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Document 32022R1452
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/1452 of 1 September 2022 concerning the authorisation of 3-ethylcyclopentan-1,2-dione, 4-hydroxy-2,5-dimethylfuran-3(2H)-one, 4,5-dihydro-2-methylfuran-3(2H)-one, eugenol, 1-methoxy-4-(prop-1(trans)-enyl)benzene, α-pentylcinnamaldehyde, α-hexylcinnamaldehyde and 2-acetylpyridine as feed additives for certain animal species (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2022/1452 da Comissão de 1 de setembro de 2022 relativo à autorização de 3-etilciclopentan-1,2-diona, 4-hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona, 4,5-di-hidro-2-metilfuran-3(2H)-ona, eugenol, 1-metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno, α-pentilcinamaldeído, α-hexilcinamaldeído e 2-acetilpiridina como aditivos em alimentos para animais de certas espécies (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2022/1452 da Comissão de 1 de setembro de 2022 relativo à autorização de 3-etilciclopentan-1,2-diona, 4-hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona, 4,5-di-hidro-2-metilfuran-3(2H)-ona, eugenol, 1-metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno, α-pentilcinamaldeído, α-hexilcinamaldeído e 2-acetilpiridina como aditivos em alimentos para animais de certas espécies (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/6172
JO L 228 de 2.9.2022, pp. 17–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
23/09/2024
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modified by | 32023R0585 | substituição | anexo coluna de quadro texto | 17/03/2023 | |
| Modified by | 32024R2179 | substituição | anexo coluna de quadro texto | 23/09/2024 |
|
2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1452 DA COMISSÃO
de 1 de setembro de 2022
relativo à autorização de 3-etilciclopentan-1,2-diona, 4-hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona, 4,5-di-hidro-2-metilfuran-3(2H)-ona, eugenol, 1-metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno, α-pentilcinamaldeído, α-hexilcinamaldeído e 2-acetilpiridina como aditivos em alimentos para animais de certas espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
|
(2) |
As substâncias 3-etilciclopentan-1,2-diona, 4-hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona, 4,5-di-hidro-2-metilfuran-3(2H)-ona, eugenol, 1-metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno, α-pentilcinamaldeído, α-hexilcinamaldeído e 2-acetilpiridina foram autorizadas por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Estas substâncias foram subsequentemente inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados vários pedidos para a reavaliação de uma preparação de 3-etilciclopentan-1,2-diona, α-pentilcinamaldeído, α-hexilcinamaldeído e 2-acetilpiridina para animais de todas as espécies, eugenol e 1-metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno para animais de todas as espécies, exceto aves de capoeira e peixes, e 4-hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona e 4,5-di-hidro-2-metilfuran-3(2H)-ona para gatos e cães. |
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(4) |
O requerente solicitou que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Os referidos pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
O requerente solicitou que os aditivos fossem igualmente autorizados para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de compostos aromatizantes para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização destes aditivos na água de abeberamento não deve ser permitida. |
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(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 15 de novembro de 2011 (3), 13 de junho de 2012 (4), 26 de janeiro de 2016 (5), 19 de outubro de 2016 (6) e 6 de dezembro de 2016 (7), que, nas condições de utilização propostas nos alimentos para animais, os aditivos não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que são reconhecidos os perigos desses aditivos para o contacto com a pele e os olhos e a exposição respiratória. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo. |
|
(7) |
A Autoridade concluiu que os aditivos são reconhecidos como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, pelo que não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(8) |
A avaliação dos aditivos revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(9) |
Devem ser estabelecidas certas condições para permitir um melhor controlo. Em especial, deve ser indicado um teor recomendado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas. |
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(10) |
O facto de os aditivos não serem autorizados como aromatizantes na água de abeberamento não exclui a sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água. |
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(11) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
|
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 22 de março de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de setembro de 2022, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 22 de setembro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de setembro de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais destinados à produção de géneros alimentícios.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 22 de setembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de setembro de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não destinados à produção de géneros alimentícios.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais
(JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal 2011;9(12):2440.
(4) EFSA Journal 2012;10(7):2786.
(5) EFSA Journal 2016;14(2):4390.
(6) EFSA Journal 2016;14(11):4618.
(7) EFSA Journal 2017;15(2):4672.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes. |
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2b07057 |
3-Etilciclopentano-1,2-diona |
Composição do aditivo Preparação de 3-etilciclopentano-1,2-diona Caracterização da substância ativa 3-Etilciclopentano-1,2-diona Produzida por síntese química Pureza: > 90 % Fórmula química: C7H10O2 Número CAS: 21835-01-8 FLAVIS: 07.057 |
Todas as espécies animais |
- |
- |
- |
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22 de setembro de 2032 |
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Método analítico (1) Para a identificação do aditivo em misturas de aromatizantes:
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Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes. |
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2b13010 |
4-Hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona |
Composição do aditivo 4-Hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona Caracterização da substância ativa 4-Hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona Produzida por síntese química Pureza: 98 % Fórmula química: C6H8O3 Número CAS: 3658-77-3 FLAVIS: 13.010 |
Gatos e cães |
- |
- |
- |
|
22 de setembro de 2032 |
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Método analítico (2) Para a identificação do aditivo em misturas de aromatizantes:
|
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Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes. |
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2b13042 |
4,5-Di-hidro-2-metilfurano-3(2H)-ona |
Composição do aditivo 4,5-Di-hidro-2-metilfurano-3(2H)-ona Caracterização da substância ativa 4,5-Di-hidro-2-metilfurano-3(2H)-ona Produzida por síntese química Pureza: 97 % Fórmula química: C5H8O2 Número CAS: 3188-00-9 FLAVIS: 13.042 |
Gatos e cães |
- |
- |
- |
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22 de setembro de 2032 |
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Método analítico (3) Para a identificação do aditivo em misturas de aromatizantes:
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Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes. |
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2b04003 |
Eugenol |
Composição do aditivo Eugenol Caracterização da substância ativa Eugenol Produzido por síntese química Pureza: > 98 % Fórmula química: C10H12O2 Número CAS: 97-53-0 FLAVIS: 04.003 |
Todas as espécies animais, exceto aves de capoeira e peixes |
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- |
- |
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22 de setembro de 2032 |
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Método analítico (4) Para a identificação do aditivo em misturas de aromatizantes:
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- |
- |
- |
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Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes. |
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2b04010 |
1-Metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno |
Composição do aditivo 1-Metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno Caracterização da substância ativa 1-Metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno Produzido por síntese química Pureza: > 99 % Fórmula química: C10H12O Número CAS: 4180-23-8 FLAVIS: 04.010 |
Todas as espécies animais, exceto aves de capoeira e peixes |
- |
- |
- |
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22 de setembro de 2032 |
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Método analítico (5) Para a identificação do aditivo em misturas de aromatizantes:
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Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes. |
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2b05040 |
α-Pentilcinamaldeído |
Composição do aditivo α-Pentilcinamaldeído Caracterização da substância ativa α-Pentilcinamaldeído Produzido por síntese química Pureza: mín. 97 % Fórmula química: C14H18O Número CAS: 122-40-7 FLAVIS: 05.040 |
Todas as espécies animais |
- |
- |
- |
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22 de setembro de 2032 |
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Método analítico (6) Para a identificação do aditivo em misturas de aromatizantes:
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|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||
|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes. |
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|
2b05041 |
α-Hexilcinamaldeído |
Composição do aditivo α-Hexilcinamaldeído Caracterização da substância ativa α-Hexilcinamaldeído Produzido por síntese química Pureza: 95 % Fórmula química: C15H20O Número CAS: 101-86-0 FLAVIS: 05.041 |
Todas as espécies animais |
- |
- |
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22 de setembro de 2032 |
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Método analítico (7) Para a identificação do aditivo em misturas de aromatizantes:
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|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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|
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes. |
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2b14038 |
2-Acetilpiridina |
Composição do aditivo 2-Acetilpiridina Caracterização da substância ativa 2-Acetilpiridina Produzida por síntese química Pureza: > 97 % Fórmula química: C7H7ON Número CAS: 1122-62-9 FLAVIS: 14.038 |
Todas as espécies animais |
- |
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22 de setembro de 2032 |
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Método analítico (8) Para a identificação do aditivo em misturas de aromatizantes:
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(3) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(4) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(5) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(6) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(7) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(8) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en