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Document 32022R1856

Regulamento Delegado (UE) 2022/1856 da Comissão de 10 de junho de 2022 que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 especificando mais pormenorizadamente o procedimento de acesso aos dados sobre derivados, bem como as disposições técnicas e operacionais que regem o seu acesso (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/3590

JO L 262 de 7.10.2022, p. 34–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1856/oj

7.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/34


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1856 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2022

que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 especificando mais pormenorizadamente o procedimento de acesso aos dados sobre derivados, bem como as disposições técnicas e operacionais que regem o seu acesso

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 81.o, n.o 5, quarto parágrafo, conjugado com o artigo 81.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de comparar e agregar os dados de forma eficaz e eficiente, os repositórios de transações devem utilizar modelos de formato XML e mensagens XML desenvolvidos em conformidade com a metodologia da norma ISO 20022 relativamente à concessão de acesso a dados sobre derivados e para a comunicação com as entidades referidas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Tal não deverá impedir os repositórios de transações e as entidades em causa de acordarem em utilizar outros formatos que não o XML para comunicar ou facultar o acesso a dados sobre derivados.

(2)

Os dados relativos aos derivados comunicados que os repositórios de transações colocam à disposição das entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, com base em modelos de formato XML elaborados em conformidade com a norma ISO 20022, devem conter as mesmas informações que as informações prestadas pelas contrapartes, pelas entidades responsáveis pela comunicação de informações e pelas entidades que apresentam a comunicação de informações, consoante o caso.

(3)

As informações a que as entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem poder aceder devem incluir os dados sobre derivados que os repositórios de transações recusaram ou os dados sobre derivados que aceitaram, mas em relação aos quais emitiram uma advertência, bem como os dados após a execução do processo de conciliação dos derivados a que se refere o artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão (2).

(4)

Caso a Comissão tenha adotado um ato de execução que determine que o quadro jurídico de um país terceiro preenche as condições previstas no artigo 76.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o repositório de transações deve conceder à autoridade relevante desse país terceiro o acesso aos dados, tendo em conta o mandato e as responsabilidades dessa autoridade.

(5)

A fim de assegurar uma abordagem normalizada e harmonizada do acesso aos dados sobre derivados e de reduzir os encargos administrativos tanto para as entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 como para os repositórios de transações, é conveniente especificar mais pormenorizadamente as funções dos repositórios de transações na concessão de acesso aos dados sobre derivados. Os repositórios de transações devem designar uma pessoa responsável por estabelecer a ligação com as entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Devem também disponibilizar no seu sítio Web as instruções destinadas a essas entidades, explicando como solicitar o acesso aos dados detidos pelo repositório de transações. Além disso, a fim de facilitar os pedidos de acesso aos dados relevantes apresentados por essas entidades, os repositórios de transações deverão elaborar um formulário normalizado que as ajude a fornecer aos repositórios de transações as informações que possibilitam a estes últimos estabelecer os requisitos de acesso aos dados. Por último, os repositórios de transações devem estabelecer as disposições técnicas necessárias para que as entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 tenham acesso aos dados sobre derivados comunicados.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão (3) deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão após consulta dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

(8)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(9)

A fim de dar às contrapartes e aos repositórios de transações tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos no quadro do Regulamento de Execução (UE) 2022/1860 da Comissão (5), a data de aplicação das disposições relativas aos novos campos de dados deve ser diferida,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n. 151/2013

O Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Concessão de acesso aos dados respeitantes aos derivados

1.   Os repositórios de transações devem disponibilizar direta e imediatamente os dados respeitantes aos derivados, nos termos dos artigos 2.o e 3.o do presente regulamento, às entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo nos casos em que existam acordos de delegação no âmbito do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, os repositórios de transações devem utilizar o formato XML e o modelo elaborado de acordo com a metodologia da norma ISO 20022.

2.   Os repositórios de transações devem assegurar que os dados de transação relativos a derivados aos quais as entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 têm acesso nos termos do presente artigo e de acordo com a calendarização prevista nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento, incluem os seguintes elementos:

a)

As comunicações sobre derivados apresentadas em conformidade com os quadros 1, 2 e 3 do anexo de Regulamento Delegado (UE) 2022/1855 da Comissão (*1), incluindo as mais recentes posições de transação de derivados pendentes a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, de Regulamento de Execução (UE) 2022/1860 da Comissão (*2);

b)

Os elementos relevantes das comunicações de derivados relativamente aos quais o repositório de transações tenha emitido uma rejeição ou advertência durante o dia útil anterior e os motivos da sua rejeição ou advertência, conforme especificado em Regulamento Delegado (UE) 2022/1858 da Comissão (*3);

c)

A situação a nível da conciliação de todos os derivados comunicados relativamente aos quais o repositório de transações tenha executado o procedimento de conciliação em conformidade com o artigo 3.o de Regulamento Delegado (UE) 2022/1855.

3.   Os repositórios de transações devem facultar às entidades que tenham várias responsabilidades ou mandatos no âmbito do artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 um ponto único de acesso aos derivados abrangidos por essas responsabilidades e mandatos.

4.   Os repositórios de transações devem facultar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) acesso a todos os dados de transação relativos a derivados necessários para exercer as suas competências de acordo com as respetivas responsabilidades e mandatos.

5.   Os repositórios de transações devem facultar à Autoridade Bancária Europeia, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e ao Comité Europeu do Risco Sistémico acesso a todos os dados de transação relativos a derivados.

6.   Os repositórios de transações devem proporcionar à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia acesso a todos os dados de transação relativos a derivados que têm por subjacente produtos energéticos ou licenças de emissão.

7.   Os repositórios de transações devem facultar às autoridades incumbidas da supervisão das plataformas de negociação acesso a todos os dados de transação relativos a operações de derivados executadas nessas plataformas.

8.   Os repositórios de transações devem facultar às autoridades de supervisão designadas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE acesso a todos os dados de transação relativos a derivados cujo subjacente seja um valor mobiliário emitido por uma empresa que preencha uma ou mais das seguintes condições:

a)

A empresa está admitida à negociação num mercado regulamentado estabelecido no território do Estado-Membro dessas autoridades e as ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários dessa empresa estão abrangidas pelas responsabilidades e mandatos de supervisão dessas autoridades;

b)

A empresa tem a sua sede social ou administração central no território do Estado-Membro dessas autoridades e as ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários dessa empresa estão abrangidas pelas responsabilidades e mandatos de supervisão dessas autoridades;

c)

A empresa atua enquanto oferente, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/25/CE, relativamente às empresas a que se referem as alíneas a) e b) do presente número, e a remuneração que propõe inclui valores mobiliários.

9.   Os repositórios de transações devem facultar às autoridades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 acesso a todos os dados de transação relativos a derivados que envolvam mercados, contratos, subjacentes, índices de referência e contrapartes abrangidos pelas responsabilidades e mandatos de supervisão dessas autoridades.

10.   Os repositórios de transações devem facultar ao Banco Central Europeu (BCE) e aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em cujo Estado-Membro a moeda é o euro, acesso aos seguintes dados:

a)

Todos os dados de transação relativos a derivados em qualquer dos seguintes casos:

i)

quando a entidade de referência do derivado estiver estabelecida num Estado-Membro cuja moeda é o euro e estiver sujeita às responsabilidades e mandatos de supervisão desse membro do SEBC,

ii)

quando a obrigação de referência for dívida soberana de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

b)

Dados de posição relativos aos derivados em euros.

11.   Os repositórios de transações devem facultar às autoridades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 responsáveis pela monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira na área do euro e em cujo Estado-Membro a moeda é o euro, incluindo o BCE, acesso a todos os dados de transação relativos a operações de derivados executadas em plataformas de negociação ou por contrapartes centrais (CCP) e contrapartes abrangidas pelas responsabilidades e mandatos dessas autoridades no exercício da monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira na área do euro.

12.   Os repositórios de transações devem facultar aos membros do SEBC de um Estado-Membro cuja moeda não é o euro acesso aos seguintes dados:

a)

Todos os dados de transação relativos a derivados em qualquer dos seguintes casos:

i)

quando a entidade de referência do derivado estiver estabelecida no Estado-Membro desse membro do SEBC e estiver sujeita às responsabilidades e mandatos de supervisão desse membro do SEBC,

ii)

quando a obrigação de referência for dívida soberana do Estado-Membro desse membro do SEBC;

b)

Dados de posição relativos aos derivados na moeda emitida por esse membro do SEBC.

13.   Os repositórios de transações devem facultar às autoridades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 responsáveis pela monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira de um Estado-Membro cuja moeda não é o euro acesso a todos os dados de transação relativos a operações de derivados executadas em plataformas de negociação ou por CCP e contrapartes abrangidas pelas responsabilidades e mandatos dessas autoridades no exercício da monitorização dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira num Estado-Membro cuja moeda não é o euro.

14.   Os repositórios de transações devem facultar ao BCE, no exercício das funções que lhe são confiadas no âmbito do mecanismo único de supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (*4), acesso a todos os dados de transação relativos a operações de derivadas executadas por contrapartes que, no quadro desse mesmo mecanismo único de supervisão, estejam sujeitas à supervisão do BCE nos termos do referido regulamento.

15.   Os repositórios de transações devem facultar às autoridades competentes a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, alíneas o) e p), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 acesso a todos os dados de transação relativos a operações de derivados executadas por contrapartes abrangidas pelas responsabilidades e mandatos dessas autoridades.

16.   Os repositórios de transações devem facultar às autoridades de resolução a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, alínea m), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 acesso a todos os dados de transação relativos a operações de derivados executadas por contrapartes abrangidas pelas responsabilidades e mandatos dessas autoridades.

17.   Os repositórios de transações devem facultar ao Conselho Único de Resolução (CUR) acesso a todos os dados de transação relativos a operações de derivados executadas por contrapartes abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

18.   Os repositórios de transações devem facultar às autoridades responsáveis pela supervisão de uma contraparte central (CCP), bem como aos membros em causa do SEBC responsáveis pela supervisão dessa CCP, se for caso disso, acesso a todos os dados de transação relativos a operações de derivados compensadas por essa CCP.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1855 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores mínimos dos dados a comunicar aos repositórios de transações e o tipo de comunicações de informações a utilizar (JO L 262 de 7.10.2022, p. 1)."

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1860 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução relativamente à aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos padrões, formatos, periodicidade, métodos e mecanismos de comunicação de informações (JO L 262 de 7.10.2022, p. 68)."

(*3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1858 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os procedimentos de conciliação de dados entre repositórios de transações e os procedimentos a aplicar pelos repositórios de transações para verificar o cumprimento, pela contraparte que comunica informações ou pela entidade que apresenta a comunicação de informações, dos requisitos de comunicação de informações, assim como a completude e exatidão dos dados comunicados (JO L 262 de 7.10.2022, p. 46)."

(*4)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63)."

(*5)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).»;"

2)

Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Em relação a uma autoridade competente de um país terceiro relativamente à qual a Comissão tenha adotado um ato de execução que determine que o quadro jurídico preenche as condições estabelecidas no artigo 76.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, os repositórios de transações devem facultar o acesso aos dados, tendo em conta o mandato e as responsabilidades dessa autoridade.»;

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Concessão de acesso aos dados relativos a derivados

1.   Os repositórios de transações devem exercer as seguintes funções:

a)

Designar uma ou mais pessoas responsáveis por estabelecer a ligação com as entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b)

Publicar no seu sítio Web as instruções a seguir pelas entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para solicitar o acesso aos dados de transação relativos a derivados;

c)

Fornecer às entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 o formulário previsto no n.o 2 do presente artigo;

d)

Conceder acesso aos dados de transação relativos a derivados para as entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, com base nas informações fornecidas no formulário previsto no n.o 2 do presente artigo;

e)

Estabelecer as disposições técnicas necessárias para que as entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 possam aceder aos dados de transação relativos a derivados em conformidade com o n.o 2 do presente artigo;

f)

Proporcionar às entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 o acesso direto e imediato aos dados relativos a derivados no prazo de trinta dias de calendário a contar da data de apresentação do pedido de concessão desse acesso pela entidade.

2.   A entidade a que se refere o artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve solicitar o acesso aos dados relativos aos derivados utilizando um formulário elaborado e disponibilizado por um repositório de transações, que especifique, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Nome da entidade;

b)

Pessoa de contacto na entidade;

c)

Responsabilidades jurídicas e mandatos da entidade;

d)

Credenciais para uma ligação SSH FTP segura;

e)

Quaisquer outras informações técnicas pertinentes para o acesso da entidade aos dados relativos a derivados;

f)

Se a entidade é competente relativamente a contrapartes estabelecidas no seu Estado-Membro, na área do euro ou na União;

g)

Os tipos de contrapartes relativamente aos quais a entidade é competente em conformidade com a classificação constante do quadro 1 do anexo de Regulamento de Execução (UE) 2022/1860;

h)

Os tipos de subjacentes de derivados relativamente aos quais a entidade é competente;

i)

As plataformas de negociação supervisionadas pela entidade, se for esse o caso;

j)

As CCP supervisionadas ou fiscalizadas pela entidade, se for esse o caso;

k)

A moeda emitida pela entidade, se for esse o caso;

l)

Pontos de entrega e interconexão;

m)

Os índices de referência utilizados na União, cujo administrador se encontra sob a supervisão da entidade;

n)

As características dos subjacentes supervisionados pela entidade;

o)

As características das partes referidas nos campos 16 “Membro compensador”, 15 “Corretor” no quadro 1 e campo 142 “Entidade de referência” no quadro 2 do anexo de Regulamento de Execução (UE) 2022/1860 que são supervisionadas pela entidade, se for caso disso»;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 4;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Um repositório de transações deve estabelecer e manter as disposições de natureza técnica necessárias para permitir às entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 emitirem pedidos periódicos predefinidos de acesso aos dados relativos aos derivados, como referido nos artigos 2.o e 3.o do presente regulamento, de que essas entidades necessitem para o exercício das respetivas responsabilidades e mandatos.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Caso lhe seja pedido, um repositório de transações deve proporcionar às entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 acesso às informações pormenorizadas relativas a derivados em conformidade com qualquer combinação dos seguintes campos, como referidos no anexo de Regulamento de Execução (UE) 2022/1860:

a)

data e hora da comunicação de informações;

b)

contraparte 1;

c)

contraparte 2;

d)

entidade responsável pela comunicação de informações;

e)

setor empresarial da contraparte 1;

f)

natureza da contraparte 1;

g)

identificação do corretor;

h)

identificação da entidade que apresenta a comunicação de informações;

i)

classe de ativos;

j)

classificação do produto;

k)

tipo de contrato;

l)

ISIN;

m)

identificador único do produto;

n)

identificação do subjacente;

o)

espaço ou organização de execução;

p)

data e hora de execução;

q)

data-valor;

r)

data e hora da avaliação;

s)

data de termo;

t)

data de cessação antecipada;

u)

CCP;

v)

membro compensador;

w)

nível;

x)

tipo de ação;

y)

tipo de evento»;

d)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Um repositório de transações deve estabelecer e manter a capacidade técnica para proporcionar, às entidades enumeradas no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o acesso direto e imediato aos dados relativos aos derivados de que estas necessitem para o exercício das respetivas responsabilidades e mandatos. Esse acesso deve ser proporcionado do seguinte modo:

a)

Se uma entidade enumerada no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 solicitar o acesso a dados relativos a derivados pendentes ou a derivados que tenham atingido o vencimento ou relativamente aos quais tenham sido apresentadas comunicações com os tipos de ação “Erro”, “Cessação” ou “Componente de posição”, como referido no campo 151 do quadro 2 do anexo de Regulamento de Execução (UE) 2022/1860, ou que foram objeto de uma comunicação com o tipo de ação “Reabertura”, não seguido de uma comunicação com os tipos de ação “Erro” ou “Cessação”, há menos de um ano relativamente à data em que o pedido foi apresentado, os repositórios de transações devem satisfazer esse pedido até às 12h00 TUC (tempo universal coordenado) do primeiro dia de calendário subsequente à data em que o pedido de acesso foi apresentado;

b)

Se uma entidade enumerada no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 solicitar o acesso a dados relativos a derivados que tenham atingido o vencimento ou relativamente aos quais tenham sido apresentadas comunicações com os tipos de ação “Erro”, “Cessação” ou “Componente de posição”, como referido no campo 151 do quadro 2 do anexo de Regulamento de Execução (UE) 2022/1860, ou foram objeto de uma comunicação com o tipo de ação “Reabertura” não seguida de uma comunicação com os tipos de ação “Erro” ou “Cessação” há mais de um ano relativamente à data em que o pedido foi apresentado, os repositórios de transações devem satisfazer esse pedido no prazo de três dias úteis a contar da data em que o pedido de acesso foi apresentado;

c)

Se o pedido de acesso a dados emitido por uma entidade enumerada no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 se refere a derivados abrangidos tanto pela alínea a) como pela alínea b), os repositórios de transações devem proporcionar dados relativos a esses derivados no prazo de três dias úteis a contar da data em que o pedido de acesso foi apresentado.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 4, alíneas c) e d), é aplicável a partir de 29 de abril de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo como repositório de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 25).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados (JO L 52 de 23.2.2013, p. 33).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1860 da Comissão, de 10 de junho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução relativamente à aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos padrões, formatos, periodicidade, métodos e mecanismos de comunicação de informações (ver página 68 do presente Jornal Oficial).


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