A.III.101.c.5 não abrange a definição de transmissões prioritárias de nível único.

6.

Concebidos para a comutação automática de radiocomunicações celulares para outros comutadores celulares ou a ligação automática a uma base de dados de assinantes centralizada e comum a mais de um comutador;

7.

Que contenham equipamentos digitais de interligação "controlados por programa armazenado" com um "débito de transferência digital" superior a 8,5 Mbit/s por porta.

8.

"Sinalização por canal comum" em modo de funcionamento não associado ou quase associado;

9.

"Encaminhamento adaptativo dinâmico";

10.

Que sejam comutadores de pacotes, comutadores de circuitos e encaminhadores com portas ou linhas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

a.

Um "débito binário" de 64 000 bits/s por canal, no caso dos "controladores de canais de comunicação"; ou

Nota : X.A.III.101.c.10.a não abrange as ligações compostas multiplex constituídas apenas por canais de comunicação não abrangidos individualmente por X.A.III.101.b.1.

b.

Um "débito de transferência digital" de 33 Mbit/s, no caso dos "controladores de acesso à rede" e respetivos suportes comuns;

Nota : X.A.III.101.c.10 não abrange os comutadores de pacotes ou encaminhadores com portas ou linhas que não excedam os limites indicados em X.A.III.101.c.10.

11.

"Comutação ótica";

12.

Utilizando técnicas de "modo de transferência assíncrona" (MTA);

d.

Fibras óticas e cabos de fibras óticas de comprimento superior a 50 m, concebidos para funcionamento monomodo;

e.

Controlo centralizado da rede com todas as seguintes características:

1.

Receção de dados dos nós; e

2.

Processamento desses dados de modo que permita um controlo do tráfego sem necessidade de decisões do operador, resultando assim num "encaminhamento adaptativo dinâmico";

Nota 1: X.A.III.101.e não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré-definida.

Nota 2: X.A.III.101.e não exclui a possibilidade de controlo do tráfego em função de condições de tráfego previsíveis estatisticamente.

f.

Antenas multielementos em fase que funcionem acima dos 10,5 GHz e contenham elementos ativos e componentes distribuídos, concebidos para permitir um controlo eletrónico da conformação e orientação dos feixes, com exceção dos sistemas de aterragem por instrumentos (sistemas de aterragem por micro-ondas (MLS)) que cumpram as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

g.

Equipamentos de comunicações móveis diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos; ou

h.

Equipamentos de radioretransmissão concebidos para utilização a frequências iguais ou superiores a 19,7 GHz, e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota técnica : Para efeitos de X.A.III.101:

1)

"Modo de transferência assíncrona" (MTA) é um modo de transferência em que a informação é organizada em blocos; a transferência é assíncrona no sentido em que a recorrência dos blocos depende do débito binário necessário ou instantâneo.

2)

"Largura de banda de um só canal de voz" são os equipamentos de comunicação de dados concebidos para funcionar num só canal de frequência vocal de 3 100 Hz, como definido na Recomendação G.151 do CCITT.

3)

"Controlador de canal de comunicações" é a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

4)

"Datagrama" é uma entidade de dados autónoma e independente que contém as informações suficientes para o seu encaminhamento, desde o equipamento terminal da fonte de dados até ao equipamento terminal de destino, independentemente de qualquer transferência anterior entre aqueles equipamentos terminais e a rede de transporte.

5)

"Seleção rápida" é um serviço aplicável às comunicações virtuais que permite a um equipamento terminal de tratamento de dados aumentar a possibilidade de transmissão de dados nos "pacotes" de estabelecimento e de finalização da comunicação para além das possibilidades básicas de uma comunicação virtual.

6)

"Porta de conexão" é a função, realizada por qualquer combinação de equipamento e "software", de conversão das convenções de representação, processamento ou comunicação das informações utilizadas num sistema para as convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema.

7)

"Rede digital com integração de serviços" (RDIS) é uma rede digital unificada e extremo a extremo em que os dados provenientes de todos os tipos de comunicações (p. ex.: voz, texto, dados, imagens fixas e móveis) são transmitidos, através de uma linha de acesso, de uma porta (terminal) da central (comutador) ao assinante e vice-versa.

8)

"Pacote" é um grupo de dígitos binários, incluindo dados e sinais de controlo da comunicação, comutado como um todo compósito. Os dados, os sinais de controlo da comunicação e as eventuais informações para controlo de falhas são ordenados num formato especificado.

9)

"Sinalização por canal comum" é a transmissão de informação de controlo (sinalização) através de um canal diferente do utilizado para as mensagens. O canal de sinalização controla normalmente múltiplos canais de transmissão de mensagens.

10)

"Débito binário" é o débito tal como definido na Recomendação 53-36 da UIT, tendo presente que, para a modulação não binária, os bauds e os bits por segundo não são equivalentes. Incluem-se os dígitos utilizados nas funções de codificação, verificação e sincronização.

11)

"Encaminhamento adaptativo dinâmico" é o reencaminhamento automático do tráfego baseado na deteção e análise das condições presentes e reais da rede.

12)

"Unidades de acesso aos suportes de informação" são equipamentos que contêm uma ou várias interfaces de comunicação ("controlador de acesso à rede", "controlador de canal de telecomunicações", modem ou barramento de computador) destinados a ligar o equipamento terminal a uma rede.

13)

"Eficiência espectral" é o "débito de transferência digital" [bits/s] / 6 dB de largura de banda espectral em Hz.

14)

"Controlo por programa residente" é um controlo que utiliza instruções armazenadas numa memória eletrónica que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções pré-determinadas.

Nota : Os equipamentos podem ser "controlados por programas armazenados" em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.III.101

Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.C.III.101

Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras óticas abrangidas por X.A.III.101.

X.D.III.101

"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por XA.III.101 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:

a.

"Software", exceto sob forma executável por máquina, "especialmente concebidos" para "encaminhamento adaptativo dinâmico".

b.

Não utilizado.

X.E.III.101

"Tecnologias" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou "software" abrangidos por X.D.III.101, bem como outras "tecnologias", como segue:

a.

"Tecnologias" específicas, como segue:

1.

"Tecnologia" para o processamento e aplicação de revestimentos à fibra ótica, especialmente concebidos para a tornar adequada para utilização subaquática;

2.

"Tecnologia" para o "desenvolvimento" de equipamentos que utilizem técnicas de "hierarquia digital síncrona" ("SDH") ou de "rede ótica síncrona" ("SONET").

Nota técnica : Para efeitos de X.E.III.101:

1)

"Hierarquia digital síncrona" (SDH) é uma hierarquia digital que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona com diferentes tipos de suportes. O formato baseia-se no módulo de transporte síncrono (STM) definido nas recomendações G.703, G.707, G.708, G.709 do CCITT, bem como de outras recomendações ainda por publicar. O débito de primeiro nível da "SDH" é de 155,52 Mbits/s.

2)

"Rede ótica síncrona" (SONET) é uma rede que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona por fibra ótica. O formato é a versão de "SDH" da América do Norte e utiliza também o módulo de transporte síncrono (STM). No entanto, utiliza o sinal de transporte síncrono (STS) como módulo de transporte de base, com um débito de primeiro nível de 51,81 Mbits/s. As normas SONET estão a ser integradas nas normas "SDH".

Categoria III. Parte 2 – Segurança da informação

Nota : A parte 2 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.III.201

Os seguintes equipamentos:

a.

Não utilizado;

b.

Não utilizado;

c.

Produtos classificados como produtos de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da categoria 5, parte 2 (12).

X.D.III.201

"Software" de "segurança da informação", como segue:

Nota : Esta entrada não abrange o "software" concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, por exemplo vírus informáticos, em que a utilização da "criptografia" se limita à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.

a.

Não utilizado;

b.

Não utilizado;

c.

"Software" classificado como software de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da categoria 5, parte 2 (13).

X.E.III.201

"Tecnologias" de "segurança da informação" em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como segue:

a.

Não utilizado;

b.

"Tecnologia", diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para a "utilização" de produtos de grande difusão abrangidos por X.A.III.201.c ou de "software" de grande difusão abrangido por X.D.III.201.c.

Categoria IV – Sensores e lasers

X.A.IV.001

Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar navios de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.IV.002

Materiais óticos, como segue:

a.

Tubos intensificadores de imagem e componentes especialmente concebidos esses tubos, como se segue:

1.

Tubos intensificadores de imagem com todas as características seguintes:

a.

Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1 050 nm;

b.

Placa de microcanais para amplificação de imagens eletrónicas com espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm; e

c.

Com qualquer das seguintes características:

1.

Fotocátodo multialcalino S-20 ou S-25; ou

2.

Fotocátodo de GaAs ou de GaInAs;

2.

Placas de microcanais especialmente concebidas com ambas as seguintes características:

a.

15 000 ou mais tubos por placa; e

b.

Espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm.

b.

Equipamentos de representação gráfica para visão direta que funcionem no espectro visível ou infravermelho e incorporem tubos intensificadores de imagem com as características enumeradas em X.A.IV.002.a.1.

X.A.IV.003

Câmaras, como segue:

a.

Câmaras que preenchem os critérios da nota 3, 6A003.b.4. (14);

b.

Não utilizado;

X.A.IV.004

Material ótico, como segue:

Nota : X.A.IV.004 não abrange os filtros ópticos com camada de ar fixa ou do tipo Lyot.

a.

Filtros óticos:

1.

Para comprimentos de onda superiores a 250 nm, constituídos por elementos óticos com revestimento multicamadas e com uma das seguintes características:

a.

Larguras de banda iguais ou inferiores a uma largura total a meia intensidade (FWHI) de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 90 %; ou

b.

Larguras de banda iguais ou inferiores a uma FWHI de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 50 %;

2.

Para comprimentos de onda superiores a 250 nm e com todas as seguintes características:

a.

Sintonizáveis numa gama espectral igual ou superior a 500 nm;

b.

Banda ótica passante instantânea igual ou inferior a 1,25 nm;

c.

Comprimento de onda regulável em 0,1 ms ou menos com uma precisão igual ou superior a 1 nm dentro da gama espectral sintonizável; e

d.

Transmissão de pico único igual ou superior a 91 %;

3.

Interruptores de opacidade ótica (filtros) com um campo de visão igual ou superior a 30o e um tempo de resposta igual ou inferior a 1 ns;

b.

Cabos de "fibra fluoretada", ou fibras óticas para os mesmos, com uma atenuação inferior a 4 dB/km na banda de comprimentos de onda superiores a 1 000 nm, mas não superiores a 3 000 nm.

Nota técnica : Para efeitos de X.A.IV.004.b, "fibras fluoretadas" são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

X.A.IV.005

"Lasers", como segue:

a.

"Lasers" de dióxido de carbono (CO2) com qualquer das seguintes características:

1.

Potência de saída em ondas contínuas superior a 10 kW;

2.

Saída pulsante com "duração de impulso" superior a 10 μs; e

a.

Potência de saída média superior a 10 kW; ou

b.

"Potência de pico" pulsante superior a 100 kW; ou

3.

Saída pulsante com "duração de impulso" igual ou inferior a 10 μs; e

a.

Energia de impulso superior a 5 J por impulso e "potência de pico" superior a 2,5 kW; ou

b.

Potência de saída média superior a 2,5 kW;

b.

Lasers de semicondutores, como segue:

1.

"Lasers" singulares de semicondutores de modo transversal único com:

a.

Potência de saída média superior a 100 mW; ou

b.

Comprimento de onda superior a 1 050 nm;

2.

"Lasers" singulares de semicondutores de modo transversal múltiplo, ou matrizes de "lasers" singulares de semicondutores, com um comprimento de onda superior a 1 050 nm;

c.

"Lasers" de rubis com uma energia de saída superior a 20 J por impulso;

d.

"Lasers pulsantes" não "sintonizáveis" com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:

1.

"Duração de impulso" igual ou superior a 1 ns mas não superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

a.

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1.

"Eficiência de tomada" superior a 12 %, "potência de saída média" superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

2.

"Potência de saída média" superior a 20 W; ou

b.

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

1.

"Eficiência de tomada" superior a 18 % e uma "potência de saída média" superior a 30 W;

2.

"Potência de pico" superior a 200 MW; ou

3.

"Potência de saída média" superior a 50 W; ou

2.

"Duração de impulso" superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

a.

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1.

"Eficiência de tomada" superior a 12 %, "potência de saída média" superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

2.

"Potência de saída média" superior a 20 W; ou

b.

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

1.

"Eficiência de tomada" superior a 18 % e uma "potência de saída média" superior a 30 W; ou

2.

"Potência de saída média" superior a 500 W;

e.

"Lasers" de onda contínua (CW) não "sintonizáveis" com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:

1.

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

a.

"Eficiência de tomada" superior a 12 %, "potência de saída média" superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

b.

"Potência de saída média" superior a 50 W; ou

2.

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

a.

"Eficiência de tomada" superior a 18 % e uma "potência de saída média" superior a 30 W; ou

b.

"Potência de saída média" superior a 500 W;

Nota : X.A.IV.005.e.2.b. não abrange os "lasers" industriais de modo transversal múltiplo com potência de saída inferior ou igual a 2 kW e com uma massa total superior a 200 kg. Para efeitos da presente nota, a massa total inclui todos os componentes necessários ao funcionamento do "laser", p. ex.: "laser", fonte de alimentação, permutador de calor, mas exclui as óticas externas de tratamento e/ou de emissão de feixes.

f.

"Lasers" não "sintonizáveis" com um comprimento de onda de saída superior a 1 400 nm mas não superior a 1 555 nm e com qualquer das seguintes características:

1.

Energia de saída superior a 100 mJ por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 1 W; ou

2.

Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

g.

"Lasers" de eletrões livres.

Nota técnica : Para efeitos de X.A.IV.005, a "eficiência de tomada" é definida como a razão entre a potência de saída do "laser" (ou "potência de saída média") e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do "laser", incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor.

X.A.IV.006

"Magnetómetros", sensores eletromagnéticos "supercondutores", e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a.

"Magnetómetros", diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, com "sensibilidade" inferior a (melhor que) 1,0 nT (rms) por raiz quadrada de Hz.

Nota técnica : Para efeitos de X.A.IV.006.a, a "sensibilidade" (nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

b.

Sensores eletromagnéticos "supercondutores", componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores":

1.

Concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à "temperatura crítica" de pelo menos um dos seus constituintes "supercondutores" (incluindo dispositivos de efeito Josephson ou dispositivos "supercondutores" de interferência quântica (SQUIDS));

2.

Concebidos para detetar variações dos campos eletromagnéticos a frequências iguais ou inferiores a 1 kHz; e

3.

Com qualquer das seguintes características:

a.

Incluem SQUIDS de filme fino– com dimensão mínima de elemento inferior a 2 μm e circuitos de acoplamento de entrada e de saída associados;

b.

Concebidos para funcionar com uma oscilação de campo magnético superior a 1×106 quanta de fluxo magnético por segundo;

c.

Concebidos para funcionar sem blindagem magnética no campo magnético da Terra; ou

d.

Com um coeficiente de temperatura inferior a (menor que) 0,1 quantum de fluxo magnético/K.

X.A.IV.007

Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

a.

Precisão estática inferior a (melhor que) 100 μGal; ou

b.

Que sejam do tipo de elementos de quartzo (Worden).

X.A.IV.008

Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a.

Equipamentos de radar para utilização em voo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

b.

Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR) ou de radar a "laser""para uso espacial""especialmente concebidos" para levantamentos ou para observação meteorológica.

c.

Sistemas de amplificação de imagem de radar de ondas milimétricas especialmente concebidos para aeronaves de asa rotativa e com todas as seguintes características:

1.

Frequência de funcionamento de 94 GHz;

2.

Potência de saída média inferior a 20 mW;

3.

Feixe radar com largura de 1 grau; e

4.

Gama de funcionamento igual ou superior a 1 500 m.

X.A.IV.009

Equipamentos de processamento específicos, como se segue:

a.

Equipamentos de deteção sísmica não abrangidos por X.A.IV.009.c.

b.

Câmaras de televisão resistentes à radiação, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. ou

c.

Sistemas de deteção de intrusões sísmicas que detetem, classifiquem e determinem o rumo para a fonte de um sinal detetado.

X.B.IV.001

Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:

a.

Para o fabrico ou a inspeção de:

1.

Onduladores magnéticos para "lasers" de eletrões livres;

2.

Fotoinjetores para "lasers" de eletrões livres;

b.

Para a regulação, com as tolerâncias exigidas, do campo magnético longitudinal de "lasers" de eletrões livres.

X.C.IV.001

Fibras óticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um "comprimento de batimento" inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores óticos não descritos em 6C002.b (15) e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em "fração molar".

Nota técnica : Para efeitos de X.C.IV.001:

1)

Por "fração molar" entende-se a razão entre o número de moles de ZnTe e o número total de moles de CdTe e ZnTe presentes no cristal.

2)

"Comprimento do batimento" é a distância que devem percorrer dois sinais ortogonalmente polarizados, inicialmente em fase, para chegar a uma diferença de fase de 2 Pi radianos.

X.C.IV.002

Materiais óticos, como segue:

a.

Materiais de fraca absorção ótica, como se segue:

1.

Fluoretos em bruto que contenham ingredientes com um grau de pureza igual ou superior a 99,999 %; ou

Nota : X.C.IV.002.a.1 abrange os fluoretos de zircónio ou alumínio e suas variantes.

2.

Vidro fluoretado em bruto fabricado a partir de compostos abrangidos por 6C004.e.1 (16);

b.

"Pré-formas de fibra ótica" fabricadas com compostos de fluoreto bruto que contenham ingredientes com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, "especialmente concebidas" para o fabrico de "fibras fluoretadas" abrangidas por X.A.IV.004.b.

Nota técnica : Para efeitos de X.C.IV.002:

1)

"Fibras fluoretadas" são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

2)

"Pré-formas de fibras óticas" são barras, lingotes ou varetas de vidro, plástico ou outros materiais especialmente tratados para utilização no fabrico de fibras óticas. As características da pré-forma determinam os parâmetros básicos das fibras óticas resultantes.

X.D.IV.001

"Software", diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos abrangidos por 6A002, 6A0031, X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008.

X.D.IV.002

"Software""especialmente concebido" para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005.

X.D.IV.003

Outro "software", como se segue:

a.

"Programas" de "software" de controlo do tráfego aéreo (ATC) residentes em computadores de utilização geral localizados em centros de controlo do tráfego aéreo e capazes de transmitir automaticamente dados de alvos de radar primários (se não estiverem correlacionados com dados de radar de vigilância secundário (SSR)) do centro ATC anfitrião para outro centro ATC.

b.

"Software""especialmente concebido" para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c. ou

c.

"Código-fonte""especialmente concebido" para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c.

X.E.IV.001

"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c.

X.E.IV.002

"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos, materiais ou "software" abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003.

X.E.IV.003

Outras "tecnologias", como se segue:

a.

Tecnologias de fabrico ótico para a produção em série de componentes óticos com uma capacidade de produção superior a 10 m2 por ano em qualquer fuso, com todas as seguintes características:

1.

Área superior a 1 m2; e

2.

Valor da superfície superior a λ/10 (rms) no comprimento de onda previsto;

b.

"Tecnologia" para filtros óticos com uma largura de banda igual ou inferior a 10 nm, um campo de visão (FOV) superior a 40o e uma resolução superior a 0,75 pares de linhas por milirradiano;

c.

"Tecnologias", para o "desenvolvimento" ou "produção" das câmaras abrangidas por X.A.IV.003.

d.

"Tecnologias""necessárias" para o "desenvolvimento" ou "produção" de "magnetómetros" de saturação não triaxiais ou de sistemas de "magnetómetros" de saturação não triaxiais com qualquer das seguintes características:

1.

"Sensibilidade" inferior a (melhor que) 0,05 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz; ou

2.

"Sensibilidade" inferior a (melhor que) 1x10-3 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz;

e.

"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento" ou "produção" de dispositivos de conversão para aumento da frequência de infravermelhos com todas as seguintes características:

1.

Resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 700 nm mas não superiores a 1 500 nm; e

2.

Combinação de um fotodetetor de infravermelhos, um díodo emissor de luz (OLED) e um nanocristal para converter a luz infravermelha em luz visível.

Nota técnica : Para efeitos de X.E.IV.003, a "sensibilidade" (ou nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

Categoria V – Navegação e aviónica

X.A.V.001

Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de "aeronaves", e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota 1: X.A.V.001 não abrange os auscultadores nem os microfones.

Nota 2: X.A.V.001. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.B.V.001

Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou "produção" de equipamentos de navegação e aviónica.

X.D.V.001

"Software", diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

X.E.V.001

"Tecnologia", diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

Categoria VI – Setor marítimo

X.A.VI.001

Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:

a.

Sistemas de visão subaquática, como se segue:

1.

Sistemas de televisão (incluindo câmaras, luzes e equipamentos de monitorização e transmissão de sinais) com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 500 linhas e especialmente concebidos ou modificados para operação remota com um veículo submersível; ou

2.

Câmaras de televisão subaquáticas com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 700 linhas;

Nota técnica : Em televisão, a resolução-limite é uma medida da resolução horizontal, usualmente expressa em termos de número máximo de linhas discriminadas numa mira por altura de imagem, utilizando a norma 208/1960 do IEEE ou qualquer outra norma equivalente.

b.

Câmaras fotográficas especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática, com um formato de negativo igual ou superior a 35 mm e focagem automática ou por controlo remoto "especialmente concebida" para utilização subaquática;

c.

Sistemas de iluminação estroboscópicos, especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática, capazes de produzir uma energia luminosa superior a 300 J por flash;

d.

Outros equipamentos de filmagem submarina, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

e.

Não utilizado;

f.

Embarcações (de superfície ou submarinas), incluindo insufláveis, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

Nota : X.A.VI.001.f não abrange as embarcações em estadia temporária, utilizadas para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

g.

Motores marítimos (tanto motores de bordo como fora-de-borda) e motores de submarinos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

h.

Aparelhos autónomos de respiração subaquática (equipamento de mergulho) e acessórios para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

i.

Coletes de salvação, cartuchos de enchimento, bússolas e computadores de mergulho;

Nota : X.A.VI.001.i. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

j.

Luzes submarinas e equipamento de propulsão; ou

Nota : X.A.VI.001.j. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

k.

Compressores de ar e sistemas de filtração especialmente concebidos para o enchimento de garrafas de ar;

X.D.VI.001

"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

X.D.VI.002

"Software" especialmente concebido para a operação de veículos submersíveis não tripulados utilizados na indústria do petróleo e do gás.

X.E.VI.001

"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

Categoria VII – Aerospaço e propulsão

X.A.VII.001

Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

a.

Motores a gasóleo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para camiões, tratores e veículos automóveis, com uma potência total igual ou superior a 298 kW.

b.

Tratores de rodas para utilização não rodoviária com uma capacidade de transporte igual ou superior a 9 toneladas; e componentes e acessórios importantes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

c.

Tratores rodoviários para semirreboques, com eixo traseiro simples ou duplo dimensionado para 9 toneladas por eixo ou mais, e componentes importantes especialmente concebidos.

Nota : X.A.VII.001.b e X.A.VII.001.c não abrangem os veículos em estadia temporária, utilizados para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

X.A.VII.002

Motores de turbina a gás e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

a.

Não utilizado.

b.

Não utilizado.

c.

Motores aeronáuticos de turbina a gás, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

d.

Não utilizado.

e.

Equipamento respiratório para aeronaves pressurizadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.VII.003

Motores de aeronaves não especificados em X.A.VII.002, na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue.

a.

Motores de pistão, alternativo ou rotativo (motores de explosão); ou

b.

Motores elétricos

Nota técnica : Nota técnica: Para efeitos de X.A.VII.003, as aeronaves incluem: Aviões, AUV (veículos submarinos autónomos), autogiros, aeronaves hibridas e modelos controlados por rádio

X.B.VII.001

Equipamentos para ensaio de vibrações, e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota : X.B.VII.001. apenas abrange os equipamentos para "desenvolvimento" ou "produção". Não são abrangidos os sistemas de controlo das condições de funcionamento.

X.B.VII.002

"Equipamentos", ferramentas ou dispositivos de fixação "especialmente concebidos" para o fabrico ou a medição de lâminas, palhetas ou peças fundidas do protetor das extremidades de turbinas a gás, como se segue:

a.

Equipamento automático que utiliza métodos não mecânicos para medir a espessura da parede dos aerofólios;

b.

Ferramentas, dispositivos de fixação ou equipamentos de medição para os processos de perfuração por "laser", jato de água ou ECM/EDM abrangidos por 9E003.c (17);

c.

Equipamentos de lixiviação com núcleo cerâmico;

d.

Equipamentos ou ferramentas de fabrico com núcleo cerâmico;

e.

Equipamento de preparação de padrões de cera com casca cerâmica;

f.

Equipamentos para queima com casca cerâmica.

X.D.VII.001

"Software", diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

X.D.VII.002

"Software", para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

X.E.VII.001

"Tecnologia", diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

X.E.VII.002

"Tecnologia", para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

X.E.VII.003

Outras "tecnologias", não descritas em 9E003 (18), como se segue:

a.

Sistemas de controlo das folgas das extremidades de pás de rotores que utilizem "tecnologias" ativas de compensação limitadas a uma base de dados de conceção e desenvolvimento; ou

b.

Apoios de almofada gasosa para conjuntos de rotores de motores de turbina.

Categoria VIII – Bens diversos

X.A.VIII.001

Equipamento de produção ou exploração de petróleo, como se segue:

a.

Equipamento de medição integrado em cabeças de perfuração, incluindo sistemas de navegação por inércia para medição durante a perfuração (MWD);

b.

Sistemas de monitorização de gases e respetivos detetores, concebidos para funcionamento contínuo e deteção de sulfureto de hidrogénio;

c.

Equipamento para medições sismológicas, incluindo refletores e vibradores sísmicos;

d.

Sondas acústicas para sedimentos.

X.A.VIII.002

Equipamentos, "conjuntos eletrónicos" e componentes especialmente concebidos para computadores quânticos, eletrónica quântica, sensores quânticos, unidades de processamento quântico, circuitos quânticos, dispositivos ou sistemas de radar quânticos, incluindo células de Pockels.

Nota 1 : Os computadores quânticos realizam cálculos que permitem captar as propriedades coletivas dos estados quânticos, tais como superposição, interferência e entrelaçamento.

Nota 2 : As unidades, circuitos e dispositivos incluem, entre outros, os circuitos supercondutores, o recozimento quântico, as barreiras iónicas, a interação fotónica ou os átomos frios.

X.A.VIII.003

Microscópios, equipamento associado e detetores, como se segue:

a.

Microscópios de varrimento eletrónico;

b.

Microscópios de varrimento Auger;

c.

Microscópios eletrónicos de transmissão (TEM);

d.

Microscópios de força atómica (AFM);

e.

Microscópios de força de varrimento (SFM);

f.

Equipamento e detetores, especialmente concebidos para utilização com os microscópios especificados em X.A.VIII.003.a – X.A.VIII.003.e, utilizando qualquer uma seguintes das técnicas de análise de materiais:

1.

Espectroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS);

2.

Espectroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou

3.

Espectroscopia eletrónica para análise química (ESCA).

X.A.VIII.004

Equipamento de recolha de minérios metálicos nos grandes fundos marinhos.

X.A.VIII.005

Equipamento de fabrico e máquinas-ferramentas, como se segue:

a.

Equipamento de fabrico aditivo para a "produção" de peças metálicas;

Nota : X.A.VIII.005.a aplica-se apenas aos seguintes sistemas:

1.

Sistemas de leito elétrico que utilizem fusão seletiva por laser (SLM), cusagem por laser, sinterização direta de metais por laser (DMLS) ou fusão por feixes de eletrões (EBM); ou

2.

Sistemas alimentados com pó que utilizem revestimento por laser, deposição de energia direta ou deposição de metais por laser.

b.

Equipamento de fabrico aditivo para "materiais energéticos", incluindo equipamentos que utilizem extrusão ultrassónica;

c.

Equipamento de fabrico aditivo por fotopolimerização em cuba (VVP) utilizando estereolitografia (SLA) ou processamento digital da luz (DLP).

X.A.VIII.006

Equipamento para a "produção" de circuitos integrados impressos para díodos emissores de luz orgânicos (OLED), transístores de efeito de campo orgânicos (OFET) ou células fotovoltaicas orgânicas (OPVC).

X.A.VIII.007

Equipamento para a "produção" de sistemas microeletromecânicos (MEMS) que utilizem as propriedades mecânicas do silício, incluindo sensores em formato de pastilha como membranas de pressão, barras de flexão ou dispositivos de regulação fina.

X.A.VIII.008

Equipamentos especialmente concebidos para a produção de combustíveis de síntese (eletrocombustíveis e combustíveis sintéticos) ou de células solares ultra eficientes (eficiência > 30 %).

X.A.VIII.009

Equipamento de ultravácuo (UHV), como se segue:

a.

Bombas de UHV (de sublimação, turbomoleculares, de difusão, criogénicas, iónicas);

b.

Manómetros de UHV.

Nota : UHV <= 100 nanoPascals (nPa).

X.A.VIII.010

"Sistemas de refrigeração criogénicos" concebidos para manter temperaturas inferiores a 1,1 K durante 48 horas ou mais e equipamentos de refrigeração criogénicos conexos, como se segue:

a.

Tubos pulsantes;

b.

Crióstatos;

c.

Tanques;

d.

Sistemas de transporte de gases (GHS);

e.

Compressores; ou

f.

Controladores.

Nota : Os "sistemas de refrigeração criogénicos" incluem, entre outros, os sistemas de refrigeração por diluição, de desmagnetização adiabática e de arrefecimento por laser.

X.A.VIII.011

Equipamento de "descapsulação" para dispositivos semicondutores.

Nota : "Descapsulação" é a remoção, por meios mecânicos, térmicos ou químicos, de uma tampa ou do material de encapsulagem de um circuito integrado encapsulado.

X.A.VIII.012

Fotodetetores de elevada eficiência quântica (QE), superior a 80 % na banda de comprimentos de onda dos 400 aos 1 600 nm.

X.AVIII.013

Máquinas-ferramentas com controlo numérico que tenham um ou mais eixos lineares com um curso superior a 8 000 mm.

X.A.VIII.014

Canhões de água para controlo de motins ou de multidões, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota : Os canhões de água abrangidos por X.A.VIII.014 incluem, por exemplo: veículos ou estações fixas equipados com canhões de água comandados à distância, concebidos para proteger o operador de motins no exterior com características como blindagem, janelas de vidro temperado, ecrãs metálicos, barras de proteção ou pneus de rodagem sem pressão. Os componentes especialmente concebidos para canhões de água podem incluir, por exemplo: agulhetas para canhões montados em veículos, bombas, reservatórios, câmaras e luzes resistentes ou blindados contra projéteis, postes de elevação e sistemas de operação à distância para esses componentes.

X.A.VIII.015

Armas de impacto para serviços responsáveis pela manutenção da ordem, incluindo cassetetes, bastões, nomeadamente policiais e de cintura, matracas, pingalins e chicotes.

X.A.VIII.016

Capacetes e escudos da polícia; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.VIII.017

Dispositivos de imobilização para fins de manutenção da ordem, incluindo ferros de imobilização da perna, manilhas e algemas; camisas-de-forças; algemas elétricas; cintos de descarga elétrica; mangas de descarga elétrica; dispositivos de retenção multipontos, como cadeiras de retenção; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota : X.A.VIII.017 aplica-se aos dispositivos de retenção utilizados em atividades de aplicação da lei. Não se aplica aos dispositivos médicos que estão equipados para restringir o movimento dos doentes durante os procedimentos médicos. Não se aplica aos dispositivos que sirvam para confinar doentes com problemas de memória a instalações médicas adequadas. Não se aplica a equipamentos de segurança como cintos ou assentos de segurança para o transporte de crianças em automóvel.

X.A.VIII.018

Equipamento, "software" e dados de exploração de petróleo e gás, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Não utilizado.

b.

Ferramentas para fraturação hidráulica, como se segue:

1.

"Software" e dados de conceção e análise de fraturação hidráulica;

2.

Agentes, fluidos e aditivos químicos para fraturação hidráulica ("fracking"); ou

3.

Bombas de alta pressão.

Nota técnica:

Um "agente" é um material sólido, geralmente areia tratada ou materiais cerâmicos artificiais, concebido para manter aberta uma fratura hidráulica induzida, durante ou após um tratamento de fraturação. É adicionado a um "fluido de fraturação", cuja composição pode variar em função do tipo de fraturação utilizado, e pode ser à base de gel, espuma ou de água.

X.A.VIII.019

Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Ímanes de anel;

b.

Não utilizado.

X.A.VIII.020

Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

a.

Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos;

b.

Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas em X.A.VIII.020.a; ou

Nota:

As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:

1.

A unidade que produz a descarga elétrica;

2.

O interruptor, mesmo num comando à distância; e

3.

Os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada.

c.

Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas.

X.A.VIII.021

Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:

a.

Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante que visa um indivíduo ou para administrar uma dose dessa substância que afeta uma pequena área, sob forma, por exemplo, de nuvem do atomizador ou de uma nuvem, quando a substância química é administrada ou disseminada;

Nota 1 : Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia

Nota 2 : Este ponto não se aplica a equipamentos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal.

Nota 3 : Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

b.

Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (CAS 2444-46-4);

c.

Oleorresina de Capsicum (OC) (CAS 8023-77-6);

d.

Misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (como etanol, 1-propanol ou hexano), que podem ser administrados diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes, nomeadamente em aerossóis e sob forma líquida, ou utilizados para o fabrico de agentes neutralizantes ou irritantes;

Nota 1 : Este ponto não abrange preparações para molhos e molhos preparados, sopas ou suas preparações e condimentos ou temperos compostos, desde que a PAVA ou a OC não sejam a única componente de sabor.

Nota 2 : Este ponto não abrange os medicamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com o direito da União.

e.

Equipamentos fixos, para a administração de substâncias químicas neutralizantes ou irritantes, que podem ser fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício, incluem uma botija para as substâncias químicas neutralizantes ou irritantes e são ativados através de um sistema de controlo remoto; ou

Nota : Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

f.

Equipamentos fixos ou montáveis, para a administração de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área e não são concebidos para serem fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício;

Nota 1 : Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia

Nota 2 : Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

g.

Outras substâncias químicas irritantes e suas misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, da substância ativa, como se segue:

1.

Dibenzo-[b,f]-[1,4]-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

2.

8-Metil-N-vanilil-trans-6-nonenamida (capsaicina) (CAS 404-86-4);

3.

8-Metil-N-vanililnonamida (di-hidrocapsaicina) (CAS 19408-84-5);

4.

N-Vanilil-9-metildec-7-(E)-enamida (homocapsaicina) (CAS 58493-48-4);

5.

N-Vanilil-9-metildecanamida (homodi-hidrocapsaicina) (CAS 20279-06-5);

6.

N-Vanilil-7-metiloctanamida (nordi-hidrocapsaicina) (CAS 28789-35-7);

7.

4-Nonanolilmorfolina (MPA) (CAS 5299-64-9);

8.

cis-4-Acetilaminodiciclo-hexilmetano (CAS 37794-87-9);

9.

N,N'-Bis(isopropil)etilenodi-imina; ou

10.

N,N'-Bis(terc-butil)etilenodi-imina;

X.A.VIII.022

Produtos suscetíveis de ser utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:

a.

Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, nomeadamente:

1.

Amobarbital (CAS 57-43-2);

2.

Sal de sódio de amobarbital (CAS 64-43-7);

3.

Pentobarbital (CAS 76-74-4);

4.

Sal de sódio de pentobarbital (CAS 57-33-0);

5.

Secobarbital (CAS 76-73-3);

6.

Sal de sódio de secobarbital (CAS 309-43-3);

7.

Tiopental (CAS 76-75-5) ou

8.

Sal de sódio de tiopental (CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica;

b.

Produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados em X.A.VIII.022.a.

X.A.VIII.023

Telas, canópias, tendas, cobertores e vestuário, especialmente concebidos para camuflagem.

X.B.VIII.001

Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Células quentes; ou

b.

Caixas de luvas adequadas à manipulação de materiais radioativos.

X.C.VIII.001

Pós metálicos e pós de ligas metálicas utilizáveis para qualquer dos sistemas enumerados em X.A.VIII.005.a.

X.C.VIII.002

Materiais avançados, como se segue:

a.

Materiais de ocultação ótica ou de camuflagem adaptativa;

b.

Metamateriais, por exemplo com um índice de refração negativo;

c.

Não utilizado;

d.

Ligas de elevada entropia (HEA);

e.

Compostos Heusler; ou

f.

Materiais Kitaev, incluindo líquidos.

X.C.VIII.003

Polímeros conjugados (condutores, semicondutores, eletroluminescentes) para circuitos integrados impressos ou orgânicos.

X.C.VIII.004

Materiais energéticos, como se segue, e suas misturas:

a.

Picrato de amónio (CAS 131-74-8);

b.

Pólvora negra;

c.

Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7);

d.

Difluoroamina (CAS 10405-27-3);

e.

Nitroamido (CAS 9056-38-6);

f.

Não utilizado;

g.

Tetranitronaftaleno;

h.

Trinitroanizol;

i.

Trinitronaftaleno;

j.

Trinitroxileno;

k.

N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);

l.

Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);

m.

Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);

n.

Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;

o.

Nitrocelulose (CAS 9004-70-0);

p.

Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0);

q.

2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);

r.

Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);

s.

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);

t.

Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;

u.

Não utilizado;

v.

Não utilizado;

w.

Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-92-7); metiletildifenilo ureia.

x.

N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3);

y.

Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS 13114-72-2);

z.

Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 64544-71-4);

aa.

Não utilizado;

bb.

4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);

cc.

2,2-dinitropropil (CAS 918-52-5); ou

dd.

Não utilizado.

X.D.VIII.001

"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos especificados em X.A.VIII.005 a X.A.VIII.0013.

X.D.VIII.002

"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos, "conjuntos eletrónicos" ou componentes especificados em X.A.VIII.002;

X.D.VIII.003

"Software" para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo ou para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo.

X.D.VIII.004

"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.

X.D.VIII.005

"Software" específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

"Software" para cálculos/modelação em neutrónica;

b.

"Software" para cálculos/modelização em transferência radiativa; ou

c.

"Software" para cálculos/modelação em hidrodinâmica.

X.E.VIII.001

"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento especificado em X.A.VIII.001 a X.A.VIII.0013.

X.E.VIII.002

"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de materiais especificados em X.C.VIII.002 a X.C.VIII.003.

X.E.VIII.003

"Tecnologia" para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo, para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo ou para o "software" especificado em X.D.VIII.003.

X.E.VIII.004

"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" do software especificado em X.D.VIII.001 a X.D.VIII.002."

X.E.VIII.005

"Tecnologias", "necessárias" para o "desenvolvimento" ou "produção" das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.

X.E.VIII.006

"Tecnologias", exclusivamente para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos abrangidos por X.A.VIII.017.

Categoria IX – Materiais especiais e equipamento conexo

X.A.IX.001

Agentes químicos, incluindo formulações de gases lacrimogéneos com teores de ortoclorobenzilmalononitrilo (CS) ou de cloroacetofenona (NC) iguais ou inferiores a 1 %, exceto em recipientes individuais de peso líquido igual ou inferior a 20 g; pimenta líquida, exceto quando acondicionada em recipientes individuais com um peso líquido igual ou inferior a 85,05 g; bombas fumigéneas; fachos, cápsulas, granadas e cargas de fumo não irritantes; outros artigos de pirotecnia de dupla utilização, militar e comercial, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.IX.002

Pós, corantes e tintas para identificação de impressões digitais.

X.A.IX.003

Equipamento de proteção e deteção não especialmente concebido para uso militar e não abrangido por 1A004 ou 2B351 (19), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas), e componentes para os mesmos não especialmente concebidos para uso militar e não abrangidos por 1A004 ou 2B351:

a.

Dosímetros pessoais de controlo de radiações; ou

b.

Equipamento limitado, por projecto ou função, a proteger contra riscos específicos das indústrias civis, como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a protecção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.

Nota : X.A.IX.003 não abrange os produtos destinados à proteção contra agentes químicos ou biológicos que sejam bens de consumo, acondicionados para venda a retalho ou para uso pessoal, nem produtos médicos, tais como luvas de látex, luvas cirúrgicas de látex, sabão desinfetante líquido, lençóis cirúrgicos descartáveis, batas, máscaras e outras proteções cirúrgicas.

X.A.IX.004

Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Equipamentos de deteção, controlo e medição de radiações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

b.

Equipamentos de deteção radiológica, como conversores de raios X, e placas de armazenagem de imagens de fluorescência.

X.B.IX.001

Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Células eletrolíticas para a produção de flúor, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

b.

Aceleradores de partículas;

c.

Equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais concebidos para o setor da produção de eletricidade, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

d.

Sistemas de arrefecimento à base de freon ou de água refrigerada, com uma capacidade de arrefecimento contínuo igual ou superior a 29,3 kW ou

e.

Equipamento para a produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas.

X.C.IX.001

Compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, nos termos da nota 1 dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada:

a.

Em concentrações iguais ou superiores a 95 % em massa, como se segue:

1.

Dicloreto de etileno (CAS 107-06-2);

2.

Nitrometano (CAS 75-52-5);

3.

Ácido pícrico (CAS 88-89-1);

4.

Cloreto de alumínio (CAS 7446-70-0);

5.

Arsénio (CAS 7440-38-2);

6.

Trióxido de arsénio (CAS 1327-53-3);

7.

Cloridrato de bis(2-cloroetil)etilamina (CAS 3590-07-6);

8.

Cloridrato de bis(2-cloroetil)metilamina (CAS 55-86-7);

9.

Cloridrato de tris(2-cloroetil)amina (CAS 817-09-4);

10.

Tributilfosfito (CAS 102-85-2);

11.

Isocianometano (CAS 624-83-9);

12.

Quinaldina (CAS 91-63-4);

13.

2-Bromocloroetano (CAS 107-04-0);

14.

Benzil (CAS 134-81-6);

15.

Éter dietílico (CAS 60-29-7);

16.

Éter dimetílico (CAS 115-10-6);

17.

Dimetilaminoetanol (CAS 108-01-0);

18.

2-Metoxietanol (CAS 109-86-4);

19.

Butirilcolinesterase (BCHE);

20.

Dietilenotriamina (CAS 111-40-0);

21.

Diclorometano (CAS 75-09-2);

22.

Dimetilanilina (CAS 121-69-7);

23.

Brometo de etilo (CAS 74-96-4);

24.

Cloreto de etilo (CAS 75-00-3);

25.

Etilamina (CAS 75-04-7);

26.

Hexamina (CAS 100-97-0);

27.

Isopropanol (CAS 67– 63-0);

28.

Brometo de isopropilo (CAS 75-26-3);

29.

Éter isopropílico (CAS 108-20-3);

30.

Metilamina (CAS 74-89-5);

31.

Brometo de metilo (CAS 74-83-9);

32.

Monoisopropilamina (CAS 75-31-0);

33.

Cloreto de obidoxima (CAS 114-90-9);

34.

Brometo de potássio (CAS 7758-02-3);

35.

Piridina (CAS 110-86-1);

36.

Brometo de piridostigmina (CAS 101-26-8);

37.

Brometo de sódio (CAS 7647-15-6);

38.

Metal de sódio (CAS 7440-23-5);

39.

Tributilamina (CAS 102-82-9);

40.

Trietilamina (CAS 121-44-8); ou

41.

Trimetilamina (CAS 75-50-3).

b.

Em concentrações iguais ou superiores a 90 % em massa, como se segue:

1.

Acetona (CAS 67-64-1);

2.

Acetileno (CAS 74-86-2);

3.

Amoníaco (CAS 7664-41-7);

4.

Antimónio (CAS 7440-36-0);

5.

Benzaldeído (CAS 100-52-7);

6.

Benzoína (CAS 119-53-9);

7.

1-Butanol(CAS 71-36-3);

8.

2-Butanol (CAS 78-92-2);

9.

Isobutanol (CAS 78-83-1);

10.

Terc-butanol (CAS 75-65-0);

11.

Carboneto de cálcio (CAS 75-20-7);

12.

Monóxido de carbono (CAS 630-08-0);

13.

Cloro (CAS 7782-50-5);

14.

Ciclo-hexanol (CAS 108-93-0);

15.

Diciclo-hexilamina (CAS 101-83-7);

16.

Etanol (CAS 64-17-5);

17.

Etileno (CAS 74-85-1);

18.

Óxido de etileno (CAS 75-21-8);

19.

Fluoroapatite (CAS 1306-05-4);

20.

Cloreto de hidrogénio (CAS 7647-01-0);

21.

Sulfureto de hidrogénio (CAS 7783-06-4);

22.

Ácido mandélico (CAS 90-64-2);

23.

Metanol (CAS 67-56-1);

24.

Cloreto de metilo (CAS 74-87-3);

25.

Iodeto de metilo (CAS 74-88-4);

26.

Metilmercaptano (CAS 74-93-1);

27.

Monoetilenoglicol (CAS 107-21-1);

28.

Cloreto de oxalilo (CAS 79-37-8);

29.

Sulfureto de potássio (CAS 1312-73-8);

30.

Tiocianato de potássio (CAS 333-20-0);

31.

Hipoclorito de sódio (CAS 7681-52-9);

32.

Enxofre (CAS 7704-34-9);

33.

Dióxido de enxofre (CAS 7446-09-5);

34.

Trióxido de enxofre (CAS 7446-11-9);

35.

Cloreto de tiofosforilo (CAS 3982-91-0);

36.

Fosfito de tri-isobutilo (CAS 1606-96-8);

37.

Fósforo branco (CAS 12185-10-3);

38.

Fósforo amarelo (CAS 7723-14-0);

39.

Mercúrio (CAS 7439-97-6);

40.

Cloreto de bário (CAS 10361-37-2);

41.

Ácido sulfúrico (CAS 7664-93-9);

42.

3,3-dimetil-1-buteno (CAS 558-37-2);

43.

2,2-dimetilpropano (CAS 630-19-3);

44.

2,2-cloreto de dimetilpropil (CAS 753-89-9);

45.

2-metilbuteno (CAS 26760-64-5);

46.

2-cloro-3-metilbutano (CAS 631-65-2);

47.

2,3-dimetil-2,3-butanodiol (CAS 76-09-5);

48.

2-metil-2-buteno (CAS 513-35-9);

49.

Butil-lítio (CAS 109-72-8);

50.

Bromo(metil)magnésio (CAS 75-16-1);

51.

Formaldeído (CAS 50-00-0);

52.

Dietanolamina (CAS 111-42-2);

53.

Carbonato de dimetilo (CAS 616-38-6);

54.

Cloridrato de metildietanolamina (CAS 54060-15-0);

55.

Cloridrato de dietilamina (CAS 660-68-4);

56.

Cloridrato de diisopropilamina (CAS 819-79-4);

57.

Cloridrato de 3-quinuclidinona (CAS 1193-65-3);

58.

Cloridrato de 3-quinuclidinol (CAS 6238-13-7);

59.

Cloridrato de (R)-3-quinuclidinol (CAS 42437-96-7); ou

60.

Cloridrato de N,N-dietilaminoetanol (CAS 14426-20-1);

X.C.IX.002

Fentanilo e seus derivados alfentanilo, sufentanilo, remifentanilo, carfentanilo e respetivos sais.

Nota : X.C.IX.002 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual.

X.C.IX.003

Precursores químicos de produtos que atuem ao nível do sistema nervoso central, como se segue:

a.

4-anilino-N-fenetilpiperidina (CAS 21409-26-7); ou

b.

N-fenetil-4-piperidona (CAS 39742-60-4).

Notas:

1.

X.C.IX.003 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas em X.C.IX.003 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 1 % em peso da mistura.

2.

X.C.IX.003 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual.

X.C.IX.004

Materiais fibrosos e filamentosos, não abrangidos por 1C010 nem 1C210 (20), para utilização em estruturas "compósitas", com um módulo de elasticidade específico igual ou superior a 3,18 x 106 m e uma resistência específica à tração igual ou superior a 7,62 x 104 m.

X.C.IX.005

"Vacinas", "imunotoxinas", "produtos médicos", "kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares", como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

"Vacinas" contendo ou concebidas para utilização contra produtos abrangidos por 1C351, 1C353 ou 1C354;

b.

"Imunotoxinas" que contenham produtos abrangidos por 1C351.d; ou

c.

"Produtos médicos" que contenham qualquer dos seguintes elementos:

1.

"Toxinas" abrangidas por 1C351.d (exceto as toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1, as conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3 ou os produtos abrangidos por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou C.d.5); ou

2.

Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 (exceto os que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3);

d.

"Produtos médicos" não abrangidos por X.C.IX.005.c que contenham qualquer dos seguintes elementos:

1.

Toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1;

2.

Conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou

3.

Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou

e.

"Kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares" que contenham produtos abrangidos por 1C351.d (exceto os produtos controlados por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou.d.5).

Notas técnicas:

1.

Os "produtos médicos" são: (1) formulações farmacêuticas concebidas para ensaios e administração em medicina humana (ou veterinária) para tratamento de doenças, (2) pré-embaladas para distribuição como produtos clínicos ou médicos e (3) aprovadas pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para serem comercializadas como produtos clínicos ou médicos ou para utilização na investigação de novos medicamentos.

2.

Os "kits para diagnóstico e ensaio de produtos alimentares" são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins de diagnóstico ou de saúde pública. As toxinas biológicas em qualquer outra configuração, incluindo remessas a granel, ou para quaisquer outras utilizações finais são abrangidas por 1C351.

X.C.IX.006

Dispositivos comerciais e respetivas cargas que contenham materiais energéticos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e trifluoreto de azoto no estado gasoso (ver a lista das mercadoras controladas):

a.

Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo, utilizando uma carga que atua num único eixo e que, quando detonadas, produzem um orifício, e que:

1.

Contenham qualquer formulação de "materiais controlados";

2.

Tenham apenas um invólucro cónico uniforme com um ângulo de ação igual ou inferior a 90.o;

3.

Contenham mais de 0,010 kg, mas não mais de 0,090 kg, de "materiais controlados"; e

4.

Tenham um diâmetro não superior a 114,3 cm;

b.

Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo que contenham menos de 0,010 kg de "materiais controlados";

c.

Cordão ou tubos de detonação que não contenham mais de 0,064 kg/m de "materiais controlados";

d.

Cartuchos de carga explosiva que não contenham mais de 0,70 kg de "materiais controlados" no material de deflagração;

e.

Detonadores (elétricos ou não-elétricos) e seus conjuntos, que não contenham mais de 0,01 kg de "materiais controlados";

f.

Escorvas de ignição que não contenham mais de 0,01 kg/m de "materiais controlados";

g.

Cartuchos para trabalho em poços petrolíferos que não contenham mais de 0,015 kg de "materiais energéticos" controlados;

h.

Aceleradores de ignição comerciais, moldados ou formados, que não contenham mais de 1,0 kg de "materiais controlados";

i.

Suspensões e emulsões comerciais pré-fabricadas que não contenham mais de 10,0 kg nem mais de 35 %, em peso, de "materiais controlados" do ponto ML8;

j.

Instrumentos de corte e ferramentas de separação que não contenham mais de 3,5 kg de "materiais controlados";

k.

Dispositivos pirotécnicos, quando concebidos exclusivamente para fins comerciais (por exemplo, para uso em palco, efeitos especiais cinematográficos e fogos de artifício) e que não contenham mais de 3,0 kg de "materiais controlados";

l.

Outros engenhos e cargas explosivos comerciais não abrangidos por X.C.IX.006.a a k, que não contenham mais de 1,0 kg de "materiais controlados"; ou

Nota : X.C.IX.006.l inclui os dispositivos de segurança para veículos automóveis; os sistemas de extinção de incêndios; os cartuchos para pistolas de rebitagem; as cargas explosivas para atividades agrícolas, operações nos setores do petróleo e do gás, artigos desportivos, indústrias extrativas ou obras públicas; e os tubos de retardamento utilizados na montagem de engenhos explosivos comerciais.

m.

Trifluoreto de azoto (NF3) no estado gasoso.

Notas:

1.

Por "materiais controlados" entendem-se os materiais energéticos controlados (ver 1C011, 1C111, 1C239 ou ML8).

2.

O trifluoreto de azoto que não se encontre no estado gasoso é abrangido pelo ponto ML8.d da LMC.

X.C.IX.007

As misturas não abrangidas por 1C350 ou 1C450 (21) que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350 ou 1C450 e os kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares não abrangidos por 1C350 ou 1C450 que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos precursores abrangidos por 1C350:

1.

Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C350;

2.

Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de:

a.

Qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangido por 1C350; ou

b.

Qualquer produto químico precursor isolado não abrangido pela CAQ mas abrangido por 1C350;

b.

Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos tóxicos ou precursores abrangidos por 1C450:

1.

Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidas por 1C450:

a.

Misturas que contenham 1 % ou menos, em peso, de qualquer um dos produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidos por 1C450.a.1 e a.2 (isto é, misturas que contenham Amitão ou PFIB); ou

b.

Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C450.b.1, b.2, b.3, b.4, b.5 ou b.6;

2.

Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangidos por 1C450.a.4, a.5., a.6., a.7, ou por 1C450.b.8;

c.

"Kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares" que contenham produtos químicos precursores abrangidos por 1C350 numa quantidade não superior a 300 gramas por produto químico.

Nota técnica:

Para efeitos da presente entrada, os "kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares" são materiais pré-embalados de composição definida que são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins médicos, analíticos, de diagnóstico ou de saúde pública. Os reagentes de substituição em kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares descritos em X.C.IX.007.c são abrangidos por 1C350 se contiverem pelo menos um dos produtos químicos precursores identificados nessa entrada em concentrações iguais ou superiores aos níveis de controlo das misturas indicadas em 1C350.

X.C.IX.008

Substâncias poliméricas não-fluorados, não abrangidas por 1C008 (22), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Polímeros do tipo poli(arileno-éter-cetona), como se segue:

1.

Poli(éter-éter-cetona) (PEEK);

2.

Poli(éter-cetona-cetona) (PEKK);

3.

Poli(éter-cetona) (PEK); ou

4.

Poli(éter-cetona-éter-cetona-cetona) (PEKEKK);

b.

Não utilizado.

X.C.IX.009

Materiais específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Rolamentos de esferas de precisão de aço temperado e carbeto de tungsténio (diâmetro igual ou superior a 3 mm);

b.

Chapas de aço inoxidável 304 e 316, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

c.

Chapas de monel;

d.

Fosfato de tributilo (CAS 126-73-8);

e.

Ácido nítrico (CAS 7697-37-2) em concentrações iguais ou superiores a 20 %, em massa;

f.

Flúor (CAS 7782-41-4); ou

g.

Radionuclídeos emissores de partículas alfa, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.C.IX.010

Poliamidas aromáticas (aramidas) não abrangidas por 1C010, 1C210 ou X.C.IX.004, apresentadas sob qualquer das seguintes formas (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Formas primárias;

b.

Fios multi ou monofilamentos;

c.

Cabos de filamento;

d.

Mechas ligeiramente torcidas (rovings);

e.

Fibras cardadas ou cortadas;

f.

Materiais têxteis;

g.

Polpas ou desperdícios.

X.C.IX.011

Nanomateriais, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Nanomateriais semicondutores;

b.

Nanomateriais à base de materiais compósitos; ou

c.

Qualquer dos seguintes nanomateriais à base de carbono:

1.

Nanotubos de carbono;

2.

Nanofibras de carbono;

3.

Fulerenos;

4.

Grafenos; ou

5.

"Cebolas" de carbono.

Notas:

Para efeitos de X.C.IX.011, entende-se por nanomaterial um material que cumpre pelo menos um dos seguintes critérios:

1.

É constituído por partículas, com uma ou mais das suas dimensões externas na gama de tamanhos de 1-100 nm em mais de 1 % da sua distribuição granulométrica em termos numéricos;

2.

Tem estruturas, internas ou de superfície, com uma ou mais dimensões na gama de tamanhos de 1-100 nm; ou

3.

Tem uma superfície específica superior, em volume, a 60 m2/cm3, excluindo materiais constituídos por partículas de dimensão inferior a 1 nm.

X.C.IX.012

Metais e compostos de terras raras, orgânicos ou inorgânicos, incluindo misturas, mesmo misturados ou ligados entre si.

Nota 1 : Os metais e compostos de terras raras incluem o escândio, ítrio, lantânio, cério, praseodímio, neodímio, promécio, samário, európio, gadolínio, térbio, disprósio, hólmio, érbio, túlio, itérbio e lutécio;

Nota 2 : Para efeitos de X.C.IX.012, excluem-se os minerais que contenham metais das terras raras;

Nota 3 : X.C.IX.012 não abrange misturas em que nenhum metal ou composto individualmente especificado na presente entrada constitua mais de 5 % da mistura, em peso.

X.D.IX.001

"Software" específico, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

"Software" especificamente concebido para equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou ou

b.

"Software" especificamente concebido para equipamentos de produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.E.IX.001

"Tecnologia", para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de materiais fibrosos ou filamentosos abrangidos por X.C.IX.004 e X.C.IX.010.

X.E.IX.002

"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de nanomateriais abrangidos por X.C.IX.011.

Categoria X – Tratamento de materiais

X.A.X.001

Equipamento de deteção de explosivos ou detonadores, tanto em quantidade como em vestígios, consistindo num dispositivo automatizado ou numa combinação de dispositivos para decisões automatizadas a fim de detetar a presença de diferentes tipos de explosivos, resíduos de explosivos ou detonadores; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821:

a.

Equipamento de deteção de explosivos para "decisões automatizadas" a fim de detetar e identificar explosivos em quantidade utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, tomografia computorizada, diferencial de energia ou dispersão coerente), nucleares (por exemplo, análise térmica de neutrões, análise de pulsos rápidos de neutrões, espectroscopia de transmissão de pulsos rápidos de neutrões e absorção de ressonância gama) ou eletromagnéticas (por exemplo, ressonância quadripolo e dieletrometria);

b.

Não utilizado;

c.

Equipamento de deteção de detonadores para decisões automatizadas a fim de detetar e identificar dispositivos iniciadores (por exemplo, detonadores, cartuchos explosivos) utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, diferencial de energia ou tomografia computorizada) ou eletromagnéticas.

Nota : O equipamento de deteção de explosivos ou detonantes referido em X.A.X.001 inclui equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.

Notas técnicas:

1.

"As decisões automatizadas correspondem" à capacidade do equipamento para detetar explosivos ou detonadores ao nível de sensibilidade projetado ou selecionado pelo operador e emitir um alarme automático quando forem detetados explosivos ou detonadores a um nível de sensibilidade igual ou superior a esse nível definido.

2.

Esta entrada não abrange o equipamento que depende da interpretação, pelo operador, de indicadores como um mapa de cores para os elementos inorgânicos/orgânicos cuja deteção se pretende.

3.

Os explosivos e detonadores incluem as cargas e dispositivos comerciais abrangidos por X.C.VIII.004 e X.C.IX.006 e os materiais energéticos abrangidos por 1C011, 1C111 e 1C239 (23) .

X.A.X.002

Equipamentos de deteção de objetos ocultos que funcionem na gama de frequências de 30 GHz a 3 000 GHz e tenham uma resolução espacial de 0,1 mrad (miliradiano) até 1 mrad, inclusive, a uma distância de 100 m; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota : O equipamento de deteção de objetos ocultos inclui, entre outros, equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.

Nota técnica:

Gamas de frequências geralmente consideradas como regiões de frequência das ondas milimétricas, submilimétricas e a terahertz.

X.A.X.003

Rolamentos e sistemas de rolamentos não abrangidos por 2A001 (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Rolamentos de esferas ou rolamentos sólidos, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com as normas ABEC 7, ABEC 7P, ABEC 7T ou com a norma ISO 4 ou superior (ou equivalentes), com qualquer das seguintes características:

1.

Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento superiores a 573 K (300 °C), quer utilizando materiais especiais quer através de tratamento térmico especial; ou

2.

Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de DN;

b.

Rolamentos de rolos cónicos maciços, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com a classe 00 (sistema imperial) ou com a classe A (sistema métrico) da ANSI/AFBMA ou superior (ou equivalentes), com uma das seguintes características:

1.

Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de DN; ou

2.

Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (-54 °C) ou superiores a 423 K (150°C);

c.

Chumaceiras deslizantes lubrificadas a gás, fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento iguais ou superiores a 561 K (288 °C), com uma capacidade de carga unitária superior a 1 MPa;

d.

Sistemas de chumaceiras magnéticas ativas;

e.

Chumaceiras autoalinhadas ou autolubrificantes fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (-54 °C) ou superiores a 423 K (150 °C).

Notas técnicas:

1.

"DN" corresponde ao produto do diâmetro do orifício do rolamento, em mm, pela sua velocidade de rotação em rpm.

2.

As temperaturas de funcionamento incluem as temperaturas obtidas quando um motor de turbina a gás parou depois de ter estado em funcionamento.

X.A.X.004

Tubagens, ligações e válvulas, fabricados em ou revestidos de aço inoxidável, de liga de cuproníquel ou de outras ligas de aço com um teor igual ou superior a 10 % de níquel e/ou crómio:

a.

Tubos de pressão e acessórios de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm, adequados para funcionamento a pressões iguais ou superiores a 3,4 MPa;

b.

Válvulas de tubagem com todas as seguintes características, não abrangidas por 2B350.g (24):

1.

Tubos com ligações de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm; e

2.

Resistência nominal igual ou superior a 10,3 MPa.

Notas:

1.

No que respeita ao software para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.

2.

Ver 2E001 ("desenvolvimento"), 2E002 ("produção") e X.E.X.003 ("utilização") quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.

3.

Ver controlos conexos 2A226, 2B350 e X.B.X.010.

X.A.X.005

Bombas concebidas para movimentar metais fundidos utilizando forças eletromagnéticas.

Notas:

1.

No que respeita ao software para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.

2.

Ver 2E001 ("desenvolvimento"), 2E002 ("produção") e X.E.X.003 ("utilização") quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.

3.

As bombas para utilização em reatores arrefecidos por metais líquidos são abrangidas por 0A001.

X.A.X.006

"Geradores elétricos portáteis" e componentes especialmente concebidos.

Nota técnica:

"Geradores elétricos portáteis" — Os geradores referidos em X.A.X.006 são portáteis — 2 268 kg ou menos quando sobre rodas ou transportáveis num camião de 2,5 toneladas sem necessidade de instalação especial.

X.A.X.007

Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Válvulas seladas com foles;

b.

Não utilizado.

X.B.X.001

"Reatores de fluxo contínuo" e seus "componentes modulares".

Notas técnicas:

1.

Para efeitos de X.B.X.001, os "reatores de fluxo contínuo" consistem em sistemas "prontos a utilizar" nos quais os reagentes são introduzidos no reator em contínuo e o produto resultante é recolhido à saída.

2.

Para efeitos de X.B.X.001, os "componentes modulares" são módulos fluidizados, bombas para líquido, válvulas, módulos com enchimento, módulos misturadores, manómetros, separadores de fase líquido/líquido, etc.

X.B.X.002

Montadores e sintetizadores de ácidos nucleicos não abrangidos por 2B352.i, total ou parcialmente automatizados e concebidos para gerar ácidos nucleicos com mais de 50 bases.

X.B.X.003

Sintetizadores automáticos de peptídeos capazes de funcionar em condições de atmosfera controlada.

X.B.X.004

Unidades de controlo numérico para máquinas-ferramentas e máquinas-ferramentas "controladas numericamente", diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821 (ver lista das mercadorias controladas):

a.

Unidades de "controlo numérico" para máquinas-ferramentas:

1.

Com quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; ou

2.

Com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e um incremento mínimo programável melhor que (inferior a) 0,001 mm;

3.

Unidades de "controlo numérico" para máquinas-ferramentas com dois, três ou quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e capazes de receber diretamente (em linha) e processar dados de desenho assistido por computador (CAD) para a preparação interna de instruções–máquina; ou

b.

Placas de controlo do movimento especialmente concebidas para máquinas-ferramentas, com qualquer das seguintes características:

1.

Interpolação em mais de quatro eixos;

2.

Capazes de processar dados em tempo real de modo a modificar o percurso das ferramentas, o débito e os dados para cada eixo, durante a operação de maquinagem, por qualquer dos seguintes meios:

a.

Cálculo e modificação automáticos dos dados do programa de peças para maquinagem em dois ou mais eixos, por meio de ciclos de medição e de acesso aos dados de origem; ou

b.

Controlo adaptativo com mais de uma variável física medida e processada por meio de um modelo de computação (estratégico) de modo a alterar uma ou mais instruções de maquinagem para otimizar o processo; ou

3.

Capazes de receber e processar dados CAD para a preparação interna de instruções–máquina;

c.

Máquinas-ferramentas de "controlo numérico" que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos, com ambas as seguintes características:

1.

Dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; e

2.

Precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (2006), com todas as compensações disponíveis:

a.

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as máquinas de retificar;

b.

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as fresadoras; ou

c.

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para os tornos; ou

d.

Máquinas-ferramentas, como se segue, para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou compósitos que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos:

1.

Máquinas-ferramentas para tornear, retificar, fresar ou qualquer combinação dessas funcionalidades, com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e com qualquer uma das seguintes características:

a.

Um ou mais "fusos basculantes";

Nota : X.B.X.004.d.1.a. só se aplica às máquinas-ferramentas de retificar ou fresadoras.

b.

"Excentricidade" (deslocamento axial) numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

Nota : X.B.X.004.d.1.b. só se aplica às máquinas-ferramentas para tornear.

c.

"Desalinhamento" numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR); ou

d.

A "precisão de posicionamento", com todas as compensações disponíveis, é inferior a (melhor que): 0,001 ° em qualquer eixo de rotação;

2.

Máquinas de eletroerosão (EDM) com alimentação de fio com cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno.

X.B.X.005

Máquinas-ferramentas sem "controlo numérico" para produzir superfícies de qualidade ótica (ver a lista das mercadorias controladas) e componentes especialmente concebidos para as mesmas:-

a.

Tornos que utilizem um único ponto de corte, com todas as seguintes características:

1.

Precisão de posicionamento do carro inferior a (melhor que) 0,0005 mm por 300 mm de curso;

2.

Repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro inferior a (melhor que) 0,00025 mm por 300 mm de curso;

3.

"Desalinhamento" e "excentricidade" do fuso inferior a (melhor que) 0,0004 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

4.

Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total; e

5.

Perpendicularidade do carro inferior a (melhor que) 0,001 mm por 300 mm de curso;

Nota técnica:

A repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro (R) num eixo é o valor máximo da repetibilidade do posicionamento em qualquer posição ao longo ou em torno do eixo, determinado pelo procedimento e nas condições especificadas na parte 2.11 da norma ISO 230/2: 1988.

b.

máquinas de corte de volante com todas as seguintes características:

1.

"Excentricidade" e "desalinhamento" do fuso inferiores a (melhores que) 0,0004 mm TIR; e

2.

Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total.

X.B.X.006

Máquinas de fabrico de engrenagens e/ou acabamento não abrangidas por 2B003, capazes de produzir engrenagens de qualidade superior a AGMA 11.

X.B.X.007

Sistemas ou equipamentos de controlo dimensional ou de medição não abrangidos por 2B006 ou 2B206, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Máquinas manuais de controlo dimensional, com ambas as seguintes características:

1.

Dois ou mais eixos; e

2.

Uma incerteza de medida igual ou inferior a (melhor que) (3 + L/300) μm em qualquer dos eixos (L é a distância medida em mm).

X.B.X.008

"Robôs" não abrangidos por 2B007 ou 2B207 capazes de utilizar informação de retroalimentação de processamento em tempo real a partir de um ou mais sensores para gerar ou modificar programas ou gerar ou modificar dados numéricos de programas.

X.B.X.009

Conjuntos, circuitos impressos ou pastilhas amovíveis especialmente concebidos para máquinas-ferramentas abrangidas por X.B.X.004 ou para equipamentos abrangidos por X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008:

a.

Conjuntos de fusos, constituídos no mínimo por fusos e rolamentos, com movimento dos eixos radial ("desalinhamento") ou axial ("excentricidade") numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

b.

Pastilhas amovíveis de diamante para ferramentas de corte de ponto único, com todas as seguintes características:

1.

Bordo de corte sem falhas e sem estilhaçamento, quando ampliado 400 vezes em qualquer direção;-

2.

Raio de corte de 0,1 a 5 mm, inclusive; e

3.

Raio de corte com deformação circular inferior a (melhor que) 0,002 mm, em termos de TIR.

c.

Placas de circuitos impressos especialmente concebidas com componentes montados capazes de melhorar, de acordo com as especificações do fabricante, unidades de "controlo numérico", máquinas-ferramentas ou dispositivos de realimentação para níveis iguais ou superiores aos especificados em X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.

Nota técnica:

Esta entrada não abrange os sistemas de medida com interferómetro, sem realimentação negativa ("feedback") em circuito aberto ou fechado, com um laser para medir os erros de deslocação do carro da máquina-ferramenta, máquinas de controlo dimensional ou equipamento semelhante.

X.B.X.010

Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

Prensas isostáticas, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b.

Equipamentos para o fabrico de foles, incluindo equipamentos de moldagem hidráulica e matrizes para a enformação de foles;

c.

Máquinas para soldadura a laser;

d.

Soldadores MIG;

e.

Soldadores de feixe eletrónico;

f.

Equipamentos de monel, incluindo válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes;

g.

Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes de aço inoxidável 304 e 316;

Nota : Os acessórios são considerados parte das tubagens para efeitos de X.B.X.010.g.

h.

Equipamento mineiro e de perfuração, como se segue:

1.

Equipamentos de perfuração de grandes dimensões, capazes de perfurar furos de diâmetro superior a 61 cm;

2.

Grandes equipamentos de terraplenagem utilizados na indústria mineira;

i.

Equipamentos de galvanoplastia concebidos para o revestimento de componentes com níquel ou alumínio;

j.

Bombas concebidas para utilização industrial e para utilização com motores elétricos de potência igual ou superior a 5 CV;

k.

Válvulas, tubagens, flanges, juntas de vácuo e equipamento conexo especialmente concebido para utilização em alto–vácuo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

l.

Máquinas de enformação por rotação e de enformação contínua, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

m.

Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

n.

Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes com revestimento de aço inoxidável austenítico.

X.B.X.011

Proteções antifumo fixas (de abrir, entrar e fechar) com largura nominal igual ou superior a 2,5 metros.

X.B.X.012

Câmaras de segurança biológica de classe II e caixas de luvas

X.B.X.013

Centrifugadoras descontínuas com rotor de capacidade igual ou superior a 4 l, utilizáveis para matérias biológicas.

X.B.X.014

Fermentadores com um volume interno de 10 l a 20 litros, utilizáveis com materiais biológicos

X.B.X.015

Vasos de reação, reatores, agitadores, permutadores de calor, condensadores, bombas (incluindo bombas com vedante único), válvulas, reservatórios, recipientes, recetores e colunas de destilação ou de absorção que satisfaçam os parâmetros de desempenho descritos em 2B350 (25), independentemente dos materiais de fabrico.

Nota : Para efeitos de X.B.X.015, excluem-se as válvulas de canalização e os reservatórios com volume interior (geométrico) total inferior a 1 m3 (1 000 litros) concebidos para sistemas domésticos de abastecimento de água ou gás.

X.B.X.016

Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4).

X.B.X.017

Bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 1 m3/h, (nas condições normais de temperatura e pressão), e carcaças (corpos de bomba) e revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tubeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por materiais controlados.

X.B.X.018

Equipamento de laboratório, incluindo partes e acessórios para esse equipamento, para análise ou deteção, destrutiva ou não destrutiva, de substâncias químicas.

X.B.X.019

Células eletrolíticas cloroalcalinas completas — de mercúrio, de diafragma e de membrana

X.B.X.020

Elétrodos de titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).

X.B.X.021

Elétrodos de níquel especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).

X.B.X.022

Elétrodos bipolares de níquel e titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).

X.B.X.023

Diafragmas de amianto especialmente concebidos para utilização em células eletrolíticas cloroalcalinas.

X.B.X.024

Diafragmas de polímeros fluorados especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas.

X.B.X.025

Membranas de polímeros fluorados de troca iónica especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas.

X.B.X.026

Compressores especialmente concebidos para comprimir cloro húmido ou seco, qualquer que seja o material de construção.

X.B.X.027

Reatores de micro-ondas – Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura.

X.D.X.001

"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos abrangidos por X.A.X.001.

X.D.X.002

"Software""necessário" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos de deteção de objetos ocultos abrangidos por X.A.X.002.

X.D.X.003

"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.

X.D.X.004

"Software" específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

a.

"Software" para controlo adaptativo, com ambas as seguintes características:

1.

Para unidades de fabrico flexíveis (FMU); e

2.

Capazes de gerar ou modificar, com processamento em tempo real, programas ou dados utilizando os sinais obtidos simultaneamente através de pelo menos duas técnicas de deteção, tais como:

a.

Visão por máquina (telemetria ótica);

b.

Imagiologia por infravermelhos;

c.

Imagiologia acústica (telemetria acústica);

d.

Medição tátil;

e.

Posicionamento por inércia;

f.

Medição da força; e

g.

Medição do binário.

Nota : X.D.X.004.a não abrange os software que apenas permite a reprogramação de equipamentos funcionalmente idênticos em "unidades de fabrico flexíveis", utilizando módulos pré-programados e uma estratégia também ela pré-programada para a distribuição desses módulos.

b.

Não utilizado.

X.D.X.005

"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos elementos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.

Nota : Ver 2E001 ("desenvolvimento") no que respeita à "tecnologia" para os "software" abrangidos per esta entrada.

X.D.X.006

"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento" ou "produção" de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.

X.E.X.001

"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.X.002 ou necessários para o "desenvolvimento" de "software" abrangido por X.D.X.002.

Nota : Ver X.A.X.002 e X.D.X.002 no que respeita aos controlos conexos de produtos e software.

X.E.X.002

"Tecnologia" para a "utilização" de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008.

X.E.X.003

"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.

X.E.X.004

"Tecnologia" para a "utilização" de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.

Parte B

1.   Dispositivos com semicondutores

Código NC

Designação das mercadorias

8541 10

Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED)

8541 21

Transístores, exceto os fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W

8541 29

Outros transístores, exceto os fototransístores

8541 49

Dispositivos com semicondutores fotossensíveis (exceto geradores e células fotovoltaicas)

8541 51

Outros dispositivos semicondutores: Transdutores à base de semicondutores

8541 59

Outros dispositivos semicondutores

8541 60

Cristais piezoelétricos montados

8541 90

Dispositivos com semicondutores: Partes

2.   Circuitos integrados eletrónicos

Código NC

Designação das mercadorias

8537 10

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 , para uma tensão não superior a 1 000  V

8542 31

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

8542 32

Memórias

8542 33

Amplificadores

8542 39

Outros Circuitos Integrados Eletrónicos

8542 90

Circuitos integrados eletrónicos: Partes

3.   Aparelhos fotográficos

Código NC

Designação das mercadorias

8525 89

Outras câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

9006 30

Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos; ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

9013 80

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos ópticos

9025 19

Outros termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos

4.   Outros componentes elétricos/magnéticos

Código NC

Designação das mercadorias

8505 11

Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; de metal

8529 10

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

8532 21

Outros condensadores fixos de tântalo

8532 24

Condensadores dielétricos cerâmicos multicamadas

8536 50

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536 69

Tomadas de corrente, machos e fêmeas

8536 90

Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

8548 00

Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 85

5.   Máquinas para fabricação aditiva

Código NC

Designação das mercadorias

8485 20

Máquinas para fabricação aditiva por depósito de plástico ou de borracha

8485 30

Máquinas para fabricação aditiva por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro

8485 90

Partes de máquinas para fabricação aditiva".


(1)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(2)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(3)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(4)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(5)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(6)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(7)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(8)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(9)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(10)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(11)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(12)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(13)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(14)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(15)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(16)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(17)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(18)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(19)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(20)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(21)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(22)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(23)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(24)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(25)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.


ANEXO III

O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO VIII

Lista dos países parceiros a que se referem os artigos 2.o, n.o 4, 2.o-A, n.o 4, 2.o-D, n.o 4, 3.o-H, n.o 3, 3.o-K, n.o 4, e 5.o-N, n.o 7

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

JAPÃO

REINO UNIDO

COREIA DO SUL

AUSTRÁLIA

CANADÁ

NOVA ZELÂNDIA

NORUEGA".


ANEXO IV

Ao Anexo XI do Regulamento (CE) n.o 833/2014, é aditada a parte D:

"Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1

Parte D

Código NC

Designação das mercadorias

8411 11

Turborreatores com uma impulsão <= 25 kn

8411 12

Turborreatores com uma impulsão > 25 kn

8411 21

Turbopropulsores com uma potência <= 1 100  kW

8411 22

Turbopropulsores com uma potência > 1 100  kW

8411 91

Partes de turborreatores ou turbopropulsores, n.e.n.p. "


ANEXO V

Ao anexo XV do Regulamento (UE) n.o 833/2014, são aditadas as seguintes entidades:

 

"RT Arabic

 

Sputnik Arabic".


ANEXO VI

Ao anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é aditada a parte C:

"Lista das mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-I

Parte C

Código CN

Designação das mercadorias

2712

Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax [cera bruta], ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

2715

Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral

2803

Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições)

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras"


ANEXO VII

No anexo XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, a parte A é substituída e é aditada a parte C:

"ANEXO XXIII

Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K

Parte A

Código NC

Designação das mercadorias

0601 10

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

0601 20

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

0602 30

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0602 40

Roseiras, enxertadas ou não

0602 90

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos – Outros

0604 20

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo – Frescos

2508 40

Outras argilas

2508 70

Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

2509 00

Cré

2512 00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

2515 12

Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2515 20

Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

2518 20

Dolomite calcinada ou sinterizada

2519 10

Carbonato de magnésio natural (magnesite)

2520 10

Gesso; anidrite

2521 00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

2522 10

Cal viva

2522 30

Cal hidráulica

2525 20

Mica em pó

2526 20

Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco – Triturados ou em pó

2530 20

Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

2701 00

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702 00

Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2703 00

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704 00

Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

2707 30

Xilol (xilenos)

2708 20

Coque de breu

2712 10

Vaselina

2712 90

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados:

2715 00

Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral – Outros

2804 10

Hidrogénio

2804 30

Azoto (nitrogénio)

2804 40

Oxigénio

2804 61

Silício – Que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

2804 80

Arsénio

2806 10

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

2806 20

Ácido clorossulfúrico

2811 29

Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos – Outros

2813 10

Dissulfureto de carbono

2814 20

Amoníaco em solução aquosa (amónia)

2815 12

Hidróxido de sódio (soda cáustica) – Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

2818 30

Hidróxido de alumínio

2819 90

Óxidos e hidróxidos de crómio – Outros

2820 10

Dióxido de manganês

2827 31

Outros cloretos – de magnésio

2827 35

Outros cloretos – de níquel

2828 90

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos – Outros

2829 11

Cloratos – de sódio

2832 20

Sulfitos (exceto sódio)

2833 24

Sulfatos de níquel

2833 30

Alúmenes

2834 10

Nitritos

2836 30

Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

2836 50

Carbonato de cálcio

2839 90

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais – Outros

2840 30

Peroxoboratos (perboratos)

2841 50

Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

2841 80

Tungstatos (volframatos)

2843 10

Metais preciosos no estado coloidal

2843 21

Nitrato de prata

2843 29

Compostos de prata – Outros

2843 30

Compostos de ouro

2847 00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

2901 23

Buteno (butileno) e seus isómeros

2901 24

Buta-1,3-dieno e isopreno

2901 29

Hidrocarbonetos acíclicos – Insaturados – Outros

2902 11

Cicloexano

2902 30

Tolueno

2902 41

O-xileno

2902 43

P-xileno

2902 44

Mistura de isómeros do xileno

2902 50

Estireno

2903 11

Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

2903 12

Diclorometano (cloreto de metileno)

2903 21

Cloreto de vinilo (cloroetileno)

2903 23

Tetracloroetileno (percloroetileno)

2903 29

Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos – Outros

2903 76

Bromoclorodifluorometano (Halon-1211), bromotrifluorometano (Halon-1301), dibromotetrafluoroetanos (Halon-2402)

2903 81

1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

2903 91

Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

2904 10

Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

2904 20

Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

2904 31

Ácido perfluorooctano sulfónico

2905 13

Butan-1-ol (álcool n-butílico)

2905 16

Octanol (álcool octílico) e seus isómeros

2905 19

Monoálcoois saturados – Outros

2905 41

2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

2905 59

Outros poliálcoois – Outros

2906 13

Esteróis e inositóis

2906 19

Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos – Outros

2907 11

Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

2907 13

Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

2907 19

Monofenóis – Outros

2907 22

Hidroquinona e seus sais

2909 11

Pentaclorofenol (ISO)

2909 20

Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909 41

2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)

2909 43

Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

2909 49

Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados – Outros

2910 10

Oxirano (óxido de etileno)

2910 20

Metiloxirano (óxido de propileno)

2911 00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2912 12

Etanal (acetaldeído)

2912 49

Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas – Outros

2912 60

Paraformaldeído

2914 11

Acetona

2914 61

Antraquinona

2915 13

Ésteres do ácido fórmico

2915 90

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados – Outros

2916 12

Ésteres do ácido acrílico

2916 13

Ácido metacrílico e seus sais

2916 14

Ésteres do ácido metacrílico

2916 15

Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres

2917 33

Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

2920 11

Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião)

2921 22

Hexametilenodiamina e seus sais

2921 41

Anilina e seus sais

2922 11

Monoetanolamina e seus sais

2922 43

Ácido antranílico e seus sais

2923 20

Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

2930 40

Metionina

2933 54

Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

2933 71

6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

3201 90

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

3202 10

Produtos tanantes orgânicos sintéticos

3202 90

Produtos tanantes orgânicos sintéticos produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

3203 00

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) – Outros

3204 90

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3205 00

Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

3206 41

Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

3206 49

Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, n.e.n.p.; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, n.e.n.p. (Exceto preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 e produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos) – Outros

3207 10

Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

3207 20

Engobos

3207 30

Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes

3207 40

Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

3208 10

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – à base de poliésteres

3208 20

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208 90

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 –

3209 10

Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

3209 90

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso (exceto à base de polímeros acrílicos ou vinílicos) – Outros

3210 00

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros

3212 90

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho – Outros

3214 10

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura;

3214 90

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria – Outros

3215 11

Tinta de impressão – Negra

3215 19

Tinta de impressão – Outra

3403 11

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

3403 19

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Outros

3403 91

Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

3403 99

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Outros

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

3506 99

Colas e outros adesivos preparados, não especificadas nem compreendidas noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg – Outros

3701 20

Filmes de revelação e cópia instantâneas

3701 91

Para fotografia a cores (policromo)

3702 32

Outros filmes, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata

3702 39

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados – Outros

3702 43

Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm – De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

3702 44

Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm – De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

3702 55

Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

3702 56

Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura superior a 35 mm

3702 97

Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 mm

3702 98

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura superior a 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis; filmes para raios X)

3703 20

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromos) (exceto em rolos de largura superior a 610 mm)

3703 90

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática (exceto em rolos de largura superior a 610 mm)

3705 00

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos)

3706 10

Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som, de largura >= 35 mm

3801 20

Grafite coloidal ou semicoloidal

3806 20

Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias)

3807 00

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal [exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou "breu-dos-vosgos" ("pez-dos-vosgos"), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol]

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e.n.p., à base de matérias amiláceas

3809 91

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes, n.e.n.p. (exceto à base de matérias amiláceas)

3809 92

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria do papel ou em indústrias semelhantes, n.e.n.p. (exceto à base de matérias amiláceas)

3809 93

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e.n.p. (exceto à base de matérias amiláceas)

3810 10

preparações para decapagem de metais; Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias

3811 21

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3811 29

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos

3811 90

Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluindo a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos para óleos lubrificantes)

3812 20

Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, n.e.n.p.

3813 00

Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)

3814 00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, n.e.n.p. preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas)

3815 11

Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel, n.e.n.p.

3815 12

Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso, n.e.n.p.

3815 19

Catalisadores em suporte, n.e.n.p. (exceto tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso ou o níquel ou um composto de níquel)

3815 90

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, n.e.n.p. (exceto aceleradores de vulcanização e catalisadores em suporte)

3816 00 10

Aglomerados de dolomite

3817 00

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)

3819 00

Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção < 70 %, em peso

3820 00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)

3823 13

Ácidos gordos do tall oil

3827 90

Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824.71.00 a 3824.78.00)

3824 81

Misturas e preparações que contenham oxirano "óxido de etileno"

3824 84

Misturas e preparações que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)

3824 99

Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, n.e.n.p.

3825 90

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, n.e.n.p. (exceto desperdícios)

3826 00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham < 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

3901 40

Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade < 0,94, em formas primárias

3902 20

Poliisobutileno, em formas primárias

3902 30

Copolímeros de propileno, em formas primárias

3902 90

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno)

3903 19

Poliestireno em formas primárias (exceto expansível)

3903 90

Polímeros de estireno, em formas primárias [exceto poliestireno, copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)]

3904 10

Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras substâncias

3904 50

Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias

3905 12

Poli(acetato de vinilo), em dispersão aquosa

3905 19

Poli(acetato de vinilo), em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)

3905 21

Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa

3905 29

Copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)

3905 91

Copolímeros de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo e outros copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo)

3906 10

Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias

3906 90

Polímeros acrílicos, em formas primárias (exceto poli(metacrilato de metilo))

3907 21

Polímeros, em formas primárias (exceto poliacetais e mercadorias da subposição 3002 10 )

3907 40

Policarbonatos, em formas primárias

3907 70

Poli(ácido láctico), em formas primárias

3907 91

Poliésteres alílicos e outros poliésteres, não saturados, em formas primárias (exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico))

3908 10

Poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 ou –6,12, em formas primárias

3908 90

Poliamidas em formas primárias (exceto poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 e –6,12,)

3909 20

Resinas melamínicas, em formas primárias

3909 39

Resinas amínicas, em formas primárias (exceto resinas ureicas, resinas de tioureia e resinas melamínicas)

3909 40

Resinas fenólicas, em formas primárias

3909 50

Poliuretanos, em formas primárias

3912 11

Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias

3912 90

Celulose e seus derivados químicos, n.e.n.p., em formas primárias (exceto acetatos de celulose, nitratos de celulose e éteres de celulose)

3915 20

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno

3917 10

Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico

3917 23

Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo

3917 31

Tubos flexíveis, de plástico, podendo suportar uma pressão >= 27,6 mpa

3917 32

Tubos flexíveis, de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

3917 33

Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

3920 10

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3920 61

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3920 69

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não saturados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3920 73

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3920 91

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3921 19

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de polímeros de estireno ou de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30]

3922 90

Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários)

3925 20

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos

4002 11

látex de borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

4002 20

Borracha de butadieno (BR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 31

Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 39

Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 41

Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

4002 51

Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

4002 80

Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 91

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto de borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)]

4002 99

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto látex, borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)]

4005 10

Borracha, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4005 20

Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de soluções ou dispersões (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)

4005 91

Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas, folhas ou tiras (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)

4005 99

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias (exceto soluções, dispersões, borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos, bem como em chapas, folhas ou tiras)

4006 10

Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada

4008 21

Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar

4009 12

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

4009 41

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios

4010 31

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 60 cm mas <= 180 cm

4010 33

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa > 180 cm mas <= 240 cm

4010 35

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa > 60 cm mas <= 150 cm

4010 36

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa > 150 cm mas <= 198 cm

4010 39

Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (exceto correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior > 60 cm mas <= 240 cm, assim como correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa > 60 cm mas <= 198 cm)

4012 11

Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

4012 13

Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos

4012 19

Pneumáticos de borracha, recauchutados [exceto pneumáticos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e veículos aéreos]

4012 20

Pneumáticos usados de borracha

4016 93

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

4407 19

Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exceto de pinheiro (Pinus spp.), de abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.)

4407 92

Madeira de faia (Fagus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 94

Madeira de prunóidea (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 97

Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 99

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm [exceto madeiras tropicais, madeira de coníferas, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.), de freixo (Fraxinus spp.), de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), de choupo (álamo) (Populus spp.)]

4408 10

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura <= 6 mm

4411 13

Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura > 5 mm mas <= 9 mm

4411 94

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade <= 0,5 g/cm3 [exceto painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira; painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis]

4412 31

Madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura <= 6 mm, com, pelo menos, uma camada exterior de madeiras tropicais (exceto painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis)

4412 33

Contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, de espessura <= 6 mm, com pelo menos uma face de madeira não conífera (exceto de bambu, com uma face exterior de madeiras tropicais ou de amieiro, freixo, faia, bétula, prunóidea, castanheiro, olmo, eucalipto, nogueira, castanheiro-da-índia, tília, bordo (ácer), carvalho, plátano, choupo (álamo), robinia (falsa-acácia), tulipeiro ou nogueira, e painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis)

4412 94

Madeira estratificada, com alma aglomerada, alveolada ou lamelada [exceto de bambu, madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura <= 6 mm, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis]

4416 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas

4418 40

Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada)

4418 60

Postes e vigas, de madeira

4418 79

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico]

4503 10

Rolhas de cortiça natural, incluindo os esboços com arestas vivas

4504 10

Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras, bem como cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada

4701 00

Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico

4703 19

Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução)

4703 21

Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

4703 29

Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

4704 11

Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução)

4704 21

Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

4704 29

Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

4705 00

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4706 30

Pastas de matérias fibrosas celulósicas de bambu

4706 92

Pastas químicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de bambu, de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)]

4707 10

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados

4707 30

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

4802 20

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4802 40

Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido

4802 58

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso > 150 g/m2, n.e.n.p.

4802 61

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que > 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, n.e.n.p.

4804 11

Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm, crus

4804 19

Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto crus, bem como papel e cartão das posições 4802 e 4803 )

4804 21

Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm, cru (exceto artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 29

Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto cru, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 31

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas, de peso <= 150 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 39

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas, de peso <= 150 g/m2 (exceto crus, papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 41

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m2 mas < 225 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 42

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m2 mas < 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que > 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 49

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m2 mas < 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que > 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 52

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que > 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 59

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas, de peso >= 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que > 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4805 24

Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas, de peso <= 150 g/m2

4805 25

Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m2

4805 40

Papel-filtro e cartão-filtro, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4805 91

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas, de peso <= 150 g/m2, n.e.n.p.

4805 92

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura > 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja > 36 cm e o outro seja > 15 cm, quando não dobradas, de peso > 150 g/m2 mas < 225 g/m2, n.e.n.p.

4806 10

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurados), em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4806 20

Papel impermeável a gorduras, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4806 30

Papel vegetal, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4806 40

Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas [exceto. papel pergaminho e cartão pergaminho (sulfurados), papel impermeável a gorduras e papel vegetal]

4807 00

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4808 90

Papel e cartão, encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel Kraft para sacos de grande capacidade e outros papéis Kraft, bem como artigos da posição 4803 )

4809 20

Papel autocopiativo, mesmo impresso em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas [exceto papel químico (papel-carbono) e semelhantes]

4810 13

Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos de qualquer dimensão

4810 19

Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras <= 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma quadrada ou retangular em que um dos lados seja > 435 mm ou em que um dos lados <= 435 mm e o outro > 297 mm, quando não dobradas

4810 22

Papel couché leve (light weight coated) do tipos utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, de peso total <= 72 g/m2, peso do revestimento <= 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por >= 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, revestidas de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4810 31

Papel e cartão Kraft, branqueados uniformemente na massa e em que > 95 % do conteúdo total de fibras, em peso, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, de peso <= 150 g/m2 (exceto do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas)

4810 39

Papel e cartão, Kraft, revestidos de caulino ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas; papel e cartão, branqueados uniformemente na massa e em que > 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico)

4810 92

Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão Kraft)

4810 99

Papel e cartão, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, papel e cartão Kraft, papéis e cartões de camadas múltiplas e papéis e cartões de outro modo revestidos ou impregnados)

4811 10

Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4811 51

Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, branqueados, de peso > 150 g/m2 (exceto papel e cartão adesivos)

4811 59

Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, (exceto papel e cartão branqueados, de peso > 150 g/m2, assim como papel e cartão adesivos)

4811 60

Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 ou 4818 )

4811 90

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 , 4810 ou 4818 e das subposições 4811.10 a 4811.60)

4814 90

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma)

4819 20

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (não ondulados)

4822 10

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos, dos tipos utilizados para rolamento de fios têxteis

4823 20

Papel-filtro e cartão-filtro, em tiras ou em rolos de largura <= 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja > 36 cm, quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular

4823 40

Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas de largura <= 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja > 36 cm, quando não dobradas, ou em discos

4823 70

Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel, n.e.n.p.

4906 00

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

5105 39

Pelos finos, cardados ou penteados (exceto lã e pelos finos ou grosseiros de cabra de Caxemira)

5105 40

Pelos grosseiros, cardados ou penteados

5106 10

Fios de lã cardada que contenham >= 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

5106 20

Fios de lã cardada, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

5107 20

Fios de lã cardada que contenham predominantemente, mas < 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

5112 11

Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso <= 200 g/m2 (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911 )

5112 19

Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso > 200 g/m2

5205 21

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, de título >= 714,29 decitex (número métrico <= 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5205 28

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, de título < 83,33 decitex (número métrico > 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5205 41

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, de título >= 714,29 decitex (número métrico <= 14) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5206 42

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, de título > 232,56 decitex mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 < 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5209 11

Tecidos de algodão que contenham >= 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso > 200 g/m2, crus

5211 19

Tecidos de algodão que contenham predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso > 200 g/m2, crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

5211 51

Tecidos de algodão que contenham predominantemente, mas < 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso > 200 g/m2, estampados

5211 59

Tecidos de algodão que contenham predominantemente, mas < de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso > 200 g/m2, estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

5308 20

Fios de cânhamo

5402 63

Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título < 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

5403 33

Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título < 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

5403 42

Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título < 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

5404 12

Monofilamentos de propileno de título >= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm (exceto de elastómeros)

5404 19

Monofilamentos sintéticos de título >= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm (exceto de elastómeros e de polipropileno)

5404 90

Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, com largura aparente <= 5 mm

5407 30

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título >= 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal <= 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura

5501 90

Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da nota 1 do capítulo 55 (exceto de filamentos acrílicos, modacrílicos, de poliésteres, de polipropileno, de náilon ou de outras poliamidas)

5502 10

Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55

5503 19

Fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de aramidas)

5503 40

Fibras descontínuas de polipropileno, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

5504 90

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose)

5506 40

Fibras descontínuas de polipropileno, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5507 00

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5512 21

Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados

5512 99

Tecidos que contenham >= 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

5516 44

Tecidos que contenham predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, estampados

5516 94

Tecidos que contenham predominantemente, mas < 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados

5601 29

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]

5601 30

Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

5604 90

Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca)

5605 00

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria)

5607 41

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno

5801 27

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806 )

5803 00

Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806 )

5806 40

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura <= 30 cm

5901 10

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

5905 00

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

5908 00

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro)

5910 00

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura < 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha)

5911 10

Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

5911 31

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso < 650 g/m2

5911 32

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso >= 650 g/m2

5911 40

Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

6001 99

Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido")

6003 40

Tecidos de malha, de largura <= 30 cm, de fibras artificiais (exceto tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30)

6005 36

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6005 44

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura > 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6006 10

Tecidos de malha, de largura > 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, >= 5 % de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

6309 00

Artigos de matérias têxteis, usados – vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores – calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria têxtil, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes [exceto tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), bem como tapeçarias]

6802 92

Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802.10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação]

6804 23

Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários)

6806 10

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

6806 90

Misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som [exceto lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; obras de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes; misturas e outras obras de ou à base de amianto; produtos cerâmicos)

6807 10

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes, por exemplo, breu ou pez, em rolos

6807 90

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo breu ou pez) (exceto em rolos)

6809 19

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)

6810 91

Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados

6811 81

Chapas onduladas de cimento-celulose e produtos semelhantes, que não contenham amianto

6811 82

Chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes, de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas)

6811 89

Obras de cimento-celulose ou misturas semelhantes de fibras, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas e outras chapas painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes)

6813 89

Guarnições de fricção, por exemplo placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, para embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto contendo amianto, bem como guarnições para travões)

6814 90

Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte)

6901 00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

6904 10

Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902 )

6905 10

Telhas

6905 90

Elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, peças cerâmicas, para construção, refratárias, tubos e outros artigos para canalizações e usos semelhantes, bem como telhas)

6906 00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos)

6907 22

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água > 0,5 % mas <= 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica)

6907 40

Elementos de acabamento, de cerâmica.

6909 90

Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico)

7002 20

Barras ou varetas de vidro, não trabalhadas

7002 31

Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não trabalhados

7002 32

Tubos de vidro, não trabalhado, com um coeficiente de dilatação linear <= 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear <= 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C)

7002 39

Tubos de vidro, não trabalhado (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear <= 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C, de quartzo ou de outras sílicas fundidos)

7003 30

Perfis de vidro, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7004 20

Vidro estirado ou soprado, em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005 10

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo (exceto vidro armado)

7005 30

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, armados, mas sem qualquer outro trabalho

7007 11

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007 29

Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas)

7011 10

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica

7202 92

ferrovanádio

7207 12

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, < 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com largura >= dobro da espessura

7210 90

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos (exceto estanhados, revestidos de chumbo, galvanizados, revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio ou de alumínio, pintados, envernizados ou revestidos de plástico)

7211 13

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de largura > 150 mm mas < 600 mm, de espessura >= 4 mm, não enrolados, sem motivos em relevo (chapas grossas)

7211 14

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura >= 4,75 mm (exceto chapas grossas)

7211 29

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, >= 0,25 % de carbono

7212 10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados

7212 60

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados

7213 20

Fio-máquina de aços para tornear, em rolos irregulares, não ligado (exceto fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

7213 99

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, em rolos irregulares, maciços, (exceto de secção circular de diâmetro < 14 mm; fio-máquina de aços para tornear, bem como fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

7215 50

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio (exceto barras de aços para tornear)

7216 10

Perfis em U, I ou H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura < 80 mm

7216 22

Perfis em T, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura < 80 mm

7216 33

Perfis em H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura >= 80 mm

7216 69

Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio (exceto chapas com nervuras)

7218 91

Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal retangular

7222 30

Barras de aço inoxidável, obtidas ou acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou simplesmente forjadas, ou forjadas ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos

7224 10

Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo)

7225 19

Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados "magnéticos", de largura >= 600 mm, de grãos não orientados

7225 30

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura >= 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos")

7225 99

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos (exceto galvanizados e produtos de aço ao silício denominados "magnéticos")

7226 91

Produtos planos laminados de outras ligas de aço, simplesmente laminados a quente, de largura < 600 mm (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos")

7228 30

Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares)

7228 60

Barras de ligas de aço, mas não aço inoxidável, obtidas ou acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos, n.e.n.p. (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares)

7228 70

Perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, n.e.n.p.

7228 80

Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

7229 90

Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina e fios de aços silíciomanganês)

7301 20

Perfis de ferro ou aço, obtidos por soldadura

7304 24

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, sem costura, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de aço inoxidável

7305 39

Tubos de secção circular, de diâmetro exterior > 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados (exceto produtos soldados longitudinalmente, bem como tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás)

7306 50

Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior > 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)

7307 22

Cotovelos, curvas e mangas, roscados

7309 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7314 12

Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável

7318 24

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço

7320 20

Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da secção 17)

7322 90

Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

7324 29

Banheiras em chapa de aço

7407 10

Barras e perfis, de cobre afinado

7408 11

Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal > 6 mm

7408 19

Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal <= 6 mm

7409 11

Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura > 0,15 mm, em rolos (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

7409 19

Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura > 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

7409 40

Chapas e tiras de ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort), de espessura > 0,15 mm (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

7411 29

Tubos de ligas de cobre [exceto ligas à base de cobrezinco (latão), ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) e ligas à base de cobreníquelzinco (maillechort)]

7415 21

Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre

7505 11

Barras, perfis e fios, de níquel não ligado, n.e.n.p. (exceto produtos isolados para usos elétricos)

7505 21

Fios de níquel não ligado (exceto produtos isolados para usos elétricos)

7506 10

Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado (exceto chapas e tiras, distendidas)

7507 11

Tubos de níquel não ligado

7508 90

Outras obras de níquel

7605 19

Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção transversal <= 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , bem como fios isolados para usos elétricos, assim como cordas para instrumentos musicais)

7605 29

Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal <= 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , fios isolados para usos elétricos, bem como cordas para instrumentos musicais)

7606 92

Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura > 0,2 mm, de outra forma que não quadrada nem retangular

7607 20

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) <= 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212 , bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

7611 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

7612 90

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, incluindo os recipientes tubulares, rígidos, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade <= 300 l, n.e.n.p.

7613 00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

7616 10

Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes

7804 11

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas de chumbo – Chapas, folhas e tiras – Folhas e tiras de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

7804 19

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo – Chapas, folhas e tiras – Outros

7905 00

Chapas, folhas e tiras, de zinco

8001 20

Ligas de estanho em formas brutas

8003 00

Barras, perfis e fios, de estanho

8007 00

Obras de estanho

8101 10

Pós de tungsténio (volfrâmio)

8102 97

Desperdícios e resíduos de molibdénio (exceto cinzas e resíduos que contenham molibdénio)

8105 90

Obras de cobalto

8109 31

Desperdícios e resíduos de zircónio — Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa

8109 39

Desperdícios e resíduos de zircónio – Outros

8109 91

Obras de zircónio — Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa

8109 99

Obras de zircónio – Outros

8202 20

Folhas de serras de fita, de metais comuns

8207 60

Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar

8208 10

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar metais

8208 20

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar madeira

8208 30

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – indústrias alimentares

8208 90

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – outras

8301 20

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns

8301 70

Chaves apresentadas isoladamente

8302 30

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

8307 10

Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios

8309 90

Rolhas, rolhas de parafuso e rolhas vertedoras, tampas, cápsulas para garrafas, batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns (exceto cápsulas de coroa)

8402 12

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

8402 19

Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas

8402 20

Caldeiras denominadas "de água superaquecida"

8402 90

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água sobreaquecida" – Partes

8404 10

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás)

8404 20

Condensadores para máquinas a vapor

8404 90

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores – Partes

8405 90

Partes de geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, bem como de geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8406 90

Turbinas a vapor – Partes

8412 10

Propulsores a reação, excluindo os turborreatores

8412 21

Motores – de movimento retilíneo (cilindros)

8412 29

Motores hidráulicos – Outros

8412 39

Motores pneumáticos – Outros

8414 90

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes – Partes

8415 83

Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente – sem dispositivo de refrigeração

8416 10

Queimadores de combustíveis líquidos

8416 20

Queimadores de combustíveis sólidos pulverizados ou de gás, incluindo os queimadores mistos

8416 30

Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes (exceto queimadores)

8416 90

Partes de queimadores para alimentação de fornalhas, incluindo as fornalhas automáticas, antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8417 20

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos

8419 19

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central)

8420 99

Partes de calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros – Outras

8421 19

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos – Outros

8421 91

Partes de centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

8424 89 40

Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar, do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos

8424 90 20

Partes de aparelhos mecânicos da subposição 8424 89 40

8425 11

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

8426 12

Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

8426 99

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes – Outros

8428 20

Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428 32

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de balde

8428 33

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de tira ou correia

8428 90

Outras máquinas e aparelhos

8429 19

Bulldozers e angledozers – Outros

8429 59

Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras – Outros

8430 10

Bate-estacas e arranca-estacas

8430 39

Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias – Outros

8439 10

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439 30

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8440 90

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos – Partes

8441 30

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8442 40

Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

8443 13

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

8443 15

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

8443 16

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443 17

Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443 91

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

8444 00

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8448 11

Maquinetas (Ratieras) e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448 19

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 – Outros

8448 33

Fusos e suas aletas, anéis e cursores

8448 42

Pentes, liços e quadros de liços

8448 49

Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares – Outros

8448 51

Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

8451 10

Máquinas para lavar a seco

8451 29

Máquinas de secar – Outras

8451 30

Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão

8451 90

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos – Partes

8453 10

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

8453 80

Outras máquinas e aparelhos

8453 90

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura – Partes

8454 10

Conversores

8459 10

Unidades com cabeça deslizante

8459 70

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

8461 20

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)

8461 30

Máquinas para mandrilar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)

8461 40

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461 90

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições – Outras

8465 20

Centros de fabricação (usinagem)

8465 93

Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465 94

Máquinas para arquear ou reunir

8466 10

Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

8466 91

Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos – Para máquinas da posição 8464

8466 92

Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo – Para máquinas da posição 8465

8472 10

Duplicadores

8472 30

Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

8473 21

Partes e acessórios das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10 , 8470 21 ou 8470 29

8474 10

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474 39

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar – Outros

8474 80

Máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; Máquinas para fazer moldes de areia para fundição – (exceto para moldagem ou prensagem de vidro)

8475 21

Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços

8475 29

Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Outras

8475 90

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Partes

8477 40

Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477 51

Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

8479 10

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

8479 30

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479 50

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

8479 90

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 – Partes

8480 20

Placas de fundo para moldes

8480 30

Modelos para moldes

8480 60

Moldes para matérias minerais

8481 10

Válvulas redutoras de pressão

8481 20

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481 40

Válvulas de segurança ou de alívio

8482 20

Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

8482 91

Esferas, roletes e agulhas

8482 99

Outras partes

8484 10

Juntas metaloplásticas

8484 20

Juntas de vedação mecânicas

8484 90

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas – Outros

8501 33

Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

8501 62

Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

8501 63

Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

8501 64

Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 750 kVA

8502 31

Grupos eletrogéneos de energia eólica

8502 39

Outros grupos eletrogéneos – Outros

8502 40

Conversores rotativos elétricos

8504 33

Transformadores de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

8504 34

Transformadores de potência superior a 500 kVA

8505 20

Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos

8506 90

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas – Partes

8507 30

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular – Níquel-Cádmio

8514 31

Fornos de feixe de eletrões

8525 50

Aparelhos transmissores (emissores)

8530 90

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608 ) – Partes

8532 10

Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa >= 0,5 Kvar (condensadores de potência)

8533 29

Outras resistências fixas – Outros

8535 30

Seccionadores e interruptores

8535 90

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V – Outros

8539 41

Lâmpadas de arco

8540 20

Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

8540 60

Outros tubos catódicos

8540 79

Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grelha (grade) – Outros

8540 81

Tubos de receção ou de amplificação

8540 89

Outras lâmpadas, tubos e válvulas – Outros

8540 91

Partes de tubos catódicos

8540 99

Outras partes

8543 10

Aceleradores de partículas

8547 90

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente – Outros

8602 90

Outras locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos, bem como locomotivas diesel-elétricas)

8604 00

Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

8606 92

Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas – Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

8701 21

Tratores rodoviários para semirreboques – unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8701 22

Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico:

8701 23

Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico:

8701 24

Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8701 30

Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas)

8704 10

Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704 22

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas:

8704 32

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas

8705 20

Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

8705 30

Veículos de combate a incêndio

8705 90

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficina, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias – Outros

8709 90

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes – Partes

8716 20

Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716 39

Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias – Outros

9010 10

Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

9015 40

Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

9015 80

Outros instrumentos e aparelhos

9015 90

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros – Partes e acessórios

9029 10

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes

9031 20

Bancos de ensaio

9032 81

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos – Hidráulicos ou pneumáticos – Outros

9401 10

Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

9401 20

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9406 10

Construções pré-fabricadas de madeira

9406 90

Construções pré-fabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas – Outros

9606 30

Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

9608 91

Aparos (Penas) e suas pontas

9612 20

De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas

Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K

Parte C

Código NC

Designação das mercadorias

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7209

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7210 11

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados, de espessura >= 0,5 mm

7210 12

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados, de espessura < 0,5 mm

7210 20

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho

7210 30

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, galvanizados eletroliticamente

7210 41

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, ondulados, galvanizados (exceto galvanizados eletroliticamente)

7210 49

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, não ondulados, galvanizados (exceto galvanizados eletroliticamente)

7210 50

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio

7210 61

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos de ligas de alumínio-zinco

7210 69

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos de alumínio (exceto revestidos de ligas de alumínio-zinco)

7210 70

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura ≥ 600 mm, laminados a quente ou a frio, pintados, envernizados ou revestidos de plástico

7211 19

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura < 4,75 mm (exceto chapas grossas)

7211 23

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, < 0,25 % de carbono

7211 90

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio, tendo sido submetidos a outros tratamentos, mas não folheados ou chapeados, nem revestidos

7212 20

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, galvanizados eletroliticamente

7212 30

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio, galvanizados (exceto galvanizados eletroliticamente)

7212 40

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio, pintados, envernizados ou revestidos de plástico

7212 50

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos (exceto estanhados, galvanizados, pintados, envernizados ou revestidos de plástico)

7219

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio

7220

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio

7225 11

Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados "magnéticos", de largura >= 600 mm, de grãos orientados

7225 40

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura >= 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos")

7225 50

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura >= 600 mm, simplesmente laminados a frio (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos")

7225 91

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, galvanizados eletroliticamente (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos")

7225 92

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura >= 600 mm, laminados a quente ou a frio, galvanizados (exceto produtos galvanizados eletroliticamente e produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos")

7226 11

Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados "magnéticos", de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio, de grãos orientados

7226 19

Produtos laminados planos, de aços ao silício, denominados [magnéticos], de largura < 600 mm, laminados a quente ou a frio, de grãos não orientados

7226 20

Produtos laminados planos de aços de corte rápido, de largura <= 600 mm, laminados a quente ou a frio

7226 92

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura >= 600 mm, simplesmente laminados a frio (exceto de aço de corte rápido ou de aços ao silício, denominados "magnéticos")

7226 99

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços ao silício denominados "magnéticos")

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406 )

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, "exceto gases comprimidos ou liquefeitos", de ferro ou aço, de capacidade <= 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, n.e.n.p.

7311

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto contentores, especialmente construídos ou equipados para um ou vários tipos de transporte)

7610

Construções e suas partes – p. ex.: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares e colunas, armações, telhados, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas, de alumínio (exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7612 10

Recipientes tubulares, flexíveis, de alumínio

8405 10

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores (exceto fornos de coque, geradores de gás eletrolíticos, bem como lampiões de acetileno)

8406 81

Turbinas a vapor de potência > 40 mw (exceto para propulsão de embarcações)

8406 82

Turbinas a vapor de potência <= 40 mw (exceto para propulsão de embarcações)

8407 21

Motores do tipo fora-de-borda, de ignição por faísca [motores de explosão], para embarcações

8407 29

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão), do tipo utilizado para propulsão de embarcações, (exceto do tipo fora-de-borda)

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

8409 99

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), n.e.n.p.

8410 90

Partes de turbinas e rodas hidráulicas, incluindo reguladores

8413 11

Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens

8413 19

Bombas para líquidos, com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo (exceto bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens)

8413 30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprios para motores de ignição por faísca ou por compressão

8413 50

Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico (excl. as das subposições 8413.11 ou 8413.19, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão, bem como bombas para betão)

8413 60

Bombas volumétricas rotativas, de acionamento mecânico (excl. as das subposições 8413.11 ou 8413.19, bem como bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão)

8413 81

Bombas para líquidos, de acionamento mecânico (exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprios para motores de ignição por faísca ou por compressão, bombas para betão, bem como, de um modo geral, bombas volumétricas alternativas ou rotativas e bombas centrífugas de todo o tipo)

8414 10

Bombas de vácuo

8419 40

aparelhos de destilação ou de retificação

8419 50

Permutadores de calor (exceto para utilização com caldeiras)

8419 89

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, esterilização, pasteurização, estufagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, n.e.n.p. (exceto aparelhos domésticos, assim como fornos e outros aparelhos da posição 8514 )

8419 90

Partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, bem como aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, n.e.n.p.

8421 11

Desnatadeiras centrífugas

8421 23

Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão

8421 29

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (exceto para filtrar ou depurar água ou bebidas, ou para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão, bem como rins artificiais)

8421 31

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

8421 39

Aparelhos para filtrar ou depurar gases (exceto para a separação de isótopos, bem como filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compressão)

8421 99

Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, n.e.n.p.

8424 89

Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, n.e.n.p.

8424 90

Partes de extintores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes, bem como aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, n.e.n.p.

8425 31

Guinchos e cabrestantes, de motor elétrico

8426 11

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

8426 19

Pontes e vigas, rolantes, pórticos e pontes-guindastes (exceto pontes e vigas rolantes, de suportes fixos, pórticos móveis de pneumáticos, carros-pórticos e guindastes de pórtico)

8426 20

Gruas-torres

8426 30

Guindastes de pórtico

8426 41

Gruas móveis e carros-guindastes, autopropulsionados, de pneumáticos (exceto automóveis-grua, pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos)

8426 49

Gruas móveis e carros-guindastes, autopropulsionados (exceto de pneumáticos, bem como carros-pórticos)

8426 91

Guindastes próprios para serem montados em veículos rodoviários

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação (exceto carros-pórticos, bem como carros-guindastes)

8428 31

Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo (exceto aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos)

8428 39

Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias (exceto especialmente concebidos para uso subterrâneo, aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua para mercadorias, de balde, de tira ou correia, bem como aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos)

8428 70

Robôs industriais

8429 11

Bulldozers e angledozers autopropulsionados, de lagartas

8429 20

Niveladores autopropulsionados

8429 30

Raspo-transportadores (scrapers), autopropulsionados

8429 40

Compactadores e rolos ou cilindros compressores autopropulsores

8429 51

Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal, autopropulsoras

8429 52

Pás mecânicas, auto propulsoras, cuja superstrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

8430 50

Máquinas e aparelhos para movimentação de terras, autopropulsionados, n.e.n.p.

8430 69

Máquinas e aparelhos para movimentação de terras, não autopropulsionados, n.e.n.p.

8431 20

Partes de empilhadores e outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação, n.e.n.p.

8431 39

Partes de máquinas e aparelhos da posição 8428 , n.e.n.p.

8431 41

Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes, para máquinas e aparelhos das posições 8426 , 8429 e 8430

8431 49

Partes de máquinas e aparelhos da posição 8426 , 8429 ou 8430 , n.e.n.p.

8443 19

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 (exceto duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços e outras máquinas de imprimir de escritório das posições 8469 a 8472 , máquinas de impressão de jato de tinta, bem como máquinas e aparelhos de impressão por offset, flexográficos, tipográficos e heliográficos)

8454 20

Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição, para metalurgia, aciaria ou fundição

8454 90

Partes de conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição, n.e.n.p.

8455 22

Laminadores de metais a frio (exceto laminadores de tubos)

8455 30

Cilindros de laminadores para metal

8456 20

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por ultrassom (exceto máquinas para limpeza por ultrassom e máquinas para ensaios)

8456 40

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por jato de plasma

8457 10

Centros de maquinagem para trabalhar metais

8457 30

Máquinas de estações múltiplas para trabalhar metais

8458

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais

8459 21

Máquinas para furar metais, de comando numérico (exceto unidades com cabeça deslizante)

8459 31

Escareadoras-fresadoras para metais, de comando numérico (exceto unidades com cabeça deslizante)

8459 41

Máquinas para escarear metais, de comando numérico (exceto unidades com cabeça deslizante e escareadoras-fresadoras)

8459 49

Máquinas para escarear metais, sem comando numérico (exceto unidades com cabeça deslizante e escareadoras-fresadoras)

8459 61

Máquinas para fresar metais, de comando numérico (exceto unidades com cabeça deslizante, escareadoras-fresadoras, máquinas para fresar, de consola, bem como máquinas para cortar engrenagens)

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou cermets por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores (exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 e as máquinas de uso manual)

8462

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (excluindo os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (excluindo as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas nas posições anteriores

8463

Máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais [cermets], que trabalhem sem eliminação de matéria (exceto máquinas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, máquinas para cisalhar, para puncionar ou para chanfrar, prensas, bem como máquinas de uso manual)

8464

Máquinas para serrar, para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para trabalhar vidro a frio (exceto de uso manual)

8465 96

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar, para trabalhar madeira (exceto centros de maquinagem)

8466 20

Porta-peças

8466 93

Partes e acessórios para máquinas-ferramentas para trabalhar metais por eliminação de matéria das posições 8456 a 8461 , n.e.n.p.

8466 94

Partes e acessórios destinados a máquinas-ferramentas para trabalhar metais sem eliminação de matéria, n.e.n.p.

8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 ; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial suas partes

8474 31

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento (exceto montados em vagões ou em chassis com rodas)

8477 30

Máquinas de moldar por insuflação, para trabalhar borracha ou plásticos

8479 81

Máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos, n.e.n.p. (exceto robôs industriais, fornos, secadores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, limpadores de alta pressão e outras máquinas de limpeza operando com bicos de pulverização, laminadores, máquinas-ferramentas, bem como máquinas para fabricação de cordas ou cabos)

8479 82

Máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar, n.e.n.p. (exceto robôs industriais)

8479 89

Máquinas e aparelhos mecânicos, n.e.n.p.

8481 30

Válvulas de retenção para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8482 10

Rolamentos de esferas

8482 30

Rolamentos de roletes em forma de tonel

8482 50

Rolamentos de roletes cilíndricos

8482 80

Rolamentos, incluindo os rolamentos combinados (exceto rolamentos de esferas, rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos, rolamentos de roletes em forma de tonel, rolamentos de agulhas e rolamentos de roletes cilíndricos)

8483

Veios de transmissão, incluindo árvores de cames e cambotas, e manivelas; chumaceiras e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação; suas partes

8486

Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de lingotes ou lâminas semicondutores, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrónicos ou dispositivos de ecrã plano Máquinas e aparelhos especificados na nota 9-C do capítulo 84; partes e acessórios, n.e.n.p.

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 84

8501 20

Motores universais de potência > 37,5 W

8501 31

Motores de corrente contínua de potência > 37,5 W mas <= 750 W e geradores de corrente alternada de potência <= 750 W

8501 53

Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência > 75 kW

8501 61

Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência <= 75 kVA

8502 11

Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência <= 75 kVA

8502 12

Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência > 75 kVA mas <= 375 kVA

8502 13

Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão, de potência > 375 kVA

8503 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502

8504 32

Transformadores, de potência > 1 kVA mas <= 16 kVA (exceto transformadores de dielétrico líquido)

8505 90

Eletroímanes e cabeças de elevação eletromagnéticas e suas partes (exceto ímanes para uso médico); placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; suas partes, n.e.n.p.

8506 60

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de ar/zinco (exceto inservíveis)

8507 10

Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão [baterias de arranque] (exceto inservíveis)

8507 20

Acumuladores de chumbo (exceto inservíveis e baterias de arranque)

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, p. ex.: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento e motores de arranque; geradores, p. ex.: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes

8512 20

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos utilizados em veículos automóveis (exceto lâmpadas da posição 8539 )

8512 90

Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, de limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis, n.e.n.p.

8514 11

Prensas isostáticas a quente

8514 19 80

Fornos elétricos de resistência (de aquecimento indireto), industriais ou de laboratório (exceto os para as indústrias da panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e as prensas isostáticas a quente)

8514 20

Fornos que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas

8514 90

Partes de fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os fornos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas, assim como os aparelhos industrias ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas, n.e.n.p. (exceto para fabricação de dispositivos semicondutores em lâminas de semicondutores)

8515 21

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, inteira ou parcialmente automáticos

8515 29

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, nem inteira nem parcialmente automáticos

8516 80

Resistências de aquecimento, elétricas (exceto de carvão aglomerado ou de grafite)

8525 81

Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo ultrarrápidas, especificadas na nota 1 do capítulo 85

8525 82

Câmaras de televisão resistentes a radiações, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo, especificadas na nota 2 do capítulo 85

8525 83

Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo de visão noturna, especificadas na nota 3 do capítulo 85

8526 10

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar)

8527 21

Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8528 49

Monitores de tubos de raios catódicos "CRT" (exceto monitores de computador com recetor de TV)

8530 10

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes (exceto aparelhos mecânicos ou eletromecânicos da posição 8608 )

8530 80

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo ou de comando, para vias de comunicação (exceto para vias-férreas ou semelhantes, bem como aparelhos mecânicos ou eletromecânicos da posição 8608 )

8532 29

Condensadores fixos (exceto condensadores de tântalo, condensadores eletrolíticos de alumínio, condensadores com dielétrico de cerâmica, de papel ou de plástico, bem como condensadores de potência)

8532 30

Condensadores elétricos variáveis ou ajustáveis

8532 90

Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis, n.e.n.p.

8533 90

Partes de resistências elétricas, incluindo os reóstatos e os potenciómetros, n.e.n.p.

8535 10

Fusíveis para tensão > 1 000 V

8535 21

Disjuntores para tensão > 1 000 V mas < 72,5 kV

8535 29

Disjuntores para tensão >= 72,5 000 V

8535 40

Para-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda, para uma tensão > 1 000  V

8538 10

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes para artigos da posição 8537 , desprovidos dos seus aparelhos

8538 90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 , n.e.n.p. Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes para artigos da posição 8537 , desprovidos dos seus aparelhos

8539 29

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência (exceto lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio, lâmpadas de potência <= 200 W e para uma tensão > 100 V, bem como lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos)

8539 39

Lâmpadas e tubos de descarga (exceto lâmpadas fluorescentes de cátodo quente, de vapor de mercúrio ou de sódio, de halogeneto metálico e de raios ultravioleta)

8539 51

Módulos de díodos emissores de luz (LED)

8539 52

Lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED)

8540 71

Magnetrões

8541 30

Tirístores, diacs e triacs (exceto dispositivos fotossensíveis semicondutores)

8541 41

Díodos emissores de luz (LED)

8541 42

Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis

8541 43

Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis

8543 20

Geradores de sinais, elétricos

8543 30

Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese

8544 11

Fios para bobinar para usos elétricos, de cobre, isolados

8544 30

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

8544 49

Condutores elétricos, para uma tensão <= 1 000 V, isolados, não munidos de peças de conexão, n.e.n.p.

8544 60

Condutores elétricos, para uma tensão > 1 000  V, isolados, n.e.n.p.

8544 70

Cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

8545 20

Escovas de carvão, para usos elétricos

8547 10

Peças isolantes de cerâmica, para usos elétricos

8547 20

Peças isolantes para usos elétricos, de plásticos

8549

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos

8703 10

Veículos para transporte de <10 pessoas na neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

8704 23

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso bruto (em carga máxima) > 20 toneladas (exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 8704 10, bem como veículos automóveis para usos especiais da posição 8705 )

8705 10

Camiões-guindastes (exceto autossocorros)

8705 40

Camiões-betoneiras

8716 39

Reboques (exceto para vias férreas), para transporte de mercadorias (exceto para usos agrícolas, autocarregáveis ou autodescarregáveis, bem como reboques com cisternas)

8716 90

Partes de reboques e semirreboques e de outros veículos não autopropulsionados, n.e.n.p.

9001 10

Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas (exceto os constituídos de fibras embainhadas individualmente da posição 8544 )

9005

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações (exceto instrumentos de radioastronomia e outros instrumentos e aparelhos especificados noutras posições)

9014

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação); suas partes

9015 10

Telémetros

9015 20

Teodolitos e taqueómetros

9024 80

Máquinas e aparelhos para ensaios das propriedades mecânicas de materiais (exceto metais)

9025 90

Partes e acessórios de densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, n.e.n.p.

9027 10

Analisadores de gases ou de fumos

9027 81

Espectrómetros de massa

9027 89

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas ou para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas, n.e.n.p. (exceto espectrómetros de massa)

9029 20

Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios

9029 90

Partes e acessórios de contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes, indicadores de velocidade e tacómetros, bem como estroboscópios, n.e.n.p.

9030 32

Multímetros com dispositivo registador

9030 39

Aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, com dispositivo registador (exceto multímetros, osciloscópios e oscilógrafos)

9030 40

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas, especialmente concebidos para as técnicas da telecomunicação (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, distorciómetros e psofómetros)

9030 82

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de lâminas ou dispositivos semicondutores

9030 89

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas, sem dispositivo registador, n.e.n.p.

ex 98

Instalações industriais completas, exceto instalações para a produção de alimentos e bebidas, produtos farmacêuticos, medicamentos e dispositivos médicos".


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