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Document 32022R2565
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/2565 of 11 October 2022 supplementing Regulation (EU) 2021/444 of the European Parliament and of the Council with provisions on the establishment of a monitoring and evaluation framework
Regulamento Delegado (UE) 2022/2565 da Comissão de 11 de outubro de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação
Regulamento Delegado (UE) 2022/2565 da Comissão de 11 de outubro de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação
C/2022/5976
JO L 330 de 23.12.2022, p. 130–133
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Completion | 32021R0444 | 01/01/2022 |
23.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/130 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2565 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2022
que complementa o Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (1) 1, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os indicadores utilizados para comunicar os progressos alcançados pelo Programa na realização dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/444 encontram-se enumerados no anexo II do mesmo regulamento. |
(2) |
Durante a avaliação intercalar do Programa Alfândega 2020 (2), a Comissão identificou a necessidade de ajustar e racionalizar o quadro de acompanhamento e avaliação do Programa. Por conseguinte, a Comissão, a fim de assegurar a pertinência de todos os indicadores selecionados para efeitos de acompanhamento e avaliação do desempenho do Programa, reviu a abordagem do seu desempenho. |
(3) |
Os indicadores enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2021/444, embora adequados para efeitos de acompanhamento anual do desempenho, não são suficientes para permitir um acompanhamento e avaliação completos das atividades e dos resultados do Programa na realização dos seus objetivos gerais e específicos. Por conseguinte, devem ser estabelecidos indicadores adicionais no âmbito do quadro de acompanhamento e avaliação. Esses indicadores adicionais devem aferir as realizações, os resultados e os impactos do Programa. |
(4) |
A fim de assegurar que os dados para o acompanhamento e a avaliação do Programa sejam recolhidos de uma forma eficiente, eficaz e atempada, devem ser impostos requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios que evitem a duplicação de relatórios e minimizem os encargos administrativos. |
(5) |
A fim de assegurar o alinhamento com o início do período de apresentação de relatórios relacionado com o quadro de acompanhamento e avaliação do Programa, o presente regulamento delegado deve aplicar-se retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2022, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Indicadores do quadro de acompanhamento e avaliação e requisitos em matéria de apresentação de relatórios
1. Ao acompanhar e avaliar o Programa em conformidade com os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2021/444, devem ser utilizados os seguintes indicadores no âmbito do quadro de acompanhamento e avaliação:
a) |
Os indicadores estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2021/444; |
b) |
Os indicadores estabelecidos no anexo do presente regulamento, para aferir as realizações, os resultados e os impactos do Programa. |
2. Os indicadores referidos no n.o 1 são aferidos anualmente, com exceção dos indicadores de impacto referidos no ponto 1, alíneas a) e b), no ponto 2, e no ponto 3, alínea a), do anexo do presente regulamento, que são aferidos de dois em dois anos e no âmbito das avaliações intercalar e final, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/444.
3. Quando solicitado pela Comissão, os beneficiários dos fundos do Programa devem fornecer à Comissão dados e informações relacionados com os indicadores referidos no n.o 1, pertinentes para efeitos de contribuição para o quadro de acompanhamento e avaliação.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 87 de 15.3.2021, p. 1.
(2) Comissão Europeia, Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira,Mid-term evaluation of the Customs 2020 programme: final report (Avaliação intercalar do Programa Alfândega 2020: relatório final), Serviço das Publicações, 2019,https://data.europa.eu/doi/10.2778/923910
ANEXO
Lista de indicadores adicionais no que diz respeito ao quadro de acompanhamento e avaliação do Programa Alfândega referido nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2021/444
A. Indicadores de realização
(1) |
Desenvolvimento dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus (SEE):
|
(2) |
Realização dos componentes comuns dos SEE:
|
(3) |
Fiabilidade dos SEE (Capacidade da Rede Comum de Comunicações). |
(4) |
Fiabilidade dos serviços de apoio informático:
|
(5) |
Nível de apoio ao reforço das capacidades prestado através de ações colaborativas (qualidade das ações colaborativas). |
(6) |
Grau de sensibilização para o programa. |
B. Indicadores de resultados
(1) |
Nível de coerência da legislação e das políticas aduaneiras e respetiva aplicação (contribuição dos novos componentes comuns dos SEE para facilitar a aplicação coerente do direito e da política da União). |
(2) |
Nível de cooperação operacional entre as autoridades nacionais:
|
(3) |
Procedimentos eletrónicos simplificados para os operadores económicos:
|
(4) |
Desempenho operacional das autoridades nacionais:
|
(5) |
Alfândegas – Inovação no domínio da política aduaneira:
|
C. Indicadores de impacto
(1) |
Evolução da proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos Estados-Membros:
|
(2) |
Evolução da segurança e proteção da União e dos seus residentes (apreensões de mercadorias e substâncias que representem uma ameaça para a segurança e proteção). |
(3) |
Evolução da facilitação da atividade empresarial legítima:
|