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Document 32022R2577

    Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho de 22 de dezembro de 2022 que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis

    ST/14787/2022/INIT

    JO L 335 de 29.12.2022, p. 36–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Statut juridique du document En vigueur: Cet acte a été modifié. Version consolidée actuelle: 01/07/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2577/oj

    29.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 335/36


    REGULAMENTO (UE) 2022/2577 DO CONSELHO

    de 22 de dezembro de 2022

    que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia e a redução sem precedentes dos fornecimentos de gás natural da Federação da Rússia aos Estados-Membros ameaçam a segurança do aprovisionamento da União e dos seus Estados-Membros. Ao mesmo tempo, o uso do aprovisionamento de gás como arma e a manipulação dos mercados que a Federação da Rússia levou a cabo por meio da perturbação intencional dos fluxos de gás conduziram a uma subida vertiginosa dos preços da energia na União, não só pondo em perigo a economia da União, como também ameaçando gravemente a segurança do aprovisionamento. Uma rápida implantação das fontes de energia renováveis pode ajudar a mitigar os efeitos da atual crise energética, constituindo uma defesa contra as ações da Rússia. Ao reforçarem a segurança do aprovisionamento da União, reduzirem a volatilidade do mercado e diminuírem os preços da energia, as energias renováveis podem contribuir significativamente para combater o uso da energia como arma por parte da Rússia.

    (2)

    As ações levadas a cabo pela Rússia nos últimos meses agravaram ainda mais a situação no mercado, em especial aumentando o risco de interrupção total dos fornecimentos de gás russo à União num futuro próximo, uma situação que afetou a segurança do aprovisionamento da União. Esta situação conduziu a um aumento acentuado da volatilidade dos preços da energia na União, tendo os preços do gás e da eletricidade atingido máximos históricos durante o verão, o que levou a um aumento dos preços retalhistas da eletricidade, o qual deverá continuar a repercutir-se gradualmente na maioria dos contratos celebrados com os consumidores, sobrecarregando cada vez mais os agregados familiares e as empresas. O agravamento da situação nos mercados da energia contribuiu substancialmente para a inflação geral na área do euro e para o abrandamento do crescimento económico em toda a União. Este risco persistirá independentemente de uma eventual redução temporária dos preços grossistas e será ainda mais premente no próximo ano, tal como reconhecido na proposta de emergência da Comissão que acompanha a Comunicação da Comissão de 18 de outubro de 2022 sobre a Emergência Energética – preparar, adquirir e proteger a UE em conjunto. As empresas europeias do setor da energia poderão enfrentar graves dificuldades no enchimento das instalações de armazenamento de gás no próximo ano, pois, atendendo à atual situação política, é altamente provável que chegue cada vez menos, ou mesmo nenhum, gás transportado por gasodutos à União a partir da Rússia. Simultaneamente, o Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece, para 2023, uma meta de enchimento de 90 % das capacidades de armazenamento de gás da União, superior aos 80 % aplicáveis neste inverno. Ademais, acontecimentos imprevisíveis, como a sabotagem de gasodutos e outros riscos de perturbação da segurança do aprovisionamento, poderão criar constrangimentos adicionais nos mercados do gás. Por último, as recentes políticas conduzidas noutras regiões do mundo para apoiar e acelerar a expansão de cadeias inteiras de valor no domínio das tecnologias de energia renovável vieram deteriorar as perspetivas de competitividade do setor europeu das tecnologias de energia renovável.

    (3)

    Neste contexto, e a fim de contrariar a exposição dos consumidores e empresas europeus a preços elevados e voláteis que causam dificuldades económicas e sociais, atenuar a necessidade de reduzir a procura de energia, substituindo os fornecimentos de gás natural por energia proveniente de fontes renováveis, e aumentar a segurança do aprovisionamento, importa que a União tome novas medidas imediatas e temporárias para acelerar a implantação das fontes de energia renováveis, em especial através de medidas direcionadas capazes de acelerar, a curto prazo, o ritmo de implantação das energias renováveis na União.

    (4)

    As medidas urgentes em questão foram selecionadas devido à sua natureza e ao seu potencial para contribuir, a curto prazo, para solucionar a emergência energética. Mais especificamente, os Estados-Membros podem aplicar rapidamente várias das medidas previstas no presente regulamento a fim de simplificar o procedimento de concessão de licenças aplicável aos projetos no domínio das energias renováveis, sem que tal implique alterações onerosas dos procedimentos e sistemas jurídicos nacionais, mas garantindo uma aceleração positiva da implantação das energias renováveis a curto prazo. Algumas dessas medidas são de âmbito geral, por exemplo, a introdução da presunção ilidível de que os projetos no domínio das energias renováveis são de interesse público superior para efeitos da legislação ambiental pertinente, ou a introdução de clarificações relativas ao âmbito de aplicação de determinadas diretivas ambientais, bem como a simplificação do quadro de licenciamento aplicável ao reequipamento de centrais de energia renovável, que passa a centrar-se nos impactos resultantes de mudanças ou expansões relativamente ao projeto original. Outras medidas visam tecnologias específicas, por exemplo o encurtamento e a aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar em estruturas existentes. É conveniente aplicar essas medidas de emergência o mais rapidamente possível, e adaptá-las conforme necessário, a fim de responder adequadamente aos desafios atuais.

    (5)

    É necessário introduzir medidas específicas e urgentes adicionais que visem determinadas tecnologias e tipos de projetos com maior potencial de implantação rápida e efeitos imediatos no objetivo de reduzir a volatilidade dos preços e a procura de gás natural sem limitar a procura global de energia. Além da aceleração dos procedimentos de concessão de licenças relativamente à instalação de equipamentos de energia solar em estruturas artificiais, é adequado promover e acelerar a implantação de instalações solares de pequena dimensão, incluindo para os autoconsumidores de energia renovável e para os autoconsumidores coletivos, como as comunidades locais de energia, uma vez que constituem as opções com menos custo, são as mais acessíveis, e têm o menor impacto ambiental ou de outro tipo, para uma implantação rápida de novas instalações de energia renovável. Acresce que esses projetos apoiam diretamente os agregados familiares e as empresas que estão a enfrentar preços elevados da energia, e protegem os consumidores da volatilidade dos preços. O reequipamento das centrais de produção de eletricidade renovável é uma opção para aumentar rapidamente a produção de energia renovável com o menor impacto possível na infraestrutura da rede e no ambiente, inclusive no caso das tecnologias de produção de energia renovável, como a energia eólica, cujos procedimentos de concessão de licenças são normalmente mais longos. Por último, as bombas de calor são uma alternativa renovável direta às caldeiras a gás natural e têm potencial para reduzir significativamente a procura de gás natural durante o período de maior utilização dos sistemas de aquecimento.

    (6)

    Tendo em conta a situação urgente e excecional no setor da energia, os Estados-Membros deverão poder introduzir isenções relativamente a determinadas obrigações de avaliação estabelecidas na legislação ambiental da União para projetos no domínio das energias renováveis e para projetos de armazenamento de energia e projetos relacionados com a rede elétrica que sejam necessários para a integração das energias renováveis no sistema elétrico. A fim de poder introduzir essas isenções, deverão estar reunidas duas condições, a saber: o projeto estar localizado numa zona específica de energia renovável ou numa zona específica da rede e essa zona ter sido objeto de avaliação ambiental estratégica. Além disso, deverão ser adotadas medidas de mitigação proporcionadas ou, se tais medidas não estiverem disponíveis, medidas de compensação para assegurar a proteção das espécies.

    (7)

    O presente regulamento deverá ser aplicável aos procedimentos de concessão de licenças cujo data de início tenha lugar durante o seu período de aplicação. Atendendo ao objetivo do presente regulamento, e como à situação de emergência e ao contracto excecional em que é adotado, em especial ao facto de uma aceleração a curto prazo do ritmo de implantação de energias renováveis na União justificar a aplicação do presente regulamento aos procedimento de concessão de licenças que já se encontram em curso, deverá ser permitido aos Estados-Membros aplicar o presente regulamento, ou algumas das suas disposições, a procedimento de concessão de licenças que se encontrem pendentes e relativamente aos quais ainda não tenha sido tomada uma decisão final por parte da autoridade relevante, desde que a aplicação dessas regras se faça no devido respeito pelos direitos preexistentes, e expectativas legítimas, de terceiros. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar que a aplicação do presente regulamento aos procedimentos de concessão de licenças pendentes seja proporcionada e proteja adequadamente os direitos e as expectativas legítimas de todas as partes interessadas.

    (8)

    Uma das medidas temporárias consiste na introdução de uma presunção ilidível segundo a qual os projetos no domínio das energias renováveis são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas para efeitos da legislação ambiental da União pertinente, exceto se existirem provas claras de que esses projetos têm efeitos negativos importantes no ambiente que não podem ser mitigados ou compensados. As centrais de energia renovável, incluindo as bombas de calor ou os parques eólicos, são cruciais para combater as alterações climáticas e a poluição, reduzir os preços da energia, diminuir a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis e garantir a segurança do aprovisionamento da União. A presunção de que as centrais de energia renovável, incluindo as bombas de calor, são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas permitirá que esses projetos beneficiem, quando necessário e com efeito imediato, de um processo de avaliação simplificado no que toca a determinadas derrogações previstas, em especial, na legislação ambiental da União pertinente. Aos Estados-Membros deverá ser permitido, considerando as suas especificidades nacionais, restringir a aplicação dessa presunção a determinadas partes dos seus territórios ou a determinadas tecnologias ou projetos. É possível aos Estados-Membros ponderar a aplicação dessa presunção na sua legislação nacional em matéria de paisagismo.

    (9)

    O exposto acima reflete o importante papel que as energias renováveis podem desempenhar na descarbonização do sistema energético da União, ao oferecerem soluções imediatas para substituir a energia proveniente de combustíveis fósseis e ao contribuírem para dar resposta à deterioração da situação no mercado. Para eliminar os estrangulamentos no procedimento de concessão de licenças e na exploração das centrais de energia renovável, deverá, no contexto da ponderação dos interesses jurídicos em cada caso individual no âmbito do procedimento de planeamento e concessão de licenças, ser dada prioridade à construção e exploração de centrais de energia de fontes renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa, pelo menos para os projetos reconhecidos como sendo de interesse público. No que diz respeito à proteção das espécies, a prioridade deverá ser dada apenas na medida em que forem tomadas medidas adequadas de conservação das espécies que contribuam para a manutenção ou o restabelecimento das populações da espécie num estado de conservação favorável e se forem disponibilizados recursos financeiros suficientes, bem como zonas para o efeito.

    (10)

    A energia solar é uma fonte de energia renovável essencial para pôr termo à dependência da União em relação aos combustíveis fósseis russos e, simultaneamente, concretizar a transição para uma economia com impacto neutro no clima. A energia solar fotovoltaica, uma das fontes de produção de eletricidade com menos custos de que se dispõe, e as tecnologias solares térmicas, que fornecem aquecimento renovável a baixo custo por unidade de calor, podem ser implantadas rapidamente, e podem beneficiar diretamente cidadãos e empresas. Neste contexto, em consonância com a Comunicação da Comissão de 18 de maio de 2022 intitulada «Estratégia da UE para a Energia Solar», apoiar-se-á o desenvolvimento de uma cadeia de valor industrial resiliente no domínio da energia solar na União, nomeadamente por via da Aliança para a Indústria Solar Fotovoltaica, que será lançada no final de 2022. A aceleração e a melhoria dos procedimentos de concessão de licenças a projetos no domínio das energias renováveis contribuirão para sustentar a expansão da capacidade de fabrico de tecnologias de energia limpa da União. As circunstâncias atuais e, em especial, a volatilidade muito elevada dos preços da energia exigem medidas imediatas que garantam procedimentos de concessão de licenças significativamente mais rápidos, a fim de acelerar substancialmente o ritmo da instalação de equipamentos solares em estruturas artificiais, que, por norma, é menos complexa do que a instalação de equipamentos no solo e pode contribuir rapidamente para mitigar os efeitos da atual crise energética, desde que se mantenha a estabilidade, fiabilidade e segurança da rede. Por conseguinte, este tipo de instalação deverá beneficiar de procedimentos de concessão de licenças mais curtos em comparação com outros projetos no domínio das energias renováveis.

    (11)

    O prazo máximo para a conclusão do procedimento de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar, bem como dos ativos de armazenamento colocalizado e ligações à rede conexos, em estruturas artificiais, existentes ou futuras, criadas para outros fins que não a produção de energia solar deverá ser de três meses. Deverá também ser introduzida, para essas instalações, uma derrogação da obrigatoriedade de realizar avaliações ambientais nos termos da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), uma vez que é pouco provável que essas instalações suscitem preocupações relacionadas com utilizações concorrentes do espaço ou com o impacto ambiental. O investimento em pequenas instalações de energia solar descentralizadas que permitam o autoconsumo de energia renovável é um dos meios mais eficientes para os consumidores de energia reduzirem as suas faturas de energia e a sua exposição à volatilidade dos preços. Aos Estados-Membros deverá ser permitido excluir determinadas zonas ou estruturas do âmbito de aplicação do prazo mais curto e da derrogação acima referidos, por determinados motivos justificados.

    (12)

    As instalações de autoconsumo, inclusive para os autoconsumidores coletivos, como as comunidades locais de energia, também contribuem para reduzir a procura global de gás natural, aumentar a resiliência do sistema e alcançar as metas da União em matéria de energias renováveis. Não é expectável que a instalação de equipamento de energia solar com capacidade inferior a 50 kW, incluindo instalações por autoconsumidores de energia renovável, venha a ter efeitos negativos importantes no ambiente ou na rede e não suscita preocupações de segurança. Além disso, por norma, as pequenas instalações não exigem uma expansão da capacidade no ponto de ligação à rede. Tendo em conta os efeitos positivos imediatos desse tipo de instalações para os consumidores e os impactos ambientais limitados a que essas instalações podem dar origem, é conveniente simplificar ainda mais o procedimento de concessão de licenças que lhes é aplicável, desde que não excedam a capacidade existente de ligação à rede de distribuição, introduzindo o conceito de deferimento administrativo tácito nos procedimentos de concessão de licenças em causa, a fim de promover e acelerar a implantação dessas instalações e de colher os seus benefícios a curto prazo. Aos Estados-Membros deverá ser permitido aplicar um limiar inferior a 50 kW devido aos seus condicionalismos internos, desde que esse limiar continue a ser superior a 10,8 kW. De todo o modo, as entidades competentes podem, durante o procedimento de concessão de licenças, que dura um mês, rejeitar os pedidos recebidos para essas instalações por razões relacionadas com a segurança, estabilidade e fiabilidade da rede, através de uma resposta devidamente fundamentada.

    (13)

    O reequipamento de centrais de energia renovável já existentes tem um potencial significativo para aumentar rapidamente a produção de eletricidade renovável, permitindo assim reduzir o consumo de gás. O reequipamento permite que se continuem a explorar locais com um potencial significativo de produção de energia renovável, o que reduz a necessidade de designar novos locais para projetos neste domínio. O reequipamento de uma central eólica com turbinas mais eficientes permite manter ou aumentar a capacidade existente utilizando menos turbinas, se estas forem maiores e mais eficientes. Além disso, o reequipamento apresenta outros pontos fortes, como a existência de uma ligação à rede, um grau de aceitação pública provavelmente mais elevado e o conhecimento dos impactos ambientais.

    (14)

    Estima-se que, entre 2021 e 2025, uma parte das instalações eólicas terrestres, correspondente a uma capacidade de 38 GW, venha a atingir o fim da sua vida útil normal de 20 anos. Se estas instalações fossem desativadas, em vez de reequipadas, assistir-se-ia a uma redução substancial da capacidade de produção de energia renovável atualmente instalada, complicando ainda mais a situação no mercado da energia. A simplificação e a aceleração imediatas dos procedimentos de concessão de licenças a projetos de reequipamento são cruciais para manter e aumentar a capacidade de produção de energia renovável na União. O regulamento proposto introduz medidas adicionais para este efeito. Para simplificar o procedimento de concessão de licenças para o reequipamento de projetos no domínio das energias renováveis. Em especial, o prazo máximo de seis meses aplicável a esse procedimento deverá incluir todas as necessárias avaliações de impacto ambiental. Além disso, sempre que o reequipamento de uma central de energia renovável ou a modernização de uma infraestrutura de rede conexa necessária para integrar a energia renovável no sistema elétrico estiver sujeito a uma análise prévia ou a uma avaliação de impacto ambiental, estas deverão limitar-se a aferir os potenciais impactos significativos resultantes da mudança ou da expansão relativamente ao projeto original.

    (15)

    A fim de promover e acelerar o reequipamento de centrais de energia renovável já existentes, é necessário estabelecer imediatamente um procedimento simplificado para as ligações à rede, aplicável sempre que o reequipamento dê origem a um aumento limitado da capacidade total em comparação com o projeto inicial.

    (16)

    O reequipamento de uma instalação solar permite aumentar a eficiência e a capacidade sem aumentar o espaço ocupado. Assim, contanto que o processo de reequipamento não conduza a um aumento do espaço utilizado e que as medidas de mitigação ambiental inicialmente exigidas continuem a ser cumpridas, a instalação reequipada não terá um impacto ambiental diferente do da instalação original.

    (17)

    A tecnologia das bombas de calor é fundamental para produzir aquecimento e arrefecimento renováveis a partir da energia ambiente, inclusive de estações de tratamento de águas residuais, e da energia geotérmica. As bombas de calor permitem igualmente a utilização de calor e frio residuais. A rápida implantação de bombas de calor que tirem partido de fontes de energia renováveis subutilizadas, como a energia ambiente, a energia geotérmica e o calor residual dos setores industrial e terciário, incluindo centros de dados, permite substituir as caldeiras alimentadas a gás natural e com outros combustíveis fósseis por uma solução de aquecimento renovável, aumentando simultaneamente a eficiência energética. Tal acelerará a redução da utilização de gás para fins de aquecimento, tanto nos edifícios como na indústria. A fim de acelerar a instalação e a utilização de bombas de calor, é adequado introduzir procedimentos de concessão de licenças específicos e mais curtos para tais instalações, incluindo um procedimento simplificado para a ligação de bombas de calor de menor dimensão à rede elétrica, caso não haja preocupações de segurança, não sejam necessários novos trabalhos para efeitos de ligação à rede e não haja qualquer incompatibilidade técnica dos componentes do sistema, exceto se o direito nacional não previr qualquer procedimento para tais casos. A instalação mais rápida e mais fácil de bombas de calor levará a um acréscimo da utilização de energias renováveis no setor do aquecimento, que representa quase metade do consumo de energia da União, o que contribuirá para a segurança do aprovisionamento e ajudará a dar resposta a uma situação de mercado mais difícil.

    (18)

    Na aplicação dos prazos para a instalação de equipamentos de energia solar, o reequipamento de centrais de produção de eletricidade renovável e a implantação de bombas de calor, o período de construção ou reequipamento das centrais, das suas ligações à rede e das infraestruturas de rede conexas necessárias não deverá ser contabilizado, exceto nos casos em que coincida com uma fase administrativa do procedimento de concessão de licenças. Além disso, o período de duração das fases administrativas necessárias para proceder às modernizações significativas da rede requeridas para garantir a estabilidade, fiabilidade e segurança da rede também não deverá ser contabilizado nos prazos.

    (19)

    A fim de facilitar ainda mais a implantação das energias renováveis, os Estados-Membros deverão ser autorizados a manter a possibilidade de encurtar ainda mais os prazos aplicáveis ao procedimento de concessão de licenças.

    (20)

    As disposições da Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente («Convenção de Aarhus») e, em particular, as obrigações dos Estados-Membros relativas à participação do público e ao acesso à justiça, continuam a ser aplicáveis.

    (21)

    O princípio da solidariedade energética é um princípio geral do direito da União tal como definido pelo Tribunal Europeu de Justiça no seu acórdão de 15 de julho de 2021, no processo C-848/19 P (3), Alemanha/Polónia, e é aplicável a todos os Estados-Membros. Ao dar execução ao princípio da solidariedade energética, o presente regulamento permite a distribuição transfronteiriça dos efeitos de uma implantação mais rápida dos projetos no domínio das energias renováveis. As medidas constantes do presente regulamento visam instalações de energia renovável em todos os Estados-Membros e abrangem um vasto leque de projetos, incluindo projetos respeitantes a estruturas existentes, a novas instalações de equipamentos de energia solar e ao reequipamento de instalações existentes. Tendo em conta o grau de integração dos mercados de energia da União, qualquer aumento da implantação das energias renováveis num Estado-Membro deverá beneficiar igualmente outros Estados-Membros, em termos de segurança do aprovisionamento e de descida dos preços. Deverá contribuir para que a eletricidade renovável flua além-fronteiras até onde for mais necessária, bem como assegurar a exportação de eletricidade renovável produzida a baixo custo para os Estados-Membros onde a produção de eletricidade é mais dispendiosa. Além disso, as capacidades de produção de energia renovável recém-instaladas nos Estados-Membros terão uma incidência na redução global da procura de gás em toda a União.

    (22)

    O artigo 122.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia autoriza o Conselho a decidir, sob proposta da Comissão e num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia. À luz dos acontecimentos recentes e das ações recentes levadas a cabo pela Rússia, o elevado risco de interrupção total dos fornecimentos de gás russo, combinado com as perspetivas incertas em termos de alternativas, representa uma ameaça significativa de perturbação do aprovisionamento energético, em função de novos aumentos dos preços da energia e de consequente pressão sobre a economia da União. É, por isso, necessário adotar medidas urgentes.

    (23)

    Tendo em conta a magnitude da crise energética, o nível do seu impacto social, económico e financeiro e a necessidade de agir o mais rapidamente possível, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento tem uma vigência limitada a 18 meses e inclui uma cláusula de reexame para a Comissão propor a sua prorrogação, se necessário.

    (24)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece regras temporárias de emergência para acelerar o procedimento de concessão de licenças aplicável à produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, com especial ênfase em tecnologias específicas ou tipos de projetos de energias renováveis capazes de acelerar a curto prazo o ritmo de implantação das energias renováveis na União.

    O presente regulamento é aplicável a todos os procedimentos de licenciamento que tenham início durante o seu período de aplicação e não prejudica as disposições nacionais que determinam prazos mais curtos do que os estabelecidos nos artigos 4.o, 5.o e 7.o.

    Os Estados-Membros podem também aplicar o presente regulamento aos procedimentos de concessão de licenças em curso que não tenham resultado numa decisão final antes de 30 de dezembro de 2022, desde que tal encurte o procedimento de concessão de licenças e que sejam preservados os direitos legais preexistentes de terceiros.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, entende-se por:

    1)

    «Procedimento de concessão de licenças», o procedimento:

    a)

    Que inclui todas as licenças administrativas pertinentes emitidas para fins de construção, reequipamento e exploração de centrais de produção de energia de fontes renováveis, incluindo bombas de calor, instalações de armazenamento de energia colocalizado e ativos necessários para a sua ligação à rede, incluindo as licenças de ligação à rede e as avaliações de impacto ambiental, sempre que forem necessárias; e

    b)

    Que inclui todas as fases administrativas desde o aviso de receção do pedido completo pela autoridade competente até à notificação da decisão final sobre o resultado do procedimento por parte da autoridade competente;

    2)

    «Equipamento de energia solar», equipamento que converte energia do sol em energia térmica ou elétrica, em especial equipamento solar térmico e equipamento solar fotovoltaico.

    Artigo 3.o

    Interesse público prevalecente

    1.   No contexto da ponderação dos interesses jurídicos em cada caso concreto, é de presumir que o planeamento, a construção e a exploração de centrais e instalações de produção de energia de fontes renováveis, a sua ligação à rede e a própria rede conexa, bem como os ativos de armazenamento, são de interesse público prevalecente e importantes para a saúde e a segurança públicas para efeitos do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 16.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/43/CEE (5), do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Os Estados-Membros podem restringir a aplicação destas disposições a algumas partes do seu território, bem como a determinados tipos de tecnologias ou projetos com determinadas características técnicas, em conformidade com as prioridades estabelecidas nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

    2.   Os Estados-Membros asseguram, pelo menos para os projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente, que, no âmbito do procedimento de planeamento e concessão de licenças e ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto, seja dada prioridade à construção e exploração de centrais e instalações para produção de energia de fontes renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa. No que diz respeito à proteção das espécies, a frase anterior só é aplicável se e na medida em que forem tomadas medidas adequadas de conservação das espécies que contribuam para a manutenção ou o restabelecimento das populações da espécie num estado de conservação favorável e se forem disponibilizados recursos financeiros suficientes, bem como zonas para esse efeito.

    Artigo 4.o

    Aceleração do procedimento de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar

    1.   O procedimento de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar e de ativos de armazenamento de energia colocalizado — incluindo instalações solares integradas em edifícios e equipamentos de energia solar em telhados de edifícios —, em estruturas artificiais existentes ou futuras, excluindo as superfícies de massas de água artificiais, não pode exceder três meses, desde que o objetivo principal dessas estruturas não seja a produção de energia solar. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2011/92/UE, e do anexo II, ponto 3, alíneas a) e b), isoladamente ou em conjugação com o anexo II, ponto 13, alínea a), dessa diretiva, a instalação de tais equipamentos de energia solar fica isenta da obrigação, se aplicável, de determinar a necessidade de submeter o projeto a uma avaliação de impacto ambiental, ou da obrigação de realizar uma avaliação específica do impacto ambiental.

    2.   Os Estados-Membros podem excluir determinadas zonas ou estruturas do disposto no n.o 1, por razões de proteção do património cultural ou histórico, por razões relacionadas com interesses de defesa nacional ou de segurança.

    3.   No caso do procedimento de concessão de licença para instalação, por autoconsumidores de energia renovável, de equipamento de energia solar com capacidade igual ou inferior a 50 kW, a falta de resposta por parte das autoridades ou entidades competentes no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido dá lugar a que a licença seja considerada concedida, desde que a capacidade do equipamento de energia solar não exceda a capacidade existente de ligação à rede de distribuição.

    4.   Se a aplicação do limiar de capacidade referido no n.o 3 implicar encargos administrativos significativos ou condicionamentos ao funcionamento da rede elétrica, os Estados-Membros podem aplicar um limiar inferior, desde que se mantenha acima de 10,8 kW.

    5.   Todas as decisões resultantes dos procedimentos de concessão de licenças referidos no n.o 1 são tornadas públicas em conformidade com as obrigações existentes.

    Artigo 5.o

    Reequipamento de centrais de produção de eletricidade renovável

    1.   O procedimento de concessão de licenças para o reequipamento de projetos, incluindo as licenças relacionadas com a modernização dos ativos necessários para ligar o projeto à rede nos casos em que o reequipamento dê origem a um aumento da capacidade, não pode exceder seis meses, incluindo-se neste prazo a realização de avaliações de impacto ambiental, sempre que exigidas pela legislação aplicável.

    2.   Se o reequipamento não der origem a um aumento da capacidade da central de produção de energia renovável superior a 15 %, e sem afetar a necessidade de avaliar quaisquer potenciais impactos ambientais nos termos do n.o 3 do presente artigo, as licenças para as ligações à rede de transporte ou de distribuição são concedidas no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido à entidade competente, a menos que haja preocupações de segurança justificadas ou uma incompatibilidade técnica dos componentes do sistema.

    3.   Se o reequipamento de uma central de produção de energia renovável ou a modernização de uma infraestrutura de rede conexa necessária para integrar a energia renovável no sistema elétrico estiver sujeito à obrigação de determinar a necessidade de submeter o projeto a um processo de avaliação de impacto ambiental ou de realizar uma avaliação de impacto ambiental nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2011/92/UE, essa determinação prévia e/ou essa avaliação de impacto ambiental limita-se aos potenciais impactos significativos resultantes da mudança ou da expansão relativamente ao projeto original.

    4.   Se o reequipamento de instalações solares não implicar a utilização de espaço adicional e cumprir as medidas de mitigação ambiental aplicáveis estabelecidas para a instalação original, o projeto fica isento da obrigação, se aplicável, de determinar a necessidade de ser submetido a uma avaliação de impacto ambiental nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2011/92/UE.

    5.   Todas as decisões resultantes dos procedimentos de concessão de licenças referidos nos n.os 1 e 2 são tornadas públicas em conformidade com as obrigações existentes.

    Artigo 6.o

    Aceleração do procedimento de concessão de licenças a projetos no domínio das energias renováveis e para a infraestrutura de rede conexa necessários para integrar a energia renovável no sistema

    No que diz respeito aos projetos no domínio das energias renováveis, bem como aos projetos de armazenamento de energia e projetos relacionados com a rede elétrica que sejam necessários para integrar a energia renovável no sistema elétrico, os Estados-Membros podem conceder isenções relativamente às avaliações de impacto ambiental previstas no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92/UE e às avaliações de proteção das espécies previstas no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE, bem como no artigo 5.o da Diretiva 2009/147/CE, desde que o projeto esteja localizado numa zona específica de energia renovável ou numa zona específica da rede da infraestrutura de rede conexa que seja necessária para integrar a energia renovável no sistema elétrico, se os Estados-Membros tiverem definido alguma zona específica de energia renovável ou alguma zona específica da rede da infraestrutura de rede conexa, e desde que a zona tenha sido objeto de uma avaliação ambiental estratégica nos termos da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Com base nos dados existentes, a autoridade competente assegura que sejam aplicadas medidas de mitigação adequadas e proporcionadas para garantir a conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE e o artigo 5.o da Diretiva 2009/147/CEE. Caso essas medidas não estejam disponíveis, a autoridade competente assegura que o operador custeie uma compensação monetária para programas de proteção de espécies, a fim de assegurar ou melhorar o estado de conservação da espécie afetada.

    Artigo 7.o

    Aceleração da implantação de bombas de calor

    1.   O procedimento de concessão de licenças para a instalação de bombas de calor abaixo de 50 MW não pode exceder um mês, enquanto no caso de bombas de calor geotérmicas não pode exceder três meses.

    2.   A menos que haja preocupações de segurança justificadas, que sejam necessários trabalhos adicionais para conexões de rede ou que haja incompatibilidade técnica dos componentes do sistema, as de ligações à rede de transporte ou de distribuição devem ser autorizadas, após notificação da entidade competente, no respeitante a:

    a)

    Bombas de calor com capacidade elétrica igual ou inferior a 12 kW; e

    b)

    Bombas de calor instaladas por um autoconsumidor de energia renovável [...] com capacidade elétrica igual ou inferior a 50 kW, desde que a capacidade da instalação de produção de eletricidade renovável do autoconsumidor de energia renovável corresponda a, pelo menos, 60 % da capacidade da bomba de calor,

    3.   Os Estados Membros podem excluir determinadas zonas ou estruturas do disposto no presente artigo por razões de proteção do património cultural ou histórico, ou por razões relacionadas com interesses de defesa nacional ou de segurança.

    4.   Todas as decisões resultantes dos procedimentos de concessão de licenças referidos nos n.os 1 e 2 são tornadas públicas em conformidade com as obrigações existentes.

    Artigo 8.o

    Calendário para o procedimento de concessão de licenças aplicável à instalação de equipamentos de energia solar, ao reequipamento de centrais de produção de eletricidade renovável e à implantação de bombas de calor

    Na aplicação dos prazos referidos nos artigos 4.o, 5.o e 7.o não são computados os seguintes períodos de tempo, exceto nos casos em que coincidam com outras fases administrativas do procedimento de concessão de licenças:

    a)

    O período durante o qual as instalações, as suas ligações à rede e — com vista a garantir a estabilidade da rede, a fiabilidade da rede e a segurança da rede — a respetiva infraestrutura de rede necessária estão a ser construídas ou reequipadas; e

    b)

    O período de duração das fases administrativas necessárias para proceder às modernizações significativas da rede requeridas para garantir a estabilidade, fiabilidade e segurança da rede.

    Artigo 9.o

    Reexame

    Até 31 de dezembro de 2023 o mais tardar, a Comissão procede ao reexame do presente regulamento, tendo em conta a evolução da segurança do aprovisionamento e dos preços da energia, bem como a necessidade de acelerar ainda mais a implantação das energias renováveis. A Comissão apresenta ao Conselho um relatório com as principais conclusões desse reexame. Com base nesse relatório, a Comissão pode propor a prorrogação da vigência do presente regulamento.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável por um período de 18 meses a contar da sua entrada em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BEK


    (1)  Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17)

    (2)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

    (3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021, Alemanha/Polónia, C-848/19 P, ECLI:EU:C:2021:598.

    (4)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

    (5)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

    (6)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

    (7)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

    (8)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).


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