25.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 59/6


REGULAMENTO (UE) 2023/427 DO CONSELHO

de 25 de fevereiro de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/434 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2) que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

(3)

Em 25 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/434, que altera a Decisão 2014/512/PESC.

(4)

A Decisão (PESC) 2023/434 alarga a lista de entidades que apoiam diretamente o complexo industrial e militar da Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia, relativamente às quais são impostas restrições mais rigorosas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia, acrescentando 96 novas entidades a essa lista. Tendo em conta a ligação direta entre os fabricantes iranianos de veículos aéreos não tripulados e o complexo militar e industrial russo e o risco concreto de que determinados bens ou tecnologias sejam utilizados no fabrico de sistemas militares que contribuem para a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, diversas entidades iranianas foram acrescentadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo IV da Decisão 2014/512/PESC.

(5)

É conveniente alargar a lista de produtos sujeitos a restrições que poderão contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, acrescentando-lhe as terras raras e respetivos compostos, os circuitos eletrónicos integrados e as câmaras termográficas, entre outros.

(6)

A Decisão (PESC) 2023/434 alarga a lista dos países parceiros que aplicam um conjunto de medidas de controlo das exportações substancialmente equivalente às medidas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 833/2014.

(7)

A Decisão (PESC) 2023/434 impõe novas restrições às exportações de bens que possam contribuir, em particular, para o reforço das capacidades industriais russas. Além disso, essa decisão introduz novas restrições às importações de mercadorias que geram receitas significativas para a Rússia, permitindo assim a continuação da sua guerra de agressão contra a Ucrânia.

(8)

Por outro lado, a fim de minimizar o risco de evasão às medidas restritivas, a Decisão (PESC) 2023/434 proíbe o trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias de dupla utilização e de armas exportados da União.

(9)

A Decisão (PESC) 2023/434 alarga a suspensão de licenças de radiodifusão na União aos meios de comunicação social russos sob o controlo permanente da liderança russa, e a proibição de difusão dos seus conteúdos.

(10)

A Federação da Rússia desenvolveu uma campanha internacional sistemática de manipulação dos meios de comunicação social e de distorção dos factos a fim de reforçar a sua estratégia de desestabilização dos países vizinhos, bem como da União e dos seus Estados-Membros. A propaganda tem, em particular, visado de forma repetida e orquestrada partidos políticos europeus, em especial nos períodos eleitorais, bem como a sociedade civil, os requerentes de asilo, as minorias étnicas russas, as minorias de género e o funcionamento das instituições democráticas na União e nos Estados-Membros.

(11)

A fim de justificar e apoiar a guerra de agressão contra a Ucrânia, a Federação da Rússia tem vindo a desenvolver de forma contínua e concertada ações de propaganda dirigidas à sociedade civil da União e dos países vizinhos, distorcendo e manipulando gravemente os factos.

(12)

Essas ações de propaganda foram canalizadas através de diversos meios de comunicação social sob o controlo direto ou indireto permanente dos dirigentes da Federação da Rússia. Tais ações constituem uma ameaça significativa e direta à ordem e segurança públicas da União. Esses meios de comunicação social são auxiliares essenciais para promover e apoiar a guerra de agressão contra a Ucrânia e para a desestabilização dos países vizinhos da Ucrânia.

(13)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é necessário e compatível com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e informação, conforme reconhecido no artigo 11.o, introduzir novas medidas restritivas a fim de suspender as atividades de radiodifusão desses meios de comunicação social na União ou dirigidas à União. As medidas deverão ser mantidas até que cesse a agressão contra a Ucrânia e até que a Federação da Rússia, bem como os meios de comunicação social a ela associados, deixem de levar a cabo ações de propaganda contra a União e os seus Estados-Membros.

(14)

Em consonância com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, conforme reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o, essas medidas não impedem os meios de comunicação e o seu pessoal de realizar atividades na União que não a radiodifusão, como pesquisas e entrevistas. Em especial, essas medidas não modificam a obrigação de respeito pelos direitos, pelas liberdades e pelos princípios referidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais, e nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação.

(15)

A fim de garantir a consonância com o processo da Decisão 2014/512/PESC para a suspensão das licenças de radiodifusão, o Conselho deverá exercer as competências de execução para decidir, na sequência da análise dos respetivos casos, se as medidas restritivas se devem tornar aplicáveis, na data especificada no presente regulamento, relativamente a várias entidades enumeradas no anexo XV do Regulamento (UE) n.o 833/2014.

(16)

As entidades e infraestruturas críticas, enquanto prestadoras de serviços essenciais, desempenham um papel indispensável na manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais no mercado interno, numa economia cada vez mais interdependente como a da União. O quadro da União está estabelecido por via da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (4), que foi revogada com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias, e da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), relativa à resiliência das entidades críticas, com o objetivo tanto de reforçar a resiliência das entidades críticas no mercado interno através de regras mínimas harmonizadas como de lhes prestar assistência através de medidas de apoio e supervisão coerentes e específicas.

(17)

A influência da Rússia nesse tipo de infraestruturas e entidades pode comprometer o bom funcionamento das mesmas e, em última análise, constituir um risco para a prestação de serviços essenciais aos cidadãos europeus. É, por conseguinte, apropriado restringir a possibilidade de deter qualquer cargo nos órgãos de direção dessas entidades.

(18)

Nos termos do regime jurídico vigente, a nova proibição de deter qualquer cargo nos órgãos de direção aplica-se às infraestruturas críticas europeias e às infraestruturas críticas identificadas ou designadas como tal ao abrigo do direito nacional, tal como definido na Diretiva 2008/114/CE, aplicável até 18 de outubro de 2024. A partir de 18 de outubro de 2024, a nova proibição aplicar-se-á às entidades críticas e às infraestruturas críticas tal como definidas na Diretiva (UE) 2022/2557. A Diretiva (UE) 2022/2557 estabelece a obrigação de os Estados-Membros identificarem no seu direito nacional, até 17 de julho de 2026, as entidades críticas para os setores e subsetores estabelecidos no seu anexo. Por conseguinte, a partir de 17 de julho de 2026, a nova proibição de deter qualquer cargo nos órgãos de direção abrangerá todas as entidades críticas identificadas ou designadas como tal pelos Estados-Membros.

(19)

Sendo a capacidade de armazenamento de gás um ativo crítico para a segurança do aprovisionamento de gás na União, a Decisão (PESC) 2023/434 impõe a proibição de fornecer capacidade de armazenamento de gás na União a nacionais russos, a pessoas singulares residentes na Rússia ou a pessoas coletivas ou entidades estabelecidas na Rússia. Tal é necessário para evitar que a Rússia utilize o aprovisionamento de gás como arma e também para evitar os riscos de manipulação do mercado com prejuízos para o aprovisionamento energético crítico da União.

(20)

A fim de evitar que seja contornada a proibição de aterragem, descolagem ou sobrevoo do território da União por aeronaves não registadas na Rússia mas que sejam propriedade, tenham sido fretadas ou sejam de qualquer outro modo controladas por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, bem como de assegurar o respeito por essa proibição, a Decisão (PESC) 2023/434 introduz a obrigação de os operadores de aeronaves notificarem os voos não regulares às suas autoridades competentes. O Estado-Membro em causa deve informar imediatamente os restantes Estados-Membros, o gestor da rede e a Comissão quando não autorize um voo desse tipo.

(21)

A Decisão (PESC) 2023/434 prorroga a duração da isenção da proibição de realizar transações com determinadas entidades estatais russas nos casos em que a transação é estritamente necessária para a liquidação de uma empresa comum ou de uma estrutura jurídica similar. Aumenta igualmente o prazo durante o qual as autoridades competentes do Estado-Membro poderão autorizar as transações necessárias para a cessão da participação e retirada por parte dessas entidades estatais russas das empresas da União.

(22)

A fim de assegurar uma aplicação uniforme da proibição de transações relacionadas com a gestão de reservas e ativos do Banco Central da Rússia, é conveniente exigir que as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos forneçam às autoridades competentes dos Estados-Membros e, em simultâneo, á Comissão informações sobre esses ativos e reservas que detenham ou controlem ou nos quais sejam contrapartes. É igualmente conveniente especificar o tipo de informações a fornecer e a forma como estas devem ser tratadas e utilizadas para assegurar uma aplicação uniforme desta obrigação de comunicação de informações. Importa igualmente esclarecer que os Estados-Membros e as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos pertinentes devem cooperar com a Comissão na verificação dessas informações e ainda que a Comissão pode solicitar quaisquer informações adicionais, ao mesmo tempo que informa desse pedido o Estado-Membro em causa. A obrigação de comunicação é acessória da aplicação efetiva da proibição das transações relacionadas com a gestão de reservas e ativos do Banco Central da Rússia e não prejudica as funções monetárias e o princípio da independência do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais. A fim de dar tempo para a adaptação, é conveniente prever a aplicação diferida dos novos requisitos em matéria de obrigações de comunicação.

(23)

A fim de continuar facilitar a retirada do mercado russo pelos operadores da União, a Decisão (PESC) 2023/434 introduz uma derrogação temporária no que respeita a determinadas proibições de importação e exportação previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho. A fim de facilitar uma saída rápida do mercado russo, esta derrogação é temporária e de âmbito limitado, permitindo que até 31 de dezembro de 2023 continuem a ser prestados serviços às pessoas coletivas, entidades ou organismos resultantes da alienação e em seu benefício exclusivo. Além disso, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem assegurar que não sejam prestados serviços ao Governo da Rússia, em benefício de utilizadores finais militares ou que possam ter uma utilização final militar.

(24)

A União está empenhada em evitar quaisquer ameaças à segurança marítima. Consequentemente, a Decisão (PESC) 2023/434 prevê determinadas isenções para permitir que os operadores da União prestem serviços de pilotagem a navios em passagem inofensiva tal como definido pelo direito internacional que sejam necessários por razões de segurança marítima.

(25)

A fim de garantir a segurança jurídica no que respeita ao tratamento das importações, a Decisão (PESC) 2023/434 estabelece regras sobre a autorização pelas autoridades aduaneiras da saída dos Estados-Membros de mercadorias que se encontrem fisicamente na União e que já tivessem sido apresentadas às autoridades aduaneiras quando ficaram sujeitas a tais restrições. Esta possibilidade aplica-se independentemente do regime ao abrigo dos quais as mercadorias foram colocadas após a sua apresentação às autoridades aduaneiras (trânsito, aperfeiçoamento ativo, introdução em livre prática, etc.) ou das etapas e formalidades processuais, em conformidade com o Código Aduaneiro da União, necessárias para a autorização de saída. A Decisão (PESC) 2023/434 autoriza igualmente os Estados-Membros a permitirem a saída de mercadorias já introduzidas na União no passado. Essa autorização será necessária para os operadores da União que tiverem introduzido essas mercadorias na União de boa-fé, num momento em que ainda não estavam sujeitas a quaisquer medidas restritivas da importação, nomeadamente quando essa importação ainda era permitida durante um período transitório. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão assegurar que a autorização de saída das mercadorias e qualquer pagamento relacionado sejam conformes com as disposições e objetivos das medidas restritivas da União. Do mesmo modo, qualquer decisão de não autorização de saída dessas mercadorias deverá respeitar esses objetivos e garantir, nomeadamente, que as mercadorias não sejam devolvidas à Rússia.

(26)

Por último, a Decisão PESC 2023/434 introduz algumas correções técnicas no dispositivo da Decisão 2014/512/PESC.

(27)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado da União Europeia, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(28)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá portanto ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são aditadas as seguintes alíneas:

«y)

“Entidades críticas”, entidades na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

z)

“Infraestrutura crítica”, uma infraestrutura na aceção da artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (*2) e do artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2022/2557;

z-a)

“Infraestrutura crítica europeia”, uma infraestrutura na aceção da artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2008/114/CE;

z-b)

“Proprietários ou operadores de infraestruturas críticas”, as entidades responsáveis pelos investimentos num determinado ativo, sistema ou respetivas partes designados como infraestruturas críticas ou infraestruturas críticas europeias e/ou pelo funcionamento corrente desses ativos, sistemas ou respetivas partes.

(*1)  Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164)."

(*2)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).»;"

2)

No artigo 2.o, são inseridos os seguintes números:

«1-A.   É proibido o trânsito através do território da Rússia dos bens e tecnologias de dupla utilização a que se refere o n.o 1 exportados da União.

3-A.   Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, a proibição prevista no n.o 1-A do presente artigo não se aplica ao trânsito pelo território da Rússia de bens e tecnologias de dupla utilização destinados aos fins previstos no n.o 3, alíneas a) a e) do presente artigo.

4-A.   Em derrogação do n.o 1-A, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias de dupla utilização após terem determinado que esse bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos no n.o 4, alíneas b), c), d) e h), do presente artigo.»;

3)

No artigo 2.o-AA é inserido o seguinte número:

«1-A.   É proibido o trânsito através do território da Rússia de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, conforme referido no n.o 1, exportadas da União.»;

4)

Ao artigo 3.o-C é aditado o seguinte número:

«5-C.   No que respeita às mercadorias enumeradas na parte D do anexo XI, as proibições previstas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 27 de março de 2023 dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2023, ou dos contratos acessórios necessários à sua execução.»;

5)

Ao artigo 3.o-D são aditados os seguintes números:

«5.   Os operadores de aeronaves que efetuem voos não regulares entre a Rússia e a União, diretamente ou através de um país terceiro, devem notificar todas as informações pertinentes sobre esses voos às respetivas autoridades competentes, antes de serem efetuados e com pelo menos 48 horas de antecedência.

6.   Em caso de recusa de um voo notificado nos termos do n.o 5, o Estado-Membro em causa informa imediatamente os restantes Estados-Membros, o gestor da rede e a Comissão.»;

6)

O artigo 3.o-I é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«3-D.   No que respeita às mercadorias enumeradas na parte C do anexo XXI, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 27 de maio de 2023 dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2023, ou dos contratos acessórios necessários à sua execução.

Esta disposição não se aplica aos bens abrangidos pelos códigos NC 2803 e 4002 enumerados na parte C do anexo XXI, aos quais se aplica o n.o 3-DA.

3-DA.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à importação, aquisição ou transporte, ou à assistência técnica ou financeira conexa, necessários para essa importação para a União, até 30 de junho de 2024, das seguintes quantidades:

a)

752 475 toneladas para as mercadorias do código NC 2803;

b)

562 973 toneladas para as mercadorias do código NC 4002.»

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os contingentes de importação estabelecidos nos n.os 3-A e 4 do presente artigo são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*3).

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;"

7)

O artigo 3.o-K é modificado da seguinte forma:

a)

São inseridos os seguintes números:

"3-C.   No que respeita às mercadorias enumeradas na parte C do anexo XXIII, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 27 de março de 2023 dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2023, ou dos contratos acessórios necessários à sua execução.

Esta disposição não se aplica aos bens abrangidos pelos códigos NC 7208 25, 7208 90, 7209 25, 7209 28, 7219 24 enumerados na parte C do anexo XXIII, aos quais se aplica o n.o 3.";

"5-B.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação das mercadorias enumeradas na parte C do anexo XXIII, ou a assistência técnica conexa, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, após ter determinado que tal é estritamente necessário para a produção de bens de titânio necessários à indústria aeronáutica, para os quais não existe fornecimento alternativo.»;

b)

O n.o 5-A e o n.o 6 passam a ter a seguinte redação:

«5-A.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelo códigos NC 8417, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que tais bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para uso doméstico pessoal de pessoas singulares.

6.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização referidos nos n.os 5, 5-A e 5-B, as autoridades competentes não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.»;

8)

No artigo 5.o-A, são inseridos os seguintes números:

«4-A.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, incluindo o Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais, as entidades do setor financeiro na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), as empresas de seguros e de resseguros na aceção do artigo 13.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), as centrais de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e as contrapartes centrais na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6) fornecem à autoridade competente do Estado-Membro em que residem ou estão situadas e, em simultâneo, à Comissão, o mais tardar duas semanas após 26 de fevereiro de 2023, informações sobre os ativos e reservas a que se refere o n.o 4 do presente artigo que detenham ou controlem ou nos quais sejam contrapartes. Essas informações devem ser atualizadas de três em três meses e abranger pelo menos os seguintes elementos:

(a)

Informações que identifiquem as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que são proprietários, detêm ou controlam esses ativos e reservas, incluindo nome, endereço e número de identificação para efeitos de IVA ou de identificação fiscal;

(b)

O montante ou o valor de mercado desses ativos e reservas na data de comunicação das informações e na data da imobilização;

(c)

Tipos de ativos e reservas, discriminados de acordo com as categorias definidas no artigo 1.o, alínea g), subalíneas i) a vii), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (*7), bem como criptoativos e outras categorias relevantes, com uma categoria adicional correspondente aos recursos económicos na aceção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 269/2014. Para cada uma dessas categorias e quando disponíveis, devem ser indicadas as características relevantes, tais como a quantidade, localização, moeda, prazo de vencimento e condições contratuais que ligam a entidade que comunica as informações ao proprietário dos ativos.

4-B.   Se a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que comunica as informações tiver estabelecido perdas ou prejuízos extraordinários e imprevistos em relação aos ativos e reservas a que se refere o n.o 4-A, essas informações devem ser imediatamente comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro relevante e transmitidas, em simultâneo, à Comissão.

4-C.   Os Estados-Membros, bem como as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos abrangidos pela obrigação de comunicação de informações prevista no n.o 4-A, cooperam com a Comissão em qualquer verificação das informações recebidas nos termos desse número. A Comissão pode solicitar quaisquer informações adicionais de que necessite para efetuar essa verificação. Quando esse pedido seja dirigido a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, a Comissão deve transmiti-lo em simultâneo à autoridade competente do Estado-Membro relevante. As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição da autoridade competente do Estado-Membro relevante.

4-D.   As informações comunicadas ou recebidas pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas pela Comissão e por essas autoridades para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

4-E.   Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 (*8) e (UE) 2018/1725 (*9) do Parlamento Europeu e do Conselho e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento e para assegurar uma cooperação efetiva entre os Estados-Membros assim como com a Comissão no contexto da aplicação do presente regulamento.

(*4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)."

(*5)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)."

(*6)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1)."

(*7)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6)."

(*8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)."

(*9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

9)

No artigo 5.o-AA, o n.o 3, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

Transações, incluindo vendas, que sejam estritamente necessárias para a liquidação, até 31 de dezembro de 2023, de empresas comuns ou estruturas jurídicas similares celebradas antes de 16 de março de 2022, que envolvam uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1;»;

10)

No artigo 5.o-AA, n.o 3, é aditada a seguinte alínea:

«h)

A prestação de serviços de pilotagem a navios em passagem inofensiva tal como definido pelo direito internacional que sejam necessários por razões de segurança marítima.»;

11)

No artigo 5.o-AA, o n.o 3-A passa a ter a seguinte redação:

«3-A.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as transações estritamente necessárias para a cessão da participação e retirada completa, até 31 de dezembro de 2023, por parte das entidades a que se refere o n.o 1 ou das suas filiais na União, de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União.»;

12)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-O

1.   A partir de 27 de março de 2023, é proibido permitir que nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia ocupem quaisquer cargos nos órgãos de direção dos proprietários ou operadores de infraestruturas críticas, infraestruturas críticas europeias e entidades críticas.

2.   O n.o 1 não é aplicável aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça.

Artigo 5.o-P

1.   É proibido disponibilizar na União capacidade de armazenamento, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), numa instalação de armazenamento na aceção do artigo 2.o, n.o 9, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*11), exceto a parte das instalações de gás natural liquefeito utilizada para o armazenamento, a:

a)

Um nacional russo, uma pessoa singular residente na Rússia ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia;

b)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referidos na alínea a) do presente número; ou

c)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referidos nas alíneas a) ou b) do presente número;

2.   O n.o 1 não se aplica às operações estritamente necessárias para a cessação até 27 de março de 2023 dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 26 de fevereiro de 2023 ou dos contratos acessórios necessários à sua execução.

3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a disponibilização de capacidade de armazenamento a que se refere o n.o 1 depois de terem determinado que tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União.

4.   O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

(*10)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 42/13 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36)."

(*11)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).»;"

13)

No artigo 12.o-B é inserido o seguinte número:

«2-A.   Em derrogação do artigo 5.o-N, as autoridades competentes podem autorizar a continuação da prestação de serviços aí enumerados até 31 de dezembro de 2023, sempre que essa prestação seja estritamente necessária para a cessão de investimentos ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Esses serviços são prestados a pessoas coletivas, entidades ou organismos resultantes da cessão e em seu benefício exclusivo; e

b)

As autoridades competentes que decidem sobre os pedidos de autorização não têm motivos razoáveis para crer que os serviços possam estar a ser prestados, direta ou indiretamente, ao Governo da Rússia, a um utilizador final militar ou ter uma utilização final militar na Rússia.»;

14)

No artigo 12.o-B, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, 2 ou 2-A no prazo de duas semanas a contar da mesma.»;

15)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 12.o-D

As proibições de prestação de assistência técnica estabelecidas no presente regulamento não se aplicam à prestação de serviços de pilotagem a navios em passagem inofensiva tal como definido pelo direito internacional que sejam necessários por razões de segurança marítima.

Artigo 12.o-E

1.   Para efeitos das proibições de importação de mercadorias previstas no presente regulamento, as autoridades aduaneiras podem autorizar a saída, conforme previsto no artigo 5.o, ponto 26, do Código Aduaneiro da União (*12), de mercadorias que se encontrem fisicamente na União, desde que tenham sido apresentadas às autoridades aduaneiras nos termos do artigo 134.o daquele código antes da data de entrada em vigor ou da data de entrada em aplicação das respetivas proibições de importação, consoante a data que for posterior.

2.   São permitidas todas as diligências processuais necessárias para a autorização de saída a que se referem os n.os 1 e 5 das mercadorias relevantes nos termos do Código Aduaneiro da União.

3.   As autoridades aduaneiras não autorizarão nem saída das mercadorias se tiverem motivos razoáveis para suspeitar de evasão às disposições, nem a reexportação das mercadorias para a Rússia.

4.   Os pagamentos relativos a essas mercadorias devem ser coerentes com as disposições e objetivos do presente regulamento, em especial com a proibição de compra, e do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

5.   As mercadorias fisicamente presentes na União e apresentadas às autoridades aduaneiras antes de 26 de fevereiro de 2023 e que tenham sido bloqueadas em aplicação do presente regulamento podem ser autorizadas a sair pelas autoridades aduaneiras nas condições previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4.

(*12)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).";"

16)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

17)

O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

18)

O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

19)

O anexo XI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

20)

O anexo XV é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

O ponto 20 é aplicável a uma ou várias das entidades referidas no anexo V do presente regulamento a partir de 10 de abril de 2023 e desde que o Conselho, após ter analisado os respetivos casos, assim o decida por meio de um ato de execução;

21)

O anexo XXI é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento;

22)

O anexo XXIII é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 8, é aplicável a partir de 27 de abril de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Ver página 593 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(4)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(5)  Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164).


ANEXO I

O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, o artigo 2.o-A, n.o 7, e o artigo 2.o-B, n.o 1

1.

JSC Sirius

2.

OJSC Stankoinstrument

3.

OAO JSC Chemcomposite

4.

JSC Kalashnikov

5.

JSC Tula Arms Plant

6.

NPK Technologii Maschinostrojenija

7.

OAO Wysokototschnye Kompleksi

8.

OAO Almaz Antey

9.

OAO NPO Bazalt

10.

Admiralty Shipyard JSC

11.

Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI

12.

Argut OOO

13.

Communication center of the Ministry of Defense

14.

Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis

15.

Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Russia

16.

Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of TRussia

17.

Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA)

18.

Foreign Intelligence Service (SVR)

19.

Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs

20.

International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center)

21.

Irkut Corporation

22.

Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company

23.

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery

24.

JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash)

25.

JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service

26.

JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding yard)

27.

JSC Rocket and Space Centre – Progress

28.

Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co.

29.

Kazan Helicopter Plant PJSC

30.

Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO)

31.

Ministry of Defence RF

32.

Moscow Institute of Physics and Technology

33.

NPO High Precision Systems JSC

34.

NPO Splav JSC

35.

OPK Oboronprom

36.

PJSC Beriev Aircraft Company

37.

PJSC Irkut Corporation

38.

PJSC Kazan Helicopters

39.

POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company

40.

Promtech-Dubna, JSC

41.

Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation

42.

Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern

43.

Rapart Services LLC

44.

Rosoboronexport OJSC (ROE)

45.

Rostec (Russian Technologies State Corporation)

46.

Rostekh – Azimuth

47.

Russian Aircraft Corporation MiG

48.

Russian Helicopters JSC

49.

SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii)

50.

Sukhoi Aviation JSC

51.

Sukhoi Civil Aircraft

52.

Tactical Missiles Corporation JSC

53.

Tupolev JSC

54.

UEC-Saturn

55.

United Aircraft Corporation

56.

JSC AeroKompozit

57.

United Engine Corporation

58.

UEC-Aviadvigatel JSC

59.

United Instrument Manufacturing Corporation

60.

United Shipbuilding Corporation

61.

JSC PO Sevmash

62.

Krasnoye Sormovo Shipyard

63.

Severnaya Shipyard

64.

Shipyard Yantar

65.

UralVagonZavod

66.

Baikal Electronics

67.

Center for Technological Competencies in Radiophtonics

68.

Central Research and Development Institute Tsiklon

69.

Crocus Nano Electronics

70.

Dalzavod Ship-Repair Center

71.

Elara

72.

Electronic Computing and Information Systems

73.

ELPROM

74.

Engineering Center Ltd.

75.

Forss Technology Ltd.

76.

Integral SPB

77.

JSC Element

78.

JSC Pella-Mash

79.

JSC Shipyard Vympel

80.

Kranark LLC

81.

Lev Anatolyevich Yershov (Ershov)

82.

LLC Center

83.

MCST Lebedev

84.

Miass Machine-Building Factory

85.

Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk

86.

MPI VOLNA

87.

N.A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering

88.

Nerpa Shipyard

89.

NM-Tekh

90.

Novorossiysk Shipyard JSC

91.

NPO Electronic Systems

92.

NPP Istok

93.

NTC Metrotek

94.

OAO GosNIIkhimanalit

95.

OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era

96.

OJSC TSRY

97.

OOO Elkomtekh (Elkomtex)

98.

OOO Planar

99.

OOO Sertal

100.

Photon Pro LLC

101.

PJSC Zvezda

102.

Amur Shipbuilding Factory PJSC

103.

AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC

104.

AO Kronshtadt

105.

Avant Space LLC

106.

Production Association Strela

107.

Radioavtomatika

108.

Research Center Module

109.

Robin Trade Limited

110.

R.Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships

111.

Rubin Sever Design Bureau

112.

Russian Space Systems

113.

Rybinsk Shipyard Engineering

114.

Scientific Research Institute of Applied Chemistry

115.

Scientific-Research Institute of Electronics

116.

Scientific Research Institute of Hypersonic Systems

117.

Scientific Research Institute NII Submikron

118.

Sergey IONOV

119.

Serniya Engineering

120.

Severnaya Verf Shipbuilding Factory

121.

Ship Maintenance Center Zvezdochka

122.

State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS)

123.

State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya

124.

State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute

125.

State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash)

126.

Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center

127.

UAB Pella-Fjord

128.

United Shipbuilding Corporation JSC ‘35th Shipyard’

129.

United Shipbuilding Corporation JSC ‘Astrakhan Shipyard’

130.

United Shipbuilding Corporation JSC ‘Aysberg Central Design Bureau’

131.

United Shipbuilding Corporation JSC ‘Baltic Shipbuilding Factory’

132.

United Shipbuilding Corporation JSC ‘Krasnoye Sormovo Plant OJSC’

133.

United Shipbuilding Corporation JSC SC ‘Zvyozdochka’

134.

United Shipbuilding Corporation ‘Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar’

135.

United Shipbuilding Corporation ‘Scientific Research Design Technological Bureau Onega’

136.

United Shipbuilding Corporation ‘Sredne-Nevsky Shipyard’

137.

Ural Scientific Research Institute for Composite Materials

138.

Urals Project Design Bureau Detal

139.

Vega Pilot Plant

140.

Vertikal LLC

141.

Vladislav Vladimirovich Fedorenko

142.

VTK Ltd

143.

Yaroslavl Shipbuilding Factory

144.

ZAO Elmiks-VS

145.

ZAO Sparta

146.

ZAO Svyaz Inzhiniring

147.

46th TSNII Central Scientific Research Institute

148.

Alagir Resistor Factory

149.

All-Russian Research Institute of Optical and Physical Measurements

150.

All-Russian Scientific-Research Institute Etalon JSC

151.

Almaz JSC

152.

Arzam Scientific Production Enterprise Temp Avia

153.

Automated Procurement System for State Defense Orders, LLC

154.

Dolgoprudniy Design Bureau of Automatics (DDBA JSC)

155.

Electronic Computing Technology Scientific-Research Center JSC

156.

Electrosignal JSC

157.

Energiya JSC

158.

Engineering Center Moselectronproekt

159.

Etalon Scientific and Production Association

160.

Evgeny Krayushin

161.

Foreign Trade Association Mashpriborintorg

162.

Ineko LLC

163.

Informakustika JSC

164.

Institute of High Energy Physics

165.

Institute of Theoretical and Experimental Physics

166.

Inteltech PJSC

167.

ISE SO RAN Institute of High-Current Electronics

168.

Kaluga Scientific-Research Institute of Telemechanical Devices JSC

169.

Kulon Scientific-Research Institute JSC

170.

Lutch Design Office JSC

171.

Meteor Plant JSC

172.

Moscow Communications Research Institute JSC

173.

Moscow Order of the Red Banner of Labor Research Radio Engineering Institute JSC

174.

NPO Elektromechaniki JSC

175.

Omsk Production Union Irtysh JSC

176.

Omsk Scientific-Research Institute of Instrument Engineering JSC

177.

Optron, JSC

178.

Pella Shipyard OJSC

179.

Polyot Chelyabinsk Radio Plant JSC

180.

Pskov Distance Communications Equipment Plant

181.

Radiozavod JSC

182.

Razryad JSC

183.

Research Production Association Mars

184.

Ryazan Radio-Plant

185.

Scientific Production Center Vigstar JSC

186.

Scientific Production Enterprise ‘Radiosviaz’

187.

Scientific Research Institute Ferrite-Domen

188.

Scientific Research Institute of Communication Management Systems

189.

Scientific-Production Association and Scientific-Research Institute of Radio – Components

190.

Scientific-Production Enterprise ‘Kant’

191.

Scientific-Production Enterprise ‘Svyaz’

192.

Scientific-Production Enterprise Almaz JSC

193.

Scientific-Production Enterprise Salyut JSC

194.

Scientific-Production Enterprise Volna

195.

Scientific-Production Enterprise Vostok JSC

196.

Scientific-Research Institute ‘Argon’

197.

Scientific-Research Institute and Factory Platan

198.

Scientific-Research Institute of Automated Systems and Communications Complexes Neptune JSC

199.

Special Design and Technical Bureau for Relay Technology

200.

Special Design Bureau Salute JSC

201.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Salute’

202.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘State Machine Building Design Bureau ‘Vympel’ By Name I.I.Toropov’

203.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘URALELEMENT’

204.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Plant Dagdiesel’

205.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Scientific Research Institute of Marine Heat Engineering’

206.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company PA Strela

207.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Plant Kulakov

208.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo

209.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo-service

210.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Saratov Radio Instrument Plant

211.

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Severny Press

212.

Tactical Missile Company, Joint-Stock Company ‘Research Center for Automated Design’

213.

Tactical Missile Company, KB Mashinostroeniya

214.

Tactical Missile Company, NPO Electromechanics

215.

Tactical Missile Company, NPO Lightning

216.

Tactical Missile Company, Petrovsky Electromechanical Plant ‘Molot’

217.

Tactical Missile Company, PJSC ‘MBDB ISKRA’

218.

Tactical Missile Company, PJSC ANPP Temp Avia

219.

Tactical Missile Company, Raduga Design Bureau

220.

Tactical Missile Corporation, ‘Central Design Bureau of Automation’

221.

Tactical Missile Corporation, 711 Aircraft Repair Plant

222.

Tactical Missile Corporation, AO GNPP ‘Region’

223.

Tactical Missile Corporation, AO TMKB ‘Soyuz’

224.

Tactical Missile Corporation, Azov Optical and Mechanical Plant

225.

Tactical Missile Corporation, Concern ‘MPO – Gidropribor’

226.

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company ‘KRASNY GIDROPRESS’

227.

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Avangard

228.

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Concern Granit-Electron

229.

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Elektrotyaga

230.

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company GosNIIMash

231.

Tactical Missile Corporation, RKB Globus

232.

Tactical Missile Corporation, Smolensk Aviation Plant

233.

Tactical Missile Corporation, TRV Engineering

234.

Tactical Missile Corporation, Ural Design Bureau ‘Detal’

235.

Tactical Missile Corporation, Zvezda-Strela Limited Liability Company

236.

Tambov Plant (TZ) ‘October’

237.

United Shipbuilding Corporation ‘Production Association Northern Machine Building Enterprise’

238.

United Shipbuilding Corporation ‘5th Shipyard’

239.

Federal Center for Dual-Use Technology (FTsDT) Soyuz

240.

Turayev Machine Building Design Bureau Soyuz

241.

Zhukovskiy Central Aerohydrodynamics Institute (TsAGI)

242.

Rosatomflot

243.

Lyulki Experimental-Design Bureau

244.

Lyulki Science and Technology Center

245.

AO Aviaagregat

246.

Central Aerohydrodynamic Institute (TsAGI)

247.

Closed Joint Stock Company Turborus (Turborus)

248.

Federal Autonomous Institution Central Institute of Engine-Building N.A. P.I. Baranov; Central Institute of Aviation Motors (CIAM)

249.

Federal State Budgetary Institution National Research Center Institute N.A. N.E. Zhukovsky (Zhukovsky National Research Institute)

250.

Federal State Unitary Enterprise ‘State Scientific-Research Institute for Aviation Systems’ (GosNIIAS)

251.

Joint Stock Company 123 Aviation Repair Plant (123 ARZ)

252.

Joint Stock Company 218 Aviation Repair Plant (218 ARZ)

253.

Joint Stock Company 360 Aviation Repair Plant (360 ARZ)

254.

Joint Stock Company 514 Aviation Repair Plant (514 ARZ)

255.

Joint Stock Company 766 UPTK

256.

Joint Stock Company Aramil Aviation Repair Plant (AARZ)

257.

Joint Stock Company Aviaremont (Aviaremont)

258.

Joint Stock Company Flight Research Institute N.A. M.M. Gromov (FRI Gromov)

259.

Joint Stock Company Metallist Samara (Metallist Samara)

260.

Joint Stock Company Moscow Machine-Building Enterprise named after V. V. Chernyshev (MMP V.V. Chernyshev)

261.

JSC NII Steel

262.

Joint Stock Company Remdizel

263.

Joint Stock Company Special Industrial and Technical Base Zvezdochka (SPTB Zvezdochka)

264.

Joint Stock Company STAR

265.

Joint Stock Company Votkinsk Machine Building Plant

266.

Joint Stock Company Yaroslav Radio Factory

267.

Joint Stock Company Zlatoustovsky Machine Building Plant (JSC Zlatmash)

268.

Limited Liability Company Center for Specialized Production OSK Propulsion (OSK Propulsion)

269.

Lytkarino Machine-Building Plant

270.

Moscow Aviation Institute

271.

Moscow Institute of Thermal Technology

272.

Omsk Motor-Manufacturing Design Bureau

273.

Open Joint Stock Company 170 Flight Support Equipment Repair Plant (170 RZ SOP)

274.

Open Joint Stock Company 20 Aviation Repair Plant (20 ARZ)

275.

Open Joint Stock Company 275 Aviation Repair Plant (275 ARZ)

276.

Open Joint Stock Company 308 Aviation Repair Plant (308 ARZ)

277.

Open Joint Stock Company 32 Repair Plant of Flight Support Equipment (32 RZ SOP)

278.

Open Joint Stock Company 322 Aviation Repair Plant (322 ARZ)

279.

Open Joint Stock Company 325 Aviation Repair Plant (325 ARZ)

280.

Open Joint Stock Company 680 Aircraft Repair Plant (680 ARZ)

281.

Open Joint Stock Company 720 Special Flight Support Equipment Repair Plant (720 RZ SOP)

282.

Open Joint Stock Company Volgograd Radio-Technical Equipment Plant (VZ RTO)

283.

Public Joint Stock Company Agregat (PJSC Agregat)

284.

Salute Gas Turbine Research and Production Center

285.

Scientific-Production Association Vint of Zvezdochka Shipyard (SPU Vint)

286.

Scientific Research Institute of Applied Acoustics (NIIPA)

287.

Siberian Scientific-Research Institute of Aviation N.A. S.A. Chaplygin (SibNIA)

288.

Software Research Institute

289.

Subsidiary Sevastopol Naval Plant of Zvezdochka Shipyard (Sevastopol Naval Plant)

290.

Tula Arms Plant

291.

Russian Institute of Radio Navigation and Time

292.

Federal Technical Regulation and Metrology Agency (Rosstandart)

293.

Federal State Budgetary Institution of Science P.I. K.A. Valiev RAS of the Ministry of Science and Higher Education of Russia (FTIAN)

294.

Federal State Unitary Enterprise All-Russian Research Institute of Physical, Technical and Radio Engineering Measurements (VNIIFTRI)

295.

Institute of Physics Named After P.N. Lebedev of the Russian Academy of Sciences (LPI)

296.

The Institute of Solid-State Physics of the Russian Academy of Sciences (ISSP)

297.

Rzhanov Institute of Semiconductor Physics, Siberian Branch of Russian Academy of Sciences (IPP SB RAS)

298.

UEC-Perm Engines, JSC

299.

Ural Works of Civil Aviation, JSC

300.

Central Design Bureau for Marine Engineering ‘Rubin’, JSC

301.

‘Aeropribor-Voskhod’, JSC

302.

Aerospace Equipment Corporation, JSC

303.

Central Research Institute of Automation and Hydraulics (CNIIAG), JSC

304.

Aerospace Systems Design Bureau, JSC

305.

Afanasyev Technomac, JSC

306.

Ak Bars Shipbuilding Corporation, CJSC

307.

AGAT, Gavrilov-Yaminskiy Machine-Building Plant, JSC

308.

Almaz Central Marine Design Bureau, JSC

309.

Joint Stock Company Eleron

310.

AO Rubin

311.

Branch of AO Company Sukhoi Yuri Gagarin Komsomolsk-on-Amur Aircraft Plant

312.

Branch of PAO II – Aviastar

313.

Branch of RSK MiG Nizhny Novgorod Aircraft-Construction Plant Sokol

314.

Chkalov Novosibirsk Aviation Plant

315.

Joint Stock Company All-Russian Scientific-Research Institute Gradient

316.

Joint Stock Company Almatyevsk Radiopribor Plant (JSC AZRP)

317.

Joint Stock Company Experimental-Design Bureau Elektroavtomatika in the name of P.A. Efimov

318.

Joint Stock Company Industrial Controls Design Bureau

319.

Joint Stock Company Kazan Instrument-Engineering and Design Bureau

320.

Joint Stok Company Microtechnology

321.

Phasotron Scientific-Research Institute of Radio-Engineering

322.

Joint Stock Company Radiopribor

323.

Joint Stock Company Ramensk Instrument-Engineering Bureau

324.

Joint Stock Company Research and Production Center SAPSAN

325.

Joint Stock Company Rychag

326.

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Izmeritel

327.

Joint Stock Company Scientific-Production Union for Radioelectronics named after V.I. Shimko

328.

Joint Stock Company Taganrog Communications Scientific-Research Institute

329.

Joint Stock Company Urals Instrument-Engineering Plant

330.

Joint Stock Company Vzlet Engineering Testing Support

331.

Joint Stock Company Zhiguli Radio Plant

332.

Joint Stock Company Bryansk Electromechanical Plant

333.

Public Joint Stock Company Moscow Institute of Electro-Mechanics and Automation

334.

Public Joint Stock Company Stavropol Radio Plant Signal

335.

Public Joint Stock Company Techpribor

336.

Joint Stock Company Ramensky Instrument-Engineering Plant

337.

V.V. Tarasov Avia Avtomatika

338.

Design Bureau of Chemical Machine Building KBKhM

339.

Far Eastern Shipbuilding and Ship Repair Center

340.

Ilyushin Aviation Complex Branch: Myasishcheva Experimental Mechanical Engineering Plant

341.

Institute of Marine Technology Problems Far East Branch Russian Academy of Sciences

342.

Irkutsk Aviation Plant

343.

Joint Stock Company Aerocomposit Ulyanovsk Plant

344.

Joint Stock Company Experimental Design Bureau named after A.S. Yakovlev

345.

Joint Stock Company Federal Research and Production Center Altai

346.

Joint Stock Company “Head Special Design Bureau Prozhektor

347.

Joint Stock Company Ilyushin Aviation Complex

348.

Joint Stock Company Lazurit Central Design Bureau

349.

Joint Stock Company Research and Development Enterprise Protek

350.

Joint Stock Company SPMDB Malachite

351.

Joint Stock Company Votkinsky Zavod

352.

Kalyazinsky Machine Building Factory – Branch of RSK MiG

353.

Main Directorate of Deep-Sea Research of the Ministry of Defense of the Russian Federation

354.

NPP Start

355.

OAO Radiofizika

356.

P.A. P. A. Voronin Lukhovitsk Aviation Plant, branch of RSK MiG

357.

Public Joint Stock Company Bryansk Special Design Bureau

358.

Public Joint Stock Company Voronezh Joint Stock Aircraft Company

359.

Radio Technical Institute named after A. L. Mints

360.

Russian Federal Nuclear Center – All-Russian Research Institute of Experimental Physics

361.

Shvabe JSC

362.

Special Technological Center LLC

363.

St. Petersburg Marine Bureau of Machine Building Malakhit

364.

St. Petersburg Naval Design Bureau Almaz

365.

St. Petersburg Shipbuilding Institution Krylov 45

366.

Strategic Control Posts Corporation

367.

V.A. Trapeznikov Institute of Control Sciences of Russian Academy of Sciences

368.

Vladimir Design Bureau for Radio Communications OJSC

369.

Voentelecom JSC

370.

A.A. Kharkevich Institute for Information Transmission Problems (IITP), Russian Academy of Sciences (RAS)

371.

Ak Bars Holding

372.

Special Research Bureau for Automation of Marine Researches Far East Branch Russian Academy of Sciences

373.

Systems of Biological Synthesis LLC

374.

Borisfen, JSC

375.

Barnaul cartridge plant, JSC

376.

Concern Avrora Scientific and Production Association, JSC

377.

Bryansk Automobile Plant, JSC

378.

Burevestnik Central Research Institute, JSC

379.

Research Institute of Space Instrumentation, JSC

380.

Arsenal Machine-building plant, OJSC

381.

Central Design Bureau of Automatics, JSC

382.

Zelenodolsk Design Bureau, JSC

383.

Zavod Elecon, JSC

384.

VMP ‘Avitec’ JSC

385.

JSC V. Tikhomirov Scientific Research Institute of Instrument Design

386.

Tulatochmash, JSC

387.

PJSC ‘.S. Brook’ INEUM

388.

SPE ‘Krasnoznamenets’, JSC

389.

SPA Pribor named after S.S. Golembiovsky, SC

390.

SPA ‘Impuls’, JSC

391.

RusBITech

392.

ROTOR 43

393.

Rostov optical and mechanical plant, PJSC

394.

RATEP, JSC

395.

PLAZ

396.

OKB ‘Technika’

397.

Ocean Chips

398.

Nudelman Precision Engineering Design Bureau

399.

Angstrem JSC

400.

NPCAP

401.

Novosibirsk Plant of Artificial Fibre

402.

Novosibirsk Cartridge Plant, JSC (também conhecido por: SIBFIRE), Новосибирский Патронный Завод

403.

Novator DB

404.

NIMI named after V.V. BAHIREV, JSC

405.

NII Stali JSC

406.

Nevskoe Design Bureau, JSC

407.

Neva Electronica JSC

408.

ENICS

409.

The JSC Makeyev Design Bureau

410.

KURGANPRIBOR, JSC

411.

Ural Optical-Mechanical Plant E.S. Yalamova, JSC

412.

Ramenskoye Engineering Design Office, JSC

413.

Vologda Optical and Mechanical Plant, JSC

414.

Videoglaz Project

415.

Innovative Underwater Technologies, LLC

416.

Ulyanovsk Mechanical Plant

417.

All-Russian Research Institute of Radio Engineering

418.

PJSC Scientific and Production Association ‘lmaz’ named after Academician A.A. Raspletin

419.

Concern OJSC – KIZLYAR ELECTRO-MECHANICAL PLANT

420.

Concern Oceanpribor, JSC

421.

JSC Zelenogradsky Nanotechnology Center

422.

JSC Elektronstandart Pribor

423.

JSC ‘Urals Optical-Mechanical Plant’ named after Mr E.S Yalamov

424.

Ramenskoye Instrument-Making Design Bureau, JSC

425.

Special Technology Centre Limited Liability Company

426.

Vest Ost Limited Liability

427.

Trade-Component LLC

428.

Radiant Electronic Components JSC

429.

JSC ICC Milandr

430.

SMT iLogic LLC

431.

Device Consulting

432.

Concern Radio-Electronic Technologies

433.

Technodinamika, JSC

434.

OOO ‘UNITEK’

435.

Closed Joint Stock Company TPK LINKOS

436.

Closed Joint Stock Company TPK LINKOS, SUBDIVISION IN ASTRAKHAN

437.

Design and Manufacturing of Aircraft Engines (DAMA)

438.

Islamic Revolutionary Guard Corps Aerospace Force

439.

Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO)

440.

Oje Parvaz Mado Nafar Company (Mado)

441.

Paravar Pars Company

442.

Qods Aviation Industries

443.

Shahed Aviation Industries

444.

Concern Morinformsystem–Agat"

445.

AO Papilon

446.

IT-Papillon OOO

447.

OOO Adis

448.

Papilon Systems Limited Liability Company

449.

Advanced Research Foundation

450.

Federal Service for Military-Technical Cooperation

451.

Federal State Budgetary Scientific Institution Research and Production Complex Technology Center

452.

Federal State Institution Federal Scientific Center Scientific Research Institute for System Analysis of the Russian Academy of Sciences

453.

Joint Stock Company All-Russian Research Institute Signal

454.

Joint Stock Company Center of Research and Technology Services Dinamika

455.

Joint Stock Company Concern Avtomatika

456.

Joint Stock Company Corporation Moscow Institute of Heat Technology

457.

Joint Stock Company Design Center Soyuz

458.

Joint Stock Company Design Technology Center Elektronika

459.

Joint Stock Company Institute for Scientific Research Microelectronic Equipment Progress

460.

Joint Stock Company Machine-Building Engineering Office Fakel Named After Akademika P.D. Grushina

461.

Joint Stock Company Moscow Institute of Electromechanics and Automatics

462.

Joint Stock Company North Western Regional Center of Almaz Antey Concern Obukhovsky Plant

463.

Joint Stock Company Obninsk Research and Production Enterprise Technologiya Named After A.G. Romashin

464.

Joint Stock Company Penza Electrotechnical Research Institute

465.

Joint Stock Company Production Association Sever

466.

Joint Stock Company Research Center ELINS

467.

Joint Stock Company Research and Production Association of Measuring Equipment

468.

Joint Stock Company Research and Production Enterprise Radar MMS

469.

Joint Stock Company Research and Production Enterprise Sapfir

470.

Joint Stock Company RT-Tekhpriemka

471.

Joint Stock Company Russian Research Institute Electronstandart

472.

Joint Stock Company Ryazan Plant of Metal Ceramic Instruments

473.

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Digital Solutions

474.

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Kontakt

475.

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Topaz

476.

Joint Stock Company Scientific Research Institute Giricond

477.

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computer Engineering NII SVT

478.

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electrical Carbon Products

479.

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electronic and Mechanical Devices

480.

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electronic Engineering Materials

481.

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Gas Discharge Devices Plasma

482.

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Industrial Television Rastr

483.

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Precision Mechanical Engineering

484.

Joint Stock Company Special Design Bureau of Computer Engineering

485.

Joint Stock Company Special Design Bureau of Control Means

486.

Joint Stock Company Special Design Bureau Turbina

487.

Joint Stock Company State Scientific Research Institute Kristall

488.

Joint Stock Company Svetlana Semiconductors

489.

Joint Stock Company Tekhnodinamika

490.

Joint Stock Company Voronezh Semiconductor Devices Factory Assembly

491.

KAMAZ Publicly Traded Company

492.

Keldysh Institute of Applied Mathematics of the Russian Academy of Sciences

493.

Limited Liability Company Research and Production Association Radiovolna

494.

Limited Liability Company RSBGroup

495.

Mitishinskiy Scientific Research Institute of Radio Measuring Instruments

496.

Open Joint Stock Company Khabarovsk Radio Engineering Plant

497.

Open Joint Stock Company Mariyskiy Machine-Building Plant

498.

Open Joint Stock Company Scientific and Production Enterprise Pulsar

499.

Public Joint Stock Company Megafon

500.

Public Joint Stock Company Tutaev Motor Plant

501.

Public Joint Stock Company Vympel Interstate Corporation

502.

RT-Inform Limited Liability Company

503.

Skolkovo Foundation

504.

Skolkovo Institute of Science and Technology

505.

State Flight Testing Center Named After V.P. Chkalov

506.

Joint Stock Company Research and Production Association Named After S.A. Lavochkina

»

ANEXO II

O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO VII

Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 2.o-B, n.o 1

Parte A

Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da "Parte I – Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2".

Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (2020/C 85/01).

Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não controlados que contenham um ou vários componentes enumerados no presente a nexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.

Categoria I – Equipamentos eletrónicos

X.A.I.001

Dispositivos e componentes eletrónicos.

a.

"Microcircuitos microprocessadores", "microcircuitos microcomputadores" e microcircuitos microcontroladores que possuam uma das seguintes características:

1.

Velocidade de processamento igual ou superior a 5 GigaFLOPS e unidade lógica aritmética com uma largura de acesso igual ou superior a 32 bits;

2.

Frequência de relógio superior a 25 MHz; ou

3.

Mais do que um barramento de dados ou de instruções ou do que uma porta de comunicação série que permita a interligação externa direta entre "microcircuitos microprocessadores" paralelos com um débito de transferência de 2,5 Mbyte/s;

b.

Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:

1.

Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento:

a.

Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou

b.

Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM:

1.

Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou

2.

Superior a 256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns;

2.

Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento:

a.

Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou

b.

Superior a 256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns;

c.

Conversores analógico-digitais com uma das seguintes características:

1.

Resolução igual ou superior a 8 bits, mas inferior a 12 bits, com um débito de saída superior a 200 milhões de amostras por segundo (MSPS);

2.

Resolução de 12 bits com um débito de saída superior a 105 milhões de amostras por segundo (MSPS);

3.

Resolução superior a 12 bits, mas igual ou inferior a 14 bits, com um débito superior a 10 milhões de amostras por segundo (MSPS); ou

4.

Resolução superior a 14 bits com um débito de saída superior a 2,5 milhões de amostras por segundo (MSPS);

d.

Dispositivos lógicos de campo programáveis com um número máximo de entradas/saídas digitais ponta-massa entre 200 e 700;

e.

Processadores de transformada rápida de Fourier (TRF) com um tempo de execução nominal de uma TRF complexa de 1 024 pontos inferior a 1 ms;

f.

Circuitos integrados por encomenda cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo estatuto o fabricante desconhece, com qualquer das seguintes características:

1.

Mais de 144 terminais; ou

2.

Um tempo de propagação elementar típico inferior a 0,4 ns;

g.

"Dispositivos eletrónicos a vácuo" de ondas progressivas, ondas pulsadas ou contínuas, como se segue:

1.

Dispositivos de cavidades acopladas ou seus derivados;

2.

Dispositivos baseados em circuitos em hélice, guias de onda dobrados ou guias de onda em serpentina, ou seus derivados, com qualquer das seguintes características:

a.

"Largura de banda instantânea" igual ou superior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,2; ou

b.

"Largura de banda instantânea" inferior a meia oitava; e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,4;

h.

Guias de onda flexíveis concebidos para utilização a frequências superiores a 40 GHz;

i.

Dispositivos de ondas acústicas superficiais e de ondas acústicas de superfície deslizante (carga superficial), com qualquer das seguintes características:

1.

Frequência portadora superior a 1 GHz; ou

2.

Frequência portadora igual ou inferior a 1 GHz; e

a.

"Rejeição dos lobos laterais de frequência" superior a 55 dB;

b.

Produto do tempo de atraso máximo pela largura da banda (tempo em μs e largura de banda em MHz) superior a 100; ou

c.

Atraso dispersivo superior a 10 μs;

Nota técnica : Para efeitos de X.A.I.001.i, entende-se por "rejeição dos lobos laterais de frequência" o valor de rejeição máximo especificado na folha de dados.

j.

"Elementos", como se segue:

1.

"Elementos primários" com "densidade de energia" igual ou inferior a 550 Wh/kg a 293 K (20 °C);

2.

"Elementos secundários" com "densidade de energia" igual ou inferior a 350 Wh/kg a 293 K (20 °C);

Nota : X.A.I.001.j. não abrange baterias, inclusive baterias de elemento único.

Notas técnicas:

1.

Para efeitos de X.A.I.001.j., a densidade de energia (Wh/kg) é calculada a partir da tensão nominal multiplicada pela capacidade nominal (em Ah) dividida pela massa (em quilogramas). Se a capacidade nominal não estiver indicada, a densidade de energia é calculada a partir da tensão nominal ao quadrado, que é depois multiplicada pela duração da descarga (em horas) dividida pela resistência de descarga (em ohms) e pela massa (em quilogramas).

2.

Para efeitos de X.A.I.001.j., um "elemento" é um dispositivo eletroquímico que dispõe de elétrodos positivo e negativo e de um eletrólito, e constitui uma fonte de energia elétrica. Constitui o componente de base de uma bateria.

3.

Para efeitos de X.A.I.001.j.1., um "elemento primário" é um "elemento" que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.

4.

Para efeitos de X.A.I.001.j.2., um "elemento secundário" é um "elemento" concebido para ser carregado a partir de uma fonte elétrica externa.

k.

Eletroímanes ou solenoides "supercondutores" especialmente concebidos para uma carga ou descarga completa em menos de 1 minuto, com todas as seguintes características:

Nota : X.A.I.001.k. não abrange eletroímanes ou solenoides "supercondutores" concebidos para equipamento médico de imagem por ressonância magnética (IRM).

1.

Energia máxima fornecida durante a descarga dividida pela duração da descarga superior a 500 kJ por minuto;

2.

Diâmetro interior dos enrolamentos que transportam a corrente superior a 250 mm; e

3.

Previstos para uma indução magnética superior a 8T ou uma "densidade total de corrente" no enrolamento superior a 300 A/mm2;

l.

Circuitos ou sistemas de armazenamento de energia eletromagnética que contenham componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores" especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à "temperatura crítica" de pelo menos um dos constituintes "supercondutores", com todas as seguintes características:

1.

Frequências de ressonância em funcionamento superiores a 1 MHz;

2.

Densidade de energia armazenada igual ou superior a 1 MJ/m3; e

3.

Tempo de descarga inferior a 1 ms;

m.

Tiratrões de hidrogénio/isótopos de hidrogénio fabricados a partir de materiais metálico-cerâmicos e com corrente nominal de pico igual ou superior a 500 A;

n.

Não utilizado;

o.

Células solares, conjuntos de janelas de células solares interligadas (CIC), painéis solares e grupos solares "qualificados para uso espacial" não abrangidos por 3A001.e.4 (1);

X.A.I.002

"Conjuntos eletrónicos", módulos e equipamentos de uso geral.

a.

Equipamentos eletrónicos de ensaio não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b.

Gravadores de dados de fita magnética com instrumentação digital, com qualquer das seguintes características:

1.

Débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s e utilização de técnicas de varrimento helicoidal;

2.

Débito máximo de transferência na interface digital superior a 120 Mbit/s e utilização de técnicas de cabeças fixas; ou

3.

"Qualificados para uso espacial";

c.

Equipamentos com um débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s, concebidos para converter gravadores vídeo digitais de fita magnética em gravadores de dados com instrumentação digital;

d.

Osciloscópios analógicos não modulares com largura de banda igual ou superior a 1 GHz;

e.

Sistemas modulares de osciloscópios analógicos com uma das seguintes características:

1.

Unidade central de processamento com largura de banda igual ou superior a 1 GHz; ou

2.

Módulos de conexão com largura de banda individual igual ou superior a 4 GHz;

f.

Osciloscópios analógicos de amostragem para a análise de fenómenos recorrentes com largura de banda efetiva superior a 4 GHz;

g.

Osciloscópios digitais e gravadores de fenómenos transitórios, que utilizem técnicas de conversão analógico-digital, capazes de armazenar fenómenos transitórios por amostragem sequencial de disparos únicos a intervalos sucessivos inferiores a 1 ns (mais de mil milhões de amostras por segundo), digitalizando com uma resolução igual ou superior a 8 bits e armazenando 256 ou mais amostras.

Nota:

X.A.I.002 abrange os seguintes componentes especialmente concebidos para osciloscópios analógicos:

1.

Unidades de conexão;

2.

Amplificadores externos;

3.

Pré-amplificadores;

4.

Instrumentos de amostragem;

5.

Tubos de raios catódicos.

X.A.I.003

Equipamentos de processamento específicos não especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

a.

Modificadores de frequência e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

b.

Espectrómetros de massa não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

c.

Todas as máquinas de raios X de relâmpago ou componentes de sistemas de impulsão de potência concebidos para as mesmas, incluindo geradores Marx, redes de conformação de impulsos de alta potência, condensadores de alta tensão e interruptores;

d.

Amplificadores de impulsos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

e.

Equipamentos eletrónicos de temporização ou medição de intervalos de tempo, como se segue:

1.

Temporizadores digitais com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs ; ou

2.

Medidores de intervalos de tempo multicanais (com três ou mais canais) ou modulares e equipamentos de cronometria com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs;

f.

Instrumentos analíticos para cromatografia e espectrometria.

X.B.I.001

Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a.

Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos óticos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 (2) ou X.A.I.001;

b.

Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e "conjuntos eletrónicos", como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

Nota : X.B.I.001.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização no fabrico de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-óticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

1.

Equipamentos de processamento de materiais com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001.b, como se segue:

Nota : X.B.I.001 não abrange tubos de quartzo para fornos, revestimentos de fornos, pás, suportes (exceto suportes de tipo jaula especialmente concebidos), borbulhadores, cassetes ou cadinhos especialmente concebidos para os equipamentos de tratamento abrangidos por X.B.I.001.b.1.

a.

Equipamentos para a produção de silício policristalino e materiais abrangidos por 3C001 (3);

b.

Equipamentos especialmente concebidos para purificar ou processar materiais semicondutores III/V e II/VI abrangidos por 3C001, 3C002, 3C003, 3C004 ou 3C0051, exceto retratores de cristais, aos quais se refere X.B.I.001.b.1.c;

c.

Retratores e fornos de cristais, como se segue:

Nota : X.B.I.001.b.1.c não abrange fornos de difusão e oxidação.

1.

Equipamentos de recozimento ou recristalização, que não fornos de temperatura constante, com níveis elevados de transferência de energia e capacidade de processamento de lâminas superior a 0,005 m2 por minuto.

2.

Retratores de cristais "controlados por programas armazenados", com qualquer das seguintes características:

a.

Recarregamento sem substituição do recipiente do cadinho;

b.

Capacidade de funcionar a pressões superiores a 2,5 x 105 Pa; ou

c.

Capacidade de extrair cristais de diâmetro superior a 100 mm;

d.

Equipamentos para crescimento epitaxial "controlados por programas armazenados", com qualquer das seguintes características:

1.

Capacidade de produzir camadas de silício cuja espessura apresente uma uniformidade melhor do que ± 2,5 % numa distância igual ou superior a 200 mm;

2.

Capacidade de produzir camadas de qualquer material, além do silício, cuja espessura em toda a lâmina apresente uma uniformidade igual a ± 3,5 % ou ainda melhor; ou

3.

Rotação de lâminas individuais durante o processamento;

e.

Equipamentos de crescimento epitaxial através de feixe molecular;

f.

Equipamentos de "pulverização catódica" melhorados magneticamente, com fechos de carga integrais especialmente concebidos, capazes de transferir lâminas num ambiente de vácuo isolado;

g.

Equipamentos especialmente concebidos para implantação iónica ou difusão assistida por técnicas iónicas ou fotónicas, com qualquer das seguintes características:

1.

Capacidade de gravar padrões;

2.

Energia do feixe (tensão de aceleração) superior a 200 keV;

3.

Otimização para funcionamento com energia do feixe (tensão de aceleração) inferior a 10 keV; ou

4.

Capacidade de implantação de oxigénio com elevada energia num "substrato" aquecido;

h.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" para remoção seletiva (decapagem) usando métodos anisotrópicos secos (por exemplo, plasma), como se segue:

1.

"Equipamentos de fabrico em lote" com qualquer das seguintes características:

a.

Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espectroscopia de emissão ótica; ou

b.

Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa;

2.

"Equipamentos de fabrico de lâminas individuais" com qualquer das seguintes características:

a.

Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espectroscopia de emissão ótica;

b.

Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa; ou

c.

Movimentação de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

Notas:

1.

O termo "equipamentos de fabrico em lote" refere-se a máquinas não especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem processar duas ou mais lâminas em simultâneo, aplicando parâmetros de processo comuns (por exemplo, potência RF, temperatura, tipos de gás de decapagem, caudais).

2.

O termo "equipamentos de fabrico de lâminas individuais" refere-se a máquinas especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem utilizar técnicas de movimentação automática de lâminas para carregar uma única lâmina no equipamento de processamento. A definição inclui equipamentos capazes de carregar e processar várias lâminas, mas em que os parâmetros de decapagem (por exemplo, a potência RF ou o ponto final) podem ser determinados de forma independente para cada lâmina.

i.

Equipamentos de "deposição química em fase vapor" (CVD) — por exemplo, CVD assistida por plasma (PECVD) ou técnicas fotónicas — para deposição de óxidos, nitretos, metais ou polissilícios com vista ao fabrico de dispositivos semicondutores, com uma das seguintes capacidades:

1.

Equipamentos de "deposição química em fase vapor" que funcionem a uma pressão inferior a 105 Pa; ou

2.

Equipamentos de PECVD que funcionem a uma pressão inferior a 60 Pa ou com funcionalidade de movimentação automática de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

Nota : X.B.I.001.b.1.i não abrange sistemas de "deposição química em fase vapor" a baixa pressão (LPCVD) nem equipamentos de "pulverização catódica" reativa.

j.

Sistemas de feixes de eletrões especialmente concebidos ou modificados para o fabrico de máscaras ou o processamento de dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

1.

Deflexão eletrostática do feixe;

2.

Perfil de feixe com forma não gaussiana;

3.

Frequência de conversão digital-analógica superior a 3 MHz;

4.

Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit; ou

5.

Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina;

Nota : X.B.I.001.b.1.j não abrange sistemas de deposição por feixes de eletrões nem microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral.

k.

Equipamentos de acabamento de superfície para o processamento de lâminas semicondutoras, como se segue:

1.

Equipamentos especialmente concebidos para o processamento e subsequente separação da superfície posterior de lâminas com uma espessura inferior a 100 μm; ou

2.

Equipamentos especialmente concebidos para alcançar uma rugosidade da superfície ativa de uma lâmina processada com um valor de 2 sigma igual ou inferior a 2 μm – leitura total indicada (TIR);

Nota : X.B.I.001.b.1.k não abrange equipamentos de brunidura e polimento unilateral para acabamento de superfície de lâminas.

l.

Equipamentos de interconexão, incluindo câmaras de vácuo comuns, simples ou múltiplas, especialmente concebidas para permitir a integração de qualquer equipamento abrangido por X.B.I.001 num sistema completo;

m.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" que utilizem "lasers" para reparar ou aparar "circuitos integrados monolíticos", com qualquer das seguintes características:

1.

Exatidão de posicionamento de ± 1 μm, ou melhor; ou

2.

Dimensão do ponto (largura do corte) inferior a 3 μm.

Nota técnica : Para efeitos de X.B.I.001.b.1, entende-se por "pulverização catódica" um processo de revestimento por cobertura, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico até à superfície de um alvo (material que constituirá o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato. ( Nota : a pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo.)

2.

Máscaras, substratos de máscara, equipamentos de fabrico de máscaras e equipamentos de transferência de imagem com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001, como se segue:

Nota : O termo máscaras refere-se às utilizadas na litografia por feixe de eletrões, na litografia por raios X e na litografia por radiação ultravioleta, bem como na habitual fotolitografia por radiação visível e ultravioleta.

a.

Máscaras acabadas, retículas e respetivos desenhos, exceto:

1.

Máscaras acabadas ou retículas para a produção de circuitos integrados não abrangidos por 3A001 (4); ou

2.

Máscaras ou retículas com ambas as seguintes características:

a.

Desenho baseado em geometrias de 2,5 μm, ou maiores; e

b.

O desenho não inclui características especiais que permitam alterar a utilização prevista por meio de equipamento ou "software" de produção;

b.

Substratos de máscaras, como se segue:

1.

"Substratos" (por exemplo, vidro, quartzo, safira) com revestimento duro (por exemplo, crómio, silício, molibdénio) para a preparação de máscaras com dimensões superiores a 125 mm × 125 mm; ou

2.

Substratos especialmente concebidos para máscaras de raios X;

c.

Equipamentos, exceto computadores de uso geral, especialmente concebidos para desenho assistido por computador (CAD) de dispositivos semicondutores ou circuitos integrados;

d.

Equipamentos ou máquinas para o fabrico de máscaras ou retículas, como se segue:

1.

Câmaras foto-óticas de repetição, capazes de produzir matrizes de dimensão superior a 100 mm × 100 mm, ou exposições únicas de dimensão superior a 6 mm × 6 mm no plano de imagem (ou seja, no plano focal), ou larguras de linha inferiores a 2,5 μm no material fotorresistente do "substrato";

2.

Equipamentos de fabrico de máscaras ou retículas que utilizem litografia de feixes de iões ou "laser", capazes de produzir larguras de linha inferiores a 2,5 μm; ou

3.

Equipamentos ou suportes para modificar máscaras ou retículas ou adicionar películas para eliminar defeitos;

Nota : X.B.I.001.b.2.d.1 e b.2.d.2 não abrangem equipamentos de fabrico de máscaras que utilizem métodos foto-óticos disponíveis no mercado antes de 1 de janeiro de 1980, ou cujo desempenho não supere o desse equipamento.

e.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" para a inspeção de máscaras, retículas ou películas, com as seguintes características:

1.

Resolução de 0,25 μm, ou mais fina; e

2.

Precisão de 0,75 μm, ou mais fina, numa distância igual ou superior a 63,5 mm numa ou em duas coordenadas;

Nota : X.B.I.001.b.2.e não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

f.

Equipamentos de alinhamento e exposição para a produção de lâminas utilizando métodos foto-óticos ou de raios X, por exemplo equipamento litográfico, incluindo equipamento de transferência de imagens por projeção e equipamento de repetição (avanço na lâmina) ou de avanço e varrimento (leitor ótico), capaz de desempenhar qualquer das seguintes funções:

Nota : X.B.I.001.b.2.f não abrange equipamentos de alinhamento e exposição que utilizam máscaras foto-óticas de contacto e proximidade nem equipamentos de transferência de imagens por contacto.

1.

Produção de um padrão com dimensão inferior a 2,5 μm;

2.

Alinhamento com uma precisão mais fina do que ± 0,25 μm (3 sigma);

3.

Sobreposição máquina-máquina com nível máximo de ± 0,3 μm; ou

4.

Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 400 nm;

g.

Equipamentos de feixes de eletrões, feixes de iões ou raios X para transferência de imagens por projeção, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 μm;

Nota : Para sistemas de feixes focados e refletidos (sistemas de escrita direta), ver X.B.I.001.b.1.j.

h.

Equipamentos que utilizam "lasers" para escrita direta em lâminas, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 μm;

3.

Equipamentos de montagem de circuitos integrados, como se segue:

a.

Fixadores de pastilhas "controlados por programas armazenados", com todas as seguintes características:

1.

Especialmente concebidos para produzir "circuitos integrados híbridos";

2.

Quadro de deslocação nas coordenadas X-Y de dimensão superior a 37,5 mm × 37,5 mm; e

3.

Exatidão de posicionamento no plano X-Y igual a ± 10 μm, ou mais fina;

b.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" capazes de realizar múltiplas fixações numa única operação (por exemplo, fixadores de condutor-suporte, fixadores de caixa de circuito, fixadores de fita magnética);

c.

Dispositivos semiautomáticos ou automáticos de selagem a quente, em que a cobertura é aquecida localmente a uma temperatura superior à do restante encapsulamento, especialmente concebidos para encapsulamento de microcircuitos cerâmicos abrangidos por 3A001 (5), capazes de realizar um ou mais encapsulamentos por minuto.

Nota : X.B.I.001.b.3 não abrange soldadores por pontos de resistência para uso geral.

4.

Filtros para salas limpas com capacidade para filtrar materiais presentes no ar ambiente de modo que este contenha, no máximo, 10 partículas de dimensão igual ou inferior a 0,3 μm por 0,02832 m3.

Nota técnica : Para efeitos de X.B.I.001, a expressão "controlados por programas armazenados" refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser "controlados por programas armazenados" em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.I.002

Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

a.

Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos óticos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 (6) ou X.A.I.001;

b.

Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e "conjuntos eletrónicos", como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

Nota : X.B.I.002.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização na inspeção ou no ensaio de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-óticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

1.

Equipamentos de inspeção "controlados por programas armazenados" que detetem automaticamente defeitos, erros ou contaminantes de dimensão igual ou inferior a 0,6 μm no interior ou à superfície de lâminas de substratos processadas, exceto placas de circuitos impressos ou circuitos integrados, utilizando técnicas óticas de aquisição de imagens para comparação de padrões;

Nota : X.B.I.002.b.1 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

2.

Equipamentos de medição e análise "controlados por programas armazenados" especialmente concebidos, como se segue:

a.

Especialmente concebidos para medir o teor em oxigénio ou carbono de materiais semicondutores;

b.

Equipamentos para medição da largura de linha com resolução de 1 μm, ou mais fina;

c.

Instrumentos de medição da planura especialmente concebidos, capazes de medir relevos de 10 μm ou menos, com resolução de 1 μm, ou mais fina.

3.

Equipamentos de sondagem de lâminas "controlados por programas armazenados", com qualquer das seguintes características:

a.

Exatidão de posicionamento de 3,5 μm, ou mais fina;

b.

Aptidão para ensaios de dispositivos com mais de 68 terminais; ou

c.

Aptidão para ensaios a frequências superiores a 1 GHz;

4.

Equipamentos de ensaio, como se segue:

a.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos discretos de semicondutores e pastilhas não encapsuladas, aptos para ensaios a frequências superiores a 18 GHz;

Nota técnica : Os dispositivos discretos de semicondutores incluem células fotoelétricas e solares.

b.

Equipamentos "controlados por programas armazenados" especialmente concebidos para o ensaio de circuitos integrados e respetivos "conjuntos eletrónicos", capazes de realizar testes funcionais:

1.

Com uma "frequência padrão" superior a 20 MHz; ou

2.

Com uma "frequência padrão" superior a 10 MHz, mas não superior a 20 MHz, e aptos para ensaiar encapsulamentos de mais de 68 terminais.

Notas : X.B.I.002.b.4.b. não abrange os equipamentos especialmente concebidos para o ensaio de:

1.

Memórias;

2.

"Conjuntos" ou uma categoria de "conjuntos eletrónicos" para aplicações domésticas ou de lazer; e

3.

Componentes eletrónicos, "conjuntos eletrónicos" e circuitos integrados não abrangidos por 3A001 (7) ou X.A.I.001, desde que esses equipamentos de ensaio não incorporem instalações de computação dotadas de "programabilidade acessível ao utilizador".

Nota técnica : Para efeitos de X.B.I.002.b.4.b, define-se "frequência padrão" como sendo a frequência máxima de funcionamento digital de um sistema de ensaio. Equivale, portanto, à frequência máxima de sinais que o sistema de ensaio pode fornecer em modo não multiplexado. É também conhecida por velocidade de ensaio, frequência digital máxima ou velocidade digital máxima.

c.

Equipamentos especialmente concebidos para aferir o desempenho de matrizes de plano focal a comprimentos de onda superiores a 1 200 nm, utilizando medições "controladas por programas armazenados" ou avaliação assistida por computador, com qualquer das seguintes características:

1.

Varrimento de pontos luminosos de diâmetro inferior a 0,12 mm;

2.

Capacidade para medir parâmetros de desempenho fotossensíveis e avaliar a resposta em frequência, a função de transferência de modulação, a uniformidade da resposta ou o ruído; ou

3.

Capacidade para avaliar matrizes capazes de criar imagens com mais de 32 × 32 elementos de linha;

5.

Sistemas de ensaio de feixes de eletrões concebidos para funcionar a 3 keV, ou menos, ou sistemas de feixes "laser", para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados, com uma das seguintes características:

a.

Capacidade estroboscópica por via de supressão de feixe ou sincronização estroboscópica do detetor;

b.

Espectrómetro de eletrões para medições de tensão com resolução inferior a 0,5 V; ou

c.

Dispositivos de ensaios elétricos para análise do desempenho de circuitos integrados;

Nota : X.B.I.002.b.5 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados.

6.

Sistemas multifuncionais de feixes iónicos focados "controlados por programas armazenados" especialmente concebidos para o fabrico, a reparação, a análise da estrutura física e o ensaio de máscaras ou dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

a.

Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina; ou

b.

Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit;

7.

Sistemas de medição de partículas que utilizam "lasers" concebidos para medir a dimensão e a concentração de partículas no ar, com ambas as seguintes características:

a.

Capacidade para medir partículas de dimensão igual ou inferior a 0,2 μm a um caudal igual ou superior a 0,02832 m3 por minuto; e

b.

Capacidade para caracterizar ar limpo de classe 10 ou superior.

Nota técnica : Para efeitos de X.B.I.002, a expressão "controlados por programas armazenados" refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser "controlados por programas armazenados" em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.C.I.001

Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm.

X.D.I.001

"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou "software" especialmente concebido para a "utilização" de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h (8).

X.E.I.001

"Tecnologia" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001;

Categoria II — Computadores

Nota : A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.II.001

Computadores, "conjuntos eletrónicos" e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A0031, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota : O estatuto dos "computadores digitais" ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:

a.

Os "computadores digitais" ou equipamentos conexos sejam essenciais para o funcionamento dos outros equipamentos ou sistemas;

b.

Os "computadores digitais" ou equipamentos conexos não sejam um "elemento principal" dos outros equipamentos ou sistemas; e

N.B.1 : O estatuto dos equipamentos de "processamento de sinais" ou de "melhoramento de imagens" especialmente concebidos para outros equipamentos com funções limitadas às requeridas pelos outros equipamentos é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos, ainda que o critério de "elemento principal" seja superado.

N.B.2 : Para o estatuto dos "computadores digitais" ou equipamentos conexos para equipamentos de telecomunicações, ver categoria 5, parte 1 (Telecomunicações)  (9) .

c.

A "tecnologia" para os "computadores digitais" e equipamentos conexos seja determinada por 4E1.

a.

Computadores eletrónicos e equipamentos conexos, "conjuntos eletrónicos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos, classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente superior a 343 K (70 °C);

b.

"Computadores digitais", incluindo equipamentos de "processamento de sinais" ou de "melhoramento de imagens", com um "pico de desempenho ajustado" ("PDA") igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

c.

"Conjuntos eletrónicos" especialmente concebidos ou modificados para melhorar o desempenho mediante a agregação de processadores, como se segue:

1.

Concebidos com capacidade de agregação em configurações de 16 ou mais processadores;

2.

Não utilizado;

Nota 1: X.A.II.001.c. abrange apenas "conjuntos eletrónicos" e interligações programáveis com um "PDA" que não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b., quando expedidos como "conjuntos eletrónicos" não integrados. Não abrange "conjuntos eletrónicos" intrinsecamente limitados, devido à sua conceção, a utilização como equipamentos conexos abrangidos por X.A.II.001.k.

Nota 2: X.A.II.001.c. não abrange "conjuntos eletrónicos" especialmente concebidos para um produto ou família de produtos cuja configuração máxima não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b.

d.

Não utilizado;

e.

Não utilizado;

f.

Equipamentos de "processamento de sinais" ou de "melhoramento de imagens", com um "pico de desempenho ajustado" ("PDA") igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

g.

Não utilizado;

h.

Não utilizado;

i.

Equipamentos que contenham "equipamentos de interface terminal" que excedam os limites indicados em X.A.III.101;

Nota técnica : Para efeitos de X.A.II.001.i, os "equipamentos de interface terminal" são aqueles que permitem a entrada ou saída de informação do sistema de telecomunicações – por exemplo, telefones, dispositivos de dados, computadores, etc.

j.

Equipamentos especialmente concebidos para a interconexão externa de "computadores digitais" ou equipamentos associados que possibilitem comunicações com um débito de dados superior a 80 Mbyte/s.

Nota : X.A.II.001.j. não abrange equipamentos de interconexão interna (por exemplo, placas posteriores, barramentos), equipamentos de interconexão passiva, "controladores de acesso à rede" ou "controladores de canais de comunicação".

Nota técnica : Para efeitos de X.A.II.001.j, os "controladores de canais de comunicação" constituem a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

k.

"Computadores híbridos" e "conjuntos eletrónicos", e componentes especialmente concebidos para os mesmos, que contenham conversores analógico-digitais com todas as seguintes características:

1.

32 canais ou mais; e

2.

Resolução igual ou superior a 14 bits (mais bit de sinal) com um débito de conversão igual ou superior a 200 000 Hz.

X.D.II.001

"Software" de verificação e validação de "programas", "software" que permita a geração automática de "códigos-fonte" e "software" de sistemas operativos "especialmente concebido" para equipamentos de "processamento em tempo real".

a.

"Software" de verificação e validação de "programas" que utilize técnicas matemáticas e analíticas e seja concebido ou modificado para aplicação a "programas" cujo "código-fonte" contenha mais de 500 000 instruções;

b.

"Software" que permita a geração automática de "códigos-fonte" a partir de dados obtidos em linha a partir de sensores externos descritos no Regulamento (UE) 2021/821; ou

c.

"Software" de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de "processamento em tempo real" que garanta um "tempo total de latência de interrupção" inferior a 20 μs.

Nota técnica : Para efeitos de X.D.II.001, o "tempo total de latência de interrupção" é o tempo que um sistema informático leva a reconhecer uma interrupção devida a um evento, se ocupar da interrupção e realizar uma comutação de contexto para uma outra tarefa residente na memória à espera da interrupção.

X.D.II.002

"Software" diferente do abrangido por 4D001 (10) especialmente concebido ou modificado para "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento abrangido por 4A1011 .

X.E.II.001

"Tecnologia" para "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento controlado por X.A.II.001, ou "software" controlado por X.D.II.001 ou X.D.II.002.

X.E.II.002

"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos concebidos para o "processamento de fluxos múltiplos de dados".

Nota técnica : Para efeitos de X.E.II.002, o "processamento de fluxos múltiplos de dados" refere-se a um microprograma ou uma arquitetura de equipamento que permite processar simultaneamente duas ou mais sequências de dados sob o controlo de uma ou várias sequências de instruções, por meio de:

1.

Arquiteturas de instrução única e correntes de dados múltiplas (SIMD), tais como processadores vetoriais ou matriciais;

2.

Arquiteturas de múltiplas instruções únicas e correntes de dados múltiplas (MSIMD);

3.

Arquiteturas de múltiplas instruções e correntes de dados múltiplas (MIMD), incluindo as que estão fortemente, estreitamente ou ligeiramente acopladas; ou

4.

Matrizes estruturadas de elementos de processamento, incluindo matrizes sistólicas.

Categoria III. Parte 1 – Telecomunicações

Nota : A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.III.101

Equipamento de telecomunicações.

a.

Qualquer tipo de equipamento de telecomunicações, não abrangido por 5A001.a (11), especialmente concebido para funcionar fora da gama de temperaturas de 219 K (-54 °C) a 397 K (124 °C).

b.

Equipamentos e sistemas de transmissão para telecomunicações, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

Nota : Equipamento de transmissão para telecomunicações:

a.

Categorizado da seguinte forma, ou suas combinações:

1.

Equipamento de rádio (p. ex.: transmissores, recetores e transmissores-recetores);

2.

Equipamento terminal de linha;

3.

Equipamento de amplificação intermédia;

4.

Equipamento repetidor;

5.

Equipamento de regeneração;

6.

Codificadores de tradução (transcodificadores);

7.

Equipamento Multiplex (incluindo o mutiplex estatístico);

8.

Moduladores/desmoduladores (modems);

9.

Equipamento Transmultiplex (ver Recomendação G701 do CCITT);

10.

Equipamentos digitais de interligação "controlados por programa armazenado";

11.

"Portas de conexão" e pontes;

12.

"Unidades de acesso a suportes da informação"; e

b.

Concebidos para utilização em comunicações de canal único ou multicanais através de qualquer dos seguintes meios:

1.

Cabos (linhas);

2.

Cabo coaxial;

3.

Cabo de fibra ótica;

4.

Radiação eletromagnética; ou

5.

Propagação subaquática de ondas acústicas.

1.

Utilizando técnicas digitais, incluindo o processamento digital de sinais analógicos, e concebidos para funcionar com um "débito de transferência digital" ao nível multiplex mais elevado, superior a 45 Mbit/s, ou com um "débito total de transferência digital" superior a 90 Mbit/s;

Nota : X.A.III.101.b.1 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

2.

Modems que utilizem a "largura de banda de um só canal de voz" com um "débito binário" superior a 9 600 bits por segundo;

3.

Que sejam equipamentos digitais de interligação "controlados por programa armazenado" com um "débito de transferência digital" superior a 8,5 Mbit/s por porta.

4.

Que sejam equipamentos que contenham qualquer um dos seguintes:

a.

"Controladores de acesso à rede" e respetivos suportes comuns com um "débito de transferência digital" superior a 33 Mbit/s; ou

b.

"Controladores de canais de comunicação" com saída digital e com um "débito binário" superior a 64 000 bits/s por canal;

Nota : Se qualquer equipamento não controlado contiver um "controlador de acesso à rede", não pode ter qualquer tipo de interface de telecomunicações, com exceção dos descritos no ponto X.A.III.101.b.4.

5.

Utilizando um "laser" e com qualquer uma das seguintes características:

a.

Comprimento de onda de transmissão superior a 1 000 nm; ou

b.

Utilizando técnicas analógicas e com uma largura de banda superior a 45 MHz;

c.

Utilizando técnicas de transmissão ótica coerente ou de deteção ótica coerente (também denominadas técnicas óticas heteródinas ou homódinas);

d.

Utilizando técnicas de multiplexagem por divisão dos comprimentos de onda; ou

e.

Aplicação de "amplificação ótica";

6.

Equipamentos de rádio que funcionem a frequências de entrada ou de saída superiores a:

a.

31 GHz para aplicações satélite-estação terrestre; ou

b.

26,5 GHz para outras aplicações;

Nota : X.A.III.101.b.6. não abrange os equipamentos para utilização civil conformes com uma faixa atribuída da União Internacional das Telecomunicações (UIT) entre 26,5 GHz e 31 GHz.

7.

Que sejam equipamentos de rádio que utilizem qualquer um dos seguintes:

a.

Técnicas de modulação de amplitude em quadratura (QAM) acima do nível 4, se o "débito de transferência digital total" não for superior a 8,5 Mbit/s;

b.

Técnicas QAM acima do nível 16, se o "débito de transferência digital total" for igual ou inferior a 8,5 Mbit/s;

c.

Outras técnicas de modulação digital, com uma "eficiência espectral" superior a 3 bits/s/Hz; ou

d.

Operação na banda de frequências de 1,5 MHz a 87,5 MHz e incorporação de técnicas adaptativas que proporcionem uma supressão superior a 15 dB de um sinal de interferência.

Notas:

1.

X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

2.

X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos de retransmissão rádio para funcionamento numa banda atribuída pela União Internacional das Telecomunicações (UIT):

a.

Com qualquer das seguintes características:

1.

Não ultrapassam os 960 MHz; ou

2.

Têm um "débito de transferência digital total" não superior a 8,5 Mbit/s; e

b.

Com uma "eficiência espectral" não superior a 4 bit/s/Hz.

c.

Equipamentos de comutação "controlados por programa armazenado" e sistemas de transmissão conexos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

Nota : Os multiplexadores estatísticos com entrada e saída digitais que permitem a comutação são tratados como comutadores "controlados por programa armazenado".

1.

Equipamentos ou sistemas de "comutação de dados (mensagens)" concebidos para "operação em modo pacote", bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

2.

Não utilizado;

3.

Encaminhamento ou comutação de pacotes "datagrama";

Nota : X.A.III.101.c.3 não abrange as redes limitadas à utilização exclusiva de "controladores de acesso à rede" nem aos "controladores de acesso à rede" propriamente ditos.

4.

Não utilizado;

5.

Prioridade e preferência multinível para comutação de circuitos;

Nota : X.A.III.101.c.5 não abrange a definição de transmissões prioritárias de nível único.

6.

Concebidos para a comutação automática de radiocomunicações celulares para outros comutadores celulares ou a ligação automática a uma base de dados de assinantes centralizada e comum a mais de um comutador;

7.

Que contenham equipamentos digitais de interligação "controlados por programa armazenado" com um "débito de transferência digital" superior a 8,5 Mbit/s por porta.

8.

"Sinalização por canal comum" em modo de funcionamento não associado ou quase associado;

9.

"Encaminhamento adaptativo dinâmico";

10.

Que sejam comutadores de pacotes, comutadores de circuitos e encaminhadores com portas ou linhas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

a.

Um "débito binário" de 64 000 bits/s por canal, no caso dos "controladores de canais de comunicação"; ou

Nota : X.A.III.101.c.10.a não abrange as ligações compostas multiplex constituídas apenas por canais de comunicação não abrangidos individualmente por X.A.III.101.b.1.

b.

Um "débito de transferência digital" de 33 Mbit/s, no caso dos "controladores de acesso à rede" e respetivos suportes comuns;

Nota : X.A.III.101.c.10 não abrange os comutadores de pacotes ou encaminhadores com portas ou linhas que não excedam os limites indicados em X.A.III.101.c.10.

11.

"Comutação ótica";

12.

Utilizando técnicas de "modo de transferência assíncrona" (MTA);

d.

Fibras óticas e cabos de fibras óticas de comprimento superior a 50 m, concebidos para funcionamento monomodo;

e.

Controlo centralizado da rede com todas as seguintes características:

1.

Receção de dados dos nós; e

2.

Processamento desses dados de modo que permita um controlo do tráfego sem necessidade de decisões do operador, resultando assim num "encaminhamento adaptativo dinâmico";

Nota 1: X.A.III.101.e não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré-definida.

Nota 2: X.A.III.101.e não exclui a possibilidade de controlo do tráfego em função de condições de tráfego previsíveis estatisticamente.

f.

Antenas multielementos em fase que funcionem acima dos 10,5 GHz e contenham elementos ativos e componentes distribuídos, concebidos para permitir um controlo eletrónico da conformação e orientação dos feixes, com exceção dos sistemas de aterragem por instrumentos (sistemas de aterragem por micro-ondas (MLS)) que cumpram as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

g.

Equipamentos de comunicações móveis diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos; ou

h.

Equipamentos de radioretransmissão concebidos para utilização a frequências iguais ou superiores a 19,7 GHz, e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota técnica : Para efeitos de X.A.III.101:

1)

"Modo de transferência assíncrona" (MTA) é um modo de transferência em que a informação é organizada em blocos; a transferência é assíncrona no sentido em que a recorrência dos blocos depende do débito binário necessário ou instantâneo.

2)

"Largura de banda de um só canal de voz" são os equipamentos de comunicação de dados concebidos para funcionar num só canal de frequência vocal de 3 100 Hz, como definido na Recomendação G.151 do CCITT.

3)

"Controlador de canal de comunicações" é a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

4)

"Datagrama" é uma entidade de dados autónoma e independente que contém as informações suficientes para o seu encaminhamento, desde o equipamento terminal da fonte de dados até ao equipamento terminal de destino, independentemente de qualquer transferência anterior entre aqueles equipamentos terminais e a rede de transporte.

5)

"Seleção rápida" é um serviço aplicável às comunicações virtuais que permite a um equipamento terminal de tratamento de dados aumentar a possibilidade de transmissão de dados nos "pacotes" de estabelecimento e de finalização da comunicação para além das possibilidades básicas de uma comunicação virtual.

6)

"Porta de conexão" é a função, realizada por qualquer combinação de equipamento e "software", de conversão das convenções de representação, processamento ou comunicação das informações utilizadas num sistema para as convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema.

7)

"Rede digital com integração de serviços" (RDIS) é uma rede digital unificada e extremo a extremo em que os dados provenientes de todos os tipos de comunicações (p. ex.: voz, texto, dados, imagens fixas e móveis) são transmitidos, através de uma linha de acesso, de uma porta (terminal) da central (comutador) ao assinante e vice-versa.

8)

"Pacote" é um grupo de dígitos binários, incluindo dados e sinais de controlo da comunicação, comutado como um todo compósito. Os dados, os sinais de controlo da comunicação e as eventuais informações para controlo de falhas são ordenados num formato especificado.

9)

"Sinalização por canal comum" é a transmissão de informação de controlo (sinalização) através de um canal diferente do utilizado para as mensagens. O canal de sinalização controla normalmente múltiplos canais de transmissão de mensagens.

10)

"Débito binário" é o débito tal como definido na Recomendação 53-36 da UIT, tendo presente que, para a modulação não binária, os bauds e os bits por segundo não são equivalentes. Incluem-se os dígitos utilizados nas funções de codificação, verificação e sincronização.

11)

"Encaminhamento adaptativo dinâmico" é o reencaminhamento automático do tráfego baseado na deteção e análise das condições presentes e reais da rede.

12)

"Unidades de acesso aos suportes de informação" são equipamentos que contêm uma ou várias interfaces de comunicação ("controlador de acesso à rede", "controlador de canal de telecomunicações", modem ou barramento de computador) destinados a ligar o equipamento terminal a uma rede.

13)

"Eficiência espectral" é o "débito de transferência digital" [bits/s] / 6 dB de largura de banda espectral em Hz.

14)

"Controlo por programa residente" é um controlo que utiliza instruções armazenadas numa memória eletrónica que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções pré-determinadas.

Nota : Os equipamentos podem ser "controlados por programas armazenados" em memórias eletrónicas internas ou externas.

X.B.III.101

Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.C.III.101

Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras óticas abrangidas por X.A.III.101.

X.D.III.101

"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por XA.III.101 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:

a.

"Software", exceto sob forma executável por máquina, "especialmente concebidos" para "encaminhamento adaptativo dinâmico".

b.

Não utilizado.

X.E.III.101

"Tecnologias" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou "software" abrangidos por X.D.III.101, bem como outras "tecnologias", como segue:

a.

"Tecnologias" específicas, como segue:

1.

"Tecnologia" para o processamento e aplicação de revestimentos à fibra ótica, especialmente concebidos para a tornar adequada para utilização subaquática;

2.

"Tecnologia" para o "desenvolvimento" de equipamentos que utilizem técnicas de "hierarquia digital síncrona" ("SDH") ou de "rede ótica síncrona" ("SONET").

Nota técnica : Para efeitos de X.E.III.101:

1)

"Hierarquia digital síncrona" (SDH) é uma hierarquia digital que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona com diferentes tipos de suportes. O formato baseia-se no módulo de transporte síncrono (STM) definido nas recomendações G.703, G.707, G.708, G.709 do CCITT, bem como de outras recomendações ainda por publicar. O débito de primeiro nível da "SDH" é de 155,52 Mbits/s.

2)

"Rede ótica síncrona" (SONET) é uma rede que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona por fibra ótica. O formato é a versão de "SDH" da América do Norte e utiliza também o módulo de transporte síncrono (STM). No entanto, utiliza o sinal de transporte síncrono (STS) como módulo de transporte de base, com um débito de primeiro nível de 51,81 Mbits/s. As normas SONET estão a ser integradas nas normas "SDH".

Categoria III. Parte 2 – Segurança da informação

Nota : A parte 2 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.A.III.201

Os seguintes equipamentos:

a.

Não utilizado;

b.

Não utilizado;

c.

Produtos classificados como produtos de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da categoria 5, parte 2 (12).

X.D.III.201

"Software" de "segurança da informação", como segue:

Nota : Esta entrada não abrange o "software" concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, por exemplo vírus informáticos, em que a utilização da "criptografia" se limita à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.

a.

Não utilizado;

b.

Não utilizado;

c.

"Software" classificado como software de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da categoria 5, parte 2 (13).

X.E.III.201

"Tecnologias" de "segurança da informação" em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como segue:

a.

Não utilizado;

b.

"Tecnologia", diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para a "utilização" de produtos de grande difusão abrangidos por X.A.III.201.c ou de "software" de grande difusão abrangido por X.D.III.201.c.

Categoria IV – Sensores e lasers

X.A.IV.001

Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar navios de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

X.A.IV.002

Materiais óticos, como segue:

a.

Tubos intensificadores de imagem e componentes especialmente concebidos esses tubos, como se segue:

1.

Tubos intensificadores de imagem com todas as características seguintes:

a.

Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1 050 nm;

b.

Placa de microcanais para amplificação de imagens eletrónicas com espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm; e

c.

Com qualquer das seguintes características:

1.

Fotocátodo multialcalino S-20 ou S-25; ou

2.

Fotocátodo de GaAs ou de GaInAs;

2.

Placas de microcanais especialmente concebidas com ambas as seguintes características:

a.

15 000 ou mais tubos por placa; e

b.

Espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm.

b.

Equipamentos de representação gráfica para visão direta que funcionem no espectro visível ou infravermelho e incorporem tubos intensificadores de imagem com as características enumeradas em X.A.IV.002.a.1.

X.A.IV.003

Câmaras, como segue:

a.

Câmaras que preenchem os critérios da nota 3, 6A003.b.4. (14);

b.

Não utilizado;

X.A.IV.004

Material ótico, como segue:

Nota : X.A.IV.004 não abrange os filtros ópticos com camada de ar fixa ou do tipo Lyot.

a.

Filtros óticos:

1.

Para comprimentos de onda superiores a 250 nm, constituídos por elementos óticos com revestimento multicamadas e com uma das seguintes características:

a.

Larguras de banda iguais ou inferiores a uma largura total a meia intensidade (FWHI) de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 90 %; ou

b.

Larguras de banda iguais ou inferiores a uma FWHI de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 50 %;

2.

Para comprimentos de onda superiores a 250 nm e com todas as seguintes características:

a.

Sintonizáveis numa gama espectral igual ou superior a 500 nm;

b.

Banda ótica passante instantânea igual ou inferior a 1,25 nm;

c.

Comprimento de onda regulável em 0,1 ms ou menos com uma precisão igual ou superior a 1 nm dentro da gama espectral sintonizável; e

d.

Transmissão de pico único igual ou superior a 91 %;

3.

Interruptores de opacidade ótica (filtros) com um campo de visão igual ou superior a 30o e um tempo de resposta igual ou inferior a 1 ns;

b.

Cabos de "fibra fluoretada", ou fibras óticas para os mesmos, com uma atenuação inferior a 4 dB/km na banda de comprimentos de onda superiores a 1 000 nm, mas não superiores a 3 000 nm.

Nota técnica : Para efeitos de X.A.IV.004.b, "fibras fluoretadas" são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

X.A.IV.005

"Lasers", como segue:

a.

"Lasers" de dióxido de carbono (CO2) com qualquer das seguintes características:

1.

Potência de saída em ondas contínuas superior a 10 kW;

2.

Saída pulsante com "duração de impulso" superior a 10 μs; e

a.

Potência de saída média superior a 10 kW; ou

b.

"Potência de pico" pulsante superior a 100 kW; ou

3.

Saída pulsante com "duração de impulso" igual ou inferior a 10 μs; e

a.

Energia de impulso superior a 5 J por impulso e "potência de pico" superior a 2,5 kW; ou

b.

Potência de saída média superior a 2,5 kW;

b.

Lasers de semicondutores, como segue:

1.

"Lasers" singulares de semicondutores de modo transversal único com:

a.

Potência de saída média superior a 100 mW; ou

b.

Comprimento de onda superior a 1 050 nm;

2.

"Lasers" singulares de semicondutores de modo transversal múltiplo, ou matrizes de "lasers" singulares de semicondutores, com um comprimento de onda superior a 1 050 nm;

c.

"Lasers" de rubis com uma energia de saída superior a 20 J por impulso;

d.

"Lasers pulsantes" não "sintonizáveis" com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:

1.

"Duração de impulso" igual ou superior a 1 ns mas não superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

a.

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1.

"Eficiência de tomada" superior a 12 %, "potência de saída média" superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

2.

"Potência de saída média" superior a 20 W; ou

b.

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

1.

"Eficiência de tomada" superior a 18 % e uma "potência de saída média" superior a 30 W;

2.

"Potência de pico" superior a 200 MW; ou

3.

"Potência de saída média" superior a 50 W; ou

2.

"Duração de impulso" superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

a.

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

1.

"Eficiência de tomada" superior a 12 %, "potência de saída média" superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

2.

"Potência de saída média" superior a 20 W; ou

b.

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

1.

"Eficiência de tomada" superior a 18 % e uma "potência de saída média" superior a 30 W; ou

2.

"Potência de saída média" superior a 500 W;

e.

"Lasers" de onda contínua (CW) não "sintonizáveis" com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:

1.

Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

a.

"Eficiência de tomada" superior a 12 %, "potência de saída média" superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

b.

"Potência de saída média" superior a 50 W; ou

2.

Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

a.

"Eficiência de tomada" superior a 18 % e uma "potência de saída média" superior a 30 W; ou

b.

"Potência de saída média" superior a 500 W;

Nota : X.A.IV.005.e.2.b. não abrange os "lasers" industriais de modo transversal múltiplo com potência de saída inferior ou igual a 2 kW e com uma massa total superior a 200 kg. Para efeitos da presente nota, a massa total inclui todos os componentes necessários ao funcionamento do "laser", p. ex.: "laser", fonte de alimentação, permutador de calor, mas exclui as óticas externas de tratamento e/ou de emissão de feixes.

f.

"Lasers" não "sintonizáveis" com um comprimento de onda de saída superior a 1 400 nm mas não superior a 1 555 nm e com qualquer das seguintes características:

1.

Energia de saída superior a 100 mJ por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 1 W; ou

2.

Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

g.

"Lasers" de eletrões livres.

Nota técnica : Para efeitos de X.A.IV.005, a "eficiência de tomada" é definida como a razão entre a potência de saída do "laser" (ou "potência de saída média") e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do "laser", incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor.

X.A.IV.006

"Magnetómetros", sensores eletromagnéticos "supercondutores", e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a.

"Magnetómetros", diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, com "sensibilidade" inferior a (melhor que) 1,0 nT (rms) por raiz quadrada de Hz.

Nota técnica : Para efeitos de X.A.IV.006.a, a "sensibilidade" (nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

b.

Sensores eletromagnéticos "supercondutores", componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores":

1.

Concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à "temperatura crítica" de pelo menos um dos seus constituintes "supercondutores" (incluindo dispositivos de efeito Josephson ou dispositivos "supercondutores" de interferência quântica (SQUIDS));

2.

Concebidos para detetar variações dos campos eletromagnéticos a frequências iguais ou inferiores a 1 kHz; e

3.

Com qualquer das seguintes características:

a.

Incluem SQUIDS de filme fino– com dimensão mínima de elemento inferior a 2 μm e circuitos de acoplamento de entrada e de saída associados;

b.

Concebidos para funcionar com uma oscilação de campo magnético superior a 1×106 quanta de fluxo magnético por segundo;

c.

Concebidos para funcionar sem blindagem magnética no campo magnético da Terra; ou

d.

Com um coeficiente de temperatura inferior a (menor que) 0,1 quantum de fluxo magnético/K.

X.A.IV.007

Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

a.

Precisão estática inferior a (melhor que) 100 μGal; ou

b.

Que sejam do tipo de elementos de quartzo (Worden).

X.A.IV.008

Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a.

Equipamentos de radar para utilização em voo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

b.

Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR) ou de radar a "laser""para uso espacial""especialmente concebidos" para levantamentos ou para observação meteorológica.

c.

Sistemas de amplificação de imagem de radar de ondas milimétricas especialmente concebidos para aeronaves de asa rotativa e com todas as seguintes características:

1.

Frequência de funcionamento de 94 GHz;

2.

Potência de saída média inferior a 20 mW;

3.

Feixe radar com largura de 1 grau; e

4.

Gama de funcionamento igual ou superior a 1 500 m.

X.A.IV.009

Equipamentos de processamento específicos, como se segue:

a.

Equipamentos de deteção sísmica não abrangidos por X.A.IV.009.c.

b.

Câmaras de televisão resistentes à radiação, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. ou

c.

Sistemas de deteção de intrusões sísmicas que detetem, classifiquem e determinem o rumo para a fonte de um sinal detetado.

X.B.IV.001

Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:

a.

Para o fabrico ou a inspeção de:

1.

Onduladores magnéticos para "lasers" de eletrões livres;

2.

Fotoinjetores para "lasers" de eletrões livres;

b.

Para a regulação, com as tolerâncias exigidas, do campo magnético longitudinal de "lasers" de eletrões livres.

X.C.IV.001

Fibras óticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um "comprimento de batimento" inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores óticos não descritos em 6C002.b (15) e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em "fração molar".

Nota técnica : Para efeitos de X.C.IV.001:

1)

Por "fração molar" entende-se a razão entre o número de moles de ZnTe e o número total de moles de CdTe e ZnTe presentes no cristal.

2)

"Comprimento do batimento" é a distância que devem percorrer dois sinais ortogonalmente polarizados, inicialmente em fase, para chegar a uma diferença de fase de 2 Pi radianos.

X.C.IV.002

Materiais óticos, como segue:

a.

Materiais de fraca absorção ótica, como se segue:

1.

Fluoretos em bruto que contenham ingredientes com um grau de pureza igual ou superior a 99,999 %; ou

Nota : X.C.IV.002.a.1 abrange os fluoretos de zircónio ou alumínio e suas variantes.

2.

Vidro fluoretado em bruto fabricado a partir de compostos abrangidos por 6C004.e.1 (16);

b.

"Pré-formas de fibra ótica" fabricadas com compostos de fluoreto bruto que contenham ingredientes com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, "especialmente concebidas" para o fabrico de "fibras fluoretadas" abrangidas por X.A.IV.004.b.

Nota técnica : Para efeitos de X.C.IV.002:

1)

"Fibras fluoretadas" são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

2)

"Pré-formas de fibras óticas" são barras, lingotes ou varetas de vidro, plástico ou outros materiais especialmente tratados para utilização no fabrico de fibras óticas. As características da pré-forma determinam os parâmetros básicos das fibras óticas resultantes.

X.D.IV.001

"Software", diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos abrangidos por 6A002, 6A0031, X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008.

X.D.IV.002

"Software""especialmente concebido" para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005.

X.D.IV.003

Outro "software", como se segue:

a.

"Programas" de "software" de controlo do tráfego aéreo (ATC) residentes em computadores de utilização geral localizados em centros de controlo do tráfego aéreo e capazes de transmitir automaticamente dados de alvos de radar primários (se não estiverem correlacionados com dados de radar de vigilância secundário (SSR)) do centro ATC anfitrião para outro centro ATC.

b.

"Software""especialmente concebido" para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c. ou

c.

"Código-fonte""especialmente concebido" para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c.

X.E.IV.001

"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c.

X.E.IV.002

"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos, materiais ou "software" abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003.

X.E.IV.003

Outras "tecnologias", como se segue:

a.

Tecnologias de fabrico ótico para a produção em série de componentes óticos com uma capacidade de produção superior a 10 m2 por ano em qualquer fuso, com todas as seguintes características:

1.

Área superior a 1 m2; e

2.

Valor da superfície superior a λ/10 (rms) no comprimento de onda previsto;

b.

"Tecnologia" para filtros óticos com uma largura de banda igual ou inferior a 10 nm, um campo de visão (FOV) superior a 40o e uma resolução superior a 0,75 pares de linhas por milirradiano;

c.

"Tecnologias", para o "desenvolvimento" ou "produção" das câmaras abrangidas por X.A.IV.003.

d.

"Tecnologias""necessárias" para o "desenvolvimento" ou "produção" de "magnetómetros" de saturação não triaxiais ou de sistemas de "magnetómetros" de saturação não triaxiais com qualquer das seguintes características:

1.

"Sensibilidade" inferior a (melhor que) 0,05 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz; ou

2.

"Sensibilidade" inferior a (melhor que) 1x10-3 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz;

e.

"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento" ou "produção" de dispositivos de conversão para aumento da frequência de infravermelhos com todas as seguintes características:

1.

Resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 700 nm mas não superiores a 1 500 nm; e

2.

Combinação de um fotodetetor de infravermelhos, um díodo emissor de luz (OLED) e um nanocristal para converter a luz infravermelha em luz visível.

Nota técnica : Para efeitos de X.E.IV.003, a "sensibilidade" (ou nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

Categoria V – Navegação e aviónica

X.A.V.001

Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de "aeronaves", e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota 1: X.A.V.001 não abrange os auscultadores nem os microfones.

Nota 2: X.A.V.001. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

X.B.V.001

Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou "produção" de equipamentos de navegação e aviónica.

X.D.V.001

"Software", diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

X.E.V.001

"Tecnologia", diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

Categoria VI – Setor marítimo

X.A.VI.001

Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:

a.

Sistemas de visão subaquática, como se segue:

1.

Sistemas de televisão (incluindo câmaras, luzes e equipamentos de monitorização e transmissão de sinais) com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 500 linhas e especialmente concebidos ou modificados para operação remota com um veículo submersível; ou

2.

Câmaras de televisão subaquáticas com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 700 linhas;

Nota técnica : Em televisão, a resolução-limite é uma medida da resolução horizontal, usualmente expressa em termos de número máximo de linhas discriminadas numa mira por altura de imagem, utilizando a norma 208/1960 do IEEE ou qualquer outra norma equivalente.

b.

Câmaras fotográficas especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática, com um formato de negativo igual ou superior a 35 mm e focagem automática ou por controlo remoto "especialmente concebida" para utilização subaquática;

c.

Sistemas de iluminação estroboscópicos, especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática, capazes de produzir uma energia luminosa superior a 300 J por flash;

d.

Outros equipamentos de filmagem submarina, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

e.

Não utilizado;

f.

Embarcações (de superfície ou submarinas), incluindo insufláveis, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

Nota : X.A.VI.001.f não abrange as embarcações em estadia temporária, utilizadas para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

g.

Motores marítimos (tanto motores de bordo como fora-de-borda) e motores de submarinos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;