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Document 32022R2560

    Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

    PE/46/2022/REV/1

    JO L 330 de 23.12.2022, p. 1–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2560/oj

    23.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 330/1


    REGULAMENTO (UE) 2022/2560 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de dezembro de 2022

    relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o e 207.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Um mercado interno forte, aberto e competitivo permite às empresas europeias e estrangeiras concorrer com base no mérito. A União beneficia de um sistema sofisticado e eficaz de controlo dos auxílios estatais, destinado a assegurar condições de concorrência equitativas a todas as empresas que exercem atividades económicas no mercado interno. Este sistema de controlo impede os Estados-Membros de concederem auxílios estatais que falseiem indevidamente a concorrência no mercado interno.

    (2)

    Ao mesmo tempo, tanto as empresas privadas como as empresas públicas direta ou indiretamente controladas ou detidas por um Estado podem receber subvenções de países terceiros, as quais são posteriormente utilizadas, por exemplo, para financiar atividades económicas no mercado interno em qualquer sector da economia, tais como a participação em procedimentos de contratação pública ou a aquisição de empresas, nomeadamente empresas com ativos estratégicos como infraestruturas críticas e tecnologias inovadoras. Atualmente, estas subvenções estrangeiras não estão sujeitas às regras da União em matéria de auxílios estatais.

    (3)

    O presente regulamento abrange todos os sectores económicos, incluindo os de interesse estratégico para a União, e as infraestruturas críticas, designadamente as mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (4)

    As subvenções estrangeiras podem distorcer o mercado interno e comprometer as condições de concorrência equitativas na União, no que respeita a várias atividades económicas. É o que poderá ocorrer, em especial, no contexto de concentrações que impliquem uma mudança do controlo de empresas da União, caso tais concentrações sejam total ou parcialmente financiadas por subvenções estrangeiras, ou quando sejam adjudicados contratos na União a operadores económicos que beneficiem de subvenções estrangeiras.

    (5)

    Não existem na União instrumentos destinados a combater as distorções causadas por subvenções estrangeiras. Os instrumentos de defesa comercial permitem à Comissão tomar medidas quando são importados para a União bens subvencionados, mas não quando as subvenções estrangeiras assumem a forma de investimentos subvencionados ou quando estão em causa serviços e fluxos financeiros. Ao abrigo do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, a União tem a possibilidade de iniciar um mecanismo de resolução de litígios entre Estados relativamente a determinadas subvenções estrangeiras concedidas por membros da OMC e limitadas a bens.

    (6)

    Por conseguinte, é necessário complementar os atuais instrumentos da União com um novo instrumento destinado a combater de forma eficaz as distorções no mercado interno causadas por subvenções estrangeiras, a fim de garantir condições de concorrência equitativas. Em especial, o novo instrumento complementa as regras da União em matéria de auxílios estatais, destinadas a combater as distorções no mercado interno causadas por subvenções concedidas pelos Estados-Membros.

    (7)

    É importante que sejam estabelecidas regras e procedimentos para investigar as subvenções estrangeiras que distorcem efetiva ou potencialmente o mercado interno e que essas distorções, quando apropriado, sejam corrigidas. As subvenções estrangeiras podem distorcer o mercado interno se as empresas que delas beneficiam exercerem atividades económicas na União. A aplicação e execução adequadas do presente regulamento devem contribuir para a resiliência do mercado interno face às distorções causadas por subvenções estrangeiras e, assim, contribuir para a autonomia estratégica aberta da União. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece regras para todas as empresas, incluindo as empresas públicas direta ou indiretamente controladas por um Estado, que exercem atividades económicas na União. É dada especial atenção ao impacto do presente regulamento nas pequenas e médias empresas (PME), tendo em conta a importância das atividades económicas exercidas por essas empresas e o seu contributo para o cumprimento dos principais objetivos políticos da União.

    (8)

    A fim de assegurar condições de concorrência equitativas em todo o mercado interno e a coerência na aplicação do presente regulamento, a Comissão é a única autoridade competente para a sua aplicação. A Comissão deverá ter poderes para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer subvenção estrangeira abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, em qualquer sector da economia, com base em informações de todas as fontes disponíveis. Para garantir um controlo eficaz, no caso específico de concentrações (fusões e aquisições) de grande dimensão e de procedimentos de adjudicação de contratos públicos acima de determinados limiares, a Comissão deverá ter poderes para analisar as subvenções estrangeiras com base numa notificação prévia da empresa à Comissão.

    (9)

    O presente regulamento deverá ser aplicado e interpretado à luz da legislação aplicável da União, nomeadamente em matéria de auxílios estatais, fusões e contratação pública.

    (10)

    O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito de cada Estado-Membro a defender os seus interesses essenciais em matéria de segurança, nos termos do artigo 346.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (11)

    A subvenção estrangeira no contexto do presente regulamento deverá ser entendida como uma contribuição financeira que é concedida direta ou indiretamente por um país terceiro, que confere um benefício e que está limitada a uma ou mais empresas ou sectores. Essas condições são cumulativas.

    (12)

    Uma contribuição financeira pode ser concedida por intermédio de entidades públicas ou privadas. A concessão de uma contribuição financeira por parte de uma entidade pública deverá ser determinada caso a caso, com base em elementos como as características da entidade em causa e o enquadramento legal e económico prevalecente no país terceiro em que a entidade opera, incluindo o papel do governo na economia desse país. As contribuições financeiras também podem ser concedidas por intermédio de uma entidade privada, se os atos dessa entidade privada puderem ser atribuídos a um país terceiro. O conceito de contribuição financeira inclui uma vasta gama de medidas de apoio que não se limitam a transferências monetárias, por exemplo, a concessão de direitos especiais ou exclusivos a uma empresa sem receber nenhuma remuneração adequada de acordo com as condições normais de mercado.

    (13)

    Uma contribuição financeira deverá conferir um benefício a uma empresa que exerça uma atividade económica no mercado interno. Deverá considerar-se que uma contribuição financeira confere um benefício a uma empresa se o mesmo não pudesse ter sido obtido nas condições normais de mercado. A existência de um benefício deverá ser determinada com base em parâmetros de referência comparáveis, tais como as práticas dos investidores privados em matéria de investimento, as taxas de financiamento obtidas no mercado, um tratamento fiscal comparável ou a remuneração adequada de um determinado bem ou serviço. Caso não estejam disponíveis parâmetros de referência diretamente comparáveis, os parâmetros existentes poderão ser ajustados ou poderão ser estabelecidos parâmetros alternativos com base em métodos de avaliação geralmente aceites. Os benefícios podem, por exemplo, ser concedidos no âmbito da relação estabelecida entre as autoridades públicas e as empresas públicas, se essa relação — e, em especial, qualquer financiamento concedido pelas autoridades públicas a empresas públicas — não se conformar com as condições normais de mercado. Presume-se que o fornecimento ou a aquisição de bens ou serviços que tenham lugar na sequência de um concurso competitivo, transparente e não discriminatório seguem as condições normais de mercado. Não se deverá considerar que uma contribuição financeira concedida a uma empresa que exerça uma atividade económica no mercado interno confere um benefício quando a avaliação dos parâmetros de referência demonstrar que a empresa teria obtido tal benefício nas condições normais de mercado. A determinação dos preços de transferência no âmbito de uma troca de bens e serviços dentro de uma empresa pode conferir um benefício se os preços de transferência não respeitarem as condições normais de mercado. O benefício conferido por uma contribuição financeira pode ser passado para uma empresa que exerça uma atividade económica na União.

    (14)

    O benefício deverá ser concedido a uma ou mais empresas ou sectores. A especificidade da subvenção estrangeira poderá ser estabelecida de direito ou de facto.

    (15)

    Deverá considerar-se que uma subvenção estrangeira é concedida a partir do momento em que o beneficiário adquire o direito a receber a subvenção estrangeira. O pagamento efetivo da subvenção estrangeira não é condição necessária para que a subvenção estrangeira se inscreva no âmbito do presente regulamento.

    (16)

    Uma contribuição financeira concedida exclusivamente às atividades não económicas de uma empresa não constitui uma subvenção estrangeira. No entanto, se uma contribuição financeira concedida para uma atividade não económica for utilizada para financiamento cruzado das atividades económicas da empresa, pode constituir uma subvenção estrangeira abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. O facto de uma empresa utilizar contribuições financeiras, por exemplo sob a forma de direitos especiais ou exclusivos, ou contribuições financeiras recebidas a fim de compensar um encargo imposto pelas autoridades públicas, para financiamento cruzado de outras atividades, esse financiamento cruzado poderá constituir indício de que os direitos especiais ou exclusivos são concedidos sem remuneração adequada ou de que há uma sobrecompensação do encargo, o que, por conseguinte, constitui uma subvenção estrangeira.

    (17)

    Uma vez estabelecida a existência de uma subvenção estrangeira, a Comissão deverá determinar, caso a caso, se distorce o mercado interno. Ao contrário dos auxílios estatais concedidos por um Estado-Membro, as subvenções estrangeiras não são, de modo geral, proibidas.

    (18)

    É possível que a falta de transparência no que respeita a muitas subvenções estrangeiras e a complexidade da realidade comercial tornem difícil a identificação ou a quantificação inequívocas do impacto de uma determinada subvenção estrangeira no mercado interno. Por conseguinte, afigura-se necessário utilizar um conjunto não exaustivo de indicadores para determinar a distorção. Ao apreciar em que medida uma subvenção estrangeira pode melhorar a posição concorrencial de uma empresa e ao determinar em que casos, ao fazê-lo, essa subvenção estrangeira falseia, efetiva ou potencialmente, a concorrência no mercado interno, a Comissão poderá ter em conta determinados indicadores, incluindo o montante e a natureza da subvenção estrangeira, a sua finalidade e as condições que lhe estão associadas, bem como a sua utilização no mercado interno.

    (19)

    Ao usar os indicadores para determinar a existência de distorções no mercado interno, a Comissão poderá ter em conta diversos elementos, como a dimensão da subvenção estrangeira em termos absolutos ou em relação à dimensão do mercado ou ao valor do investimento. Por exemplo, é provável que uma concentração no âmbito da qual uma subvenção estrangeira cobre uma parte substancial do preço de aquisição da empresa-alvo cause distorções. Do mesmo modo, é provável que as subvenções estrangeiras que cobrem uma parte substancial do valor estimado de um contrato a adjudicar num procedimento de contratação pública causem distorções. Parece mais provável que uma subvenção estrangeira concedida para cobrir custos de funcionamento cause distorções do que se for concedida para cobrir custos de investimento. Pode considerar-se menos provável que as subvenções estrangeiras concedidas a PME causem distorções do que as subvenções estrangeiras concedidas a grandes empresas. Além disso, deverão ser tidas em conta as características do mercado e, em especial, as condições de concorrência existentes no mercado, como as barreiras à entrada. É provável que as subvenções estrangeiras em mercados que se caracterizam pela sobrecapacidade ou as que conduzam a uma sobrecapacidade ao sustentarem ativos improdutivos ou incentivando o investimento em expansões de capacidade que de outra forma não teria sido reforçada causem distorções. É menos provável que uma subvenção estrangeira concedida a um beneficiário que apresente um baixo nível de atividade no mercado interno, avaliado, por exemplo, em termos do volume de negócios realizado na União cause distorções, quando comparada com a concedida a um beneficiário com um nível mais significativo de atividade no mercado interno. Por regra, deverá considerar-se que não é provável que as subvenções estrangeiras não superiores a 4 milhões de EUR concedidas ao longo de um período de três anos consecutivos distorçam o mercado interno na aceção do presente regulamento. Deverá considerar-se que as subvenções estrangeiras concedidas a uma única empresa que não excedam o montante de um auxílio de minimis, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (4), por um país terceiro durante um período de três anos consecutivos, não distorcem o mercado interno na aceção do presente regulamento.

    (20)

    É provável que, à semelhança do que sucede com determinados tipos de auxílios estatais, também determinadas categorias de subvenções estrangeiras, tais como garantias ilimitadas, ou seja, garantias sem qualquer limitação quanto ao montante ou à duração, criem distorções no mercado interno devido à sua natureza. O mesmo se aplica às propostas indevidamente vantajosas, cujo caráter vantajoso, como o preço, não possa ser justificado por outros fatores. Além disso, as subvenções sob a forma de financiamento à exportação podem, salvo se forem concedidas em conformidade com o Convénio da OCDE relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, ser motivo de especial preocupação, devido aos seus efeitos de distorção. Uma vez que existe uma maior probabilidade de essas categorias de subvenções estrangeiras criarem distorções no mercado interno, não é necessário que a Comissão proceda a uma avaliação aprofundada com base em indicadores. De qualquer modo, qualquer empresa poderá demonstrar que a subvenção estrangeira em causa não causaria distorções do mercado interno nas circunstâncias específicas do caso.

    (21)

    Os Estados-Membros, bem como quaisquer pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar informações, que a Comissão deverá ter devidamente em conta ao proceder ao exercício de ponderação, sobre os efeitos positivos de determinada subvenção estrangeira. A Comissão deverá ter em conta os efeitos positivos da subvenção estrangeira com base nos elementos de prova relativos a esses efeitos positivos apresentados durante a investigação. Os efeitos positivos deverão estar relacionados com o desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa no mercado interno. Deverão ser tidos em conta outros efeitos positivos, quando adequado, a fim de evitar que o exercício de ponderação dê azo a discriminações injustificadas. A Comissão deverá também analisar efeitos positivos mais vastos em relação aos objetivos estratégicos relevantes, em especial os da União. Esses objetivos estratégicos podem incluir, nomeadamente, um elevado nível de proteção do ambiente e de normas sociais, bem como a promoção da investigação e do desenvolvimento. A Comissão deverá ponderar esses efeitos positivos em função dos efeitos negativos de uma subvenção estrangeira em termos de distorção no mercado interno. No contexto de um procedimento de contratação pública, a Comissão deverá ter em conta a disponibilidade de fontes alternativas de abastecimento para os bens e serviços em causa. O exercício de ponderação pode conduzir à conclusão de não impor medidas corretivas caso os efeitos positivos da subvenção estrangeira compensem os seus efeitos negativos. No caso das categorias de subvenções estrangeiras que se consideram com maior probabilidade de distorcerem o mercado interno, é menos expectável que os efeitos positivos compensem os efeitos negativos. Se prevalecerem os efeitos negativos, o exercício de ponderação pode ajudar a determinar a natureza e o nível adequados dos compromissos ou das medidas corretivas. Em qualquer caso, uma vez que o exercício de ponderação tem em conta os efeitos positivos de uma subvenção estrangeira, a aplicação desse exercício de ponderação não deverá conduzir a um resultado para a empresa que seja pior do que seria se não se realizasse o exercício de ponderação. Sempre que a Comissão proceder a um exercício de ponderação, deverá expor as suas razões na decisão que encerra uma investigação aprofundada.

    (22)

    Sempre que a Comissão analisar uma subvenção estrangeira por sua própria iniciativa, deverá ter competências para impor medidas corretivas a uma empresa para corrigir qualquer distorção causada por essa subvenção no mercado interno. Essas medidas corretivas deverão compreender medidas estruturais e não estruturais, bem como o reembolso da subvenção estrangeira, e deverão ser adequadas para corrigir a distorção em causa e proporcionadas. Sempre que ponderar a adoção de medidas corretivas alternativas, sendo qualquer delas capaz de corrigir plena e eficazmente a distorção, a Comissão deverá escolher a medida que for menos gravosa para a empresa investigada.

    (23)

    A empresa investigada deverá ter a possibilidade de propor compromissos, a fim de corrigir a distorção causada pela subvenção estrangeira. Se a Comissão considerar que os compromissos propostos corrigem de forma plena e eficaz a distorção, poderá, por via de decisão, aceitá-los e torná-los vinculativos. Nesse caso, a Comissão não deverá impor medidas corretivas.

    (24)

    A empresa investigada pode propor o reembolso da subvenção, acrescida dos juros adequados. A Comissão deverá aceitar um reembolso proposto como compromisso sempre que possa certificar-se de que esse reembolso corrige plenamente a distorção, é executado de forma transparente e verificável e é eficaz na prática, tendo em conta, simultaneamente, o risco de evasão dos objetivos do presente regulamento.

    (25)

    A menos que a empresa investigada proponha compromissos que corrijam de forma plena e eficaz a distorção identificada, a Comissão deverá ter competências para proibir uma concentração ou a adjudicação de um contrato antes da sua realização. Nos casos em que a concentração já tenha sido realizada, em especial quando não tiver sido exigida notificação prévia por os limiares de notificação não terem sido atingidos, a distorção poderá, contudo, ser tão substancial que não pode ser corrigida por medidas comportamentais ou estruturais ou pelo reembolso da subvenção. Nesses casos, a Comissão deverá poder decidir corrigir a distorção ordenando às empresas que dissolvam a concentração.

    (26)

    A empresa investigada poderá propor, ou a Comissão poderá exigir, quando tal seja proporcionado e necessário, que as empresas investigadas informem a Comissão da sua participação em futuras concentrações ou futuros procedimentos de contratação pública na União durante um período adequado. A apresentação de tal informação, bem como a resposta ou a ausência de resposta da Comissão, não podem dar origem a expectativas legítimas por parte da empresa de que a Comissão não venha, posteriormente, a dar início a uma investigação de eventuais subvenções estrangeiras à empresa que participa na concentração ou no procedimento de contratação pública.

    (27)

    A Comissão deverá ter competências para analisar, por sua própria iniciativa, qualquer informação sobre subvenções estrangeiras. Os Estados-Membros e qualquer pessoa singular ou coletiva ou associação deverão poder fornecer à Comissão informações sobre alegadas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno. A Comissão poderá estabelecer um ponto de contacto para facilitar a prestação dessas informações de forma confidencial. Quando os Estados-Membros fornecerem à Comissão informações pertinentes sobre alegadas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, a Comissão deverá assegurar que esses Estados-Membros recebam uma resposta. Para investigar as possíveis subvenções estrangeiras e se estas distorcem o mercado interno e para corrigir tais distorções, o presente regulamento estabelece um procedimento em duas etapas, a saber, uma análise preliminar e uma investigação aprofundada. As empresas que forem submetidas a qualquer uma dessas duas etapas do referido procedimento deverão ser consideradas empresas investigadas.

    (28)

    A Comissão deverá ser dotada de poderes de investigação adequados para recolher todas as informações necessárias. Por conseguinte, deverá ter competências para solicitar informações a qualquer empresa ou associação de empresas durante todo o processo. Além disso, a Comissão deverá ter competências para impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas pela não apresentação, em tempo útil, das informações solicitadas ou pela apresentação de informações incompletas, inexatas ou enganosas. A Comissão deverá também poder colocar perguntas aos Estados-Membros ou a países terceiros. Além disso, a Comissão deverá ter competências para efetuar visitas de verificação às instalações situadas na União de determinada empresa ou associação de empresas ou, se o país terceiro em causa for oficialmente notificado e não levantar objeções, às instalações da empresa num país terceiro. A fim de assegurar uma inspeção eficaz, a Comissão deverá ter o poder de solicitar à empresa ou associação de empresas que dê o seu consentimento à realização da inspeção. A Comissão deverá também ter competências para tomar decisões com base nos dados disponíveis, se a empresa investigada ou o país terceiro que tiver concedido a subvenção não colaborarem.

    (29)

    Além disso, sempre que necessário para evitar danos irreparáveis à concorrência no mercado interno, a Comissão deverá ter competências para adotar medidas provisórias.

    (30)

    Se, na sequência da análise preliminar, houver indícios suficientes da existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, a Comissão deverá ter competências para dar início a uma investigação aprofundada destinada a recolher informações adicionais pertinentes com o objetivo de apreciar a subvenção estrangeira. À empresa investigada deverá ser permitido exercer os seus direitos de defesa.

    (31)

    A Comissão deverá encerrar a investigação aprofundada mediante a adoção de uma decisão. Na medida do possível, deverá procurar encerrar a investigação aprofundada no prazo de 18 meses, tendo nomeadamente em conta a complexidade do caso, bem como o nível de colaboração das empresas e dos países terceiros em causa.

    (32)

    A Comissão deverá dispor dos instrumentos adequados para garantir a eficácia dos compromissos e das medidas corretivas. Se determinada empresa não cumprir alguma decisão relativa a compromissos, que imponha medidas corretivas ou que ordene medidas provisórias, a Comissão deverá ter competências para impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas de caráter suficientemente dissuasor. A Comissão deverá ter em conta os casos de incumprimento reiterado ao impor tais coimas ou sanções pecuniárias periódicas. A fim de reforçar a eficácia do presente regulamento, é possível à Comissão aplicar compromissos ou medidas corretivas em simultâneo com coimas ou sanções pecuniárias periódicas.

    (33)

    A fim de garantir a aplicação correta e eficaz do presente regulamento, a Comissão deverá ter competências para revogar uma decisão e adotar uma nova, se a decisão se tiver baseado em informações incompletas, inexatas ou enganosas, se alguma empresa agir de forma contrária aos seus compromissos ou às medidas corretivas impostas ou se os compromissos ou medidas corretivas não foram eficazes.

    (34)

    Tendo em conta o impacto potencialmente significativo das concentrações no mercado interno, a Comissão deverá ter competências para, mediante notificação, analisar as informações sobre as contribuições financeiras estrangeiras no contexto de uma proposta de concentração. As empresas não deverão ser autorizadas a realizar a concentração antes de estar concluída a análise da Comissão. O exame realizado pela Comissão deverá seguir o mesmo procedimento aplicado na análise de uma subvenção estrangeira por iniciativa da Comissão, sujeita aos ajustamentos necessários para ter em conta as especificidades das concentrações.

    (35)

    É necessário encontrar um equilíbrio entre a defesa eficaz do mercado interno e a necessidade de limitar os encargos administrativos para as empresas abrangidas pelo presente regulamento. Por conseguinte, apenas deverão ser sujeitas a notificação prévia obrigatória as concentrações que atinjam os limiares combinados fixados no presente regulamento, baseados na dimensão do volume de negócios realizado na União e na dimensão das contribuições financeiras estrangeiras.

    (36)

    Abaixo dos limiares de notificação, a Comissão deverá poder exigir a notificação de concentrações potencialmente subvencionadas que ainda não tenham sido realizadas ou a notificação de propostas potencialmente subvencionadas antes da adjudicação de um contrato, se considerar que a concentração ou a proposta devem ser objeto de uma análise ex ante, tendo em conta o seu impacto na União. A Comissão deverá também ter a possibilidade de proceder, por sua própria iniciativa, a uma análise das concentrações já realizadas ou dos contratos públicos já adjudicados.

    (37)

    Aquando da análise de uma concentração, a apreciação da eventual existência de uma distorção no mercado interno deverá limitar-se à concentração em causa, e apenas deverão ser tidas em consideração na apreciação as subvenções estrangeiras concedidas nos três anos anteriores à concentração.

    (38)

    No contexto do mecanismo de análise ex ante das concentrações, as empresas deverão poder solicitar consultas prévias à Comissão com base na boa-fé, com o objetivo de obter orientações quanto à questão de saber se os limiares de notificação são cumpridos.

    (39)

    Quando uma concentração é notificada à Comissão nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (5) e do presente regulamento, a Comissão deverá procurar limitar os encargos administrativos que recaem sobre as partes notificantes por força do presente regulamento. Em especial, as empresas deverão ter a possibilidade de indicar as informações específicas apresentadas no âmbito de um procedimento nos termos do presente regulamento que a Comissão também tem o direito de utilizar nos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 139/2004.

    (40)

    A necessidade de fazer face às subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno é especialmente eminente no contexto dos contratos públicos, tendo em conta a importância económica destes no mercado interno e o facto de serem financiados por fundos dos contribuintes. A Comissão deverá ter competências para, mediante notificação antes da adjudicação de um contrato, analisar as informações sobre as contribuições financeiras estrangeiras concedidas ao operador económico participante no contexto de um procedimento de contratação pública. As notificações prévias deverão ser obrigatórias acima de um limiar fixado no presente regulamento, a fim de detetar os casos economicamente significativos, o que permitirá ao mesmo tempo reduzir os encargos administrativos para as PME sem prejudicar a sua participação nos contratos públicos. Esta obrigação de notificação prévia acima de um limiar também deverá aplicar-se aos grupos de operadores económicos a que se referem o artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e o artigo 37.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A Comissão tem também o direito de solicitar a notificação prévia de uma contribuição financeira estrangeira durante um procedimento de contratação pública, ainda que o seu valor estimado seja inferior aos limiares de notificação. A Comissão deverá procurar limitar a interferência nos procedimentos de contratação pública, tendo em conta o quão próxima está a data de adjudicação do contrato ao decidir se deve solicitar tal notificação prévia.

    (41)

    O equilíbrio entre o desenvolvimento de um mercado europeu de equipamentos de defesa e segurança, que é essencial para a manutenção de uma base tecnológica e industrial de defesa europeia, e a defesa da segurança nacional dos Estados-Membros exige um regime específico para os contratos no domínio da defesa e da segurança abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Por conseguinte, a contratação pública para a adjudicação desses contratos não deverá estar sujeita às exigências de notificação nos termos do presente regulamento. No entanto, deverá ser possível analisar as subvenções estrangeiras no contexto desses contratos, no âmbito de uma análise oficiosa. Além disso, não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento os processos de adjudicação de contratos públicos abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE e isentos por essa diretiva, ou relativamente aos quais estejam preenchidas as condições de aplicação do artigo 346.o do TFUE, tendo simultaneamente em conta, por exemplo, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a possibilidade de recurso a essa isenção deverá ser interpretada de forma a que os seus efeitos não ultrapassem o estritamente necessário para a proteção dos interesses legítimos que essas disposições ajudam a salvaguardar e a Comunicação interpretativa da Comissão sobre a aplicação do artigo 296.o do TFUE no âmbito dos contratos públicos no sector da defesa.

    (42)

    Os acordos-quadro são uma técnica de contratação eficiente amplamente utilizada pelas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes. A flexibilidade oferecida aos compradores após a celebração do acordo-quadro não deverá ser afetada pelo presente regulamento. Por conseguinte, a obrigação de notificar as contribuições financeiras estrangeiras no âmbito de procedimentos de contratação pública prevista no presente regulamento deverá limitar-se ao procedimento que precede a celebração dos próprios acordos-quadro e não deverá aplicar-se aos contratos baseados num acordo-quadro.

    (43)

    Tendo em conta o caráter urgente dos procedimentos de contratação pública realizados nos termos do artigo 27.o, n.o 3, ou do artigo 28.o, n.o 6, da Diretiva 2014/24/UE, ou do artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão deverá envidar todos os esforços para dar prioridade a esses procedimentos durante uma análise preliminar e uma investigação aprofundada, a fim de chegar a uma conclusão significativa logo que seja viável. O mesmo se deverá aplicar, em conformidade, aos procedimentos semelhantes realizados nos termos da Diretiva 2014/23/UE.

    (44)

    Devido às especificidades dos procedimentos de contratação pública em várias fases, a Comissão deverá dar início a uma análise preliminar com as informações pertinentes disponíveis numa notificação no momento da apresentação do pedido de participação. A fim de assegurar a exaustividade das informações e a rapidez da investigação, deverá ser apresentada uma notificação atualizada juntamente com a proposta final. A Comissão deverá igualmente ter o direito de solicitar quaisquer informações complementares antes da apresentação da proposta final.

    (45)

    O presente regulamento não regula o acesso de operadores económicos de países terceiros ao mercado de contratos públicos da União. Essa matéria é regida pelo direito da União e pelos acordos internacionais aplicáveis.

    (46)

    Quando uma contribuição financeira estrangeira é notificada no contexto de um procedimento de contratação pública, a apreciação deverá limitar-se a esse procedimento.

    (47)

    Sempre que for adequado, a Comissão deverá procurar formas de assegurar a utilização de meios de comunicação eletrónicos para facilitar o cumprimento das obrigações em matéria de contratos públicos previstas no presente regulamento.

    (48)

    Deverá ser garantida a observância dos princípios que regem os contratos públicos, nomeadamente a proporcionalidade, a não discriminação, a igualdade de tratamento, a transparência e a concorrência, no que respeita a todos os operadores económicos que participam no procedimento de contratação pública, independentemente das investigações iniciadas e pendentes nos termos do presente regulamento. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE no que diz respeito às obrigações impostas nos domínios do direito ambiental, social e laboral.

    (49)

    As autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes têm a possibilidade de decidir adjudicar um contrato sob a forma de lotes separados, em especial nos termos do artigo 46.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 65.o da Diretiva 2014/25/UE e no cumprimento da proibição do fracionamento artificial. As contribuições financeiras estrangeiras deverão ser notificadas pelos candidatos a lotes de valor superior a um limiar aplicável.

    (50)

    O presente regulamento não deverá afetar a possibilidade de os operadores económicos recorrerem às capacidades de outras entidades, nos termos das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE.

    (51)

    O presente regulamento não deverá afetar a possibilidade de a autoridade ou entidade adjudicante exigir aos operadores económicos que suplementem, clarifiquem ou completem as informações ou documentação pertinentes, tal como previsto na Diretiva 2014/23/UE, na Diretiva 2014/24/UE ou na Diretiva 2014/25/UE ou na legislação nacional que as transpõe, desde que esses pedidos sejam apresentados na plena observância dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência.

    (52)

    Verifica-se uma forte tendência no sentido de os adquirentes públicos centralizarem as suas aquisições para obter economias de escala e ganhos de eficiência. Esses organismos centrais de aquisição são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2009/81/CE, 2014/24/UE e 2014/25/UE. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão esteja em condições de analisar as subvenções estrangeiras no âmbito de contratos adjudicados por essas autoridades ou entidades adjudicantes.

    (53)

    Deverá considerar-se que as subvenções estrangeiras que permitem a um operador económico apresentar uma proposta que lhe confere uma vantagem indevida, em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa, criam, efetiva ou potencialmente, uma distorção num procedimento de contratação pública. Por conseguinte, essas distorções deverão ser avaliadas com base num conjunto de indicadores não exaustivo. Os indicadores deverão tornar possível determinar de que forma a subvenção estrangeira distorce a concorrência, ao reforçar a posição concorrencial de uma empresa e ao possibilitar-lhe a apresentação de uma proposta indevidamente vantajosa. Deverá ser dada aos operadores económicos a possibilidade de justificar que a proposta não é indevidamente vantajosa, nomeadamente mediante a apresentação dos elementos referidos no artigo 69.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 84.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE que regula propostas anormalmente baixas. A proibição da adjudicação só deverá aplicar-se quando a natureza vantajosa da proposta que beneficia de subvenções estrangeiras não possa ser justificada por outros fatores, quando o contrato tenha sido adjudicado ao proponente e quando a empresa que apresentou a proposta não tenha proposto compromissos considerados adequados e suficientes para corrigir de forma plena e eficaz a distorção. Assim, a proibição de adjudicação diz respeito ao procedimento específico no âmbito do qual tiver sido apresentada a proposta indevidamente vantajosa. Por conseguinte, a conclusão da Comissão de que determinado operador económico beneficiou de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno que lhe permitiu apresentar uma proposta indevidamente vantajosa não deverá ser considerada um elemento que dá origem a uma exclusão, de acordo com os motivos de exclusão facultativos previstos no artigo 38.o, n.o 7, da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 80.o da Diretiva 2014/25/UE, no mesmo ou noutro procedimento de contratação pública levado a cabo em conformidade com as referidas diretivas.

    (54)

    É também possível que uma proposta indevidamente vantajosa seja apresentada em resultado de subvenções estrangeiras concedidas a um subcontratante ou fornecedor devido ao seu impacto concorrencial sobre a proposta apresentada a uma autoridade ou entidade adjudicante. No entanto, a fim de limitar os encargos administrativos, só deverão notificar as contribuições financeiras estrangeiras os subcontratantes ou fornecedores principais, ou seja, aqueles cujos produtos ou serviços estejam relacionados com elementos essenciais do contrato ou excedam uma determinada percentagem do valor do contrato. Certos elementos do contrato podem ser considerados essenciais, nomeadamente com base na sua relevância específica para a qualidade da proposta, em particular os conhecimentos específicos, a tecnologia, o pessoal especializado, as patentes ou vantagens semelhantes de que o subcontratante ou o fornecedor disponham, especialmente quando esses elementos forem utilizados para cumprir a maior parte de, pelo menos, um dos critérios de seleção num procedimento de contratação pública. A fim de assegurar uma base factual estável para a análise, a análise preliminar deverá ter em conta os principais subcontratantes e fornecedores que já sejam conhecidos na fase de apresentação da notificação ou declaração completa ou da notificação ou declaração atualizada, no caso de procedimentos em várias fases. O presente regulamento não deverá afetar a possibilidade de os operadores económicos recorrerem a novos subcontratantes na execução dos seus contratos. Consequentemente, a mudança de subcontratantes e fornecedores após a apresentação da notificação ou declaração completa ou da notificação ou declaração atualizada, ou durante a execução de um contrato, não deverá criar obrigações de notificação adicionais, mas deverá ser possível à Comissão abrir uma análise oficiosa se dispuser de informações, nomeadamente fornecidas por qualquer Estado-Membro, pessoa singular ou coletiva ou associação, de que esses subcontratantes e fornecedores poderão ter beneficiado de subvenções estrangeiras.

    (55)

    Em conformidade com as diretivas relativas à contratação pública, a proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da autoridade ou entidade adjudicante deverá ser identificada com base no preço ou custo, recorrendo a uma abordagem de custo-eficácia, como o cálculo dos custos do ciclo de vida, e pode incluir a melhor relação qualidade/preço, que deverá ser avaliada com base em critérios, nomeadamente aspetos qualitativos, ambientais e/ou sociais, associados ao objeto do contrato em causa.

    (56)

    No âmbito de recursos judiciais relacionados com a aplicação do presente regulamento, em especial no que respeita aos procedimentos de contratação pública, o órgão jurisdicional nacional na aceção do artigo 267.o do TFUE que considere necessária uma decisão sobre a questão para poder proferir um acórdão tem o direito de – ou, no caso previsto no artigo 267.o do TFUE, é obrigado a – pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a interpretação do direito da União, nomeadamente do presente regulamento. Todavia, à luz da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, esse órgão jurisdicional nacional não tem o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão relativa à validade da decisão da Comissão a pedido de um operador económico interessado que tenha tido a possibilidade de interpor recurso de anulação dessa decisão, nomeadamente se a mesma lhe disser direta e individualmente respeito, mas não o tenha feito no prazo previsto no artigo 263.o do TFUE.

    (57)

    Tendo em conta a natureza do mecanismo de análise ex ante para as concentrações e as adjudicações de contratos públicos e a necessidade de segurança jurídica relativamente a essas operações específicas, nenhuma concentração nem proposta apresentada num concurso público que tenha sido notificada e apreciada ao abrigo dos procedimentos aplicáveis deverá ser novamente analisada pela Comissão, por sua própria iniciativa. No entanto, é possível que as contribuições financeiras de que a Comissão tenha sido informada através do procedimento de notificação sejam relevantes fora do âmbito dessa concentração ou do procedimento de contratação.

    (58)

    Os Estados-Membros deverão cooperar eficazmente com a Comissão na aplicação do presente regulamento. Para facilitar essa cooperação, a Comissão deverá poder estabelecer um mecanismo de cooperação.

    (59)

    A fim de recolher informações sobre as subvenções estrangeiras, a Comissão deverá ter a possibilidade de dar início a investigações que incidam sobre sectores específicos da economia, sobre tipos específicos de atividade económica ou sobre a utilização de determinados instrumentos de subvenção estrangeira. A Comissão deverá poder utilizar as informações obtidas nas referidas investigações de mercado para analisar determinadas operações no âmbito de procedimentos previstos no presente regulamento.

    (60)

    Se a Comissão suspeitar da existência de repetidas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, ou quando várias medidas de execução realizadas no âmbito do presente regulamento revelem a existência de subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno concedidas pelo mesmo país terceiro, a Comissão deverá poder encetar um diálogo com o país terceiro em causa, a fim de explorar opções que visem a cessação ou a alteração dessas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, tendo em vista eliminar os seus efeitos de distorção no mercado interno. Se um acordo bilateral entre a União e um país terceiro estabelecer um mecanismo de consulta que compreenda as subvenções estrangeiras que distorçam o mercado interno abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, poderá recorrer-se a tal mecanismo de consulta para facilitar o diálogo com o país terceiro. O diálogo com o país terceiro não deverá impedir a Comissão de dar início ou continuidade a análises nos termos do presente regulamento. A Comissão deverá manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados de qualquer evolução pertinente.

    (61)

    Por razões de segurança jurídica, é conveniente que o período durante o qual a Comissão tem a possibilidade de investigar uma subvenção estrangeira seja limitado a 10 anos a contar da data de concessão dessa subvenção.

    (62)

    Pelas mesmas razões, é conveniente fixar prazos de prescrição para a imposição e execução de coimas ou sanções pecuniárias periódicas.

    (63)

    Por uma questão de transparência e de segurança jurídica, é conveniente que a Comissão publique ou torne públicas, se for caso disso, na íntegra ou de forma resumida, todas as decisões que adota ao abrigo do presente regulamento.

    (64)

    Ao publicar as suas decisões, a Comissão deverá respeitar as regras relativas ao sigilo profissional, incluindo a proteção de todas as informações confidenciais e de segredos comerciais, nos termos do artigo 339.o do TFUE. O tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), consoante o que for aplicável ao tratamento de dados em questão.

    (65)

    Caso as informações assinaladas como confidenciais ou como segredo comercial pelas empresas não pareçam estar abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, é conveniente dispor de um mecanismo ao abrigo do qual a Comissão tenha o direito de decidir em que medida tais informações podem ser divulgadas. As decisões de indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de informações deverão indicar o prazo no termo do qual as informações serão divulgadas, de modo a que o interessado possa recorrer à proteção judicial disponível, nomeadamente eventuais medidas provisórias.

    (66)

    As empresas investigadas nos termos do presente regulamento deverão ter a oportunidade de apresentar as suas observações sobre os motivos pelos quais a Comissão tenciona adotar uma decisão, devendo, por conseguinte, ter direito a consultar o processo. Ao mesmo tempo que se asseguram os direitos de defesa das empresas investigadas, é essencial que os seus segredos comerciais sejam protegidos.

    (67)

    Se o fornecedor das informações concordar, a Comissão deverá poder utilizar as informações obtidas nos termos do presente regulamento na aplicação de outros atos da União.

    (68)

    Os Estados-Membros e a Comissão deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção de dados confidenciais em conformidade, em especial, com o Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (12), a Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (13) e a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (14).

    (69)

    A execução do presente regulamento pela União deverá respeitar o direito da União, o Acordo da OMC e ser coerente com os compromissos assumidos por força de outros acordos comerciais e de investimento em que a União ou os Estados-Membros sejam partes. O presente regulamento deverá complementar os esforços da União para melhorar as regras multilaterais destinadas a fazer face às subvenções que causam distorções.

    (70)

    As restrições às liberdades estabelecidas nos artigos 34.o, 49.o, 56.° e 63.° do TFUE podem ser justificadas pela necessidade de evitar a concorrência desleal, desde que essas restrições, à semelhança de outras restrições às liberdades fundamentais, respeitem os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito da União, tais como a proporcionalidade e a segurança jurídica.

    (71)

    É possível que se verifiquem sobreposições entre a execução do presente regulamento e regras sectoriais, nomeadamente no domínio dos transportes marítimos e aéreos. Por conseguinte, é necessário clarificar a relação entre o presente regulamento e os instrumentos sectoriais relativos às subvenções estrangeiras, a saber, o Regulamento (CEE) n.o 4057/86 do Conselho (15), o Regulamento (UE) 2016/1035 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e o Regulamento (UE) 2019/712 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

    (72)

    Os atos da Comissão ao abrigo do presente regulamento estão sujeitos ao controlo do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 263.o do TFUE. Nos termos do artigo 261.o do TFUE, o Tribunal de Justiça deverá ter plena jurisdição no que se refere às decisões com base nas quais a Comissão aplica coimas ou sanções pecuniárias periódicas.

    (73)

    A fim de favorecer a previsibilidade do presente regulamento, a Comissão deverá publicar e atualizar regularmente orientações sobre os critérios para determinar a existência de distorções causadas por subvenções estrangeiras no mercado interno, a aplicação do exercício de ponderação, a utilização do seu poder de solicitar a notificação prévia de qualquer concentração ou contribuição financeira estrangeira recebida por um operador económico num procedimento de contratação pública e a avaliação de distorções no âmbito de procedimentos de contratação pública. Quando emitir tais orientações, a Comissão deverá proceder às consultas adequadas com as partes interessadas e os Estados-Membros. A fim de facilitar a execução do presente regulamento na fase inicial da sua aplicação, a Comissão deverá procurar esclarecer publicamente a aplicação dessas disposições antes da publicação das orientações.

    (74)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução, nos termos do artigo 291.o do TFUE. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e deverão dizer respeito a: decisões de encerramento de investigações aprofundadas, imposição de medidas provisórias, decisões relativas a concentrações executadas em violação da obrigação de negociação ou em violação de decisões relativas a compromissos ou de decisões de proibir uma concentração ou à adjudicação do contrato no âmbito de procedimentos de contratação pública, revogação de determinadas decisões, e a competências de execução relativas à forma, ao conteúdo, aos aspetos processuais e aos elementos relacionados com a análise preliminar e a investigação aprofundada.

    (75)

    A Comissão deverá ter a possibilidade de estabelecer um procedimento simplificado pelo qual trate determinadas concentrações ou procedimentos de contratação pública com base no facto de se afigurar menos provável que estes deem origem a distorções da concorrência no mercado interno causadas por subvenções estrangeiras.

    (76)

    A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno também a longo prazo, tendo em vista garantir a cobertura adequada dos casos investigados tanto através de notificações como de procedimentos oficiosos, limitando simultaneamente encargos administrativos indevidos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à alteração dos limiares de notificação para concentrações e procedimentos de contratação pública, bem como à redução dos prazos para a análise preliminar e as investigações aprofundadas de concentrações notificadas ou de contribuições financeiras notificadas no contexto de procedimentos de contratação pública. Sem prejuízo da possibilidade de alterar os limiares de notificação para as concentrações e contratos públicos por proposta legislativa, nomeadamente no contexto da análise prevista no presente regulamento, esses limiares podem ser alterados por ato delegado uma vez durante o período de delegação, em conformidade com o presente regulamento. Em relação às contribuições financeiras no contexto de um procedimento de contratação pública, a competência para adotar esses atos deverá ser exercida de forma a ter em conta os interesses das PME. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (19). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (77)

    Se alguma concentração estiver sujeita a notificação nos termos do presente regulamento, as contribuições financeiras concedidas a qualquer uma das partes na concentração nos três anos anteriores à data de aplicação do presente regulamento deverão ficar abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. No contexto de procedimentos de contratação pública, o presente regulamento deverá também aplicar-se às contribuições financeiras concedidas a operadores económicos nos três anos anteriores à data da aplicação do presente regulamento,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO 1

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, estabelecendo um regime harmonizado para fazer face às distorções causadas, direta ou indiretamente, por subvenções estrangeiras, com vista a assegurar condições de concorrência equitativas. O presente regulamento estabelece regras e procedimentos aplicáveis à investigação das subvenções estrangeiras que causam distorções no mercado interno e à correção dessas distorções. Estas distorções podem ocorrer em qualquer atividade económica, em especial em concentrações e procedimentos de contratação pública.

    2.   O presente regulamento abrange as subvenções estrangeiras concedidas a empresas, incluindo as empresas públicas direta ou indiretamente controladas pelo Estado, que exercem uma atividade económica no mercado interno. Entre outras, considera-se que uma empresa que adquira o controlo de uma empresa estabelecida na União ou que com ela se funda ou uma empresa que participe num procedimento de contratação pública na União exerce uma atividade económica no mercado interno.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Empresa», no contexto de procedimentos de contratação pública, um operador económico tal como definido no artigo 1.o, ponto 14, da Diretiva 2009/81/CE, no artigo 5.o, ponto 2, da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 2.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2014/25/UE;

    2)

    «Contrato», no contexto de procedimentos de contratação pública, e salvo especificação em contrário, um contrato público tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/24/UE, «contratos» tal como definidos no artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2009/81/CE e «contratos de fornecimento, de obras e de serviços» tal como definidos no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2014/25/UE, bem como «concessão», tal como definida no artigo 5.o, ponto 1, da Diretiva 2014/23/UE;

    3)

    «Procedimento de contratação pública»:

    a)

    Qualquer tipo de procedimento de adjudicação abrangido pela Diretiva 2014/24/UE, destinado à celebração de um contrato público, ou pela Diretiva 2014/25/UE, destinado à celebração de um contrato de fornecimento, de obras e de serviços;

    b)

    Um procedimento para a adjudicação de concessões de obras ou de serviços abrangido pela Diretiva 2014/23/UE;

    c)

    Os procedimentos para a adjudicação de contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/81/CE, a menos que tenham sido isentados pelos Estados-Membros com base no artigo 346.o do TFUE;

    d)

    Os procedimentos para a adjudicação de contratos a que se referem o artigo 10.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/24/UE ou o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/25/UE;

    4)

    «Autoridade adjudicante», no contexto de procedimentos de contratação pública, uma autoridade adjudicante tal como definida no artigo 1.o, ponto 17, da Diretiva 2009/81/CE, no artigo 6.o da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 3.o da Diretiva 2014/25/UE;

    5)

    «Entidade adjudicante», no contexto de procedimentos de contratação pública, uma entidade adjudicante tal como definida no artigo 1.o, ponto 17, da Diretiva 2009/81/CE, no artigo 7.o da Diretiva 2014/23/UE e no artigo 4.o da Diretiva 2014/25/UE;

    6)

    «Procedimento em várias fases», um procedimento de contratação pública nos termos dos artigos 28.o a 32.° da Diretiva 2014/24/UE e dos artigos 46.o a 52.° da Diretiva 2014/25/UE, tanto um concurso limitado, um procedimento concorrencial com negociação, um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, um diálogo concorrencial ou uma parceria para a inovação, como um procedimento similar nos termos da Diretiva 2014/23/UE.

    Artigo 3.o

    Existência de uma subvenção estrangeira

    1.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que existe uma subvenção estrangeira quando um país terceiro concede, direta ou indiretamente, uma contribuição financeira que confere um benefício a uma empresa que exerce uma atividade económica no mercado interno e que é limitada, de direito ou de facto, a uma ou mais empresas ou sectores.

    2.   Para efeitos do presente regulamento, as contribuições financeiras são, nomeadamente:

    a)

    A transferência de fundos ou de passivos, tais como injeções de capital, subvenções, empréstimos, garantias de empréstimos, incentivos fiscais, compensação de perdas de exploração, compensação de encargos financeiros impostos pelas autoridades públicas, perdão de dívidas, conversão de dívidas em capital ou reescalonamento de dívidas;

    b)

    A renúncia a receitas que de outro modo seriam devidas, tais como isenções fiscais ou a concessão de direitos especiais ou exclusivos sem remuneração adequada; ou

    c)

    O fornecimento de bens ou serviços ou a aquisição de bens ou serviços.

    As contribuições financeiras concedidas por um país terceiro incluem as contribuições financeiras concedidas:

    a)

    Pelo governo central e pelas autoridades públicas a todos os outros níveis;

    b)

    Por uma entidade pública estrangeira cujos atos possam ser atribuídos ao país terceiro, tendo em conta elementos como as características da entidade e o enquadramento legal e económico prevalecente no Estado em que a entidade opera, incluindo o papel do governo na economia; ou

    c)

    Por uma entidade privada cujos atos possam ser atribuídos ao país terceiro, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes.

    Artigo 4.o

    Distorções no mercado interno

    1.   Considera-se que existe uma distorção no mercado interno quando uma subvenção estrangeira for suscetível de melhorar a posição concorrencial de uma empresa no mercado interno e quando, em consequência disso, a subvenção estrangeira falseie, efetiva ou potencialmente, a concorrência no mercado interno. A existência de uma distorção no mercado interno é determinada com base em indicadores, que podem incluir, em especial:

    a)

    O montante da subvenção estrangeira;

    b)

    A natureza da subvenção estrangeira;

    c)

    A situação da empresa, incluindo a sua dimensão, e os mercados ou sectores em causa;

    d)

    O nível e a evolução da atividade económica da empresa no mercado interno;

    e)

    A finalidade da subvenção estrangeira e as condições que lhe estão associadas, bem como a sua utilização no mercado interno.

    2.   Se o montante total de uma subvenção estrangeira a uma empresa não exceder 4 milhões de EUR durante um período de três anos consecutivos, considera-se que não é provável que essa subvenção estrangeira cause distorções no mercado interno.

    3.   Quando o montante total das subvenções estrangeiras concedidas a empresas não exceder o montante de um auxílio de minimis, tal como definido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, por país terceiro durante um período de três anos consecutivos, considera-se que não causam distorções no mercado interno.

    4.   Pode considerar-se que uma subvenção estrangeira não causa uma distorção no mercado interno na medida em que se destine a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários.

    Artigo 5.o

    Categorias de subvenções estrangeiras com maior probabilidade de distorcer o mercado interno

    1.   Uma subvenção estrangeira tem maior probabilidade de distorcer o mercado interno se estiver abrangida numa das seguintes categorias:

    a)

    Uma subvenção estrangeira concedida a uma empresa em dificuldades, ou seja, uma empresa cujo encerramento de atividades seja provável a curto ou médio prazo na ausência de qualquer subvenção, a menos que exista um plano de reestruturação capaz de conduzir à viabilidade a longo prazo dessa empresa e que esse plano inclua uma contribuição própria significativa por parte da empresa;

    b)

    Uma subvenção estrangeira sob a forma de garantia ilimitada para dívidas ou passivos da empresa, ou seja, sem qualquer limitação quanto ao montante ou à duração dessa garantia;

    c)

    Uma medida de financiamento das exportações que não esteja em consonância com o Convénio da OCDE relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial;

    d)

    Uma subvenção estrangeira que facilite diretamente uma concentração;

    e)

    Uma subvenção estrangeira que permita a uma empresa apresentar uma proposta indevidamente vantajosa, com base na qual lhe poderia ser adjudicado o contrato pertinente.

    2.   Uma empresa sob investigação deve ter a possibilidade de fornecer informações pertinentes sobre a questão de saber se uma subvenção estrangeira abrangida por uma das categorias referidas no n.o 1 causa ou não uma distorção no mercado interno nas circunstâncias específicas do caso.

    Artigo 6.o

    Exercício de ponderação

    1.   A Comissão pode, com base nas informações recebidas, ponderar o equilíbrio entre os efeitos negativos de uma subvenção estrangeira em termos de distorção no mercado interno, nos termos dos artigos 4.o e 5.°, e os seus efeitos positivos sobre o desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa no mercado interno, tendo simultaneamente em conta outros efeitos positivos da subvenção estrangeira, como sejam os efeitos positivos mais vastos em relação aos objetivos estratégicos relevantes, em especial os da União.

    2.   A Comissão tem em conta a avaliação realizada nos termos do n.o 1 quando decide quanto à imposição de medidas corretivas ou à aceitação de compromissos, bem como quanto à natureza e ao nível dessas medidas ou compromissos.

    Artigo 7.o

    Compromissos e medidas corretivas

    1.   A Comissão pode impor medidas corretivas a fim de corrigir a distorção no mercado interno efetiva ou potencialmente causada por uma subvenção estrangeira, salvo se tiver aceitado compromissos propostos pela empresa investigada nos termos do n.o 2.

    2.   A Comissão pode aceitar compromissos propostos pela empresa investigada, sempre que esses compromissos assegurem que a distorção do mercado interno seja corrigida de forma plena e efetiva. Ao aceitar esses compromissos, a Comissão torna-os vinculativos para a empresa investigada mediante uma decisão relativa a compromissos, nos termos do artigo 11.o, n.o 3. O cumprimento, por parte da empresa, dos compromissos acordados é, quando adequado, sujeito a acompanhamento.

    3.   Os compromissos ou as medidas corretivas devem ser proporcionados e assegurar que a distorção causada, efetiva ou potencialmente, pela subvenção estrangeira no mercado interno seja corrigida de forma plena e efetiva.

    4.   Os compromissos ou as medidas corretivas podem consistir, nomeadamente, no seguinte:

    a)

    Concessão de acesso em condições justas, razoáveis e não discriminatórias a infraestruturas, incluindo instalações de investigação, capacidades de produção ou instalações essenciais, que tenham sido adquiridas ou apoiadas pelas subvenções estrangeiras que distorcem mercado interno, a menos que esse acesso já esteja previsto na legislação da União;

    b)

    Redução da capacidade ou da presença no mercado, nomeadamente através de restrições temporárias à atividade comercial;

    c)

    Não participação em determinados investimentos;

    d)

    Concessão de licenças, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, relativas aos ativos adquiridos ou desenvolvidos com o apoio de subvenções estrangeiras;

    e)

    Publicação de resultados de investigação e desenvolvimento;

    f)

    Desinvestimento de determinados ativos;

    g)

    Exigência de dissolução da concentração em causa pelas empresas;

    h)

    Reembolso da subvenção estrangeira, acrescido de juros adequados, calculados de acordo com o método estabelecido no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (20);

    i)

    Exigência de as empresas em causa adaptarem a respetiva estrutura de governação.

    5.   A Comissão impõe, quando adequado, obrigações de comunicação e transparência, incluindo a apresentação periódica de relatórios sobre a execução dos compromissos e das medidas corretivas enumeradas no n.o 4.

    6.   Se a empresa investigada propuser o reembolso da subvenção estrangeira, acrescido de juros adequados, a Comissão só aceita esse reembolso como compromisso se puder certificar-se de que o reembolso é transparente, verificável e efetivo, tendo em conta, simultaneamente, o risco de evasão.

    Artigo 8.o

    Informação sobre futuras concentrações e futuros procedimentos de contratação pública

    Nas decisões adotadas nos termos dos artigos 11.o, 25.o e 31.°, e quando seja proporcionado e necessário, pode ser exigido à empresa investigada que, durante um período limitado, informe a Comissão da sua participação em concentrações ou procedimentos de contratação pública. Tal exigência não prejudica as obrigações de notificação previstas nos artigos 21.o e 29.°.

    CAPITULO 2

    ANALISE OFICIOSA E DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAVEIS A ANALISE DAS SUBVENÇÕES ESTRANGEIRAS

    Artigo 9.o

    Análise oficiosa das subvenções estrangeiras

    1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar informações provenientes de quaisquer fontes, incluindo Estados-Membros, pessoas singulares ou coletivas ou associações, sobre alegadas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno.

    2.   As análises oficiosas dos procedimentos de contratação pública limitam-se aos contratos adjudicados.

    Essas análises não podem ter por consequência a anulação da decisão de adjudicação de um contrato, nem a cessação de um contrato.

    Artigo 10.o

    Análise preliminar

    1.   Caso considere que as informações a que se refere o artigo 9.o indicam a possibilidade de existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, a Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para apreciar, a título preliminar, se a contribuição financeira em apreço constitui uma subvenção estrangeira e se distorce o mercado interno. Para o efeito, a Comissão pode, em especial:

    a)

    Solicitar informações nos termos do artigo 13.o; e

    b)

    Realizar inspeções dentro e fora da União nos termos do artigo 14.o ou do artigo 15.o.

    2.   Caso um Estado-Membro informe a Comissão de que está previsto ou foi aberto um procedimento nacional pertinente, a Comissão deve informar esse Estado-Membro do início da análise preliminar. Em especial, a Comissão deve informar os Estados-Membros que a tenham notificado de um procedimento nacional nos termos do Regulamento (UE) 2019/452 do início da análise preliminar. Se a análise preliminar for iniciada em relação a um procedimento de contratação pública, a Comissão informa também a autoridade ou entidade adjudicante em causa.

    3.   Se, com base na análise preliminar, tiver indícios suficientes de que foi concedida a uma empresa uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, a Comissão:

    a)

    Adota uma decisão para dar início a uma investigação aprofundada («decisão de dar início à investigação aprofundada») que resuma as questões relevantes de direito e de facto e inclua a apreciação preliminar da existência de uma subvenção estrangeira e de distorção efetiva ou potencial do mercado interno;

    b)

    Informa a empresa investigada;

    c)

    Informa os Estados-Membros e, caso a investigação aprofundada tenha sido iniciada em relação a um procedimento de contratação pública, a autoridade ou entidade adjudicante em causa; e

    d)

    Publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso em que solicita a apresentação de observações por escrito num prazo fixado pela Comissão.

    4.   Se, no decurso de uma análise preliminar, concluir que não há indícios suficientes para dar início a uma investigação aprofundada, seja por não existir qualquer subvenção estrangeira seja por não haver indícios suficientes de uma distorção efetiva ou potencial do mercado interno, a Comissão encerra a análise preliminar e informa a empresa investigada e os Estados-Membros que tenham sido informados nos termos do n.o 2, bem como a autoridade ou entidade adjudicante em causa, se a análise preliminar tiver sido iniciada em relação a um procedimento de contratação pública.

    Artigo 11.o

    Investigação aprofundada

    1.   Durante a investigação aprofundada, a Comissão deve avaliar mais detalhadamente a subvenção estrangeira identificada na decisão de dar início à investigação aprofundada e procurar obter todas as informações que considere necessárias, nos termos dos artigos 13.o, 14.o e 15.°.

    2.   Se a Comissão verificar, nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o, que uma subvenção estrangeira distorce o mercado interno, pode adotar um ato de execução sob a forma de uma decisão que imponha medidas corretivas. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    3.   Se a Comissão verificar, nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o, que determinada subvenção estrangeira distorce o mercado interno e a empresa investigada propuser compromissos que a Comissão considere adequados e suficientes para corrigir de forma plena e eficaz a distorção, a Comissão pode adotar um ato de execução sob a forma de uma decisão a fim de tornar esses compromissos vinculativos para a empresa («decisão relativa a compromissos»). As decisões de aceitação do reembolso de uma subvenção estrangeira nos termos do artigo 7.o, n.o 6, são consideradas decisões relativas a compromissos. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    4.   A Comissão adota um ato de execução sob a forma de decisão de não levantar objeções («decisão de não objeção») quando considerar que:

    a)

    A apreciação preliminar estabelecida na sua decisão de dar início à investigação aprofundada não foi confirmada; ou

    b)

    A distorção no mercado interno é compensada por efeitos positivos na aceção do artigo 6.o.

    O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    5.   Na medida do possível, a Comissão esforça-se por adotar uma decisão no prazo de 18 meses a contar da abertura da investigação aprofundada.

    Artigo 12.o

    Medidas provisórias

    1.   A fim de preservar a concorrência no mercado interno e evitar prejuízos irreparáveis, a Comissão pode adotar um ato de execução sob a forma de uma decisão pela qual ordene medidas provisórias, se:

    a)

    Houver indícios suficientes de que determinada contribuição financeira constitui uma subvenção estrangeira e distorce o mercado interno; e

    b)

    Houver um risco de prejuízos graves e irreparáveis para a concorrência no mercado interno.

    O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    2.   As medidas provisórias podem consistir, em especial, mas não exclusivamente, nas medidas referidas no artigo 7.o, n.o 4, alíneas a), c) e d). Não podem ser tomadas medidas provisórias em relação a procedimentos de contratação pública.

    3.   As medidas provisórias são aplicáveis quer por um período específico, que pode ser renovado na medida do que for necessário e adequado, quer até ser tomada a decisão final.

    Artigo 13.o

    Pedidos de informações

    1.   A fim de cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode solicitar informações nos termos do presente artigo.

    2.   A Comissão pode exigir que uma empresa investigada apresente todas as informações necessárias, incluindo informações relativas à sua proposta no âmbito de um procedimento de contratação pública.

    3.   A Comissão pode também solicitar essas informações a outras empresas ou associações de empresas, incluindo informações relativas às respetivas propostas no âmbito de um procedimento de contratação pública, tendo devidamente em conta o princípio da proporcionalidade.

    4.   Os pedidos de informações apresentados nos termos dos n.os 2 ou 3 devem:

    a)

    Indicar a sua base jurídica e a sua finalidade, especificar as informações solicitadas e fixar um prazo adequado para a sua apresentação;

    b)

    Conter uma declaração em que se indique que, se as informações apresentadas forem inexatas, incompletas ou enganosas, podem ser aplicadas as coimas ou sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 17.o;

    c)

    Conter uma declaração em que se indique que, nos termos do artigo 16.o, a falta de colaboração permite à Comissão adotar uma decisão com base nos dados disponíveis.

    5.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros prestam-lhe todas as informações necessárias para que esta possa cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. O n.o 4, alínea a), é aplicável com as devidas adaptações.

    6.   A Comissão pode igualmente solicitar que um país terceiro apresente todas as informações necessárias. O n.o 4, alíneas a) e c), é aplicável com as devidas adaptações.

    7.   A Comissão pode ouvir pessoas singulares ou coletivas que para tal deem o seu consentimento, a fim de recolher informações relacionadas com o assunto em investigação. Se a entrevista não for realizada nas instalações da Comissão ou por telefone ou outros meios eletrónicos, antes da entrevista, a Comissão:

    a)

    Informa antecipadamente o Estado-Membro em cujo território se há de realizar a entrevista; ou

    b)

    Obtém o acordo do país terceiro em cujo território se há de realizar a entrevista.

    Artigo 14.o

    Inspeções na União

    1.   A fim de cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode realizar as inspeções necessárias junto das empresas e associações de empresas.

    2.   Caso a Comissão proceda a uma inspeção, os funcionários por ela mandatados para a realizar têm poderes para:

    a)

    Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte da empresa ou associação de empresas;

    b)

    Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que estejam armazenados, aceder a todas as informações a que a entidade inspecionada tenha acesso, e tirar ou solicitar cópias ou extratos, desses livros ou registos;

    c)

    Solicitar a qualquer representante ou elemento do pessoal da empresa ou associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;

    d)

    Selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período de inspeção e na medida necessária à inspeção.

    3.   A empresa ou associação de empresas deve submeter-se às inspeções ordenadas por decisão da Comissão. Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para realizar uma inspeção devem exercer os seus poderes mediante a apresentação de uma decisão da Comissão que:

    a)

    Especifique o objeto e a finalidade da inspeção;

    b)

    Contenha uma declaração segundo a qual, nos termos do artigo 16.o, a falta de colaboração permite à Comissão adotar uma decisão com base nos dados disponíveis;

    c)

    Refira a possibilidade de impor as coimas ou sanções pecuniárias periódicas previstas no artigo 17.o; e

    d)

    Mencione o direito à fiscalização da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 263.o do TFUE.

    4.   Com a devida antecedência relativamente à inspeção, a Comissão notifica da mesma, bem como da data prevista para o seu início, o Estado-Membro em cujo território a inspeção se deve realizar.

    5.   Os funcionários e outras pessoas que o Estado-Membro em cujo território a inspeção se deve realizar tenha mandatado ou nomeado prestam, a pedido do Estado-Membro ou da Comissão, ativamente assistência aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão. Para esse efeito, dispõem dos poderes definidos no n.o 2.

    6.   Sempre que os funcionários ou outros acompanhantes mandatados pela Comissão verificarem que uma empresa ou associação de empresas se opõe a uma inspeção na aceção do presente artigo, o Estado-Membro em cujo território a inspeção se deve realizar presta-lhes a assistência necessária e solicita, se for caso disso, a intervenção da força pública ou de uma autoridade equivalente, para lhes dar a possibilidade de executar a sua missão de inspeção. Se, para a assistência prevista no presente número, for necessária a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser solicitada. A autorização pode igualmente ser solicitada a título de medida cautelar.

    7.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros procedem, no seu território, a qualquer inspeção ou outra medida de inquérito em aplicação da respetiva legislação nacional, a fim de determinar se existe uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno.

    Artigo 15.o

    Inspeções fora da União

    A fim de cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode realizar inspeções no território de um país terceiro, desde que o governo desse país tenha sido oficialmente notificado e não levante objeções à realização da inspeção. A Comissão pode igualmente solicitar à empresa ou associação de empresas que dê o seu consentimento à realização da inspeção. O artigo 14.o, n.os 1 e 2, e n.o 3, alíneas a) e b), é aplicável com as devidas adaptações.

    Artigo 16.o

    Falta de colaboração

    1.   A Comissão pode adotar uma decisão nos termos do artigo 10.o, do artigo 11.o, do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), ou do artigo 31.o, n.o 2, com base nos dados disponíveis, se alguma empresa investigada ou algum país terceiro que tenha concedido uma subvenção estrangeira:

    a)

    Prestar informações incompletas, inexatas ou enganosas em resposta a um pedido de informações efetuado nos termos do artigo 13.o;

    b)

    Não apresentar as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão;

    c)

    Recusar submeter-se à inspeção da Comissão, dentro ou fora da União, ordenada nos termos do artigo 14.o ou do artigo 15.o; ou

    d)

    Impedir de outro modo a análise preliminar ou a investigação aprofundada.

    2.   Sempre que uma empresa ou associação de empresas, um Estado-Membro ou um país terceiro tenha prestado à Comissão informações inexatas ou enganosas, essas informações não são tidas em conta.

    3.   Quando uma empresa, incluindo uma empresa pública direta ou indiretamente controlada pelo Estado, não apresente as informações necessárias para determinar se alguma contribuição financeira lhe confere um benefício, pode considerar-se que a empresa recebeu esse benefício.

    4.   Caso sejam utilizados os dados disponíveis, o resultado do procedimento pode ser menos favorável para a empresa do que se esta tivesse colaborado.

    Artigo 17.o

    Coimas e sanções pecuniárias periódicas

    1.   A Comissão pode, por via de decisão, impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas quando uma empresa ou associação de empresas, deliberadamente ou por negligência:

    a)

    Preste informações incompletas, inexatas ou enganosas em resposta a um pedido de informação efetuado nos termos do artigo 13.o ou não preste as informações no prazo fixado;

    b)

    Apresente de forma incompleta os livros ou outros registos relativos à empresa solicitados durante as inspeções realizadas nos termos do artigo 14.o;

    c)

    Em resposta a um pedido de explicação efetuado nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea c):

    i)

    responda de forma inexata ou enganosa,

    ii)

    não retifique, no prazo estabelecido pela Comissão, uma resposta inexata, incompleta ou enganosa dada por um elemento do pessoal, ou

    iii)

    não dê ou se recuse a dar uma resposta cabal a respeito de factos que se prendam com o objeto e a finalidade de uma inspeção ordenada por via de decisão adotada nos termos do artigo 14.o, n.o 3;

    d)

    Recuse submeter-se às inspeções ordenadas nos termos do artigo 14.o ou tenha quebrado os selos apostos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea d); ou

    e)

    Não cumpra as condições para a consulta do processo ou as condições de divulgação impostas pela Comissão nos termos do artigo 42.o, n.o 4.

    2.   As coimas impostas nos termos do n.o 1 não podem exceder 1 % do volume de negócios total realizado pela empresa ou associação de empresas em causa durante o exercício anterior.

    3.   As sanções pecuniárias periódicas impostas nos termos do n.o 1 não podem exceder 5 % do volume de negócios total diário médio realizado pela empresa ou associação de empresas em causa durante o exercício anterior, por cada dia útil de atraso, a contar da data fixada na decisão, até que a empresa ou associação de empresas em causa preste as informações completas e exatas solicitadas pela Comissão ou se submeta a uma inspeção.

    4.   Antes de adotar qualquer decisão nos termos do n.o 1, alínea a), a Comissão fixa um prazo final de duas semanas para a receção das informações em falta por parte da empresa ou associação de empresas.

    5.   Quando alguma empresa não cumpra uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3, uma decisão que ordene medidas provisórias nos termos do artigo 12.o ou uma decisão que imponha medidas corretivas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, a Comissão pode, por via de decisão, impor:

    a)

    Coimas até 10 % do volume de negócios total realizado pela empresa em causa no exercício anterior; ou

    b)

    Sanções pecuniárias periódicas até 5 % do volume de negócios total diário médio realizado pela empresa em causa no exercício anterior, por cada dia de incumprimento, a contar da data fixada na decisão da Comissão que impõe essas sanções pecuniárias, até que a Comissão considere que a empresa em causa cumpre a decisão.

    A Comissão pode igualmente impor tais coimas ou sanções pecuniárias periódicas caso a empresa não cumpra uma decisão adotada nos termos dos artigos 11.o, 25.° ou 31.° que a obrigasse a informar a Comissão da sua futura participação em concentrações ou procedimentos de contratação pública nos termos do artigo 8.o.

    6.   Na determinação do montante da coima ou da sanção pecuniária periódicas, a Comissão deve atender à natureza, à gravidade e à duração da infração, tendo em devida conta os princípios da proporcionalidade e da adequação.

    7.   Caso a empresa ou associação de empresas em causa tenha cumprido a obrigação para cuja execução fora imposta a sanção pecuniária periódica, a Comissão pode reduzir o montante definitivo dessa sanção para um montante inferior ao previsto na decisão inicial que a impôs.

    Artigo 18.o

    Revogação

    1.   A Comissão pode revogar uma decisão adotada nos termos do artigo 11.o, n.os 2, 3 ou 4, do artigo 25.o, n.o 3, e do artigo 31.o, n.os 1, 2 ou 3, e adotar um novo ato de execução sob a forma de decisão em qualquer um dos seguintes casos:

    a)

    A empresa destinatária da decisão inicial age de forma contrária aos seus compromissos ou às medidas corretivas impostas;

    b)

    A decisão inicial baseou-se em informações incompletas, inexatas ou enganosas;

    c)

    Os compromissos ou as medidas corretivas não produziram efeitos.

    O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    2.   A revogação e a adoção de uma nova decisão pela Comissão nos termos do n.o 1 não afetam a decisão da autoridade ou entidade adjudicante pela qual é adjudicado um contrato. Tão pouco afeta os contratos já celebrados na sequência de tal decisão de adjudicação.

    CAPITULO 3

    CONCENTRAÇÕES

    Artigo 19.o

    Distorções no mercado interno causadas por subvenções estrangeiras no âmbito de concentrações

    Ao avaliar se uma subvenção estrangeira distorce o mercado interno, na aceção dos artigos 4.o ou 5.°, essa avaliação deve limitar-se à concentração em causa. Apenas podem ser consideradas na avaliação as subvenções estrangeiras concedidas nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio de oferta pública de aquisição ou à aquisição de uma participação de controlo.

    Artigo 20.o

    Concentrações e limiares de notificação

    1.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que existe uma concentração quando uma mudança de controlo duradoura resulta de qualquer das seguintes situações:

    a)

    Fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes;

    b)

    Aquisição, por uma ou mais pessoas que já detenham o controlo de pelo menos uma empresa, ou por uma ou mais empresas, do controlo direto ou indireto do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras empresas, através da compra de partes de capital ou de elementos do ativo, por via contratual ou por qualquer outro meio.

    2.   A criação de uma empresa comum que desempenhe de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma constitui uma concentração na aceção do n.o 1.

    3.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que se realiza uma concentração sujeita a notificação quando, no âmbito da concentração:

    a)

    Pelo menos uma das empresas que integram a concentração, a empresa adquirida ou a empresa comum está estabelecida na União e gera um volume de negócios total na União de pelo menos 500 milhões de EUR; e

    b)

    As seguintes empresas receberam contribuições financeiras totais agregadas de países terceiros superiores a 50 milhões de EUR nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública, ou à aquisição de interesses de controlo:

    i)

    no caso de uma aquisição, o adquirente ou os adquirentes e a empresa adquirida,

    ii)

    no caso de uma fusão, as empresas incorporadoras,

    iii)

    no caso de uma empresa comum, as empresas que criam a empresa comum e a empresa comum.

    4.   Considera-se que não se realiza uma concentração quando:

    a)

    Instituições de crédito, outras instituições financeiras ou companhias de seguros cuja atividade normal englobe a transação e negociação de títulos por conta própria ou de outrem detenham, a título temporário, participações que tenham adquirido numa empresa para fins de revenda, desde que não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objetivo de determinar o comportamento concorrencial da referida empresa ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o objetivo de preparar a alienação total ou parcial da referida empresa ou do seu ativo ou a alienação dessas participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição;

    b)

    O controlo for adquirido por uma pessoa mandatada pela autoridade pública por força da legislação de um Estado-Membro sobre liquidação, falência, insolvência, cessação de pagamentos, concordata ou qualquer outro processo análogo;

    c)

    As operações referidas no n.o 1, alínea b), forem realizadas pelas empresas de participação financeira referidas no artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), sob reserva, no entanto, de que os direitos de voto correspondentes às partes detidas, exercidos designadamente através de nomeação dos membros dos órgãos de direção e fiscalização das empresas em que detêm participações, o sejam exclusivamente para manter o valor integral desses investimentos e não para determinar direta ou indiretamente o comportamento concorrencial dessas empresas.

    O período de um ano referido no primeiro parágrafo, alínea a), pode, a pedido, ser prolongado pela Comissão, sempre que as referidas instituições ou companhias possam demonstrar que aquela alienação não foi razoavelmente possível no prazo concedido.

    5.   O controlo consiste nos direitos, contratos ou outros meios que, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de direito e de facto, conferem a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre a atividade de uma empresa, em especial:

    a)

    Direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou uma parte dos ativos de uma empresa;

    b)

    Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

    6.   O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

    a)

    Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

    b)

    Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

    Artigo 21.o

    Notificação prévia das concentrações

    1.   As concentrações sujeitas a notificação são notificadas à Comissão antes da sua realização e após a celebração do contrato, o anúncio da oferta pública de aquisição ou a aquisição de uma participação de controlo.

    2.   As empresas em causa podem também notificar a concentração proposta quando demonstrem à Comissão a sua intenção de boa-fé de celebrar um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição, quando tenham publicamente anunciado a sua intenção de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da oferta previstos resulte uma concentração sujeita a notificação nos termos do n.o 1.

    3.   As operações de concentração que consistam numa fusão na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), ou na aquisição de um controlo comum na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), são notificadas conjuntamente pelas partes intervenientes na fusão ou na aquisição do controlo comum, consoante o caso. Nos restantes casos, a notificação é efetuada pela pessoa ou empresa que adquire o controlo do conjunto ou de partes de uma ou mais empresas.

    4.   Caso as empresas em causa não cumpram a sua obrigação de notificação, a Comissão pode analisar uma concentração sujeita a notificação em conformidade com o presente regulamento, exigindo a notificação dessa concentração. Nesse caso, a Comissão não fica vinculada aos prazos a que se refere o artigo 24.o, n.os 1 e 4.

    5.   A Comissão pode exigir a notificação prévia de qualquer concentração que não seja uma concentração sujeita a notificação na aceção do artigo 20.o, em qualquer momento antes da sua realização, se suspeitar que possam ter sido concedidas subvenções estrangeiras às empresas em causa nos três anos anteriores à concentração. Tal concentração é considerada uma concentração sujeita a notificação para efeitos do presente regulamento.

    Artigo 22.o

    Cálculo do volume de negócios

    1.   O volume de negócios total inclui os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas pelas empresas em causa durante o exercício anterior e correspondentes às suas atividades normais, após a dedução dos descontos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos diretamente relacionados com o volume de negócios. O volume de negócios total de uma empresa em causa não inclui a venda de produtos nem a prestação de serviços realizadas entre as empresas referidas no n.o 4.

    O volume de negócios realizado na União inclui os produtos vendidos ou os serviços prestados a empresas ou a consumidores na União.

    2.   Em derrogação do n.o 1, se a concentração consistir na aquisição de partes, com ou sem personalidade jurídica própria, de uma ou mais empresas, só será tomado em consideração, no que se refere ao vendedor ou vendedores, o volume de negócios respeitante às partes que são objeto da concentração.

    Contudo, duas ou mais operações, na aceção do primeiro parágrafo do presente número, que sejam efetuadas num período de dois anos entre as mesmas pessoas ou empresas são consideradas como uma única concentração realizada na data da última operação.

    3.   Em vez do volume de negócios, devem ser usados:

    a)

    No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, a soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na Diretiva 86/635/CEE do Conselho (22), após dedução do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos diretamente aplicáveis aos referidos proveitos, se tal se justificar:

    i)

    juros e proveitos equiparados,

    ii)

    rendimentos de títulos:

    rendimentos de ações e de outros títulos de rendimento variável,

    rendimentos de participações,

    rendimentos de partes de capital em empresas coligadas,

    iii)

    comissões recebidas,

    iv)

    lucro líquido proveniente de operações financeiras,

    v)

    outros rendimentos operacionais;

    b)

    No caso das empresas de seguros, o valor dos prémios ilíquidos emitidos, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efetuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras e após dedução dos impostos ou taxas parafiscais cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total;

    Para efeitos do disposto na alínea a), no caso de instituições de crédito ou de instituições financeiras na União, o volume de negócios inclui as rubricas de proveitos, tal como definidas nessa alínea, da sucursal ou da divisão dessas instituições estabelecida na União.

    Para efeitos da alínea b), para uma empresa de seguros, o volume de negócios na União inclui os prémios brutos recebidos de residentes na União.

    4.   Sem prejuízo do n.o 2, o volume de negócios total de uma empresa em causa é calculado somando os volumes de negócios:

    a)

    Da empresa em causa;

    b)

    Das empresas em que a empresa em causa dispõe direta ou indiretamente:

    i)

    de mais de metade do capital ou do capital de exploração,

    ii)

    do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto,

    iii)

    do poder de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente essas empresas, ou

    iv)

    do direito de gerir os negócios dessas empresas;

    c)

    Das empresas que dispõem, na empresa em causa, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);

    d)

    Das empresas em que uma empresa referida na alínea c) dispõe de qualquer um dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);

    e)

    Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem, em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

    5.   No caso de as empresas em causa disporem, conjuntamente, dos direitos ou poderes enumerados no n.o 4, alínea b), no cálculo do volume de negócios total das empresas em causa:

    a)

    É tomado em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, e esse volume de negócios será imputado em partes iguais às empresas em causa;

    b)

    Não é tomado em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de serviços realizadas entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa ou qualquer outra empresa ligada a uma delas, nos termos do n.o 4, alíneas b) a e).

    Artigo 23.o

    Montante total das contribuições financeiras

    O montante total da contribuição financeira atribuída a uma dada empresa é o resultado da soma das respetivas contribuições financeiras concedidas por países terceiros a todas as empresas referidas no artigo 22.o, n.o 2, e no artigo 22.o, n.o 4, alíneas a) a e).

    Artigo 24.o

    Suspensão das concentrações e prazos

    1.   Nenhuma concentração sujeita a notificação pode ser realizada antes de ser notificada.

    Além disso:

    a)

    Se a Comissão receber a notificação completa, a concentração não pode ser realizada durante um período de 25 dias úteis a contar da data dessa receção;

    b)

    Se a Comissão der início a uma investigação aprofundada no prazo de 25 dias úteis a contar da data da receção da notificação completa, a concentração não pode ser realizada durante um período de 90 dias úteis após a abertura da investigação aprofundada. Esse período é prorrogado por 15 dias úteis se as empresas em causa propuserem compromissos nos termos do artigo 7.o, tendo em vista a correção da distorção no mercado interno;

    c)

    Se a Comissão tiver adotado uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a) ou b), a concentração pode ser realizada após essa decisão ter sido adotada.

    O período referido nas alíneas a) e b) tem início no dia útil seguinte ao da receção da notificação completa ou da adoção da decisão pertinente da Comissão.

    2.   O n.o 1 não prejudica a realização de uma oferta pública de aquisição ou de uma série de transações de títulos, incluindo os que são convertíveis noutros títulos, admitidos à negociação num mercado como uma bolsa de valores, através da qual seja adquirido controlo junto de vários vendedores, desde que:

    a)

    A concentração seja sem demora notificada à Comissão nos termos do artigo 21.o; e

    b)

    O adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o valor integral do seu investimento com base numa derrogação concedida pela Comissão nos termos do n.o 3 do presente artigo.

    3.   A Comissão pode, se tal lhe for solicitado, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas no n.o 1 ou no n.o 2. O pedido de derrogação deve ser fundamentado. Ao decidir do pedido, a Comissão toma em consideração, nomeadamente, os efeitos que a suspensão poderá produzir numa ou mais das empresas em causa na concentração ou em relação a terceiros, bem como o risco de distorção no mercado interno colocado pela concentração. A concessão da derrogação pode ser sujeita a determinadas condições e obrigações destinadas a assegurar que não haja distorção no mercado interno. A derrogação pode ser pedida e concedida a qualquer momento, quer antes da notificação, quer depois da operação.

    4.   Os prazos fixados no n.o 1, alínea b), do presente artigo são prorrogados se as empresas em causa apresentarem um pedido para esse efeito no prazo de 15 dias úteis após a abertura da investigação aprofundada nos termos do artigo 10.o. As empresas em causa não podem apresentar mais do que um pedido desta natureza.

    Os prazos fixados no n.o 1, alínea b), do presente artigo podem ser prorrogados em qualquer altura após a abertura da investigação aprofundada, pela Comissão com o acordo das empresas em causa.

    A duração total de qualquer prorrogação ou prorrogações efetuadas nos termos do presente número não pode exceder 20 dias úteis.

    5.   A Comissão pode, excecionalmente, suspender os prazos fixados no n.o 1 sempre que as empresas em causa não tenham apresentado as informações completas solicitadas pela Comissão nos termos do artigo 13.o ou tenham recusado submeter-se a uma inspeção ordenada por via de uma decisão adotada nos termos do artigo 14.o.

    6.   A Comissão pode adotar uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 3, sem estar sujeita aos prazos referidos nos n.os 1 e 4 do presente artigo se:

    a)

    Concluir que uma concentração foi realizada em violação dos compromissos associados a uma decisão adotada nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a); ou

    b)

    Tiver sido revogada uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 1.

    7.   As operações realizadas em violação do disposto no n.o 1 só são consideradas válidas após a adoção de uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 3.

    8.   O presente artigo não afeta a validade das transações de títulos, incluindo os que são convertíveis noutros títulos, admitidos à negociação num mercado como uma bolsa de valores, salvo se os compradores ou vendedores tivessem ou devessem ter conhecimento de que a transação se tinha realizado em violação do disposto no n.o 1.

    Artigo 25.o

    Regras processuais aplicáveis à análise preliminar e à investigação aprofundada de concentrações notificadas

    1.   O artigo 10.o, o artigo 11.o, n.os 1, 3 e 4, e os artigos 12.o a 16.° e 18.° são aplicáveis às concentrações notificadas.

    2.   A Comissão pode dar início a uma investigação aprofundada nos termos do artigo 10.o, n.o 3, até 25 dias úteis após a receção da notificação completa.

    3.   Após a investigação aprofundada, a Comissão adota um ato de execução sob a forma de uma das seguintes decisões:

    a)

    Uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3;

    b)

    Uma decisão de não objeção nos termos do artigo 11.o, n.o 4; ou

    c)

    Uma decisão de proibir uma concentração, se considerar que determinada subvenção estrangeira distorce o mercado interno nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    4.   As decisões previstas no n.o 3 são adotadas no prazo de 90 dias úteis após a abertura da investigação aprofundada, prorrogado, se for o caso, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), e n.os 4 e 5. Se a Comissão não adotar nenhuma decisão nesse prazo, as empresas em causa ficam autorizadas a realizar a concentração.

    5.   Em qualquer pedido de informações que dirija a uma empresa, a Comissão deve especificar se os prazos serão suspensos nos termos do artigo 24.o, n.o 5, caso a empresa não apresente informações completas no prazo estabelecido.

    6.   Se considerar que uma concentração que esteja sujeita a notificação nos termos do artigo 21.o, n.o 1, ou notificada a pedido da Comissão nos termos do artigo 21.o, n.o 5, já foi realizada e que as subvenções estrangeiras no âmbito dessa concentração distorcem o mercado interno nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o, a Comissão pode adotar uma das seguintes medidas:

    a)

    Exigir que as empresas em causa procedam à dissolução da concentração, em especial através da eliminação da fusão ou da alienação de todas as participações ou ativos adquiridos, a fim de restabelecer a situação existente antes da realização da concentração; ou, caso o restabelecimento da situação não seja possível por via da dissolução da concentração, adotar qualquer outra medida adequada para restabelecer, na medida do possível, a situação existente antes da realização da concentração;

    b)

    Ordenar qualquer outra medida adequada para garantir que as empresas em causa procedam à dissolução da concentração ou tomem outras medidas para restabelecer a situação tal como exigido na sua decisão.

    A Comissão pode impor as medidas referidas nas alíneas a) e b) do presente número por uma decisão nos termos do n.o 3, alínea c), do presente artigo ou por uma decisão separada.

    A Comissão pode adotar, através de um ato de execução sob a forma de decisão, qualquer uma das medidas referidas nas alíneas a) ou b) do presente número se determinar que uma concentração foi realizada em infração de uma decisão adotada nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo pela qual se tenha determinado que, na ausência dos compromissos, a concentração cumpriria o critério previsto no n.o 3, alínea c), do presente artigo.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    7.   A Comissão pode também adotar um ato de execução sob a forma de decisão que ordene as medidas provisórias a que se refere o artigo 12.o quando:

    a)

    Uma concentração tiver sido realizada em violação do artigo 21.o;

    b)

    Uma concentração tiver sido realizada em violação de uma decisão relativa a compromissos nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    Artigo 26.o

    Coimas e sanções pecuniárias periódicas aplicáveis às concentrações

    1.   A Comissão pode impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas, conforme estabelecido no artigo 17.o.

    2.   A Comissão pode também, por via de decisão, impor às empresas em causa coimas até 1 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício anterior, quando estas, deliberadamente ou por negligência, prestem informações inexatas ou enganosas numa notificação apresentada nos termos do artigo 21.o ou numa notificação complementar.

    3.   A Comissão pode também, por via de decisão, impor às empresas em causa coimas até 10 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício anterior, quando essas empresas, deliberadamente ou por negligência:

    a)

    Não notifiquem uma concentração sujeita a notificação nos termos do artigo 21.o antes da sua realização, a menos que estejam expressamente autorizadas a fazê-lo ao abrigo do artigo 24.o;

    b)

    Realizem uma concentração notificada em violação do artigo 24.o;

    c)

    Realizem uma concentração notificada proibida nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c);

    d)

    Tenham contornado ou tentado contornar os requisitos de notificação, como referido no artigo 39.o, n.o 1.

    CAPITULO 4

    PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PUBLICA

    Artigo 27.o

    Subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno no contexto de procedimentos de contratação pública

    Entendem-se como subvenções estrangeiras que causam ou podem causar distorções em procedimentos de contratação pública as que permitem a um operador económico apresentar uma proposta indevidamente vantajosa em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa. A apreciação, nos termos do artigo 4.o, para determinar se existe uma distorção no mercado interno e se a proposta é indevidamente vantajosa em relação às obras, aos fornecimentos ou aos serviços em causa deve limitar-se ao procedimento de contratação pública em questão. Apenas serão consideradas na apreciação as subvenções estrangeiras concedidas nos três anos anteriores à notificação.

    Artigo 28.o

    Limiares de notificação nos procedimentos de contratação pública

    1.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que há uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública quando:

    a)

    O valor estimado dessa contratação pública ou acordo-quadro, líquido de IVA, calculado nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 5.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 16.o da Diretiva 2014/25/UE, ou de uma contratação específica no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, for igual ou superior a 250 milhões de EUR; e

    b)

    Tiverem sido concedidas ao operador económico, incluindo as suas filiais sem autonomia comercial, as suas sociedades gestoras de participações sociais e, se for o caso, os seus principais subcontratantes e fornecedores envolvidos na mesma proposta no procedimento de contratação pública, contribuições financeiras totais iguais ou superiores a 4 milhões de EUR por país terceiro nos três anos anteriores à notificação ou, se for o caso, à notificação atualizada.

    2.   Se a autoridade ou entidade adjudicante decidir dividir a contratação em lotes, considera-se que há uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública quando o valor estimado da contratação, sem IVA, exceder o limiar estabelecido no n.o 1, alínea a), e o valor do lote ou o valor total de todos os lotes aos quais o proponente se candidata for igual ou superior a 125 milhões de EUR e a contribuição financeira estrangeira for igual ou superior ao limiar estabelecido no n.o 1, alínea b).

    3.   Os procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/81/CE não são abrangidos pelo presente capítulo.

    4.   Os procedimentos de adjudicação de contratos previstos no artigo 32.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 50.o, alínea d), da Diretiva 2014/25/UE são abrangidos pelas disposições do capítulo 2 do presente regulamento e excluídos da aplicação do capítulo 4 do presente regulamento.

    5.   Em derrogação do artigo 29.o, n.o 1, se as obras, fornecimentos ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado operador económico, nos termos do artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 32.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 50.o, alínea c), da Diretiva 2014/25/UE, e o valor estimado da contratação for igual ou superior ao valor estabelecido no n.o 1, alínea a), do presente artigo, os operadores económicos que apresentem uma proposta ou um pedido de participação informam a Comissão de todas as contribuições financeiras estrangeiras se a condição prevista no n.o 1, alínea b), do presente artigo estiver preenchida. Sem prejuízo da possibilidade de dar início a uma análise nos termos do capítulo 2 do presente regulamento, a apresentação dessas informações não é considerada uma notificação e não deve ser investigada nos termos do presente capítulo.

    6.   A autoridade ou entidade adjudicante indica no anúncio de concurso ou, quando se trate de um procedimento sem publicação prévia de anúncio de concurso, nos documentos do concurso que os operadores económicos estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 29.o. No entanto, a ausência de tal indicação não prejudica a aplicação do presente regulamento aos contratos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

    Artigo 29.o

    Notificação prévia ou declaração de contribuições financeiras estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública

    1.   Quando estiverem preenchidas as condições para a notificação das contribuições financeiras nos termos do artigo 28.o, n.os 1 e 2, os operadores económicos que participam num procedimento de contratação pública notificam a autoridade ou entidade adjudicante de todas as contribuições financeiras estrangeiras, tal como definidas no artigo 28.o, n.o 1, alínea b). Em todos os outros casos, os operadores económicos enumeram numa declaração todas as contribuições financeiras estrangeiras recebidas e confirmam que estas não estão sujeitas a notificação nos termos do artigo 28.o, n.o 1, alínea b). Num concurso aberto, a notificação ou declaração deve ser apresentada uma única vez, juntamente com a proposta. Num procedimento em várias fases, a notificação ou declaração deve ser apresentada duas vezes, primeiro juntamente com o pedido de participação e, em seguida, sob a forma de uma notificação ou declaração atualizada juntamente com a proposta ou proposta final apresentada.

    2.   Uma vez apresentada a notificação ou declaração, a autoridade ou entidade adjudicante envia sem demora a notificação ou a declaração à Comissão.

    3.   Se o pedido de participação ou a proposta não vierem acompanhados de uma notificação ou declaração, a autoridade ou entidade adjudicante pode pedir aos operadores económicos em causa que apresentem o documento pertinente no prazo de 10 dias úteis. São declarados irregulares e rejeitados pela autoridade ou entidade adjudicante as propostas ou pedidos de participação dos operadores económicos sujeitos às obrigações especificadas no presente artigo que, em última análise, não sejam acompanhados da notificação ou declaração apresentada nos termos do n.o 1, apesar de a autoridade ou entidade adjudicante ter apresentado um pedido nos termos do presente número. A autoridade ou entidade adjudicante informa a Comissão desse facto.

    4.   A Comissão examina sem demora indevida o conteúdo da notificação recebida. Se a Comissão verificar que a notificação está incompleta, comunica as suas conclusões à autoridade ou entidade adjudicante e ao operador económico em causa e pede ao operador económico que complete o conteúdo da notificação no prazo de 10 dias úteis. Se a notificação que acompanha uma proposta ou pedido de participação continuar incompleta apesar do pedido apresentado pela Comissão nos termos do presente número, esta adota uma decisão em que declara a proposta irregular. Nessa mesma decisão, a Comissão solicita igualmente à autoridade ou entidade adjudicante que adote uma decisão de rejeição dessa proposta ou desse pedido de participação irregulares.

    5.   A obrigação de notificar as contribuições financeiras estrangeiras nos termos do presente artigo aplica-se aos operadores económicos e aos grupos de operadores económicos a que se referem o artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 37.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, bem como aos subcontratantes principais e aos fornecedores principais conhecidos no momento da apresentação da notificação ou declaração completa ou da notificação ou declaração completa atualizada. Para efeitos do presente regulamento, o subcontratante ou fornecedor é considerado principal nos casos em que a sua participação assegure elementos essenciais da execução do contrato e em todos os casos em que a participação económica da sua contribuição exceda 20 % do valor da proposta apresentada.

    6.   O contratante principal, na aceção das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, ou concessionário principal, na aceção da Diretiva 2014/23/UE, assegura a apresentação da notificação ou da declaração em nome dos grupos de operadores económicos, dos subcontratantes principais e dos fornecedores principais. Para efeitos do artigo 33.o, o contratante principal ou concessionário principal só é responsável pela veracidade dos dados relacionados com as suas próprias contribuições financeiras estrangeiras.

    7.   Se a autoridade ou entidade adjudicante que examina as propostas suspeitar da existência de subvenções estrangeiras, não obstante ter sido apresentada uma declaração, comunica essas suspeitas sem demora à Comissão. Sem prejuízo dos poderes das autoridades ou entidades adjudicantes, estabelecidos nas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, para avaliar se uma proposta é anormalmente baixa, a autoridade ou entidade adjudicante não deve realizar uma avaliação com vista a determinar se uma proposta é anormalmente baixa se o motivo para dar início a essa avaliação for apenas a suspeitas da possível existência de subvenções estrangeiras. Se concluir que não se verifica a existência de uma proposta indevidamente vantajosa na aceção do presente regulamento, a Comissão informa desse facto a autoridade ou entidade adjudicante em causa. Quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas podem transmitir à Comissão eventuais informações relativas a subvenções estrangeiras que provocam distorções no mercado interno e comunicar-lhe quaisquer suspeitas de que possivelmente tenha sido feita uma falsa declaração.

    8.   Sem prejuízo da possibilidade de a Comissão dar início a um procedimento oficiosamente, se esta suspeitar que um operador económico terá beneficiado de subvenções estrangeiras nos três anos anteriores à apresentação da proposta ou do pedido de participação no procedimento de contratação pública, pode, antes da adjudicação do contrato, solicitar a notificação das contribuições financeiras estrangeiras concedidas por países terceiros a esse operador económico em qualquer procedimento de contratação pública que não sejam sujeitas a notificação nos termos do artigo 28.o, n.o 1, ou que sejam abrangidas pelo artigo 30.o, n.o 4. Se a Comissão tiver solicitado a notificação da referida contribuição financeira, a contribuição financeira deve ser considerada uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação num procedimento de contratação pública e fica sujeita às disposições estabelecidas no capítulo 4.

    Artigo 30.o

    Regras processuais aplicáveis à análise preliminar e à investigação aprofundada das contribuições financeiras notificadas no contexto de procedimentos de contratação pública

    1.   O artigo 10.o, o artigo 11.o, n.os 1, 3 e 4, e os artigos 13.o a 16.°, 18.° e 23.° são aplicáveis às contribuições financeiras notificadas no contexto de procedimentos de contratação pública.

    2.   A Comissão procede a uma análise preliminar, o mais tardar 20 dias úteis após a data de receção de uma notificação completa. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode prorrogar este prazo uma vez, por 10 dias úteis.

    3.   A Comissão decide se dá início a uma investigação aprofundada antes de terminar o prazo fixado para a conclusão da análise preliminar e informa sem demora o operador económico em causa e a autoridade ou entidade adjudicante.

    4.   Se tiver encerrado uma análise preliminar sem adotar uma decisão e receber novas informações que a levem a suspeitar que uma notificação ou declaração apresentada estava incompleta, ou se essa notificação ou declaração não lhe for enviada, a Comissão pode solicitar informações adicionais nos termos do artigo 29.o, n.o 4. A Comissão pode reabrir uma análise preliminar com base em tais novas informações. Se a análise preliminar for iniciada nos termos do presente capítulo, e sem prejuízo da possibilidade de dar início a uma análise preliminar nos termos do capítulo 2, caso seja necessário, o ponto de partida para determinar a duração da análise preliminar é o momento em que a Comissão receber a nova notificação ou declaração.

    5.   A Comissão pode adotar uma decisão de encerramento da investigação aprofundada, o mais tardar 110 dias úteis após a data de receção da notificação completa. Este prazo pode ser prorrogado uma vez, por 20 dias úteis, após consulta à autoridade ou entidade adjudicante, em casos excecionais devidamente justificados, incluindo as investigações referidas no n.o 6 ou nos casos referidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a) e b).

    6.   Em derrogação do n.o 2, se o procedimento de contratação pública for um procedimento em várias fases, a Comissão deve examinar a notificação completa apresentada juntamente com o pedido de participação no prazo de 20 dias úteis a contar da receção dessa notificação, sem encerrar a análise preliminar nem tomar decisão sobre a abertura de uma investigação aprofundada. Decorrido o prazo de 20 dias úteis, a análise preliminar é suspensa até à apresentação de uma proposta final ou de uma proposta, no caso de um concurso limitado. Uma vez apresentada a proposta ou a proposta final acompanhada de uma notificação completa e atualizada, a análise preliminar é retomada e a Comissão dispõe de 20 dias úteis para a concluir, tendo em conta eventuais informações adicionais. A Comissão deve adotar uma decisão de encerramento de qualquer investigação aprofundada subsequente no prazo de 90 dias úteis a contar da apresentação da notificação completa atualizada.

    Artigo 31.o

    Decisões da Comissão

    1.   Se, após uma investigação aprofundada, a Comissão considerar que um operador económico beneficia de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno nos termos dos artigos 4.o, 5.° e 6.°, e se o operador económico em causa propuser compromissos que eliminem de forma plena e eficaz a distorção no mercado interno, a Comissão adota um ato de execução sob a forma de uma decisão contendo compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    2.   Se o operador económico em causa não propuser compromissos ou se a Comissão considerar que os compromissos a que se refere o n.o 1 não são adequados nem suficientes para eliminar de forma plena e eficaz a distorção, a Comissão adota um ato de execução sob a forma de uma decisão que proíba a adjudicação do contrato ao operador económico em causa («decisão de proibir a adjudicação do contrato»). O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2. Na sequência dessa decisão, a autoridade ou entidade adjudicante rejeita a proposta.

    3.   Se, após uma investigação aprofundada, a Comissão considerar que um operador económico não beneficia de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, adota um ato de execução em forma de decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 4. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    4.   A avaliação nos termos do artigo 6.o não pode resultar numa alteração da proposta ou da proposta final apresentada pelo operador económico incompatível com o direito da União.

    Artigo 32.o

    Avaliações no contexto de procedimentos de contratação pública que impliquem uma notificação e a suspensão da adjudicação

    1.   Durante a análise preliminar e a investigação aprofundada, todas as etapas processuais do procedimento de contratação pública podem prosseguir, com exceção da adjudicação do contrato.

    2.   Se a Comissão decidir dar início a uma investigação aprofundada nos termos do artigo 30.o, n.o 3, o contrato não pode ser adjudicado a um operador económico que apresente uma notificação nos termos do artigo 29.o até que a Comissão adote uma decisão nos termos do artigo 31.o, n.o 3, ou até que decorram os prazos previstos no artigo 30.o, n.os 5 ou 6. Se a Comissão não adotar uma decisão no prazo aplicável, o contrato pode ser adjudicado a qualquer operador económico, incluindo o operador económico que tiver apresentado a notificação.

    3.   Se a autoridade ou entidade adjudicante considerar que a proposta economicamente mais vantajosa foi apresentada por um operador económico que tenha apresentado uma declaração na aceção do artigo 29.o e a Comissão não tiver dado início a uma análise nos termos do artigo 29.o, n.o 8, ou do artigo 30.o, n.o 3 ou 4, o contrato pode ser adjudicado ao operador económico que tiver apresentado tal proposta antes de a Comissão adotar qualquer uma das decisões a que se refere o artigo 31.o ou antes de decorrerem os prazos previstos no artigo 30.o, n.os 2, 5 ou 6, ou antes de a Comissão adotar qualquer uma das decisões a que se refere o artigo 31.o relativamente a outras propostas investigadas.

    4.   Se a Comissão adotar uma decisão nos termos do artigo 31.o, n.o 2, relativa a uma proposta que a autoridade ou entidade adjudicante tenha considerado ser a proposta economicamente mais vantajosa, o contrato pode ser adjudicado ao operador económico que não tenha sido sujeito a uma decisão nos termos do artigo 31.o, n.o 2, que tiver apresentado a segunda proposta economicamente mais vantajosa.

    5.   Se a Comissão adotar uma decisão nos termos do artigo 31.o, n.os 1 ou 3, o contrato pode ser adjudicado a qualquer operador económico que tenha apresentado a proposta economicamente mais vantajosa, incluindo ao operador económico que tenha apresentado a notificação prevista no artigo 29.o.

    6.   A autoridade ou entidade adjudicante informa, sem demora indevida, a Comissão de qualquer decisão relativa à anulação do procedimento de contratação pública, à rejeição da proposta ou do pedido de participação do operador económico em causa, à apresentação de uma nova proposta pela empresa em causa ou à adjudicação do contrato.

    7.   Os princípios que regem os procedimentos de contratação pública, nomeadamente os princípios da proporcionalidade, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da transparência e da concorrência, devem ser observados no que respeita a todos os operadores económicos que participam no procedimento de contratação pública. A investigação de subvenções estrangeiras em conformidade com o presente regulamento não pode levar a que os operadores económicos em causa sejam tratados pela autoridade ou entidade adjudicante de uma forma contrária aos referidos princípios. Os requisitos ambientais, sociais e laborais aplicam-se aos operadores económicos em conformidade com o disposto nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, ou noutras disposições do direito da União.

    8.   Os prazos referidos no presente capítulo têm início a partir do dia útil seguinte ao da receção da notificação ou da adoção da decisão pertinente da Comissão.

    Artigo 33.o

    Coimas e sanções pecuniárias periódicas aplicáveis às contribuições financeiras no contexto de procedimentos de contratação pública

    1.   A Comissão pode impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas, conforme previsto no artigo 17.o.

    2.   A Comissão pode também, por via de decisão, impor aos operadores económicos em causa coimas até 1 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício anterior, quando esses operadores económicos, deliberadamente ou por negligência, prestem informações inexatas ou enganosas numa notificação ou declaração apresentada nos termos do artigo 29.o ou numa notificação ou declaração complementar.

    3.   A Comissão pode, por via de decisão, impor aos operadores económicos em causa coimas até 10 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício anterior, quando esses operadores económicos, deliberadamente ou por negligência:

    a)

    Não notifiquem as contribuições financeiras estrangeiras, nos termos do artigo 29.o durante o procedimento de contratação pública;

    b)

    Contornem ou tentem contornar os requisitos de notificação, como referido no artigo 39.o, n.o 1.

    CAPITULO 5

    DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS COMUNS

    Artigo 34.o

    Articulação entre os procedimentos

    1.   Uma contribuição financeira notificada no contexto de uma concentração nos termos do artigo 21.o ou no contexto de procedimentos de contratação pública nos termos do artigo 29.o pode ser pertinente e apreciada nos termos do presente regulamento em relação a outra atividade económica.

    2.   Uma contribuição financeira apreciada no contexto de um procedimento oficioso em relação a uma atividade económica específica nos termos do artigo 10.o ou do artigo 11.o pode ser pertinente e apreciada nos termos do presente regulamento em relação a outra atividade económica.

    Artigo 35.o

    Comunicação de informações

    1.   Sempre que um Estado-Membro considere que pode haver uma subvenção estrangeira e que esta pode distorcer o mercado interno, transmite essa informação à Comissão. Com base nessa informação, a Comissão pode decidir dar início a uma análise preliminar nos termos do artigo 10.o, ou solicitar uma notificação nos termos do artigo 21.o, n.o 5, ou do artigo 29.o, n.o 8.

    2.   As pessoas singulares ou coletivas ou associações podem comunicar à Comissão quaisquer informações de que disponham sobre subvenções estrangeiras que possam distorcer o mercado interno. Com base nessas informações, a Comissão pode decidir dar início a uma análise preliminar nos termos do artigo 10.o, ou solicitar uma notificação nos termos do artigo 21.o, n.o 5, ou do artigo 29.o, n.o 8.

    3.   A Comissão disponibiliza aos Estados-Membros e às autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes em causa, numa base de dados eletrónica específica, as versões não confidenciais de todas as decisões adotadas nos termos do presente regulamento.

    Artigo 36.o

    Investigação de mercado

    1.   Se as informações de que a Comissão dispõe fundamentarem uma suspeita razoável de que as subvenções estrangeiras no contexto de um sector específico, para um tipo específico de atividade económica ou baseadas num instrumento de subvenção específico podem distorcer o mercado interno, a Comissão pode realizar uma investigação de mercado sobre o sector específico, o tipo específico de atividade económica ou a utilização do instrumento de subvenção específico. No âmbito dessa investigação de mercado, a Comissão pode solicitar às empresas ou associações de empresas em causa as informações necessárias e efetuar as inspeções necessárias. A Comissão pode igualmente solicitar informações aos Estados-Membros ou ao país terceiro em causa.

    2.   A Comissão publica, quando apropriado, um relatório relativo aos resultados da sua investigação de mercado sobre sectores, tipos de atividade económica ou instrumentos de subvenção específicos e solicita a apresentação de observações.

    3.   A Comissão pode utilizar as informações obtidas nessas investigações de mercado no âmbito de procedimentos nos termos do presente regulamento.

    4.   O disposto nos artigos 13.o, 14.o, 15.o e 17.o é aplicável às investigações de mercado.

    Artigo 37.o

    Diálogo com países terceiros

    1.   Se, na sequência de uma investigação de mercado nos termos do artigo 36.o, suspeitar da existência de repetidas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno ou quando várias ações de aplicação coerciva realizadas no âmbito do presente regulamento revelem subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno concedidas pelo mesmo país terceiro, a Comissão pode encetar um diálogo com o país terceiro em questão a fim de explorar opções destinadas a obter a cessação ou a alteração dessas subvenções, tendo em vista eliminar os seus efeitos de distorção no mercado interno. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer desenvolvimentos pertinentes.

    2.   O referido diálogo com países terceiros não impede a Comissão de tomar medidas em conformidade com o presente regulamento. As medidas individuais adotadas nos termos do presente regulamento não são abordadas no âmbito desse diálogo.

    Artigo 38.o

    Prazos de prescrição

    1.   Os poderes atribuídos à Comissão ao abrigo dos artigos 10.o e 11.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos a contar da data da concessão da subvenção estrangeira à empresa. O prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato relativo a uma subvenção estrangeira praticado pela Comissão em aplicação dos artigos 10.o, 13.o, 14.o ou 15.o. Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo de dez anos.

    2.   Os poderes atribuídos à Comissão para impor coimas ou sanções pecuniárias periódicas nos termos dos artigos 17.o, 26.o e 33.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de três anos a contar da data em que tiver ocorrido a infração referida nos artigos 17.o, 26.o ou 33.°. No que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição começa a contar da data em que tiver cessado a infração. O prazo de prescrição para a imposição de coimas ou sanções pecuniárias periódicas é interrompido por qualquer ato praticado pela Comissão relativamente a uma infração referida nos artigos 17.o, 26.o ou 33.o. Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo de três anos.

    3.   Os poderes atribuídos à Comissão para a execução de decisões de imposição de coimas ou sanções pecuniárias periódicas nos termos dos artigos 17.o, 26.o e 33.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos a contar da data de adoção da decisão da Comissão que impõe as coimas ou sanções pecuniárias periódicas. Esse prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato praticado pela Comissão, ou por um Estado-Membro a pedido desta, destinado à execução da coima ou da sanção pecuniária periódica. Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo de cinco anos.

    4.   O prazo de prescrição termina, o mais tardar, no dia em que tiver decorrido um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição, desde que a Comissão não tenha:

    a)

    Tomado uma decisão nos termos dos artigos 10.o ou 11.o nos casos previstos no n.o 1 do presente artigo; ou

    b)

    Imposto uma coima ou sanção pecuniária periódica na situação prevista no n.o 2 do presente artigo.

    5.   O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a decisão da Comissão for objeto de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia.

    Artigo 39.o

    Antievasão

    1.   Nenhuma empresa pode realizar operações ou contratos financeiros destinados a contornar os requisitos de notificação previstos no artigo 21.o, n.os 1 e 5, e no artigo 29.o, n.os 1, 5 e 8.

    2.   Quando suspeitar que uma empresa recorreu ou está a recorrer a uma das práticas referidas no n.o 1, a Comissão pode exigir que essa empresa lhe forneça todas as informações que a Comissão considere necessárias para determinar se a empresa recorreu ou está a recorrer às práticas referidas no n.o 1, e pode dar início a uma análise nos termos do artigo 21.o, n.o 4, ou do artigo 30.o, n.o 4.

    Artigo 40.o

    Publicação das decisões

    1.   A Comissão deve tornar público um resumo das decisões adotadas nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), permitindo que qualquer pessoa singular ou coletiva, os Estados-Membros ou o país terceiro que tiver concedido a subvenção estrangeira exprimam a sua opinião.

    2.   A Comissão publica as decisões adotadas nos termos do artigo 11.o, n.os 2, 3 e 4, do artigo 25.o, n.os 3 e 6, e do artigo 31.o, n.os 1, 2 e 3, no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.   Ao tornar públicos os resumos e as decisões, a Comissão deve ter em devida conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.

    Artigo 41.o

    Destinatários das decisões

    1.   A Comissão notifica sem demora uma decisão que tenha como destinatária uma empresa ou uma associação de empresas e dá à empresa ou associação de empresas a oportunidade de indicar à Comissão quais as informações constantes da decisão que considera serem confidenciais.

    2.   A Comissão informa a autoridade ou entidade adjudicante em causa de qualquer decisão adotada nos termos do artigo 31.o, n.os 1 e 3, dirigida a um operador económico que participe num procedimento de contratação pública.

    3.   As decisões adotadas nos termos do artigo 29.o, n.o 4, e do artigo 31.o, n.o 2, têm como destinatário a autoridade ou entidade adjudicante em causa. A Comissão fornece uma cópia dessa decisão ao operador económico ao qual é proibida a adjudicação do contrato.

    Artigo 42.o

    Divulgação e direitos de defesa

    1.   Antes de adotar uma decisão nos termos dos artigos 11.o, 12.o, 17.o, ou 18.o, do artigo 25.o, n.o 3, ou dos artigos 26.o, 31.° ou 33.°, a Comissão deve dar à empresa investigada a oportunidade de apresentar observações sobre os motivos invocados pela Comissão para adotar a decisão.

    2.   Em derrogação do n.o 1, pode ser tomada a título provisório uma decisão nos termos do artigo 12.o, sem que seja dada à empresa investigada a possibilidade de apresentar previamente as suas observações, desde que a Comissão lhe dê essa possibilidade o mais rapidamente possível após ter tomado a sua decisão.

    3.   A Comissão só pode basear as suas decisões nos motivos relativamente aos quais as empresas em causa tenham tido a oportunidade de apresentar observações.

    4.   Para poder exercer o seu direito nos termos do n.o 1, a empresa investigada tem o direito de consultar o processo da Comissão. Ficam excluídas da consulta as informações confidenciais ou os documentos internos da Comissão ou dos Estados-Membros. Ficam, em especial, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e os Estados-Membros.

    O direito à consulta do processo está subordinado ao interesse legítimo das empresas ou associações de empresas na proteção dos seus segredos comerciais e outras informações confidenciais. A Comissão pode solicitar à empresa investigada e às empresas ou associações de empresas que lhe tiverem fornecido informações que cheguem a acordo quanto às condições para a divulgação dessa informação. Se as empresas ou associações de empresas estiverem em desacordo, a Comissão tem competências para impor as condições em que a informação deve ser divulgada.

    O disposto no presente número em nada obsta a que a Comissão utilize e divulgue, na medida do necessário, as informações que demonstrem a existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno.

    Artigo 43.o

    Sigilo profissional e confidencialidade

    1.   As informações obtidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para os fins para os quais foram obtidas, salvo acordo em contrário de quem as tiver fornecido.

    2.   Os Estados-Membros e a Comissão, os seus funcionários e outras pessoas que trabalhem sob a sua supervisão asseguram a proteção das informações confidenciais obtidas no âmbito da aplicação do presente regulamento em conformidade com as regras aplicáveis. Para esse efeito devem abster-se de divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional que tenham obtido nos termos do presente regulamento.

    3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a publicação de dados estatísticos e de relatórios que não contenham informações que permitam a identificação de empresas ou associações de empresas específicas.

    4.   A divulgação de quaisquer informações comunicadas nos termos do presente regulamento não prejudica os interesses essenciais dos Estados-Membros em matéria de segurança.

    CAPITULO 6

    ARTICULAÇÃO COM OUTROS INSTRUMENTOS

    Artigo 44.o

    Articulação com outros instrumentos

    1.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação dos artigos 101.o, 102.o, 106.o, 107.o e 108.o do TFUE, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (23) e do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

    2.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

    3.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2019/452.

    4.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

    5.   O presente regulamento prevalece sobre o Regulamento (UE) 2016/1035 até que esse regulamento se torne aplicável por força do seu artigo 18.o. Sempre que, após essa data, uma subvenção estrangeira se enquadre no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1035 e do presente regulamento, prevalece o Regulamento (UE) 2016/1035. No entanto, as disposições do presente regulamento aplicáveis aos contratos públicos e às concentrações prevalecem sobre o Regulamento (UE) 2016/1035.

    6.   O presente regulamento prevalece sobre o Regulamento (CEE) n.o 4057/86.

    7.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2019/712. As concentrações, tal como definidas no artigo 20.o do presente regulamento, em que participem transportadoras aéreas ficam sujeitas ao disposto no capítulo 3 do presente regulamento. Os procedimentos de contratação pública em que participem transportadoras aéreas ficam sujeitos ao disposto no capítulo 4 do presente regulamento.

    8.   O presente regulamento deve ser interpretado em conformidade com as Diretivas 2009/81/CE, 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE e com as Diretivas 89/665/CEE (26) e 92/13/CEE (27) do Conselho.

    9.   O presente regulamento não impede a União de exercer os direitos que lhe assistem ou de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força de acordos internacionais. Não podem ser realizadas quaisquer investigações ao abrigo do presente regulamento nem aplicadas ou mantidas quaisquer medidas quando tais investigações ou medidas forem contrárias às obrigações da União que decorram de qualquer acordo internacional aplicável que esta tenha celebrado. Em especial, não pode ser adotada qualquer medida ao abrigo do presente regulamento que seja suscetível de ser considerada uma medida específica contra uma subvenção, na aceção do artigo 32.1 do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, e que tenha sido concedida por um país terceiro que seja membro da Organização Mundial do Comércio.

    CAPITULO 7

    DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS

    Artigo 45.o

    Fiscalização pelo Tribunal de Justiça

    Nos termos do artigo 261.o do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem plena jurisdição para fiscalizar as decisões mediante as quais a Comissão tenha aplicado coimas ou sanções pecuniárias periódicas. O Tribunal de Justiça da União Europeia pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou sanção pecuniária periódica aplicada.

    Artigo 46.o

    Orientações

    1.   A Comissão publica, o mais tardar em 12 de janeiro de 2026 e, posteriormente, atualiza periodicamente, orientações relativas:

    a)

    À aplicação dos critérios para determinar a existência de uma distorção nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

    b)

    À classificação do exercício de ponderação nos termos do artigo 6.o;

    c)

    Ao exercício do seu poder de solicitar a notificação prévia de qualquer concentração nos termos do artigo 21.o, n.o 5, ou de contribuições financeiras estrangeiras recebidas por um operador económico no âmbito de um procedimento de contratação pública nos termos do artigo 29.o, n.o 8; e

    d)

    À avaliação de uma distorção num procedimento de contratação pública nos termos do artigo 27.o.

    2.   Antes de emitir as orientações a que se refere o n.o 1, a Comissão procede às consultas adequadas com as partes interessadas e os Estados-Membros. As orientações devem basear-se na experiência adquirida no decurso da execução e aplicação do presente regulamento.

    Artigo 47.o

    Atos de execução

    1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução no que respeita:

    a)

    À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais das notificações de concentrações apresentadas nos termos do artigo 21.o, nomeadamente a um eventual procedimento simplificado, tendo na máxima conta o objetivo de limitar os encargos administrativos para as partes notificantes nos termos do artigo 21.o do presente regulamento e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004;

    b)

    À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais das notificações das contribuições financeiras estrangeiras e da declaração de que não houve qualquer contribuição financeira estrangeira apresentadas no contexto de procedimentos de contratação pública, nos termos do artigo 29.o, nomeadamente a um eventual procedimento simplificado;

    c)

    Aos aspetos processuais das declarações prestadas oralmente nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do artigo 14.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 15.o;

    d)

    Aos elementos da divulgação nos termos do artigo 42.o e ao sigilo profissional nos termos do artigo 43.o;

    e)

    À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais dos requisitos de transparência;

    f)

    Às regras pormenorizadas para o cálculo dos prazos;

    g)

    Aos aspetos processuais e aos prazos para propor compromissos, nos termos dos artigos 25.o e 31.o;

    h)

    Às regras pormenorizadas sobre as etapas processuais a que se referem os artigos 29.o a 32.o, relativas às investigações no âmbito dos procedimentos de contratação pública.

    2.   Os atos de execução referidos no n.o 1 são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    3.   Antes da adoção de quaisquer medidas nos termos do n.o 1, a Comissão torna público o respetivo projeto e solicita observações no prazo fixado. Esse prazo deve ser definido pela Comissão e não pode ser inferior a quatro semanas.

    4.   Os primeiros atos de execução a que se refere o n.o 1 são adotados até 12 de julho de 2023.

    Artigo 48.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 49.o

    Atos delegados

    1.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 50.o a fim de alterar, se necessário, o limiar de notificação de concentrações previsto no artigo 20.o, n.o 3, alínea a), aumentando o limiar até 20 % ou reduzindo-o até 20 %, depois de:

    a)

    Ter avaliado esse limiar à luz da sua experiência adquirida no decurso da execução e aplicação coerciva do presente regulamento; e

    b)

    Ter demonstrado a necessidade de alterar esse limiar a fim de:

    i)

    assegurar que os procedimentos de notificação previstos no capítulo 3 permitam a identificação precisa de subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno,

    ii)

    assegurar um volume razoável de encargos administrativos para a Comissão e para as empresas em causa, e

    iii)

    aumentar a eficácia da aplicação do presente regulamento.

    2.   Para efeitos da avaliação da necessidade de alterar o limiar de notificação, nos termos do n.o 1, a Comissão procede à respetiva avaliação abrangendo um período definido que não pode ser inferior a dois anos, nomeadamente com base nos seguintes critérios objetivos:

    a)

    A proporção de notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 1, que levaram a Comissão a encerrar a análise preliminar nos termos do artigo 10.o, n.o 4, ou a adotar uma decisão de não objeção nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea b);

    b)

    A proporção de notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 1, que levaram a Comissão a adotar uma decisão de proibir uma concentração nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a);

    c)

    A proporção de notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 5, que levaram a Comissão a adotar ou uma decisão de proibir uma concentração nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a);

    d)

    A proporção de análises oficiosas nos termos do artigo 9.o no contexto de concentrações que não eram sujeitas a notificação na aceção do artigo 20.o que resultaram quer em decisões que imponham medidas corretivas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, quer em decisões relativas a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3;

    e)

    A comparação entre o limiar estabelecido no artigo 20.o, n.o 3, alínea a), e o volume de negócios total médio, acima desse limiar, nos casos que tenham levado quer a uma decisão de proibir uma concentração nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), quer a uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a);

    f)

    O número de notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 1, e a evolução desse número.

    3.   A fim de aumentar os limiares previstos no artigo 20.o, n.o 3, alínea a), a avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve demonstrar o seguinte:

    a)

    Que uma grande parte das decisões de proibir uma concentração nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), ou das decisões relativas a compromissos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a), diziam respeito a casos em que o volume de negócios total, acima do limiar a que se refere o artigo 20.o, n.o 3, alínea a), era substancialmente superior a esse limiar; ou

    b)

    Que uma grande parte das notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 1, levaram a Comissão a encerrar a análise preliminar nos termos do artigo 10.o, n.o 4, ou a adotar uma decisão de não objeção nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea b).

    4.   A fim de reduzir os limiares previstos no artigo 20.o, n.o 3, alínea a), a avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve demonstrar o seguinte:

    a)

    Que uma grande parte das notificações nos termos do artigo 21.o, n.o 5, levaram a Comissão a adotar ou uma decisão de proibir uma concentração nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a); ou

    b)

    Que uma grande parte das análises oficiosas de subvenções estrangeiras no contexto de concentrações que não eram concentrações sujeitas a notificação na aceção do artigo 20.o levaram a Comissão a adotar ou uma decisão que impunha medidas corretivas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3.

    5.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 50.o a fim de alterar, se necessário, os limiares de notificação previstos no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 28.o, n.o 2, para os procedimentos de contratação pública, aumentando-os até 20 % ou reduzindo-os até 20 %, depois de:

    a)

    Ter avaliado esses limiares à luz da experiência adquirida no decurso da execução e aplicação coerciva do presente regulamento; e

    b)

    Ter demonstrado a necessidade de alterar esses limiares a fim de:

    i)

    assegurar que os procedimentos de notificação previstos no capítulo 4 permitem a identificação precisa de subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno,

    ii)

    assegurar um volume razoável de encargos administrativos para a Comissão e para os operadores económicos em causa, e

    iii)

    aumentar a eficácia da aplicação do presente regulamento.

    6.   Para efeitos da avaliação da necessidade de alterar o limiar de notificação, nos termos do n.o 5, a Comissão procede à respetiva avaliação abrangendo um período definido que não pode ser inferior a dois anos, nomeadamente com base nos seguintes critérios objetivos:

    a)

    A proporção de notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 1, que levaram a Comissão a encerrar a análise preliminar nos termos do artigo 10.o, n.o 4, ou a adotar uma decisão de não objeção nos termos do artigo 31.o, n.o 3;

    b)

    A proporção de notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 1, que levaram a Comissão a adotar ou uma decisão de proibir a adjudicação do contrato nos termos do artigo 31.o, n.o 2, ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 31.o, n.o 1;

    c)

    A proporção de notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 8, que levaram a Comissão a adotar ou uma decisão de proibir a adjudicação do contrato nos termos do artigo 31.o, n.o 2, ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 31.o, n.o 1;

    d)

    O número de decisões que impuseram medidas corretivas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e de decisões relativas a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3, na sequência de uma análise oficiosa nos termos do artigo 9.o no contexto de contribuições financeiras estrangeiras no âmbito de procedimentos de contratação pública que não estavam sujeitas a notificação na aceção do artigo 28.o, n.o 1, ou que estavam abrangidas pelo disposto no artigo 30.o, n.o 4, em relação ao número total dessas análises oficiosas;

    e)

    A comparação entre os limiares respetivos estabelecidos no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, e o valor médio estimado dos contratos ou o valor médio dos lotes, acima do respetivo limiar, nos casos que tenham levado ou a uma decisão de proibir a adjudicação do contrato nos termos do artigo 31.o, n.o 2, ou a uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 31.o, n.o 1;

    f)

    O número de notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 1, e a evolução desse número.

    7.   A fim de aumentar os limiares para notificações, a avaliação a que se refere o n.o 6 deve demonstrar o seguinte:

    a)

    Que uma grande parte das decisões que proibiram a adjudicação do contrato nos termos do artigo 31.o, n.o 2, e das decisões relativas a compromissos nos termos do artigo 31.o, n.o 1, diziam respeito a casos em que o valor estimado dos contratos, acima do limiar a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, alínea a), ou em que o valor dos lotes aplicado, acima do limiar a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, era substancialmente superior aos limiares respetivos estabelecidos nos artigos 28.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2; ou

    b)

    Que uma grande parte das notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 1, resultaram numa decisão de encerramento da análise preliminar por parte da Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 4, ou na adotação por parte da Comissão de uma decisão de não objeção nos termos do artigo 31.o, n.o 3;

    8.   A fim de reduzir os limiares, a avaliação a que se refere o n.o 6 deve demonstrar o seguinte:

    a)

    Que uma grande parte das notificações nos termos do artigo 29.o, n.o 8, resultaram na adoção, por parte da Comissão, de uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 31.o, n.o 1, ou de uma decisão de proibir a adjudicação do contrato nos termos do artigo 31.o, n.o 2; ou

    b)

    Que uma grande parte das análises oficiosas de subvenções estrangeiras no contexto de contribuições financeiras estrangeiras no âmbito de procedimentos de contratação pública que não eram sujeitas a notificação na aceção do artigo 28.o, n.o 1, ou que estavam abrangidas pelo disposto no artigo 30.o, n.o 4, resultaram na adoção, por parte da Comissão, de uma decisão que impunha medidas corretivas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, ou uma decisão relativa a compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3.

    9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de reduzir os prazos para a análise preliminar e as investigações aprofundadas previstas no artigo 25.o, n.os 2 e 4, para as concentrações notificadas, e do artigo 30.o, n.os 2, 5 e 6, para as contribuições financeiras notificadas no contexto de procedimentos de contratação pública. A Comissão pode adotar tais atos delegados para reduzir os prazos previstos no artigo 25.o, n.os 2 e 4, e no artigo 30.o, n.os 2, 5 e 6, sempre que a sua prática da aplicação do presente regulamento demonstrar que a duração da avaliação pode ser realizada num prazo mais curto.

    Artigo 50.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 49.o, n.os 1 e 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de janeiro de 2025.

    3.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 49.o, n.o 9, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de janeiro de 2025. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    4.   A delegação de poderes referida no artigo 49.o, n.os 1, 5 e 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    5.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    6.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    7.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 49.o, n.os 1, 5 e 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 51.o

    Atos delegados separados para diferentes poderes delegados

    A Comissão adota um ato delegado autónomo para cada um dos poderes delegados ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 52.o

    Apresentação de relatórios e revisão

    1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação e execução do presente regulamento.

    2.   Até 13 de julho de 2026 e posteriormente de três em três anos, a Comissão procede à revisão das suas práticas de aplicação e de execução do presente regulamento, em especial no que respeita à aplicação dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 9.o, e dos limiares de notificação estabelecidos no artigo 20.o, n.o 3, e no artigo 28.o, n.os 1 e 2, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de propostas legislativas pertinentes, se a Comissão considerar adequado. No âmbito da sua revisão, a Comissão apresenta um relatório sobre a evolução das relações internacionais no que respeita aos sistemas de controlo das subvenções de países terceiros.

    3.   Se a Comissão considerar adequado fazer acompanhar o relatório de propostas legislativas pertinentes, estas podem incluir:

    a)

    Alterações aos limiares de notificação estabelecidos nos artigos 20.o e 28.o;

    b)

    Isenções de determinadas categorias de empresas em causa das obrigações de notificação nos termos dos artigos 21.o e 29.o, em especial quando a prática da Comissão permita identificar atividades económicas nas quais não seja provável que as subvenções estrangeiras distorçam o mercado interno;

    c)

    Estabelecimento de limiares específicos para as notificações em determinados sectores económicos ou limiares diferenciados para tipos de contratos públicos distintos, em especial quando a prática da Comissão permita identificar atividades económicas nas quais seja mais provável que as subvenções estrangeiras distorçam o mercado interno, designadamente no que diz respeito aos sectores estratégicos e às infraestruturas críticas;

    d)

    Alterações aos prazos aplicáveis às análises e às investigações aprofundadas previstas nos artigos 25.o e 30.o;

    e)

    Revogação do presente regulamento, se a Comissão considerar que as regras multilaterais para fazer face às subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno o tornaram totalmente redundante.

    Artigo 53.o

    Disposições transitórias

    1.   O presente regulamento é aplicável às subvenções estrangeiras concedidas nos cinco anos anteriores a 12 de julho de 2023, sempre que estas distorçam o mercado interno após 12 de julho de 2023.

    2.   Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento é aplicável às contribuições financeiras estrangeiras concedidas nos três anos anteriores a 12 de julho de 2023, sempre que estas tenham sido concedidas a uma empresa que notifique uma concentração ou contribuições financeiras no contexto de um procedimento de contratação pública nos termos do presente regulamento.

    3.   O presente regulamento não é aplicável às concentrações em relação às quais tenha sido celebrado um acordo, anunciada a oferta pública ou adquirida uma participação de controlo antes de 12 de julho de 2023.

    4.   O presente regulamento não é aplicável aos contratos públicos adjudicados nem aos procedimentos iniciados antes de 12 de julho de 2023.

    Artigo 54.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de julho de 2023.

    3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os artigos 47.o e 48.° são aplicáveis a partir de 11 de janeiro de 2023 e o artigo 14.o, n.os 5, 6 e 7, é aplicável a partir de 12 de janeiro de 2024.

    4.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os artigos 21.o e 29.o são aplicáveis a partir de 12 de outubro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2022.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BEK


    (1)  JO C 105 de 4.3.2022, p. 87.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de novembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de novembro de 2022.

    (3)  Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

    (6)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

    (7)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

    (8)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

    (9)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

    (10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (11)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (12)  Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (JO C 202 de 8.7.2011, p. 13).

    (13)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

    (14)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

    (15)  Regulamento (CEE) n.o 4057/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos (JO L 378 de 31.12.1986, p. 14).

    (16)  Regulamento (UE) 2016/1035 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios (JO L 176 de 30.6.2016, p. 1).

    (17)  Regulamento (UE) 2019/712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 868/2004 (JO L 123 de 10.5.2019, p. 4).

    (18)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (19)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (20)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

    (21)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

    (22)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

    (23)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    (24)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

    (25)  Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional – ICPI) (JO L 173 de 30.6.2022, p. 1).

    (26)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

    (27)  Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).


    Foram apresentadas três declarações relativamente ao presente ato e as mesmas constam do JO C 491 de 23 de dezembro de 2022.


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