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Document 32023D1681
Decision (EU) 2023/1681 of the European Central Bank of 17 August 2023 on the provision to the European Central Bank of supervisory data reported to the national competent authorities by the supervised entities (ECB/2023/18) (recast)
Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu de 17 de agosto de 2023 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (reformulação)
Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu de 17 de agosto de 2023 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (reformulação)
ECB/2023/18
JO L 216 de 1.9.2023, p. 105–111
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32014D0029(01) | 21/08/2023 | |||
Repeal | 32017D0023 | 21/08/2023 | |||
Repeal | 32021D1396 | 21/08/2023 |
1.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/105 |
DECISÃO (UE) 2023/1681 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de agosto de 2023
relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18)
(reformulação)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o e o artigo 140.o, n.o 4,
Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,
Considerando o seguinte:
(1) |
As instituições de crédito estão sujeitas a requisitos de reporte regular de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão (4), o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (5) e o Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão (6). |
(2) |
No âmbito do regime estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) é exclusivamente competente para desempenhar, para fins de supervisão prudencial, as atribuições previstas no artigo 4.o daquele regulamento. No exercício dessas atribuições, o BCE garante o cumprimento das disposições do direito da União que impõem requisitos prudenciais sobre as instituições de crédito no que se refere ao reporte. |
(3) |
De acordo com disposto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes (ANC) estão obrigados à troca de informação. Sem prejuízo do poder do BCE de receber diretamente informação de reporte das instituições de crédito ou de ter acesso direto a essa informação numa base contínua, as ANC devem fornecer ao BCE, especificamente, toda a informação necessária para este poder prosseguir as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
(4) |
De acordo com o disposto no artigo 140.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), as entidades supervisionadas estão obrigadas a comunicar, à respetiva ANC, qualquer informação que deva ser reportada numa base regular, nos termos do direito da União. Salvo disposição expressa em contrário, toda a informação reportada pelas entidades supervisionadas deve ser apresentada às ANC. As ANC devem proceder ao controlos iniciais dos dados e disponibilizar, ao BCE, a informação reportada pelas entidades supervisionadas. |
(5) |
O modo como as ANC comunicam a informação recebida das entidades supervisionadas ao BCE necessita de maior especificação para este poder exercer as suas atribuições em matéria de reporte para fins de supervisão. Para o efeito, em 2014, o BCE adotou a Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu (7), que define os formatos, a frequência e os prazos da comunicação dessa informação, assim como os pormenores relativos aos controlos de qualidade que as ANC devem realizar antes de comunicarem a informação ao BCE. |
(6) |
A Decisão BCE/2014/29 foi alterada de modo substancial várias vezes (8). Uma vez que são necessárias novas alterações, deve a mesma decisão ser reformulada para maior clareza, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), a presente decisão estabelece os procedimentos relativos à comunicação, ao Banco Central Europeu (BCE), da informação reportada às autoridades nacionais competentes (ANC) pelas entidades supervisionadas, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/453.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
Artigo 3.o
Datas de envio da informação
1. As ANC devem comunicar ao BCE a informação referida no Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e no Regulamento de Execução (UE) 2021/453 e que lhes tiver sido reportada pelas entidades supervisionadas, de acordo com o seguinte:
a) |
Relativamente a entidades supervisionadas significativas, após receção dos dados apresentados e após a realização dos controlos iniciais dos dados especificados no artigo 6.o, as ANC devem comunicar toda a informação ao BCE sem demora injustificada; |
b) |
Relativamente a entidades entidades supervisionadas menos significativas que reportam em base consolidada ou em base individual, se não estiverem obrigadas a reportar em base consolidada, e que estão incluídas na lista das «Instituições de Maior Dimensão do Estado-Membro» (Largest Institutions in the Member State), tal como publicada pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), nos termos do artigo 2.o, n.o 6, da Decisão da EBA, de 27 de julho de 2021, relativa ao reporte de informações para fins de supervisão pelas autoridades competentes à EBA (EBA/DC/404) (9), as ANC devem comunicar essa informação ao BCE, o mais tardar, até às 12h00 no fuso horário da Europa Central (CET) do 10.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e no Regulamento de Execução (UE) 2021/453; |
c) |
Relativamente a entidades supervisionadas menos significativas não abrangidas pela alínea b), as ANC devem comunicar toda a informação ao BCE, o mais tardar, até às 12h00 CET do 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e no Regulamento de Execução (UE) 2021/453. |
2. As ANC devem comunicar ao BCE a informação referida no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 de acordo com o seguinte:
a) |
Relativamente a entidades supervisionadas significativas, após a receção dos dados apresentados e após a realização dos controlos iniciais de dados especificados no artigo 6.o, as ANC devem comunicar toda a informação ao BCE sem demora injustificada; |
b) |
Relativamente a entidades supervisionadas menos significativas que reportam ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, na medida em que constituam o mais alto nível de consolidação na União, e relativamente a entidades supervisionadas menos significativas que reportam em base individual, se não fizerem parte de um grupo supervisionado, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão da EBA, de 5 de junho de 2020, relativa aos dados para análise comparativa para fins de supervisão (EBA/DC/2020/337) (10), as ANC devem comunicar ao BCE todos os dados, o mais tardar, até às 12h00 CET do 10.° dia útil seguinte à data de envio pertinente para cada elemento de dados referido no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070; |
c) |
Relativamente a entidades supervisionadas menos significativas não abrangidas pela alínea b), as ANC devem comunicar toda a informação ao BCE, o mais tardar, até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte à data de envio pertinente para cada elemento de dados referido no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070. |
Artigo 4.o
Qualidade dos dados
1. As ANC devem:
a) |
Controlar e avaliar a qualidade e a fiabilidade da informação disponibilizada ao BCE nos termos da presente decisão; |
b) |
Aplicar as regras de validação pertinentes elaboradas, mantidas e publicadas pela EBA; |
c) |
Aplicar os controlos adicionais da qualidade dos dados definidos pelo BCE em cooperação com as ANC. |
2. As ANC devem realizar a avaliação da qualidade dos dados que lhes são apresentados de acordo com o seguinte:
a) |
Relativamente às seguintes entidades supervisionadas, até ao 10.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451, no Regulamento de Execução (UE) 2021/453 e no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070;
|
b) |
Relativamente a entidades supervisionadas significativas não abrangidas pela alínea a), até ao 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451, no Regulamento de Execução (UE) 2021/453 e no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070. |
3. Para além do cumprimento das regras de validação e controlos da qualidade dos dados referidos no n.o 1, a informação deve ser comunicada de acordo com os seguintes padrões mínimos adicionais de exatidão:
a) |
As ANC prestam informação, se for o caso, sobre os desenvolvimentos relacionados com a informação comunicada; e |
b) |
A informação deve ser completa, as lacunas existentes devem ser assinaladas e explicadas ao BCE e, se for o caso, essas lacunas devem ser colmatadas sem demora injustificada. |
Artigo 5.o
Informação qualitativa
1. Quando não seja possível garantir a qualidade dos dados de uma determinada tabela na taxonomia, as ANC devem prestar ao BCE, sem demora injustificada, os esclarecimentos correspondentes.
2. As ANC devem comunicar ao BCE o seguinte:
a) |
Os motivos de quaisquer novas apresentações por parte de entidades supervisionadas significativas; |
b) |
Os motivos de quaisquer revisões significativas apresentadas por entidades supervisionadas significativas. |
Para efeitos da alínea b), entende-se por «revisão significativa» qualquer revisão de um ou mais pontos de dados, tanto em termos de valores absolutos reportados como de percentagem de variações, que tenha um impacto significativo na análise prudencial ou financeira efetuada utilizando esses pontos de dados a nível da entidade.
Artigo 6.o
Formato de transmissão
1. As ANC devem comunicar a informação especificada na presente decisão de acordo com o modelo de dados pertinente (Data Point Model) e a taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) aplicável, elaborados, mantidos e publicados pela EBA.
2. Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), após a receção da informação especificada na presente decisão, as ANC devem efetuar controlos iniciais dos dados, a fim de assegurar que as comunicações constituem um relatório XBRL válido de acordo com o n.o 1.
3. As entidades supervisionadas devem ser identificadas na transmissão correspondente através da utilização do Identificador da Entidade Jurídica.
Artigo 7.o
Revogação
1. A Decisão BCE/2014/29 é revogada.
2. As referências à decisão revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 8.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 9.o
Destinatários
As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de agosto de 2023.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado (JO L 89 de 16.3.2021, p. 3).
(7) Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34).
(8) Ver anexo I.
(9) Disponível em inglês no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu.
(10) Disponível em inglês no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu.
ANEXO I
Decisão revogada com a lista das sucessivas alterações
Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34). |
Decisão (UE) 2017/1493 do Banco Central Europeu de 3 de agosto de 2017 que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (BCE/2017/23) (JO L 216 de 22.8.2017, p. 23). |
Decisão (UE) 2021/1396 do Banco Central Europeu de 13 de agosto de 2021 que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (BCE/2021/39) (JO L 300 de 24.8.2021, p. 74). |
ANNEX II
Tabela de Correspondência
Decisão BCE/2014/29 |
A presente decisão |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
— |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) |
— |
Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) e Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
— |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 7.o |
— |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o-A |
— |
Artigo 7.o-B |
— |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |