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Document 32022R2526

Regulamento Delegado (UE) 2022/2526 da Comissão de 23 de setembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à armazenagem temporária de resíduos de mercúrio no estado líquido (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/6696

JO L 328 de 22.12.2022, p. 66–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2526/oj

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/66


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2526 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à armazenagem temporária de resíduos de mercúrio no estado líquido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Regulamento (UE) 2017/852 estabelece que o mercúrio e os compostos de mercúrio, sob a forma pura ou de misturas e provenientes de quatro fontes importantes especificadas nesse artigo, são considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e se destinam a eliminação final.

(2)

O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/852 exige que os resíduos de mercúrio, incluindo os resíduos produzidos pelas quatro fontes importantes em causa, sejam submetidos, antes da eliminação final, a operações de tratamento específicas, concretamente a conversão e, caso se destinem a ser definitivamente eliminados em instalações à superfície, conversão e solidificação.

(3)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/852 permite, não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho (3), que os resíduos de mercúrio no estado líquido que aguardam conversão e solidificação sejam temporariamente armazenados, até 31 de dezembro de 2022, em aterros específicos e equipados, em conformidade com os requisitos em matéria de proteção do ambiente e da saúde humana estabelecidos na Diretiva 1999/31/CE.

(4)

As informações comunicadas pelos Estados-Membros em maio de 2022 revelaram que mais de 2 000 toneladas de resíduos de mercúrio no estado líquido permaneciam em armazenagem temporária na União e que a conversão e solidificação desses resíduos necessitava de mais tempo. A prorrogação, até 31 de dezembro de 2025, do prazo concedido para essa armazenagem é considerada necessária para garantir que a armazenagem temporária em aterros continua a ser efetuada em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos na Diretiva 1999/31/CE.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/852 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/852, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A exceção prevista no primeiro parágrafo deixa de ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(3)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).


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